RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 07/19 e 32/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 04 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos07 e 32 de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2931.10.00

- Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno

2

2931.10.00

- Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo

2

4016.91.00

-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos

16

4016.91.00

-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes

16

8523.52.00

-- "Cartões inteligentes"

6BIT

8523.52

-- "Cartões inteligentes"

 

 

 

 

 

8523.52.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

12BIT

8523.52.90

Outros

6BIT

8523.59

-- Outros

 

8523.59.00

-- Outros

16

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

12BIT

8523.59.10

SUPRIMIDO

 

8523.59.90

Outros

16

8523.59.90

SUPRIMIDO

 

9303.90.00

- Outros

20

9303.90

- Outros

 

 

 

 

 

9303.90.10

Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30

20

9303.90.90

Outros

20

9304.00.00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

20

9304.00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

 

 

 

 

 

9304.00.10

Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

20

9304.00.90

Outras

20

9306.21.00

-- Cartuchos

20

9306.21

-- Cartuchos

 

 

 

 

 

 

 

 

9306.21.10

Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes

20

9306.21.20

Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

20

9306.21.30

Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros

20

9306.21.90

Outros

20

9306.90.00

- Outros

20

9306.90

- Outros

 

 

 

 

 

 

 

9306.90.10

Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes

20

9306.90.20

Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

20

9306.90.90

Outros

20

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1ode janeiro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 22/11/2019