Sobral - CE SEFIN escabece regras de regularidade


Os procedimentos de deferimento da opção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município de Sobral/CE, além das normas reguladoras do regime fiscal, observarão as normas dispostas na Instrução Normativa Nº 07, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

As empresas situadas no Município de Sobral deverão observar as seguintes obrigações acessórias para o ingresso regime de tributação do Simples Nacional:

a) Possuir inscrição no cadastro econômico do município de Sobral – CE;
b) Encontrar-se regularizada no cadastro fiscal, não podendo a sua situação constar como inativa ou baixada.
Os contribuintes prestadores de serviços deverão estar com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - recolhido regularmente desde a abertura da sua inscrição municipal.

Serão indeferidas as opções do Simples Nacional:
- As empresas que possuem débitos com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Para verificação e regularização de quaisquer pendencias decorrentes do ingresso no regime do Simples Nacional, o contribuinte poderá acessar:
- o Portal do Contribuinte desta Secretaria das Finanças, disponível em <www.sobral.ce.gov.br> ou se dirigir ao Espaço do Contribuinte.


Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Fonte: Instrução Normativa nº 07/2021 - SEFIN, de 14 de outubro de 2021.

Data: 15/10/2021