RESOLUÇÃO Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
ANEXO I

(Publicada no D.O.U. de 29/12/2001)

ÍNDICE

 

1 - TÍTULOS DE SEÇÕES E  CAPÍTULOS

2 - ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

3 - LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO  DE 2002

4 - REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

5 - REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

6 - REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

7 - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E REGIME TARIFÁRIO COMUM

 

Notas

a) Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal;
b) “BK”, na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de capital;
c) “BIT”, na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de informática e telecomunicações.

 

S U M Á R I O

Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL


Notas de Seção

Capítulos:
1    Animais vivos
2    Carnes e miudezas, comestíveis
3    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL


Nota de Seção

Capítulos:
6    Plantas vivas e produtos de floricultura
7    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8    Frutas; cascas de cítricos e de melões
9    Café, chá, mate e especiarias
10   Cereais
11   Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12   Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13   Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14   Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL


Capítulo:
15   Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E
SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS


Nota de Seção

Capítulos:
16   Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17   Açúcares e produtos de confeitaria
18   Cacau e suas preparações
19   Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20   Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21   Preparações alimentícias diversas
22   Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23   Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24   Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

 

Seção V
PRODUTOS MINERAIS


Capítulos:
25   Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26   Minérios, escórias e cinzas
27   Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS


Notas de Seção

Capítulos:
28   Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29   Produtos químicos orgânicos
30   Produtos farmacêuticos
31   Adubos ou fertilizantes
32   Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33   Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34   Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35   Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36   Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37   Produtos para fotografia e cinematografia
38   Produtos diversos das indústrias químicas

 

Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS


Notas de Seção

Capítulos:
39   Plásticos e suas obras
40   Borracha e suas obras

 

Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA


Capítulos:
41   Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42   Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43   Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

 

Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA


Capítulos:
44   Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45   Cortiça e suas obras
46   Obras de espartaria ou de cestaria

 

Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS


Capítulos:
47   Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48   Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49   Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS


Notas de Seção

Capítulos:
50   Seda
51   Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52   Algodão
53   Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54   Filamentos sintéticos ou artificiais
55   Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56   Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58   Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59   Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60   Tecidos de malha
61   Vestuário e seus acessórios, de malha
62   Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63   Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS
PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO


Capítulos:
64   Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65   Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66   Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67   Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS


Capítulos:
68   Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69   Produtos cerâmicos
70   Vidro e suas obras

 

Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS


Capítulo:
71   Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

 

Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS


Notas de Seção

Capítulos:
72   Ferro fundido, ferro e aço
73   Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74   Cobre e suas obras
75   Níquel e suas obras
76   Alumínio e suas obras
77   (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78   Chumbo e suas obras
79   Zinco e suas obras
80   Estanho e suas obras
81   Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82   Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83   Obras diversas de metais comuns

 

Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS


Notas de Seção

Capítulos:
84   Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85   Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE


Notas de Seção

Capítulos:
86   Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87   Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88   Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89   Embarcações e estruturas flutuantes

 

Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS


Capítulos:
90   Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91   Aparelhos de relojoaria e suas partes
92   Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS


Capítulo:
93   Armas e munições; suas partes e acessórios

 

Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS


Capítulos:
94   Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95   Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96   Obras diversas

 

Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES


Capítulo:

1 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
2 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
3 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

 

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A  -  ampère(s)
Ah  -  ampère(s)hora
ASTM  -  American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq  -  Becquerel
°C  -  grau(s) Celsius
CCD  -  Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg  -  centigrama(s)
cm  -  centímetro(s)
cm²  -  centímetro(s) quadrado(s)
cm³  -  centímetro(s) cúbico(s)
cN  -  centinewton(s)
cSt  -  centistokes
DCI  -  Denominação Comum Internacional
g  -  grama(s)
Gbit  -  gigabit(s)
GHz  -  gigahertz
h  -  hora(s)
HP  -  "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC  -  Rockwell C
Hz  -  Hertz
IV  -  infravermelho
kbit  -  quilobit(s)
kcal  -  quilocaloria(s)
kg  -  quilograma(s)
kgf  -  quilograma(s) força
kHz  -  quilohertz
kN  -  quilonewton(s)
kPa  -  quilopascal(is)
kV  -  quilovolt(s)
kVA  -  quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr  -  quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kW  -  quilowatt(s)
l  -  litro(s)
m  -  metro(s)
m-  -  meta-
m²  -  metro(s) quadrado(s)
m³  -  metro(s) cúbico(s)
mbar  -  milibar(es)
Mbit  -  megabit(s)
µCi  -  microcurie(s)
mg  -  miligrama(s)
MHz  -  megahertz
min  -  minuto(s)
mm  -  milímetro(s)
mN  -  milinewton(s)
MPa  -  megapascal(is)
MW  -  megawatt(s)
N  -  newton(s)
nm  -  nanometro(s)
Nm  -  newton(s)metro
ns  -  nanosegundo(s)
o-  -  orto-
p-  -  para-
pH  -  potencial hidrogeniônico
s  -  segundo(s)
t  -  tonelada(s)
UV  -  ultravioleta
V  -  volt(s)
vol  -  volume
W  -  watt(s)
x°  -  x grau(s)
%  -  por cento


Exemplos

1.500g/m² - mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C      - quinze graus Celsius

 

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

Capítulo 1

Capítulo 23

Capítulo 40

Capítulo 44

Capítulo 60

Capítulo 84

0101.20

2306.40

4009.10

4410.11

6002.10

8430.62

0106.00

2308.10

4009.20

4410.19

6002.20

8461.10

Capítulo 2

2308.90

4009.30

Capítulo 46

6002.30

Capítulo 85

0210.90

Capítulo 25

4009.40

4601.10

6002.41

8508.10

Capítulo 3

2527.00

4009.50

Capítulo 48

6002.42

8508.20

0303.10

2530.40

4010.21

4802.51

6002.43

8508.80

Capítulo 7

Capítulo 26

4010.22

4802.52

6002.49

8508.90

0711.10

2620.20

4010.23

4802.53

6002.91

8542.12

0712.30

2620.50

4010.24

4802.60

6002.92

8542.13

Capítulo 8

2620.90

4010.29

4805.10

6002.93

8542.14

0805.30

2621.00

4011.91

4805.21

6002.99

8542.19

0812.20

Capítulo 27

4012.10

4805.22

Capítulo 61

8542.30

Capítulo 11

2710.00

Capítulo 41

4805.23

6110.10

8542.40

1103.12

Capítulo 28

4101.10

4805.29

Capítulo 68

8542.50

1103.14

2805.22

4101.21

4805.60

6812.10

Capítulo 88

1103.21

2816.20

4101.22

4805.70

6812.20

8805.20

1103.29

2816.30

4101.29

4805.80

6812.30

Capítulo 89

1104.11

2827.38

4101.30

4807.10

6812.40

8906.00

1104.21

2834.22

4101.40

4807.90

Capítulo 70

Capítulo 90

Capítulo 12

2841.40

4104.10

4810.11

7010.91

9009.90

1205.00

Capítulo 29

4104.21

4810.12

7010.92

9021.11

1207.92

2903.16

4104.22

4810.21

7010.93

9021.19

1209.11

2905.50

4104.29

4810.91

7010.94

9021.30

1209.19

2907.30

4104.31

4811.21

Capítulo 71

Capítulo 91

1212.92

2918.17

4104.39

4811.29

7112.10

9108.91

Capítulo 14

2922.30

4105.11

4811.31

7112.20

9108.99

1402.10

2924.10

4105.12

4811.39

7112.90

9112.10

1402.90

2924.22

410519

4811.40

Capítulo 73

9112.80

1403.10

2933.40

4105.20

4823.11

7302.20

Capítulo 93

1403.90

2933.51

4106.11

4823.51

Capítulo 74

9301.00

Capítulo 15

2933.90

4106.12

4823.59

7415.31

9305.90

1505.10

2934.90

4106.19

Capítulo 51

7415.32

Capítulo 95

1505.90

2937.10

4106.20

5102.10

Capítulo 81

9508.00

1514.10

2939.10

4107.10

5105.30

8101.91

Capítulo 96

 

2939.50

4107.21

Capítulo 53

8101.92

9613.30

1514.90

2939.70

4107.29

5305.91

8101.93

 

1515.60

2939.90

4107.90

5305.99

8102.91

 

Capítulo 19

Capítulo 37

4108.00

5308.30

8102.92

 

1905.30

3702.92

4109.00

Capítulo 56

8102.93

 

Capítulo 20

Capítulo 38

4110.00

5607.30

8103.10

 

2001.20

3817.10

4111.00

Capítulo 59

8105.10

 

2009.20

3817.20

Capítulo 43

5904.91

8107.10

 

2009.30

Capítulo 39

4301.20

5904.92

8108.10

 

2009.40

3920.41

4301.40

 

8109.10

 

2009.60

3920.42

4301.50

 

8110.00

 

2009.70

 

4302.12

 

8112.11

 

 

 

 

 

8112.20

 

 

 

 

 

8112.91

 

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO


A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1.  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a)  Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)  Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.  Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a)  A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)  Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)  Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.  As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.  Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)  Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b)  Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)


1. (RGC-1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO


1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;
b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:

3916.90

7019.52

8302.10

8414.59

8471.49

8504.10

8531.10

9030.10

3917.21

7019.59

8302.20

8414.80

8471.50

8504.31

8531.20

9030.20

3917.22

7219.24

8302.42

8414.90

8471.60

8504.32

8531.80

9030.31

3917.23

7304.31

8302.49

8415.81

8471.70

8504.33

8533.39

9030.39

3917.29

7304.39

8302.60

8415.82

8479.89

8504.40

8536.20

9030.40

3917.31

7304.41

8307.10

8415.83

8479.90

8504.50

8536.41

9030.82

3917.33

7304.49

8307.90

8415.90

8481.20

8507.10

8536.50

9030.83

3917.39

7304.51

8407.10

8418.10

8481.30

8507.20

8537.10

9030.89

3917.40

7304.59

8408.90

8418.30

8481.40

8507.30

8539.10

9030.90

3919.90

7304.90

8409.10

8418.40

8482.50

8507.40

8543.81

9031.80

3920.51

7306.30

8411.11

8418.61

8483.10

8507.80

8543.89

9031.90

3926.90

7306.40

8411.12

8418.69

8483.30

8507.90

8543.90

9032.10

4008.29

7306.50

8411.21

8419.50

8483.40

8511.10

8544.30

9032.20

4009.12

7306.60

8411.22

8419.81

8483.50

8511.20

8544.59

9032.81

4009.22

7307.21

8411.81

8419.90

8483.60

8511.30

8803.10

9032.89

4009.32

7307.22

8411.82

8421.19

8483.90

8511.40

8803.20

9032.90

4009.42

7307.92

8411.91

8421.21

8484.10

8511.50

8803.30

9104.00

4011.30

7312.10

8411.99

8421.23

8484.90

8511.80

8803.90

9109.19

4012.13

7312.90

8412.10

8421.29

8501.20

8516.80

8805.21

9109.90

4012.20

7318.15

8412.21

8421.31

8501.31

8518.10

8805.29

9301.19

4016.10

7318.23

8412.29

8421.39

8501.32

8518.21

9001.90

9301.20

4016.93

7322.90

8412.31

8424.10

8501.33

8518.22

9002.90

9301.90

4016.95

7324.10

8412.39

8425.11

8501.34

8518.29

9014.10

9401.10

4016.99

7324.90

8412.80

8425.19

8501.40

8518.30

9014.20

9401.90

4017.00

7326.20

8412.90

8425.31

8501.51

8518.40

9014.90

9403.20

4504.90

7326.90

8413.19

8425.39

8501.52

8518.50

9020.00

9403.70

4823.90

7413.00

8413.20

8425.42

8501.53

8520.90

9025.11

9405.10

4908.90

7508.10

8413.30

8425.49

8501.61

8521.10

9025.19

9405.60

5903.90

7508.90

8413.50

8426.99

8501.62

8522.90

9025.80

9405.92

6307.20

7604.29

8413.60

8428.10

8501.63

8525.10

9025.90

9405.99

6812.90

7606.12

8413.70

8428.20

8502.11

8525.20

9026.10

 

6813.10

7608.10

8413.81

8428.33

8502.12

8526.10

9026.20

 

6813.90

7608.20

8413.91

8428.39

8502.13

8526.91

9026.80

 

6815.10

7616.10

8414.10

8428.90

8502.20

8526.92

9026.90

 

7007.21

7616.91

8414.20

8471.10

8502.31

8527.90

9029.10

 

7019.40

7616.99

8414.30

8471.30

8502.39

8529.10

9029.20

 

7019.51

8108.90

8414.51

8471.41

8502.40

8529.90

9029.90

 

2)     Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

 

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas


1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota



1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

01.01

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

 

0101.10

-Reprodutores de raça pura

 

0101.10.10

Cavalos

0

0101.10.90

Outros

5,5

0101.90

-Outros

 

0101.90.10

Cavalos

3,5

0101.90.90

Outros

5,5

 

 

 

01.02

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

 

0102.10

-Reprodutores de raça pura

 

0102.10.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.10.90

Outros

0

0102.90

-Outros

 

0102.90.1

Para reprodução

 

0102.90.11

Prenhes ou com cria ao pé

3,5

0102.90.19

Outros

3,5

0102.90.90

Outros

3,5

 

 

 

01.03

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

 

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

0

0103.9

-Outros

 

0103.91.00

--De peso inferior a 50kg

3,5

0103.92.00

--De peso igual ou superior a 50kg

3,5

 

 

 

01.04

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

 

0104.10

-Ovinos

 

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

0

0104.10.19

Outros

0

0104.10.90

Outros

3,5

0104.20

-Caprinos

 

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0

0104.20.90

Outros

3,5

 

 

 

01.05

GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

 

0105.1

-De peso não superior a 185g

 

0105.11

--Galos e galinhas

 

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0

0105.11.90

Outros

3,5

0105.12.00

--Peruas e perus

3,5

0105.19.00

--Outros

3,5

0105.9

-Outros

 

0105.92.00

--Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g

5,5

0105.93.00

--Galos e galinhas de peso superior a 2.000g

5,5

0105.99.00

--Outros

5,5

 

 

 

01.06

OUTROS ANIMAIS VIVOS

 

0106.1

-Mamíferos

 

0106.11.00

--Primatas

5,5

0106.12.00

--Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

5,5

0106.19.00

--Outros

5,5

0106.20.00

-Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

5,5

0106.3

-Aves

 

0106.31.00

--Aves de rapina

5,5

0106.32.00

--Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

5,5

0106.39

--Outras

 

0106.39.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

0

0106.39.90

Outras

5,5

0106.90.00

-Outros

5,5

 

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota



1. O presente Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

02.01

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0201.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

11,5

0201.20

-Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

Quartos dianteiros

11,5

0201.20.20

Quartos traseiros

11,5

0201.20.90

Outras

11,5

0201.30.00

-Desossadas

13,5

 

 

 

02.02

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

 

0202.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

11,5

0202.20

-Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

Quartos dianteiros

11,5

0202.20.20

Quartos traseiros

11,5

0202.20.90

Outras

11,5

0202.30.00

-Desossadas

13,5

 

 

 

02.03

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0203.1

-Frescas ou refrigeradas

 

0203.11.00

--Carcaças e meias-carcaças

11,5

0203.12.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

11,5

0203.19.00

--Outras

11,5

0203.2

-Congeladas

 

0203.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

11,5

0203.22.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

11,5

0203.29.00

--Outras

11,5

 

 

 

02.04

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0204.10.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

11,5

0204.2

-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

0204.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

11,5

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

11,5

0204.23.00

--Desossadas

11,5

0204.30.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

11,5

0204.4

-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

0204.41.00

--Carcaças e meias-carcaças

11,5

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

11,5

0204.43.00

--Desossadas

11,5

0204.50.00

-Carnes de animais da espécie caprina

11,5

 

 

 

0205.00.00

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

11,5

 

 

 

02.06

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0206.10.00

-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

11,5

0206.2

-Da espécie bovina, congeladas

 

0206.21.00

--Línguas

11,5

0206.22.00

--Fígados

11,5

0206.29

--Outras

 

0206.29.10

Rabos

11,5

0206.29.90

Outros

11,5

0206.30.00

-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

11,5

0206.4

-Da espécie suína, congeladas

 

0206.41.00

--Fígados

11,5

0206.49.00

--Outras

11,5

0206.80.00

-Outras, frescas ou refrigeradas

11,5

0206.90.00

-Outras, congeladas

11,5

 

 

 

02.07

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05

 

0207.1

-De galos e de galinhas

 

0207.11.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

11,5

0207.12.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

11,5

0207.13.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

11,5

0207.14.00

--Pedaços e miudezas, congelados

11,5

0207.2

-De peruas e de perus

 

0207.24.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

11,5

0207.25.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

11,5

0207.26.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

11,5

0207.27.00

--Pedaços e miudezas, congelados

11,5

0207.3

-De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)

 

0207.32.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

11,5

0207.33.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

11,5

0207.34.00

--Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

11,5

0207.35.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

11,5

0207.36.00

--Outras, congeladas

11,5

 

 

 

02.08

OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0208.10.00

-De coelhos ou de lebres

11,5

0208.20.00

-Coxas de rã

11,5

0208.30.00

-De primatas

11,5

0208.40.00

-De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

11,5

0208.50.00

-De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

11,5

0208.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

0209.00

TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0209.00.1

Toucinho

 

0209.00.11

Fresco, refrigerado ou congelado

7,5

0209.00.19

Outros

7,5

0209.00.2

Gordura de porco

 

0209.00.21

Fresca, refrigerada ou congelada

7,5

0209.00.29

Outras

7,5

0209.00.90

Outros

7,5

 

 

 

02.10

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

 

0210.1

-Carnes da espécie suína

 

0210.11.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

11,5

0210.12.00

--Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços

11,5

0210.19.00

--Outras

11,5

0210.20.00

-Carnes da espécie bovina

11,5

0210.9

-Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

0210.91.00

--De primatas

11,5

0210.92.00

--De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

11,5

0210.93.00

--De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

11,5

0210.99.00

--Outras

11,5

 

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS
E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a)os mamíferos da posição 01.06;
b)as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.


Nota  Complementar



1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e  “haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

03.01

PEIXES VIVOS

 

0301.10.00

-Peixes ornamentais

11,5

 

-Peixes ornamentais (Alteração dada pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

 

0301.10.10

Aruanã ( Osteoglossum bicirrhosum) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0301.10.90

Outros (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0301.9

-Outros peixes vivos

 

0301.91

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

Para reprodução

0

0301.91.90

Outras

11,5

0301.92

--Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

Para reprodução

0

0301.92.90

Outras

11,5

0301.93

--Carpas

 

0301.93.10

Para reprodução

0

0301.93.90

Outras

11,5

0301.99

--Outros

 

0301.99.10

Para reprodução

0

0301.99.90

Outros

11,5

 

 

 

03.02

PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0302.1

-Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.11.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

11,5

0302.12.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

11,5

0302.19.00

--Outros

11,5

0302.2

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.21.00

--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

11,5

0302.22.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

11,5

0302.23.00

--Linguados (Solea spp.)

11,5

0302.29.00

--Outros

11,5

0302.3

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.31.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

11,5

0302.32.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

11,5

0302.33.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

11,5

0302.34.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

11,5

0302.35.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

11,5

0302.36.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

11,5

0302.39.00

--Outros

11,5

0302.40.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

11,5

0302.50.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.6

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.61.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

11,5

0302.62.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

11,5

0302.63.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

11,5

0302.64.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

11,5

0302.65.00

--Esqualos

11,5

0302.66.00

--Enguias (Anguilla spp.)

11,5

0302.69

--Outros

 

0302.69.10

Merluzas (Merluccius spp.)

11,5

0302.69.2

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)

 

0302.69.21

Espadartes (Xiphias gladius)

11,5

0302.69.22

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

11,5

0302.69.23

Pargos (Lutjanus purpureus)

11,5

0302.69.3

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)

 

0302.69.31

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

11,5

0302.69.32

Garoupas (Acanthistius spp.)

11,5

0302.69.33

Esturjões (Ascipenser baeri)

11,5

0302.69.34

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

11,5

0302.69.35

Bagres (Ictalurus puntactus)

11,5

0302.69.4

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus  Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita)

 

0302.69.41

Curimatãs (Prochilodus spp.)

11,5

0302.69.42

Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

11,5

0302.69.43

Surubins (Pseudoplatystoma spp .)

11,5

0302.69.44

Traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

11,5

0302.69.45

Piaus (Leporinus spp.)

11,5

0302.69.46

Tainhas (Mugil spp.)

11,5

0302.69.47

Pirarucus (Arapaima gigas)

11,5

0302.69.48

Pescadas (Cynocion spp.)

11,5

0302.69.49

Anchoitas ( Engraulis anchoita

11,5

0302.69.5

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

11,5

0302.69.51

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)

11,5

0302.69.52

Douradas (Brachyplatistoma flavicans)

11,5

0302.69.53

Pacus (Piaractus mesopotamicus)

11,5

0302.69.54

Tambaquis (Colossoma macropomum)

11,5

0302.69.55

Tambacus (híbridos de tamba quis e pacus)

11,5

0302.69.90

 Outros

11,5

0302.70.00

-Fígados, ovas e sêmen

11,5

 

 

 

03.03

PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0303.1

-Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.11.00

--Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

11,5

0303.19.00

--Outros

11,5

0303.2

-Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.21.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

11,5

0303.22.00

--Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

11,5

0303.29.00

--Outros

11,5

0303.3

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.31.00

--Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

11,5

0303.32.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

11,5

0303.33.00

--Linguados (Solea spp.)

11,5

0303.39.00

--Outros

11,5

0303.4

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.41.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

11,5

0303.42.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

11,5

0303.43.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

11,5

0303.44.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

11,5

0303.45.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

11,5

0303.46.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

11,5

0303.49.00

--Outros

11,5

0303.50.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

11,5

0303.60.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.7

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.71.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

11,5

0303.72.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

11,5

0303.73.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

11,5

0303.74.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

11,5

0303.75.00

--Esqualos

11,5

0303.76.00

--Enguias (Anguilla spp.)

11,5

0303.77.00

--Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

11,5

0303.78.00

--Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

11,5

0303.79

--Outros

 

0303.79.10

Corvinas (Micropogonias furnieri)

11,5

0303.79.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

11,5

0303.79.3

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.79.31

Espadartes (Xiphias gladius)

11,5

0303.79.32

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

11,5

0303.79.33

Pargos (Lutjanus purpureus)

11,5

0303.79.34

Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

11,5

0303.79.4

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

 

0303.79.41

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

11,5

0303.79.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

11,5

0303.79.43

Tainhas (Mujil spp.)

11,5

0303.79.44

Esturjões (Ascipenser baeri)

11,5

0303.79.45

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

11,5

0303.79.46

Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus)

11,5

0303.79.47

Nototenias (Patagonotothen spp.)

11,5

0303.79.48

Bagres (Ictalurus puntactus)

11,5

0303.79.49

Merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

11,5

0303.79.5

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.),
traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis ancohita) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.51

Curimatãs (Prochilodus spp.) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.52

Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.53

Surubins (Pseudoplatystoma spp.) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.54

Traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.55

Piaus (Leporinus spp.) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.56

Pirarucus (Arapaima gigas) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.57

Anchoitas (Engraulis anchoita ) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.6

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.61

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.62

Douradas (Brachyplatistoma flavicans) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.63

Pacus (Piaractu Mesopotamicus) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.64

Tambaquis (Colossoma macropomum) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.65

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus ) (Código incluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

11,5

0303.79.90

Outros

11,5

0303.80.00

-Fígados, ovas e sêmen

11,5

 

 

 

03.04

FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

 

0304.10

-Frescos ou refrigerados

 

0304.10.1

Filés

 

0304.10.11

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

11,5

0304.10.12

De garoupa (Acanthistius spp.)

11,5

0304.10.13

De bagre (Ictalurus puntactus)

11,5

0304.10.19

Outros

11,5

0304.10.90

Outros

11,5

0304.20

-Filés congelados

 

0304.20.10

De merluza (Merluccius spp.)

11,5

0304.20.20

De pargo (Lutjanus purpureus)

11,5

0304.20.30

De tilápia (Oreochromis niloticus)

11,5

0304.20.40

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

11,5

0304.20.50

De garoupa (Acanthistius spp.)

11,5

0304.20.60

De bagre (Ictalurus puntactus)

11,5

0304.20.70

De merluza negra (Dissostichus eleginoides)

11,5

0304.20.90

Outros

11,5

0304.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

03.05

PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0305.10.00

-Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

11,5

0305.20.00

-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

11,5

0305.30.00

-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

11,5

0305.4

-Peixes defumados, mesmo em filés

 

0305.41.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

11,5

0305.42.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

11,5

0305.49

--Outros

 

0305.49.10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

0305.49.90

Outros

11,5

0305.5

-Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

 

0305.51.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

0305.59

--Outros

 

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0

0305.59.20

Barbatanas de tubarão

11,5

0305.59.90

Outros

11,5

0305.6

-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

 

0305.61.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

11,5

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

0305.63.00

--Anchovas (Engraulis spp.)

11,5

0305.69.00

--Outros

11,5

 

 

 

03.06

CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0306.1

-Congelados

 

0306.11

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

Inteiras

11,5

0306.11.90

Outras

11,5

0306.12.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

11,5

0306.13

--Camarões

 

0306.13.10

“Krill” (Euphasia superba)

11,5

0306.13.9

Outros

 

0306.13.91

Inteiros

11,5

0306.13.99

Outros

11,5

0306.14.00

--Caranguejos

11,5

0306.19.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

11,5

0306.2

-Não congelados

 

0306.21.00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

11,5

0306.22.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

11,5

0306.23.00

--Camarões

11,5

0306.24.00

--Caranguejos

11,5

0306.29.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

11,5

 

 

 

03.07

MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0307.10.00

-Ostras

11,5

0307.2

-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

0307.21.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11,5

0307.29.00

--Outros

11,5

0307.3

-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

0307.31.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11,5

0307.39.00

--Outros

11,5

0307.4

-Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

0307.41.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11,5

0307.49

--Outros

 

0307.49.1

Congelados

 

0307.49.11

Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

11,5

0307.49.19

Outros

11,5

0307.49.20

Secos, salgados ou em salmoura

11,5

0307.5

-Polvos (Octopus spp.)

 

0307.51.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11,5

0307.59

--Outros

 

0307.59.10

Congelados

11,5

0307.59.20

Secos, salgados ou em salmoura

11,5

0307.60.00

-Caracóis, exceto os do mar

11,5

0307.9

-Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0307.91.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

11,5

0307.99.00

--Outros

11,5

 

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas


1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 04.05:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).


Notas de Subposições


1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

04.01

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

15,5

0401.10.90

Outros

13,5

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

15,5

0401.20.90

Outros

13,5

0401.30

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

Leite

13,5

0401.30.2

Creme de leite (nata*)

 

0401.30.21

UHT ("Ultra High Temperature")

15,5

0401.30.29

Outros

13,5

 

 

 

04.02

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0402.10

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

17,5#

0402.10.90

Outros

17,5#

0402.2

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

0402.21

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

17,5#

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

17,5#

0402.21.30

Creme de leite (nata*)

17,5

0402.29

--Outros

 

0402.29.10

Leite integral

17,5#

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

17,5#

0402.29.30

Creme de leite (nata*)

17,5

0402.9

-Outros

 

0402.91.00

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

15,5

0402.99.00

--Outros

15,5#

 

 

 

04.03

LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

0403.10.00

-Iogurte

17,5

0403.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

04.04

SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

15,5

0404.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

04.05

MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

0405.10.00

-Manteiga

17,5

0405.20.00

-Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

17,5

0405.90

-Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

17,5

0405.90.90

Outras

17,5

 

 

 

04.06

QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

0406.10

-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

17,5#

0406.10.90

Outros

17,5

0406.20.00

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

17,5

0406.30.00

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

17,5

0406.40.00

-Queijos de pasta mofada (azul*)

17,5

0406.90

-Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

17,5#

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

17,5#

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

17,5

0406.90.90

Outros

17,5

 

 

 

0407.00

OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

 

0407.00.1

Para incubação

 

0407.00.11

De galinhas

0

0407.00.19

Outros

0

0407.00.90

Outros

9,5

 

 

 

04.08

OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0408.1

-Gemas de ovos

 

0408.11.00

--Secas

11,5

0408.19.00

--Outras

11,5

0408.9

-Outros

 

0408.91.00

--Secos

11,5

0408.99.00

--Outros

11,5

 

 

 

0409.00.00

MEL NATURAL

17,5

 

 

 

0410.00.00

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

15,5

 

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

0501.00.00

CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO

9,5

 

 

 

05.02

CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS

 

0502.10

-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

Cerdas de porco

 

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

9,5

0502.10.19

Outras

9,5

0502.10.90

Outros

9,5

0502.90

-Outros

 

0502.90.10

Pêlos

9,5

0502.90.20

Desperdícios

9,5

 

 

 

0503.00.00

CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

9,5

 

 

 

0504.00

TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0504.00.1

Tripas

 

0504.00.11

De bovinos

9,5

0504.00.12

De ovinos

9,5

0504.00.13

De suínos

9,5

0504.00.19

Outras

9,5

0504.00.90

Outros

5,5

 

 

 

05.05

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM  SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

 

0505.10.00

-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

9,5

0505.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

05.06

OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0506.10.00

-Osseína e ossos acidulados

9,5

0506.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

05.07

MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0507.10.00

-Marfim, seus pós e desperdícios

9,5

0507.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

0508.00.00

CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS

9,5

 

 

 

0509.00.00

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

5,5

 

 

 

0510.00

ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

 

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0

0510.00.90

Outros

3,5

 

 

 

05.11

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0511.10.00

-Sêmen de bovino

0

0511.9

-Outros

 

0511.91

--Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0

0511.91.90

Outros

9,5

0511.99

--Outros

 

0511.99.10

Embriões de animais

0

0511.99.20

Sêmen animal

0

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

0

0511.99.90

Outros

9,5

 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota


1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas


1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

06.01

BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0

 

 

 

06.02

OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

3,5

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

3,5

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não

3,5

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

3,5

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

3,5

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

0

0602.90.29

Outras

0

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0

0602.90.82

De videira

0

0602.90.83

De café

0

0602.90.89

Outras

0

0602.90.90

Outras

3,5

 

 

 

06.03

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0603.10.00

-Frescos

11,5

0603.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

06.04

FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0604.10.00

-Musgos e liquens

9,5

0604.9

-Outros

 

0604.91.00

--Frescos

9,5

0604.99.00

--Outros

9,5

 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

07.01

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

0

0701.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

0702.00.00

TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

11,5

 

 

 

07.03

CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0703.10

-Cebolas e "échalotes"

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

0

0703.10.19

Outras

11,5

0703.10.2

"Échalotes"

 

0703.10.21

Para semeadura

0

0703.10.29

Outras

11,5

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

0

0703.20.90

Outros

11,5#

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

0

0703.90.90

Outros

11,5

 

 

 

07.04

COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolos

11,5

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

11,5

0704.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

07.05

ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0705.1

-Alfaces

 

0705.11.00

--Repolhudas

11,5

0705.19.00

--Outras

11,5

0705.2

-Chicórias

 

0705.21.00

--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

11,5

0705.29.00

--Outras

11,5

 

 

 

07.06

CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

11,5

0706.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

0707.00.00

PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

11,5

 

 

 

07.08

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

11,5

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

11,5

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

11,5

 

 

 

07.09

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0709.10.00

-Alcachofras

11,5

0709.20.00

-Aspargos

11,5

0709.30.00

-Berinjelas

11,5

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

11,5

0709.5

-Cogumelos e trufas

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

11,5

0709.52.00

--Trufas

11,5

0709.59.00

--Outros

11,5

0709.60.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

11,5

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

11,5

0709.90

-Outros

 

0709.90.1

Milho doce

 

0709.90.11

Para semeadura

0

0709.90.19

Outros

11,5

0709.90.90

Outros

11,5

 

 

 

07.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

0710.10.00

-Batatas

11,5

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

11,5

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

11,5

0710.29.00

--Outros

11,5

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

11,5

0710.40.00

-Milho doce

11,5

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

11,5

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

11,5

 

 

 

07.11

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

11,5

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

11,5

0711.20.90

Outras

11,5

0711.30

-Alcaparras

 

0711.30.10

Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

11,5

0711.30.90

Outras

11,5

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

11,5

0711.5

-Cogumelos e trufas

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

11,5

0711.59.00

--Outros

11,5

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

11,5

 

 

 

07.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

0712.20.00

-Cebolas

11,5

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

11,5

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

11,5

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

11,5

0712.39.00

--Outros

11,5

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

11,5

0712.90.90

Outros

11,5

 

 

 

07.13

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

0

0713.10.90

Outras

11,5

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

0

0713.20.90

Outros

11,5

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

0

0713.31.90

Outros

11,5

0713.32

--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

0

0713.32.90

Outros

11,5

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

0

0713.33.19

Outros

11,5

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

0

0713.33.29

Outros

11,5

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

0

0713.33.99

Outros

11,5

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

0

0713.39.90

Outros

11,5

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

0

0713.40.90

Outras

11,5

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

0

0713.50.90

Outras

11,5

 

 

 

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

0

0713.90.90

Outras

11,5

 

 

 

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS- DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO(Alterado pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

11,5

0714.20.00

-Batatas-doces

11,5

0714.90.00

-Outros

11,5

 

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

08.01

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

0801.1

-Cocos

 

0801.11

--Secos

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

11,5#

0801.11.90

Outros

11,5

0801.19.00

--Outros

11,5

0801.2

-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

0801.21.00

--Com casca

11,5

0801.22.00

--Sem casca

11,5

0801.3

-Castanha de caju

 

0801.31.00

--Com casca

11,5

0801.32.00

--Sem casca

11,5

 

 

 

08.02

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

0802.1

-Amêndoas

 

0802.11.00

--Com casca

11,5

0802.12.00

--Sem casca

11,5

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.)

 

0802.21.00

--Com casca

7,5

0802.22.00

--Sem casca

7,5

0802.3

-Nozes

 

0802.31.00

--Com casca

11,5

0802.32.00

--Sem casca

11,5

0802.40.00

-Castanhas (Castanea spp.)

11,5

0802.50.00

-Pistácios

11,5

0802.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

0803.00.00

BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

11,5

 

 

 

08.04

TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

11,5

0804.10.20

Secas

11,5

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

11,5

0804.20.20

Secos

11,5

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

11,5

0804.40.00

-Abacates

11,5

0804.50.00

-Goiabas, mangas e mangostões

11,5

 

 

 

08.05

CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

0805.10.00

-Laranjas

11,5

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

11,5

0805.40.00

-Pomelos ("Grapefruit")

11,5

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

11,5

0805.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

08.06

UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

0806.10.00

-Frescas

11,5

0806.20.00

-Secas (passas)

11,5

 

 

 

08.07

MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

0807.1

-Melões e melancias

 

0807.11.00

--Melancias

11,5

0807.19.00

--Outros

11,5

0807.20.00

-Mamões (papaias)

11,5

 

 

 

08.08

MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

0808.10.00

-Maçãs

11,5

0808.20

-Pêras e marmelos

 

0808.20.10

Pêras

11,5

0808.20.20

Marmelos

11,5

 

 

 

08.09

DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

0809.10.00

-Damascos

11,5

0809.20.00

-Cerejas

11,5

0809.30

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

11,5

0809.30.20

"Brugnons" e nectarinas

11,5

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

11,5

 

 

 

08.10

OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

0810.10.00

-Morangos

11,5

0810.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas

11,5

0810.30.00

-Groselhas, incluído o "cassis"

11,5

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

11,5

0810.50.00

-Quivis

11,5

0810.60.00

-Duriões

11,5

0810.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

08.11

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0811.10.00

-Morangos

11,5

0811.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas

11,5

0811.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

08.12

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0812.10.00

-Cerejas

11,5

0812.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

08.13

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

0813.10.00

-Damascos

11,5

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

11,5

0813.20.20

Sem caroço

11,5

0813.30.00

-Maçãs

11,5

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

11,5

0813.40.90

Outras

11,5

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

11,5

 

 

 

0814.00.00

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

11,5

 

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas


1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.


CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

-Café não torrado

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

11,5

0901.11.90

Outros

11,5

0901.12.00

--Descafeinado

11,5

0901.2

-Café torrado

 

0901.21.00

--Não descafeinado

11,5

0901.22.00

--Descafeinado

11,5

0901.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

11,5

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

11,5

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

11,5

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

11,5

 

 

 

0903.00

MATE

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

11,5

0903.00.90

Outros

11,5

 

 

 

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

-Pimenta

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

11,5

0904.12.00

--Triturada ou em pó

11,5

0904.20.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

11,5

 

 

 

0905.00.00

BAUNILHA

11,5

 

 

 

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

-Não trituradas nem em pó

11,5

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

11,5

 

 

 

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

11,5

 

 

 

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

-Noz-moscada

11,5

0908.20.00

-Macis

11,5

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

11,5

 

 

 

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

De anis (anis verde)

11,5

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

11,5

0909.20.00

-Sementes de coentro

11,5

0909.30.00

-Sementes de cominho

11,5

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

11,5

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

11,5

 

 

 

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

-Gengibre

11,5

0910.20.00

-Açafrão

11,5

0910.30.00

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

11,5

0910.40.00

-Tomilho; louro

11,5

0910.50.00

-Caril

11,5

0910.9

-Outras especiarias

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

11,5

0910.99.00

--Outras

11,5

 

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas


1.  a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).


Nota de Subposição


1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

10.01

TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1001.10

-Trigo duro

 

1001.10.10

Para semeadura

0

1001.10.90

Outros

11,5

1001.90

-Outros

 

1001.90.10

Para semeadura

0

1001.90.90

Outros

11,5

 

 

 

1002.00

CENTEIO

 

1002.00.10

Para semeadura

0

1002.00.90

Outros

9,5

 

 

 

1003.00

CEVADA

 

1003.00.10

Para semeadura

0

1003.00.9

Outras

 

1003.00.91

Cervejeira

10#

1003.00.98

Outras, em grão

11,5

1003.00.99

Outras

11,5

 

 

 

1004.00

AVEIA

 

1004.00.10

Para semeadura

0

1004.00.90

Outras

9,5

 

 

 

10.05

MILHO

 

1005.10.00

-Para semeadura

0

1005.90

-Outro

 

1005.90.10

Em grão

9,5

1005.90.10

Em grão (Alíquota passa a ser assinalada com sinal gráfico “#” pela Resolução nº 30, de 04/12/2002).

9,5#

1005.90.90

Outros

9,5

 

 

 

10.06

ARROZ

 

1006.10

-Arroz com casca (arroz "paddy")

 

1006.10.10

Para semeadura

0

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado (estufado*)

11,5

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

11,5#

1006.20

-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado (estufado*)

11,5

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

11,5#

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

1006.30.1

Parboilizado (estufado*)

 

1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

13,5#

1006.30.19

Outros

11,5#

1006.30.2

Não parboilizado (não estufado*)

 

1006.30.21

Polido ou brunido (glaceado*)

13,5#

1006.30.29

Outros

11,5#

1006.40.00

-Arroz quebrado (trinca de arroz*)

11,5

 

 

 

1007.00

SORGO DE GRÃO

 

1007.00.10

Para semeadura

0

1007.00.90

Outros

9,5

 

 

 

10.08

TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 

1008.10

-Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

0

1008.10.90

Outros

9,5

1008.20

-Painço

 

1008.20.10

Para semeadura

0

1008.20.90

Outros

9,5

1008.30

-Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

0

1008.30.90

Outros

9,5

1008.90

-Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

0

1008.90.90

Outros

9,5

 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas


1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f)  os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A)  Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO DE CEREAL
(1)

TEOR DE AMIDO
(2)

TEOR DE CINZAS
(3)

PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

315 micrometros (microns)
(4)

500 micrometros (microns)
(5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

De trigo

13,5

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

13,5

 

 

 

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

11,5

1102.20.00

-Farinha de milho

11,5

1102.30.00

-Farinha de arroz

11,5

1102.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS

 

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

11,5

1103.13.00

--de milho

11,5

1103.19.00

--de outros cereais

11,5

1103.20.00

-“Pellets”

11,5

 

 

 

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

--de aveia

11,5

1104.19.00

--de outros cereais

11,5

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com  ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

--de aveia

11,5

1104.23.00

--de milho

11,5

1104.29.00

--de outros cereais

11,5

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

11,5

 

 

 

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

13,5

1105.20.00

-Flocos, grânulos e “pellets”

13,5

 

 

 

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

11,5

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

11,5

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

11,5

 

 

 

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

14

1107.10.20

Moído ou em farinha

15,5

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

14

1107.20.20

Moído ou em farinha

15,5

 

 

 

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

11,5

1108.12.00

--Amido de milho

11,5

1108.13.00

--Fécula de batata

11,5

1108.14.00

--Fécula de mandioca

11,5

1108.19.00

--outros amidos e féculas

11,5

1108.20.00

-Inulina

11,5

 

 

 

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

11,5

 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas


1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.


Nota de Subposição


1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

Para semeadura

0

1201.00.90

Outra

9,5

 

 

 

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

-Com casca

9,5

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

Para semeadura

0

1202.20.90

Outros

11,5

 

 

 

1203.00.00

COPRA

9,5

 

 

 

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.00.10

Para semeadura

0

1204.00.90

Outras

9,5

 

 

 

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

0

1205.10.90

Outras

9,5

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

0

1205.90.90

Outras

9,5

 

 

 

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

Para semeadura

0

1206.00.90

Outras

9,5

 

 

 

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma

 

1207.10.10

Para semeadura

0

1207.10.90

Outras

9,5

1207.20

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

Para semeadura

0

1207.20.90

Outras

9,5

1207.30

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

0

1207.30.90

Outras

9,5

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

0

1207.40.90

Outras

9,5

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

0

1207.50.90

Outras

9,5

1207.60

-Sementes de cártamo

 

1207.60.10

Para semeadura

0

1207.60.90

Outras

9,5

1207.9

-Outros

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

0

1207.91.90

Outras

9,5

1207.99

--Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

0

1207.99.90

Outros

9,5

 

 

 

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

-De soja

11,5

1208.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

-Sementes forrageiras

 

1209.21.00

--de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

--de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

--de festuca

0

1209.24.00

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0

1209.26.00

--de fléolo dos prados

0

1209.29.00

--Outras

0

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

-Outros

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

--Outros

0

 

 

 

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

8

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.20

Lupulina

9,5

 

 

 

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

1211.10.00

-Raízes de alcaçuz

9,5

1211.20.00

-Raízes de “ginseng”

9,5

1211.30.00

-Coca (folha de)

9,5

1211.40.00

-Palha de papoula

9,5

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

9,5

1211.90.90

Outros

9,5

 

 

 

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

9,5

1212.20.00

-Algas

7,5

1212.30.00

-Nozes e amêndoas de damascos, de  pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas) ou de ameixas

9,5

1212.9

-Outros

 

1212.91.00

--beterraba sacarina

9,5

1212.99.00

--Outros

9,5

 

 

 

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS”

9,5

 

 

 

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”

 

1214.10.00

-Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna)

9,5

1214.90.00

-Outros

9,5

 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota


1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

13.01

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 

1301.10.00

-Goma-laca

5,5

1301.20.00

-Goma-arábica

5,5

1301.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

13.02

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 

1302.1

-Sucos e extratos vegetais

 

1302.11

--Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

9,5

1302.11.90

Outros

9,5

1302.12.00

--de alcaçuz

9,5

1302.13.00

--de lúpulo

9,5

1302.14.00

--de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

3,5

1302.19

--Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

9,5

1302.19.20

De semente de pomelo (“grapefruit”)

9,5

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

3,5

1302.19.40

Valepotriatos

3,5

1302.19.50

De “ginseng”

3,5

1302.19.60

Silimarina

15,5

1302.19.90

Outros

9,5

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

9,5

1302.20.90

Outros

9,5

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

1302.31.00

--Ágar-ágar

11,5

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

9,5

1302.32.19

Outros

9,5

1302.32.20

De sementes de guaré

9,5

1302.39

--Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

11,5

1302.39.90

Outros

9,5

 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas


1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

14.01

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

 

1401.10.00

-Bambus

7,5

1401.20.00

-Rotins

7,5

1401.90.00

-Outras

7,5

 

 

 

1402.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

7,5

 

 

 

1403.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

7,5

 

 

 

14.04

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1404.10.00

-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

7,5

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

7,5

1404.20.90

Outros

7,5

1404.90.00

-Outros

7,5

 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f)  a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.


Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

1501.00.00

GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03

9,5

 

 

 

1502.00

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03

 

1502.00.1

Sebo bovino

 

1502.00.11

Em bruto

7,5

1502.00.12

Fundido (incluído o “premier jus”)

7,5

1502.00.19

Outros

7,5

1502.00.90

Outras

7,5

 

 

 

1503.00.00

ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

9,5

 

 

 

15.04

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃOQUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1504.10

-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

5,5

1504.10.19

Outros

5,5

1504.10.90

Outros

11,5

1504.20.00

-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

11,5

1504.30.00

-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

11,5

 

 

 

1505.00

SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

 

1505.00.10

Lanolina

9,5

1505.00.90

Outras

7,5

 

 

 

1506.00.00

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

7,5

 

 

 

15.07

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

11,5

1507.90

-Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

13,5

1507.90.19

Outros

13,5

1507.90.90

Outros

11,5

 

 

 

15.08

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS  NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1508.10.00

-Óleo em bruto

11,5

1508.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

15.09

AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1509.10.00

-Virgens

11,5

1509.90

-Outros

 

1509.90.10

Refinado

11,5

1509.90.90

Outros

11,5

 

 

 

1510.00.00

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09

11,5

 

 

 

15.11

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1511.10.00

-Óleo em bruto

11,5

1511.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

15.12

ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

 

1512.11

--Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

11,5

1512.11.20

De cártamo

11,5

1512.19

--Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

13,5

1512.19.19

Outros

13,5

1512.19.20

De cártamo

11,5

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações

 

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”

11,5

1512.29

--Outros

 

1512.29.10

Refinado

11,5

1512.29.90

Outros

11,5

 

 

 

15.13

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

 

1513.11.00

--Óleo em bruto

11,5

1513.19.00

--Outros

11,5

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações

 

1513.21

--Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma

11,5

1513.21.20

De babaçu

11,5

1513.29

--Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma

11,5

1513.29.20

De babaçu

11,5

 

 

 

15.14

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1514.1

-Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações

 

1514.11.00

--Óleos em bruto

11,5

1514.19

--Outros

 

1514.19.10

   Refinados

11,5

1514.19.90

   Outros

11,5

1514.9

-Outros

 

1514.91.00

--Óleos em bruto

11,5

1514.99

--Outros

 

1514.99.10

Refinados

11,5

1514.99.90

Outros

11,5

 

 

 

15.15

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1515.1

-Óleo de linhaça e respectivas frações

 

1515.11.00

--Óleo em bruto

11,5

1515.19.00

--Outros

11,5

1515.2

-Óleo de milho e respectivas frações

 

1515.21.00

--Óleo em bruto

11,5

1515.29

--Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

11,5

1515.29.90

Outros

11,5

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

11,5

1515.40

-Óleo de tungue e respectivas frações

 

1515.40.10

Óleo em bruto

11,5

1515.40.20

Óleo refinado

11,5

1515.40.90

Outros

11,5

1515.50.00

-Óleo de gergelim e respectivas frações

11,5

1515.90

-Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

11,5

1515.90.90

Outros

11,5

 

 

 

15.16

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

1516.10.00

-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

11,5

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

11,5

 

 

 

15.17

MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16

 

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

13,5

1517.90

-Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

13,5

1517.90.90

Outras

13,5

 

 

 

1518.00.00

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

11,5

 

 

 

1520.00

GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

9,5

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

11,5

 

 

 

15.21

CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

 

1521.10.00

-Ceras vegetais

11,5

1521.90

-Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

11,5

1521.90.19

Outras

11,5

1521.90.90

Outras

11,5

 

 

 

1522.00.00

“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

11,5

 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota


1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.


Notas de subposições


1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

1601.00.00

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

17,5

 

 

 

16.02

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

17,5

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

17,5

1602.3

-De aves da posição 01.05

 

1602.31.00

--de peru

17,5

1602.32.00

--de galos e de galinhas

17,5

1602.39.00

--Outras

17,5

1602.4

-Da espécie suína

 

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

17,5

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

17,5

1602.49.00

--Outras, incluídas as misturas

17,5

1602.50.00

-Da espécie bovina

17,5

1602.90.00

-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer  animais

17,5

 

 

 

1603.00.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

17,5

 

 

 

16.04

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

1604.11.00

--Salmões

17,5

1604.12.00

--Arenques

17,5

1604.13

--Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.13.10

Sardinhas

17,5

1604.13.90

Outros

17,5

1604.14

--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

17,5

1604.14.20

Bonitos-listrados

17,5

1604.14.30

Bonitos-cachorros

17,5

1604.15.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas*

17,5

1604.16.00

--Anchovas

17,5

1604.19.00

--Outros

17,5

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

17,5

1604.20.20

De bonitos-listrados

17,5

1604.20.30

De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

17,5

1604.20.90

Outras

17,5

1604.30.00

-Caviar e seus sucedâneos

17,5

 

 

 

16.05

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

1605.10.00

-Caranguejos

17,5

1605.20.00

-Camarões

17,5

1605.30.00

-Lavagantes (“homards”)

17,5

1605.40.00

-Outros crustáceos

17,5

1605.90.00

-Outros

17,5

 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.


Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

17.01

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

--de cana

17,5

1701.12.00

--de beterraba

17,5

1701.9

-Outros

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

17,5

1701.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

17.02

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E  FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

1702.1

-Lactose e xarope de lactose

 

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

17,5

1702.19.00

--Outros

17,5

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

17,5

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

17,5

1702.30.19

Outras

17,5

1702.30.20

Xarope de glicose

17,5

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

17,5

1702.40.20

Xarope de glicose

17,5

1702.50.00

-Frutose  quimicamente pura

17,5

1702.60

-Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose

17,5

1702.60.20

Xarope de frutose

17,5

1702.90.00

-Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

17,5

 

 

 

17.03

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

1703.10.00

-Melaços de cana

17,5

1703.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

17.04

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

21,5

1704.90

-Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

21,5

1704.90.20

Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

21,5

1704.90.90

Outros

21,5

 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

11,5

 

 

 

1802.00.00

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

11,5

 

 

 

18.03

PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

1803.10.00

-Não desengordurada

13,5

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

13,5

 

 

 

1804.00.00

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

13,5

 

 

 

1805.00.00

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

15,5

 

 

 

18.06

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

19,5

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

19,5

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus

 

1806.31

--Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

21,5

1806.31.20

Outras preparações

21,5

1806.32

--Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

21,5

1806.32.20

Outras preparações

21,5

1806.90.00

-Outros

21,5

 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:

  1. as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
  2. as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

19.01

EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1901.10

-Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

17,5

1901.10.20

Farinha láctea

19,5

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

19,5

1901.10.90

Outras

19,5

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

15,5

1901.90

-Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

15,5

1901.90.20

Doce de leite

17,5

1901.90.90

Outros

17,5

 

 

 

19.02

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

 

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

1902.11.00

--Contendo ovos

17,5

1902.19.00

--Outras

17,5

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17,5

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

17,5

1902.40.00

-"Couscous"

17,5

 

 

 

1903.00.00

TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

17,5

 

 

 

19.04

PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES"));  CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

17,5

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

17,5

1904.30.00

-Trigo burgol (“bulgur”)

17,5

1904.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

19,5

1905.20

-Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

19,5

1905.20.90

Outros

19,5

1905.3

-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

 

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

19,5

1905.32.00

--"Waffles" e "wafers"

19,5

1905.40.00

-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

19,5

1905.90

-Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

19,5

1905.90.20

Bolachas

19,5

1905.90.90

Outros

19,5

 

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.


Notas de subposições


1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

20.01

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

15,5

2001.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

20.02

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

15,5

2002.90

-Outros

 

2002.90.10

Sucos

15,5

2002.90.90

Outros

15,5

 

 

 

20.03

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

15,5

2003.20.00

-Trufas

15,5

2003.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

20.04

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2004.10.00

-Batatas

15,5

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

15,5

 

 

 

20.05

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

15,5

2005.20.00

-Batatas

15,5

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

15,5

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

2005.51.00

--Feijão em grão

15,5

2005.59.00

--Outros

15,5

2005.60.00

-Aspargos

15,5

2005.70.00

-Azeitonas

15,5

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

15,5

2005.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

15,5

 

 

 

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

15,5

 

 

 

20.07

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

15,5

2007.9

-Outros

 

2007.91.00

--De cítricos

15,5

2007.99

--Outros

 

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

15,5

2007.99.90

Outros

15,5

 

 

 

20.08

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

2008.11.00

--Amendoins

15,5

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

15,5

2008.20

-Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

15,5

2008.20.90

Outros

15,5

2008.30.00

-Cítricos

15,5

2008.40

-Pêras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

15,5

2008.40.90

Outras

15,5

2008.50.00

-Damascos

15,5

2008.60

-Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

15,5

2008.60.90

Outras

15,5

2008.70

-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

15,5#

2008.70.90

Outros

15,5#

2008.80.00

-Morangos

15,5

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

2008.91.00

--Palmitos

15,5

2008.92

--Misturas

 

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

15,5

2008.92.90

Outras

15,5

2008.99.00

--Outras

15,5

 

 

 

20.09

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2009.1

-Sucos de laranja

 

2009.11.00

--Congelados

15,5

2009.12.00

--Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20

15,5

2009.19.00

--Outros

15,5

2009.2

-Suco de pomelo ("grapefruit")

 

2009.21.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

15,5

2009.29.00

--Outros

15,5

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico

 

2009.31.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

15,5

2009.39.00

--Outros

15,5

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás)

 

2009.41.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

15,5

2009.49.00

--Outros

15,5

2009.50.00

-Suco de tomate

15,5

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

 

2009.61.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 30

15,5

2009.69.00

--Outros

15,5

2009.7

-Suco de maçã

 

2009.71.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

15,5

2009.79.00

--Outros

15,5

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

15,5

2009.90.00

-Misturas de sucos

15,5

 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f)  as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

21.01

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

 

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

17,5

2101.11.90

Outros

17,5

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

17,5

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

17,5

2101.20.20

De mate

17,5

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

15,5

 

 

 

21.02

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

2102.10.00

-Leveduras vivas

15,5

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

15,5

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

15,5

 

 

 

21.03

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

2103.10

-Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.10.90

Outros

17,5

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.20.90

Outros

17,5

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

17,5

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.30.29

Outras

17,5

2103.90

-Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.90.19

Outra

17,5

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.90.29

Outros

17,5

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2103.90.99

Outros

17,5

 

 

 

21.04

PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2104.10.19

Outras

17,5

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2104.10.29

Outros

17,5

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

17,5

 

 

 

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

19,5

2105.00.90

Outros

17,5

 

 

 

21.06

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

15,5

2106.90

-Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

15,5

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19,5

2106.90.29

Outros

17,5

2106.90.30

Complementos alimentares

17,5

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

15,5

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

17,5

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

17,5

2106.90.90

Outras

17,5

 

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, im­próprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f)  os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição


1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresen­tem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 ba­res.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

22.01

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

21,5

2201.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

22.02

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

21,5

2202.90.00

-Outras

21,5

 

 

 

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

21,5

 

 

 

22.04

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

 

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (“champagne”)

21,5

2204.10.90

Outros

21,5

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou inter­rompida por adição de álcool

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

21,5#

2204.29.00

--Outros

21,5

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

21,5

 

 

 

22.05

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

 

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

21,5

2205.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NO­MENCLATURA

 

2206.00.10

Sidra

21,5

2206.00.90

Outras

21,5

 

 

 

22.07

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

21,5

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.10

Álcool etílico

21,5

2207.20.20

Aguardente

21,5

 

 

 

22.08

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

 

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

21,5

2208.30

-Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

13,5

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

21,5

2208.30.90

Outros

21,5

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes de cana

21,5

2208.50.00

-Gim e genebra

21,5

2208.60.00

-Vodca

21,5

2208.70.00

-Licores

21,5

2208.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

21,5

 

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota


1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.


Nota de Subposição


1. Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

23.01

FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

 

2301.10

-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

7,5

2301.10.90

Outros

7,5

2301.20

-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

7,5

2301.20.90

Outros

7,5

 

 

 

23.02

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

 

2302.10.00

-De milho

7,5

2302.20

-De arroz

 

2302.20.10

Farelo

7,5

2302.20.90

Outros

7,5

2302.30

-De trigo

 

2302.30.10

Farelo

7,5

2302.30.90

Outros

7,5

2302.40.00

-De outros cereais

7,5

2302.50.00

-De leguminosas

7,5

 

 

 

23.03

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS”

 

2303.10.00

-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

7,5

2303.20.00

-“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

7,5

2303.30.00

-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

7,5

 

 

 

2304.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

 

2304.00.10

Farinhas e “pellets”

7,5

2304.00.90

Outros

7,5

 

 

 

2305.00.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM

7,5

 

 

 

23.06

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05

 

2306.10.00

-De algodão

7,5

2306.20.00

-De linhaça

7,5

2306.30

-De girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e “pellets”

7,5

2306.30.90

Outros

7,5

2306.4

-De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

2306.41.00

--Com baixo teor de ácido erúcico

7,5

2306.49.00

--Outros

7,5

2306.50.00

-De coco ou de copra

7,5

2306.60.00

-De nozes ou de amêndoa de palma

7,5

2306.70.00

-De germe de milho

7,5

2306.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

2307.00.00

BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO

7,5

 

 

 

2308.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

7,5

 

 

 

23.09

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

 

2309.10.00

-Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

15,5

2309.90

-Outras

15,5

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

9,5

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

9,5

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

15,5

2309.90.40

Preparações contendo Diclazuril

3,5

2309.90.90

Outras

9,5

 

CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota


1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

24.01

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

 

2401.10

-Fumo (tabaco) não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

15,5

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

15,5

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

15,5

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

11,5

2401.10.90

Outros

15,5

2401.20

-Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

15,5

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

15,5

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

15,5

2401.20.40

Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

15,5

2401.20.90

Outros

15,5

2401.30.00

-Desperdícios de fumo (tabaco)

15,5

 

 

 

24.02

CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

 

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

21,5

2402.20.00

-Cigarros contendo fumo (tabaco)

21,5

2402.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

24.03

OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

 

2403.10.00

-Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

21,5

2403.9

-Outros

 

2403.91.00

--Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

15,5

2403.99

--Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

15,5

2403.99.90

Outros

19,5

 

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

 

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas


1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f)  as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

2501.00

SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

 

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

Sal marinho

5,5

2501.00.19

Outros

5,5

2501.00.20

Sal de mesa

5,5

2501.00.90

Outros

5,5

 

 

 

2502.00.00

PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

4

 

 

 

2503.00

ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

 

2503.00.10

A granel

0

2503.00.90

Outros

0

 

 

 

25.04

GRAFITA NATURAL

 

2504.10.00

-Em pó ou em escamas

5,5

2504.90.00

-Outra

5,5

 

 

 

25.05

AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

 

2505.10.00

-Areias siliciosas e areias quartzosas

5,5

2505.90.00

-Outras areias

5,5

 

 

 

25.06

QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2506.10.00

-Quartzo

5,5

2506.2

-Quartzitos

 

2506.21.00

--Em bruto ou desbastados

5,5

2506.29.00

--Outros

5,5

 

 

 

2507.00

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

 

2507.00.10

Caulim

5,5

2507.00.90

Outros

5,5

 

 

 

25.08

OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS

 

2508.10.00

-Bentonita

5,5

2508.20.00

-Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”)

5,5

2508.30.00

-Argilas refratárias

5,5

2508.40

-Outras argilas

 

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

5,5

2508.40.90

Outras

5,5

2508.50.00

-Andaluzita, cianita e silimanita

5,5

2508.60.00

-Mulita

5,5

2508.70.00

-Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas

5,5

 

 

 

2509.00.00

CRÉ

5,5

 

 

 

25.10

FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

 

2510.10

-Não moídos

 

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

1,5

2510.10.90

Outros

1,5

2510.20

-Moídos

 

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

1,5

2510.20.90

Outros

1,5

 

 

 

25.11

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16

 

2511.10.00

-Sulfato de bário natural (baritina)

5,5

2511.20.00

-Carbonato de bário natural (“witherita”)

5,5

 

 

 

2512.00.00

FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS

5,5

 

 

 

25.13

PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2513.1

-Pedra-pomes

 

2513.11.00

--Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”)

5,5

2513.19.00

--Outra

5,5

2513.20.00

-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

5,5

 

 

 

2514.00.00

ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

5,5

 

 

 

25.15

MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2515.1

-Mármores e travertinos

 

2515.11.00

--Em bruto ou desbastados

5,5

2515.12

--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

Mármores

7,5

2515.12.20

Travertinos

7,5

2515.20.00

-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

5,5

 

 

 

25.16

GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2516.1

-Granito

 

2516.11.00

--Em bruto ou desbastado

5,5

2516.12.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

7,5

2516.2

-Arenito

 

2516.21.00

--Em bruto ou desbastado

5,5

2516.22.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

5,5

2516.90.00

-Outras pedras de cantaria ou de construção

5,5

 

 

 

25.17

CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2517.10.00

-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

5,5

2517.20.00

-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

5,5

2517.30.00

-Tarmacadame

5,5

2517.4

-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente

 

2517.41.00

--De mármore

5,5

2517.49.00

--Outros

5,5

 

 

 

25.18

DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

 

2518.10.00

-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

5,5

2518.20.00

-Dolomita calcinada ou sinterizada

5,5

2518.30.00

-Aglomerados de dolomita

5,5

 

 

 

25.19

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

 

2519.10.00

-Carbonato de magnésio natural (magnesita)

5,5

2519.90

-Outros

 

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

5,5

2519.90.90

Outros

5,5

 

 

 

25.20

GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

 

2520.10

-Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

Gipsita

 

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

5,5#

2520.10.19

Outros

5,5#

2520.10.20

Anidrita

5,5

2520.20

-Gesso

 

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

5,5#

2520.20.90

Outros

5,5#

 

 

 

2521.00.00

CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

5,5

 

 

 

25.22

CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25

 

2522.10.00

-Cal viva

5,5

2522.20.00

-Cal apagada

5,5

2522.30.00

-Cal hidráulica

5,5

 

 

 

25.23

CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”) MESMO CORADOS

 

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”

5,5

2523.2

-Cimentos “Portland”

 

2523.21.00

--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

5,5

2523.29

--Outros

 

2523.29.10

Cimento comum

5,5

2523.29.90

Outros

5,5

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

5,5

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

5,5

 

 

 

2524.00

AMIANTO (ASBESTO)

 

2524.00.10

Em fibras

5,5

2524.00.20

Em pó

5,5

2524.00.90

Outros

5,5

 

 

 

25.25

MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA

 

2525.10.00

-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

5,5

2525.20.00

-Mica em pó

5,5

2525.30.00

-Desperdícios de mica

5,5

 

 

 

25.26

ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

 

2526.10.00

-Não triturados nem em pó

5,5

2526.20.00

-Triturados ou em pó

5,5

 

 

 

25.28

BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

 

2528.10.00

-Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

5,5

2528.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

25.29

FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

 

2529.10.00

-Feldspato

5,5

2529.2

-Espatoflúor

 

2529.21.00

--Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

5,5

2529.22.00

--Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

5,5

2529.30.00

-Leucita; nefelina e nefelina sienito

5,5

 

 

 

25.30

MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2530.10

-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

Perlita

5,5

2530.10.90

Outras

5,5

2530.20.00

-Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

5,5

2530.90

-Outras

 

2530.90.10

Espodumênio

5,5

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

5,5

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

5,5

2530.90.40

Terras corantes

5,5

2530.90.90

Outras

5,5

 

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f)  os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. A posição 26.20 abrange apenas:

a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.


Notas de subposições


1. Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.

2. As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

26.01

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

 

2601.1

-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

2601.11.00

--Não aglomerados

3,5

2601.12.00

--Aglomerados

3,5

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

3,5

 

 

 

2602.00

MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

 

2602.00.10

Aglomerados

3,5

2602.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2603.00

MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

 

2603.00.10

Sulfetos

3,5

2603.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2604.00.00

MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

3,5

 

 

 

2605.00.00

MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

3,5

 

 

 

2606.00

MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2606.00.1

Bauxita

 

2606.00.11

Não calcinada

3,5

2606.00.12

Calcinada

3,5

2606.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2607.00.00

MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

5,5

 

 

 

2608.00

MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

 

2608.00.10

Sulfetos

3,5

2608.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2609.00.00

MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

3,5

 

 

 

2610.00

MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

 

2610.00.10

Cromita

3,5

2610.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2611.00.00

MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

3,5

 

 

 

26.12

MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2612.10.00

-Minérios de urânio e seus concentrados

5,5

2612.20.00

-Minérios de tório e seus concentrados

5,5

 

 

 

26.13

MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2613.10

-Ustulados

 

2613.10.10

Molibdenita

3,5

2613.10.90

Outros

3,5

2613.90

-Outros

 

2613.90.10

Molibdenita

3,5

2613.90.90

Outros

3,5

 

 

 

2614.00

MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2614.00.10

Ilmenita

3,5

2614.00.90

Outros

3,5

 

 

 

26.15

MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2615.10

-Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

Badeleíta

3,5

2615.10.20

Zirconita

3,5

2615.10.90

Outros

3,5

2615.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

26.16

MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2616.10.00

-Minérios de prata e seus concentrados

3,5

2616.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

26.17

OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2617.10.00

-Minérios de antimônio e seus concentrados

3,5

2617.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

2618.00.00

ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

5,5

 

 

 

2619.00.00

ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

5,5

 

 

 

26.20

CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS

 

2620.1

-Contendo principalmente zinco

 

2620.11.00

--Mates de galvanização

5,5

2620.19.00

--Outros

5,5

2620.2

-Contendo principalmente chumbo

 

2620.21.00

--Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo

5,5

2620.29.00

--Outros

5,5

2620.30.00

-Contendo principalmente cobre

5,5

2620.40.00

-Contendo principalmente alumínio

5,5

2620.60.00

-Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos

5,5

2620.9

-Outros

 

2620.91.00

--Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

5,5

2620.99

--Outros

 

2620.99.10

Contendo principalmente titânio

3,5

2620.99.90

Outros

5,5

 

 

 

26.21

OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS

 

2621.10.00

-Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

5,5

2621.90

-Outras

 

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

5,5

2621.90.90

Outras

5,5

 

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA
SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:

a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de subposições


1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.

4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.


Nota  Complementar


O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item  27.10.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

27.01

HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

 

2701.1

-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2701.11.00

--Antracita

0

2701.12.00

--Hulha betuminosa

0

2701.19.00

--Outras hulhas

0

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

0

 

 

 

27.02

LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

 

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

0

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

0

 

 

 

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

0

 

 

 

2704.00

COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

 

2704.00.10

Coques

0

2704.00.90

Outros

0

 

 

 

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

0

 

 

 

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

0

 

 

 

27.07

ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

 

2707.10.00

-Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-Naftaleno

0

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a  65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.60

-Fenóis

 

2707.60.10

Cresóis

0

2707.60.90

Outros

0

2707.9

-Outros

 

2707.91.00

--Óleos de creosoto

0

2707.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.08

BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

 

2708.10.00

-Breu

0

2708.20.00

-Coque de breu

0

 

 

 

2709.00

ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2709.00.10

De petróleo

0

2709.00.90

Outros

0

 

 

 

27.10

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

 

2710.1

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

 

2710.11

--Óleos leves e preparações

 

2710.11.10

Hexano comercial

0

2710.11.2

Misturas de alquilidenos

 

2710.11.21

Diisobutileno

0

2710.11.29

Outras

0

2710.11.30

Aguarrás mineral (“white spirit”)

0

2710.11.4

Naftas

 

2710.11.41

Para petroquímica

0

2710.11.49

Outras

0

2710.11.5

Gasolinas

 

2710.11.51

De aviação

0

2710.11.59

Outras

0

2710.11.90

Outros

0

2710.19

--Outros

 

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

0

2710.19.19

Outros

0

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

0

2710.19.22

“Fuel-oil”

0

2710.19.29

Outros

0

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

Sem aditivos

0

2710.19.32

Com aditivos

7,5

2710.19.9

Outros

 

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

5,5

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

0

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

0

2710.19.99

Outros

0

2710.9

-Desperdícios de Óleos

 

2710.91.00

--Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.11

GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

 

2711.1

-Liquefeitos

 

2711.11.00

--Gás natural

0

2711.12

--Propano

 

2711.12.10

Bruto

0

2711.12.90

Outros

0

2711.13.00

--Butanos

0

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

0

2711.19

--Outros

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

0

2711.19.90

Outros

0

2711.2

-No estado gasoso

 

2711.21.00

--Gás natural

0

2711.29

--Outros

 

2711.29.10

Butanos

0

2711.29.90

Outros

0

 

 

 

27.12

VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

 

2712.10.00

-Vaselina

5,5

2712.20.00

-Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

5,5

2712.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

27.13

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2713.1

-Coque de petróleo

 

2713.11.00

--Não calcinado

0

2713.12.00

--Calcinado

3,5

2713.20.00

-Betume de petróleo

0

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

0

 

 

 

27.14

BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

 

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

0

2714.90.00

-Outros

0

 

 

 

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E “CUT-BACKS”)

0

 

 

 

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

0

 

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas


1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU
ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS,
DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas


1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) o peróxido de hidrogênio solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.51), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;
f)  as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6. A posição 28.44 compreende apenas:

a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f)  os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

-  os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
-  as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

 

2801.10.00

-Cloro

9,5

2801.20

-Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

3,5

2801.20.90

Outros

3,5

2801.30.00

-Flúor; bromo

3,5

 

 

 

2802.00.00

ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

3,5

 

 

 

2803.00

CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

 

2803.00.1

Negros-de-carbono

 

2803.00.11

Negros-de-acetileno

3,5

2803.00.19

Outros

9,5

2803.00.90

Outros

9,5

 

 

 

28.04

HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2804.10.00

-Hidrogênio

7,5

2804.2

-Gases raros

 

2804.21.00

--Argônio

7,5

2804.29

--Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

7,5

2804.29.90

Outros

3,5

2804.30.00

-Nitrogênio

7,5

2804.40.00

-Oxigênio

7,5

2804.50.00

-Boro; telúrio

3,5

2804.6

-Silício

 

2804.61.00

--Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

7,5

2804.69.00

--Outro

7,5

2804.70

-Fósforo

 

2804.70.10

Branco

3,5

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

3,5

2804.70.30

Negro

3,5

2804.80.00

-Arsênio

3,5

2804.90.00

-Selênio

3,5

 

 

 

28.05

METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

 

2805.1

-Metais alcalinos ou alcalinoterrrosos

 

2805.11.00

--Sódio

3,5

2805.12.00

--Cálcio

3,5

2805.19

--Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

3,5

2805.19.20

Bário

3,5

2805.19.90

Outros

3,5

2805.30

-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal")

3,5

2805.30.90

Outros

3,5

2805.40.00

-Mercúrio

3,5

 

 

 

 

II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

 

2806.10

-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

7,5

2806.10.20

Em solução aquosa

9,5

2806.20.00

-Ácido clorossulfúrico

11,5

 

 

 

2807.00

ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

5,5

2807.00.20

Oleum (ácido sulfúrico fumante)

5,5

 

 

 

2808.00

ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

 

2808.00.10

Ácido nítrico

11,5

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

11,5

 

 

 

28.09

PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2809.10.00

-Pentóxido de difósforo

3,5

2809.20

-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

11,5

2809.20.19

Outros

4

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

3,5

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

3,5

2809.20.90

Outros

3,5

 

 

 

2810.00

ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

10

2810.00.90

Outros

11,5

 

 

 

28.11

OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2811.1

-Outros ácidos inorgânicos

 

2811.11.00

--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

11,5

2811.19

--Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

3,5

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

3,5

2811.19.30

Ácido perclórico

11,5

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

11,5

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

3,5

2811.19.90

Outros

3,5

2811.2

-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

2811.21.00

--Dióxido de carbono

5,5

2811.22

--Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

11,5

2811.22.20

Tipo aerogel

3,5

2811.22.30

Gel de sílica

11,5

2811.22.90

Outros

3,5

2811.23.00

--Dióxido de enxofre

11,5

2811.29.00

--Outros

3,5

 

 

 

 

III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2812.10

-Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

Cloretos

 

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

11,5

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

3,5

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

3,5

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

3,5

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

3,5

2812.10.19

Outros

3,5

2812.10.2

Oxicloretos

 

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

3,5

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

3,5

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

3,5

2812.10.29

Outros

3,5

2812.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

28.13

SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

 

2813.10.00

-Dissulfeto de carbono

11,5

2813.90

-Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

3,5

2813.90.90

Outros

3,5

 

 

 

 

IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

 

2814.10.00

-Amoníaco anidro

5,5

2814.20.00

-Amoníaco em solução aquosa (amônia)

5,5

 

 

 

28.15

HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

 

2815.1

-Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

2815.11.00

--Sólido

9,5

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

9,5

2815.20.00

-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

7,5

2815.30.00

-Peróxidos de sódio ou de potássio

3,5

 

 

 

28.16

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

 

2816.10

-Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

11,5

2816.10.20

Peróxido

3,5

2816.40

-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

3,5

2816.40.90

Outros

3,5

 

 

 

2817.00

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

 

2817.00.10

Óxido de zinco (Branco de zinco)

11,5

2817.00.20

Peróxido

11,5

 

 

 

28.18

CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

 

2818.10

-Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

3,5

2818.10.90

Outros

3,5

2818.20

-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

3,5

2818.20.90

Outros

3,5

2818.30.00

-Hidróxido de alumínio

3,5

 

 

 

28.19

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

 

2819.10.00

-Trióxido de cromo

11,5

2819.90

-Outros

 

2819.90.10

Óxidos

3,5

2819.90.20

Hidróxidos

3,5

 

 

 

28.20

ÓXIDOS DE MANGANÊS

 

2820.10.00

-Dióxido de manganês

11,5

2820.90

-Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

11,5

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

11,5

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

11,5

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

11,5

 

 

 

28.21

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3

 

2821.10

-Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

11,5

2821.10.19

Outros

3,5

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso

3,5

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

11,5

2821.10.90

Outros

11,5

2821.20.00

-Terras corantes

3,5

 

 

 

2822.00

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

11,5

2822.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2823.00

ÓXIDOS DE TITÂNIO

 

2823.00.10

Tipo anatase

11,5

2823.00.90

Outros

9,5

 

 

 

28.24

ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE-ORANGE")

 

2824.10.00

-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

11,5

2824.20.00

-Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")

11,5

2824.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

28.25

HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

2825.10

-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

3,5

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

3,5

2825.20

-Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

3,5

2825.20.20

Hidróxido

11,5

2825.30

-Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

3,5

2825.30.90

Outros

3,5

2825.40

-Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

11,5

2825.40.90

Outros

3,5

2825.50

-Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

11,5

2825.50.90

Outros

11,5

2825.60

-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

3,5

2825.60.20

Dióxido de zircônio

3,5

2825.70

-Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

3,5

2825.70.90

Outros

3,5

2825.80

-Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

11,5

2825.80.90

Outros

11,5

2825.90

-Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

3,5

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

3,5

2825.90.90

Outros

11,5

 

 

 

 

V – SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR

 

2826.1

-Fluoretos

 

2826.11

--De amônio ou de sódio

 

2826.11.10

Fluoreto ácido de amônio

11,5

2826.11.90

Outros

11,5

2826.12.00

--De alumínio

11,5

2826.19

--Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

3,5

2826.19.90

Outros

11,5

2826.20.00

-Fluossilicatos de sódio ou de potássio

11,5

2826.30.00

-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

11,5

2826.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

28.27

CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

 

2827.10.00

-Cloreto de amônio

11,5

2827.20

-Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

11,5

2827.20.90

Outros

11,5

2827.3

-Outros cloretos

 

2827.31

--De magnésio

 

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

11,5

2827.31.90

Outros

11,5

2827.32.00

--De alumínio

11,5

2827.33.00

--De ferro

11,5

2827.34.00

--De cobalto

11,5

2827.35.00

--De níquel

11,5

2827.36.00

--De zinco

11,5

2827.39

--Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

3,5

2827.39.20

De titânio

3,5

2827.39.30

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

3,5

2827.39.40

De zircônio

3,5

2827.39.50

De antimônio

3,5

2827.39.60

De lítio

3,5

2827.39.70

De bismuto

3,5

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

3,5

2827.39.92

De césio

3,5

2827.39.93

De cromo

3,5

2827.39.94

De estrôncio

3,5

2827.39.95

De manganês

3,5

2827.39.99

Outros

11,5

2827.4

-Oxicloretos e hidroxicloretos

 

2827.41

--De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

11,5

2827.41.20

Hidroxicloretos

11,5

2827.49

--Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

3,5

2827.49.12

De zircônio

3,5

2827.49.19

Outros

3,5

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

11,5

2827.49.29

Outros

3,5

2827.5

-Brometos e oxibrometos

 

2827.51.00

--Brometos de sódio ou de potássio

3,5

2827.59.00

--Outros

3,5

2827.60

-Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

11,5

2827.60.12

De potássio

11,5

2827.60.19

Outros

3,5

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

3,5

2827.60.29

Outros

3,5

 

 

 

28.28

HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

 

2828.10.00

-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

11,5

2828.90

-Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

11,5

2828.90.19

Outros

3,5

2828.90.20

Clorito de sódio

11,5

2828.90.90

Outros

3,5

 

 

 

28.29

CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

 

2829.1

-Cloratos

 

2829.11.00

--De sódio

11,5

2829.19

--Outros

 

2829.19.10

De cálcio

3,5

2829.19.20

De potássio

11,5

2829.19.90

Outros

3,5

2829.90

-Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

3,5

2829.90.12

De potássio

3,5

2829.90.19

Outros

3,5

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

3,5

2829.90.22

De potássio

3,5

2829.90.29

Outros

3,5

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

11,5

2829.90.32

De cálcio

11,5

2829.90.39

Outros

3,5

2829.90.40

Periodatos

3,5

2829.90.50

Percloratos

11,5

 

 

 

28.30

SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2830.10

-Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

11,5

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

11,5

2830.20.00

-Sulfeto de zinco

3,5

2830.30.00

-Sulfeto de cádmio

3,5

2830.90

-Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

3,5

2830.90.12

De bário

3,5

2830.90.13

De potássio

11,5

2830.90.14

De chumbo

3,5

2830.90.15

De estrôncio

3,5

2830.90.19

Outros

3,5

2830.90.20

Polissulfetos

3,5

 

 

 

28.31

DITIONITOS E SULFOXILATOS

 

2831.10

-De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

11,5

2831.10.19

Outros

11,5

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

11,5

2831.10.29

Outros

3,5

2831.90

-Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

3,5

2831.90.90

Outros

11,5

 

 

 

28.32

SULFITOS; TIOSSULFATOS

 

2832.10

-Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

11,5

2832.10.90

Outros

11,5

2832.20.00

-Outros sulfitos

3,5

2832.30

-Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

11,5

2832.30.20

De sódio

11,5

2832.30.90

Outros

3,5

 

 

 

28.33

SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

 

2833.1

-Sulfatos de sódio

 

2833.11

--Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

11,5

2833.11.90

Outros

11,5

2833.19.00

--Outros

3,5

2833.2

-Outros sulfatos

 

2833.21.00

--De magnésio

11,5

2833.22.00

--De alumínio

11,5

2833.23.00

--De cromo

11,5

2833.24.00

--De níquel

11,5

2833.25

--De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

11,5

2833.25.20

Cúprico

10

2833.26.00

--De zinco

11,5

2833.27

--De bário

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

11,5

2833.27.90

Outros

11,5

2833.29

--Outros

 

2833.29.10

De antimônio

3,5

2833.29.20

De lítio

3,5

2833.29.30

De estrôncio

3,5

2833.29.40

De mercúrio

3,5

2833.29.50

Neutro de chumbo

11,5

2833.29.90

Outros

11,5

2833.30.00

-Alumes

11,5

2833.40

-Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

3,5

2833.40.20

De amônio

3,5

2833.40.90

Outros

3,5

 

 

 

28.34

NITRITOS; NITRATOS

 

2834.10

-Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

3,5

2834.10.90

Outros

3,5

2834.2

-Nitratos

 

2834.21

--De potássio

 

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

3,5

2834.21.90

Outros

11,5

2834.29

--Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

5,5

2834.29.20

De mercúrio

3,5

2834.29.30

De alumínio

3,5

2834.29.40

De lítio

3,5

2834.29.90

Outros

11,5

 

 

 

28.35

FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2835.10

-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

3,5

2835.10.19

Outros

3,5

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

11,5

2835.10.29

Outros

3,5

2835.2

-Fosfatos

 

2835.22.00

--Mono ou dissódico

11,5

2835.23.00

--De trissódio

11,5

2835.24.00

--De potássio

11,5

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

10

2835.26.00

--Outros fosfatos de cálcio

10

2835.29

--Outros

 

2835.29.10

De ferro

3,5

2835.29.20

De cobalto

3,5

2835.29.30

De cobre

3,5

2835.29.40

De cromo

3,5

2835.29.50

De estrôncio

3,5

2835.29.60

De manganês

3,5

2835.29.70

De triamônio

3,5

2835.29.90

Outros

11,5

2835.3

-Polifosfatos

 

2835.31.00

--Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

11,5

2835.39

--Outros

 

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

11,5

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

11,5

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

3,5

2835.39.90

Outros

11,5

 

 

 

28.36

CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

 

2836.10.00

-Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio

11,5

2836.20

-Carbonato dissódico

 

2836.20.10

Anidro

11,5

2836.20.90

Outros

11,5

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

10

2836.40.00

-Carbonatos de potássio

11,5

2836.50.00

-Carbonato de cálcio

11,5

2836.60.00

-Carbonato de bário

11,5

2836.70.00

-Carbonatos de chumbo

11,5

2836.9

-Outros

 

2836.91.00

--Carbonatos de lítio

11,5

2836.92.00

--Carbonato de estrôncio

3,5

2836.99

--Outros

 

2836.99.1

Carbonatos

 

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³

11,5

2836.99.12

De zircônio

3,5

2836.99.19

Outros

11,5

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

3,5

 

 

 

28.37

CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

 

2837.1

-Cianetos e oxicianetos

 

2837.11.00

--De sódio

11,5

2837.19

--Outros

 

2837.19.1

Cianetos

 

2837.19.11

De potássio

3,5

2837.19.12

De zinco

11,5

2837.19.13

De mercúrio

3,5

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

11,5

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

11,5

2837.19.19

Outros

3,5

2837.19.20

Oxicianetos

3,5

2837.20

-Cianetos complexos

 

2837.20.1

Ferrocianetos

 

2837.20.11

De sódio

3,5

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

3,5

2837.20.19

Outros

3,5

2837.20.2

Ferricianetos

 

2837.20.21

De potássio

3,5

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

3,5

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

3,5

2837.20.29

Outros

3,5

2837.20.90

Outros

3,5

 

 

 

2838.00

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

 

2838.00.10

Tiocianato de sódio

3,5

2838.00.90

Outros

3,5

 

 

 

28.39

SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

 

2839.1

-De sódio

 

2839.11.00

--Metassilicatos

11,5

2839.19.00

--Outros

11,5

2839.20.00

-De potássio

11,5

2839.90

-Outros

 

2839.90.10

De magnésio

11,5

2839.90.20

De alumínio

11,5

2839.90.30

De zircônio

11,5

2839.90.40

De chumbo

11,5

2839.90.90

Outros

3,5

 

 

 

28.40

BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

 

2840.1

-Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

2840.11.00

--Anidro

11,5

2840.19.00

--Outros

11,5

2840.20.00

-Outros boratos

11,5

2840.30.00

-Peroxoboratos (perboratos)

3,5

 

 

 

28.41

SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

 

2841.10

-Aluminatos

 

2841.10.10

De sódio

11,5

2841.10.20

De magnésio

3,5

2841.10.30

De bismuto

3,5

2841.10.90

Outros

3,5

2841.20.00

-Cromatos de zinco ou de chumbo

11,5

2841.30.00

-Dicromato de sódio

11,5

2841.50

-Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

 

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

3,5

2841.50.12

Cromato de potássio

11,5

2841.50.13

Cromato de sódio

11,5

2841.50.14

Dicromato de potássio

11,5

2841.50.19

Outros

3,5

2841.50.20

Peroxocromatos

3,5

2841.6

-Manganitos, manganatos e permanganatos

 

2841.61.00

--Permanganato de potássio

3,5

2841.69

--Outros

 

2841.69.10

Manganitos

3,5

2841.69.20

Manganatos

3,5

2841.69.30

Permanganatos

3,5

2841.70

-Molibdatos

 

2841.70.10

De amônio

11,5

2841.70.20

De sódio

11,5

2841.70.90

Outros

3,5

2841.80

-Tungstatos (volframatos)

 

2841.80.10

De amônio

11,5

2841.80.20

De chumbo

11,5

2841.80.90

Outros

3,5

2841.90

-Outros

 

2841.90.1

Titanatos

 

2841.90.11

De chumbo

11,5

2841.90.12

De bário ou de bismuto

11,5

2841.90.13

De cálcio ou de estrôncio

11,5

2841.90.14

De magnésio

11,5

2841.90.15

De lantânio ou de neodímio

11,5

2841.90.19

Outros

3,5

2841.90.2

Ferritos e ferratos

 

2841.90.21

Ferrito de bário

3,5

2841.90.29

Outros

3,5

2841.90.30

Vanadatos

3,5

2841.90.4

Estanatos

 

2841.90.41

De bário

11,5

2841.90.42

De bismuto

11,5

2841.90.43

De cálcio

11,5

2841.90.49

Outros

3,5

2841.90.50

Plumbatos

3,5

2841.90.60

Antimoniatos

3,5

2841.90.70

Zincatos

3,5

2841.90.90

Outros

11,5

 

 

 

28.42

OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSILICATOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS

 

2842.10

-Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas

3,5

2842.10.90

Outros

10§

2842.90.00

-Outros

 

 

 

 

VI – DIVERSOS

 

 

 

 

28.43

METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

 

2843.10.00

-Metais preciosos no estado coloidal

11,5

2843.2

-Compostos de prata

 

2843.21.00

--Nitrato de prata

11,5

2843.29

--Outros

 

2843.29.10

Vitelinato de prata

3,5

2843.29.90

Outros

11,5

2843.30

-Compostos de ouro

 

2843.30.10

Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

3,5

2843.30.90

Outros

10§

2843.90.00

-Outros compostos; amálgamas

10§

 

 

 

28.44

ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

 

2844.10.00

-Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

3,5

2844.20.00

-Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

3,5

2844.30.00

-Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

3,5

2844.40

-Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.40.10

Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

11,5

2844.40.20

Cobalto 60

3,5

2844.40.30

Iodo 131

11,5

2844.40.90

Outros

3,5

2844.50.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

3,5

 

 

 

28.45

ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2845.10.00

-Água pesada (óxido de deutério)

3,5

2845.90.00

-Outros

 

 

 

28.46

COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

 

2846.10

-Compostos de cério

 

2846.10.10

Óxido cérico

3,5

2846.10.90

Outros

3,5

2846.90

-Outros

 

2846.90.10

Óxido de praseodímio

3,5

2846.90.20

Cloretos dos demais metais das terras raras

3,5

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

11,5

2846.90.90

Outros

 

 

 

2847.00.00

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

11,5

 

 

 

2848.00

FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

 

2848.00.10

De alumínio

11,5

2848.00.20

De magnésio

11,5

2848.00.30

De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo

3,5

2848.00.90

Outros

3,5

 

 

 

28.49

CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2849.10.00

-De cálcio

11,5

2849.20.00

-De silício

11,5

2849.90

-Outros

 

2849.90.10

De boro

3,5

2849.90.20

De tântalo

3,5

2849.90.30

De tungstênio (volfrâmio)

3,5

2849.90.90

Outros

3,5

 

 

 

2850.00

HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49

 

2850.00.10

Nitreto de boro

3,5

2850.00.20

Silicieto de cálcio

11,5

2850.00.90

Outros

3,5

 

 

 

2851.00

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

 

2851.00.10

Cianamida e seus derivados metálicos

3,5

2851.00.20

Sulfocloretos de fósforo

3,5

2851.00.3

Cianogênio e seus halogenetos

 

2851.00.31

Cloreto de cianogênio

3,5

2851.00.39

Outros

3,5

2851.00.90

Outros

3,5

 

CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas


1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) o metano e o propano (posição 27.11);
d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
g) as enzimas (posição 35.07);
h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm³ (posição 36.06);
ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

     1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
     2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

6.  Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8. Para os fins da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não apenas aos derivados de hormônios e aos análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente por sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese de produtos desta posição.


Nota de Subposições


1.  No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.


Nota  Complementar


1. Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.01

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

 

2901.10.00

-Saturados

3,5

2901.2

-Não saturados

 

2901.21.00

--Etileno

3,5

2901.22.00

--Propeno (propileno)

3,5

2901.23.00

--Buteno (butileno) e seus isômeros

3,5

2901.24

--Buta-1,3-dieno e isopreno

 

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

3,5

2901.24.20

Isopreno

3,5

2901.29.00

--Outros

3,5

 

 

 

29.02

HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

 

2902.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2902.11.00

--Cicloexano

9,5

2902.19

--Outros

 

2902.19.10

Limoneno

11,5

2902.19.90

Outros

3,5

2902.20.00

-Benzeno

5,5

2902.30.00

-Tolueno

5,5

2902.4

-Xilenos

 

2902.41.00

--o-Xileno

5,5

2902.42.00

--m-Xileno

3,5

2902.43.00

--p-Xileno

5,5

2902.44.00

--Mistura de isômeros do xileno

5,5

2902.50.00

-Estireno

11,5

2902.60.00

-Etilbenzeno

3,5

2902.70.00

-Cumeno

9,5

2902.90

-Outros

 

2902.90.10

Difenila (1,1'-bifenila)

3,5

2902.90.20

Naftaleno

3,5

2902.90.30

Antraceno

3,5

2902.90.40

alfa-Metilestireno

11,5

2902.90.90

Outros

3,5

 

 

 

29.03

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

 

2903.1

-Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.11

--Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

2903.11.10

Clorometano (cloreto de metila)

11,5

2903.11.20

Cloroetano (cloreto de etila)

11,5

2903.12.00

--Diclorometano (cloreto de metileno)

3,5

2903.13.00

--Clorofórmio (triclorometano)

3,5

2903.14.00

--Tetracloreto de carbono

11,5

2903.15.00

--1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

11,5

2903.19

--Outros

 

2903.19.10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

3,5

2903.19.20

1,1,2-Tricloroetano

3,5

2903.19.90

Outros

3,5

2903.2

-Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

 

2903.21.00

--Cloreto de vinila (cloroetileno)

11,5

2903.22.00

--Tricloroetileno

11,5

2903.23.00

--Tetracloroetileno (percloroetileno)

11,5

2903.29.00

--Outros

3,5

2903.30

-Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.30.1

Derivados fluorados

 

2903.30.11

1,1,1,2-Tetrafluoretano

3,5

2903.30.12

1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno

3,5

2903.30.19

Outros

3,5

2903.30.2

Derivados bromados

 

2903.30.21

Bromometano

0

2903.30.29

Outros

3,5

2903.30.3

Derivados iodados

 

2903.30.31

Iodoetano

3,5

2903.30.32

Iodofórmio

3,5

2903.30.39

Outros

3,5

2903.4

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

 

2903.41.00

--Triclorofluormetano

11,5

2903.42.00

--Diclorodifluormetano

11,5

2903.43.00

--Triclorotrifluoretanos

3,5

2903.44.00

--Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano

3,5

2903.45

--Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.10

Clorotrifluormetano

3,5

2903.45.20

Pentaclorofluoretano

3,5

2903.45.30

Tetraclorodifluoretanos

3,5

2903.45.4

Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.41

Heptaclorofluorpropanos

3,5

2903.45.42

Hexaclorodifluorpropanos

3,5

2903.45.43

Pentaclorotrifluorpropanos

3,5

2903.45.44

Tetraclorotetrafluorpropanos

3,5

2903.45.45

Tricloropentafluorpropanos

3,5

2903.45.46

Dicloroexafluorpropanos

3,5

2903.45.47

Cloroeptafluorpropanos

3,5

2903.45.90

Outros

11,5

2903.46.00

--Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos

3,5

2903.47.00

--Outros derivados peralogenados

3,5

2903.49

--Outros

 

2903.49.1

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.49.11

Clorodifluormetano

11,5

2903.49.12

Clorofluoretanos

3,5

2903.49.13

Diclorotrifluoretanos

3,5

2903.49.14

Clorotetrafluoretanos

3,5

2903.49.15

Diclorofluoretanos

3,5

2903.49.16

Clorodifluoretanos

3,5

2903.49.17

Dicloropentafluorpropanos

3,5

2903.49.19

Outros

3,5

2903.49.20

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

3,5

2903.49.3

Bromoclorotrifluoretanos

 

2903.49.31

Halotano

2903.49.39

Outros

3,5

2903.49.90

Outros

3,5

2903.5

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2903.51

--1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

 

2903.51.10

Lindano

3,5

2903.51.90

Outros

3,5

2903.59

--Outros

 

2903.59.10

Aldrin

3,5

2903.59.20

Heptacloro

3,5

2903.59.90

Outros

3,5

2903.6

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

2903.61

--Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.61.10

Clorobenzeno

13,5

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

13,5#

2903.61.30

p-Diclorobenzeno

13,5

2903.62

--Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

 

2903.62.10

Hexaclorobenzeno

11,5

2903.62.20

DDT

3,5

2903.69

--Outros

 

2903.69.1

Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

2903.69.11

Cloreto de benzila

11,5

2903.69.12

p-Clorotolueno

3,5

2903.69.13

Cloreto de neofila

3,5

2903.69.14

Triclorobenzenos

13,5

2903.69.15

Cloronaftalenos

3,5

2903.69.16

Cloreto de benzilideno

3,5

2903.69.17

Cloretos de xilila

3,5

2903.69.19

Outros

3,5

2903.69.2

Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

2903.69.21

Bromobenzeno

3,5

2903.69.22

Brometos de xilila

3,5

2903.69.23

Bromodifenilmetano

3,5

2903.69.29

Outros

3,5

2903.69.3

Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.69.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

11,5

2903.69.39

Outros

3,5

2903.69.90

Outros

 

 

 

29.04

DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

 

2904.10

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

2904.10.1

Ácido metanossulfônico e seus sais

 

2904.10.11

Ácido metanossulfônico

3,5

2904.10.12

Metanossulfonato de chumbo

3,5

2904.10.13

Metanossulfonato de estanho

3,5

2904.10.19

Outros

9,5

2904.10.20

Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

15,5

2904.10.30

Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

15,5

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

15,5

2904.10.5

Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

2904.10.51

Naftalenossulfonatos de sódio

14§

2904.10.52

Ácido beta-naftalenossulfônico

15,5

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

15,5

2904.10.59

Outros

3,5

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

15,5

2904.10.90

Outros

3,5

2904.20

-Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.20.10

Mononitrotoluenos (MNT)

3,5

2904.20.20

Nitropropanos

3,5

2904.20.30

Dinitrotoluenos

13,5

2904.20.4

Trinitrotoluenos

 

2904.20.41

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

13,5

2904.20.49

Outros

3,5

2904.20.5

Derivados nitrados do benzeno

 

2904.20.51

Nitrobenzeno

13,5

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

13,5

2904.20.59

Outros

3,5

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

13,5

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

13,5

2904.20.90

Outros

3,5

2904.90

-Outros

 

2904.90.1

Derivados nitroalogenados

 

2904.90.11

1-Cloro-4-nitrobenzeno

3,5

2904.90.12

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

3,5

2904.90.13

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

3,5

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

15,5

2904.90.15

o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

3,5

2904.90.16

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

3,5

2904.90.17

Tricloronitrometano (cloropicrina)

3,5

2904.90.19

Outros

3,5

2904.90.2

Derivados nitrossulfonados

 

2904.90.21

Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

3,5

2904.90.29

Outros

3,5

2904.90.30

Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

3,5

2904.90.40

Cloreto de o-toluenossulfonila

3,5

2904.90.90

Outros

3,5

 

 

 

 

II – ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.05

ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2905.1

-Monoálcoois saturados

 

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico)

13,5

2905.12

--Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

2905.12.10

Álcool propílico

3,5

2905.12.20

Álcool isopropílico

13,5

2905.13.00

--Butan-1-ol (álcool n-butílico)

13,5#

2905.14

--Outros butanóis

 

2905.14.10

Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

13,5

2905.14.20

Álcool sec-butílico (2-butanol)

13,5

2905.14.30

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

3,5

2905.15.00

--Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

13,5

2905.16.00

--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

13,5#

2905.17

--Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

2905.17.10

Álcool láurico

3,5

2905.17.20

Álcool cetílico

3,5

2905.17.30

Álcool esteárico

3,5

2905.19

--Outros

 

2905.19.1

Decanóis

 

2905.19.11

n-Decanol

3,5

2905.19.12

Isodecanol

13,5

2905.19.19

Outros

3,5

2905.19.2

Alcoolatos metálicos

 

2905.19.21

Etilato de magnésio

3,5

2905.19.22

Metilato de sódio

3,5

2905.19.23

Etilato de sódio

13,5

2905.19.29

Outros

3,5

2905.19.9

Outros

 

2905.19.91

4-Metilpentan-2-ol

13,5

2905.19.92

Isononanol

13,5

2905.19.93

Isotridecanol

13,5

2905.19.94

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

3,5

2905.19.95

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

3,5

2905.19.99

Outros

3,5

2905.2

-Monoálcoois não saturados

 

2905.22

--Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.22.10

Linalol

3,5

2905.22.20

Geraniol

13,5

2905.22.30

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

3,5

2905.22.90

Outros

13,5

2905.29

--Outros

 

2905.29.10

Álcool alílico

3,5

2905.29.90

Outros

3,5

2905.3

-Dióis

 

2905.31.00

--Etilenoglicol (etanodiol)

13,5

2905.32.00

--Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

13,5

2905.39

--Outros

 

2905.39.10

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

13,5

2905.39.20

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

13,5

2905.39.30

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

13,5

2905.39.90

Outros

3,5

2905.4

-Outros poliálcoois

 

2905.41.00

--2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

3,5

2905.42.00

--Pentaeritritol (pentaeritrita)

15,5

2905.43.00

--Manitol

15,5

2905.44.00

--D-Glucitol (sorbitol)

15,5#

2905.45.00

--Glicerol

11,5

2905.49.00

--Outros

3,5

2905.5

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

2905.51.00

--Etclorvinol (DCI)

3,5

2905.59

--Outros

 

2905.59.10

Hidrato de cloral

2

2905.59.90

Outros

 

 

 

29.06

ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2906.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2906.11.00

--Mentol

13,5

2906.12.00

--Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

13,5

2906.13.00

--Esteróis e inositóis

3,5

2906.14.00

--Terpineóis

13,5

2906.19

--Outros

 

2906.19.10

Derivados do mentol

13,5

2906.19.20

Borneol; isoborneol

3,5

2906.19.30

Terpina e seu hidrato

3,5

2906.19.40

Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

3,5

2906.19.90

Outros

2906.2

-Aromáticos

 

2906.21.00

--Álcool benzílico

13,5

2906.29

--Outros

 

2906.29.10

2-Feniletanol

3,5

2906.29.20

Dicofol

3,5

2906.29.90

Outros

3,5

 

 

 

 

III – FENÓIS E  FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.07

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2907.1

-Monofenóis

 

2907.11.00

--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

9,5

2907.12.00

--Cresóis e seus sais

3,5

2907.13.00

--Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

11,5

2907.14.00

--Xilenóis e seus sais

3,5

2907.15

--Naftóis e seus sais

 

2907.15.10

beta-Naftol e seus sais

3,5

2907.15.90

Outros

3,5

2907.19

--Outros

 

2907.19.10

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

3,5

2907.19.20

o-Fenilfenol e seus sais

3,5

2907.19.30

p-ter-Butilfenol e seus sais

3,5

2907.19.90

Outros

2907.2

-Polifenóis; fenóis-álcoois

 

2907.21.00

--Resorcinol e seus sais

3,5

2907.22.00

--Hidroquinona e seus sais

3,5

2907.23.00

--4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

13,5

2907.29.00

--Outros

 

 

 

29.08

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2908.10

-Derivados apenas halogenados e seus sais

 

2908.10.1

Derivados halogenados unicamente com cloro

 

2908.10.11

4-Cloro-m-cresol e seus sais

3,5

2908.10.12

Diclorofenóis e seus sais

13,5

2908.10.13

p-Clorofenol

3,5

2908.10.14

Triclorofenóis e seus sais

3,5

2908.10.15

Tetraclorofenóis e seus sais

3,5

2908.10.16

Pentaclorofenol e seus sais

3,5

2908.10.19

Outros

3,5

2908.10.2

Derivados halogenados unicamente com bromo

 

2908.10.21

2,4,6-Tribromofenol

3,5

2908.10.29

Outros

3,5

2908.10.90

Outros

3,5

2908.20

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

 

2908.20.10

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

13,5

2908.20.90

Outros

2908.90

-Outros

 

2908.90.1

Derivados apenas nitrados e seus sais

 

2908.90.11

4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais

3,5

2908.90.12

p-Nitrofenol e seus sais

3,5

2908.90.13

Ácido pícrico

3,5

2908.90.19

Outros

3,5

2908.90.2

Derivados nitroalogenados

 

2908.90.21

Disofenol

15,5

2908.90.29

Outros

3,5

2908.90.90

Outros

3,5

 

 

 

 

IV – ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES,PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.09

ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2909.1

-Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.11.00

--Éter dietílico (óxido de dietila)

13,5

2909.19

--Outros

 

2909.19.10

Éter metil-ter-butílico (MTBE)

13,5

2909.19.90

Outros

2909.20.00

-Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

13,5

2909.30

-Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.1

Éteres aromáticos

 

2909.30.11

Anetol

13,5

2909.30.12

Éter difenílico (éter fenílico)

3,5

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

13,5

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

13,5

2909.30.19

Outros

3,5

2909.30.2

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.21

Oxifluorfeno

3,5

2909.30.29

Outros

2909.4

-Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.41.00

--2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

15,5

2909.42.00

--Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

15,5

2909.43

--Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.43.10

Do etilenoglicol

15,5

2909.43.20

Do dietilenoglicol

15,5

2909.44

--Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.44.1

Do etilenoglicol

 

2909.44.11

Éter etílico

15,5

2909.44.12

Éter isobutílico

15,5

2909.44.13

Éter hexílico

3,5

2909.44.19

Outros

15,5

2909.44.2

Do dietilenoglicol

 

2909.44.21

Éter etílico

15,5

2909.44.29

Outros

15,5

2909.49

--Outros

 

2909.49.10

Guaifenesina

2909.49.2

Etilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.21

Trietilenoglicol

15,5

2909.49.22

Tetraetilenoglicol

15,5

2909.49.23

Pentaetilenoglicol e seus éteres

3,5

2909.49.24

Éter fenílico do etilenoglicol

15,5

2909.49.29

Outros

3,5

2909.49.3

Propilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.31

Dipropilenoglicol

15,5

2909.49.32

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

15,5

2909.49.39

Outros

3,5

2909.49.4

Butilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.41

Éter etílico do butilenoglicol

15,5

2909.49.49

Outros

3,5

2909.49.50

Álcoois fenoxibenzílicos

3,5

2909.49.90

Outros

2909.50

-Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.50.1

Éteres-fenóis

 

2909.50.11

Triclosan

3,5

2909.50.12

Eugenol

3,5

2909.50.13

Isoeugenol

3,5

2909.50.19

Outros

3,5

2909.50.90

Outros

2909.60

-Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.60.1

Hidroperóxidos

 

2909.60.11

De diisopropilbenzeno

3,5

2909.60.12

De ter-butila

3,5

2909.60.13

De p-mentano

3,5

2909.60.19

Outros

13,5

2909.60.20

Peróxidos

13,5

 

 

 

29.10

EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2910.10.00

-Oxirano (óxido de etileno)

3,5

2910.20.00

-Metiloxirano (óxido de propileno)

3,5

2910.30.00

-1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

3,5

2910.90

-Outros

 

2910.90.10

Óxido de estireno

3,5

2910.90.90

Outros

3,5

 

 

 

2911.00

ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2911.00.10

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

3,5

2911.00.90

Outros

3,5

 

 

 

 

V – COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

29.12

ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

 

2912.1

-Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.11.00

--Metanal (formaldeído)

13,5

2912.12.00

--Etanal (acetaldeído)

13,5

2912.13.00

--Butanal (butiraldeído, isômero normal)

3,5

2912.19

--Outros

 

2912.19.1

Dialdeídos

 

2912.19.11

Glioxal

3,5

2912.19.12

Glutaraldeído

3,5

2912.19.19

Outros

3,5

2912.19.2

Monoaldeídos não saturados

 

2912.19.21

Citral

13,5

2912.19.22

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

13,5

2912.19.23

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

3,5

2912.19.29

Outros

3,5

2912.19.9

Outros

 

2912.19.91

Heptanal

3,5

2912.19.99

Outros

3,5

2912.2

-Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.21.00

--Benzaldeído (aldeído benzóico)

11,5

2912.29

--Outros

 

2912.29.10

Aldeído alfa-amilcinâmico

3,5

2912.29.20

Aldeído alfa-hexilcinâmico

3,5

2912.29.90

Outros

3,5

2912.30

-Aldeídos-álcoois

 

2912.30.10

4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído

3,5

2912.30.90

Outros

13,5

2912.4

-Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

2912.41.00

--Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

3,5

2912.42.00

--Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

3,5

2912.49

--Outros

 

2912.49.10

3-Fenoxibenzaldeído

3,5

2912.49.20

3-Hidroxibenzaldeído

3,5

2912.49.30

3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

3,5

2912.49.90

Outros

3,5

2912.50.00

-Polímeros cíclicos dos aldeídos

3,5

2912.60.00

-Paraformaldeído

13,5

 

 

 

2913.00

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

 

2913.00.10

Tricloroacetaldeído

3,5

2913.00.90

Outros

3,5

 

 

 

 

VI – COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

29.14

CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2914.1

-Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.11.00

--Acetona

13,5

2914.12.00

--Butanona (metiletilcetona)

13,5

2914.13.00

--4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

13,5

2914.19

--Outras

 

2914.19.10

Forona

3,5

2914.19.2

Dicetonas

 

2914.19.21

Acetilacetona

3,5

2914.19.22

Acetonilacetona

3,5

2914.19.23

Diacetila

3,5

2914.19.29

Outras

13,5

2914.19.30

Metilexilcetona

3,5

2914.19.40

Pseudoiononas

3,5

2914.19.90

Outras

13,5

2914.2

-Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.21.00

--Cânfora

3,5

2914.22

--Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

2914.22.10

Cicloexanona

3,5

2914.22.20

Metilcicloexanonas

3,5

2914.23

--Iononas e metiliononas

 

2914.23.10

Iononas

3,5

2914.23.20

Metiliononas

3,5

2914.29

--Outras

 

2914.29.10

Carvona

13,5

2914.29.20

1-Mentona

3,5

2914.29.90

Outras

3,5

2914.3

-Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.31.00

--Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

3,5

2914.39

--Outras

 

2914.39.10

Acetofenona

13,5

2914.39.90

Outras

3,5

2914.40

-Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.40.10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

13,5

2914.40.9

Outras

 

2914.40.91

Benzoína

3,5

2914.40.99

Outras

2914.50

-Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

2914.50.10

Nabumetona

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin")

13,5

2914.50.90

Outras

2914.6

-Quinonas

 

2914.61.00

--Antraquinona

3,5

2914.69

--Outras

 

2914.69.10

Lapachol

2914.69.20

Menadiona

2914.69.90

Outras

2914.70

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2914.70.1

Derivados halogenados

 

2914.70.11

1-Cloro-5-hexanona

3,5

2914.70.19

Outros

2914.70.2

Derivados sulfonados

 

2914.70.21

Bissulfito sódico de menadiona

2914.70.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

13,5

2914.70.29

Outros

3,5

2914.70.90

Outros

 

 

 

 

VII – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.15

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2915.1

-Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

2915.11.00

--Ácido fórmico

13,5

2915.12

--Sais do ácido fórmico

 

2915.12.10

De sódio

13,5

2915.12.90

Outros

3,5

2915.13

--Ésteres do ácido fórmico

 

2915.13.10

De geranila

13,5

2915.13.90

Outros

3,5

2915.2

-Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

2915.21.00

--Ácido acético

13,5

2915.22.00

--Acetato de sódio

13,5

2915.23.00

--Acetatos de cobalto

13,5

2915.24.00

--Anidrido acético

13,5

2915.29.00

--Outros

13,5

2915.3

-Ésteres do ácido acético

 

2915.31.00

--Acetato de etila

13,5

2915.32.00

--Acetato de vinila

13,5

2915.33.00

--Acetato de n-butila

13,5

2915.34.00

--Acetato de isobutila

13,5

2915.35.00

--Acetato de 2-etoxietila

13,5

2915.39

--Outros

 

2915.39.10

Acetato de linalila

3,5

2915.39.2

Acetatos de glicerila

 

2915.39.21

Triacetina

13,5

2915.39.29

Outros

13,5

2915.39.3

Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

2915.39.31

De n-propila

3,5

2915.39.39

Outros

13,5

2915.39.4

Acetatos de decila ou de hexenila

 

2915.39.41

De decila

3,5

2915.39.42

De hexenila

3,5

2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

2915.39.51

De benzestrol

3,5

2915.39.52

De dienoestrol

3,5

2915.39.53

De hexestrol

3,5

2915.39.54

De mestilbol

3,5

2915.39.55

De estilbestrol

3,5

2915.39.6

Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

 

2915.39.61

De tricloro-alfa-feniletila

3,5

2915.39.62

De triclorometilfenilcarbinila

3,5

2915.39.63

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

3,5

2915.39.9

Outros

 

2915.39.91

De 2-ter-butilcicloexila

3,5

2915.39.92

De bornila

3,5

2915.39.93

De dimetilbenzilcarbinila

3,5

2915.39.94

Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil)

2915.39.99

Outros

13,5

2915.40

-Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.40.10

Ácido monocloroacético

13,5

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

13,5

2915.40.90

Outros

3,5

2915.50

-Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.50.10

Ácido propiônico

3,5

2915.50.20

Sais

12§

2915.50.30

Ésteres

3,5

2915.60

-Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.1

Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.11

Ácidos butanóicos e seus sais

3,5

2915.60.12

Butanoato de etila

3,5

2915.60.19

Outros

3,5

2915.60.2

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.21

Ácido piválico

3,5

2915.60.29

Outros

3,5

2915.70

-Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.10

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

13,5

2915.70.20

Ácido esteárico

13,5

2915.70.3

Sais do ácido esteárico

 

2915.70.31

De zinco

13,5

2915.70.39

Outros

13,5

2915.70.40

Ésteres do ácido esteárico

13,5

2915.90

-Outros

 

2915.90.10

Cloreto de cloroacetila

3,5

2915.90.2

Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.21

Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

13,5

2915.90.22

2-Etilexanoato de estanho II

13,5

2915.90.29

Outros

13,5

2915.90.3

Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

2915.90.31

Ácido mirístico

3,5

2915.90.32

Ácido caprílico

3,5

2915.90.33

Miristato de isopropila

13,5

2915.90.39

Outros

3,5

2915.90.4

Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.41

Ácido láurico

3,5

2915.90.42

Sais e ésteres

13,5

2915.90.50

Peróxidos de ácidos

13,5

2915.90.60

Perácidos

13,5

2915.90.90

Outros

 

 

 

29.16

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2916.1

-Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

 

2916.11

--Ácido acrílico e seus sais

 

2916.11.10

Ácido acrílico

3,5

2916.11.20

Sais

3,5

2916.12

--Ésteres do ácido acrílico

 

2916.12.10

De metila

13,5

2916.12.20

De etila

13,5

2916.12.30

De butila

3,5

2916.12.30

De butila (Alterado pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

13,5#

2916.12.40

De 2-etilexila

3,5

2916.12.90

Outros

3,5

2916.13

--Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.13.10

Ácido metacrílico

3,5

2916.13.20

Sais

3,5

2916.14

--Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.14.10

De metila

13,5

2916.14.20

De etila

13,5

2916.14.30

De n-butila

3,5

2916.14.90

Outros

3,5

2916.15

--Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.1

Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.11

Oleato de manitol

3,5

2916.15.19

Outros

13,5

2916.15.20

Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

3,5

2916.19

--Outros

 

2916.19.1

Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.11

Sorbato de potássio

13,5

2916.19.19

Outros

3,5

2916.19.2

Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.21

Ácido undecilênico

2916.19.22

Undecilenato de metila

3,5

2916.19.23

Undecilenato de zinco

3,5

2916.19.29

Outros

3,5

2916.19.90

Outros

3,5

2916.20

-Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.20.1

Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

2916.20.11

Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

3,5

2916.20.12

Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

3,5

2916.20.13

Aletrinas

3,5

2916.20.14

Permetrina

13,5

2916.20.15

Bifentrin

3,5

2916.20.19

Outros

3,5

2916.20.90

Outros

3,5

2916.3

-Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.31

--Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.31.10

Ácido benzóico

13,5

2916.31.2

Sais

 

2916.31.21

De sódio

13,5

2916.31.22

De amônio

13,5

2916.31.29

Outros

3,5

2916.31.3

Ésteres

 

2916.31.31

De metila

13,5

2916.31.32

De benzila

13,5

2916.31.39

Outros

3,5

2916.32

--Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

2916.32.10

Peróxido de benzoíla

13,5

2916.32.20

Cloreto de benzoíla

3,5

2916.34.00

--Ácido fenilacético e seus sais

3,5

2916.35.00

--Ésteres do ácido fenilacético

3,5

2916.39

--Outros

 

2916.39.10

Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

3,5

2916.39.20

Ibuprofeno

2916.39.30

Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

3,5

2916.39.40

Perbenzoato de ter-butila

13,5

2916.39.90

Outros

 

 

 

29.17

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2917.1

-Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.11

--Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.11.10

Ácido oxálico e seus sais

3,5

2917.11.20

Ésteres

3,5

2917.12

--Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12.10

Ácido adípico

11,5

2917.12.20

Sais e ésteres

13,5

2917.13

--Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

2917.13.10

Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

2917.13.2

Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.21

Ácido sebácico

3,5

2917.13.22

Sebacato de dibutila

13,5

2917.13.23

Sebacato de dioctila

13,5

2917.13.29

Outros

3,5

2917.14.00

--Anidrido maléico

13,5

2917.19

--Outros

 

2917.19.10

Dioctilsulfossuccinato de sódio

12§

2917.19.2

Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

2917.19.21

Ácido maléico

13,5

2917.19.22

Sais e ésteres

13,5

2917.19.30

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

12

2917.19.90

Outros

2917.20.00

-Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

3,5

2917.3

-Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.31.00

--Ortoftalatos de dibutila

13,5

2917.32.00

--Ortoftalatos de dioctila

13,5

2917.33.00

--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

13,5

2917.34.00

--Outros ésteres do ácido ortoftálico

13,5

2917.35.00

--Anidrido ftálico

13,5

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

13,5

2917.37.00

--Tereftalato de dimetila

13,5

2917.39

--Outros

 

2917.39.1

Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.39.11

Ésteres

3,5

2917.39.19

Outros

3,5

2917.39.20

Ácido ortoftálico e seus sais

13,5

2917.39.3

Outros ésteres do ácido tereftálico

 

2917.39.31

De dioctila

13,5

2917.39.39

Outros

3,5

2917.39.40

Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

7,5

2917.39.50

Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

3,5

2917.39.90

Outros

3,5

 

 

 

29.18

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2918.1

-Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.11.00

--Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

13,5

2918.12.00

--Ácido tartárico

13,5

2918.13

--Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.13.10

Sais

12

2918.13.20

Ésteres

3,5

2918.14.00

--Ácido cítrico

13,5

2918.15.00

--Sais e ésteres do ácido cítrico

12

2918.16

--Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.16.10

Gluconato de cálcio

12§

2918.16.90

Outros

13,5

2918.19

--Outros

 

2918.19.10

Bromopropilato

3,5

2918.19.2

Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.19.21

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

2918.19.22

Ácido quenodeoxicólico

3,5

2918.19.29

Outros

13,5

2918.19.30

Ácido 12-hidroxiesteárico

13,5

2918.19.4

Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

 

2918.19.41

Ácido benzílico

3,5

2918.19.42

Sais

3,5

2918.19.43

Ésteres

3,5

2918.19.90

Outros

2918.2

-Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.21

--Ácido salicílico e seus sais

 

2918.21.10

Ácido salicílico

12

2918.21.20

Sais

13,5

2918.22

--Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

2918.22.11

Ácido O-acetilsalicílico

12

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio

13,5

2918.22.19

Outros

3,5

2918.22.20

Ésteres

3,5

2918.23.00

--Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

13,5

2918.29

--Outros

 

2918.29.10

Ácidos hidroxinaftóicos

3,5

2918.29.2

Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

2918.29.21

Ácido p-hidroxibenzóico

3,5

2918.29.22

Metilparabeno

13,5

2918.29.23

Propilparabeno

13,5

2918.29.29

Outros

3,5

2918.29.30

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

2

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

13,5

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

13,5

2918.29.90

Outros

2918.30

-Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.30.10

Cetoprofeno

2918.30.20

Butirilacetato de metila

3,5

2918.30.3

Ácido deidrocólico e seus sais

 

2918.30.31

Ácido deidrocólico

14§

2918.30.32

Deidrocolato de sódio

14§

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

15,5

2918.30.39

Outros

2918.30.40

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

3,5

2918.30.90

Outros

2918.90

-Outros

 

2918.90.1

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

13,5

2918.90.12

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

15,5

2918.90.13

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

3,5

2918.90.19

Outros

3,5

2918.90.2

Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.21

Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres

13,5

2918.90.29

Outros

3,5

2918.90.30

Acifluorfen sódico

3,5

2918.90.40

Naproxeno

2918.90.50

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

3,5

2918.90.60

Diclofop-metila

3,5

2918.90.9

Outros

 

2918.90.91

Fenofibrato

12§

2918.90.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

13,5

2918.90.93

5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen)

13,5

2918.90.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

15,5

2918.90.99

Outros

 

 

 

 

VIII – ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS  E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

2919.00

ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2919.00.10

De tributila

3,5

2919.00.20

De tricresila

3,5

2919.00.30

De trifenila

10

2919.00.40

Diclorvós (DDVP)

13,5

2919.00.50

Lactofosfato de cálcio

12

2919.00.60

Clorfenvinfós

15,5

2919.00.90

Outros

 

 

 

29.20

ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2920.10

-Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920.10.10

Fenitrotion

3,5

2920.10.20

Metil Paration

3,5

2920.10.30

Cloreto de fosforotioato de dimetila

3,5

2920.10.90

Outros

3,5

2920.90

-Outros

 

2920.90.1

Fosfitos, exceto os de metila e de etila

 

2920.90.13

De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

13,5

2920.90.14

De difenila

3,5

2920.90.15

Outros, de arila

13,5

2920.90.16

Fosetil Al

3,5

2920.90.17

De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)

13,5

2920.90.19

Outros

3,5

2920.90.2

Sulfitos

 

2920.90.21

Endossulfan

13,5

2920.90.22

Propargite

15,5

2920.90.29

Outros

3,5

2920.90.3

Nitratos

 

2920.90.31

De propatila

13,5

2920.90.32

Nitroglicerina

13,5

2920.90.33

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

13,5

2920.90.39

Outros

3,5

2920.90.4

Sulfatos

 

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

13,5

2920.90.42

De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

13,5

2920.90.49

Outros

3,5

2920.90.5

Silicatos

 

2920.90.51

De etila

13,5

2920.90.59

Outros

3,5

2920.90.6

Fosfitos de metila e de etila

 

2920.90.61

Fosfitos de dimetila

3,5

2920.90.62

Fosfitos de trimetila

3,5

2920.90.63

Fosfitos de dietila

3,5

2920.90.64

Fosfitos de trietila

3,5

2920.90.69

Outros

3,5

2920.90.90

Outros

3,5

 

 

 

 

IX – COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

 

 

 

 

29.21

COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

 

2921.1

-Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.11

--Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

2921.11.1

Monometilamina e seus sais

 

2921.11.11

Monometilamina

13,5

2921.11.12

Sais

3,5

2921.11.2

Dimetilamina e seus sais

 

2921.11.21

Dimetilamina

13,5

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

13,5

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

13,5

2921.11.29

Outros

3,5

2921.11.3

Trimetilamina e seus sais

 

2921.11.31

Trimetilamina

13,5

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

13,5

2921.11.39

Outros

3,5

2921.12

--Dietilamina e seus sais

 

2921.12.10

Dietilamina

15,5

2921.12.20

Etansilato ("Ethamsylate")

3,5

2921.12.90

Outros

15,5

2921.19

--Outros

 

2921.19.1

Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

15,5

2921.19.12

Trietilamina

13,5

2921.19.13

Bis(2-cloroetil)etilamina

3,5

2921.19.14

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

3,5

2921.19.19

Outros

3,5

2921.19.2

n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

13,5

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

15,5

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

15,5

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

15,5

2921.19.29

Outros

3,5

2921.19.3

Butilaminas e seus sais

 

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

15,5

2921.19.39

Outros

3,5

2921.19.4

Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

2921.19.41

Metildialquilaminas

13,5

2921.19.49

Outras

13,5

2921.19.9

Outros

 

2921.19.91

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

3,5

2921.19.92

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

3,5

2921.19.99

Outros

2921.2

-Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.21.00

--Etilenodiamina e seus sais

3,5

2921.22.00

--Hexametilenodiamina e seus sais

13,5

2921.29

--Outros

 

2921.29.10

Dietilenotriamina e seus sais

3,5

2921.29.20

Trietilenotetramina e seus sais

3,5

2921.29.90

Outros

3,5

2921.30

-Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.30.1

Cicloexilaminas e seus sais

 

2921.30.11

Monocicloexilamina e seus sais

15,5

2921.30.12

Dicicloexilamina

13,5

2921.30.19

Outros

3,5

2921.30.20

Propilexedrina

3,5

2921.30.90

Outros

2921.4

-Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.41.00

--Anilina e seus sais

13,5

2921.42

--Derivados da anilina e seus sais

 

2921.42.1

Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

2921.42.11

Ácido sulfanílico e seus sais

3,5

2921.42.19

Outros

3,5

2921.42.2

Cloroanilinas e seus sais

 

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

13,5

2921.42.29

Outros

3,5

2921.42.3

Nitroanilinas e seus sais

 

2921.42.31

4-Nitroanilina

3,5

2921.42.39

Outros

3,5

2921.42.4

Cloronitroanilinas e seus sais

 

2921.42.41

5-Cloro-2-nitroanilina

3,5

2921.42.49

Outros

3,5

2921.42.90

Outros

3,5

2921.43

--Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.43.1

Toluidinas e seus sais

 

2921.43.11

o-Toluidina

13,5

2921.43.19

Outros

3,5

2921.43.2

Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

2921.43.21

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

3,5

2921.43.22

Trifluralina

15,5

2921.43.23

4-Cloro-2-toluidina

3,5

2921.43.29

Outros

3,5

2921.44

--Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.44.10

Difenilamina e seus sais

3,5

2921.44.2

Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

2921.44.21

n-Octildifenilamina

13,5

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

13,5

2921.44.29

Outros

3,5

2921.45.00

--1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

3,5

2921.46

--Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

 

2921.46.10

Anfetamina e seus sais

3,5

2921.46.20

Benzofetamina e seus sais

3,5

2921.46.30

Dexanfetamina e seus sais

3,5

2921.46.40

Etilanfetamina e seus sais

3,5

2921.46.50

Fencanfamina e seus sais

3,5

2921.46.60

Fentermina e seus sais

3,5

2921.46.70

Lefetamina e seus sais

3,5

2921.46.80

Levanfetamina e seus sais

3,5

2921.46.90

Mefenorex e seus sais

3,5

2921.49

--Outros

 

2921.49.10

Cloridrato de fenfluramina

2921.49.2

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.49.21

2,4-Xilidina e seus sais

3,5

2921.49.22

Pendimetalina

3,5

2921.49.29

Outros

3,5

2921.49.3

Tranilcipromina e seus sais

 

2921.49.31

Sulfato de tranilcipromina

14§

2921.49.39

Outros

2921.49.90

Outros

2921.5

-Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51

--o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51.1

o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

2921.51.11

m-Fenilenodiamina e seus sais

3,5

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

13,5

2921.51.19

Outros

3,5

2921.51.20

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

3,5

2921.51.3

Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

2921.51.31

N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

13,5

2921.51.32

N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

13,5

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

13,5

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

13,5

2921.51.35

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

3,5

2921.51.39

Outros

3,5

2921.51.90

Outros

3,5

2921.59

--Outros

 

2921.59.1

Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.11

3,3'-Diclorobenzidina

3,5

2921.59.19

Outros

3,5

2921.59.2

Diaminodifenilmetanos

 

2921.59.21

4,4'-Diaminodifenilmetano

13,5

2921.59.29

Outros

3,5

2921.59.3

Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

13,5

2921.59.32

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

3,5

2921.59.39

Outros

3,5

2921.59.90

Outros

 

 

 

29.22

COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

 

2922.1

-Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.11.00

--Monoetanolamina e seus sais

15,5

2922.12.00

--Dietanolamina e seus sais

15,5

2922.13

--Trietanolamina e seus sais

 

2922.13.10

Trietanolamina

15,5

2922.13.20

Sais

15,5

2922.14.00

--Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

2922.19

--Outros

 

2922.19.1

Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.19.11

Monoisopropanolamina

3,5

2922.19.12

2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

15,5

2922.19.13

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

15,5

2922.19.19

Outros

3,5

2922.19.2

Orfenadrina e seus sais

 

2922.19.21

Citrato

2922.19.21

Citrato (Exclui sinal gráfico “§” pela Rsolução nº18, de 30 de julho de 2002).

2

2922.19.29

Outros

2922.19.3

Ambroxol e seus sais

 

2922.19.31

Cloridrato

2922.19.39

Outros

2922.19.4

Clobutinol e seus sais

 

2922.19.41

Cloridrato

2922.19.49

Outros

2922.19.5

N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.51

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

3,5

2922.19.52

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

3,5

2922.19.59

Outros

3,5

2922.19.6

N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.61

Metildietanolamina e seus sais

3,5

2922.19.62

Etildietanolamina e seus sais

3,5

2922.19.69

Outros

3,5

2922.19.9

Outros

 

2922.19.91

1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

3,5

2922.19.92

Fumarato de benciclano

2922.19.93

Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato

14§

2922.19.94

Mirtecaína

15,5

2922.19.95

Tamoxifen e seu citrato

14§

2922.19.99

Outros

2922.2

-Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.21.00

--Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais

3,5

2922.22

--Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

 

2922.22.10

Dianisidinas e seus sais

3,5

2922.22.90

Outros

3,5

2922.29

--Outros

 

2922.29.1

o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais

 

2922.29.11

p-Aminofenol

3,5

2922.29.19

Outros

3,5

2922.29.20

Nitroanisidinas e seus sais

3,5

2922.29.90

Outros

2922.3

-Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

2922.31

--Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.31.1

Anfepramona e seus sais

 

2922.31.11

Anfepramona

14§

2922.31.12

Sais

2922.31.20

Metadona e seus sais

2922.31.30

Normetadona e seus sais

2922.39

--Outros

 

2922.39.10

Aminoantraquinonas e seus sais

3,5

2922.39.2

Ketamina e seus sais

 

2922.39.21

Cloridrato

12

2922.39.29

Outros

2922.39.90

Outros

3,5

2922.4

-Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41

--Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41.10

Lisina

13,5

2922.41.90

Outros

13,5

2922.42

--Ácido glutâmico e seus sais

 

2922.42.10

Ácido glutâmico

2922.42.20

Sais

9,5

2922.43.00

--Ácido antranílico e seus sais

3,5

2922.44

--Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.44.10

Tilidina

3,5

2922.44.20

Sais

3,5

2922.49

--Outros

 

2922.49.10

Glicina e seus sais

3,5

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

13,5

2922.49.3

Ácido iminodiacético e seus sais

 

2922.49.31

Ácido iminodiacético

3,5

2922.49.32

Sais

3,5

2922.49.40

Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

13,5

2922.49.5

alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.51

alfa-Fenilglicina

3,5

2922.49.52

Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

13,5

2922.49.59

Outros

3,5

2922.49.6

Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.61

Diclofenaco de sódio

14

2922.49.62

Diclofenaco de potássio

14

2922.49.63

Diclofenaco de dietilamônio

14

2922.49.64

Diclofenaco

15,5

2922.49.69

Outros

2922.49.90

Outros

2922.50

-Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

2922.50.1

Fenilefrina e seus sais

 

2922.50.11

Cloridrato

2922.50.19

Outros

2922.50.2

Propafenona e seus sais

 

2922.50.21

Cloridrato

2922.50.29

Outros

2922.50.4

Metoprolol e seus sais

 

2922.50.41

Tartarato

2922.50.49

Outros

2922.50.50

Propranolol e seus sais

12

2922.50.9

Outros

 

2922.50.91

N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

3,5

2922.50.99

Outros

 

 

 

29.23

SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2923.10.00

-Colina e seus sais

2923.20.00

-Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

12§

2923.90

-Outros

 

2923.90.10

Betaína e seus sais

13,5

2923.90.20

Derivados da colina

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

13,5

2923.90.40

Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

13,5

2923.90.50

Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

13,5

2923.90.60

Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

13,5

2923.90.90

Outros

 

 

 

29.24

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

 

2924.1

-Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.11.00

--Meprobamato (DCI)

3,5

2924.19

--Outros

 

2924.19.1

Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.19.11

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

3,5

2924.19.19

Outros

3,5

2924.19.2

Formamidas; acetamidas

 

2924.19.21

N-Metilformamida

15,5

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

15,5

2924.19.29

Outras

2924.19.3

Acrilamidas e seus derivados

 

2924.19.31

Acrilamida

3,5

2924.19.32

Metacrilamidas

3,5

2924.19.39

Outros

3,5

2924.19.4

Crotonamidas e seus derivados

 

2924.19.41

Monocrotofós

15,5

2924.19.42

Dicrotofós

15,5

2924.19.49

Outros

3,5

2924.19.9

Outros

 

2924.19.91

N,N'-Dimetiluréia

3,5

2924.19.92

Carisoprodol

2924.19.93

N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

15,5

2924.19.94

Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18

15,5

2924.19.99

Outros

2924.2

-Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21

--Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.1

Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.11

Hexanitrocarbanilidas

3,5

2924.21.19

Outros

3,5

2924.21.20

Diuron

15,5

2924.21.90

Outros

2924.23.00

--Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

3,5

2924.24.00

--Etinamato (DCI)

3,5

2924.29

--Outros

 

2924.29.1

Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.11

Acetanilida

13,5

2924.29.12

4-Aminoacetanilida

3,5

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

14§

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

14

2924.29.15

2,5-Dimetoxiacetanilida

15,5

2924.29.19

Outros

3,5

2924.29.20

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

3,5

2924.29.3

Carbamatos

 

2924.29.31

Carbaril

3,5

2924.29.32

Propoxur

3,5

2924.29.39

Outros

2924.29.4

Acetamidas e seus derivados

 

2924.29.41

Teclozam

2924.29.42

Atenolol; alaclor

14§

2924.29.43

Metolaclor

3,5

2924.29.44

Ácido ioxáglico

2924.29.45

Iodamida

3,5

2924.29.46

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

15,5

2924.29.49

Outros

2924.29.5

Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.51

Bromoprida

14

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

14§

2924.29.59

Outros

2924.29.6

Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.61

Propanil

15,5

2924.29.62

Flutamida

14§

2924.29.63

Prilocaína e seu cloridrato

14

2924.29.69

Outros

3,5

2924.29.9

Outros

 

2924.29.91

Aspartame

3,5

2924.29.92

Diflubenzuron

3,5

2924.29.93

Metalaxil

3,5

2924.29.94

Triflumuron

3,5

2924.29.95

Buclosamida

15,5

2924.29.99

Outros

 

 

 

29.25

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

 

2925.1

-Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.11.00

--Sacarina e seus sais

15,5

2925.12.00

--Glutetimida (DCI)

3,5

2925.19

--Outros

 

2925.19.10

Talidomida

15,5

2925.19.90

Outros

2925.20

-Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.1

Arginina e seus sais

 

2925.20.11

Aspartato de L-arginina

2925.20.19

Outros

2925.20.2

Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.21

Guanidina

3,5

2925.20.22

N,N'-Difenilguanidina

3,5

2925.20.23

Clorexidina e seus sais

13,5

2925.20.29

Outros

2925.20.30

Amitraz

13,5

2925.20.40

Isetionato de pentamidina

14§

2925.20.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

13,5

2925.20.90

Outros

 

 

 

2926

COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

 

2926.10.00

-Acrilonitrila

13,5

2926.20.00

-1-Cianoguanidina (diciandiamida)

3,5

2926.30

-Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.30.1

Fenproporex e seus sais

 

2926.30.11

Fenproporex

14§

2926.30.12

Sais

2926.30.20

Intermediário da metadona

3,5

2926.90

-Outros

 

2926.90.1

Verapamil e seus sais

 

2926.90.11

Verapamil

2926.90.12

Cloridrato

2926.90.19

Outros

3,5

2926.90.2

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

2926.90.21

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

3,5

2926.90.22

Ciflutrin

3,5

2926.90.23

Cipermetrina

15,5

2926.90.24

Deltametrina

3,5

2926.90.25

Fenvalerato

3,5

2926.90.26

Cialotrin ("Cyhalothrin")

3,5

2926.90.29

Outros

3,5

2926.90.30

Sais de intermediário da metadona (DCI)

3,5

2926.90.9

Outros

 

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

13,5#

2926.90.92

Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

3,5

2926.90.93

Closantel

15,5

2926.90.95

Clorotalonil

3,5

2926.90.96

Cianoacrilatos de etila

13,5

2926.90.99

Outros

 

 

 

2927.00

COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

 

2927.00.10

Compostos diazóicos

3,5

2927.00.2

Compostos azóicos

 

2927.00.21

Azodicarbonamida

15,5

2927.00.29

Outros

3,5

2927.00.30

Compostos azóxicos

3,5

 

 

 

2928.00

DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

 

2928.00.1

Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

2928.00.11

Metiletilacetoxima

13,5

2928.00.19

Outros

3,5

2928.00.20

Carbidopa

2928.00.30

2-Hidrazinoetanol

3,5

2928.00.4

Fenilidrazina e seus derivados

 

2928.00.41

Fenilidrazina

13,5

2928.00.42

Derivados

13,5

2928.00.90

Outros

 

 

 

29.29

COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

 

2929.10

-Isocianatos

 

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

15,5

2929.10.2

Diisocianatos de tolueno

 

2929.10.21

Mistura de isômeros

15,5

2929.10.29

Outros

15,5

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

15,5

2929.10.90

Outros

3,5

2929.90

-Outros

 

2929.90.1

Ácido ciclâmico e seus sais

 

2929.90.11

De sódio

13,5

2929.90.12

De cálcio

13,5

2929.90.19

Outros

3,5

2929.90.2

N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados

 

2929.90.21

Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

3,5

2929.90.22

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

3,5

2929.90.29

Outros

3,5

2929.90.90

Outros

3,5

 

 

 

 

X – COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

29.30

TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2930.10.00

-Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

13,5

2930.20

-Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.20.1

Tiocarbamatos

 

2930.20.11

EPTC

3,5

2930.20.12

Cartap

3,5

2930.20.13

Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

3,5

2930.20.19

Outros

2930.20.2

Ditiocarbamatos

 

2930.20.21

Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio

13,5

2930.20.22

Dietilditiocarbamato de zinco

13,5

2930.20.23

Dibutilditiocarbamato de zinco

13,5

2930.20.24

Metam sódio

15,5

2930.20.29

Outros

3,5

2930.30

-Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

2930.30.1

Monossulfetos

 

2930.30.11

De tetrametiltiourama

13,5

2930.30.12

Sulfiram

13,5

2930.30.19

Outros

3,5

2930.30.2

Dissulfetos

 

2930.30.21

Thiram

13,5

2930.30.22

Dissulfiram

2930.30.29

Outros

3,5

2930.30.90

Outros

3,5

2930.40

-Metionina

 

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

3,5

2930.40.90

Outra

2930.90

-Outros

 

2930.90.1

Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.11

Ácido tioglicólico e seus sais

3,5

2930.90.12

Cisteína

3,5

2930.90.13

N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

3,5

2930.90.14

Timerosal

12§

2930.90.19

Outros

2930.90.2

Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.21

Tiouréia

3,5

2930.90.22

Tiofanato-Metila

3,5

2930.90.23

4-Metil-3-tiosemicarbazida

3,5

2930.90.29

Outros

3,5

2930.90.3

Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

2930.90.31

2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso

3,5

2930.90.32

3-(Metiltio)propanal; aldicarb

3,5

2930.90.33

Clorotioformiato de S-etila

3,5

2930.90.34

Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

3,5

2930.90.35

Metomil

3,5

2930.90.36

Carbocisteína

12

2930.90.37

4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5- metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

13,5

2930.90.38

Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila))

3,5

2930.90.39

Outros

3,5

2930.90.4

Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.41

Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados

3,5

2930.90.42

Fosforotioato de O,O-dimetila  e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion)

3,5

2930.90.43

Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila),O-etila e de  S-propila (profenofós)

3,5

2930.90.49

Outros

3,5

2930.90.5

Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.51

Forato

3,5

2930.90.52

Dissulfoton

13,5

2930.90.53

Etion

3,5

2930.90.54

Dimetoato

3,5

2930.90.57

Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon)

15,5

2930.90.59

Outros

3,5

2930.90.6

Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.61

Acefato

13,5

2930.90.62

Metamidofós

13,5

2930.90.69

Outros

3,5

2930.90.7

Sulfonas

 

2930.90.71

Tiaprida

14§

2930.90.79

Outras

2930.90.8

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 

2930.90.81

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

3,5

2930.90.82

Sulfeto de bis(2-cloroetila)

3,5

2930.90.83

Bis(2-cloroetiltio)metano

3,5

2930.90.84

1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

3,5

2930.90.85

1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

3,5

2930.90.86

1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

3,5

2930.90.87

1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

3,5

2930.90.88

Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

3,5

2930.90.89

Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

3,5

2930.90.9

Outros

 

2930.90.91

Captan

3,5

2930.90.92

Captafol

3,5

2930.90.93

Metileno-bis-tiocianato

13,5

2930.90.94

Dimetiltiofosforamida

3,5

2930.90.95

Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós)

3,5

2930.90.96

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

13,5

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

13,5

2930.90.99

Outros

 

 

 

2931.00

OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

 

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais

3,5

2931.00.2

Compostos organo-silícicos

 

2931.00.21

Bis(trimetilsilil)uréia

3,5

2931.00.29

Outros

3,5

2931.00.3

Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

 

2931.00.31

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

3,5

2931.00.32

Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

13,5

2931.00.33

Etidronato dissódico

15,5

2931.00.34

Triclorfon

13,5

2931.00.35

Glufozinato de amônio

3,5

2931.00.36

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

3,5

2931.00.37

Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico

13,5

2931.00.39

Outros

12

2931.00.4

Compostos organo-metálicos do estanho

 

2931.00.41

Acetato de trifenilestanho

3,5

2931.00.42

Tetraoctilestanho

3,5

2931.00.43

Ciexatin

13,5

2931.00.44

Hidróxido de trifenilestanho

3,5

2931.00.45

Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin")

13,5

2931.00.46

Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

13,5

2931.00.49

Outros

3,5

2931.00.5

Compostos organo-arseniais

 

2931.00.51

Ácido metilarsínico e seus sais

3,5

2931.00.52

2-Clorovinil-dicloroarsina

3,5

2931.00.53

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

3,5

2931.00.54

Tris(2-clorovinil)arsina

3,5

2931.00.59

Outros

2931.00.6

Compostos organo-alumínicos

 

2931.00.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

13,5

2931.00.62

Cloreto de dietilalumínio

13,5

2931.00.69

Outros

3,5

2931.00.7

Outros compostos organo-fosforados

 

2931.00.71

Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

13,5

2931.00.72

Metilfosfonocloridato de O-isopropila

13,5

2931.00.73

Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

13,5

2931.00.74

Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

13,5

2931.00.75

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

13,5

2931.00.76

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

13,5

2931.00.77

N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

13,5

2931.00.90

Outros

 

 

 

29.32

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

 

2932.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

2932.11.00

--Tetraidrofurano

3,5

2932.12.00

--2-Furaldeído (furfural)

13,5

2932.13

--Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.13.10

Álcool furfurílico

13,5

2932.13.20

Álcool tetraidrofurfurílico

3,5

2932.19

--Outros

 

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

2932.19.20

Nafronil

3,5

2932.19.30

Nitrovin

15,5

2932.19.40

Bioresmetrina

13,5

2932.19.50

Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

13,5

2932.19.90

Outros

2932.2

-Lactonas

 

2932.21

--Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

2932.21.10

Cumarina

3,5

2932.21.90

Outros

3,5

2932.29

--Outras lactonas

 

2932.29.10

Cumafós ("Coumaphos")

3,5

2932.29.20

Fenolftaleína

3,5

2932.29.30

Espironolactona (Código excluído pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

14§

2932.29.90

Outras

2932.9

-Outros

 

2932.91.00

--Isossafrol

3,5

2932.92.00

--1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

3,5

2932.93.00

--Piperonal

13,5

2932.94.00

--Safrol

3,5

2932.95.00

--Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

3,5

2932.99

--Outros

 

2932.99.1

Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano

 

2932.99.11

Eucaliptol

13,5

2932.99.12

Quercetina

15,5

2932.99.13

Dinitrato de isossorbida

14§

2932.99.14

Carbofurano

3,5

2932.99.2

Ivermectin; abamectina; moxidectina; merbromina

 

2932.99.21

Ivermectin

2932.99.22

Abamectina

3,5

2932.99.23

Moxidectina

3,5

2932.99.24

Merbromina

2932.99.9

Outros

 

2932.99.91

Cloridrato de amiodarona

14

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

13,5

2932.99.93

Dibenzilideno-sorbitol

15,5

2932.99.94

Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

3,5

2932.99.99

Outros

 

 

 

29.33

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

 

2933.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.11

--Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.11.1

Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

2933.11.11

Dipirona

2933.11.12

Magnopirol ("dipirona magnésica")

2933.11.19

Outros

2933.11.20

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

3,5

2933.11.90

Outros

2933.19

--Outros

 

2933.19.1

Fenilbutazona e seus sais

 

2933.19.11

Fenilbutazona cálcica

2933.19.19

Outros

2933.19.90

Outros

2933.2

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.21

--Hidantoína e seus derivados

 

2933.21.10

Iprodiona

3,5

2933.21.2

Fenitoína e seus sais

 

2933.21.21

Fenitoína e seu sal sódico

14

2933.21.29

Outros

3,5

2933.21.90

Outros

2933.29

--Outros

 

2933.29.1

Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.11

2-Metil-5-nitroimidazol

3,5

2933.29.12

Metronidazol e seus sais

14

2933.29.13

Tinidazol

14

2933.29.19

Outros

2933.29.2

Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.21

Econazol e seu nitrato

14

2933.29.22

Nitrato de miconazol

14

2933.29.23

Cloridrato de clonidina

2933.29.24

Nitrato de isoconazol

2933.29.25

Clotrimazol

2933.29.29

Outros

2933.29.30

Cimetidina e seus sais

14§

2933.29.40

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

13,5

2933.29.9

Outros

 

2933.29.91

Imidazol

3,5

2933.29.92

Histidina e seus sais

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

2933.29.94

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

13,5

2933.29.95

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

13,5

2933.29.99

Outros

2933.3

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.31

--Piridina e seus sais

 

2933.31.10

Piridina

3,5

2933.31.20

Sais

3,5

2933.32.00

--Piperidina e seus sais

3,5

2933.33

--Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33.1

Alfentanil e anileridina; sais destes produtos

 

2933.33.11

Alfentanil

2933.33.12

Anileridina

3,5

2933.33.19

Outros

2933.33.2

Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos

 

2933.33.21

Bezitramida

3,5

2933.33.22

Bromazepam

12

2933.33.29

Outros

3,5

2933.33.30

Cetobemidona e seus sais

3,5

2933.33.4

Difenoxilato e seus sais

 

2933.33.41

Difenoxilato

3,5

2933.33.42

Cloridrato de difenoxilato

14

2933.33.49

Outros

3,5

2933.33.5

Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos

 

2933.33.51

Difenoxina

3,5

2933.33.52

Dipipanona

3,5

2933.33.59

Outros

3,5

2933.33.6

Fenciclidina (PCP), fenoperidina e fentanil; sais destes produtos

 

2933.33.61

Fenciclidina (PCP)

3,5

2933.33.62

Fenoperidina

3,5

2933.33.63

Fentanil

2933.33.69

Outros

2933.33.7

Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos

 

2933.33.71

Metilfenidato

2933.33.72

Pentazocina

3,5

2933.33.79

Outros

2933.33.8

Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos

 

2933.33.81

Petidina

3,5

2933.33.82

Intermediário A da petidina

3,5

2933.33.83

Pipradrol

3,5

2933.33.84

Cloridrato de petidina

14

2933.33.89

Outros

3,5

2933.33.9

Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos

 

2933.33.91

Piritramida

3,5

2933.33.92

Propiram

3,5

2933.33.93

Trimeperidina

3,5

2933.33.99

Outros

3,5

2933.39

--Outros

 

2933.39.1

Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

2933.39.12

Droperidol

12

2933.39.13

Ácido niflúmico

3,5

2933.39.14

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

3,5

2933.39.15

Haloperidol

2933.39.15

Haloperidol (Exclui sinal gráfico “§” pela Resolução nº18, de 30 de julho de 2002).

2

2933.39.19

Outros

2933.39.2

Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

2933.39.21

Picloram

3,5

2933.39.22

Clorpirifós

3,5

2933.39.23

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

15,5

2933.39.24

Cloridrato de loperamida

14§

2933.39.25

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

15,5

2933.39.29

Outros

2933.39.3

Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.39.31

Terfenadina

15,5

2933.39.32

Biperideno e seus sais

2933.39.33

Ácido isonicotínico

3,5

2933.39.34

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

3,5

2933.39.35

Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

15,5

2933.39.36

Quinuclidin-3-ol

3,5

2933.39.39

Outros

2933.39.4

Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

2933.39.43

Nifedipina

14

2933.39.44

Nitrendipina

14

2933.39.45

Maleato de pirilamina

14

2933.39.46

Omeprazol

2933.39.47

Benzilato de 3-quinuclidinila

2

2933.39.48

Nimodipina

12

2933.39.49

Outros

2

2933.39.8

Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

2933.39.81

Cloridrato de benzetimida

15,5

2933.39.82

Cloridrato de mepivacaína

14

2933.39.83

Cloridrato de bupivacaína

14

2933.39.84

Dicloreto de paraquat

13,5

2933.39.89

Outros

2933.39.9

Outros

 

2933.39.91

Cloridrato de fenazopiridina

2933.39.92

Isoniazida

2933.39.93

3-Cianopiridina

3,5

2933.39.94

4,4'-Bipiridina

3,5

2933.39.99

Outros

2933.4

-Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.41

--Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.41.10

Levorfanol

3,5

2933.41.20

Sais

3,5

2933.49

--Outros

 

2933.49.1

Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

2933.49.11

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

3,5

2933.49.12

Rosoxacina

2933.49.13

Imazaquin

15,5

2933.49.19

Outros

2933.49.20

Oxaminiquina

2933.49.30

Broxiquinolina

2933.49.40

Ésteres do levorfanol

3,5

2933.49.90

Outros

2933.5

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

2933.52.00

--Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

3,5

2933.53

--Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.53.1

Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.11

Alobarbital e seus sais

3,5

2933.53.12

Amobarbital e seus sais

2933.53.2

Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.21

Barbital e seus sais

2933.53.22

Butalbital e seus sais

3,5

2933.53.23

Butobarbital e seus sais

3,5

2933.53.30

Ciclobarbital e seus sais

3,5

2933.53.40

Fenobarbital e seus sais

2933.53.50

Metilfenobarbital e seus sais

3,5

2933.53.60

Pentobarbital e seus sais

2933.53.7

Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.71

Secbutabarbital e seus sais

3,5

2933.53.72

Secobarbital e seus sais

3,5

2933.53.80

Venilbital e seus sais

3,5

2933.54.00

--Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933.55

--Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.55.10

Loprazolam e seus sais

3,5

2933.55.20

Mecloqualona e seus sais

3,5

2933.55.30

Metaqualona e seus sais

3,5

2933.55.40

Zipeprol e seus sais

3,5

2933.59

--Outros

 

2933.59.1

Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

2933.59.11

Oxatomida

3,5

2933.59.12

Praziquantel

14§

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

2933.59.14

Flunarizina e seu dicloridrato

14§

2933.59.15

Enrofloxacina; sais de piperazina

12

2933.59.16

Cloridrato de buspirona

14§

2933.59.19

Outros

2933.59.2

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

2933.59.21

Bromacil

15,5

2933.59.22

Terbacil

3,5

2933.59.23

Fluorouracil

2933.59.29

Outros

2933.59.3

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

 

2933.59.31

Propiltiouracil

14

2933.59.32

Diazinon

3,5

2933.59.33

Pirazofós

3,5

2933.59.34

Azatioprina

14

2933.59.35

6-Mercaptopurina

15,5

2933.59.39

Outros

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

 

2933.59.41

Trimetoprima

14

2933.59.42

Aciclovir

2933.59.43

Tosilatos de dipiridamol

3,5

2933.59.44

Nicarbazina

15,5

2933.59.45

Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

9,5

2933.59.49

Outros

2933.59.9

Outros

 

2933.59.91

Minoxidil

14§

2933.59.92

2-Aminopirimidina

15,5

2933.59.99

Outros

2933.6

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.61.00

--Melamina

3,5

2933.69

--Outros

 

2933.69.1

Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.11

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

3,5

2933.69.12

Mercaptodiclorotriazina

3,5

2933.69.13

Atrazina

13,5#

2933.69.14

Simazina

13,5#

2933.69.15

Cianazina

3,5

2933.69.16

Anilazina

3,5

2933.69.19

Outros

2933.69.2

Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.21

N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

15,5

2933.69.22

Hexazinona

3,5

2933.69.23

Metribuzim

3,5

2933.69.29

Outros

3,5

2933.69.9

Outros

 

2933.69.91

Ametrina

15,5#

2933.69.92

Metenamina (hexametilenotetramina) e seus sais

15,5

2933.69.99

Outros

2933.7

-Lactamas

 

2933.71.00

--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

13,5

2933.72

--Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)

 

2933.72.10

Clobazam

2933.72.20

Metilprilona

3,5

2933.79

--Outras lactamas

 

2933.79.10

Piracetam

2933.79.90

Outras

2933.9

-Outros

 

2933.91

--Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

2933.91.1

Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos

 

2933.91.11

Alprazolam

12§

2933.91.12

Camazepam

3,5

2933.91.13

Clonazepam

2933.91.14

Clorazepato

3,5

2933.91.15

Clorodiazepóxido

12

2933.91.19

Outros

2933.91.2

Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos

 

2933.91.21

Delorazepam

3,5

2933.91.22

Diazepam

14

2933.91.23

Estazolam

2933.91.29

Outros

3,5

2933.91.3

Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos

 

2933.91.31

Fludiazepam

3,5

2933.91.32

Flunitrazepam

2933.91.33

Flurazepam

2933.91.34

Halazepam

3,5

2933.91.39

Outros

2933.91.4

Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos

 

2933.91.41

Loflazepato de etila

3,5

2933.91.42

Lorazepam

2933.91.43

Lormetazepam

3,5

2933.91.49

Outros

3,5

2933.91.5

Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos

 

2933.91.51

Mazindol

14

2933.91.52

Medazepam

2933.91.53

Midazolam

2933.91.53

Midazolam (Exclui sinal gráfico “§” pela Rsolução nº18, de 30 de julho de 2002).

2

2933.91.59

Outros

2933.91.6

Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos

 

2933.91.61

Nimetazepam

3,5

2933.91.62

Nitrazepam

2933.91.63

Nordazepam

3,5

2933.91.64

Oxazepam

13,5

2933.91.69

Outros

2933.91.7

Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos

 

2933.91.71

Pinazepam

3,5

2933.91.72

Pirovalerona

3,5

2933.91.73

Prazepam

3,5

2933.91.79

Outros

3,5

2933.91.8

Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos

 

2933.91.81

Temazepam

3,5

2933.91.82

Tetrazepam

3,5

2933.91.83

Triazolam

12§

2933.91.89

Outros

3,5

2933.99

--Outros

 

2933.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.99.11

Pirazinamida

14§

2933.99.12

Cloridrato de amilorida

2933.99.13

Pindolol

2933.99.19

Outros

2933.99.20

Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

3,5

2933.99.3

Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

2933.99.31

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

3,5

2933.99.32

Carbamazepina

2933.99.32

Carbamazepina (Exclui sinal gráfico “§” pela Resolução nº18, de 30 de julho de 2002).

2

2933.99.32

Carbamazepina (Alterado pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

14

2933.99.33

Cloridrato de clomipramina

2933.99.34

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

3,5

2933.99.35

Hexametilenoimina

3,5

2933.99.39

Outros

2933.99.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

 

2933.99.41

Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

2933.99.42

Amisulprida

13,5

2933.99.43

Sultoprida

13,5

2933.99.44

Alizaprida

12§

2933.99.45

Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

2933.99.46

Maleato de enalapril

14§

2933.99.47

Ketorolac trometamina

2933.99.49

Outros

2933.99.5

Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)

 

2933.99.51

Benomil

3,5

2933.99.52

Oxifendazol

15,5

2933.99.53

Albendazol e seu sulfóxido

14

2933.99.54

Mebendazol

14

2933.99.55

Flubendazol

15,5

2933.99.56

Fembendazol

15,5

2933.99.59

Outros

3,5

2933.99.6

Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

 

2933.99.61

Triadimenol

3,5

2933.99.62

Triadimefon

3,5

2933.99.63

Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

3,5

2933.99.69

Outros

2933.99.9

Outros

 

2933.99.91

Azinfós etílico

3,5

2933.99.92

Ácido nalidíxico

2933.99.93

Clofazimina

14§

2933.99.95

Metilssulfato de amezínio

15,5

2933.99.96

Hidrazida maléica e seus sais

13,5

2933.99.99

Outros

 

 

 

29.34

ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

 

2934.10

-Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2934.10.10

Fentiazac

3,5

2934.10.20

Cloridrato de tiazolidina

15,5

2934.10.30

Tiabendazol

2934.10.90

Outros

2934.20

-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.20.10

2-Mercaptobenzotiazol e seus sais

15,5

2934.20.20

2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)

15,5

2934.20.3

Benzotiazol sulfenamidas

 

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

15,5

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

15,5

2934.20.33

2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol- sulfenamida)

15,5

2934.20.34

2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida)

15,5

2934.20.39

Outras

15,5

2934.20.40

2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB)

15,5

2934.20.90

Outros

2934.30

-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.30.10

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

2934.30.20

Enantato de flufenazina

13,5

2934.30.30

Prometazina

2934.30.90

Outros

2934.9

-Outros

 

2934.91

--Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos

 

2934.91.1

Aminorex e brotizolan; sais destes produtos

 

2934.91.11

Aminorex e seus sais

3,5

2934.91.12

Brotizolan e seus sais

3,5

2934.91.2

Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos

 

2934.91.21

Clotiazepam

3,5

2934.91.22

Cloxazolam

12

2934.91.23

Dextromoramida

3,5

2934.91.29

Outros

3,5

2934.91.3

Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos

 

2934.91.31

Fendimetrazina e seus sais

3,5

2934.91.32

Fenmetrazina e seus sais

3,5

2934.91.33

Haloxazolam e seus sais

3,5

2934.91.4

Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos

 

2934.91.41

Ketazolam

14§

2934.91.42

Mesocarb

3,5

2934.91.49

Outros

3,5

2934.91.50

Oxazolam e seus sais

2934.91.60

Pemolina e seus sais

3,5

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99

--Outros

 

2934.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre

 

2934.99.11

Morfolina e seus sais

3,5

2934.99.12

Pirenoxina sódica (catalino sódico)

2934.99.13

Nimorazol

2934.99.14

Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

3,5

2934.99.15

4,4'-Ditiodimorfolina

15,5

2934.99.19

Outros

2934.99.2

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1

 

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

12

2934.99.23

Timidina

1,5

2934.99.24

Furazolidona

12§

2934.99.25

Citarabina

2934.99.26

Oxadiazona

3,5

2934.99.27

Estavudina

13,5

2934.99.29

Outros

2934.99.3

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio

 

2934.99.31

Cetoconazol

2934.99.32

Cloridrato de prazosina

2934.99.33

Talniflumato

15,5

2934.99.34

Ácidos nucléicos e seus sais

15,5

2934.99.39

Outros

2934.99.4

Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou  um de enxofre e um de nitrogênio

 

2934.99.41

Tiofeno

3,5

2934.99.42

Ácido 6-aminopenicilânico

5,5

2934.99.43

Ácido 7-aminocefalosporânico

3,5

2934.99.44

Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

3,5

2934.99.45

Clormezanona

13,5

2934.99.46

9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

15,5

2934.99.49

Outros

2934.99.5

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto

 

2934.99.51

Tebutiuron

3,5

2934.99.52

Tetramisol

14§

2934.99.53

Levamisol e seus sais

14

2934.99.54

Tioconazol

2934.99.59

Outros

2934.99.6

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio

 

2934.99.61

Cloridrato de tizanidina

12

2934.99.69

Outros

2934.99.9

Outros

 

2934.99.91

Timolol

2934.99.92

Maleato ácido de timolol

12§

2934.99.93

Lamivudina

12§

2934.99.99

Outros

 

 

 

2935.00

SULFONAMIDAS

 

2935.00.1

Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio

 

2935.00.11

Sulfadiazina e seu sal sódico

14

2935.00.12

Clortalidona

14§

2935.00.13

Sulpirida

14§

2935.00.14

Veraliprida

14§

2935.00.15

Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

15,5

2935.00.19

Outras

2935.00.2

Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

 

2935.00.21

Furosemida

14§

2935.00.22

Ftalilsulfatiazol

14§

2935.00.23

Piroxicam

12

2935.00.24

Tenoxicam

12§

2935.00.25

Sulfametoxazol

14

2935.00.29

Outras

2935.00.9

Outras

 

2935.00.91

Cloramina-B e cloramina-T

3,5

2935.00.92

Gliburida

14§

2935.00.93

Toluenossulfonamidas

15,5

2935.00.94

Nimesulida

14

2935.00.95

Bumetanida

14§

2935.00.96

Sulfaguanidina

15,5

2935.00.99

Outras

 

 

 

 

XI – PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

 

 

 

 

29.36

PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

 

2936.10.00

-Provitaminas, não misturadas

2936.2

-Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

2936.21

--Vitaminas A e seus derivados

 

2936.21.1

Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados

 

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

2936.21.12

Acetato

2936.21.13

Palmitato

2936.21.19

Outros

2

2936.21.90

Outros

2936.22

--Vitamina B1 e seus derivados

 

2936.22.10

Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina)

2936.22.20

Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina)

2936.22.90

Outros

2936.23

--Vitamina B2 e seus derivados

 

2936.23.10

Vitamina B2 (riboflavina)

2936.23.20

5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina)

2936.23.90

Outros

2936.24

--Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

 

2936.24.10

D-Pantotenato de cálcio

14§

2936.24.90

Outros

2936.25

--Vitamina B6 e seus derivados

 

2936.25.10

Vitamina B6

2936.25.20

Cloridrato de piridoxina

2936.25.90

Outros

2936.26

--Vitamina B12 e seus derivados

 

2936.26.10

Vitamina B12 (cianocobalamina)

14§

2936.26.20

Cobamamida

2936.26.30

Hidroxocobalamina e seus sais

14§

2936.26.90

Outros

3,5

2936.27

--Vitamina C e seus derivados

 

2936.27.10

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

2936.27.20

Ascorbato de sódio

2936.27.90

Outros

2936.28

--Vitamina E e seus derivados

 

2936.28.1

D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados

 

2936.28.11

D- ou DL-alfa-Tocoferol

0

2936.28.12

Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol

0

2936.28.19

Outros

0

2936.28.90

Outros

2

2936.29

--Outras vitaminas e seus derivados

 

2936.29.1

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados

 

2936.29.11

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais

2936.29.19

Outros

2936.29.2

Vitaminas D e seus derivados

 

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

14§

2936.29.29

Outros

2936.29.3

Vitamina H (biotina) e seus derivados

 

2936.29.31

Vitamina H (biotina)

0

2936.29.39

Outros

3,5

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

2936.29.5

Ácido nicotínico e seus derivados

 

2936.29.51

Ácido nicotínico

14§

2936.29.52

Nicotinamida

14§

2936.29.53

Nicotinato de sódio

15,5

2936.29.59

Outros

14§

2936.29.90

Outros

3,5

2936.90.00

-Outras, incluídos os concentrados naturais

3,5

 

 

 

29.37

HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS

 

2937.1

-Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.11.00

--Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

2

2937.12.00

--Insulina e seus sais

15,5

2937.19

--Outros

 

2937.19.10

ACTH (corticotropina)

12

2937.19.20

HCG (gonadotropina coriônica)

14§

2937.19.30

PMSG (gonadotropina sérica)

2937.19.40

Menotropinas

15,5

2937.19.50

Oxitocina

12

2937.19.90

Outros

2937.2

-Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.21

--Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

2937.21.10

Cortisona

2937.21.20

Hidrocortisona

2937.21.30

Prednisona (deidrocortisona)

2937.21.40

Prednisolona (deidroidrocortisona)

2937.22

--Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides

 

2937.22.10

Dexametasona e seus acetatos

2937.22.2

Triancinolona e seus derivados

 

2937.22.21

Acetonida da triancinolona

2937.22.29

Outros

2937.22.3

Fluocortolona e seus derivados

 

2937.22.31

Valerato de diflucortolona

3,5

2937.22.39

Outros

2937.22.90

Outros

2937.23

--Estrogênios e progestogênios

 

2937.23.10

Medroxiprogesterona e seus derivados

2937.23.2

Norgestrel e seus derivados

 

2937.23.21

L-Norgestrel (levonorgestrel)

2937.23.22

DL-Norgestrel

2937.23.29

Outros

3,5

2937.23.3

Estriol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.31

Estriol e seu succinato

12

2937.23.39

Outros

3,5

2937.23.4

Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

 

2937.23.41

Hemissuccinato de estradiol

15,5

2937.23.42

Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

14

2937.23.49

Outros

2937.23.5

Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.51

Alilestrenol

12§

2937.23.59

Outros

3,5

2937.23.60

Desogestrel

12

2937.23.70

Linestrenol

12

2937.23.9

Outros

 

2937.23.91

Acetato de etinodiol

3,5

2937.23.99

Outros

2937.29

--Outros

 

2937.29.10

Metilprednisolona e seus derivados

2937.29.20

21-Succinato sódico de hidrocortisona

2937.29.3

Ciproterona e seus derivados

 

2937.29.31

Acetato de ciproterona

2937.29.39

Outros

2937.29.40

Mesterolona e seus derivados

2937.29.50

Espironolactona

14§

2937.29.90

Outros

2937.3

-Hormônios de catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.31.00

--Epinefrina

2937.39

--Outros

 

2937.39.1

Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 

2937.39.11

Levodopa

14

2937.39.12

Metildopa

2937.39.19

Outros

3,5

2937.39.90

Outros

2

2937.40

-Derivados de aminoácidos

 

2937.40.10

Levotiroxina sódica

12§

2937.40.20

Liotironina sódica

12§

2937.40.90

Outros

2937.50.00

-Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

3,5

2937.90

-Outros

 

2937.90.10

Tiratricol (triac) e seu sal sódico

14

2937.90.90

Outros

 

 

 

 

XII – HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

 

 

 

29.38

HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2938.10.00

-Rutosídio (rutina) e seus derivados

12

2938.90

-Outros

 

2938.90.10

Deslanosídio

12§

2938.90.20

Esteviosídio

15,5

2938.90.90

Outros

 

 

 

29.39

ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2939.1

-Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.11

--Concentrados de palha de papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.10

Concentrados de palha de papoula

3,5

2939.11.2

Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos

 

2939.11.21

Buprenorfina e seus sais

2939.11.22

Codeína e seus sais

12

2939.11.23

Diidrocodeína e seus sais

3,5

2939.11.3

Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos

 

2939.11.31

Etilmorfina e seus sais

2939.11.32

Etorfina e seus sais

3,5

2939.11.40

Folcodina e seus sais

3,5

2939.11.5

Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos

 

2939.11.51

Heroína e seus sais

3,5

2939.11.52

Hidrocodona e seus sais

2939.11.53

Hidromorfona e seus sais

3,5

2939.11.6

Morfina e seus sais

 

2939.11.61

Morfina

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

2939.11.69

Outros

2

2939.11.70

Nicomorfina e seus sais

3,5

2939.11.8

Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos

 

2939.11.81

Oxicodona e seus sais

2939.11.82

Oximorfona e seus sais

3,5

2939.11.9

Tebacona e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.91

Tebacona e seus sais

3,5

2939.11.92

Tebaína e seus sais

3,5

2939.19.00

--Outros

2939.2

-Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.21.00

--Quinina e seus sais

2939.29.00

--Outros

2939.30

-Cafeína e seus sais

 

2939.30.10

Cafeína

3,5

2939.30.20

Sais

2939.4

-Efedrinas e seus sais

 

2939.41.00

--Efedrina e seus sais

2939.42.00

--Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

2939.43.00

--Catina (DCI) e seus sais

3,5

2939.49.00

--Outros

2939.5

-Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina), e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.51.00

--Fenetilina (DCI) e seus sais

3,5

2939.59

--Outros

 

2939.59.10

Teofilina

2939.59.20

Aminofilina

2939.59.90

Outros

2939.6

-Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.61.00

--Ergometrina (DCI) e seus sais

2939.62.00

--Ergotamina (DCI) e seus sais

2939.63.00

--Ácido lisérgico e seus sais

3,5

2939.69

--Outros

 

2939.69.1

Derivados da ergometrina e seus sais

 

2939.69.11

Maleato de metilergometrina

2939.69.19

Outros

3,5

2939.69.2

Derivados da ergotamina e seus sais

 

2939.69.21

Mesilato de diidroergotamina

2939.69.29

Outros

2939.69.3

Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.31

Mesilato de diidroergocornina

3,5

2939.69.39

Outros

3,5

2939.69.4

Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.41

Mesilato de alfa-diidroergocriptina

3,5

2939.69.42

Mesilato de beta-diidroergocriptina

3,5

2939.69.49

Outros

2939.69.5

Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.51

Ergocristina

2939.69.52

Metanossulfonato de diidroergocristina

14

2939.69.59

Outros

2939.69.90

Outros

2939.9

-Outros

 

2939.91

--Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.1

Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.11

Cocaína e seus sais

3,5

2939.91.12

Ecgonina e seus sais

3,5

2939.91.19

Outros

3,5

2939.91.20

Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

3,5

2939.91.30

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

3,5

2939.91.40

Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

3,5

2939.99

--Outros

 

2939.99.1

Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.99.11

Brometo de N-butilescopolamônio

2939.99.19

Outros

2939.99.20

Teobromina e seus derivados; sais destes produtos

3,5

2939.99.3

Pilocarpina e seus sais

 

2939.99.31

Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

14

2939.99.39

Outros

3,5

2939.99.40

Tiocolquicósido

14§

2939.99.90

Outros

 

 

 

 

XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

 

 

2940.00

AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39

 

2940.00.1

Açúcares quimicamente puros

 

2940.00.11

Galactose

3,5

2940.00.12

Arabinose

15,5

2940.00.13

Ramnose

15,5

2940.00.19

Outros

3,5

2940.00.2

Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

 

2940.00.21

Ácido lactobiônico

13,5

2940.00.22

Lactobionato de cálcio

12§

2940.00.23

Bromolactobionato de cálcio

13,5

2940.00.29

Outros

3,5

2940.00.9

Outros

 

2940.00.92

Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

15,5

2940.00.93

Maltitol

15,5

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

12§

2940.00.99

Outros

 

 

 

29.41

ANTIBIÓTICOS

 

2941.10

-Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

2941.10.10

Ampicilina e seus sais

14

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

14§

2941.10.3

Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.31

Penicilina V potássica

2941.10.39

Outros

2941.10.4

Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.41

Penicilina G potássica

14

2941.10.42

Penicilina G benzatínica

14

2941.10.43

Penicilina G procaínica

14

2941.10.49

Outros

2941.10.90

Outros

2941.20

-Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.20.10

Sulfatos

2941.20.90

Outros

2941.30

-Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.30.10

Cloridrato de tetraciclina

2941.30.20

Oxitetraciclina

2941.30.3

Minociclina e seus sais

 

2941.30.31

Minociclina

2941.30.32

Sais

2941.30.90

Outros

2941.40

-Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.40.1

Cloranfenicol e seus ésteres

 

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

14

2941.40.19

Outros

2941.40.20

Tianfenicol e seus ésteres

2941.40.90

Outros

3,5

2941.50

-Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.50.10

Claritromicina

2941.50.20

Eritromicina e seus sais

14

2941.50.90

Outros

2941.90

-Outros

 

2941.90.1

Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.11

Rifamicina S

2941.90.12

Rifampicina (rifamicina AMP)

2941.90.13

Rifamicina SV sódica

2941.90.19

Outros

2941.90.2

Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.21

Cloridrato de lincomicina

14

2941.90.22

Fosfato de clindamicina

2941.90.29

Outros

2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

2941.90.32

Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica

2941.90.33

Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica

14

2941.90.34

Cefadroxil e seus sais

2941.90.35

Cefotaxima sódica

2941.90.36

Cefoxitina e seus sais

2941.90.37

Cefalosporina C

15,5

2941.90.39

Outros

2941.90.4

Aminoglucosídios e seus sais

 

2941.90.41

Sulfato de neomicina

2941.90.42

Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina)

3,5

2941.90.43

Sulfato de gentamicina

14

2941.90.49

Outros

2941.90.5

Macrolídios e seus sais

 

2941.90.51

Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina)

2941.90.59

Outros

2941.90.6

Polienos e seus sais

 

2941.90.61

Nistatina e seus sais

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

2941.90.69

Outros

3,5

2941.90.7

Poliéteres e seus sais

 

2941.90.71

Monensina sódica

3,5

2941.90.72

Narasina

3,5

2941.90.73

Avilamicinas

3,5

2941.90.79

Outros

3,5

2941.90.8

Polipeptídios e seus sais

 

2941.90.81

Polimixinas e seus sais

2941.90.82

Sulfato de colistina

3,5

2941.90.83

Virginiamicinas e seus sais

3,5

2941.90.89

Outros

2941.90.9

Outros

 

2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

13,5

2941.90.99

Outros

 

 

 

2942.00.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
f)  as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) produtos não misturados:

     1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
     2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
     3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) produtos misturados:

     1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
     2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
     3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;
f)  os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) as preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

30.01

GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3001.10

-Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

 

3001.10.10

Fígados

5,5

3001.10.90

Outros

5,5

3001.20

-Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

3001.20.10

De fígado

7,5

3001.20.90

Outros

7,5

3001.90

-Outros

 

3001.90.10

Heparina e seus sais

9,5

3001.90.20

Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína

3,5

3001.90.90

Outras

3,5

 

 

 

30.02

SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES

 

3002.10

-Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

3002.10.1

Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados

 

3002.10.11

Antiofídicos e outros antivenenosos

9,5

3002.10.12

Antitetânico

5,5

3002.10.13

Anticatarral

5,5

3002.10.14

Antipiogênico

5,5

3002.10.15

Antidiftérico

5,5

3002.10.16

Polivalentes

5,5

3002.10.19

Outros

3,5

3002.10.2

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos

 

3002.10.22

Imunoglobulina anti-Rh

3,5

3002.10.23

Outras imunoglobulinas séricas

3,5

3002.10.24

Concentrado de fator VIII

3,5

3002.10.29

Outros

3,5

3002.10.3

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos

 

3002.10.31

Soroalbumina, exceto a humana

3,5

3002.10.32

Plasmina (fibrinolisina)

1,5

3002.10.33

Uroquinase

1,5

3002.10.34

Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

9,5

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

9,5

3002.10.36

Interferon beta

1,5

3002.10.37

Soroalbumina humana

5,5

3002.10.38

Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (rituximab)

1,5

3002.10.39

Outros

3,5

3002.20

-Vacinas para medicina humana

 

3002.20.1

Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.11

Contra a gripe

3,5

3002.20.12

Contra a poliomielite

3,5

3002.20.13

Contra a hepatite B

3,5

3002.20.14

Contra o sarampo

3,5

3002.20.15

Contra a meningite

3,5

3002.20.16

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

3,5

3002.20.17

Outras tríplices

5,5

3002.20.18

Anticatarral e antipiogênico

3,5

3002.20.19

Outras

3,5

3002.20.2

Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.21

Contra a gripe

3,5

3002.20.22

Contra a poliomielite

3,5

3002.20.23

Contra a hepatite B

3,5

3002.20.24

Contra o sarampo

3,5

3002.20.25

Contra a meningite

3,5

3002.20.26

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

3,5

3002.20.27

Outras tríplices

3,5

3002.20.28

Anticatarral e antipiogênico

5,5

3002.20.29

Outras

3,5

3002.30

-Vacinas para medicina veterinária

 

3002.30.10

Contra a raiva

5,5

3002.30.20

Contra a coccidiose

5,5

3002.30.30

Contra a querato-conjuntivite

5,5

3002.30.40

Contra a cinomose

5,5

3002.30.50

Contra a leptospirose

5,5

3002.30.60

Contra a febre aftosa

5,5

3002.30.70

Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada  com cepa 9R; cólera de aves, inativadas

5,5

3002.30.80

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

5,5

3002.30.90

Outras

3,5

3002.90

-Outros

 

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

11,5

3002.90.20

Antitoxinas de origem microbiana

5,5

3002.90.30

Tuberculinas

5,5

3002.90.9

Outros

 

3002.90.91

Para a saúde animal

5,5

3002.90.92

Para a saúde humana

5,5

3002.90.93

Saxitoxina

9,5

3002.90.94

Ricina

9,5

3002.90.99

Outros

9,5

 

 

 

30.03

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3003.10

-Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3003.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico

 

3003.10.11

Ampicilina ou seus sais

14§

3003.10.12

Amoxicilina ou seus sais

14§

3003.10.13

Penicilina G benzatínica

14§

3003.10.14

Penicilina G potássica

14§

3003.10.15

Penicilina G procaínica

14§

3003.10.19

Outros

3003.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

3003.20

-Contendo outros antibióticos

 

3003.20.1

Contendo anfenicóis ou seus derivados

 

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

14§

3003.20.19

Outros

9,5

3003.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3003.20.21

Eritromicina ou seus sais

14§

3003.20.29

Outros

3003.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3003.20.31

Rifamicina SV sódica

9,5

3003.20.32

Rifampicina

3003.20.39

Outros

9,5

3003.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3003.20.41

Cloridrato de lincomicina

14§

3003.20.49

Outros

3003.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3003.20.51

Cefalotina sódica

14§

3003.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

14§

3003.20.59

Outros

3003.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3003.20.61

Sulfato de gentamicina

14§

3003.20.62

Daunorubicina

1,5

3003.20.63

Pirarubicina

1,5

3003.20.69

Outros

3003.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3003.20.71

Vancomicina

3003.20.72

Actinomicinas

1,5

3003.20.79

Outros

3003.20.9

Outros

 

3003.20.91

Mitomicina

0

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

15,5

3003.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3003.20.94

Imipenem

1,5

3003.20.99

Outros

3003.3

-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3003.31.00

--Contendo insulina

15,5

3003.39

--Outros

 

3003.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3003.39.11

Somatotropina

1,5

3003.39.12

HCG  (gonadotropina coriônica)

15,5

3003.39.13

Menotropinas

14§

3003.39.14

ACTH  (corticotropina)

15,5

3003.39.15

PMSG  (gonadotropina sérica)

3003.39.16

Somatostatina ou seus sais

1,5

3003.39.17

Acetato de buserelina

1,5

3003.39.18

Triptorelina ou seus sais

1,5

3003.39.19

Leuprolida ou seu acetato

1,5

3003.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3003.39.21

LH-RH  (gonadorelina)

1,5

3003.39.22

Oxitocina

14§

3003.39.23

Sais de insulina

15,5

3003.39.24

Timosinas

1,5

3003.39.25

Octreotida

1,5

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

1,5

3003.39.29

Outros

3003.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3003.39.31

Hemissuccinato de estradiol

15,5

3003.39.32

Fempropionato de estradiol

15,5

3003.39.33

Estriol ou seu succinato

15,5

3003.39.34

Alilestrenol

15,5

3003.39.35

Linestrenol

15,5

3003.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3003.39.37

Desogestrel

15,5

3003.39.39

Outros

3003.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3003.39.81

Levotiroxina sódica

12§

3003.39.82

Liotironina sódica

13,5

3003.39.9

Outros

 

3003.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

1,5

3003.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

15,5

3003.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

14§

3003.39.94

Espironolactona

15,5

3003.39.99

Outros

3003.40

-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3003.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3003.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

15,5

3003.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

15,5

3003.40.40

Codeína ou seus sais

15,5

3003.40.90

Outros

3003.90

-Outros

 

3003.90.1

Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.11

Folinato de cálcio (leucovorina)

3003.90.12

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

15,5

3003.90.13

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

15,5

3003.90.14

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto  o ácido retinóico

15,5

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

15,5

3003.90.16

Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3

9,5

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

1,5

3003.90.19

Outros

3003.90.2

Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.21

Estreptoquinase

1,5

3003.90.22

L-Asparaginase

1,5

3003.90.23

Deoxirribonuclease

0

3003.90.29

Outros

3003.90.3

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

 

3003.90.31

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

14§

3003.90.32

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

15,5

3003.90.33

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

15,5

3003.90.34

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

14§

3003.90.35

Lactofosfato de cálcio

14§

3003.90.36

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

14§

3003.90.37

Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

14§

3003.90.38

Etretinato; miltefosina

1,5

3003.90.39

Outros

3003.90.4

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

 

3003.90.41

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

15,5

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

14§

3003.90.43

Clembuterol ou seu cloridrato

15,5

3003.90.44

Tamoxifen ou seu citrato

14§

3003.90.46

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

15,5

3003.90.47

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

14§

3003.90.48

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3003.90.49

Outros

3003.90.5

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

 

3003.90.51

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

14§

3003.90.52

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

14§

3003.90.53

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

14§

3003.90.54

Femproporex

15,5

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

14§

3003.90.56

Amitraz; cipermetrina

14

3003.90.57

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

15,5

3003.90.58

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3003.90.59

Outros

3003.90.6

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

 

3003.90.61

Dinitrato de isossorbida; quercetina

14§

3003.90.62

Tiaprida

14§

3003.90.63

Etidronato dissódico

15,5

3003.90.64

Cloridrato de amiodarona

14§

3003.90.65

Nitrovin; moxidectina

15,5

3003.90.67

Carbocisteína; sulfiram

14§

3003.90.68

Etopósido

1,5

3003.90.69

Outros

3003.90.7

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6

 

3003.90.71

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína;  trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

15,5

3003.90.72

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida

14§

3003.90.73

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio

14§

3003.90.74

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam;  oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

14§

3003.90.75

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

14§

3003.90.76

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

14§

3003.90.77

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril;  sais de piperazina; maleato de pirilamina

14§

3003.90.78

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3003.90.78

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenot iofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir (Alterado pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

0

3003.90.79

Outros

3003.90.8

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

 

3003.90.81

Levamisol ou seus sais; tetramisol

15,5

3003.90.82

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

15,5

3003.90.83

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam

14§

3003.90.84

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

14§

3003.90.85

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

14§

3003.90.86

Furosemida; clortalidona; clormezanona

14§

3003.90.87

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona;  cetoconazol

14§

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3003.90.89

Outros

3003.90.9

Outros

 

3003.90.91

Extrato de pólen

9,5

3003.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

15,5

3003.90.93

Diclofenaco resinato

14§

3003.90.94

Silimarina

3003.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3003.90.99

Outros

 

 

 

30.04

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3004.10

-Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3004.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

 

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

14§

3004.10.12

Amoxicilina ou seus sais

14§

3004.10.13

Penicilina G benzatínica

14§

3004.10.14

Penicilina G potássica

14§

3004.10.15

Penicilina G procaínica

14§

3004.10.19

Outros

3004.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

3004.20

-Contendo outros antibióticos

 

3004.20.1

Contendo anfenicóis ou seus sais

 

3004.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

14§

3004.20.19

Outros

3004.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3004.20.21

Eritromicina ou seus sais

14§

3004.20.29

Outros

3004.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3004.20.31

Rifamicina SV sódica

9,5

3004.20.32

Rifampicina

3004.20.39

Outros

3004.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3004.20.41

Cloridrato de lincomicina

14§

3004.20.49

Outros

3004.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3004.20.51

Cefalotina sódica

14§

3004.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

14§

3004.20.59

Outros

3004.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3004.20.61

Sulfato de gentamicina

14§

3004.20.62

Daunorubicina

0

3004.20.63

Pirarubicina

1,5

3004.20.69

Outros

3004.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3004.20.71

Vancomicina

3004.20.72

Actinomicinas

0

3004.20.79

Outros

3004.20.9

Outros

 

3004.20.91

Mitomicina

0

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

14§

3004.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3004.20.94

Imipenem

0

3004.20.99

Outros

3004.3

-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3004.31.00

--Contendo insulina

15,5

3004.32.00

--Contendo hormônios corticossupra-renais

14§

3004.32

- - Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

 

3004.32.10

Hormônios   corticosteróides (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

14§

3004.32.20

Espironolactona (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

14§

3004.32.90

Outros(Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

3004.39

--Outros

 

3004.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3004.39.11

Somatotropina

0

3004.39.12

HCG  (gonadotropina coriônica)

14§

3004.39.13

Menotropinas

14§

3004.39.14

ACTH  (corticotropina)

15,5

3004.39.15

PMSG  (gonadotropina sérica)

3004.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3004.39.17

Acetato de buserelina

0

3004.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3004.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3004.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3004.39.21

LH-RH  (gonadorelina)

0

3004.39.22

Oxitocina

14§

3004.39.23

Sais de insulina

15,5

3004.39.24

Timosinas

1,5

3004.39.25

Calcitonina

14§

3004.39.26

Octreotida

1,5

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

0

3004.39.29

Outros

3004.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3004.39.31

Hemissuccinato de estradiol

14§

3004.39.32

Fempropionato de estradiol

15,5

3004.39.33

Estriol ou seu succinato

15,5

3004.39.34

Alilestrenol

15,5

3004.39.35

Linestrenol

14§

3004.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3004.39.37

Desogestrel

14§

3004.39.38

Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea

13,5

3004.39.39

Outros

3004.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3004.39.81

Levotiroxina sódica

12§

3004.39.82

Liotironina sódica

13,5

3004.39.9

Outros

 

3004.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

1,5

3004.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

15,5

3004.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

14§

3004.39.94

Espironolactona (Suprimida pela Resolução nº 18, de 30 de julho de 20002).

14§

3004.39.99

Outros

3004.40

-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3004.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3004.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

14§

3004.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

14§

3004.40.40

Codeína ou seus sais

15,5

3004.40.90

Outros

3004.50

-Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

 

3004.50.10

Folinato de cálcio (leucovorina)

3004.50.20

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

14§

3004.50.30

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

14§

3004.50.40

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

14§

3004.50.50

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

14§

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3004.50.90

Outros

3004.90

-Outros

 

3004.90.1

Contendo enzimas

 

3004.90.11

Estreptoquinase

0

3004.90.12

L-Asparaginase

0

3004.90.13

Deoxirribonuclease

0

3004.90.19

Outros

3004.90.2

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1

 

3004.90.21

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

14§

3004.90.22

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

15,5

3004.90.23

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

14§

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

14§

3004.90.25

Lactofosfato de cálcio

15,5

3004.90.26

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

14§

3004.90.27

Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea

3004.90.28

Etretinato; miltefosina

0

3004.90.29

Outros

3004.90.3

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

 

3004.90.31

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

15,5

3004.90.32

Cloridrato de ketamina

14§

3004.90.33

Clembuterol ou seu cloridrato

14§

3004.90.34

Tamoxifen ou seu citrato

14§

3004.90.36

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

14§

3004.90.37

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

14§

3004.90.38

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3004.90.39

Outros

3004.90.4

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

 

3004.90.41

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

14§

3004.90.42

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

14§

3004.90.43

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

14§

3004.90.44

Femproporex

15,5

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

14§

3004.90.46

Amitraz; cipermetrina

14

3004.90.47

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

14§

3004.90.48

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3004.90.49

Outros

3004.90.5

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

 

3004.90.51

Dinitrato de isossorbida; quercetina

14§

3004.90.52

Tiaprida

14§

3004.90.53

Etidronato dissódico

15,5

3004.90.54

Cloridrato de amiodarona

14§

3004.90.55

Nitrovin; moxidectina

14§

3004.90.57

Carbocisteína; sulfiram

14§

3004.90.58

Etopósido

0

3004.90.59

Outros

3004.90.6

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5

 

3004.90.61

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

14§

3004.90.62

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida

14§

3004.90.63

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio

14§

3004.90.64

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

14§

3004.90.65

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil;  cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

14§

3004.90.66

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

14§

3004.90.67

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina

14§

3004.90.68

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3004.90.68

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir  (Alterado pela Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2002)

0

3004.90.69

Outros

3004.90.7

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

 

3004.90.71

Levamisol ou seus sais; tetramisol

14§

3004.90.72

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico;  sulfametoxazol

14§

3004.90.73

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam

14§

3004.90.74

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

15,5

3004.90.75

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

14§

3004.90.76

Furosemida; clortalidona; clormezanona

14§

3004.90.77

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona;  cetoconazol

14§

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3004.90.79

Outros

3004.90.9

Outros

 

3004.90.91

Extrato de pólen

9,5

3004.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

15,5

3004.90.93

Diclofenaco resinato

14§

3004.90.94

Silimarina

9,5

3004.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3004.90.99

Outros

8#§

 

 

 

30.05

PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS

 

3005.10

-Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

 

3005.10.10

Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

13,5

3005.10.20

Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

13,5

3005.10.30

Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

13,5

3005.10.40

Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)

3,5

3005.10.50

Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos

3,5

3005.10.90

Outros

12#

3005.90

-Outros

 

3005.90.1

Pensos reabsorvíveis

 

3005.90.11

De ácido poliglicólico

3,5

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3,5

3005.90.19

Outros

13,5

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

13,5

3005.90.90

Outros

12#

 

 

 

30.06

PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO

 

3006.10

-Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

 

3006.10.1

Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos

 

3006.10.11

De polidiexanona

3,5

3006.10.19

Outras

13,5

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

3,5

3006.10.90

Outros

13,5

3006.20.00

-Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

10

3006.30

-Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.1

Preparações opacificantes para exames radiográficos

 

3006.30.11

À base de ioexol

3,5

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina

3,5

3006.30.13

À base de iopamidol

3,5

3006.30.15

À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina

3,5

3006.30.16

À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina

3,5

3006.30.17

À base de ioversol

3,5

3006.30.18

À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas

3,5

3006.30.19

Outras

13,5

3006.30.2

Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.21

À base de somatoliberina

3,5

3006.30.29

Outros

12#

3006.40

-Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

 

3006.40.1

Cimentos e outros produtos para obturação dentária

 

3006.40.11

Cimentos

13,5

3006.40.12

Outros produtos para obturação dentária

3,5

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

2

3006.50.00

-Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

15,5

3006.60.00

-Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

12§

3006.70.00

-Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

15,5

3006.80.00

-Desperdícios farmacêuticos

15,5

 

CAPÍTULO 31
ADUBOS OU FERTILIZANTES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

     a) o sangue animal da posição 05.11;
     b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;
     c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

     1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
     2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
     3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
     4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
     5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
     6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
     7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
     8) a uréia, mesmo pura;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

     1) as escórias de desfosforação;
     2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
     3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
     4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

     1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
     2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
     3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
     4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A) acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

4

 

 

 

31.02

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

 

3102.10

-Uréia, mesmo em solução aquosa

 

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

6#

3102.10.90

Outra

6#

3102.2

-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio

 

3102.21.00

--Sulfato de amônio

4#

3102.29

--Outros

 

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

0

3102.29.90

Outros

0

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

0

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

0

3102.50

-Nitrato de sódio

 

3102.50.1

Natural

 

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

0

3102.50.19

Outro

0

3102.50.90

Outro

0

3102.60.00

-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

0

3102.70.00

-Cianamida cálcica

0

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

4

3102.90.00

-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

0

 

 

 

31.03

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

 

3103.10

-Superfosfatos

 

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

6#

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

6

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

6#

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

0

3103.90

-Outros

 

3103.90.1

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

 

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

0

3103.90.19

Outros

0

3103.90.90

Outros

0

 

 

 

31.04

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

 

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

0

3104.20

-Cloreto de potássio

 

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

0

3104.20.90

Outros

0

3104.30

-Sulfato de potássio

 

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

0

3104.30.90

Outros

0

3104.90

-Outros

 

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

6

3104.90.90

Outros

0

 

 

 

31.05

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg

 

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

6

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

6#

3105.30

-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

6#

3105.30.90

Outros

6

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

6#

3105.5

-Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

 

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

4#

3105.59.00

--Outros

4#

3105.60.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

4

3105.90

-Outros

 

3105.90.1

Nitrato de sódio potássico

 

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

0

3105.90.19

Outros

0

3105.90.90

Outros

4#

 

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

32.01

EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

3201.10.00

-Extrato de quebracho

11,5

3201.20.00

-Extrato de mimosa

11,5

3201.90

-Outros

 

3201.90.1

Extratos

 

3201.90.11

De gambir

3,5

3201.90.12

De carvalho ou de castanheiro

11,5

3201.90.19

Outros

11,5

3201.90.20

Taninos

11,5

3201.90.90

Outros

11,5

 

 

 

32.02

PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

 

3202.10.00

-Produtos tanantes orgânicos sintéticos

11,5

3202.90

-Outros

 

3202.90.1

Produtos tanantes inorgânicos

 

3202.90.11

À base de sais de cromo

11,5

3202.90.12

À base de sais de titânio

3,5

3202.90.13

À base de sais de zircônio

3,5

3202.90.19

Outros

11,5

3202.90.2

Preparações tanantes

 

3202.90.21

À base de compostos de cromo

11,5

3202.90.29

Outros

11,5

3202.90.30

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

11,5

 

 

 

3203.00

MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

 

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

 

3203.00.11

Hemateína

3,5

3203.00.12

Fisetina

3,5

3203.00.13

Morina

3,5

3203.00.19

Outras

11,5

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal

 

3203.00.21

Carmim de cochonilha

11,5

3203.00.29

Outras

11,5

3203.00.30

Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

11,5

 

 

 

32.04

MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE  AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3204.1

-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

3204.11.00

--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

13,5

3204.12

--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 

3204.12.10

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

15,5

3204.12.20

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

13,5

3204.13.00

--Corantes básicos e preparações à base desses corantes

15,5

3204.14.00

--Corantes diretos e preparações à base desses corantes

15,5

3204.15

--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

 

3204.15.10

Índigo blue, segundo Colour Index 73.000

15,5

3204.15.20

Dibenzantrona

3,5

3204.15.30

12,12-Dimetoxidibenzantrona

3,5

3204.15.90

Outros

15,5

3204.16.00

--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

15,5

3204.17.00

--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

15,5

3204.19

--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

 

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

 

3204.19.11

Carotenóides

3,5

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

3,5

3204.19.13

Outras preparações próprias para colorir alimentos

13,5

3204.19.19

Outras

15,5

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

15,5

3204.19.30

Corantes azóicos

15,5

3204.19.90

Outras

15,5

3204.20

-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

 

3204.20.1

Derivados do estilbeno

 

3204.20.11

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

15,5

3204.20.19

Outros

15,5

3204.20.90

Outros

15,5

3204.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

3205.00.00

LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

13,5

 

 

 

32.06

OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3206.1

-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

3206.11

--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo

 

3206.11.11

Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

9,5

3206.11.19

Outros

13,5

3206.11.20

Outros pigmentos

13,5

3206.11.30

Preparações

13,5

3206.19

--Outros

 

3206.19.10

Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

3,5

3206.19.90

Outros

13,5

3206.20.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

13,5

3206.30.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

13,5

3206.4

-Outras matérias corantes e outras preparações

 

3206.41.00

--Ultramar e suas preparações

3,5

3206.42

--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

 

3206.42.10

Litopônio

3,5

3206.42.90

Outros

13,5

3206.43.00

--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

13,5

3206.49.00

--Outras

13,5

3206.50

-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

 

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002mCi/g)

 

3206.50.11

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

3,5

3206.50.19

Outros

13,5

3206.50.2

Sem substâncias radioativas

 

3206.50.21

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

3,5

3206.50.29

Outros

3,5

 

 

 

32.07

PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

 

3207.10

-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

 

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

13,5

3207.10.90

Outros

13,5

3207.20

-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

3207.20.10

Engobos

13,5

3207.20.9

Outras

 

3207.20.91

Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

3,5

3207.20.99

Outras

13,5

3207.30.00

-Polimentos líquidos e preparações semelhantes

13,5

3207.40

-Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

3207.40.10

Fritas de vidro

13,5

3207.40.90

Outros

13,5

 

 

 

32.08

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3208.10

-À base de poliésteres

 

3208.10.10

Tintas

15,5

3208.10.20

Vernizes

15,5

3208.10.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

15,5

3208.20

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3208.20.10

Tintas

15,5

3208.20.20

Vernizes

15,5

3208.20.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

15,5

3208.90

-Outros

 

3208.90.10

Tintas

15,5

3208.90.2

Vernizes

 

3208.90.21

À base de derivados de celulose

15,5

3208.90.29

Outros

15,5

3208.90.3

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

3208.90.31

De silicones

15,5

3208.90.39

Outras

15,5

 

 

 

32.09

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

 

3209.10

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3209.10.10

Tintas

15,5

3209.10.20

Vernizes

15,5

3209.90

-Outros

 

3209.90.1

Tintas

 

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

15,5

3209.90.19

Outras

15,5

3209.90.20

Vernizes

15,5

 

 

 

3210.00

OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

 

3210.00.10

Tintas

15,5

3210.00.20

Vernizes

15,5

3210.00.30

Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

15,5

 

 

 

3211.00.00

SECANTES PREPARADOS

15,5

 

 

 

32.12

PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

 

3212.10.00

-Folhas para marcar a ferro

15,5

3212.90

-Outros

 

3212.90.10

Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso

15,5

3212.90.90

Outros

15,5

 

 

 

32.13

CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

 

3213.10.00

-Cores em sortidos

15,5

3213.90.00

-Outras

15,5

 

 

 

32.14

MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

 

3214.10

-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

15,5

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

15,5

3214.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

32.15

TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

 

3215.1

-Tintas de impressão

 

3215.11.00

--Pretas

15,5

3215.19.00

--Outras

15,5

3215.90.00

-Outras

15,5

 

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS
E  PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da  posição 38.05.

2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

33.01

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

 

3301.1

-Óleos essenciais de cítricos

 

3301.11.00

--De bergamota

15,5

3301.12

--De laranja

 

3301.12.10

De “petit grain”

15,5

3301.12.90

Outros

15,5

3301.13.00

--De limão

15,5

3301.14.00

--De lima

15,5

3301.19.00

--Outros

15,5

3301.2

-Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

3301.21.00

--De gerânio

3,5

3301.22.00

--De jasmim

3,5

3301.23.00

--De alfazema ou lavanda

3,5

3301.24.00

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

15,5

3301.25

--De outras mentas

 

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

13,5

3301.25.20

De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.)

3,5

3301.25.90

Outros

3,5

3301.26.00

--De vetiver

15,5

3301.29

--Outros

 

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

De citronela

15,5

3301.29.12

De cedro

3,5

3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

15,5

3301.29.14

De “lemongrass”

15,5

3301.29.15

De pau-rosa

15,5

3301.29.16

De palma rosa

15,5

3301.29.17

De coriandro

15,5

3301.29.18

De cabreúva

15,5

3301.29.19

De eucalipto

13,5

3301.29.90

Outros

3,5

3301.30.00

-Resinóides

3,5

3301.90

-Outros

 

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

15,5

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

15,5

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

15,5

3301.90.40

Oleorresinas de extração

9,5

 

 

 

33.02

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

3302.10.00

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

15,5

3302.90

-Outras

 

3302.90.1

Para perfumaria

 

3302.90.11

Vetiverol

15,5

3302.90.19

Outras

15,5

3302.90.90

Outras

15,5

 

 

 

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

19,5

3303.00.20

Águas-de-colônia

19,5

 

 

 

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

 

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

19,5

3304.20

-Produtos de maquilagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

19,5

3304.20.90

Outros

19,5

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

19,5

3304.9

-Outros

 

3304.91.00

--Pós, incluídos os compactos

19,5

3304.99

--Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

19,5

3304.99.90

Outros

19,5

 

 

 

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

 

3305.10.00

-Xampus

19,5

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19,5

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

19,5

3305.90.00

-Outras

19,5

 

 

 

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

 

3306.10.00

-Dentifrícios

19,5

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

17,5

3306.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

 

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

19,5

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

Líquidos

19,5

3307.20.90

Outros

19,5

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

19,5

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

19,5

3307.49.00

--Outras

19,5

3307.90.00

-Outros

19,5

 

CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS
E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m  (45dyn/cm), ou menos.

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

34.01

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

 

3401.1

-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

3401.11

--De toucador (incluídos os de uso medicinal)

 

3401.11.10

Sabões medicinais

19,5

3401.11.90

Outros

19,5

3401.19.00

--Outros

19,5

3401.20

-Sabões sob outras formas

 

3401.20.10

De toucador

19,5

3401.20.90

Outros

19,5

3401.30.00

-Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

19,5

 

 

 

34.02

AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01

 

3402.1

-Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

3402.11

--Aniônicos

 

3402.11.10

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

3,5

3402.11.20

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

3,5

3402.11.30

Alquilsulfonato de sódio, secundário

3,5

3402.11.90

Outros

15,5

3402.12

--Catiônicos

 

3402.12.10

Acetato de oleilamina

3,5

3402.12.90

Outros

15,5

3402.13.00

--Não iônicos

15,5

3402.19.00

--Outros

15,5

3402.20.00

-Preparações acondicionadas para venda a retalho

19,5

3402.90

-Outras

 

3402.90.1

Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície

 

3402.90.11

Contendo exclusivamente produtos não iônicos

15,5

3402.90.19

Outras

15,5

3402.90.2

Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

 

3402.90.21

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

3,5

3402.90.22

À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

3,5

3402.90.29

Outras

19,5

3402.90.3

Preparações para lavagem (detergentes)

 

3402.90.31

À base de nonilfenol etoxilado

19,5

3402.90.39

Outras

19,5

3402.90.90

Outras

19,5

 

 

 

34.03

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

3403.1

-Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403.11

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.11.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15,5

3403.11.20

Para o tratamento de couros e peles

15,5

3403.11.90

Outras

15,5

3403.19.00

--Outras

15,5

3403.9

-Outras

 

3403.91

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.91.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15,5

3403.91.20

Para o tratamento de couros e peles

15,5

3403.91.90

Outras

15,5

3403.99.00

--Outras

15,5

 

 

 

34.04

CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

 

3404.10.00

-De linhita modificada quimicamente

15,5

3404.20

-De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

 

3404.20.10

Ceras artificiais

15,5

3404.20.20

Ceras preparadas

15,5

3404.90

-Outras

 

3404.90.1

Ceras artificiais

 

3404.90.11

De polietileno, emulsionáveis

15,5

3404.90.12

Outras, de polietileno

15,5

3404.90.13

De polipropilenoglicóis

15,5

3404.90.19

Outras

15,5

3404.90.2

Ceras preparadas

 

3404.90.21

À base de vaselina e álcoois de lanolina  (eucerina anidra)

3,5

3404.90.29

Outras

15,5

 

 

 

34.05

POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04

 

3405.10.00

-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

17,5

3405.20.00

-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

17,5

3405.30.00

-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

17,5

3405.40.00

-Pastas, pós e outras preparações para arear

17,5

3405.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

3406.00.00

VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES

17,5

 

 

 

3407.00

MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; “CERAS” PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

3407.00.10

Pastas para modelar

17,5

3407.00.20

“Ceras” para dentistas

17,5

3407.00.90

Outras

17,5

 

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

35.01

CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA

 

3501.10.00

-Caseínas

15,5

3501.90

-Outros

 

3501.90.1

Caseinatos e outros derivados das caseínas

 

3501.90.11

Caseinato de sódio

15,5

3501.90.19

Outros

15,5

3501.90.20

Colas de caseína

15,5

 

 

 

35.02

ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

 

3502.1

-Ovalbumina

 

3502.11.00

--Seca

15,5

3502.19.00

--Outra

15,5

3502.20.00

-Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

15,5

3502.90

-Outros

 

3502.90.10

Soroalbumina

3,5

3502.90.90

Outros

15,5

 

 

 

3503.00

GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01

 

3503.00.1

Gelatinas e seus derivados

 

3503.00.11

De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

3,5

3503.00.12

De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso

15,5

3503.00.19

Outros

15,5

3503.00.90

Outras

15,5

 

 

 

3504.00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

 

3504.00.1

Peptonas e seus derivados

 

3504.00.11

Peptonas e peptonatos

15,5

3504.00.19

Outros

15,5

3504.00.20

Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca

15,5

3504.00.90

Outros

15,5

 

 

 

35.05

DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

 

3505.10.00

-Dextrina e outros amidos e féculas modificados

15,5

3505.20.00

-Colas

15,5

 

 

 

35.06

COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg

 

3506.10

-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

 

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

17,5

3506.10.90

Outros

17,5

3506.9

-Outros

 

3506.91

--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

 

3506.91.10

À base de borracha

17,5

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

17,5

3506.91.90

Outros

17,5

3506.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

35.07

ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3507.10.00

-Coalho e seus concentrados

15,5

3507.90

-Outras

 

3507.90.1

Amilases e seus concentrados

 

3507.90.11

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

15,5

3507.90.19

Outros

15,5

3507.90.2

Proteases e seus concentrados

 

3507.90.21

Fibrinucleases

15,5

3507.90.22

Bromelina

3,5

3507.90.23

Estreptoquinase

15,5

3507.90.24

Estreptodornase

15,5

3507.90.25

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

15,5

3507.90.26

Papaína

15,5

3507.90.29

Outros

15,5

3507.90.3

Outras enzimas e seus concentrados

 

3507.90.31

Lisozima e seu cloridrato

3,5

3507.90.39

Outros

15,5

3507.90.4

Enzimas preparadas

 

3507.90.41

À base de celulases

15,5

3507.90.42

A base de transglutaminase

3,5

3507.90.49

Outras

15,5

 

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

3601.00.00

PÓLVORAS PROPULSIVAS

13,5

 

 

 

3602.00.00

EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS

13,5

 

 

 

3603.00.00

ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS

13,5

 

 

 

36.04

FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

 

3604.10.00

-Fogos de artifício

15,5

3604.90

-Outros

 

3604.90.10

Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

5,5

3604.90.90

Outros

15,5

 

 

 

3605.00.00

FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04

15,5

 

 

 

36.06

FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3606.10.00

-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³

15,5

3606.90.00

-Outros

15,5

 

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas


1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

37.01

CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS

 

3701.10

-Para raios X

 

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

14#

3701.10.2

Sensibilizados nas duas faces

 

3701.10.21

Próprios para uso odontológico

2

3701.10.29

Outros

14#

3701.20

-Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3701.20.10

Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3701.20.20

Para fotografia monocromática

3,5

3701.30

-Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

 

3701.30.10

Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3701.30.2

Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

 

3701.30.21

De alumínio

15,5

3701.30.22

De poliéster

3,5

3701.30.29

Outras

15,5

3701.30.3

Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

 

3701.30.31

De alumínio

15,5

3701.30.39

Outras

15,5

3701.30.40

Filmes para as artes gráficas

15,5

3701.30.50

Filmes heliográficos, de poliéster

15,5

3701.30.90

Outros

15,5

3701.9

-Outros

 

3701.91.00

--Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3701.99.00

--Outros

15,5

 

 

 

37.02

FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3702.10

-Para raios X

 

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

14#

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

14#

3702.20

-Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3702.20.10

Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3702.20.20

Para fotografia monocromática

3,5

3702.3

-Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm

 

3702.31.00

--Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3702.32.00

--Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

3,5

3702.39.00

--Outros

15,5

3702.4

-Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm

 

3702.41.00

--De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)

3,5

3702.42

--De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

 

3702.42.10

Para as artes gráficas

15,5

3702.42.90

Outros

3,5

3702.43

--De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

 

3702.43.10

Para as artes gráficas

15,5

3702.43.20

Heliográficos, de poliéster

15,5

3702.43.90

Outros

3,5

3702.44

--De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

 

3702.44.10

Para fotografia a cores (policromos)

3,5

3702.44.2

Para fotografia monocromática

 

3702.44.21

Para as artes gráficas

15,5

3702.44.29

Outros

15,5

3702.5

-Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

3702.51

--De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 

3702.51.10

Em bobinas (“filmpacks”)

3,5

3702.51.90

Outros

3,5

3702.52.00

--De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

3,5

3702.53.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos

3,5

3702.54

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

 

3702.54.1

De largura igual a 35mm

 

3702.54.11

Em bobinas (“filmpacks”)

3,5

3702.54.19

Outros

15,5

3702.54.9

Outros

 

3702.54.91

Em bobinas (“filmpacks”)

3,5

3702.54.99

Outros

15,5

3702.55

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

 

3702.55.10

De largura igual a 35mm

11,5

3702.55.90

Outros

15,5

3702.56.00

--De largura superior a 35mm

3,5

3702.9

-Outros

 

3702.91.00

--De largura não superior a 16mm

3,5

3702.93.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m

3,5

3702.94.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

3,5

3702.95.00

--De largura superior a 35mm

15,5

 

 

 

37.03

PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3703.10

-Em rolos de largura superior a 610mm

 

3703.10.10

Para fotografia a cores (policromos)

15,5

3703.10.2

Para fotografia monocromática

 

3703.10.21

Papel heliográfico

15,5

3703.10.29

Outros

15,5

3703.20.00

-Outros, para fotografia a cores (policromos)

15,5

3703.90

-Outros

 

3703.90.10

Papel para fotocomposição

15,5

3703.90.90

Outros

15,5

 

 

 

3704.00.00

CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS

15,5

 

 

 

37.05

CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS

 

3705.10.00

-Para reprodução ofsete

15,5

3705.20.00

-Microfilmes

3,5

3705.90

-Outros

 

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas

1,5BIT

3705.90.90

Outros

15,5

 

 

 

37.06

FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM

 

3706.10.00

-De largura superior ou igual a 35mm

14

3706.90.00

-Outros

14

 

 

 

37.07

PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO

 

3707.10.00

-Emulsões para sensibilização de superfícies

15,5

3707.90

-Outros

 

3707.90.10

Fixadores

15,5

3707.90.2

Reveladores

 

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

15,5

3707.90.29

Outros

15,5

3707.90.30

Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões

3,5

3707.90.90

Outros

15,5

 

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.

    B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.

3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os  produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão  lixos municipais não cobre todavia:

a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5. Para os efeitos da posição 38.25, por  lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).

6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:

a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).


Nota de Subposições


1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

38.01

GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 

3801.10.00

-Grafita artificial

3,5

3801.20

-Grafita coloidal ou semicoloidal

 

3801.20.10

Suspensão semicoloidal em óleos minerais

11,5

3801.20.90

Outros

11,5

3801.30

-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

 

3801.30.10

Pasta carbonada para eletrodos

3,5

3801.30.90

Outras

3,5

3801.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

38.02

CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

 

3802.10.00

-Carvões ativados

13,5

3802.90

-Outros

 

3802.90.10

Farinhas siliciosas fósseis

13,5

3802.90.20

Bentonita

13,5

3802.90.30

Atapulgita

3,5

3802.90.40

Outras argilas e terras

13,5

3802.90.50

Bauxita

3,5

3802.90.90

Outros

13,5

 

 

 

3803.00.00

“TALL OIL”, MESMO REFINADO

13,5

 

 

 

3804.00

LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O “TALL OIL” DA POSIÇÃO 38.03

 

3804.00.1

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

 

3804.00.11

Ao sulfito

11,5

3804.00.12

À soda ou ao sulfato

11,5

3804.00.20

Lignossulfonatos

11,5

 

 

 

38.05

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

 

3805.10.00

-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

15,5

3805.20.00

-Óleo de pinho

15,5

3805.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

38.06

COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

 

3806.10.00

-Colofônias e ácidos resínicos

13,5

3806.20.00

-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

15,5

3806.30.00

-Gomas ésteres

15,5

3806.90

-Outros

 

3806.90.1

Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

 

3806.90.11

Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico

15,5

3806.90.12

Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila

15,5

3806.90.19

Outros

15,5

3806.90.90

Outros

15,5

 

 

 

3807.00.00

ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL

15,5

 

 

 

38.08

INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS

 

3808.10

-Inseticidas

 

3808.10.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.10.2

Apresentados de outro modo

 

3808.10.21

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14

3808.10.22

À base de cipermetrinas ou de permetrina

14

3808.10.23

À base de monocrotofós ou de dicrotofós

14

3808.10.24

À base de dissulfoton ou de endossulfan

14

3808.10.25

À base de fosfeto de alumínio

14

3808.10.26

À base de triclorfon ou de diclorvós

14

3808.10.27

À base de óleo mineral

14

3808.10.29

Outros

8#

3808.20

-Fungicidas

 

3808.20.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.20.2

Apresentados de outro modo

 

3808.20.21

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

14

3808.20.22

À base de ziram ou de enxofre

14

3808.20.23

À base de mancozeb ou de maneb

14

3808.20.24

À base de sulfiram

14

3808.20.25

À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21

14

3808.20.26

À base de thiram

14

3808.20.29

Outros

8#

3808.30

-Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

3808.30.10

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.30.2

Herbicidas apresentados de outro modo

 

3808.30.21

À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

14

3808.30.22

À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina

14

3808.30.23

À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen

14

3808.30.24

À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina

14

3808.30.25

À base de trifluralina

14

3808.30.29

Outros

8#

3808.30.3

Inibidores de germinação

 

3808.30.31

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.30.32

Apresentados de outro modo

8

3808.30.40

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.30.5

Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

 

3808.30.51

À base de hidrazida maléica

14

3808.30.59

Outros

8#

3808.30.59

      Outros (Alíquota passa a ser assinalada sem sinal gráfico “#” pela Resolução nº 30, de 04/12/2002).

8

3808.40

-Desinfetantes

 

3808.40.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

15,5

3808.40.2

Apresentados de outro modo

 

3808.40.22

À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol

15,5

3808.40.29

Outros

9,5

3808.90

-Outros

 

3808.90.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

14

3808.90.2

Apresentados de outro modo

 

3808.90.21

Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite

14

3808.90.22

Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin  (óxido de “Fenbutatin”) ou de tiometon

14

3808.90.23

Outros acaricidas

8#

3808.90.24

Nematicidas à base de metam sódio

14

3808.90.25

Outros nematicidas

8

3808.90.26

Raticidas

8

3808.90.29

Outros

8

 

 

 

38.09

AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3809.10

-À base de matérias amiláceas

 

3809.10.10

Dos tipos utilizados na indústria têxtil

15,5

3809.10.90

Outros

15,5

3809.9

-Outros

 

3809.91

--Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

 

3809.91.10

Aprestos preparados

15,5

3809.91.20

Preparações mordentes

15,5

3809.91.30

Produtos ignífugos

15,5

3809.91.4

Impermeabilizantes

 

3809.91.41

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

15,5

3809.91.49

Outros

15,5

3809.91.90

Outros

15,5

3809.92

--Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

 

3809.92.1

Impermeabilizantes

 

3809.92.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

15,5

3809.92.19

Outros

15,5

3809.92.90

Outros

15,5

3809.93

--Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

 

3809.93.1

Impermeabilizantes

 

3809.93.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

15,5

3809.93.19

Outros

15,5

3809.93.90

Outros

15,5

 

 

 

38.10

PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR

 

3810.10

-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

3810.10.10

Preparações para decapagem de metais

15,5

3810.10.20

Pastas e pós para soldar

15,5

3810.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

38.11

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS

 

3811.1

-Preparações antidetonantes

 

3811.11.00

--À base de compostos de chumbo

3,5

3811.19.00

--Outras

3,5

3811.2

-Aditivos para óleos lubrificantes

 

3811.21

--Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3811.21.10

Melhoradores do índice de viscosidade

15,5

3811.21.20

Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco

15,5

3811.21.30

Dispersantes sem cinzas

15,5

3811.21.40

Detergentes metálicos

15,5

3811.21.50

Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40

15,5

3811.21.90

Outros

3,5

3811.29

--Outros

 

3811.29.10

Dispersantes sem cinzas

15,5

3811.29.20

Detergentes metálicos

15,5

3811.29.90

Outros

15,5

3811.90

-Outros

 

3811.90.10

Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis

15,5

3811.90.90

Outros

3,5

 

 

 

38.12

PREPARAÇÕES DENOMINADAS “ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO”; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

3812.10.00

-Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

15,5

3812.20.00

-Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

15,5

3812.30

-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

3812.30.1

Para borracha

 

3812.30.11

Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

15,5

3812.30.12

Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila

15,5

3812.30.13

Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada

15,5

3812.30.19

Outros

3,5

3812.30.2

Para plásticos

 

3812.30.21

Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

15,5

3812.30.29

Outros

15,5

 

 

 

3813.00.00

COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E  BOMBAS EXTINTORAS

15,5

 

 

 

3814.00.00

SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES

15,5

 

 

 

38.15

INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3815.1

-Catalisadores em suporte

 

3815.11.00

--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

13,5

3815.11.00

--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

3815.12.00

--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal  precioso

13,5

3815.12.00

--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal  precioso (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

 

3815.12.10

 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

13,5

3815.12.20

Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons) (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

13,5

3815.12.90

 Outros (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

3815.19.00

--Outros

3,5

3815.90

-Outros

 

3815.90.10

Para craqueamento de petróleo

4

3815.90.9

Outros

 

3815.90.91

Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)

3,5

3815.90.99

Outros

5,5

 

 

 

3816.00

CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01

 

3816.00.1

Cimentos e argamassas

 

3816.00.11

À base de magnesita calcinada

15,5

3816.00.12

À base de silimanita

3,5

3816.00.19

Outros

15,5

3816.00.2

Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório

 

3816.00.21

Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon

3,5

3816.00.29

Outras

15,5

3816.00.90

Outros

15,5

 

 

 

3817.00

MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02

 

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

13,5

3817.00.20

Misturas de alquilnaftalenos

15,5

 

 

 

3818.00

ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (“WAFERS”) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA

 

3818.00.10

De silício

3,5

3818.00.90

Outros

3,5

 

 

 

3819.00.00

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO

15,5

 

 

 

3820.00.00

PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO

15,5

 

 

 

3821.00.00

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

14#

 

 

 

3822.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS

 

3822.00.10

Reagentes para  determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio  para  uso direto

2#

3822.00.90

Outros

14#

 

 

 

38.23

ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

 

3823.1

-Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

3823.11.00

--Ácido esteárico

7,5

3823.12.00

--Ácido oléico

7,5

3823.13.00

--Ácidos graxos (gordos*) do “tall oil”

3,5

3823.19.00

--Outros

3,5

3823.70

-Álcoois graxos (gordos*) industriais

 

3823.70.10

Esteárico

3,5

3823.70.20

Láurico

3,5

3823.70.30

Outras misturas de álcoois primários alifáticos

3,5

3823.70.90

Outros

3,5

 

 

 

38.24

AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3824.10.00

-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

15,5

3824.20

-Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

 

3824.20.10

Ácidos naftênicos e seus ésteres

3,5

3824.20.20

Sais

3,5

3824.30.00

-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

15,5

3824.40.00

-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

15,5

3824.50.00

-Argamassas e concretos (betões), não refratários

15,5

3824.60.00

-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

15,5#

3824.7

-Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes

 

3824.71

--Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

3824.71.10

Contendo triclorotrifluoretanos

3,5

3824.71.90

Outras

15,5

3824.79.00

--Outras

15,5

3824.90

-Outros

 

3824.90.1

Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36

 

3824.90.11

Salinomicina micelial

15,5

3824.90.12

Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso

3,5

3824.90.13

Da fabricação da primicina amônica

3,5

3824.90.14

Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina

3,5

3824.90.15

Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

3,5

3824.90.19

Outros

15,5

3824.90.2

Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

 

3824.90.21

Ácidos graxos (gordos*) dimerizados

3,5

3824.90.22

Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados

3,5

3824.90.23

Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano

3,5

3824.90.24

Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

3,5

3824.90.25

Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico

15,5

3824.90.26

Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas

3,5

3824.90.27

Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

3,5

3824.90.29

Outros

15,5

3824.90.3

Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

 

3824.90.31

Contendo isocianatos de hexametileno

15,5

3824.90.32

Contendo outros isocianatos

15,5

3824.90.33

Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22

15,5

3824.90.34

Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

3,5

3824.90.35

Outras, contendo polietilenoaminas

15,5

3824.90.36

Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas

15,5

3824.90.37

Reticulantes para silicones

3,5

3824.90.39

Outras

15,5

3824.90.4

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor

 

3824.90.41

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

15,5

3824.90.42

Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

9,5

3824.90.43

À base de trimetil-3,9-dietildecano

3,5

3824.90.49

Outros

15,5

3824.90.5

Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis

 

3824.90.51

Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

3,5

3824.90.52

Misturas de polietilenoglicóis

15,5

3824.90.53

Polipropilenoglicol líquido

15,5

3824.90.54

Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

3,5

3824.90.59

Outros

15,5

3824.90.6

Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

 

3824.90.61

Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano

3,5

3824.90.62

Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano

3,5

3824.90.63

Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

3,5

3824.90.7

Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.71

Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

15,5

3824.90.72

Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)

15,5

3824.90.73

Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

3,5

3824.90.74

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

3,5

3824.90.75

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas

3,5

3824.90.76

Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

3,5

3824.90.77

Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês

0

3824.90.78

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

3,5

3824.90.79

Outros

15,5

3824.90.8

Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.81

Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral

15,5

3824.90.82

Halquinol

3,5

3824.90.82

Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

3824.90.83

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila

3,5

3824.90.83

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

3824.90.84

Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso

15,5

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

15,5

3824.90.86

Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio

15,5

3824.90.87

Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos

15,5

3824.90.88

Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham  um  átomo de  fósforo  unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3 ,exceto nos casos expressamente indicados)

15,5

3824.90.89

Outros

15,5

3824.90.90

 Outros (Código suprimido pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

15,5

38.25

PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO

 

3825.10.00

-Lixos municipais

15,5

3825.20.00

-Lamas de tratamento de esgotos

15,5

3825.30.00

-Lixos clínicos

15,5

3825.4

-Resíduos de solventes orgânicos

 

3825.41.00

--Halogenados

15,5

3825.49.00

--Outros

15,5

3825.50.00

-Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes

15,5

3825.6

-Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

3825.61.00

--Contendo principalmente constituintes orgânicos

15,5

3825.69.00

--Outros

15,5

3825.90.00

-Outros

15,5

 

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas


1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas


1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f)  as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l)  os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r)  os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t)  os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria  diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.


Notas de subposições


1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:

1º)  O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º)  Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º)  Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º)  Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I - FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

 

 

39.01

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.10.10

Linear

15,5

3901.10.9

Outros

 

3901.10.91

Com carga

15,5

3901.10.92

Sem carga

15,5

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.20.1

Com carga

 

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3,5

3901.20.19

Outros

15,5

3901.20.2

Sem carga

 

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3,5

3901.20.29

Outros

15,5

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3901.30.90

Outros

15,5

3901.90

-Outros

 

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

15,5

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

15,5

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

3,5

3901.90.90

Outros

15,5

 

 

 

39.02

POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3902.10

-Polipropileno

 

3902.10.10

Com carga

15,5

3902.10.20

Sem carga

15,5

3902.20.00

-Poliisobutileno

15,5

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

15,5

3902.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

39.03

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3903.1

-Poliestireno

 

3903.11

--Expansível

 

3903.11.10

Com carga

15,5

3903.11.20

Sem carga

15,5

3903.19.00

--Outros

15,5

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

15,5

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.30.10

Com carga

15,5

3903.30.20

Sem carga

15,5

3903.90

-Outros

 

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

15,5

3903.90.90

Outros

15,5

 

 

 

39.04

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3904.10

-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

15,5

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

15,5

3904.10.90

Outros

15,5

3904.2

-Outro poli(cloreto de vinila)

 

3904.21.00

--Não plastificado

15,5

3904.22.00

--Plastificado

15,5

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

15,5

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15,5

3904.40.90

Outros

15,5

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

 

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

3,5

3904.50.90

Outros

3,5

3904.6

-Polímeros fluorados

 

3904.61

--Politetrafluoretileno

 

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3,5

3904.61.90

Outros

3,5

3904.69

--Outros

 

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

3,5

3904.69.90

Outros

3,5

3904.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

39.05

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3905.1

-Poli(acetato de vinila)

 

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

15,5

3905.19

--Outros

 

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15,5

3905.19.90

Outros

15,5

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila

 

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

15,5

3905.29.00

--Outros

15,5

3905.30.00

-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

3,5

3905.9

-Outros

 

3905.91

--Copolímeros

 

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

15,5

3905.91.90

Outros

3,5

3905.99

--Outros

 

3905.99.10

Poli(vinilformal)

3,5

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

3,5

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

13,5

3905.99.90

Outros

3,5

 

 

 

39.06

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3906.10.00

-Poli(metacrilato de metila)

15,5

3906.90

-Outros

 

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

 

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15,5

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15,5

3906.90.19

Outros

15,5

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

 

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15,5

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

3,5

3906.90.29

Outros

15,5

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15,5

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15,5

3906.90.39

Outros

15,5

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15,5

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15,5

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

15,5

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

3,5

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

3,5

3906.90.49

Outros

15,5

 

 

 

39.07

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3907.10

-Poliacetais

 

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15,5

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3907.10.31

Polidextrose

3,5

3907.10.39

Outros

15,5

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

 

3907.10.41

Polidextrose

3,5

3907.10.49

Outros

3,5

3907.10.90

Outros

15,5

3907.20

-Outros poliéteres

 

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 

3907.20.11

Com carga

15,5

3907.20.12

Sem carga

3,5

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

3,5

3907.20.3

Polieterpolióis

 

3907.20.31

Polietileno glicol 400

15,5

3907.20.39

Outros

15,5

3907.20.90

Outros

15,5

3907.30

-Resinas epóxidas

 

3907.30.1

Com carga

 

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3907.30.19

Outras

15,5

3907.30.2

Sem carga

 

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina  (resina epóxida bromada)

15,5

3907.30.28

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3907.30.29

Outras

15,5

3907.40.00

-Policarbonatos

15,5

3907.50

-Resinas alquídicas

 

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3907.50.90

Outras

15,5

3907.60.00

-Poli(tereftalato de etileno)

15,5

3907.9

-Outros poliésteres

 

3907.91.00

--Não saturados

15,5

3907.99

--Outros

 

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

 

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

15,5

3907.99.18

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3,5

3907.99.19

Outros

3,5

3907.99.9

Outros

 

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15,5

3907.99.99

Outros

15,5

 

 

 

39.08

POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3908.10.11

Poliamida-11

3,5

3908.10.12

Poliamida-12

3,5

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

15,5

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

15,5

3908.10.19

Outras

3,5

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3908.10.21

Poliamida-11

3,5

3908.10.22

Poliamida-12

3,5

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

15,5

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

15,5

3908.10.29

Outras

3,5

3908.90

-Outras

 

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

3,5

3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

15,5

3908.90.90

Outras

3,5

 

 

 

39.09

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3909.10.00

-Resinas uréicas; resinas de tiouréia

15,5

3909.20

-Resinas melamínicas

 

3909.20.1

Com carga

 

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

15,5

3909.20.19

Outras

15,5

3909.20.2

Sem carga

 

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

15,5

3909.20.29

Outras

15,5

3909.30

-Outras resinas amínicas

 

3909.30.10

Com carga

15,5

3909.30.20

Sem carga

15,5

3909.40

-Resinas fenólicas

 

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

 

3909.40.11

Fenol-formaldeído

15,5

3909.40.19

Outras

15,5

3909.40.9

Outras

 

3909.40.91

Fenol-formaldeído

15,5

3909.40.99

Outras

15,5

3909.50

-Poliuretanos

 

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

15,5

3909.50.12

Em dispersão aquosa

3,5

3909.50.19

Outros

15,5

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

3,5

3909.50.29

Outros

15,5

 

 

 

3910.00

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3910.00.1

Óleos

 

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

3,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

15,5

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

3,5

3910.00.19

Outros

15,5

3910.00.2

Elastômeros

 

3910.00.21

De vulcanização a quente

3,5

3910.00.29

Outros

15,5

3910.00.30

Resinas

15,5

3910.00.90

Outros

15,5

 

 

 

39.11

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

3911.10.10

Com carga

15,5

3911.10.20

Sem carga

15,5

3911.90

-Outros

 

3911.90.1

Com carga

 

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

15,5

3911.90.19

Outros

15,5

3911.90.2

Sem carga

 

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

15,5

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

3,5

3911.90.23

Polietilenaminas

3,5

3911.90.29

Outros

15,5

 

 

 

39.12

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3912.1

-Acetatos de celulose

 

3912.11

--Não plastificados

 

3912.11.10

Com carga

9,5

3912.11.20

Sem carga

3,5

3912.12.00

--Plastificados

3,5

3912.20

-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

3912.20.10

Com carga

15,5

3912.20.2

Sem carga

 

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

15,5

3912.20.29

Outros

15,5

3912.3

-Éteres de celulose

 

3912.31

--Carboximetilcelulose e seus sais

 

3912.31.1

Carboximetilcelulose

 

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

15,5

3912.31.19

Outros

15,5

3912.31.2

Sais

 

3912.31.21

Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

15,5

3912.31.29

Outros

15,5

3912.39

--Outros

 

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

15,5

3912.39.20

Outras metilceluloses

15,5

3912.39.30

Outras etilceluloses

15,5

3912.39.90

Outros

15,5

3912.90

-Outros

 

3912.90.10

Propionato de celulose

3,5

3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

3,5

3912.90.3

Celulose microcristalina

 

3912.90.31

Em pó

15,5

3912.90.39

Outras

15,5

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

15,5

3912.90.90

Outros

15,5

 

 

 

39.13

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3913.10.00

-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

3,5

3913.90

-Outros

 

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

 

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3,5

3913.90.12

Borracha clorada, em outras formas

3,5

3913.90.19

Outros

3,5

3913.90.20

Goma xantana

3,5

3913.90.30

Dextrana

3,5

3913.90.40

Proteínas endurecidas

3,5

3913.90.50

Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados

15,5

3913.90.90

Outros

3,5

 

 

 

3914.00

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

 

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

3,5

3914.00.19

Outros

3,5

3914.00.90

Outros

3,5

 

 

 

 

II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

 

 

 

39.15

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

 

3915.10.00

-De polímeros de etileno

15,5

3915.20.00

-De polímeros de estireno

15,5

3915.30.00

-De polímeros de cloreto de vinila

15,5

3915.90.00

-De outros plásticos

15,5

 

 

 

39.16

MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

 

3916.10.00

-De polímeros de etileno

17,5

3916.20.00

-De polímeros de cloreto de vinila

17,5

3916.90

-De outros plásticos

 

3916.90.10

Monofilamentos

17,5

3916.90.90

Outros

17,5

 

 

 

39.17

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

 

3917.10

-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

3917.10.10

De proteínas endurecidas

3,5

3917.10.2

De plásticos celulósicos

 

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm

3,5

3917.10.29

Outras

17,5

3917.2

-Tubos rígidos

 

3917.21.00

--De polímeros de etileno

17,5

3917.22.00

--De polímeros de propileno

17,5

3917.23.00

--De polímeros de cloreto de vinila

17,5

3917.29.00

--De outros plásticos

17,5

3917.3

-Outros tubos

 

3917.31.00

--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

17,5

3917.32

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

17,5

3917.32.2

De polipropileno

 

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

3,5

3917.32.29

Outros

17,5

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

17,5

3917.32.40

De silicones

17,5

3917.32.5

De celulose regenerada

 

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

3,5

3917.32.59

Outros

17,5

3917.32.90

Outros

17,5

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma  com outras matérias, com acessórios

17,5

3917.39.00

--Outros

17,5

3917.40.00

-Acessórios

16#

3917.40

-Acessórios (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

 

3917.40.10

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiális(Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

0

3917.40.90

Outros (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

16#

39.18

REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila

17,5

3918.90.00

-De outros plásticos

17,5

 

 

 

39.19

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

 

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20cm

17,5

3919.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

39.20

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

 

3920.10

-De polímeros de etileno

 

3920.10.10

De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

3,5

3920.10.90

Outras

17,5

3920.20

-De polímeros de propileno

 

3920.20.1

Biaxialmente orientados

 

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

3,5

3920.20.19

Outras

17,5

3920.20.90

Outras

17,5

3920.30.00

-De polímeros de estireno

17,5

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila

 

3920.43

--Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso

 

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

17,5

3920.43.90

Outras

17,5

3920.49.00

--Outras

17,5

3920.5

-De polímeros acrílicos

 

3920.51.00

--De poli(metacrilato de metila)

17,5

3920.59.00

--Outras

17,5

3920.6

-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

3920.61.00

--De policarbonatos

17,5

3920.62

--De poli(tereftalato de etileno)

 

3920.62.1

Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)

 

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)

3,5

3920.62.19

Outras

17,5

3920.62.9

Outras

 

3920.62.91

Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

17,5

3920.62.99

Outras

17,5

3920.63.00

--De poliésteres não saturados

17,5

3920.69.00

--De outros poliésteres

17,5

3920.7

-De celulose ou dos seus derivados químicos

 

3920.71.00

--De celulose regenerada

17,5

3920.72

--De fibra vulcanizada

 

3920.72.10

De espessura inferior ou igual a 1mm

3,5

3920.72.90

Outras

17,5

3920.73

--De acetatos de celulose

 

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75mm

17,5

3920.73.90

Outras

17,5

3920.79.00

--De outros derivados da celulose

17,5

3920.9

-De outros plásticos

 

3920.91.00

--De poli(butiral de vinila)

17,5

3920.92.00

--De poliamidas

17,5

3920.93.00

--De resinas amínicas

17,5

3920.94.00

--De resinas fenólicas

17,5

3920.99

--De outros plásticos

 

3920.99.10

De silicone

17,5

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

17,5

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

3,5

3920.99.40

De poliimida

3,5

3920.99.90

Outras

17,5

 

 

 

39.21

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

 

3921.1

-Produtos alveolares

 

3921.11.00

--De polímeros de estireno

17,5

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

17,5

3921.13

--De poliuretanos

 

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1

3,5

3921.13.90

Outras

17,5

3921.14.00

--De celulose regenerada

17,5

3921.19.00

--De outros plásticos

17,5

3921.90

-Outras

 

3921.90.1

Estratificadas

 

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

17,5

3921.90.19

Outras

17,5

3921.90.20

Com suporte ou reforço

17,5

3921.90.30

De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

3,5

3921.90.90

Outras

17,5

 

 

 

39.22

BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

 

3922.10.00

-Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios

19,5

3922.20.00

-Assentos e tampas, de sanitários

19,5

3922.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

39.23

ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

 

3923.10.00

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

19,5

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

3923.21

--De polímeros de etileno

 

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

19,5

3923.21.90

Outros

19,5

3923.29

--De outros plásticos

 

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

19,5

3923.29.90

Outros

19,5

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

19,5

3923.40.00

-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes

19,5

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

19,5

3923.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

39.24

SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

 

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

19,5

3924.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

39.25

ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

19,5

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

19,5

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

19,5

3925.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

39.26

OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14

 

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

19,5

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

19,5

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

19,5

3926.40.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

19,5

3926.90

-Outras

 

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

19,5

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

 

3926.90.21

De transmissão

19,5

3926.90.22

Transportadoras

19,5

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes) (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18#

3926.90.50

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

0

3926.90.90

Outras

18#

 

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas


1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5. a)  As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.

8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

40.01

BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4001.10.00

-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

5,5

4001.2

-Borracha natural em outras formas

 

4001.21.00

--Folhas fumadas

5,5

4001.22.00

--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

5,5

4001.29

--Outras

 

4001.29.10

Crepadas

5,5

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

5,5

4001.29.90

Outras

5,5

4001.30.00

-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

5,5

 

 

 

40.02

BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4002.1

-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

4002.11

--Látex

 

4002.11.10

De estireno-butadieno (SBR)

13,5

4002.11.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

13,5

4002.19

--Outras

 

4002.19.1

De estireno-butadieno (SBR)

 

4002.19.11

Em chapas, folhas ou tiras

13,5

4002.19.12

Grau alimentício, em formas primárias

3,5

4002.19.19

Outras

13,5

4002.19.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

13,5

4002.20

-Borracha de butadieno (BR)

 

4002.20.10

Óleo

3,5

4002.20.90

Outras

13,5

4002.3

-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

4002.31.00

--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

3,5

4002.39.00

--Outras

3,5

4002.4

-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

4002.41.00

--Látex

3,5

4002.49.00

--Outras

3,5

4002.5

-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

 

4002.51.00

--Látex

13,5

4002.59.00

--Outras

13,5

4002.60.00

-Borracha de isopreno (IR)

3,5

4002.70.00

-Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

13,5

4002.80.00

-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

13,5

4002.9

-Outras

 

4002.91.00

--Látex

13,5

4002.99

--Outras

 

4002.99.10

Borracha estireno-isopreno-estireno

13,5

4002.99.20

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

3,5

4002.99.90

Outras

13,5

 

 

 

4003.00.00

BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

13,5

 

 

 

4004.00.00

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS

13,5

 

 

 

40.05

BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4005.10

-Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

4005.10.10

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

3,5

4005.10.90

Outras

15,5

4005.20.00

-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

15,5

4005.9

-Outras

 

4005.91

--Chapas, folhas e tiras

 

4005.91.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

15,5

4005.91.90

Outras

15,5

4005.99

--Outras

 

4005.99.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

15,5

4005.99.90

Outras

15,5

 

 

 

40.06

OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA

 

4006.10.00

-Perfis para recauchutagem

15,5

4006.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4007.00.1

Fios

 

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

3,5

4007.00.19

Outros

15,5

4007.00.20

Cordas

15,5

 

 

 

40.08

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4008.1

-De borracha alveolar

 

4008.11.00

--Chapas, folhas e tiras

15,5

4008.19.00

--Outros

15,5

4008.2

-De borracha não alveolar

 

4008.21.00

--Chapas, folhas e tiras

15,5

4008.29.00

--Outros

15,5

 

 

 

40.09

TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)

 

4009.1

-Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

4009.11.00

--Sem acessórios

15,5

4009.12

--Com acessórios

 

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

15,5

4009.12.90

Outros

15,5

4009.2

-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

4009.21

--Sem acessórios

 

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

15,5

4009.21.90

Outros

15,5

4009.22

--Com acessórios

 

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

15,5

4009.22.90

Outros

15,5

4009.3

-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

4009.31.00

--Sem acessórios

15,5

4009.32

--Com acessórios

 

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

15,5

4009.32.90

Outros

15,5

4009.4

-Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

4009.41.00

--Sem acessórios

15,5

4009.42

--Com acessórios

 

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

15,5

4009.42.90

Outros

15,5

 

 

 

40.10

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4010.1

-Correias transportadoras

 

4010.11.00

--Reforçadas apenas com metal

15,5

4010.12.00

--Reforçadas apenas com matérias têxteis

15,5

4010.13.00

--Reforçadas apenas com plásticos

15,5

4010.19.00

--Outras

15,5

4010.3

-Correias de transmissão

 

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

15,5

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

15,5

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

15,5

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

15,5

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

15,5

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

15,5

4010.39.00

--Outras

15,5

 

 

 

40.11

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

 

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

17,5

4011.20

-Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

17,5

4011.20.90

Outros

17,5

4011.30.00

-Dos tipos utilizados em veículos aéreos

1,5

4011.40.00

-Dos tipos utilizados em motocicletas

17,5

4011.50.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

17,5

4011.6

-Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” e semelhantes

 

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

17,5

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

17,5

4011.63

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

 

4011.63.10

Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro  superior ou igual a 1.448mm (57”)

3,5

4011.63.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

3,5

4011.63.90

Outros

17,5

4011.69

--Outros

 

4011.69.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

3,5

4011.69.90

Outros

17,5

4011.9

-Outros

 

4011.92

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

17,5

4011.92.90

Outros

17,5

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

17,5

4011.94

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

 

4011.94.10

Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”)

3,5

4011.94.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

3,5

4011.94.90

Outros

17,5

4011.99

--Outros

 

4011.99.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

3,5

4011.99.90

Outros

17,5

 

 

 

 

 

 

40.12

PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

 

4012.1

-Pneumáticos recauchutados

 

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

17,5

4012.12.00

--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

17,5

4012.13.00

--Dos tipos utilizados em veículos aéreos

17,5

4012.19.00

--Outros

17,5

4012.20.00

-Pneumáticos usados

17,5

4012.90

-Outros

 

4012.90.10

"Flaps"

17,5

4012.90.90

Outros

17,5

 

 

 

40.13

CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA

 

4013.10

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

17,5

4013.10.90

Outras

17,5

4013.20.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

17,5

4013.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

40.14

ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA

 

4014.10.00

-Preservativos

11,5

4014.90

-Outros

 

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

17,5

4014.90.90

Outros

17,5

 

 

 

40.15

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS

 

4015.1

-Luvas, mitenes e semelhantes

 

4015.11.00

--para cirurgia

17,5

4015.19.00

--Outras

17,5

4015.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

40.16

OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4016.10

-De borracha alveolar

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

17,5

4016.10.90

Outras

17,5

4016.9

-Outras

 

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos e capachos

17,5

4016.92.00

--Borrachas de apagar

17,5

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

17,5

4016.94.00

--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

17,5

4016.95

--Outros artigos infláveis

 

4016.95.10

De salvamento

17,5

4016.95.90

Outros

17,5

4016.99

--Outras

 

4016.99.10

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

3,5

4016.99.90

Outras

17,5

 

 

 

4017.00.00

BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA

17,5

 

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE
VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. A)    As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B) Para os efeitos das posições 41.04  a 41.06, o termo “crust” abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

41.01

COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, “PICLADOS” OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS

 

4101.20

-Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

 

4101.20.10

Sem dividir

3,5

4101.20.20

Divididos, com a flor

3,5

4101.20.30

Divididos, sem a flor

3,5

4101.50

-Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg

 

4101.50.10

Sem dividir

3,5

4101.50.20

Divididos, com a flor

3,5

4101.50.30

Divididos, sem a flor

3,5

4101.90

-Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos

 

4101.90.10

Sem dividir

3,5

4101.90.20

Divididos, com a flor

3,5

4101.90.30

Divididos, sem a flor

3,5

 

 

 

41.02

PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4102.10.00

-Com lã (não depiladas)

3,5

4102.2

-Depiladas ou sem lã

 

4102.21.00

--“Picladas”

3,5

4102.29.00

--Outras

3,5

 

 

 

41.03

OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, “PICLADOS” OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4103.10.00

-De caprinos

3,5

4103.20.00

-De répteis

3,5

4103.30.00

-De suínos

3,5

4103.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

41.04

COUROS E PELES CURTIDOS  OU "CRUST" DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4104.1

-No estado úmido (incluindo “wet blue”) 

 

4104.11

--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.11.1

Plena flor, não divididos

 

4104.11.11

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

5,5#

4104.11.12

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4104.11.13

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

11,5

4104.11.14

Outros couros e peles de bovinos

9,5#

4104.11.14

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

9,5

4104.11.19

Outros

11,5

4104.11.2

Divididos, com a flor

 

4104.11.21

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

5,5#

4104.11.22

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4104.11.23

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

11,5

4104.11.24

Outros couros e peles de bovinos

9,5#

4104.11.24

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

9,5#

4104.11.29

Outros

11,5

4104.19

--Outros

 

4104.19.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

5,5#

4104.19.20

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4104.19.30

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

11,5

4104.19.40

Outros couros e peles de bovinos

5,5#

4104.19.40

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

5,5#

4104.19.90

Outros

11,5

4104.4

-No estado seco ("crust")

 

4104.41

--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.41.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4104.41.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas

11,5

4104.41.30

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4104.41.90

Outros

11,5

4104.49

--Outros

 

4104.49.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4104.49.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4104.49.90

Outros

11,5

 

 

 

41.05

PELES CURTIDAS OU “CRUST” DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA

 

4105.10

-No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4105.10.10

Com pré-curtimenta vegetal

11,5

4105.10.2

Pré-curtidas de outro modo

 

4105.10.21

Simplesmente curtidas ao cromo (“wet blue”)

9,5#

4105.10.29

Outras

9,5

4105.10.90

Outras

11,5

4105.30.00

-No estado seco (“crust”) 

11,5

 

 

 

41.06

COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU “CRUST”, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4106.2

-De caprinos

 

4106.21

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4106.21.10

Com pré-curtimenta vegetal

11,5

4106.21.2

Pré-curtidos de outro modo

 

4106.21.21

Simplesmente curtidos ao cromo

9,5#

4106.21.29

Outros

11,5

4106.21.90

Outros

11,5

4106.22.00

--No estado seco (“crust”)

11,5

4106.3

-De suínos

 

4106.31

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4106.31.10

Simplesmente curtidos ao cromo

8

4106.31.90

Outros

11,5

4106.32.00

--No estado seco (“crust”)

11,5

4106.40.00

-De répteis

11,5

4106.9

-Outros

 

4106.91.00

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

11,5

4106.92.00

--No estado seco (“crust”)

11,5

 

 

 

41.07

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4107.1

-Couros e peles inteiros

 

4107.11

--Plena flor, não divididos

 

4107.11.10

Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4107.11.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.11.90

Outros

11,5

4107.12

--Divididos, com a flor

 

4107.12.10

Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4107.12.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.12.90

Outros

11,5

4107.19

--Outros

 

4107.19.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²

9,5

4107.19.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.19.90

Outros

11,5

4107.9

-Outros, incluídas as ilhargas

 

4107.91

--Plena flor, não divididos

 

4107.91.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.91.90

Outros

11,5

4107.92

--Divididos, com a flor

 

4107.92.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.92.90

Outros

11,5

4107.99

--Outros

 

4107.99.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

11,5

4107.99.90

Outros

11,5

 

 

 

4112.00.00

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

11,5

 

 

 

41.13

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4113.10

-De caprinos

 

4113.10.10

Curtidos ao cromo, com acabamento

11,5

4113.10.90

Outros

11,5

4113.20.00

-De suínos

11,5

4113.30.00

-De répteis

11,5

4113.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

41.14

COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

 

4114.10.00

-Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

11,5

4114.20

-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

4114.20.10

Envernizados ou revestidos

11,5

4114.20.20

Metalizados

11,5

 

 

 

41.15

COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO

 

4115.10.00

-Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

11,5

4115.20.00

-Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

11,5

 

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f)  os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

4201.00

ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS

 

4201.00.10

De couro natural ou reconstituído

21,5

4201.00.90

Outros

21,5

 

 

 

42.02

BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

 

4202.1

-Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

4202.11.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

21,5

4202.12

--com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.12.10

De plásticos

21,5

4202.12.20

De matérias têxteis

21,5

4202.19.00

--Outros

21,5

4202.2

-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)

 

4202.21.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

21,5

4202.22

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.22.10

De folhas de plásticos

21,5

4202.22.20

De matérias têxteis

21,5

4202.29.00

--Outras

21,5

4202.3

-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

4202.31.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

21,5

4202.32.00

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

21,5

4202.39.00

--Outros

21,5

4202.9

-Outros

 

4202.91.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

21,5

4202.92.00

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

21,5

4202.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

42.03

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

 

4203.10.00

-Vestuário

21,5

4203.2

-Luvas, mitenes e semelhantes

 

4203.21.00

--Especialmente concebidas para a prática de esportes

21,5

4203.29.00

--Outras

21,5

4203.30.00

-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

21,5

4203.40.00

-Outros acessórios de vestuário

21,5

 

 

 

4204.00

ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS

 

4204.00.10

Correias transportadoras ou correias de transmissão

21,5

4204.00.90

Outros

21,5

 

 

 

4205.00.00

OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

21,5

 

 

 

42.06

OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES

 

4206.10.00

-Cordas de tripa

21,5

4206.90.00

-Outras

21,5

 

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS;
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas


1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

43.01

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03

 

4301.10.00

-De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

11,5

4301.30.00

-De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

11,5

4301.60.00

-De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

11,5

4301.70.00

-De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

11,5

4301.80.00

-De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

10

4301.90.00

-Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

11,5

 

 

 

43.02

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03

 

4302.1

-Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)

 

4302.11.00

--De "vison"

15,5

4302.13.00

--De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

15,5

4302.19

--Outras

 

4302.19.10

De ovinos

15,5

4302.19.90

Outras

15,5

4302.20.00

-Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

15,5

4302.30.00

-Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

15,5

 

 

 

43.03

VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)

 

4303.10.00

-Vestuário e seus acessórios

21,5

4303.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

4304.00.00

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

21,5

 

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f)  as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l)  os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r)  os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.


Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau–amarelo,Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

44.01

LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM FORMAS SEMELHANTES

 

4401.10.00

-Lenha em qualquer estado

3,5

4401.2

-Madeira em estilhas ou em partículas

 

4401.21.00

--De coníferas

3,5

4401.22.00

--De não coníferas

3,5

4401.30.00

-Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes

3,5

 

 

 

4402.00.00

CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO

3,5

 

 

 

44.03

MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

 

4403.10.00

-Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

3,5

4403.20.00

-Outras, de coníferas

3,5

4403.4

-Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4403.41.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

3,5

4403.49.00

--Outras

3,5

4403.9

-Outras

 

4403.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

3,5

4403.92.00

--De faia (Fagus spp.)

3,5

4403.99.00

--Outras

3,5

 

 

 

44.04

ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

 

4404.10.00

-De coníferas

3,5

4404.20.00

-De não coníferas

3,5

 

 

 

4405.00.00

LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

3,5

 

 

 

44.06

DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

4406.10.00

-Não impregnados

5,5

4406.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

44.07

MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

 

4407.10.00

-De coníferas

7,5

4407.2

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4407.24

--Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

 

4407.24.10

Mahogany (Swietenia spp.)

7,5

4407.24.20

Imbuia

7,5

4407.24.90

Outras

7,5

4407.25.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

7,5

4407.26.00

--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

7,5

4407.29

--Outras

 

4407.29.10

De Cedro

7,5

4407.29.20

De Ipê

7,5

4407.29.30

De Pau-marfim

7,5

4407.29.40

De Louro

7,5

4407.29.90

Outras

7,5

4407.9

-Outras

 

4407.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

7,5

4407.92.00

--De faia (Fagus spp.)

7,5

4407.99

--Outras

 

4407.99.10

De canafístula (Pelthophorum vogelianum)

7,5

4407.99.20

De peroba (Paratecoma peroba)

7,5

4407.99.30

De guaiuvira (Patagonula americana)

7,5

4407.99.40

De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)

7,5

4407.99.50

De urundei (Astronium balansae)

7,5

4407.99.60

De amendoim (Pterogyne nitens)

7,5

4407.99.70

De angico preto (Piptadenia macrocarpa)

7,5

4407.99.90

Outras

7,5

 

 

 

44.08

FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm

 

4408.10

-De coníferas

 

4408.10.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

11,5

4408.10.9

Outras

 

4408.10.91

De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

7,5

4408.10.99

Outras

7,5

4408.3

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4408.31

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4408.31.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

11,5

4408.31.90

Outras

7,5

4408.39

--Outras

 

4408.39.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

11,5

4408.39.9

Outras

 

4408.39.91

De Cedro

7,5

4408.39.92

De Pau-marfim

7,5

4408.39.99

Outras

7,5

4408.90

-Outras

 

4408.90.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

11,5

4408.90.90

Outras

7,5

 

 

 

44.09

MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES

 

4409.10.00

-De coníferas

11,5

4409.20.00

-De não coníferas

11,5

 

 

 

44.10

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS “ORIENTED STRAND BOARD” E PAINÉIS DENOMINADOS “WAFERBOARD”), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4410.2

-Painéis denominados “oriented strand board” e painéis denominados “waferboard”, de madeira

 

4410.21.00

--em bruto ou simplesmente polidos 

11,5

4410.29.00

--Outros

11,5

4410.3

-Outros, de madeira

 

4410.31.00

--Em bruto ou simplesmente polidos

11,5

4410.32.00

--Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

11,5

4410.33.00

--Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico

11,5

4410.39.00

--Outros

11,5

4410.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

44.11

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4411.1

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³

 

4411.11.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

11,5

4411.19.00

--Outros

11,5

4411.2

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³

 

4411.21.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

11,5

4411.29.00

--Outros

11,5

4411.3

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³

 

4411.31.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

11,5

4411.39.00

--Outros

11,5

4411.9

-Outros

 

4411.91.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

11,5

4411.99.00

--Outros

11,5

 

 

 

44.12

MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

 

4412.1

-Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm

 

4412.13.00

--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

11,5

4412.14.00

--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

11,5

4412.19.00

--Outras

11,5

4412.2

-Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 

4412.22.00

--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

11,5

4412.23.00

--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

11,5

4412.29.00

--Outras

11,5

4412.9

-Outras

 

4412.92.00

--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

11,5

4412.93.00

--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

11,5

4412.99.00

--Outras

11,5

 

 

 

4413.00.00

MADEIRA “DENSIFICADA”, EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

11,5

 

 

 

4414.00.00

MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES

11,5

 

 

 

44.15

CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

 

4415.10.00

-Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

11,5

4415.20.00

-Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

11,5

 

 

 

4416.00

BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS

 

4416.00.10

De carvalho (Quercus spp.)

3,5

4416.00.90

Outros

11,5

 

 

 

4417.00

FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA

 

4417.00.10

Ferramentas

11,5

4417.00.20

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

11,5

4417.00.90

Outros

11,5

 

 

 

44.18

OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (“SHINGLES” E “SHAKES”), DE MADEIRA

 

4418.10.00

-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

15,5

4418.20.00

-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

15,5

4418.30.00

-Painéis para soalhos

15,5

4418.40.00

-Armações (cofragens*) para concreto (betão)

15,5

4418.50.00

-Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)

15,5

4418.90.00

-Outras

15,5

 

 

 

4419.00.00

ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA

15,5

 

 

 

44.20

MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94

 

4420.10.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

15,5

4420.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

44.21

OUTRAS OBRAS DE MADEIRA

 

4421.10.00

-Cabides para vestuário

15,5

4421.90.00

-Outras

15,5

 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

45.01

CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

 

4501.10.00

-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

3,5

4501.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

4502.00.00

CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)

5,5

 

 

 

45.03

OBRAS DE CORTIÇA NATURAL

 

4503.10.00

-Rolhas

11,5

4503.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

45.04

CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS

 

4504.10.00

-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

11,5

4504.90.00

-Outras

11,5

 

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas


1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

46.01

TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)

 

4601.20.00

-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

13,5

4601.9

-Outros

 

4601.91.00

--De matérias vegetais

13,5

4601.99.00

--Outros

13,5

 

 

 

46.02

OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA

 

4602.10.00

-De matérias vegetais

13,5

4602.90.00

-Outras

13,5

 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO
DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota


1. Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

4701.00.00

PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA

5,5

 

 

 

4702.00.00

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

5,5

 

 

 

47.03

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4703.1

-Cruas

 

4703.11.00

--De coníferas

5,5

4703.19.00

--De não coníferas

5,5

4703.2

-Semibranqueadas ou branqueadas

 

4703.21.00

--De coníferas

5,5

4703.29.00

--De não coníferas

5,5

 

 

 

47.04

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4704.1

-Cruas

 

4704.11.00

--De coníferas

5,5

4704.19.00

--De não coníferas

5,5

4704.2

-Semibranqueadas ou branqueadas

 

4704.21.00

--De coníferas

5,5

4704.29.00

--De não coníferas

5,5

 

 

 

4705.00.00

PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO

5,5

 

 

 

47.06

PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

 

4706.10.00

-Pastas de línteres de algodão

5,5

4706.20.00

-Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

5,5

4706.9

-Outras

 

4706.91.00

--Mecânicas

5,5

4706.92.00

--Químicas

5,5

4706.93.00

--Semiquímicas

5,5

 

 

 

47.07

PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

4707.10.00

-Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

3,5

4707.20.00

-Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

3,5

4707.30.00

-Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

3,5

4707.90.00

-Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

3,5

 

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas


1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m².

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f)  os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l)  os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².

5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2) ser colorido na massa;

b) conter mais de 8% de cinzas, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2) ser colorido na massa;

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:

a) ser colorido na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

 

6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.

9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1)  granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2)  com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3)  revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4)  recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.

10.A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.


Notas de subposições


1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

Gramatura (gramagem*)
g/m²

Resistência mínima à ruptura Mullen
kPa

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência Mínima ao
Rasgamento
mN

Resistência Mínima à
Ruptura por Tração
kN/m

g/m²

Sentido
Longitudinal

Sentido
Longitudinal
e Transversal

Sentido
Transversal

Sentido
Longitudinal
e Transversal

60

700

1510

1,9

6

70

830

1790

2,3

7,2

80

965

2070

2,8

8,3

100

1230

2635

3,7

10,6

115

1425

3060

4,4

12,3

3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.

4.A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m² e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento)  é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.

5.As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O “Testliner” pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m²/g.

6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.

7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.


Nota de Tributação


1. Papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 4801.00, 4802.54, 4802.55, 4802.56, 4802.57, 4802.58, 4802.61, 4802.62, 4802.69, 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

4801.00

PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4801.00.10

De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

6

4801.00.90

Outros

12

 

 

 

48.02

PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)

 

4802.10.00

-Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

13,5

4802.20

-Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

 

4802.20.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.20.90

Outros

13,5

4802.30

-Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)

 

4802.30.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.30.9

Outros

 

4802.30.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m²

3,5

4802.30.99

Outros

13,5

4802.40

-Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

4802.40.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm

17,5

4802.40.90

Outros

13,5

4802.5

-Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras

 

4802.54

--De peso inferior a 40g/m²

 

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.54.90

Outros

13,5

4802.55

--De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em rolos

 

4802.55.10

De largura não superior a 15cm

17,5

4802.55.9

Outros

 

4802.55.91

De desenho

13,5

4802.55.92

Kraft

13,5

4802.55.99

Outros

13,5

4802.56

--De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.56.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.56.9

Outros

 

4802.56.91

Para impressão de papel-moeda

7,5

4802.56.92

De desenho

13,5

4802.56.93

Kraft

13,5

4802.56.99

Outros

13,5

4802.57

--Outros, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m²

 

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.57.9

Outros

 

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

7,5

4802.57.92

De desenho

13,5

4802.57.93

Kraft

13,5

4802.57.99

Outros

13,5

4802.58

--De peso superior a 150g/m²

 

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.58.9

Outros

 

4802.58.91

De desenho

13,5

4802.58.92

Kraft

13,5

4802.58.99

Outros

13,5

4802.6

-Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

4802.61

--Em rolos

 

4802.61.10

De largura não superior a 15cm

17,5

4802.61.9

Outros

 

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

7,5

4802.61.92

Kraft

13,5

4802.61.99

Outros

13,5

4802.62

--Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.62.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.62.9

Outros

 

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

7,5

4802.62.92

Kraft

13,5

4802.62.99

Outros

13,5

4802.69

--Outros

 

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4802.69.9

Outros

 

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

7,5

4802.69.92

Kraft

13,5

4802.69.99

Outros

13,5

 

 

 

4803.00

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4803.00.10

Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose

13,5

4803.00.90

Outros

13,5

 

 

 

48.04

PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03

 

4804.1

-Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"

 

4804.11.00

--Crus

13,5

4804.19.00

--Outros

13,5

4804.2

-Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

4804.21.00

--Crus

13,5

4804.29.00

--Outros

13,5

4804.3

-Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m²

 

4804.31

--Crus

 

4804.31.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

3,5

4804.31.90

Outros

13,5

4804.39

--Outros

 

4804.39.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

3,5

4804.39.90

Outros

13,5

4804.4

-Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²

 

4804.41.00

--Crus

13,5

4804.42.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

13,5

4804.49.00

--Outros

13,5

4804.5

-Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m²

 

4804.51.00

--Crus

13,5

4804.52.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

13,5

4804.59.00

--Outros

13,5

 

 

 

48.05

OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4805.1

-Papel para ondular

 

4805.11.00

--Papel semiquímico para ondular (canelar*)

13,5

4805.12.00

--Papel palha para ondular (canelar*)

13,5

4805.19.00

--Outros

13,5

4805.2

-“Testliner” (fibras recicladas)

 

4805.24.00

--De peso não superior a 150g/m²

13,5

4805.25.00

--De peso superior a 150g/m²

13,5

4805.30.00

-Papel sulfite para embalagem

13,5

4805.40

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4805.40.10

De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

3,5

4805.40.90

Outros

13,5

4805.50.00

-Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

13,5

4805.9

-Outros

 

4805.91.00

--De peso não superior a 150g/m²

13,5

4805.92

--De peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²

 

4805.92.10

Com fibras de vidro

13,5

4805.92.90

Outros

13,5

4805.93.00

--De peso igual ou superior a 225g/m²

13,5

 

 

 

48.06

PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4806.10.00

-Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

13,5

4806.20.00

-Papel impermeável a gorduras

13,5

4806.30.00

-Papel vegetal

13,5

4806.40.00

-Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

13,5

 

 

 

4807.00.00

PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS

13,5

 

 

 

48.08

PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03

 

4808.10.00

-Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

13,5

4808.20.00

-Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

13,5

4808.30.00

-Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

13,5

4808.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

48.09

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4809.10.00

-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

15,5

4809.20.00

-Papel autocopiativo

15,5

4809.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

48.10

PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES

 

4810.1

-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras

 

4810.13

--Em rolos

 

4810.13.10

De largura não superior a 15cm

17,5

4810.13.8

Outros, de peso superior a 150g/m²

 

4810.13.81

Metalizados

15,5

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,5

4810.13.89

Outros

15,5

4810.13.90

Outros

15,5

4810.14

--Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4810.14.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.14.8

Outros, de peso superior a 150g/m²

 

4810.14.81

Metalizados

15,5

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,5

4810.14.89

Outros

15,5

4810.14.90

Outros

15,5

4810.19

--Outros

 

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.19.8

Outros, de peso superior a 150g/m²

 

4810.19.81

Metalizados

15,5

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,5

4810.19.89

Outros

15,5

4810.19.90

Outros

15,5

4810.2

-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

4810.22

--Papel cuchê leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")

 

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.22.90

Outros

15,5

4810.29

--Outros

 

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.29.90

Outros

15,5

4810.3

-Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

4810.31

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m²

 

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.31.90

Outros

15,5

4810.32

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m²

 

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.32.90

Outros

15,5

4810.39

--Outros

 

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.39.90

Outros

15,5

4810.9

-Outros papéis e cartões

 

4810.92

--De camadas múltiplas

 

4810.92.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.92.90

Outros

15,5

4810.99

--Outros

 

4810.99.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4810.99.90

Outros

15,5

 

 

 

48.11

PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10

 

4811.10

-Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados

 

4811.10.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.10.90

Outros

13,5

4811.4

-Papel e cartão gomados ou adesivos

 

4811.41

--Auto-adesivos

 

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.41.90

Outros

13,5

4811.49

--Outros

 

4811.49.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.49.90

Outros

13,5

4811.5

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

 

4811.51

--Branqueados, de peso superior a 150g/m²

 

4811.51.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.51.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.51.21

De silicone

13,5

4811.51.22

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

13,5

4811.51.23

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

3,5

4811.51.29

Outros

13,5

4811.51.30

Outros, impregnados

13,5

4811.59

--Outros

 

4811.59.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.59.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.59.21

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

13,5

4811.59.22

De silicone

13,5

4811.59.23

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

13,5

4811.59.29

Outros

13,5

4811.59.30

Outros, impregnados

13,5

4811.60

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou  glicerol

 

4811.60.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.60.90

Outros

13,5

4811.90

-Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose

 

4811.90.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

17,5

4811.90.90

Outros

13,5

 

 

 

4812.00.00

BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL

13,5

 

 

 

48.13

PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS

 

4813.10.00

-Em cadernos (livros*) ou em tubos

13,5

4813.20.00

-Em rolos de largura não superior a 5cm

13,5

4813.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

48.14

PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS

 

4814.10.00

-Papel denominado "Ingrain"

15,5

4814.20.00

-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

15,5

4814.30.00

-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

15,5

4814.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

4815.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS

15,5

 

 

 

48.16

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS

 

4816.10.00

-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

17,5

4816.20.00

-Papel autocopiativo

17,5

4816.30.00

-Estênceis completos

15,5

4816.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

48.17

ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA

 

4817.10.00

-Envelopes

17,5

4817.20.00

-Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

17,5

4817.30.00

-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

17,5

 

 

 

48.18

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4818.10.00

-Papel higiênico

17,5

4818.20.00

-Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

17,5

4818.30.00

-Toalhas e guardanapos, de mesa

17,5

4818.40

-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

 

4818.40.10

Fraldas

17,5

4818.40.20

Tampões higiênicos

17,5

4818.40.90

Outros

17,5

4818.50.00

-Vestuário e seus acessórios

17,5

4818.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

48.19

CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

 

4819.10.00

-Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

17,5

4819.20.00

-Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

17,5

4819.30.00

-Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm

17,5

4819.40.00

-Outros sacos; bolsas e cartuchos

17,5

4819.50.00

-Outras embalagens, incluídas as capas para discos

17,5

4819.60.00

-Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

17,5

 

 

 

48.20

LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO

 

4820.10.00

-Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

17,5

4820.20.00

-Cadernos

17,5

4820.30.00

-Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

17,5

4820.40.00

-Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)

17,5

4820.50.00

-Álbuns para amostras ou para coleções

17,5

4820.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

48.21

ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO

 

4821.10.00

-Impressas

17,5

4821.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

48.22

CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS

 

4822.10.00

-Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

17,5

4822.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

48.23

OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4823.1

-Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

 

4823.12.00

--Auto-adesivos

17,5

4823.19.00

--Outros

17,5

4823.20

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4823.20.10

De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

3,5

4823.20.9

Outros

 

4823.20.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

13,5

4823.20.99

Outros

17,5

4823.40.00

-Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

17,5

4823.60.00

-Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

17,5

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

17,5

4823.90

-Outros

 

4823.90.10

Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"

3,5

4823.90.20

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m²

3,5

4823.90.9

Outros

 

4823.90.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

13,5

4823.90.99

Outros

17,5

 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 49.01:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

49.01

LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS

 

4901.10.00

-Em folhas soltas, mesmo dobradas

0

4901.9

-Outros

 

4901.91.00

--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

0

4901.99.00

--Outros

0

 

 

 

49.02

JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE

 

4902.10.00

-Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

0

4902.90.00

-Outros

0

 

 

 

4903.00.00

ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS

17,5

 

 

 

4904.00.00

MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA

1,5

 

 

 

49.05

OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS

 

4905.10.00

-Globos

5,5

4905.9

-Outros

 

4905.91.00

--sob a forma de livros ou brochuras

5,5

4905.99.00

--Outros

5,5

 

 

 

4906.00.00

PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS

5,5

 

 

 

4907.00

SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES

 

4907.00.10

Papel-moeda

1,5

4907.00.20

Cheques de viagem

1,5

4907.00.30

Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

1,5

4907.00.90

Outros

17,5

 

 

 

49.08

DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

 

4908.10.00

-Decalcomanias vitrificáveis

17,5

4908.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

4909.00.00

CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES

17,5

 

 

 

4910.00.00

CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR

17,5

 

 

 

49.11

OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS

 

4911.10

-Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

4911.10.10

Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

1,5

4911.10.90

Outros

17,5

4911.9

-Outros

 

4911.91.00

--Estampas, gravuras e fotografias

17,5

4911.99.00

--Outros

17,5

 

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas


1. A presente Seção não compreende:

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f)  os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r)  as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever;
v) os artefatos do Capítulo 97.

2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f)  reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo “A)f)”, acima;
e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição 56.06.

4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1)  85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1)  85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2)  125g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1)  dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2)  dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1)  em meadas dobadas em cruz; ou
2)  em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres...........................................................

60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ................

53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose.....................................................

27 cN/tex

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f)  os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.


Notas de subposições


1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

b) Fios crus
Os fios:

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

c) Fios branqueados
Os fios:

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

f) Tecidos branqueados
Os tecidos:

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

g) Tecidos tintos
Os tecidos:

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, “mutatis mutandis”, aos tecidos de malha.

k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55  ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

 

CAPÍTULO 50
SEDA

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

5001.00.00

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

5,5

 

 

 

5002.00.00

SEDA CRUA (NÃO FIADA)

5,5

 

 

 

50.03

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5003.10.00

-Não cardados nem penteados

5,5

5003.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

5004.00.00

FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

15,5

 

 

 

5005.00.00

FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

15,5

 

 

 

5006.00.00

FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)

17,5

 

 

 

50.07

TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA

 

5007.10

-Tecidos de "bourrette"

 

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

19,5

5007.10.90

Outros

19,5

5007.20

-Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"

 

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

19,5

5007.20.90

Outros

19,5

5007.90.00

-Outros tecidos

19,5

 

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota


1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) , a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

51.01

LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA

 

5101.1

-Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

 

5101.11

--Lã de tosquia

 

5101.11.10

De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)

9,5

5101.11.90

Outras

9,5

5101.19.00

--Outras

9,5

5101.2

-Desengordurada, não carbonizada

 

5101.21.00

--Lã de tosquia

9,5

5101.29.00

--Outras

9,5

5101.30.00

-Carbonizada

9,5

 

 

 

51.02

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

 

5102.1

-Pêlos finos

 

5102.11.00

--De cabra de Cachemira

9,5

5102.19.00

--Outros

9,5

5102.20.00

-Pêlos grosseiros

9,5

 

 

 

51.03

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

 

5103.10.00

-Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

7,5

5103.20.00

-Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

7,5

5103.30.00

-Desperdícios de pêlos grosseiros

7,5

 

 

 

5104.00.00

FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS

7,5

 

 

 

51.05

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”)

 

5105.10.00

-Lã cardada

11,5

5105.2

-Lã penteada

 

5105.21.00

--“Lã penteada a granel”

11,5

5105.29

--Outra

 

5105.29.10

“Tops”

11,5

5105.29.9

Outras

 

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)

11,5

5105.29.99

Outras

11,5

5105.3

-Pêlos finos, cardados ou penteados

 

5105.31.00

--De cabra de Cachemira

11,5

5105.39.00

--Outros

11,5

5105.40.00

-Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

11,5

 

 

 

51.06

FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5106.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

15,5

5106.20.00

-Contendo menos de 85%, em peso, de lã

15,5

 

 

 

51.07

FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5107.10

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

 

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

15,5

5107.10.19

Outros

15,5

5107.10.90

Outros

15,5

5107.20.00

-Contendo menos de 85%, em peso, de lã

15,5

 

 

 

51.08

FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5108.10.00

-Cardados

15,5

5108.20.00

-Penteados

15,5

 

 

 

51.09

FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5109.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

17,5

5109.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

5110.00.00

FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

15,5

 

 

 

51.11

TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS

 

5111.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5111.11

--De peso não superior a 300g/m²

 

5111.11.10

De lã

19,5

5111.11.20

De pêlos finos

19,5

5111.19.00

--Outros

19,5

5111.20.00

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

19,5

5111.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis

3,5

5111.30.90

Outros

19,5

5111.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

51.12

TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS

 

5112.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5112.11.00

--De peso não superior a 200g/m²

19,5

5112.19

--Outros

 

5112.19.10

De lã

19,5

5112.19.20

De pêlos finos

19,5

5112.20

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5112.20.10

De lã

19,5

5112.20.20

De pêlos finos

19,5

5112.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5112.30.10

De lã

19,5

5112.30.20

De pêlos finos

19,5

5112.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

5113.00

TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA

 

5113.00.1

De pêlos grosseiros

 

5113.00.11

Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso

19,5

5113.00.12

Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão

19,5

5113.00.13

Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão

19,5

5113.00.20

De crina

19,5

 

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

5201.00

ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

 

5201.00.10

Não debulhado

7,5

5201.00.20

Simplesmente debulhado

7,5#

5201.00.90

Outros

7,5#

 

 

 

52.02

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5202.10.00

-Desperdícios de fios

7,5

5202.9

-Outros

 

5202.91.00

--Fiapos

7,5

5202.99.00

--Outros

7,5

 

 

 

5203.00.00

ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO

9,5

 

 

 

52.04

LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5204.1

-Não acondicionadas para venda a retalho

 

5204.11

--Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

 

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.11

De dois cabos

15,5

5204.11.12

De três ou mais cabos

15,5

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

15,5

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.31

De dois cabos

15,5

5204.11.32

De três ou mais cabos

15,5

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

15,5

5204.19

--Outras

 

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.11

De dois cabos

15,5

5204.19.12

De três ou mais cabos

15,5

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

15,5

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.31

De dois cabos

15,5

5204.19.32

De três ou mais cabos

15,5

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

15,5

5204.20.00

-Acondicionadas para venda a retalho

17,5

 

 

 

52.05

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5205.1

-Fios simples, de fibras não penteadas

 

5205.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

15,5

5205.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número  métrico superior a 14 mas não superior a 43)

15,5

5205.13

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.13.10

Crus

15,5

5205.13.90

Outros

15,5

5205.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

15,5

5205.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

15,5

5205.2

-Fios simples, de fibras penteadas

 

5205.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

15,5

5205.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

15,5

5205.23

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.23.10

Crus

15,5

5205.23.90

Outros

15,5

5205.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

15,5

5205.26.00

--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

15,5

5205.27.00

--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

15,5

5205.28.00

--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

15,5

5205.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5205.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

15,5

5205.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

15,5

5205.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)

15,5

5205.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

15,5

5205.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)

15,5

5205.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5205.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

15,5

5205.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

15,5

5205.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

15,5

5205.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

15,5

5205.46.00

--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

15,5

5205.47.00

--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

15,5

5205.48.00

--De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

15,5

 

 

 

52.06

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5206.1

-Fios simples, de fibras não penteadas

 

5206.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

15,5

5206.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

15,5

5206.13.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

15,5

5206.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

15,5

5206.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

15,5

5206.2

-Fios simples, de fibras penteadas

 

5206.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

15,5

5206.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

15,5

5206.23.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

15,5

5206.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

15,5

5206.25.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

15,5

5206.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5206.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

15,5

5206.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

15,5

5206.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

15,5

5206.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

15,5

5206.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

15,5

5206.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5206.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

15,5

5206.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

15,5

5206.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

15,5

5206.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

15,5

5206.45.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

15,5

 

 

 

52.07

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5207.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

17,5

5207.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

52.08

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

5208.1

-Crus

 

5208.11.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

19,5

5208.12.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

19,5

5208.13.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5208.19.00

--Outros tecidos

19,5

5208.2

-Branqueados

 

5208.21.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

19,5

5208.22.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

19,5

5208.23.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5208.29.00

--Outros tecidos

19,5

5208.3

-Tintos

 

5208.31.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

19,5

5208.32.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

19,5

5208.33.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5208.39.00

--Outros tecidos

19,5

5208.4

-De fios de diversas cores

 

5208.41.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

19,5

5208.42.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

19,5

5208.43.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5208.49.00

--Outros tecidos

19,5

5208.5

-Estampados

 

5208.51.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

19,5

5208.52.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

19,5

5208.53.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5208.59.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

52.09

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

5209.1

-Crus

 

5209.11.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5209.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5209.19.00

--Outros tecidos

19,5

5209.2

-Branqueados

 

5209.21.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5209.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5209.29.00

--Outros tecidos

19,5

5209.3

-Tintos

 

5209.31.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5209.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5209.39.00

--Outros tecidos

19,5

5209.4

-De fios de diversas cores

 

5209.41.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5209.42

--Tecidos denominados “denim”

 

5209.42.10

Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000

19,5

5209.42.90

Outros

19,5

5209.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5209.49.00

--Outros tecidos

19,5

5209.5

-Estampados

 

5209.51.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5209.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5209.59.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

52.10

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

5210.1

-Crus

 

5210.11.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5210.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5210.19.00

--Outros tecidos

19,5

5210.2

-Branqueados

 

5210.21.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5210.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5210.29.00

--Outros tecidos

19,5

5210.3

-Tintos

 

5210.31.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5210.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5210.39.00

--Outros tecidos

19,5

5210.4

-De fios de diversas cores

 

5210.41.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5210.42.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5210.49.00

--Outros tecidos

19,5

5210.5

-Estampados

 

5210.51.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5210.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5210.59.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

52.11

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

5211.1

-Crus

 

5211.11.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5211.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5211.19.00

--Outros tecidos

19,5

5211.2

-Branqueados

 

5211.21.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5211.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5211.29.00

--Outros tecidos

19,5

5211.3

-Tintos

 

5211.31.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5211.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5211.39.00

--Outros tecidos

19,5

5211.4

-De fios de diversas cores

 

5211.41.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5211.42

--Tecidos denominados “denim”

 

5211.42.10

Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000

19,5

5211.42.90

Outros

19,5

5211.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5211.49.00

--Outros tecidos

19,5

5211.5

-Estampados

 

5211.51.00

--Em ponto de tafetá

19,5

5211.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5211.59.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

52.12

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO

 

5212.1

-Com peso não superior a 200g/m²

 

5212.11.00

--Crus

19,5

5212.12.00

--Branqueados

19,5

5212.13.00

--Tintos

19,5

5212.14.00

--De fios de diversas cores

19,5

5212.15.00

--Estampados

19,5

5212.2

-Com peso superior a 200g/m²

 

5212.21.00

--Crus

19,5

5212.22.00

--Branqueados

19,5

5212.23.00

--Tintos

19,5

5212.24.00

--De fios de diversas cores

19,5

5212.25.00

--Estampados

19,5

 

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

53.01

LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5301.10.00

-Linho em bruto ou macerado

7,5

5301.2

-Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

5301.21

--Quebrado ou espadelado

 

5301.21.10

Quebrado

7,5

5301.21.20

Espadelado

7,5

5301.29

--Outro

 

5301.29.10

Penteado

7,5

5301.29.90

Outro

7,5

5301.30.00

-Estopas e desperdícios de linho

7,5

 

 

 

53.02

CÂNHAMO (“CANNABIS SATIVA L.”), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5302.10.00

-Cânhamo em bruto ou macerado

7,5

5302.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

53.03

JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5303.10

-Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

5303.10.1

Juta

 

5303.10.11

Em bruto

9,5

5303.10.12

Macerada

9,5

5303.10.90

Outras

9,5

5303.90

-Outros

 

5303.90.10

Juta

9,5

5303.90.90

Outros

9,5

 

 

 

53.04

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO “AGAVE”, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5304.10.00

-Sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, em bruto

7,5

5304.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

53.05

CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5305.1

-De cairo (fibras de coco)

 

5305.11.00

--Em bruto

7,5

5305.19.00

--Outros

7,5

5305.2

-De abacá

 

5305.21.00

--Em bruto

7,5

5305.29.00

--Outros

7,5

5305.90

-Outros

 

5305.90.1

Rami

 

5305.90.11

Em bruto

7,5

5305.90.12

Penteado

7,5

5305.90.19

Outros

7,5

5305.90.9

Outros

 

5305.90.91

Em bruto

7,5

5305.90.99

Outros

7,5

 

 

 

53.06

FIOS DE LINHO

 

5306.10.00

-Simples

15,5

5306.20.00

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

15,5

 

 

 

53.07

FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5307.10

-Simples

 

5307.10.10

De juta

15,5

5307.10.90

Outros

15,5

5307.20

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5307.20.10

De juta

15,5

5307.20.90

Outros

15,5

 

 

 

53.08

FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

 

5308.10.00

-Fios de cairo (fios de fibras de coco)

15,5

5308.20.00

-Fios de cânhamo

15,5

5308.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

53.09

TECIDOS DE LINHO

 

5309.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho

 

5309.11.00

--Crus ou branqueados

19,5

5309.19.00

--Outros

19,5

5309.2

-Contendo menos de 85%, em peso, de linho

 

5309.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

5309.29.00

--Outros

19,5

 

 

 

53.10

TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5310.10

-Crus

 

5310.10.10

Aniagem de juta

15,5

5310.10.90

Outros

17,5

5310.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

5311.00.00

TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

19,5

 

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas


1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na alínea b).

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

54.01

LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO

 

5401.10

-De filamentos sintéticos

 

5401.10.1

De poliéster

 

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho

17,5

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho

19,5

5401.10.90

Outras

17,5

5401.20

-De filamentos artificiais

 

5401.20.1

De raiom viscose, de alta tenacidade

 

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho

17,5

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho

19,5

5401.20.90

Outras

17,5

 

 

 

54.02

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

 

5402.10

-Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.10.10

De náilon

17,5

5402.10.20

De aramida

3,5

5402.10.90

Outros

17,5

5402.20.00

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres

17,5

5402.3

-Fios texturizados

 

5402.31

--De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

 

5402.31.1

De náilon

 

5402.31.11

Tintos

17,5

5402.31.19

Outros

17,5

5402.31.90

Outros

17,5

5402.32

--De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

5402.32.1

De náilon

 

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

17,5

5402.32.19

Outros

17,5

5402.32.90

Outros

17,5

5402.33.00

--De poliésteres

17,5

5402.39

--Outros

 

5402.39.10

Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex

17,5

5402.39.90

Outros

17,5

5402.4

-Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

5402.41

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.41.10

De náilon

17,5

5402.41.20

De aramida

3,5

5402.41.90

Outros

17,5

5402.42.00

--De poliésteres, parcialmente orientados

17,5

5402.43.00

--De poliésteres, outros

17,5

5402.49

--Outros

 

5402.49.10

Elastoméricos

17,5

5402.49.90

Outros

17,5

5402.5

-Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

5402.51

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.51.10

De aramida

3,5

5402.51.90

Outros

17,5

5402.52.00

--De poliésteres

17,5

5402.59.00

--Outros

17,5

5402.6

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5402.61

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.61.10

De aramida

3,5

5402.61.90

Outros

17,5

5402.62.00

--De poliésteres

17,5

5402.69.00

--Outros

17,5

 

 

 

54.03

FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX

 

5403.10.00

-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

17,5

5403.20

-Fios texturizados

 

5403.20.10

De acetato de celulose

17,5

5403.20.90

Outros

17,5

5403.3

-Outros fios, simples

 

5403.31.00

--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

17,5

5403.32.00

--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

17,5

5403.33.00

--De acetato de celulose

17,5

5403.39.00

--Outros

17,5

5403.4

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5403.41.00

--De raiom viscose

17,5

5403.42.00

--De acetato de celulose

17,5

5403.49.00

--Outros

17,5

 

 

 

54.04

MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

 

5404.10

-Monofilamentos

 

5404.10.1

Imitações de categute

 

5404.10.11

Reabsorvíveis

3,5

5404.10.19

Outros

17,5

5404.10.90

Outros

17,5

5404.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

5405.00.00

MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

13,5

 

 

 

54.06

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5406.10.00

-Fios de filamentos sintéticos

19,5

5406.20.00

-Fios de filamentos artificiais

19,5

 

 

 

54.07

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04

 

5407.10

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.10.1

Sem fios de borracha

 

5407.10.11

De aramida

3,5

5407.10.19

Outros

19,5

5407.10.2

Com fios de borracha

 

5407.10.21

De aramida

3,5

5407.10.29

Outros

19,5

5407.20.00

-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

19,5

5407.30.00

-“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI

19,5

5407.4

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

5407.41.00

--Crus ou branqueados

19,5

5407.42.00

--Tintos

19,5

5407.43.00

--De fios de diversas cores

19,5

5407.44.00

--Estampados

19,5

5407.5

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

5407.51.00

--Crus ou branqueados

19,5

5407.52

--Tintos

 

5407.52.10

Sem fios de borracha

19,5

5407.52.20

Com fios de borracha

19,5

5407.53.00

--De fios de diversas cores

19,5

5407.54.00

--Estampados

19,5

5407.6

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster

 

5407.61.00

--Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

19,5

5407.69.00

--Outros

19,5

5407.7

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

 

5407.71.00

--Crus ou branqueados

19,5

5407.72.00

--Tintos

19,5

5407.73.00

--De fios de diversas cores

19,5

5407.74.00

--Estampados

19,5

5407.8

-Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5407.81.00

--Crus ou branqueados

19,5

5407.82.00

--Tintos

19,5

5407.83.00

--De fios de diversas cores

19,5

5407.84.00

--Estampados

19,5

5407.9

-Outros tecidos

 

5407.91.00

--Crus ou branqueados

19,5

5407.92.00

--Tintos

19,5

5407.93.00

--De fios de diversas cores

19,5

5407.94.00

--Estampados

19,5

 

 

 

54.08

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05

 

5408.10.00

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

19,5

5408.2

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

5408.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

5408.22.00

--Tintos

19,5

5408.23.00

--De fios de diversas cores

19,5

5408.24.00

--Estampados

19,5

5408.3

-Outros tecidos

 

5408.31.00

--Crus ou branqueados

19,5

5408.32.00

--Tintos

19,5

5408.33.00

--De fios de diversas cores

19,5

5408.34.00

--Estampados

19,5

 

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota


1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

55.01

CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS

 

5501.10.00

-De náilon ou de outras poliamidas

17,5

5501.20.00

-De poliésteres

17,5

5501.30.00

-Acrílicos ou modacrílicos

17,5

5501.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

5502.00

CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS

 

5502.00.10

De acetato de celulose

13,5

5502.00.20

De raiom viscose

3,5

5502.00.90

Outros

13,5

 

 

 

55.03

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5503.10

-De náilon ou de outras poliamidas

 

5503.10.10

De aramida

3,5

5503.10.9

Outras

 

5503.10.91

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

3,5

5503.10.99

Outras

17,5

5503.20.00

-De poliésteres

17,5

5503.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

17,5

5503.40.00

-De polipropileno

17,5

5503.90

-Outras

 

5503.90.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

3,5

5503.90.90

Outras

17,5

 

 

 

55.04

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5504.10.00

-De raiom viscose

13,5

5504.90

-Outras

 

5504.90.10

Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina

3,5

5504.90.90

Outras

13,5

 

 

 

55.05

DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5505.10.00

-De fibras sintéticas

17,5

5505.20.00

-De fibras artificiais

13,5

 

 

 

55.06

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5506.10.00

-De náilon ou de outras poliamidas

17,5

5506.20.00

-De poliésteres

17,5

5506.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

17,5

5506.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

5507.00.00

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

13,5

 

 

 

55.08

LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5508.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas

17,5

5508.20.00

-De fibras artificiais descontínuas

13,5

 

 

 

55.09

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5509.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

5509.11.00

--Simples

17,5

5509.12

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5509.12.10

De aramida

3,5

5509.12.90

Outros

17,5

5509.2

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.21.00

--Simples

17,5

5509.22.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

17,5

5509.3

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.31.00

--Simples

17,5

5509.32.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

17,5

5509.4

-Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

5509.41.00

--Simples

17,5

5509.42.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

17,5

5509.5

-Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.51.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

17,5

5509.52.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

17,5

5509.53.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

17,5

5509.59.00

--Outros

17,5

5509.6

-Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.61.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

17,5

5509.62.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

17,5

5509.69.00

--Outros

17,5

5509.9

-Outros fios

 

5509.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

17,5

5509.92.00

--Combinados, principal ou unicamente, com algodão

17,5

5509.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

55.10

FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5510.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5510.11.00

--Simples

17,5

5510.12.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

17,5

5510.20.00

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

17,5

5510.30.00

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

17,5

5510.90.00

-Outros fios

17,5

 

 

 

55.11

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5511.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

19,5

5511.20.00

-De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras

19,5

5511.30.00

-De fibras artificiais descontínuas

19,5

 

 

 

55.12

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS

 

5512.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5512.11.00

--Crus ou branqueados

19,5

5512.19.00

--Outros

19,5

5512.2

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5512.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

5512.29.00

--Outros

19,5

5512.9

-Outros

 

5512.91

--Crus ou branqueados

 

5512.91.10

De aramida

3,5

5512.91.90

Outros

19,5

5512.99

--Outros

 

5512.99.10

De aramida

3,5

5512.99.90

Outros

19,5

 

 

 

55.13

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²

 

5513.1

-Crus ou branqueados

 

5513.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5513.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5513.13.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5513.19.00

--Outros tecidos

19,5

5513.2

-Tintos

 

5513.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5513.22.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5513.23.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5513.29.00

--Outros tecidos

19,5

5513.3

-De fios de diversas cores

 

5513.31.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5513.32.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5513.33.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5513.39.00

--Outros tecidos

19,5

5513.4

-Estampados

 

5513.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5513.42.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5513.43.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5513.49.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

55.14

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²

 

5514.1

-Crus ou branqueados

 

5514.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5514.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5514.13.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5514.19.00

--Outros tecidos

19,5

5514.2

-Tintos

 

5514.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5514.22.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5514.23.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5514.29.00

--Outros tecidos

19,5

5514.3

-De fios de diversas cores

 

5514.31.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5514.32.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5514.33.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5514.39.00

--Outros tecidos

19,5

5514.4

-Estampados

 

5514.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

19,5

5514.42.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

19,5

5514.43.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

19,5

5514.49.00

--Outros tecidos

19,5

 

 

 

55.15

OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS

 

5515.1

-De fibras descontínuas de poliéster

 

5515.11.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

19,5

5515.12.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

19,5

5515.13.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

19,5

5515.19.00

--Outros

19,5

5515.2

-De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5515.21.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

19,5

5515.22.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

19,5

5515.29.00

--Outros

19,5

5515.9

-Outros tecidos

 

5515.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

19,5

5515.92.00

--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

19,5

5515.99.00

--Outros

19,5

 

 

 

55.16

TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

 

5516.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5516.11.00

--Crus ou branqueados

19,5

5516.12.00

--Tintos

19,5

5516.13.00

--De fios de diversas cores

19,5

5516.14.00

--Estampados

19,5

5516.2

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5516.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

5516.22.00

--Tintos

19,5

5516.23.00

--De fios de diversas cores

19,5

5516.24.00

--Estampados

19,5

5516.3

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5516.31.00

--Crus ou branqueados

19,5

5516.32.00

--Tintos

19,5

5516.33.00

--De fios de diversas cores

19,5

5516.34.00

--Estampados

19,5

5516.4

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

5516.41.00

--Crus ou branqueados

19,5

5516.42.00

--Tintos

19,5

5516.43.00

--De fios de diversas cores

19,5

5516.44.00

--Estampados

19,5

5516.9

-Outros

 

5516.91.00

--Crus ou branqueados

19,5

5516.92.00

--Tintos

19,5

5516.93.00

--De fios de diversas cores

19,5

5516.94.00

--Estampados

19,5

 

CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS;
FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;
ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas


1. O presente capítulo não compreende:

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

56.01

PASTAS (“OUATES”) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (“TONTISSES”), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5601.10.00

-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)

19,5

5601.2

-Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”)

 

5601.21

--De algodão

 

5601.21.10

Pastas (“ouates”)

19,5

5601.21.90

Outros artigos de pastas (“ouates”)

19,5

5601.22

--De fibras sintéticas ou artificiais

 

5601.22.1

Pastas (“ouates”)

 

5601.22.11

De aramida

3,5

5601.22.19

Outras

19,5

5601.22.9

Outros artigos de pastas (“ouates”)

 

5601.22.91

Cilindros para filtros de cigarros

19,5

5601.22.99

Outros

19,5

5601.29.00

--Outros

19,5

5601.30

-“Tontisses”, nós e bolotas de matérias têxteis

 

5601.30.10

De aramida

3,5

5601.30.90

Outros

19,5

 

 

 

56.02

FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5602.10.00

-Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)

19,5

5602.2

-Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados

 

5602.21.00

--De lã ou de pêlos finos

19,5

5602.29.00

--De outras matérias têxteis

19,5

5602.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

56.03

FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5603.1

-De filamentos sintéticos ou artificiais

 

5603.11

--De peso não superior a 25g/m²

 

5603.11.10

De aramida

3,5

5603.11.90

Outros

19,5

5603.12

--De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²

 

5603.12.10

De polietileno de alta densidade

19,5

5603.12.20

De aramida

3,5

5603.12.90

Outros

19,5

5603.13

--De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²

 

5603.13.10

De polietileno de alta densidade

19,5

5603.13.20

De aramida

3,5

5603.13.90

Outros

19,5

5603.14

--De peso superior a 150g/m²

 

5603.14.10

De aramida

3,5

5603.14.90

Outros

19,5

5603.9

-Outros

 

5603.91.00

--De peso não superior a 25g/m²

19,5

5603.92

--De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²

 

5603.92.10

De polietileno de alta densidade

19,5

5603.92.90

Outros

19,5

5603.93

--De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²

 

5603.93.10

De polietileno de alta densidade

19,5

5603.93.90

Outros

19,5

5603.94.00

--De peso superior a 150g/m²

19,5

 

 

 

56.04

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

5604.10.00

-Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

19,5

5604.20

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

 

5604.20.10

Com borracha

19,5

5604.20.20

Com plástico

19,5

5604.90

-Outros

 

5604.90.10

Imitações de categute constituídas por fios de seda

3,5

5604.90.90

Outros

19,5

 

 

 

5605.00

FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL

 

5605.00.10

Com metais preciosos

19,5

5605.00.20

Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

19,5

5605.00.90

Outros

19,5

 

 

 

5606.00.00

FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (“CHENILLE”); FIOS DENOMINADOS “DE CADEIA” (“CHAÎNETTE”)

19,5

 

 

 

56.07

CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

5607.10

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

 

5607.10.1

De Juta

 

5607.10.11

Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

3,5

5607.10.19

Outros

19,5

5607.10.90

Outros

19,5

5607.2

-De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero “Agave”

 

5607.21.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

19,5

5607.29.00

--Outros

19,5

5607.4

-De polietileno ou de polipropileno

 

5607.41.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

19,5

5607.49.00

--Outros

19,5

5607.50

-De outras fibras sintéticas

 

5607.50.1

De poliamidas

 

5607.50.11

De náilon

19,5

5607.50.19

Outros

19,5

5607.50.90

Outros

19,5

5607.90

-Outros

 

5607.90.10

De algodão

19,5

5607.90.90

Outros

19,5

 

 

 

56.08

REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5608.1

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5608.11.00

--Redes confeccionadas para a pesca

19,5

5608.19.00

--Outras

19,5

5608.90.00

-Outras

19,5

 

 

 

5609.00

ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

5609.00.10

De algodão

19,5

5609.00.90

Outros

19,5

 

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas


1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

57.01

TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5701.10

-De lã ou de pêlos finos

 

5701.10.1

De lã

 

5701.10.11

Feitos à mão

21,5

5701.10.12

Feitos à máquina

21,5

5701.10.20

De pêlos finos

21,5

5701.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

57.02

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS “KELIM” OU “KILIM”, “SCHUMACKS” OU “SOUMAK”, “KARAMANIE” E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO

 

5702.10.00

-Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão

21,5

5702.20.00

-Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

21,5

5702.3

-Outros, aveludados, não confeccionados

 

5702.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

5702.32.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

21,5

5702.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

5702.4

-Outros, aveludados, confeccionados

 

5702.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

5702.42.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

21,5

5702.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

5702.5

-Outros, não aveludados, não confeccionados

 

5702.51.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

5702.52.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

21,5

5702.59.00

--De outras matérias têxteis

21,5

5702.9

-Outros, não aveludados, confeccionados

 

5702.91.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

5702.92.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

21,5

5702.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

57.03

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5703.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

5703.20.00

-De náilon ou de outras poliamidas

21,5

5703.30.00

-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

21,5

5703.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

57.04

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5704.10.00

-“Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3m²

21,5

5704.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

5705.00.00

OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS

21,5

 

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS;
TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas


1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

a)  - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

   - as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

58.01

VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (“CHENILLE”), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06

 

5801.10.00

-De lã ou de pêlos finos

19,5

5801.2

-De algodão

 

5801.21.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

19,5

5801.22.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

19,5

5801.23.00

--Outros veludos e pelúcias obtidas por trama

19,5

5801.24.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

19,5

5801.25.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

19,5

5801.26.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

19,5

5801.3

-De fibras sintéticas ou artificiais

 

5801.31.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

19,5

5801.32.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

19,5

5801.33.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

19,5

5801.34.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

19,5

5801.35.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

19,5

5801.36.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

19,5

5801.90.00

-De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

58.02

TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 57.03

 

5802.1

-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão

 

5802.11.00

--Crus

19,5

5802.19.00

--Outros

19,5

5802.20.00

-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

19,5

5802.30.00

-Tecidos tufados

19,5

 

 

 

58.03

TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06

 

5803.10.00

-De algodão

19,5

5803.90.00

-De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

58.04

TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES  60.02 A 60.06

 

5804.10

-Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

5804.10.10

De algodão

19,5

5804.10.90

Outros

19,5

5804.2

-Rendas de fabricação mecânica

 

5804.21.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

5804.29

--De outras matérias têxteis

 

5804.29.10

De algodão

19,5

5804.29.90

Outras

19,5

5804.30

-Rendas de fabricação manual

 

5804.30.10

De algodão

19,5

5804.30.90

Outras

19,5

 

 

 

5805.00

TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, “AUBUSSON”, “BEAUVAIS” E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM “PETIT POINT”, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS

 

5805.00.10

De algodão

19,5

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

5805.00.90

De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

58.06

FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (“BOLDUCS”)

 

5806.10.00

-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*)

19,5

5806.20.00

-Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

19,5

5806.3

-Outras fitas

 

5806.31.00

--De algodão

19,5

5806.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

5806.39.00

--De outras matérias têxteis

19,5

5806.40.00

-Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”)

19,5

 

 

 

58.07

ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS

 

5807.10.00

-Tecidos

19,5

5807.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

58.08

ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

5808.10.00

-Entrançados em peça

19,5

5808.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

5809.00.00

TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

19,5

 

 

 

58.10

BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS

 

5810.10.00

-Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

19,5

5810.9

-Outros bordados

 

5810.91.00

--De algodão

19,5

5810.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

5810.99.00

--De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

5811.00.00

ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10

19,5

 

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas


1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2. A posição 59.03 compreende:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.

5. A posição 59.07 não compreende:

a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f)  os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).

6. A posição 59.10 não compreende:

a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

59.01

TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

 

5901.10.00

-Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

17,5

5901.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

59.02

TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE

 

5902.10

-De náilon ou de outras poliamidas

 

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

17,5

5902.10.90

Outras

15,5

5902.20.00

-De poliésteres

17,5

5902.90.00

-Outras

15,5

 

 

 

59.03

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5903.10.00

-Com poli(cloreto de vinila)

17,5

5903.20.00

-Com poliuretano

17,5

5903.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

59.04

LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS

 

5904.10.00

-Linóleos

17,5

5904.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

5905.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

17,5

 

 

 

59.06

TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5906.10.00

-Fitas adesivas de largura não superior a 20cm

17,5

5906.9

-Outros

 

5906.91.00

--De malha

17,5

5906.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

5907.00.00

OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES

17,5

 

 

 

5908.00.00

MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS

17,5

 

 

 

5909.00.00

MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS

17,5

 

 

 

5910.00.00

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

17,5

 

 

 

59.11

PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

5911.10.00

-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")

17,5

5911.20

-Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

 

5911.20.10

De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

17,5

5911.20.90

Outras

17,5

5911.3

-Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)

 

5911.31.00

--De peso inferior a 650g/m²

17,5

5911.32.00

--De peso igual ou superior a 650g/m²

17,5

5911.40.00

-"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

17,5

5911.90.00

-Outros

17,5

 

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as rendas de crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 60.01.

2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

60.01

VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE “FELPA LONGA” OU “PÊLO COMPRIDO”) E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA

 

6001.10

-Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”

 

6001.10.10

De algodão

19,5

6001.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6001.10.90

De outras matérias têxteis

19,5

6001.2

-Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)

 

6001.21.00

--De algodão

19,5

6001.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6001.29.00

--De outras matérias têxteis

19,5

6001.9

-Outros

 

6001.91.00

--De algodão

19,5

6001.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6001.99.00

--De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

60.02

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6002.40

-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6002.40.10

De algodão

19,5

6002.40.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6002.40.90

De outras matérias têxteis

19,5

6002.90

-Outros

 

6002.90.10

De algodão

19,5

6002.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6002.90.90

De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

60.03

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02

 

6003.10.00

-De lã ou de pêlos finos

19,5

6003.20.00

-De algodão

19,5

6003.30.00

-De fibras sintéticas

19,5

6003.40.00

-De fibras artificiais

19,5

6003.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

60.04

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6004.10

-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6004.10.10

De algodão

19,5

6004.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6004.10.90

De outras matérias têxteis

19,5

6004.90

-Outros

 

6004.90.10

De algodão

19,5

6004.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

19,5

6004.90.90

De outras matérias têxteis

19,5

 

 

 

60.05

TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04

 

6005.10.00

-De lã ou de pêlos finos

19,5

6005.2

-De algodão

 

6005.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

6005.22.00

--Tingidos

19,5

6005.23.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6005.24.00

--Estampados

19,5

6005.3

-De fibras sintéticas

 

6005.31.00

--Crus ou branqueados

19,5

6005.32.00

--Tingidos

19,5

6005.33.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6005.34.00

--Estampados

19,5

6005.4

-De fibras artificiais

 

6005.41.00

--Crus ou branqueados

19,5

6005.42.00

--Tingidos

19,5

6005.43.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6005.44.00

--Estampados

19,5

6005.90.00

--Outros

19,5

 

 

 

60.06

OUTROS TECIDOS DE MALHA

 

6006.10.00

-De lã ou de pêlos finos

19,5

6006.2

-De algodão

 

6006.21.00

--Crus ou branqueados

19,5

6006.22.00

--Tingidos

19,5

6006.23.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6006.24.00

--Estampados

19,5

6006.3

-De fibras sintéticas

 

6006.31.00

--Crus ou branqueados

19,5

6006.32.00

--Tingidos

19,5

6006.33.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6006.34.00

--Estampados

19,5

6006.4

-De fibras artificiais

 

6006.41.00

--Crus ou branqueados

19,5

6006.42.00

--Tingidos

19,5

6006.43.00

--Com fios de diversas cores

19,5

6006.44.00

--Estampados

19,5

6006.90.00

--Outros

19,5

 

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas


1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-  um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
-  uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

 Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-  o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
-  a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-  o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

-  uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
-  uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6. Para a interpretação da posição 61.11:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-  uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
-  uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

61.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03

 

6101.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6101.20.00

-De algodão

21,5

6101.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6101.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04

 

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6102.20.00

-De algodão

21,5

6102.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6102.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6103.1

-Ternos (fatos*)

 

6103.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6103.12.00

--De fibras sintéticas

21,5

6103.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6103.2

-Conjuntos

 

6103.21.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6103.22.00

--De algodão

21,5

6103.23.00

--De fibras sintéticas

21,5

6103.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6103.3

-Paletós (casacos*)

 

6103.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6103.32.00

--De algodão

21,5

6103.33.00

--De fibras sintéticas

21,5

6103.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6103.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6103.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6103.42.00

--De algodão

21,5

6103.43.00

--De fibras sintéticas

21,5

6103.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.04

“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6104.1

-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)

 

6104.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.12.00

--De algodão

21,5

6104.13.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6104.2

-Conjuntos

 

6104.21.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.22.00

--De algodão

21,5

6104.23.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6104.3

-“Blazers” (casacos*)

 

6104.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.32.00

--De algodão

21,5

6104.33.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6104.4

-Vestidos

 

6104.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.42.00

--De algodão

21,5

6104.43.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.44.00

--De fibras artificiais

21,5

6104.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6104.5

-Saias e saias-calças

 

6104.51.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.52.00

--De algodão

21,5

6104.53.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.59.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6104.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6104.61.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6104.62.00

--De algodão

21,5

6104.63.00

--De fibras sintéticas

21,5

6104.69.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.05

CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6105.10.00

-De algodão

21,5

6105.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6105.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS “CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6106.10.00

-De algodão

21,5

6106.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6106.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.07

CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6107.1

-Cuecas e ceroulas

 

6107.11.00

--De algodão

21,5

6107.12.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6107.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6107.2

-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6107.21.00

--De algodão

21,5

6107.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6107.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6107.9

-Outros

 

6107.91.00

--De algodão

21,5

6107.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6107.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.08

COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6108.1

-Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6108.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6108.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6108.2

-Calcinhas

 

6108.21.00

--De algodão

21,5

6108.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6108.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6108.3

-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6108.31.00

--De algodão

21,5

6108.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6108.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6108.9

-Outros

 

6108.91.00

--De algodão

21,5

6108.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6108.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.09

CAMISETAS (“T-SHIRTS”) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA

 

6109.10.00

-De algodão

21,5

6109.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.10

SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA

 

6110.1

-De lã ou de pêlos finos

 

6110.11.00

--De lã

21,5

6110.12.00

--De cabra de Cachemira

21,5

6110.19.00

--Outros

21,5

6110.20.00

-De algodão

21,5

6110.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6110.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.11

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS

 

6111.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6111.20.00

-De algodão

21,5

6111.30.00

-De fibras sintéticas

21,5

6111.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.12

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO, DE MALHA

 

6112.1

-Abrigos (fatos de treino*) para esporte

 

6112.11.00

--De algodão

21,5

6112.12.00

--De fibras sintéticas

21,5

6112.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6112.20.00

-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

21,5

6112.3

-“Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso masculino

 

6112.31.00

--De fibras sintéticas

21,5

6112.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6112.4

-Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino

 

6112.41.00

--De fibras sintéticas

21,5

6112.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

6113.00.00

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07

21,5

 

 

 

61.14

OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA

 

6114.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6114.20.00

-De algodão

21,5

6114.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6114.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.15

MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA

 

6115.1

-Meias-calças

 

6115.11.00

--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

21,5

6115.12.00

--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

21,5

6115.19

--De outras matérias têxteis

 

6115.19.10

De lã ou de pêlos finos

21,5

6115.19.20

De algodão

21,5

6115.19.90

Outras

21,5

6115.20

-Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex  por fio simples

 

6115.20.10

De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6115.20.20

De algodão

21,5

6115.20.90

De outras matérias têxteis

21,5

6115.9

-Outros

 

6115.91.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6115.92.00

--De algodão

21,5

6115.93.00

--De fibras sintéticas

21,5

6115.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.16

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA

 

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

21,5

6116.9

-Outras

 

6116.91.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6116.92.00

--De algodão

21,5

6116.93.00

--De fibras sintéticas

21,5

6116.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

61.17

OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

6117.10.00

-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

21,5

6117.20.00

-Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

21,5

6117.80.00

-Outros acessórios

21,5

6117.90.00

-Partes

21,5

 

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas


1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-  um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
-  uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-  o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
-  a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-  o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

-  uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
-  uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

4. Para a interpretação da posição 62.09:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-  uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
-  uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

62.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.03

 

6201.1

-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

6201.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6201.12.00

--De algodão

21,5

6201.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6201.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6201.9

-Outros

 

6201.91.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6201.92.00

--De algodão

21,5

6201.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6201.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.04

 

6202.1

-Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes

 

6202.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6202.12.00

--De algodão

21,5

6202.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6202.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6202.9

-Outros

 

6202.91.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6202.92.00

--De algodão

21,5

6202.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6202.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO

 

6203.1

-Ternos (fatos*)

 

6203.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6203.12.00

--De fibras sintéticas

21,5

6203.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6203.2

-Conjuntos

 

6203.21.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6203.22.00

--De algodão

21,5

6203.23.00

--De fibras sintéticas

21,5

6203.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6203.3

-Paletós (casacos*)

 

6203.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6203.32.00

--De algodão

21,5

6203.33.00

--De fibras sintéticas

21,5

6203.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6203.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6203.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6203.42.00

--De algodão

21,5

6203.43.00

--De fibras sintéticas

21,5

6203.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.04

“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO

 

6204.1

-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)

 

6204.11.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.12.00

--De algodão

21,5

6204.13.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6204.2

-Conjuntos

 

6204.21.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.22.00

--De algodão

21,5

6204.23.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6204.3

-“Blazers” (casacos*)

 

6204.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.32.00

--De algodão

21,5

6204.33.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6204.4

-Vestidos

 

6204.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.42.00

--De algodão

21,5

6204.43.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.44.00

--De fibras artificiais

21,5

6204.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6204.5

-Saias e saias-calças

 

6204.51.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.52.00

--De algodão

21,5

6204.53.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.59.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6204.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6204.61.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6204.62.00

--De algodão

21,5

6204.63.00

--De fibras sintéticas

21,5

6204.69.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.05

CAMISAS DE USO MASCULINO

 

6205.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6205.20.00

-De algodão

21,5

6205.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6205.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS “CHEMISIERS” (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO

 

6206.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

21,5

6206.20.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6206.30.00

-De algodão

21,5

6206.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6206.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.07

CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO

 

6207.1

-Cuecas e ceroulas

 

6207.11.00

--De algodão

21,5

6207.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6207.2

-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6207.21.00

--De algodão

21,5

6207.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6207.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6207.9

-Outros

 

6207.91.00

--De algodão

21,5

6207.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6207.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.08

CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO

 

6208.1

-Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6208.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6208.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6208.2

-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6208.21.00

--De algodão

21,5

6208.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6208.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6208.9

-Outros

 

6208.91.00

--De algodão

21,5

6208.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6208.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.09

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS

 

6209.10.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6209.20.00

-De algodão

21,5

6209.30.00

-De fibras sintéticas

21,5

6209.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.10

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07

 

6210.10.00

-Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

21,5

6210.20.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

21,5

6210.30.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

21,5

6210.40.00

-Outro vestuário de uso masculino

21,5

6210.50.00

-Outro vestuário de uso feminino

21,5

 

 

 

62.11

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO

 

6211.1

-Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho

 

6211.11.00

--De uso masculino

21,5

6211.12.00

--De uso feminino

21,5

6211.20.00

-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

21,5

6211.3

-Outro vestuário de uso masculino

 

6211.31.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6211.32.00

--De algodão

21,5

6211.33.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6211.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6211.4

-Outro vestuário de uso feminino

 

6211.41.00

--De lã ou de pêlos finos

21,5

6211.42.00

--De algodão

21,5

6211.43.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6211.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.12

SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA

 

6212.10.00

-Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto*)

21,5

6212.20.00

-Cintas e cintas-calças

21,5

6212.30.00

-Modeladores de torso inteiro (cintas-“soutiens”*)

21,5

6212.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

62.13

LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO

 

6213.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

21,5

6213.20.00

-De algodão

21,5

6213.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

62.14

XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

6214.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

21,5

6214.20.00

-De lã ou de pêlos finos

21,5

6214.30.00

-De fibras sintéticas

21,5

6214.40.00

-De fibras artificiais

21,5

6214.90

-De outras matérias têxteis

 

6214.90.10

De algodão

21,5

6214.90.90

Outros

21,5

 

 

 

62.15

GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS

 

6215.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

21,5

6215.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6215.90.00

-De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

6216.00.00

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES

21,5

 

 

 

62.17

OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12

 

6217.10.00

-Acessórios

21,5

6217.90.00

-Partes

21,5

 

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas


1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2. O Subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.

3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a) artefatos de matérias têxteis:

-  vestuário e seus acessórios, e suas partes;
-  cobertores e mantas;
-  roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
-  artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-  apresentarem evidentes sinais de uso; e
-  apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

 

 

 

63.01

COBERTORES E MANTAS

 

6301.10.00

-Cobertores e mantas, elétricos

21,5

6301.20.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

21,5

6301.30.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

21,5

6301.40.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

21,5

6301.90.00

-Outros cobertores e mantas

21,5

 

 

 

63.02

ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA

 

6302.10.00

-Roupas de cama, de malha

21,5

6302.2

-Outras roupas de cama, estampadas

 

6302.21.00

--De algodão

21,5

6302.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6302.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6302.3

-Outras roupas de cama

 

6302.31.00

--De algodão

21,5

6302.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6302.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6302.40.00

-Roupas de mesa, de malha

21,5

6302.5

-Outras roupas de mesa

 

6302.51.00

--De algodão

21,5

6302.52.00

--De linho

21,5

6302.53.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6302.59.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6302.60.00

-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

21,5

6302.9

-Outras

 

6302.91.00

--De algodão

21,5

6302.92.00

--De linho

21,5

6302.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

21,5

6302.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

63.03

CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS

 

6303.1

-De malha

 

6303.11.00

--De algodão

21,5

6303.12.00

--De fibras sintéticas

21,5

6303.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6303.9

-Outros

 

6303.91.00

--De algodão

21,5

6303.92.00

--De fibras sintéticas

21,5

6303.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

63.04

OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04

 

6304.1

-Colchas

 

6304.11.00

--De malha

21,5

6304.19

--Outras

 

6304.19.10

De algodão

21,5

6304.19.90

De outras matérias têxteis

21,5

6304.9

-Outros

 

6304.91.00

--De malha

21,5

6304.92.00

--De algodão, exceto de malha

21,5

6304.93.00

--De fibras sintéticas, exceto de malha

21,5

6304.99.00

--De outras matérias têxteis, exceto de malha

21,5

 

 

 

63.05

SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

 

6305.10.00

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

17,5

6305.20.00

-De algodão

17,5

6305.3

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

6305.32.00

--Contêineres flexíveis para produtos a granel

17,5

6305.33

--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

6305.33.10

De malha

17,5

6305.33.90

Outros

17,5

6305.39.00

--Outros

17,5

6305.90.00

-De outras matérias têxteis

17,5

 

 

 

63.06

ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

 

6306.1

-Encerados e toldos

 

6306.11.00

--De algodão

21,5

6306.12.00

--De fibras sintéticas

21,5

6306.19.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6306.2

-Tendas

 

6306.21.00

--De algodão

21,5

6306.22.00

--De fibras sintéticas

21,5

6306.29.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6306.3

-Velas

 

6306.31.00

--De fibras sintéticas

21,5

6306.39.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6306.4

-Colchões pneumáticos

 

6306.41.00

--De algodão

21,5

6306.49.00

--De outras matérias têxteis

21,5

6306.9

-Outros

 

6306.91.00

--De algodão

21,5

6306.99.00

--De outras matérias têxteis

21,5

 

 

 

63.07

OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO

 

6307.10.00

-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

21,5

6307.20.00

-Cintos e coletes salva-vidas

21,5

6307.90

-Outros

 

6307.90.10

De falso tecido

21,5

6307.90.20

Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

3,5

6307.90.90

Outros

21,5

 

 

 

 

II – SORTIDOS

 

 

 

 

6308.00.00

SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

21,5

 

 

 

 

III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS EARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

 

 

6309.00

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS

 

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

21,5

6309.00.90

Outros

21,5

 

 

 

63.10

TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS

 

6310.10.00

-Escolhidos

21,5

6310.90.00

-Outros

21,5

 

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS
OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 63.09;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f)  os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

3. No presente Capítulo:

a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.


Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:

a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

64.01

CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS

 

6401.10.00

-Calçados com biqueira protetora de metal

21,5

6401.9

-Outros calçados

 

6401.91.00

--Cobrindo o joelho

21,5

6401.92.00

--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

21,5

6401.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

64.02

OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO

 

6402.1

-Calçados para esporte

 

6402.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

21,5

6402.19.00

--Outros

21,5#

6402.20.00

-Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

21,5

6402.30.00

-Outros calçados, com biqueira protetora de metal

21,5

6402.9

-Outros calçados

 

6402.91.00

--Cobrindo o tornozelo

21,5

6402.99.00

--Outros

21,5#

 

 

 

64.03

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

 

6403.1

-Calçados para esporte

 

6403.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

21,5

6403.19.00

--Outros

21,5

6403.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

21,5

6403.30.00

-Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

21,5

6403.40.00

-Outros calçados, com biqueira protetora de metal

21,5

6403.5

-Outros calçados, com sola exterior de couro natural

 

6403.51.00

--Cobrindo o tornozelo

21,5

6403.59.00

--Outros

21,5

6403.9

-Outros calçados

 

6403.91.00

--Cobrindo o tornozelo

21,5

6403.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

64.04

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

6404.1

-Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico

 

6404.11.00

--Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

21,5#

6404.19.00

--Outros

21,5#

6404.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

21,5

 

 

 

64.05

OUTROS CALÇADOS

 

6405.10

-Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

 

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

21,5

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído

21,5

6405.10.90

Outros

21,5

6405.20.00

-Com a parte superior de matérias têxteis

21,5

6405.90.00

-Outros

21,5#

 

 

 

64.06

PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

6406.10.00

-Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

19,5

6406.20.00

-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

19,5

6406.9

-Outros

 

6406.91.00

--De madeira

19,5

6406.99

--De outras matérias

 

6406.99.10

Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído

19,5

6406.99.20

Palmilhas

19,5

6406.99.90

Outras

19,5

 

CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

6501.00.00

ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS

19,5

 

 

 

6502.00

ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

 

6502.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

19,5

6502.00.90

Outros

19,5

 

 

 

6503.00.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS

21,5

 

 

 

6504.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

 

6504.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

21,5

6504.00.90

Outros

21,5

 

 

 

65.05

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS

 

6505.10.00

-Coifas e redes, para o cabelo

21,5

6505.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

65.06

OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS

 

6506.10.00

-Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

21,5

6506.9

-Outros

 

6506.91.00

--De borracha ou de plástico

21,5

6506.92.00

--De peleteria (peles com pêlo*) natural

21,5

6506.99.00

--De outras matérias

21,5

 

 

 

6507.00.00

TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

19,5

 

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

66.01

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)

 

6601.10.00

-Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

21,5

6601.9

-Outros

 

6601.91

--De haste ou cabo telescópico

 

6601.91.10

Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

21,5

6601.91.90

Outros

21,5

6601.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

6602.00.00

BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E ARTEFATOS SEMELHANTES

21,5

 

 

 

66.03

PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02

 

6603.10.00

-Punhos, cabos e castões

19,5

6603.20.00

-Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

19,5

6603.90.00

-Outros

19,5

 

CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a)  os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c)  os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e)  os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);
f)  os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2. A posição 67.01 não compreende:

a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3. A posição 67.02 não compreende:

a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

6701.00.00

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS

17,5

 

 

 

67.02

FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS

 

6702.10.00

-De plástico

17,5

6702.90.00

-De outras matérias

17,5

 

 

 

6703.00.00

CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES

17,5

 

 

 

67.04

PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6704.1

-De matérias têxteis sintéticas

 

6704.11.00

--Perucas completas

17,5

6704.19.00

--Outros

17,5

6704.20.00

-De cabelo

17,5

6704.90.00

-De outras matérias

17,5

 

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f)  as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

6801.00.00

PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)

7,5

 

 

 

68.02

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

 

6802.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

9,5

6802.2

-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

6802.21.00

--Mármore, travertino e alabastro

9,5

6802.22.00

--Outras pedras calcárias

7,5

6802.23.00

--Granito

7,5

6802.29.00

--Outras pedras

7,5

6802.9

-Outras

 

6802.91.00

--Mármore, travertino e alabastro

7,5

6802.92.00

--Outras pedras calcárias

7,5

6802.93

--Granito

 

6802.93.10

Esferas para moinho

7,5

6802.93.90

Outros

7,5

6802.99

--Outras pedras

 

6802.99.10

Esferas para moinho

7,5

6802.99.90

Outras

7,5

 

 

 

6803.00.00

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

7,5

 

 

 

68.04

MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6804.10.00

-Mós para moer ou desfibrar

7,5

6804.2

-Outras mós e artefatos semelhantes

 

6804.21

--De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.21.11

Aglomerados com resina

7,5

6804.21.19

Outros

7,5

6804.21.90

Outros

7,5

6804.22

--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.22.11

Aglomerados com resina

7,5

6804.22.19

Outros

7,5

6804.22.90

Outros

7,5

6804.23.00

--De pedras naturais

7,5

6804.30.00

-Pedras para amolar ou para polir, manualmente

7,5

 

 

 

68.05

ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

 

6805.10.00

-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

11,5

6805.20.00

-Aplicados apenas sobre papel ou cartão

11,5

6805.30

-Aplicados sobre outras matérias

 

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

11,5

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

11,5

6805.30.90

Outros

11,5

 

 

 

68.06

LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69

 

6806.10.00

-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

9,5

6806.20.00

-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

9,5

6806.90

-Outros

 

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

9,5

6806.90.90

Outros

9,5

 

 

 

68.07

OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)

 

6807.10.00

-Em rolos

9,5

6807.90.00

-Outras

9,5

 

 

 

6808.00.00

PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

9,5

 

 

 

68.09

OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

 

6809.1

-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

11,5#

6809.19.00

--Outros

9,5

6809.90.00

-Outras obras

9,5

 

 

 

68.10

OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

 

6810.1

-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

 

6810.11.00

--Blocos e tijolos para a construção

9,5

6810.19.00

--Outros

9,5

6810.9

-Outras obras

 

6810.91.00

--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

9,5

6810.99.00

--Outras

9,5

 

 

 

68.11

OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

 

6811.10.00

-Chapas onduladas

9,5

6811.20.00

-Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

9,5

6811.30.00

-Tubos, condutos, e seus acessórios

9,5

6811.90.00

-Outras obras

9,5

 

 

 

68.12

AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13

 

6812.50.00

-Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

15,5

6812.60.00

-Papéis, cartões e feltros

15,5

6812.70.00

-Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

15,5

6812.90

-Outras

 

6812.90.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

15,5

6812.90.20

Amianto trabalhado, em fibras

13,5

6812.90.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

13,5

6812.90.90

Outras

15,5

 

 

 

68.13

GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

 

6813.10

-Guarnições para freios (travões)

 

6813.10.10

Pastilhas

15,5

6813.10.90

Outras

15,5

6813.90

-Outras

 

6813.90.10

Disco de fricção para embreagens

15,5

6813.90.90

Outras

15,5

 

 

 

68.14

MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6814.10.00

-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

15,5

6814.90.00

-Outras

15,5

 

 

 

68.15

OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6815.10

-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.10.10

Fibras de carbono

3,5

6815.10.20

Tecidos de fibras de carbono

3,5

6815.10.90

Outras

15,5

6815.20.00

-Obras de turfa

15,5

6815.9

-Outras obras

 

6815.91

--Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

15,5

6815.91.90

Outras

15,5

6815.99

--Outras

 

6815.99.1

Eletrofundidas

 

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

3,5

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

3,5

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

3,5

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

3,5

6815.99.19

Outras

15,5

6815.99.90

Outras

15,5

 

CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

Notas


1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f)  os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l)  os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

 

 

6901.00.00

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

11,5

 

 

 

69.02

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6902.10

-Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

6902.10.1

Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 

6902.10.11

Tijolos

11,5

6902.10.19

Outros

11,5

6902.10.90

Outros

11,5

6902.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

11,5

6902.20.9

Outros

 

6902.20.91

Sílico-aluminosos

11,5

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

3,5

6902.20.93

De silimanita e de carboneto de silício

11,5

6902.20.99

Outros

11,5

6902.90

-Outros

 

6902.90.10

De grafita

11,5

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

11,5

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

3,5

6902.90.90

Outros

11,5

 

 

 

69.03

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6903.10

-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

6903.10.1

Cadinhos

 

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

11,5

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

11,5

6903.10.19

Outros

11,5

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

11,5

6903.10.30

Tampas e tampões

11,5

6903.10.40

Tubos

11,5

6903.10.90

Outros

11,5

6903.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

6903.20.10

Cadinhos

11,5

6903.20.20

Tampas e tampões

11,5

6903.20.30

Tubos

11,5

6903.20.90

Outros

11,5

6903.90

-Outros

 

6903.90.1

Tubos

 

6903.90.11

De carboneto de silício

11,5

6903.90.12

De compostos de zircônio

11,5

6903.90.19

Outros

11,5

6903.90.9

Outros

 

6903.90.91

De carboneto de silício

11,5

6903.90.92

De compostos de zircônio

11,5

6903.90.99

Outros

11,5

 

 

 

 

II – OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

 

 

69.04

TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA

 

6904.10.00

-Tijolos para construção

13,5

6904.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

69.05

TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

 

6905.10.00

-Telhas

13,5

6905.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

6906.00.00

TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA

13,5

 

 

 

69.07

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6907.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

13,5

6907.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

69.08

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6908.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

15,5

6908.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

69.09

APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

 

6909.1

-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

6909.11.00

--De porcelana

13,5

6909.12

--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

13,5

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

1,5BIT

6909.12.90

Outros

13,5

6909.19

--Outros

 

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

13,5

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

1,5BIT

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

3,5

6909.19.90

Outros

13,5

6909.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

69.10

PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

 

6910.10.00

-De porcelana

19,5

6910.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

69.11

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

 

6911.10

-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

21,5

6911.10.90

Outros

21,5

6911.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

6912.00.00

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA

21,5

 

 

 

69.13

ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

 

6913.10.00

-De porcelana

21,5

6913.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

69.14

OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

 

6914.10.00

-De porcelana

21,5

6914.90.00

-Outras

21,5

 

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros,  areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f)  os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.


Nota de Subposições


1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

7001.00.00

CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

3,5

 

 

 

70.02

VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 

7002.10.00

-Esferas

5,5

7002.20.00

-Barras ou varetas

5,5

7002.3

-Tubos

 

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

5,5

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

5,5

7002.39.00

--Outros

5,5

 

 

 

70.03

VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas

 

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

11,5

7003.19.00

--Outras

11,5

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

11,5

7003.30.00

-Perfis

11,5

 

 

 

70.04

VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

11,5

7004.90.00

-Outro vidro

11,5

 

 

 

70.05

VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

11,5

7005.2

-Outro vidro não armado

 

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

11,5

7005.29.00

--Outro

11,5

7005.30.00

-Vidro armado

11,5

 

 

 

7006.00.00

VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

13,5

 

 

 

70.07

VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 

7007.1

-Vidros temperados

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

13,5

7007.19.00

--Outros

13,5

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas

 

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

13,5

7007.29.00

--Outros

13,5

 

 

 

7008.00.00

VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

13,5

 

 

 

70.09

ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15,5

7009.9

-Outros

 

7009.91.00

--Não emoldurados

15,5

7009.92.00

--Emoldurados

15,5

 

 

 

70.10

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 

7010.10.00

-Ampolas

11,5

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

11,5

7010.90

-Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

11,5

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

11,5

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

11,5

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

11,5

7010.90.90

Outros

11,5

 

 

 

70.11

AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 

7011.10

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash”

11,5

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

11,5

7011.10.29

Outros

11,5

7011.10.90

Outros

11,5

7011.20.00

-Para tubos catódicos

11,5

7011.90.00

-Outros

11,5

 

 

 

7012.00.00

AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

11,5

 

 

 

70.13

OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18

 

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

19,5

7013.2

-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 

7013.21.00

--De cristal de chumbo

19,5

7013.29.00

--Outros

19,5

7013.3

-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

7013.31.00

--De cristal de chumbo

19,5

7013.32

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.32.10

Cafeteiras e chaleiras

19,5

7013.32.90

Outros

19,5

7013.39.00

--Outros

19,5

7013.9

-Outros objetos

 

7013.91

--De cristal de chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

19,5

7013.91.90

Outros

19,5

7013.99.00

--Outros

19,5

 

 

 

7014.00.00

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

15,5

 

 

 

70.15

VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

15,5

7015.10.10

Fotocromáticos (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

15,5

7015.10.92

Coloridos

15,5

7015.90

-Outros

 

7015.90.10

Vidros para relógios

15,5

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15,5

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15,5

7015.90.90

Outros

15,5

 

 

 

70.16

BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO “MULTICELULAR” OU “ESPUMA” DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15,5

7016.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

70.17

ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

15,5

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

15,5

7017.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

70.18

CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

19,5

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

19,5

7018.10.90

Outros

19,5

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

19,5

7018.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

70.19

FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não

 

7019.11.00

--Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm

13,5

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

3,5

7019.12.90

Outras

13,5

7019.19.00

--Outros

13,5

7019.3

-Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

7019.31.00

--Esteiras (“mats”)

13,5

7019.32.00

--Véus

13,5

7019.39.00

--Outros

13,5

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

13,5

7019.5

-Outros tecidos

 

7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

13,5

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

3,5

7019.52.90

Outros

13,5

7019.59.00

--Outros

13,5

7019.90.00

-Outras

13,5

 

 

 

7020.00.00

OUTRAS OBRAS DE VIDRO

19,5

 

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas


1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2.  a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente Capítulo não compreende:

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f)  os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l)  os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4. a)  Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:

a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.


Notas de subposições


1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

2 .Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OUSEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

 

 

 

71.01

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7101.10.00

-Pérolas naturais

11,5

7101.2

-Pérolas cultivadas

 

7101.21.00

--Em bruto

11,5

7101.22.00

--Trabalhadas

11,5

 

 

 

71.02

DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS

 

7102.10.00

-Não selecionados

11,5

7102.2

-Industriais

 

7102.21.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

3,5

7102.29.00

--Outros

3,5

7102.3

-Não industriais

 

7102.31.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

9,5

7102.39.00

--Outros

11,5

 

 

 

71.03

PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7103.10.00

-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

9,5

7103.9

-Trabalhadas de outro modo

 

7103.91.00

--Rubis, safiras e esmeraldas

11,5

7103.99.00

--Outras

11,5

 

 

 

71.04

PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7104.10.00

-Quartzo piezoelétrico

11,5

7104.20

-Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104.20.10

Diamantes

3,5

7104.20.90

Outras

11,5

7104.90.00

-Outras

11,5

 

 

 

71.05

PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

 

7105.10.00

-De diamantes

7,5

7105.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

 

II – METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OUCHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

 

 

 

71.06

PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7106.10.00

-Pós

7,5

7106.9

-Outras

 

7106.91.00

--Em formas brutas

7,5

7106.92

--Em formas semimanufaturadas

 

7106.92.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

13,5

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras

13,5

7106.92.90

Outras

13,5

 

 

 

7107.00.00

METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

13,5

 

 

 

71.08

OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7108.1

-Para usos não monetários

 

7108.11.00

--Pós

1,5

7108.12

--Em outras formas brutas

 

7108.12.10

Bulhão dourado ("bullion doré")

1,5

7108.12.90

Outras

1,5

7108.13

--Em outras formas semimanufaturadas

 

7108.13.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

13,5

7108.13.90

Outros

13,5

7108.20.00

-Para uso monetário

1,5

 

 

 

7109.00.00

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

13,5

 

 

 

71.10

PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7110.1

-Platina

 

7110.11.00

--Em formas brutas ou em pó

3,5

7110.19

--Outras

 

7110.19.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

13,5

7110.19.90

Outras

13,5

7110.2

-Paládio

 

7110.21.00

--Em formas brutas ou em pó

3,5

7110.29.00

--Outras

13,5

7110.3

-Ródio

 

7110.31.00

--Em formas brutas ou em pó

3,5

7110.39.00

--Outras

13,5

7110.4

-Irídio, ósmio e rutênio

 

7110.41.00

--Em formas brutas ou em pó

3,5

7110.49.00

--Outras

13,5

 

 

 

7111.00.00

METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

13,5

 

 

 

71.12

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS

 

7112.30

-Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos

 

7112.30.10

Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos

3,5

7112.30.20

Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos

3,5

7112.30.90

Outros

7,5

7112.9

-Outros

 

7112.91.00

--De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

3,5

7112.92.00

--De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

3,5

7112.99.00

--Outros

7,5

 

 

 

 

III – ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIAE OUTRAS OBRAS

 

 

 

 

71.13

ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7113.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7113.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

19,5

7113.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

7113.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

 

 

 

71.14

ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7114.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

19,5

7114.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

7114.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

 

 

 

71.15

OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7115.10.00

-Telas ou grades catalisadoras, de platina

19,5

7115.90.00

-Outras

19,5

 

 

 

71.16

OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS

 

7116.10.00

-De pérolas naturais ou cultivadas

19,5

7116.20

-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

7116.20.10

De diamantes sintéticos

19,5

7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

1,5BIT

7116.20.90

Outras

19,5

 

 

 

71.17

BIJUTERIAS

 

7117.1

-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

7117.11.00

--Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões

19,5

7117.19.00

--Outras

19,5

7117.90.00

-Outras

19,5

 

 

 

71.18

MOEDAS

 

7118.10

-Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 

7118.10.10

Destinadas a ter curso legal no país importador

17,5

7118.10.90

Outras

1,5

7118.90.00

-Outras

19,5

 

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas


1. A presente Seção não compreende:

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f)  os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artefatos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas


1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro "spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).

c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m)Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.

o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.


Notas de subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

-  0,08% ou mais de enxofre
-  0,1% ou mais de chumbo
-  mais de 0,05% de selênio
-  mais de 0,01% de telúrio
-  mais de 0,05% de bismuto

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:

- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

 

I – PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

 

 

 

72.01

FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

 

7201.10.00

-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

5,5

7201.20.00

-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo

5,5

7201.50.00

-Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)

5,5

 

 

 

72.02

FERROLIGAS

 

7202.1

-Ferromanganês

 

7202.11.00

--Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

7,5

7202.19.00

--Outras

7,5

7202.2

-Ferrossilício

 

7202.21.00

--Contendo, em peso, mais de 55% de silício

7,5

7202.29.00

--Outras

7,5

7202.30.00

-Ferrossilício-manganês

7,5

7202.4

-Ferrocromo

 

7202.41.00

--Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

7,5

7202.49.00

--Outras

7,5

7202.50.00

-Ferrossilício-cromo

7,5

7202.60.00

-Ferroníquel

7,5

7202.70.00

-Ferromolibdênio

7,5

7202.80.00

-Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio

7,5

7202.9

-Outras

 

7202.91.00

--Ferrotitânio e ferrossilício-titânio

7,5

7202.92.00

--Ferrovanádio

7,5

7202.93.00

--Ferronióbio

7,5

7202.99

--Outras

 

7202.99.10

Ferrofósforo

7,5

7202.99.90

Outras

7,5

 

 

 

72.03

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7203.10.00

-Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

3,5

7203.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

72.04

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

 

7204.10.00

-Desperdícios e resíduos de ferro fundido

1,5

7204.2

-Desperdícios e resíduos de ligas de aços

 

7204.21.00

--De aços inoxidáveis

1,5

7204.29.00

--Outros

1,5

7204.30.00

-Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados

1,5

7204.4

-Outros desperdícios e resíduos

 

7204.41.00

--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

1,5

7204.49.00

--Outros

1,5

7204.50.00

-Desperdícios em lingotes

1,5

 

 

 

72.05

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

 

7205.10.00

-Granalhas

7,5

7205.2

-Pós

 

7205.21.00

--De ligas de aços

6

7205.29

--Outros

 

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

6

7205.29.90

Outros

6

 

 

 

 

II – FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

72.06

FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03

 

7206.10.00

-Lingotes

7,5

7206.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

72.07

PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7207.1

-Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 

7207.11

--De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

 

7207.11.10

“Billets”

9,5

7207.11.90

Outros

9,5

7207.12.00

--Outros, de seção transversal retangular

9,5

7207.19.00

--Outros

9,5

7207.20.00

-Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

9,5

 

 

 

72.08

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7208.10.00

-Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

13,5

7208.2

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

7208.25.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

13,5

7208.26

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

11,5

7208.26.90

Outros

13,5

7208.27

--De espessura inferior a 3mm

 

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

11,5

7208.27.90

Outros

13,5

7208.3

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

7208.36

--De espessura superior a 10mm

 

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

11,5

7208.36.90

Outros

13,5

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

13,5

7208.38

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

11,5

7208.38.90

Outros

13,5

7208.39

--De espessura inferior a 3mm

 

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

11,5

7208.39.90

Outros

13,5

7208.40.00

-Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

13,5

7208.5

-Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

7208.51.00

--De espessura superior a 10mm

13,5

7208.52.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

13,5

7208.53.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

13,5

7208.54.00

--De espessura inferior a 3mm

13,5

7208.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

72.09

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7209.1

-Em rolos, simplesmente laminados a frio

 

7209.15.00

--De espessura igual ou superior a 3mm

13,5

7209.16.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

13,5

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

13,5

7209.18.00

--De espessura inferior a 0,5mm

13,5

7209.2

-Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

7209.25.00

--De espessura igual ou superior a 3mm

13,5

7209.26.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

13,5

7209.27.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

13,5

7209.28.00

--De espessura inferior a 0,5mm

13,5

7209.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

72.10

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7210.1

-Estanhados

 

7210.11.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm

13,5

7210.12.00

--De espessura inferior a 0,5mm

13,5

7210.20.00

-Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

13,5

7210.30

-Galvanizados eletroliticamente

 

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75mm

13,5

7210.30.90

Outros

13,5

7210.4

-Galvanizados por outro processo

 

7210.41

--Ondulados

 

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75mm

13,5

7210.41.90

Outros

13,5

7210.49

--Outros

 

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75mm

13,5

7210.49.90

Outros

13,5

7210.50.00

-Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

13,5

7210.6

-Revestidos de alumínio

 

7210.61.00

--Revestidos de ligas de alumínio-zinco

13,5

7210.69

--Outros

 

7210.69.1

Revestidos de ligas de alumínio-silício

 

7210.69.11

Com peso superior ou igual a 120g/m² e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

3,5

7210.69.19

Outros

13,5

7210.69.90

Outros

13,5

7210.70

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7210.70.10

Pintados ou envernizados

13,5

7210.70.20

Revestidos de plásticos

13,5

7210.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

72.11

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7211.1

-Simplesmente laminados a quente

 

7211.13.00

--Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

13,5

7211.14.00

--Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm

13,5

7211.19.00

--Outros

13,5

7211.2

-Simplesmente laminados a frio

 

7211.23.00

--Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

13,5

7211.29

--Outros

 

7211.29.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

13,5

7211.29.20

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7211.90

-Outros

 

7211.90.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7211.90.90

Outros

13,5

 

 

 

72.12

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7212.10.00

-Estanhados

13,5

7212.20

-Galvanizados eletroliticamente

 

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75mm

13,5

7212.20.90

Outros

13,5

7212.30.00

-Galvanizados por outro processo

13,5

7212.40

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7212.40.10

Pintados ou envernizados

13,5

7212.40.20

Revestidos de plásticos

13,5

7212.50.00

-Revestidos de outras matérias

13,5

7212.60.00

-Folheados ou chapeados

13,5

 

 

 

72.13

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7213.10.00

-Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

13,5

7213.20.00

-Outros, de aços para tornear

13,5

7213.9

-Outros

 

7213.91

--De seção circular de diâmetro inferior a 14mm

 

7213.91.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7213.91.90

Outros

13,5

7213.99

--Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7213.99.90

Outros

13,5

 

 

 

72.14

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

 

7214.10

-Forjadas

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7214.10.90

Outras

13,5

7214.20.00

-Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

13,5

7214.30.00

-Outras, de aços para tornear

13,5

7214.9

-Outras

 

7214.91.00

--De seção transversal retangular

13,5

7214.99

--Outras

 

7214.99.10

De seção circular

13,5

7214.99.90

Outras

13,5

 

 

 

72.15

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7215.10.00

-De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

13,5

7215.50.00

-Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

13,5

7215.90

-Outras

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7215.90.90

Outras

13,5

 

 

 

72.16

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7216.10.00

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

13,5

7216.2

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

 

7216.21.00

--Perfis em L

13,5

7216.22.00

--Perfis em T

13,5

7216.3

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.31.00

--Perfis em U

13,5

7216.32.00

--Perfis em I

13,5

7216.33.00

--Perfis em H

13,5

7216.40

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200mm

13,5

7216.40.90

Outros

13,5

7216.50.00

-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

13,5

7216.6

-Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

7216.61

--Obtidos de produtos laminados planos

 

7216.61.10

De altura inferior a 80mm

13,5

7216.61.90

Outros

13,5

7216.69

--Outros

 

7216.69.10

De altura inferior a 80mm

13,5

7216.69.90

Outros

13,5

7216.9

-Outros

 

7216.91.00

--Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

13,5

7216.99.00

--Outros

13,5

 

 

 

72.17

FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7217.10

-Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.1

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

7217.10.11

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm

3,5

7217.10.19

Outros

13,5

7217.10.90

Outros

13,5

7217.20

-Galvanizados

 

7217.20.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7217.20.90

Outros 

13,5

7217.30

-Revestidos de outros metais comuns

 

7217.30.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

13,5

7217.30.90

Outros

13,5

7217.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

 

III – AÇOS INOXIDÁVEIS

 

 

 

 

72.18

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7218.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

9,5

7218.9

-Outros

 

7218.91.00

--De seção transversal retangular

9,5

7218.99.00

--Outros

9,5

 

 

 

72.19

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7219.1

-Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

7219.11.00

--De espessura superior a 10mm

15,5

7219.12.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

15,5

7219.13.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

15,5

7219.14.00

--De espessura inferior a 3mm

15,5

7219.2

-Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7219.21.00

--De espessura superior a 10mm

15,5

7219.22.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

15,5

7219.23.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

15,5

7219.24.00

--De espessura inferior a 3mm

15,5

7219.3

-Simplesmente laminados a frio

 

7219.31.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

15,5

7219.32.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm

15,5

7219.33.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

15,5

7219.34.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

15,5

7219.35.00

--De espessura inferior a 0,5mm

15,5

7219.90

-Outros

 

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC

3,5

7219.90.90

Outros

15,5

 

 

 

72.20

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7220.1

-Simplesmente laminados a quente

 

7220.11.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

15,5

7220.12

--De espessura inferior a 4,75mm

 

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5mm

15,5

7220.12.20

De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm

15,5

7220.12.90

Outros

15,5

7220.20

-Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm

3,5

7220.20.90

Outros

15,5

7220.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

7221.00.00

FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

15,5

 

 

 

72.22

BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7222.1

-Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

7222.11.00

--De seção circular

15,5

7222.19

--Outras

 

7222.19.10

De seção transversal retangular

15,5

7222.19.90

Outras

15,5

7222.20.00

-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

15,5

7222.30.00

-Outras barras

15,5

7222.40

-Perfis

 

7222.40.10

De altura superior ou igual a 80mm

3,5

7222.40.90

Outros

15,5

 

 

 

7223.00.00

FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

15,5

 

 

 

 

IV – OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

72.24

OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7224.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

9,5

7224.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

72.25

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7225.1

-De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7225.11.00

--De grãos orientados

15,5

7225.19.00

--Outros

15,5

7225.20.00

-De aços de corte rápido

3,5

7225.30.00

-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

15,5

7225.40

-Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm

3,5

7225.40.90

Outros

15,5

7225.50.00

-Outros, simplesmente laminados a frio

15,5

7225.9

-Outros

 

7225.91.00

--Galvanizados eletroliticamente

15,5

7225.92.00

--Galvanizados por outro processo

15,5

7225.99.00

--Outros

15,5

 

 

 

72.26

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7226.1

-De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7226.11.00

--De grãos orientados

15,5

7226.19.00

--Outros

15,5

7226.20

-De aços de corte rápido

 

7226.20.10

De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm

3,5

7226.20.90

Outros

15,5

7226.9

-Outros

 

7226.91.00

--Simplesmente laminados a quente

15,5

7226.92.00

--Simplesmente laminados a frio

15,5

7226.93.00

--Galvanizados eletroliticamente

15,5

7226.94.00

--Galvanizados por outro processo

15,5

7226.99.00

--Outros

15,5

 

 

 

72.27

FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7227.10.00

-De aços de corte rápido

15,5

7227.20.00

-De aços silício-manganês

15,5

7227.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

72.28

BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

 

7228.10

-Barras de aços de corte rápido

 

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

15,5

7228.10.90

Outras

15,5

7228.20.00

-Barras de aços silício-manganês

15,5

7228.30.00

-Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

15,5

7228.40.00

-Outras barras, simplesmente forjadas

15,5

7228.50.00

-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

15,5

7228.60.00

-Outras barras

15,5

7228.70.00

-Perfis

15,5

7228.80.00

-Barras ocas para perfuração

15,5

 

 

 

72.29

FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7229.10.00

-De aços de corte rápido

15,5

7229.20.00

-De aços silício-manganês

15,5

7229.90.00

-Outros

15,5

 

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas


1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

73.01

ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO

 

7301.10.00

-Estacas-pranchas

11,5

7301.20.00

-Perfis

11,5

 

 

 

73.02

ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)

 

7302.10

-Trilhos (Carris)

 

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

3,5

7302.10.90

Outros

13,5

7302.30.00

-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

13,5

7302.40.00

-Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

13,5

7302.90.00

-Outros

13,5

 

 

 

7303.00.00

TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO

13,5

 

 

 

73.04

TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO

 

7304.10

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos

 

7304.10.10

De aços inoxidáveis

17,5

7304.10.90

Outros

17,5

7304.2

-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7304.21

--Tubos de perfuração

 

7304.21.10

De aços não ligados

17,5

7304.21.90

Outras

17,5

7304.29

--Outros

 

7304.29.10

De aços não ligados

17,5

7304.29.20

De aços inoxidáveis

17,5

7304.29.3

De outras ligas de aço não revestidos

 

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

17,5

7304.29.39

Outros

17,5

7304.29.90

Outros

17,5

7304.3

-Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

 

7304.31

--Estirados ou laminados, a frio

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

17,5

7304.31.90

Outros

17,5

7304.39

--Outros

 

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

17,5

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

17,5

7304.39.90

Outros

17,5

7304.4

-Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis

 

7304.41.00

--Estirados ou laminados, a frio

17,5

7304.49.00

--Outros

17,5

7304.5

-Outros, de seção circular, de outras ligas de aços

 

7304.51

--Estirados ou laminados, a frio

 

7304.51.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

17,5

7304.51.90

Outros

17,5

7304.59

--Outros

 

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

17,5

7304.59.90

Outros

17,5

7304.90

-Outros

 

7304.90.1

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

7304.90.11

De aços inoxidáveis

17,5

7304.90.19

Outros

17,5

7304.90.90

Outros

17,5

 

 

 

73.05

OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO

 

7305.1

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

15,5

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

15,5

7305.19.00

--Outros

15,5

7305.20.00

-Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

15,5

7305.3

-Outros, soldados

 

7305.31.00

--Soldados longitudinalmente

15,5

7305.39.00

--Outros

15,5

7305.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

73.06

OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

 

7306.10.00

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

15,5

7306.20.00

-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

15,5

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

15,5

7306.40.00

-Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

15,5

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

15,5

7306.60.00

-Outros, soldados, de seção não circular

15,5

7306.90

-Outros

 

7306.90.10

De ferro ou aços não ligados

15,5

7306.90.20

De aços inoxidáveis

15,5

7306.90.90

Outros

15,5

 

 

 

73.07

ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7307.1

-Moldados

 

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

15,5

7307.19

--Outros

 

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm

15,5

7307.19.20

De aço

15,5

7307.19.90

Outros

15,5

7307.2

-Outros, de aços inoxidáveis

 

7307.21.00

--Flanges

15,5

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

15,5

7307.23.00

--Acessórios para soldar topo a topo

15,5

7307.29.00

--Outros

15,5

7307.9

-Outros

 

7307.91.00

--Flanges

15,5

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

15,5

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

15,5

7307.99.00

--Outros

15,5

 

 

 

73.08

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7308.10.00

-Pontes e elementos de pontes

14BK

7308.20.00

-Torres e pórticos

14BK

7308.30.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

15,5

7308.40.00

-Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos

15,5

7308.90

-Outros

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

15,5

7308.90.90

Outros

15,5

 

 

 

7309.00

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7309.00.10

Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

14BK

7309.00.90

Outros

14BK

 

 

 

73.10

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7310.10.00

-De capacidade igual ou superior a 50 litros

15,5

7310.2

-De capacidade inferior a 50 litros

 

7310.21

--Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

7310.21.10

Próprias para acondicionar produtos alimentícios

15,5

7310.21.90

Outros

15,5

7310.29

--Outros

 

7310.29.10

Próprios para acondicionar produtos alimentícios

15,5

7310.29.90

Outros

15,5

 

 

 

7311.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

15,5

 

 

 

73.12

CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7312.10

-Cordas e cabos

 

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

15,5

7312.10.90

Outros

15,5

7312.90.00

-Outros

15,5

 

 

 

7313.00.00

ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS

15,5

 

 

 

73.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO

 

7314.1

-Telas metálicas tecidas

 

7314.12.00

--Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

15,5

7314.13.00

--Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas

15,5

7314.14.00

--Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

15,5

7314.19.00

--Outras

15,5

7314.20.00

-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície

15,5

7314.3

-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

 

7314.31.00

--Galvanizadas

15,5

7314.39.00

--Outras

15,5

7314.4

-Outras telas metálicas, grades e redes

 

7314.41.00

--Galvanizadas

15,5

7314.42.00

--Recobertas de plásticos

15,5

7314.49.00

--Outras

15,5

7314.50.00

-Chapas e tiras, distendidas

15,5

 

 

 

73.15

CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7315.1

-Correntes de elos articulados e suas partes

 

7315.11.00

--Correntes de rolos

15,5

7315.12

--Outras correntes

 

7315.12.10

De transmissão

15,5

7315.12.90

Outras

15,5

7315.19.00

--Partes

15,5

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

15,5

7315.8

-Outras correntes e cadeias

 

7315.81.00

--Correntes de elos com suporte

15,5

7315.82.00

--Outras correntes, de elos soldados

15,5

7315.89.00

--Outras

15,5

7315.90.00

-Outras partes

15,5

 

 

 

7316.00.00

ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

15,5

 

 

 

7317.00

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE

 

7317.00.10

Tachas

15,5

7317.00.20

Grampos de fio curvado

15,5

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

15,5

7317.00.90

Outros

15,5

 

 

 

73.18

PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7318.1

-Artefatos roscados

 

7318.11.00

--Tira-fundos

17,5

7318.12.00

--Outros parafusos para madeira

17,5

7318.13.00

--Ganchos e armelas (pitões)

17,5

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

17,5

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

17,5

7318.16.00

--Porcas

17,5

7318.19.00

--Outros

17,5

7318.2

-Artefatos não roscados

 

7318.21.00

--Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

17,5

7318.22.00

--Outras arruelas (anilhas*)

17,5

7318.23.00

--Rebites

17,5

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

17,5

7318.29.00

--Outros

17,5

 

 

 

73.19

AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

7319.10.00

-Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

17,5

7319.20.00

-Alfinetes de segurança

17,5

7319.30.00

-Outros alfinetes

17,5

7319.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

73.20

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO

 

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

17,5

7320.20

-Molas helicoidais

 

7320.20.10

Cilíndricas

17,5

7320.20.90

Outras

17,5

7320.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

73.21

AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7321.1

-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

7321.11.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

21,5

7321.12.00

--A combustíveis líquidos

21,5

7321.13.00

--A combustíveis sólidos

21,5

7321.8

-Outros aparelhos

 

7321.81.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

21,5

7321.82.00

--A combustíveis líquidos

21,5

7321.83.00

--A combustíveis sólidos

21,5

7321.90.00

-Partes

19,5

 

 

 

73.22

RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7322.1

-Radiadores e suas partes

 

7322.11.00

--De ferro fundido

19,5

7322.19.00

--Outros

19,5

7322.90

-Outros

 

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

3,5

7322.90.90

Outros

19,5

 

 

 

73.23

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO

 

7323.10.00

-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

19,5

7323.9

-Outros

 

7323.91.00

--De ferro fundido, não esmaltados

19,5

7323.92.00

--De ferro fundido, esmaltados

19,5

7323.93.00

--De aços inoxidáveis

19,5

7323.94.00

--De ferro ou aço, esmaltados

19,5

7323.99.00

--Outros

19,5

 

 

 

73.24

ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7324.10.00

-Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis

19,5

7324.2

-Banheiras

 

7324.21.00

--De ferro fundido, mesmo esmaltadas

19,5

7324.29.00

--Outras

19,5

7324.90.00

-Outros, incluídas as partes

19,5

 

 

 

73.25

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

19,5

7325.9

-Outras

 

7325.91.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

19,5

7325.99

--Outras

 

7325.99.10

De aço

19,5

7325.99.90

Outras

19,5

 

 

 

73.26

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

 

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas

 

7326.11.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

19,5

7326.19.00

--Outras

19,5

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

19,5

7326.90.00

-Outras

19,5

 

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo, consideram-se:

a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite %
em peso

Ag    Prata

0,25

As    Arsênio

0,5

Cd     Cádmio

1,3

Cr      Cromo

1,4

Mg   Magnésio

0,8

Pb     Chumbo

1,5

S       Enxofre

0,7

Sn     Estanho

0,8

Te     Telúrio

0,8

Zn     Zinco

1

Zr      Zircônio

0,3

Outros elementos (1),
Cada um

0,3

(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Nota de Subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

74.01

MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

 

7401.10.00

-Mates de cobre

7,5

7401.20.00

-Cobre de cementação (precipitado de cobre)

7,5

 

 

 

7402.00.00

COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

7,5

 

 

 

74.03

COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

 

7403.1

-Cobre refinado (afinado)

 

7403.11.00

--Cátodos e seus elementos

7,5

7403.12.00

--Barras para obtenção de fios (“wire-bars”)

7,5

7403.13.00

--Palanquilhas (biletes)

7,5

7403.19.00

--Outros

7,5

7403.2

-Ligas de cobre

 

7403.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

7,5

7403.22.00

--À base de cobre-estanho (bronze)

7,5

7403.23.00

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

7,5

7403.29.00

--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05)

7,5

 

 

 

7404.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

3,5

 

 

 

7405.00.00

LIGAS-MÃES DE COBRE

7,5

 

 

 

74.06

PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

 

7406.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

7,5

7406.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

7,5

 

 

 

74.07

BARRAS E PERFIS, DE COBRE

 

7407.10

-De cobre refinado (afinado)

 

7407.10.10

Barras

13,5

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

13,5

7407.10.29

Outros

13,5

7407.2

-De ligas de cobre

 

7407.21

--À base de cobre-zinco (latão)

 

7407.21.10

Barras

13,5

7407.21.20

Perfis

13,5

7407.22

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7407.22.10

Barras

13,5

7407.22.20

Perfis

13,5

7407.29

--Outros

 

7407.29.10

Barras

13,5

7407.29.2

Perfis

 

7407.29.21

Ocos

13,5

7407.29.29

Outros

13,5

 

 

 

74.08

FIOS DE COBRE

 

7408.1

-De cobre refinado (afinado)

 

7408.11.00

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm

11,5

7408.19.00

--Outros

13,5

7408.2

-De ligas de cobre

 

7408.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

13,5

7408.22.00

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

13,5

7408.29

--Outros

 

7408.29.1

À base de cobre-estanho (bronze)

 

7408.29.11

Fosforoso

13,5

7408.29.19

Outros

13,5

7408.29.90

Outros

13,5

 

 

 

74.09

CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm

 

7409.1

-De cobre refinado (afinado)

 

7409.11.00

--Em rolos

13,5

7409.19.00

--Outras

13,5

7409.2

-De ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

7409.21.00

--Em rolos

13,5

7409.29.00

--Outras

13,5

7409.3

-De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

7409.31.00

--Em rolos

13,5

7409.39.00

--Outras

13,5

7409.40

-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7409.40.10

Em rolos

13,5

7409.40.90

Outros

13,5

7409.90.00

-De outras ligas de cobre

13,5

 

 

 

74.10

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7410.1

-Sem suporte

 

7410.11

--De cobre refinado (afinado)

 

7410.11.10

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso

1,5BIT

7410.11.90

Outras

13,5

7410.12.00

--De ligas de cobre

13,5

7410.2

-Com suporte

 

7410.21

--De cobre refinado (afinado)

 

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos

13,5

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm

1,5BIT

7410.21.90

Outras

13,5

7410.22.00

--De ligas de cobre

13,5

 

 

 

74.11

TUBOS DE COBRE

 

7411.10

-De cobre refinado (afinado)

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

15,5

7411.10.90

Outros

15,5

7411.2

-De ligas de cobre

 

7411.21

--À base de cobre-zinco (latão)

 

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

15,5

7411.21.90

Outros

15,5

7411.22

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

15,5

7411.22.90

Outros

15,5

7411.29

--Outros

 

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

15,5

7411.29.90

Outros

15,5

 

 

 

74.12

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE

 

7412.10.00

-De cobre refinado (afinado)

15,5

7412.20.00

-De ligas de cobre

15,5

 

 

 

7413.00.00

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

15,5

 

 

 

74.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE

 

7414.20.00

-Telas metálicas

15,5

7414.90.00

-Outras

15,5

 

 

 

74.15

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

7415.10.00

-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

15,5

7415.2

-Outros artefatos, não roscados

 

7415.21.00

--Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

15,5

7415.29.00

--Outros

15,5

7415.3

-Outros artefatos, roscados

 

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

15,5

7415.39.00

--Outros

15,5

 

 

 

7416.00.00

MOLAS DE COBRE

15,5

 

 

 

7417.00.00

APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE

17,5

 

 

 

74.18

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

7418.1

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7418.11.00

--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

17,5

7418.19.00

--Outros

17,5

7418.20.00

-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

17,5

 

 

 

74.19

OUTRAS OBRAS DE COBRE

 

7419.10.00

-Correntes, cadeias, e suas partes

17,5

7419.9

-Outras

 

7419.91.00

--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

17,5

7419.99.00

--Outras

17,5

 

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Notas de subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite %
em peso

Fe

Ferro

0,5

O

Oxigênio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

75.01

MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

 

7501.10.00

-Mates de níquel

7,5

7501.20.00

-“Sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7,5

 

 

 

75.02

NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS

 

7502.10

-Níquel não ligado

 

7502.10.10

Catodos

7,5

7502.10.90

Outros

7,5

7502.20.00

-Ligas de níquel

7,5

 

 

 

7503.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL

3,5

 

 

 

7504.00

PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL

 

7504.00.10

Não ligado

7,5

7504.00.90

Outros

7,5

 

 

 

75.05

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

 

7505.1

-Barras e perfis

 

7505.11

--De níquel não ligado

 

7505.11.10

Barras

13,5

7505.11.2

Perfis

 

7505.11.21

Ocos

13,5

7505.11.29

Outros

13,5

7505.12

--De ligas de níquel

 

7505.12.10

Barras

13,5

7505.12.2

Perfis

 

7505.12.21

Ocos

13,5

7505.12.29

Outros

13,5

7505.2

-Fios

 

7505.21.00

--De níquel não ligado

13,5

7505.22.00

--De ligas de níquel

13,5

 

 

 

75.06

CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL

 

7506.10.00

-De níquel não ligado

13,5

7506.20.00

-De ligas de níquel

13,5

 

 

 

75.07

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL

 

7507.1

-Tubos

 

7507.11.00

--De níquel não ligado

15,5

7507.12.00

--De ligas de níquel

15,5

7507.20.00

-Acessórios para tubos

15,5

 

 

 

75.08

OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL

 

7508.10.00

-Telas metálicas e grades, de fio de níquel

17,5

7508.90.00

-Outras

17,5

 

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Notas de subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite %
em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

1

Outros elementos (1), cada um

0,1   (2)

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

 

b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.


CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

76.01

ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

 

7601.10.00

-Alumínio não ligado

7,5

7601.20.00

-Ligas de alumínio

7,5

 

 

 

7602.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO

3,5

 

 

 

76.03

PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

 

7603.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

7,5

7603.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

7,5

 

 

 

76.04

BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

 

7604.10

-De alumínio não ligado

 

7604.10.10

Barras

13,5

7604.10.2

Perfis

 

7604.10.21

Ocos

13,5

7604.10.29

Outros

13,5

7604.2

-De ligas de alumínio

 

7604.21.00

--Perfis ocos

13,5

7604.29

--Outros

 

7604.29.1

Barras

 

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm

3,5

7604.29.19

Outras

13,5

7604.29.20

Perfis

13,5

 

 

 

76.05

FIOS DE ALUMÍNIO

 

7605.1

-De alumínio não ligado

 

7605.11

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm

 

7605.11.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m.

13,5

7605.11.90

Outros

13,5

7605.19

--Outros

 

7605.19.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m

13,5

7605.19.90

Outros

13,5

7605.2

-De ligas de alumínio

 

7605.21

--Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm

 

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

13,5

7605.21.90

Outros

13,5

7605.29

--Outros

 

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

13,5

7605.29.90

Outros

13,5

 

 

 

76.06

CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

 

7606.1

-De forma quadrada ou retangular

 

7606.11

--De alumínio não ligado

 

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

3,5

7606.11.90

Outras

13,5

7606.12

--De ligas de alumínio

 

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces

13,5

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

3,5

7606.12.90

Outras

13,5

7606.9

-Outras

 

7606.91.00

--De alumínio não ligado

13,5

7606.92.00

--De ligas de alumínio

13,5

 

 

 

76.07

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7607.1

-Sem suporte

 

7607.11

--Simplesmente laminadas

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

3,5

7607.11.90

Outras

13,5

7607.19

--Outras

 

7607.19.10

Gravadas (“etched”), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

3,5

7607.19.90

Outras

13,5

7607.20.00

-Com suporte

13,5

 

 

 

76.08

TUBOS DE ALUMÍNIO

 

7608.10.00

-De alumínio não ligado

15,5

7608.20.00

-De ligas de alumínio (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

15,5

7608.20

-De ligas de alumínio

 

7608.20.10

Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

3,5

7608.20.90

 Outros  (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

15,5

7609.00.00

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO

15,5

 

 

 

76.10

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7610.10.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

17,5

7610.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

7611.00.00

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

17,5

 

 

 

76.12

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7612.10.00

-Recipientes tubulares, flexíveis

17,5

7612.90

-Outros

 

7612.90.1

Recipientes tubulares

 

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³

17,5

7612.90.19

Outros

17,5

7612.90.90

Outros

17,5

 

 

 

7613.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO

17,5

 

 

 

76.14

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7614.10

-Com alma de aço

 

7614.10.10

Cordas e cabos

13,5

7614.10.90

Outros

13,5

7614.90

-Outros

 

7614.90.10

Cabos

13,5

7614.90.90

Outros

13,5

 

 

 

76.15

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO

 

7615.1

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7615.11.00

--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

17,5

7615.19.00

--Outros

17,5

7615.20.00

-Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes

17,5

 

 

 

76.16

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

 

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

15,5

7616.9

-Outras

 

7616.91.00

--Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

15,5

7616.99.00

--Outras

15,5

 

CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos  arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Nota de Subposição


1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite %
em peso

Ag Prata

0,02

As Arsênio

0,005

Bi Bismuto

0,05

Ca  Cálcio 

0,002

Cd  Cádmio 

0,002

Cu  Cobre

0,08

Fe Ferro

0,002

S Enxofre

0,002

Sb Antimônio

0,005

Sn Estanho

0,005

Zn Zinco

0,002

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,001

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

78.01

CHUMBO EM FORMAS BRUTAS

 

7801.10

-Chumbo refinado (afinado)

 

7801.10.1

Eletrolítico

 

7801.10.11

Em lingotes

9,5

7801.10.19

Outros

9,5

7801.10.90

Outros

9,5

7801.9

-Outros

 

7801.91.00

--Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

7,5

7801.99.00

--Outros

7,5

 

 

 

7802.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO

5,5

 

 

 

7803.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO

13,5

 

 

 

78.04

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

 

7804.1

-Chapas, folhas e tiras

 

7804.11.00

--Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

13,5

7804.19.00

--Outras

13,5

7804.20.00

-Pós e escamas

7,5

 

 

 

7805.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO

15,5

 

 

 

7806.00.00

OUTRAS OBRAS DE CHUMBO

17,5

 

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Nota de Subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

79.01

ZINCO EM FORMAS BRUTAS

 

7901.1

-Zinco não ligado

 

7901.11

--Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

 

7901.11.1

Eletrolítico

 

7901.11.11

Em lingotes

9,5

7901.11.19

Outros

9,5

7901.11.9

Outros

 

7901.11.91

Em lingotes

9,5

7901.11.99

Outros

9,5

7901.12

--Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

 

7901.12.10

Em lingotes

9,5

7901.12.90

Outros

7,5

7901.20

-Ligas de zinco

 

7901.20.10

Em lingotes

9,5

7901.20.90

Outros

9,5

 

 

 

7902.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO

3,5

 

 

 

79.03

POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

 

7903.10.00

-Poeiras de zinco

7,5

7903.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

7904.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO

13,5

 

 

 

7905.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO

13,5

 

 

 

7906.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO

15,5

 

 

 

7907.00.00

OUTRAS OBRAS DE ZINCO

17,5

 

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.


Nota de Subposições


1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro – Outros elementos

Elemento

Teor limite %
em peso

Bi       Bismuto

0,1

Cu     Cobre

0,4

b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

80.01

ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

 

8001.10.00

-Estanho não ligado

7,5

8001.20.00

-Ligas de estanho

7,5

 

 

 

8002.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO

3,5

 

 

 

8003.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO

13,5

 

 

 

8004.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

13,5

 

 

 

8005.00

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO

 

8005.00.10

Folhas e tiras, delgadas

13,5

8005.00.20

Pós e escamas

7,5

 

 

 

8006.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO

15,5

 

 

 

8007.00.00

OUTRAS OBRAS DE ESTANHO

17,5

 

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");
OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposições


1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

81.01

TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8101.10.00

-Pós

3,5

8101.9

-Outros

 

8101.94.00

--Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

3,5

8101.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

3,5

8101.96.00

--Fios

3,5

8101.97.00

--Desperdícios e resíduos

3,5

8101.99

--Outros

 

8101.99.10

Do tipo dos utilizados na a fabricação de contatos elétricos

3,5

8101.99.90

Outros

3,5

 

 

 

81.02

MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8102.10.00

-Pós

3,5

8102.9

-Outros

 

8102.94.00

--Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

3,5

8102.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

3,5

8102.96.00

--Fios

3,5

8102.97.00

--Desperdícios e resíduos

3,5

8102.99.00

--Outros

3,5

 

 

 

81.03

TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8103.20.00

-Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

3,5

8103.30.00

-Desperdícios e resíduos

3,5

8103.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

81.04

MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8104.1

-Magnésio em formas brutas

 

8104.11.00

--Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio

7,5

8104.19.00

--Outros

7,5

8104.20.00

-Desperdícios e resíduos

3,5

8104.30.00

-Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

7,5

8104.90.00

-Outros

9,5

 

 

 

81.05

MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8105.20

-Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

 

8105.20.10

Em formas brutas

4

8105.20.20

Pós

7,5

8105.20.90

Outros

7,5

8105.30.00

-Desperdícios e resíduos

7,5

8105.90

-Outros

 

8105.90.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

7,5

8105.90.90

Outros

7,5

 

 

 

8106.00

BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8106.00.10

Em bruto

3,5

8106.00.90

Outros

3,5

 

 

 

81.07

CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8107.20

-Cádmio em formas brutas; pós

 

8107.20.10

Em formas brutas

7,5

8107.20.20

Pós

7,5

8107.30.00

-Desperdícios e resíduos

7,5

8107.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

81.08

TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8108.20.00

-Titânio em formas brutas; pós

3,5

8108.30.00

-Desperdícios e resíduos

3,5

8108.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

81.09

ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8109.20.00

-Zircônio em formas brutas; pós

3,5

8109.30.00

-Desperdícios e resíduos

3,5

8109.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

81.10

ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8110.10

-Antimônio em formas brutas; pós

 

8110.10.10

Em formas brutas

3,5

8110.10.20

Pós

7,5

8110.20.00

-Desperdícios e resíduos

7,5

8110.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

8111.00

MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8111.00.10

Em bruto

7,5

8111.00.20

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

7,5

8111.00.90

Outros

7,5

 

 

 

81.12

BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8112.1

-Berílio

 

8112.12.00

--Em formas brutas; pós

7,5

8112.13.00

--Desperdícios e resíduos

7,5

8112.19.00

--Outros

7,5

8112.2

-Cromo

 

8112.21

--Em formas brutas; pós

 

8112.21.10

Em formas brutas

3,5

8112.21.20

Pós

3,5

8112.22.00

--Desperdícios e resíduos

3,5

8112.29.00

--Outros

3,5

8112.30.00

-Germânio

3,5

8112.40.00

-Vanádio

3,5

8112.5

-Tálio

 

8112.51.00

--Em formas brutas; pós

3,5

8112.52.00

--Desperdícios e resíduos

3,5

8112.59.00

--Outros

3,5

8112.9

-Outros

 

8112.92.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

3,5

8112.99.00

--Outros

3,5

 

 

 

8113.00

CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8113.00.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

7,5

8113.00.90

Outros

7,5

 

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,
E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas


1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

82.01

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

8201.10.00

-Pás

19,5

8201.20.00

-Forcados e forquilhas

19,5

8201.30.00

-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

19,5

8201.40.00

-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

19,5

8201.50.00

-Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

19,5

8201.60.00

-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

19,5

8201.90.00

-Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

19,5

 

 

 

82.02

SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

 

8202.10.00

-Serras manuais

19,5

8202.20.00

-Folhas de serras de fita

19,5

8202.3

-Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

 

8202.31.00

--Com parte operante de aço

19,5

8202.39.00

--Outras, incluídas as partes

19,5

8202.40.00

-Correntes cortantes de serras

19,5

8202.9

-Outras folhas de serras

 

8202.91.00

--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

19,5

8202.99

--Outras

 

8202.99.10

Retas, não denteadas, para serrar pedras

19,5

8202.99.90

Outras

19,5

 

 

 

82.03

LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

 

8203.10

-Limas, grosas e ferramentas semelhantes

 

8203.10.10

Limas e grosas

19,5

8203.10.90

Outras

19,5

8203.20

-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

8203.20.10

Alicates (mesmo cortantes)

19,5

8203.20.90

Outras

19,5

8203.30.00

-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

19,5

8203.40.00

-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

19,5

 

 

 

82.04

CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS

 

8204.1

-Chaves de porcas, manuais

 

8204.11.00

--De abertura fixa

19,5

8204.12.00

--De abertura variável

19,5

8204.20.00

-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

19,5

 

 

 

82.05

FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

 

8205.10.00

-Ferramentas de furar ou de roscar

19,5

8205.20.00

-Martelos e marretas

19,5

8205.30.00

-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

19,5

8205.40.00

-Chaves de fenda

19,5

8205.5

-Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

 

8205.51.00

--De uso doméstico

19,5

8205.59.00

--Outras

19,5

8205.60.00

-Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes

19,5

8205.70.00

-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

19,5

8205.80.00

-Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

19,5

8205.90.00

-Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

19,5

 

 

 

8206.00.00

FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO

19,5

 

 

 

82.07

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

 

8207.1

-Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

8207.13.00

--Com parte operante de ceramais ("cermets")

19,5

8207.19.00

--Outras, incluídas as partes

19,5

8207.20.00

-Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

19,5

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

14BK

8207.40

-Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

8207.40.10

De roscar interiormente

19,5

8207.40.20

De roscar exteriormente

19,5

8207.50

-Ferramentas de furar

 

8207.50.1

Brocas, mesmo diamantadas

 

8207.50.11

Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm

19,5

8207.50.19

Outras

19,5

8207.50.90

Outras

19,5

8207.60.00

-Ferramentas de mandrilar ou de brochar

19,5

8207.70

-Ferramentas de fresar

 

8207.70.10

De topo

19,5

8207.70.20

Para cortar engrenagens

19,5

8207.70.90

Outros

19,5

8207.80.00

-Ferramentas de tornear

19,5

8207.90.00

-Outras ferramentas intercambiáveis

19,5

 

 

 

82.08

FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS

 

8208.10.00

-Para trabalhar metais

17,5

8208.20.00

-Para trabalhar madeira

17,5

8208.30.00

-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

17,5

8208.40.00

-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

17,5

8208.90.00

-Outras

17,5

 

 

 

8209.00

PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8209.00.1

Plaquetas ou pastilhas

 

8209.00.11

Intercambiáveis

17,5

8209.00.19

Outras

17,5

8209.00.90

Outros

17,5

 

 

 

8210.00

APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

 

8210.00.10

Moinhos

19,5

8210.00.90

Outros

19,5

 

 

 

82.11

FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS

 

8211.10.00

-Sortidos

19,5

8211.9

-Outras

 

8211.91.00

--Facas de mesa, de lâmina fixa

19,5

8211.92

--Outras facas de lâmina fixa

 

8211.92.10

Para cozinha e açougue

19,5

8211.92.20

Para caça

19,5

8211.92.90

Outras

19,5

8211.93

--Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

 

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

19,5

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

19,5

8211.93.90

Outras

19,5

8211.94.00

--Lâminas

19,5

8211.95.00

--Cabos de metais comuns

19,5

 

 

 

82.12

NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)

 

8212.10

-Navalhas e aparelhos, de barbear

 

8212.10.10

Navalhas

19,5

8212.10.20

Aparelhos

19,5

8212.20

-Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

 

8212.20.10

Lâminas

19,5

8212.20.20

Esboços em tiras

19,5

8212.90.00

-Outras partes

19,5

 

 

 

8213.00.00

TESOURAS E SUAS LÂMINAS

19,5

 

 

 

82.14

OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)

 

8214.10.00

-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

19,5

8214.20.00

-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

19,5

8214.90

-Outros

 

8214.90.10

Máquinas de tosquiar e suas partes

19,5

8214.90.90

Outros

19,5

 

 

 

82.15

COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

8215.10.00

-Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

19,5

8215.20.00

-Outros sortidos

19,5

8215.9

-Outros

 

8215.91.00

--Prateados, dourados ou platinados

19,5

8215.99

--Outros

 

8215.99.10

De aço inoxidável

19,5

8215.99.90

Outros

19,5

 

CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas


1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

83.01

CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS

 

8301.10.00

-Cadeados

17,5

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

17,5

8301.30.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

17,5

8301.40.00

-Outras fechaduras; ferrolhos

17,5

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

17,5

8301.60.00

-Partes

17,5

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

17,5

 

 

 

83.02

GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS

 

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

17,5

8302.20.00

-Rodízios

17,5

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

17,5

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

 

8302.41.00

--Para construções

17,5

8302.42.00

--Outros, para móveis

17,5

8302.49.00

--Outros

17,5

8302.50.00

-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

17,5

8302.60.00

-Fechos automáticos para portas

17,5

 

 

 

8303.00.00

COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS

17,5

 

 

 

8304.00.00

CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03

17,5

 

 

 

83.05

FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS

 

8305.10.00

-Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

17,5

8305.20.00

-Grampos apresentados em barretas

17,5

8305.90.00

-Outros, incluídas as partes

17,5

 

 

 

83.06

SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

 

8306.10.00

-Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

17,5

8306.2

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

8306.21.00

--Prateados, dourados ou platinados

17,5

8306.29.00

--Outros

17,5

8306.30.00

-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

17,5

 

 

 

83.07

TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS

 

8307.10

-De ferro ou aço

 

8307.10.10

Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm

3,5

8307.10.90

Outros

17,5

8307.90.00

-De outros metais comuns

17,5

 

 

 

83.08

FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS

 

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

17,5

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

17,5

8308.90

-Outros, incluídas as partes

 

8308.90.10

Fivelas

17,5

8308.90.20

Contas e lantejoulas

17,5

8308.90.90

Outros

17,5

 

 

 

83.09

ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS

 

8309.10.00

-Cápsulas de coroa

17,5

8309.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

8310.00.00

PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05

17,5

 

 

 

8311

FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO

 

8311.10.00

-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

17,5

8311.20.00

-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

17,5

8311.30.00

-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

17,5

8311.90.00

-Outros, incluídas as partes

17,5

 

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f)  as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l)  os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

 CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas


1. Este Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
f)  as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.

Todavia,

- a posição 84.19 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 84.22 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

- a posição 84.24 não compreende:

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (centros de maquinagem*)),
b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

5. A)       Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71:

a) as máquinas digitais capazes de:

1)  registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2)  serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3)  executar operações aritméticas definidas pelo operador; e
4)  executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b)      as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c)      as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm


Notas de Subposições


1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora).

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.


Nota Complementar


1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

84.01

REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

 

8401.10.00

-Reatores nucleares

14BK

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

14BK

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

15,5

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

14BK

 

 

 

84.02

CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

 

8402.1

-Caldeiras de vapor

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora

14BK

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora

14BK

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

14BK

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

14BK

8402.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.03

CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02

 

8403.10

-Caldeiras

 

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

19,5

8403.10.90

Outras

14BK

8403.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.04

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

 

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

Da posição 84.02

14BK

8404.10.20

Da posição 84.03

14BK

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

14BK

8404.90

-Partes

 

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

14BK

8404.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.05

GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

 

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

14BK

8405.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.06

TURBINAS A VAPOR

 

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

14BK

8406.8

-Outras turbinas

 

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

14BK

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

14BK

8406.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.07

MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

 

8407.10.00

-Motores para aviação

0 BK

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações

 

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 

8407.21.10

Monocilíndricos

14BK

8407.21.90

Outros

14BK

8407.29

--Outros

 

8407.29.10

Monocilíndricos

14BK

8407.29.90

Outros

14BK

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

 

8407.31.10

Monocilíndricos

19,5

8407.31.90

Outros

19,5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

19,5

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

 

8407.33.10

Monocilíndricos

19,5

8407.33.90

Outros

19,5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

 

8407.34.10

Monocilíndricos

19,5

8407.34.90

Outros

19,5

8407.90.00

-Outros motores

14BK

 

 

 

84.08

MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

 

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

14BK

8408.10.90

Outros

14BK

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

19,5

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

19,5

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

19,5

8408.20.90

Outros

19,5

8408.90

-Outros motores

 

8408.90.10

Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

0 BK

8408.90.90

Outros

14BK

 

 

 

84.09

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08

 

8409.10.00

-De motores para aviação

0 BK

8409.9

-Outras

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

Bielas

17,5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

17,5

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

3,5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

17,5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

17,5

8409.91.16

Anéis de segmento

17,5

8409.91.17

Guias de válvulas

17,5

8409.91.18

Outros carburadores

17,5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

17,5

8409.91.30

Camisas de cilindro

17,5

8409.91.40

Injeção eletrônica

17,5#BIT

8409.91.90

Outras

17,5

8409.99

--Outras

 

8409.99.1

Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.99.11

Bielas

17,5

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

17,5

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

17,5

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

17,5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

17,5

8409.99.16

Anéis de segmento

17,5

8409.99.17

Guias de válvulas

17,5

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

17,5

8409.99.30

Camisas de cilindro

17,5

8409.99.90

Outras

17,5

 

 

 

84.10

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

 

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

14BK

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

14BK

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

14BK

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

14BK

 

 

 

84.11

TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS

 

8411.1

-Turborreatores

 

8411.11.00

--De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

0 BK

8411.12.00

--De empuxo (impulso*) superior a 25kN

0 BK

8411.2

-Turbopropulsores

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

0 BK

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

0 BK

8411.8

-Outras turbinas a gás

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0 BK

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

0 BK

8411.9

-Partes

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

0 BK

8411.99.00

--Outras

0 BK

 

 

 

84.12

OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

 

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

0 BK

8412.2

-Motores hidráulicos

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

14BK

8412.21.90

Outros

14BK

8412.29.00

--Outros

14BK

8412.3

-Motores pneumáticos

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

14BK

8412.31.90

Outros

14BK

8412.39.00

--Outros

14BK

8412.80.00

-Outros

14BK

8412.90

-Partes

 

8412.90.10

De propulsores a reação

14BK

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

14BK

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

14BK

8412.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.13

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

 

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens

14BK

8413.19.00

--Outras

14BK

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

19,5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

19,5

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

19,5

8413.30.30

Para óleo lubrificante

19,5

8413.30.90

Outras

19,5

8413.40.00

-Bombas para concreto (betão)

14BK

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

14BK

8413.50.90

Outras

14BK

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

8413.60.11

De engrenagem

14BK

8413.60.19

Outras

14BK

8413.60.90

Outras

14BK

8413.70

-Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

14BK

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

14BK

8413.70.90

Outras

14BK

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos

 

8413.81.00

--Bombas

14BK

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

14BK

8413.9

-Partes

 

8413.91.00

--De bombas

14BK

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

14BK

 

 

 

84.14

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

14BK

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

19,5

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

19,5

8414.30.19

Outros

0 BK

8414.30.9

Outros

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

19,5

8414.30.99

Outros

14BK

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

De deslocamento alternativo

14BK

8414.40.20

De parafuso

14BK

8414.40.90

Outros

14BK

8414.5

-Ventiladores

 

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

8414.51.10

De mesa

21,5

8414.51.20

De teto

21,5

8414.51.90

Outros

21,5

8414.59

--Outros

 

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

0 BK

8414.59.90

Outros

14BK

8414.60.00

-Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

21,5

8414.80

-Outros

 

8414.80.1

Compressores de ar

 

8414.80.11

Estacionários, de pistão

14BK

8414.80.12

De parafuso

14BK

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

14BK

8414.80.19

Outros

14BK

8414.80.2

Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

14BK

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

14BK

8414.80.29

Outros

14BK

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

De pistão

14BK

8414.80.32

De parafuso

14BK

8414.80.33

Centrífugos

14BK

8414.80.39

Outros

14BK

8414.80.90

Outros

14BK

8414.90

-Partes

 

8414.90.10

De bombas

14BK

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

15,5

8414.90.3

De compressores

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

14BK

8414.90.32

Anéis de segmento

14BK

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

14BK

8414.90.34

Válvulas

14BK

8414.90.39

Outras

14BK

 

 

 

84.15

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

 

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

 

8415.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21,5

8415.10.1

  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

 

8415.10.11

Do tipo “split - system” (sistema com elementos separados) (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

19,5

8415.10.19

Outros (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

21,5

8415.10.90

Outros

14BK

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

19,5

8415.20.90

Outros

14BK

8415.8

-Outros

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

19,5

8415.81.90

Outros

14BK

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

19,5

8415.82.90

Outros

14BK

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

14BK

8415.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.16

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

14BK

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

 

8416.20.10

De gases

14BK

8416.20.90

Outros

14BK

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

14BK

8416.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.17

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

 

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

14BK

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

14BK

8417.10.90

Outros

14BK

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

14BK

8417.80

-Outros

 

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

14BK

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0 BK

8417.80.90

Outros

14BK

8417.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.18

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15

 

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

21,5

8418.2

-Refrigeradores de tipo doméstico

 

8418.21.00

--De compressão

21,5

8418.22.00

--De absorção, elétricos

21,5

8418.29.00

--Outros

21,5

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

21,5

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

21,5

8418.50

-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

14BK

8418.50.90

Outros

14BK

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

 

8418.61

--Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

 

8418.61.10

Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

19,5

8418.61.90

Outros

14BK

8418.69

--Outros

 

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

14BK

8418.69.20

Resfriadores de leite

14BK

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

8418.69.31

De água ou sucos

19,5

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

19,5

8418.69.90

Outros

14BK

8418.9

-Partes

 

8418.91.00

--Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

17,5

8418.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.19

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

21,5

8419.19

--Outros

 

8419.19.10

Aquecedores solares de água

21,5

8419.19.90

Outros

21,5

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

14BK

8419.3

-Secadores

 

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

14BK

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

14BK

8419.39.00

--Outros

14BK

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

 

8419.40.10

De destilação de água

14BK

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

14BK

8419.40.90

Outros

14BK

8419.50

-Trocadores (permutadores) de calor

 

8419.50.10

De placas

14BK

8419.50.2

Tubulares

 

8419.50.21

Metálicos

14BK

8419.50.22

De grafite

14BK

8419.50.29

Outros

14BK

8419.50.90

Outros

14BK

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

14BK

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

8419.81.10

Autoclaves

14BK

8419.81.90

Outros

14BK

8419.89

--Outros

 

8419.89.10

Esterilizadores

14BK

8419.89.20

Estufas

14BK

8419.89.30

Torrefadores

14BK

8419.89.40

Evaporadores

14BK

8419.89.9

Outros

 

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

14BK

8419.89.99

Outros

14BK

8419.90

-Partes

 

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

17,5

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

14BK

8419.90.3

De trocadores (permutadores) de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

0 BK

8419.90.39

Outras

14BK

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

14BK

8419.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.20

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

 

8420.10

-Calandras e laminadores

 

8420.10.10

Para papel ou cartão

14BK

8420.10.90

Outros

14BK

8420.9

-Partes

 

8420.91.00

--Cilindros

14BK

8420.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.21

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

8421.1

-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

8421.11

--Desnatadeiras

 

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

0 BK

8421.11.90

Outras

14BK

8421.12

--Secadores de roupa

 

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

21,5

8421.12.90

Outros

14BK

8421.19

--Outros

 

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

14BK

8421.19.90

Outros

14BK

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

14BK

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

14BK

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

17,5

8421.29

--Outros

 

8421.29.1

Hemodialisadores

 

8421.29.11

Capilares

0 BK

8421.29.19

Outros

0 BK

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

14BK

8421.29.30

Filtros-prensa

14BK

8421.29.90

Outros

14BK

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

17,5

8421.39

--Outros

 

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

14BK

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

19,5

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

0 BK

8421.39.90

Outros

14BK

8421.9

-Partes

 

8421.91

--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

17,5

8421.91.9

Outras

 

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

0 BK

8421.91.99

Outras

14BK

8421.99

--Outras

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

14BK

8421.99.20

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise (Código incluído pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

1,5

8421.99.90

Outras

14BK

 

 

 

84.22

MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

 

8422.1

-Máquinas de lavar louça

 

8422.11.00

--Do tipo doméstico

21,5

8422.19.00

--Outras

14BK

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

14BK

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

14BK

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

14BK

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem

0 BK

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem. (Alterado pela Resolução Nº 35, de 18 dezembro de 2002)

0 BK

8422.30.29

Outros

14BK

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

14BK

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

 

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

0 BK

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

0 BK

8422.40.90

Outros

14BK

8422.90

-Partes

 

8422.90.10

De máquinas para lavar louças, de uso doméstico

17,5

8422.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.23

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

 

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

21,5

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

14BK

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

 

8423.30.1

Dosadores

 

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

14BK

8423.30.19

Outros

14BK

8423.30.90

Outros

14BK

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

 

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

14BK

8423.81.90

Outros

14BK

8423.82.00

--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

14BK

8423.89.00

--Outros

14BK

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

8423.90.10

Pesos

17,5

8423.90.2

Partes

 

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

17,5

8423.90.29

Outras

14BK

 

 

 

84.24

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

17,5

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

14BK

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

14BK

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

0 BK

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

0 BK

8424.30.90

Outros

14BK

8424.8

-Outros aparelhos

 

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

 

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

 

8424.81.11

Aparelhos manuais

17,5

8424.81.19

Outros

14BK

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

 

8424.81.21

Por aspersão

14BK

8424.81.29

Outros

14BK

8424.81.90

Outros

14BK

8424.89.00

--Outros

14BK

8424.90

-Partes

 

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

15,5

8424.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.25

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões

 

8425.11.00

--De motor elétrico

14BK

8425.19

--Outros

 

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

17,5

8425.19.90

Outros

14BK

8425.20.00

-Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

14BK

8425.3

-Outros guinchos; cabrestantes

 

8425.31

--De motor elétrico

 

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

14BK

8425.31.90

Outros

14BK

8425.39

--Outros

 

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

14BK

8425.39.90

Outros

14BK

8425.4

-Macacos

 

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens

14BK

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

19,5

8425.49

--Outros

 

8425.49.10

Manuais

17,5

8425.49.90

Outros

14BK

 

 

 

84.26

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

14BK

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

14BK

8426.19.00

--Outros

14BK

8426.20.00

-Guindastes de torre

14BK

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

14BK

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

 

8426.41.00

--De pneumáticos

14BK

8426.49.00

--Outros

14BK

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

14BK

8426.99.00

--Outros

14BK

 

 

 

84.27

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

8427.10

- Autopropulsados, de motor elétrico

 

8427.10.1

Empilhadeiras

 

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5t

14BK

8427.10.19

Outras

14BK

8427.10.90

Outros

14BK

8427.20

-Outros, autopropulsados

 

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t

14BK

8427.20.90

Outros

14BK

8427.90.00

-Outros

14BK

 

 

 

84.28

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

14BK

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

14BK

8428.20.90

Outros

14BK

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

14BK

8428.32.00

--Outros, de caçamba (balde*)

14BK

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

14BK

8428.39

--Outros

 

8428.39.10

De correntes

14BK

8428.39.20

De rolos motores

14BK

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

0 BK

8428.39.90

Outros

14BK

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

14BK

8428.50.00

-Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

14BK

8428.60.00

-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

14BK

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

 

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

14BK

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

0 BK

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

0 BK

8428.90.90

Outros

14BK

 

 

 

84.29

"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS

 

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers"

 

8429.11

--De lagartas

 

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

0 BK

8429.11.90

Outros

14BK

8429.19

--Outros

 

8429.19.10

"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

0 BK

8429.19.90

Outros

14BK

8429.20

-Niveladores

 

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

0 BK

8429.20.90

Outros

14BK

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("Scrapers")

14BK

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

14BK

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

 

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

0 BK

8429.51.19

Outras

14BK

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

0 BK

8429.51.29

Outras

14BK

8429.51.90

Outras

14BK

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³

0 BK

8429.52.90

Outras

14BK

8429.59.00

--Outros

14BK

 

 

 

84.30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

 

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

14BK

8430.20.00

-Limpa-neves

0 BK

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

8430.31

--Autopropulsados

 

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0 BK

8430.31.90

Outros

14BK

8430.39

--Outros

 

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0 BK

8430.39.90

Outras

10BK

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

8430.41

--Autopropulsadas

 

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

14BK

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

14BK

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

0 BK

8430.41.90

Outras

14BK

8430.49

--Outras

 

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

10BK

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

0 BK

8430.49.90

Outras

10BK

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

14BK

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

 

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou compactar

14BK

8430.69

--Outros

 

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

 

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m³

0 BK

8430.69.19

Outros

14BK

8430.69.90

Outros

14BK

 

 

 

84.31

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30

 

8431.10

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

 

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

17,5

8431.10.90

Outras

14BK

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

 

8431.20.1

De empilhadeiras

 

8431.20.11

Autopropulsadas

14BK

8431.20.19

De outras empilhadeiras

14BK

8431.20.90

Outras

14BK

8431.3

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.28

 

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

8431.31.10

De elevadores

14BK

8431.31.90

Outras

14BK

8431.39.00

--Outras

14BK

8431.4

-Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30

 

8431.41.00

--Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

14BK

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

14BK

8431.43

--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

0 BK

8431.43.90

Outras

14BK

8431.49

--Outras

 

8431.49.10

Das máquinas e aparelhos da posição 84.26

14BK

8431.49.20

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

0 BK

 

 

 

84.32

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

 

8432.10.00

-Arados e charruas

14BK

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

8432.21.00

--Grades de discos

14BK

8432.29.00

--Outros

14BK

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

 

8432.30.10

Semeadores-adubadores

14BK

8432.30.90

Outros

14BK

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

14BK

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

14BK

8432.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.33

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37

 

8433.1

-Cortadores de grama (relva)

 

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

19,5

8433.19.00

--Outros

19,5

8433.20

-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

 

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

0 BK

8433.20.90

Outras

14BK

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

14BK

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

14BK

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

14BK

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

14BK

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

14BK

8433.59

--Outros

 

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

 

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

14BK

8433.59.19

Outras

0 BK

8433.59.90

Outros

14BK

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

 

8433.60.10

Selecionadores de frutas

14BK

8433.60.90

Outras

14BK

8433.90

-Partes

 

8433.90.10

De cortadores de grama (relva)

17,5

8433.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.34

MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

14BK

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

8434.20.10

Para tratamento do leite

14BK

8434.20.90

Outros

14BK

8434.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.35

PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

 

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

14BK

8435.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.36

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

14BK

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

14BK

8436.29.00

--Outros

14BK

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

14BK

8436.9

-Partes

 

8436.91.00

--De máquinas e aparelhos para a avicultura

14BK

8436.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.37

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

14BK

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

14BK

8437.80.90

Outros

14BK

8437.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.38

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

14BK

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

8438.20.10

Para as indústrias de confeitaria

14BK

8438.20.90

Outros

14BK

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

14BK

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

14BK

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

14BK

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

14BK

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

14BK

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

0 BK

8438.80.90

Outros

14BK

8438.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.39

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

14BK

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

14BK

8439.10.30

Refinadoras

14BK

8439.10.90

Outros

14BK

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

14BK

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

14BK

8439.30.20

Para impregnar

14BK

8439.30.30

Para ondular

14BK

8439.30.90

Outros

14BK

8439.9

-Partes

 

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

14BK

8439.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.40

MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

 

8440.10

-Máquinas e aparelhos

 

8440.10.1

De costurar cadernos

 

8440.10.11

Com alimentação automática

0 BK

8440.10.19

Outros

14BK

8440.10.90

Outros

14BK

8440.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.41

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

8441.10

-Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

0 BK

8441.10.90

Outras

14BK

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

14BK

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

14BK

8441.30.90

Outras

14BK

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

14BK

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

10BK

8441.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.42

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

8442.10.00

-Máquinas de compor por processo fotográfico

10BK

8442.20.00

-Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0 BK

8442.30.00

-Outras máquinas, aparelhos e material

14BK

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e material

 

8442.40.10

De máquinas da subposição 8442.10

10BK

8442.40.20

De máquinas da subposição 8442.20

0 BK

8442.40.30

De máquinas da subposição 8442.30

14BK

8442.50.00

-Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

14BK

 

 

 

84.43

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

 

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.11

--Alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 915mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0 BK

8443.11.90

Outros

14BK

8443.12.00

--Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

14BK

8443.19

--Outros

 

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0 BK

8443.19.90

Outros

14BK

8443.2

-Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

8443.21.00

--Alimentados por bobinas

0 BK

8443.29.00

--Outros

14BK

8443.30.00

-Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

14BK

8443.40

-Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.40.10

Rotativas para heliogravura

14BK

8443.40.90

Outros

14BK

8443.5

-Outras máquinas de impressão

 

8443.51.00

--Máquinas de impressão de jato de tinta

14BK

8443.59

--Outras

 

8443.59.10

Para serigrafia

14BK

8443.59.90

Outros

14BK

8443.60

-Máquinas auxiliares

 

8443.60.10

Dobradoras

14BK

8443.60.20

Numeradores automáticos

14BK

8443.60.90

Outras

14BK

8443.90

-Partes

 

8443.90.10

De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

14BK

8443.90.90

Outras

14BK

 

 

 

8444.00

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

8444.00.10

Para extrudar

14BK

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

0 BK

8444.00.90

Outras

0 BK

 

 

 

84.45

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

8445.11

--Cardas

 

8445.11.10

Para lã

0 BK

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

0 BK

8445.11.90

Outras

14BK

8445.12.00

--Penteadoras

0 BK

8445.13.00

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

0 BK

8445.19

--Outras

 

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

0 BK

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

14BK

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

14BK

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

14BK

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

0 BK

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

0 BK

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

0 BK

8445.19.27

Para estirar a lã

0 BK

8445.19.29

Outras

14BK

8445.20

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

 

8445.20.10

Filatórios intermitentes (selfatinas)

14BK

8445.20.20

Do tipo "tow-to-yarn"

0 BK

8445.20.30

A jato de ar

0 BK

8445.20.40

Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")

0 BK

8445.20.70

Outras, para lã

0 BK

8445.20.80

Outras, para as fibras do Capítulo 53

0 BK

8445.20.90

Outras

14BK

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

8445.30.10

Retorcedeiras

14BK

8445.30.10

Retorcedeiras (Alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

0BK

8445.30.90

Outras

14BK

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

 

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

0 BK

8445.40.12

Para fios elastanos

0 BK

8445.40.18

Outras, com atador automático

0 BK

8445.40.19

Outras

14BK

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

 

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

0 BK

8445.40.29

Outras

14BK

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

0 BK

8445.40.39

Outras

14BK

8445.40.40

Noveleiras automáticas

0 BK

8445.40.90

Outras

14BK

8445.90

-Outras

 

8445.90.10

Urdideiras

14BK

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

0 BK

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

14BK

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

0 BK

8445.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.46

TEARES PARA TECIDOS

 

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

0 BK

8446.10.90

Outros

14BK

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

 

8446.21.00

--A motor

14BK

8446.29.00

--Outros

14BK

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

8446.30.10

A jato de ar

0 BK

8446.30.20

A jato de água

0 BK

8446.30.30

De projétil

0 BK

8446.30.40

De pinças

0 BK

8446.30.90

Outros

14BK

 

 

 

84.47

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

8447.1

-Teares circulares para malhas

 

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

0 BK

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

14BK

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

8447.20.10

Teares manuais

19,5

8447.20.2

Teares motorizados

 

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

0 BK

8447.20.29

Outros

14BK

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

14BK

8447.90

-Outros

 

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

0 BK

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

0 BK

8447.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.48

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47

 

8448.11

--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

8448.11.10

Ratieras

14BK

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

0 BK

8448.11.90

Outros

14BK

8448.19.00

--Outros

14BK

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

0 BK

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

14BK

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

0 BK

8448.20.90

Outras

0 BK

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.31.00

--Guarnições de cardas

14BK

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

8448.32.1

De cardas

 

8448.32.11

Chapéus ("flats")

14BK

8448.32.19

Outras

14BK

8448.32.20

De penteadoras

0 BK

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

14BK

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

0 BK

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

0 BK

8448.32.90

Outros

14BK

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

8448.33.10

Cursores

14BK

8448.33.90

Outros

14BK

8448.39

--Outros

 

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

14BK

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

0 BK

8448.39.17

De outros filatórios

14BK

8448.39.19

Outras

14BK

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

 

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

0 BK

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

0 BK

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

14BK

8448.39.29

Outras

14BK

8448.39.9

Outros

 

8448.39.91

De urdideiras

14BK

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

0 BK

8448.39.99

Outras

14BK

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.41.00

--Lançadeiras

14BK

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

14BK

8448.49

--Outros

 

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

14BK

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

0 BK

8448.49.90

Outras

14BK

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

0 BK

8448.59

--Outros

 

8448.59.10

De teares circulares para malhas

14BK

8448.59.2

De teares retilíneos

 

8448.59.21

Manuais

17,5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

0 BK

8448.59.29

Outras

14BK

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

0 BK

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

14BK

8448.59.90

Outras

14BK

 

 

 

8449.00

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

14BK

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0 BK

8449.00.80

Outros

14BK

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0 BK

8449.00.99

Outras

14BK

 

 

 

84.50

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

8450.1

-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

21,5

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

21,5

8450.19.00

--Outras

21,5

8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.20.10

Túneis contínuos

0 BK

8450.20.90

Outras

14BK

8450.90

-Partes

 

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

14BK

8450.90.90

Outras

17,5

 

 

 

84.51

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

8451.10.00

-Máquina para lavar a seco

14BK

8451.2

-Máquinas de secar

 

8451.21.00

--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

21,5

8451.29.00

--Outras

14BK

8451.30

-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

8451.30.10

Automáticas

0 BK

8451.30.9

Outras

 

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

21,5

8451.30.99

Outras

14BK

8451.40

-Máquinas para lavar, branquear ou tingir

 

8451.40.10

Para lavar

14BK

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

 

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

14BK

8451.40.29

Outras

14BK

8451.40.90

Outras

14BK

8451.50

-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

0 BK

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

0 BK

8451.50.90

Outras

14BK

8451.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

14BK

8451.90

-Partes

 

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

17,5

8451.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.52

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

8452.10.00

-Máquinas de costura de uso doméstico

21,5

8452.2

-Outras máquinas de costura

 

8452.21

--Unidades automáticas

 

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

0 BK

8452.21.20

Para costurar tecidos

0 BK

8452.21.90

Outras

0 BK

8452.29

--Outras

 

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

10BK

8452.29.2

Para costurar tecidos

 

8452.29.21

Remalhadeiras

0 BK

8452.29.22

Para casear

0 BK

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

0 BK

8452.29.29

Outras

10BK

8452.29.90

Outras

10BK

8452.30.00

-Agulhas para máquinas de costura

14BK

8452.40.00

-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

19,5

8452.90

-Outras partes de máquinas de costura

 

8452.90.1

Para máquina de costura de uso doméstico

 

8452.90.11

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

17,5

8452.90.19

Outras

17,5

8452.90.9

Outras

 

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

14BK

8452.90.92

Para remalhadeiras

0 BK

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

0 BK

8452.90.99

Outras

14BK

 

 

 

84.53

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

8453.10

-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

 

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

14BK

8453.10.90

Outros

14BK

8453.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

14BK

8453.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

14BK

8453.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.54

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

8454.10.00

-Conversores

14BK

8454.20

-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

 

8454.20.10

Lingoteiras

14BK

8454.20.90

Outras

14BK

8454.30

-Máquinas de vazar (moldar)

 

8454.30.10

Sob pressão

14BK

8454.30.20

Por centrifugação

0BK

8454.30.90

Outras

14BK

8454.90

-Partes

 

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

0 BK

8454.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.55

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

8455.10.00

-Laminadores de tubos

14BK

8455.2

-Outros laminadores

 

8455.21

--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

 

8455.21.10

De cilindros lisos

14BK

8455.21.90

Outros

14BK

8455.22

--Laminadores a frio

 

8455.22.10

De cilindros lisos

14BK

8455.22.90

Outros

14BK

8455.30

-Cilindros de laminadores

 

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

14BK

8455.30.90

Outros

14BK

8455.90.00

-Outras partes

14BK

 

 

 

84.56

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

8456.10

-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

 

8456.10.1

De comando numérico

 

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

0 BK

8456.10.19

Outras

14BK

8456.10.90

Outras

14BK

8456.20

-Operando por ultra-som

 

8456.20.10

De comando numérico

0 BK

8456.20.90

Outras

0 BK

8456.30

-Operando por eletro-erosão

 

8456.30.1

De comando numérico

 

8456.30.11

Para texturizar superfícies cilíndricas

0 BK

8456.30.19

Outras

14BK

8456.30.90

Outras

14BK

8456.9

-Outras

 

8456.91.00

--Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

14BK

8456.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.57

CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

8457.10.00

-Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

14BK

8457.20

-Máquinas de sistema monostático ("single station")

 

8457.20.10

De comando numérico

14BK

8457.20.90

Outras

14BK

8457.30

-Máquinas de estações múltiplas

 

8457.30.10

De comando numérico

14BK

8457.30.90

Outras

14BK

 

 

 

84.58

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.

 

8458.1

-Tornos horizontais

 

8458.11

--De comando numérico

 

8458.11.10

Revólver

14BK

8458.11.90

Outros

14BK

8458.19

--Outros

 

8458.19.10

Revólver

14BK

8458.19.90

Outros

14BK

8458.9

-Outros tornos

 

8458.91.00

--De comando numérico

14BK

8458.99.00

--Outros

14BK

 

 

 

84.59

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

8459.10.00

-Unidades com cabeça deslizante

14BK

8459.2

-Outras máquinas para furar

 

8459.21

--De comando numérico

 

8459.21.10

Radiais

14BK

8459.21.9

Outras

 

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

14BK

8459.21.99

Outras

14BK

8459.29.00

--Outras

14BK

8459.3

-Outras mandriladoras-fresadoras

 

8459.31.00

--De comando numérico

14BK

8459.39.00

--Outras

14BK

8459.40.00

-Outras máquinas para mandrilar

14BK

8459.5

-Máquinas para fresar, de console

 

8459.51.00

--De comando numérico

14BK

8459.59.00

--Outras

14BK

8459.6

-Outras máquinas para fresar

 

8459.61.00

--De comando numérico

14BK

8459.69.00

--Outras

14BK

8459.70.00

-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

14BK

 

 

 

84.60

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.11.00

--De comando numérico

14BK

8460.19.00

--Outras

14BK

8460.2

-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.21.00

--De comando numérico

14BK

8460.29.00

--Outras

14BK

8460.3

-Máquinas para afiar

 

8460.31.00

--De comando numérico

14BK

8460.39.00

--Outras

14BK

8460.40

-Máquinas para brunir

 

8460.40.1

De comando numérico

 

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

14BK

8460.40.19

Outras

14BK

8460.40.9

Outras

 

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

14BK

8460.40.99

Outras

14BK

8460.90

-Outras

 

8460.90.10

De comando numérico

14BK

8460.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.61

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

8461.20.10

Para escatelar

14BK

8461.20.90

Outras

14BK

8461.30

-Máquinas para brochar

 

8461.30.10

De comando numérico

14BK

8461.30.90

Outras

14BK

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

8461.40.1

De comando numérico

 

8461.40.11

Denteadoras tipo "Pfauter"

14BK

8461.40.12

Redondeadoras de dentes

14BK

8461.40.19

Outras

14BK

8461.40.9

Outras

 

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

14BK

8461.40.99

Outras

14BK

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

 

8461.50.10

De fitas sem fim

14BK

8461.50.20

Circulares

14BK

8461.50.90

Outras

14BK

8461.90

-Outras

 

8461.90.10

De comando numérico

14BK

8461.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.62

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

8462.10

-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

8462.10.1

De comando numérico

 

8462.10.11

Máquinas para estampar

14BK

8462.10.19

Outras

14BK

8462.10.90

Outras

14BK

8462.2

-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

8462.21.00

--De comando numérico

14BK

8462.29.00

--Outras

14BK

8462.3

-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.31.00

--De comando numérico

14BK

8462.39

--Outras

 

8462.39.10

Tipo guilhotina

14BK

8462.39.90

Outras

14BK

8462.4

-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.41.00

--De comando numérico

14BK

8462.49.00

--Outras

14BK

8462.9

-Outras

 

8462.91

--Prensas hidráulicas

 

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

 

8462.91.11

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

14BK

8462.91.19

Outras

14BK

8462.91.9

Outras

 

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

14BK

8462.91.99

Outros

14BK

8462.99

--Outras

 

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

14BK

8462.99.20

Prensas para extrusão

14BK

8462.99.90

Outras

14BK

 

 

 

84.63

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

8463.10.10

Para estirar tubos

14BK

8463.10.90

Outros

14BK

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

8463.20.10

De comando numérico

14BK

8463.20.90

Outras

14BK

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

14BK

8463.90

-Outras

 

8463.90.10

De comando numérico

14BK

8463.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.64

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

8464.10.00

-Máquinas para serrar

14BK

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

 

8464.20.10

Para vidro

14BK

8464.20.90

Outras

14BK

8464.90

-Outras

 

8464.90.1

Para vidro

 

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

0 BK

8464.90.19

Outras

14BK

8464.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.65

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

14BK

8465.9

-Outras

 

8465.91

--Máquinas de serrar

 

8465.91.10

De fita sem fim

14BK

8465.91.20

Circulares

14BK

8465.91.90

Outras

14BK

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

 

8465.92.1

De comando numérico

 

8465.92.11

Fresadoras

14BK

8465.92.19

Outras

14BK

8465.92.90

Outras

14BK

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

8465.93.10

Lixadeiras

14BK

8465.93.90

Outras

14BK

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou para reunir

14BK

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

 

8465.95.1

De comando numérico

 

8465.95.11

Para furar

14BK

8465.95.12

Para escatelar

14BK

8465.95.9

Outras

 

8465.95.91

Para furar

14BK

8465.95.92

Para escatelar

14BK

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

14BK

8465.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.66

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

14BK

8466.20

-Porta-peças

 

8466.20.10

Para tornos

14BK

8466.20.90

Outros

14BK

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

14BK

8466.9

-Outros

 

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64

14BK

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65

14BK

8466.93

--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

 

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

 

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

0 BK

8466.93.19

Outras

14BK

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

14BK

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

14BK

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

14BK

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

14BK

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

14BK

8466.94

--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

 

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

14BK

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

14BK

8466.94.30

Para prensas para extrusão

14BK

8466.94.90

Outras

14BK

 

 

 

84.67

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

8467.1

-Pneumáticas

 

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

Furadeiras

14BK

8467.11.90

Outras

14BK

8467.19.00

--Outras

14BK

8467.2

-Com motor elétrico incorporado

 

8467.21.00

--Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas

21,5

8467.22.00

--Serras

21,5

8467.29

--Outras

 

8467.29.10

Tesouras

21,5

8467.29.9

Outras

 

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

21,5

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

21,5

8467.29.93

Martelos

14BK

8467.29.99

Outras

21,5

8467.8

-Outras ferramentas

 

8467.81.00

--Serras de corrente

10BK

8467.89.00

--Outras

14BK

8467.9

-Partes

 

8467.91.00

--De serras de corrente

14BK

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

14BK

8467.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

84.68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

17,5

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

14BK

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8468.80.10

Para soldar por fricção

0 BK

8468.80.90

Outras

14BK

8468.90

-Partes

 

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

17,5

8468.90.20

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

0 BK

8468.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.69

MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

 

8469.1

-Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:

 

8469.11.00

--Máquinas de tratamento de textos

14BK

8469.12

--Máquinas de escrever automáticas

 

8469.12.10

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

21,5

8469.12.90

Outras

21,5

8469.20.00

-Outras máquinas de escrever, elétricas

21,5

8469.30

-Outras máquinas de escrever, não elétricas

 

8469.30.10

De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo

1,5

8469.30.90

Outras

21,5

 

 

 

84.70

MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

 

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

21,5

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas

 

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

21,5

8470.29.00

--Outras

21,5

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

21,5

8470.40.00

-Máquinas de contabilidade

21,5

8470.50

-Caixas registradoras

 

8470.50.1

Eletrônicas

 

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

17,5#BIT

8470.50.19

Outras

17,5#BIT

8470.50.90

Outras

14BK

8470.90

-Outras

 

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

0 BK

8470.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.71

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8471.10.00

-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

3,5#BIT

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

 

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm²

3,5#BIT

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

17,5#BIT

8471.30.19

Outras

17,5#BIT

8471.30.90

Outras

17,5#BIT

8471.4

-Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

8471.41

--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

 

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm²

3,5#BIT

8471.41.90

Outras

17,5#BIT

8471.49

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

8471.49.1

Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

 

8471.49.11

Do item 8471.50.10

17,5#BIT

8471.49.12

Do item 8471.50.20

13,5#BIT

8471.49.13

Do item 8471.50.30

9,5#BIT

8471.49.14

Do item 8471.50.40

5,5#BIT

8471.49.15

Do item 8471.50.90

17,5#BIT

8471.49.2

Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

 

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

9,5#BIT

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

17,5#BIT

8471.49.23

Do subitem 8471.60.14

17,5#BIT

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

17,5#BIT

8471.49.25

Do item 8471.60.30

3,5#BIT

8471.49.3

Impressoras do item 8471.60.2

 

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

17,5#BIT

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

3,5#BIT

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

3,5#BIT

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

3,5#BIT

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

13,5#BIT

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

3,5#BIT

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

17,5#BIT

8471.49.4

Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

 

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

13,5#BIT

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

3,5#BIT

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

17,5#BIT

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51 (Suprimido ela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

3,5#BIT

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

13,5#BIT

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

13,5#BIT

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

13,5#BIT

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

13,5#BIT

8471.49.5

Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

 

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

17,5#BIT

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

17,5#BIT

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

17,5#BIT

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

17,5#BIT

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

13,5#BIT

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

13,5#BIT

8471.49.57

Do item 8471.60.80

17,5#BIT

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

3,5#BIT

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

17,5#BIT

8471.49.6

Unidades de memória da subposição 8471.70

 

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

3,5#BIT

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

9,5#BIT

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

9,5#BIT

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

3,5#BIT

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

13,5#BIT

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

3,5#BIT

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

3,5#BIT

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

13,5#BIT

8471.49.69

Do item 8471.70.90

13,5#BIT

8471.49.7

Unidades da subposição 8471.80

 

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11 (Suprimido ela Resolução nº 1, de 30 de julho de 2002)

17,5#BIT

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

3,5#BIT

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

17,5#BIT

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

3,5#BIT

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

17,5#BIT

8471.49.76

Do item 8471.80.90

17,5#BIT

8471.49.9

Outros, da subposição 8471.90

 

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

13,5#BIT

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

13,5#BIT

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

13,5#BIT

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

13,5#BIT

8471.49.95

Do item 8471.90.90

17,5#BIT

8471.49.96

Do subitem 8471.90.14 (Incluído pela Resolução nº 18, de 30 de julho de 2002).

3.5BIT

8471.50

-Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

17,5#BIT

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

13,5#BIT

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

9,5#BIT

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

5,5#BIT

8471.50.90

Outras

17,5#BIT

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

8471.60.1

Impressoras de impacto

 

8471.60.11

De linha

9,5#BIT

8471.60.13

De caracteres Braille

1,5BIT

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

17,5#BIT

8471.60.19

Outras

17,5#BIT

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

17,5#BIT

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

3,5#BIT

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

3,5#BIT

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

3,5#BIT

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

13,5#BIT

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

3,5#BIT

8471.60.29

Outras

17,5#BIT

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

3,5#BIT

8471.60.4

Traçadores gráficos ("plotters")

 

8471.60.41

Por meio de penas

13,5#BIT

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

3,5#BIT

8471.60.49

Outros

17,5#BIT

8471.60.5

Unidades de entrada

 

8471.60.52

Teclados

13,5#BIT

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

13,5#BIT

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

13,5#BIT

8471.60.59

Outras

13,5#BIT

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

17,5#BIT

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

17,5#BIT

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

 

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

17,5#BIT

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

17,5#BIT

8471.60.73

Outras, monocromáticas

13,5#BIT

8471.60.74

Outras, policromáticas

13,5#BIT

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

17,5#BIT

8471.60.9

Outras

 

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

3,5#BIT

8471.60.99

Outras

17,5#BIT

8471.70

-Unidades de memória

 

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

 

8471.70.11

Para discos flexíveis

3,5#BIT

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

9,5#BIT

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

9,5BIT (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº13, de 25 de junho de 2002).

8471.70.19

Outras

9,5#BIT

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

3,5#BIT

8471.70.29

Outras

3,5#BIT

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

 

8471.70.31

Para fitas em rolos

13,5#BIT

8471.70.32

Para cartuchos

3,5#BIT

8471.70.33

Para cassetes

3,5#BIT

8471.70.39

Outras

13,5#BIT

8471.70.90

Outras

13,5#BIT

8471.80

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

 

8471.80.12

Controladora de comunicações (“front-end processor”)

3,5#BIT

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

17,5#BIT

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

3,5#BIT

8471.80.19

Outras

17,5#BIT

8471.80.90

Outras

17,5#BIT

8471.90

-Outros

 

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

13,5#BIT

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

13,5#BIT

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

13,5#BIT

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

3,5#BIT

8471.90.19

Outros

13,5#BIT

8471.90.90

Outros

17,5#BIT

 

 

 

84.72

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

 

8472.10.00

-Duplicadores

14BK

8472.20.00

-Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

0 BK

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

3,5#BIT

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

3,5#BIT

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

3,5#BIT

8472.30.90

Outras

1,5BIT

8472.90

-Outros

 

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

17,5#BIT

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

 

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

17,5#BIT

8472.90.29

Outras

17,5#BIT

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

14BK

8472.90.40

Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

19,5

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

3,5#BIT

8472.90.59

Outras

13,5#BIT

8472.90.90

Outros

14BK

 

 

 

84.73

PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72

 

8473.10

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

 

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

14BK

8473.10.90

Outros

17,5

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70

 

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

17,5

8473.29

--Outros

 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

13,5#BIT

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

17,5

8473.29.90

Outros

9,5#BIT

8473.29.90

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

9,5BIT

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

13,5#BIT

8473.30.19

Outros

11,5#BIT

8473.30.2

De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

 

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

15,5#BIT

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

1,5BIT

8473.30.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

1,5BIT

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

11,5#BIT

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

1,5BIT

8473.30.26

Cintas de caracteres

1,5BIT

8473.30.27

Cartuchos de tinta

1,5BIT

8473.30.29

Outros

9,5#BIT

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

5,5#BIT

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

1,5BIT

8473.30.33

Cabeças magnéticas

1,5BIT

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

1,5BIT

8473.30.39

Outras

5,5BIT

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

13,5#BIT

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²

13,5#BIT

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

1,5BIT

8473.30.49

Outros

13,5#BIT

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

3,5#BIT

8473.30.9

Outros

 

8473.30.91

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas

1,5BIT

8473.30.92

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas

1,5BIT

8473.30.99

Outros

9,5BIT

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

 

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

15,5#BIT

8473.40.90

Outros

9,5#BIT

8473.40.90

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

9,5BIT

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

3,5#BIT

8473.50.3

De dispositivos de impressão

 

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

1,5BIT

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

11,5#BIT

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

1,5BIT

8473.50.34

Cintas de caracteres

1,5BIT

8473.50.35

Cartuchos de tintas

1,5BIT

8473.50.39

Outros

9,5#BIT

8473.50.39

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

9,5BIT

8473.50.40

Cabeças magnéticas

1,5BIT

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²

13,5#BIT

8473.50.90

Outros

17,5BIT

 

 

 

84.74

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

14BK

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

8474.20.10

De bolas

14BK

8474.20.90

Outros

14BK

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

14BK

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

14BK

8474.39.00

--Outros

14BK

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8474.80.10

Para fabricação de moldes de areia para fundição

14BK

8474.80.90

Outras

14BK

8474.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.75

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

0 BK

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

14BK

8475.29

--Outras

 

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

14BK

8475.29.90

Outras

14BK

8475.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.76

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

 

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

14BK

8476.29.00

--Outras

14BK

8476.8

-Outras máquinas

 

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

14BK

8476.89

--Outras

 

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

0 BK

8476.89.90

Outras

14BK

8476.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.77

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

 

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

 

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

14BK

8477.10.19

Outras

14BK

8477.10.2

Outras horizontais

 

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

14BK

8477.10.29

Outras

14BK

8477.10.9

Outras

 

8477.10.91

De comando numérico

14BK

8477.10.99

Outras

14BK

8477.20

-Extrusoras

 

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

14BK

8477.20.90

Outras

14BK

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

 

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

14BK

8477.30.90

Outras

14BK

8477.40.00

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

14BK

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

14BK

8477.59

--Outras

 

8477.59.1

Prensas

 

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

14BK

8477.59.19

Outras

14BK

8477.59.90

Outras

14BK

8477.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

14BK

8477.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.78

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8478.10

-Máquinas e aparelhos

 

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

14BK

8478.10.90

Outros

14BK

8478.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

84.79

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

14BK

8479.10.90

Outros

14BK

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

14BK

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

14BK

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

14BK

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

14BK

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

14BK

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos

 

8479.81

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração  de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

0 BK

8479.81.90

Outros

14BK

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

 

8479.82.10

Misturadores

14BK

8479.82.90

Outras

14BK

8479.89

--Outros

 

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 

8479.89.11

Prensas

14BK

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

14BK

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

0 BK

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

0 BK

8479.89.3

Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

19,5

8479.89.32

Acumuladores

19,5

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

14BK

8479.89.9

Outros

 

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultra-som

14BK

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

14BK

8479.89.99

Outros

14BK

8479.90

-Partes

 

8479.90.10

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

17,5

8479.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.80

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

8480.10.00

-Caixas de fundição

14BK

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

14BK

8480.30.00

-Modelos para moldes

14BK

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

14BK

8480.49

--Outros

 

8480.49.10

Coquilhas

14BK

8480.49.90

Outros

14BK

8480.50.00

-Moldes para vidro

14BK

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

14BK

8480.7

-Moldes para borracha ou plásticos

 

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

14BK

8480.79.00

--Outros

14BK

 

 

 

84.81

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

14BK

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

1,5

8481.20.90

Outras

14BK

8481.30.00

-Válvulas de retenção

14BK

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

14BK

8481.80

-Outros dispositivos

 

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

 

8481.80.11

Válvulas para escoamento

19,5

8481.80.19

Outros

19,5

8481.80.2

Dos tipos utilizados em refrigeração

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

14BK

8481.80.29

Outros

14BK

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

19,5

8481.80.39

Outros

14BK

8481.80.9

Outros

 

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

19,5

8481.80.92

Válvulas solenóides

14BK

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

14BK

8481.80.94

Válvulas tipo globo

14BK

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

14BK

8481.80.96

Válvulas tipo macho

14BK

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

14BK

8481.80.99

Outros

14BK

8481.90

-Partes

 

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

17,5

8481.90.90

Outras

14BK

 

 

 

84.82

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

 

8482.10

-Rolamentos de esferas

 

8482.10.10

De carga radial

17,5

8482.10.90

Outros

17,5

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

8482.20.10

De carga radial

17,5

8482.20.90

Outros

17,5

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

17,5

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

17,5

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos

 

8482.50.10

De carga radial

17,5

8482.50.90

Outros

17,5

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

17,5

8482.9

-Partes

 

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

 

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

 

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

15,5

8482.91.19

Outras

15,5

8482.91.20

Roletes cilíndricos

15,5

8482.91.30

Roletes cônicos

15,5

8482.91.90

Outros

15,5

8482.99.00

--Outras

15,5

 

 

 

84.83

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

8483.10

-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

 

8483.10.10

Virabrequins

17,5

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

17,5

8483.10.30

Veios flexíveis

17,5

8483.10.40

Manivelas

17,5

8483.10.50

Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

0 BK

8483.10.90

Outros

17,5

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

17,5

8483.30

-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

17,5

8483.30.20

"Bronzes"

17,5

8483.30.90

Outros

17,5

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

14BK

8483.40.90

Outros

14BK

8483.50

-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

17,5

8483.50.90

Outras

17,5

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

8483.60.1

Embreagens

 

8483.60.11

De fricção

14BK

8483.60.19

Outras

14BK

8483.60.90

Outros

14BK

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

14BK

 

 

 

84.84

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS (SELOS MECÂNICOS)

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

17,5

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

14BK

8484.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

84.85

PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

 

8485.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

14BK

8485.90.00

-Outras

14BK

 

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


 

1. Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

    Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.


Notas de subposições


1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

2. Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes" significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico (microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta ("chip"), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

85.01

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

 

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

De corrente contínua

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

1,5BIT

8501.10.19

Outros

19,5

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

19,5

8501.10.29

Outros

19,5

8501.10.30

Universais

19,5

8501.10.90

Outros

19,5

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

19,5

8501.3

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

 

8501.31

--De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

Motores

19,5

8501.31.20

Geradores

19,5

8501.32

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

Motores

19,5

8501.32.20

Geradores

19,5

8501.33

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

Motores

14BK

8501.33.20

Geradores

14BK

8501.34

--De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

14BK

8501.34.19

Outros

0 BK

8501.34.20

Geradores

14BK

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

Síncronos

19,5

8501.40.19

Outros

19,5

8501.40.2

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

Síncronos

14BK

8501.40.29

Outros

14BK

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

8501.51

--De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

14BK

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

14BK

8501.51.90

Outros

14BK

8501.52

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

14BK

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

14BK

8501.52.90

Outros

14BK

8501.53

--De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

14BK

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

14BK

8501.53.90

Outros

0 BK

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

8501.61.00

--De potência não superior a 75kVA

14BK

8501.62.00

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

14BK

8501.63.00

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

14BK

8501.64.00

--De potência superior a 750kVA

14BK

 

 

 

85.02

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

 

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

8502.11

--De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

14BK

8502.11.90

Outros

14BK

8502.12

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

14BK

8502.12.90

Outros

14BK

8502.13

--De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

14BK

8502.13.19

Outros

14BK

8502.13.90

Outros

14BK

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

14BK

8502.20.19

Outros

0 BK

8502.20.90

Outros

14BK

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos

 

8502.31.00

--De energia eólica

0#BK

8502.39.00

--Outros

0BK

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De freqüência

14BK

8502.40.90

Outros

14BK

 

 

 

8503.00

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

15,5

8503.00.90

Outras

14BK

 

 

 

85.04

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

8504.10.00

-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

19,5

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

--De potência não superior a 650kVA

14BK

8504.22.00

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

14BK

8504.23.00

--De potência superior a 10.000kVA

14BK

8504.3

-Outros transformadores

 

8504.31

--De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

19,5

8504.31.19

Outros

19,5

8504.31.9

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

1,5BIT

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

19,5

8504.31.99

Outros

19,5

8504.32

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

 

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

19,5

8504.32.19

Outros

19,5

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

 

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

19,5

8504.32.29

Outros

19,5

8504.33.00

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

14BK

8504.34.00

--De potência superior a 500kVA

14BK

8504.40

-Conversores estáticos

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

19,5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

19,5

8504.40.22

Eletrolíticos

19,5

8504.40.29

Outros

19,5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

14BK

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

15,5#BIT

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

14BK

8504.40.90

Outros

14BK

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

19,5

8504.90

-Partes

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

17,5

8504.90.20

De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

17,5

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

14BK

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

14BK

8504.90.90

Outras

17,5

 

 

 

85.05

ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

 

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

 

8505.11.00

--De metal

17,5

8505.19

--Outros

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

17,5

8505.19.90

Outros

17,5

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

 

8505.20.10

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

0 BK

8505.20.90

Outros

14BK

8505.30.00

-Cabeças de elevação eletromagnéticas

14BK

8505.90

-Outros, incluídas as partes

 

8505.90.10

Eletroímãs

17,5

8505.90.80

Outros

14BK

8505.90.90

Partes

14BK

 

 

 

85.06

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

 

8506.10

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

17,5

8506.10.20

Outras pilhas

17,5

8506.10.30

Baterias de pilhas

17,5

8506.30

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

1,5

8506.30.90

Outras

17,5

8506.40

-De óxido de prata

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

1,5

8506.40.90

Outras

17,5

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

1,5

8506.50.90

Outras

17,5

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

1,5

8506.60.90

Outras

17,5

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

1,5

8506.80.90

Outras

17,5

8506.90.00

-Partes

15,5

 

 

 

85.07

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

19,5

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

19,5

8507.20.90

Outros

19,5

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

19,5

8507.30.19

Outros

19,5

8507.30.90

Outros

19,5

8507.40.00

-De níquel-ferro

19,5

8507.80.00

-Outros acumuladores

19,5

8507.90

-Partes

 

8507.90.10

Separadores

17,5

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

17,5

8507.90.90

Outras

17,5

 

 

 

85.09

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

8509.10.00

-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

21,5

8509.20.00

-Enceradeiras de pisos

21,5

8509.30.00

-Trituradores de restos de cozinha

21,5

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

21,5

8509.40.20

Batedeiras

21,5

8509.40.30

Moedores de carne

21,5

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

21,5

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

21,5

8509.40.90

Outros

21,5

8509.80.00

-Outros aparelhos

21,5

8509.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.10

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

21,5

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

0 BK

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

21,5

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

17,5

8510.90.19

Outras

17,5

8510.90.90

Outras

0 BK

 

 

 

85.11

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

 

8511.10.00

-Velas de ignição

19,5

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

19,5

8511.20.90

Outros

19,5

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

19,5

8511.30.20

Bobinas de ignição

19,5

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

19,5

8511.50

-Outros geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

19,5

8511.50.90

Outros

19,5

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

19,5

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

19,5

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

17,5#BIT

8511.80.90

Outros

19,5

8511.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.12

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

 

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

19,5

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

Faróis

19,5

8512.20.19

Outros

19,5

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

Luzes fixas

19,5

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

19,5

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

19,5

8512.20.29

Outros

19,5

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

19,5

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

19,5

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

19,5

8512.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.13

LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12

 

8513.10

-Lanternas

 

8513.10.10

Manuais

19,5

8513.10.90

Outras

19,5

8513.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.14

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

Industriais

14BK

8514.10.90

Outros

14BK

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

Por indução

 

8514.20.11

Industriais

14BK

8514.20.19

Outros

14BK

8514.20.20

Por perdas dielétricas

14BK

8514.30

-Outros fornos

 

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

Industriais

14BK

8514.30.19

Outros

14BK

8514.30.2

De arco voltaico

 

8514.30.21

Industriais

14BK

8514.30.29

Outros

14BK

8514.30.90

Outros

14BK

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

14BK

8514.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

85.15

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

8515.11.00

--Ferros e pistolas

14BK

8515.19.00

--Outros

14BK

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

14BK

8515.29.00

--Outros

14BK

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

8515.31.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

14BK

8515.39.00

--Outros

14BK

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

Para soldar a "laser"

14BK

8515.80.90

Outros

14BK

8515.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

85.16

AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45

 

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

21,5

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

21,5

8516.29.00

--Outros

21,5

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

8516.31.00

--Secadores de cabelo

21,5

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

21,5

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

21,5

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

21,5

8516.50.00

-Fornos de microondas

21,5

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

21,5

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos

 

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

21,5

8516.72.00

--Torradeiras de pão

21,5

8516.79

--Outros

 

8516.79.10

Panelas

21,5

8516.79.20

Fritadoras

21,5

8516.79.90

Outros

21,5

8516.80

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

17,5

8516.80.90

Outras

17,5

8516.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.17

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

8517.1

-Aparelhos telefônicos; videofones:

 

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio

21,5

8517.19

--Outros

 

8517.19.10

Interfones

21,5

8517.19.20

Públicos

15,5#BIT

8517.19.9

Outros

 

8517.19.91

Não combinados com outros aparelhos

21,5

8517.19.99

Outros

21,5

8517.2

-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

 

8517.21

--Telecopiadores (FAX)

 

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

13,5#BIT

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser"

13,5#BIT

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

16#BIT

8517.21.90

Outros

16#BIT

8517.22

--Teleimpressores

 

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

7,5#BIT

8517.22.90

Outros

13,5#BIT

8517.30

-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

 

8517.30.1

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

 

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

17,5#BIT

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

9,5#BIT

8517.30.13

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

17,5#BIT

8517.30.14

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

17,5#BIT

8517.30.15

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

17,5#BIT

8517.30.19

Outras

17,5#BIT

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

9,5#BIT

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

9,5#BIT

8517.30.4

Centrais automáticas de comutação de pacotes

 

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

3,5#BIT

8517.30.49

Outras

17,5#BIT

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

3,5#BIT

8517.30.6

  Roteadores digitais

 

8517.30.61

Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

3,5#BIT

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

3,5#BIT

8517.30.69

Outros

13,5#BIT

8517.30.90

Outros

17,5#BIT

8517.50

-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

 

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

17,5#BIT

8517.50.2

Equipamentos terminais ou repetidores

 

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

9,5#BIT

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

3,5#BIT

8517.50.29

Outros

15,5#BIT

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

13,5#BIT

8517.50.4

Multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.50.41

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15,5BIT

8517.50.49

Outros

15,5#BIT

8517.50.6

Concentradores

 

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

17,5#BIT

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

3,5#BIT

8517.50.69

Outros

17,5BIT

8517.50.9

Outros

 

8517.50.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

1,5#BIT

8517.50.99

Outros

15,5#BIT

8517.80.00

-Outros aparelhos

15,5#BIT

8517.90

-Partes

 

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

8517.90.9

Outras

 

8517.90.91

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

1,5BIT

8517.90.92

Bastidores e armações

9,5#BIT

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

9,5#BIT

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

3,5#BIT

8517.90.99

Outras

9,5#BIT

 

 

 

85.18

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

8518.10.00

-Microfones e seus suportes

21,5

8518.2

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

21,5

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

21,5

8518.29.00

--Outros

21,5

8518.30.00

-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

21,5

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

21,5

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

21,5

8518.90

-Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes

17,5

8518.90.90

Outras

17,5

 

 

 

85.19

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

8519.10.00

-Eletrofones comandados por moeda ou ficha

21,5

8519.2

-Outros eletrofones

 

8519.21.00

--Sem alto-falante

21,5

8519.29.00

--Outros

21,5

8519.3

-Toca-discos

 

8519.31.00

--Com permutador automático de discos

21,5

8519.39.00

--Outros

21,5

8519.40.00

-Máquinas de ditar

21,5

8519.9

-Outros aparelhos de reprodução de som

 

8519.92.00

--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

21,5

8519.93.00

--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

21,5

8519.99

--Outros

 

8519.99.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

21,5

8519.99.90

Outros

21,5

 

 

 

85.20

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

8520.10.00

-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

21,5

8520.20.00

-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

21,5

8520.3

-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

8520.32.00

--Digitais

21,5

8520.33.00

--Outros, de cassetes

21,5

8520.39.00

--Outros

21,5

8520.90

-Outros

 

8520.90.1

Sem dispositivos de reprodução de som

 

8520.90.11

Gravadores de dados de vôo

0 BK

8520.90.19

Outros

21,5

8520.90.20

Com dispositivo de reprodução de som incorporado

21,5

 

 

 

85.21

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

 

8521.10

-De fita magnética

 

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

0 BK

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

 

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

21,5

8521.10.89

Outros

21,5

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

0 BK

8521.90

-Outros

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0 BK

8521.90.90

Outros

21,5

 

 

 

85.22

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21

 

8522.10.00

-Fonocaptores

19,5

8522.90

-Outros

 

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

17,5

8522.90.20

Gabinetes

17,5

8522.90.30

Chassis ou suportes

17,5

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

17,5

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

17,5

8522.90.90

Outros

17,5

 

 

 

85.23

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8523.1

-Fitas magnéticas

 

8523.11

--De largura não superior a 4mm

 

8523.11.10

Em cassetes

17,5

8523.11.90

Outras

17,5

8523.12.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

17,5

8523.13

--De largura superior a 6,5mm

 

8523.13.10

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

17,5

8523.13.20

Em cassetes para gravação de vídeo

17,5

8523.13.90

Outras

17,5

8523.20

-Discos magnéticos

 

8523.20.10

Próprios para unidades de discos rígidos

1,5BIT

8523.20.90

Outros

17,5

8523.30.00

-Cartões magnéticos

17,5

8523.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

85.24

DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8524.10.00

-Discos fonográficos

17,5

8524.3

-Discos para sistemas de leitura por raio "laser"

 

8524.31.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

17,5

8524.32.00

--Para reprodução apenas do som

17,5

8524.39.00

--Outros

17,5

8524.40.00

-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

17,5

8524.5

-Outras fitas magnéticas

 

8524.51

--De largura não superior a 4mm

 

8524.51.10

Em cartuchos ou cassetes

17,5

8524.51.90

Outras

17,5

8524.52.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

17,5

8524.53.00

--De largura superior a 6,5mm

17,5

8524.60.00

-Cartões magnéticos

17,5

8524.9

-Outros

 

8524.91.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

17,5

8524.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

85.25

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS

 

8525.10

-Aparelhos transmissores (emissores)

 

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

13,5#BIT

8525.10.2

De radiodifusão

 

8525.10.21

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

1,5BIT

8525.10.22

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

1,5BIT

8525.10.29

Outros

13,5#BIT

8525.10.3

De televisão

 

8525.10.31

De freqüência superior a 7GHz

1,5BIT

8525.10.32

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

1,5BIT

8525.10.33

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

1,5BIT

8525.10.34

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

1,5BIT

8525.10.39

Outros

13,5#BIT

8525.20

-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

 

8525.20.1

De telecomunicação por satélite

 

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

3,5#BIT

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

3,5#BIT

8525.20.13

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

1,5BIT

8525.20.19

Outros

17,5#BIT

8525.20.2

De telefonia celular

 

8525.20.21

Para estação base

3,5#BIT

8525.20.22

Terminais portáteis

17,5#BIT

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

3,5#BIT

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

13,5#BIT

8525.20.29

Outros

13,5#BIT

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

3,5#BIT

8525.20.4

De radiodifusão ou televisão

 

8525.20.41

De radiodifusão

13,5#BIT

8525.20.42

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

1,5BIT

8525.20.49

Outros

13,5#BIT

8525.20.5

De sistema troncalizado ("trunking")

 

8525.20.51

Para estação central

3,5#BIT

8525.20.52

Terminais portáteis

13,5#BIT

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

3,5#BIT

8525.20.54

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

13,5#BIT

8525.20.59

Outros

13,5#BIT

8525.20.6

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

 

8525.20.61

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

13,5#BIT

8525.20.62

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

13,5#BIT

8525.20.63

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

13,5#BIT

8525.20.69

Outros

13,5#BIT

8525.20.7

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

 

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

17,5#BIT

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

17,5#BIT

8525.20.73

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

3,5BIT

8525.20.74

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

3,5BIT

8525.20.79

Outros

17,5#BIT

8525.20.8

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

 

8525.20.81

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

17,5#BIT

8525.20.89

Outros

3,5#BIT

8525.20.90

Outros

17,5BIT

8525.30

-Câmeras de televisão

 

8525.30.10

Com três ou mais captadores de imagem

0 BK

8525.30.20

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

0 BK

8525.30.30

Outras, próprias para captar imagens exclusivas no expectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igaul a 2 micrometros (microns) e inferior ou igual a 14 micrometros (microns) (Incluído pela Resolução nº 18, de 30 de julho de 2002).

0 BK

8525.30.90

Outras

21,5

8525.40

-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

 

8525.40.10

Com três ou mais captadores de imagem

0 BK

8525.40.20

Outras próprias para captar imagens exclusivas no expectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igaul a 2 micrometros (microns) e inferior ou igual a 14 micrometros (microns) (Incluído pela Resolução nº 18, de 30 de julho de 2002).

0 BK

8525.40.90

Outras

21,5

 

 

 

85.26

APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

 

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

0

8526.9

-Outros

 

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

0

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

18

 

 

 

85.27

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.12.00

--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

21,5

8527.13

--Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

Com toca-fitas

21,5

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

21,5

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

21,5

8527.13.90

Outros

21,5

8527.19

--Outros

 

8527.19.10

Combinado com relógio

21,5

8527.19.90

Outros

21,5

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.21

--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

Com toca-fitas

21,5

8527.21.90

Outros

21,5

8527.29.00

--Outros

21,5

8527.3

-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.31

--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

 

8527.31.10

Com toca-fitas e gravador

21,5

8527.31.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

21,5

8527.31.90

Outros

21,5

8527.32.00

--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

21,5

8527.39

--Outros

 

8527.39.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

21,5

8527.39.90

Outros

21,5

8527.90

-Outros aparelhos

 

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens

 

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

3,5#BIT

8527.90.19

Outros

13,5#BIT

8527.90.90

Outros

21,5

 

 

 

85.28

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

 

8528.1

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

8528.12

--A cores

 

8528.12.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.12.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

1,5#BIT

8528.12.19

Outros

21,5

8528.12.90

Outros

21,5

8528.13.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

21,5

8528.2

-Monitores de vídeo

 

8528.21

--A cores

 

8528.21.10

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

17,5BIT

8528.21.90

Outros

21,5

8528.22.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

21,5

8528.30.00

-Projetores de vídeo

21,5

 

 

 

85.29

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28

 

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

Com refletor parabólico

17,5

8529.10.19

Outras

17,5

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

3,5#BIT

8529.10.90

Outros

17,5

8529.90

-Outras

 

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

9,5#BIT

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

8529.90.19

Outras

9,5#BIT

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

17,5

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

0 BK

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

0 BK

8529.90.90

Outras

17,5

 

 

 

85.30

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08)

 

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15,5#BIT

8530.10.90

Outros

14BK

8530.80

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15,5#BIT

8530.80.90

Outros

14BK

8530.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

85.31

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30

 

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

19,5

8531.10.90

Outros

19,5

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

13,5#BIT

8531.80.00

-Outros aparelhos

19,5

8531.90.00

-Partes

17,5

 

 

 

85.32

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

 

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

17,5

8532.2

-Outros condensadores fixos

 

8532.21

--De tântalo

 

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

17,5#BIT

8532.21.90

Outros

17,5

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

17,5

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.23.90

Outros

17,5

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.24.90

Outros

17,5

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.25.90

Outros

17,5

8532.29

--Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.29.90

Outros

17,5

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

17,5#BIT

8532.30.90

Outros

17,5

8532.90.00

-Partes

15,5

 

 

 

85.33

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

17,5

8533.2

-Outras resistências fixas

 

8533.21

--Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

De fio

17,5

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

17,5BIT

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

17,5#BIT

8533.21.90

Outras

17,5

8533.29.00

--Outras

17,5

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.31

--Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

Potenciômetros

17,5

8533.31.90

Outras

17,5

8533.39

--Outras

 

8533.39.10

Potenciômetros

17,5

8533.39.90

Outras

17,5

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

Termistores

17,5

8533.40.12

Varistores

17,5

8533.40.19

Outras

17,5

8533.40.9

Outras

 

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

3,5

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

17,5

8533.40.99

Outras

17,5

8533.90.00

-Partes

15,5

 

 

 

8534.00.00

CIRCUITOS IMPRESSOS

11,5BIT

 

 

 

85.35

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

17,5

8535.2

-Disjuntores

 

8535.21.00

--Para tensão inferior a 72,5kV

17,5

8535.29.00

--Outros

17,5

8535.30

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

Não automáticos

17,5

8535.30.12

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

17,5

8535.30.19

Outros

17,5

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600A

 

8535.30.21

Não automáticos

17,5

8535.30.22

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

17,5

8535.30.29

Outros

17,5

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

17,5

8535.40.90

Outros

17,5

8535.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

85.36

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

17,5

8536.20.00

-Disjuntores

19,5

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

17,5

8536.4

-Relés

 

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

17,5

8536.49.00

--Outros

17,5

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

3,5#BIT

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

3,5#BIT

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

1,5BIT

8536.50.90

Outros

17,5#BIT

8536.6

-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

17,5

8536.69

--Outros

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

17,5

8536.69.90

Outros

17,5

8536.90

-Outros aparelhos

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

17,5

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

17,5

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

17,5

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

11,5BIT

8536.90.90

Outros

17,5

 

 

 

85.37

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17

 

8537.10

-Para tensão não superior a 1.000V

 

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

3,5#BIT

8537.10.19

Outros

15,5#BIT

8537.10.20

Controladores programáveis

15,5#BIT

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15,5#BIT

8537.10.90

Outros

19,5

8537.20.00

-Para tensão superior a 1.000V

19,5

 

 

 

85.38

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

17,5

8538.90

-Outras

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

8538.90.20

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

3,5

8538.90.90

Outras

17,5

 

 

 

85.39

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

 

8539.10

-Faróis e projetores, em unidades seladas

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

19,5

8539.10.90

Outros

19,5

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

19,5

8539.21.90

Outros

19,5

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

19,5

8539.29

--Outros

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

19,5

8539.29.90

Outros

19,5

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

19,5#

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

19,5

8539.39.00

--Outros

19,5

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

8539.41.00

--Lâmpadas de arco

19,5

8539.49.00

--Outros

19,5

8539.90

-Partes

 

8539.90.10

Eletrodos

15,5

8539.90.20

Bases

15,5

8539.90.90

Outras

15,5

 

 

 

85.40

LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39

 

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

 

8540.11.00

--A cores

19,5

8540.12.00

--Em preto e branco ou outros monocromos

19,5

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

19,5

8540.20.19

Outros

1,5

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

0 BK

8540.20.90

Outros

0 BK

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

1,5#BIT

8540.50

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

1,5BIT

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

9,5#BIT

8540.60

-Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

9,5

8540.60.90

Outros

19,5

8540.7

-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

 

8540.71.00

--Magnétrons

19,5

8540.72.00

--Clístrons

19,5

8540.79.00

--Outros

19,5

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

19,5

8540.89

--Outros

 

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

1,5

8540.89.90

Outros

19,5

8540.9

-Partes

 

8540.91

--De tubos catódicos

 

8540.91.10

Bobinas de deflexão ("yokes")

17,5

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

17,5

8540.91.30

Canhões eletrônicos

17,5

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

17,5

8540.91.90

Outras

3,5

8540.99.00

--Outras

17,5

 

 

 

85.41

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

 

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

Não montados

 

8541.10.11

Zener

1,5BIT

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

1,5BIT

8541.10.19

Outros

7,5#BIT

8541.10.19

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

Zener

1,5BIT

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

7,5#BIT

8541.10.29

Outros

7,5#BIT

8541.10.9

Outros

 

8541.10.91

Zener

1,5BIT

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

7,5#BIT

8541.10.99

Outros

7,5#BIT

8541.10.99

      Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores

 

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

Não montados

1,5BIT

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

7,5#BIT

8541.21.9

Outros

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

1,5BIT

8541.21.99

Outros

7,5#BIT

8541.29

--Outros

 

8541.29.10

Não montados

1,5BIT

8541.29.20

Montados

1,5#BIT

8541.30

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

Não montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

1,5BIT

8541.30.19

Outros

7,5#BIT

8541.30.19

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.30.2

Montados

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

7,5#BIT

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.30.29

Outros

7,5#BIT

8541.30.29

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

Não montados

 

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

1,5BIT

8541.40.12

Diodos "laser"

1,5BIT

8541.40.13

Fotodiodos

1,5BIT

8541.40.14

Fototransistores

1,5BIT

8541.40.15

Fototiristores

1,5BIT

8541.40.16

Células solares

11,5#BIT

8541.40.19

Outros

7,5#BIT

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

1,5BIT

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

6#BIT

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

6BIT

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

0BIT

8541.40.24

Outros diodos "laser"

10#BIT

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

0BIT

8541.40.26

Fotorresistores

6BIT

8541.40.26

Fotorresistores (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

6#BIT

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0BIT

8541.40.29

Outros

6BIT

8541.40.29

Outros (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

6#BIT

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.31

Fotodiodos

12BIT

8541.40.32

Células solares

13,5#BIT

8541.40.39

Outras

12BIT

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

 

8541.50.10

Não montados

7,5#BIT

8541.50.10

Não montados (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.50.20

Montados

7,5#BIT

8541.50.20

Montados (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.60

-Cristais piezoelétricos montados

 

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

7,5#BIT

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.60.90

Outros

7,5#BIT

8541.60.90

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8541.90

-Partes

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

1,5BIT

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

1,5BIT

8541.90.90

Outras

1,5BIT

 

 

 

85.42

CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

 

8542.10.00

-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”)

7,5#BIT

8542.2

-Circuitos integrados monolíticos

 

8542.21

--Digitais

 

8542.21.10

Não montados

1,5BIT

8542.21.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.21.21

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

1,5BIT

8542.21.22

Microprocessadores

1,5BIT

8542.21.23

Microcontroladores

1,5BIT

8542.21.24

Co-processadores

1,5BIT

8542.21.25

Do tipo "chipset"

1,5BIT

8542.21.28

Outras memórias

9,5#BIT

8542.21.28

Outras memórias (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

9,5BIT

8542.21.29

Outros

7,5#BIT

8542.21.9

Outros

 

8542.21.91

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

1,5BIT

8542.21.92

Microprocessadores

1,5BIT

8542.21.93

Microcontroladores

1,5BIT

8542.21.94

Co-processadores

1,5BIT

8542.21.95

Do tipo "chipset"

1,5BIT

8542.21.98

Outras memórias

9,5#BIT

8542.21.98

Outras memórias (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

9,5#BIT

8542.21.99

Outros

7,5#BIT

8542.21.99

Outros (Exclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

7,5BIT

8542.29

--Outros

 

8542.29.10

Não montados

1,5BIT

8542.29.2

Montados

 

8542.29.21

Digitais-analógicos

7,5#BIT

8542.29.29

Outros

7,5#BIT

8542.60

-Circuitos integrados híbridos

 

8542.60.1

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

 

8542.60.11

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

1,5BIT

8542.60.19

Outros

13,5#BIT

8542.60.90

Outros

13,5#BIT

8542.70.00

-Microconjuntos eletrônicos

13,5#BIT

8542.90

-Partes

 

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

1,5BIT

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

1,5BIT

8542.90.90

Outras

1,5BIT

 

 

 

85.43

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8543.1

-Aceleradores de partículas

 

8543.11.00

--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

0 BK

8543.19.00

--Outros

0 BK

8543.20.00

-Geradores de sinais

14BK

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

14BK

8543.40.00

-Eletrificadores de cercas

13,5#BIT

8543.8

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.81.00

--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

13,5#BIT

8543.89

--Outros

 

8543.89.1

Amplificadores de radiofreqüência

 

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

3,5#BIT

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

3,5#BIT

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

13,5#BIT

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

13,5#BIT

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

13,5#BIT

8543.89.19

Outros

13,5#BIT

8543.89.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

19,5

8543.89.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.89.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

1,5BIT

8543.89.32

Geradores de caracteres, digitais

1,5BIT

8543.89.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

1,5BIT

8543.89.34

Controladores de edição

1,5BIT

8543.89.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

1,5BIT

8543.89.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

1,5BIT

8543.89.39

Outros

13,5#BIT

8543.89.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

1,5BIT

8543.89.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

1,5BIT

8543.89.9

Outros

 

8543.89.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

1,5BIT

8543.89.99

Outros

13,5#BIT

8543.90

-Partes

 

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

13,5

8543.90.90

Outras

14BK

 

 

 

85.44

FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

 

8544.1

-Fios para bobinar

 

8544.11.00

--De cobre

15,5

8544.19

--Outros

 

8544.19.10

De alumínio

15,5

8544.19.90

Outros

15,5

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

17,5

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

17,5

8544.4

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

 

8544.41.00

--Munidos de peças de conexão

17,5

8544.49.00

--Outros

17,5

8544.5

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

 

8544.51.00

--Munidos de peças de conexão

17,5

8544.59.00

--Outros

17,5

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

17,5

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15,5#BIT

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

3,5#BIT

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15,5#BIT

8544.70.90

Outros

15,5#BIT

 

 

 

85.45

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8545.1

-Eletrodos

 

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

11,5

8545.19

--Outros

 

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

3,5

8545.19.90

Outros

13,5

8545.20.00

-Escovas

13,5

8545.90

-Outros

 

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

13,5

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

13,5

8545.90.30

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

13,5

8545.90.90

Outros

13,5

 

 

 

85.46

ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8546.10.00

-De vidro

17,5

8546.20.00

-De cerâmica

17,5

8546.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

85.47

PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

17,5

8547.20.00

-Peças isolantes de plásticos

17,5

8547.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

85.48

.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

5,5

8548.10.90

Outros

19,5

8548.90.00

-Outras

15,5

 

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas


 

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f)  as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l)  as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES;
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas


 

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, “bogies” e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

86.01

LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

14BK

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

14BK

 

 

 

86.02

OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

 

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

14BK

8602.90.00

-Outros

14BK

 

 

 

86.03

LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04

 

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

14BK

8603.90.00

-Outras

14BK

 

 

 

8604.00.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

14BK

 

 

 

8605.00

VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)

 

8605.00.10

Vagões de passageiros

14BK

8605.00.90

Outros

14BK

 

 

 

86.06

VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

 

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

14BK

8606.20.00

-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

14BK

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20

14BK

8606.9

-Outros

 

8606.91.00

--Cobertos e fechados

14BK

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

14BK

8606.99.00

--Outros

14BK

 

 

 

86.07

PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

8607.1

-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

8607.11

--"Bogies" e bísseis, de tração

 

8607.11.10

Truques ("Bogies")

14BK

8607.11.20

Bísseis

14BK

8607.12.00

--Outros "bogies" e bísseis

14BK

8607.19

--Outros, incluídas as partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0BK

8607.19.19

Outros

14BK

8607.19.90

Outros

14BK

8607.2

-Freios (travões) e suas partes

 

8607.21.00

--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

14BK

8607.29.00

--Outros

14BK

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

14BK

8607.9

-Outras

 

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

14BK

8607.99.00

--Outras

14BK

 

 

 

8608.00

MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

14BK

8608.00.12

Eletromecânicos

14BK

8608.00.90

Outros

14BK

 

 

 

8609.00.00

CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

14BK

 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


 

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal. 

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.01.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

87.01

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

8701.10.00

-Motocultores

14BK

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

35

8701.30.00

-Tratores de lagartas

14BK

8701.90.00

-Outros

14BK

 

 

 

87.02

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

35

8702.90

-Outros

 

8702.90.10

Trolebus

35

8702.90.90

Outros

35

 

 

 

87.03

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

35

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

35

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.22.90

Outros

35

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.23.90

Outros

35

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm³

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.24.90

Outros

35

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm³

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.31.90

Outros

35

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm³ mas não superior a 2.500cm³

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.32.90

Outros

35

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm³

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.33.90

Outros

35

8703.90.00

-Outros

35

 

 

 

87.04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

8704.10.00

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

14BK

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.21.20

Com caixa basculante

35

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.21.90

Outros

35

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.22.20

Com caixa basculante

35

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.22.90

Outros

35

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.23.20

Com caixa basculante

35

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.23.90

Outros

35

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.31.20

Com caixa basculante

35

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.31.90

Outros

35

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.32.20

Com caixa basculante

35

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.32.90

Outros

35

8704.90.00

-Outros

35

 

 

 

87.05

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

35

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

35

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

35

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

35

8705.90

-Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

3,5

8705.90.90

Outros

35

 

 

 

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

35

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8706.00.90

Outros

35

 

 

 

87.07

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

35

8707.90

-Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8707.90.90

Outras

35

 

 

 

87.08

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

19,5

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

19,5

8708.29

--Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

Pára-lamas

14BK

8708.29.12

Grades de radiadores

14BK

8708.29.13

Portas

14BK

8708.29.14

Painéis de instrumentos

14BK

8708.29.19

Outros

14BK

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

19,5

8708.29.92

Grades de radiadores

19,5

8708.29.93

Portas

19,5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

19,5

8708.29.95

Infladores para"airbag"

3,5

8708.29.96

Bolsas infláveis para "airbag"

3,5

8708.29.99

Outros

19,5

8708.3

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

--Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.31.90

Outros

19,5

8708.39.00

--Outros

19,5

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades)

 

8708.40.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

0 BK

8708.40.19

Outras

14BK

8708.40.90

Outras

19,5

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.11

Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

0 BK

8708.50.19

Outros

14BK

8708.50.90

Outros

19,5

8708.60

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

8708.60.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.60.90

Outros

19,5

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.70.90

Outros

19,5

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

19,5

8708.9

-Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

--Radiadores

19,5

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape

19,5

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

19,5

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção

 

8708.94.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

14BK

8708.94.12

Barras

14BK

8708.94.13

Caixas

14BK

8708.94.9

Outros

 

8708.94.91

Volantes

19,5

8708.94.92

Barras

19,5

8708.94.93

Caixas

19,5

8708.99

--Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

1,5

8708.99.90

Outros

19,5

 

 

 

87.09

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

8709.1

-Veículos

 

8709.11.00

--Elétricos

14BK

8709.19.00

--Outros

14BK

8709.90.00

-Partes

14BK

 

 

 

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

1,5

 

 

 

87.11

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³

21,5

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³

21,5

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³

21,5

8711.20.90

Outros

21,5

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³

21,5

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³

21,5

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³

21,5

8711.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

8712.00.10

Bicicletas

21,5

8712.00.90

Outros

21,5

 

 

 

87.13

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

13,5

8713.90.00

-Outros

3,5

 

 

 

87.14

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13

 

8714.1

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

--Selins

17,5

8714.19.00

--Outros

17,5

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

11,5

8714.9

-Outros

 

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

17,5

8714.92.00

--Aros e raios

17,5

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

17,5

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

17,5

8714.94

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

17,5

8714.94.90

Outros

17,5

8714.95.00

--Selins

17,5

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

17,5

8714.99

--Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

17,5

8714.99.90

Outros

17,5

 

 

 

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

21,5

 

 

 

87.16

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

 

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

21,5

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

14BK

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

--Cisternas

35

8716.39.00

--Outros

35

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

35

8716.80.00

-Outros veículos

35

8716.90

-Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

17,5

8716.90.90

Outras

17,5

 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições


 

  1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

88.01

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

-Planadores e asas voadoras

21,5

8801.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

88.02

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

-Helicópteros

 

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000kg, vazios

0 BK

8802.12

--De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500kg

0 BK

8802.12.90

Outros

0 BK

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

8802.20.10

A hélice

0 BK

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

0 BK

8802.20.22

Multimotores

0 BK

8802.20.90

Outros

0 BK

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

A hélice

0 BK

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

0 BK

8802.30.29

Outros

0 BK

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

0 BK

8802.30.39

Outros

0 BK

8802.30.90

Outros

0 BK

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

A turboélice

0 BK

8802.40.90

Outros

0 BK

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0 BK

 

 

 

88.03

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02

 

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

0 BK

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

0 BK

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

0 BK

8803.90.00

-Outras

0 BK

 

 

 

8804.00.00

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (“ROTOCHUTES”); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

15,5

 

 

 

88.05

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0 BK

8805.2

-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

 

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0 BK

8805.29.00

--Outros

0 BK

 

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota


1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

89.01

TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8901.10.00

-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

14BK

8901.20.00

-Navios-tanque

14BK

8901.30.00

-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

14BK

8901.90.00

-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

 

 

 

8902.00

BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m

14BK

8902.00.90

Outros

14BK

 

 

 

89.03

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

 

8903.10.00

-Barcos infláveis

21,5

8903.9

-Outros

 

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

21,5

8903.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

8904.00.00

REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES

14BK

 

 

 

89.05

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

 

8905.10.00

-Dragas

14BK

8905.20.00

-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

14BK

8905.90.00

-Outros

14BK

 

 

 

89.06

OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

 

8906.10.00

-Navios de guerra

14BK

8906.90.00

-Outras

14BK

 

 

 

89.07

OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

 

8907.10.00

-Balsas infláveis

14BK

8907.90.00

-Outras

14BK

 

 

 

8908.00.00

EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO

3,5

 

 

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


 

1. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f)  as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l)  as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m)as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sobre medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

90.01

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.10.1

Fibras ópticas

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

13,5#BIT

9001.10.19

Outras

13,5#BIT

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

15,5#BIT

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas e placas

19,5

9001.30.00

-Lentes de contato

19,5

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

19,5

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

19,5

9001.90

-Outros

 

9001.90.10

Lentes

19,5

9001.90.90

Outros

19,5

 

 

 

90.02

LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9002.1

-Objetivas

 

9002.11

--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

 

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

17,5

9002.11.20

De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

0 BK

9002.11.90

Outras

17,5

9002.19.00

--Outras

17,5

9002.20

-Filtros

 

9002.20.10

Polarizantes

17,5

9002.20.90

Outros

17,5

9002.90.00

-Outros

17,5

 

 

 

90.03

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

9003.1

-Armações

 

9003.11.00

--De plásticos

19,5

9003.19

--De outras matérias

 

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

9003.19.90

Outras

19,5

9003.90

-Partes

 

9003.90.10

Charneiras

17,5

9003.90.90

Outras

17,5

 

 

 

90.04

ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

 

9004.10.00

-Óculos de sol

21,5

9004.90

-Outros

 

9004.90.10

Óculos para correção

19,5

9004.90.20

Óculos de segurança

19,5

9004.90.90

Outros

19,5

 

 

 

90.05

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

 

9005.10.00

-Binóculos

19,5

9005.80.00

-Outros instrumentos

14BK

9005.90

-Partes e acessórios (incluídas as armações)

 

9005.90.10

De binóculos

17,5

9005.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.06

APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39

 

9006.10.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

14BK

9006.20.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

19,5

9006.30.00

-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

14BK

9006.40.00

-Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas

3,5

9006.5

-Outros aparelhos fotográficos

 

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

19,5

9006.52.00

--Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

19,5

9006.53

--Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

 

9006.53.10

De foco fixo

19,5

9006.53.20

De foco ajustável

19,5

9006.59

--Outros

 

9006.59.10

De foco fixo

19,5

9006.59.2

De foco ajustável

 

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

11,5

9006.59.29

Outras

19,5

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia

 

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

19,5

9006.62.00

--Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash")

19,5

9006.69.00

--Outros

19,5

9006.9

-Partes e acessórios

 

9006.91

--De aparelhos fotográficos

 

9006.91.10

Corpos

17,5

9006.91.90

Outros

17,5

9006.99.00

--Outros

17,5

 

 

 

90.07

CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

 

9007.1

-Câmeras

 

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

19,5

9007.19.00

--Outras

14BK

9007.20

-Projetores

 

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

19,5

9007.20.90

Outros

14BK

9007.9

-Partes e acessórios

 

9007.91.00

--De câmeras

14BK

9007.92.00

--De projetores

14BK

 

 

 

90.08

APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

 

9008.10.00

-Projetores de diapositivos

19,5

9008.20

-Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

 

9008.20.10

Leitoras de microfilmes

14BK

9008.20.90

Outras

14BK

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

19,5

9008.40.00

-Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

19,5

9008.90.00

-Partes e acessórios

17,5

 

 

 

90.09

APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

 

9009.1

-Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

 

9009.11.00

--De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

14BK

9009.12

--De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

 

9009.12.10

Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

14BK

9009.12.90

Outros

0 BK

9009.2

-Outros aparelhos de fotocópia

 

9009.21.00

--Por sistema óptico

14BK

9009.22.00

--Por contato

14BK

9009.30.00

-Aparelhos de termocópia

14BK

9009.9

-Partes e acessórios

 

9009.91.00

--Dispositivos automáticos de alimentação de documentos

14BK

9009.92.00

--Dispositivos de alimentação de papel

14BK

9009.93.00

-- Dispositivos de triagem

14BK

9009.99

--Outros

 

9009.99.10

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

14BK

9009.99.90

Outros

14BK

 

 

 

90.10

APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

 

9010.10

-Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

0 BK

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

0 BK

9010.10.90

Outros

14BK

9010.4

-Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

 

9010.41.00

--Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")

19,5

9010.42.00

--Fotorrepetidores

19,5

9010.49.00

--Outros

19,5

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

0 BK

9010.50.90

Outros

19,5

9010.60.00

-Telas ("écrans") para projeção

19,5

9010.90

-Partes e acessórios

 

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

14BK

9010.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.11

MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

 

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

14BK

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9011.20.10

Para fotomicrografia

0 BK

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

0 BK

9011.20.30

Para microprojeção

0 BK

9011.80

-Outros microscópios

 

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

0 BK

9011.80.90

Outros

14BK

9011.90

-Partes e acessórios

 

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

0 BK

9011.90.90

Outros

14#BK

 

 

 

90.12

MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS

 

9012.10

-Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos

 

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

0 BK

9012.10.90

Outros

14BK

9012.90

-Partes e acessórios

 

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

0 BK

9012.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.13

DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

19,5

9013.10.90

Outros

14BK

9013.20.00

-"Lasers", exceto diodos "laser"

14BK

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

1,5#BIT (Inclui sinal gráfico “#” pela Resolução nº 13, de 25 de junho de 2002)

9013.80.90

Outros

19,5

9013.90.00

-Partes e acessórios

14BK

 

 

 

90.14

BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

 

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear

14BK

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 

9014.20.10

Altímetros

0 BK

9014.20.20

Pilotos automáticos

0 BK

9014.20.30

Inclinômetros

0 BK

9014.20.90

Outros

0 BK

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

 

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

14BK

9014.80.90

Outros

14BK

9014.90.00

-Partes e acessórios

14BK

 

 

 

90.15

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

 

9015.10.00

-Telêmetros

14BK

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

 

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

14BK

9015.20.90

Outros

14BK

9015.30.00

-Níveis

14BK

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

0 BK

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

14BK

9015.80.90

Outros

14BK

9015.90

-Partes e acessórios

 

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

0 BK

9015.90.90

Outros

14BK

 

 

 

9016.00

BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

 

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

14BK

9016.00.90

Outras

14BK

 

 

 

90.17

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

9017.10.10

Automáticas

0 BK

9017.10.90

Outras

19,5

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

19,5

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

9017.30.10

Micrômetros

10

9017.30.20

Paquímetros

18

9017.30.90

Outros

19,5

9017.80

-Outros instrumentos

 

9017.80.10

Metros

19,5

9017.80.90

Outros

19,5

9017.90

-Partes e acessórios

 

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

0 BK

9017.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.18

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

 

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

14BK

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

 

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

0 BK

9018.12.90

Outros

14BK

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

0 BK

9018.14.00

--Aparelhos de cintilografia

14BK

9018.19

--Outros

 

9018.19.10

Endoscópios

0 BK

9018.19.20

Audiômetros

14BK

9018.19.30

Câmaras gama

0 BK

9018.19.80

Outros

14BK

9018.19.90

Partes

14BK

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por "laser"

0 BK

9018.20.20

Outros,  para tratamento bucal, que operem por "laser"

0 BK

9018.20.90

Outros

14BK

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

 

9018.31.1

De plástico

 

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm³

17,5

9018.31.19

Outras

17,5

9018.31.90

Outras

17,5

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018.32.1

Tubulares de metal

 

9018.32.11

Gengivais

17,5

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

3,5

9018.32.19

Outras

17,5

9018.32.20

Para suturas

3,5

9018.39

--Outros

 

9018.39.10

Agulhas

17,5

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

 

9018.39.21

De borracha

16#

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

2#

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

3,5

9018.39.29

Outros

16#

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

17,5

9018.39.90

Outros

17,5

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

14BK

9018.49

--Outros

 

9018.49.1

Brocas

 

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

17,5

9018.49.12

De aço-vanádio

17,5

9018.49.19

Outras

17,5

9018.49.20

Limas

17,5

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

0 BK

9018.49.9

Outros

 

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

0 BK

9018.49.99

Outros

17,5

9018.50.00

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

14BK

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

14BK

9018.90.2

Bisturis

 

9018.90.21

Elétricos

17,5

9018.90.29

Outros

17,5

9018.90.3

Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

0 BK

9018.90.39

Outros

14BK

9018.90.40

Rins artificiais

8#BK

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

14BK

9018.90.9

Outros

 

9018.90.91

Incubadoras para bebês

14BK

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

17,5

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

0 BK

9018.90.94

Endoscópios

0 BK

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.99

Outros

16#

 

 

 

90.19

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

 

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

14BK

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9019.20.10

De oxigenoterapia

14BK

9019.20.20

De aerossolterapia

14BK

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

14BK

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

14BK

9019.20.90

Outros

14BK

 

 

 

9020.00

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

 

9020.00.10

Máscaras contra gases

17,5

9020.00.90

Outros

17,5

 

 

 

90.21

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

 

9021.10

-Aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

15,5

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

14#

9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

1,5

9021.10.99

Outros

15,5

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

9021.21

--Dentes artificiais

 

9021.21.10

De acrílico

17,5

9021.21.90

Outros

17,5

9021.29.00

--Outros

17,5

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese

 

9021.31

--Próteses articulares

 

9021.31.10

Femurais

15,5#

9021.31.20

Mioelétricas

1,5

9021.31.90

Outras

15,5#

9021.39

--Outros

 

9021.39.1

Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

14

9021.39.20

Lentes intraoculares

1,5

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

1,5

9021.39.80

Outros

14#

9021.39.9

Partes e acessórios

 

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

1,5

9021.39.99

Outros

15,5

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

14#

9021.90

-Outros

 

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

 

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

 

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.89

Outros

14#

9021.90.9

Partes e acessórios

 

9021.90.91

De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

14#

 

 

 

90.22

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

 

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

0 BK

9022.13

--Outros, para odontologia

 

9022.13.1

De diagnóstico

 

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

0 BK

9022.13.19

Outros

14BK

9022.13.90

Outros

0 BK

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

 

9022.14.1

De diagnóstico

 

9022.14.11

Para mamografia

14BK

9022.14.12

Para angiografia

0 BK

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

0 BK

9022.14.19

Outros

14BK

9022.14.90

Outros

0 BK

9022.19

--Para outros usos

 

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

0 BK

9022.19.90

Outros

14BK

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

 

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)

14#BK

9022.21.20

Outros, para gamaterapia

0 BK

9022.21.90

Outros

0 BK

9022.29.00

--Para outros usos

14BK

9022.30.00

-Tubos de raios X

0 BK

9022.90

-Outros, incluídos as partes e acessórios

 

9022.90.1

Aparelhos

 

9022.90.11

Geradores de tensão

14BK

9022.90.12

Telas radiológicas

14BK

9022.90.19

Outros

14BK

9022.90.80

Outros

14BK

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

14BK

 

 

 

9023.00.00

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS

17,5

 

 

 

90.24

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

 

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

14BK

9024.10.20

Para ensaios de dureza

14BK

9024.10.90

Outros

14BK

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

 

9024.80.11

Automáticos, para fios

0 BK

9024.80.19

Outros

14BK

9024.80.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis

14BK

9024.80.90

Outros

14BK

9024.90.00

-Partes e acessórios

14BK

 

 

 

90.25

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

 

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

 

9025.11

--De líquido, de leitura direta

 

9025.11.10

Termômetros clínicos

19,5

9025.11.90

Outros

19,5

9025.19

--Outros

 

9025.19.10

Pirômetros ópticos

1,5

9025.19.90

Outros

19,5

9025.80.00

-Outros instrumentos

19,5

9025.90

-Partes e acessórios

 

9025.90.10

De termômetros

17,5

9025.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.26

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32

 

9026.10

-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

 

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão (caudal)

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15,5#BIT

9026.10.19

Outros

19,5

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

 

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

3,5

9026.10.29

Outros

19,5

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

 

9026.20.10

Manômetros

19,5

9026.20.90

Outros

19,5

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

19,5

9026.90

-Partes e acessórios

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

17,5

9026.90.20

De manômetros

17,5

9026.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.27

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

 

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

14BK

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 

9027.20.1

Cromatógrafos

 

9027.20.11

De fase gasosa

0 BK

9027.20.12

De fase líquida

0 BK

9027.20.19

Outros

0 BK

9027.20.20

Aparelhos de eletroforese

14BK

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

De emissão atômica

0 BK

9027.30.19

Outros

14BK

9027.30.20

Espectrofotômetros

14BK

9027.40.00

-Indicadores de tempo de exposição

0 BK

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.50.10

Colorímetros

14BK

9027.50.20

Fotômetros

14BK

9027.50.30

Refratômetros

14BK

9027.50.40

Sacarímetros

14BK

9027.50.90

Outros

14BK

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 

9027.80.11

Calorímetros

0 BK

9027.80.12

Viscosímetros

14BK

9027.80.13

Densitômetros

14BK

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

14BK

9027.80.20

Espectrômetros de massa

14BK

9027.80.30

Polarógrafos

0 BK

9027.80.90

Outros

14BK

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

 

9027.90.10

Micrótomos

0 BK

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

0 BK

9027.90.93

De polarógrafos

0 BK

9027.90.99

Outros

14BK

 

 

 

90.28

CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

 

9028.10

-Contadores de gases

 

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

14BK

9028.10.19

Outros

14BK

9028.10.90

Outros

19,5

9028.20

-Contadores de líquidos

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

19,5

9028.20.20

De peso superior a 50kg

19,5

9028.30

-Contadores de eletricidade

 

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

 

9028.30.11

Digitais

15,5BIT

9028.30.19

Outros

19,5

9028.30.2

Bifásicos

 

9028.30.21

Digitais

15,5BIT

9028.30.29

Outros

19,5

9028.30.3

Trifásicos

 

9028.30.31

Digitais

15,5BIT

9028.30.39

Outros

19,5

9028.30.90

Outros

19,5

9028.90

-Partes e acessórios

 

9028.90.10

De contadores de eletricidade

17,5

9028.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.29

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS

 

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

14BK

9029.10.90

Outros

19,5

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

19,5

9029.20.20

Estroboscópios

19,5

9029.90

-Partes e acessórios

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

17,5

9029.90.90

Outros

17,5

 

 

 

90.30

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

 

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 

9030.10.10

Medidores de radioatividade

14BK

9030.10.90

Outros

14BK

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

3,5#BIT

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

3,5#BIT

9030.20.22

Vetorscópios

3,5#BIT

9030.20.29

Outros

13,5#BIT

9030.20.30

Oscilógrafos

0 BK

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

 

9030.31.00

--Multímetros

14BK

9030.39

--Outros

 

9030.39.1

Voltímetros

 

9030.39.11

Digitais

13,5#BIT

9030.39.19

Outros

13,5#BIT

9030.39.2

Amperímetros

 

9030.39.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19,5

9030.39.29

Outros

14BK

9030.39.90

Outros

14BK

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

13,5#BIT

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

13,5#BIT

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

13,5#BIT

9030.40.90

Outros

13,5#BIT

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9030.82

--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

13,5#BIT

9030.82.90

Outros

13,5#BIT

9030.83

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

13,5#BIT

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

3,5#BIT

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

3,5#BIT

9030.83.90

Outros

14BK

9030.89

--Outros

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

3,5#BIT

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

3,5#BIT

9030.89.30

Freqüencímetros

13,5#BIT

9030.89.40

Fasímetros

13,5#BIT

9030.89.90

Outros

13,5#BIT

9030.90

-Partes e acessórios

 

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

14BK

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

9,5#BIT

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

9,5#BIT

9030.90.90

Outros

9,5#BIT

 

 

 

90.31

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

 

9031.10.00

-Máquinas de equilibrar peças mecânicas

14BK

9031.20

-Bancos de ensaio

 

9031.20.10

Para motores

14BK

9031.20.90

Outros

14BK

9031.30.00

-Projetores de perfis

14BK

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos

 

9031.41.00

--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

14BK

9031.49.00

--Outros

14BK

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

Dinamômetros

14BK

9031.80.12

Rugosímetros

14BK

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

14BK

9031.80.30

Metros padrões

10BK

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

17,5#BIT

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0 BK

9031.80.60

Células de carga

14BK

9031.80.90

Outros

14BK

9031.90

-Partes e acessórios

 

9031.90.10

De bancos de ensaio

14BK

9031.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.32

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

 

9032.10

-Termostatos

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

19,5

9032.10.90

Outros

19,5

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

19,5

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

19,5

9032.89

--Outros

 

9032.89.1

Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

Eletrônicos

13,5#BIT

9032.89.19

Outros

19,5

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

17,5#BIT

9032.89.22

De sistemas de suspensão

17,5#BIT

9032.89.23

De sistemas de transmissão

17,5#BIT

9032.89.24

De sistemas de ignição

17,5#BIT

9032.89.25

De sistemas de injeção

17,5#BIT

9032.89.29

Outros

17,5#BIT

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15,5#BIT

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 

9032.89.81

De pressão

15,5#BIT

9032.89.82

De temperatura

15,5#BIT

9032.89.83

De umidade

15,5#BIT

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

14BK

9032.89.89

Outros

15,5#BIT

9032.89.90

Outros

19,5

9032.90

-Partes e acessórios

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

13,5#BIT

9032.90.9

Outros

 

9032.90.91

De termostatos

17,5

9032.90.99

Outros

9,5#BIT

 

 

 

9033.00.00

PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90

17,5

 

CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

Notas


1.O presente Capítulo não compreende:

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f)  os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

91.01

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

21,5

9101.12.00

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

21,5

9101.19.00

--Outros

21,5

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.21.00

--De corda automática

21,5

9101.29.00

--Outros

21,5

9101.9

-Outros

 

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

21,5

9101.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

91.02

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01

 

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

 

9102.11.10

Com caixa de metal comum

21,5

9102.11.90

Outros

21,5

9102.12

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

9102.12.10

Com caixa de metal comum

21,5

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

21,5

9102.12.90

Outros

21,5

9102.19.00

--Outros

21,5

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.21.00

--De corda automática

21,5

9102.29.00

--Outros

21,5

9102.9

-Outros

 

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

21,5

9102.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

91.03

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

21,5

9103.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

9104.00.00

RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS

21,5

 

 

 

91.05

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9105.1

-Despertadores

 

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

21,5

9105.19.00

--Outros

21,5

9105.2

-Pêndulas e relógios, de parede

 

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

21,5

9105.29.00

--Outros

21,5

9105.9

-Outros

 

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

21,5

9105.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

91.06

APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS)

 

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

21,5

9106.20.00

-Parquímetros

21,5

9106.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

9107.00

INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO

 

9107.00.10

Interruptores horários

21,5

9107.00.90

Outros

21,5

 

 

 

91.08

MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS

 

9108.1

-Funcionando eletricamente

 

9108.11

--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

19,5

9108.11.90

Outros

19,5

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico

19,5

9108.19.00

--Outros

19,5

9108.20.00

-De corda automática

19,5

9108.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

91.09

MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME

 

9109.1

-Funcionando eletricamente

 

9109.11.00

--Para despertadores

19,5

9109.19.00

--Outros

19,5

9109.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

91.10

MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS (“CHABLONS”); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9110.1

-De pequeno volume

 

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)

 

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

19,5

9110.11.90

Outros

19,5

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

19,5

9110.19.00

--Esboços

19,5

9110.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

91.11

CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES

 

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 

9111.20.10

De latão, em esboço

19,5

9111.20.90

Outras

19,5

9111.80.00

-Outras caixas

19,5

9111.90

-Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais comuns

19,5

9111.90.90

Outras

19,5

 

 

 

91.12

CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES

 

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

19,5

9112.90.00

-Partes

19,5

 

 

 

91.13

PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES

 

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

19,5

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

19,5

9113.90.00

-Outras

19,5

 

 

 

91.14

OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

19,5

9114.20.00

-Pedras

19,5

9114.30.00

-Quadrantes

19,5

9114.40.00

-Platinas e pontes

19,5

9114.90

-Outras

 

9114.90.10

Coroas

19,5

9114.90.20

Ponteiros

19,5

9114.90.30

Hastes

19,5

9114.90.40

Básculas

19,5

9114.90.50

Eixos e pinhões

19,5

9114.90.60

Rodas

19,5

9114.90.70

Rotores

19,5

9114.90.90

Outras

19,5

 

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


1.O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

92.01

PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO

 

9201.10.00

-Pianos verticais

19,5

9201.20.00

-Pianos de cauda

19,5

9201.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

92.02

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)

 

9202.10.00

-De cordas, tocados com auxílio de um arco

19,5

9202.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

9203.00.00

ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES

19,5

 

 

 

92.04

ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA

 

9204.10.00

-Acordeões e instrumentos semelhantes

19,5

9204.20.00

-Harmônicas (gaitas) de boca

19,5

 

 

 

92.05

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)

 

9205.10.00

-Instrumentos denominados “metais”

19,5

9205.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

9206.00.00

INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)

19,5

 

 

 

92.07

INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)

 

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

11,5

9207.10.90

Outros

11,5

9207.90

-Outros

 

9207.90.10

Guitarra e contrabaixo

19,5

9207.90.90

Outros

19,5

 

 

 

92.08

CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

 

9208.10.00

-Caixas de música

19,5

9208.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

92.09

PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS

 

9209.10.00

-Metrônomos e diapasões

17,5

9209.20.00

-Mecanismos de caixas de música

17,5

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

17,5

9209.9

-Outros

 

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

17,5

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

17,5

9209.93.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03

17,5

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

17,5

9209.99.00

--Outros

17,5

 

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f)  as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

93.01

ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS

 

9301.1

-Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

 

9301.11.00

--Autopropulsadas

21,5

9301.19.00

--Outras

21,5

9301.20.00

-Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares

21,5

9301.90.00

-Outras

21,5

 

 

 

9302.00.00

REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 93.03 OU 93.04

21,5

 

 

 

93.03

OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS]

 

9303.10.00

-Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

21,5

9303.20.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

21,5

9303.30.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

21,5

9303.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

9304.00.00

OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07

21,5

 

 

 

93.05

PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 93.01 A 93.04

 

9305.10.00

-De revólveres ou pistolas

21,5

9305.2

-De espingardas ou carabinas da posição 93.03

 

9305.21.00

--Canos lisos

21,5

9305.29.00

--Outros

21,5

9305.9

-Outros

 

9305.91.00

--De armas de guerra da posição 93.01

21,5

9305.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

93.06

BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS, E SUAS PARTES, INCLUÍDOS OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS

 

9306.10.00

-Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais

21,5

9306.2

-Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

 

9306.21.00

--Cartuchos

21,5

9306.29.00

--Outros

21,5

9306.30.00

-Outros cartuchos e suas partes

21,5

9306.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

9307.00.00

SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS

21,5

 

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E
SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES
OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E
ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f)  os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l)  os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.

3.  a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

94.01

ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES

 

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

18

9401.10.90

Outros

18

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

19,5

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

19,5

9401.30.90

Outros

19,5

9401.40

-Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas

 

9401.40.10

De madeira

19,5

9401.40.90

Outros

19,5

9401.50.00

-Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes

19,5

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira

 

9401.61.00

--Estofados

19,5

9401.69.00

--Outros

19,5

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal

 

9401.71.00

--Estofados

19,5

9401.79.00

--Outros

19,5

9401.80.00

-Outros assentos

19,5

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira

19,5

9401.90.90

Outros

19,5

 

 

 

94.02

MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES

 

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

19,5

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

14BK

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

14BK

9402.90.90

Outros

17,5

 

 

 

94.03

OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES

 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

19,5

9403.20.00

-Outros móveis de metal

19,5

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

19,5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

19,5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

19,5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

19,5

9403.70.00

-Móveis de plásticos

19,5

9403.80.00

-Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

19,5

9403.90

-Partes

 

9403.90.10

De madeira

19,5

9403.90.90

Outras

19,5

 

 

 

94.04

SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS

 

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas

19,5

9404.2

-Colchões

 

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

19,5

9404.29.00

--De outras matérias

19,5

9404.30.00

-Sacos de dormir

19,5

9404.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

94.05

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

9405.10

-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas

19,5

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

19,5

9405.10.92

De vidro

19,5

9405.10.93

De metais comuns

19,5

9405.10.99

Outros

19,5

9405.20.00

-Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

19,5

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

19,5

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

19,5

9405.40.90

Outros

19,5

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

19,5

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

19,5

9405.9

-Partes

 

9405.91.00

--De vidro

19,5

9405.92.00

--De plásticos

19,5

9405.99.00

--Outras

19,5

 

 

 

9406.00

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

9406.00.10

Estufas

14BK

9406.00.9

Outras

 

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

19,5

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

14BK

9406.00.99

Outras

19,5

 

CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f)  as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l)  os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r)  os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t)  as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

9501.00.00

BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS

20

 

 

 

95.02

BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA

 

9502.10

-Bonecos, mesmo vestidos

 

9502.10.10

Com mecanismo a corda ou elétrico

20

9502.10.90

Outros

20

9502.9

-Partes e acessórios

 

9502.91.00

--Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

20

9502.99.00

--Outros

20

 

 

 

95.03

OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS (“PUZZLES”) DE QUALQUER TIPO

 

9503.10.00

-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

20

9503.20.00

-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

20

9503.30.00

-Outros conjuntos e brinquedos, para construção

20

9503.4

-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas

 

9503.41.00

--Com enchimento

20

9503.49.00

--Outros

20

9503.50.00

-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

20

9503.60.00

-Quebra-cabeças (“puzzles”)

20

9503.70.00

-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

20

9503.80

-Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

9503.80.10

Elétricos

20

9503.80.20

De fricção, de corda ou de mola

20

9503.80.90

Outros

20

9503.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

95.04

ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO)

 

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

 

9504.10.10

Jogos de vídeo

20

9504.10.9

Partes e acessórios

 

9504.10.91

Cartuchos

20

9504.10.99

Outros

20

9504.20.00

-Bilhares e seus acessórios

21,5

9504.30.00

-Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

21,5

9504.40.00

-Cartas de jogar

21,5

9504.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

95.05

ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA

 

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

21,5

9505.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

95.06

ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS

 

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

9506.11.00

--Esquis

21,5

9506.12.00

--Fixadores para esquis

21,5

9506.19.00

--Outros

21,5

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

 

9506.21.00

--Pranchas a vela

21,5

9506.29.00

--Outros

21,5

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe

 

9506.31.00

--Tacos completos

21,5

9506.32.00

--Bolas

21,5

9506.39.00

--Outros

21,5

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

21,5

9506.5

-Raquetes de tênis, de “badminton” e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

 

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

21,5

9506.59.00

--Outras

21,5

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

 

9506.61.00

--Bolas de tênis

21,5

9506.62.00

--Infláveis

21,5

9506.69.00

--Outras

21,5

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

21,5

9506.9

-Outros

 

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

21,5

9506.99.00

--Outros

21,5

 

 

 

95.07

VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA

 

9507.10.00

-Varas (canas) de pesca

21,5

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

21,5

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

21,5

9507.90.00

-Outros

21,5

 

 

 

95.08

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES

 

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes

21,5

9508.90.00

-Outros

21,5

 

CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f)  os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

96.01

MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS ( INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM)

 

9601.10.00

-Marfim trabalhado e obras de marfim

19,5

9601.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

9602.00

MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

 

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

15,5

9602.00.20

Colméias artificiais

19,5

9602.00.90

Outras

19,5

 

 

 

96.03

VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

 

9603.10.00

-Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

19,5

9603.2

-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

 

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

19,5

9603.29.00

--Outros

19,5

9603.30.00

-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

19,5

9603.40

-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

 

9603.40.10

Rolos

19,5

9603.40.90

Outros

19,5

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

19,5

9603.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

9604.00.00

PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS

19,5

 

 

 

9605.00.00

SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS

19,5

 

 

 

96.06

BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES

 

9606.10.00

-Botões de pressão e suas partes

19,5

9606.2

-Botões

 

9606.21.00

--De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

19,5

9606.22.00

--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

19,5

9606.29.00

--Outros

19,5

9606.30.00

-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

19,5

 

 

 

96.07

FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES

 

9607.1

-Fechos ecler (fechos de correr)

 

9607.11.00

--Com grampos de metal comum

19,5

9607.19.00

--Outros

19,5

9607.20.00

-Partes

19,5

 

 

 

96.08

CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09

 

9608.10.00

-Canetas esferográficas

19,5

9608.20.00

-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

19,5

9608.3

-Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas

 

9608.31.00

--Para desenhar com nanquim (tinta-da-china)

19,5

9608.39.00

--Outras

19,5

9608.40.00

-Lapiseiras

19,5

9608.50.00

-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

19,5

9608.60.00

-Cargas com ponta, para canetas esferográficas

19,5

9608.9

-Outros

 

9608.91.00

--Penas (aparos) e suas pontas

19,5

9608.99

--Outros

 

9608.99.8

Partes

 

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

19,5

9608.99.89

Outras

19,5

9608.99.90

Outros

19,5

 

 

 

96.09

LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE

 

9609.10.00

-Lápis

19,5

9609.20.00

-Minas para lápis ou lapiseiras

19,5

9609.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

9610.00.00

LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS

19,5

 

 

 

9611.00.00

CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS

19,5

 

 

 

96.12

FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU SEM CAIXA

 

9612.10

-Fitas impressoras

 

9612.10.1

De plástico

 

9612.10.11

Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres

19,5

9612.10.12

Corretivas (tipo “cover up”), para máquinas de escrever

19,5

9612.10.13

Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever

19,5

9612.10.19

Outras

19,5

9612.10.90

Outras

19,5

9612.20.00

-Almofadas de carimbo

19,5

 

 

 

96.13

ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS

 

9613.10.00

-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

19,5

9613.20.00

-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

19,5

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

19,5

9613.90.00

-Partes

19,5

 

 

 

96.14

CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES

 

9614.20.00

-Cachimbos e seus fornilhos

19,5

9614.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

96.15

PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS (ALFINETES*) PARA CABELO; PINÇAS (“PINCE-GUICHES”), ONDULADORES, BOBS (ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES

 

9615.1

-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes

 

9615.11.00

--De borracha endurecida ou de plásticos

19,5

9615.19.00

--Outros

19,5

9615.90.00

-Outros

19,5

 

 

 

96.16

VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR

 

9616.10.00

-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

19,5

9616.20.00

-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

19,5

 

 

 

9617.00

GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO)

 

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

19,5

9617.00.20

Partes

17,5

 

 

 

9618.00.00

MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINES E MOSTRUÁRIOS

19,5

 

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4.  a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

97.01

QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO; COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES

 

9701.10.00

-Quadros, pinturas e desenhos

5,5

9701.90.00

-Outros

5,5

 

 

 

9702.00.00

GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS

5,5

 

 

 

9703.00.00

PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS

5,5

 

 

 

9704.00.00

SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C. - "First-Day Covers"), INTEIROS POSTAIS E SEMELHANTES, OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07

5,5

 

 

 

9705.00.00

COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOOLOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU NUMISMÁTICO

5,5

 

 

 

9706.00.00

ANTIGÜIDADES COM MAIS DE 100 ANOS

5,5

 

Post atualizado em: 12/08/2020


Atualizado na data: 12/08/2020