RESOLUÇÃO Nº 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
RESOLUÇÃO NO 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, com imediata suspensão após a sua prorrogação.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001909/2018-16-61, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Todas as empresas |
10,11 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.
§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§ 3oConsidera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.
Art. 3º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.
§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2oEsse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3oCaso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4oCom o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.
Por meio da Circular SECEX no72, de 1ode setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping
Investigação Original
Em US$/peça
Faixa |
Direito Antidumping Definitivo |
Acima de 15 até 22 mm |
0,44 |
Acima de 22 até 27 mm |
0,40 |
Acima de 27 até 31 mm |
0,33 |
Acima de 31 até 34 mm |
0,38 |
Acima de 34 até 37 mm |
0,43 |
Acima de 37 até 39 mm |
0,46 |
Acima de 39 até 42 mm |
0,49 |
Acima de 42 até 47 mm |
0,40 |
Acima de 47 até 52 mm |
0,33 |
Acima de 52 até 62 mm |
1,23 |
Acima de 62 mm |
1,42 |
1.2.Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China. Cabe esclarecer que a mudança de direito antidumping específico para alíquota ad valorem decorreu de os importadores não informarem, por tamanho de cadeado, os valores e as quantidades, o que tornava o direito antidumping específico, por tamanho, definido ao tempo da investigação original, de difícil aplicação.
1.3.Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o §2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX no80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no51, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade, definido com base na margem de dumping apurada naquela revisão.
1.4.Da terceira revisão
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.
As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram, no Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no61, de 13 de novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping de US$ 3,56/unidade.
1.5.Das investigações de origem
Durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo então Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:
· Portaria SECEX nº47, de 11/11/2013, publicada no D.O.U. 12/11/2013: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;
· Portaria SECEX nº 19, de 11/6/2014, publicada no D.O.U. 12/6/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;
· Portaria SECEX nº 24, de 29/7/2014, publicada no D.O.U. 30/07/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD; e
· Portaria SECEX nº 8, de 2/2/2015, publicada no D.O.U. 3/02/2015: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.
2.DA PRESENTE REVISÃO (QUARTA REVISÃO)
2.1.Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
2.2.Da petição
Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.3.Do início da revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no29, de 9 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, permanece em vigor.
2.4.Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.5.Das notificações de início da revisão e da solicitação de informação às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, as exportadoras chinesas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no DOU em 13 de novembro de 2018, que deu início à revisão.
Considerando o §4odo art. 45, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6.Dos pedidos de habilitação
Em 23 de novembro de 2018, a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. solicitou, por meio do SDD, habilitação como parte interessada, sendo o pedido aceito pela autoridade investigadora, nos termos do inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que figurou como parte interessada na revisão anterior, bem como importou o produto similar de outras origens no período de análise de retomada de dano da presente revisão (abril de 2013 a março de 2018).
Em 30 de novembro de 2018, a empresa Zhenjiang Trumy Industrial Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada, sendo o pedido indeferido, nos termos do inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, visto que não figurou como parte interessada na revisão anterior e não exportou o produto em questão para o Brasil no período de análise de dano da presente revisão.
2.7.Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1.Da indústria doméstica
Os dados da indústria doméstica foram fornecidos pelas peticionárias Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A. em sua petição de início de revisão.
2.7.2.Dos outros produtores nacionais
As peticionárias apresentaram declaração da Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo - SIAMFESP, em que a entidade afirma não dispor de informações sobre valor e volume de produção das empresas produtoras de cadeados no Brasil associadas e não associadas. Porém, constava da declaração lista dos produtores brasileiros de cadeados, [RESTRITO].
Previamente ao início do processo de revisão, foram enviados ofícios aos demais produtores nacionais solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno de cadeados de fabricação própria, excetos os utilizados em bicicletas, motocicletas e notebooks, para os períodos analisados na presente revisão. Não foram recebidas respostas aos ofícios de solicitação de informações previamente ao início da revisão, de modo que o parecer de início considerou somente dados da indústria doméstica para compor o mercado brasileiro.
Em relação aos questionários encaminhados após o início da revisão, a Indústria de Chaves Gold foi a única empresa, dentre os demais produtores nacionais, a apresentar resposta. Contudo, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no833/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2019, sua resposta ao questionário foi desconsiderada no processo em questão, uma vez que a empresa apresentou informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida, ou seja, foram apresentados somente documentos e informações em versão confidencial.
2.7.3.Dos importadores
Os importadores Altomar Equipamentos Brasil Ltda. e Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. solicitaram prorrogação do prazo de entrega do questionário de importador, o que foi concedido pela autoridade investigadora. Contudo, as respostas ao questionário enviadas por esses importadores foram desconsideradas no processo em questão.
No caso da empresa Caterpillar do Brasil, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no411/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de 2019, o protocolo da resposta ao questionário, realizado em 29 de janeiro de 2019, foi intempestivo, uma vez que o prazo prorrogado concedido para a resposta ao questionário expirou em 25 de janeiro do mesmo ano.
No caso da Altomar, dado que a empresa apresentou informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida, ou seja, foram apresentados somente documentos e informações em versão confidencial, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no832/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2019.
Em 7 de maio de 2019, a empresa Polo Comércio Internacional Ltda. informou que sua operação de importação foi classificada na NCM 8301.10.00 somente por envolver pingentes em forma de cadeado e que tais pingentes foram utilizados por animais de estimação em uma feira. A empresa apresentou foto ilustrativa.
Os demais importadores que figuram como parte interessada não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.7.4.Dos exportadores
A empresa Abus (Hong Kong) Limited, a despeito de ter sua solicitação de prorrogação de prazo deferida, não apresentou resposta ao questionário.
Os demais produtores/exportadores que figuram como parte interessada não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.8.Das verificações in loco
2.8.1.Das verificações in loco nas peticionárias
Após recebida anuência, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificações in loco nas instalações da empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda. de 15 a 19 de outubro de 2018 em Salvador - BA; da empresa Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora de 22 a 26 de outubro de 2018 em Cambé - PR; e da empresa Stam Metalúrgica S.A. de 26 a 30 de novembro de 2018 em Nova Friburgo - RJ, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas na petição.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.
2.9.Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos
No dia 5 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no21, de 4 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 13 de setembro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
12/07/2019 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
01/08/2019 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
30/08/2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
19/09/2019 |
art. 63 |
Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final |
09/10/2019 |
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos1.990 a 2.040/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 11 de abril de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Em 9 de setembro de 2019, foi juntada aos autos do processo errata da Circular SECEX no21, de 2019, corrigindo o prazo para manifestações finais (encerramento da fase de instrução do processo) para a data de 23 de setembro de 2019, em função de erro na contagem do prazo quando da elaboração da referida Circular.
2.10.Da Nota Técnica SDCOM no17, de 17 de junho de 2019, sobre dados de importação
Em 17 de junho de 2019, a SDCOM divulgou, nos autos do processo de revisão em tela, a Nota Técnica SDCOM no17, de 17 de junho de 2019, por meio da qual foram apresentados os dados de importação ajustados que serão levados em consideração para fins de determinação final. Com base em informações obtidas junto às partes interessas, realizou-se minuciosa depuração, por meio da qual foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, uma vez que se tratava de operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.
Dessa forma, foram apresentados, no âmbito da referida Nota Técnica, os volumes (em unidades e quilogramas), os valores e os preços de importação do produto objeto do direito antidumping, bem como a avaliação preliminar da subcotação do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica com base nos novos dados depurados.
Dada a magnitude das alterações nos dados de importação decorrentes dessa depuração mais acurada, na Nota Técnica no17, de 2019, foi informado que as partes interessadas teriam até o final da fase probatória para apresentar elementos de prova com vistas à determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerando todos os fatores previstos nos arts. 103, 104, 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em especial, foi instado às partes interessadas que apresentassem informações e argumentos acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, dada a hipótese de consideração do volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de apuração de probabilidade de continuação de dumping, nos termos do §3º do art. 107.
2.11.Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 12 de julho de 2019, ou seja, 98 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12.Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 30 de agosto de 2019, com base no disposto no art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 30, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.13.Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o descrito no item anterior e estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 23 de setembro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiência particular as peticionárias, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foi lavrado termo de reunião, o qual foi anexado aos autos restritos do processo.
3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.
Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. Convém lembrar que a Portaria Interministerial MICT/MF no24, de 28 de dezembro de 1995, que impôs o direito antidumping original às importações brasileiras de cadeados originárias da China, estabeleceu o direito antidumping definitivo por faixas, sendo a primeira faixa correspondente a cadeados acima de 15 mm até 22mm, e a última faixa correspondente a cadeados acima de 62 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.
Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac.
Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semimóveis.
No âmbito do Parecer DECOM no31/2007, que recomendou a prorrogação do direito antidumping no âmbito da segunda revisão de final de período, constam as seguintes informações:
"As peças fundamentais para a composição do produto são: corpo (peça sede, responsável pelo alojamento dos componentes do cadeado); haste (peça responsável pelo travamento e imobilização); cilindro (peça que recebe a chave e aloja os pinos segredo); chave (peça que, introduzida no cilindro, provoca o movimento de giro ao identificar seu denteamento com o mesmo segredo caracterizado pelo posicionamento dos pinos); lingüeta (peça acionada pelo cilindro e que possui a função de travar ou destravar a haste); pinos (peças do mecanismo cuja composição em agrupamento, definida pelo denteamento da chave, caracteriza o segredo do cadeado); contra-pinos (peças do mecanismo que travam os pinos e o conseqüente movimento do cilindro quando este está sem a chave); tampão (peça que fecha externamente os orifícios no corpo do cadeado, utilizados para movimentação do conjunto pino, contra-pino e mola); pino de segurança do cilindro (peça que fixa o cilindro ao corpo do cadeado); pino de segurança da haste (peça que fixa a haste ao corpo do cadeado); chapinha anti-furto (impede que um objeto, tipo estilete, introduzido no orifício da chave, consiga acionar a lingüeta); molas segredo (peças do mecanismo que atuam sobre os contra-pinos); mola da lingüeta (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão na liberação da lingüeta); e mola da haste (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão para liberação da haste).
Os cadeados de metal comum são produzidos principalmente em latão. O latão é uma liga metálica nobre, de cor amarelada semelhante ao ouro, com alta resistência à oxidação e a intempéries, composta basicamente de cobre (60 a 70%) e zinco (40 a 30%). Ocasionalmente, pequenas quantidades de outros elementos, como Pb (Chumbo), Al (Alumínio), Sn (Estanho) ou As (Arsênio), são adicionadas para potencializar algumas das características da liga.
Além do latão, podem também são utilizados na produção de cadeados, com menor representatividade, zamac, alumínio, aço inoxidável, aço carbono ou ferro fundido.
Em alguns casos, são utilizadas resinas termoplásticas, especialmente o poliestireno, na confecção de capas protetoras e decorativas. Assim, os cadeados às vezes descritos como "cadeados de plástico" são, na verdade, cadeados de metal comum, com capa protetora de plástico. Nota-se, inclusive, que não se utilizam plásticos para a produção dos cadeados propriamente ditos, devido à sua falta de resistência, elemento fundamental para que o cadeado exerça suas funções." (grifo nosso)
No que tange especificamente à possibilidade de cadeados terem o corpo produzido em plástico, verificou-se, no âmbito da revisão, que é possível sim que cadeados tenham o corpo produzido em plástico, e não apenas capa protetora de plástico, como descrito no referido parecer.
Deve-se destacar que, conforme art. 2o, parágrafos 1o, 2oe 3oda Resolução CAMEX no95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
"§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§3oConsidera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento."
No que tange às categorias de cliente, as importações são realizadas por distribuidores e consumidores finais.
3.2.Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.
Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.
A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com chave plana. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão, os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm, com segredo.
Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.
As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo (lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.
3.3.Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no item 8301.10.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04-Cuba-Brasil |
28% |
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
México |
APTR04-México-Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela-Brasil |
28% |
3.4.Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada por esta Subsecretaria ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, de que os cadeados fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.
4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013. Conforme indicado no item 6.2, tais empresas representam mais de 80% da produção nacional do produto similar.
5.DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.
Por ocasião do início da revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da Receita Federal do Brasil para apurar o volume importado da China de [RESTRITO] unidades no período de abril de 2017 a março de 2018. Desse modo, para fins de início da revisão, considerou-se que a quantidade importada, equivalente a 9,3% das importações totais brasileiras do período, seria representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.
Todavia, conforme indicado no item 2.10 supra, a partir de informações obtidas junto às partes interessas, realizou-se minuciosa depuração das importações brasileiras do produto em questão após o início da revisão, por meio da qual foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início da revisão. Por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, foram divulgados os volumes (em unidades e quilogramas), os valores e os preços de importação do produto objeto do direito antidumping, desconsiderando os produtos fora do escopo do direito antidumping anteriormente abrangidos nos dados de importação utilizados no parecer de início da revisão.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, após a nova depuração mencionada no parágrafo anterior, as importações brasileiras de cadeados da China somaram [RESTRITO] unidades ([RESTRITO] kg) no período de abril de 2017 a março de 2018.
Conforme já indicado, dada a magnitude das alterações nos dados de importação decorrentes dessa depuração mais acurada, na Nota Técnica no17, de 2019, foi informado que as partes interessadas teriam até o final da fase probatória para apresentar elementos de prova com vistas à determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerando todos os fatores previstos nos arts. 103, 104, 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em especial, foi instado às partes interessadas que apresentassem informações e argumentos acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, dada a hipótese de consideração do volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de apuração de probabilidade de continuação de dumping, nos termos do §3º do art. 107.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). As manifestações das partes interessadas acerca da apuração da probabilidade de continuação/retomada do dumping, especialmente em relação à nova depuração divulgada por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, constam do item 5.2.1 infra. Todos estes fatores serão devidamente analisados nessa Nota Técnica. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.5).
5.1.Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 7º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1.1.Do valor normal para efeito de início da revisão
O valor normal foi construído com base em dados da China, de Taipé Chinês (outro produtor de cadeado), do grupo Assa Abloy e da indústria doméstica, conforme dados apresentados pela peticionária em sua petição de início da revisão.
Inicialmente, determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, calculou-se a média desses valores ponderada pela participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão. Nos casos em que não foi possível apurar valor normal para determinado CODIP importado, dada a inexistência de produção desse CODIP específico pela indústria doméstica, ou que não se pôde identificar no produto importado todos os elementos que compõem o CODIP, foi utilizado o valor normal do CODIP mais próximo em termos de características físicas. Nos casos em que não foi possível identificar um único CODIP mais próximo, utilizou-se a média aritmética dos valores normais dos CODIPs mais próximos.
No parecer de início da revisão, ressaltou-se que essa metodologia de construção do valor normal acarretou a comparação com o preço de exportação de cadeados significativamente diferentes entre si, dada a existência, por exemplo, de importações de cadeados de plástico de 6,5 gramas, as quais foram comparadas com cadeados de latão de 50 gramas e de zamac de 46 gramas, em média, abrangidas nos mesmos CODIPs. Nesse sentido, enfatizou-se que seria necessário aprofundar a análise da comparabilidade dos produtos ao longo da revisão. Posteriormente, como indicado na Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, mencionada no item 2.10 supra, verificou-se, no curso do processo, a necessidade de excluir determinados tipos de produto importado do escopo da análise, o que levou à exclusão das importações dos cadeados de plástico referidos neste parágrafo e alterou significativamente o volume de importações no período P5 da revisão.
Na apuração do valor normal para fins de início da revisão, o custo da matéria-prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China originárias de Taipé Chinês no período de análise de dumping para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e totalizando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo com matéria-prima. Tais preços médios foram utilizados em virtude de os volumes das referidas importações terem sido significativos. O quadro a seguir apresenta os preços de matéria-prima utilizados para a construção do valor normal:
Preço das Matérias Primas
Em US$/kg
Perfil e Vergalhão Latão |
5,22 |
Bobina Latão |
6,32 |
Vergalhão Aço |
1,08 |
Bobina Aço |
3,54 |
Arame Latão |
7,28 |
Arame Aço inox |
4,44 |
Arame Aço carbono |
1,23 |
Polipropileno |
1,11 |
Zamac |
3,81 |
Dada a complexidade dos cálculos efetuados, referentes a 22 tipos de produto (CODIPs), o detalhamento dos cálculos não será reproduzido neste item.
Para apurar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades, de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia da Taiwan Power Company, para o setor industrial, sendo considerada, nos horários de pico, a tarifa diferenciada. Utilizou-se esta fonte porque a empresa em questão disponibiliza dados específicos sobre as tarifas. Em seguida, esse custo unitário em dólares estadunidenses foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia, por empresa, foi alocado a cada CODIP em razão da participação do custo da energia por CODIP, conforme Apêndice XIX. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa, por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado, por CODIP, foi considerado com vistas à construção do valor normal.
Custo Total de Energia para Produção de Cadeados [CONFIDENCIAL]
|
Assa Abloy |
Pado |
Stam |
Consumo total (KWh) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Produção total (unidades) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Consumo unitário (KWh/unidade) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Preço (US$/KWh) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo unitário (US$/unidade) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Produção cadeados (unidades) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo total cadeados (US$) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
As diferenças entre os preços da energia elétrica para cada empresa se devem às diferentes proporções de energia utilizadas por cada empresa nos horários de pico.
Tarifas de Energia Elétrica - Taipé Chinês
Em NT$*/KWh
tarifa ponta |
2,74 |
tarifa fora ponta |
2,66 |
tarifa horário de pico |
7,44 |
* taxa de câmbio: NT$ 29,9953/US$
Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas, com base no Apêndice XIX. Foi calculada a relação entre esses itens de custo e o somatório de matéria-prima e energia. Com base nessa relação, foi calculado o custo unitário, por CODIP, de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.
Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se o número total de empregados ligados à produção no período de análise de dumping, conforme Apêndice XV. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CODIP.
Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais e 4,2 semanas por mês), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado. O salário por hora se refere ao salário médio auferido pelos trabalhadores no setor industrial em Taipé Chinês no período de análise de dumping, obtido no endereço eletrônico: https://tradingeconomics.com/taiwan/wages-in-manufacturing. Cabe ressaltar que, em relação à China, tais dados não se encontravam disponíveis para o período de análise da probabilidade de continuação de dumping.
Salários - Taipé Chinês
Salários em US$ |
1.654,92 |
horas por mês |
184,80 |
Salários por hora |
8,96 |
Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo Assa Abloy. Não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados ou mesmo de Taipé Chinês. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.
Relação com o CPV - Grupo Assa Abloy
Depreciação |
2,3% |
Despesas com Vendas |
26,0% |
Despesas Administrativas |
12,8% |
Outras despesas operacionais |
-0,3% |
Resultado Financeiro |
1,5% |
Lucro Operacional |
22,7% |
Dessa forma, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica. Calculando-se a média ponderada desses valores, conforme a participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal de US$ 3,84/unidade.
A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume importado de cada CODIP.
Valor Normal [CONFIDENCIAL]
Em US$/unidade
Custo de Matéria-Prima |
[Conf.] |
Custo de Energia |
[Conf.] |
Custo de Embalagens |
[Conf.] |
Custo GGF |
[Conf.] |
Custo de Mão De Obra |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
Despesas Administrativas |
[Conf.] |
Despesas com Vendas |
[Conf.] |
Outras Despesas |
[Conf.] |
Resultado Financeiro |
[Conf.] |
Margem de Lucro |
[Conf.] |
Valor Normal |
3,84 |
5.1.2.Do preço de exportação para efeito de início da revisão
O preço de exportação dos cadeados chineses objeto da medida, no período de análise da probabilidade de continuação do dumping, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Para se apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, dividiu-se o valor das operações de importação, no nível de comércio FOB, pela quantidade importada do produto, em unidades, ambos no período de análise de continuação do dumping.
Preço FOB de Exportação da China [RESTRITO]
Abril de 2017 a março de 2018
Valor FOB (em US$) |
[RESTRITO] |
Quantidade (em unidades) |
[RESTRITO] |
Preço Médio (US$ FOB/unidade) |
1,42 |
5.1.3.Da margem de dumping para efeito de início da revisão
Considerando a metodologia descrita anteriormente, foi calculada, para fins de início da revisão, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping que, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Em US$ FOB/unidade
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
3,84 |
1,42 |
2,42 |
170,4% |
5.1.4.Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping para efeito de início da revisão
Assim, para fins de início da revisão do direito antidumping, verificou-se haver, durante o período analisado, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.
5.2.Da continuação ou retomada do dumping para efeito da determinação final
Dadas as alterações nos volumes importados no período de revisão de dumping (abril de 2017 a março de 2018), divulgadas por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, as importações brasileiras de cadeados da China somaram [RESTRITO] unidades ([RESTRITO] kg) no período de abril de 2017 a março de 2018. Nesse sentido, tais importações representaram somente 2,2% das importações totais do produto similar, o que levou à alteração da metodologia de apuração da probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de determinação final.
5.2.1.Das manifestações acerca do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação de 22 de janeiro de 2019, as peticionárias se manifestaram sobre o fato de, no setor em questão, a China não poder ser considerada economia de mercado. Na ocasião, ressaltam que o governo Chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências.
Agregaram que o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa e consistiria em alerta sobre a real situação da China, em razão da forte interferência do Estado.
Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, as peticionárias alegaram que, em P4 e em P5 da revisão em curso, o volume das importações brasileiras de cadeados originárias da China, em unidades, deveria ser considerado insignificante, por ser inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto em questão, e que, por essa razão, os preços de tais importações não deveriam ser considerados na análise de dumping, uma vez que não seriam representativos. Nesse contexto, as peticionárias se manifestaram a propósito da retomada do dumping, nos termos do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Argumentaram ainda que, quando da abertura da revisão em curso e do encerramento da revisão anterior, os dados foram analisados em unidades. No entendimento das peticionárias, a análise em unidades se mostraria mais consistente, uma vez que, mesmo considerando a mesma dimensão de cadeado, o peso apresentaria variações de fabricante para fabricante, nacional e estrangeiro.
Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. entendeu que não haveria razão para considerar o volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de análise do dumping.
A empresa argumentou que, em todo o período sob análise, ocorreram importações chinesas, e o fato de P5 ter indicado uma quantidade menor encontrar-se-ia vinculado à própria dinâmica de consumo do mercado brasileiro observada naquele período, salientando que as vendas internas e o mercado brasileiro também foram reduzidos em P4 e P5. Ressaltou que, em P5, existem operações independentes que resultaram em quase US$ 100 mil de produto importado, o que ensejaria a apuração de preço de exportação com a respectiva análise de subcotação. Destacou ainda que o §3º do Art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, não estabelece objetivamente o que deve ser considerado como "quantidades não representativas".
A OVD solicitou que fosse revisto o critério de apuração de valor normal construído por encontrar-se absolutamente dissociado da realidade do produto. Ressaltou que, se o preço médio da própria indústria doméstica se revela em torno de R$ 7,72/unidade ou R$ 68,85/kg, é inadmissível um "Valor Normal" construído na China de US$ 3,84/unidade, que se traduz em cerca de R$ 12,20/unidade ou R$ 133,70/kg, seja considerado plausível e justo.
Acrescentou que, para fins de determinação final, cabe ser apurado valor normal atendendo-se de forma mais efetiva à obrigação de efetuar justa comparação entre esse valor e o preço de exportação, em atenção ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao Art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, sendo fundamental que essa apuração garanta um mínimo de proximidade com a realidade fática observada em transações do produto investigado.
Com o intuito de colaborar nas análises, a empresa encaminhou estatísticas de exportação do México aos Estados Unidos envolvendo o produto investigado, alegando que o preço médio de tais operações (US$ 1,96/unidade) se configuraria em valor normal que atenderia à realidade fática de cadeados. Por fim, demonstrou, por meio de comparação com o preço do produto chinês exportado para o Brasil, que a adoção desse valor normal não resultaria em margem de dumping.
Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. entendeu que deveriam ser feitas análises distintas do conceito de "quantidades não representativas", previsto no §3º do Art. 107, do Decreto no8.058, de 2013, e do termo "volume insignificante", previsto no §2º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013.
A empresa argumentou que a referência feita no Decreto a "quantidades não representativas", previsto no §3º do Art. 107, encontra-se vinculada ao objetivo de se examinar a probabilidade de retomada do dumping, ou seja, apuração da margem de dumping confrontando-se valor normal e preço de exportação, não estabelecendo objetivamente o que deve ser considerado como "quantidades não representativas" e tampouco apontando para o §2º do Art. 31, do Decreto no8.058/2013. Por seu turno, o termo "volume insignificante", previsto no §2º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013, encontra-se vinculado aos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, ou seja, determinação do dano, sendo estabelecido de forma objetiva o que deve ser considerado como "volume insignificante", isto é, quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
Ponderou ainda que, ao se determinar um percentual exato, no caso de 3%, busca-se justamente a exclusão de investigação sobre determinada origem, respeitando-se a regra de conjunto de países prevista no §3º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013, e que ao equiparar-se o percentual de 3% (volume insignificante) também para exame de "quantidades não representativas", caberia indagar se seria, então, o caso de exclusão sumária da R.P. China na presente revisão de final de período. Concluiu que a resposta certamente seria negativa, já que tal equiparação seria despropositada.
Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2019, as peticionárias destacaram que, mesmo somadas as importações brasileiras, em unidades, realizadas mediante falsa declaração de origem (Malásia) com as de origem chinesa, esse montante responderia por 2% do total importado em P5, concluindo não haver dúvidas de que as importações investigadas são insignificantes.
Lembraram o disposto no §2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual se aplicaria às revisões, nos termos do art. 94 do mencionado Decreto, que indica que "o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar", concluindo assim que a probabilidade de retomada do dumping deve ser apurada à luz da regra de que trata o inciso I do §3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
Em relação ao valor normal, as peticionárias afirmaram haver confusão entre conceitos na manifestação da O.V.D., visto que a empresa não levou em conta o fato de o valor normal não refletir as condições que vigoram no mercado brasileiro.
Acrescentaram que o art. 22 do Regulamento Brasileiro trata basicamente do conceito de justa comparação, devendo se aplicar a todo e qualquer caso em que seja apurada margem de dumping ou no contexto de análise de retomada de dumping, como no presente caso.
Ressaltaram ainda que a regra é clara e determina que, nos casos em que o volume de exportações do país não seja representativo, a probabilidade de retomada do dumping será analisada mediante a comparação do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro e concluíram que a diferença entre esses preços, no presente caso, apenas indicaria que para voltar a vender cadeados para o Brasil em quantidades representativas, a China deverá retomar a prática de dumping.
No tocante à opção de valor normal apresentado pela O.V.D., as peticionárias ressaltaram que os dados publicados pelo SIAVI México englobam operações de exportações de produtos classificados no item 8301.10.01 do Sistema Harmonizado, relativos ao ano de 2018, que inclui diversos tipos de cadeados excluídos do alcance da medida. Acrescentaram que a utilização de dados estatísticos com vistas à apuração de valor normal deve ser vista com extrema cautela, não devendo ser admitida nos casos em que no item em questão se classifiquem diversos outros produtos além do produto similar.
As peticionárias registraram ainda que a Master Lock, única empresa fabricante de cadeados no México, também possui unidade produtiva em outros países, inclusive a China, concluindo que, além de não haver como assegurar que os dados apresentados pela O.V.D. contemplam exclusivamente o produto similar, sequer há como assegurar que volume exportado para os EUA teria sido efetivamente fabricado no México.
Mediante análise dos dados das importações do México relativos ao item 8301.10, as peticionárias verificaram que o volume importado da China em P5 correspondeu a 90,3% do total exportado para os Estados Unidos da América.
5.2.2.Das manifestações acerca do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em suas manifestações finais, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. reiterou o entendimento de que o volume importado em P5 deveria ser considerado representativo para fins de análise do dumping, uma vez que envolve operações independentes resultando em valor total de quase US$ 100 mil.
A empresa solicitou que seja explicitada a razão para o entendimento distinto da SDCOM, tendo em vista que já houve, em investigações anteriores, o aceite como representativas de quantidades exportadas inferiores a 3% do total.
5.2.3.Dos comentários da SDCOM
Em relação à manifestação acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cadeados, ressalte-se que, tendo em conta que não houve respostas dos produtores/exportadores chineses aos questionários enviados pela SDCOM, a manifestação apresentada pelas peticionárias perdeu seu objeto.
O §3º do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, não prevê critério objetivo para se determinar a representatividade de um volume exportado. Dependendo das circunstâncias que envolvem o caso, a SDCOM, para fins de análise de dumping, pode considerar determinada quantidade exportada como representativa ainda que inferior a 3% do total importado, fato esse que inclusive já ocorreu em investigações anteriores.
No presente caso, para fins de análise de dumping em sede de determinação final, a SDCOM não considerou como representativo o volume de exportações do produto objeto do direito realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018, de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg (2,2% das importações totais), não somente pelo fato de tal volume corresponder a menos de 3% das importações totais. No período de análise de dumping, o número de operações de importação também foi bastante limitado ([RESTRITO] adições de declaração de importação), tiveram em média uma quantidade menor de cadeados por operação do que as importações dos demais países que exportaram para o Brasil ao longo do período de revisão ([RESTRITO]), e corresponderam a parcela bastante limitada do mercado brasileiro (0,1%). Desse modo, será avaliada a probabilidade de retomada de dumping nos termos do inciso I do §3º art. 107 do Decreto 8.058, de 2013.
A título de comparação, na última revisão de final de período deste direito antidumping, as importações da China em P5 totalizaram [RESTRITO] unidades, também inferior a 3% das importações totais brasileiras daquele período. No entanto, o número de unidades importado em P5 desta revisão correspondeu a aproximadamente 1/3 das importações de P5 da revisão anterior, sendo que, nesse último período, foi importado volume em unidades superior a todos os períodos da revisão atual - P1 ([RESTRITO]), P2 ([RESTRITO]), P3 ([RESTRITO]) e P5 ([RESTRITO]).
Em relação às importações declaradas como de origem malaia, verificou-se nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que as empresas malaias que exportaram cadeados para o Brasil no período considerado na presente revisão não foram desqualificadas em processo de verificação de origem. Assim, não há indícios suficientes de que tais importações tenham sido realizadas mediante falsa declaração de origem, como alegam as peticionárias.
Quando do início da presente revisão, tendo em vista a indisponibilidade de dados relativos a vendas do produto similar no mercado interno chinês, e considerando que as estatísticas de exportação incluem cadeados fora do escopo da revisão, o valor normal foi construído de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, sendo consideradas as informações disponíveis à época.
Porém, ao longo da revisão, nenhuma parte interessada forneceu dados sobre vendas internas no mercado chinês ou qualquer informação que permitisse aprimorar a construção do valor normal. Ademais, como já mencionado, não há estatísticas de vendas externas específicas para o produto similar. Assim, o valor normal sugerido pela O.V.D. não se mostra adequado.
Não há previsão legal que desqualifique o valor normal com base na magnitude da diferença em relação ao preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, até porque o valor normal deve refletir as condições no país exportador, e não no mercado brasileiro. Sobre a alegação de que o valor normal apurado para a China para fins de início seria muito superior ao preço médio da indústria doméstica, convém ressaltar que esse valor normal foi ponderado pela quantidade exportada para o Brasil de cadeados da China. Nesse sentido, não se pode deixar de enfatizar a diferença de mix da cesta de produtos exportados da origem objeto do direito e da cesta de produtos vendida pela indústria doméstica.
Em face do exposto, o valor normal será construído com base na metodologia utilizada no início da revisão. No entanto, como será visto no próximo item, serão alteradas as despesas operacionais e a margem de lucro, bem como a ponderação dos CODIPs, visto que, para fins de determinação final, o valor normal será comparado ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, e não mais com o preço de exportação.
5.2.4.Do valor normal para efeito de determinação final
Conforme explanado no item anterior, uma vez que o volume de produto objeto do direito exportado da China para o Brasil no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) não foi considerado representativo para fins de avaliação do dumping, será avaliada a probabilidade de retomada do dumping. Assim, nos termos do inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado será comparado ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Conforme já mencionado no item anterior, as partes interessadas não forneceram dados sobre vendas no mercado interno chinês ou informações que permitissem o aprimoramento da construção do valor normal, sendo que as estatísticas da China relativas a exportações de cadeados contemplam produtos que não estão inseridos no escopo da revisão. Assim, o valor normal para fins de determinação final será apurado com base nos fatos disponíveis, considerando a construção do valor normal utilizada para fins de início desta revisão, conforme detalhado no item 5.1.1 supra.
No tocante especificamente a despesas operacionais e lucro operacional, a SDCOM entende que os valores utilizados na construção do valor normal para fins de início da revisão levaram a um valor normal superestimado, tendo em vista serem consideravelmente superiores aos dados de lucro e despesas operacionais das empresas que compõem a indústria doméstica.
Assim, para fins de determinação final, tais valores serão apurados com base no Demonstrativo de Resultado da empresa The Eastern Company, fabricante de produtos de segurança e produtos de metal localizada nos Estados Unidos da América, assim como o grupo Assa Abloy.
Relação com o CPV - The Eastern Company
Despesas Operacionais |
21,5% |
Lucro Operacional |
7,8% |
Os valores normais obtidos para cada CODIP no início da revisão foram então alterados considerando-se os novos percentuais apresentados na tabela anterior. Em seguida, apurou-se a média desses valores ponderada pelos volumes por CODIP vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, visto que, diferentemente do início da revisão, o valor normal será comparado ao preço médio da indústria doméstica. Tal média resultou em um valor normal, para fins de determinação final, de US$ 3,33/unidade.
A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média ponderada dos valores desse componente por CODIP, conforme a participação de cada CODIP no volume de vendas internas da indústria doméstica.
Valor Normal [CONFIDENCIAL]
Em US$/unidade
Custo de Matéria-Prima |
[Conf.] |
Custo de Energia |
[Conf.] |
Custo de Embalagens |
[Conf.] |
Custo GGF |
[Conf.] |
Custo de Mão De Obra |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
Despesas Administrativas |
[Conf.] |
Margem de Lucro |
[Conf.] |
Valor Normal |
3,33 |
5.2.5.Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Para fins de comparação com o preço médio da indústria doméstica, o valor normal foi convertido para reais por unidade e, então, internado no Brasil.
A conversão cambial do valor normal foi realizada utilizando-se a taxa média para o período de análise do dumping de R$ 3,217/US$, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período. Assim, foi obtido valor normal de R$ 10,71/unidade.
Para a obtenção do valor normal internado, adicionou-se ao valor normal construído: a) Frete e seguro internacional, obtidos dos dados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) Imposto de Importação de 16%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Internado
R$/unidade
|
China |
1. Valor normal construído |
10,71 |
2. Frete Internacional |
[RESTRITO] |
3. Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
4. Valor Normal CIF (1+2+3) |
[RESTRITO] |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
[RESTRITO] |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
[RESTRITO] |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7) |
13,42 |
A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte.
Em R$/unidade
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
13,42 |
6,76 |
6,66 |
Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que será muito provável que os produtores chineses terão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.
5.3.Do desempenho do produtor/exportador
A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping.
Exportações - China
Exportações de Cadeados - China |
Volume (kg) |
US$ 1.000 CIF |
Preço US$ / kg |
P1 |
150.413.970 |
610.229 |
4,06 |
P2 |
148.350.712 |
688.322 |
4,64 |
P3 |
138.730.468 |
821.913 |
5,92 |
P4 |
139.885.551 |
743.188 |
5,31 |
P5 |
142.528.902 |
721.451 |
5,06 |
A título de comparação para determinar a magnitude das exportações da China de cadeados, são apresentados a seguir os dados de exportações de todas as origens que exportaram cadeados para os anos de 2013 a 2017, com base no Trademap:
Exportações - Mundo
Exportações de Cadeados |
Volume (t) |
US$ 1.000 CIF |
Preço US$ / kg |
2013 |
187.028 |
1.137.349 |
6,08 |
2014 |
177.975 |
1.139.005 |
6,40 |
2015 |
174.869 |
1.295.523 |
7,41 |
2016 |
174.449 |
1.259.481 |
7,22 |
2017 |
162.972 |
1.138.000 |
6,98 |
Não foi possível o levantamento das quantidades por período, pois os dados em bases trimestrais são fornecidos em unidades distintas a depender da origem. Assim, foram obtidos dados anuais o mais coincidente possível com os períodos analisados.
Verifica-se que as exportações da China representam, em volume, cerca de 80% das exportações mundiais. Ao se compararem os preços médios mundiais com os preços médios da China, constata-se ainda que, em relação às demais origens, o perfil das vendas chinesas corresponde a cadeados de menor valor agregado.
Com base nos dados da indústria doméstica e das importações brasileiras, constatou-se que os cadeados vendidos possuem peso médio em torno de 100 gramas. Assim, pode-se afirmar que foram exportados mais de um bilhão de cadeados em P5, sendo que o consumo brasileiro correspondeu a cerca de 30 milhões de cadeados nesse mesmo período. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.
Ao se analisar os dados disponibilizados pelo ITC, constatou-se que após diminuir em dois períodos (P1-P2 e P2-P3), as exportações de cadeados da China voltaram a crescer, como resultado da redução do preço médio. Nesse sentido, observou-se correlação negativa entre o preço médio e o volume vendido ao longo de todos os períodos, o que demonstra a sensibilidade ao fator preço.
Conforme consta da petição, somente foi possível a obtenção de informações sobre a capacidade instalada para poucos produtores chineses, resumidos na tabela apresentada a seguir. Convém lembrar, mais uma vez, que não foram recebidas respostas aos questionários encaminhados aos exportadores chineses no âmbito desta revisão.
Capacidade Instalada de Produção - China
Em unidades
Empresa |
Capacidade Instalada |
Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd. |
50.000.000 |
Golden Key Lock Industry |
10.950.000 |
Pujiang Baima Locks Co., Ltd |
30.000.000 |
Pujiang Guanshan Lock CO. LTD |
10.000.000 |
Wenzhou Naibo Lock Co., Ltd |
3.000.000 |
Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd |
12.000.000 |
Wenzhou Tongyong Locks Co., Ltd |
20.000.000 |
Total |
135.950.000 |
Verifica-se que somente os 7 produtores chineses cujos dados se encontram disponíveis possuem capacidade instalada superior a 4 vezes mercado brasileiro. Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registre-se que mais de 30 produtores chineses exportaram para o Brasil somente no período de análise de dumping, mesmo com incidência de direito antidumping. Cabe acrescentar que, na revisão anterior, as peticionárias informaram que a China conta com mais de 150 produtores de cadeados.
À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de cadeados da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país.
5.4.Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, à exceção da situação exposta no item 5.4.1 infra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
Em suas manifestações finais, as peticionárias destacaram que, em 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América (EUA) publicou Notificação de Modificação da Ação da Seção 301 relativamente à China, por meio da qual foram impostas tarifas adicionais de 10% ad valorem às importações originárias da China de diversos produtos listados em seus anexos, dentre os quais estão os cadeados classificados nos itens 8301.10.20, 83013.10.40, 8301.10.60 e 8301.10.80 da Tariff Schedule of the United States Annotated (TSUSA). Conforme consta em tal notificação, a tarifa adicional está sendo cobrada desde 1º de setembro de 2019.
5.4.2. Dos comentários da SDCOM
Sobre a menção das peticionárias à imposição de sobretaxa de 10% pelos EUA às importações de cadeados da China, ressalta-se que não está estabelecido prazo de vigência para essa majoração. Considerando-se essa ressalva, a SDCOM levará em conta tal fato na determinação final, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de desvio de comércio em decorrência da imposição de tais medidas.
5.5.Da conclusão sobre a retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil.
6.DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cadeados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de 2014;
P2 - abril de 2014 a março de 2015;
P3 - abril de 2015 a março de 2016;
P4 - abril de 2016 a março de 2017; e
P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1.Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto do direito. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do último parágrafo do item 3.1.
Cabe registrar que, após depuração mais acurada e levando-se em conta ainda informações obtidas ao longo da revisão, os dados referentes às importações brasileiras dos cadeados inseridos no escopo da revisão sofreram alterações significativas em relação aos dados apresentados no parecer de início da revisão. Como já esclarecido ao longo deste documento, tais modificações foram informadas na Nota Técnica SDCOM nº 17, de 2019.
Registre-se ainda que, durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados. Naquela ocasião, em face das diversas investigações de origem, a autoridade investigadora brasileira desconsiderou a origem declarada das importações originárias da Malásia, as quais foram realizadas em volumes expressivos e com a aparente finalidade de burlar a cobrança do direito antidumping em vigor no Brasil.
No entanto, após o início da revisão, constatou-se, por meio de análise dos dados de importação fornecidos pela RFB, que as empresas que efetuaram exportações de cadeados para o Brasil declaradas como de origem malaia, no período de avaliação de dano (P1 a P5), não foram desqualificadas em investigações de origem.
Assim, diferentemente do que ocorreu no início da revisão, as importações originárias da Malásia serão discriminadas nos dados relativos às importações brasileiras dos cadeados inseridos no escopo da revisão.
6.1.1.Do volume das importações
Tendo em vista que as dimensões do produto em questão podem variar significativamente, e que esse produto pode ser comercializado na forma de conjuntos ou kits, sem que tal fato esteja explícito na descrição do produto importado, esta Subsecretaria entendeu ser adequado, adicionalmente, apresentar os dados de importação em quilogramas.
As tabelas seguintes apresentam os volumes de importações totais do produto objeto da revisão no período de avaliação de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em unidades) [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
115 |
95 |
41 |
47 |
Origens Investigadas |
100 |
115 |
95 |
41 |
47 |
Alemanha |
100 |
56 |
41 |
135 |
432 |
Estados Unidos |
100 |
113 |
1 |
0 |
2 |
Índia |
100 |
73 |
|||
Israel |
100 |
118 |
98 |
73 |
107 |
Malásia |
100 |
35 |
|||
México |
100 |
62 |
52 |
27 |
28 |
Peru |
100 |
||||
Tailândia |
100 |
162 |
211 |
77 |
|
Taipé Chinês |
100 |
81 |
80 |
57 |
96 |
Demais Origens |
100 |
172 |
54 |
19 |
28 |
Total exceto investigadas |
100 |
83 |
74 |
73 |
100 |
Total Geral |
100 |
85 |
75 |
71 |
97 |
Importações Totais (em quilogramas) [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
97 |
62 |
47 |
28 |
Origens Investigadas |
100 |
97 |
62 |
47 |
28 |
Alemanha |
100 |
40 |
36 |
119 |
331 |
Estados Unidos |
100 |
101 |
4 |
0 |
12 |
Índia |
100 |
85 |
|||
Israel |
100 |
138 |
116 |
83 |
110 |
Malásia |
100 |
24 |
|||
México |
100 |
62 |
52 |
30 |
31 |
Peru |
100 |
||||
Tailândia |
100 |
44 |
57 |
22 |
|
Taipé Chinês |
100 |
91 |
81 |
54 |
103 |
Demais Origens |
100 |
383 |
75 |
36 |
75 |
Total exceto investigadas |
100 |
73 |
64 |
48 |
81 |
Total Geral |
100 |
75 |
64 |
48 |
78 |
Quando avaliadas em unidades, as importações objeto do direito antidumping oscilaram ao longo do período analisado, crescendo 15,1% de P1 para P2, caindo 17,1% de P2 para P3, declinando novamente de P3 para P4 com queda de 56,9%, seguido de novo incremento de P4 para P5, com alta de 13,1%. Entre P1 e P5, o volume importado caiu 53,5%.
Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 16,7% de P1 para P2; 11,4% de P2 para P3; e 1,5% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 37,5% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se ligeiro declínio de 0,1% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 15,2% em P2, 11,7% em P3, 4,9% em P4 e cresceram 36,8% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 2,6%.
Quando avaliadas em quilogramas, as importações objeto do direito antidumping reduziram-se de forma contínua ao longo de todo o período analisado, retraindo-se 2,7% de P1 para P2, 35,8% de P2 para P3, 25,5% de P3 para P4 e 39,3% de P4 para P5. Entre P1 e P5, o volume importado caiu 71,8%.
Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 26,8% de P1 para P2; 12,4% de P2 para P3; e 25,3% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 69,9% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se redução de 18,6% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 25,3% em P2, 14,3% em P3, 25,3% em P4 e cresceram 63,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 21,9%.
6.1.2.Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
126 |
76 |
32 |
35 |
Origens Investigadas |
100 |
126 |
76 |
32 |
35 |
Alemanha |
100 |
50 |
48 |
198 |
701 |
Estados Unidos |
100 |
85 |
8 |
0 |
24 |
Índia |
100 |
25 |
|||
Israel |
100 |
128 |
237 |
229 |
299 |
Malásia |
100 |
6 |
|||
México |
100 |
62 |
47 |
28 |
30 |
Peru |
100 |
||||
Tailândia |
100 |
44 |
59 |
22 |
|
Taipé Chinês |
100 |
90 |
79 |
60 |
103 |
Demais Origens |
100 |
185 |
59 |
29 |
105 |
Total exceto investigadas |
100 |
76 |
73 |
56 |
93 |
Total Geral |
100 |
80 |
73 |
54 |
88 |
Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou crescimento de 26,2% de P1 para P2, seguido de quedas 39,4% de P2 para P3, e de 58,0% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 10,2%. Porém, apesar desse crescimento, verificou redução de 64,6% entre P1 e P5.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 23,7% de P1 para P2, 4,1% de P2 para P3, e 24,2% de P3 para P4, seguido de aumento de 67,2% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se decréscimo de 7,2%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
110 |
80 |
78 |
76 |
Origens Investigadas |
100 |
110 |
80 |
78 |
76 |
Alemanha |
100 |
91 |
117 |
147 |
162 |
Estados Unidos |
100 |
75 |
1.012 |
2.452 |
1.039 |
Índia |
|
|
|
100 |
32 |
Israel |
100 |
108 |
242 |
312 |
280 |
Malásia |
100 |
17 |
|
|
|
México |
100 |
100 |
90 |
104 |
106 |
Peru |
|
|
|
|
100 |
Tailândia |
100 |
27 |
28 |
|
29 |
Taipé Chinês |
100 |
111 |
98 |
107 |
106 |
Demais Origens |
100 |
107 |
110 |
154 |
370 |
Total exceto investigadas |
100 |
92 |
99 |
77 |
93 |
Total Geral |
100 |
95 |
98 |
75 |
91 |
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
130 |
122 |
69 |
125 |
Origens Investigadas |
100 |
130 |
122 |
69 |
125 |
Alemanha |
100 |
125 |
133 |
166 |
212 |
Estados Unidos |
100 |
84 |
201 |
760 |
198 |
Índia |
|
|
|
100 |
30 |
Israel |
100 |
93 |
203 |
277 |
273 |
Malásia |
100 |
26 |
|
|
|
México |
100 |
100 |
89 |
93 |
96 |
Peru |
|
|
|
|
100 |
Tailândia |
100 |
101 |
104 |
|
103 |
Taipé Chinês |
100 |
98 |
97 |
112 |
100 |
Demais Origens |
100 |
48 |
79 |
82 |
141 |
Total exceto investigadas |
100 |
104 |
114 |
116 |
114 |
Total Geral |
100 |
107 |
115 |
112 |
113 |
Observou-se que o preço CIF por unidade das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 9,7% de P1 para P2, mas declinou em maior magnitude de P2 para P3, com queda de 27,0%. Nos períodos seguintes, o preço médio permaneceu em declínio com quedas de 2,4% de P3 para P4 e de 2,5% entre P4 e P5. De P1 para P5, verificou-se queda de 23,8%.
O preço CIF por unidade de outros fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do período analisado, apresentando redução de 8,5% de P1 para P2, seguido por aumento de 8,2% de P2 para P3, mas com queda 22,7% de P3 para P4. Já no último período, observou-se incremento de 21,5% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações declinou 7,0%.
No tocante ao preço médio por unidade do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações não gravadas com o direito antidumping, com queda de 5,5% de P1 para P2, seguido por aumento de 3,8% de P2 para P3, e por nova retração de 23,1% de P3 para P4, mas recuperando-se de P4 para P5, com elevação de 19,9%. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de cadeados apresentou redução de 9,5%.
O preço CIF por quilograma das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 29,7% de P1 para P2, mas declinou 5,6% de P2 para P3, e 43,5% de P3 para P4. Já no último período, o preço médio se elevou em 81,5% em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se aumento de 25,4%.
O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros se elevou de forma contínua entre P1 e P4 com aumentos de 4,3% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, e 1,5% de P3 para P4. Já no último período, observou-se depressão de 1,6% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 14,1%.
No tocante ao preço médio por quilograma do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se aumentos de 7,3% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3, seguido de reduções de 2,1% entre P3 e P4 e de 0,7% entre P4 e P5. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 13,1%.
6.2.Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.
Já em relação aos demais produtores nacionais de cadeados, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas de tais produtores. Então foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados informados pela Siamfesp solicitando informações referentes a tais indicadores. Tendo em vista que esses produtores não responderam ao ofício antes do início da revisão em tela e que a única resposta ao questionário do outro produtor nacional recebida nesta revisão foi rejeitada por estar desacompanhada da versão restrita, as vendas dos demais produtores nacionais foram estimadas com base em dados da revisão anterior.
Verificou-se que, em P5 da revisão anterior, foi estimado que a produção dos demais produtores era de 4.200.000 unidades, e que o volume total produzido pelas três empresas que atualmente compõem a indústria doméstica correspondia a 35.733.414 unidades. Assim, a relação entre esses volumes de produção equivalia a 11,8%. Aplicou-se então esse percentual ao volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno em cada período da presente revisão, estimando-se assim as vendas internas dos demais produtores em cada período.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em unidades
Vendas Indústria Doméstica |
Demais Produtores Nacionais |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101,0 |
101,0 |
115,1 |
83,3 |
100,4 |
P3 |
87,2 |
87,2 |
95,4 |
73,8 |
86,7 |
P4 |
81,1 |
81,1 |
41,2 |
72,7 |
80,7 |
P5 |
80,8 |
80,8 |
46,5 |
99,9 |
81,5 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cadeados cresceu 0,4% de P1 para P2. Já nos dois períodos seguintes, ocorreram contrações de 13,7% em P3 e de 6,9% em P4, quando comparados aos períodos precedentes. Já de P4 para P5, verificou-se expansão no mercado, com crescimento de 1,0%. Ao longo do período analisado, restou evidenciada retração no mercado brasileiro. De P1 para P5, houve redução de 18,5%.
6.3.Da evolução das importações
6.3.1.Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cadeados:
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em unidades
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
115 |
100 |
83 |
84 |
P3 |
87 |
95 |
100 |
74 |
84 |
P4 |
81 |
41 |
50 |
73 |
89 |
P5 |
81 |
47 |
50 |
100 |
124 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro não se alterou nos três primeiros períodos. Já nos dois períodos seguintes, houve redução de [RESTRITO] p.p. Assim, entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Desse modo, não houve variação significativa ao longo do período do período analisado.
Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu constante de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes verificou-se incrementos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.
6.3.2.Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do cadeado objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.
Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, e o volume produzido pelos demais produtores nacionais de cadeados.
No tocante aos demais produtores, conforme explicado anteriormente, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas de tais produtores. Então foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados informados pela Siamfesp solicitando informações referentes a tais indicadores. Tendo em vista que esses produtores não responderam ao ofício, suas vendas foram estimadas com base em dados da revisão anterior, utilizando-se a metodologia explicitada no item 6.2.
Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional [RESTRITO]
Em unidades
Produção Nacional (A) |
Importações objeto do direito antidumping (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100,9 |
115,1 |
100,0 |
P3 |
86,9 |
95,4 |
100,0 |
P4 |
81,8 |
41,2 |
50,0 |
P5 |
82,3 |
46,5 |
50,0 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro, apresentando inclusive os mesmos valores.
6.4.Das manifestações acerca das importações
Em suas manifestações finais, as peticionárias alegaram que as importações realizadas pela Polo Comércio Internacional Ltda., e informadas pela empresa como sendo importações de pingentes em forma de cadeado, tratam-se na verdade de importações de cadeado incluído no escopo da revisão. Destacaram que, nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o produto é descrito como cadeado para caixa de transporte de animais.
As peticionárias compararam as fotos do produto importado fornecidas pela Polo com imagem de cadeado de mesma marca vendido na internet em conjunto com caixas de transporte de animais, de modo a demonstrar que se trata do mesmo produto.
Concluíram que a utilização dos cadeados como enfeites em coleiras de gatos e cachorros não significa que se trate de outro produto e nem deve levar à sua exclusão do escopo da análise do presente processo, uma vez que o uso no caso específico não altera as características de produto.
As peticionárias entendem que algumas importações de cadeados sob análise nesta revisão foram, na triagem considerada na Nota Técnica SDCOM nº 17/2019, indevidamente excluídas do escopo do direito antidumping, ao mesmo tempo em que algumas operações envolvendo cadeados excluídos do escopo foram consideradas como relativas a cadeados sob análise. Apresentaram em anexo a indicação de tais casos, com as respectivas justificativas.
Por fim, reiteraram que a análise de preços por quilograma enseja distorção relevante, devendo ser mantida a análise por unidade de produto, conforme suas características específicas delimitadas na formação do CODIP. Destacaram que cadeados da mesma dimensão, a depender do fabricante, nacional ou estrangeiro, apresentam pesos em quilogramas distintos, levando a distorções significativas na comparação de preços dos cadeados por peso. Ressaltaram que, por esse motivo, na investigação original, assim como nas revisões posteriores, os dados tanto da indústria doméstica como das importações foram analisados em unidades, não em quilogramas.
6.5.Dos comentários da SDCOM
A respeito da operação de importação realizada pela Polo Comércio Internacional Ltda., constatou-se, mediante análise dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que não houve cobrança de direito antidumping na operação, ou seja, a RFB entendeu, após verificação in loco do produto, que este não se encontra inserido no escopo da revisão. Desse modo, não há justificativa para que esta Subsecretaria se contraponha ao entendimento do referido órgão apenas com base nas fotos apresentadas pelas peticionárias após o decurso da fase probatória do processo de revisão. Embora exista a possibilidade de equívocos por parte da RFB, a não cobrança de direito se configura em indício de que de fato não se trata de produto no âmbito do escopo do direito antidumping. Ademais, verificou-se nos dados da RFB que o peso unitário do produto é de somente 6,5 gramas. Tal fato corrobora a afirmação do importador de que se tratam de pingentes, uma vez que cadeados devem possuir partes metálicas, o que tornaria o produto mais pesado.
Em relação ao anexo apresentado pelas peticionárias, em que são relacionadas operações de importação sobre as quais as peticionárias entendem que ocorreu tratamento incorreto por parte da SDCOM, verificou-se que foi questionada a exclusão de operações envolvendo carcaças de cadeado. Cumpre ressaltar que o produto objeto da revisão é o cadeado, conforme definido na petição e no item 3, não se incluindo carcaças de cadeado ou cadeados incompletos. O produto deve servir para as aplicações a que se destina, cumprindo sua funcionalidade. No tocante às demais operações constantes do referido anexo, a SDCOM acatou o entendimento das peticionárias.
No tocante à solicitação das peticionárias para que seja mantida a análise de preços por unidade, cabe registrar inicialmente que os menores cadeados fabricados pela indústria doméstica pesam em torno de 50 gramas, enquanto que, em relação aos cadeados importados, verificam-se alguns produtos com peso bem inferior. Assim, na análise por unidade, deve-se efetuar ajuste para comparação de tais produtos, sendo que, na grande maioria dos casos, não há parâmetros para se determinar um ajuste que assegure comparação justa.
A ausência de ajuste pode ensejar distorções significativas como a que ocorreu no parecer de início da presente revisão, em que a inclusão de uma operação envolvendo grande número de produtos com peso unitário de 6,5 gramas resultou em subcotação fictícia do preço médio do produto importado em relação ao nacional, uma vez que esse produto de 6,5 gramas foi comparado ao cadeado nacional de cerca de 50 gramas, sem que houvesse qualquer ajuste.
Ressalta-se que os cadeados possuem uma ampla gama de tamanhos. Assim, em uma análise por unidade, alterações na cesta de produtos importados de um período para outro podem resultar em distorções expressivas na evolução dos volumes e, por conseguinte, dos preços das importações ao longo dos períodos.
Cabe acrescentar ainda que os cadeados podem ser comercializados na forma de conjuntos ou kits, sem que tal fato esteja explícito na descrição do produto importado, o que gera incorreções na aferição das unidades importadas. Esse fato também foi levado em consideração pela Subsecretaria ao optar por apresentar, adicionalmente, os dados de importação em quilogramas.
Apesar de não ser possível descartar que a análise das importações por quilogramas também reflita certas distorções, em face de todo o exposto, pode-se concluir que tais distorções se mostram bem menores que as decorrentes da análise por unidade.
6.6.Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de continuação/retomada de dano, concluiu-se que:
a)as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução expressiva, caindo 53,5% em unidades e 71,8% em quilogramas;
b) as demais importações apresentaram ligeira redução de 0,1% em unidades e queda de 18,6% em quilogramas, mas cresceram de forma mais acentuada de P4 para P5, com aumentos de 37,5% em unidades e 69,9% em quilogramas;
c)embora o preço por unidade do produto objeto do direito antidumping tenha se deprimido em 23,8%, o preço por quilograma se elevou em 25,4%;
d)o preço por unidade das importações das outras origens caiu 7,0% em unidades, mas o preço por quilograma se elevou em 14,1%;
e)em relação ao mercado brasileiro, as importações objeto do direito não se mostraram substanciais, visto que sua participação nesse mercado não superou 0,2%;
f)as demais importações também se mostraram pouco representativas se comparadas ao mercado brasileiro, uma vez que sua maior participação, ocorrida em P5, representou somente 4,7% desse mercado.
7.DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam. Essas empresas representam mais de 80% da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas que compõem a indústria doméstica na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados tendo em conta o resultado das verificações in loco realizada nessas empresas.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cadeados destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:
Vendas da Indústria Doméstica (em unidades) [RESTRITO]
Vendas Totais (produção) |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,7 |
101,0 |
100,3 |
84,9 |
84,3 |
P3 |
87,4 |
87,2 |
99,8 |
98,5 |
112,8 |
P4 |
81,7 |
81,1 |
99,3 |
113,6 |
139,1 |
P5 |
80,8 |
80,8 |
100,0 |
79,3 |
98,1 |
O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 1,0% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 13,7% de P2 para P3 e 7,0% de P3 para P4. Já de P4 para P5, não se observou variação significativa no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 19,2%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram 15,1% de P1 para P2, mas cresceram nos dois períodos seguintes (16,0% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4). No período seguinte, a tendência de crescimento se encerrou, sendo observado decréscimo de 30,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 20,7%.
Após um pequeno crescimento de 0,7% de P1 para P2, as vendas totais da indústria doméstica declinaram nos períodos seguintes, apresentando quedas de 13,3% de P2 para P3, 6,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 19,2%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (unidades) [RESTRITO]
Vendas no mercado interno |
Mercado brasileiro |
Participação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101,0 |
100,4 |
100,7 |
P3 |
87,2 |
86,7 |
100,6 |
P4 |
81,1 |
80,7 |
100,5 |
P5 |
80,8 |
81,5 |
99,2 |
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. nos dois períodos seguintes. Já em P5, observou-se redução mais acentuada de [RESTRITO] p.p. em relação ao período anterior. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
7.3. Da produção e da capacidade instalada
Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os cadeados mais produzidos, apurando-se a produção diária máxima de cada um desses cadeados, caso a empresa não produza outros cadeados. Na apuração da produção diária, considerou-se 3 turnos e o tempo despendido na etapa gargalo. Foram então somados os volumes máximos de produção diária apurados para cada tipo de cadeado, chegando-se ao montante total de produção diária de cadeados. Em seguida, considerou-se o número dias úteis de cada período e o índice global de eficiência - OEE (overall equipment effectiveness) de 85%.
A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em unidades
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,7 |
100,9 |
45,3 |
101,1 |
P3 |
87,9 |
86,9 |
86,9 |
98,9 |
P4 |
86,6 |
81,8 |
234,6 |
94,5 |
P5 |
86,9 |
82,3 |
433,3 |
94,7 |
A produção da indústria doméstica cresceu 0,9% de P1 para P2, caiu 13,8% de P2 para P3 e 5,9% de P3 para P4 e aumentou 0,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 17,7%.
A capacidade efetiva de produção não sofreu variação significativa de P1 para P2. Já nos períodos seguintes, ocorreram quedas de 11,9% em P3 e de 1,5% em P4, seguido de aumento de 0,5% em P5, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 13,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, mantendo-se praticamente estável entre P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de cadeados da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.
Estoques [RESTRITO]
Em unidades
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
100,9 |
101,0 |
84,9 |
35,9 |
(42,4) |
142,8 |
P3 |
86,9 |
87,2 |
98,5 |
11,9 |
(84,7) |
116,6 |
P4 |
81,8 |
81,1 |
113,6 |
80,2 |
(16,1) |
170,1 |
P5 |
82,3 |
80,8 |
79,3 |
133,0 |
(86,3) |
249,5 |
Observou-se que o estoque final apresentou redução somente de P2 para P3, com queda de 18,3%. Nos demais intervalos foram registrados os seguintes incrementos: 42,8% de P1 para P2, 45,9% de P3 para P4 e 46,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se um aumento de 149,5% no estoque final da indústria doméstica.
A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.
Relação entre Estoque e Produção [RESTRITO]
Em unidades
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
142,8 |
100,9 |
141,6 |
P3 |
116,6 |
86,9 |
134,2 |
P4 |
170,1 |
81,8 |
208,0 |
P5 |
249,5 |
82,3 |
303,2 |
A relação entre estoque e produção apresentou comportamento semelhante à evolução do estoque, experimentando redução somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p). Nos demais períodos, foram registradas elevações de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em [RESTRITO] p.p.
7.5. Do emprego e da massa salarial
A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.
Número de Empregados [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
100,7 |
90,7 |
78,8 |
77,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
101,8 |
89,9 |
94,0 |
95,5 |
Total |
100,0 |
100,8 |
90,6 |
80,8 |
79,6 |
Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de cadeados da indústria doméstica cresceu somente de P1 para P2, apresentando ligeiro aumento de 0,7%. Nos períodos seguintes, verificou-se redução contínua: 10,0% de P2 para P3, 13,0% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,8%.
Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução somente de P2 para P3 (11,9%), tal redução foi superior ao aumento acumulado nos demais intervalos. Desse modo, observou-se decréscimo de 4,5% de P1 para P5. Nos demais intervalos ocorreram incrementos de 1,8% de P1 para P2, 4,5% de P3 para P4, e 1,9% de P4 para P5.
A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.
Massa Salarial [CONFIDENCIAL]
Em mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
98,3 |
97,9 |
90,7 |
76,8 |
Administração e Vendas |
100,0 |
102,4 |
106,1 |
98,6 |
98,5 |
Total |
100,0 |
99,2 |
99,8 |
92,5 |
81,7 |
A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, declinou ao longo de todo o período sob análise. Foram verificadas as seguintes retrações: 1,7% de P1 para P2, 0,4% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 23,2%.
A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas aumentou de forma contínua até P3, declinando no período seguinte. De P4 para P5, verificou-se estabilidade. Houve crescimento de 2,4% entre P1 e P2, e 3,6% entre P2 e P3, seguido de redução de 7,0% entre P3 e P4. De P1 para P5, constatou-se ligeira queda de 1,5%.
Se considerada a massa salarial total, observou-se somente um discreto aumento de 0,5% de P2 para P3. Os demais períodos apresentaram retrações nas seguintes ordens de grandeza: 0,8% de P1 para P2, 7,3% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial total caiu 18,3%.
7.6. Da produtividade
A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de cadeados.
Produtividade por Empregado [RESTRITO]
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (unidade) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (unidade) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,7 |
100,9 |
100,2 |
P3 |
90,7 |
86,9 |
95,9 |
P4 |
78,8 |
81,8 |
103,8 |
P5 |
77,3 |
82,3 |
106,5 |
Observou-se que a produtividade por empregado manteve-se praticamente estável de P1 para P2, caiu 4,3% de P2 para P3, e subiu nos períodos posteriores. Os aumentos foram de 8,2% e 2,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, verificou-se aumento de 6,5%.
7.7. Do demonstrativo de resultado
7.7.1. Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de cadeados, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[Conf.] |
100,0 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
P2 |
[Conf.] |
103,8 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
P3 |
[Conf.] |
94,8 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
P4 |
[Conf.] |
90,5 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
P5 |
[Conf.] |
92,7 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou incremento de 3,8% de P1 para P2, seguido de retrações de 8,8% de P2 para P3, e de 4,5% de P3 para P4 e voltando a crescer de P4 para P5, com aumento de 2,5%. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 7,3% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se incremento de P1 para P3, sendo observados crescimentos de 1,3% de P1 para P2, e de 30,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, tal receita se retraiu, verificando-se quedas de 7,3% de P3 para P4, e de 31,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 15,6%.
Por fim, a receita líquida total registrou incremento de 3,8% de P1 para P2, seguido por quedas de 7,6% entre P2 e P3, e de 4,6% entre P3 e P4, e retomando o crescimento de P4 para P5, com aumento de 1,2%. Ao se considerar o período de análise de retomada dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 7,5%.
7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.
Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/unidade)
Período |
Venda no Mercado Interno [RESTRITO] |
Venda no Mercado Externo [CONFIDENCIAL] |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,7 |
119,3 |
P3 |
108,8 |
134,5 |
P4 |
111,5 |
108,1 |
P5 |
114,8 |
106,5 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico se elevou continuamente ao longo do período de análise de retomada do dano, apresentando aumentos de 2,9% entre P1 e P2, de 5,8% entre P2 e P3, de 2,7% entre P3 e P4, e novamente de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o aumento acumulado totalizou 14,8%.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se aumento até P3 e queda nos períodos seguintes. Tal preço se elevou em 19,3% de P1 para P2 e em 12,8% de P2 para P3, seguido de quedas de 19,6% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 6,5% no preço médio do produto exportado.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de cadeados de fabricação própria no mercado interno:
Demonstração de Resultados (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
103,8 |
94,8 |
90,5 |
92,7 |
CPV |
100,0 |
106,3 |
99,2 |
97,9 |
97,0 |
Resultado Bruto |
100,0 |
99,2 |
86,4 |
76,5 |
84,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
98,0 |
102,0 |
75,7 |
83,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
101,5 |
94,2 |
92,8 |
101,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
90,6 |
83,0 |
72,4 |
64,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
133,7 |
156,1 |
75,6 |
74,9 |
Outras despesas operacionais (OD) |
100,0 |
-595,7 |
-309,1 |
-379,9 |
260,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
50,9 |
686,5 |
45,5 |
51,9 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
142,7 |
98,4 |
78,8 |
77,5 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
107,4 |
78,9 |
56,9 |
86,2 |
Demonstração de Resultados (R$ atualizados/unidade) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
102,9 |
108,8 |
111,7 |
114,8 |
CPV |
100,0 |
105,2 |
113,8 |
120,6 |
119,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
98,1 |
99,0 |
94,2 |
104,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
97,2 |
117,1 |
93,4 |
103,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
100,0 |
107,3 |
114,6 |
124,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
90,1 |
95,8 |
88,7 |
80,3 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
132,1 |
178,6 |
92,9 |
92,9 |
Outras despesas operacionais (OD) |
100,0 |
-500,0 |
-300,0 |
-400,0 |
266,7 |
Resultado Operacional |
100,0 |
60,0 |
860,0 |
60,0 |
80,0 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
142,0 |
114,0 |
98,0 |
96,0 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
105,7 |
90,6 |
69,8 |
107,5 |
Margens de Lucro (em %) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional (exceto RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
O resultado bruto referente às vendas no mercado interno decresceu de P1 para P4, recuperando-se no último período. Foram verificadas quedas de 0,8% de P1 para P2, 12,9% de P2 para P3, e 11,4% de P3 para P4, seguido por aumento de 10,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 15,3% inferior ao resultado bruto verificado em P1.
Seguindo o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta das vendas internas registrou quedas de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), recuperando-se no último período, com incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 declinou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional foi negativo ao longo de todo o período analisado. Não obstante, verificou-se redução do prejuízo em P5, quando comparado a P1. O prejuízo operacional caiu 49,1% de P1 para P2, cresceu 1.247,9% de P2 para P3, reduziu-se em 93,4% de P3 para P4 e subiu 14,0% de P4 para P5. Nesse sentido, observa-se que o prejuízo operacional registrado em P5 foi 48,2% inferior ao de P1.
A margem operacional, embora sempre negativa, apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P4 para P5, tal margem se manteve estável. De P1 para P2, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de queda [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, mas com recuperação dos mesmos [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.
Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional passa a ser positivo em todos os períodos. Verificou-se aumento de 42,7% de P1 para P2, seguido de retrações nos períodos seguintes: 31,0% de P2 para P3, 19,9% de P3 para P4, e 1,7% de P4 para P5. O resultado operacional sem resultado financeiro em P5 foi 22,5% menor em relação a P1.
A margem operacional exclusive resultado financeira apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P4 para P5, tal margem se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P2, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais cresceu 7,4 % de P1 para P2, reduziu-se em 26,5% de P2 para P3 e em 28,0% de P3 para P4, porém recuperando-se em P5, com aumento de 51,6% em relação ao período anterior. De P1 para P5, observou-se decréscimo de 13,8% em tal resultado.
A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais, apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P4 para P5, tal margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P2, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4.
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:
Custo de Produção Total (R$/unidade corrigidos) [CONFIDENCIAL]
Descrição |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
100,0 |
108,0 |
117,6 |
115,2 |
112,0 |
Embalagens |
100,0 |
105,3 |
110,5 |
105,3 |
100,0 |
Energia elétrica |
100,0 |
109,1 |
127,3 |
109,1 |
100,0 |
Gastos gerais de fabricação |
100,0 |
106,8 |
117,8 |
111,0 |
108,2 |
Mão de obra direta e indireta |
100,0 |
106,1 |
117,7 |
111,6 |
107,9 |
Depreciação |
100,0 |
113,3 |
126,7 |
126,7 |
120,0 |
Custo Total |
100,0 |
107,1 |
118,2 |
112,8 |
109,3 |
Verificou-se que o custo de produção cresceu até P3, porém diminui nos períodos seguintes. Foram observados aumentos de 7,1% de P1 para P2, e de 10,3% de P2 para P3. A partir de então, foi registrada queda de 4,6% de P3 para P4, e de 3,1%, de P4 para P5. Contudo, de P1 para P5, o custo de produção se elevou em 9,3%.
7.8.2. Da relação custo/preço
1.A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]
Em R$ atualizados/unidade
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno [RESTRITO] (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,1 |
102,9 |
104,0 |
P3 |
118,2 |
108,8 |
108,8 |
P4 |
112,8 |
111,7 |
101,0 |
P5 |
109,3 |
115,0 |
95,4 |
A relação custo preço apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
7.9. Do fluxo de caixa
A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.
As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.
Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção cadeados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
628,4 |
411,3 |
-513,6 |
-188,5 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
100,0 |
129,5 |
36,5 |
1,1 |
99,5 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
-58,7 |
-161,5 |
350,1 |
353,8 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
44,2 |
36,0 |
-85,0 |
-15,0 |
Verificou-se redução nas disponibilidades nos três primeiros intervalos. No entanto, a magnitude da redução nas disponibilidades decresceu 55,8% de P1 para P2 e 18,4% de P2 para P3. Já nos períodos seguintes, observou-se aumento nas disponibilidades. Constatou-se que esse aumento se deveu à geração de caixa nas atividades de financiamento. Porém, de P4 para P5, a magnitude do aumento nas disponibilidades reduziu-se em 82,4%.
7.10. Do retorno sobre o investimento
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.
Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]
Em mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
22,6 |
-386,3 |
-66,0 |
-351,4 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
105,7 |
102,6 |
103,6 |
119,7 |
|
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
25,0 |
-362,5 |
-62,5 |
-275,0 |
A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa taxa passou a ser negativa. Verificou-se melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de piora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, esta Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.
Índices de Liquidez [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
92,6 |
88,6 |
87,5 |
122,7 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
84,6 |
67,8 |
63,0 |
133,0 |
O ILG apresentou quedas consecutivas de 7,4% entre P1 e P2, de 4,3% entre P2 e P3, e de 1,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o índice se recuperou, crescendo 40,3%. De P1 para P5, observou-se aumento de 22,7% no ILG.
O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou reduções de 15,4% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, e 7,0% de P3 para P4. Já de P4 para P5, esse índice cresceu 111,0%. Desta forma, a despeito das quedas nos três primeiros períodos, este indicador apresentou aumento de 33,0% de P1 para P5.
7.11.1 Do crescimento da indústria doméstica
As vendas internas da indústria doméstica começaram a cair a partir de P3, período em que se observou a maior redução (13,7%), permanecendo em queda no período seguinte, porém em intensidade menor (7,0%), e praticamente se estabilizando em P5, com queda de somente 0,3% em relação a P4. Com isso, verificou-se queda acumulada nas vendas internas de 19,2% entre P1 e P5. No entanto, o mercado brasileiro se comportou de forma semelhante com retração de 18,4% nesse mesmo intervalo. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não sofreu variação significativa ao longo do período analisado. Assim, pode-se concluir que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno se deve sobretudo à contração desse mercado. Esse fato acabou por contribuir para uma redução de 13,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5. Dessa forma, verificou-se contração da indústria doméstica no período analisado.
7.12. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
Em suas manifestações finais, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. destacou a substantiva participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, bem como seu crescimento se comparado aos dados da terceira revisão em 2013:
Revisão Atual (4ª)
PERIODO |
VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA |
MERCADO BRASILEIRO |
PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,0 |
100,4 |
100,7 |
P3 |
87,2 |
86,7 |
100,6 |
P4 |
81,1 |
80,7 |
100,5 |
P5 |
80,8 |
81,6 |
99,1 |
Terceira Revisão 2013
PERIODO |
VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA |
MERCADO BRASILEIRO |
PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
105,7 |
96,8 |
P3 |
112,7 |
114,2 |
98,7 |
P4 |
122,5 |
124,6 |
98,4 |
P5 |
123,1 |
123,9 |
99,5 |
Com base no comportamento das importações e da evolução dos indicadores da indústria doméstica, a empresa concluiu que o direito antidumping apenas contribuiu para a contração do mercado nacional, destacando ainda que o consumidor brasileiro fica diante de preços cada vez mais elevados, dado o aumento real de 14,8% de P1 a P5.
Em suas manifestações finais, as peticionárias afirmaram que, com a aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica pode se recuperar do dano anteriormente sofrido em decorrência da prática de dumping, o qual havia sido observado ainda na revisão anterior, em decorrência da burla ao devido pagamento do direito antidumping por meio de importações falsamente declaradas como sendo de origem malaia. Assim, a despeito de, como consta na Nota Técnica, ter havido piora de alguns dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, com a pequena expansão de mercado ocorrida no período de P4 para P5, verificou-se melhora de alguns de seus indicadores, particularmente dos financeiros, demonstrando a eficácia da medida antidumping vigente.
7.13. Dos comentários da SDCOM
Cabe registrar que contribuíram para o aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro os processos que desqualificaram a origem declarada para exportações de empresas malaias que, conforme demonstrado na revisão anterior, exportavam para o Brasil cadeados originários da China, representando parcela significativa das importações totais.
Observou-se contração em quase todos os setores da economia brasileira devido sobretudo a fatores macroeconômicos. Ademais, o direito antidumping se aplica somente a importações de origem chinesa, sendo que existem vários países produtores de cadeados.
Em relação ao aumento de preços, cumpre registrar que também houve elevação dos custos de produção no período. Esse aumento teve de ser repassado aos preços, visto que a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional ao longo do período analisado.
7.14. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 19,2% no volume de vendas internas ao longo do período de análise de retomada de dano, de P1 para P5. No entanto, o mercado brasileiro se contraiu em 18,5% nesse mesmo período. Assim, a participação de tais vendas no mercado brasileiro não sofreu variação significativa, caindo somente [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
Já o preço médio das vendas internas se elevou em 14,8% de P1 para P5. Dessa forma, a receita gerada por tais vendas apresentou redução menos acentuada que a verificada no volume vendido, experimentando, inclusive, crescimento de 2,5% entre P4 e P5. De P1 para P5, tal receita caiu 7,3%.
A produção caiu 17,7% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 13,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. No entanto, verificou-se aumento de 6,5% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.
Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 15,3% no resultado bruto, bem como diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta de P1 para P5. O resultado bruto apresentou retração mais expressiva, devido à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional esteve negativo ao longo de todo o período de análise da retomada do dano. Todavia, ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional passa a ser positivo em todos os períodos, embora tenha apresentado redução de 22,5% de P1 para P5. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional permanece positivo ao longo de todo o período analisado, reduzindo-se em 13,8% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais sofreu ligeira queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou queda de 22,8% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 23,2% nesse mesmo intervalo.
Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração de alguns dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional. Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e da pouca representatividade das importações nesse mercado, pode-se concluir que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, e que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores. Cabe registrar que a indústria doméstica realizou investimentos substanciais, o que gerou aumento das despesas financeiras. Assim, será avaliada a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping.
8.DA RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.8.1.Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 19,2% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não sofreu variações significativas ao longo do período analisado, declinando somente [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 18,5% nesse mesmo intervalo. A maior variação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P4 e P5, intervalo em que tal participação reduziu-se em [RESTRITO] p.p. devido ao aumento de 36,8% das importações totais.
Não obstante a elevação contínua do preço médio das vendas no mercado interno, com aumento acumulado de 14,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 7,3% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 19,2% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 2,5% entre P4 e P5.
Em que pese o aumento contínuo do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto. Porém, de P4 para P5, verificou-se aumento de 10,7% no lucro bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta. Já os resultados operacionais se mantiveram negativos ao longo de todo o período, mas migrando para o campo positivo quando são desconsiderados os resultados financeiros. Embora recorrente ao longo do período analisado, verificou-se redução do prejuízo operacional de P1 para P5.
Assim, constatou-se piora de alguns dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5. Não obstante, entre P4 e P5, com a pequena expansão de mercado, verificou-se melhora de alguns indicadores, particularmente dos financeiros.
8.2.Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável de tais importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Conforme indicado na Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, em face das alterações decorrentes da nova depuração dos dados de importação do produto objeto do direito antidumping realizada naquela ocasião, houve alteração substancial do volume importado ao longo do período de revisão de dumping, o que afetou as conclusões acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse sentido, a referida nota técnica instou as partes interessadas a apresentar novas informações e argumentos acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, dada a hipótese de consideração do volume importado em P5 como quantidade não representativa.
Neste item, será apresentada primeiramente a metodologia sugerida pela peticionária para apuração do preço provável com vistas à análise do provável efeito das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica (itens 8.2.1 e 8.2.2). Em seguida, será apresentada a metodologia adotada pela autoridade investigadora para fins de determinação final (item 8.2.4). Posteriormente, serão apresentadas as manifestações das partes interessadas sobre o tópico (itens 8.2.5 e 8.2.6) e os comentários desta Subsecretaria acerca das manifestações (item 8.2.7).
8.2.1.Da metodologia sugerida pelas peticionárias antes da Nota Técnica de fatos essenciais
As peticionárias sugeriram que o preço provável fosse apurado com base em importações originárias da Tailândia, sendo esse preço posteriormente corrigido considerando-se a relação entre os preços dessas importações e as oriundas da Malásia, sob a alegação de que essas últimas seriam de fato originárias da China. Assim, apurou-se a relação entre os preços médios de importação da Malásia e da Tailândia em P1 (25,3%), único período em que a Malásia exportou para o Brasil em volume significativo, sendo esse percentual aplicado ao preço médio das importações brasileiras de cadeados originárias da Tailândia em P5.
Preço Médio das Importações [RESTRITO]
US$ FOB/unidade
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
17,1 |
|||
Tailândia |
100 |
27,7 |
28,2 |
29,4 |
US$ CIF/unidade
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
16,8 |
|||
Tailândia |
100 |
27,3 |
27,8 |
29,2 |
Dessa forma, apurou-se o preço FOB provável equivalente a US$ 0,30/unidade, por meio da seguinte fórmula: [RESTRITO] = 0,30. Com relação ao preço CIF provável, de US$ 0,31/unidade, a fórmula proposta foi: [RESTRITO] = 0,3.1
Comparação do Preço Provável com o Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO]
P5 |
|
PREÇO FOB PROVÁVEL EM US$ |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF PROVÁVEL EM US$ |
[RESTRITO] |
TAXA DE CÂMBIO |
[RESTRITO] |
PREÇO FOB |
[RESTRITO] |
FRETE INTERNACIONAL |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF |
[RESTRITO] |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (16% S/PREÇO CIF) |
[RESTRITO] |
AFRMM (25% S/FRETE INTERNACIONAL) |
[RESTRITO] |
DESPESAS DE INTERNAÇÃO (3% S/PREÇO CIF) |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF INTERNADO |
[RESTRITO] |
PREÇO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA |
[RESTRITO] |
SUBCOTAÇÃO |
5,57 |
Fonte e elaboração: peticionária.
8.2.2.Da metodologia sugerida pelas peticionárias após a Nota Técnica de fatos essenciais
As peticionárias sugeriram que o preço provável fosse apurado com base em importações originárias da Tailândia ou da Índia, conforme demonstrado a seguir.
Subcotação (por unidade) [RESTRITO]
Tailândia |
Índia |
|
PREÇO FOB PROVÁVEL EM US$ |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF PROVÁVEL EM US$ |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
TAXA DE CÂMBIO |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PREÇO FOB |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
FRETE INTERNACIONAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
SEGURO INTERNACIONAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (16% S/PREÇO CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (25% S/FRETE INTERNACIONAL) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
DESPESAS DE INTERNAÇÃO (3% S/PREÇO CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PREÇO CIF INTERNADO |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
PREÇO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
SUBCOTAÇÃO |
2,03 |
6,48 |
Dessa forma, as peticionárias sugeriram que o preço provável das importações obeto do direito antidumping em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica provavelmente seria subcotado quando internalizado no território brasileiro.
8.2.3.Da metodologia adotada pela SDCOM quando da elaboração da Nota Técnica SDCOM nº 30, de 2019
Conforme explicitado no item 8.2.4 infra, as propostas de preço provável apresentadas pelas partes interessadas não puderam ser acatadas pela SDCOM, devido aos motivos expostos no referido item. Ademais, entendeu-se à época que não seria possível utilizar as estatísticas de exportação da China, cujos preços médios, divulgados no item 5.3 supra e reproduzidos na tabela abaixo, contemplam cadeados para bicicleta, motocicleta e computador, produtos que possuem preço médio significativamente inferior ao dos cadeados objeto do direito antidumping.
Exportações - China
Exportações de Cadeados - China |
Volume (kg) |
US$ 1.000 FOB |
Preço US$ / kg |
Preço Importações Brasileiras da China US$ / kg (número índice) |
P1 |
150.413.970 |
610.229 |
4,06 |
100 |
P2 |
148.350.712 |
688.322 |
4,64 |
107,3 |
P3 |
138.730.468 |
821.913 |
5,92 |
114,8 |
P4 |
139.885.551 |
743.188 |
5,31 |
112,3 |
P5 |
142.528.902 |
721.451 |
5,06 |
111,9 |
Observação: o ITC não divulga a quantidade exportada em unidades.
Desse modo, a SDCOM entendeu, quando da elaboração da Nota Técnica, que a melhor base de estimativa do preço provável seriam os próprios preços médios das importações brasileiras do produto objeto do direito em cada período de revisão. Considerando as informações apresentadas no item 6.1 supra acerca do volume em quilogramas importado ao longo do período de revisão, verifica-se que as importações de cadeados da China objeto do direito antidumping corresponderam a 6,2% das importações totais em P1, a 8% das importações totais em P2, a 6% das importações totais em P3 e P4, e a 2,2% das importações totais em P5, período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping desta revisão, perfazendo um valor superior a um milhão de dólares, conforme consta do item 6.2. Nesse sentido, apesar de o volume importado em P5 ter sido considerado não representativo para fins de análise de probabilidade de continuação de dumping, considerou-se que o volume importado ao longo do período de revisão, considerando-se especialmente de P1 a P4, seria suficiente para a análise em tela.
Ademais, tais importações foram devidamente depuradas, conforme indicado anteriormente neste documento, e correspondem tão somente ao produto objeto do direito antidumping, não incluindo outros produtos fora desse escopo, como no caso das demais estatísticas de comércio exterior disponíveis.
Para fins de comparação com os preços médios da indústria doméstica, procedeu-se a internação no Brasil dos preços médios das importações objeto do direito, sem considerar o direito aplicado.
Para o cálculo do preço internado, foram considerados incialmente os preços médios ponderados do produto importado da China, na condição de venda FOB, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Tais preços foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB. A esse preço foi adicionado: a) frete e seguro internacional, apurados com base nos dados de importação da RFB; b) Imposto de Importação de 16%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir. Não foram considerados, na análise de preço provável apresentada a seguir, os montantes referentes ao direito antidumping ora em vigor.
Preço CIF Internado (em unidades) [RESTRITO]
R$ correntes/unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB |
100 |
119,7 |
119,6 |
122,7 |
108,1 |
2. Frete Internacional |
100 |
69,6 |
53,6 |
21,4 |
83,9 |
3. Seguro Internacional |
100 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
4. Preço CIF (1+2+3) |
100 |
116,3 |
115,3 |
115,8 |
106,5 |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
100 |
116,8 |
115,3 |
116,0 |
106,9 |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
100 |
71,4 |
57,1 |
21,4 |
85,7 |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
100 |
116,0 |
112,0 |
116,0 |
104,0 |
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
115,6 |
114,4 |
114,5 |
106,2 |
Tendo em vista que as dimensões do produto em questão podem variar significativamente, e que tal produto pode ser comercializado na forma de conjuntos ou kits, sem que tal fato esteja explícito na descrição do produto importado, esta Subsecretaria entendeu ser adequado, adicionalmente, apurar a subcotação considerando-se os preços em quilogramas. Assim, calculou-se ainda o preço por quilograma internado do Brasil do produto objeto do direito, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço CIF Internado (em quilogramas) [RESTRITO]
R$ correntes/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB |
100 |
141,5 |
182,7 |
108,6 |
178,1 |
2. Frete Internacional |
100 |
82,7 |
82,7 |
18,4 |
139,5 |
3. Seguro Internacional |
100 |
200,0 |
500,0 |
100,0 |
100,0 |
4. Preço CIF (1+2+3) |
100 |
137,5 |
176,0 |
102,5 |
175,5 |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
100 |
137,6 |
176,1 |
102,5 |
175,5 |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
100 |
83,7 |
82,6 |
18,5 |
140,2 |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
100 |
137,2 |
175,6 |
102,4 |
175,0 |
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
136,8 |
174,7 |
101,3 |
175,0 |
Para fins de justa comparação com o preço do produto importado, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica, considerando-se as vendas internas compostas pelas proporções de CODIPs observadas nas importações objeto do direito.
Para os CODIPs importados que não foram fabricados e vendidos pela indústria doméstica no mercado interno, foi adotado ajuste necessário para tornar comparáveis os preços do produto importado e da indústria doméstica. Nesse sentido, foram apurados os preços prováveis que seriam praticados pela indústria doméstica, caso produzissem e vendessem esses CODIPs no mercado interno. Para tal apuração, considerou-se inicialmente o CODIP vendido pela indústria doméstica mais próximo ao CODIP importado em termos de características físicas, levando-se em conta a relevância de cada elemento do CODIP - em ordem de relevância: tamanho, matéria-prima e tipo de abertura. Em seguida, apurou-se o percentual de variação de preço entre os CODIPs mais próximos vendidos pela indústria doméstica que diferem somente em relação ao elemento do CODIP objeto de divergência entre o CODIP importado e o CODIP mais próximo ao importado considerado inicialmente. Aplicou-se então esse percentual de variação de preço sobre este último CODIP. Por exemplo, o CODIP importado é o A10B1C5 e o CODIP mais próximo vendido pela indústria doméstica é o A10B1C1. Porém, a indústria doméstica vende os CODIPs A6B2C5 e A6B2C1. Então, apura-se o percentual de variação de preço entre estes últimos CODIPs e aplica-se tal percentual ao preço do CODIP A10B1C1, apurando-se assim o preço provável que seria praticado pela indústria doméstica em uma eventual venda do CODIP A10B1C5. Essas operações para as quais foi necessário realizar ajuste com vistas à justa comparação corresponderam, em relação ao volume total importado em quilogramas, a 27% em P1, a 23% em P2, a 30% em P3, a 15% em P4, e a 45% em P5.
Nos casos em que não foi possível identificar todos os elementos de CODIP do produto importado, mas apenas alguns dos elementos, foi apurada a média ponderada das vendas da indústria doméstica que possuem os mesmos elementos identificados. Essas operações para as quais não foi possível identificar todos os elementos de CODIP do produto importado corresponderam, em relação ao volume total importado em quilogramas, a 58% em P1, a 52% em P2, a 47% em P3, a 72% em P4, e a 50% em P5.
Para as importações em que, com base na descrição do produto, não se identificou nenhum dos elementos de CODIP, foi utilizado o preço médio ponderado de todas as vendas da indústria doméstica no mercado interno para o período em que ocorreu a importação. Essas operações corresponderam, em relação ao volume total importado em quilogramas, a 4,2% em P1, a 0,005% em P2, a 0,007% em P3, a 0,06% em P4, e a 0,06% em P5.
A comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica encontra-se demonstrada nas tabelas seguintes. Esses preços foram corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA).
Subcotação (sem AD) [RESTRITO]
R$ corrigidos/unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
112,3 |
103,4 |
96,7 |
88,1 |
2. Preço da Indústria Doméstica |
100 |
80,9 |
71,2 |
82,8 |
71,9 |
Subcotação (2-1) |
(100) |
(386,9) |
(384,4) |
(218,0) |
(230,3) |
Subcotação (sem AD) [RESTRITO]
R$ corrigidos/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
132,8 |
157,7 |
85,5 |
145,2 |
2. Preço da Indústria Doméstica |
100 |
99,9 |
96,9 |
97,9 |
115,3 |
Subcotação (2-1) |
(100) |
(233,1) |
(342,8) |
(47,9) |
(236,3) |
A título de informação, as tabelas a seguir demonstram a subcotação considerando o preço da indústria doméstica sem ponderação pela cesta de produtos importados, ou seja, sem os ajustes considerados nas tabelas anteriores.
Subcotação (sem AD) [RESTRITO]
R$ corrigidos/unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
112,3 |
103,4 |
96,7 |
88,1 |
2. Preço da Indústria Doméstica |
100 |
102,7 |
108,8 |
111,5 |
114,8 |
Subcotação (2-1) |
(100) |
(121,7) |
(98,0) |
(82,3) |
(62,1) |
Subcotação (sem AD) [RESTRITO]
R$ corrigidos/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
100 |
132,8 |
157,7 |
85,5 |
145,2 |
2. Preço da Indústria Doméstica |
100 |
101,3 |
106,0 |
106,5 |
109,6 |
Subcotação (2-1) |
(100) |
(205,9) |
(277,6) |
(36,9) |
(227,6) |
Verificou-se que o preço do produto importado da China esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos considerados na revisão, mesmo sem considerar o direito antidumping em vigor.
Desse modo, a SDCOM entendeu, quando da elaboração da nota técnica de fatos essenciais, que não havia elementos suficientes para se concluir ser muito provável que os produtores chineses voltariam a exportar para Brasil cadeados objeto do direito a preços subcotados em relação ao similar nacional, caso o direito não fosse prorrogado.
8.2.4.Da metodologia adicional adotada para fins de determinação final
Após a elaboração da Nota Técnica SDCOM nº 30, de 30 de agosto de 2019, as peticionárias questionaram, em manifestação protocolada em 23 de setembro de 2019, análise feita pela SDCOM no que concerne à utilização do volume importado da China de P1 a P5 como possível referência de preço provável. Segundo a peticionária, não seria adequado utilizar o volume do produto objeto chinês, entre outros motivos, devido ao fato de que a própria SDCOM havia concluído que o volume das importações do produto objeto foi considerado não representativo. Ademais, a peticionária ressaltou que, caso a quantidade fosse considerada em unidades em vez que quilograma, em P4, por exemplo, a quantidade importada da China não teria sido em volume significativo. As peticionárias ressaltaram ainda que os preços praticados em tais operações não representativas seriam mais altos, motivo pelo qual, inclusive, foram desconsideradas para fins de análise de prática de dumping. A peticionária também ressaltou que a consideração apenas parcial das características dos cadeados levaria a distorções nas comparações feitas e que, mesmo que se buscasse realizar comparações justas, a análise restaria prejudicada.
Diante da manifestação das peticionárias, foi efetuada análise detalhada dos dados relativos às importações brasileiras de cadeados, fornecidos pela RFB, constatando-se que as importações originárias da China dos cadeados objeto da revisão envolvem, em grande parte, produtos de alto valor agregado, incluindo cadeados de alta segurança, que possuem características especiais e são destinados a aplicações específicas, não sendo produzidos pela indústria doméstica.
Tais informações foram obtidas mediante análise das descrições e/ou códigos dos produtos, bem como dos fabricantes, adicionadas de pesquisas na internet. Somente como exemplo, constatou-se, por meio de análise dos dados de importação fornecidos pela RFB, que [CONFIDENCIAL].
Cabe acrescentar que, ao se realizar a comparação do preço do produto objeto do direito importado da China com o preço do produto fabricado pela indústria doméstica, verificou-se que o CODIP de grande maioria dos produtos importados não se aplicava aos produtos nacionais. Por essa razão, foi necessário realizar os ajustes indicados no item anterior para buscar tornar o produto objeto do direito importado ao longo do período de revisão e o produto similar da indústria doméstica comparáveis. Mesmo com os ajustes realizados, não se pode garantir plenamente a justa comparação, tendo em vista as peculiaridades inerentes aos cadeados a serem comparados.
Constatou-se ademais que as operações de importação dos cadeados objeto da revisão originárias da China envolvem, em média, volume relativamente reduzido por operação, o que também pode ter impactado os preços do produto objeto chinês no período da revisão em tela. Considerando os cinco períodos analisados, verificou-se quantidade média de [CONFIDENCIAL] cadeados por operação, sendo que, para fins de comparação, foram observados os seguintes volumes médios:
Origem |
Volume por Operação |
Estados Unidos |
[CONFIDENCIAL] |
Índia |
[CONFIDENCIAL] |
Malásia |
[CONFIDENCIAL] |
Peru |
[CONFIDENCIAL] |
Singapura |
[CONFIDENCIAL] |
Tailândia |
[CONFIDENCIAL] |
Taipé Chinês |
[CONFIDENCIAL] |
Cabe sublinhar que Índia, Malásia, Tailândia e Taipé Chinês respondem por 92% do total importado durante o período de análise de retomada de dano. Considerando o menor volume médio entre estes países ([CONFIDENCIAL] unidades em média), percebe-se que este volume/lote é seis vezes maior do que o encontrado nas operações de importação do produto objeto da China para Brasil, o que também poderia indicar possível precificação maior nos cadeados chineses importados.
Por fim, cabe acrescentar que, de P1 a P5, o volume das importações do produto objeto do direito correspondeu a somente 0,19% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Em P2, período de maior participação relativa, as importações representaram 0,25% das vendas da ID.
Diante da manifestação da peticionária, dos novos elementos analisados e da não aceitação das sugestões de preço provável trazidas pelas peticionárias, foram realizados exercícios, com base nos dados do Trademap, a outra fonte disponível nos autos do processo, a fim de examinar preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Consoante a nota técnica de fatos essenciais, inicialmente havia sido desconsiderado utilizar dados do Trademap devido ao fato de que muito provavelmente a SH analisada estaria contaminada por produtos fora do escopo, prejudicando a comparação com preços do produto similar. No entanto, ao se comparar os preços médios das exportações totais da China com base nas informações do Trademap e os preços praticados pela indústria doméstica verifica-se diferença substancial, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Comparação entre os Preços das Exportações da China para o Mundo e das Vendas Internas da Indústria Doméstica
Em US$/kg
Período |
Preço FOB das Exportações da China para o mundo |
Preço ex-fabrica da Indústria Doméstica |
P1 |
4,06 |
[RESTRITO] |
P2 |
4,64 |
[RESTRITO] |
P3 |
5,92 |
[RESTRITO] |
P4 |
5,31 |
[RESTRITO] |
P5 |
5,06 |
[RESTRITO] |
Ademais, conforme explicitado doravante, foram identificados elementos que permitem estimar o preço médio dos cadeados inseridos no escopo da revisão exportados pela China para o mundo a partir dos preços médios das exportações totais de cadeados da China constantes da tabela acima.
Assim, a partir das análises realizadas na nota técnica de fatos essenciais, julgou-se pertinente aprimorar a análise de preço provável com base nos dados do Trademap. Para tanto, procurou-se estimar tal preço a partir do preço médio das exportações de cadeados da China para o mundo em P5 (US$ 5,06 FOB/kg), constante da tabela anterior, considerando-se, para tais exportações, a relação entre os preços dos cadeados dentro e fora do escopo da revisão, bem como a participação dos cadeados fora do escopo.
A relação de preços foi estimada com base nas importações brasileiras de cadeados originárias da China. No entanto, não foi possível a utilização os dados de importação de cadeados inseridos no escopo para o período da presente revisão, visto que a aplicação do direito gera distorções tanto nos preços como na cesta de produtos importados. Porém, no período considerado na revisão anterior, concluiu-se que as importações desses cadeados declaradas como de origem malaia eram na verdade originárias da China, conforme trecho da Resolução CAMEX nº 95, de 2013, transcrito a seguir:
"Assim, considerando que as declarações de origem apresentadas pelo principal exportador da Malásia não correspondem à realidade e que a falsa declaração de origem teria como objetivo precípuo o não recolhimento do direito antidumping, que a Malásia não se configura como reconhecido exportador de cadeados e, ainda, que as importações de cadeados daquele país seriam eminentemente de origem chinesa, inferiu-se que as importações de cadeados declaradamente de origem malaia seriam, na verdade, de origem chinesa."
Dessa forma, tais importações, muito embora de origem chinesa, não sofreram incidência de direito. Assim, estimou-se a relação de preços dos cadeados dentro e fora do escopo da revisão exportados pela China para o mundo, comparando-se o preço médio das importações brasileiras de cadeados fora do escopo originárias da China realizadas em todo o período considerado na revisão anterior com o preço médio das importações brasileiras de cadeados dentro do escopo declaradas como originárias da Malásia cursadas nesse mesmo período. Com base nessa comparação, estimou-se que o os cadeados fora do escopo da revisão exportados da China para o mundo possui preço 26,9% inferior ao dos cadeados objeto da revisão presentes em tais exportações.
A participação dos cadeados fora do escopo da revisão nas exportações da China para o mundo foi estimada comparando-se o preço médio das exportações da China para o mundo realizadas entre P1 e P5 desta revisão com o preço médio das importações brasileiras de cadeados fora do escopo da revisão originárias da China efetuadas no mesmo período, considerando-se a diferença de preços de 26,9% entre os produtos dentro e fora do escopo.
Participação dos Cadeados Fora do Escopo da Revisão nas Exportações de Cadeados da China para o Mundo (preço cadeados fora 26,9% menor)
US$/kg
Período |
Preço Exportações Cadeados da China para o Mundo |
Preço Importações Brasileiras Cadeados Fora do Escopo da China |
Participação Cadeados Fora do Escopo nas Exportações China Mundo* |
P1 a P5 |
4,98 |
3,89 |
23,9% |
* 3,89*PCF + 3,89/(1-26,9%)*(1-PCF) = 4,98, então: PCF = [4,98-3,89/(1-26,9%)] / [3,89-3,89/(1-26,9%)], sendo: 3,89/(1-26,9%) = preço dos cadeados dentro do escopo; PCF = participação dos cadeados fora do escopo.
Considerando-se tal participação e a diferença de 26,9% entre os preços dos produtos dentro e fora do escopo, verificar-se-ia subcotação em todos os períodos da presente revisão, conforme demonstrado a seguir.
Subcotação (considerando 23,9% de produtos fora do escopo com preço 26,9% menor)
Em US$/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB cadeados sob revisão* |
4,34 |
4,96 |
6,33 |
5,67 |
5,41 |
2. Frete Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
3. Seguro Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
4. Preço CIF (1+2+3) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
9. Preço da Indústria Doméstica |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
10. Subcotação (9-8) |
12,95 |
11,69 |
6,13 |
10,54 |
10,11 |
Subcotação Relativa (10/9) |
63,3% |
60,3% |
40,8% |
59,9% |
53,5% |
* X * (1-23,9%) + [(1-26,9%)*X] * 23,9% = Y, então: X = Y / [(1-23,9%) + (1-26,9%) * 23,9%],
sendo: X = Preço FOB cadeado sob revisão; Y = Preço FOB das exportações da China para o mundo
Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólar utilizando-se as taxas médias de câmbio de cada período, apuradas com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Adicionalmente, ainda que a participação dos cadeados fora do escopo nas exportações da China para o mundo fosse de 99%, e considerando-se a mesma diferença entre os preços dos produtos dentro e fora do escopo, seria constatada subcotação em todos os períodos da presente revisão, conforme demonstrado a seguir.
Subcotação (99% de produtos fora do escopo com preço 26,9% menor)
Em US$/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB cadeado sob revisão* |
5,53 |
6,32 |
8,07 |
7,23 |
6,89 |
2. Frete Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
3. Seguro Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
4. Preço CIF (1+2+3) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
9. Preço da Indústria Doméstica |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
10. Subcotação (9-8) |
11,53 |
10,07 |
4,06 |
8,68 |
8,34 |
Subcotação Relativa (10/9) |
56,4% |
52,0% |
27,0% |
49,3% |
44,1% |
* X * (1-99%) + [(1-26,9%)*X] * 99% = Y, então: X = Y / [(1-99%) + (1-26,9%) * 99%], sendo: X = Preço FOB cadeado sob revisão; Y = Preço FOB das exportações da China para o mundo
Supondo-se ainda que o preço médio dos produtos fora do escopo da revisão fosse 50% inferior ao preço do produto objeto da revisão, seria verificada subcotação em todos os períodos mesmo com uma participação de 95% de produtos fora do escopo nas exportações totais de cadeados da China.
Subcotação (95% de produtos fora do escopo com preço 50% menor)
Em US$/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB cadeado sob revisão* |
7,73 |
8,84 |
11,28 |
10,11 |
9,64 |
2. Frete Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
3. Seguro Internacional |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
4. Preço CIF (1+2+3) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
9. Preço da Indústria Doméstica |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
REST. |
10. Subcotação (9-8) |
8,91 |
7,07 |
0,24 |
5,26 |
5,07 |
Subcotação Relativa (10/9) |
43,5% |
36,5% |
1,6% |
29,9% |
26,8% |
* X * (1-95%) + [(1-50%)*X] * 95% = Y, então: X = Y / [(1-95%) + (1-50%) * 95%], sendo:
X = Preço FOB cadeado sob revisão; Y = Preço FOB das exportações da China para o mundo
Cabe ressaltar que a subcotação em todos os períodos poderia ter sido observada com uma participação de cadeados fora do escopo ainda maior, se não fosse a atipicidade de P3, período em que ocorreu súbita desvalorização da moeda nacional combinada a um expressivo aumento no preço médio das exportações de cadeados da China. Porém, é importante frisar a ocorrência de subcotação acentuada nos demais períodos.
Desse modo, pode-se concluir ser muito provável que os produtores chineses voltarão a exportar para Brasil cadeados objeto do direito a preços subcotados em relação ao similar nacional, caso o direito não seja prorrogado, contribuindo assim para depressão e/ou supressão do preço da indústria doméstica.
8.2.5.Das manifestações acerca do preço provável e da retomada de dano antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, as peticionárias sugeriram que o preço provável das importações brasileiras de cadeados originárias da China, na hipótese de extinção do direito, fosse calculado a partir dos preços praticados nas importações oriundas da Tailândia, fazendo menção aos processos de verificação de origem não preferencial para justificar a sugestão.
Informaram que uma grande empresa importadora, a Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda, outrora adquirente de cadeados chineses, em passado não tão distante, redirecionou suas compras para a "Malásia", que chegou a responder por parcela significativa das importações brasileiras de cadeados, conforme Parecer DECOM nº 42, de 2013, de forma que por ocasião da determinação final da revisão anterior, o volume das importações brasileiras de cadeados de ambas as origens, China e Malásia, foram tratadas conjuntamente, conforme item 7.5 daquele Parecer. Lembraram que, em período recente, foram conduzidas diversas verificações de origem não preferencial, desqualificando da origem Malásia cadeados informados como produzidos por empresas malaias, uma vez que o direito antidumping vinha sendo, reiteradamente, alvo de burla, alegando que essa prática cessou apenas em P3 da revisão em curso. Destacaram que o elevado número de casos recentes demonstra de forma irrefutável o significativo interesse dos produtores chineses de cadeados no mercado brasileiro.
Ressaltaram ainda que por ocasião da determinação final da revisão anterior a autoridade investigadora concluiu que: "316. Dessa forma, tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de continuação e aprofundamento do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor nas importações brasileiras de cadeados originárias da China, dano esse decorrente da burla do direito antidumping aplicado."
As peticionárias afirmaram que, em vista da desqualificação da origem Malásia, a Soprano redirecionou suas aquisições para a Tailândia, a qual foi qualificada por meio de processo de verificação de origem não preferencial, e o produto foi declarado como produzido pela empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd. Porém, conforme consta da Nota Técnica nº 7/2017-SEICOREO/DEINT/SECEX, de 8 de junho de 2017, tal empresa conta com limitada capacidade de produção, especialmente se comparada com o consumo nacional aparente no Brasil, e com a capacidade produtiva da China.
Argumentaram que a mudança de fornecedor não interfere apenas na logística, pois a análise dos dados de importação divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil demonstra que os cadeados são gravados com a marca da empresa, no caso, a Soprano. Assim, muito provavelmente, não se trata de compras spot, mas baseadas em contrato, uma vez que o processo de usinagem para introduzir a marca do comprador implica em custo para o fabricante. Por conseguinte, uma nova mudança de fornecedor só se justificaria caso os produtores chineses vendessem cadeados a preços significativamente inferiores àqueles importados da Tailândia.
Destacaram ainda que o Parecer DECOM nº 42, de 2013, demonstra que em P4 e P5 do da revisão anterior, o preço médio das importações brasileiras de cadeados originárias da Tailândia superou a média dos preços das importações investigadas e que no período considerado na revisão anterior, quando foram realizadas importações em volumes elevados, mediante falsa declaração de origem (Malásia), os preços registrados para essa origem foram significativamente inferiores aos da China e da própria Tailândia, do que decorreu a continuação do dano. Afirmaram que as referências a fatos comprovados na revisão anterior têm como objetivo apenas demonstrar que a situação observada no período considerado na revisão em curso (preços médios das importações brasileiras de cadeados falsamente declaradas como originárias da Malásia significativamente inferiores aos preços médios do produto importado da China e da Tailândia) não é atípica.
Assim, para determinar o preço provável, as peticionárias sugeriram que fosse utilizada, como parâmetro, a relação entre a média dos preços de importação, em P1, da Malásia e da Tailândia (25,3%), e que esse percentual fosse aplicado ao preço médio das importações brasileiras de cadeados originárias da Tailândia em P5. A sugestão de utilização da relação entre os preços da Malásia e da Tailândia em P1 decorre do fato de
tais importações terem diminuído significativamente em P2 e cessado em P3. Destacaram ainda que esse cálculo é conservador, pois em P2 a relação entre os preços da Malásia e da Tailândia alcançou 16,0%.
As peticionárias ressaltaram que a capacidade de exportação da China permanece significativamente elevada e o mercado brasileiro é bastante relevante, de forma que, diferentemente do observado em outros segmentos produtivos, seriamente afetados pelo fraco desempenho da economia brasileira, o consumo nacional aparente, não obstante tenha oscilado ao longo do período de investigação, manteve-se relativamente estável de P4 para P5 e em patamar bastante elevado. Assim, caso extinto o direito antidumping, os produtores e exportadores chineses voltarão a vender cadeados para o Brasil a preços significativamente subcotados, voltando a causar dano à indústria doméstica.
Registraram ainda que, uma vez que desde P3 não foram identificadas novas tentativas de burla, como resultado do constante monitoramento das importações, a indústria doméstica pôde se recuperar do dano, o que possibilitou a realização dos investimentos mencionados na petição.
Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. afirmou que uma análise comparativa dos dados da investigação
original com os da revisão atual certamente demonstraria o quanto a indústria doméstica encontra-se robusta e sem qualquer necessidade de obter o deferimento de renovação do direito vigente por mais cinco anos.
Ressaltou ainda que os fatos destacados na Nota Técnica SDCOM nº 17 evidenciam claramente que inexiste subcotação significativa do preço provável do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, situação que deveria determinar o encerramento da revisão sem renovar-se a aplicação de direito antidumping.
Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. argumentou que a sugestão da Tailândia como preço provável ou mesclado com operações da Malásia simplesmente pelo fato da ocorrência pontual de processos de verificação de origem não faz sentido, até porque a própria indústria doméstica reconhece as limitações de crescimento das exportações tailandesas, pela insuficiência de sua capacidade instalada, além de não se observar a ocorrência de exportações malaias em P5.
Alegou ainda que, em análise prospectiva, caso a exportação chinesa de cadeados volte a ocorrer de forma avassaladora como sugere a indústria doméstica, muito provavelmente essas operações iriam buscar o mercado de um concorrente exportador de relevância no mercado brasileiro, no caso Taipé Chinês, que de forma isolada exportou em P5 mais de um milhão de unidades ao Brasil, (63,8% do total geral importado), correspondentes a cerca de US$ 2 milhões.
Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2019, as peticionárias destacaram inicialmente que o período de investigação é definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, razão pela qual não é realizada, pela autoridade investigadora, nenhuma comparação entre o comportamento dos indicadores de desempenho da indústria doméstica por ocasião da investigação original e no curso desta revisão.
Ressaltaram que, no Parecer DECOM nº 29, de 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela retomada do dano, ante a hipótese de extinção do direito antidumping, e que a significativa alteração dos dados de importação, objeto da Nota Técnica SDCOM nº 17, de 2019, não altera tão circunstância.
8.2.6.Das manifestações acerca do preço provável e da retomada de dano após da Nota Técnica de fatos essenciais
Em suas manifestações finais, as peticionárias ponderaram que, caso sejam consideradas as importações dos cadeados utilizados em caixas de transporte de animais como se referindo a importações do produto objeto do direito antidumping, o volume de tais importações certamente será significativo, podendo assim ser utilizado como base para a apuração do preço provável.
No caso de a SDCOM entender que a depuração complementar apresentada na Nota Técnica está correta, as peticionárias alegam que as importações originárias da China não podem, em hipótese nenhuma, serem consideradas como melhor informação disponível para fins de determinação do preço provável de exportação a ser praticado nas importações do produto objeto da revisão, em caso de extinção do direito antidumping, uma vez que os preços praticados em tais importações não foram considerados representativos para fins de análise do dumping.
Neste sentido, as peticionárias ressaltaram que o fato de ter havido volume importado do produto objeto do direito antidumping de P1 a P4 não justifica sua utilização para fins de determinação do preço provável, tratando-se de preços já defasados anteriores a P5, que não podem ser considerados como prováveis para o cenário atual. Acrescentaram que o volume importado da China em unidades em P4 também não foi significativo. As peticionárias destacaram que os preços mais altos praticados nas importações consideradas como não representativas inclusive foram desconsiderados para fins de análise de prática de dumping.
Destacaram ainda que, com vistas a permitir a justa comparação entre os preços das importações do produto objeto da revisão e os preços praticados pela indústria doméstica, o CODIP utilizado no processo considera informações específicas relativas a tamanho, matéria-prima e tipo de abertura do cadeado. Entretanto, acrescentam, ainda que esta Subsecretaria busque realizar comparações justas, em decorrência da inação dos produtores/exportadores chineses e dos importadores e de sua recusa em cooperar com a investigação, a justa comparação restaria prejudicada, uma vez que a consideração apenas parcial das características dos cadeados sob análise já poderia levar a distorções nas comparações realizadas.
As peticionárias reiteraram seu entendimento de que o preço provável deveria ser estabelecido com base nas importações originárias da Tailândia, ressaltando que a proposta de ajuste em relação aos preços das importações da Malásia se deveu ao fato de que, após a primeira investigação de origem, realizada a partir da denúncia apresentada pelas peticionárias, o próprio DEINT iniciou, de ofício, as investigações de origem posteriores. Assim sendo, acrescentam, não havia motivos, por parte das peticionárias, para entender que as importações declaradas como originárias da Malásia teriam sido realizadas por outras empresas além daquelas já investigadas, uma vez que não houve abertura de novos processos de investigação de origem relativamente ao produto.
As peticionárias apresentaram memória de cálculo do preço provável considerando os preços das importações da Tailândia sem os ajustes em relação ao preço das importações declaradas como originárias da Malásia, destacando que, para os importadores, uma nova mudança de fornecedor só se justificaria caso os produtores chineses vendessem cadeados a preços significativamente inferiores àqueles importados da Tailândia. Lembraram ainda que, no período considerado na revisão anterior, quando foram realizadas importações em volumes elevados, mediante falsa declaração de origem (Malásia), os preços registrados para essa origem foram significativamente inferiores aos da China e da própria Tailândia.
No que diz respeito à capacidade de produção das empresas na Tailândia ser limitada com relação ao mercado brasileiro, as peticionárias argumentaram que tal fato não inviabiliza sua utilização para fins de determinação do preço provável de exportação a ser perseguido pelos produtores chineses em suas vendas ao Brasil a fim de conquistar o mercado. Nesse sentido, ponderaram que as exportações de cadeados da Tailândia apresentaram aumento de 120,5% de 2014 a 2018, o que indica haver aumento em sua capacidade instalada. Destacaram ainda que, considerando-se os dados de janeiro a julho de 2019, o volume estimado de exportação para esse ano é 5,8% superior ao registrado em 2018, confirmando a tendência de crescimento no potencial exportador de tal origem.
As peticionárias enfatizaram que a capacidade produtiva da China, não apenas em cadeados, mas em grande parte dos produtos comercializados no mundo atualmente, é usualmente muito superior à capacidade produtiva de qualquer país concorrente, concluindo que não se pode adotar a comparação das capacidades produtivas instaladas nos diversos países com aquela verificada na China como motivo para se descartar a utilização de preços de exportação de outros países para fins de determinação do preço provável de exportação.
Alegaram que o fato de a capacidade instalada na China ser muito superior à da Tailândia apenas ratifica que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, os importadores voltarão a adquirir cadeados chineses em volumes elevados, levando à retomada do dano à indústria doméstica.
As peticionárias afirmaram que o fato de as importações da Tailândia não diferirem significativamente do montante importado da China, quando considerados em valor, decorre, justamente, do fato de os preços praticados nas importações não representativas da China serem mais altos, alegando inclusive que esse foi o motivo pelo qual foram desconsiderados para fins de análise de prática de dumping.
Destacaram ainda que, em unidades, o volume importado da Tailândia é 268% superior àquele não representativo importado da China, sendo que, em quilogramas, tem-se uma diferença ainda maior de 292%.
Ademais, as peticionárias afirmaram que, de acordo com as descrições dos produtos importados, disponibilizadas pela RFB, todas as importações da Tailândia se referem a cadeados de 20 a 50 mm, com corpo retangular, abertura por chave plana, e com haste cromada, ressaltando que tais produtos representam mais de 90% do volume comercializado no mercado brasileiro. Assim, concluíram ser adequada a determinação do preço provável com base nos preços da Tailândia.
As peticionárias sugeriram ainda os preços das importações originárias da Índia como base para a apuração do preço provável, alegando que tais importações envolvem os mesmos tipos de cadeados importados da Tailândia, e que o volume importado da Índia foi 1.029% superior àquele importado da China em unidades e 643% superior em quilogramas. Apresentaram tabela demonstrando a apuração desse preço provável.
Por fim, as peticionárias expressaram o entendimento de que as importações originárias de Taipé Chinês não se prestam à determinação do preço provável, ponderando que estas foram em grande parte importadas pela própria indústria doméstica, e que se referem a operações realizadas a fim de complementar seu portfólio, contemplando cadeados cujas características (código numérico e alta segurança) representam em torno de 2% do volume comercializado no mercado brasileiro.
Em suas manifestações finais, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. ressaltou que o Artigo 92, do Decreto nº 8.058/13, estabelece que direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, ponderando que, no caso presente, essa situação não mais se configura.
8.2.7.Dos comentários da SDCOM
Anteriormente à Nota Técnica de fatos essenciais, as peticionárias sugeriram que o preço provável fosse apurado com base em importações originárias da Tailândia, sendo esse preço posteriormente corrigido considerando-se a relação entre os preços dessas importações e as oriundas da Malásia, sob a alegação de que essas últimas seriam de fato originárias da China.
Todavia, mediante análise dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se que as empresas malaias que exportaram cadeados para o Brasil no período considerado na presente revisão não foram desqualificadas em processo de verificação de origem. Assim, não há indícios de que as importações declaradas como de origem malaia sejam provenientes da China.
Cabe ressaltar que o Parecer DECOM nº 29, de 2018, que recomendou o início da revisão, não concluiu pela retomada do dano caso o direito não seja prorrogado, mas tão somente pela existência de indícios de que seria muito provável tal ocorrência.
Conforme explicitado no item 6.5, ainda que os produtos chineses importados pela Polo Comércio Internacional Ltda. em P5 fossem considerados produto objeto do direito antidumping, o preço médio por unidade das importações originárias da China não seria comparável ao preço por unidade da indústria doméstica, uma vez que o peso médio por unidade das importações excluídas era de 6,5 gramas, muito inferior ao peso médio dos menores cadeados produzidos pela indústria doméstica. Ademais, ao se avaliar o volume importado em quilogramas, mesmo que as importações da Polo fossem consideradas, as importações originárias da China representariam menos de 3% das importações brasileiras de cadeados objeto da medida.
Na análise do dumping, consideram-se somente os dados de P5. Já na avaliação do preço provável realizada quando da elaboração da Nota Técnica SDCOM nº 30, de 2019, foram consideradas as importações originárias da China em todos os períodos analisados (P1 a P5). Assim, o fato de as importações oriundas da China não terem sido consideradas representativas para fins de análise do dumping não invalida a avaliação do preço provável constante da referida Nota Técnica de fatos essenciais. Ademais, na última revisão foi apurada margem de dumping considerando-se preço de exportação apurado com base em [RESTRITO] unidades exportadas para o Brasil e valor normal apurado com base em [RESTRITO] unidades vendidas no mercado interno italiano (terceiro país de economia de mercado). Assim, tais volumes foram considerados representativos.
A alegação de defasagem do preço provável por terem sido considerados períodos anteriores a P5 não se justifica, visto que o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano abrange o período completo de 5 anos de vigência dos direitos antidumping. Conforme indicado anteriormente, a partir das importações de origem chinesa de cadeados de P1 a P4 obtidas a partir dos dados da RFB, por um lado, esse preço seria provavelmente sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, dada a ausência de subcotação em todos os períodos que compõem o período de revisão de dano. Por outro lado, ao se considerar os dados do Trademap, levando em conta os ajustes indicados no item 8.2.4 supra, verificar-se-ia a probabilidade de subcotação a partir dos preços de exportação de cadeados da China para o mundo.
Em relação à representatividade das importações em P4, não cabe somente a análise dos volumes por unidade pelos motivos expostos no item 6.5.
Ao se determinar o preço provável com base nos preços de importações de outras origens, conforme sugerido pelas peticionárias, assumir-se-ia que as importações objeto do direito antidumping teriam necessariamente que ocorrer a preços equivalentes aos dessas origens indicadas. No entanto, a apuração do preço provável se presta justamente a se avaliar a probabilidade de a origem objeto do direito antidumping exportar produtos a preços subcotados na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping. Nesse sentido, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada. No caso concreto, considerando-se a disparidade de capacidades produtivas e potencial exportador da origem objeto do direito antidumping e dos países sugeridos pelas peticionárias, conforme já indicado na nota técnica de fatos essenciais, não foi possível acatar as propostas das peticionárias.
Ademais, mesmo assumindo-se que as importações objeto do direto cresceriam de forma acentuada na ausência da medida, estas muito provavelmente não iriam concorrer com as importações oriundas da Tailândia ou de qualquer outra origem, visto que as importações totais representaram menos de 5% do mercado brasileiro em todos os períodos analisados.
Em face do exposto, a SDCOM não acatará a sugestão das peticionárias para apuração do preço provável das importações originárias da China na hipótese de extinção do direto antidumping em vigor.
Ressalta-se que o art. 92 do Decreto no8.058, de 2013 não exige que o dano à indústria doméstica deva estar em curso. Desse modo, ainda que não se verifique dano, caso se conclua que sua retomada é muito provável na hipótese de extinção do direito, tal medida deve ser prorrogada.
8.3. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no mercado brasileiro permaneceu inferior a 0,3%ao longo de todo o período analisado. Ademais, essas importações reduziram-se de forma expressiva de P1 para P5, com quedas de 53,5%em unidades e de 71,8%em quilogramas.
No entanto, constatou-se, conforme demonstrado no item anterior, que o produto chinês, muito provavelmente, será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
Assim, considerando-se ainda o elevado potencial exportador da China quando comparado ao mercado brasileiro, pode-se concluir ser muito provável que as importações originárias desse país irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.
8.4. Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Não obstante tenha se verificado redução expressiva das importações sujeitas ao direito antidumping ao longo do período considerado na presente revisão, tais importações representaram menos de 0,3% do mercado brasileiro em todo esse período. Assim, não houve impacto significativo de tais importações sobre a indústria doméstica no período analisado na revisão.
Tendo em vista o elevado potencial exportador da China e a constatação de que o produto chinês, muito provavelmente, será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito, pode-se concluir ser muito provável que as importações originárias desse país ocorrerão em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações das outras origens, verificou-se redução contínua do volume importado entre P1 e P4, seguido de incremento no último período. De P1 para P5, embora tenha ocorrido ligeiro aumento de 2,4% no número de unidades importadas de outras origens, houve redução de 15,7% no volume importado em quilogramas. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro não superou 5%.
Verificou-se que, em P5, mais de 65% das importações de outras origens foram originárias de Taipé Chinês. Embora o preço médio das importações oriundas desse país tenha se mostrado inferior ao preço médio das importações objeto do direito, não se mostra muito provável, com base em seu potencial exportador, que Taipé Chinês possa causar dano significativo à indústria doméstica. A partir de dados do TradeMap, constatou-se que, em P5, as exportações totais de cadeados desse país representaram cerca de um trinta avos das exportações chinesas.
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 20,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P4, representando 2,6% das vendas totais da indústria doméstica. Destaca-se que, dada a pouca relevância das exportações nas vendas do produto similar nacional, não parece ser possível atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 6,5% de P1 para P5, e de 2,6% de P4 para P5. Logo, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.
No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 2,5% em todos os períodos analisados. Já em relação ao consumo cativo, considerando-se a natureza do produto similar, não há que se cogitar tal consumo.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de cadeados no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo de liberalização dessas importações.
No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração de P1 para P5, mas com ligeira expansão de P4 para P5. Tal contração teve efeitos sobre os indicadores de volume da indústria doméstica da indústria doméstica ao longo do período de revisão, em especial os indicadores de produção e vendas internas, além de impactar os indicadores de lucratividade. Não há elementos nos autos do processo em tela que levem a conclusões de que ocorrerão novas contrações no curto e médio prazo de modo que venham a afetar significativamente a indústria doméstica.
Com relação ao padrão de consumo de cadeados, com base nos elementos trazidos aos autos do processo, não foram observadas mudanças significativas.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cadeados tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.7. Da conclusão sobre a retomada do dano
Em face de todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.2 supra, pode-se concluir, para fins de determinação final, que será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9.DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1.Das outras manifestações após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em suas manifestações finais, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. alegou que, há 25 anos, medidas antidumping protegem um seleto grupo de empresas que buscam, mais uma vez, prolongar descabida sobretarifa além da vigente alíquota do imposto de importação de 16%.
A empresa entende que Nota Técnica cumpriu os requisitos previstos no Artigo 61, do Decreto 8.058/13, tendo havido a devida divulgação sobre os fatos essenciais em julgamento para todas as partes interessadas no processo, e acrescentou que foi claramente identificado na Nota Técnica nº 30 que a extinção do direito muito provavelmente não levará à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica.
A OVD destacou ainda que repudia qualquer prática comercial que possa ser caracterizada como lesiva a outras partes.
Por fim, a empresa solicitou que a SDCOM declarasse a impossibilidade de se renovar os direitos antidumping, e que fossem revogados processos relacionados (Origem Não-Preferencial) - Portarias SECEX nº 47, de 12/11/2013, SECEX nº 19, de 12/06/2014 e SECEX nº 24, de 30/07/2014.
Em suas manifestações finais, as peticionárias ressaltaram que a ausência de resposta ao questionário enviado pela SDCOM por parte dos produtores/exportadores chineses, e também por parte dos importadores, inviabilizando a análise detalhada das importações do produto objeto da revisão, não pode ser usada em benefício de tais empresas.
Neste sentido, destacaram o § 3º art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual dispõe que, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
No tocante à melhor informação disponível, as peticionárias transcreveram os artigos 179, 180 e 184 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.
Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.
Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. (ênfase nossa)
Art. 184. A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. (ênfase nossa)
As peticionárias lembraram que, contrariamente aos produtores chineses, os dados da indústria doméstica foram devidamente comprovados em verificação in loco.
9.2.Dos comentários da SDCOM
O direito antidumping é prorrogado quando se avalia ser muito provável a continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, caso o direito seja extinto. Em todas as revisões, restou demonstrado tal cenário. Assim, o direito será prorrogado sempre que forem reunidas tais condições, não estando essa prorrogação condicionada ao período em que a medida vigorou ou à alíquota de imposto de importação incidente sobre o produto em questão. Ademais, a medida antidumping se estende a todos os fabricantes nacionais do produto, e não apenas a um seleto grupo de empresas.
Cabe frisar que, em nenhum momento, concluiu-se, na Nota Técnica SDCOM nº 30, de 2019, que a extinção do direito muito provavelmente não levará à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica. Constatou-se tão somente que não havia, até aquele momento, elementos de prova suficientes para se concluir que seria muito provável tal retomada, na hipótese de não prorrogação do direito, em virtude da análise de preço provável realizada no item 8.2.2 da nota técnica de fatos essenciais.
Cabe registrar, por fim, que questões relacionadas à verificação de origem não são da alçada desta Subsecretaria.
Ressalta-se que a determinação final se fundamentou nos fatos disponíveis, conforme demonstrado ao longo deste documento. No decorrer da presente revisão, esta Subsecretaria sempre procurou proceder de forma equânime, sem conceder benefícios a qualquer parte interessada no processo. Tal premissa deve pautar o comportamento da SDCOM em todos os processos.
10.DO DIREITO ANTIDUMPING
Na segunda revisão do direito antidumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 2007, ocorreu majoração do direito, visto que, embora a indústria doméstica não estivesse sofrendo dano, entendeu-se que esse dano era iminente, tendo em vista o ritmo de crescimento das importações originárias da China. No período analisado naquela revisão, a participação de tais importações no mercado brasileiro passou de 0,3 para 7,2%. Assim, a alíquota do direito antidumping, que se encontrava em 60,3%, foi ajustada para US$ 3,56/unidade, com base na margem de dumping apurada. Tal alíquota foi mantida na terceira revisão e se encontra em vigor.
Na presente revisão, verificou-se reduzida participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, bem como retração de tais importações ao longo do período objeto da revisão. Desse modo, a SDCOM entende que o direito em vigor, majorado em 2007, atualmente possui alíquota superior àquela que seria suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.
Assim, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, de forma a se apurar direito antidumping que não seja excessivo para fins de se evitar a retomada do dano à indústria doméstica, ajustou-se a alíquota do direito em vigor com base na comparação do preço da indústria doméstica com o preço provável de exportação da China para o Brasil, na hipótese de extinção desse direito.
Conforme demonstrado no item 8.2.4, o preço provável foi apurado com base no preço médio de exportação de cadeados da China para o mundo, estimando-se que o preço médio dos cadeados fora do escopo é 26,9% menor que o preço dos cadeados dentro do escopo e que a participação dos cadeados fora do escopo nas exportações totais da China é de 23,9%, a partir dos dados de importações brasileiras considerados nesta revisão e na terceira revisão de final de período do direito antidumping em vigor. Considerando-se esses dados, verificar-se-ia subcotação de US$ 10,11/kg do preço provável em relação ao preço da indústria doméstica em P5.
Acerca da análise do preço provável das importações objeto de dumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, as considerações apresentadas no item 8.2 supra são relevantes para a recomendação desta Subsecretaria sobre a prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão. Com base nas análises reproduzidas no item 8.2.4 supra, verificou-se que, a partir das exportações da China para o mundo de cadeados durante o período desta revisão, é muito provável que o preço das exportações do produto objeto do direito antidumping voltará a pressionar o preço da indústria doméstica na hipótese de extinção da medida, contribuindo para a retomada do dano decorrente da provável retomada do dumping averiguada no item 5 supra.
No entanto, conforme indicado no item 8.2.3 supra, verificou-se a ocorrência de importações originárias da China a preços sobrecotados em todos os períodos analisados na presente revisão. Deve-se relembrar que, em suas manifestações finais, conforme reproduzido no item 8.2.6 supra, as peticionárias ponderaram que, caso fossem consideradas as importações de cadeados utilizados em caixas de transporte de animais como se referindo a importações do produto objeto do direito antidumping:
"[...] estamos certos de que o volume de tais importações será significativo, como constava do Parecer de Abertura, confirmando não apenas a prática de dumping nas exportações originárias da China, como também ratificando que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping ora sob revisão, os produtores/exportadores chineses continuarão exportando os cadeados sob análise com prática de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, levando à retomada do dano sofrido por esta última."
À luz das considerações apresentadas pelas peticionárias, convém relembrar que a reintrodução dessas operações, caso fosse acatada, levaria a uma participação das importações objeto do direito antidumping em relação às importações totais de 6,6% (em unidades) ou 2,4% (em quilogramas), o que representaria por volta de 0,3% do mercado brasileiro (em unidades). Como indicado no item 8.2.3 supra, as importações brasileiras de origem chinesa de P1 a P4 desta revisão representaram de 2,7% a 6,4% (em unidades) das importações totais do produto similar, ou de 6% a 8% em quilogramas, representando de 0,1% a 0,2% do mercado brasileiro (em unidades).
Nesse sentido, dadas as proximidades das magnitudes de representatividade das importações chinesas em face das importações totais do produto similar e do mercado brasileiro descritas no parágrafo anterior, entende-se que, em consonância com a própria argumentação emanada pelas peticionárias no curso do processo acerca da representatividade do volume importado, não se poderia descartar plenamente que as importações do produto objeto do direito cursadas de P1 a P4 desta revisão seriam suficientes para apuração do preço provável das exportações da China do produto objeto do direito antidumping.
Convém relembrar que as exportações da China para o Brasil efetuadas de P1 a P5 desta revisão representam uma cesta caracterizada por produtos de maior valor agregado, a qual difere da cesta de vendas da indústria doméstica e das importações do produto similar de outras origens. Caso não haja alteração significativa na cesta de produtos importados da China, com base na análise apresentada no item 8.2.3 supra e considerando as premissas dos parágrafos anteriores, a conclusão é que o preço médio dos produtos chineses permaneceria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, o que suscita dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. Em face do exposto, a SDCOM recomenda, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação do direito antidumping sobre as importações de cadeados de origem chinesa com a imediata suspensão de sua aplicação.
Sobre o montante do direito antidumping a ser prorrogado, a SDCOM entende que o direito antidumping equivalente à subcotação do preço provável em P5, de US$ 10,11/kg, será suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica caso as importações da China voltem a ser realizadas em volume capaz de causar dano à indústria doméstica. Ademais, recomenda-se a aplicação sob a forma de alíquota específica em dólares por quilograma, a qual se mostra adequada tendo em vista a ampla gama de tamanhos do produto em questão, além de proporcionar maior agilidade e eficiência na aplicação do direito por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
11.DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China levará, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, § 4o, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.
País |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
10,11 (dez dólares estadunidenses e onze centavos) |
Contudo, haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM recomenda a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping após a sua prorrogação.
A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
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