STF julga inconstitucional a obrigatoriedade de retenção do ISS por falta do cadastro no CPOM de São Paulo-SP
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No dia 01/03/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Recurso Extraordinário 1167709, considerando inconstitucional a exigência de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo município de São Paulo-SP, no caso da falta do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) pelo prestador domiciliado fora do município de São Paulo-SP, previsto no artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. Na prática, o que geralmente ocorria em tais situações era uma dupla tributação do contribuinte, pois este não conseguia compensar o ISS retido, uma vez que este fosse devido ao município de seu domicílio.
No julgamento do recurso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória"
A medida tem validade para todas as empresas que vierem a prestar serviço a tomador domiciliado no município de São Paulo-SP. Entretanto, diversos outros municípios possuem a mesma previsão em suas legislações tributárias municipais. Com a decisão, deverá ser aberto um importante precedente para o restante do país.
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Data: 03/03/2021