RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 07/19 e 32/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 04 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos07 e 32 de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
2931.10.00 |
- Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno |
2 |
2931.10.00 |
- Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo |
2 |
4016.91.00 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
16 |
4016.91.00 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes |
16 |
8523.52.00 |
-- "Cartões inteligentes" |
6BIT |
8523.52 |
-- "Cartões inteligentes" |
|
|
8523.52.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
12BIT |
||
8523.52.90 |
Outros |
6BIT |
|||
8523.59 |
-- Outros |
8523.59.00 |
-- Outros |
16 |
|
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
12BIT |
8523.59.10 |
SUPRIMIDO |
|
8523.59.90 |
Outros |
16 |
8523.59.90 |
SUPRIMIDO |
|
9303.90.00 |
- Outros |
20 |
9303.90 |
- Outros |
|
|
9303.90.10 |
Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 |
20 |
||
9303.90.90 |
Outros |
20 |
|||
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. |
20 |
9304.00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. |
|
|
9304.00.10 |
Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes |
20 |
||
9304.00.90 |
Outras |
20 |
|||
9306.21.00 |
-- Cartuchos |
20 |
9306.21 |
-- Cartuchos |
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|
9306.21.10 |
Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes |
20 |
||
9306.21.20 |
Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes |
20 |
|||
9306.21.30 |
Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros |
20 |
|||
9306.21.90 |
Outros |
20 |
|||
9306.90.00 |
- Outros |
20 |
9306.90 |
- Outros |
|
|
9306.90.10 |
Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes |
20 |
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9306.90.20 |
Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes |
20 |
|||
9306.90.90 |
Outros |
20 |
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1ode janeiro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.