Software de Prateleira - Solução de consulta estabelece presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL


A Solução de consulta nº 4.028/2021- SRRF04/DISIT estabelece para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

IRPJ - Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento).

CSLL - Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração da base de cálculo da CSLL da atividade é de 12% (oito por cento).

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Vale ressaltar que Solução DISIT não tem efeito vinculante, ou seja, tem aplicabilidade apenas para o contribuinte consulente.


Fonte: Diário Oficial da União

Data: 19/10/2021