Sindilojas e Sindicato dos Comerciários cobrarão taxa para funcionamento no feriado


Foi registrado Termo Aditivo à CCT 2021/2022 dos Comerciários, estabelecendo a cobrança de taxas para funcionamento durante os feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), Corpus Christi, 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os anos de 2021 e 2022.

Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.

Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 77,12 (setenta e sete s reais e doze centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.

Ainda as empresas terão de depositar R$ 5,00 (cinco reais), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês.

Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal).

Além disso, fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.

Os estabelecimentos comerciais albergados pela convenção não funcionarão no dia 27/09/2021 e 26/09/2022, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.

O parágrafo sétimo estabelece que os estabelecimentos comerciais representados na Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2021 e 2022, estes compreendidos entre domingo e terça feira de carnaval. Entretanto, em razão do Decreto Estadual 33.899, de 09 de janeiro de 2021, e do ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.908, DE 09 DE JANEIRO DE 2021. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 que suspendeu o carnaval de 2021, inclusive retirando o ponto facultativo dado aos servidores públicos em decorrência da pandemia do COVID-19, fica também suspenso o fechamento do comércio previsto no parágrafo sétimo, estando o comércio de Fortaleza autorizado a funcionar normalmente no período em que se comemoraria o carnaval de 2021.

Se por ventura, o Governo Estadual definir uma nova data para o Carnaval de 2021, inclusive com a concessão de ponto facultativo para os seus Servidores, ficará assegurado o fechamento do comercio no periodo correspondente, nos termos do paragrafo sétimo. Em virtude do funcionamento do comercio no período carnavalesco, fica assegurado dois dias de folga a mais aos Trabalhadores (as), que serão gozadas até o final de 2021, nas datas indicadas pelos empregadores, podendo ser em dias alternados, ou, caso a empresa preferir, ao invés das folgas, poderá efetuar o pagamento destes dois dias a mais no contracheque do trabalhador, em mês que lhe for mais conveniente.

A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$ 60,60 (sessentareais e sessenta centavos) de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.

O valor do abono será objeto de negociação ao final do ano de 2021, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2022.

Clique Aqui e confira o termo aditivo na íntegra.

Data: 09/02/2021