VOCÊ SABIA? | SC Cosit Nº 54/22 | Alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na venda de frutas e produtos hortícolas


VOCÊ SABIA?

Aplica-se o benefício da redução a zero da alíquota de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

Para que o benefício seja aplicado, os produtos hortícolas e as frutas devem estar classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, que se refere aos frescos, secos e refrigerados, logo não será possível a aplicação do benefício quando os referidos produtos forem submetidos a processos complexos que não estão inseridos na classificação citada anteriormente.

Portanto, não há aplicabilidade da redução a zero da alíquota de PIS/Pasep e Cofins, prevista no art. 28 da Lei nº 10.865/04, sobre a receita bruta decorrente da venda de suco de fruta refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.

Fonte: Solução de Consulta Cosit Nº 54/2022.

Data: 03/01/2023