RESOLUÇÃO  SEFAZ  Nº  731  DE  26  DE  NOVEMBRO DE  2024 

RESOLUÇÃO  SEFAZ  Nº  731  DE  26  DE  NOVEMBRO DE  2024 

ALTERA  A  RESOLUÇÃO  SEFAZ  Nº  191/2017,QUE  DISPÕE  SOBRE  A  RESTITUIÇÃO  DO  IN-DÉBITO  TRIBUTÁRIO.O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  FAZENDA,  no  uso  de  suas  atri-buições  conferidas  pelo  inciso  I  do  Parágrafo  Único  do  art.  148  da Constituição  Estadual  do  Rio  de  Janeiro  e  o  que  consta  dos  Processos  SEI-040212/000123/2022  e  SEI-040006/015694/2024,

RESOLVE:

Art.  1ºA  Resolução  SEFAZ  nº  191,  de  27  de  dezembro  de  2017,passa  a  vigorar  com  as  seguintes  alterações:I-  nova  redação  do  art.  6º:

“Art.  6º  O  pedido  de  restituição  de  indébito  de  ICMS  será apresentado,  por  meio  de  processo  eletrônico  autuado  no Sistema  Eletrônico  de  Informações  -  SEI,  devendo  ser  direcionado  à  Auditoria  Fiscal  Regional  unidade  de  cadastro  do contribuinte  ou,  quando  solicitado  por  pessoa  física  ou  pessoa  jurídica  não  inscrita  no  CAD-ICMS,  à  Auditoria  Fiscal  Re-gional  de  cadastro  da  circunscrição  do  seu  domicílio.

  • 1º   Quando   o   requerente   não   possuir   inscrição   no   CAD-ICMS  e  for  domiciliado  fora  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o'pedido  deverá  ser  direcionado  à  Auditoria  Fiscal  Regional  de cadastro  do  destinatário  da  operação  que  gerou  o  indébito,  e por  ela  analisado,  ainda  que  o  respectivo  documento  fiscal tenha  sido  cancelado.
  • 2º  A  decisão  sobre  os  pedidos  de  restituição  de  indébito compete:

I  -  aos  titulares  das  Auditorias  Fiscais  Regionais,  nos  casos do  caput,  e  §  1º.;

II  -  aos  titulares  das  Auditorias  Fiscais  Regionais,  na  hipótese de  se  tratar  de  contribuinte  domiciliado  fora  do  município  do Rio  de  Janeiro,  observado  o  art.  27  da  Resolução  SEFAZ  nº182,  de  26  de  dezembro  de  2017;

III  -  ao  titular  da  Auditoria  Especializada  de  ITD  -  AFE  08,  na hipótese  de  se  tratar  de  contribuinte  domiciliado  no  município do  Rio  de  Janeiro,  observado  o  art.  27  da  Resolução  SEFAZnº  182  de  26  de  dezembro  de  2017;

IV  -  ao  titular  da  Auditoria  Especializada  de  IPVA  -  AFE  09,quando  o  valor  a  ser  restituído  por  veículo  for  superior  a 15.000  (quinze  mil)  UFIR-RJ,  e  ao  Auditor  Fiscal  da  Receita Estadual  lotado  na  AFE  09,  quando  o  valor  a  ser  restituído por  veículo  for  inferior  a  15.000  (quinze  mil)  UFIR-RJ,  no  caso  do  art.  25.

  • 3º  Indeferido  o  pedido  de  restituição,  o  contribuinte  poderá interpor  recurso  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  a  contar  da  datada  ciência  da  decisão,  perante  a  Junta  de  Revisão  Fiscal.
  • 4º  A  competência  para  decidir  sobre  os  recursos  de  ofício será:

I  -  do  Superintendente  de  Atendimento  ao  Contribuinte,  no prazo  de  30  (trinta)  dias  a  contar  do  recebimento  dos  autos,nos  casos  dos  incisos  I  e  II  do  §  2º  ;

II  -  do  Superintendente  de  Fiscalização  e  Inteligência  Fiscal,no  prazo  de  30  (trinta)  dias  a  contar  do  recebimento  dos  autos,  nos  casos  dos  incisos  III  e  IV  do  §  2º  .”

II-  nova  redação  do  caput  do  art.  7º:“

Art.  7º  Após  a  formalização  do  processo,  a  Auditoria  Fiscal Responsável  concluirá  a  instrução  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,devendo:

(...)”

III-  nova  redação  do  art.  11:

“Art.  11  A  restituição  de  indébito  relativo  ao  ICMS,  por  meio de  aproveitamento  de  crédito  ou  em  espécie  dar-se-á  da  seguinte  forma:

I  -  para  valores  até  700.000  UFIR-RJ,  pagamento  integral;

II  -  para  valores  entre  700.000  UFIR-RJ  e  16.800.000  UFIR-RJ,  pagamento  em  até  24  (vinte  e  quatro)  parcelas  mensais  iguais,  no  maior  valor  possível,  não  ultrapassando  parcela de  valor  equivalente  a  700.000  UFIR-RJ;

III  -  para  valores  entre  16.800.000  UFIR-RJ  e  33.600.000 UFIR-RJ,  pagamento  em  até  48  (quarenta  e  oito)  parcelas mensais  e  iguais,  no  maior  valor  possível,  não  ultrapassando parcela  de  valor  equivalente  a  700.000  UFIR-RJ;

IV  -  para  valores  entre  33.600.000  UFIR-RJ  e  50.400.000 UFIR-RJ,  pagamento  em  72  (setenta  e  duas)  parcelas  mensais  e  iguais,  no  maior  valor  possível,  não  ultrapassando  par-cela  de  valor  equivalente  a  700.000  UFIR-RJ;

V   -   para   valores   entre   50.400.000   UFIR-RJ   e   67.200.000 UFIR-RJ,  pagamento  em  96  (noventa  e  seis)  parcelas  mensais  e  iguais,  no  maior  valor  possível,  não  ultrapassando  par-cela  de  valor  equivalente  a  700.000  UFIR-RJ;

VI  -  para  valores  superiores  a  67.200.000  UFIR-RJ,  pagamento  em  120  (cento  e  vinte)  parcelas  mensais  e  iguais.

  • 1º  Ficam  excluídos  do  limite  previsto  no  caput  às hipóteses dos  arts.  19,  20  e  21.
  • 2º  As  balizas  constantes  nos  incisos  I  a  VI  deverão  ser  analisadas  levando-se  em  consideração  o  CNPJ  do  contribuinte.”

IV-  nova  redação  do  caput  do  art.25:

“Art.  25.  O  pedido  de  restituição  de  indébito  relativo  ao  IPVAserá  apresentado  por  meio  de  processo  eletrônico  autuadono  Sistema  Eletrônico  de  Informações  -  SEI-,  devendo  ser  di-recionado  à  Auditoria  Especializada  de  IPVA  -  AFE  09.

(...)"

V-  nova  redação  do  caput  do  art.  27  e  inclusão  do  parágrafo  único:

“Art.  27.  O  pedido  de  restituição  de  indébito  relativo  ao  ITCD será  apresentado  por  meio  de  processo  eletrônico  autuado no  Sistema  Eletrônico  de  Informações  -  SEI,  devendo  ser  direcionado  à  Auditoria  Fiscal  Especializada  de  ITD  -  AFE  08.

Parágrafo  único.  A  decisão  do  pedido  de  restituição  de  indébito  relativo  ao  ITD  deverá  ser  exarada  pelo  respectivo  titular,observada  a  disciplina  prevista  na  Resolução  Sefaz  nº  182,de  26  de  dezembro  de  2017,  da  Auditoria  Fiscal  responsável pela  emissão  da  respectiva  Guia  de  Lançamento  ou  Guia  de Controle.”

Art.  2º-  Ficam  revogados  os  §§  1º,  2º,  3º  e  4º  do  art.  25  da  Re-solução  SEFAZ  nº  191,  de  27  de  dezembro  de  2017.

Art.  3º-  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Rio  de  Janeiro,  26  de  novembro  de  2024 

LEONARDO  LOBO  PIRES 

Secretário  de  Estado  de  Fazenda

Data: 28/11/2024