RESOLUÇÃO GECEX Nº 432, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO GECEX Nº 432, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, assim como as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 201ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(%)

África do Sul

Sasol South Africa Limited

29,6

África do Sul

Demais empresas

67,1

Rússia

Todas as empresas

54,7

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 32, de 17 de julho de 2022.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente

Substituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da medida aplicada à outra origem - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX n o 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto n o art. 42 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n o 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (em US$/t)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 76, de 2011

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX n o 48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1 o da Resolução CAMEX n o 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 48, de 2014

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (em US$/t)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Da investigação antidumping original - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM n o 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n o 28, de 9 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (Decom) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM n o 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, na forma de alíquota específica de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de sua publicação.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

a) suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação se encontrava ainda em curso; ou

b) alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

 

 

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

Basf Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

 

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

 

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

 

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

 

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

 

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2016.

11. Por meio da Resolução Camex nº 71, de 31/08/2017, publicada no D.O.U. de 01/09/2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

 

 

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

Basf Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - ÁFRICA DO SUL E RÚSSIA

2.1. Da manifestação de interesse e da petição

12. Em 4  de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

13. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

14. Em 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

15. A referida petição foi recebida no SDD e migrada para os processos SEI/ME n os 19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial).

16. Em 2 de dezembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 321380/2021, solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

2.2. Do início da revisão

17. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 20568/2021/ME, de 22 de dezembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.

18. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021.

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

19. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da África do Sul e da Rússia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da África do Sul e da Rússia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021.

20. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores da África do Sul e da Rússia e aos respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

22. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

23. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão: (i) a BASF S.A. ("BASF"), nos termos do inciso V do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegando ser inserida na cadeia produtiva de químicos e petroquímicos e, portanto, uma das usuárias do n-butanol, afetada pela prática investigada; (ii) a Rhodia Brasil S.A. ("Rhodia"), alegando ter importado n-butanol da África do Sul durante o período em análise, tendo apresentado, para fins comprobatórios, cópias de faturas e Declaração de Importação. Acrescentou que (à época "Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda") teria colaborado ativamente na revisão de final de período conduzida anteriormente; (iii) a Sasol South Africa (Proprietary) Limited ("Sasol"), nos termos do inciso III do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegando ser o único produtor/exportador de n-butanol na África do Sul durante o período em análise, e (iv) o Governo da Federação da Rússia, nos termos do inciso IV do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

24. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima e do Governo da Rússia.

25. [RESTRITO]

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Da peticionária

26. A Elekeiroz apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.4.2. Dos importadores

27. A empresa Rhodia apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do importador.

28. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

29. A empresa Sasol apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.

30. No entanto, a Sasol não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013.

31. Em 30 de março de 2022, por meio dos Ofícios SEI n os 92589/2022/ME (restrito) e 93041/2022/ME (confidencial), a autoridade investigadora informou à Sasol que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa foi considerada inadequada, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013.

32. Por meio do referido Ofício, foram elencadas as informações não submetidas pela empresa, conforme descritas a seguir:

a) ausência de informações referentes a estoques - Apêndice III;

b) [CONFIDENCIAL] ;

c) ausência de dados relativos a vendas no mercado interno decorrentes da não apresentação do Apêndice V - Vendas no mercado interno e exportações para terceiro país;

d) não apresentação do Apêndice VI - Custo Total.

33. A autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, ser reportado no Apêndice V.

34. Diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Sasol, e tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações fornecidas.

35. A autoridade investigadora concedeu à Sasol, nos termos do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013, prazo até o dia 1º de abril de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.

2.4.3.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações do produtor/exportador Sasol

36. De acordo com a Sasol, em manifestação protocolada em 1º de abril de 2022, ao contrário do informado pela SDCOM, as informações relativas às vendas de n-butanol no mercado interno, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII, teriam sido efetivamente apresentadas e, portanto, seria indevida a aplicação da melhor informação disponível no presente caso. Conforme esclarecido pela empresa, as informações fornecidas no Apêndice VII.b - Exportações para os 10 Principais Países de Destino - incluiriam todas as vendas da Sasol no período sob análise, podendo ser filtradas, para fins de se encontrarem todas as exportações para terceiros países e as vendas ao mercado interno ("Apêndice V"), assim como os dados dos dez maiores terceiros mercados ("correspondente ao Apêndice VII.B"). Enfatizou, inclusive, que a totalização do volume e valor reportados no referido apêndice com relação às vendas no mercado interno e terceiros países, seriam reconciliadas com o Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador.

37. A Sasol reforçou comercializar no mercado interno majoritariamente subprodutos (by-product) classificados no código [CONFIDENCIAL] . Com relação ao produto similar, ressaltou que o volume de n-butanol vendido no mercado interno teria totalizado, em P5, [CONFIDENCIAL] do total de vendas da empresa.

38. Diante de tais dados, a Sasol indicou, em função do baixo volume de vendas de n-butanol na África do Sul, não ser possível a comparação adequada de suas vendas no mercado interno do produto similar com o preço de exportação, devendo, assim, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal ser apurado com base no (i) preço de exportação, representativo, do produto similar para terceiro país ou (ii) no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem.

39. Com relação ao preço de exportação para terceiros países, indicou que estes seriam representativos e que poderiam ser reconciliados com o Apêndice VIII. Reiterou, assim, conforme determina o inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter apresentado dados suficientes para a apuração do valor normal para fins de cálculo da possibilidade de retomada de dumping.

40. No tocante ao custo de produção, defendeu que, por se tratar de um processo de retomada de dumping, não seria obrigatória a apresentação do Apêndice VI - Custo Total, "de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal".

41. Da mesma forma, defendeu que o [CONFIDENCIAL] , e, portanto, diante dos motivos indicados acima, a apresentação da [CONFIDENCIAL] se mostraria desnecessária. Defendeu, ainda, no caso de a SDCOM entender ser aplicável somente a metodologia baseada no custo de produção para a apuração do valor normal, a aplicação da melhor informação disponível apenas em relação ao custo total.

42. Acrescentou que, por se tratar de investigação de retomada de dumping e dano, com base no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal seria utilizado, não para o cálculo da margem de dumping, mas para fins de comparação com "o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro; ou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas."

43. Reiterou, diante do exposto, que todas as informações necessárias para a análise de possibilidade de retomada de dumping e dano, caso o direito antidumping seja extinto, teriam sido devidamente apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, não sendo, a seu ver, cabível a aplicação da melhor informação disponível. E, defendeu que todos os demais dados apresentados não poderiam ser descartados, haja vista se tratar de informações reais e efetivas do preço de exportação praticado pela empresa para fins de análise da probabilidade de retomada do dano.

44. Por fim, a Sasol requereu a reconsideração da aplicação do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a apresentação, conforme alegado, das informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, as quais seriam suficientes para a apuração do valor normal e para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo.

45. Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2022, a Elekeiroz teceu comentários acerca da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Sasol.

46. A esse respeito, a Elekeiroz, primeiramente, ressaltou não caber à Sasol, ao reportar apenas dados específicos, limitar ou selecionar as informações que devem ser apresentadas em resposta ao questionário.

47. Em seguida, teceu comentários acerca dos principais dados e informações ausentes na resposta da Sasol:

a) Produção de n-butanol em P1: a Elekeiroz destacou a ausência, sem justificativa, de volume de produção de n-butanol em P1, solicitado no Apêndice II - Capacidade Instalada e Produção - do questionário. Conforme defendido, a falta de explicação para a não apresentação desse dado prejudicaria a análise do desempenho do produtor/exportador ao longo do período de análise de retomada de dano;

b) Estoques (P1 a P5): a Elekeiroz mencionou a não apresentação do Apêndice III - Estoques - o que, a seu ver, teria prejudicado a análise do desempenho do produtor/exportador ao longo do período de análise de retomada de dano, tendo em vista a relevância dos estoques para a apuração do potencial exportador da empresa;

c) Custo de produção de n-butanol em P5: A Elekeiroz alegou que a não apresentação de respostas ao item B da Seção V do questionário, além do Apêndice VI - Custo de Produção em P5 - impossibilitaria a validação das informações sobre vendas e exportações reportadas pela Sasol;

d) Esclarecimentos sobre a contabilização de custos de produção: a ausência desses dados impediria, segundo a Elekeiroz, a compreensão das operações da empresa e corroboraria a incompletude da resposta da Sasol em relação aos itens de custo;

e) Aquisição de insumos de partes relacionadas: a Elekeiroz destacou o não esclarecimento, pela Sasol, da política para aquisição de insumos e atividades desempenhadas por partes relacionadas, especialmente na extração e comercialização de gás natural. A Elekeiroz mencionou, ainda, que, apesar disso, de acordo com informações divulgadas pela empresa, a Sasol investiria na produção e transporte de gás natural de Moçambique para a África do Sul por meio de duas empresas relacionadas, a Central Termica de Ressano Garcia (CTRG) e The Republic of Mozambique Pipeline Investment Company (Pty) Ltd (ROMPCO). A Elekeiroz ressaltou, também, o caráter confidencial mantido pela Sasol nos dados referentes à organização societária de seu Grupo Econômico, o que teria limitado, conforme alegado, o acesso a informações de partes relacionadas que possam ter participado da produção e comercialização de n-butanol durante o período de revisão.

48. Além dos dados e informações ausentes na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Sasol, a Elekeiroz apontou excessivo tratamento confidencial de informações, com ausência de resumos restritos que permitam a compreensão dos dados apresentados, não se atendendo, com isso, às exigências legais, "valendo-se desse recurso para ocultar informações relevantes para o exercício do contraditório e ampla defesa na presente revisão".

49. A Elekeiroz indicou os dados e informações com alegado tratamento confidencial excessivo:

a) Capacidade instalada (nominal e efetiva), produção de outros produtos e grau de utilização da planta: a Elekeiroz destacou, especialmente com relação aos dados de capacidade, que essas informações seriam fundamentais para a análise de probabilidade de retomada de dumping e dano, na medida em que compõem a avaliação do potencial exportador da empresa. Alegou, ainda, que o tratamento confidencial dos dados de capacidade teria violado o tratamento isonômico entre as partes, já que seus dados de capacidade teriam sido divulgados em base restrita.

b) Organização societária do Grupo Sasol: a Elekeiroz frisou que a composição acionária e a organização societária do grupo econômico seriam informações que devem ser divulgadas em base restrita, nos termos das alíneas a e b, do inciso II, do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, não sendo, a seu ver, apropriada a apresentação de justificativa de confidencialidade para esses dados, como teria feito a Sasol.

c) Alegadas diferenças entre o produto objeto da revisão e o similar nacional: a Elekeiroz mencionou o caráter confidencial atribuído pela Sasol à resposta ao item 5.3 da Seção III do questionário do produtor/exportador, que solicita esclarecimentos sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da revisão e o similar nacional. O tratamento confidencial, neste caso, segundo a Elekeiroz, não seria adequado, sob pena de impedir o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, a Elekeiroz ressaltou desconhecer a existência de diferenças relevantes entre os produtos, os quais seriam produzidos a partir de processos produtivos semelhantes e comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição.

50. Diante de todo o exposto, a Elekeiroz requereu, nos termos do § 3 o do art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, a desconsideração da resposta da Sasol ao questionário do produtor/exportador e a aplicação da melhor informação disponível para fins de elaboração do parecer de determinação final, haja vista "a recusa em apresentar os dados e informações solicitados pela autoridade, além de resumos restritos insuficientes para permitir o exercício do contraditório e ampla defesa".

51. A Sasol, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2022, teceu comentários acerca das considerações expostas pela Elekeiroz em 1º de abril de 2022.

52. Primeiramente, recusou ter negado, em qualquer momento, acesso à informação necessária. Ressaltou, ainda, que a participação das partes interessadas não se limitaria aos questionários, e, portanto, que eventuais esclarecimentos e elementos de prova poderiam ser apresentados até o final da fase probatória. Não caberia, a seu ver, no estágio inicial, a alegação de que a ausência de um ou outro elemento tivesse, desde já, prejudicado eventual exercício de defesa pelas partes interessadas.

53. Com relação ao tratamento confidencial adotado, a Sasol apontou que todas as informações apresentadas e classificadas como confidenciais conteriam justificativa de confidencialidade e resumo restrito, que permitiriam a compreensão da informação fornecida, conforme determinam os §§ 1º, 2º e 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

54. No tocante ao argumento de suposta violação do tratamento isonômico entre as partes, a Sasol ressaltou não ter sido oficiada a apresentar, de forma restrita, os valores referentes à capacidade de produção, similaridade ou descrição de unidades dentro da estrutura da empresa, o que seria prontamente atendido, no caso de a SDCOM entender necessário.

55. Diante de todo o exposto, a Sasol requereu a não aplicação do artigo 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) teria reportado as informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, suficientes, a seu ver, para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo, e (ii) não teria violado a normativa de tratamento confidencial.

56. A autoridade investigadora enviou à Sasol, em 19 de maio de 2022, em resposta aos esclarecimentos prestados acerca do indeferimento de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Ofício SEI n o 149160/2022/ME. As considerações da autoridade investigadora constantes do referido ofício foram reproduzidas a seguir:

2.1 Sobre a afirmação de que "a Sasol efetivamente apresentou as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII":

2.1.1 O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 49 estabelece que as partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação. Nesse sentido foram disponibilizados os questionários do produtor/exportador contendo as instruções e as informações requeridas das partes interessadas. Já nas suas instruções gerais, o questionário indica a sua finalidade de reunir informações necessárias à revisão de final de período e que devem ser observadas as instruções nele contidas e as orientações presentes na notificação relativa ao início da revisão.

Parece bem evidente que a empresa não observou as instruções contidas no questionário ao afirmar que, "a Sasol efetivamente apresentou as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII".

Ora, o questionário do produtor/exportador disponibilizado às partes interessadas é bem cristalino ao dispor na sua seção V - Apuração do Valor Normal, Item A - Vendas no Mercado Interno, Exportações para Terceiro País, que no Apêndice V devem ser registradas as informações sobre vendas no mercado interno e sobre exportações para terceiro país. A coleta dessas informações tem por finalidade subsidiar a autoridade investigadora brasileira no cálculo do valor normal do produto similar.

O Apêndice VII, por outro lado, consoante a seção VI - Apuração Do Preço De Exportação, Item C - Exportações para o Brasil e para os 10 Principais Destinos, tem por finalidade o registro dos dados para subsidiar a autoridade investigadora brasileira no cálculo do preço de exportação do produto exportado para o Brasil. Adicionalmente, as instruções do questionário do produtor/exportador detalham que esta seção tem por objetivo o registro de informações sobre exportações para o Brasil e para os 10 principais países de destino nos Apêndices VII.a e VII.b, respectivamente. E mais, deixa bem claro que a exigência dessas informações está relacionada à hipótese de as exportações do produto similar para o Brasil não serem consideradas como tendo ocorrido em quantidades representativas. Ou seja, se relacionam com a apuração do preço de exportação praticado pela empresa nas suas exportações para o Brasil ou a apuração de um preço provável de exportação, caso o volume de vendas para o Brasil tenha ocorrido em quantidades não representativas, nada versando, portanto, sobre apuração do valor normal.

Assim, é de expectativa da autoridade investigadora que os dados para subsidiar o cálculo do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país sujeito à medida em revisão estejam registradas no Apêndice V. Exigir que a autoridade investigadora encontre os referidos dados em documento diverso é esperar que ela seja versada na arte da adivinhação. Destarte, reitera-se que a empresa Sasol não apresentou o Apêndice V, consoante exigido pelo questionário do produtor/exportador, não reportando adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2 Sobre a afirmação de que "em relação aos custos de produção, que apesar de não terem sido apresentados, ressalta-se que não é obrigatória a apresentação do Apêndice VI (CustoTotal), uma vez que se trata de caso de retomada de dumping, de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal":

2.2.1 Já de cara cumpre questionar a origem de tal interpretação a indicar a não obrigatoriedade da apresentação do Apêndice VI em casos de retomada de dumping, uma vez que totalmente descabida.

Conforme dispõe o Guia Antidumping, a retomada do dumping se caracteriza quando não há exportações para o Brasil durante a vigência da medida ou estas não ocorrem em quantidade representativa. Ou seja, a definição sobre o tipo de análise a ser realizada recai sobre a existência ou não de exportações para o destino no qual há incidência da medida de defesa comercial. A questão que se põe, portanto, não tem qualquer correlação com o cálculo do valor normal.

Mesmo nos casos de avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping se faz necessária a apuração do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país exportador sujeito à medida. Como regra, na prática, detendo-se as informações prestadas pelos produtores/exportadores do produto sujeito à medida, em sede de revisão de final de período, a determinação do valor normal se realiza com base nas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador. Alternativamente, caso essas vendas não possam ser utilizadas, há a possibilidade de se apurar o valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou, ainda, construído tendo por ponto de partida o custo de produção no país de origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização financeira e lucro.

Aqui cumpre destacar que nos termos dos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão consideradas "operações comerciais normais" quando se tratar de vendas realizadas a preços abaixo do custo de produção unitário do produto similar, levando-se em conta os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras. Fica evidente a necessidade de o produtor/exportador registrar as informações do custo de produção do produto similar para apuração do valor normal.

Em seguida, ainda conforme relata o Guia Antidumping, caso constatada a impossibilidade de utilização da primeira metodologia de apuração do valor normal (vendas do produto similar no mercado interno do país exportador) e justificada a apuração do valor normal com base nos dados de exportação fornecidos pelo produtor ou exportador estrangeiro, a autoridade investigadora ainda deverá avaliar se tais exportações foram realizadas (i) em "operações comerciais normais" e (ii) em "quantidade suficiente", caso contrário, a autoridade investigadora deverá recorrer a outra metodologia para apuração do valor normal. Ou seja, ainda que se trate de operações de exportação para um terceiro país, há a necessidade de se confrontar os montantes de tais operações com o seu custo de produção.

O que se falar então da alternativa, que seria a construção do valor normal a partir do custo de produção no país de origem? Fica mais cristalina ainda a relevância e obrigatoriedade no fornecimento dessa informação por parte do produtor/exportador que deseje ver utilizados os seus dados para as determinações realizadas pela autoridade investigadora.

Aqui o fato de a empresa não ter fornecido as informações necessárias à investigação é incontroverso, dado que a própria empresa declarou que os dados de custo, incluindo o Apêndice VI não foram apresentados, em violação às obrigações do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.3 Acerca da afirmação de que "todos os demais dados não podem ser descartados haja vista que se tratam de informações reais e efetivas do preço de exportação praticado pela empresa para fins de análise da probabilidade de retomada do dano":

2.3.1 Recorda-se que a empresa Sasol dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 5 de janeiro de 2022 até 14 de março de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, as partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação. Tanto é essa a leitura que o próprio art. 49, §1º, estabelece que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível. Veja-se, não se excepciona a regra, mesmo em se tratando de empresa de pequeno porte, a permitir que as partes interessadas forneçam informações parciais em sua resposta aos questionários disponibilizados, que dizer, então, quando a parte decide por não registrar informações de cunho relevante e compulsórias.

Não há, portanto, que se falar em "resposta parcial" ao questionário do produtor ou exportador, como deseja a empresa Sasol. A legislação exige, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.

Com base nas próprias afirmações da empresa em sua manifestação, é incontroverso o fato de a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não estar de acordo com as exigências nele indicadas. Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas não foram apresentadas de forma adequada e que não seriam passíveis de utilização na revisão de final de período.

57. Por fim, a autoridade investigadora reiterou, diante da magnitude da incompletude da resposta apresentada, consubstanciada nas inadequações indicadas acima, e tendo em vista a essencialidade e o caráter compulsório no fornecimento das informações sonegadas, a conclusão de que a empresa Sasol South Africa Limited não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

58. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, a Sasol reiterou que as suas vendas no mercado interno se refeririam a subprodutos e que as vendas de n-butanol no mercado interno teriam totalizado menos de 5% de suas vendas em P5. Deste modo, considerando que os preços de exportação para terceiros países seriam representativos e teriam sido devidamente apresentados, a Sasol defendeu que tais preços deveriam ser considerados suficientes para a apuração do valor normal para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping.

59. Segundo a Sasol, não caberia aplicação da melhor informação disponível a todos os dados fornecidos, mas tão somente em relação ao custo total. Acrescentou, ainda, ser indevida a aplicação da melhor informação disponível no presente caso, uma vez que teria efetivamente apresentado as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação.

60. As informações sobre vendas no mercado interno e sobre exportações para terceiro país teriam sido extraídas do sistema da empresa e apresentadas tempestivamente, tratando-se, conforme alegado, de mera aplicação de filtro para selecionar os dados referentes às exportações para terceiros países e às vendas ao mercado interno. Acrescentou não haver nada na legislação que proíba a apresentação dessas informações em um único arquivo eletrônico, visto que diretamente extraídos do sistema.

61. Isso posto, de acordo com a Sasol, a SDCOM teria se antecipado ao determinar a aplicação da melhor informação disponível, "sem sequer ter analisado os dados apresentados, pois sustentou que tais dados simplesmente não haviam sido apresentados".

62. Ainda, a seu ver, a aplicação de melhor informação disponível aos dados apresentados seria desproporcional, uma vez que, conforme previsão legal, a informação fornecida inicialmente no questionário pode precisar de correções e ajustes. A própria legislação estabeleceria prazo para apresentação de informações adicionais e esclarecimentos, assim como 'minor corrections' ao questionário.

63. A Sasol ressaltou ser nesse sentido o entendimento da OMC:

Panel Report, Morocco - Hot-Rolled Steel (Turkey) - DS513, paras. 7.92-7.93

we recall that the investigating authority and the interested party from whom information is requested must cooperate; such cooperation is a "two-way process involving joint effort". Failure by an interested party to cooperate only gives rise to the consequences envisaged by Article 6.8 if the investigating authority itself acted in a reasonable, objective, and impartial manner. Thus, where an investigating authority has legitimate concerns regarding the information provided, it must take reasonable steps to investigate and clarify. This is reflected in the Anti-Dumping Agreement itself. For example, under paragraph 3 of Annex II, an investigating authority must seek to determine whether this information is verifiable before rejecting submitted information, be that through on-the-spot verifications, further requests for information or other means. Pursuant to paragraph 6 of Annex II, if the investigating authority rejects evidence or information, it should inform the supplying interested party forthwith, give an opportunity to provide further explanations and consider those explanations.

[¼] According to paragraph 7 of Annex I of the Anti-Dumping Agreement, the main purpose of verifications is also "to obtain further details". This provision also envisages that there may be "further information which needs to be provided" during verification. Verifications are therefore not limited to verifying previously reported information. (grifou-se).

64. Assim, segundo a Sasol, ainda que seja necessária a realização de ajustes, não se poderia negar que os dados foram efetivamente fornecidos, ainda que o título do arquivo não correspondesse ao formato esperado pela autoridade, ou que as informações estivessem compiladas em arquivo único.

65. A Sasol defendeu, com relação à aplicação do artigo 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente não deveriam ser descartadas, ainda que não cumprissem totalmente com o formato fornecido. Reproduziu trechos de Paineis da OMC para fins de corroborar o alegado:

Panel Report, US - Steel Plate (DS206), para. 7.72.

Thus, it is frequently necessary for parties submitting information to collect and organize raw data in a form that responds to the information request of the investigating authorities. Similarly, it is frequently necessary for the investigating authority to make adjustments of its own in order to be able to take into account information that does not fully comply with its request. This is part of the obligation on both sides to cooperate, recognized by the Appellate Body in the US - Hot-Rolled Steel case. (grifou-se)

Panel Report, US - Steel Plate, para. 7.65.

if we understand paragraph 5 to emphasize the obligation on the investigating authority to cooperate with interested parties, and particularly to actively make efforts to use information submitted if the interested party has acted to the best of its ability, we believe that it does not undo the framework for use of information submitted and resort to facts available set out in the AD Agreement overall. Similarly, paragraph 5 can be understood to highlight that information that satisfies the requirements of paragraph 3, but which is not perfect, must nonetheless not be disregarded. (grifou-se)

Panel Report, China - Broiler Products (Article 21.5 - US) - DS427, para. 7.357.

Information that satisfies the requirements of paragraph 3, even if not "ideal in all respects", may not be disregarded provided the interested party has acted to the best of its ability. It would turn paragraph 5 on its head to read it as a defence or exception entitling an investigating authority to reject submitted information and resort to facts available "unless the party submitting that information has been acting 'to the best of its ability'''. (grifou-se)

66. Por fim, a Sasol reforçou ter apresentado diversas informações reconhecidamente verificáveis e que teriam sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, tendo isso em conta, requereu a consideração de dados como as vendas para terceiros países (Apêndice VII) e a capacidade instalada e os dados de produção (Apêndice II), como instrumentos de prova, especialmente para fins de apuração do preço provável.

67. Requereu a não aplicação do artigo 180 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, conforme alegado, teria reportado as informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, suficientes para a apuração do valor normal e para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo.

68. Em manifestação protocolada em 1º de setembro de 2022, a Sasol reiterou alegações apresentadas anteriormente, no sentido de que teria apresentado dados de suas vendas domésticas, assim como informações relacionadas às exportações para terceiros países, a fim de auxiliar na apuração do preço provável, juntamente com as estatísticas internacionais. Reiterou também entendimento de que seria indevida a aplicação da melhor informação disponível no que diz respeito ao Apêndice VII, notadamente em relação aos dados de exportação do produto similar no período de análise para terceiros países, incluindo América Latina.

69. Ressaltou, no caso de seus dados primários não serem considerados para fins de cálculo do preço provável, que permaneceria cooperando com a revisão, seja por meio da apresentação de elementos adicionais sobre suas exportações para terceiros países, ou se colocando à disposição para prontamente atender a esclarecimentos solicitados. E, por fim, reforçou que eventual aplicação de fatos disponíveis ao questionário do produtor/exportador apresentado não poderia ser confundida com falta de cooperação, tendo em vista que a prática da SDCOM reconheceria a cooperação de produtores e exportadores mesmo em tal hipótese.

70. A Elekeiroz, em sua manifestação apresentada em 21 de setembro de 2022, sobre os dados e informações constantes nos autos do presente processo, refutou a argumentação e pedido de reconsideração da Sasol quanto à não aplicação da melhor informação disponível, alegando que nos termos do Art. 180 do Decreto n o 8058/13, a SDCOM deverá levar em conta as informações que sejam verificáveis e apresentadas tempestivamente, e de maneira adequada.

71. Assim, reiterou que, de acordo com o Ofício SEI nº 92589/2022/ME, a Sasol foi notificada sobre a ausência de parcela significativa das informações solicitadas no Questionário do Produtor/Exportador, apesar da essencialidade e do caráter compulsório para o fornecimento desses dados, e que diante da magnitude da incompletude da resposta apresentada pela Sasol, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações reportadas pela empresa, tendo a SDCOM agido assim em conformidade com o Art. 180 do Decreto n o 8.058/13.

72. A Elekeiroz ressaltou ainda que, a Sasol reconheceu não ter apresentado o Apêndice VI (Custo de Produção), por entender não ser obrigatória a sua apresentação, e que as informações relativas às vendas no mercado interno poderiam ser filtradas no Apêndice VII.b, defendendo que as suas vendas no mercado interno não são representativas, evidenciando assim apresentação de tais informações de maneira inadequada.

73. Adicionalmente, a Elekeiroz mencionou o ainda o art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/13, ressaltando que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, alegando que não cabe à parte selecionar as informações que melhor lhe convém no reporte dos dados.

74. Por fim, a Elekeiroz requereu que fosse aplicada a melhor informação disponível para a apuração de valor normal, custo de produção e preço de exportação para as 10 maiores origens de exportação da África o Sul.

2.4.3.2. Dos comentários sobre as manifestações

75. Com relação às manifestações apresentadas pela Sasol, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, esta Subsecretaria encaminhou à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Subsecretaria poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. A empresa Sasol dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 5 de janeiro de 2022 até 14 de março de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

76. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.

77. Ora, recorde-se, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes ao volume de produção de n-butanol em P1, solicitado no Apêndice II - Capacidade Instalada e Produção, o Apêndice III - Estoques, o Apêndice VI - Custo de Produção em P5, e a política para aquisição de insumos e atividades desempenhadas por partes relacionadas. Para o Apêndice V - Vendas no Mercado Interno, alegou que bastaria "mera aplicação de filtro para selecionar os dados das exportações para terceiros países e vendas ao mercado interno", e que "não há nada na legislação ou no roteiro que proíba a apresentação em um único arquivo eletrônico, visto que diretamente extraídos do sistema".

78. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

79. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

80. No que tange à concessão excessiva de tratamento confidencial a informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador da Sasol, entende-se pela perda de objeto da questão, porquanto se rejeitou a aludida resposta pelos motivos já elencados.

81. Quanto à interpretação da Sasol de que não seria "obrigatória a apresentação do Apêndice VI (Custo Total), uma vez que se trata de caso de retomada de dumping, de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal", além da detalhada explicação realizada pela SDCOM no Ofício SEI nº 149160/2022/ME a respeito da necessidade de apuração do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país exportador sujeito à medida, nos casos de avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping, incumbe, ainda, destacar assente entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, consoante o qual compete à autoridade investigadora, e não às partes interessadas, determinar quais informações considera necessárias para a sua análise, a ensejar, no caso de recusa de acesso ou ausência de fornecimento, a utilização da melhor informação disponível, nos termos do Artigo 6.8 do ADA:

7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify¼the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider these issues further here. (grifou-se)

82. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.

83. Também não se pode perder de vista que o § 5º do Anexo II do ADA, ao afirmar que as informações fornecidas devem ser utilizadas, ainda que não sejam consideradas ideais, condiciona tal determinação à constatação de que a parte interessada agiu no melhor de suas habilidades, o que não se verifica a partir da análise da resposta ao questionário protocolada pela Sasol.

84. Quanto à alegação da Sasol de que a SDCOM teria se antecipado ao determinar a aplicação da melhor informação disponível "sem sequer ter analisado os dados apresentados, pois sustentou que tais dados simplesmente não haviam sido apresentados", rechaça-se veementemente a imputação de culpa intentada pela parte. Na verdade, foi a Sasol quem, contrariando instruções detalhadas do questionário do produtor/exportador, optou por fornecer seus dados de venda no mercado interno em apêndice denominado "EXPORTS to the Top 10 Third-Country Markets", dificultando sua compreensão pela autoridade investigadora.

85. Note-se, nesse diapasão, que nem sequer os precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias trazidos pela empresa operam em seu socorro. Isso porque, primeiramente, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário destinado às partes apêndice específico para operações de vendas no mercado interno, o qual não foi utilizado pela Sasol.

86. Em segundo lugar, o relatório do Painel no caso US - Steel Plate (DS206), apresentado pela própria parte, corrobora o que já se afirmou em linhas volvidas, no sentido de que o § 5º do Anexo em epígrafe condiciona a aceitação de informações, ainda que não ideais, à atuação da parte no melhor de suas habilidades, o que não se infere da participação da Sasol.

87. Não bastassem as questões acima, a recusa da empresa em fornecer informações relativas ao seu custo de produção inviabilizou a utilização dos dados de venda, seja para o mercado interno sul-africano, seja para terceiros países, para fins de apuração do valor normal, haja vista que a omissão implicou a impossibilidade de realização do teste de vendas abaixo do custo, previsto no Artigo 2.2.1 do Acordo Antidumping e no art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013. Logo não é possível determinar quais operações da Sasol se deram no curso normal do comércio.

88. No que toca à alegação de que o valor normal, no presente caso, não seria utilizado para fins de comparação com o preço de exportação, mas sim com o preço da indústria doméstica ou com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, assiste razão à Sasol, já que se trata de análise de probabilidade de retomada do dumping. Sem embargo, tal fato em nada minora a relevância do valor normal para a determinação a ser alcançada ao final desta revisão nem afasta o consectário previsto para a omissão de informações necessárias à sua apuração, a saber, o emprego dos fatos disponíveis.

89. Quanto à argumentação de que a autoridade investigadora poderia ter solicitado as informações faltantes em sede de informações complementares, diverge-se novamente. Da leitura do art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não se depreende o propósito de solicitar, novamente, em sede de informações complementares, todo um conjunto de informações já claramente requerido no questionário original. Perceba-se que o texto do dispositivo menciona "informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários" e, aliás, confere prazo substancialmente mais exíguo para atendimento (dez dias) que aquele outorgado para a submissão inicial da resposta ao questionário (trinta dias). Entende-se, a partir dessas considerações, que o fito da nova oportunidade se cinge a ajustes, complementações ou esclarecimentos pontuais, os quais, em definitivo, não se acomodam à linha de ação propugnada.

90. Reitera-se a não apresentação de apêndices completos, carecendo de informações essenciais para apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping durante o período de revisão, conforme anteriormente mencionado, não cabendo, assim, a argumentação de que meras correções, ajustes e esclarecimentos seriam o suficiente para retificar o apresentado durante o período especificado no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foi, inclusive, prorrogado.

91. Ademais, nos termos do art. 181 do Decreto n º 8.058, de 2013, à empresa foi aberto prazo para fornecer as devidas explicações sobre os dados e informações que não foram aceitos. A autoridade investigadora justificou o motivo pelo qual as explicações não foram consideradas satisfatórias por meio do Ofício SEI Nº 149160/2022/ME.

92. Com base nas próprias afirmações da empresa em suas manifestações, é incontroverso o fato de a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada não estar de acordo com as exigências nele indicadas. Consoante já mencionado, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas e, tendo em vista a sua essencialidade, concluiu-se que a Sasol não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, contrariando forma e condições de atendimento na prestação das informações solicitadas.

93. Assim, fica afastada qualquer contra-argumentação realizada pela Sasol nesse sentido, uma vez que a decisão pela recusa da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa está amplamente fundamentada, conforme consta nos autos do processo, e se subsume às hipóteses expressamente previstas para tanto no Acordo Antidumping quanto no Decreto n o 8.058, de 2013. Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas pela Sasol não foram apresentadas de forma adequada e não são passíveis de utilização na presente revisão de final de período, estando a empresa sujeita à utilização da melhor informação disponível.

2.5. Das verificações in loco

94. Considerando a Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, em especial o disposto em seu art. 1º e com base no § 3º do art. 52 do Decreto n o 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz, no período de 23 a 27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e informações complementares.

95. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de n-butanol e das práticas contábeis.

96. A versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6. Da prorrogação da investigação

97. Em 15 de julho de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 32/2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 23 de outubro de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

1º de setembro de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

21 de setembro de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de outubro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de novembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

29 de novembro de 2022

98. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação da Nota Técnica SDCOM n o 48964/2022/ME, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 23 de novembro de 2022, quando foi considerada encerrada a instrução do processo.

2.7. Do encerramento da fase de instrução

2.7.1. Do encerramento da fase probatória

99. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 1º de setembro de 2022, ou seja, 48 dias após a publicação da Circular SECEX n o 32, de 2022, que tornou públicos os prazos da revisão.

2.7.2. Das manifestações sobre o processo

100. Em atendimento ao art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 21 de setembro de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (1º de setembro de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

101. Nesse prazo, a Sasol, a Elekeiroz e a Embaixada da Federação da Rússia apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

2.7.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

102. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 3 de novembro de 2022, quatorze dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 32 de 17 de julho de 2022, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2022.

2.7.4. Das manifestações finais

103. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica SDCOM n o 48964/2022/ME, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 23 de novembro de 2022. A Sasol e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

104. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

105. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

106. Segundo a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, e informações aportadas ao longo da presente revisão, a despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

107. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

108. No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

109. O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

110. Relativamente aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de n-butanol disponibilizados pela RFB para o período de análise de retomada do dano, constatou-se que o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

3.1.1. Da África do Sul

111. Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

112. Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

113. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

114. Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

115. Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H 2 ), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO 2 ). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H 2 , 2,5% de CH 4 e percentuais residuais de CO e CO 2 .

116. O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

117. Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H 2 , CO, CO 2 e CH 4 , por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H 2 , 49% de CO e 2% de CO 2 e CH 4 .

118. O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO 2 . Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

119. A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

120. O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

121. Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

122. O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

123. O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

124. Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

3.1.1.1. Do produto fabricado pela Sasol

125. As informações apresentadas nesta seção foram obtidas a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela Sasol quando da investigação original, uma vez que, no âmbito da presente revisão, a parte não logrou apresentar resposta completa ao referido questionário.

126. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador quando da investigação original, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

127. Consoante sua resposta ao questionário, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno, [CONFIDENCIAL] . Ademais, a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

128. Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

129. Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL] .

130. Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL] .

3.1.2. Da Rússia

131. Relativamente à Rússia, foram identificadas informações sobre o processo produtivo de quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

132. Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

133. Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

134. Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170ºC e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO) 3 P(C 4 H 9 ) 3 ]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H 2 :CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160ºC e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

135. O n-butanol fabricado no Brasil é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

136. A peticionária indicou os principais mercados e aplicações do produto, listados a seguir:

·Química industrial: aditivos para lubrificantes;

·Home & personal care: matéria-prima para tensoativos, detergentes, indústria de cosméticos, aromas e fragrâncias.

·Agroquímica: químico essencial para defensivos, fungicidas, herbicidas, inseticidas entre outros.

·Vestuário & calçadista: matéria-prima de ésteres plastificantes utilizados na produção de couro sintético vinílico e laminados.

·Paints & coatings: utilizado na fabricação de solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes.

137. No que se refere ao processo de fabricação do produto, o processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

138. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

139. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

140. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

141. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

142. Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

143. Relativamente aos canais de distribuição, o produto fabricado no Brasil é comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

144. Da mesma forma que o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

145. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

146. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão.

147. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

 

 

Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito*

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

148. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

149. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

150. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o n-butanol exportado pela África do Sul e pela Rússia para o Brasil.

151. Conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

152. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

153. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

154. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal

155. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

156. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Rússia em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021).

157. Assim, há que se verificar, para a África do Sul e a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessas origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

158. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

159. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

160. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

161. Cumpre inicialmente aclarar que a peticionária afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano ou russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naqueles países. Assim, o valor normal, para fins de início da revisão, foi construído para as duas origens, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

162. O valor normal foi construído para as origens investigadas a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na África do Sul e na Rússia, utilizaram-se, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Elekeiroz.

163. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:

a) matéria-prima (propeno, gás natural e outros insumos);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão-de-obra;

d) depreciação e outros custos fixos;

e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

f) lucro

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

164. As principais matérias-primas que integram a produção do n-butanol são o propeno e o gás natural, que correspondem à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de n-butanol, de acordo com a estrutura de custo da Elekeiroz em P5.

165. Para a apuração do preço do propeno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização como referência dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], média dos preços para o produto para os Estados Unidos e Europa, na condição delivered e free delivered, respectivamente. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propeno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

166. Segundo a peticionária, uma vez que a publicação não apura os preços de propeno praticados especificamente nos mercados da África do Sul e Rússia, esses seriam os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto nacional. Por isso, refletiram de forma mais adequada o fornecimento regular do produto, uma vez que os contratos asseguram volumes mínimos de insumo necessários para a produção.

167. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do volume nulo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada do produtor/exportador da África do Sul, que realizaria internamente todas as etapas da produção. Essa estrutura de mercado, impactaria o próprio custo de produção efetivamente praticado naquele mercado, uma vez que estes podem estar distorcidos pelo preço de transferência praticado entre partes relacionadas. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da África do Sul, realizadas em volumes imateriais, de acordo com dados do Trade Map referentes à subposição 2901.22 do SH.

168. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das duas referências apresentadas na petição entre todas as opções disponibilizadas pela referida publicação. A Elekeiroz respondeu que adotou as cotações das referências apontadas com o objetivo de apurar o preço do propeno nas origens investigadas de forma conservadora.

169. Nesse sentido, buscou sempre a referência em base contrato do produto em grau químico ("Chemical grade") e cotações medianas ("mid") de forma a evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por preços "spot" e cotações "low" e "high", que são também publicadas pela referência utilizada.

170. A empresa reiterou que Estados Unidos ("US") e Europa (North West Europe - "NWE") são os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e que servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto no nacional.

171. Além disso, no caso do mercado estadunidense, destacou que desconsiderou os preços de contrato de propeno em grau polímero, pois estes tendem a ser mais elevados quando comparados ao preço do produto em grau químico.

172. Da mesma forma, desconsiderou os preços em condição spot, uma vez que se trata de preços de oportunidade e a apuração do custo referente ao propeno deveria refletir o planejamento de produção no longo prazo, e não eventuais aquisições esporádicas de insumo no mercado, como seria o caso de compras spot.

173. Para fins de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da África do Sul, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da África do Sul, a alíquota é zerada.

174. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

175. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map para a subposição 2711.11 do SH. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 75,87/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentaram montantes referentes a despesas de internação e frete interno na África do Sul. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

176. Em seguida, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. A aplicação da proporção, dessa forma, deu-se sobre os custos de propeno e gás natural apurados para a África do Sul conforme descrito acima. A Elekeiroz considerou como "outros insumos" as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

177. Ressalte-se que de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica.

178. Segundo a peticionária, a principal utilidade aplicada na produção de n-butanol é a energia elétrica. Para determinar os custos de energia na África do Sul, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na África do Sul, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,16/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

179. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Randi sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em ZAR para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na África do Sul que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (US$ /t) de mão-de-obra na África do Sul.

180. As rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. Os custos diretos são compostos por gastos com pessoal, gastos gerais e gastos com manutenção, enquanto os outros custos fixos referem-se aos custos indiretos, tais como setor de engenharia, segurança e meio ambiente, e custos auxiliares, tais como áreas de apoio a produção (manutenção elétrica, utilidades e tratamento de água).

181. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol, referente ao exercício fiscal encerrado em junho de 2020, o mais recente disponível quando do protocolo da petição.

182. A Elekeiroz considerou as seguintes rubricas para o cálculo das despesas operacionais: (i) despesas com vendas e distribuição, (ii) despesas com manutenção, (iii) despesa com funcionários e (iv) despesas financeiras.

183. Os percentuais das despesas operacionais foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o faturamento, visto que a demonstração financeira da empresa não apresenta dados segregados de CPV. Com relação às despesas com funcionários, a Elekeiroz conservadoramente calculou o percentual de funcionários administrativos e de vendas de acordo com a estrutura da empresa de forma a evitar a dupla contagem de custos de mão-de-obra.

184. O quadro abaixo indica o percentual calculado para construção do valor normal:

 

 

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Despesas com Vendas e Distribuição (B)

(2.846)

Despesa com Manutenção (C)

(5.324)

Despesa com Funcionários (Administrativo e Vendas) - (D)

(6.014)

Despesas Financeiras - (E)

(1.766)

Participação despesas operacionais (B+C+D+E)/(A)

18,12%

185. Ressalte-se que foi realizado ajuste para que as receitas financeiras apresentadas no referido documento também fossem consideradas para o cálculo das despesas financeiras.

186. A margem de lucro para a África do Sul também foi calculada com base nas demonstrações financeiras da Sasol em 2020. Para isso, a peticionária considerou a proporção entre o resultado operacional e a receita de vendas da empresa, uma vez que não há uma linha específica para o CPV nas demonstrações financeiras.

 

 

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Lucro operacional (B)

11.540

Margem de lucro (B/A)

13,11%

187. Foi realizado outro ajuste nos valores apresentados na petição a fim de que os percentuais calculados fossem aplicados sobre o preço unitário, e não sobre o custo unitário, visto que eles foram calculados sobre a receita de vendas, e não sobre o CPV.

188. Nesse contexto, o valor normal construído para a África do Sul para fins de início da revisão foi o seguinte:

 

 

Valor Normal Construído - África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

938,6

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

219,93

(F) Despesas financeiras

27,38

(G) Custo Total (D+E+F)

1.186,01

(H) Lucro

178,94

(I) Preço (G+H)

1.364,94

189. Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.364,94/t (mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

190. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

191. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

192. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

193. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da África do Sul em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

194. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

195. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

196. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol sul-africanas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

 

 

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.364,94

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.364,94

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.714,39

197. Alcançou-se o valor normal para a África do Sul de US$ 1.714,39/t (mil, setecentos e quatorze dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

198. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

199. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove dólares e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

200. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

201. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.714,39

969,65

744,74

76,8

5.1.2. Da Rússia

5.1.2.1. Do valor normal da Rússia para fins de início da revisão

202. A peticionária informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

203. Para a obtenção do preço do propeno na Rússia, a peticionária indicou a mesma metodologia já descrita no item 5.1.1.1 para o propeno na África do Sul, qual seja a utilização dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], com preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

204. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da Rússia como base dos preços de mercado, em decorrência do volume pouco significativo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada dos produtores/exportadores da Rússia, que realizaria internamente todas as etapas da produção, pelos motivos expostos no item 5.1.1.1. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da Rússia, ainda que realizadas em volumes maiores que as da África do Sul, por não poderem ser caracterizadas como fornecimentos regulares daquele insumo. A empresa também ressaltou que as exportações de insumo realizadas em condições spot não são parâmetros razoáveis para apurar o preço das matérias-primas para os produtores/exportadores da Rússia. Isso porque os preços praticados nessas exportações tendem a ser bastante agressivos de modo a competir com o preço das matérias-primas nos mercados importadores, de modo a viabilizar a comercialização do excedente de produção naquele país.

205. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa para a afirmação de que as exportações da Rússia de propeno não poderiam ser caracterizadas como fornecimentos regulares. A Elekeiroz respondeu que tal constatação estava fundamentada nos seguintes indícios apresentados na petição: (i) os produtores/exportadores da Rússia operam em estrutura verticalizada de produção, isto é, integram toda a cadeia produtiva desde a produção do insumo até a transformação e obtenção do produto objeto; (ii) empresas que operam nessas condições tendem a exportar apenas os insumos excedentes que não puderam ser consumidos internamente - o que, dada sua eventualidade, muito provavelmente ocorre em condição spot; e (iii) as exportações russas de propeno em P5 são realizadas de forma esporádica, como foi o caso da China, Romênia, Belarus, Finlândia, Letônia e Holanda, ou em pequenos volumes, como no caso da Polônia e Cazaquistão.

206. Destarte, considerando o preço do propeno na Rússia a partir dos preços da publicação ICIS-LOR, a fim de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da Rússia, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da Rússia, a alíquota do imposto de importação para a subposição 2901.22 do SH foi de 3%, segundo a base de dados Tariffs Online da OMC, apurando-se o custo do propeno internalizado de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

207. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Frise-se que a utilização desse coeficiente técnico para a Rússia é conservadora, uma vez que consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto ("rota cobalto"), processo esse considerado menos eficiente, pois consome maior quantidade de propeno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que a publicação CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols de 2015 confirma que a Rússia continua produzindo n-butanol a partir da rota cobalto e afirmou desconhecer investimentos recentes na Rússia para modernização de suas plantas.

208. Conforme já constatado na investigação original, o coeficiente técnico aplicável à produção de n-butanol a partir do catalisador cobalto seria 15% menos eficiente do que o da Elekeiroz.

209. Conservadoramente também não se adicionaram aos preços internados de propeno montantes referentes às despesas de internação e frete interno.

210. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol.

211. Já o preço do gás natural para a Rússia foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Elekeiroz converteu os preços para US$/Nm³ utilizando os coeficientes apresentados na Circular SECEX nº 51/2018, quais sejam "1mmBTU = 293,07 KWh" e "1Nm³ = 10,7415 kWh". Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentou montantes referentes a despesas de internação e frete interno na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

212. Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. Dessa forma, de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de vapor e outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL]/t

213. Em seguida, para determinar os custos de energia na Rússia, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na Rússia, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,08/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

214. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos em P5. A média dos salários mensais de P5 foi convertida para dólar dos EUA utilizando a taxa de conversão do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, e multiplicada por 12 (doze) meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da Elekeiroz em P5. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na Rússia que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (USD/ton) de mão-de-obra na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

215. Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%.

216. Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, a peticionária indicou que apenas as do Grupo UCP Chemicals conteria dados detalhados relativos ao custo do produto vendido. Ademais, esclareceu que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentam as rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não teria sido possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquelas empresas. Por esse motivo, os percentuais de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculados para esse Grupo foram os indicados pela Elekeiroz para a construção do valor normal da Rússia.

217. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das demonstrações financeiras do Grupo UCP Chemicals, quando também estavam disponíveis as demonstrações financeiras dos grupos controladores dos seguintes produtores/exportadores russos: Nevinnomyssky Azot JSC e Angarsk Petrochemical Company JSC, quais sejam, respectivamente, o Grupo EuroChem e o Grupo Rosneft.

218. Segundo a resposta da peticionária, a Elekeiroz utilizara os dados do Grupo UCP Chemicals de forma conservadora, considerando que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentariam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto.

219. No que tange à margem de lucro, a Elekeiroz utilizou como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da Gazprom, produtora/exportadora da Rússia. Tal margem se justificaria, segundo a peticionária, pois o grupo seria o detentor da maior capacidade instalada para produção de n-butanol na Rússia.

220. Contudo, julgou-se mais adequado utilizar a margem de lucro calculada com base nos demonstrativos financeiros da mesma empresa de referência (UCP Chemicals) utilizada para o cálculo das despesas. Dessa forma, a autoridade investigadora buscou proporcionar maior coerência ao cálculo do valor normal, já que existe, a priori, maior correlação entre a margem de lucro e a estrutura de despesas quando adotadas de uma mesma empresa, dentro de uma mesma operação.

221. Os dados apresentados a seguir são referentes ao exercício fiscal encerrado em dezembro de 2020, o mais recente disponível quando do protocolo da petição.

 

 

Despesas operacionais - Rússia (Grupo UCP)

 

Em milhões EUR

%

Custo do produto vendido

39.401

 

Despesas comerciais

2.734

6,9%

Despesas gerais e administrativas

7.774

19,7%

Despesas financeiras

1.261

3,2%

Margem de lucro - Rússia (Grupo UCP)

 

Em milhões EUR

%

Faturamento

59.059

 

Lucro líquido

4.931

8,3%

222. Dessa forma, foi calculado o valor normal do n-butanol na Rússia, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

Valor Normal Construído - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

955,15

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

254,73

(F) Despesas financeiras

30,58

G) Custo Total (D+E+F)

1.240,45

(H) Lucro

103,58

(I) Preço (G+H)

1.344,03

223. Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 1.344,03/t (mil, trezentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição delivered.

224. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em quantidade representativa durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

225. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

226. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados também para a internação do produto da Rússia como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

227. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da Rússia em P5 em quantidade representativa, foram os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [RESTRITO], respectivamente.

228. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

229. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apuradas com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

230. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol russas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

 

 

Valor Normal da Rússia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.344,03

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.344,03

Frete Internacional (US$/t

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.690,14

.

231. Alcançou-se o valor normal para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 1.690,14/t (mil, seiscentos e noventa dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

232. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove dólares e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

233. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

234. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.690,14

969,65

720,49

74,3

5.1.3. Das manifestações acerca do dumping de início

235. Em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, a Embaixada da Rússia, inicialmente destacou a alegação da peticionária, quando da apuração do valor normal da Rússia, para fins de início da revisão, de não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia, e sustentou que a metodologia utilizada - preços da publicação ICIS-LOR, além do coeficiente técnico da estrutura de custos da Elekeiroz e do preço médio do n-butanol para os EUA e Europa - não poderia ter sido considerada como metodologia que refletisse os preços e os custos relativos ao n-butanol na Rússia.

236. De acordo com a Embaixada, com base no parag. 7.3 do Painel "European Union - Anti-Dumping Measures on Biodiesel from Argentina", mesmo que o termo "custo de produção no país de origem" constante do Art. 2.2 do ADA e do Art. VI (b) (ii) do GATT 1994 não limite as fontes de evidência das informações que podem ser utilizadas para estabelecer o custo de produção no país de origem, a autoridade investigadora, ao confiar "em qualquer informação" referente a um outro país para se determinar "o custo de produção no país de origem" sob o artigo 2.2, deveria garantir que essa informação utilizada alcance de fato esse custo de produção.

237. Ainda de acordo com a Embaixada, nos termos do art. 2.2 do ADA, seria incorreto considerar o valor normal para Rússia, apurado para fins de início, como indicativo de preço de n-butanol no mercado interno russo, não podendo, assim, a seu ver, ser considerado como evidência de probabilidade de retomada de dumping da Rússia contra o Brasil.

238. A Embaixada reproduziu o parágrafo 111 do Painel US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Reviews:

This language in Article 11.3 makes clear that it envisages a process combining both investigatory and adjudicatory aspects. In other words, Article 11.3 assigns an active rather than a passive decision-making role to the authorities. The words 'review' and 'determine' in Article 11.3 suggest that authorities conducting a sunset review must act with an appropriate degree of diligence and arrive at a reasoned conclusion on the basis of information gathered as part of a process of reconsideration and examination. In view of the use of the word 'likely' in Article 11.3, an affirmative likelihood determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping would be probable if the duty were terminated-and not simply if the evidence suggests that such a result might be possible or plausible.

239. Com relação ao valor normal internalizado na Rússia, constante do item 5.1.2.1 da Circular de Início, a Embaixada sinalizou que a maior parte dos dados que representam os custos de produção estariam classificados como confidenciais e, com isso, alegou não ter tido oportunidade de verificar a validade do cálculo e a relevância desses dados. Conforme alegado, tal abordagem violaria os termos dos art. 6.5.1 e 6.2 do ADA e excluiria da Rússia oportunidade de defesa. A esse respeito, reproduziu o art. 11.4 do ADA, que determina "The provisions of Article 6 regarding evidence and procedure shall apply to any review carried out under this Article".

240. Por fim, considerando o que determina o art. 11.3 do ADA e, diante de alegada ausência de evidências objetivas acerca da probabilidade de retomada de dumping, a Embaixada Russa defendeu o encerramento da revisão, sem prorrogação da medida.

241. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, considerando a ausência de cooperação dos produtores/exportadores russos e as deficiências constatadas pela SDCOM nos dados e informações reportados pela Sasol, sustentou ser crucial que se recorra à melhor informação disponível, nos termos do § 3 o , do art. 50 do Regulamento Brasileiro, na apuração do valor normal para as duas origens.

5.1.4. Dos comentários sobre as manifestações

242. Com relação à manifestação protocolada pela Embaixada da Rússia, cumpre, prefacialmente, reproduzir as aclaradoras lições do Painel no caso Guatemala - Cement II (DS156), por pertinência à temática em tela:

8.35 [¼] We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.

243. Consoante se depreende, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final. A lógica subjacente à exegese - expressa no excerto colacionado - é que o procedimento investigatório comporta um inerente gradualismo quanto à formação da convicção da autoridade investigadora pela presença (ou não) dos pré-requisitos autorizadores da aplicação ou prorrogação de medida antidumping, a partir das informações coletadas em seu curso.

244. Também não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) - DS578:

7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

245. Estabelecidas as balizas acima, percebe-se, à luz das informações à mão, que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. De fato, para cada componente do valor normal construído para a Rússia, a Elekeiroz avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva na Rússia, dados de importação e exportação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra no país, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas por produtores russos.

246. Em muitos, casos, aliás, optou a peticionária por alternativa conservadora, de modo a não inflar indevidamente o valor normal. À guisa de exemplificação, citem-se a desconsideração da menor eficiência do processo de produção baseado em catalisador cobalto, atribuído à rota produtiva russa, e a não inclusão de despesas de internação e do frete interno associado ao propeno.

247. Destaque-se, ainda, que o Governo da Rússia, conquanto discorde da metodologia adotada, não apontou nenhuma fonte pública de dados a respeito dos custos de produção ou dos preços praticados no país, corroborando o entendimento de que a peticionária, de fato, valeu-se das informações razoavelmente à disposição.

248. Destarte, para fins de início da revisão, restam plenamente satisfeitas as imposições legais.

249. Superada a análise quanto ao início da revisão, destaque-se que a autoridade investigadora, em atendimento ao Artigo 6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, explicitou, em detalhes, a todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as informações requeridas para suas análises.

250. Assim, as partes interessadas foram notificadas e tiveram ciência, por meio da disponibilização de questionários, dos dados e informações a serem apresentados, tendo a oportunidade de apresentar seus próprios dados e informações.

251. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores russos: Angarsk Petrochemical JSC; Dmitrievsky Chemical Plant Production LLC; Gazprom Neftekhim Salavat; Gazprom Neftekhim Salavat JSC; Nevinnomyssky Azot JSC e Sibur-khimprom CJSC.

252. Consoante informado no item 2.4.3, apenas a empresa sul-africana Sasol apresentou resposta ao questionário tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo. No entanto, a Sasol não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013. As empresas russas, por sua vez, não reportaram os dados requeridos no questionário do produtor/exportador. Dada a ausência de fornecimento de informações pelos produtores/exportadores russos, não há nos autos, por omissão atribuível aos produtores/exportadores russos, elementos que reflitam, de forma mais fidedigna, o valor normal do país. Tal fato enseja, inequivocamente, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, a utilização da melhor informação disponível.

253. Assim, tendo em vista: i) o comportamento não colaborativo das empresas produtoras/exportadoras russas; ii) a indisponibilidade de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia; e iii) a existência de indicadores de preços para o principal insumo obtidos em publicação internacional especializada em produtos químicos, como o ICIS-LOR, já utilizado no âmbito de outras investigações conduzidas pela autoridade investigadora; entendeu-se que as evidências aportadas pela peticionária constituem a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal da África do Sul e da Rússia. No ofício de informações complementares encaminhado à peticionária, foram solicitadas justificativas para a utilização das referências específicas apresentadas na petição, bem como justificativas para afirmações referentes ao sistema produtivo das origens investigadas, que foram esclarecidas pela empresa, consoante motivos expostos nas seções 5.1.1.1 e 5.1.2.1 deste documento. Portanto, foram avaliados os pontos referentes à utilização de dados da ICIS-LOR para apuração do valor normal e optou-se por utilizar tais informações considerando que seriam as melhores proxies possíveis para apuração do valor normal.

254. Cabe destacar, ainda, que a autoridade investigadora alicerça suas análises e conclusões em dados objetivos submetidos pelas partes ou buscados de ofício. Ademais, em atendimento aos Artigos 5.3 e 6.6 do Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações apresentadas, seja por meio de procedimentos de verificação in loco ou de elementos de prova, seja por meio do cruzamento de dados. Assim, a estrutura de custos da peticionária, utilizada na construção do valor normal das origens investigadas, foi também objeto da verificação in loco nas instalações da Elekeiroz, no período de 23 a 27 de maio de 2022. Além disso, a metodologia proposta foi objeto de pedidos de esclarecimentos em sede de informações complementares e os parâmetros de cálculo foram devidamente conferidos pela autoridade investigadora de acordo com as fontes indicadas.

255. Pelas razões supramencionadas, assiste razão à Elekeiroz quanto à necessidade de utilização da melhor informação disponível, em virtude da ausência de cooperação dos produtores/exportadores russos.

256. Finalmente, no que atine à insatisfação do Governo da Rússia quanto ao nível de confidencialidade conferido aos dados que compõem o valor normal, merecem ser reproduzidos os dizeres do Órgão de Apelação no caso EC - Fasteners (China) - DS397:

539. In practice, a party seeking confidential treatment for information must make its "good cause" showing to the investigating authority upon submission of the information. The authority must objectively assess the "good cause" alleged for confidential treatment, and scrutinize the party's showing in order to determine whether the submitting party has sufficiently substantiated its request. In making its assessment, the investigating authority must seek to balance the submitting party's interest in protecting its confidential information with the prejudicial effect that the non-disclosure of the information may have on the transparency and due process interests of other parties involved in the investigation to present their cases and defend their interests. The type of evidence and the extent of substantiation an authority must require will depend on the nature of the information at issue and the particular "good cause" alleged. The obligation remains with the investigating authority to examine objectively the justification given for the need for confidential treatment. If information is treated as confidential by an authority without such a "good cause" showing having been made, the authority would be acting inconsistently with its obligations under Article 6.5 to grant such treatment only "upon good cause shown". (grifo nosso)

257. Verifica-se, a partir da decisão apresentada, que a autoridade investigadora deve buscar um equilíbrio entre o interesse das partes em classificar determinadas informações como confidenciais e os deveres de transparência e devido processo legal para com as demais partes interessadas.

258. Além disso, compreende-se que o Artigo 6.5 do ADA impõe basicamente duas obrigações à parte que deseje submeter informações confidenciais, quais seja, (i) a demonstração de motivo razoável para tanto e (ii) a apresentação de resumo não confidencial que permitam um entendimento razoável da informação ocultada (salvo, excepcionalmente, no caso de impossibilidade de apresentação de tal resumo, devidamente justificada).

259. No presente caso, consideraram-se adequadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela peticionária, em virtude da natureza das informações aportadas, a exemplo de seus índices técnicos de produção (os quais, caso revelados, poderiam fornecer vantagem indevida a seus concorrentes) e de dados não disponíveis publicamente de forma gratuita (como o preço do propeno), em razão das limitações contratuais à sua divulgação, inerentes a esse tipo informação.

260. Da mesma forma entende-se que os resumos restritos apresentados permitem uma compreensão razoável das informações.

261. Rechaça-se, pois, qualquer alegação no sentido de cerceamento do direito de defesa, em virtude do nível de confidencialidade conferido às informações nos autos utilizadas pela autoridade investigadora.

5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de determinação final

262. Reitera-se que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que a empresa Sasol South Africa Limited não reportou adequadamente a resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.

263. Assim, a título de melhor informação disponível, utilizou-se, para fins de determinação final, o valor normal construído para a África do Sul, conforme metodologia explicitada no item 5.1.1.1 e alterações descritas a seguir.

264. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

265. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas.

266. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que "[o] AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...)".

267. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final será de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

268. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.

269. Registre-se ainda que, conforme consta do item 2.4.2, houve apenas uma resposta ao questionário do importador (da Rhodia). Porém, constatou-se o não fornecimento de dados referentes às suas despesas de internação. Assim, manteve-se a utilização do percentual de 3,9% para as despesas de internação, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

270. Após tais ajustes, foi calculado o valor normal do n-butanol da África do Sul internado no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.364,94

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.364,94

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.680,94

5.2.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

271. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, após a verificação in loco realizada nas instalações da peticionária, houve ajuste no apêndice VIII, na coluna "Desconto para pagamento antecipado", que deveria ter sido [CONFIDENCIAL] em P5 para as faturas indicadas no Anexo 10.2 do relatório referente à visita.

272. Após tais ajustes, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 passou para US$ 970,20/t (novecentos e setenta dólares e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica, uma diferença a mais de 0,06% para o preço encontrado para fins de início.

5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

273. Isso posto, e nos termos do § 3 o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal médio da África do Sul internado no mercado brasileiro foi apurado com base na melhor informação disponível, conforme resumido a seguir:

 

 

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.680,94

970,20

710,73

73,3

5.2.1.4. Das manifestações sobre a probabilidade de retomada de dumping da África do Sul para efeito da determinação final

274. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Sasol questionou a análise prospectiva utilizada pela SDCOM para fins de se avaliar a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano, afirmando que a supramencionada análise não encontraria amparo legal na legislação, sendo uma "inovação" da autoridade investigadora.

275. A respeito da alteração proposta pela SDCOM, especificamente com relação às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do AFRMM e do II no valor normal médio da África do Sul internalizado a ser comparado com o preço médio de venda do produto similar doméstico, a Sasol ponderou que o art. 107, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, é claro ao dispor que a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base "na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão".

276. Segundo a empresa, a comparação de preços para fins de cálculo de retomada de dumping e dano mediante a realização de ajustes dos valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, utilizando alíquotas de períodos distintos e de fora da investigação, por si só já representaria violação ao ADA da OMC e ao Regulamento Antidumping, em flagrante descumprimento ao princípio de justa comparação.

277. Ainda, ressaltou que não seria possível afirmar com precisão e afinco que tais normativos não serão alterados nos próximos 5 anos, período de vigência das medidas antidumping em caso de prorrogação, alegando que entidades representativas do setor naval já teriam manifestado preocupação com redução das alíquotas do AFRMM.

278. A Sasol afirmou entender também que, diante desse cenário de uso de projeções futuras para determinadas rubricas, a SDCOM deveria aplicar o mesmo conceito para outras obrigações com condição resolutiva, como o drawback, uma vez que, segundo a Sasol, nas importações por drawback a SDCOM exclui o imposto de importação e AFRMM não recolhidos em P5 do cálculo da margem de subcotação e que a legislação estabelece prazo para o adimplemento da obrigação, embora em P5 não tenha a informação se a condição resolutiva será implementada ou não. Pela lógica "prospectiva" adotada pela autoridade investigadora, entretanto, sendo certo que a condição resolutiva está prevista em lei para sem implementada na vigência do direito, em tese, também deveria compor o cálculo da SDCOM.

5.2.1.5. Dos comentários sobre as manifestações

279. Quanto à alegação da Sasol, no sentido de que a atribuição de feições prospectivas à análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping consistiria em "inovação da autoridade investigadora", aparenta a parte desconhecer os contornos que conferem ao exame não apenas a letra do Acordo Antidumping, mas a própria leitura do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

280. Assim, antes que se proceda à análise individual das argumentações apresentadas pela parte, necessário se faz, em favor de maior clareza, firmar as bases sobre as quais se realiza determinação pela necessidade ou não de prorrogação de medida antidumping em vigor.

281. O Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:

11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review. (grifou-se)

282. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta (ou seja, num cenário hipotético futuro).

283. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:

7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence.

284. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:

340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:

[...]

341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel. (grifo nosso)

285. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

286. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que:

7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...]

287. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos da parte) podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);

- a análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva;

- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e

- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".

288. Feitas essas considerações iniciais, resta incontroverso que, ao contrário do que afirma a Sasol, a análise requeria pelo art. 107, § 3º, do Acordo Antidumping, realizada no contexto da determinação de probabilidade de retomada do dumping, quando inexistem exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou estas foram realizadas em quantidades não representativas, possui, sim, caráter prospectivo, conforme entendimento firmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268).

289. Por idênticas razões, as mesmas conclusões se aplicam à comparação entre o preço provável a ser praticado nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil e o preço da indústria doméstica, realizada para fins de atendimento ao disposto no art. 104, III, c/c art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

290. Mencione-se, também, que a leitura acima encontra precedentes em outras decisões já proferidas no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, a exemplo do que se verifica no item 5.2.2 do Anexo I da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2022.

291. Quanto ao "caráter permanente" das alterações promovidas pela Lei nº 14.301/2022 e pela Resolução GECEX nº 391/2022, a empresa refuta tal natureza sob os argumentos de que (i) entidades representativas do setor naval teriam expressado preocupação com a redução da alíquota do AFRMM, o que demonstraria que "o tema não está pacificado" e (ii) não se poderia "atestar que as alíquotas alteradas serão mantidas nesses valores".

292. Ora, é verdade que toda legislação, qualquer que seja o degrau que ocupe na hierarquia normativa sintetizada por Hans Kelsen, é passível de alteração, a menos que figure como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, não é isso que se discute nem que indica quais parâmetros devem ser levados em consideração na análise prospectiva pela probabilidade ou não de continuação/retomada do dumping e do dano.

293. Mencionou-se o caráter permanente das alterações, em especial daquela promovida pela Resolução GECEX nº 391/2021, quando da divulgação da Nota Técnica nº 48.964/2022/ME, em virtude de os diplomas não preverem, já em seu bojo, prazo certo de aplicação, devendo surtir seus efeitos até que norma superveniente as modifique ou revogue, conforme dispõe o caput do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 ("não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue").

294. Em contraposição, perceba-se, por exemplo, que alterações na alíquota do Imposto de Importação como a promovida pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, estabelecem vigência temporalmente delimitada (até o dia 31 de dezembro de 2023). Uma vez alcançado o marco temporal estabelecido, devem as alterações indicadas na norma perderem efeitos, a menos que expressamente disposto, ulteriormente, de forma diversa, em norma distinta. Nesse caso, apesar de a redução tarifária englobar a NCM em que se classifica o n-butanol (2905.13.00), não se levam seus efeitos em conta para a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping (principalmente considerando que, caso a medida antidumping seja prorrogada, seu prazo de vigência ultrapassará significativamente o fim atualmente previsto para a desgravação tributária).

295. Logo, o que se deve ponderar para a inclusão ou não da alteração na alíquota de determinado tributo na análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, não é a possibilidade teórica de alteração normativa futura, mas se a norma que a promoveu já prevê ou não, desde logo, prazo certo para a produção de seus efeitos, bem como o prazo em si eventualmente estabelecido.

296. Sobre o argumento de que "caso a SDCOM venha a admitir uma projeção futura para determinadas rubricas deverá também aplicar o mesmo conceito para outras obrigações com condição resolutiva, tal como ocorre com o drawback", sugere-se atenta revisão pela parte dos cálculos expostos nos itens 5.2.1.1 e 8.3.2.1 deste documento (que, inclusive, já constavam da Nota Técnica n o 48.964/2022/ME). Consoante lá expressamente demonstrado, o cálculo do Imposto de Importação e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante se deu pela mera aplicação das alíquotas respectivas (10,8% sobre o valor CIF da mercadoria e 8% sobre o frete internacional, nessa ordem), sem qualquer exclusão relacionada à existência de regimes aduaneiros especiais.

297. Menções a preços praticados em "P6" não devem ser consideradas, ao contrário do que ocorre com as alterações de alíquota do AFRMM e o Imposto de Importação, haja vista tratar-se de racionalidades inteiramente distintas. De fato, tem-se por natural a flutuação de preços de determinado produto, a partir das variações em condições de mercado, logísticas e contratuais (antes, durante ou após P5). Assim, análises prospectivas quanto ao preço provável a ser praticado ou outras realizadas para cumprimento do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping invariavelmente comportarão algum grau de incerteza, sendo, em alguma medida, especulativas, conforme afirmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268) ("such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative").

298. Tendo em conta essa conjuntura, busca-se conferir maior objetividade à análise, fixando o período examinado e, por conseguinte, as transações incluídas nos cálculos, com base nas regras estabelecidas pelo art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013.

299. Tal delimitação temporal também opera em favor do cumprimento dos prazos processuais, sobretudo aquele previsto no Artigo 11.4 do Acordo Antidumping e no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, e de maior transparência e previsibilidade para as partes, porquanto, já quando do início da revisão, têm conhecimento das informações requeridas e do período que servirá de base para as analises desenvolvidas, facilitando a participação e o aporte de informações e argumentações.

300. Diga-se, ainda, que o preço provável a ser praticado em cenário de extinção da medida antidumping não é avaliado isoladamente, mas em comparação com os preços da indústria doméstica, para os quais somente se dispõe de informações (inclusive, verificadas) de P1 a P5.

301. Por essas razões, tem-se, em regra, por inapropriada a utilização de preços posteriores a P5 para a avaliação do preço provável, ainda que esta possua natureza prospectiva.

302. Por outro lado, as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação e do AFRMM consideradas não se prestam a vigência provisória nem se sujeitam a flutuações inerentes aos preços praticados, devendo surtir seus efeitos até que norma ulterior as modifique.

5.2.2. Da Rússia

5.2.2.1. Do valor normal da Rússia para fins de determinação final

303. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores da Rússia, o valor normal médio da Rússia internado no mercado brasileiro foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3 o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

304. Assim, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, o valor normal construído para a Rússia, conforme metodologia explicitada no item 5.1.2.1 e ajustes descritos a seguir.

305. Neste sentido, o valor unitário referente ao lucro havia sido calculado com base no percentual de faturamento do Grupo UCP Chemicals, equivalendo a 8,3%. Contudo, na construção do valor normal, tal percentual foi multiplicado pela somatória do custo de produção com as despesas comerciais, gerais, administrativas e financeiras. Assim, para fins de determinação final, foi realizado ajuste no cálculo, a fim de que o percentual referente ao lucro operacional incidisse sobre o faturamento, e não sobre o custo total. A tabela a seguir mostra o valor normal construído para a Rússia com o ajuste referido.

 

 

Valor Normal Construído - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

955,15

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

254,73

(F) Despesas financeiras

30,58

(G) Custo Total (D+E+F)

1.240,45

(H) Lucro

113,01

(I) Preço (G+H)

1.353,46

306. Ademais, cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

307. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas.

308. A Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...).

309. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final será de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

310. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.

311. Registre-se ainda que, conforme consta do item 2.4.2, houve apenas uma resposta ao questionário do importador (da Rhodia). Porém, constatou-se o não fornecimento de dados referentes às suas despesas de internação. Assim, manteve-se a utilização do percentual de 3,9% para as despesas de internação, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

312. Após tais ajustes, foi calculado o valor normal do n-butanol da Rússia internado no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

Valor Normal da Rússia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.353,46

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.353,46

Frete Internacional (US$/t

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.667,77

5.2.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

313. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, após a verificação in loco realizada nas instalações da peticionária, houve ajuste no apêndice VIII, na coluna "Desconto para pagamento antecipado", que deveria ter sido [CONFIDENCIAL] em P5 para as faturas indicadas no Anexo 10.2 do relatório referente à visita.

314. Após tais ajustes, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 passou para US$ 970,20/t (novecentos e setenta dólares e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica, uma diferença a mais de 0,06% para o preço encontrado para fins de início.

5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

315. Após os ajustes realizados no preço da indústria doméstica e no valor normal do n-butanol da Rússia internado no mercado brasileiro, a diferença entre ambos, para efeito da determinação final, foi calculado conforme resumido a seguir:

 

 

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.667,77

970,20

697,56

71,9

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

316. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O período coberto pela publicação considerado pela peticionária foi de 10 anos, de 2016 a 2026.

317. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas, primeiramente, levou em consideração as quantidades exportadas de n-butanol pelas origens objeto de revisão em relação com o volume produzido em cada origem.

 

 

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - África do Sul

[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[REST]

[REST]

96,0%

4,0%

[REST]

[REST]

74,3%

2017

[REST]

[REST]

98,0%

2,0%

[REST]

[REST]

79,6%

2018

[REST]

[REST]

84,0%

16,0%

[REST]

[REST]

75,4%

2019

[REST]

[REST]

98,7%

1,3%

[REST]

[REST]

80,4%

2020

[REST]

[REST]

90,7%

9,3%

[REST]

[REST]

84,6%

2021

[REST]

[REST]

88,0%

12,0%

[REST]

[REST]

84,1%

2022

[REST]

[REST]

88,0%

12,0%

[REST]

[REST]

84,1%

2023

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2024

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2025

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2026

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

 

 

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - Rússia

[RESTRITO]

 

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

 

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[REST]

[REST]

44,7%

55,3%

[REST]

[REST]

45,3%

2017

[REST]

[REST]

45,7%

54,3%

[REST]

[REST]

13,4%

2018

[REST]

[REST]

50,2%

49,8%

[REST]

[REST]

30,1%

2019

[REST]

[REST]

46,9%

53,1%

[REST]

[REST]

26,0%

2020

[REST]

[REST]

43,7%

56,3%

[REST]

[REST]

9,6%

2021

[REST]

[REST]

51,8%

48,2%

[REST]

[REST]

22,4%

2022

[REST]

[REST]

52,7%

47,3%

[REST]

[REST]

22,6%

2023

[REST]

[REST]

53,7%

46,3%

[REST]

[REST]

22,2%

2024

[REST]

[REST]

52,4%

47,6%

[REST]

[REST]

19,6%

2025

[REST]

[REST]

52,1%

47,9%

[REST]

[REST]

17,9%

2026

[REST]

[REST]

55,0%

45,0%

[REST]

[REST]

21,1%

 

 

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D'/(G)

E/(G)

-

 

[REST]

[REST]

   

[REST]

[REST]

 

318. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da África do Sul é de 129 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação internacional.

319. Ressalte-se que o potencial da África do Sul reflete a natureza exportadora daquele país, que destina historicamente mais de 75% da produção ao mercado externo. Segundo a peticionária, a África do Sul poderia, portanto, facilmente tanto utilizar-se de sua capacidade ociosa (que deve permanecer em torno de [RESTRITO] até 2026) quanto desviar parcela de suas exportações para atender o mercado brasileiro. A Elekeiroz recordou, ainda, que em P5 da investigação original as exportações da África do Sul a preço de dumping e que causaram dano à indústria doméstica eram de cerca de CONFIDENCIAL] t, apenas uma fração do potencial exportador do país.

320. O mercado doméstico sul-africano de n-butanol também foi avaliado pela publicação, que indicou decréscimo de 27,6% entre a média dos anos de 2016-2020 e a projeção para a demanda interna entre 2021-2025.

 

 

Demanda interna da África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

100,0

84,2

89,5

78,9

57,9

57,9

57,9

60,5

60,5

60,5

321. No caso da Rússia, por sua vez, em 2020 o país registrou potencial exportador de 188.000 t, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve apresentar retração de 6,4%, de 2020 a 2026, de acordo com as projeções da publicação internacional. Mesmo assim, permanecerá em patamar mais de [RESTRITO] superior ao mercado brasileiro.

322. O potencial exportador da Rússia é explicado pelo baixo grau de ocupação da capacidade instalada no país. Esse indicador permaneceu abaixo de 50% ao longo de todo o período analisado e deve registrar pequeno aumento até 2026. Portanto, segundo a peticionária, a Rússia poderia facilmente retomar as exportações para o Brasil a preço de dumping e em volumes significativos valendo-se de apenas uma fração de sua capacidade ociosa.

323. Acrescente-se, ainda, que o perfil exportador da Rússia apresentou retração de 2016 a 2020, muito impactado pela queda na demanda de importações do mercado chinês, conforme pormenorizado no item 5.4. Nesse sentido, ainda que o seu volume de exportações tenha sido relativamente pequeno em relação à sua capacidade ociosa, ao perfil da África do Sul e em relação ao mercado brasileiro, o que se observa é que eventual redirecionamento desse volume antes destinado à China (em torno de 15.000t) já seria, por si só, bastante representativo em relação ao mercado brasileiro.

324. Complementando a avaliação do potencial exportador das duas origens, a autoridade investigadora analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 2905.13 do SH, uma vez que as peticionárias apresentaram tais informações a partir de fontes de acesso restrito.

325. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas levou em consideração também as quantidades exportadas de n-butanol pelas origens objeto de revisão, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

326. Observou-se que o volume total exportado pela África do Sul representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de n-butanol ao longo do período analisado. A África do Sul, o segundo principal exportador mundial do produto em P5 em termos de volume, respondeu por 21,0% do volume total das exportações mundiais de n-butanol. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados sul-africanos, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de exportações para o mundo, configurando potencial exportador relevante.

327. As mesmas análises em relação a Rússia demonstram que o país é o oitavo maior exportador mundial de n-butanol, e o volume total exportado por essa origem representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, verifica-se potencial exportador relevante nos dados referentes ao volume de exportações russas para o mundo quando comparados ao volume do mercado brasileiro e em especial naqueles dados relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção e à capacidade ociosa existente.

328. A tabela abaixo demonstra os dados referentes ao volume exportado de n-butanol mundialmente e pelas origens investigadas, em comparação ao mercado brasileiro.

 

 

[RESTRITO]

Origem

Quantidade exportada de n-butanol - P5 (ton)

Proporção em relação ao mercado brasileiro

Mundo

663.789,63

[REST]

África do Sul

139.365,71

[REST]

Rússia

18.891,36

[REST]

Mercado Brasileiro

[REST]

5.3.1. Das manifestações acerca do desempenho dos produtores/exportadores

329. A Embaixada da Rússia, em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, alegou que as conclusões constantes dos parágrafos 157 e 162 da Circular de Início, não teriam sido suportadas por dados objetivos, de que a Rússia poderia facilmente retomar as exportações para o Brasil a preços de dumping e em volumes significativos usando apenas uma fração de sua capacidade ociosa.

330. Tais previsões, de acordo com a Embaixada, não poderiam servir como motivos objetivos para uma decisão de se estender uma medida antidumping contra o n-butanol da Rússia.

331. A Sasol informou, em 1 o de setembro de 2022, possuir clientes e contratos já desenvolvidos nos principais mercados em que atua, de forma que não poderia transferir eventuais excedentes para o mercado brasileiro, principalmente após ter saído do mercado por 5 anos, período em que o mercado brasileiro teria passado a contar com fornecedores de outras origens.

332. Dessa forma, a Sasol alegou não ser razoável concluir pela possibilidade de retomada de dano "apenas em razão do potencial de exportação da África do Sul".

333. Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Elekeiroz ressaltou, inicialmente, que o n-butanol é uma commodity química, com o seu mercado estabelecido em escala global, sendo o preço a principal forma de concorrência entre eles. Ressaltou também que os grandes produtores mundiais de n-butanol possuiriam grande facilidade logística para destinar/desviar seus produtos para qualquer área do globo.

334. Em seguida, com relação à África do Sul, a Elekeiroz mencionou que as alegações da própria Sasol, realizadas em 1º de abril, em resposta ao Ofício SEI n º 92589/2022/ME, confirmariam o perfil exportador da África do Sul.

335. A Elekeiroz apresentou, ainda, tabela em que se ilustra o potencial exportador disponível da África do Sul de acordo com dados de publicação internacional - IHS (Supply & Demand Table):

Potencial Exportador da África do Sul (em mil toneladas)

[RESTRITO]

 

 

 

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

Capacidade (A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Produção (B)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Exportação (C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

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Potencial Exportador (E=A-B+C)

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336. Com relação à Rússia, a Elekeiroz ressaltou que, assim como a África do Sul, ela figuraria entre os maiores exportadores mundiais de n-butanol e praticaria os preços mais baixos do mundo, "podendo facilmente retomar as exportações para o Brasil a preços de dumping e em volumes significativos valendo-se de apenas uma fração de sua capacidade".

337. A Elekeiroz apresentou tabela em que se ilustra o potencial exportador disponível da Rússia de acordo com dados de publicação internacional - dados do IHS (Supply & Demand Table):

Potencial Exportador da Rússia (em mil toneladas)

[RESTRITO]

 

 

 

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

Capacidade (A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Produção (B)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Exportação (C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Potencial Exportador (E=A-B+C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

338. A Sasol, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, argumentou que tem trabalhado com a sua capacidade nominal no limite, principalmente a partir de 2020, alegando o fechamento de fábricas nos EUA, com impactos diretos nos preços internacionais, inclusive no Brasil, além de outros efeitos decorrentes da pandemia, que teriam acarretado escassez de n-butanol no mundo.

339. A respeito dos argumentos apresentados pela Elekeiroz, a Sasol afirmou que os impactos dos eventos supramencionados não teriam sido considerados nos estudos apresentados pela peticionária, que teriam cálculos de estimativas de capacidade, produção e demanda interna e externa sem refletir impactos na oferta ou alterações no padrão de consumo.

340. No que tange à possibilidade de que a África do Sul direcionasse todo ou parte de seu alegado excedente para o Brasil, repisou que não se trataria de hipótese provável ou economicamente "inviável" (sic), tendo em vista que seus compromissos de longo prazo assumidos com clientes de outras regiões onde a empresa possuíria operações já consolidadas.

341. Destacou, ainda, que estaria fora do mercado brasileiro desde 2016. Destarte, atualmente a Sasol não possuíria clientes no Brasil, nem logística local para retomar de imediato suas exportações para o mercado local em volumes expressivos.

342. Enfatizou que não seria razoável estimar que todo o potencial exportador do país fosse direcionado a um único destino e que o volume citado pela peticionária (CONFIDENCIAL] t), volume exportado para o Brasil antes da aplicação das medidas em revisão, para justificar o potencial exportador, não levaria em consideração a retração do mercado brasileiro como um todo no período da revisão.

343. A Sasol argumentou que não seria possível concluir pela possibilidade de retomada de dano apenas em razão do potencial de exportação, sem considerar o comportamento do mercado brasileiro no período, notadamente a evolução e participação das importações de outras origens, ressaltando que as exportações da África do Sul teriam sido substituídas por outras origens.

5.3.2. Dos comentários sobre as manifestações

344. Sobre a manifestação da embaixada russa, informa-se que foram trazidos aos autos diversos elementos de prova que demonstraram objetivamente a magnitude da capacidade produtiva da indústria de n-butanol russa. Nesse sentido, a peticionária apresentou publicação especializada no mercado (IHS) que detalha dados do setor produtivo russo. Segundo as informações aportadas, apenas a capacidade ociosa existente no país para a produção de ACSM já representa [RESTRITO]% do tamanho do mercado brasileiro. O instituto aponta, ainda, tendência de retração dessa capacidade até 2026. Sem embargo, mesmo com tal contração, prevê-se que a capacidade ociosa russa ainda represente mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, o que reforça a conclusão pela probabilidade de direcionamento de exportações a preços de dumping para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

345. Assim, ao contrário do que afirma o Governo da Rússia, entende-se que a análise evidenciada fundamenta-se, sim, em dados objetivos.

346. Ademais, rememore-se que o desempenho dos produtores ou exportadores do país sujeito à medida representa tão somente um dos fatores analisados para a formação da conviccção pela probabilidade ou não de retomada do dumping. Além deste, são ainda levados em consideração todos os demais aspectos arrolados no art. 103 c/c art. 107, § 3 o , do Decreto n o 8.058, de 2013, a exemplo da comparação entre o valor normal, internalizado no mercado brasileiro, e o preço do produto similar doméstico, das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países.

347. Observação análoga se aproveita para o comentário da Sasol, sobre a impossibilidade de concluir pela probabilidade de retomada do dano "apenas em razão do potencial de exportação da África do Sul", uma vez que tal análise se fundamenta em todos os fatores elencados no art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013.

348. No que se refere às alegações, trazidas pela Sasol em diferentes manifestações, de que não poderia redirecionar suas exportações ao Brasil pois já teria contratos com outros mercados e/ou de que não possuíria clientes no Brasil, nem logística local para retomar as exportações de imediato, o primeiro ponto a ser ressaltado é que, considerando a não cooperação da empresa, essa informação não pode ser verificada e, portanto, seu aproveitamento no processo fica prejudicado.

349. Mesmo assim, é improvável que na ausência da medida antidumping a Africa do Sul não volte a exportar ao Brasil, pois, em diversos pontos de suas manifestações, a empresa informa que, em sua visão, o mercado brasileiro praticaria preços extraordinariamente altos, o que possivelmente faria do Brasil um mercado atrativo à empresa.

350. Sobre a alegação da Sasol, de que estaria operando "com a sua capacidade nominal no limite", deve-se lembrar que, dada opção da empresa de responder apenas parcialmente ao questionário do produtor/exportador, sua resposta não pôde ser verificada nem, por conseguinte, aproveitada para as análises constantes do presente documento, as quais são desenvolvidas, no que tange ao desempenho do produtor ou exportador, com base na melhor informação disponível, em atenção ao art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

351. O mesmo se aplica a eventuais compromissos contratuais assumidos pela Sasol e sua capacidade logística.

352. Assim, com base na melhor informação disponível, verificou-se que a capacidade instalada da África do Sul correspondeu a nada menos que [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. A produção do país, por sua vez, representou [RESTRITO] % do mesmo mercado. Em termos de quantidade exportada, esta se revelou equivalente a [RESTRITO] % do tamanho do mercado brasileiro, observando-se relevante perfil exportador em 2021, correspondente a 84,1%. Ademais, apenas a capacidade ociosa do país correspondeu a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

353. Conclui-se, portanto, que o potencial/desempenho exportador da África do Sul aponta, sim, para a probabilidade de retomada do dumping, caso a medida em vigor seja extinta.

354. Pontue-se que, não se trata pressupor redirecionamento total do excedente produtivo do país para o Brasil ou quantificar eventual parcela a ser redirecionada, mas de avaliar objetivamente os dados disponíveis para, juntamente com os demais fatores elencados no art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, concluir pela probabilidade ou não de continuação ou retomada do dumping.

355. Sobre a ausência de clientes brasileiros, em conjuntura de vigência da medida antidumping, tal fato não afasta a possibilidade de sua prorrogação. Isso porque, primeiramente, o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping prevê expressamente tal possibilidade não apenas nos casos de probabilidade de continuação da prática de dumping, mas igualmente de sua retomada. Ademais, a ausência de clientes alegada se dá em contexto de vigência da medida protetiva, ao passo que a probabilidade de continuação ou retomada do dumping deve ser avaliada no cenário futuro hipotético de extinção dessa mesma medida. Por fim, o fato de a empresa não possuir, conforme alegado, clientes para aquisição de n-butanol no Brasil não impede o estabelecimento de novas relações contratuais no futuro, especialmente em se retirando a medida antidumping hoje vigente.

356. No que concerne à contração do mercado brasileiro (11,7%), esta não é suficiente para impedir a retomada das exportações a preços de dumping da África do Sul para o Brasil nem o dano decorrente de tal prática. A mera retração mencionada não implica automaticamente perda de participação das importações, em geral ou especificamente de determinada origem, podendo ocorrer simultaneamente à manutenção ou mesmo ao aumento dessa participação. Além disso, tais análises não se limitam aos volumes transacionados, mas igualmente aos seus preços e às condições sob as quais ocorrem.

357. A respeito da substituição da África do Sul por outras origens, frise-se, novamente, que tal movimento se deu em contexto de imposição da medida antidumping, direcionada especificamente à África do Sul e à Rússia (além dos Estados Unidos), e não às origens em menção. Não obstante a decisão ou não pela prorrogação da medida se dá a partir de análises que consideram justamente a hipótese de extinção futura da medida. Assim, não é possível concluir, ao contrário do que busca fazer crer a Sasol, que os produtores/exportadores sul-africanos não voltarão a praticar dumping em suas exportações de n-butanol para o Brasil (ou que essa prática não voltará a causar dano à indústria doméstica) a partir do movimento das demais origens durante a vigência da medida.

358. Ademais, a contração no mercado brasileiro e as importações das demais origens foram objeto de análises específicas nos itens 8.6.3 e 8.6.1, respectivamente, não alterando a conclusão pela probabilidade de retomada do dumping e do dano.

359. Já quanto aos argumentos de que "a participação da Sasol no presente processo visa a cooperação com as autoridades no intuito de alcançar uma determinação final justa e ponderada" e que "tal interesse não pode ser interpretado para inferir que sua participação nos autos implicaria em qualquer decisão comercial futura sobre suas exportações ou a conclusão de que ocorrerá transferência do potencial exportador da África do Sul para o Brasil", aprecia-se o altruísmo implicado na postura. Contudo, em nenhum momento se insinuou a adoção de qualquer decisão comercial a partir de tal participação. Apenas se inferiu da conduta uma "atratividade" do mercado brasileiro, especialmente tendo em vista o histórico de vendas já observado em passado não tão longínquo. Mesmo assim, destaque-se que as conclusões alcançadas são fruto de todas as análises objetivas expostas ao longo deste documento.

360. No que atine ao impacto de externalidades no mercado de n-butanol, a exemplo da Pandemia de COVID-19 e do fechamento de fábricas nos EUA, dentre outros, rememore-se que, já quando da divulgação da Nota Técnica n o 48.964/2022/ME, realizou-se análise do preço provável a ser praticado nas exportações de n-butanol para o Brasil de forma mensal, justamente a fim de capturar as variações havidas nos preços praticados ao longo P5. O exercício, inclusive, foi realizado em atendimento a sugestão da própria Sasol e mantido para fins da presente determinação final.

361. Acerca do impacto de tais fatores sobre a oferta de n-butanol, destaca-se que o desempenho exportador da África do Sul (assim como da Rússia) foi avaliado a partir de dados disponibilizados por publicação especializada (IHS), datada de 10 de maio de 2021, portanto, já no contexto da Pandemia de COVID-19. Além disso, os números disponibilizados dão conta não apenas de cenário pretérito, mas também de projeções futuras para os dados.

362. Sobre o fechamento de fábricas nos EUA, a Sasol não especificou a quais plantas especificamente se refere, impossibilitando a adequada análise.

363. Já as demais alterações nas condições de mercado identificadas e mudanças no padrão de consumo foram analisadas nos itens 5.4 e 8.6.3, aos quais se remete.

364. Em conclusão, diante da ausência de elementos novos relativos ao potencial exportador, reitera-se o posicionamento de que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador para as duas origens investigadas.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

365. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

366. Segundo a peticionária, a China e os países do nordeste asiático vêm ampliando rapidamente a capacidade instalada para produção de n-butanol desde 2010. Atualmente, a China já seria o país com a maior capacidade instalada no mundo, representando sozinha cerca de metade de toda a capacidade global. O aumento da capacidade na China já se reflete em aumento na produção local e queda nas importações daquele país.

 

 

Capacidade produtiva, produção, demanda interna e importações da China

[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade

100,0

104,9

168,3

237,0

270,9

302,7

324,0

323,4

358,7

362,6

Produção

100,0

117,1

157,1

202,9

228,6

228,6

249,4

265,9

274,3

257,1

Importação

100,0

99,6

83,9

46,9

47,3

65,9

55,5

42,7

44,5

54,1

Demanda interna

100,0

110,0

127,1

138,7

153,0

160,9

168,1

173,7

179,8

173,7

367. De acordo com a Elekeiroz, essa tendência e suas implicações para o desvio dos fluxos de comércio do produto objeto já havia sido notada pela SDCOM na revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de n-butanol dos Estados Unidos, e teria sido agora confirmada.

368. Ainda de acordo com a empresa, a Rússia foi um dos países que mais perdeu mercado na China. Com efeito, em P1, a China era o principal mercado das exportações russas, tendo adquirido um volume de 19.071 t. Por outro lado, em P5, esse volume ficou abaixo de 4.000 t. A redução da participação da Rússia nas importações chinesas (64,2%) explica em grande medida a queda das exportações de n-butanol do país ao longo do período de análise de retomada de dano (57,6%). Vale ressaltar que apenas o saldo perdido pela Rússia no mercado chinês (15.000 t) equivale a [RESTRITO] do mercado brasileiro.

369. A tabela abaixo demonstra a participação das importações de n-butanol provenientes da Rússia no total importado pela China:

 

 

Quantidade de n-butanol importada pela China (t)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo

343.009,3

224.038,2

201.843,2

226.383,7

259.330,1

Rússia

17.455,6

6.371,8

14.259,7

13.212,6

3.370,8

Participação das exportações russas no total

5,1%

2,8%

7,1%

5,8%

1,3%

370. Embora os dados extraídos do Trade Map apresentem certa divergência daqueles apresentados pela Elekeiroz, verifica-se que, de fato, tendência de redução significativa do n-butanol russo nas importações chinesas do produto. Com efeito, os dados acima indicam diminuição de 80,7% (14.084,8 t) nas aludidas importações, resultando em perda de pariticipação de 3,8 p.p. das importações totais da China de n-butanol.

371. Ademais, a peticionária alegou que o Taipé Chinês seria um país tradicionalmente exportador de n-butanol e que, entre 2016 e 2018, que abrangem P1 a P3 desta revisão, a demanda interna do Taipé Chinês esteve bastante aquecida. Afirmou ainda que essa tendência teria sofrido uma inflexão a partir de 2019, correspondente à maior parte de P4, e que a demanda deve permanecer baixa pelos próximos anos. A tendência observada na demanda do Taipé Chinês, portanto, explicaria os volumes mais elevados de exportação da África do Sul para aquele país em P1 e P2. A partir de P3, contudo, o volume dessas exportações cai e se mantém relativamente estável até P5. A peticionária ressalta que entre os extremos da série, nota-se uma queda superior a 7.000 t, volume superior aos das importações brasileiras da África Sul em P5 da investigação original.

372. A tabela abaixo demonstra a participação das importações de n-butanol provenientes da África do Sul no total importado pelo Taipé Chinês:

 

 

Quantidade de n-butanol importada por Taipé Chinês (t)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo

9.309,0

11.823,0

4.888,0

6.333,0

6.512,0

África do Sul

6.302,0

10.835,0

3.713,0

5.800,0

4.577,0

Participação das exportações sul-africanas no total

67,7%

91,6%

76,0%

91,6%

70,3%

373. Singapura foi, segundo a Elekeiroz, o 4º maior destino das exportações da África do Sul em P1, quando adquiriu 16.624 t de n-butanol sul-africano. Em P5, contudo, as exportações para o país teriam caído para apenas 6.223 t, um recuo de 62,57%. Essa tendência pode ser explicada pela queda na demanda interna de n-butanol em Singapura, conforme dados de publicação internacional IHS. Uma vez que a demanda em Singapura tende a permanecer estável, as exportações da África do Sul para esse destino devem continuar bastante reduzidas nos próximos anos. Dessa forma, segundo a peticionária, a África do Sul poderia desviar o excedente exportável para outros mercados, como o Brasil.

374. A tabela abaixo demonstra a participação das importações de n-butanol provenientes da África do Sul no total importado por Singapura:

 

 

Quantidade de n-butanol importada por Singapura (t)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo

47.196,5

37.353,4

21.899,1

21.226,1

21.225,0

África do Sul

17.155,5

16.284,8

7.038,2

13.142,4

5.821,2

Participação das exportações sul-africanas no total

36,3%

43,6%

32,1%

61,9%

27,4%

375. Mais uma vez, em que pesem as diferenças em relação aos dados apontados pela peticionária, a redução nas importações totais de Singapura foi acompanhada de diminuição de 66,1% (11.334,3 t) naquelas de origem sul-africana de P1 a P5.

376. A Índia foi o terceiro maior mercado para as exportações de n-butanol da África do Sul em P5, sendo responsável pelo consumo de 18.000 toneladas naquele período. Segundo a publicação indicada pela peticionária, a Índia iria expandir substancialmente sua capacidade instalada de n-butanol ainda em 2021, quando atingiria capacidade suficiente para produzir [CONFIDENCIAL] toneladas. Trata-se de um aumento de capacidade da ordem de 389% em relação a 2020. O país ainda tem novos investimentos para expansão de sua capacidade previstos para 2022 e 2023. Ao final desse ciclo, a Índia seria capaz de produzir [CONFIDENCIAL] toneladas de n-butanol, suficientes para abastecer a crescente demanda interna do país.

377. Segundo a publicação, espera-se que as exportações de n-butanol para a Índia se reduzam drasticamente nos próximos anos, o que, segundo a peticionária, deve afetar diretamente o desempenho exportador da África do Sul e aumentar o excedente exportável dessa origem.

 

 

Capacidade produtiva, produção, demanda interna, importações e exportações da Índia

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Capacidade

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

489,7

617,2

827,6

934,5

934,5

Produção

100,0

150,0

150,0

150,0

150,0

700,0

1.170,0

1.380,0

1.690,0

1.830,0

Importações

100,0

83,1

70,8

78,5

60,0

46,2

26,2

23,1

23,1

23,1

Demanda interna

100,0

98,6

85,7

94,3

77,1

141,4

190,0

217,1

261,4

281,4

Exportações

100,0

-

-

-

-

25,0

25,0

25,0

25,0

25,0

378. De acordo com a Elekeiroz, em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2021, a África do Sul vem sendo deslocada de alguns de seus mercados tradicionais de exportação, como é o caso de Taipé Chinês, Singapura, Índia e da China, o que fará, conforme alegado, com que esses volumes sejam facilmente direcionados ao mercado brasileiro a preço de dumping.

379. Recordou, ainda, que no caso da Rússia, parcela significativa de suas exportações para seus mercados tradicionais de destino também estariam sendo deslocadas pelo aumento de capacidade instalada e produção de n-butanol na China.

380. A Elekeiroz finalizou sustentando que eventuais dúvidas acerca da evolução futura das exportações russas podem ser esclarecidas, permitindo-se concluir com segurança que não só a Rússia teria alto potencial exportador em razão de sua capacidade ociosa, mas também que esta origem teria sido deslocada de um dos seus maiores mercados de exportação (a China), ficando com um volume excedente que poderia ser facilmente direcionado para o Brasil - a preços de dumping - caso a medida antidumping seja retirada ou reduzida.

5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado

381. A Sasol, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, afirmou que na análise de alterações de mercado deveria ser considerado o impacto decorrente da pandemia e fechamento de fábricas no mundo, que teria resultado na elevação de preços do n-butanol e problemas no abastecimento, com alterações no padrão de consumo. Argumentou, ainda, que, ao contrário do alegado pela peticionária, não teria sido verificado excedente do n-butanol no mundo, podendo tal argumento ser constatado a partir de dados do relatório ICIS, apresentados para demonstrar a evolução mensal dos preços do n-butanol no mundo, principalmente a partir de novembro de 2020 até março de 2021.

382. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, repisou argumentos apresentados anteriormente a respeito da queda na demanda interna observada em Singapura e Taipé Chinês, bem como a projeção de significativa expansão da capacidade instalada na Índia e China, que reduziriam suas importações das origens investigadas com o crescimento da produção interna de n-butanol. Ademais, assinalou novamente a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações da África do Sul pela Índia e a alta ociosidade da indústria russa como alterações em condições de mercado que poderiam significar desvio de comércio significativo.

5.4.2. Dos comentários sobre as manifestações

383. Acerca das alterações nas condições de mercado, a Sasol argumenta, incialmente, que, além daquelas apontadas pela peticionária para Taipé Chinês, Singapura, Índia e China, também deveriam ser considerados "o impacto decorrente da pandemia" e o "fechamento de fábricas pelo mundo", que teriam resultado "na elevação de preços do n-butanol" e em "problemas no abastecimento, com alterações no padrão de consumo". Acrescentou, a partir desses fatos, que "não foi verificado excedente do n-butanol no mundo".

384. A respeito do impacto das alterações nas condições de mercado sobre os preços do n-butanol, relembre-se que, a pedido da Sasol, foi realizado exercício de comparação mensal entre o preço provável a ser praticado para o produto e o preço da indústria doméstica, conforme descrito no item 8.3.2.1 e reconhecido pela empresa em sua manifestação.

385. Quanto ao fechamento de fábricas pelo ao redor do mundo, há que se analisar com cautela tal fator. Isso porque, primeiramente, nem sequer se dignou a Sasol a declinar as fábricas afetadas e o momento dos fechamentos, prejudicando qualquer análise nesse sentido. Ademais, não necessariamente a redução (ou extinção) da capacidade instalada para a produção de n-butanol em determinado país afetará os volumes de produção e vendas das produtoras/exportadoras sul-africanas, uma vez que não é possível determinar, de antemão, em qual direção ocorrerá a substituição da oferta anterior.

386. Mirando os dados específicos da África do Sul disponíveis nos autos, chama atenção, além da elevada capacidade instalada (equivalente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro), que apenas a ociosidade existente já corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro, proporção nada desprezível. Mais ainda, as projeções futuras efetuadas pelo IHS (constantes de relatório datado de 2021, ou seja, já no contexto da Pandemia e COVID-19) apontam para cenário similar, mesmo com a alegada "ausência de excedente de n-butanol no mundo".

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

387. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

388. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados pela Índia em 2016 às importações do produto similar originário da África do Sul, Estados Unidos, Malásia, Singapura e União Europeia permaneceram em vigor, sendo prorrogados em março de 2021. Foram observadas medidas adicionais aplicadas pela China em 2018 às importações do produto similar originário dos Estados Unidos, Malásia e Taipé Chinês.

 

 

Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de n-butanol

País que aplicou/manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

China

AD

EUA

29/12/2018

   

Malásia

 
   

Taipé Chinês

 

Índia

AD

África do Sul

13/04/2016

   

EUA

 
   

Malásia

 
   

Singapura

 
   

União Europeia

 

5.5.1. Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial

389. A Sasol, em manifetação protocolada em 23 de novembro de 2022, ressaltou que a Índia aplicou medida antidumping definitiva de US$ 13,24/ton, enquanto o Brasil, no mesmo período, aplicou medida antidumping definitiva de US$ 328,23/ton. Segundo a Sasol, diante do montante em vigor apontado, não haveria o que se falar em eventual desvio de comércio para o Brasil decorrente da medida de defesa comercial aplicada.

390. Lembrou, ainda, que "medidas de defesa comercial têm como objetivo remediar os efeitos da prática desleal, mas não deve ser utilizada como instrumento para conferir proteção excessiva ao produtor local".

5.5.2. Dos comentários sobre as manifestações

391. Sobre a comparação entre a medidas antidumping aplicadas pelo Brasil e pela Índia às suas importações de n-butanol originárias da África do Sul, como bem observou a Sasol, não é possível cotejá-las.

392. O cálculo da margem de dumping varia em função do valor normal e do preço de exportação verificado no país investigado, o que, decerto, é função das condições vigentes nos mercados de origem e de destino.

393. Mais ainda, é preciso lembrar que a margem de dumping da Sasol foi calculada a partir de dados primários fornecidos pela empresa quando da investigação original e verificados in loco, capturando, portanto, o dumping efetivamente praticado pela empresa em suas exportações para o Brasil.

394. Em cumprimento à "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (em caráter facultativo) e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (de forma obrigatória), avaliou-se ainda a possibilidade, quando da investigação original, de se aplicar, a título de direito antidumping, o montante correspondente à diferença entre o preço praticado pela Sasol nas suas exportações de n-butanol para o Brasil e o preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dumping. Não obstante, tendo em vista que tal opção se revelaria desfavorável à empresa, aplicou-se direito antidumping em montante equivalente à margem apurada.

395. Assim, não se pode concluir por uma alegada "excessividade" do direito em vigor a partir de cotejo com a medida imposta pela Índia.

396. Sobre o "eventual desvio de comércio para o Brasil decorrente da medida de defesa comercial aplicada", esclarece-se, mais uma vez, que a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano se dá a partir de cenário hipotético futuro de extinção da medida atualmente vigente. Logo, não pode o montante correspondente ao direito antidumping em vigor se prestar a justificar a alegada impossibilidade futura de retomada das exportações sul-africanas para o Brasil a preços de dumping.

397. Diga-se, por fim, que o direito aplicado pela Índia reforça não ser fato isolado a prática de dumping dos produtores/exportadores sul-africanos em suas exportações de n-butanol para o Brasil.

5.6. Das demais manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping

398. A Elekeiroz, em 23 de novembro de 2023, manifestou-se acerca da probabilidade de que o n-butanol originário da África do Sul e da Rússia retorne ao mercado brasileiro a preços de dumping e causando dano à indústria doméstica caso a medida antidumping seja extinta ou reduzida.

399. A respeito da África do Sul, afirmou que não haveria dúvidas acerca do interesse da Sasol no mercado brasileiro, que a SDCOM já teria constatado o perfil exportador da África do Sul e a "altíssima" probabilidade de a Sasol retornar ao mercado brasileiro na ausência de medidas antidumping. Destacou as alterações em outros mercados consumidores do n-butanol sul-africano, como Sigapura, Taipé Chinê e Índia, com provável redirecionamento desses volumes para o Brasil a preços de dumping.

400. Com relação à Rússia, frisou, inicialmente, que a SDCOM teria entendido que a capacidade ociosa daquele país permanecerá acima de 40% ainda que haja projeção de aumento de demanda interna da economia russa. No que tange às alterações nas condições de mercado que afetaram as exportações russas de n-butanol, destacou o caso da China, que teria aumentado sua capacidade instalada e cortado mais de 80% de suas importações. Segundo a Elekeiroz, a Rússia teria sido um dos principais fornecedores afetados.

401. A peticionária ressaltou, também que o n-butanol é uma commodity química e que a indústria química é caracterizada por rendimentos crescentes à escala e, portanto, a produção em escala gera eficiência no processo produtivo impactando diretamente nos resultados da empresa, sendo provável que, em cenário de ausência de medidas antidumping, as plantas russas estariam prontas para produzir maiores volumes e retomar suas exportações a preços de dumping.

402. Em seguida, alegou que o conflito em andamento na Ucrânia e sanções decorrentes contra a Rússia poderiam gerar potencial desvio de comércio. Argumentou que com a diminuição do fornecimento de gás natural para o mercado europeu, e considerando que a cadeia de produção do n-butanol na Rússia é verticalizada, existiria o risco de controle de preços de gás natural para impulsionar exportações de produtos químicos, inclusive n-butanol.

403. Argumentou também que existiria incremento das sanções de países como EUA, Canadá, Europa, entre outros importantes parceiros comerciais russos. Tal situação poderia implicar redução das exportações russas a esses países e/ou redução dos preços praticados. De acordo com a Elekeiroz, o que não aconteceria seria a manutenção de preços "mais altos" praticados pela Rússia na exportação.

404. Também questionou a transparência de dados estatísticos da Rússia, afirmando que haveria dificuldades no monitoramento de volumes e preços recentes. Apontou que ao longo dos últimos meses, a Rússia tem dificultado acesso a estatísticas oficiais, ilustrando seu argumento apontando a disponibilização de dados do Trade Map referentes a n-butanol apenas de 2021 e mencionando matéria do sítio eletrônico https://www.upstreamonline.com/production/gazprom-starts-feeling-the-heat-as-europe-preparesfor-winter/2-1-1326827. a respeito da recusa da empresa Gazprom, uma das produtoras russas de n-butanol e importante produtora de gás natural da Rússia, em publicar relatório financeiro no primeiro semestre de 2022:

Gazprom said it achieved record revenues in the first half of this year despite the self-imposed reduction of gas exports to Europe and then pressure from international sanctions, introduced by the West in response to the invasion of Ukraine. The company has opted out of publishing its full consolidated financial report for January to June this year, instead only saying its net income reached 2.5 trillion rubles for this period, compared with 969 billion rubles for the same period last year.

405. A Elekeiroz sustentou, ainda, que o Brasil teria aumentado seu fluxo de comércio com a Rússia após o início do conflito, o que certamente implicaria desvio de comércio de produtos ao Brasil, em diversos elos da cadeia, inclusive n-butanol em razão do excedente exportável.

406. O cenário descrito acima indicaria que certamente haverá desvio de comércio das exportações russas e que há alto risco de essas exportações serem direcionadas para o Brasil.

407. Solicitou, por fim, que fosse realizada avaliação objetiva com base em evidências concretas acerca do futuro das exportações russas de n-butanol, com atuação conservadora por parte da autoridade brasileira, mantendo-se a medida antidumping em vigor, sem redução ou suspensão.

5.7. Dos comentários sobre as manifestações

408. No que tange a alegação de que sanções foram impostas por outros parceiros comerciais da Rússia e que haveria necessariamente desvio de comércio para o Brasil de n-butanol, impõe-se previdência na análise.

409. É fato que restrições de natureza comercial, seja qual for a motivação alegada, tendem a implicar perdas nas vendas do país afetado, mormente quando os países/blocos que as impõem representam mercados consumidores significativos. Com isso, é possível que haja, efetivamente, redirecionamento dos volumes anteriormente canalizados para os países/blocos sancionadores para outros destinos, como eventualmente, poderia ser o caso do Brasil.

410. Por outro lado, trata-se de conflito bélico ora em curso, cujas consequências nas esferas política, comercial, humana e material ainda não se podem antever com a segurança que requer uma análise objetiva, baseada em evidências, coforme requerido pelo Acordo Antidumping.

411. Tais indefinições são reforçadas, inclusive, pela indisponibilidade de dados atualizados quanto ao comércio exterior russo após a deflagração do confronto, impedindo que se analise, por ora, o real impacto da sua evolução até o momento.

412. Assim, diverge-se, nesse aspecto específico, quanto às consequências que a Elekeiroz imputa ao conflito para a probabilidade de retomada das exportações de n-butanol da Rússia para o Brasil a preços de dumping.

413. Também no que concerne à argumentação de que o Brasil teria aumentado seu fluxo de comércio com a Rússia e que também haveria aumento das importações em cenário de ausência da medida antidumping aplicada às importações de n-butanol, cumpre destacar que se trata de meras especulações desprovidas de elementos de prova.

414. A respeito da alegada diminuição da transparência na divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior russas, não compete à autoridade investigadora imiscuir-se em tais questões, devendo, ainda assim, decidir com base na melhor informação disponível nos autos.

5.8. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

415. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

416. Conforme análise detalhada no item 5.2, verificou-se, primeiramente, que, os valores normais da África do Sul e da Rússia, internalizados no mercado brasileiro, superam o preço do produto similar doméstico em mais de 70%, indicando que os produtores desses países necessitariam praticar dumping para concorrer no mesmo nível de preço praticado pela Elekeiroz.

417. Com relação à África do Sul, frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois exporta mais do que 80% de sua produção. Ademais, possui volumes representativos, em relação ao mercado brasileiro, em termos de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa, configurando potencial exportador relevante. Ainda, as projeções da publicação apresentadas pela peticionária indicam que o mercado doméstico sul-africano de n-butanol decrescerá 27,6% comparando-se o período de 2016-2020 e 2021-2025.

418. No caso da Rússia, a publicação indica que o mercado interno tende a ter mais importância para os produtores russos. Ainda assim, a capacidade ociosa da indústria russa continuará acima de 40%, e o volume de capacidade ociosa representa mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de n-butanol ao longo do período analisado.

419. A partir do exame desenvovido no item 5.4, também se podem constatar alterações nas condições de mercado de terceiros países com impacto direto nas exportações russas e sul-africanas de n-butanol. Nesse sentido, verificou-se que o aumento da capacidade produtiva chinesa vem deslocando suas importações originárias da Rússia. Já no que tange à África do Sul, os impactos advêm dos movimentos de queda na demanda interna por n-butanol observadas em Singapura e Taipé Chinês. Adicionalmente, segundo o IHS, há projeção de significativa expansão da capacidade instalada indiana, associada a redução de suas importações. Dada a relevância desses mercados para as exportações russas e sul-africanas de n-butanol, os dados reforçam a probabilidade de redirecionamento desses volumes para o Brasil, a preços de dumping.

420. Por fim, observou-se a prorrogação da medida antidumping imposta pela Índia às suas importações de n-butanol originárias da África do Sul.

421. A par de todos esses fatores, pode-se concluir, para fins de determinação final, que é provável a retomada do dumping nas exportações da África do Sul e da Rússia para o Brasil, caso a medida em vigor seja extinta.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

422. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de n-butanol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

423. Considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020; e

P5 - abril de 2020 a março de 2021.

6.1.1. Das importações

424. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

425. A descrição do item da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Ressalte-se que não foi identificada qualquer importação de demais produtos no referido subitem no período analisado.

426. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

427. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de n-butanol, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

 

 

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Rússia

100,0

6,1

-

3,0

0,1

Total

(sob análise)

100,0

0,6

-

0,3

0,0

Arábia Saudita

100,0

499,0

217,5

339,3

535,7

Estados Unidos

100,0

47,8

18,7

0,3

129,5

Alemanha

100,0

118,7

73,3

38,3

35,6

China

100,0

20.851,6

-

-

10.298,8

França

100,0

160,7

76,8

2.389.436,2

22.198,8

Singapura

-

-

-

100,0

-

Taipé Chinês

-

100,0

50,9

53,9

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Outras (*) 

100,0

27,0

5.452,3

53.275,5

117,0

Total

(exceto sob análise)

100,0

211,6

120,3

156,0

133,9

Total Geral

100,0

116,3

66,0

85,7

73,4

428. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas, após redução de 99,4% entre P1 e P2, cessou de P2 para P3. Após retornar em P4, no período subsequente houve nova redução, de 97,9%. Observa-se que as origens investigadas iniciaram o período da análise de dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava 45,2% das importações totais, e chegaram a P5 com volume equivalente de 0,004% das importações brasileiras de n-butanol.

429. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se crescimento de 33,9% ao se considerar toda a série temporal analisada. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Arábia Saudita apresentaram acréscimos em praticamente todos os períodos (exceto de P2 a P3), até somarem o montante de [RESTRITO] toneladas em P5, 49,1% do volume total importado pelo Brasil nesse período. Ademais, cumpre também destacar o volume de importações dos Estados Unidos e da Alemanha.

430. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verifica-se comportamento inconstante entre períodos. Entre P1 e P2, apresentou expansão de 16,3%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Arábia Saudita, China e Taipé Chinês), e redução de 43,3% de P2 para P3, principalmente em razão do decréscimo do volume em quase todas as origens exceto a Malásia. De P3 para P4 houve novo aumento nas importações totais, de 29,9%, impulsionado pelas importações da França e de Singapura, e decréscimo de P4 para P5, de 14,3%, mormente em razão da redução das importações da França, Singapura e Taipé Chinês. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 26,6% nas importações brasileiras totais de n-butanol influenciado pela redução no volume de importações da África do Sul e também da Alemanha.

 

 

 

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Rússia

100,0

8,6

-

5,5

0,2

Total

(sob análise)

100,0

0,9

-

0,6

0,0

Arábia Saudita

100,0

582,6

276,2

374,2

522,4

Estados Unidos

100,0

61,9

30,0

2,4

144,3

Alemanha

100,0

159,2

105,6

52,5

36,2

China

100,0

10.948,8

-

-

5.516,0

França

100,0

41,7

116,8

227.237,3

2.481,0

Singapura

-

-

-

100,0

-

Taipé Chinês

-

100,0

59,1

62,8

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Outras (*) 

100,0

6,6

416,7

3.358,6

99,8

Total

(exceto sob análise)

100,0

265,7

168,7

198,1

137,9

Total Geral

100,0

159,3

100,9

118,7

82,5

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Rússia

100,0

141,4

-

181,6

299,5

Total

(sob análise)

100,0

152,7

-

196,1

323,5

Arábia Saudita

100,0

116,7

127,0

110,3

97,5

Estados Unidos

100,0

129,5

160,1

855,2

111,5

Alemanha

100,0

134,1

144,0

136,9

101,4

China

100,0

52,5

-

-

53,6

França

100,0

26,0

152,2

9,5

11,2

Singapura

-

-

-

100,0

-

Taipé Chinês

-

100,0

116,1

116,5

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Outras(*)

100,0

24,4

7,6

6,3

85,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

125,6

140,2

127,0

103,0

Total Geral

100,0

137,0

153,0

138,6

112,4

190. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de n-butanol das origens investigadas, houve tendência semelhante de redução de praticamente todo o valor entre P1 e P5. Em P5, essas importações representaram 0,01% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, os preços aumentaram progressivamente até P5, acumulando expansão de 223,5% nesse intervalo.

431. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve aumento de 37,9% no valor importado. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, observa-se que houve aumento de 3,0% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de P1 a P5. Até P3, houve aumento nos preços, acumulando aumento de 37,2% nesse intervalo. A partir de P3, os preços caíram progressivamente até P5, acumulando redução de 26,6% no intervalo P3-P5.

432. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada de dano, houve redução de 17,5% no valor importado, impulsionada pela redução no valor das valor das importações brasileiras das origens investigadas entre P1 e P5. Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, com aumento de 12,4% entre P1 e P5, dado que a partir de P2 o volume das outras origens no total importado passou a representar mais que 99% em todos os períodos subsequentes.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

433. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

434. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100

111,4

97,5

88,2

88,3

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100

109,6

109,26

89,18

93,9

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100

116,3

66,0

85,7

73,4

C1. Importações -

Origens sob Análise

100

0,6

-

0,31

0,01

C2. Importações -

Outras Origens

100

211,6

120,3

156

133,9

Participação no Mercado Brasileiro

 

 

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100

98,5

112,2

101,1

106,5

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100

104,0

67,4

97,1

82,8

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100

0,81

-

0,0

0,0

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100

190,6

123,5

177,2

151,7

 

 

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100

0,81

-

0,0

0,0

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100

0,44

-

0,4

0,0

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100

113,4

106,3

92,4

89,4

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100

113,4

106,3

92,4

89,4

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100

0,6

-

0,6

0,0

435. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente aumentou 11,4% de P1 para P2 e depois decresceu 12,5% e 9,5%, respectivamente de P2 para P3 e de P3 para P4. Entre P4 e P5, o mercado brasileiro se manteve praticamente estável, com crescimento de 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de n-butanol revelou variação negativa de 11,7% em P5, comparativamente a P1.

436. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, sendo que uma diminuição de [RESTRITO] p.p. ocorreu já entre P1 e P2.

437. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

438. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de n-butanol registrou também decréscimos sucessivos. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

439. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

440. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

441. Além disso, até P2, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das importações brasileiras das outras origens. Registre-se que, após cessar em P3, a partir de P4 o volume importado das origens investigadas foi insignificante, e o preço de importação CIF médio dessas origens, ainda que mais alto que o das demais origens, pode não ser representativo em razão do baixo volume importado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

442. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

443. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações

444. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

445. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

446. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. Cumpre registrar que, por lapso, o Anexo III da Nota Técnica fazia referência, equivocadamente, a período distinto ao da presente revisão. Para fins deste documento, retificam-se os dados, com a observação de que as tabelas apresentadas na Nota Técnica contendo a evolução dos dados em moeda nacional levaram em conta dados extraídos do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) com base no período correto, referente à presente revisão.

447. Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela Elekeiroz na petição de início e em respostas aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada por equipe da autoridade investigadora brasileira e a manifestação da Elekeiroz, protocolada em 23 de novembro de 2022, em relação aos [CONFIDENCIAL] . Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.

448. Destaque-se também que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de n-butanol.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

449. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Indicadores de Vendas [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

109,8

109,3

89,2

94,1

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,6

109,3

89,2

93,9

A2. Vendas no Mercado Externo

-

100,0

20,1

19,9

60,2

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,4

97,5

88,2

88,3

Representatividade das Vendas no Mercado Interno [RESTRITO]

 

 

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,8

100,0

100,0

99,9

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

98,5

112,2

101,1

106,5

450. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 9,6% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3 e 18,4% de P3 para P4. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 5,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 6,1% em P5, comparativamente a P1.

451. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, ressalte-se que apenas em P1 não houve exportações. De P2 para P3, houve redução de 79,9% seguida de nova redução de 1,1% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 202,7%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

452. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

453. De acordo com a Elekeiroz, para detalhar a metodologia de cálculo da capacidade instalada, primeiramente, observa-se que a mesma planta de álcoois, localizada em Camaçari (BA), produz diversos oxo-álcoois, a saber, [CONFIDENCIAL] . Além disso, destaque-se que há a etapa de produção intermediária do aldeído, de maneira que uma proporção dos insumos é alocada nessa etapa intermediária, ao passo que outra parcela dos insumos é direcionada para a produção do produto similar doméstico.

454. Em seguida, a empresa descreve que a capacidade instalada da planta de álcoois é limitada pela capacidade de separação, por destilação fracionada, dos aldeídos iso-butiraldeído (IBD) e n-butiraldeído (NBD). Para tal, a Elekeiroz dispõe de [CONFIDENCIAL] . Documentação referente aos índices de performance dessas colunas, conforme consta do anexo 2_8_D_1 da resposta ao Ofício de Informações Complementares, dá conta de que a Elekeiroz dispõe de capacidade instalada total de [CONFIDENCIAL], considerando-se o somatório das capacidades horárias de destilação [CONFIDENCIAL].

455. Portanto, a Elekeiroz apurou uma capacidade máxima nominal do aldeído de [CONFIDENCIAL] . Considerando que, ao final do processo de destilação, são produzidas [CONFIDENCIAL] , chegou-se à capacidade nominal de [CONFIDENCIAL], para a produção de NBD.

456. Destaca-se que as colunas são alimentadas com [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, a Elekeiroz apurou capacidade efetiva de [CONFIDENCIAL] em P1, P2 e P4. Considerando que, ao final do processo de destilação, são produzidas 6 partes de NBD para 1 parte de IBD, chegou-se à capacidade efetiva de [CONFIDENCIAL], para a produção de NBD naqueles períodos. Já em P3 e P5, a Elekeiroz descontou as perdas de capacidade em decorrência das paradas programadas realizadas naqueles períodos, de, respectivamente [CONFIDENCIAL] . Sendo assim, apurou-se capacidade efetiva de [CONFIDENCIAL] .

457. Conforme reportado no Apêndice IX da petição e no anexo 2_8_Apêndice IX ajustado da resposta ao Ofício de Informação Complementar, com vistas a se apurar o grau de utilização da capacidade instalada de NBD para a produção dos três álcoois, os dados reais de produção de [CONFIDENCIAL] foram convertidos em termos de n-butiraldeído utilizando-se os índices técnicos:

[CONFIDENCIAL]

458. Ademais, o cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica reflete, segundo a peticionária, o fato de que, desde [CONFIDENCIAL] .

459. Destaque-se que, durante a verificação in loco realizada nas instalações da indústria doméstica, a empresa retificou o número de dias de parada programada realizada em P5 (novembro de 2020). O número original reportado era de [CONFIDENCIAL] . Em razão desse ajuste, decorrente da transposição do dado extraído do sistema, foram alterados os dados referentes à capacidade instalada efetiva e ao grau de ocupação, em P5.

60. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária e verificado in loco. Cabe ressaltar que, conforme informado pela peticionária, foram reportados os dados de capacidade em termos de n-butiraldeído para refletir de forma mais adequada a realidade de sua operação. Assim, para os cálculos envolvendo capacidade, foram usados os dados de toneladas de n-butiraldeído consumido.

 

 

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação e dos Estoques [RESTRITO]

 
 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Volume de Produção

Nacional

100,0

113,4

106,3

92,4

89,4

Relação entre Importações

(Origens sob Análise) e

Volume de Produção - ID

100,0

0,6

-

100,0

-

A1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

113,4

106,3

92,4

89,4

A2. Volume de Produção -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

89,0

100,0

96,4

D. Grau de Ocupação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Estoques

100,0

205,8

120,1

209,2

81,8

F. Relação entre Estoque e Produção

100,0

180,6

113,9

225,0

91,7

461. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica (em toneladas) aumentou 13,4%, de P1 para P2, e apresentou seguidas quedas nos próximos períodos: 6,3%, de P2 para P3; 13,1%, de P3 para P4; e 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

462. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou queda de 3,6% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva se manteve estável de P1 para P2, diminuiu 11,0%, de P2 para P3, aumentou em 12,3%, de P3 para P4, e voltou a diminuir em 3,6% de P4 para P5.

463. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 até P3, respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P3 e P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5, esse indicador apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

464. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de n-butanol oscilou durante todo o período analisado. Inicialmente, apresentou aumento de 105,8% de P1 para P2 e queda de 41,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 74,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 60,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de n-butanol revelou variação negativa de 18,2% em P5, comparativamente a P1.

465. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção também oscilou durante todo o período analisado. Cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

 

 

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego

A. Qtde de Empregados -

Total

100,0

81,3

79,1

77,9

72,5

A1. Qtde de Empregados -

Produção

100,0

77,7

79,6

78,8

76,0

A2. Qtde de Empregados -

Adm. e Vendas

100,0

86,0

78,5

76,9

68,0

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

100,0

146,1

133,5

117,2

117,6

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial -

Total [2]

100,0

69,9

66,5

60,0

46,4

C1. Massa Salarial -

Produção [2]

100,0

66,1

65,7

60,7

49,1

C2. Massa Salarial -

Adm. e Vendas [2]

100,0

75,0

67,5

59,0

42,9

466. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 21,3% de P1 para P2 e aumentou 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve seguidas reduções de 2,0% e de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

467. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve retrações em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 31,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

468. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, também houve retrações em todos os períodos. Analisando-se os extremos da série, a quantidade total de empregados apresentou retração da ordem de 27,3%, considerado P5 em relação a P1.

469. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou variações negativas entre todos os períodos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 50,9% em P5, comparativamente a P1.

470. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas o indicador sofreu quedas contínuas ao longo do período em análise. Após retificação nesse indicador, realizada durante o procedimento de verificação in loco, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 57,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

471. A variação de massa salarial do total de empregados no período analisado apresentou sucessivas retrações. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 53,6%, considerado P5 em relação a P1.

472. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou forte incremento, de 46,1% de P1 para P2, seguida de retrações de 8,6% e 12,2%, respectivamente, entre P2 e P3 e de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 17,6% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

473. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno. Em atenção à manifestação da Elekeiroz de 23 de novembro de 2022, os valores referentes à receita líquida nos mercados interno e externo apresentados neste documento foram revistos e confirmados, em relação à Nota Técnica.

 

 

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

Em números índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

A. Receita Líquida Total [1]

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida

Mercado Interno [1]

100,0

121,3

134,7

98,2

101,0

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida

Mercado Externo [1]

-

100,0

27,6

22,3

101,2

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preços Médios Ponderados

B. Preço no Mercado Interno [2]

100,0

110,7

123,3

110,2

107,5

C. Preço no Mercado Externo [2]

-

100,0

137,3

112,3

168,1

D. Custo de Produção [2]

100,0

97,0

115,5

108,6

107,3

Participação

{D/B}

100,0

87,7

93,7

98,6

99,8

474. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,3%), entre P2 e P3 (11,0%) e entre P4 e P5 (2,8%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,1%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

475. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, obtida a partir de P2, houve redução de 72,4% entre P2 e P3 e de 19,2% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 o indicador apresentou expansão de 353,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou variação positiva de 1,2%, considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado em que houve exportação do produto similar (P2).

476. A variação de receita líquida total no período analisado, por sua vez, apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,6%), entre P2 e P3 (10,9%) e entre P4 e P5 (3,0%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,1%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 1,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

477. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve nova redução de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

478. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 18,2%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 49,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou variação positiva de 68,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

 

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

Em números índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

121,3

134,7

98,2

101,0

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

100,3

121,2

93,4

95,6

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

3.013,7

1.991,2

767,2

846,8

D. Despesas Operacionais

100,0

17,4

9,3

12,2

6,7

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

87,5

82,1

69,7

52,4

D2. Despesas com Vendas

100,0

12,7

0,8

1,5

27,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

84,1

(4,1)

39,4

(12,1)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

(7,5)

(9,7)

(5,8)

(4,8)

E. Resultado Operacional

(100,0)

36,5

26,4

1,4

8,4

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

(100,0)

44,2

27,8

4,0

8,2

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

(100,0)

180,0

94,4

(2,8)

20,5

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

2.557,1

1.528,6

800,0

871,4

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

30,2

19,7

1,5

8,2

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

36,3

20,7

4,0

8,0

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

148,8

70,0

(2,5)

20,0

479. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas expansões entre P1 e P2 (21,3%), entre P2 e P3 (11,0%) e entre P4 e P5 (2,8%). Apenas na passagem do período P3 para P4 foi observada queda, de 27,1%. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

480. Observou-se que o CPV apresentou decréscimo somente de P3 para P4 (23%), ainda assim, considerando-se todo o período analisado, verifica-se uma redução de 4,4%.

481. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve expansão de 2.913,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 746,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

482. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 136,5%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 27,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 94,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 510,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 108,4%, considerado P5 em relação a P1.

483. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, entre P1 e P2 apresentou aumento de 144,2%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 37,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 85,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 105,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de 108,2%, considerado P5 em relação a P1.

484. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 280,0%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 47,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 103,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 819,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 120,5%, considerado P5 em relação a P1.

485. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, atingindo seu melhor resultado durante o período analisado. Em seguida, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

486. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

487. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

488. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

489. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao n-butanol.

 

 

Do Fluxo de Caixa e Retorno sobre Investimentos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Fluxo de caixa

A. Caixa Líq. Gerado por

Atividades Operacionais

(100,00)

18,77

22,21

6,28

29,12

B. Caixa Líq. das

Atividades de Investimento

-

-

-

-

-

C. Caixa Líq. das

Atividades Financiamento

-

-

-

-

-

D. Aumento (Redução) Líquido(a)

nas Disponibilidades

(100,00)

18,77

22,21

6,28

29,12

Retorno sobre investimento

E. Lucro Líquido Atualizado

(100,0)

19,1

24,9

7,5

41,8

F. Lucro Líquido Corrente

(100,0)

18,8

22,2

6,3

29,1

G. Ativo Total Atualizado

100,0

101,3

124,2

123,9

157,6

H. Ativo Total Corrente

100,0

99,5

110,9

104,0

109,9

I. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

(100,0)

18,9

20,0

6,0

26,5

490. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 226% ao longo do período de análise de dano. As oscilações mais acentuadas se deram de P1 a P2 e de P4 a P5.

491. Quanto ao retorno sobre investimento, após retificação dos valores de lucro líquido em P2, P4 e P5, realizada durante o procedimento de verificação in loco, verificou-se melhoria no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

 

 

Dos Custos de Produção Atualizados (R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Custo de Produção

{B + C}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Custos Variáveis

100,0

90,9

117,1

124,9

129,8

B1. Matéria Prima

100,0

95,4

127,1

130,3

143,2

B2. Outros Insumos

-

 

 

 

 

B3. Utilidades

100,0

158,9

172,8

56,8

130,0

B4. Outros Custos Variáveis

100,0

67,3

74,5

112,3

81,1

C. Custos Fixos

100,0

54,7

60,1

75,6

63,8

C1. Mão de obra direta

100,0

72,7

66,9

79,9

67,8

C2. Depreciação

100,0

0,3

19,5

30,2

31,1

C3. Outros Custos fixos 1

100,0

61,9

67,9

85,6

70,7

C4. Custos fixos 4

-

 

 

 

 

C5. Custos fixos 5

-

 

 

 

 

E. Preço no Mercado Interno

100,0

110,7

123,3

110,2

107,5

Relação Custo / Preço

{D/E}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

492. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de n-butanol apresentou expansão apenas entre P2 e P3 (19%), derivada principalmente da expansão no custo da matéria-prima nesse período. Nos períodos subsequentes, houve quedas de 6% (entre P3 e P4) e de 1,2% (entre P4 e P5). Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total aumentou 7,3%.

493. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou pequena variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

494. Em manifestação protocolada em 1º de setembro de 2022, a Sasol, inicialmente, destacou a evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica, "de forma que não se pode falar apenas em recuperação de perdas sofridas, mas de um resultado tão excepcional que não encontra paralelo nem em relação aos maiores produtores mundiais do segmento". Considerou, com isso, que a medida antidumping teria ido além do necessário para remediar o dano.

495. A Sasol calculou, a partir das DREs das empresas, a lucratividade das principais companhias com atuação no segmento químico e petroquímico do mundo nos anos de 2021 e 2022, e demonstrou que nenhuma delas teria alcançado resultados próximos ao da Elekeiroz, conforme tabela abaixo:

 

 

Empresa

Lucratividade 2020

Lucratividade 2021

Elekeiroz

58,21%

89,62%

BASF

-1,26%

38,78%

Dow

24,90%

59,43%

Eastman

24,76%

34,68%

Sasol

13,11%

21,43%

496. Ressaltou que a análise envolveu todos os produtos e não apenas n-butanol e que visou apenas a analisar os resultados da Elekeiroz em comparação com demais players de mercado, "de onde se constata que a lucratividade da empresa foi exorbitante no período, ultrapassando, de longe, as demais empresas do segmento com atuação global".

497. A Sasol registrou que a aplicação de medidas de defesa comercial teria o claro objetivo de afastar práticas desleais de comércio, não podendo ser utilizada como instrumento protecionista em benefício de uma empresa para propiciar resultados extraordinários.

498. Por fim, além de constatar a ausência de dano à indústria doméstica, a Sasol ressaltou ser importante, para fins de análise de retomada de dano, (i) a situação da indústria doméstica, que teria contado, conforme exposto, com lucratividade "altamente superior às indústrias estrangeiras"; ii) a existência de importação de produtos de outras origens causar dano à indústria nacional e; iii) o preço provável atual do produto originário da África do Sul estar em equilíbrio com os preços praticados pelos demais exportadores.

499. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, atribuiu a recuperação do preço e de seus indicadores financeiros à eficácia da medida antidumping "no restabelecimento do equilíbrio das condições de preços leais no mercado brasileiro".

500. Acrescentou que os elementos disponíveis nos autos relacionados ao preço provável das exportações tanto da África do Sul como da Rússia, ao potencial exportador de ambas, às medidas de defesa comercial impostas por outros países e às alterações nas condições de mercado demonstrariam "claramente" que a retirada ou redução das medidas antidumping implicariam a retomada do dano à indústria doméstica.

501. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Sasol repisou seu argumento de que os indicadores da indústria doméstica teriam sido todos favoráveis, seja considerando o resultado geral da Elekeiroz ou apenas o produto similar, seja em relação a receita líquida, preço médio de venda, resultado bruto e operacional, assim como margem bruta e operacional.

502. Segundo a Sasol, ainda que se argumentasse que o aumento da lucratividade da peticionária não se refere apenas ao n-butanol, mas a todos os seus negócios, e que os indicadores relacionados exclusivamente à produção e venda do produto similar seriam distintos, não se poderia afastar a conclusão de que a recuperação do preço e dos indicadores financeiros resultou em evolução positiva para a indústria doméstica, não sendo, em sua análise, observada probabilidade de retomada dano em caso de extinção da medida antidumping.

503. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Elekeiroz apontou os seguintes ajustes que seriam necessários em relação aos dados da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] .

7.3. Dos comentários sobre as manifestações

504. A respeito das manifestações da Sasol, protocoladas em 1º de setembro e em 23 de novembro de 2022, sobre o suposto resultado excepcional da Elekeiroz e a recuperação de seus indicadores, é necessário lembrar que o próprio objetivo de uma medida de defesa comercial é a recuperação do cenário de dano da indústria doméstica. Com base nisso, não se pode inferir, de antemão, pela excessividade de uma medida antidumping pelo simples fato de haver ela produzido seus efeitos esperados, a saber, a eliminação do dano anteriormente originado da prática de dumping.

505. Além disso, a alegada lucratividade excepcional apontada pela Sasol ocorre nos indicadores globais da Elekeiroz. Note-se que a indústria doméstica não produz apenas n-butanol, mas sim diversos outros produtos da cadeia química, que não são objeto dessa revisão. Dessa forma, o resultado apontado como excepcional pela Sasol abarca todos esses outros negócios que não são relevantes para essa revisão, sendo necessário que a análise seja mantida estritamente aos indicadores relevantes para o n-butanol.

506. Embora não haja metodologia prevista para que a autoridade estabeleça o que é uma margem excepcional ou extraordinária, o que se nota a partir dos indicadores econômico-financeiros da Elekeiroz relacionados exclusivamente à produção e à venda do produto similar doméstico é situação significativamente destoante da narrada pela Sasol.

507. Outro aspecto que não pode ser negligenciado é que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise de cunho prospectivo, como já reconheceu Painel no caso EU - Footwear (China) (DS405):

7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.

508. Quanto aos fatores de análise apontados pela empresa, quais sejam, (i) a situação da indústria doméstica, (ii) a existência de importação de produtos de outras origens e (iii) o preço provável produto originário da África do Sul, todos foram devidamente analisados nos itens 8.1, 8.6.1 e 8.3.2.1, respectivamente, aos quais se remete.

509. A respeito da manifestação da Elekeiroz, protocolada em 23 de novembro de 2022, em relação aos [CONFIDENCIAL] , apresentados nos parágrafos 377 e 380 da Nota Técnica, respectivamente, cumpre registrar que, para fins deste documento, retificam-se tais informações, conforme seção 7.1.1.2 acima.

510. Já quanto à solicitação para que a autoridade investigadora [CONFIDENCIAL] , mencione-se a seção 7 deste documento, na qual esclareceu-se que o Anexo III da Nota Técnica fazia referência, equivocadamente, a período distinto ao da presente revisão. Para fins deste documento, retificam-se os dados, com a observação de que as tabelas apresentadas na Nota Técnica contendo a evolução dos dados em moeda nacional levaram em conta dados extraídos do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) com base no período correto, referente à presente revisão, não alterando as conclusões expostas a respeito do desempenho de tais indicadores da indústria doméstica.

511. Feita tal retificação, verificou-se, ainda, que os dados apresentados pela Elekeiroz na manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022 referentes à [CONFIDENCIAL] nos períodos P4 e P5 não levou em conta ajustes realizados durante a verificação in loco realizada de 23 a 26 de maio de 2022, em Várzea Paulista - SP. Tais valores ajustados encontram-se detalhados no anexo 10.2, aba VI, da ata da referida verificação in loco. Assim, conclui-se que as alterações promovidas não alteram o cenário quanto aos indicadores da indústria doméstica e nem as conclusões expostas na seção 7.4 deste documento.

7.4. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

512. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,1% de P1 a P5. Por outro lado, houve queda de 11,7% do mercado brasileiro, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 39,8% de P2 a P5, decorrente de quedas sucessivas entre P2 e P3 e P3 e P4, seguido de recuperação no último período;

c) a produção líquida de n-butanol da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 10,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que a capacidade instalada se reduziu em 3,6% no mesmo período;

d) os estoques caíram 18,2% de P1 para P5 e a relação estoque/produção melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 23,0% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 17,6%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 0,9% de P1 para P5, a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (7,5% de P1 a P5), especialmente entre P1 a P3;

g) observou-se que o custo de produção total da indústria doméstica aumentou 7,3%, considerando-se os extremos da série, que foi acompanhado de pequena melhora na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (7,3% de P1 para P5) foi acompanhado por aumento similar nos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,5% de P1 para P5);

h) o resultado bruto apresentou elevação de 746,8% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 108,3%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Importante realçar que, no período P2, reverteu-se o [CONFIDENCIAL] observado em P1, assim como as margens a eles associadas.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 108,0% de P1 para P5, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P1. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 120,5% e a margem operacional, sem as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P1.

513. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de vendas e de produção, tendo em vista a queda no mercado brasileiro.

514. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram relevante evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens.

515. Nesse sentido, conclui-se que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.

8. DA RETOMADA DO DANO

516. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

517. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

518. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,1% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro caiu 11,7% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 39,8% de P2 a P5, uma vez que eram inexistentes em P1.

519. Essas quedas observadas nas vendas totais da indústria doméstica levaram ao decréscimo do volume da produção líquida de n-butanol da indústria doméstica ao longo do período de análise (-10,6%) de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

520. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+1,0%), a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (7,5% de P1 a P5), especialmente entre P1 a P3. Observou-se relativa estabilidade na relação custo/preço ([CONFIDENCIAL](p.p.)), dado que o aumento dos custos de produção (7,3% de P1 para P5) foi similar ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,5% de P1 para P5).

521. Não menos impactante foi a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 108,2% e 746,8%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p). Merece destaque que, no período de revisão, após a aplicação da medida original, a indústria doméstica logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, nos quais se observavam [CONFIDENCIAL] em P1.

522. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo o cenário de [CONFIDENCIAL] observado em P1, passando a apresentar em P2 os melhores resultados da série.

523. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica.

8.1.1. Das manifestações acerca da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

524. A Sasol, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, indicou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria destacado que "a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica".

8.1.2. Dos comentários sobre as manifestações

525. Conforme aduzido anteriormente, a inexistência de dano durante a vigência da medida não é requisito para a sua não prorrogação nem afasta a probabilidade de sua retomada, consoante já decidiu o Painel no caso EU - Footwear (China) (DS405).

8.2. Do comportamento das importações

526. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

527. De início, importante salientar que não ocorreram importações de n-butanol de origem sul-africana e que as importações de n-butanol de origem russa representaram apenas [RESTRITO] das importações totais brasileiras do produto objeto da revisão em P5.

528. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da África do Sul decresceram significativamente em termos absolutos, tendo cessado após um volume de [RESTRITO] toneladas em P1.

529. No que tange às importações sujeitas ao direito antidumping originárias Rússia, essas também decresceram significativamente em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,9%).

530. Em termos relativos, também se observou redução dessas importações, uma vez que sua participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO% em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

531. Além disso, observou-se que, até cessarem em P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Após a retomada das exportações em P4, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, contudo, ocorrendo em volumes insignificantes.

8.2.1. Das manifestações acerca do comportamento das importações

532. A Sasol, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, afirmou que, desde a aplicação da medida antidumping ao n-butanol originário dos EUA, houve queda do volume total importado, que se manteve estável ao longo do período de análise da presente revisão. Teria havido, contudo, substituição das origens importadas em razão da aplicação das medidas de defesa comercial, de forma que nunca se verificou novamente surto de importações, a despeito do potencial de exportação dos países objeto das medidas.

8.2.2. Dos comentários acerca do comportamento das importações

533. Sobre a alegação de que "nunca foi verificado surto de importações, a despeito do potencial de exportação dos países objeto das medidas", a Sasol novamente parece se olvidar de que o que se busca avaliar no âmbito de uma revisão de final de período não é apenas o que ocorreu durante a vigência da medida, mas especialmente, o que provavelmente ocorrerá caso esta seja extinta.

534. De fato, as importações originárias da África do Sul, após alcançarem volume de [RESTRITO] t em P1 desta revisão, não foram mais observadas nos períodos seguintes, tendo sido substituída por outras origens.

535. Nada obstante, esse movimento ocorreu durante a vigência do direito antidumping, não implicando a impossibilidade de retorno dessas transações (a preços de dumping), caso a medida seja extinta. Pelo contrário, o cenário que se observa é que a aplicação da medida antidumping teve o condão esperado de neutralizar a prática de dumping constatada por ocasião da investigação original, o que parece ter indicado que, neutralizada a prática desleal, as importações do país não mais seriam competitivas no mercado brasileiro.

536. Perceba-se, aliás, que, quando da investigação original, ou seja, num cenário de ausência da medida antidumping, as exportações de n-butanol originárias da África do Sul cresceram expressivos 718,5%.

537. Portanto, entende-se que a ausência de um "surto de importações" de P1 a P5 desta revisão em nada afeta a conclusão pela probabilidade de retomada do dumping e do dano.

8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

538. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

539. De acordo com o disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

540. Ressalte-se que não houve importações das origens analisadas em volumes significativos em P5. As importações originárias da Rússia alcançaram apenas [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Não houve importações brasileiras de n-butanol da África do Sul neste período.

8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

541. Haja vista a inexistência de importações originárias da África do Sul durante o período de revisão e da existência de importações em quantidades não representativas originárias da Rússia, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessas origens e o preço do produto similar nacional.

542. Para fins de início, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

543. Nesse sentido, foram extraídos os dados de exportação da África do Sul e da Rússia do sítio eletrônico Trade Map para a subposição composta 2905.13 do SH, em P5. Assim, o preço provável das importações das origens analisadas foi apurado com base nos preços médios de suas exportações para terceiros países, na condição FOB.

544. Foram considerados os preços médios de exportação da África do Sul e da Rússia para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de n-butanol, bem como para países sul-americanos.

545. Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 12% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 12% sobre o frete marítimo; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 3,9% - apuradas quando da investigação original sobre o valor CIF.

546. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

547. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da África do Sul em P5 e que as importações originárias da Rússia em P5 se deram em quantidades pouco expressivas, seriam os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [RESTRITO], respectivamente.

548. Com base nos dados extraídos, verificou-se que a Bélgica foi o principal destino das exportações sul-africanas de n-butanol em P5, representando 38,5% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações sul-africanas de n-butanol no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.

 

 

País de destino

Volume (t)

Bélgica

53.620,7

China

30.750,7

Índia

18.003,5

Taipé Chinês

10.111,6

Estados Unidos

8.330,0

Singapura

6.223,3

Paquistão

3.609,0

Coreia do Sul

3.285,7

Emirados Árabes Unidos

3.119,6

Gana

799,7

549. Com relação à Rússia, verificou-se que a Turquia foi o principal destino das exportações russas de n-butanol em P5, representando 24,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações russas de n-butanol no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.

 

 

País de destino

Volume (t)

Turquia

4.609,0

China

3.716,5

Holanda

3.051,9

Finlândia

1.611,1

República Tcheca

1.477,2

Cazaquistão

1.323,8

Bielorússia

1.018,6

Polônia

406,1

Índia

232,7

Uzbequistão

228,0

550. As tabelas seguintes demonstram os cálculos efetuados.

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - África do Sul

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

23,54

156,66

152,52

218,41

138,42

Volume (t)

53.620,7

139.365,7

137.853,8

120.816,5

184,5

% Volume Mundo

38,5%

100,0%

98,9%

86,7%

0,1%

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - Rússia

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

48,95

-74,00

-54,85

21,74

243,19

Volume

4.609,0

18.891,4

17.674,9

14.465,7

136,3

% Volume Mundo

24,4%

100,0%

93,6%

76,6%

0,7%

551. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da África do Sul, na condição CIF internado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica convertido para dólar estadunidense com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de n-butanol originário da África do Sul, existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.

552. Com relação à Rússia, verificou-se que em três cenários as exportações estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica: o cenário do maior comprador, o dos cinco maiores compradores e o dos compradores sul-americanos. Ressalte-se que a Turquia representa 24,4% do volume total de exportação da Rússia, os cinco maiores representam 76,6% e as exportações para Colômbia e Equador representam 0,7% desse total. Nesse sentido, tendo em vista a representatividade dos volumes abarcados, em especial nos cenários de maior destino e de cinco maiores destinos, verificou-se, para fins de início, que muito provavelmente persistiria a situação de subcotação dos preços das importações russas no caso de retirada do direito atualmente em vigor.

8.3.1.1. Das manifestações acerca do preço do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

553. De acordo com a Sasol, em manifestação protocolada em 1º de setembro de 2022, ter-se-ia verificado erro no AFRMM reportado na tabela constante do parágrafo 276 do Parecer de Início, em que se apresenta o cálculo do preço provável da África do Sul.

554. A esse respeito, a Sasol mencionou, inicialmente, a indicação, no item 5.1.1.1 do Parecer de Início, do cálculo do AFRMM, na ordem de 25% do frete internacional. Afirmou, no entanto, considerando o frete internacional de US$ [RESTRITO]/t, que o AFRMM correto seria US$ [RESTRITO]/t e não US$ [RESTRITO]/t, tal como fora apurado.

555. Ademais, segundo a Sasol, teria ocorrido equívoco também com relação à apuração do preço provável para o Top 10 e Top 5 destinos de exportação. Conforme apontado pela Sasol, o valor correto para o Top 10 destinos de exportação da África do Sul seria US$ [RESTRITO]/t, enquanto o valor correto para o Top 5 seria US$ [RESTRITO]/t.

556. Isso posto, a Sasol apresentou nova tabela de preço provável com base nas alterações do preço FOB apontadas acima e no AFRMM:

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - África do Sul

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

0,08

134,20

134,46

137,31

114,98

557. Ainda com relação à apuração do preço provável, a Sasol primeiramente registrou que para fins de verificar a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica, ter-se-ia realizado a comparação entre o preço provável das importações do n-butanol originário da África do Sul e o preço do produto similar doméstico, com base nos dados do Trade Map.

558. Em seguida, a Sasol destacou a representatividade da Bélgica, que teria concentrado, nos últimos 5 anos, majoritariamente as exportações da África do Sul, tendo concentrado 38,48% do total exportado pela África do Sul, em P5.

 

 

Histórico do volume de exportações da África do Sul (t)

Países Destino

P1

P2

P3

P4

P5

Bélgica

60.472,68

61.081,55

150.079,53

52.844,39

53.620,66

China

33.892,85

25.431,81

114.238,15

37.084,73

30.750,69

Índia

14.308,53

14.345,20

42.928,49

19.737,00

18.003,52

Taipé Chinês

17.707,80

16.610,99

33.527,98

11.810,09

10.111,64

EUA

3.389,07

4.057,76

30.229,96

6.725,02

8.330,00

Singapura

16.624,49

14.363,22

14.525,15

11.349,51

6.223,33

Paquistão

4.424,75

3.561,71

13.500,00

1.150,00

3.609,05

Coreia do Sul

8.679,00

8.753,90

13.142,25

7.050,00

3.285,65

Emirados Árabes Unidos

3.771,54

5.735,22

5.024,00

4.356,14

3.119,58

Gana

320,38

576,34

2.999,08

808,41

799,70

Nigéria

959,74

488,48

2.773,92

1.208,64

675,52

Jordânia

0,00

0,00

2.303,99

0,00

500,00

Argentina

29,76

27,04

0,00

0,00

184,54

559. Em razão da representatividade das exportações da África do Sul para a Bélgica, o preço praticado nas exportações para aquele país representaria, segundo a Sasol, o preço médio a ser praticado no futuro nas exportações da África do Sul ao Brasil. Dessa forma, a Sasol requereu que o preço praticado nas exportações da África do Sul para a Bélgica fosse adotado para fins de preço provável da África do Sul ao Brasil.

560. No tocante ao frete utilizado para cálculo do preço provável, a Sasol, com base no Parecer de Início, ressaltou que este teria sido obtido a partir das exportações de n-butanol de outras origens para o Brasil, realizadas durante P5 - US$ [RESTRITO]. No entanto, a seu ver, tal montante refletiria apenas o valor do frete marítimo, sem considerar outras despesas incorridas no transporte internacional de n-butanol, a saber: [CONFIDENCIAL] , as quais integrariam o montante efetivo do frete de US$ [RESTRITO], conforme documento apresentado em anexo à manifestação, em que são fornecidos detalhes e valores de frete internacional da África do Sul para Argentina - obtido a partir de dados extraídos do sistema SAP da Sasol na exportação de n-butanol para Argentina no período.

561. A Sasol, então, apresentou os valores efetivos dos fretes de suas exportações conforme dados reportados em seu sistema para vendas da África do Sul para a Argentina, no período investigado, referente ao produto objeto da presente revisão, por se tratar, conforme alegado, de frete efetivo para destino na América Latina, sendo, assim, a seu ver, a melhor informação disponível em relação aos dados estatísticos.

562. Diante do exposto, a Sasol apresentou tabela em que considera, tendo em vista o valor do frete internacional praticado nas exportações para Argentina, o preço provável mais apropriado das exportações da África do Sul para o Mundo, principal destino, TOP 10, TOP 5 e América do Sul.

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - África do Sul

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t) - 12%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

(42,89)

91,23

89,99

92,84

72,00

563. Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Elekeiroz contestou a sugestão da Sasol de se apurar o preço provável da África do Sul a partir do preço de exportação da África do Sul para a Bélgica.

564. A esse respeito, a Elekeiroz ressaltou que comparações individualizadas de destinos de exportação específicos, por sua própria natureza, exigiriam maior ônus de prova, sob pena de tornar a análise pulverizada e desconectada da análise de retomada de dano. Nesse sentido, acrescentou que a prática consolidada da autoridade seria capaz de reduzir o impacto decorrente de particularidades que possam afetar os preços, como transações entre partes relacionadas ou trading companies, por exemplo. Sendo assim, a seu ver, trata-se de análise mais completa e mais adequada à presente revisão do que a de um único destino de exportação.

565. Além disso, a Elekeiroz mencionou, conforme admitido pela própria Sasol, que os outros destinos de exportação de n-butanol da África do Sul teriam recebido mais de 60% do volume exportado em P5, dado esse que, a seu ver, não poderia ser descartado em razão unicamente de a participação no total exportado ser inferior à participação da Bélgica.

566. A Elekeiroz destacou também o fato de as exportações para a Bélgica apresentarem o maior preço dentre os cinco principais destinos de exportação da África do Sul e o terceiro maior dentre os dez, apesar do volume significativo comercializado;

567. A Bélgica, portanto, conforme alegado, seria um ponto fora da curva dentre as exportações sul-africanas, ao passo que receberia cerca de 38% do total exportado e estaria entre os maiores preços. Ressaltou que a China e a Índia, destinos também representativos do produto sul-africano, teriam recebido n-butanol a preços bem inferiores que a Bélgica, assim como Taipé Chinês, EUA, Singapura, Paquistão e Emirados Árabes Unidos. O preço para a Bélgica se equipararia, segundo a Elekeiroz, apenas com o preço praticado para a Coreia, que teria representado apenas 6% do volume exportado para a Bélgica no período analisado.

568. Isso posto, para fins de neutralizar variações inerentes a variações pontuais no preço, a Elekeiroz defendeu ser mais adequada a consideração conjunta das diferentes médias de preços de exportação (global, Top 5, Top 10 e América Latina), além do preço de exportação do principal destino. E, ainda, destacou a ausência de elementos nos autos capazes de distanciar a representatividade desses ou outros cenários para fins de análise de retomada de dano.

569. Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Sasol destacou que os preços internacionais dos principais exportadores ao Brasil seriam usualmente semelhantes aos da África do Sul, não sendo verificada subcotação em relação a estes cenários. Com isso, alegou que, ainda que a África do Sul retomasse suas exportações ao Brasil, seus preços não seriam atrativos ao mercado brasileiro, o que indicaria, conforme exposto, ser improvável a retomada do dano à indústria doméstica.

570. Em seguida, a Sasol apresentou tabela, com base nos dados do Parecer de Início, em que comparou o preço internado da África do Sul ao preço internado da Arábia Saudita - principal exportadora ao Brasil e que teria apresentado o maior crescimento no mercado brasileiro ao longo do período de revisão.

[RESTRITO]

 

 

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço África do Sul FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço África do Sul CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) - 25% do frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t) - 12% do preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF África do Sul Internado (US$/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

           

Preço CIF Arábia Saudita (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) - 25% do frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t) - 12% do preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Arábia Saudita (CIF internado) (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

(145,04)

(11,92)

(10,67)

(7,82)

(30,15)

571. A partir desses dados, a Sasol destacou que o preço CIF internado no Brasil para o n-butanol importado da Arábia Saudita teria sido inferior ao preço provável da África do Sul, em todos os períodos. Tendo isso em conta, e considerando não ter sido verificado dano à indústria doméstica ocasionado pelas demais origens, de acordo com a Sasol, o preço provável da África do Sul seria incapaz de concorrer com o preço da Arábia Saudita, indicando, portanto, que a retomada do dano seria improvável.

572. A Sasol sustentou, ainda, que mesmo que se verifique subcotação em alguns dos cenários de preço provável, não se deveria concluir pela possibilidade de retomada de dano, tendo em vista o preço da indústria doméstica estar acima da média internacional, "trazendo resultados extraordinários". Conforme defendido pela Sasol, tal efeito deve ser considerado para fins de cálculo da subcotação.

573. No tocante à comparação entre preço provável de exportação e preço de venda da indústria doméstica, a Sasol argumentou que deveriam ser consideradas as alterações mensais de preço, não sendo limitada apenas ao preço médio praticado em todo o período investigado, em razão dos alegados inúmeros fatores que os teriam impactado.

574. A esse respeito, a Sasol apresentou gráfico em que se demonstra alteração representativa do preço do n-butanol durante o período de retomada de dumping, principalmente a partir de novembro de 2020, com ênfase entre janeiro e maio de 2021 - período que compreende P5.

575. Com base no gráfico acima, a Sasol destacou, no que diz respeito a P5, um padrão de preços de julho até outubro de 2020 e outro verificado de novembro de 2020 até março de 2021, tendo-se percebido um forte aumento nos preços internacionais de n-butanol, decorrente, conforme exposto, da redução de oferta, verificada em razão de fechamento de fábricas e lockdown principalmente nas fábricas asiáticas, e aumento de demanda do produto.

576. A baixa disponibilidade de n-butanol no mercado mundial, somada à alta demanda do produto, teria resultado, segundo a Sasol, no aumento do preço internacional, especialmente a partir de fevereiro de 2021. Tais fatos teriam, portanto, de acordo com a Sasol, impactado diretamente o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno e o cálculo da subcotação.

577. Isso porque, segundo a Sasol, teria sido evidenciada grande variação dos preços, especialmente ao se comparar os primeiros seis meses aos últimos seis meses de P5.

578. Isso posto, tendo em vista as diferenças sofridas nos preços do n-butanol no período sob investigação, que afetariam a comparabilidade de preços, a Sasol sustentou ser necessária a adequação dos cenários de preço provável, e sugeriu, nos termos do art. 249, § 2º da Portaria SECEX nº 171, de 2022, como metodologia de ajuste, que a comparação fosse feita em base mensal.

579. Ressaltou que o preço de exportação da África do Sul para os diversos cenários - Mundo, Principal Destino, Top 10, Top 5 e América do Sul - teria sofrido variações mensais, enquanto, por sua vez, o preço da indústria doméstica, considerado por meio de média anual, teria sofrido o efeito do aumento de preços no 2º semestre, não podendo, a seu ver, ser devidamente comparado ao preço provável.

580. Isso posto, a Sasol reiterou pedido para que a análise leve em consideração as variações mensais das exportações e não se limite apenas à média do período analisado, em razão de "importantes situações de mercado atípicas que influenciaram os preços do n-butanol em P5".

8.3.1.2. Dos comentários sobre as manifestações

581. No que se refere à manifestação protocolada pela Sasol em 1º de setembro de 2022 em que a empresa comenta sobre possível erro no cálculo do AFRMM, importa esclarecer que, por equívoco, o AFRMM foi obtido por meio da multiplicação da alíquota do II utilizada para fins de início (12%) pelo valor do frete internacional. Cumpre registrar, ainda, que o valor obtido de AFRMM, por lapso, não foi incluído no cálculo do preço CIF internado. Para fins de determinação final, no item 8.3.2, retifica-se o cálculo, levando-se em consideração também as explicações a seguir.

582. Para a análise empreendida para a avaliação do preço provável das importações, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

583. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que "[o] AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...)".

584. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final será de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

585. Quanto à alegação da Sasol de que teria ocorrido equívoco com relação à apuração do preço provável para os Top 10 e Top 5 destinos de exportação, assiste razão à empresa, e tais valores estão retificados no âmbito dos cálculos para fins de determinação final, apresentados no item 8.3.2.

586. No que se refere ao pedido da Sasol para que se calcule o preço provável da África do Sul a partir de metodologia alternativa àquela proposta pela autoridade investigadora, no sentido de se considerar como determinante exclusivamente o cenário das exportações para a Bélgica, observa-se que, para fins da análise do preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida antidumping o Capítulo IV da Portaria SECEX n o 171/2022, especialmente em seu art. 248, demanda a análise dos diversos cenários existentes concernentes às exportações do país sujeito à medida. A partir do exame de todos esses cenários, deve a autoridade investigada extrair suas conclusões quanto ao fator, no âmbito da determinação de continuação/retomada do dano. Assim, carece de amparo normativo a sugestão da Sasol no sentido de que o preço provável da África do Sul seja estabelecido unicamente em função das exportações desse país para o seu principal destino, qual seja, a Bélgica.

587. Embora a Bélgica seja de fato o principal destino, representando pouco menos de 40% do total das exportações sul-africanas, não se pode ignorar, no contexto do presente caso analisado, que os demais destinos, por sua vez, possuem somados cerca de 60% do volume restante, em cenários em que se observou haver subcotação do preço provável em relação aos preços médios da indústria doméstica. Assim, verificou-se que, na presente revisão, de forma a mitigar eventuais efeitos específicos de mercados particularmente atendidos, torna-se mais adequada a análise conjunta dos diferentes cenários.

588. Na mesma manifestação, a Sasol solicita que outras despesas relacionadas ao frete internacional para a Argentina sejam consideradas para cálculo do preço provável, apresentando para isso informações extraídas de seu próprio sistema.

589. Ocorre que, conforme motivação exposta na seção 2.4.3.2 deste documento, as informações prestadas pela Sasol não foram apresentadas de forma adequada e não são passíveis de utilização na presente revisão de final de período, estando a empresa sujeita à utilização da melhor informação disponível. Assim, o grau de cooperação da empresa refletiu-se no decurso da presente revisão, não tendo sido realizado procedimento de verificação in loco ou outro procedimento que pudesse atestar a veracidade das informações disponibilizadas pela empresa. Em outras palavras, as informações acerca dos valores de frete internacional da África do Sul para Argentina - obtido a partir de dados extraídos do sistema SAP da Sasol na exportação de n-butanol para Argentina no período, não se enquadram como "informações verificáveis" nos termos do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping.

590. Ademais, no que toca às despesas de [CONFIDENCIAL] , deve-se pontuar que a análise do preço provável das origens sujeitas à medida antidumping toma como ponto de partida os preços de exportação extraídos no Trade Map, os quais são apresentados na condição FOB. Conforme o art. 2º da Resolução GECEX nº 16, de 2 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de março daquele ano, que incorpora as definições divulgadas pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 723-E, de 2020, o Incoterm FOB deve ser entendido da seguinte forma: FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado). O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. (grifo nosso). Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

591. Como se percebe, preços representados na condição FOB já englobam, em tese, todas as despesas incorridas no país de origem até que a mercadoria seja entregue, desembaraçada para exportação, a bordo do navio no porto de embarque. Logo, entende-se serem incabíveis as adições propostas pela Sasol.

592. No que se refere aos argumentos utilizados pela Sasol de que o preço da indústria doméstica estaria acima da média internacional, cabe mencionar que a formação de preços do produto similar em cada país reflete a confluência de uma série de características intrínsecas àquele mercado, como grau de concentração, maior ou menor nível de abertura à concorrência externa, elasticidade-preço da oferta e da demanda, custo de produção, nível de integração da cadeia produtiva, rota tecnológica, dentre outros. Assim, a mera comparação entre o preço do produto similar doméstico e a média de preços internacionais não é suficiente para caracterizar a alegada "excessividade" no preço da indústria doméstica.

593. Tampouco, ainda, compete à autoridade investigadora estabelecer qual patamar de preços pode ser considerado apropriado para determinado produto.

594. Também deve-se repisar que as análises quanto aos "resultados excepcionais" da Elekeiroz, apontados pela Sasol, basearam-se na totalidade dos negócios da empresa, e não especificamente nas operações de produção e venda de n-butanol, objeto da presente análise. Ao se averiguarem os indicadores econômico-financeiros relacionados especificamente ao n-butanol, apresentados ao longo do item 7, constata-se, aliás, situação significativamente distinta da narrada pela Sasol.

595. Quanto ao argumento utilizado pela Sasol segundo o qual o preço da Arábia Saudita para o Brasil seria inferior ao preço sul-africano, não tendo causado dano à indústria doméstica, alguns aspectos merecem análise mais detida.

596. Entende-se que o potencial de determinadas importações de ingressarem no mercado brasileiro e, eventualmente, virem a causar dano à indústria doméstica, é função não apenas de seus preços, mas igualmente de outros fatores, como os volumes transacionados e as respectivas condições de concorrência. Nesse sentido, há que se perquirir, por exemplo, se os volumes importados são suficientemente significativos, frente às vendas da indústria doméstica, se os preços de tais transações se dão no mesmo nível de comércio, se se verificam transações entre partes relacionadas, dentre outras.

597. Como já amplamente afirmado ao longo deste documento, a autoridade investigadora se viu privada dessas informações detalhadas, haja vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores, que não responderam ao questionário enviado ou o responderam de maneira parcial, implicando sua rejeição. Assim, a análise levada a cabo se fundamenta na melhor informação disponível.

598. Dito isto, deve-se ter em mente que, quando da investigação original que resultou na medida antidumping ora vigente, encerrada por meio da Resolução GECEX n o 127/2016, as importações das origens investigadas (cujos efeitos danosos foram avaliados de forma cumulada, com fulcro no Artigo 3.3 do Acordo Antidumping) representavam, em P5 (julho de 2014 a junho de 2015) [CONFIDENCIAL] t, sendo [CONFIDENCIAL] t originárias da África do Sul e [CONFIDENCIAL] t originárias da Rússia. Essa quantidade, à qual se atribuiu o dano à indústria doméstica, correspondia a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

599. Por outro lado, as importações originárias das demais origens alcançavam [CONFIDENCIAL] t no mesmo período, sendo responsáveis por [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

600. Assim, em P5 da investigação original, a indústria doméstica supria [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, sendo os demais [CONFIDENCIAL] % abastecidos por importações.

601. Nesse cenário, e, considerando todas as análises realizadas, foi possível concluir que as importações originárias das da África do Sul e da Rússia, em conjunto, causaram dano à indústria doméstica.

602. Por sua vez, em P5 da presente revisão (abril de 2020 a março de 2021), observa-se situação substancialmente diversa. Com efeito, ante a proteção contra práticas desleais de comércio proporcionada pela medida antidumping, a indústria doméstica foi responsável por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, concorrendo com importações totais que abastecem [RESTRITO] % do mesmo mercado.

603. A Sasol infere que as importações originárias da África do Sul não causariam dano à indústria doméstica, caso extinta a medida antidumping vigente, comparando-as com aquelas originárias da Arábia Saudita. Nessa toada, após realizar exercício de internalização no Brasil dos preços (i) de exportação da África do Sul para os destinos determinados pelo art. 248 da Portaria SECEX n o 171/2022 e (ii) das importações brasileiras originárias da Arábia Saudita, concluiu a Sasol que, sendo os últimos inferiores aos primeiros e não tendo as importações originárias da Arábia Saudita causado dano à indústria doméstica, seria provável, na sua interpretação, que, se extinta a medida antidumping vigente, as exportações da África do Sul não voltariam a causar dano à indústria doméstica.

604. Ocorre que, conforme pontuado anteriormente, a ausência de dano constatada na presente revisão ocorre em cenário em que as importações perderam, de forma importante, representatividade no mercado brasileiro. Tal conjuntura diverge significativamente da considerada quando da investigação original e reflete, ao menos parcialmente, os próprios efeitos da medida antidumping.

605. Ademais, o que se deve verificar no âmbito de uma revisão de final de período, conforme determina o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, é o que provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta. Ora, o fato de as importações originárias da Arábia Saudita não terem causado dano no cenário atual não é suficiente para levar à conclusão de que, se retirada a medida antidumping, as importações originárias da África do Sul também não o causarão. Isso porque não é possível saber, de antemão, exatamente qual fatia do mercado brasileiro será ocupada por essa origem. É possível, por exemplo, que o n-butanol originário da África do Sul represente volumes adicionais aos que atualmente ingressam no mercado brasileiro.

606. Adicionalmente, enquanto não foi apresentado qualquer indício de prática atual de dumping por parte dos produtores/exportadores da Arábia Saudita ou de que esses venham, no futuro, a praticar dumping em suas exportações para o Brasil, o mesmo não se pode afirmar para a África do Sul. De fato, concluiu-se, ao fim da investigação original, pela prática efetiva de dumping dos produtores/exportadores daquela origem. Outrossim, a análise evidenciada no item 5 deste documento indica a probabilidade de retomada do dumping, caso a medida em vigor seja extinta.

607. Por essas razões, descarta-se a inferência extraída pela Sasol.

608. A Sasol pede ainda que a análise leve em consideração as variações mensais das importações. Considerando as variações havidas nos volumes e preços de exportação da África do Sul e da Rússia para o mundo, o exercício solicitado pela Sasol foi considerado procedente e é apresentado no item 8.3.2.

8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

609. De acordo com o que já foi apontado no item 6.1, constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, durante o período de revisão. Por conseguinte, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

610. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (ii) preço médio de exportação para o principal destino; (iii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; (iv) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

611. A partir dos preços praticado em cada um dos cenários acima, na condição FOB, foram acrescentados valores referentes ao frete e ao seguro internacional, de modo a se alcançarem os preços em base CIF. Uma vez que não houve exportações representativas da África do Sul e da Rússia para o Brasil em P5 da presente revisão, esses valores foram calculados a partir das exportações das demais origens para o Brasil no mesmo período, alcançando [RESTRITO], no caso do frete, e [RESTRITO], no caso do seguro.

612. Ao preço CIF, por sua vez, foram somados o AFRMM, o imposto de importação e as despesas de internação, resultando no preço na condição CIF internado.

613. Para fins de determinação final, adotou-se a alíquota de 8% para o AFRMM, incidente sobre o valor do frete internacional, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022.

614. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a contemplar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX n o 391, de 23 de agosto de 2021.

615. Ademais, devido ao não fornecimento de dados referentes às despesas de internação da empresa Rhodia, a única a responder tempestivamente o questionário do importador, manteve-se a utilização do percentual de 3,9% para as despesas de internação, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

616. Os preços CIF internados obtidos conforme acima descrito foram então comparados com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica em P5.

617. Cabe ainda ressaltar que, quanto ao valor do frete internacional, a autoridade investigadora está ciente da crise logística internacional desencadeada pela pandemia de Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da navegação do mundo, responsável por alterações no custo médio do frete internacional após 2020. Contudo, verificou-se que o valor unitário obtido a partir das operações de exportação do produto similar realizadas durante P5 (abril de 2020 a março de 2021, durante a pandemia), de US$ [RESTRITO], é muito similar à média dos valores unitários de P1 a P5 (US$ [RESTRITO]) e tem um valor abaixo ao de P1 (US$ [RESTRITO]), P2 (US$ [RESTRITO]) e P3 (US$ [RESTRITO]). Assim, tendo em vista não haver elementos que apontem, em uma análise prospectiva, para determinado valor unitário de frete internacional mais específico, optou-se, novamente, pela utilização do frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil efetivamente realizadas durante P5.

618. Registre-se, também, que além do exercício aqui detalhado, foram realizadas análises adicionais para o preço provável da África do Sul e da Rússia, conforme explicado, respectivamente, nos itens 8.3.2.1 e 8.3.2.2.

8.3.2.1. Do preço provável para a África do Sul

619. Para fins de determinação final, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

620. No que tange ao cálculo dos preços médios de exportação da África do Sul para (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (ii) preço médio de exportação para o principal destino; (iii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; (iv) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul, foi primeiramente realizado exercício adotando mesma metodologia explicitada no item 8.3.1, porém contemplando as alterações apontadas no item 8.3.2 deste documento. Os resultados alcançados constam da tabela a seguir:

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - África do Sul

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

158,13

26,38

162,17

159,36

140,08

Volume (t)

139.364,6

53.620,7

120.816,5

137.853,8

184,5

% Volume mundo

100,0

38,5

86,7

98,9

0,1

621. Da tabela anterior, verificou-se a existência de subcotação em todos os cenários analisados.

622. À luz das manifestações apresentadas pela Sasol, contudo, constatou-se significativa variação mensal nos volumes e preços das exportações totais de n-butanol sul-africanas, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Exportações de n-butanol - África do Sul (Mundo)

Mês

Valor (mil US$)

Volume (t)

Preço (US$/t)

abr/20

5.397,00

8.788,1

614,13

mai/20

7.168,00

14.407,9

497,50

jun/20

9.150,00

19.706,8

464,31

jul/20

3.403,00

7.422,8

458,45

ago/20

7.490,00

15.038,0

498,07

set/20

8.808,00

17.784,3

495,27

out/20

7.483,00

13.699,6

546,22

nov/20

7.618,00

12.361,0

616,29

dez/20

9.311,00

12.299,7

757,01

jan/21

2.671,00

3.667,6

728,26

fev/21

5.739,00

6.217,8

922,99

mar/21

10.417,00

7.972,1

1.306,68

623. Como se denota, ao longo de P5, o valor mensal máximo exportado pela África do Sul (US$ 10.417.000,00), correspondeu a 390,0% do valor mínimo da série (US$ 2.671.000,00). Já no que tange aos volumes, a diferença entre valores máximo e mínimo alcançou 437,3%. Por fim, a amplitude do preço equivaleu a 185% do preço mínimo.

624. Assim e em atendimento à solicitação da Sasol, reputou-se apropriado realizar, adicionalmente, comparação mensal entre os preços de exportação em cada cenário e os respectivos preços da indústria doméstica. Os resultados obtidos foram ponderados pelos volumes de exportação da África do Sul em cada mês.

625. Frise-se, ainda, que, considerando que a Índia possui medida de defesa comercial aplicada contra suas importações de n-butanol originárias da África do Sul, considera-se necessário excluir tal país dos destinos das exportações sul-africanas, haja vista o potencial que a medida tem de afetar os preços praticados.

626. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício.

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação Mensal - África do Sul (sem Índia)

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

73,34

-29,47

69,86

73,16

-24,78

Volume (t)

121.362,2

53.620,7

109.036,3

120.525,8

184,5

% Volume Mundo

100,0

44,2

89,8

99,3

0,2

627. Conforme se verifica, considerando as premissas descritas, o preço do n-butanol sul-africano ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, com exceção daqueles formados utilizando o principal destino das exportações do país (Bélgica) e os países da América do Sul.

628. Da análise da tabela acima, verifica-se que apenas 0,2% das exportações totais de n-butanol da África do Sul têm como destino a América do Sul. Assim, em termos de representatividade de volume, observa-se que tal cenário apresenta menor poder preditivo em relação ao que viria a ser o preço provável praticado pela África do Sul em caso de retomada de dumping e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Ademais, em consequência do menor volume comercializado, os preços praticados nas vendas para os países da América do Sul estão potencialmente sujeitos a maiores distorções.

629. Portanto, ao se considerarem as variações mensais ocorridas ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e se excluir a Índia dentre os principais destinos, bem como a América do Sul, dada sua baixa representatividade em termos de volume, constatou-se que o preço praticado para o principal destino das exportações sul-africanas (Bélgica) estaria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, remanescendo a subcotação para os demais cenários.

630. Nesse sentido, reitera-se o aludido na seção 8.3.1.2 deste documento. Embora a Bélgica seja de fato o principal destino, representando 44,2% do total das exportações sul-africanas, não se pode ignorar, no contexto do presente caso analisado, que os demais destinos, por sua vez, possuem somados cerca de 56% do volume restante, em cenários em que se observou haver subcotação do preço provável em relação aos preços médios da indústria doméstica.

631. Assim, ainda que o cenário de exportações sul-africanas para a Bélgica seja relevante em termos de volume, os demais cenários demonstraram que, à exceção desse destino específico e concentrado em um único país, nos demais, resta configurada a probabilidade da retomada da prática de preços que causariam pressão sobre os preços da indústria doméstica.

8.3.2.2. Do preço provável para a Rússia

632. Para fins de determinação final, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

633. No que tange ao cálculo dos preços médios de exportação da Rússia para (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (ii) preço médio de exportação para o principal destino; (iii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; (iv) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul, foi primeiramente realizado exercício adotando mesma metodologia explicitada no item 8.3.1, porém contemplando as alterações apontadas no item 8.3.2 deste documento. Os resultados alcançados constam da tabela a seguir:

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - Rússia

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

-70,11

51,53

24,60

-51,20

257,25

Volume (t)

18.891,4

4.609,0

14.465,7

17.674,8

136,3

% Volume

Mundo

100,0

24,4

76,6

93,6

0,7

634. Da tabela anterior, verificou-se a existência de subcotação para os cenários de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para a América do Sul. Por outro lado, houve sobrecotação nos cenários referentes às exportações da Rússia para o mundo e para o grupo dos dez destinos mais representativos.

635. Pontue-se, neste lanço, que as exportações para os países da América do Sul representaram tão somente 0,7% do volume total exportado pela Rússia para o mundo durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, gozando, assim, de menor poder preditivo quanto ao preço provável a ser praticado pelo país na hipótese de extinção da medida antidumping vigente.

636. Similarmente ao exercício realizado para a África do Sul, analisando detidamente os dados disponíveis, constatou-se significativa variação mensal nos volumes e preços das exportações totais de n-butanol russas, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Exportações de n-butanol - Rússia

Mês

Valor (mil US$)

Volume (t)

Preço (US$/t)

abr/20

498,00

733,32

679,10

mai/20

916,00

1.718,86

532,91

jun/20

531,00

1.106,94

479,70

jul/20

804,00

1.641,05

489,93

ago/20

250,00

326,66

765,33

set/20

485,00

871,49

556,52

out/20

705,00

1.242,45

567,43

nov/20

843,00

1.164,42

723,97

dez/20

2.277,00

2.952,60

771,18

jan/21

1.505,00

1.592,24

945,21

fev/21

1.542,00

1.068,73

1.442,84

mar/21

4.877,00

4.472,61

1.090,41

637. Como se denota, ao longo de P5, o valor mensal máximo exportado pela Rússia (US$ 4.877.000,00), correspondeu a 19,5 vezes o valor mínimo da série (US$ 250.000,00). Já no que tange à quantidade, o volume máximo (4.472,61 toneladas) correspondeu a 13,7 vezes o volume mínimo (326,66 toneladas) da série. Por fim, o preço máximo (1.442,84 US$/t) correspondeu ao triplo do preço mínimo (479,70 US$/t), no período considerado.

638. Assim, reputou-se apropriado realizar, adicionalmente, comparação mensal entre os preços de exportação em cada cenário e os respectivos preços da indústria doméstica. Os preços mensais da indústria doméstica foram ponderados pelos volumes mensais de exportações considerados em cada cenário para se obter o preço médio da indústria doméstica utilizado em cada cenário. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício.

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - Rússia (mensal)

Em US$/t

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

-45,50

60,97

36,58

-28,76

342,67

Volume (t)

18.891,4

4.609,0

14.465,7

17.674,8

136,3

% Volume Mundo

100,0

24,4

76,6

93,6

0,7

639. Conforme se verifica, considerando a comparação mensal, o preço do n-butanol russo ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para a América do Sul. Já nos demais casos (exportação para o mundo e para os dez principais destinos), haveria sobrecotação.

640. Daí se pode constatar a existência de volumes relevantes das exportações russas indicativos de preço provável que ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, apurados em cenários representativos como o das exportações para os cinco principais destinos, responsáveis por 76,6% do volume exportado, e o das exportações para a Turquia (principal destino), que representaram 24,4% do volume exportado pela Rússia. Assim, a prática comercial russa nas vendas de n-butanol para o mercado externo aponta a existência de preços potencialmente danosos à indústria doméstica brasileira, o que remontaria à probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida antidumping.

641. Importa pontuar, também da tabela acima, a observação da existência de diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Com efeito, observa-se que o preço médio praticado pela Rússia em suas exportações para o mundo, bem como aquele praticado em suas exportações para seus dez principais destinos, encontrar-se-iam, após internalizados no Brasil, sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

642. Diante da conjuntura narrada, julgou-se cabível analisar com maior nível de detalhamento o comportamento dos preços praticados pela Rússia para cada um de seus dez principais destinos de exportação de n-butanol e compará-los, individualmente, com os preços da indústria doméstica. Tal linha de exame se coaduna com a dicção do art. 248, IV, da Portaria SECEX n o 171/2022, segundo a qual o cenário de exportação para os dez principais destinos da origem sujeita à medida pode resultar de análise conjunta ou separada desses destinos.

643. De forma semelhante ao exercício anterior, os cálculos aqui apresentados também resultam de comparações mensais de preços, haja vista as relevantes flutuações constatadas ao longo de P5.

644. Foram analisados os volumes de exportações da Rússia em P5 a partir do Trade Map referente à subposição 2905.13 do SH, e obtidos os seguintes dez principais mercados, de acordo com o volume comercializado.

 

 

Exportações da Rússia - P5 - Subposição 2905.13 - Trade Map

País de destino

Volume (t)

Turquia

4.609,0

China

3.716,5

Holanda

3.051,9

Finlândia

1.611,1

República Tcheca

1.477,2

Cazaquistão

1.323,8

Bielorússia

1.018,6

Polônia

406,1

Índia

232,7

Uzbequistão

228,0

645. Já a internalização dos preços verificados para os destinos arrolados e sua comparação com os preços da Elekeiroz são reproduzidos nas tabelas abaixo:

 

 

Preço Provável Internado e Subcotação - Rússia (Mensal) - Em US$/t

[RESTRITO]

 

Turquia

China

Holanda

Finlândia

República Tcheca

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

60,97

193,27

-192,78

275,11

-220,06

Volume (t)

4.609,0

3.716,5

3.051,9

1.611,1

1.477,2

% Volume Mundo

24,4

19,7

16,2

8,5

7,8

 

 

 

Cazaquistão

Bielorússia

Polônia

Índia

Uzbequistão

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

-136,26

-457,73

-985,49

214,61

-177,39

Volume (t)

1.323,8

1.018,6

406,1

232,7

228,0

% Volume Mundo

7,0

5,4

2,1

1,2

1,2

646. As tabelas acima corroboram a constatação da existência de diferentes cenários de preço provável entre os países que compõem os dez principais destinos das exportações de n-butanol da Rússia. Enquanto quatro desses destinos, responsáveis pela maior parcela do volume das exportações russas, apresentariam subcotação em relação ao preço da Elekeiroz, os outros seis demonstram sobrecotação.

647. Percebe-se também que os preços praticados para cada destino revelam amplitude considerável. Nesse sentido, ao se desconsiderarem os destinos com menor representatividade (Polônia, Índia e Uzbequistão), o maior preço do conjunto, na condição CIF internado (US$ [RESTRITO]/t, praticado nas vendas para Belarus) equivale a 2,3 vezes o menor preço (US$ [RESTRITO]/t, nas exportações para a China). Mesmo ao se analisarem os dois destinos mais representativos (Turquia e China), deduz-se que o preço para o primeiro (Turquia) equivale a 1,3 vezes o preço para o segundo (China).

8.3.2.3. Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

648. No caso da África do Sul, observou-se que, após a exclusão do destino que aplica medida de defesa comercial contra o país (Índia) e a consideração das variações mensais nos volumes e preços de exportação, o preço provável a ser praticado se encontraria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica brasileira em todos os cenários considerados, com exceção do principal destino (Bélgica) e a América do Sul.

649. Assim, a análise de preço provável da África do Sul aponta para a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica brasileira, caso a medida em vigor seja retirada.

650. No que tange à Rússia, ambos os exercícios, considerando ou não as variações mensais das importações, demonstram que haveria subcotação nos cenários de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para a América do Sul. Por outro lado, as exportações do país para o mundo e para os dez principais destinos revelariam sobrecotação em relação aos preços da indústria doméstica.

651. No caso das vendas para os países da América do Sul, há que se considerar, consoante apontado nos tópicos precedentes, que seu volume correspondeu a apenas 0,2% das exportações sul-africanas e a 0,7% das exportações russas de n-butanol para o mundo. Logo, o preço praticado nesse cenário goza de menor poder preditivo quanto ao preço que será praticado na hipótese de extinção da medida antidumping. Além disso, o baixo volume sujeita tal preço, potencialmente, a maiores distorções.

652. Ao se analisarem detalhadamente e de forma segregada os países que compõem os dez principais destinos das exportações russas, se verificaram variações importantes nos preços praticados, bem como na existência ou não de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Aos se desconsiderarem os destinos pouco representativos em termos de volume (Polônia, Índia e Uzbequistão), constata-se que 59,1% das exportações russas para os seus principais destinos ingressariam no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

653. Destarte, observa-se, no caso da Rússia, a existência de preços prováveis potencialmente danosos à indústria doméstica associados a volumes relevantes de exportação, o que reforça a conclusão pela probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, caso a medida antidumping seja extinta.

8.3.2.4. Das manifestações acerca do preço provável para fins de determinação final

654. Com relação ao cálculo dos montantes referentes ao imposto de importação e o AFRMM, a Sasol, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, discordou da metodologia prospectiva empregada na obtenção do preço provável, argumentando ausência de previsão legal, assim como havia apontado no que se refere ao cálculo da retomada de dumping.

655. No que tange ao cálculo de frete e seguro, tendo em vista que o ajuste sugerido anteriormente pela Sasol fora recusado pela autoridade investigadora, a empresa requereu que estes fossem, então, reajustados a partir de índice baseado em estudo divulgado pela CNI , para refletir o impacto nos preços em determinados meses de P5 do a partir de 2020, com picos em 2021, inclusive em meses de P5.

656. Enfatizou que o volume citado pela peticionária (CONFIDENCIAL] t), volume exportado para o Brasil antes da aplicação das medidas em revisão, não levaria em consideração a retração do mercado brasileiro como um todo no período da revisão.

657. Ainda, reforçou que seria devida a comparação do preço provável da África do Sul com os preços da Arábia Saudita para o Brasil, a partir do cálculo, sugerido pela Sasol e já apresentado na Nota Técnica, da comparação dos referidos preços, internados no mercado brasileiro.

658. A respeito dos preços praticados pela Arábia Saudita, afirmou que a evolução de preços do n-butanol no mercado interno brasileiro seria fixada pela indústria doméstica, de forma que a Arábia Saudita poderia praticar preços descolados do mercado internacional, pelo fato de que as demais origens seriam objeto de medidas de defesa comercial.

659. Apontou, ainda, que a Arábia Saudita substituiu as importações das demais origens afetadas por medidas de defesa comercial, a partir de quando teria passado a exportar para o Brasil a preços inferiores aos da indústria doméstica e que, caso a África do Sul desejasse retomar suas exportações ao mercado brasileiro deveria praticar preços inferiores ao da Arábia Saudita.

660. Com relação aos cenários apresentados, destacou que não teria sido apresentado nos autos argumento algum para justificar a utilização do cenário "agrupado" em detrimento dos demais. A Sasol afirmou que teria sido a única parte a apresentar justificativa para utilização do preço provável da Bélgica, qual seja o volume significativo comercializado para a referida origem no período de revisão, com a Elekeiroz apenas refutando a escolha da Bélgica sem apresentar argumentos para fundamentar a aplicação dos cenários "agrupados" em detrimento dos demais.

661. A respeito dos cenários de preço provável, afirmou haver "acentuada" discriminação de preços nas exportações da África do Sul, de forma que para os cenários de preço provável a partir do principal destino (Bélgica) e América do Sul não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações da África do Sul, mas apenas na análise de cenário "agrupado".

662. Avaliou haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, considerando a acentuada discriminação de preços e os cenários distintos de subcotação (positiva e negativa) a partir do preço provável adotado.

663. Solicitou, ao fim, em caso de aplicação da metodologia de "análise prospectiva" na análise de possibilidade de retomada do dumping e dano, com incorporação, no cálculo do preço provável, de alíquotas atuais, não vigentes em P5, com relação ao AFRMM e ao Imposto de Importação, o que admitiria apenas ad argumentandum, que tal sistemática fosse aplicada também no que diz respeito ao preço de exportação da África do Sul para o mundo. Dessa maneira, solicitou que fosse considerado como preço de exportação provável o preço praticado nas exportações da África do Sul a partir de 2021, qual seja, no valor de USD 1.538,59 t, conforme dados do Trade Map (Top 5 exportadores Mundo).

664. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, apresentou considerações acerca dos cenários de preços prováveis para África do Sul e Rússia.

665. A respeito das exportações da África do Sul, a peticionária chamou a atenção para o fato das exportações para a Bélgica apresentarem o maior preço dentre os cinco principais destinos de exportação da África do Sul e o terceiro maior dentre os dez, apesar do volume significativo comercializado. Segundo sua análise, a Bélgica seria um ponto fora da curva dentre as exportações sul-africanas. Destacou, ainda, que o preço para a Bélgica se equipararia apenas com o preço praticado para a Coreia, que representou 6% do volume exportado para a Bélgica no período analisado.

666. Em relação ao preço para a América do Sul, pontuou que apenas 0,2% das exportações totais de n-butanol da África do Sul foram para esse destino. A peticionária assinala também que, em uma análise prospectiva, não haveria que se utilizar o preço da América do Sul por conta da baixa representatividade dos volumes exportados pela África do Sul para esse destino.

667. No que concerne às exportações da Rússia, a Elekeiroz frisou que o n-butanol seria uma commodity química e a sua produção em escala geraria eficiência no processo produtivo impactando diretamente nos resultados da empresa produtora. Destarte, defendeu que os cenários dos cinco maiores e do principal destino (responsáveis por 76,6% e 24,4%, respectivamente, do volume total das exportações daquele país), seriam os mais representativos em termos de preços praticados pela Rússia, com preços consideravelmente mais baixos que o preço praticado no restante das exportações, uma vez que o volume das exportações determinaria o preço cobrado em cada mercado de destino.

668. A peticionária, em seguida, comparou o volume das importações brasileiras do produto originário da Rússia da investigação original, antes da aplicação da medida antidumping, com o volume das exportações russas para os seus cinco maiores destinos. Segundo a Elekeiroz, o volume já historicamente destinado ao Brasil ([RESTRITO] t) seria muito semelhante ao volume destinado para a Turquia e para a China ([RESTRITO] t, respectivamente), os dois principais destinos das exportações russas de n-butanol.

669. Adicionalmente, comparou também o preço médio praticado pelas demais origens que exportam n-butanol para o mercado brasileiro (US$[RESTRITO] /t) com o preço provável das origens investigadas, uma vez que, de acordo com a Elekeiroz, para que os produtos russo e sul-africano fossem competitivos no mercado brasileiro seria necessário concorrer com os demais fornecedores.

8.3.2.5. Dos comentários sobre as manifestações

670. A respeito da alegação de que as estimativas utilizadas para o frete internacional deveriam "ser acrescidas de índice de reajuste, a fim de refletir o impacto nos preços a partir de 2020, com picos em 2021, inclusive em meses de P5, conforme destacou recente estudo divulgado pela CNI", reafirma-se que, conforme restou consignado no item 8.3.2, o valor unitário obtido a partir das operações de exportação do produto similar realizadas durante P5 (abril de 2020 a março de 2021, durante a pandemia), de US$ [RESTRITO/t, é muito similar à média dos valores unitários de P1 a P5 (US$ [RESTRITO] /t) e tem um valor abaixo ao de P1 (US$ [RESTRITO] /t), P2 (US$ [RESTRITO] /t) e P3 (US$ [RESTRITO]/t). Logo, à luz dos elementos levados em consideração no caso concreto, entende-se por injustificável o pedido.

671. No que atine à alegação de que "caso a África do Sul deseje retomar suas exportações ao mercado brasileiro deverá praticar preços inferiores ao da Arábia Saudita e não aos da ID", entende-se que o raciocínio não se coaduna com a realidade do mercado brasileiro. Ora, a indústria doméstica foi responsável, em P5, por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, figurando, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, como o maior player na venda de n-butanol no Brasil. Enquanto isso, a Arábia Saudita respondeu por, no máximo, [RESTRITO] % desse mercado (em P5). Ignorar a concorrência com a indústria doméstica nesse cenário vai de encontro à necessidade de se realizar uma análise objetiva, baseada em evidências, motivo pelo qual se rechaça a argumentação.

672. A Sasol também insistiu no argumento de que a ausência de dano provocado pelas importações originárias da Arábia Saudita levaria à conclusão de que eventual retomada das importações originárias da África do Sul também não causaria dano à indústria doméstica. Ao analisar o posicionamento proferido a respeito na Nota Técnica n o 48.964/2022/ME, chamou atenção para o fato de que o mercado brasileiro se retraiu em 11,6% de P5 da investigação original para P5 desta revisão, verificando-se diminuição das importações totais. Na visão da empresa, não seria pertinente "a simples comparação entre a participação das importações no processo original com a presente revisão para avaliar a redução da participação das origens importadas".

673. Ocorre que, conforme constou do item 8.3.1.2 da Nota Técnica n o 48.964/2022/ME (e do item 8.3.1.2 deste documento), a análise consignada levou em conta não apenas as participações de cada fonte de fornecimento no mercado brasileiro, mas igualmente seus volumes absolutos.

674. Para demais comentários acerca do comportamento das importações originárias da Arábia Saudita e das conclusões pretendidas a partir desses dados para a probabilidade de retomada do dano provocado pelas exportações sul-africanas, remete-se ao item 8.3.1.2, em que tal relação foi objeto de detida análise.

675. Sobre o pedido de eleição do preço de exportação da África do Sul para a Bélgica, a título de preço provável, deve-se observar, conforme já mencionado no item 8.3.2.1, que a Portaria SECEX n o 171/2022 determina que, em regra, a análise quanto ao aludido preço deve se dar a partir do conjunto de cenários elencados em seu art. 248, e não de apenas um deles isoladamente (embora, a depender do caso concreto, determinados cenários possam possuir maior ou menor força explicativa/preditiva que outros).

676. A partir dos cenários analisados, constata-se a existência de subcotação dos preços de exportação praticados pela África do Sul em todos os cenários, com exceção das vendas para a Bélgica (maior destino) e para a América do Sul. Não obstante, as exportações para os países da América do Sul representaram apenas 0,2% das exportações totais do país de n-butanol, apresentando menor poder preditivo em relação ao que viria a ser o preço provável praticado pela África do Sul em caso de retomada de dumping e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme já afirmado.

677. Sobre a representatividade da Bélgica, reproduz-se trecho constante do item 8.3.2.1:

584. Nesse sentido, reitera-se o aludido na seção 8.3.1.2 deste documento. Embora a Bélgica seja de fato o principal destino, representando 44,2% do total das exportações sul-africanas, não se pode ignorar, no contexto do presente caso analisado, que os demais destinos, por sua vez, possuem somados cerca de 56% do volume restante, em cenários em que se observou haver subcotação do preço provável em relação aos preços médios da indústria doméstica.

585. Assim, ainda que o cenário de exportações sul-africanas para a Bélgica seja relevante em termos de volume, os demais cenários demonstraram que, à exceção desse destino específico e concentrado em um único país, nos demais, resta configurada a probabilidade da retomada da prática de preços que causariam pressão sobre os preços da indústria doméstica.

678. Como se percebe, embora se trate do destino mais representativo, não se pode ignorar a existência de subcotação em cenários que englobam volumes ainda maiores, como nas exportações totais da África do Sul e para os seus 10 e 5 principais destinos.

679. Isso se torna ainda mais relevante diante da afirmação da Sasol de que "a análise dos cenários de preço provável aponta para discriminação de preços nas exportações da África do Sul, devendo esse fator ser relevante para a conclusão a ser alcançada pela autoridade investigadora". Ora, em reconhecendo a própria empresa a discriminação de preços a depender do mercado de destino, torna-se patente o menor poder explicativo de análises isoladas de preços praticados para um único país, vis-à-vis aquelas realizadas a partir de cenários compostos por diversos destinos, as quais estão sujeitas a menores distorções.

680. A reprodução do excerto acima também revela a improcedência da afirmação da Sasol, no sentido de que "ainda em relação aos cenários agrupados, convém destacar que não foi apresentado nos autos nenhum argumento para justificar a utilização desse cenário em detrimento dos demais". Isso porque, além de não se tratar, conforme já afirmado, da eleição de cenário específico para obtenção de conclusão quanto ao preço provável, foram expressamente indicados os motivos pelos quais, no presente caso, não se pode obter conclusão apropriada a partir unicamente das sobrecotações observadas nas exportações para a Bélgica e para os países da América do Sul, ignorando os demais cenários, os quais, inclusive, são mais representativos em termos de volumes transacionados.

681. A partir de todas as análises efetuadas, não há que se falar em dúvidas quanto à evolução futura as importações originárias da África do Sul, mas, isto sim, em evidências contundentes quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas exportações a preços de dumping da origem, caso a medida vigente seja extinta.

682. Por fim, quanto à alegada excessividade da medida, rememore-se que, quando da investigação original, fez jus a Sasol ao emprego da "regra do menor direito", estipulada no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (em caráter facultativo) e no art. 78, § 1º, do Decreto n o 8.058, de 2013 (de forma obrigatória), resultando o montante aplicado no menor valor obtido a partir da comparação entre a margem absoluta de dumping e a subcotação calculada para suas exportações, em relação ao preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

683. Tampouco se pode concluir, de antemão, por uma excessividade da medida a partir da recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, consistindo este precisamente num dos propósitos da aplicação de uma medida antidumping original.

684. De toda sorte, para análise quanto ao montante do direito a ser prorrogado, remete-se ao item 10 deste documento.

8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

685. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

686. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com redução do volume de vendas no mercado interno, do volume de produção e aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5.

687. Inobstante o cenário apresentado nos indicadores de volume de P1 para P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica, nesse mesmo período, evidenciaram uma significativa melhora, atingindo os maiores níveis no período de análise da revisão, revertendo o cenário de corrosão observado pelo [CONFIDENCIAL] .

688. Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

689. Assim, ante o cenário apresentado no período de revisão, pode-se afirmar que a indústria doméstica brasileira produtora de n-butanol foi capaz de reverter o dano que experimentara no início do período de revisão e, desta forma, não se pode concluir que, durante o período de revisão, tenha ocorrido dano decorrente das importações sujeitas ao direito das origens investigadas.

690. No entanto, considerando a disposição de capacidade suficiente na África do Sul e na Rússia para direcionamento de exportações de n-butanol para o Brasil e, ainda, que, conforme análises realizadas, tais importações ingressariam no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos praticados pela indústria doméstica, caso a medida seja extinta, é provável, que, nesse cenário, tais importações voltem a causar dano à fabricante brasileira.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

691. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

692. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existe medida antidumping aplicada por outro país às exportações de n-butanol da África do Sul, qual seja a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021.

693. Outro fator que influenciou o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias produções para atender a crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

694. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

695. Com relação às importações de n-butanol das outras origens, observou-se que essas importações cresceram 33,9% de P1 a P5, e representaram, entre 90,7% e 100% do volume total importado pelo Brasil no período de revisão.

696. Dentre as demais origens cujas importações foram significativas, destacam-se Alemanha, Arábia Saudita, Taipé Chinês e França, esta última com volume de exportações mais significativo em P4.

697. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF internado das importações das demais origens no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.

 

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t) (b-a)

-38,11

-288,60

-422,03

-288,64

-83,17

698. Conforme se observa, o preço CIF internado no Brasil para o produto importado das demais origens foi superior ao preço do produto da indústria doméstica em todos os períodos, verificando-se sobrecotação ao longo de todo o período analisado: P1 a P5.

699. À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

700. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% aplicadas às importações brasileiras do subitem 2905.13.00 da NCM no período de investigação de retomada de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

701. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

702. O mercado brasileiro de n-butanol cresceu 11,4% entre P1 e P2, tendo decrescido continuamente nos demais períodos até P4: 12,5% de P2 para P3 e 9,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado cresceu 0,1%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou retração de 11,7%.

703. Diante do exposto, há indícios de que a retração do mercado brasileiro contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica, em especial seus indicadores relacionados aos volumes de produção e venda do produto similar doméstica. Não obstante, em que pese tal efeito, a indústria doméstica assistiu, de P1 a P5, à elevação substancial de seus resultados, impactada, em grande medida, pela elevação de seu preço de venda (7,5%), acompanhada de majoração proporcionalmente inferior de seu CPV unitário (1,7%) e de redução em suas despesas operacionais (92,8%). Sendo assim, é possível concluir que os efeitos sobre os volumes da indústria doméstica foram sobrepujados pelos resultados alcançados.

704. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

705. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

706. Consoante apontado no item 5.4, não houve a aplicação de novas medidas de defesa comercial durante o período de análise da presente revisão às exportações de n-butanol das origens investigadas.

8.6.5. Progresso tecnológico

707. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.

708. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

709. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.

710. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou declínio de P2 para P5 (-39,8%). Destaque-se, porém, que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

711. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

712. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.

713. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 17,6% em P5 em relação a P1. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.6.8. Consumo cativo

714. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.

715. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

716. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

717. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

718. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (exportações, capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a conclusão da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

719. Conforme exposto nos itens 7.4, 8.1 e 8.2, parte dos indicadores da indústria doméstica apresentou deterioração durante o período de análise, com redução de seu volume de produção e vendas em termos absolutos, e em relação ao mercado brasileiro. Por outro lado, observou-se expansão da participação das vendas internas no mercado brasileiro e melhora dos principais indicadores financeiros.

720. Concluiu-se que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.

721. Durante esse mesmo período, o volume das importações da África do Sul cessou já em P1, tendo as importações originárias da Rússia, por outro lado, decrescido até apresentar, em P5, volume equivalente a [RESTRITO] t. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dumping e do dano.

722. A análise do desempenho exportador realizada com base nas exportações dos países sob análise (item 5.3) apurou, para a África do Sul, se tratar de uma origem com um perfil preponderantemente exportador, que destina historicamente mais de 75% da produção ao mercado externo e que é o segundo principal exportador mundial do produto em P5 em termos de volume, respondendo por 21,0% do volume total das exportações mundiais de n-butanol.

723. O potencial exportador da África do Sul é de 129 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação internacional IHS. O mercado doméstico sul-africano de n-butanol também foi avaliado pela mesma publicação, que indicou decréscimo de 27,6% entre a média dos anos de 2016-2020 e a estabilidade na projeção para a demanda interna entre 2021-2025, mas bem abaixo do patamar de 2016. Ainda, apenas a ociosidade da capacidade produtiva sul-africana corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

724. Por sua vez, a análise do desempenho exportador realizada para a Rússia apurou que a Rússia é o oitavo maior exportador mundial de n-butanol, e o volume total exportado por essa origem representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. O potencial exportador do país deve apresentar retração de 6,4%, de 2020 a 2026, de acordo com as projeções da publicação internacional IHS. O perfil exportador da Rússia apresentou retração de 2016 a 2020, muito impactado pela queda na demanda de importações do mercado chinês, conforme pormenorizado no item 5.4.

725. Mesmo assim, o potencial exportador permanecerá em patamar mais de [RESTRITO] superior ao mercado brasileiro. Ressalte-se que o potencial exportador da Rússia é explicado pelo baixo grau de ocupação da capacidade instalada no país. Esse indicador permaneceu abaixo de 50% ao longo de todo o período analisado e deve registrar pequeno aumento até 2026. Essa ociosidade representou, em 2020, [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

726. Adicionalmente, a análise realizada no item 8.3.2 indicou que os preços que provavelmente seriam praticados nas exportações da África do Sul e da Rússia para o Brasil, caso a medida antidumping seja extinta, estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

727. Assim, tendo em mente todas as análises desenvolvidas, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil a preços de dumping.

9. DAS CONCLUSÕES SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DIREITO

9.1. Da África do Sul

728. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador na África do Sul, a manutenção de aplicação de direitos antidumping por destino relevante (Índia), além de alterações nas condições de mercado que poderiam levar ao direcionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor. Ademais, ainda restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica e com o preço médio das importações de outras origens.

729. Já no item 8, apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de n-butanol da África do Sul para o Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

730. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias da África do Sul, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.

731. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação da África do Sul ao longo de todo o período de análise de dano da presente revisão, quando foram inexistentes ou insignificantes, julgou-se cabível apurar possível recomendação de redução do direito atualmente em vigor, caso possível diante dos parâmetros disponíveis nos autos, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.1.

9.2. Da Rússia

732. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador na Rússia, além de alterações nas condições de mercado que poderiam levar ao direcionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor. Ademais, ainda restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica e com o preço médio das importações de outras origens.

733. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de n-butanol da Rússia para o Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

734. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias da Rússia, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.

735. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação da Rússia ao longo de todo o período de análise de dano da presente revisão, quando foram inexistentes ou insignificantes, julgou-se cabível apurar possível recomendação de redução do direito atualmente em vigor, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.2.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

10.1. Das manifestações

736. Em manifestação protocolada em 1º de setembro de 2022, a Sasol destacou o § 4º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, que determina que nas revisões de final de período, na hipótese de não ter havido exportações do país investigado - como no caso em análise -, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

737. Em seguida, mencionou o § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que determina métodos para o cálculo da probabilidade de retomada do dumping a partir da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, tendo em vista não ter havido exportações do país investigado ou de exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão.

738. Conforme apontado pela Sasol, ao contrário da vedação explícita para a ampliação do direito em casos de retomada de dumping, não haveria qualquer limitação para que a recomendação fosse no sentido de aplicar direito inferior ao montante em vigor, uma vez que o direito originalmente imposto teria sido suficiente para fazer cessar ou reduzir a quantidades não representativas as importações objeto de dumping durante o período de revisão, eliminando o dano por elas causado à indústria doméstica.

739. A esse respeito, reproduziu trecho do item 80 do Guia Antidumping:

Em quais cenários é possível que haja a prorrogação de um direito antidumping com a redução do montante?

Nos termos do art. 107, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, ou seja, em hipóteses de retomada de dumping e de dano.

740. Dessa forma, de acordo com a Sasol, tendo em vista tratar-se de hipótese de retomada de dumping e de dano, os procedimentos estabelecidos pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, para fins de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor deveriam ser considerados.

741. Por fim, a Sasol ressaltou que a referida Portaria estabelece que a recomendação buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores na revisão de final de período. E assim sendo, reiterou ter apresentado tempestivamente os dados de exportação para terceiros países, e, ainda, complementou, nessa manifestação, as informações relativas ao preço do frete internacional e estatísticas oficiais de mercado, de forma a cooperar no cálculo do preço provável adequado, "que efetivamente reflita o comportamento dos produtores ou exportadores durante período de revisão para fins de análise de retomada do dumping e do dano".

742. Nesse sentido, requereu, tendo em vista a magnitude da medida em vigor, "que flagrantemente excedeu o necessário para remediar o dano", que fosse aplicada a redução da medida na forma do § 4º do art. 107, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou a não renovação do direito em vigor, tendo em vista alegada ausência do cenário de retomada do dano.

743. Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Elekeiroz apontou ser inviável a redução da medida antidumping, conforme requerida pela Sasol, em razão da ausência de cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas, incluindo a Sasol, e da alegada ausência de parâmetros que justifiquem esta redução.

744. A Elekeiroz ressaltou que a diferença relativa (76,8%) entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico apurado para fins de início da revisão é superior ao direito antidumping atualmente em vigor para a Sasol (29,6%), não se confirmando, assim, de acordo com a Elekeiroz, como parâmetro para fundamentar eventual redução do direito antidumping em vigor.

745. Além da provável retomada da prática de dumping pela África do Sul caso retirada a medida antidumping atualmente em vigor, constatada para fins de início da revisão, a Elekeiroz ressaltou, também, que a comparação entre o preço provável de exportação para terceiros países e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica, conforme tabela apresentada pela Sasol com a correção do preço FOB e do AFRMM utilizados no Parecer de Início, teria demonstrado a existência de subcotação em todos os cenários tradicionalmente utilizados pela autoridade investigadora, indicando, assim, como bastante provável a retomada do dano decorrente das importações a preço de dumping pela África do Sul caso retirada a medida antidumping atualmente em vigor.

746. Além das conclusões acima acerca da alegada alta probabilidade de retomada do dumping e do dano por ele causado, a Elekeiroz, ainda com relação ao pedido de redução do direito antidumping realizado pela Sasol, ao analisar o grau de cooperação dos produtores/exportadores na revisão, reforçou o posicionamento da autoridade investigadora no tocante à dispensa da análise de conformidade das demais informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Sasol, em função da magnitude da incompletude da resposta ao questionário.

747. Isso posto, a Elekeiroz requereu a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor para todas as origens e a manutenção da alíquota de 29,6% para a Sasol.

748. Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Sasol ressaltou, inicialmente, que o mercado brasileiro de n-butanol estaria protegido, por meio de medidas de defesa comercial, das importações de diversas origens há mais de 10 anos e que as importações de outras origens - Arábia Saudita, Alemanha e China - teriam sido sempre insipientes, "principalmente pelo fato de os referidos países priorizarem o consumo interno do n-butanol, como produto intermediário".

749. Com isso, segundo a Sasol, a indústria doméstica estaria, desde a imposição dos direitos antidumping, praticando os preços no mercado interno "a seu bel prazer, fazendo o n-butanol praticado no Brasil ser o mais caro do mundo".

750. A esse respeito, a Sasol apresentou gráfico, em que se demonstra evolução, em termos absolutos, dos preços da indústria doméstica e do mercado internacional.

751. A Sasol apresentou, também, tabela em que são comparados os preços de exportação dos principais produtores mundiais para o Brasil e para os demais países do mundo, em que se verificam, "tendo em vista que o preço no mercado brasileiro é ditado pela Elekeiroz", preços dos principais produtores mundiais no mercado interno superiores aos preços praticados nas exportações aos demais países do mundo:

 

 

 

Preço no Brasil (CIF US$/t)

Preço no Mundo (FOB US$/t)

 

P4

P5

P4

P5

EUA

6.244,58

813,98

760,17

725,03

Alemanha

1.081,74

801,5

939,21

997,10

China

 

1.042,40

1.161,84

1.173,18

Singapura

980,64

 

766,67

1.175,46

Taipé Chinês

1.070,32

 

760,59

823,64

752. De acordo com a Sasol, o alegado descolamento do preço da indústria doméstica x preços praticados pelos demais exportadores mundiais em suas exportações para o mundo se deve unicamente à "exorbitante margem de lucro praticada pela Elekeiroz em suas vendas no mercado interno brasileiro", o que não ocorreria, conforme alegado, em nenhuma indústria química brasileira ou mundial, principalmente se tratando de um produto intermediário.

753. Ainda de acordo com a Sasol, as medidas julgadas excessivas de proteção ao mercado local teriam permitido a elevação artificial dos preços da indústria doméstica acima da média internacional no período.

754. Nesse sentido, a Sasol pontuou que do mesmo modo que o preço da indústria doméstica considerado para o cálculo do menor direito pode ser ajustado para um cenário de ausência de dano em decorrência das importações a preços de dumping, um critério de ajuste também deveria ser adotado ao contrário senso: "verificar qual seria a margem de lucro razoável à indústria doméstica em um contexto de dano provável".

755. Assim, mencionou o cálculo do preço ajustado para um cenário de ausência de dano: [CPV efetivo (P5) + despesas operacionais efetivas (P5)] / [1 - margem de lucro compatível com o mercado] / quantidade vendida em P5.

756. Ou seja, uma vez que se trata de análise de probabilidade de retomada de dano, e "tendo em vista os resultados expressivos da indústria doméstica", a Sasol requereu o ajuste do preço da indústria doméstica a um cenário de ausência de dano, "que não reflita o impacto das medidas excessivas de proteção ao mercado de n-butanol no Brasil".

757. Dessa forma, a Sasol requereu que fosse considerada a margem bruta da Elekeiroz em P1 - período em que já não havia dano, dada a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor.

758. Ademais, reforçou sua "extensa cooperação" nos autos do processo e requereu que se observasse a disposição contida no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que, nas revisões de final de período, na hipótese de não ter havido exportações do país investigado, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

759. Reiterou, conforme já manifestado anteriormente, que, tendo em vista se tratar de revisão de probabilidade de retomada de dumping e de dano, fossem considerados os procedimentos estabelecidos pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, para fins de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.

760. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Sasol asseverou que em todos os cenários de análise de preço provável ficaria evidente que a medida em vigor superou, em muito, o necessário para remediar o dano à indústria doméstica. Dessa forma, com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva, seria fundamental a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.

761. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Elekeiroz destacou que, no caso da África do Sul, considerando que a diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico seria significativamente superior ao direito antidumping atualmente em vigor, não se justificaria a redução do montante da medida antidumping, sob pena de que a retomada do dumping e do dano fossem ainda mais agressivas. Ressaltou, também, que a medida original recomendada à Sasol, qual seja de US$328,23, já havia sido alterada para a forma de alíquota ad valorem por meio de avaliação de interesse público conduzida na época, que implica em uma redução de ordem prática da medida nos dias atuais de quase 40%.

762. Segundo os cálculos apresentados pela peticionária, transferida para os dias atuais e aplicada sobre as alternativas de preço provável de exportação para a África do Sul constantes da Nota Técnica de fatos essenciais, verificar-se-ia que a medida antidumping implicaria atualmente uma alíquota com redutor entre US$115 (35%) e US$121 (37%).

763. Ainda sobre a África do Sul, pontuou que, considerando que a análise de retomada do dano no caso da África do Sul teria mostrado existência de subcotação e que a SDCOM teria utilizado a melhor informação disponível com relação aos dados apresentados pela Sasol, concluiu que não existiriam parâmetros para justificar qualquer redução da medida antidumping.

764. No que tange à medida aplicada às exportações russas, considerou que, em cenário de alegada alta probabilidade de retomada do dumping e do dano, aliada à completa ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores russos, não existiria razoabilidade em reduzir-se o montante da medida antidumping atualmente em vigor.

10.2. Dos comentários sobre as manifestações

765. Sobre a alegação da Sasol, no sentido de que a Elekeiroz obteria lucros extraordinários fruto de proteção excessiva, fazendo com que o preço do n-butanol no Brasil fosse o mais caro do mundo, reafirma-se, novamente, que as interpretações da empresa se baseiam em demonstrações financeiras da Elekeiroz, referentes à totalidade de seus negócios, extrapolando, portanto, o escopo da presente análise. Como já asseverado, a situação econômico-financeira da indústria doméstica, quando analisados tão somente os resultados associados à produção e às vendas de n-butanol, revela-se significativamente distinta do quadro narrado pela Sasol.

766. Mesmo assim, analisando-se a tabela confeccionada pela Sasol, observa-se que, dentre os três países que exportaram para o Brasil em P5 (EUA, China e Alemanha), dois (China e Alemanha) praticaram preços para o Brasil inferiores ao observado para o resto do mundo. Já no caso dos EUA, há que se rememorar a existência de medida antidumping vigente, conforme prorrogação promovida pela Resolução GECEX n o 71/2017, com potencial efeito sobre os preços transacionados.

767. Seguindo sua argumentação a empresa pede que o preço de não dano da indústria doméstica seja construído de modo a expurgar os alegados efeitos da proteção excessiva a que estaria submetida, no seu entender, a Elekeiroz.

768. Sobre esse ponto, entende-se por inapropriada a metodologia propugnada. Isso porque tal ajuste perpassaria necessariamente pela aceitação da premissa de que o resultado obtido pela Elekeiroz em P5 se revela exorbitante ou acima de um patamar considerado razoável. Não obstante, não se vislumbra a possibilidade de se mensurar, de forma objetiva, o que constituiria uma margem de lucro considerada "aceitável", segundo a linha de raciocínio da Sasol. Tampouco compete à autoridade investigadora estabelecer limites de lucratividade a partir dos quais os resultados obtidos por determinada empresa poderiam ser considerados exorbitantes.

769. Adicionalmente, analisando detidamente os dados da indústria doméstica, verifica-se que, em P5, sua margem de lucro operacional correspondeu a [CONFIDENCIAL] %. Ao se expurgarem os efeitos das despesas e receitas financeiras e das outras despesas operacionais, o percentual [CONFIDENCIAL] , equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Assim, os números não parecem refletir a situação apontada pela Sasol. Assim, rechaça-se a proposta apresentada.

770. A Sasol deixou de considerar, deliberadamente, que, na verdade, o citado § 4º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, dispões que '[e]m caso de determinação positiva na hipótese do § 3º, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

771. Conforme já amplamente esmiuçado, constatou-se ausência de cooperação dos produtores/exportadores russos e deficiências nos dados e informações reportados pela Sasol. Contudo, a análise quanto à presença ou não dos requisitos traçados pelo § 3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, deve ser realizada em cada caso concreto, à luz dos elementos de prova disponíveis à autoridade investigadora.

772. Precedentes mais recentes indicam não haver correlação necessária entre a ausência de repostas ao questionário do produtor/exportador e a conclusão de que a margem de dumping apurada não reflete seu comportamento ao longo da totalidade do período de revisão.

10.3. Do cálculo do direito antidumping definitivo da África do Sul

773. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

774. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

775. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

776. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que a empresa Sasol South Africa Limited não reportou adequadamente a resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.

777. Procedeu-se, dessa forma, à comparação do preço provável com o valor normal delivered, ponderado conforme os critérios indicados no item 5.1.1.1 e apurado para fins de determinação final da revisão, considerando os mesmos cenários analisados no item 8.3.2.1. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.

 

 

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - África do Sul

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço provável CIF (US$/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço provável CIF internado (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

VN Delivered (US$/t) (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença absoluta (US$/t) (d=c-b)

542,43

421,12

541,73

542,10

534,82

Diferença relativa (d/a)

76,3%

51,6%

76,2%

76,3%

74,6%

Volume cenário (t)

121.362,2

53.620,7

109.036,3

120.525,8

184,5

% mundo

100,0

44,2

89,8

99,3

0,2

778. Diante dos cenários analisados, e da constatação de insuficiente grau de cooperação da Sasol em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se a disposição que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.

779. Ainda, constate-se que o único cenário em que a comparação resulta em valor inferior ao direito atualmente em vigor para os demais produtores/exportadores sul-africanos é o do principal destino. Contudo, reitera-se o aludido nas seções 8.3.1.2, 8.3.2.1 e 8.3.2.5 deste documento, em relação à inadequação de uso de tal cenário também como parâmetro para eventual redução do direito.

780. Nesse contexto, considerou-se adequada, no contexto do presente caso, a definição da medida com base na comparação do valor normal com o cenário de preços de exportações para o mundo. Verificou-se que o parâmetro (76,3%) para eventual redução do direito atualmente em vigor seria superior aos direitos atualmente vigentes tanto para a Sasol (29,6%) como para os demais produtores/exportadores sul-africanos (67,1%), não resultando em possibilidade de redução dos direitos atualmente em vigor para o país.

781. Nesse sentido, a partir dos dados de apuração do preço provável das exportações de n-butanol da África do Sul ao Brasil, o cálculo do direito leva a cenário de prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol da África do Sul.

10.4. Do cálculo do direito antidumping definitivo da Rússia

782. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

783. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

784. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

785. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores russos.

786. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores russos, não tendo havido qualquer contribuição das partes interessadas do processo quanto à metodologia aplicada para apuração dos preços prováveis obtidos a partir dos dados do Trade Map, considerou-se que o cálculo do preço provável capturou de forma consistente o preço provável da Rússia para os produtos classificados no código tarifário em questão.

787. Dessa forma, decidiu-se ser razoável a atualização da medida vigente de acordo com parâmetros de preço do período de revisão. Procedeu-se, para tanto, à comparação do preço provável com o valor normal delivered, ponderado conforme os critérios indicados no item 5.1.2.1 e apurado para fins de determinação final da revisão, considerando os mesmos cenários analisados no item 8.3.2.2. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.

 

 

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - Rússia

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Destino

Top 5

Top 10

América do Sul

Preço provável CIF (US$/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço provável CIF internado (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

VN Delivered (US$/t) (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença absoluta (US$/t) (d=c-b)

313,15

434,79

407,86

332,06

640,51

Diferença relativa (d/a)

34,8%

54,7%

49,9%

37,6%

104,1%

Volume cenário (t)

18.890,8

4.609,0

14.465,7

17.674,8

136,3

% mundo

100,0

24,4

76,6

93,6

0,7

788. Reitera-se a disposição de que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. Nesse sentido, considerou-se adequada, no contexto do presente caso, a definição da medida com base na comparação do valor normal ponderado com o maior preço provável apurado para a Rússia exceto aquele praticado para a América do Sul, região para a qual o volume de exportações não foi considerado representativo (0,7%).

789. O direito antidumping proposto no item 11 decorre, portanto, do resultado da comparação entre o valor normal ponderado com o preço provável apurado das exportações da Rússia para o seu principal destino.

11. DA RECOMENDAÇÃO

790. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

791. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

792. Concluindo-se ter havido exportações de n-butanol da África do Sul ao Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente no montante atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 10.1.

793. Concluindo-se ter havido exportações de n-butanol da Rússia ao Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente com redução do montante atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 10.2.

794. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem(%)

África do Sul

Sasol South Africa Limited

29,6%

 

Demais empresas

67,1%

Rússia

Todas as empresas

54,7%

     

ANEXO II

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no subitem 2905.13.00da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102433/2021-72 (público) e 19972.102434/2021-17 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, a qual também determinou o início da revisão de medida antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio.

3. Em 15 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 32, de 14 de julho de 2022, que deu início à avaliação de interesse público relativa à revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia. A referida publicação, que também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME nº 10.657, de 13 de julho de 2022.

4. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

6. A Circular Secex nº 85/2021, que iniciou a revisão das medidas antidumping de referência, estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 09 de fevereiro de 2022. Conforme o item 14 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, com base em questionários de interesse público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria Secex 13/2020.

7. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 11 de março de 2022 a todas elas: BASF S.A. (BASF) e Elekeiroz S/A (Elekeiroz). As partes BASF e Elekeiroz apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, sendo utilizados como base para determinação de início desta avaliação de interesse público.

1.2 Instrução processual

8. Em 23 de dezembro de 2021, foi enviado o Ofício circular nº 5029, convidando o Gabinete do Ministro da Economia, a Presidência da República, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, a Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal, a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

9. Não houve manifestação desses órgãos ao longo desta avaliação de interesse público.

10. A empresa BASF apresentou pedido de habilitação no processo 19972.102433/2021-72 em 17 de janeiro de 2022 e na data de 1º de fevereiro de 2022 solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público. Em 2 de fevereiro de 2022 foi concedida, por meio de despacho, a prorrogação para a data de 11 de março de 2022. Em 08 de fevereiro de 2022, a Elekeiroz solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público - QIP, concedida na mesma data. Os QIPs de BASF e Elekeiroz foram apresentados tempestivamente em 11 de março de 2022.Na data de 05 de agosto de 2022, a Elekeiroz protocolou pedido de disponibilização de informações sobre dificuldades de atendimento da demanda nacional de n-butanol, referente a troca de comunicações entre BASF e Elekeiroz, constante do "Anexo A - Comunicações entre BASF e Elekeiroz"(Confidencial), ao que foi respondido pela Elekeiroz na data de 19 de agosto de 2022. Houve nova solicitação na data de 06 de setembro, respondida positivamente no dia 09 de setembro com reenvio de informações na data de 12 de setembro de 2022.Em 15 de julho de 2022, por meio da publicação da Circular SECEX nº 32 no DOU, foram tornadas públicas as conclusões preliminares acerca da aplicação de direito antidumping sobre as importações de n-butanol, originárias da África do Sul e Rússia. Na referida publicação foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.

11. Em 15 de setembro de 2022, a Elekeiroz acostou aos autos manifestação acerca do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público, destacando não haver risco ou dificuldade de abastecimento no mercado brasileiro em termo de volume ou preço, ou qualquer impacto ao bem-estar. Além disso, agregadamente, a empresa acostou aos autos dados que corroboram os fatos evocados pela mesma, assim como, Parecer Econômico, elaborado pela Consultoria Ferres Economia, a pedido da manifestante.

12. Relativamente às manifestações finais, foram apresentados, em 23 de dezembro de 2022, documentos pela Elekeiroz, SASOL e BASFem 23 de novembro de, contendo manifestações e documento da consultoria Tendências sobre parecer da Ferres Consultoria. A SASOL-South Afrikan Limited, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, alegou prejuízo para o mercado e solicitou a suspensão da medida antidumping por razões de interesse público ou a redução do seu montante. Foram consideradas as manifestações sobre dados e estudos econométricos apresentados até a data limite para a fase probatória, ou seja, 01 de setembro de 2022.

1.3 Questionários de Interesse Público

13. Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentado após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares. Destaca-se que não houve apresentação de questionário de interesse público após as conclusões preliminares no presente caso.

14. Os argumentos apresentados pelas partes que responderam ao questionário foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.3.1 Questionário de Interesse Público da BASF S.A.

1) A BASF, indústria de transformação, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: não existiriam substitutos para o n-butanol na produção de acrilato de butila, que serviria à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente) ou emulsões (à base de água) e corresponderia a percentual elevado dos custos finais de sua produção;

2) o mercado de n-butanol seria caracterizado por alta concentração e presença relevante de importações;

3) inexistência de origens alternativas viáveis e vantajosas com excedente de exportação. Os preços médios de Arábia Saudita e Alemanha, além de Estados Unidos (origem gravada) seriam muito superiores aos das origens investigadas;

4) haveria risco de desabastecimento com a modificação da planta da Elekeiroz na produção de octanol, devendo-se ser analisada a capacidade produtiva do n-butanol conjuntamente com a demanda de octanol. Alega-se que se não tivesse havido redução da demanda por octanol, a utilização da capacidade produtiva de n-butanol seria quase plena. [CONFIDENCIAL];

5) haveria uma aparente ausência de investimentos da Elekeiroz em melhorias na linha de produção de n-butanol;

alega a falta de capacidade de Elekeiroz para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de forma estável.

1.3.2 Questionário de Interesse Público da Elekeiroz S.A.

A Elekeiroz, empresa produtora nacional, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: haveria origens alternativas de importação do n-butanol e citou origens não gravadas como Arábia Saudita, Alemanha, China, França, Singapura, Taipé Chinês e Malásia;não haveria poder de mercado a ser exercido por ela dado que os preços do produto seriam definidos pelo mercado global;defendeu que o mercado de n-butanol seria um mercado estratégico e que o seu consumo de propeno e gás natural favoreceria outros elos a montante na cadeia;afirma que teria realizado investimentos de monta e que seria capaz de atender à demanda nacional de forma rápida e vantajosa, o que mitigaria eventuais custos e riscos para o mercado a jusante.

1.4 Histórico de investigações de defesa comercial

1.4.1. Da investigação original - Estados Unidos (2011)

15. Em 26 de abril de 2010, a Elekeirozprotocolou petição de início de investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

16. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho de 2010, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumpingdefinitivo. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.

 

 

Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76 de 2011

PRODUTOR/EXPORTADOR

DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada)

AlíquotaAd Valorem(%)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

25,9%

Basf Corporation

260,14

25,9%

Oxea Corporation

102,67

9,8%

Eastman Chemical Company

127,21

12,1%

Outros Produtores/Exportadores

272,12

25,9%

17. A Resolução CAMEX nº 48, de 03 de julho de 2014 alterou a Resolução CAMEX nº 76 para que constasse alíquota específica a ser aplicada também à empresa Union Carbide, subsidiária da Dow Chemical, nos mesmos montantes aplicados a esta.

1.4.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2016/2017)

18. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 05 de outubro de 2016, publicada no DOU de 06 de outubro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias dos Estados Unidos. Em 01 de setembro de 2017 foi publicada a Resolução CAMEX nº 71, de 31 de agosto de 2017, prorrogando o direito antidumping definitivo por até cinco anos nos montantes a seguir descritos.

 

 

Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 71 de 2017

PRODUTOR/EXPORTADOR

AlíquotaAd Valorem(%CIF)

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

1.4.3. Da investigação original - África do Sul e Rússia (2015/2016)

19. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

20. A investigação foi iniciada com base no Parecer DECOM nº 3, de 08 de janeiro de 2016, pela Circular SECEX nº 2, de 08 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping por um prazo de até 5 anos conforme a tabela a seguir:

 

 

Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 127 de 2016

PRODUTOR/EXPORTADOR

DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada)

AlíquotaAd Valorem(%)

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

328,23

28,1%

Demais empresas sul-africanas Corporation

782,76

67%

Empresas Russas

979,87

80,6%

.

1.3.4. Da primeira revisão de final de período - África do Sul e Rússia (2020/2022)

21. A Circular SECEX nº 80, de 03 de dezembro de 2020 notificou que o prazo de vigência do direito antidumping terminaria no dia 23 de dezembro de 2021 e, na data de 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou petição de início de revisão de final de período para prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de n-butanol provenientes da África do Sul e da Rússia. O parecer SEI nº 20568 de 22 de dezembro de 2021 recomendou o início da revisão, com manutenção dos direitos antidumping ao longo do período de duração da revisão.

22. Em 23 de dezembro de 2021 foi publicada a Circular nº 85, de 22 de dezembro de 2021, dando início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.

1.5 Histórico de avaliações de interesse público

1.5.1. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

23. Em 06 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, protocolou petição com pedido de início de avaliação de interesse público para suspensão das medidas antidumping contra os EUA e das eventuais medidas a serem aplicadas contra África do Sul e Rússia ou, alternativamente, alteração de forma de aplicação de alíquota específica para alíquota ad valorem.

24. Em 07 de julho de 2017, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping de que tratam as Resoluções CAMEX nº 48 e 127. O direito antidumping passou a ser aplicado conforme descrito na tabela a seguir:

 

 

Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48 de 2017

País exportador

PRODUTOR/EXPORTADOR

AlíquotaAd Valorem(%CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

 

Union Carbide Corporation

28,4

 

Basf Corporation

24,7

 

Oxea Corporation

9,8

 

Eastman Chemical Company

14,1

 

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) LImited

29,6

 

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

 

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

 

Nivinnomyssky Azot JSC

80,7

 

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

 

Outros Produtores/Exportadores

80,7

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

26. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional, conforme figura abaixo:

27. Como referência para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis, conforme a tabela a seguir:

 

 

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

 

Períodos

Períodos (Interesse Público)

P1

Original

julho de 2010 a junho de 2011

T1

P2

Original

julho de 2011 a junho de 2012

T2

P3

Original

julho de 2012 a junho de 2013

T3

P4

Original

julho de 2013 a junho de 2014

T4

P5

Original

julho de 2014 a junho de 2015

T5

P1

Revisão

abril de 2016 a março de 2017

T6

P2

Revisão

abril de 2017 a março de 2018

T7

P3

Revisão

abril de 2018 a março de 2019

T8

P4

Revisão

abril de 2019 a março de 2020

T9

P5

Revisão

abril de 2020 a março de 2021

T10

28. Destaque-se, por fim, que os dados relativos à indústria doméstica foram validados em procedimento de verificação in loco.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

29. No termos da revisão em defesa comercial, o produto objeto desta avaliação é o n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA), um álcool com a fórmula molecular C4H10O formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

30. Classifica-se o n-butanol no seguinte subitem, definido no quadro abaixo:

Classificação NCM do produto

 

 

Código NCM

Descrição

2905.13.00

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

31. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetados e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

32. No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito como base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I.

33. Nesse sentido, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, indicou que o produto é utilizado na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos, além da produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

34. A BASF, em seu questionário de interesse público informou que, além dos usos acima, seria utilizado na extração de drogas, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores e na produção de agentes de flotação e butilaminas.

35. Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a BASF descreveu o n-butanol como pertencente à cadeia petroquímica de segunda geração, destacando a importância e essencialidade do mesmo para a produção do acrilato de butila e, por conseguinte, da importância para diversas outras cadeias de produção com impacto no consumidor final. Por outro lado, o n-butanol não seria possível de ser substituido sob a ótica da demanda, por nenhum outro na produção do acrilato de butila.

36. Nos termos do Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61, o produto objeto da medida antidumping, a despeito de diferenças no processo produtivo, não apresenta diferenças em sua composição sendo um álcool com a fórmula molecular C4H1OO, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono; as principais matérias-primas para sua composição são o propileno e o gás natural sendo um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

37. Sendo assim, para fins desta avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação para o setor de plastificantes, tintas e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e limpadores e produção de agentes de flotação e butilaminas.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

38. Com relação à cadeia produtiva, o n-butanol não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, sendo comercializado diretamente pelo produtor/exportador ao seu cliente consumidor.

39. O processo de produção consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem condensação aldólica e hidrogenação ou apenas hidrogenação para produzir os álcoois correspondentes.

40. Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

41. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

42. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propilacroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

43. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

44. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

45. Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

46. Relativamente aos canais de distribuição, o produto fabricado no Brasil é comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

47. Apesar de pequenas diferenças nos processos produtivos nos diversos países, não houve manifestação sobre diferenças no produto final, no n-butanol fabricado no Brasil e nos outros países produtores. Apesar de pequenas diferenças nos processos produtivos nos diversos países, não houve manifestação sobre diferenças no produto final, no n-butanol fabricado no Brasil e nos outros países produtores.

48. A BASF, em seu questionário de interesse público, descreve o mercado de n-butanol como altamente concentrado e com presença relevante das importações. Na cadeia a montante, haveria o propeno (cadeia petroquímica de primeira geração), produzido exclusivamente pela Braskem. Por sua vez, o propeno é subproduto do nafta, que teria como fornecedores 38% de importações, além da Petrobras. Na cadeia a jusante, haveria o acrilato de butila (para resinas acrílicas ou emulsões, esmaltes, complementos sintéticos e vernizes), o acetato de butila (para tintas automotivas e acabamento de latas, tintas para embalagens, detergentes domésticos, solventes e plastificantes).

49. A Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, descreve que a diferença entre a produção de n-butanol nos diversos países é que tanto na África do Sul como no Brasil, utiliza-se como catalisador na etapa de hidroformilação o Rádio, enquanto na Rússia o Cobalto é o catalisador utilizado. A Elekeiroz afirma que na cadeia a montante utiliza-se o propeno [CONFIDENCIAL] da e gás natural da [CONFIDENCIAL] .Na cadeia a jusante, importante o uso do n-butanol nos setores de química industrial (aditivos para lubrificantes), cuidados pessoais e domésticos (tensoativos, detergentes, cosméticos, aromas e fragrâncias), agroquímica (defensivos, fungicidas, inseticidas), vestuário e calçados (plastificantes para couro sintético vinílico e laminados) e tintas e revestimentos (solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes). Sobre as práticas comerciais nessa cadeia produtiva, a Elekeiroz destaca que realiza vendas [CONFIDENCIAL] .

50. Na data de 15 de setembro de 2022, em suas manifestações de fim de fase probatória, a Elekeiroz defendeu que a indústria química, como tradicionalmente concentrada, necessita dessa característica para gerar ganhos de escala.

Fonte: Elekeiroz

51. A Elekeiroz esclareceu que a estrutura da cadeia seria concentrada, mas não integrada, havendo dependência com relação ao propeno, que seria o item de maior peso na composição do custo de produção da indústria petroquímica de segunda geração e que em Camaçari esta matéria-prima seria fornecida pela Braskem para a Elekeiroz, BASF, Rhodia e Oxiteno.

52. Sendo assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, sendo que a montante utiliza-se o propeno e gás natural na sua produção, e a jusante, temos como derivados os plastificantes, tintas e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e limpadores e produção de agentes de flotação e butilaminas.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

53. Nesta seção, são averiguadas as informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

54. Relativamente à similaridade, ou seja, a comparação entre o produto importado e o nacional, ambas BASF e Elekeiroz afirmam que o n-butanol seria o mesmo, podendo ser intercambiáveis no seu uso, variando somente o processo de produção e não o produto final.

55. Quanto à substitutibilidade do produto, a BASF, em seu questionário de interesse público, afirmou que não dispunha de informações sobre substitutibilidade pela ótica da oferta. Já pela ótica da demanda, afirmou que não haveria substituto para o n-butanol na produção de acrilato de butila e que aquele representaria [CONFIDENCIAL]% dos custos finais para a produção do acrilato de butila.

56. A Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, afirmou desconhecer a existência de produtos substitutos ao n-butanol, tanto pela ótica da oferta como da demanda.

57. Portanto, com base nos elementos coletados, para fins de avaliação final de interesse público, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o n-butanol tanto em relação à ótica da oferta, quanto da demanda.

2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise

58. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.

59. Com relação à concentração de mercado do produto, a BASF, em seu questionário de interesse público, relatou que a alta concentração do mercado demonstraria a necessidade das importações para garantir uma variedade de fornecedores no Brasil. Nesse sentido, indicou que a então Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, no âmbito da avaliação de interesse público na aplicação de medidas antidumping sobre as importações no Brasil de n-butanol originárias dos EUA, da África do Sul e da Rússia, conduzida em 2017, apurou que diversos usuários de n-butanol no Brasil expressaram preocupações sobre depender de um único fornecedor nacional - a Elekeiroz -, o que reduziria o poder de barganha.

60. No tocante às barreiras à entrada, a BASF afirmou que o mercado de n-butanol seria caracterizado pela existência de economias de escala e de escopo, o que favorece a presença de players de grande porte, com elevadas capacidades de produção em suas bases produtivas. Nesse sentido, uma empresa entrante necessitaria realizar vultosos investimentos para a instalação de plantas produtivas capazes de alcançar uma capacidade produtiva competitiva. Assim, a BASF entende que a entrada de novos players no mercado de n-butanol em um curto período seria improvável.

61. Quanto aos atos de concentração, a BASF descreveu o Ato de Concentração nº 08700.008623/2013-78, entre Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Granbio Investimentos S.A., envolvendo a fabricação de produtos químicos orgânicos, entre eles o mercado de bio n-butanol; aprovado sem restrições pelo CADE em 07/02/2014 e também o Ato de Concentração nº 08700.005535/2014-03, entre Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Granbio Investimentos S.A., envolvendo a fabricação de produtos químicos orgânicos, entre eles o mercado de produção e comercialização de n-butanol e acetato de n-butila; aprovado sem restrições em 05/08/2014 .

62. A Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, afirmou que a análise de indicadores de concentração de mercado local se tornaria secundária, uma vez que o n-butanol seria uma commodity química e a localização dos fornecedores seria irrelevante ("trata-se de um mercado global, ou à distância, no qual os vendedores podem, por meio de uma logística de distribuição, ofertar seus produtos na localidade dos consumidores"), de forma que o elo a jusante disporia de diversas opções de fornecimento localizadas ao redor de todo o globo com capacidade disponível para o atendimento da demanda no Brasil. Dessa forma, a competição entre os diversos fornecedores globais do produto, que ocorreria principalmente via preço, limitaria significativamente o exercício de poder de mercado em um determinado país ou região.

63. Sobre as barreiras à entrada, a Elekeiroz alegou que o fornecimento estrangeiro do produto em questão já é realizado por diversas origens, tais como Arábia Saudita, Alemanha, China, França, Singapura, Taipé Chinês e Malásia, nenhuma delas objeto de medida antidumping. Esses países estão localizados em distintas regiões do globo, o que denotaria a ausência de barreiras significativas à entrada de novos players, especialmente com relação a preços, existência de rotas internacionais de fornecimento e prazos de entrega. Dessa forma, o que influenciaria a entrada de novos players internacionais no mercado seria unicamente o preço. Nesse sentido, conforme a Elekeiroz relatou, observou-se a alternância entre o volume importado das diversas origens ao longo do período analisado, "priorizando sempre aquelas com preços mais atrativos".

64. Sobre a dinâmica do mercado brasileiro, a Elekeiroz, em sua manifestação de 15 de setembro de 2022, afirmou que houve esperado incremento das vendas e participação da indústria doméstica no mercado após a aplicação da medida antidumping e por causa dela e que o câmbio real/dólar também contribuiu para isso. Além disso, defendeu que o câmbio em elevação não impediu a entrada de novas origens não gravadas no mercado brasileiro e que o aumento significativo das vendas da indústria doméstica demonstra potencial para atender o aumento da demanda.

65. Conforme o Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61, a indústria doméstica (ID) foi definida como a linha de produção de n-butanol da única produtora nacional, ou seja, a empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, a totalidade da produção de n-butanol no Brasil.

66. Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market share) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

67. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.

68. Para fins de conclusões finais, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. Entende-se que não foi necessário a abertura por empresa/grupo no presente caso, tendo em vista que a participação das importações foi se reduzindo ao longo do tempo. Ressalta-se ainda que a Elekeiroz representa a peticionária em defesa comercial o qual passou a compor a totalidade da indústria doméstica. No período da revisão do direito antidumping em análise esta empresa representa 100% da produção nacional de n-butanol. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.

 

 

Participação (em faixas de %) no mercado brasileiro de n-butanol e índice HHI

Períodos

Vendas ID

África do Sul

Rússia

Alemanha

EUA

Malásia

Arábia Saudita

China

França

Singapura

Taipé Chinês

Demais

HHI

T1

30-40

0-10

0-10

20-30

30-40

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

3,289

T2

30-40

0-10

0-10

40-50

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

3,476

T3

30-40

0-10

0-10

30-40

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

3,260

T4

50-50

10 20

0-10

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

3,420

T5

60-70

10 20

0-10

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

4,200

T6

70-80

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

5,517

T7

70-80

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

5,325

T8

80-90

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

6,738

T9

70-80

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0

5,554

T10

70-80

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0

6.160

69. Durante todo o período sob análise, o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado (índice HHI acima de 2.500 pontos). Em T6 - logo após a imposição do direito antidumping às importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia - o índice HHI superou o patamar de 5 mil pontos e seguiu oscilando acima desse patamar até T10. Em T8, registrou-se o maior nível de concentração do mercado ao longo de toda a série, quando o HHI atingiu 6.738 pontos Entre T1 e T5, a participação média da ID no mercado brasileiro de n-butanol foi de [CONFIDENCIAL] %. De T6 a T10, essa participação média saltou para [CONFIDENCIAL] %, evidenciando um aumento na concentração de mercado;

70. Por outro lado, a participação média do n-butanol importado das origens sob análise foi de [CONFIDENCIAL] % entre T1 e T5. Após a imposição do direito antidumping, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] %, considerando a média entre T6 e T10. Ressalte-se que, entre T1 e T5, a África do Sul foi a principal origem exportadora do referido produto para o Brasil, chegando a atingir, sozinha, [CONFIDENCIAL] % de participação em T4. Somente em T5, a Rússia foi capaz de rivalizar com a África do Sul, quando alcançou [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro. Destaque-se ainda, que, de T7 até T10, as importações brasileiras de n-butanol das origens sob análise foram ora inexistentes, ora irrelevantes.

71. Dentre as origens que não se encontram sob análise, Alemanha (origem não gravada) e EUA (origem gravada desde T2) se revelaram exportadores relevantes para o mercado brasileiro entre T1 e T5. Essas origens tiveram uma participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T1 e T5, chegando a atingir o máximo de [CONFIDENCIAL] % em T1. Vale destacar aqui a imposição do direito antidumping ao produto estadunidense a partir de T2, o que contribuiu para uma queda relevante da participação das vendas do n-butanol importado dessa origem no mercado brasileiro. Com efeito, observou-se que a participação do produto importado dessas origens declinou de T1 até T9, período após período e especialmente a partir de T5. Somente entre T9 e T10 é que se registrou um novo incremento, quando a participação dessas origens chegou a [CONFIDENCIAL] %. Entre T6 e T10, participação média do n-butanol importado de Alemanha e EUA foi de [CONFIDENCIAL] %.

72. Destaque-se, também, as importações de n-butanol originárias da Arábia Saudita entre T6 e T10. Antes inexistentes, essas importações saltaram de [CONFIDENCIAL] % em T6 para [CONFIDENCIAL] % em T10. Durante esse período, a participação média do n-butanol saudita no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] %.

73. Em termos de flutuação das vendas dessas origens ao longo do período de T1 a T10, é possível concluir que a participação da ID no mercado brasileiro ganhou espaço e cresceu [CONFIDENCIAL] %. Quanto à participação das vendas de n-butanol importado das origens sob análise, observou-se que estas decresceram fortemente, a ponto de se tornarem irrelevantes após a aplicação do direito antidumping. Além disso, as participações do n-butanol originário da Alemanha e dos EUA também perderam espaço no mercado brasileiro, especialmente o produto estadunidense após sofrer imposição do direito antidumping em T2. Há de se destacar, por outro lado, a participação do n-butanol originário da Arábia Saudita, que ganhou espaço entre T6 e T10, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no último período da série histórica.Sobre outras origens, nota-se um decréscimo na sua participação de [CONFIDENCIAL] % em T1 para [CONFIDENCIAL] % em T5. Com a aplicação do direito antidumping, esse percentual variou de [CONFIDENCIAL] % em T6 para [CONFIDENCIAL] % em T10 tendo como ápice a participação em T7, de [CONFIDENCIAL] %.

74. Sendo assim, observa-se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo período em análise. É importante salientar que, após a aplicação da medida antidumping em T6, o nível de concentração mudou de patamar, saindo de uma média de 3.530 de T1 a T5 para uma média de cerca de 5.860 pontos de HHI de T6 a T10.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

75. A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

76. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

77. Um dos indicadores para avaliar a disponibilidade de oferta de n-butanol no mundo é o nível de produção mundial desse produto.

78. Sobre a produção mundial, a BASF descreveu, em seu questionário de interesse público, que entre os maiores produtores mundiais de n-butanol estão os grupos "The Dow Chemical Company" e Eastman americanos; Sasol da África do Sul; BASF Petronas, da Malásia; BASF e OQ Chemicals, da Alemanha; PetroChina e Sinopec, da China; e Mitsubishi Chemical Company e KH Neochen, do Japão. Ainda, que em 2020 os 5 maiores países exportadores de n-butanol seriam Bélgica, Taipé Chinês, África do Sul, EUA e Malásia.

79. Já a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, afirmou que regiões como a Europa Ocidental, Oriente Médio e Sudeste Asiático concentrariam cerca de 20% da capacidade de produção mundial de n-butanol e que a capacidade instalada na América do Sul corresponderia a menos de 1% do total global. 75% da capacidade instalada mundial não teria medidas de defesa comercial para exportar ao Brasil. Afirma que a China seria o país que possuiria maior capacidade instalada, com mais de 45% da capacidade global, e que o grau de ocupação seria de 60% nesse país, existindo grande capacidade ociosa e possibilidade de aumento das exportações.Quanto às informações fornecidas pela Elekeiroz em seu questionário de interesse público, verificam-se dados sobre a capacidade de produção e o grau de utilização da capacidade mundiais retirados do estudo setorial Orthoxylene - Phthalic Anydride S/CHEM da Tecnon OrbiChem Ltd. O qual apresenta os dados de 2016 a 2021 e estimativas de 2022 a 2026, conforme tabelas a seguir. Nota-se que, por essa fonte, as origens gravadas África do Sul e Rússia, são classificadas, respectivamente, nas regiões "Oriente Médio e África" e Europa Oriental.

80. Em relação aos dados apresentados, observa-se que as regiões com maior capacidade de n-butanol seriam [CONFIDENCIAL.

81. A partir desses dados, verifica-se que as origens sob análise representam, em 2022, [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva mundial de n-butanol. Já a origem gravada EUA responde por [CONFIDENCIAL] % dessa capacidade. Assim, as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil atingem cerca de [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Por outro lado, a China, origem não gravada, é responsável por [CONFIDENCIAL] % de toda a capacidade produtiva disponível global.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

82. Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 290513 do Sistema Harmonizado (SH).

 

 

Exportações SH 290513 em 2020

 

Exportadores

Valor exportado (mil USD)

Quantidade exportada (t)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

África do Sul

87.220,00

161.580

22,0%

2

Taipé Chinês

107.927,00

154.255

21,0%

3

Bélgica

110.957,00

147.051

20,0%

4

Malásia

60.371,00

94.308

12,8%

5

EUA

64.517,00

92.696

12,6%

6

Alemanha

22.101,00

26.154

3,6%

7

Singapura

14.060,00

21.799

3,0%

8

Rússia

11.603,00

19.534

2,7%

9

Emirados Árabes Unidos

6.842,00

8.070

1,1%

10

Demais países

9.447,00

10.185

1,4%

16

TOTAL

495.045,00

735.632

100,0

83. As origens sob análise são responsáveis por 24,7% das exportações mundiais em termos de volume, ou seja, quase ¼ de toda a oferta global. Destaca-se a origem gravada África do Sul, maior exportadora mundial e responsável por 22% da oferta global. Por outro lado, a origem gravada Rússia figura na oitava posição do ranking, participando com apenas 2,7% do mercado mundial.

84. Dentre as origens que não se encontram sob análise e não são gravadas, destacam-se Taipé Chinês (21% das exportações globais, em segundo lugar) e Bélgica (20% das exportações globais, em terceiro lugar). Nesse contexto, vale ainda destacar que a China não figura dentre as 10 (dez) maiores exportadoras, a despeito de ser a principal origem em termos de capacidade instalada.

85. Ressalte-se que, apesar de não se encontrarem sob análise na presente avaliação, as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA são gravadas desde T2. Nada obstante, essa origem aparece em quinto lugar entre os maiores exportadores do produto, sendo responsável por 12,6% das exportações globais.Segundo a BASF, em seu questionário de interesse público, dentre os maiores produtores mundiais de n-butanol estariam os grupos The Dow Chemical Company e Eastman, dos Estados Unidos, Sasol, da África do Sul, BASF Petronas, da Malásia, BASF e OQ Chemicals, da Alemanha, PetroChina e Sinopec, da China, e Mitsubishi Chemical Company e KH Neochem, do Japão. A BASF descreve que África do Sul e Rússia teriam preços mais competitivos e vantagens logísticas sobre outras origens substitutas e que a Alemanha, apesar da logística ser favorável, não seria exportadora líquida e possuiria preços superiores aos das origens gravadas. Além disso, a Arábia Saudita teria tempo de trânsito superior ao da África do Sul, não podendo substituir essa origem. A BASF, em sua manifestação de 01 de setembro de 2022, afirma que Taipé Chinês teria exportado mais de 90% do seu volume exportado para a China e Coreia do Sul. A Bélgica, terceira maior exportadora teria concentrado mais de 90% do seu total de exportações para a Alemanha e Polônia e a Malásia teria concentrado o volume total exportado para países como Indonésia, Tailândia, Singapura, Índia e China. Com isso concluiu pela baixa probabilidade de que ocorra aumento de fluxo de exportação para o Brasil desses países.

86. Segundo a Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, o mercado de n-butanol possui players localizados em todos os continentes, sendo que a China possui a maior capacidade instalada. Destacou, ademais, como origens alternativas: Japão, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha - dados do Trade Map. Sobre a oferta internacional em termos de volume, a Elekeiroz, em sua manifestação de 15 de setembro de 2022, afirmou que mais de 75% da capacidade instalada mundial estaria disponível para exportar ao Brasil e destaca as exportações de Taipé Chinês, Malásia e Arábia Saudita como origens não gravadas e com balança comercial superavitária para n-butanol. Destaca também que a China teria cortado suas importações com aumento da produção interna o que poderia sinalizar aumento de excedentes de Taipé Chinês e Malásia.Conforme descrito pela Elekeiroz, Taipé Chinês, Bélgica e Malásia - origens sobre as quais não há cobrança de direitos antidumping- representam mais de 50% em valor e volume das exportações mundiais de n-butanol. Destacou, ainda, que o preço praticado por essas origens estaria em linha com os preços da África do Sul, Rússia e Estados Unidos. No caso da Bélgica, as exportações "muito provavelmente se referem a produtos de origem alemã, uma vez que não há capacidade instalada para a produção de n-butanol naquela origem". No caso da China e da Alemanha, apesar de praticarem preços mais elevados, as origens seriam alternativas viáveis para as importações brasileiras "a preços competitivos".Depreende-se das informações acima relatadas que existem outras origens com capacidade exportadora relevante, sendo que do segundo ao sétimo maiores exportadores, com exceção da Bélgica, todos figuraram como origens que exportaram para o Brasil, em alguma medida, nos períodos de T6 a T10, como será mostrado adiante no subitem sobre importações.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

87. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, classificado no código 2905.13 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir.

 

 

Saldo da Balança Comercial do n-butanol em 2021 (mil dólares)

 

Exportadores

Saldo (mil dólares)

1

África do Sul

164.947

2

Taipé Chinês

131.322

3

Malásia

119.900

4

Bélgica

-74.184

5

Alemanha

-89.503

6

EUA

29.235

7

China

-135.669

8

Rússia

24.583

9

Singapura

-29.024

10

Arábia Saudita

9.938

11

Emirados Árabes Unidos

-4.439

 

Demais países

-82.147

88. Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que a origem gravada EUA e as origens investigadas África do Sul e Rússia são superavitárias. Alemanha, origem alternativa, como China, Bélgica, Singapura e Emirados Árabes Unidos, deficitárias, indicam menor propensão a desviar a produção para novos parceiros comerciais. Por outro lado, reforça-se a capacidade exportadora de origens alternativas como Arábia Saudita, Malásia e Taipé Chinês.

2.2.1.4. Importações brasileiras de n-butanol

89. Uma vez verificadas a produção e as exportações mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de n-butanol.

90. Foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de n-butanol, nos termos dos Processos SEI ME nº 19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial). Realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes a n-butanol. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela e gráfico abaixo.

 

 

Importações brasileiras de n-butanol (em números-índices de toneladas)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

África do Sul

100,0

527,3

510,1

973,8

818,5

860,9

-

-

-

-

Rússia

-

100,0

50,1

3.910,1

11.317,7

1.600,2

97,3

-

48,6

1,1

Total origens sob análise

100,0

533,4

513,1

1.211,4

1.506,1

958,1

5,9

-

3,0

0,1

Alemanha

100,0

147,0

132,6

76,1

43,5

32,7

38,8

23,9

12,5

11,6

EUA

100,0

30,9

42,7

19,2

6,0

11,3

5,4

2,1

0,0

14,6

Malásia

-

-

-

-

-

-

-

100,0

-

-

Arábia Saudita

-

-

-

-

-

100,0

499,0

217,5

339,3

535,7

China

-

-

-

-

-

100,0

20.852,1

-

-

10.299,0

França

-

-

-

-

-

100,0

200,0

100,0

3.111.500,0

28.900,0

Singapura

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

-

Taiwan

-

-

-

-

-

-

100,0

50,9

53,9

-

Demais países

100,0

-

9,1

1.118,2

37.527,3

-

-

100,0

1.018,2

-

Total Geral

100,0

89,8

89,9

66,7

52,5

41,8

48,6

27,6

35,8

30,7

 

 

Participação nas importações totais (em faixas de %)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

África do Sul

0-10

10 20

10 20

20-30

30-40

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

25,8

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Total origens sob análise

0-10

10 20

10 20

30-40

50-60

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

Alemanha

40-50

60-70

60-70

40-50

30-40

30-40

30-40

30-40

10 20

10 20

EUA

50-60

10 20

20-30

10 20

0-10

out/20

0-10

0-10

0-10

20-30

Malásia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10 20

0-10

0-10

Arábia Saudita

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20 30

20 30

20 30

40 50

China

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

França

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

0-10

Singapura

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

0-10

Taipé Chinês

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10 20

10 20

0-10

Demais países

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

91. De acordo com os dados apresentados, as importações totais sofreram queda de 47,5% entre T1 e T5, principalmente devido à redução das importações dos EUA, após aplicação da medida antidumping sobre essa origem em T2. No período associado à revisão, T6 a T10, as importações totais seguiram a trajetória de queda, tendo reduzido 26,6%. Isso indica que o desvio de comércio ocorrido após a aplicação das medidas de defesa comercial não foi capaz de compensar a queda nas transações com as origens gravadas. Assim, de T1 a T10, o total importado diminuiu 69,3%.De T1 a T5, a participação relativa da África do Sul e da Rússia no total das importações brasileiras de n-butanol cresceu sistematicamente, passando de [CONFIDENCIAL] % em T1 para [CONFIDENCIAL] % em T5. Após a imposição do direito antidumping ao produto importado dessas origens, suas participações caíram bruscamente a partir de T7, chegando a [CONFIDENCIAL] em T8 e T10 e a alcançar montantes [CONFIDENCIAL] em T7 e T9.Dentre as outras origens, destacam-se as importações brasileiras de n-butanol oriundas da Alemanha (origem não gravada e que não se encontra sob análise). Durante praticamente toda a série histórica, essas importações se demonstraram relevantes, à exceção dos períodos T9 e T10. Vale ressaltar também as importações de n-butanol originárias da Arábia Saudita (outra origem não gravada e que não se encontra sob análise), cuja participação nas importações totais saltou de [CONFIDENCIAL] % em T6 para [CONFIDENCIAL] % em T10.Por fim, faz-se necessário ressaltar a evolução das importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA. Ainda que não estejam sob análise, essas importações estão gravadas desde T2. Em T1, a participação relativa das importações brasileiras do produto estadunidense atingiu [CONFIDENCIAL] % das importações totais. Com a imposição do direito antidumping em T2, essa participação caiu bruscamente e oscilou bastante ao longo de toda a série histórica. Nada obstante, as importações brasileiras do n-butanol estadunidense responderam por [CONFIDENCIAL] % das importações totais em T10, a despeito da existência de medida vigente.A Elekeiroz afirmou, em seu questionário de interesse público, que as importações das origens sob análise teriam sido substituídas por origens alternativas após a aplicação das medidas antidumping. As importações da Arábia Saudita e da Alemanha teriam se mantido em patamares significativos ao longo do período analisado, o que demonstraria a viabilidade desses países como origens alternativas para o abastecimento do mercado interno, "em concorrência direta com o produto similar fabricado pela indústria doméstica". A empresa também ressaltou a presença de importações de origens chinesas em volume significativo em P1, P2 e P5. A queda no volume total das importações nos períodos posteriores a P2 seria explicada "principalmente pela retração do mercado brasileiro nesse intervalo".

92. A BASF, por sua vez, apresentou os dados de importações brasileiras de n-butanol, em termos de valor e de volume, obtidos a partir do Comex Stat, sem fazer considerações adicionais.

93. Em resumo, pode-se observar que houve queda expressiva nas importações brasileiras de n-butanol, movimento que pode ter sido intensificado pela aplicação das medidas de defesa comercial sobre EUA e sobre as origens sob análise, África do Sul e Rússia. No cenário mais recente, destacaram-se, em termos de participação nas importações totais, Alemanha, EUA e Arábia Saudita, apesar de não atenderem a totalidade da demanda anteriormente destinada às origens gravadas.

2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

94. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço, conforme tabela e gráfico (resumo dos principais exportadores) a seguir:

 

 

Preços das Importações brasileiras de n-butanol (em números-índices de US$ CIF/t) [CONFIDENCIAL]

Períodos

África do Sul

Rússia

Arábia Saudita

EUA

Alemanha

China

Outras Origens*

Preço medio

T1

100,00

-

-

100,00

100,00

-

100,00

100,00

T2

93,64

100,00

-

110,76

106,54

-

104,73

111,07

T3

95,49

95,65

-

99,46

98,97

-

136,22

102,65

T4

89,58

71,52

-

115,23

105,68

-

42,30

107,04

T5

79,65

62,46

-

124,88

95,89

-

20,79

94,71

T6

33,62

33,47

100,00

57,02

53,82

100,00

10,70

51,84

T7

 

45,78

116,75

73,82

72,17

52,51

16,17

71,02

T8

 

-

126,99

91296,96

77,50

-

19,14

79,29

T9

 

58,29

110,29

487,63

73,68

-

17,86

71,84

T10

 

95,26

97,52

63,56

54,59

53,56

21,52

58,24

95. Ao analisar os dados, considerando as principais origens em termos de volume para o mercado brasileiro, verifica-se que o preço médio praticado pelos EUA diminuiu 49,1% entre T5, período imediatamente anterior à aplicação do direito em análise, e T10, enquanto o da Alemanha se reduziu em 43,1%. A Arábia Saudita só passou a exportar o produtor em análise para o mercado brasileiro a partir de T6 e teve seu preço reduzido em 2,5% desse período até T10.

96. No último período de análise (T10), verifica-se que, quando comparado ao preço médio das importações de n-butanol, o preço do EUA e Alemanha é levemente superior - [CONFIDENCIAL] , respectivamente. O preço do produto exportado pela Arábia Saudita, principal origem das importações do mercado brasileiro no período da revisão em curso, é [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço médio das importações totais. Já a China e as outras origens apresentam preço [CONFIDENCIAL] superior, respectivamente, ao preço médio das importações gerais.

97. A Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, observou que os preços praticados por Taipé Chinês, Bélgica e Malásia estão em linha com os preços de África do Sul, Rússia e Estados Unidos e que isso corroboraria a viabilidade dessas origens. A Elekeiroz afirma que, apesar de os preços chineses serem mais elevados, essa origem disporia de grande capacidade instalada com baixo grau de ocupação o que poderia também revelar uma origem viável para substituir as origens investigadas.

98. A BASF, em sua petição de encaminhamento do questionário de interesse público, afirmou que os preços médios praticados por Arábia Saudita, Estados Unidos e Alemanha foram muito superiores aos praticados pelas origens investigadas em P1, salientando assim, o argumento de ausência de origens alternativas viáveis e mais vantajosas.

99. A BASF, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, defendeu que não houve substituição das importações de origens investigadas por outras e alega que houve redução total do produto importado de P1 a P5. Sobre os preços de importação, alegou que as principais origens representativas nas importações totais apresentaram preços médios superiores aos das origens investigadas em P1. Em resumo, entende que os preços praticados por origens substitutas não seriam tão vantajosos.

2.2.1.6. Conclusão sobre origens alternativas

100. Em sede da avaliação final de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:

a. as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil atingem quase [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Por outro lado, a China, origem não gravada, é responsável por [CONFIDENCIAL]% de toda a capacidade produtiva disponível global. Já a Arábia Saudita, principal origem das importações brasileiras atualmente, apresenta a quarta maior capacidade produtiva mundial, de cerca de [CONFIDENCIAL];

b. em relação aos dados de exportações mundiais em 2020, o principal exportador mundial é a origem sob análise África do Sul com 22% das exportações mundiais, seguido das origens não gravadas Taipé Chinês, com 21%, Bélgica, com 20% e Malásia com 12,8%. Essas origens são seguidas pela origem gravada Estados Unidos, com 12,6% das exportações mundiais. A Rússia, origem sob análise, vem em 8º lugar com 2,7% das exportações mundiais. Assim, as origens sob análise na presente avaliação possuem a participação de 24,7% das exportações mundiais do n-butanol. Já a China, apesar da capacidade instalada, não figura dentre os principais exportadores mundiais;

c. em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens Taipé Chinês, Malásia e Arábia Saudita possuem a balança comercial de n-butanol positiva sendo que as duas primeiras representam 33,8% das exportações mundiais;

d. as importações brasileiras totais sofreram queda de 47,5% entre T1 e T5, principalmente devido à redução das importações dos EUA, após aplicação da medida antidumping sobre essa origem em T2. No período associado à revisão, T6 a T10, as importações totais seguiram a trajetória de queda, tendo reduzido 26,6%. Isso indica que o desvio de comércio ocorrido após a aplicação das medidas de defesa comercial não foi capaz de compensar a queda nas transações com as origens gravadas. Assim, de T1 a T10, o total importado diminuiu 69,3%;

e. no período correspondente à revisão em curso (T6 a T10), Arábia Saudita, Alemanha e EUA, nesta ordem, foram as origens mais relevantes para as importações brasileiras em termos de volume. A Arábia Saudita possui a 4ª maior capacidade produtiva mundial de n-butanol, enquanto EUA e Alemanha são o 5º e o 6º maiores exportadores mundiais do produto. Ressalta-se ainda que as importações dos EUA encontram-se gravadas por direitos antidumping; e

f. no último período de análise (T10), verifica-se que, quando comparado ao preço médio das importações de n-butanol, o preço do EUA e Alemanha é levemente superior - [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Já o preço do produto exportado pela Arábia Saudita, principal origem das importações do mercado brasileiro no período da revisão em curso, é [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço médio das importações totais.

101. Assim, os dados expostos indicam que a aplicação dos direitos antidumping objeto da revisão em curso, bem como a aplicação do direito em relação às importações originárias dos EUA, contribuíram para uma queda significativa das importações ao longo da série analisada. Outras origens passaram a fornecer o produto em volumes relevantes ao mercado brasileiro a partir de T6, como Arábia Saudita, China e Taipé Chinês, mas ainda menos representativos do que os exportados pelas origens gravadas.

102. Ressalta-se, contudo, que há uma diversidade de origens produtoras que vem fornecendo o produto para o Brasil ou que poderiam fornecê-lo no curto prazo. No período correspondente à revisão em curso, 21 origens exportaram n-butanol ao mercado brasileiro. Dentre as principais origens que exportaram o produto para o Brasil em T10, EUA estão na 5ª e a Alemanha na 6ª posição entre os maiores exportadores mundiais. Já China e Arábia Saudita apresentam a 1ª e a 4ª maior capacidade mundial de produção de n-butanol, respectivamente. Ressalta-se ainda que a Arábia Saudita vem praticando preços inferiores aos preços médios das importações desde T7.

103. Dessa forma, verifica-se a presença de origens alternativas de fornecimento do produto em análise, com potencial exportador, capacidade produtiva e penetração no mercado brasileiro no período recente.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

104. Neste tópico, busca-se verificar se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

105. Em consulta ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2021, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor em relação ao código SH 2905.13, além das medidas aplicadas pelo Brasil:

 

 

Medidas de defesa comercial aplicadas pelo mundo. SH 2905.13

País que aplicou / manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

Índia

Antidumping

União Europeia

13/04/2016

Índia

Antidumping

EUA

13/04/2016

Índia

Antidumping

Singapura

13/04/2016

Índia

Antidumping

África do Sul

13/04/2016

Índia

Antidumping

Malásia

13/04/2016

Índia

Antidumping

Vietnã

13/04/2016

China

Antidumping

Taipé Chinês

29/12/2018

China

Antidumping

Malásia

29/12/2018

China

Antidumping

EUA

29/12/2018

106. Ressalta-se que a África do Sul, uma das origens sob análise, está sujeita a uma medida aplicada pela Índia em abril de 2016. No mais, foram identificadas medidas antidumping aplicadas pela Índia contra as importações provenientes da União Europeia, EUA, Singapura, Malásia e Vietnã.

107. Diante do exposto, conclui-se que a África do Sul é alvo de uma medida antidumping enquanto não há medidas aplicadas sobre as importações originárias da Rússia. Dentre as possíveis origens alternativas identificadas no item 2.1.1 deste documento, observa-se que os EUA, origem gravada é alvo de duas medidas antidumping. Já a Alemanha, país pertencente à União Europeia, é alvo de uma medida antidumping. Sendo assim, é possível ampliar a disponibilidade de n-butanol advinda desta última origem.

2.2.2.2. Tarifa de importação

108. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

109. A esse respeito, a Elekeiroz indicou, em seu QIP, que a Resolução Gecex nº 269/2022 reduziu para 10,8% o imposto de importação sobre o código referente ao n-butanol até 31 de dezembro de 2022. Segundo a empresa, essa alíquota seria superior à média dos demais países membros da OMC em 2021 (3,2%), o que também seria o caso de outros países produtores, como a China (5,5%) e os Estados Unidos (5,5%).

110. Nesse contexto, afirmou que o II não seria um impeditivo para a entrada de novos players no mercado, pois o Brasil já importaria n-butanol de diversas origens além de África do Sul e Rússia, como a Arábia Saudita e a Alemanha. Além disso, o Brasil teria acordo comercial avançado com a União Europeia, "a terceira maior região produtora de n-butanol no mundo".

111. Já a BASF argumentou que o II aplicado pelo Brasil seria superior às tarifas adotadas por Bélgica, Taipé Chinês, África do Sul, EUA e Malásia. Acrescentou que a tarifa MFN média aplicada por todos os países membros da OMC seria 4%, valor inferior ao praticado pelo Brasil. Assim, alegou que o Imposto de Importação exerceria um papel de desincentivo às importações brasileiras de n-butanol, dada sua magnitude.

112. Passando à análise, registra-se que o produto sob análise é comumente classificado no subitem 2905.13 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão. Assim, como essa foi a tarifa vigente durante o período de revisão e como a avaliação de interesse público se refere à vigência da medida pelos próximos 5(cinco) anos, o percentual de 12% será considerado para a presente análise, desconsiderando-se reduções temporárias de tarifas.

113. Isso posto, salienta-se que a tarifa de 12% é mais alta que a tarifa de 94% dos países que reportaram alíquotas do SH6 (2905.13) à OMC.

114. Ademais, a tarifa brasileira é 7,9 p.p. mais alta que a média mundial, que é de 4,1%. Na comparação com os maiores exportadores do produto, o imposto de importação brasileiro é maior que as tarifas de importação praticadas pela África do Sul (0%), Taipé Chinês (1%), Bélgica (5,5%), Malásia (0%) e EUA (5,5%).

115. Deve-se ressaltar que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353 ampliou a redução tarifária temporária anteriormente aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável ao código relativo ao n-butanol passou para 9,6%. até 31 de dezembro de 2023.

116. Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo com a alíquota para o n-butanol passasse para 10,8% de forma definitiva.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

117. O produto em tela é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

 

 

Preferências Tarifárias subitem 2905.13.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

62,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

118. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum deles exporta volumes significativos de n-butanol, de forma que também não foram identificadas, nessa lista, origens relevantes para o abastecimento do mercado brasileiro.

2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial

119. O produto sob análise está gravado por direito antidumping desde outubro de 2011 para os EUA, com base na Resolução CAMEX n o 76/2011 e desde dezembro de 2016 para a África do Sul e Rússia, com base na Resolução CAMEX nº 127/2016. Portanto, o direito antidumping está em vigor há 11 (onze) anos e 2 (dois) meses para o produto estadunidense e há 6 (seis) anos para o produto originário da África do Sul e da Rússia.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

120. Em consulta à base de dados i-Tip/OMC, não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 2905.13.00 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 2905.13 do SH.

121. A BASF e a Elekeiroz informaram, em seus questionários de interesse público, desconhecerem a existência de barreiras não tarifárias a importação de n-butanol.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

122. Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de n-butanol, deve-se compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações das origens sob análise e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro do produto.

123. A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz.

124. A esse respeito, a Elekeiroz argumentou que teria sido capaz de ajustar a produção de n-butanol de acordo com a demanda do mercado brasileiro, tendo registrado o maior grau de ocupação de sua planta em T7, quando também registrou-se o pico da demanda. Segundo ela, a empresa teria enfrentado, em todos os períodos, a concorrência das importações de n-butanol. Nesse sentido, destacou que nesse mesmo período, T7, em que o mercado brasileiro registrou seu maior volume, as importações de origens alternativas, como Arábia Saudita, Alemanha, Taipé Chinês e China, teriam registrado volumes expressivos e impedido que a Elekeiroz ampliasse sua participação de mercado.

125. Já a BASF afirmou que, após a imposição de medidas antidumping sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e Rússia, essas origens investigadas teriam praticamente cessado suas exportações para o Brasil, de modo que suas participações de mercado foram parcialmente substituídas por importações de outras origens ([CONFIDENCIAL] p.p.) e pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.).

126. Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a BASF alegou sobre capacidade produtiva que os elementos apresentados pela Elekeiroz não seriam suficientes para provar a capacidade de expansão da produção e que a capacidade instalada da Elekeiroz teria permanecido a mesma entre P1 e P5.

127. Passando à análise dos dados disponíveis, registre-se que foi definida como indústria doméstica a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. Destaque-se que, até T5, havia consumo cativo por parte da indústria doméstica. Já no período da revisão, como não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivaleram.

128. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB. Os dados são apresentados a seguir:

 

 

Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (em números-índices de toneladas) [CONFIDENCIAL]

Período

Vendas da ID

Consumo cativo

Importações das origens sob análise

Demais importações

Mercado brasileiro

CNA

T1

100,00

100,00

100,00

100

100,00

100,00

T2

113,43

110,44

533,38

80,911

97,58

97,71

T3

114,71

92,13

513,12

81,42385

98,07

98,01

T4

141,14

141,66

1211,38

43,72295

91,18

91,70

T5

170,63

89,95

1506,06

23,23478

91,28

91,27

T6

228,14

----

958,08

23,39013

103,03

101,97

T7

250,01

----

5,91

49,48753

114,78

113,61

T8

249,28

----

0,00

28,13467

100,41

99,38

T9

203,45

----

2,95

36,48178

90,89

89,96

T10

214,33

----

0,06

31,31107

91,02

90,09

129. Entre T1 e T5, observaram-se variações no consumo nacional aparente (CNA) de n-butanol entre [CONFIDENCIAL] . Vale destacar que durante esse período, o CNA de n-butanol acompanhou a retração do mercado brasileiro e caiu [CONFIDENCIAL] %.

130. Entre T6 e T10, não se registrou consumo cativo, de maneira que o CNA se igualou ao mercado brasileiro. Com efeito, verificou-se que o CNA cresceu [CONFIDENCIAL] % de T6 para T7, caiu [CONFIDENCIAL] % de T7 para T8, decresceu mais [CONFIDENCIAL] % entre T8 e T9 e sofreu um ligeiro acréscimo de [CONFIDENCIAL] % entre T9 e T10. Ao se considerar todo o período de T6 a T10, o indicador de consumo nacional aparente brasileiro de n-butanol revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] %.

131. De T1 a T5, houve crescimento das vendas da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] %, enquanto o consumo cativo caiu [CONFIDENCIAL] %. Nesse período as importações sob análise aumentaram [CONFIDENCIAL]% enquanto as importações de outras origens decresceram [CONFIDENCIAL] %. As importações totais de T1 a T5 decresceram [CONFIDENCIAL] % enquanto o mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] %

132. De T6 a T10 as vendas da indústria doméstica caíram [CONFIDENCIAL] % e o consumo cativo [CONFIDENCIAL] . As importações das origens sob análise decresceram [CONFIDENCIAL] % e as importações de outras origens cresceram [CONFIDENCIAL] %. As importações totais decresceram [CONFIDENCIAL] % enquanto o mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] %.

133. Com esses movimentos, as participações de mercado variaram conforme mostra a seguinte tabela:

 

 

Mercado brasileiro (em faixas de %) [CONFIDENCIAL]

Período

Vendas da ID

Importações das origens sob análise

Demais importações

Mercado brasileiro

T1

30-40

10-20

60-70

100,0

T2

30-40

10-20

50-60

100,0

T3

30-40

10-20

50-60

100,0

T4

50-60

10-20

30-40

100,0

T5

60-70

20-30

10 20

100,0

T6

70-80

10-20

10 20

100,0

T7

70-80

0-10

20 30

100,0

T8

80-90

0-10

10 20

100,0

T9

70-80

0-10

20 30

100,0

T10

70-80

0-10

20 30

100,0

134. Assim, observa-se que, no período da investigação original, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL]p.p. de fatia de mercado e mais [CONFIDENCIAL] p.p., entre T5 e T6, período da aplicação das medidas antidumping em análise. Em seguida, no período da revisão, aumentou mais sua participação chegando a [CONFIDENCIAL] % do mercado em T10. Isso representa um ganho de [CONFIDENCIAL] p.p. de T1 a T10. Portanto, nota-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram aumento ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens reduziram.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

135. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de n-butanol da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

 

 

Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA (em números-índices)

[CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada Efetiva t

Produção (Produto Similar) t

Produção (Outros Produtos) t

Grau de ocupação (%)

Consumo Nacional Aparente

T1

100,00

100,00

100,00

[CONF.]

100,00

T2

100,00

93,05

83,11

[CONF.]

97,71

T3

100,00

95,28

89,98

[CONF.]

98,01

T4

100,00

130,38

74,76

[CONF.]

91,70

T5

100,00

135,76

62,92

[CONF.]

91,27

T6

89,01

188,79

38,68

[CONF.]

101,97

T7

89,01

214,10

66,69

[CONF.]

113,61

T8

79,26

200,71

59,73

[CONF.]

99,38

T9

89,01

174,36

49,91

[CONF.]

89,96

T10

85,84

168,78

50,97

[CONF.]

90,09

136. Entre o período da investigação original (T1 a T5) e o período da revisão em curso (T6 a T10), a capacidade instalada efetiva reportada pela indústria doméstica sofreu queda de 13,6%, na comparação da média dos períodos. Deve-se ressaltar que a capacidade de produção doméstica é muito superior ao consumo nacional aparente em quaisquer dos períodos, representando, em média, [CONFIDENCIAL] vezes o CNA de T6 a T10.

137. Conforme relatado neste documento, a planta da indústria doméstica é de multipropósito e sua capacidade efetiva de produção é compartilhada com outros produtos. De T1 a T10, a produção de outros produtos pela indústria doméstica se reduziu em 49%, enquanto a produção de n-butanol cresceu 68,8%. O grau de ocupação da capacidade instalada esteve em [CONFIDENCIAL] % na média de T1 a T5 e subiu para [CONFIDENCIAL] % na média de T6 a T10. Importante pontuar que, mesmo com o aumento no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica de T10 é equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente no mesmo período.

138. Quanto aos riscos de desabastecimento ou interrupção da produção, a Elekeiroz afirmou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados e que não prioriza vendas para o mercado externo nem realiza vendas de produto similar entre partes relacionadas. Além disso, afirmou desconhecer a existência de discriminação entre clientes no mercado brasileiro.

139. A BASF afirmou em seu questionário de interesse público que não houve expansão da capacidade instalada da Elekeiroz e que [CONFIDENCIAL] . Além disso, afirma que a Elekeiroz [CONFIDENCIAL] . A BASF afirma que dificuldades estruturais e operacionais impediriam o abastecimento estável do mercado brasileiro de n-butanol.

140. Segundo a BASF, a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve constante entre 2011 e 2015 (período analisado pela SAIN) e ao longo do período da presente análise. Ademais, afirmou que, ainda que Elekeiroz pudesse alegar que a sua capacidade instalada pudesse ser expandida, dado que a planta produtiva é multipropósito, a expansão da capacidade instalada para produção do n-butanol ficaria condicionada à redução da capacidade produtiva do octanol, conforme observado pela d. SAIN na Nota Técnica nº 11/2017/SAN/MF-DF, pág. 29. A BASF afirmou, conforme a Nota Técnica, que, caso a demanda por Octanol fosse estável, a Elekeiroz praticamente não teria capacidade ociosa, não tendo condições de atender o mercado nacional. A BASF, em sua manifestação de 01 de setembro de 2022, reafirmou sua insegurança relativamente à capacidade de abastecimento de n-butanol pela indústria doméstica com base nas comunicações trocadas que comprovariam dificuldades estruturais e operacionais no abastecimento do mercado.

141. Foi relatado que a BASF aumentou a necessidade de n-butanol após investimento em sua fábrica para a produção de acrilato de butila, aumentando sua capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] . Ainda, a empresa fez investimento para inaugurar uma nova produção de acrilato de 2 etil hexila, que utiliza como insumo o octanol, atingindo uma capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] . Em 2021, a BASF teria incrementado consideravelmente a necessidade de importação de material para abastecer o mercado de Acrilato de Butila. Segundo a empresa, tal incremento vinculou-se a dificuldades estruturais e operacionais de Elekeiroz na garantia do abastecimento estável do mercado brasileiro.

142. [CONFIDENCIAL].

143. A Elekeiroz, por sua vez, alegou que foi capaz de ajustar a produção de n-butanol de acordo com a demanda do mercado brasileiro, possuindo capacidade instalada para atender o mercado brasileiro. Sobre o abastecimento do mercado, em termos de volume, a Elekeiroz, em sua manifestação de 15 de setembro de 2022, afirmou que possui capacidade instalada para abastecer o mercado e que a produção de octanol (2EH) não altera nem oferece risco à produção de n-butanol. Afirmou que a sua planta de Camaçari é multipropósito, podendo produzir diversos produtos sem colocar em risco o atendimento da demanda por n-butanol. Apresentou gráfico da IHS Markit sobre a demanda mundial de octanol (2EH - 2-etil-hexanol) mostrando ser ela reduzida na América do Sul com expectativa de haver pequena redução dessa demanda daqui a 4 anos. Caso haja aumento de demanda por octanol, a Elekeiroz afirmou que essa demanda poderia ser atendida por importações e apresentou dados de um gráfico da IHS Markit acusando baixa ocupação das plantas de octanol no mundo. Afirmou ainda, que a produção de octanol não seria prioridade para ela na produção nacional, já que suas projeções apontaram para redução da demanda desse produto no Brasil. Lembrou que o octanol seria o insumo importante para confecção do plastificante DOP que esta sendo substituído por outros plastificantes sem ftalatos, que são mais baratos e também por questões regulatórias. Além disso, a Elekeiroz afirmou que investiu na produção de álcoois e na melhoria e manutenção de suas plantas não enfrentando dificuldades, como teria afirmado a BASF.

144. Sobre a troca de mensagens que levou a Elekeiroz a solicitar abertura de dados, afirmou que estas não provariam problemas no fornecimento e que seriam anexos confusos e que a BASF conferiria uma importância desproporcional às paradas emergenciais da planta de gases da Elekeiroz, não sendo de forma alguma um problema estrutural. Por outro lado, indicou que as próprias paradas emergenciais da BASF teriam provocado impactos na cadeia exigindo alterações nos volumes de n-butanol fornecidos. Acrescentou dados sobre recorrentes pedidos de alteração de volumes a serem fornecidos e sobre a capacidade de fornecimento da Elekeiroz ainda com estas mudanças. Sobre as paradas e seu impacto na cadeia de produção, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a BASF alegou que seriam paradas operacionais e planejadas e não emergenciais e que só teria conseguido cumprir seus compromissos devido a manutenção de "estoques de segurança". Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a Elekeiroz afirmou que cumpriu a entrega de volumes acordados de T6 a T10 e que as paradas que realizou não teriam afetado o mercado mas que as paradas da BASF teriam tido repercussão na cadeia produtiva.

145. A Elekeiroz, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, defendeu que não haveria risco de desabastecimento sendo que sua capacidade de produção seria suficiente e maior do que a demanda do mercado. Alegou que a demanda por octanol estaria sendo reduzida mundialmente. Afrimou que, inclusive com a produção de octanol e 2-etil-hexanóico, sua planta multipropósito, em P5, teria tido a ocupação de CONFIDENCIAL %.

146. A BASF, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, contestou que a demanda por octanol estaria sendo reduzida com o tempo. Defendeu que apesar de uma queda na demanda por octanol na produção de plastificantes, haveria outros novos plastificantes sendo criados e que estes utilizariam octanol e lembrou que ela própria teria aumentado o consumo de octanol com a produção de 2-etil hexila e que não haveria substitutos nesse caso.

147. Entende-se que não houve comprovação de descumprimento de contrato de entrega de n-butanol, apesar de dificuldades enfrentadas por ocasião das paradas na linha produtiva. Pontua-se também que a identificação de paradas pontuais para manutenção emergencial da planta de produção não podem ser interpretadas como problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Pelos dados apresentados, verifica-se que a indústria doméstica é capaz de atender o mercado brasileiro.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

148. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.

2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço

149. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre n-butanol vendido pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto.

150. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais correntes por tonelada de T1 a T10.

 

 

Evolução de Preço e Custo de Produção (em números-índices de R$/ton - base em T10)

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A) / (B) (%)

[CONFIDENCIAL]

T1

100,0

100,0

[CONF.]

T2

108,6

102,2

[CONF.]

T3

98,1

104,3

[CONF.]

T4

103,8

110,4

[CONF.]

T5

103,7

102,9

[CONF.]

T6

128,0

134,4

[CONF.]

T7

124,2

148,8

[CONF.]

T8

147,9

166,0

[CONF.]

T9

139,1

148,1

[CONF.]

T10

137,4

144,5

[CONF.]

151. De acordo com o gráfico acima, à exceção de T2, em todos os períodos da série histórica o custo de produção se manteve abaixo - mas muito próximo - do preço de venda do n-butanol no mercado interno. Em T7 e T8, o custo de produção descolou-se ligeiramente do preço de venda, tendo voltado a se aproximar em T9 e T10. Assim, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, uma vez que a evolução de preços seguiu, em larga medida, a tendência dos custos de produção.

152. Entre T1 e T5, os preços praticados pela indústria doméstica cresceram [CONFIDENCIAL] % em reais correntes por tonelada. De T6 a T10, os preços da indústria doméstica cresceram [CONFIDENCIAL] %. Ao longo de toda a série de T1 a T10, os preços da ID subiram [CONFIDENCIAL] %. No período correspondente à revisão em curso, o preço da indústria doméstica é superior ao da média das importações em todos os períodos, sendo em média 24,5% superior.

153. Ressalta-se que, entre T7 e T10, não houve registro de importações originárias da África do Sul. O preço do produto originário da Rússia entre T6 e T10 cresceu expressivos [CONFIDENCIAL] %, mas tal crescimento pode estar influenciado pelos baixos volumes de importações registrados em T10. Nesse último período, os preços praticados pela Rússia são [CONFIDENCIAL] % superiores aos praticados pela indústria doméstica.

154. Em relação às origens que não se encontram sob análise, verifica-se que o preço do produto originário dos EUA cresceu CONFIDENCIAL] % entre T1 e T5 e o preço do produto alemão cresceu CONFIDENCIAL] % no mesmo período. Entre T6 e T10, o preço do produto estadunidense cresceu CONFIDENCIAL] % e o preço do produto originário da Alemanha cresceu CONFIDENCIAL] %. Já o preço do produto saudita cresceu CONFIDENCIAL] % de T6 a T10, não tendo sido ofertado no mercado brasileiro no período da investigação original. Considerando todo período de T1 a T10, os preços dos produtos estadunidense e alemão cresceram CONFIDENCIAL] % e CONFIDENCIAL] %, respectivamente.

155. Pelo exposto, é possível inferir que os preços praticados pela indústria doméstica cresceram menos que os preços do n-butanol estadunidense e russo, mas se mantiveram acima destes praticamente em todo o período analisado. No período da revisão em curso, o preço praticado pela indústria doméstica é superior ao das principais origens exportadoras, com exceção de China em T6, EUA em T9 e Rússia em T10.

156. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados à ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produto Amplo, segundo os setores de origens (IPA-OG-DI), bem como o índice setorial para Produtos químicos orgânicos. O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços. Considerou-se a média de cada índice de preços mensal de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica, e os indicadores foram revistos para esta análise final e transformados em números-índices com base em T1 para facilitar a comparação.

157. De T1 a T5, observa-se que a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica foi levemente superior ao índice IPA-OG-DI. A partir de T6 e até o final da série em T10, essa dinâmica se alterou, com os preços da indústria doméstica crescendo abaixo do IPA-OG-PI, com exceção do período T8. Observa-se também que, se comparado ao IPA-OG-DI setorial e ao longo de todo o período analisado, o preço praticado pela indústria doméstica teve variação inferior . No mais, o longo de toda a série, os preços da indústria doméstica cresceram 74,5%, enquanto o índice IPA-OG-PI aumentou 97,5% e o IPA-OG Setorial 106,5.

158. Assim, conclui-se que a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à dos índices correspondentes aos produtos industriais e aos produtos químicos orgânicos, não revelando comportamento de restrição à oferta nacional.

159. A Elekeirozm, em seu questionário de interesse público, afirmou que a recuperação da relação custo/preço entre T6 e T7, após a aplicação das medidas antidumping, não teria se sustentado nos períodos subsequentes, em função da pressão provocada sobre os preços da indústria doméstica pelas importações de outras origens e, principalmente, pela queda da demanda, o que corroboraria a "ausência de concentração de poder de mercado pela indústria doméstica".

160. Sobre restrição à oferta em termos de preço, a Elekeiroz, em sua manifestação de 15 de setembro de 2022, apresentou uma nota técnica da empresa Ferres Economia (Anexo XVII) em que afirma que a formação do preço se dá em forte relação com os preços do propeno e do gás natural de maneira dolarizada. Esclareceu que de T6 a T10 teria havido alta dos preços desses insumos com consequente aumento no custo de produção do n-butanol. Afirma não ser possível a utilização do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais como parâmetro porque ele não refletiria os custos de produção do gás natural e do propeno dolarizados, com variações maiores que as apresentadas pelo índice. Esclareceu que a nota técnica da Ferres utilizou 3 modelos econométricos para a análise de preço da indústria doméstica. Enquanto o IPA_OG_DI teria aumentado 43% entre T1 e T5, o índice de preços teria aumentado 76,7% pelo índice de Laspeyres, o índice mais conservador, analisando-se também o de Paasche e Fischer. Da relação do preço da Elekeiroz com o das origens não gravadas, afirmou que os preços praticados internamente seriam compatíveis com os preços das origens importadas e esclareceu que os picos de aumentos da China e dos Estados Unidos em T6 e T9, respectivamente, se deveram aos baixos volumes importados dessas origens.

161. Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a Elekeiroz afirmou que no período de P1 a P5 teria feito investimentos no complexo de álcoois e de T6 a T10 teria investido em melhoria e manutenções. A Elekeiroz defendeu que a desvalorização cambial teria impactado as importações e seria responsável pela sua redução mas que não teria inibido as importações de origens não gravadas e novas origens a partir de T7. Sobre restrições à oferta de n-butanol em termos de preço, a Elekeiroz alegou que, apesar da recente alta do propeno e do gás natural, os preços praticados seguiriam sempre padrões dos preços internacionais.

162. Em seu questionário de interesse público, a BASF afirmou que, após a Resolução Camex nº 48/2017, que alterou a forma de cálculo do direito antidumping aplicado sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e Rússia, houve um bloqueio completo das importações investigadas no Brasil, o que seria um indício de que a cadeia produtiva a jusante não teria conseguido absorver os novos custos das importações da África do Sul e da Rússia, depois de acrescidos os valores referentes às medidas comerciais aplicadas. Assim, a empresa indicou que as importações dessas origens para o Brasil se tornaram inviáveis.

163. Em 2021, conforme afirmação da BASF, teria se notado uma mudança no balanço de oferta e demanda global, em que a disponibilidade de produto foi reduzida, no contexto da pandemia da COVID-19 e os impactos logísticos, levando os preços spot internacionais a patamares elevados. [CONFIDENCIAL] O produto se caracterizaria como uma commodity, sendo o principal ponto de concorrência o preço. A empresa alegou que a manutenção da medida antidumping poderia resultar em eventuais restrições à oferta em termos de preços.

164. Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a BASF defendeu que a indústria doméstica não seria capaz de garantir o abastecimento do mercado de maneira constante e estável

165. Ante todo exposto, ainda que os preços da indústria doméstica tenham se apresentado em patamares superiores ao das importações de algumas origens ao longo do período analisado, não se observou comportamento de restrição da oferta nacional em termos de preços no período de análise da revisão em curso. A evolução dos preços do produto doméstico acompanhou a evolução dos custos e dos preços de outras origens e foi inferior ao crescimento dos índices de preços dos produtos industriais e dos produtos químicos orgânicos.

2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

166. A Elekeiroz afirmou que utilizaria processo produtivo com tecnologia em linha com os principais players do mercado global. Segundo a empresa, os produtos importados e o similar nacional seriam produzidos a partir de processos e tecnologias semelhantes.

167. Seguindo a mesma linha, a BASF indicou que o n-butanol se enquadraria na categoria das commodities, produtos caracterizados pelos altos volumes de consumo e baixo grau de diferenciação. Assim, como neste tipo de mercado a diferenciação entre fornecedores se daria principalmente através de condições comerciais, a BASF entende que eventuais restrições resultantes da prorrogação de medidas antidumping não se dariam em termos de qualidade e variedade, mas sim de preço.

168. Neste sentido, não foram encontradas evidências de restrições à oferta em termos de variedade e qualidade, dada a característica de homogeneidade e baixo grau de diferenciação.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

169. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:

a) em termos de mercado brasileiro, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL]p.p. de fatia de mercado e mais [CONFIDENCIAL] p.p., entre T5 e T6, período da aplicação das medidas antidumping em análise. Em seguida, no período da revisão, aumentou mais sua participação chegando a [CONFIDENCIAL]% do mercado em T10. Isso representa um ganho de [CONFIDENCIAL] p.p. de T1 a T10;

b) a capacidade de produção da indústria doméstica é muito superior ao consumo nacional aparente em quaisquer dos períodos, representando, em média, [CONFIDENCIAL] vezes o CNA de T6 a T10. Apesar de compartilhar sua capacidade produtiva com outros produtos, apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica de T10 é equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente no mesmo período;

c) ao longo de toda a série, os preços da ID cresceram 74,5%, enquanto o índice IPA-OG-DI aumentou 97,5% e o IPA-OG Setorial aumentou 106,5, o que indica que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação ao índice de preços não poderia revelar uma possível restrição à oferta nacional. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos também não revelou uma restrição à oferta, uma vez que a evolução de preços seguiu, em larga medida, a tendência dos custos de produção;

d) os preços praticados pela indústria doméstica cresceram menos que os preços do n-butanol estadunidense e russo, mas se mantiveram acima destes praticamente em todo o período analisado. No período da revisão em curso, o preço praticado pela indústria doméstica é superior ao das principais origens exportadoras, com exceção de China em T6, EUA em T9 e Rússia em T10;

e) não foram encontradas evidências de restrições à oferta em termos de variedade e qualidade, dada a característica de homogeneidade e baixo grau de diferenciação.

170. Por todo o exposto, com destaque para a capacidade produtiva da indústria doméstica, o comportamento de preços em linha com os custos produtivos e com variação inferior aos índices setoriais, além da homogeneidade característica do produto analisado, não foram identificadas restrições à oferta nacional de n-butanol nesta avaliação de interesse público.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

171. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da eventual retirada/alteração da medida antidumping sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI ME nº 19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial).

172. Sobre o impacto da medida antidumping, a Elekeiroz, em sua manifestação de 15 de setembro de 2022 e nota técnica apresentada pela consultoria Ferres Economia, afirma que a retirada do direito não atenderia ao interesse público. Tal nota apresentada mostra que foram utilizados tanto o um modelo de equações simultâneas para o mercado doméstico de n-butanol quanto um modelo de oferta global para obtenção das elasticidades. Com a metodologia adotada, as elasticidades estimadas para o exercício de impacto foram: 1,49 para elasticidade de substituição - Armington; -1,01 para elasticidade da demanda - Brasil; 2,00 para elasticidade da oferta - Brasil; e 0,39 para elasticidade da oferta - demais origens.

173. A partir de tais elasticidades estimadas e dos parâmetros da simulação, consideraram que o impacto da retirada da medida antidumping resultaria em uma diminuição de preços de 3% no mercado doméstico e uma diminuição de 2% na quantidade comercializada e concluíram que eventual retirada do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol provenientes de África do Sul e Rússia não atenderia ao interesse público.

174. Quanto ao impacto da medida de defesa comercial no mercado brasileiro, a consultoria utilizou a metodologia da Matriz Insumo Produto (MIP) do IBGE. Para a estimativa dos impactos socioeconômicos da suspensão do antidumping, a consultoria analisou três possíveis cenários: 1. Paralisação das atividades de produção de n-butanol; 2. Redução da produção de n-butanol no volume equivalente ao que foi importado de África do Sul e Rússia no ano anterior ao P1, isto é, de abril de 2015 a março de 2016; e 3. Redução da produção de n-butanol no montante equivalente ao impacto da elasticidade preço-substituição estimada em relação ao produto importado.

175. No primeiro cenário, a consultoria estimou que a suspensão do direito antidumping levaria a uma perda de produção da ordem de R$ 1,03 bilhão na economia brasileira. Já no segundo cenário estimou uma perda de produção de mais de R$ 220 milhões na economia brasileira em termos de produção, além de empregos, salários e arrecadação tributária. Por fim, o terceiro cenário causaria uma retração em torno de R$ 478 milhões na produção, em valor, da economia brasileira.

176. Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a BASF alegou que a medida antidumping gerará impacto negativo sobre a cadeia a jusante e apresentou documento da consultoria Tendências.

177. A SASOL, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, alegou que as importações dos EUA e Alemanha não teriam sido tão prejudicadas pela medida antidumping em razão de que as empresas que utilizam o produto (Dow Chemical e BASF) possuem plantas no Brasil, dado que parte das operações são feitas entre partes relacionadas.

178. A BASF encaminhou, juntamente com suas manifestações finais de 23 de novembro de 2022, considerações sobre argumentos apresentados pela Elekeiroz na nota técnica da Ferres Economia. Discutiu a sobretaxa antidumping e a demanda doméstica, a influência da medida antidumping nos preços no mercado doméstico e preços e custos da Elekeiroz, por meio de parecer da consultoria Tendências.

179. Nesses comentários, a Tendências defende que, em termos de demanda nacional, teria havido grandes oscilações de curto prazo, impedindo de chegar à conclusão de que não teria ocorrido mudança de comportamento no setor e que haveria uma estabilidade na demanda. Fez crítica sobre a ausência de tratamento de dados específicos como: médias móveis, acumulados anuais, ajustes sazonais. Critica também a variável de interesse ser "quantidades totais", não segregando países com e sem medida antidumping e a indústria doméstica. Outra crítica refere-se à regressão feita no modelo de demanda com relação a deficiências nas variáveis explicativas e nos resultados apresentados. Criticou, além, a utilização do IBC-BR como índice, pois seria um índice geral de atividade econômica e não específico e não incluiria "dummies" anuais como variáveis de controle e por não captarem eventos relevantes de choques e mudanças nos anos de 2015, 2016 e 2020. Há uma crítica também sobre a inexistência de uma variável de controle referente à taxa de câmbio. Outra crítica seria a ausência de consideração de defasagem de tempo relativas ao intervalo entre tempo de pedido, fabricação e transporte.

180. Sobre a análise de preços, o parecer da Tendências criticou a ausência de detalhes sobre como a regressão foi realizada e sobre o IBC-BR, como índice não ser o ideal e sobre a ausência de variáveis "dummies" anuais para os anos de 2015, 2016 e 2020. Criticou a não utilização de variáveis de custos de produção. Entende que não faz sentido que a medida antidumping estivesse provocando a redução de preços da Elekeiroz. Avaliaram que seria importante utilizar modelos de cointegração entre preço internacional e doméstico.

181. Sobre preços e custos de produção, a Tendências critica a análise de cointegração da Ferres Economia, pois entende que essa não comprova a existência de "correlação espúria" entre as variáveis, mas sim uma causalidade reversa e alega que a tese econômica não é válida. Defendeu que, apesar de os insumos que foram considerados serem o propeno e o gás natural, descreveu que outras matérias primas relevantes para os custos não foram levadas em conta. Em resumo, entendeu que os dados de preços e custos não podem ser cointegrados, demonstrando poder de mercado da empresa.

182. Sobre as análises de bem-estar e de insumo produto, a consultoria Tendências disse que seria necessária a utilização de apenas um valor de preço, no caso o internacional, no caso de se considerar que o preço do produto fosse cotado internacionalmente. Houve críticas com relação à análise da elasticidade-preço da oferta. A Tendências contesta que haja baixa elasticidade-preço da oferta e afirma que isso dependeria da capacidade produtiva, além de contestar que o n-butanol seja uma commodity. Criticou, ainda, a não utilização da taxa de câmbio como variável explicativa, a origem de dados de produção para comparação com os preços e entende terem sido poucas as observações para estimação dos modelos de elasticidade. Sobre a montagem do modelo de bem-estar, a Tendências criticou o fato de que as importações dos EUA estivessem incorporadas em "outras origens" sem menção à aplicação de medida antidumping sobre elas e afirmou não ser o modelo estimado compatível com a estrutura de demanda brasileira, conforme diferença entre a demanda brasileira em P5 e os valores considerados para Rússia e África do Sul.

183. Relatadas as manifestações, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

184. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

185. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

186. As elasticidades utilizadas na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial tomaram como referência, inicialmente, estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pela autoridade estadunidense, em período recente, para produto similar ao analisado nesta avaliação de interesse público, utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativas de elasticidade para o produto "pentafluoretano", classificado no mesmo capítulo do SH (29) que o n-butanol. De forma a considerar também as contribuições das partes de estimativas para o mercado brasileiro, as elasticidades trazidas no estudo da Ferres apresentado pela Elekeiroz foram incorporadas parcialmente nos intervalos de sensibilidade utilizados.

187. Para elasticidade-preço da oferta doméstica, o órgão estadunidense estimou uma elasticidade entre 1 e 3, sendo adotado para as estimativas pontuais um valor igual a 2, equivalente à elasticidade apresentada no estudo da Elekeiroz. Já para a elasticidade-preço da demanda, o intervalo sugerido pelo USITC para o caso analisado foi de -0,25 a -0,5. De forma a incorporar também a elasticidade calculada pela indústria doméstica para o caso, de -1,01, adotou-se para a presente avaliação um intervalo de sensibilidade entre -0,2 e -1, com o valor mediano de -0,6 utilizada nas estimativas pontuais.

188. A elasticidade de substituição apresentada pela indústria doméstica foi de 1,49. Considerando as estimativas presentes no documento do USITC, de elasticidade de substituição entre 4 e 7, o intervalo para análise de sensibilidade utilizado neste documento foi entre 1,5 e 7,5, com o valor de 4,5 adotado na análise de bem-estar. Tal valor é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada.

189. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso. Pontua-se, contudo, que o cenário observado para as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia nesse período, com volumes muito baixos ou inexistentes, dificulta a apuração adequada das variações de bem-estar no modelo aqui utilizado.

190. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado antes da aplicação das medidas antidumping em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro do produto em T5, período de análise de dumping da investigação original.

191. Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping vigentes em T10; e Cenário 2 - da imposição dos direitos nos níveis do mercado observado em T5.

192. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e confirmadas em procedimento de verificação in loco, bem como as estatísticas de importações da SERFB. O imposto de importação foi calculado pela alíquota aplicável ao referido produto, levando-se em conta alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias dos direitos antidumping nas importações brasileiras de n-butanol foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] em %, quando originárias de África do Sul, e [CONFIDENCIAL] em %, quando originárias da Rússia, com base nos montantes recomendados pela da Resolução CAMEX nº 48 de 2017. As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em T5 - período imediatamente anterior à aplicação do direito - , uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

193. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

194. Quanto ao nível de emprego/produtividade e elementos de desenvolvimento regional, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, informou que a empresa emprega [CONFIDENCIAL] colaboradores, sendo [CONFIDENCIAL] ligados à produção e [CONFIDENCIAL] relativos à administração e vendas do produto similar doméstico. Já a BASF, em seu questionário de Interesse Público, informou desconhecer níveis de emprego e produtividade, além dos elementos de desenvolvimento regional.

195. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T10), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

 

 

Número de empregados (em números-índices) [CONFIDENCIAL]

Descrição

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

Linha de Produção

100,00

110,71

103,57

125,00

157,14

217,86

171,43

175,00

171,43

167,86

Administração e Vendas

100,00

100,00

85,71

123,81

152,38

228,57

200,00

180,95

176,19

157,14

Total

100

104

96

122

152

220

178

174

172

160

196. A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 10,7% de T1 para T2 e declinou 6,5% de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre T4 e T5, houve aumento de 25,7%. Ao se considerar o período original, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 57,1% em T5, comparativamente a T1.

197. Quanto ao período de revisão, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção reduziu 21,3% de T6 para T7 e apresentou um leve aumento de 2,1% de T7 para T8. Nos períodos subsequentes, houve sucessivas reduções de 2,0% entre T8 e T9, e 2,1% entre T9 e T10. Ao se considerar o período de revisão, observou-se um declínio de 23%, porém em todo o período de análise, verifica-se que o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 67,9% em T10, comparativamente a T1.

198. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período original, o quantitativo de empregados se manteve estável entre T1 e T2, enquanto, de T2 para T3, é possível detectar retração de 14,3%. De T3 para T4 outro aumento de 44,4% e, entre T4 e T5, outro aumento de 23,1%. Ao se considerar o período de T1 a T5 da série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou aumento de 52,4%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (T1).

199. Quanto ao período de revisão, observou-se que o número de empregados que atuam em administração e vendas reduziu 12,5% de T6 para T7, seguido de reduções nos períodos subsequentes, sendo 9,5% entre T7 e T8; 2,6%, entre T8 e T9; e 10,8%, entre T9 e T10. Ao se considerar o período da revisão em curso, observou-se um declínio de 31%. Já no período completo de análise, verifica-se que o número de empregados que atuam em administração e vendas revelou variação negativa de 57,1% em T10, comparativamente a T1.

200. Com relação à variação total número de empregados ao longo do período original, o quantitativo de empregados apresentou um leve aumento de 4% entre T1 e T2, enquanto, de T2 para T3, é possível detectar retração de 7,7%. De T3 para T4 há um aumento de 27,1% e, entre T4 e T5, outro aumento de 44,7%. Ao se considerar o período de T1 a T5 da série analisada, o indicador do total do número de empregados apresentou aumento de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

201. Quanto ao período de revisão, observou-se que o total do número de empregados reduziu 19,1% de T6 para T7, seguido de reduções nos períodos subsequentes, sendo 2,2% entre T7 e T8, e 1,1% entre T8 e T9, e 7,0% entre P9 e P10. Ao se considerar o período de revisão, observou-se um declínio de 27,3%, porém em todo o período de análise, verifica-se que o total do número de empregados revelou variação positiva de 60,0% em T10, comparativamente a T1.

202. Quanto a investimentos da indústria doméstica em capacidade produtiva e em pesquisa e desenvolvimento/inovação, a Eleikeiroz, em seu questionário de Interesse Público, informou que investiu aproximadamente, R$40 milhões em melhorias e manutenções nas plantas de álcool e gases durante o período de análise. Já a BASF, em seu questionário de interesse público, informou desconhecer investimentos feitos pela indústria doméstica nos últimos anos.

203. No que se refere a evolução dos indicadores da indústria doméstica ao longo da vigência da medida, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, informou que a empresa, após a aplicação das medidas antidumping, logrou recuperar seus indicadores de venda, participação de mercado, preço e rentabilidade ao longo do período de revisão.

204. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de n-butanol no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P10. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

 

 

Evolução dos resultados nas vendas de n-butanol da indústria doméstica no mercado interno (em números-índices de mil reais atualizados) [CONFIDENCIAL]

Descrição

Receita líquida

Resultado bruto

Resultado operacional

Resultado operacional (exceto RF e OD)

T1

100,00

100,00

-100,00

-100,00

T2

115,89

-185,51

-1491,82

935,16

T3

119,67

273,23

765,72

269,31

T4

155,88

314,08

1000,07

206,50

T5

151,44

-162,80

-1978,95

-1312,65

T6

256,29

54,33

-12646,85

-1592,70

T7

239,20

1637,20

4619,70

2866,28

T8

235,94

1099,74

3392,83

1549,10

T9

98,29

416,38

172,23

-46,38

T10

83,24

455,92

1043,60

315,40

205. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, aumentou 15,9% de T1 para T2 e 3,3% de T2 para T3. No período subsequente, houve aumento de 30,3% entre T3 e T4, e, considerando o intervalo entre T4 e T5, houve aumento de 12,6%. Ao se considerar todo o período da investigação original, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 75,5% em P5, comparativamente a P1.

206. Quanto ao período de revisão observou-se que o indicador de receita líquida aumentou 21,6% de T6 para T7 e 11% de T7 para T8. No período subsequente, houve redução de 27,2% entre T8 e T9, e, considerando o intervalo entre T9 e T10, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de revisão, o indicador revelou variação positiva de 1,2% em T10, comparativamente a T6. No que se refere a todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 210,4%.

207. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período original, houve redução de 285,5% entre T1 e T2, bem como de T2 para T3 é possível detectar redução de 247,3%. De T3 para T4 houve aumento de 15,0%, e entre T4 e T5, o indicador sofreu queda de 151,8%. Ao se considerar todo o período original, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou retração de 262,8%, considerado T5 em relação a T1.

208. Quanto ao período de revisão observou-se que o indicador de resultado bruto da indústria doméstica aumentou 2.913,7% de T6 para T7 e uma retração de 32,8% de T7 para T8. No período subsequente, também houve redução de 62,1% entre T8 e T9, e, considerando o intervalo entre T9 e T10, houve aumento de 9,5%. Ao se considerar todo o período de revisão, o indicador revelou variação positiva de 739,2% em T10, comparativamente a T6. No que se refere a todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 355,9%.

209. Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, entre T1 e T2 verifica-se aumento de 1.391,8%. É possível verificar, ainda, uma redução de 151,3% entre T2 e T3, enquanto, de T3 para t4, houve crescimento de 30,6%, e, entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 539,1%. Analisando-se todo o período original, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 1.879,0%, considerado T5 em relação a T1.

210. Quanto ao período de revisão, observou-se que o indicador de resultado operacional da indústria doméstica reduziu 136,5% de T6 para T7 seguido de outra retração de 26,6% de T7 para T8. No período subsequente, também houve outra redução de 94,9% entre T8 e T9, e, considerando o intervalo entre T9 e T10, houve aumento de 505,9%. Ao se considerar todo o período de revisão, o indicador revelou variação negativa de 108,3% em T10, comparativamente a T6. No que se refere a todo o período de análise, o indicador de resultado operacional reduziu 1.143,6%.

211. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período original, houve redução de 1.035,2% entre T1 e T2, de T2 para T3, é possível detectar redução de 71,2%. Entre T3 e T4, houve redução de 23,3% e, entre T4 e T5, o indicador sofreu queda de 735,6%. Ao se considerar todo o período original, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 1.212,6%, considerado T5 em relação a T1.

212. Quanto ao período de revisão observou-se que o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 280% de T6 para T7 seguido de outra retração de 46,0% de T7 para T8. No período subsequente, também houve outra redução de 103,0% entre T8 e T9, e, considerando o intervalo entre T9 e T10, houve outra redução de 780,1%. Ao se considerar todo o período de revisão, o indicador revelou variação negativa de 119,8% em T10, comparativamente a T6. No que se refere a todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas aumentou 415,4%.

213. Estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T10; e Cenário 2 - imposição dos direitos nos níveis do mercado observado em T5. Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.

 

 

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)

Componente

Cenário 1 - Atual

Cenário 2 - Pré-aplicação

 

(Retirada)

(Imposição)

Excedente do consumidor

0,01

- 6,03

Excedente do produtor

0,00

2,20

Arrecadação

0,00

1,20

Bem-estar líquido

0,00

-2,63

Mercado brasileiro

[CONF]

[CONF]

Bem-estar líquido

[CONF]

[CONF]

214. No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial não projeta alteração do bem-estar líquido referente ao mercado dimensionado de n-butanol na economia brasileira. Esse cenário de estabilidade é resultado da leve elevação no excedente do consumidor, de US$ 0,01 milhão, e de não alteração tanto na arrecadação do governo central quanto no excedente do produtor. Contudo, conforme já ressaltado neste documento, a simulação do cenário 1 encontra-se distorcida pela presença de volume muito baixo de importações das origens sob análise em T10.

215. Já o Cenário 2 apresenta resultados distintos. De acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial, com a aplicação dos direitos antidumping em vigor em T5, projetou-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 2,63 milhões, ou seja, cerca de CONFIDENCIAL] do mercado de n-butanol naquele período. A referida redução é resultado de uma queda no excedente do consumidor de US$ 6,03 milhões, contra um aumento de US$ 2,20 milhões do excedente do produtor, e aumento de US$ 1,20 milhões de arrecadações do governo central.

216. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de n-butanol comercializados pela indústria doméstica, conforme tabela a seguir.

 

 

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica(%)

Indicadores

Cenário 1 - Atual

Cenário 2 - Pré-aplicação

 

(Retirada)

(Imposição)

Quantidade

-0,01

+9,27

Preço

-0,01

+4,53

217. No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a variação da quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica seria de -0,01% dado o baixo volume comparativo das importações, mesma variação registrada para o preço do produto fabricado pela indústria doméstica.

218. No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a variação da quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica seria de -0,01% dado o baixo volume comparativo das importações, mesma variação registrada para o preço do produto fabricado pela indústria doméstica.

219. Já no Cenário 2 da aplicação da medida antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria nacional apresentaria aumento de 9,27%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica aumentaria em 4,53% em decorrência da aplicação das medidas em vigor atualmente.

220. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo 1 deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro do produto, em termos de valores mínimos e máximos.

221. No Cenário 1, considerando o problema das pequenas participações de África do Sul e Rússia em T10, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta alterações muito pequenas com a retirada dos direitos antidumping em vigor. A participação da África do Sul no mercado brasileiro não se alteraria. Já a participação da Rússia, que é [CONFIDENCIAL] em T10, poderia permanecer estável ou alcançar no máximo [CONFIDENCIAL] . Já a participação da indústria poderia variar entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] e do resto do mundo entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], conforme apresentado na tabela a seguir.

 

 

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica(%)

Indicadores

Cenário 1 - Atual

Cenário 2 - Pré-aplicação

 

(Retirada)

(Imposição)

Quantidade

-0,01

+9,27

Preço

-0,01

+4,53

 

 

Participações na quantidade - inicial e simulado - análise de sensibilidade - Cenário 1[CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

África do Sul

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Rússia

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

222. Já no Cenário 2, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a aplicação dos direitos antidumping teria efeito de aumentar a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , e redução da participação da África do Sul no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , redução da Rússia de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] . As importações do resto do mundo aumentariam em termos relativos, subindo de [CONFIDENCIAL] para entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , representado na tabela abaixo.

 

Participações na quantidade - inicial e simulado - análise de sensibilidade - Cenário 2 [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

África do Sul

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Rússia

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

223. Nesse sentido, a simulação do cenário 2, considerando os intervalos de elasticidade utilizados, prevê a redução significativa das importações originárias da África do Sul e Rússia, com seu quase desaparecimento em cenários limítrofes - [CONFIDENCIAL] % de participação para a África do Sul e [CONFIDENCIAL] % de participação para a Rússia.

2.4.1 Impactos na cadeia a montante

224. Quanto a investimentos do elo a montante em capacidade produtiva e em pesquisa e desenvolvimento/inovação, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, informou que não teve acesso até o momento a dados ou informações públicas de investimentos realizados nos elos a montante da cadeia.

225. Quanto ao grau de dependência do elo a montante em relação ao fornecimento à indústria doméstica, a BASF, em seu questionário de interesse público, informa que o n-butanol é produzido a partir do propeno, insumo produzido exclusivamente pela Braskem em diversas unidades produtivas pelo país, conforme relatado anteriormente.

226. A BASF também relata que, para além da produção de n-butanol, o propeno também serve de insumo para a produção de ácido acrílico, um produto químico base para o desenvolvimento das cadeias acrílicas e usado para criar importantes produtos químicos industriais como polímeros superabsorventes, resinas, além de, mais à frente da cadeia, tintas à base d'água, revestimento de papel, materiais de acabamento, adesivos e produtos para indústria têxtil.

227. Quanto ao grau de dependência, do elo a montante em relação à distribuição da indústria doméstica a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, informa que a a empresa [CONFIDENCIAL] , sendo fundamental para o escoamento desses produtos. Vale ressaltar que esses insumos também possuem aplicação em outras cadeias produtivas, o que faz com que a operação saudável da planta de n-butanol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Portanto, a produção de n-butanol deve ser considerada estratégica para a manutenção e desenvolvimento do parque industrial, especialmente na região de Camaçari/BA.

228. Diante do exposto, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos conclusivos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.

2.4.1 Impactos na cadeia a jusante

229. Quanto a investimentos do elo a jusante em capacidade produtiva e pesquisa/inovação, a BASF, em seu questionário de interesse público, informou que realizou investimentos para a construção de um complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila, e polímeros superabsorventes, o Complexo Acrílico de Camaçari. Ressaltou que a construção teria permitido a transferência de tecnologia de ponta para o Brasil, garantindo um alto valor agregado para o produto final e representando a consolidação do primeiro complexo acrílico de escala global no continente. Com a transferência da produção para o Complexo Acrílico, também se abriu espaço para a produção de 2-etilhexila na planta de BASF de Guaratinguetá/SP, planta antes utilizada por BASF para a produção de acrilato de butila. A produção de 2-etilhexila trata de outra produção inédita no Brasil, que contribui ainda mais para o adensamento da produção nacional de produtos químicos.

230. No que se refere ao nível de emprego/produtividade e elementos de desenvolvimento regiona, a BASF relatou que os investimentos realizados teriam permitido a geração de cerca de 1.000 empregos diretos e indiretos (considerando os postos de trabalho relacionados à operação da fábrica); atração de investimentos em outros elos da cadeia e setores correlatos da cadeia produtiva (efeito spillover), como o desenvolvimento do sistema portuário nacional (e.g., setores logísticos e infraestrutura); atração de serviços voltados à população e trabalhadores localizados em regiões próximas ao Complexo Acrílico; adensamento da indústria petroquímica regional; melhoria significativa no saldo da balança comercial brasileira na indústria química; e aumento da quantidade de capital disponível na economia, gerando incremento no PIB e na produtividade média do trabalho.

231. No que se refere ao grau de dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, pontuou que os dados de mercado apresentados em seções anteriores mostrariam uma vasta gama de fornecedores internacionais de n-butanol que já fornecem o produto ao Brasil e muitos outros que poderiam facilmente passar a fornecer. Isso reduz sensivelmente a dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica.

232. Por fim, a BASF relatou em seu questionário de interesse público que, [CONFIDENCIAL].

233. Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre os pareceres econômicos trazidos pelas partes em termos de efeitos estimados, convém tão somente destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.

234. Sobre a análise econômica de impactos na cadeia, trazida pela consultoria Ferres, deve-se tão somente realçar as limitações da análise agregada em termos da MIP, uma vez que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre razão entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação - os choques listados não alterariam a natureza dos preços.

235. Dessa maneira, não permite analisar mudanças nos preços de setores consumidores em resposta a alteração nos preços de seus insumos. Isso implica que parte do ganho no produto aferido pela análise encontrada em contribuições dos agentes não leva em consideração o aumento de preços

236. De todo modo, por mais que a MIP seja em certa medida ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo, tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os setores constante.

237. Além disso, o nível de agregação para se verificar o efeito do produto nos setores não é reproduzível para todos os casos. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.

238. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

239. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada, em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de n-butanol, para a retirada o do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base (cenário 1), e para a aplicação dos direitos no cenário do período da investigação original (cenário 2).

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de n-butanol - Cenário 1 (%)

 

 

Variável

Variação (%)

Índice de Preço Total

-0,01

Índice de Quantidade Total

0,01

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de n-butanol - Cenário 2 (%)

 

 

Variável

Variação (%)

Índice de Preço Total

7,66

Índice de Quantidade Total

-4,33

240. A simulação sugere que a retirada de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,01%, ao mesmo tempo em que elevaria a quantidade total consumida em 0,01%, no cenário 1. Tais efeitos são significativamente reduzidos em função da baixa penetração das importações das origens investigadas no cenário 1 e problemas inerentes às características do modelo. Já na simulação do cenário 2, de aplicação dos direitos antidumping em T5, foi projetado aumento no índice de preços do produto no mercado brasileiro em 7,66%, ao mesmo tempo em que diminuiria a quantidade total consumida em 4,33%.

241. Vale destacar ainda, nesse contexto, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da retirada do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

242. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINALDE INTERESSE PÚBLICO

243. Após a análise dos elementos apresentados ao longo desta avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, nota-se que:

a) o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação para o setor de plastificantes, tintas e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e limpadores e produção de agentes de flotação e butilaminas;

b) não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o n-butanol;

c) o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo período em análise. Após a aplicação da medida antidumping em T6, o nível de concentração mudou de patamar, saindo de uma média de 3.530 de T1 a T5 para uma média de cerca de 5.860 pontos de HHI de T6 a T10;

d) em termos de oferta internacional, as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil atingem quase [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Por outro lado, a China, origem não gravada, é responsável por [CONFIDENCIAL]% de toda a capacidade produtiva disponível global. O país não figura, entretanto, dentre os principais exportadores mundiais do produto;

e) em relação aos dados de exportações mundiais em 2020, o principal exportador mundial é a origem sob análise África do Sul com 22% das exportações mundiais, seguido das origens não gravadas Taipé Chinês, com 21%, Bélgica, com 20% e Malásia com 12,8%. Assim, as origens sob análise na presente avaliação possuem a participação de 24,7% das exportações mundiais do n-butanol. Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens Taipé Chinês, Malásia e Arábia Saudita possuem a balança comercial de n-butanol positiva sendo que as duas primeiras representam 33,8% das exportações mundiais;

f) as importações brasileiras totais sofreram queda de 47,5% entre T1 e T5, principalmente devido à redução das importações dos EUA, após aplicação da medida antidumping sobre essa origem em T2. No período associado à revisão, T6 a T10, as importações totais seguiram a trajetória de queda, tendo reduzido 26,6%. Isso indica que o desvio de comércio ocorrido após a aplicação das medidas de defesa comercial não foi capaz de compensar a queda nas transações com as origens gravadas. Assim, de T1 a T10, o total importado diminuiu 69,3%;

g) no período correspondente à revisão em curso (T6 a T10), Arábia Saudita, Alemanha e EUA, nesta ordem, foram as origens mais relevantes para as importações brasileiras em termos de volume. A Arábia Saudita possui a 4ª maior capacidade produtiva mundial de n-butanol, enquanto EUA e Alemanha são o 5º e o 6º maiores exportadores mundiais do produto;

h) quando comparado ao preço médio das importações de n-butanol, o preço do EUA e Alemanha é levemente superior - [CONFIDENCIAL] , respectivamente. Já o preço do produto exportado pela Arábia Saudita, principal origem das importações do mercado brasileiro no período da revisão em curso, é [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço médio das importações totais;

i) o II de 12%, correspondente ao período da revisão em curso, é mais alto que a tarifa de 94% dos países que reportaram alíquotas do SH6 (2905.13) à OMC. Na comparação com os maiores exportadores do produto, o imposto de importação brasileiro é maior que as tarifas de importação praticadas pela África do Sul (0%), Taipé Chinês (1%), Bélgica (5,5%), Malásia (0%) e EUA (5,5%). Ressalta-se, contudo que houve redução definitiva da alíquota da TEC do n-butanol para 10,8%, a partir de julho de 2022;

j) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum deles exporta volumes significativos de n-butanol, de forma que também não foram identificadas origens relevantes para o abastecimento do mercado brasileiro;

k) verificaram-se 10 (dez) medidas de defesa comercial aplicadas por Índia, China e Islândia à União Europeia, EUA, África Sul, Singapura, Vietnã, Malásia e Taipé chinês;

l) o direito antidumping em análise está em vigor há 6 (seis) anos, para o produto originário da África do Sul e da Rússia, enquanto o direito aplicado ao n-butanol de origem estadunidense está em vigor há 11 (onze) anos e 2 (dois) meses;

m) Não foram encontradas barreiras não-tarifárias em relação ao produto em análise;

n) a capacidade de produção da indústria doméstica é muito superior ao consumo nacional aparente em quaisquer dos períodos e, apesar de ser compartilhada com outros produtos, apenas a capacidade ociosa nominal de T10 é equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente no mesmo período;

o) a evolução dos preços do produto doméstico acompanhou a evolução dos custos e dos preços de outras origens e foi inferior ao crescimento dos índices de preços dos produtos industriais e dos produtos químicos orgânicos, não revelando possível restrição à oferta nacional em termos de preços;

p) não foram encontradas evidências de restrições à oferta em termos de variedade e qualidade, dada a característica de homogeneidade e baixo grau de diferenciação; e

q) tendo em vista os valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a retirada dos direitos antidumping no cenário observado em T10 (Cenário 1), não produziria alterações no bem-estar líquido da economia brasileira. Já para a aplicação dos direitos em vigor no cenário observado em T5 (Cenário 2), estima-se que o bem-estar líquido da economia teria sido reduzido em US$ 2,63 milhões, o que equivale a [CONFIDENCIAL] % do mercado do produto em análise.

244. Em resumo, observa-se que os direitos em análise nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e Rússia, junto ao direito em vigor nas importações originárias dos EUA, parecem ter influenciado diretamente o cenário de queda geral das importações - 26,6% de T6 a T10 -, assim como no aumento dos índices de concentração de mercado, saindo de 4.200 pontos em T5 para 6.160 em T10 no cálculo do HHI.

245. Não obstante, as importações originárias dos EUA, apesar de gravadas por direito antidumping, continuam ingressando no mercado brasileiro em volumes relevantes. Além disso, as importações registradas no período de T6 a T10 foram caracterizadas pelo surgimento de importações relevantes da Arábia Saudita, que se tornou a principal origem das importações brasileiras de n-butanol, com volumes próximos aos exportados pela África do Sul de T1 a T5 e preços praticados inferiores ao preço médio das outras origens. Outras origens como Alemanha, China e Taipé Chinês também exportaram ao Brasil volumes significativos no período da revisão em curso, junto a mais de uma dezena de outras origens com volumes menores. Em T10, as importações brasileiras de outras origens, que não África do Sul e Rússia, representam [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

246. Sobre a oferta nacional, a indústria doméstica possui capacidade produtiva muito superior ao mercado brasileiro, com capacidade ociosa relevante, não tendo sido identificadas questões estruturais que afetassem sua capacidade de atendimento ao longo da revisão em curso. O comportamento dos preços, mesmo com a aplicação de direitos sobre as importações de 3 (três) origens, esteve em linha com a evolução de seus custos e abaixo de índices de preços de produtos industriais e produtos da química orgânica.

247. Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou aplicação de direito antidumping em valor diferente do recomendado em defesa comercial, relativo às importações brasileiras de n-butanol, classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias da África do Sul e da Rússia.

ANEXO III

CONSIDERAÇÕES DO GECEX SOBRE O INTERESSE PÚBLICO

A despeito da legitimidade da aplicação de medidas compensatórias e dos potenciais efeitos positivos a serem observados pelo produtor doméstico e pela indústria nacional, é de amplo conhecimento que há outras consequências colaterais potenciais observadas. Essas medidas podem vir a afetar negativamente as cadeias a jusante e a montante do produto, seus consumidores finais, entre outros. Na tentativa de balizar os impactos benéficos e deletérios da aplicação de uma medida de defesa comercial é que se busca realizar a avaliação de interesse público. É sabido, no entanto, que as repercussões da aplicação de medidas de defesa comercial não se restringem ao aspecto econômico estrito. Outros aspectos com impactos econômicos ainda que indiretos não se encontram entre os elementos sob análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia. Considerações desta e de outras naturezas estão sob consideração deste Colegiado, a quem cabe a decisão de aplicação da medida.

Os prazos estabelecidos nos normativos vigentes exigem que uma decisão seja publicada até o dia 21 de dezembro de 2022. Uma não decisão poderia ter repercussões jurídicas para o governo brasileiro, nos âmbitos interno e externo. Por outro lado, é inegável que o atual momento de transição de governo não é o mais adequado para eventual decisão que possa vir a ter repercussões para a próxima administração e impacto sobre o comércio exterior brasileiro no atual cenário internacional de incertezas e ações protecionistas.

Assim, decide-se pela aplicação das medidas compensatórias, conforme recomendação da SDCOM, com sua suspensão imediata e temporária, até 31 de março de 2023, período suficiente para que o próximo governo possa avaliar e deliberar sobre o caso, no que tange à dimensão de interesse público para a natureza específica da medida avaliada. Os elementos apresentados demonstram haver condições excepcionais que balizam a decisão pelo colegiado de suspensão imediata da medida de defesa comercial, por prazo determinado, sendo o direito compensatório automaticamente reaplicado caso não haja a prorrogação da suspensão no prazo estabelecido.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 21/12/2022