STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por sete votos a seis, que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. A controvérsia é objeto do REsp 1820963/SP.

O julgamento, concluído na tarde desta quarta-feira (19/10), significa, na prática, uma revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ. Venceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e o tema passa a ter o seguinte enunciado: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

A discussão envolve depósitos realizados na fase de execução da sentença. Ou seja, depois que está definida a quantia da obrigação de pagar. Na fase de execução, se o devedor discorda do valor, ele pode discuti-lo, chegando, inclusive, aos tribunais superiores. Para isso, ele deve garantir o montante da execução, geralmente por meio do depósito judicial, mas o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.


Fonte: JOTA PRO TRIBUTOS

Data: 20/10/2022