SEFAZ-Ceará Regime Outros esta desobrigado o envio do SPED Fiscal


A Instrução Normativa n.º 40/2021 estabeleceu Nova Redação para a IN n.º 54/2016, desobrigando o envio do Sped Fiscal para os contribuintes com Regime Outros.

Portanto, a IN n.º 54/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova redação da ementa: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR).

Nova redação do caput do art. 1.º conforme a seguir:

Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo. (...)” (NR).

Nova redação do § 1.º do art. 2.º: “Art. 2.º (...) (...):

§ 1.º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto. (...)” (NR).


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40, de 20 de abril de 2021.

Post atualizado em: 29/04/2021


Atualizado na data: 29/04/2021