STJ suspende pagamentos de valores a título de IPI discutidos em rescisória

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14/12), por cinco a dois, um pedido de tutela provisória de urgência para suspender procedimentos tanto no âmbito administrativo quanto judicial de pagamento de valores discutidos na Ação Rescisória 6015/SC, que envolve a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador.

A suspensão inclui a expedição e a liberação de precatórios. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, em apenas seis pedidos de pagamento de precatórios, os valores devidos pela União a título de restituição de IPI superam R$ 3,6 bilhões.

O relator enfatizou que a concessão da tutela vale até a conclusão do julgamento da ação rescisória na 1ª Seção. Assim, caso a ação não seja conhecida ou seja julgada improcedente, a tutela será retirada.

A previsão era que os ministros dessem continuidade, nesta quarta-feira (14/12), à análise sobre o conhecimento da ação. Quando os magistrados conhecem de uma ação, isso significa que eles passarão para a fase seguinte, de análise do mérito. Mas essa apreciação foi adiada por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Diante da demora no julgamento, o relator propôs a concessão da tutela que havia sido pedida pela Fazenda. A expectativa é que o julgamento sobre o conhecimento da ação e, eventualmente, sobre o seu mérito seja retomado na primeira reunião de 2023, marcada para 8 de fevereiro.

Até agora, o placar está em 2X1 para conhecer da ação rescisória. Apenas no caso de a ação ser conhecida, os ministros analisarão o seu mérito. Por enquanto, o que os magistrados discutem é se deve ou não ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo esse enunciado, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Entenda o caso

Na ação contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, a Fazenda Nacional busca rescindir decisão que afastou a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. A hipótese é de cobrança mesmo que os bens não tenham sofrido industrialização no Brasil.

O contribuinte possui decisão favorável, ou seja, para não recolher o tributo, no REsp 1427246/SC, com trânsito em julgado em 2015. Posteriormente, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).

Limites da coisa julgada

Ao votar pelo deferimento do pedido de tutela provisória, o relator observou que o STF ainda não concluiu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885), que estão suspensos por pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

Antes da suspensão, o placar no RE 955227 estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Esta é justamente a hipótese do caso em discussão, uma vez que a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança do IPI ocorreu em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no RE 946648.


Fonte: JOTA PRO TRIBUTOS

Data: 16/12/2022