Transparência e eficiência no mercado de empréstimo de ações

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 30/7/2020, o Ofício Circular CVM/SMI 04/20. O material tem o objetivo de apresentar recomendações para intermediários sobre adoção de melhores práticas para suprir clientes com informações acerca de empréstimo de ações, tanto previamente à operação, quanto no seu encerramento.

“As orientações pontuais do documento, ao reiterarem a relevância de dispositivos da Instrução CVM 505, tendem a contribuir significativamente para o aumento da transparência e eficiência no mercado de empréstimo de ações, com provável redução de custo para os tomadores, aumento da remuneração dos doadores, bem como incremento no volume de transações”, afirma Francisco Bastos, superintendente (SMI).

 

Transparência

A área técnica da CVM ressalta que o principal dever dos intermediários é a transparência das informações. Neste sentido, de forma a atender o melhor interesse dos clientes em caso de operações de empréstimo, a SMI indica que os intermediários devem, de modo claro e objetivo, em sua página eletrônica, em sua plataforma de home broker, em seus aplicativos, informar ao investidor:

(i) previamente à confirmação da operação, todos os valores e percentuais envolvidos na operação de empréstimo de ações, incluindo aqueles que serão retidos pelo próprio intermediário; e

(ii) no momento da liquidação da operação, todos os valores e percentuais envolvidos na operação de empréstimo de ações, discriminando o valor total, em recursos financeiros, recebido ou pago pela contraparte da operação, o valor cobrado pelo intermediário e o valor final pago ou recebido pelo investidor.

 

A SMI ainda destaca que, com relação à específica operação de empréstimo, tais informações devem ser encaminhadas ao investidor, preferencialmente, por forma escrita, tais como e-mail ou aplicativos de mensagens. “Desse modo, previamente à realização e quando do encerramento da operação, o investidor terá pleno conhecimento não só do valor que a ele será devido, se doador, ou do valor que a ele será cobrado, caso tomador, mas também dos valores que serão retidos pelo próprio intermediário com o qual mantém relacionamento comercial”, explicita o documento da área técnica.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 04/20.

Fonte: CVM

Data: 31/07/2020