Setor bares, restaurantes e outros: Governo publicou que concede anistia e remissão do IPVA no exercício de 2021


A Lei nº17.413/21 estabelece que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:

a) 5611-2/01 (Restaurante e similares);
b) 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
c) 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
d) 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
e) 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
f) 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação); VII – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
g) 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).

Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

A concessão de anistia e remissão do IPVA, somente se aplica ao proprietário do veículo que:

a) mantiver situação cadastral ativa;

b) desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas acima.

Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.


Fonte: Lei nº17.413/21

Data: 15/03/2021