SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7045, DE 11 DE JULHO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº52, de 1976.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.