Você Colunista - Coluna do dia 07/03/2022
A redução geral de alíquota do IPI e o reflexo nas operações das empresas
Com a publicação do Decreto 10.979/2022, no dia 25/02/2022, o Governo Federal promoveu redução do IPI para a grande maioria dos produtos tributados pelo referido imposto. A medida reduziu em 18,5% o imposto sobre carros e em 25% para os demais produtos, com exceção de derivados de tabaco, que seguem com a tributação normal. Importante frisar ainda que, alguns produtos (algumas NCM‘s com Capítulo 84 e 87) tiveram reduções, em alíquotas diferenciadas das citadas acima, aonde, orientamos que, se for de interesse, verifique o novo percentual diretamente na plataforma da TAX PRÁTICO (consulta NCM) ou na própria legislação.
Dessa forma, já deixamos todos os leitores cientes que, de imediato, já orientem aos seus clientes industriais (e assemelhados), assim como importadores, que verifiquem a tributação de IPI em suas operações, vez que, muito provavelmente, tiveram a redução em 25% na alíquota. A mesma orientação cabe às empresas comerciais, vez que estas, devem checar com seus fornecedores se haverá redução nos preços (tabela), considerando menor oneração tributária do IPI. Cabe registrar que a redução em pauta está vigente desde o dia 25/02/2022!
Superada a explicação inicial, julgo importante abordar algumas polêmicas que “estão no ar”, por força dessa alteração, das quais cito abaixo:
- O DECRETO 10979/2022 CITA ALTERAÇÃO (REDUÇÃO) DAS ALÍQUOTAS CONSTANTES NA TABELA TIPI APROVADA PELO DECRETO 8.950/2016, SENDO QUE JÁ HÁ NOVA TABELA TIPI APROVADA PELO DECRETO 10.923/2021 COM VIGÊNCIA INICIAL EM 01/04/2022. ISSO SIGNIFICA QUE A REDUÇÃO ACABARÁ EM 31/03/2022?
Resposta: O Decreto nº 10.923/2021 aprovou uma nova TIPI, que entra em vigor a partir de 1º de abril, contudo, a redução das alíquotas de IPI se dá por legislação MAIS RECENTE, o que leva a crer que o benefício deve ser estendido pela Receita Federal após 31/03/22. O entendimento é que a Receita Federal emitirá alguma nota (explicação) sobre o tema.
Quando a nova TIPI for publicada, será possível identificar se as alíquotas virão com os percentuais reduzidos (atendendo as expectativas).
Importante reforçar que, mesmo sem um posicionamento oficial, sempre que o Governo Federal está tratando do tema, menciona os bilhões que serão renunciados ao longo do ano, o que reforça a tese de que tal redução não será aplicada apenas por período pouco maior de 30 dias.
- CONTRIBUINTE DO IPI QUE ADQUIRIU MERCADORIAS/INSUMOS ANTES DA REDUÇÃO, DEVERÁ ESTORNAR PROPORCIONALMENTE (À REDUÇÃO) O MONTANTE DO CRÉDITO?
Resposta: O entendimento é que não há necessidade de estorno, vez que o Decreto que trouxe a redução não fez qualquer menção à tal fato. Importante lembrar que a redução em questão também não configura das situações de exigência de estorno mencionadas no art. 254 do RIPI/2010. Por fim, o Regulamento do IPI, prevê a manutenção de crédito inclusive para produtos tributados com alíquota zero de IPI (pelas saídas), nos termos do artigo 256 do RIPI.
- QUAL PROVIDÊNCIAS DEVEM SER TOMADAS POR EMPRESA QUE EMITIU (E TRIBUTOU) NA NOTA FISCAL COM PERCENTUAL DE IPI MAIOR DO QUE O DEVIDO, OU SEJA, QUE APLICOU O PERCENTUAL ANTIGO?
Resposta: Os Arts. 327, § 1º e 404 do RIPI/2010, determinam que, uma vez identificada qualquer irregularidade, os interessados devem comunicar por escrito a outra parte envolvida, ou seja, emitir uma “declaração de irregularidade”.
A respeito dos efeitos da comunicação de irregularidades, o Parecer Normativo CST nº 242/1972 da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) traz importante esclarecimentos sobre o tema:
(...)
Desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da nota fiscal.
Para tanto, dever-se-á atender às seguintes exigências:
a) que o estabelecimento destinatário declare, quando do recebimento - e na nota fiscal -, a data de entrada do produto;
b) que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao estabelecimento emitente, por meio de carta, no prazo máximo de 8 (oito) dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;
c) que o expedidor arquive, em pasta especial, cópia da carta, assim como prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.
No que tange a recuperação do imposto, como regra, o imposto recolhido a maior poderá ser objeto de pedido de restituição por meio de uma PER/DCOMP.
Há quem entenda que deve ser aplicada a regra do Art. 225 do RIPI, devendo ocorrer devolução do imposto destacado a maior, e, pelo recebedor (contribuinte do IPI), promovido o crédito.
Por fim, existe ainda corrente de interpretação que, vislumbra, neste caso, a possibilidade de recuperação do tributo pago a maior por mero estorno na apuração, via ajuste na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).
Dentre as opções acima, vislumbramos que o caminho mais coerente, e, menos passível de questionamento é: a devolução das mercadorias (NF-e de devolução), que foi destacada com o imposto a maior, devendo ser substituída por outra com a efetiva alíquota de IPI, contudo, por força da polêmica em questão, a saída mais prudente será aguardar posicionamento do Fisco sobre o tema. Não havendo, há, ainda, possibilidade de realização de consulta formal para respaldo do contribuinte.
Artigo produzido por Gustavo Duailibe
Contador; MBA em Contabilidade e Direito Tributário; Facilitador em Cursos, eventos e Pós-Graduações relacionados à área tributária; Sócio da SECRAN - Contabilidade Eficiente; Sócio da TAX PRÁTICO; Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat)