Você Colunista - Coluna do dia 10/08/2023
O reembolso integra o conceito de remuneração do prestador de serviços no Lucro Presumido
Em 02/08/2023 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta de COSIT nº 144/2023 e confirmou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Lucro Presumido) sobre os valores reembolsados em decorrência da prestação de serviços.
Os entendimentos fiscais proferidos pela COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e devem ser observados por todos os auditores-fiscais do órgão.
Nesse entendimento, que reiterou posicionamentos anteriores, o fisco federal entendeu que a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante as denominações adotadas, pois “aquilo a que, no bojo da relação comercial apresentada, dá-se o nome de reembolso, traduz em verdade parte da remuneração auferida pela consulente”.
Portanto, na visão fiscal, “os custos e despesas faturados contra o tomador do serviço” deverão ser computados como parte do preço de venda e integrar a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o reembolso destinar-se à recuperação desses custos e despesas.
Além disso, a Receita Federal entendeu que o reembolso deve ser acobertado por nota fiscal, “não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade”.
Em relação ao contencioso administrativo, em 14/04/2022 a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (última instância de julgamento) proferiu um julgamento confirmando a tributação do reembolso de despesas custeadas por clientes quando “realizadas em nome próprio, na prestação do serviço contratado e, em seguida, reembolsadas” (Acórdão nº 9303-013.281).
Porém, isso não significa que todo reembolso de despesa será tributado, sendo necessário analisar caso a caso. Foi esse o entendimento da Câmara Superior do CARF no julgamento realizado em 07/12/2022, ao concluir que “meras entradas que não incorporam o patrimônio das prestadoras de serviços estão fora da materialidade de incidência as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento” (Acórdão nº 9101-006.401).
O entendimento da Câmara Superior nesse caso, favorável ao contribuinte, fundamentou-se no conceito constitucional de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785 e posteriormente ratificado em 2017, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69): receita é o “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
Sobre o tema, em novembro de 2020 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor do reembolso vinculado à aquisição de materiais utilizados em obra de construção civil integra a receita bruta (Lucro Presumido), já que o contribuinte reembolsado não suportou os gastos para adquirir esses materiais (REsp nº 1.421.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020).
No entanto, até o presente momento ainda não há posicionamento uniformizado do STJ especificamente sobre essa matéria.
Artigo produzido por Airton Freitas
Advogado e Gestor da área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Gestão Tributária e em ICMS. Extensão em Rethinking International Tax Law pela Universiteit Leiden e em Teoria Geral do Direito pelo IBET/SP. Conselheiro do CAT/SEFIN-Fortaleza. Autor de artigos publicados em livros e periódicos publicados no Brasil e no exterior com ênfase em Direito Tributário Internacional.