Setor de Eventos - Divida Portaria PGFN N° 7.917/21: Estabelece o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para negociação de dívida ativa da União

Por meio da Portaria PGFN Nº 7.917, de 2 de julho de 2021, fica estabelecido os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE):
a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
b) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;
c) assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
Para tanto, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
b) hotelaria em geral;
c) administração de salas de exibição cinematográfica; e
d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa (PERSE):
- O pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
a) da 1° à 12° prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da 13° à 24° prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
c) da 25° à 36° prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e
d) da 37° prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
Qual o prazo para adesão do Programa?
Terá início no dia 12/07/2021 e se encerrará no dia 26/11/2021.
Como o contribuinte poderá aderir ao PERSE?
- por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado; ou
- por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, em 05/07/2021.
Fonte: Receita Federal da Fazenda
Data: 05/07/2021