STF julga inconstitucionalidade da incidência do IR sobre pensão alimentícia

A tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, requerida pelo IBDFAM-PE (Instituto Brasileiro de Direito de Família de Pernambuco) em 2015, está causando expectativas no cenário do Direito Tributário, a sua proposta tem como objetivo afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensão alimentícia quando decorrentes do direito de família. A previsão da incidência do Imposto sobre Pensão Alimentícia se encontra no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988:
“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.
A legislação vigente até o momento da publicação deste artigo é que o rendimento recebido à título de alimentos ou pensão alimentícia é tributável, enquanto quem realiza o pagamento da obrigação pode deduzir o valor na declaração do Imposto de Renda. A declaração de inconstitucionalidade tornaria isenta a tributação e a pensão alimentícia se tornaria rendimento não tributável. O impacto nos cofres da União seria a perda na arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano, os efeitos tributários a partir do provimento da ação afetariam diretamente os cofres públicos e os contribuintes, diante desse cenário o tempo de espera para a decisão se torna compreensível.
No fim do relacionamento conjugal, a pensão alimentícia será estabelecida em comum acordo para suprir as necessidades básicas, como educação, saúde, moradia e alimentação, considerando a organização e funções atribuídas a cada cônjuge antes da separação. O cenário comum nesses casos são os cuidados dos filhos a cargo da mãe, que pode abdicar de oportunidades profissionais em razão da manutenção desses cuidados, a pensão alimentícia funciona como prestação destinada a manutenção da dignidade da pessoa humana, é subsistência para o mínimo existencial, princípio garantido pela Constituição Federal no art. 1º, III, art. 6º e art. 170, caput.
Afastar a incidência do imposto sobre pensão alimentícia ao considerar que não é rendimento, pois é verba recebida que protege o mínimo existencial não configura manifestação de riqueza ou aumento patrimonial, o que descaracteriza o fato gerador do tributo. Outra tese apresentada pelo IBDFAM-PE é a bitributação, ela ocorre quando é retirado o valor referente a pensão alimentícia do salário líquido já tributado na fonte e novamente tributado ao ser declarado por quem recebe, mas a restituição do imposto só será para o pagador da obrigação.
O julgamento no STF (Superior Tribunal Federal) iniciou em 2021 de maneira virtual, foi depositado três votos reconhecendo a inconstitucionalidade proposta na ADI 5.422 pelo IBDFAM-PE, o primeiro foi do ministro Dias Toffoli seguido dos ministros Roberto Barroso e Alexandre de Morais, além de acompanhamento do ministro Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O posicionamento dos ministros que depositaram seus votos e o acompanhamento triplo de ministros traz um cenário favorável aos apoiadores da ADI 5.422 pela maioria do STF adotar a tese da proposta.
Em fevereiro de 2021, o ministro Gilmar Mendes fez um “Pedido de Vistas” que reinicia o debate sobre a matéria e trata presencialmente seu julgamento, estabelecer novos questionamentos e modulações podem ser o objetivo, mas por ser um evento futuro não é possível prever o que será abordado pelos ministros. Portanto, seguimos em direção na decisão do STF sobre a matéria que está próxima de encontrar um desfecho de grande impacto social e tributário com o seu reconhecimento.
Data: 07/03/2022