SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Cofins prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.833, art. 10, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SUBVENÇÃO. LEI ALDIR BLANC. BASE DE CÁLCULO.
O auxílio financeiro recebido com base no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, uma vez que tal valor não se amolda ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 14.017, de 2020, art. 2º, inciso II; Decreto nº 10.464, de 2020, art. 7º, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II, e 16, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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