Secretaria do Trabalho se manifesta sobre Férias e 13º Salário


A Secretaria do Trabalho, que faz parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentro do Ministério da Economia, se manifestou sobre a mais recente polêmica quanto à repercussão dos acordos de redução e suspensão, previstos na Lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Durante o dia de ontem o assunto voltou à tona, não somente pela proximidade dos prazos de pagamento do 13º Salário, mas principalmente pela circulação de uma Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho, que orientou em sentido completamente oposto ao que estava se estabelecendo como predominante, gerando dúvidas, desconfiança e apreensão por parte dos profissionais de departamento pessoal, bem como dos empregadores.

Ainda no início da noite de ontem, o Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME se manifestou, ratificando o entendimento predominante e, portanto, divergindo da nota orientativa do Ministério Público do Trabalho, que gerou a grande preocupação na etapa final dos cálculos de 13º Salário.

A nota técnica esclarece e confirma o entendimento de que a legislação anterior à Lei 14.020/2020, que se omitiu em trazer disposto diverso em sentido oposto, deve prevalecer, fixando as seguintes teses:

1. Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

3. E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

Apesar de não ter vinculação legislativa, igualmente à Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho, as teses são importantes, principalmente no que se refere às fiscalizações em âmbito administrativo. Os empregadores poderão se precaver e se preparar sabendo como será o provável comportamento, nas inspeções do trabalho, dos auditores do trabalho do Ministério da Economia.

Portanto, conforme dito anteriormente, o entendimento predominante permanece sendo:

1. No que se refere ao 13º salário:

a) Empregados com redução contratual durante o ano:

No caso do 13º, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido em dezembro (desconsiderando eventuais reduções salariais neste mês), sendo observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.

b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:

Deverá ser observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.

 

2. No que se refere às férias:

a) Empregados com redução contratual durante o ano:

No caso das férias, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido na data de concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).

b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:

A suspensão contratual, por outro lado, interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomada após o retorno do empregado às suas funções

Tal entendimento foi corroborado por meio de consultas respondidas pela Secretaria Regional do Trabalho no Ceará. Confira nossa matéria sobre o assunto Clicando Aqui.

Para acessar a Nota Técnica na íntegra, Clique Aqui.

Post atualizado em: 18/11/2020


Atualizado na data: 18/11/2020