RESOLUÇÃO SEFAZ/SETUR Nº 1, DE 8 DE MARÇO DE 2018
AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO, NESTE ESTADO, COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV/JET A-1), EM RELAÇÃO À EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, COM ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CNPJ SOB O Nº 09.296.295/0018-08, E NO CGF SOB O Nº 06.375.068-6; E NO CNPJ SOB O Nº 09.296.295/0062-81 E NO CGF SOB O Nº 06.562.533-1, TENDO EM VISTA OS DESTINOS E A PERIODICIDADE DOS VOOS INTERNACIONAIS DE QUE TRATAM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 15.466/2013 E § 2º DO ART. 5º DO DECRETO Nº 31.362/2013.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e a SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, considerando o disposto no art. 5º da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, que estabeleceu uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), para as operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos, os quais possuam partidas e chegadas em território cearense;
CONSIDERANDO que o parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal determina que a aplicação do benefício fique condicionada à celebração de resolução específica, a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 de dezembro de 2013, que regulamentou o art. 5º da Lei 15.466, de 2013, prescreve que a resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais;
CONSIDERANDO, ainda, que a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sediada neste Estado, pretende manter em operação voos internacionais regulares e diretos para Caiena, capital da Guiana Francesa, com partida e chegada neste Estado, e
CONSIDERANDO a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvolvimento do turismo neste Estado,
R E S O L V E M:
Art. 1º. Fica assegurado à empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , por meio dos estabelecimentos inscritos no C.N.P.J. sob o nº 09.296.295/0018-08, CGF nº 06.375.068-6, sediado na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto Martins), Serrinha, Fortaleza/CE, e no C.N.P.J. sob o nº 09.296.295/0062-81, e no CGF sob o nº 06.562.533-1, sediado na Av. Governador Virgílio Távora, nº 4000, Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS de que trata o art. 5º da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que seja mantido voo internacional regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, nos termos especificados no art. 2º desta Resolução.
Art. 2º. Nos termos da Autorização de Horário de Transportes (HOTRAN), aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o voo internacional de que trata o art. 1º da presente Resolução seguirá os seguintes destinos e periodicidade:
Nº VOO |
DIA DA SEMANA |
Nº DO HOTRAN |
NATUREZA OPERAÇÃO |
AEROPORTO ORIGEM |
AEROPORTO DESTINO |
HORÁRIO DE PARTIDA |
HORÁRIO DE CHEGADA |
8724 |
SÁBADO |
AZU-000508-000 |
INTERNACIONAL |
PINTO MARTINS |
CAYENNE |
12:00 |
14:45 |
8725 |
SÁBADO |
AZU-000508-000 |
INTERNACIONAL |
CAYENNE |
PINTO MARTINS |
15:15 |
18:00 |
Parágrafo Único. Qualquer alteração nas características do voo internacional descrito no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.
Art. 3º. O benefício fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária, em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.
Art. 4º. A descontinuidade do voo internacional descrito no art. 2º implicará na perda do benefício, mediante revogação da presente Resolução.
Art. 5º. A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução será disposta em Regime Especial de Tributação a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º da Lei 15.466, de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2017, extensíveis a 31 de dezembro de 2018.
Fortaleza-CE, em 8 de março de 2018.