Tributação de Software

Post atualizado em: 18/07/2022

De acordo com o artigo 1º da lei nº 9.609/1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.


Conforme disposto no inciso XXV, do artigo 10 e inciso V do artigo 15 da Lei n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas que executam serviços nas atividades de desenvolvimento de software, licenciamento ou cessão de direito de uso, assim como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, assim como as páginas eletrônicas sujeitam-se ao regime cumulativo das Contribuições para o PIS e a COFINS, nas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Pelo Inciso I do artigo 8° da Lei n° 9.715/98; artigo 8° da Lei n° 9.718/98, no Lucro Presumido, pela regra geral, deverá ser utilizado as alíquotas de 0,65% de PIS e 3% de COFINS, no caso de prestação de serviço, cabendo a análise do NCM do produto nos casos de venda de mercadorias.

Fique Ligado! Esta regra não se aplica a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, devendo os mesmos serem tributados nas alíquotas de 1,65% e 7,60%, segundo o Artigo 10, § 2° da Lei n° 10.833/2003.

Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de remuneração do direito de autor relativo a programa de computador, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições (Solução de Divergência nº 2 - Cosit Data 7 de março de 2019).

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (Royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições (Solução de Consulta nº 316 - Cosit Data 20 de junho de 2017).

Conforme a Solução de Consulta nº 303 - Cosit Data 14 de junho de 2017, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.


Através da Solução de Consulta nº 5.001 - SRRF05/Disit Data 27 de janeiro de 2020, esclarece sobre a incidência do IRPJ e da CSLL:

a) A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 8% e 12% sobre a receita bruta respectivamente.

b) A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% sobre a receita bruta.

c) A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 8% e 12% sobre a receita bruta respectivamente.

d) A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% sobre a receita bruta.

e) Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

f) O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.

3.1 Lucro Real

Pelo artigo 3º da Lei nº 9.249/95, para o desenvolvimento de software exclusivos, não exclusivos e adaptados, desenvolvidos no Brasil será tributado pelo IRPJ com a alíquota de 15%.

Vale lembrar que adicionalmente, aplica-se alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

E para a CSLL será aplicada a alíquota de 9% sobre o lucro auferido (artigo 20 da Lei nº 9.249/95).

3.2 Lucro Presumido 

Serviço

Presunção do IRPJ

Presunção da CSLL

Software Exclusivo (por encomenda)

32% + 15% + 10%

32% + 9%

Software Exclusivo (por encomenda que no ano-calendário auferir receita bruta de até R$ 120.000,00

16% + 15% + 10%

32% + 9%

Software de Prateleira (Não Exclusivo)

8% + 15% + 10%

12% + 9%

 


Pela Solução de Consulta nº 342 - Cosit Data 26 de junho de 2017; Solução De Consulta COSIT Nº 99084, de 26 de julho de 2017; Solução De Consulta DISIT/SRRF02 Nº 2010, de 11 de setembro de 2018 e Solução De Consulta COSIT Nº 99004, de 15 de abril de 2019, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e:

a) sofrem a incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento);

b) não sofrem a incidência da Cide, desde que não envolvam transferência de tecnologia.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de distribuição ou comercialização de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento); na hipótese de o beneficiário do rendimento ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a Solução de Consulta nº 381 - Cosit Data 25 de agosto de 2017; Solução De Consulta COSIT Nº 99124, de 06 de outubro de 2017.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e da CIDE (Solução de Consulta nº 74 - Cosit Data 20 de março de 2019).

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira que se destina ao uso do próprio adquirente e que não será comercializado para terceiros não se enquadram no conceito de royalties e, portanto, não estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) (Solução de Consulta nº 6.014 - SRRF06/Disit Data 17 de agosto de 2018).


Pela Solução de Consulta nº 243 - Cosit Data 19 de maio de 2017, estará obrigada a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/PASEP, em relação aos pagamentos referentes à licença de uso de software, associada à prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, se estes serviços se caracterizarem como sendo de encomenda (obrigação de fazer). Caso seja um licenciamento de software para usuários em geral (obrigação de dar), mesmo associado a serviços de suporte técnico, não serão necessárias as retenções anteriormente citadas, por não se tratar de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Tributos

Alíquota

IRRF

1,5%

CSLL

1%

PIS

0,65%

COFINS

3%


Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de licenciamento de programas de computador (“softwares”) e nas manutenções desses “softwares”. Quanto aos serviços de licenciamento de programas de computador (“softwares”) e manutenção desses “softwares”, a consulente não deve fazer o destaque das referidas contribuições nas notas fiscais, por conseguinte, não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da contratante (Solução de Consulta nº 3.011 - SRRF03/Disit Data 30 de outubro de 2017).

De acordo com a IN RFB 1812/2018, artigo 9º-A, inciso I, a partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Saiba mais sobre Desoneração da Folha de Pagamento.


Conforme lista de serviços em anexo da Lei Complementar 116/2003, tem-se os serviços de licenciamento de softwares no seguinte código:

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Pelo artigo 667 do Decreto nº 13.716/2015 do município de Fortaleza, os serviços de informática estão sujeitos à alíquota de 5%.

Em 18/02/2021 o Supremo Tribunal decidiu, por maioria de votos, que o fornecimento de software deve ser tributado pelo ISSQN, entendimento que se aplica para os chamados “software de prateleira”, comercializados no varejo, e também para aqueles fornecidos sob encomenda.

A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5659 e ADI 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços contra Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais, na qual alegava que as operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incidia o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o Estado fez incidir o tributo sobre operações com “programas de computador”, genericamente.

Isso vai mudar muito a forma de tributação de software, inclusive repercutindo no IRPJ e CSLL, pois deixou de ser considerado mercadoria e passou a ser serviço. Nestes casos a presunção muda.

Saiba mais sobre Serviços de Informática.


No Simples Nacional a venda de programas de software de prateleira, será tributada nos moldes do Anexo I, conforme Inciso I do § 1° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Já os softwares customizados (encomenda de programa; desenvolvimento de banco de dados relacional), exclusivo a um cliente, serão tributados no Anexo III com fator “r”, conforme as seguintes condições: (Alíneas “d”, “e” e “f” do inciso V do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018)

a) a elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

Inciso IV do § 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006

b) o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Inciso V do § 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006

c) o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

Inciso VI do § 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006

Pela Solução de Consulta nº 222 - Cosit Data 26 de julho de 2019, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar a receita decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “e” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “x” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.


Uma empresa presta serviços nas atividades de desenvolvimento de software, e está sujeita ao Lucro Presumido, e no mês de março/2020 auferiu um faturamento no valor de R$ 20.000,00. Considere que no trimestre tenha tudo uma receita de R$ 80.000,00, portanto:

a) PIS = R$ 20.000 x 0,65% = R$ 130,00

b) COFINS = R$ 20.000 x 3% = R$ 600,00

c) IRPJ = R$ 80.000 x 32% = R$ 25.600,00 x 15% = R$ 3.840,00

d) CSLL = R$ 80.000 x 32% = R$ 25.600,00 x 9% = R$ 2.304,00




Atualizado na data: 18/07/2022