Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10003, de 10 de abril de 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.
Chefe da Divisão