RESOLUÇÃO GECEX Nº 431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO GECEX Nº 431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Aplica direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspende sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II e III da presente Resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 201ª Reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, fixada em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, apurado nos termos da legislação, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Medida Compensatóriaad valorem(%)

China

Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd. Neuman Holding (Hong Kong) Ltd.

14,88

China

Demais empresas

14,93

Parágrafo único O disposto no Caput deste artigo não se aplica aos seguinte produtos:

a) laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica;

b) folhas de alumínio do tipo capacitor foil;

c) folhas de alumínio com suporte;

d) laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (com clad);

e) laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas;

f) laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica;

g) painéis composto de alumínio (ACM);

h) laminados de alumínio para fabricação de circuitos impressos;

i) laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como revestimento gold fin);

j) laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento hidrofílico (comercialmente conhecidos como revestimento blue fin);

k) laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados); e

l) laminados de alumínio impressos.

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2021.

Art. 3º Suspender a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1º desta Resolução, pelas razões de interesse público elencadas no seu Anexo III, até 31 de março de 2023.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I, II e III.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

1.1.1 Da investigação antidumping

1. Em 30 de abril de 2020, a Abal, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

2. A investigação de dumping em comento iniciou-se por meio da Circular Secex nº 46, de 28 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 29 de julho de 2020.

3. Em 24 de fevereiro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 13, de 22 de fevereiro de 2021, referente à determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, embora sem a recomendação da aplicação do direito provisório. No mesmo documento, também foram divulgadas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público.

4. A investigação de dumping mencionada foi encerrada sem aplicação de medida antidumping, por meio da Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 28 de janeiro de 2022, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

1.2 Da petição

5. Em 28 de agosto de 2020, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal), doravante também denominada Abal ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento, qualquer que seja ele, fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

6. Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pela Abal - tanto a referente a indícios da prática de dumping, protocolada em 30 de abril de 2020, quanto a referente a indícios de prática de subsídios acionáveis, protocolada em 28 de agosto de 2020 - tratavam do mesmo escopo do produto investigado e do mesmo período de análise.

7. A SDCOM, nos dias 18 de novembro de 2020 e 25 de fevereiro de 2021, por meio dos Ofícios nº s 1.909/2020 e 102/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, respectivamente, solicitou à peticionária, com base no art. 26 do Decreto nº 1.751, de 20 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitar prorrogação de prazo de resposta às informações complementares, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente em 4 de janeiro e 18 de março de 2021.

8. Em 9 de abril de 2021, por meio do Ofício nº 343/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, notificou-se à peticionária que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador e das consultas

9. Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o Governo da China (doravante também denominado "GDC") foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante o Ofício nº 362/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de abril de 2021, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio originárias daquele país e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

10. Na comunicação, o GDC foi convidado a realizar consulta com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

11. Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a realização da consulta, foi informado endereço da Internet onde foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares, bem como senha para possibilitar a extração dessas informações protegidas. Na ocasião, foi sugerida a data de 7 de maio de 2021 às 8h, horário de Brasília - DF, para realização da consulta, por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, e o cumprimento das medidas de proteção ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

12. Foi informado, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de consulta prévia à abertura da investigação era de dez dias a partir da ciência do ofício, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação de petição instruída.

13. Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do prazo previsto no Decreto nº 1.751, de 1995, solicitando que esta fosse realizada no dia 17 de maio de 2021, tendo em vista o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio. Em comunicação enviada dia 4 de maio do mesmo ano, a SDCOM confirmou a realização da consulta para o dia 17 de maio, às 8h, horário de Brasília, DF.

14. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes da SDCOM e representantes do Governo da China (GDC), representado por integrantes do Departamento de Remédio e Investigação Comercial do governo chinês e por integrantes da Embaixada da China no Brasil. Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo sido informado o prazo de 20 de maio de 2021 para que quaisquer manifestações por escrito do GDC fossem enviadas para serem consideradas antes de a SDCOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação. O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente.

15. Considerando o caráter confidencial da petição, a comunicação entre o GDC e a autoridade investigadora deu-se por meio do correio eletrônico institucional da SDCOM, tendo sida anexada aos autos do processo juntamente com o termo da audiência e a lista de presença. Foi igualmente anexado aos autos documento contendo os argumentos do GDC apresentados por escrito e recebidos tempestivamente por meio do correio eletrônico institucional da SDCOM.

1.4 Do início da investigação

16. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 28, de 17 de junho de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de subsídios acionáveis nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de junho de 2021, por meio da publicação D.O.U. da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

18. De acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas a ela associadas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o GDC.

19. Em atendimento ao que dispõe o art. o § 2 º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica (doravante também denominada "ID"), os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e o Governo da China.

20. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de investigação de subsídios acionáveis foram enviadas em 2 de julho de 2021. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, que deu início à revisão.

21. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

22. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os seguintes produtores/exportadores chineses: Grupo Dingsheng [Jiangsu Dingsheng New Material Joint-Stock Co., Ltd., Hangzhou Five Star Aluminum Co., Ltd., Dingsheng Import & Export Co. e Dingsheng Aluminum Industries (Hong Kong) Trading Co.], Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd e Neuman (Xinhui) Alloy Material Co., Ltd.

23. As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

24. Em 2 de julho de 2021, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram encaminhados os questionários para o Governo da China e para todos os produtores/exportadores identificados. Ademais, foi informado o prazo de quarenta dias, contado da data de expedição da correspondência, para restituição do questionário, prorrogável por 30 dias.

25. [RESTRITO].

1.6 Da atualização do período

26. O parágrafo 2º da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, que deu início à presente investigação, informou que os períodos de dano e de subsídios acionáveis seriam atualizados após o início da investigação. Por consequência, as notificações de início de investigação e a solicitação de informações às partes interessadas solicitaram dados já considerando os novos períodos, quais sejam:

a) Período de análise de dano: janeiro de 2016 a dezembro de 2020, e

b) Período de análise de subsídios acionáveis: janeiro a dezembro de 2020.

27. Dessa maneira, o período de análise de dano e de subsídios acionáveis, considerados neste documento, engloba os períodos indicados nos itens a) e b) supramencionados.

1.7 Do pedido de habilitação

28. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitaram habilitação outras empresas e entidades conforme especificado na sequência.

29. Em 9 de julho de 2021, a China Nonferrous Metals Industry Association - CNIA solicitou habilitação como parte interessada nos termos do art. 30, § 3º, "c" do Decreto 1.751, de 1995. Em 23 de julho de 2022, emitiu-se o Ofício nº 561/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, informando o deferimento do pedido.

30. Em 12 de julho de 2021, a Rima Industrial SA solicitou habilitação como parte interessada nos termos do art. 30, § 3º, alínea "d" do Decreto 1.751, de 1995. Diante do pedido e considerando os argumentos apresentados, emitiu-se o Ofício nº 624/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, informando o deferimento do pedido.

31. Em 19 de agosto de 2021, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros, solicitou habilitação como parte interessada nos termos do art. 30, § 3º, "b". Com base em novos elementos de prova trazidos aos autos pela Eletros, em 8 de setembro de 2021 foi encaminhado o Ofício SEI nº 238477/2021/ME, informando que a associação foi considerada parte interessada, conforme solicitado.

32. Em 31 de agosto de 2021, a Semp TCL Indústria e Comércio de Condicionadores de Ar S/A solicitou habilitação como parte interessada nos termos do nos art. 30, § 3º, alínea "b". Tendo em vista, entretanto, que referida empresa não foi identificada como parte interessada nesta investigação e que, nos termos da Circular Secex nº 43 de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2021, outras partes que se considerem interessadas no referido processo tiveram 20 dias, contados a partir da data da publicação da circular, isto é, até 12 de julho de2021, para solicitar habilitação no referido processo, o pedido foi considerado intempestivo. A empresa foi informada do indeferimento da solicitação por meio do Ofício SEI nº 238509/2021/ME.

33. Por fim, a Neuman Holding (Hong Kong) Limited foi considerada parte relacionada da produtora/exportadora Neuman (Kinhui) Alloy Materials Co. Ltd e, por conseguinte, parte interessada desta investigação. A parte interessada foi notificada por meio do Ofício SEI nº 248439/2021/ME em 31 de agosto de 2021.

1.8 Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1 Dos produtores nacionais

34. A ABAL apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares, solicitadas por meio dos Ofícios nº 1.909/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de novembro de 2020, e nº 102/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 25 de fevereiro de 2021.

35. Tendo em vista a atualização de período indicada no item 1.4 supra, foi solicitada à peticionária a atualização dos apêndices II a XVI do questionário do produtor nacional, por meio do Ofício nº 522/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 2 de julho de 2021.

36. Destaca-se que tanto na investigação de prática de dumping, iniciada por meio da Circular Secex nº 46, de 28 de julho de 2020, quanto na investigação da prática de subsídios acionáveis, iniciada por meio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, a indústria doméstica foi definida, inicialmente, pelas linhas de produção de três empresas, Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. (Arconic), Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (Novelis).

37. A ABAL protocolou sua resposta ao Ofício nº 522/2021/CGMC/SDCOM/SECEX em 15 de setembro de 2021, dentro do prazo prorrogado concedido. Nessa ocasião, indicou que houve aquisição da unidade de Itapissuma da Arconic pela CBA, concretizada em 1º de fevereiro de 2020. Em decorrência disso, indicou a ocorrência de mudanças na sistemática de relatórios contábeis, bem como sinergia em operações comerciais entre a antiga Arconic e a CBA. A Arconic passou a se denominar CBA Itapissuma.

38. Por meio do Ofício SEI nº 4415/2022/ME, de 6 de janeiro de 2022, a peticionária foi instada a reapresentar os dados relativos a vendas e custos com base em Código de Identificação do Produto (CODIP) que refletia o código adotado no âmbito da investigação então em curso da prática de dumping sobre o mesmo produto. A resposta foi protocolada tempestivamente em 31 de janeiro de 2022.

39. Em relação aos outros produtores nacionais conhecidos, esta Subsecretaria encaminhou o questionário do produtor nacional aos três produtores identificados pela peticionária - Alcast do Brasil Ltda., Tramontina Farroupilha Cutelaria S/A e Laminação de Metais Paulista -por meio do Ofício Circular nº 89/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de julho de 2021, mas não houve resposta.

1.8.2 Do Governo da China

40. O Governo da China, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário em 20 de setembro de 2021.

41. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, a autoridade investigadora emitiu ofícios de solicitação de informações complementares em 6 de janeiro de 2022 (Ofício SEI nº 4536/2022/ME); em 25 de agosto de 2022 (Ofício SEI nº 233278/2022/ME); e em 1 de setembro de 2022 (Ofício SEI nº 238809/2022/ME). As respostas do Governo da China foram tempestivamente recebidas.

1.8.3 Dos importadores

42. As empresas 3M do Brasil, Caio - Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda (Caio Induscar) e GTS do Brasil Ltda. (GTS) apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido. As respostas dos importadores Caio Induscar e GTS, entretanto, não foram consideradas no processo em questão, uma vez que as empresas não apresentaram a documentação para regularização dos respectivos representantes legais dentro do prazo estipulado.

43. Os importadores Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. (Alutech), Denso do Brasil Ltda. (Denso), Italytec Imex Indústria e Comércio Ltda. (Italytec), Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (Seb), Texbros Comercial Importadora Ltda. (Texbros), Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), Elgin S/A (Elgin), Johnson Controls-Hitachi Ar-Condicionado do Brasil Ltda. (Hitachi), Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. (Gree), Trane Technologies Indústria, Comércio e Serviços de Ar-Condicionado Ltda. (Trane) solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas. Os importadores Gree, Hitachi e Kian, a despeito do pedido de prorrogação mencionado, não submeteram resposta ao questionário do importador.

44. As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente.

1.8.4 Dos produtores/exportadores

45. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os produtores/exportadores chineses Grupo Dingsheng (Jiangsu Dingsheng New Material Joint-Stock Co., Ltd., Hangzhou Five Star Aluminum Co., Ltd., Dingsheng Import & Export Co. e Dingsheng Aluminum Industries (Hong Kong) Trading Co.), Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd e Neuman (Xinhui) Alloy Material Co., Ltd.

46. Dentro do prazo estabelecido para a submissão de respostas voluntárias, a Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd. apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador.

47. Todas as empresas selecionadas apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado a pedido das empresas. Tendo em vista o recebimento das respostas ao questionário por parte dos produtores/exportadores selecionados, não foi possível avaliar a resposta voluntária apresentada pela empresa Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd.

48. Em 6 de janeiro de 2022, foi expedido o Ofício nº 4437/2022/ME, destinado às empresas Neuman e, em 10 de janeiro de 2022, os Ofícios nº 7286 e 7322/2022/ME, endereçados, respectivamente, ao Grupo Dinsheng e à Zhongfu, solicitando informações complementares. Além do pedido de esclarecimentos em relação às respostas ao questionário do produtor/exportador, as empresas chinesas foram instadas a reapresentar os apêndices levando em consideração a atualização do CODIP. Informações adicionais também foram solicitadas em 25 de agosto de 2022, por meio dos Ofícios nº 233269 e 233288/2022/ME, destinados, respectivamente, às empresas Neuman e ao Grupo Dingsheng, e em 1 de setembro de 2022, por meio do Ofício nº 238797/2022/ME, encaminhado à Zhongfu.

49. Todos os produtores/exportadores chineses apresentaram suas respostas tempestivamente dentro dos respectivos prazos prorrogados.

1.9 Das verificações in loco na indústria doméstica

50. Esta Subsecretaria solicitou, à luz do disposto no § 2 do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, por meio do Ofícios SEI nº 93773/2021/ME, de 30 de março de 2022, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela CBA Itapissuma (antiga Arconic), no período de 27 a 29 de abril de 2022, na cidade de Itapissuma-PE; pela CBA Alumínio, no período de 9 a 11 de maio de 2022, na cidade de Alumínio-SP; e pela Novelis, entre 18 e 20 de maio de 2022, na cidade de Pindamonhangaba-SP.

51. Mediante concordância das empresas, a SDCOM realizou verificação in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

52. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.

53. As versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e anexado aos autos confidenciais do processo.

54. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pelas empresas CBA Alumínio e Novelis, depois de realizadas as correções pertinentes.

55. Em relação às informações da CBA Itapissuma (antiga Arconic), tendo em vista a ocorrência de venda não reportada do produto similar no mercado interno, conforme relatório de verificação in loco anexado aos autos em 20 de maio de 2022, e à luz de prática consagrada desta SDCOM no sentido de considerar que vendas não reportadas resultam na ausência de confiabilidade dos dados constantes da petição e das informações complementares, a empresa foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da indústria doméstica, conforme Ofício nº 169353/2022/ME, de 3 de junho de 2022.

56. No mesmo ofício, a peticionária foi notificada da necessidade de reapresentação das versões confidencial e restrita dos apêndices da petição considerando apenas a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA Alumínio) e a Novelis do Brasil Ltda., refletindo os resultados da verificação in loco realizadas nessas empresas, até a data improrrogável de 20 de junho de 2022, o que foi feito.

57. A ABAL apresentou pedido de reconsideração em 20 de junho de 2022, contestando a decisão da SDCOM, alegando ser "temerária e sem fundamento jurídico", tendo em vista, que as notas complementares de peso não reportadas representariam menos de 0,03% do faturamento bruto de P5. Além disso, a legislação de defesa comercial não mencionaria a necessidade de reportar notas fiscais complementares de peso.

58. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação ao pedido de reconsideração, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foram detalhadamente analisados os argumentos apresentados pela peticionária, por meio da Nota Técnica nº 31384/2022/ME, de 15 de julho de 2022.

59. Conforme Despacho Decisório nº 2138/2022/ME, também de 15 de julho de 2022, o recurso administrativo foi indeferido, sendo mantida a decisão e a consequente desconsideração dos dados da CBA Itapissuma do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica. A peticionária foi informada da decisão de indeferimento por meio do Ofício n o 197650/2022/ME, de 15 de julho de 2022.

60. De outra parte, a decisão de desconsiderar a CBA Itapissuma (antiga Arconic) como produtor doméstico integrante da indústria doméstica foi objeto também de contestação por parte da importadora SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., em 9 de junho de 2022; da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros, em 10 de junho de 2022; da associação chinesa China Nonferrous Metals Industry Association - CNIA, do importador Alutech Alumínio Tecnologia Ltda - Em Recuperação Judicial; dos produtores/exportadores Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co. - Neuman Xinhui e Neuman Holding (Hong Kong) Limited - Neuman HK; e do importador Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em 13 de junho de 2022.

61. Em comum, todas as partes interessadas requereram, em face da decisão da SDCOM, a desconsideração também da CBA Alumínio como produtor integrante da indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento entre a Arconic/CBA Itapissuma e a CBA, concretizada pela aquisição da Arconic pela CBA em fevereiro de 2020 (P5 desta investigação).

62. Considerando que todos os pedidos trataram do mesmo objeto e os argumentos apresentaram similaridades, os seis recursos foram tratados conjuntamente na Nota Técnica SEI nº 29417/2022/ME, que subsidiou a decisão expressa no Despacho Decisório nº 2136/2022/ME, de 15 de julho de 2022, de indeferimento dos recursos administrativos apresentados por essas partes interessadas. Os postulantes foram notificados do indeferimento por meio do Ofício SEI nº 197428/2022/ME, de 15 de julho de 2022.

63. Em 18 de agosto de 2022, foi anexada aos autos a atualização dos dados relativos aos indicadores da indústria. Em 6 de outubro de 2022, foram anexados os dados referentes à comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional.

1.9.1 Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica

64. Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2022, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros apresentou questionamentos a respeito da capacidade instalada da indústria doméstica, sugerindo que fossem esclarecidos nas verificações in loco nas empresas Arconic, CBA e Novelis.

65. A Eletros fez indagações a respeito de temas que julga pertinente, e solicitou que a SDCOM aproveitasse a oportunidade das verificações in loco para colher informações gerais. Entre as indagações, há questionamento sobre produto, produção e capacidade.

66. A manifestante prosseguiu solicitando também que nas verificações in loco questões específicas de cada uma das empresas fossem esclarecidas.

67. Em relação à Arconic, uma vez que a Planta Itapissuma teria sido comprada pela CBA durante o perído investigado (fevereiro de 2020), a Eletros também sugeriu que fossem feitos questionamentos diversos à empresa. Os questionamentos versaram sobre produção, capacidade e a incorporação da Arconic ao grupo CBA.

68. Em relação a Novelis, a Eletros afirmou que teria obtido informação de um grave evento de força maior que teria causado a paralização das operações industriais da Novelis em Pindamonhangaba, implicando em perdas irrecuperáveis de produção em 2018. Por este motivo, a empresa teria deixado de atender a pedidos regulares de seus clientes naquele ano e anos subsequentes.

69. Considerando que o aumento do volume das importações investigadas teria se dado justamente em P3, ano em que teria ocorrido o aumento das importações, e que tal evento não foi trazido ao conhecimento da SDCOM, a ELETROS entendeu que esclarecimentos precisariam ser prestados pela peticionária e sua associada. Os questionamentos versaram sobre produção, capacidade e o evento ocorrido na planta de Santo André.

70. A manifestante ressaltou que, ao observar as estatísticas de importação do ano de 2018, mês a mês, ver-se-ia que as importações teriam começado a aumentar de junho em diante. Tendo em conta que o evento na Novelis teria ocorrido em março e que haveria um decurso de tempo entre a contratação de novo fornecedor e a chegada da mercadoria para desembaraço no Brasil, seria plenamente possível que o aumento observado nas importações tenha sido meramente um efeito da parada de produção da Novelis, cabendo à empresa comprovar o contrário.

71. Como elemento de prova de sua alegação, a ELETROS apresentou em sua manifestação, [CONF.]

72. A Eletros acrescentou que a parada de produção teria afetado a produção do produto similar da Novelis, pois, conforme dados da petição, teria representado uma queda expressiva em P3.

73. Ademais, a manifestante solicitou que a SDCOM esclarecesse junto à Novelis se o incidente na planta de Pindamonhangaba teria tido algum efeito na produção de Santo André, visto que esta planta utilizaria majoritariamente as chapas produzidas em Pindamonhangaba em seu processo de laminação, e questionou se nesse período a Novelis teria importado bobinas para laminar em Santo André.

74. Adicionalmente, a Eletros lembrou que a indústria doméstica não teria validado o CODIP em sua integralidade na verificação realizada no âmbito do processo antidumping, de forma que as verificações que estariam sendo conduzidas no âmbito deste processo poderiam ser uma oportunidade para a SDCOM validar essa informação para os períodos anteriores a P5.

75. Em manifestação protocolada em 23 de junho de 2022, a Associação Nacional De Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos, a Denso do Brasil Ltda. e a Texbros Comercial Importadora Ltda. teceram comentário acerca da resposta da ABAL ao Ofício SEI nº 169353/2022/ME, por meio do qual a peticionária atualizou os dados de dano considerando apenas as empresas CBA e Novelis, levando em conta os resultados das verificações in loco realizadas pela SDCOM.

76. A partir das análises dos relatórios de verificação da Arconic, CBA e Novelis, bem como do ofício encaminhado à ABAL, as principais alterações resultantes dos procedimentos de verificação se referiam à (i) desconsideração dos dados da Arconic (CBA Itapissuma) como integrante da indústria doméstica; (ii) revisão dos dados de capacidade instalada da CBA; e (iii) revisão dos dados de capacidade instalada e de vendas totais da Novelis.

77. Contudo, ao analisar os dados "revisados" de capacidade instalada e volume de produção da indústria doméstica a manifestante observou que as alterações apontadas nos relatórios de verificação parecem não terem sido observadas pela ABAL em sua resposta ao referido ofício.

78. Ademais, a manifestante relembrou que a SDCOM já havia solicitado à ABAL a abertura dos dados de produção de outros produtos (não investigados) e que tal solicitação foi acatada pela peticionária em sua resposta ao Ofício SEI nº 48771/2022/ME. Contudo, ao reapresentar os dados "revisados" a ABAL volta a tratar os dados de produção de outros produtos como confidenciais, sem qualquer justificativa para tanto.

79. A manifestante relembrou, ainda, a relevância do tema "capacidade instalada" para este processo no que se refere à análise objetiva do dano e do nexo causal, visto que a suposta existência de capacidade ociosa tem sido o único argumento utilizado pela Peticionária para refutar as alegações e elementos de prova trazidos pelas demais partes interessadas, os quais demonstrariam que no período investigado a indústria doméstica não dispunha de capacidade para atender a totalidade da demanda e priorizou a produção de outros produtos, além do incremento das suas exportações.

80. Sendo assim, a manifestante concluiu, solicitando à SDCOM a confirmação da acuracidade de todos os dados de dano fornecidos pela ABAL após as revisões realizadas em decorrência das verificações in loco. Ainda, a manifestante reitera seu pedido para que a SDCOM desconsidere também a CBA da base da indústria doméstica, pois, ao que parece esta empresa somente apresentou dados de Custo do Produto Vendido e não dados de Custo de Produção, assim como disponibilize nos autos o seu parecer de determinação preliminar, de forma que as partes possam apresentar suas manifestações e eventuais elementos de prova ainda dentro do período probatório.

81. Em 17 de novembro de 2022, a Eletros, Denso e Texbros questionaram os dados de custo reportados pela CBA, que não teria atendido ao requisito do questionário do produtor nacional.

1.9.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre as verificações in loco na indústria doméstica

82. Com relação ao comentário da Eletros a respeito de informações a serem colhidas na verificação in loco, informa-se que todos os elementos necessários para validação e análise objetiva dos indicadores de dano foram colhidos, tendo sido detalhado nos relatórios de verificação in loco. Os questionamentos apresentados pela parte interessada foram levados em consideração no que tange à apuração da capacidade instalada, produto e produçao, e a SDCOM diligentemente obteve os esclarecimentos que julgou necessários durante as visitas de verificação in loco da indústria doméstica. Sobre a lista de perguntas realizadas pela Eletros, esta SDCOM esclarece que o ônus da prova compete à parte que apresenta as alegações, e a SDCOM apenas levou em consideração questionamentos que tivessem alguma base em elementos apresentados. Deve-se observar que não compete à Eletros ou a quaisquer outras partes interessadas a elaboração de questionários ou roteiros de petição, sendo essa atribuição de competência da SDCOM.

83. Nas verificações in loco, foram analisados, de forma pormenorizada, os dados referentes à produção tanto de chapas quanto de folhas e outros produtos, bem como esclarecimentos relativos à metodologia sugerida pela peticionária. Também foram verificados dados de paradas de produção, programas ou não programadas. No caso da Novelis, também foi realizados questionamentos a respeito do incidente na planta da empresa, que não teve maiores consequências.

84. É relevante notar que, a partir da manifestação da Eletros, percebe-se que aparentemente o lead time também é fator importante no mercado de laminados de alumínio brasileiro.

85. Com relação ao comentário da Eletros a respeito da interrupção de produção ocorrida em 2018 na Novelis, esta SDCOM indagou a empresa na verificação in loco, conforme detalhado no relatório de verificação respectivo

Tendo em conta manifestação apresentada nos autos do processo em comento, a equipe investigadora solicitou informações acerca da interrupção da produção ocorrida por conta da queda do telhado da área de produção, ocorrida em 2018. Por meio dos relatórios de produção, observou-se que a produção foi interrompida entre os dias [CONF.] de março de 2018. Foi explicado que o incidente interrompeu a linha de produção, todavia, não houve perda de material em estoque, o que possibilitou que a empresa continuasse a atender o mercado naquele período.

86. Comparando o volume produzido em P3 com os demais períodos, nota-se que o evento pouco afetou a produção da empresa, tendo ficado restrito a curto espaço de tempo. Esta SDCOM entende ter sido mera coincidência o fato das importações terem crescido logo após o incidente. Como é possível notar no item 6.1.3.2 deste documento, o aumento das importações se deu ao longo de todo o segundo semestre de 2018, incluindo janeiro de 2019. Para que o argumento da Eletros fosse válido, o volume deveria ter retornado ao patamar anterior assim que o alegado problema da Novelis fosse superado.

87. Com relação ao comentário sobre CODIP, informa-se que, ao contrário do que aconteceu na investigação de dumping, o CODIP foi validado em sede de verificação in loco na Novelis.

88. Com relação ao comentário da Denso, Texbros e Eletros sobre capacidade e volume de produção, informa-se que os dados validados em sede de verificação in loco estão ilustrados nos itens respectivos.

89. Com relação aos dados de produção de outros produtos, informa-se que estes foram apresentados em base restrita quando da atualização dos dados feita em 14 de setembro de 2022.

90. Com relação aos comentários sobre capacidade instalada, faz-se remissão ao item 6 deste documento.

91. Com relação ao questionamento sobre dados de custo de produção da CBA Alumínio, esclarece-se que a metodologia escolhida pela empresa para reportar seus dados de custo foi a de filtrá-los a partir dos CODPRODs encontrados na base de faturamento do período. Os dados extraídos do sistema contábil da empresa e verificados in loco dizem respeito ao custo de produção da empresa e, não, ao custo de produtos vendidos. A metodologia foi considerada adequada pela SDCOM.

92. Com relação ao pedido sobre desconsideração da CBA Alumínio, informa-se que o assunto já foi decidido pela autoridade competente em sede de recurso administrativo. O objeto foi analisado por meio da Nota Técnica SEI nº 29417/2022/ME, que subsidiou a decisão expressa no Despacho Decisório nº 2136/2022/ME, de 15 de julho de 2022, pelo indeferimento.

1.10 Da análise das informações submetidas pelas demais partes interessadas

1.10.1 Da análise das informações submetidas pelo Governo da China

93. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 4536/2022/ME, tendo em vista a análise da documentação encaminhada em 20 de setembro de 2021 na resposta ao questionário, o Governo da China foi notificado que a determinação da SDCOM levaria em consideração os fatos disponíveis em relação às informações não prestadas ou prestadas de forma insuficiente, conforme elencado no item 8 do referido ofício, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

94. Constatou-se ainda a necessidade de esclarecimentos adicionais à resposta submetida pelo Governo da China em 20 de setembro de 2021 e solicitou-se, por meio do mesmo ofício, a apresentação de informações complementares.

95. Em face das informações complementares enviadas pelo GOC e das repostas da produtora/exportadora Henan Zhongfu, a SDCOM encaminhou, em 25 de agosto e 1 de setembro de 2022, os Ofícios SEI nº s 233278 e 238809/2022/ME, solicitando informações adicionais ao Governo da China.

96. Por meio do Ofício SEI nº 233278/2022/ME, o GOC foi informado também sobre o uso dos fatos disponíveis relativamente aos itens elencados no parágrafo 8 desse ofício, uma vez que foi novamente constatado o não fornecimento ou o fornecimento parcial das informações na resposta ao questionário do governo e às informações complementares solicitadas, além dos itens já mencionados no Ofício SEI nº 4536/2022/ME.

97. Por fim, após análise de todo o conjunto das informações enviadas pelo Governo da China, esta Subsecretaria emitiu o Ofício SEI nº 271197/2022/ME, em 20 de outubro de 2022, por meio do qual o GOC foi comunicado sobre a utilização dos fatos disponíveis no que se refere às informações elencadas nos itens 5 a 15.

98. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações.

1.10.1.1 Das manifestações do Governo da China acerca do uso dos fatos disponíveis

99. Em manifestação protocolada em 31 de outubro de 2022, o Governo da República Popular da China (GDC), através dos seus representantes, teceu comentários acerca do conteúdo do Ofício SEI nº 271197/2022/ME e a decisão da SDCOM de impor os fatos disponíveis.

100. Inicialmente, o GDC reiterou sua posição cooperativa durante a investigação, buscando fornecer as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos.

101. O GDC afirmou que as principais informações consideradas não apresentadas, na verdade, dizem respeito a fatos negativos; dados não mantidos pelo GDC; dados de supostos programas não incluídos no escopo da investigação; ou dados de terceiros. Neste sentido, estaria além de qualquer discussão de que a prova de um fato negativo não é razoável, e de que, esse tipo de prova, conhecido como "Devil's Proof", é impossível ou extremamente difícil de ser produzida.

102. O GDC solicitou assim que não seja considerado não cooperante por falta de apresentação de provas relativas a fatos negativos. O GDC também considera um ônus excessivo as solicitações reiteradas sobre informações não coletadas nem mantidas pelo GDC. Entre estas, estão algumas solicitações feitas pela Autoridade de Investigação que se referem a informações de banco de dados estatísticos não mantidas ou documentos e relatórios não mantidos pelo GDC.

103. O GDC relembrou que agiu da melhor maneira possível para cumprir as solicitações da autoridade de investigação. Por exemplo, o GDC contatou terceiros (autoridades governamentais relevantes e respondentes obrigatórios) e solicitou sua cooperação. No entanto, o GDC não deve ser penalizado pela falta de informação prestada por terceiros.

104. Além disso, o GDC enfatizou que não poderia simplesmente fornecer informações de terceiros sem a devida autorização e tal proibição também está prevista na Lei Chinesa, conforme apresentado várias vezes à autoridade investigadora.

105. Desta forma, o GDC também considerou que solicitar informações de terceiros também é um ônus desmedido para o GDC, razão pela qual não deve ser imposta nenhuma informação disponível com base na não apresentação de informações proprietárias de terceiros.

106. O GDC fez o possível para apresentar por escrito todas as evidências que considera relevantes em relação à investigação em questão, o que está de acordo com o Artigo 12.1 do Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

107. O GDC pontuou também alguns pedidos de dados relativos a programas não alegados pelo peticionário nem incluídos no âmbito da investigação.

108. De acordo com o Artigo 11.2 do Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, evidências suficientes sobre a existência, valor e natureza de um subsídio devem ser apresentadas para que a autoridade investigadora inicie a investigação de outro programa.

109. Para além dos requisitos que constituem um ónus despropositado para o GDC, é também importante referir que algumas das informações solicitadas não eram relevantes para a investigação. Pela legislação, Decreto nº 1.751, de 1995, a investigação deve ser limitada a um escopo razoável e as informações solicitadas devem ser relevantes para a investigação.

110. Como a investigação foi limitada a alguns produtores, o GDC entendeu que as solicitações necessárias à análise devem ser relacionadas aos exportadores selecionados.

111. Especificamente com relação à imposição de fatos disponíveis, o GDC afirmou que o Artigo 17.7 do SCM da OMC somente dá direito ao recurso a tais fatos caso o membro interessado: (i) recuse o acesso às informações necessárias dentro de um prazo razoável; (ii) de outra forma deixar de fornecer tais informações dentro de um prazo razoável; ou (iii) impeça significativamente a investigação. O que não é o caso na presente investigação, já que o GDC forneceu as informações solicitadas da melhor maneira possível, dentro de prazo razoável, e colaborou com a investigação não impedindo qualquer desenvolvimento.

112. O GDC também respondeu cada tópico citado no ofício SEI nº 271197/2022/ME, sobre o qual a SDCOM indicou que poderiam ser usados os fatos disponíveis. Ao final, pontuou que, caso a SDCOM opte pela imposição de fatos disponíveis, o GDC solicitará à Autoridade a divulgação integral de toda a análise, bem como os fatos considerados na decisão e a sua utilização para a determinação do subsídio.

113. Em 25 de novembro de 2022, o GDC requereu inicialmente que, caso a SDCOM mantenha a decisão de aplicar os fatos disponíveis, sejam aplicados os fatos disponíveis apenas em substituição a informações necessárias, conforme disposto no Artigo 12.7 do ASMC, citando como jurisprudência as decisões nos painéis US - Supercalendered Paper (DS505), Egypt - Steel Rebar (DS211), segundo as quais somente o pedido de informações "necessárias" justificariam recorrer aos fatos disponíveis. Na mesma linha, o GDC citou trechos das decisões nos casos EC - Countervailing Measures on DRAM Chips (DS299), US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Korea) (DS539), US - Pipes and Tubes (Turkey) (DS523).

114. Para o GDC, a SDCOM "confuses the concept of 'requested' information and the 'necessary' information" e assim não observa o disposto no Artigo 12.7 do ASMC "by not clarifying in the Disclosure how the information considered as missing would fit in the category of necessary information. (¼) Therefore, the GOC considers that the Brazilian Authority should have presented a reasonable assessment based on evidence to demonstrate which information were considered necessary and how it would be used to make an accurate subsidization determination. In this way, the GOC requests that, at least in the final decision, the Brazilian Authority provides the complete analysis, explaining and grounding the category of each data requested and considered as non-presented".

115. Como exemplos, o GDC citou que a SDCOM não indicou como as informações requeridas em relação ao programa de fornecimento de alumínio primário por remuneração inferior à adequada (lista de empresas estatais produtoras de alumínio e explicações sobre precificação) e ao programa Export Buyer's credit (o documento 2013 Administrative Measures Revisions) constituiriam informações necessárias.

116. O Governo da China destacou ainda que os fatos disponíveis devem ser utilizados para "preencher lacunas" de evidências fornecidas, citando trecho da decisão do Órgão de Apelação no caso Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice.

117. Para o GDC: "Several relevant information provided by the GOC were disregarded and replaced by the conclusion made by the US Authority, which is clearly not in comply with the Authority obligation to conduct an unbiased investigation and arise to conclusions in an objective manner based on the evidence presented in the case itself. Besides the lack of identification of the gap of information needed to be filled, the Brazilian Authority also failed in selecting reasonable replacements to the data considered as missing". Nesse sentido, ressaltou que a SDCOM não observou o disposto no Artigo 12.7 do ASMC. A SDCOM não estaria isenta da obrigação de fundamentar a escolha de alternativas razoáveis para preencher as lacunas de "informações necessárias". Ademais, deveria levar em conta todos os fatos e dados submetidos pelas outras partes interessadas.

118. Para o GDC, a SDCOM não indicou, por exemplo, a razão pela qual os dados da Chalco constituiriam a alternativa mais apropriada e razoável e a "informação necessária" para determinar "órgão público". Informou que, em resposta ao segundo pedido de informações complementares, forneceu os dados sobre as estruturas acionárias das produtoras/exportadoras selecionadas (CONF_2nd_AddInfo_Exhibit cc.1 Ownership Structures of Primary Aluminum Producers), sendo que a SDCOM não explicou por que essa informação seria menos razoável e tampouco fez comentários sobre esse documento.

119. O GDC manifestou o entendimento de que a autoridade investigadora brasileira não observou os dispostos nos Artigos 12.7 e 19.3 do ASMC, tendo em vista ter desconsiderado a quase totalidade dos dados fornecidos pelas partes. Para o Governo da China, "the usage of eventual available facts is not a free pass to the Authority to impose a one nation wide margin. The Brazilian Authority shall make its determinations based on positive evidence in the case files and not only relying on the finding of other Authorities. The SDCOM shall analyze the situation of each company, the data provided and specific available fact eventually necessary to conclude the analysis for each of cooperative exporters".

120. Ao invés de examinar as evidências fornecidas pelas partes no curso do processo, o GDC argumentou que a SDCOM decidiu simplesmente aplicar a mesma medida calculada pela autoridade dos EUA em caso similar. O GDC entende que "although the usage of other authorities' decisions is permitted to eventual fill a gap of information, the directly inference of the same rate is not permitted and constitutes an unfair treatment with the Chinese respondents".

121. Nesse sentido, o GDC conclui que a decisão da SDCOM é injusta e ilegal, tendo em vista ter levado em conta as conclusões de uma investigação de outro país, de escopo e prazos distintos.

122. Em relação à especifidade, a SDCOM não teria observado os Artigos 2 e 17 do ASMC, "as the specificity was determined based on only in the Chinses Five-Year Plans and Industrial Policies... the Brazilian Authority should resort its conclusions in facts and the Five-Year Plans and the Industrial Policies are not considered as a fact to ground any specificity". O GDC reiterou que os planos quinquenais e políticas industriais são apenas diretrizes e não são autoexecutáveis. Como exemplo, a SDCOM teria concluído pela especifidade de facto no que tange o fornecimento de alumínio primário LTAR, tendo em vista um "privilégio" concedido às produtoras de alumínio primário definido apenas nos planos quinquenais e políticas industriais. Essa conclusão seria injusta e ilegal.

123. Ademais, o não fornecimento de informação não poderia levar a autoridade investigadora brasileira a concluir pelo uso de determinado programa comprovado nos dados submetidos pelos respondentes. Para ilustrar esse ponto, o GDC citou trecho da investigação de subsídios Certain In-shell Roasted Pistachios from the Islamic Republic of Iran:

"¼it is not Commerce's practice to assign an adverse facts available rate to a respondent in CVD proceedings based solely on the fact that the foreign government failed to participate to the best of its ability.

Rather, in instances in which the foreign government fails to adequately respond to Commerce's questionnaires, it is Commerce's practice to apply adverse inferences and assume that the alleged subsidy programs constitute a financial contribution and are specific within the meaning of sections 771(5)(D) and 771(5A) of the Act, respectively. In such instances, Commerce calculates the benefit by relying, to the extent possible, on information supplied by the respondent firm. Thus, if the respondent firm's books and records confirm that it used the alleged program, Commerce will assume that the program is countervailable to the extent that the program conferred a benefit during the review period. However, if information on the record indicates that the respondent did not use the program, Commerce will find the program was not used, regardless of whether the foreign government participated to the best of its ability".

124. Nessa linha, o não fornecimento do 2013 Administrative Measures Revisions conforme apontado anteriormente, não foi devidamente identificado como "informação necessária" e, mesmo que tivesse sido, não teria o condão de determinar o uso do programa. De acordo com o GDC, "SDCOM failed to investigate whether the absence of this information on the record had an real impact on the usage determination and whether it in fact created a gap in the record that required the application of facts available".

125. O GDC, ao contrário, teria empreendido os melhores esforços no sentido de comprovar que o programa não foi usado, mediante apresentação de prints de buscas na base de dados do Eximbank, bem como nas declarações de não uso do programa por parte dos respondentes, após confirmação junto aos importadores brasileiros.

126. A SDCOM não teria fundamentado a decisão pela não utilização dos dados submetidos, tampouco fez uso de sua prerrogativa de verificar as declarações de não uso fornecidas pelos produtores. Ademais, a SDCOM poderia ter conduzido verificações in loco nos importadores brasileiros para verificar o uso do Export Buyer's credit, mas optou por não o fazer.

127. De outra parte, a autoridade investigadora brasileira tampouco disponibilizou a lista de importadores brasileiros ao GDC, de forma que foi impossível ao GDC verificar a utilização do crédito por esses importadores. Ademais, a verificação de todos os importadores, tendo em visto seu grande número, seria impraticável e pouco razoável, devendo ter sido objeto também de seleção.

1.10.1.2 Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação do Governo da China acerca do uso dos fatos disponíveis

128. Destaca-se, inicialmente, que o Artigo 12.1 do ASMC e o art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, prevêem o envio de questionário por parte da autoridade investigadora às partes interessadas, indicando as informações e dados necessários para a avaliação sobre os programas de subsídios investigados. Sendo uma prática governamental, faz-se necessário que tanto o governo como as empresas investigadas cooperem com a autoridade investigadora, fornecendo as informações requeridas, competindo à autoridade investigadora - e não às partes interessadas - definir quais são as informações necessárias para as determinações.

129. Ao GDC foi oferecida oportunidade de se manifestar sobre a razão para o não fornecimento dessas informações. A SDCOM observou a normativa em vigor e a jurisprudência da OMC, concedendo ampla chance de defesa a todas as partes interessadas no processo.

130. Cumpre ressaltar, ademais, que as informações requeridas no questionário do governo são especialmente relevantes para entendimento dos subsídios e da especificidade. Nessa linha, o fornecimento de informações de forma seletiva pelo Governo da China impede que a SDCOM faça uma determinação de especificidade apenas com base no que foi fornecido pelo governo, dadas as lacunas existentes na resposta. Assim, não resta alternativa à SDCOM que não recorrer à utilização dos fatos disponíveis, nos termos da legislação em vigor.

131. Com relação à manifestação do Governo da China e comentários referentes a provas negativas, não pode o GDC responder unicamente que empresas não receberam subsídio sem explicar como se chegou a essa conclusão, ainda mais em procedimento de verificação documental, como foi o caso. Por exemplo, no Programa de Crédito à Exportação ao comprador, esta SDCOM solicitou que o GDC explicasse de forma detalhada o passo a passo que realizou para chegar às extrações de telas apresentadas. Esclarece-se, também, que o uso dos fatos disponíveis não se deve unicamente à questão de "provas negativas", mas de também não ter apresentado diversos elementos necessários à análise da autoridade investigadora, como a da especificidade.

132. Sobre informações aparentemente não mantidas pelo GDC, informa-se que este, em diversas oportunidades, apenas se limitou a dizer que não tinha tais dados, sem indicar onde poderiam ser obtidos ou envidar esforços na obtenção desses. No julgado mencionado pelo reclamante (US - Hot-Rolled Steel), a parte requerida, ao contrário do GDC, parece ter minimamente se esforçado para a obtenção dos dados solicitados, conforme se nota do excerto abaixo

KSC, or its lawyers, met with a CSI representative, and sent five separate letters to CSI, over a period of thirteen weeks, requesting cooperation and information. Notwithstanding initial indications that it would assist KSC, CSI eventually refused to supply the relevant information or to allow KSC's lawyers to visit CSI for purposes of gathering that information. Prior to submitting its response to the questionnaire, KSC reported to USDOC its difficulties in obtaining information from CSI, met with USDOC to discuss the issue, and requested several times to be excused from responding to the relevant section of the questionnaire. USDOC did not take any steps to assist KSC in overcoming the difficulties it was experiencing in obtaining the information, nor did USDOC request CSI to supply the information to it directly.

133. A respeito do conceito de cooperação, o próprio julgado mencionado faz interpretação do que se entende por "cooperação". Segundo o Órgão de Apelação "the level of cooperation required of interested parties is a high one - interested parties must act to the best' of their abilities" (grifo nosso), ao mencionar o Artigo 5 do Anexo II.

134. No presente caso, entende-se que, no mínimo, o GDC não cooperou na melhor das suas habilidades, já que muitas informações são de propriedade do próprio governo, seus órgãos e/ou entidades estatais. Por exemplo, parece pouco razoável acreditar que o GDC não saiba quais empresas ligadas à indústria do alumínio a SASAC, entidade diretamente subordinada ao Conselho de Estado do Governo da China, é acionista.

135. Aliás, na investigação de defesa comercial C-570-074 (Common Alloy Aluminum Sheet) conduzida pelos EUA, o GDC não só informou o total de produtores de alumínio primário, como também informou o total de produtores que o GDC tem participação majoritária e quanto a produção desses produtores representou no total produzido de 2014 a 2016. Cabe lembrar que no questionário do governo foi solicitado que este apontasse quais são as empresas estatais produtoras de alumínio primário na China, indicando o percentual que estas representam da produção total do insumo no país, entre outras informações.

136. Com relação ao questionamento de que o tempo para responder ao questionário "is not feasible and represents and unreasonable burden to the interested party", esta Subsecretaria informa que foram concedidos um total de 70 dias para resposta do questionário, em linha com o Regulamento Brasileiro e o Artigo 12.1.1 do ASMC.

137. Com relação a comentários sobre informações de programas não incluídos pela peticionária, esta SDCOM informa que não só a peticionária, mas também os próprios produtores/exportadores são fontes de informação sobre eventuais programas de subsídios. A autoridade investigadora tem plenos poderes de iniciar investigação sobre qualquer programa de subsídios que julgar adequado, nos termos dos dispositivos regulamentares. Apesar disso, no presente caso, informa-se não foi iniciada investigação de programas de subsídios outros que não os trazidos pela peticionária. A determinação final sobre a existência e o montante de subsídios acionáveis se limitou aos programas indicados na petição de início, que foram objeto de consultas prévias ao início da investigação entre a autoridade investigadora brasileira e o GDC, bem como dos questionários encaminhados às partes interessadas após o início da investigação. Logo, o questionamento da manifestante perde objeto.

138. Com relação ao argumento de que "some of the requested information were not relevant to the investigation", informa-se que não cabe ao GDC querer conduzir a investigação ao classificar, pela autoridade investigadora brasileira, o que é relevante ou não relevante. As informações consideradas importantes pela SDCOM foram aquelas solicitadas. As partes interessadas podem, ao seu talante, atender ou não à solicitação, sempre tendo em mente as consequências da não cooperação. Ademais, em cada um dos programas abrangidos na seção 4 deste parecer, resta patente que as informações solicitadas pela SDCOM eram necessárias para a determinação sobre a existência de subsídios acionáveis que beneficiaram os produtores/exportadores investigados.

139. Com relação ao comentário de que a resposta do GDC teria que se restringir apenas aos exportadores selecionados, informa-se que diversas perguntas do questionário do governo têm por objetivo entender como os programas são estruturados e como foram utilizados durante o período de análise, o que não se restringe apenas aos produtores/exportadores selecionados. Ademais, a seleção de produtores/exportadores possibilitada pelo Regulamento Brasileiro não condiciona a resposta do GDC, que deve seguir as orientações do questionário respectivo. Nessa linha, não assiste razão ao GDC de querer restringir sua resposta à apenas os selecionados. Cumpre destacar que a determinação de especificidade não se restringe aos produtores/exportadores selecionados ou mesmo apenas aos identificados. Logo, o GDC tenta rejeitar uma premissa basilar das investigações de subsídios, conforme consta da legislação multilateral.

140. Com relação ao comentário de que o GDC "provided the information requested to the best of its abilities; within reasonable period; and cooperated to the investigation not impeding any development", a autoridade investigadora brasileira discorda. Diversas informações essenciais para a análise dos programas, em especial no que tange à especificidade, deixaram de ser fornecidas. Como já comentado, o GDC inclusive disse não ter na presenta investigação certas informações que foram apresentadas em investigação do mesmo produto conduzida por outra autoridade investigadora.

141. No entendimento desta SDCOM, a ausência de respostas por parte do Governo da China sobre diversos tópicos, conforme detalhado nos Ofícios nº 4536, 233278 e 271197/2022/ME, impediu que os programas investigados fossem devidamente avaliados. Nesse sentido, o uso dos fatos disponíveis é autorizado nos termos do Artigo 12.7 do ASMC, citado pela reclamante.

142. Menciona-se, nesse sentido, entendimento do Órgão de Apelação da OMC no caso Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice

Like Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement, Article 12.7 of the SCM Agreement permits an investigating authority, under certain circumstances, to fill in gaps in the information necessary to arrive at a conclusion as to subsidization (or dumping) and injury. (¼) [grifo nosso]

143. Além disso, o Painel no caso EC - Countervailing Measures on DRAM Chips decidiu que

The fact that the SCM Agreement does not contain a similar Annex is not determinative as the role played by the facts available provision in an anti-dumping investigation and a countervailing duty investigation is the same. Article 12.7 of the SCM Agreement is an essential part of the limited investigative powers of an investigating authority in obtaining the necessary information to make proper determinations. In the absence of any subpoena or other evidence gathering powers, the possibility of resorting to the facts available and, thus, also the possibility of drawing certain inferences from the failure to cooperate play a crucial role in inducing interested parties to provide the necessary information to the authority. If we were to refuse an authority to take such cases of non-cooperation from interested parties into account when assessing and evaluating the facts before it, we would effectively render Article 12.7 of the SCM Agreement meaningless and inutile."

144. A utilização dos fatos disponíveis é instrumento importante para complementar os poderes limitados da Autoridade Investigadora na indução da cooperação das partes interessadas e na obtenção das informações necessárias para se alcançar uma determinação, positiva ou negativa.

145. Nenhuma parte interessada pode exigir que a autoridade investigadora brasileira seja impedida de tomar suas decisões com base nos fatos disponíveis nos autos do processo diante da não cooperação destas mesmas partes interessadas que não forneceram dados necessários para análise mais acurada.

146. Ademais, também cabe sublinhar que, mesmo considerando a não cooperação do GDC, o resultado do uso da melhor informação disponível, neste caso, foi mais favorável às empresas chinesas do que o que se tinha para fins de início de investigação no que diz respeito aos montantes de subsídios indicados como indícios da subsidização.

147. Na mesma manifestação apresentada, o GDC fez comentários acerca de cada ponto destacado no Ofício de uso dos fatos disponíveis. Esta SDCOM pontua que, por se tratar de manifestações sobre os programas, os comentários da SDCOM estão presentes no item 4.2.6, abaixo.

148. Em relação à manifestação do Governo da China de 25 de novembro de 2022, cumpre reiterar que o GDC foi comunicado de que fora constatado o não fornecimento ou o fornecimento parcial das informações requeridas por meio dos Ofícios SEI nº 4536/2022/ME, de 6 de janeiro de 2022, nº 233278/2022/ME, de 25 de agosto de 2022, e nº 271197/2022/ME, de 20 de outubro de 2022, consoante detalhado nos itens 1.8.2. e 4.2.1. deste documento.

149. O Governo da China optou por não fornecer resposta, em relação a quaisquer dos dos programas, a perguntas do questionário sobre número e setor das empresas aprovadas para assistência ao abrigo dos programas identificados; valores e volumes envolvidos; como se deu a distribuição de recursos ou ainda como implementou as políticas estabelecidas nos planos, diretrizes ou equivalentes. O não fornecimento dessas respostas dificultou a análise da autoridade investigadora brasileira e impediu que fossem devidamente avaliadas, por exemplo, questões relacionadas à especificidade, à caracterização de entidade como governo ou órgão público ou à existência de confiança e instrução por parte do governo à empresa estatal.

150. Em cada um dos ofícios, a SDCOM listou detalhadamente as informações requeridas e não fornecidas para que o GDC tivesse a oportunidade de se manifestar. À ausência dessas informações, não restou à autoridade investigadora outro recurso senão o uso dos fatos disponíveis, nos termos do ASMC e do Decreto nº 1.751, de 1995.

151. Reitera-se, ademais, conforme exposto no item 1.10.1.2 supra, que compete à autoridade investigadora - e não às partes interessadas - definir quais são as informações necessárias para as determinações. Não cabe ao GDC a condução da investigação, classificando o que é relevante ou não, sendo que as informações consideradas importantes pela SDCOM foram aquelas solicitadas.

152. A propósito do documento CONF_2nd_AddInfo_Exhibit cc.1 Ownership Structures of Primary Aluminum Producers, destaca-se que o arquivo traz unicamente dados das empresas selecionadas (Neuman, Dingsheng e Zhongfu). Ressalte-se, novamente, que a seleção de produtores/exportadores possibilitada pelo Decreto nº 1.751, de 1995, não condiciona a resposta do GDC, que deve seguir as orientações do questionário respectivo, que não se limitou às empresas selecionadas. Recorda-se, ademais, que a determinação de especificidade não se restringe aos produtores/exportadores selecionados ou mesmo apenas aos identificados.

153. Sobre a desconsideração parcial dos dados fornecidos pelas empresas selecionadas, cumpre esclarecer que que as informações reportadas não foram validadas em procedimento de verificação de elementos de prova conduzido em conformidade com os arts. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 2022 e assim não foram consideradas verificáveis. Recorda-se o art. 79, § 5º, do Decreto nº 1.751, de 1995, que dispõe que as determinações levarão em conta informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas.

154. O GDC argumentou ainda que o não fornecimento de informação não poderia levar a autoridade investigadora brasileira a concluir pelo uso de determinado programa comprovado nos dados submetidos pelos respondentes, citando como jurisprudência a investigação de subsídios Certain In-shell Roasted Pistachios from the Islamic Republic of Iran. Não foi o que ocorreu nesta investigação. No caso da Neuman, que conseguiu demonstrar não ser classificada como HNTE, não foi atribuído montante de subsídios por conta desse programa, conforme item 4.2.3.7.1.

155. Sobre os elementos apresentados pelo GDC referentes concessão de créditos à exportação (Export Buyer's Credit), reitera-se, conforme exposto no item 4.2.3.6.1., que não foram esclarecidas de forma pormenorizada as etapas seguidas para confirmar que nenhum comprador brasileiro contraiu créditos à exportação, tampouco foram identificados documentos, base de dados, contas etc. analisados para se chegar a essa conclusão. Ademais, os prints submetidos referem-se a uma lista de importadores brasileiros significamente inferior ao número de importadores identificado na base de dados de importações da Receita Federal do Brasil, mesmo considerando somente os produtores/exportadores chineses selecionados. Novamente, destaca-se que a resposta do GDC deveria englobar todos os importadores brasileiros identificados como partes interessadas. Diferentemente do que alegou o GDC, a autoridade investigadora disponibilizou a lista de todas as partes interessadas, incluindo os importadores brasileiros do produto objeto, no Anexo I do parecer de início, de 17 de junho de 2021. De todo modo, destaca-se que há informações públicas que apontam que o programa não é operado apenas pelo Eximbank.

156. Salienta-se ainda, que é o GDC o crucial detentor das informações acerca do programa, e que, ausente a colaboração do GDC, nem mesmo verificação in loco nos importadores seria capaz de esclarecer de forma conclusiva acerca da participação ou não destes no programa. Como pontuado pela autoridade estadunidense (caso C-570-054 - Decision Memorandum for the Final Results of the 2019 Administrative Review of the Countervailing Duty Order once Certain Aluminum Foil from the People's Republic of China):

Furthermore, Commerce's typical non-use verification procedures (i.e., selecting specific entries from the subledger and requesting to see underlying documentation, such as applications and loan agreements) would be of no value. This step might serve merely to confirm whether banks were correctly identified in the subledger-not necessarily whether those banks were correspondent banks participating in the EBC program. This is especially true given the GOC's failure to provide other requested information, such as a sample application, and other documents making up the "paper trail" of a direct or indirect export credit from the China Ex-Im Bank, discussed above. Commerce would simply not know what to look for behind each loan in attempting to identify a loan provided by the China Ex-Im Bank via a correspondent bank.

This same sample "paper trail" would be necessary even if the GOC provided the list of correspondent banks. For instance, assuming that one of the correspondent banks is HSBC, Commerce would need to know how to differentiate ordinary HSBC loans from loans originating from, facilitated by, or guaranteed by the China Ex-Im Bank. In order to do this, Commerce would need to know what underlying documentation to look for in order to determine whether particular subledger entries for HSBC might actually be China Ex-Im Bank financing: specific applications, correspondence, abbreviations, account numbers, or other indicia of China Ex-Im Bank involvement. As explained above, the GOC failed to provide Commerce with any of this information. Thus, even were Commerce to attempt to verify the respondent's non-use of the EBC program, notwithstanding its lack of knowledge of which banks are intermediary / correspondent banks, by examining each loan received by the respondent's U.S. customers, Commerce still would not be able to verify which loans were normal loans versus EBC program loans due to its lack of understanding of what underlying documentation to expect to review, and whether / how that documentation would indicate China Ex-Im Bank involvement. In effect, companies could provide Commerce with incomplete loan documentation without Commerce understanding that the loan documentation was incomplete.

157. De modo similar, as informações negadas por parte do GDC para o programa de fornecimento de alumínio primário também eram cruciais para uma devida análise desta autoridade. Ao se recusar o GDC a fornecer o requerido, o GDC não deixou outra alternativa que não o uso dos fatos disponíveis para preencher as lacunas informacionais, lacunas estas que foram ainda alargadas pelo fato de não terem sido verificadas com sucesso as informações dos produtores/exportadores.

158. Por todo o exposto, mantém-se o uso dos fatos disponíveis conforme já informado por meio dos Ofícios nº 4536, 233278 e 271197/2022/ME diante da não cooperação do GDC, nos termos do art. 79 do Regulamento Brasileiro.

1.10.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

159. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a SDCOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.

160. Tendo em vista as restrições sanitárias impostas aos viajantes provenientes do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de realização de verificação in loco naquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito desta investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do art. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, conforme disposto na Circular Secex nº 40, de 22 de agosto de 2022.

161. Para verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelos produtores/exportadores selecionados Grupo Neuman, Grupo Dingsheng e Henan Zhongfu, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 233269/2022/ME (Neuman) e 233288/2022/ME (Dingsheng), em 25 de agosto de 2022, e nº 238797/2022/ME (Zhongfu), em 1 de setembro de 2022.

162. Foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais, realizadas em P5, conforme dados do sistema gerencial/contábil utilizado com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras.

163. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas no Anexo A - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros.

164. Foram solicitados também elementos de prova descrevendo o passo a passo adotado para o levantamento dos dados dos demais Anexos do questionário.

1.10.2.1 Da Henan Zhongfu

165. Tendo em vista lacunas no questionário e nas informações complementares submetidas em resposta ao Ofício nº 7322/2022/ME, de 10 de janeiro de 2022, a Henan Zhongfu foi informada sobre a utilização dos fatos disponíveis no que diz respeito aos itens elencados no parágrafo 6 do Ofício SEI nº 238797/2022/ME, de 1º de setembro de 2022. Nesse mesmo ofício (Ofício SEI nº 238797/2022/ME), a empresa foi requerida a apresentar informações adicionais, bem como elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

166. Após análise das informações encaminhadas, constatou-se novamente que a empresa não forneceu os dados requeridos ou o fez de forma incompleta.

167. Os elementos de prova requeridos, ademais, foram submetidos sem explicações detalhadas e desacompanhados de telas do sistema contábil/gerencial da empresa para comprovação dos dados reportados.

168. Nesse sentido, concluiu-se que empresa não reportou adequadamente os dados, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, ensejando o uso da melhor informação disponível. A Henan Zhongfu foi notificada desse fato por meio do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações, mas a Zhongfu não se pronunciou dentro do prazo definido a respeito do ofício enviado.

1.10.2.1.1 Da manifestação do Grupo Zhongfu acerca da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

169. Em 14 de outubro de 2022, a Zhongfu teceu seus comentários acerca de sua resposta ao Ofício nº 238797/2022/ME, protocolada no dia 26 de setembro de 2022.

170. A Zhongfu informou que apresentou respostas similares às perguntas 2.23,2.29,2.53,2.69, e 2.70, no sentido de que necessitava de prazo adicional para apresentar respostas ao questionário, bem como documentos e informações adicionais, a respeito de outras empresas do Grupo. Na oportunidade de sua resposta ao Ofício nº 238797/2022/ME, a Zhongfu se comprometeu a apresentar essas informações até o dia 14 de outubro de 2022, a tempo de que estas fossem consideradas na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

171. A Zhongfu registrou, por fim, que foi com muita surpresa que recebeu no dia 14/10/2022 o Ofício SEI nº 271032/2022/ME, no último dia do prazo para apresentação de informações para serem consideradas na Nota Técnica. Neste sentido, a empresa se reservou no seu direito de se manifestar acerca do teor do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, até o dia 31/10/2022, prazo este concedido pela SDCOM para apresentação de esclarecimentos. O resumo da manifestação sobre o uso dos fatos disponíveis está detalhado no item a seguir.

172. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a Henan Zhongfu High Precision Aluminumn Products Co., Ltd. ("Zhongfu"), por meio de seus representantes legais, apresentou suas considerações finais antes do parecer de determinação final do caso.

173. Inicialmente, é importante ressaltar que a Zhongfu participou ativamente da presente investigação de subsídios, como também da investigação antidumping paralela. No âmbito da investigação antidumping, a SDCOM verificou e validou todos os dados apresentados pela empresa.

174. Entretanto, nesta investigação de subsídios, a SDCOM pretende desconsiderar todas as informações apresentadas pela empresa, como também por todas as demais partes interessadas chinesas (GOC, Neuman e Dingsheng), conforme verificou-se da Nota Técnica SEI nº 50262/2022/ME.

175. Em sede de Nota Técnica, esta SDCOM teria se limitado a apresentar considerações genéricas, sem o devido, e necessário, aprofundamento para fundamentar a decisão de desconsiderar todas as informações prestadas pela empresa no decorrer da investigação.

176. De acordo com a Zhongfu, seria necessário que a SDCOM reconsidere o seu posicionamento acerca da vasta base de dados disponibilizada pela Zhongfu em resposta aos ofícios emitidos pela autoridade investigadora, e que estas informações sejam utilizadas para fins de determinação final.

177. Ao contrário do afirmado pela a SDCOM, as partes interessadas chinesas foram absolutamente cooperativas. Todas as três empresas selecionadas, como também o GOC, participaram ativamente e atenderam à todas as solicitações da SDCOM.

178. A Zhongfu não deveria ser tratada como parte não cooperativa pela autoridade investigadora brasileira. Conforme demonstrado, durante meses nada foi solicitado da empresa, por parte da SDCOM. Mais de seis meses se passaram sem qualquer atividade, e, apenas no dia 1º de setembro de 2022, esta Subsecretaria enviou um ofício com 112 (cento e doze) questionamentos, juntamente com solicitações relacionadas ao procedimento de verificação de elementos de provas.

179. O que ocorreu foi que esta SDCOM colocou um enorme, e impossível, ônus de prova nas partes interessadas chinesas, quando não dedicou tempo adequado para solicitação e validação de informações. A autoridade Investigadora foi influenciada por fatores externos, que limitaram as suas condições para uma adequada condução da presente investigação de subsídios, como Casos de Covid e a priorização de realização de verificações in loco de outras investigações contribuíram para a declarada "sobrecarga de trabalho". A Zhongfu entende a situação, mas não concorda em ser prejudicada por fatos alheios a sua conduta, não sendo razoável o repasse de todo o ônus de suas próprias dificuldades operacionais para as partes interessadas chinesas.

180. Esta situação refletiu-se na validação dos dados das empresas chinesas participantes e do próprio GOC.

181. De toda forma, a Zhongfu alegou não ter medido esforços para atender as solicitações da SDCOM, tendo apresentado todos as informações dentro de prazo razoável, nos termos definidos pela jurisprudência da OMC apresentada.

182. Por todo o exposto, a Zhongfu requereu da autoridade investigadora a revisão da sua decisão de desconsiderar os dados apresentados pela empresa, de modo a utilizar as informações prestadas ao longo da investigação para análise dos alegados subsídios e, caso entenda necessário, que seja aplicado montante individual de subsídios para Zhongfu de acordo com as suas informações, apresentadas no decorrer da investigação.

1.10.2.1.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações do Grupo Zhongfu sobre a análise das informações submetidas e o uso dos fatos disponíveis

183. No que diz respeito à manifestação da Zhongfu, cabe lembrar que, como não houve possibilidade de realização de verificação in loco, esta Subsecretaria enviou ofício de elementos de prova referente aos dados apresentados com prazo de resposta para todos os produtores/exportadores. Todos os demais produtores/exportadores, à exceção da Zhongfu apresentaram tempestivamente os elementos de prova que julgaram adequados, ficando algumas traduções a serem apresentadas em momento posterior.

184. No caso da Zhongfu, não foi apresentado nenhum elemento de prova, o que impediu a análise que esta autoridade deveria realizar para fins de verificação, feita em todos os outros produtores/exportadores. O simples argumento de necessidade de tradução não é elemento suficiente para escusar a empresa de não apresentar nenhum documento comprobatório sequer, conforme solicitado.

185. Por consequência, esta SDCOM não teve outra saída a não ser notificar a empresa do uso dos fatos disponíveis diante da intempestividade do envio dos documentos.

186. Destaca-se que a SDCOM possibilitou que a Zhongfu apresentasse explicações a respeito do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, mas a empresa não apresentou comentários de forma tempestiva. Assim, não há o que reconsiderar por perda de objeto, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

187. Esta Subsecretaria reforça que não há base para a alegação de que a Zhongfu foi absolutamente cooperativa sendo que a empresa nem sequer enviou os elementos de prova solicitados no ofício mencionado. Ou seja, os dados enviados não foram verificados.

188. Tampouco é adequado a Zhongfu falar em nome de todos os produtores/exportadores chineses selecionados no sentido de dizer que esta SDCOM colocou ônus impossível às partes, sendo que apenas a Zhongfu não apresentou os elementos de prova solicitados. Inclusive, uma dessas partes solicita tratamento diferenciado da Zhongfu, já que aquela não ignorou o ofício de elementos de prova enviado, ao contrário desta empresa.

1.10.2.2 Do Grupo Dingsheng

189. Em 25 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 233288/2022/ME, o Grupo Dingsheng foi informado sobre a utilização dos fatos disponíveis no que diz respeito aos programas indicados no parágrafo 5 desse ofício, tendo em vista sua resposta ao questionário e as informações complementares submetidas em resposta ao Ofício nº 7286/2022/ME, de 10 de janeiro de 2022.

190. Por meio do Ofício SEI nº 232288/2022/ME, o grupo foi requerido a apresentar, além de informações adicionais, elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX n o 162, de 2022.

191. Considerando as informações prestadas pelo grupo em resposta ao Ofício SEI nº 233288/2022/ME, em relação aos elementos de prova submetidos, observou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais e se comunicou a parte sobre a realização de reunião virtual, nos termos do art. 64 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

192. Assim, em 10 de outubro de 2022, foi enviado o Ofício SEI nº 268786/2022/ME, convocando os representantes legais da produtora chinesa para a realização de reunião de esclarecimento dos elementos de prova elencados no referido ofício, por videoconferência, no dia 14 de outubro de 2022. O Ofício em questão asseverou que o Grupo Dingsheng deveria protocolar por escrito no SEI as explicações apresentadas durante a reunião em até dois dias úteis após a videoconferência e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.

193. Em 18 de outubro de 2022, de modo tempestivo, o Grupo Dingsheng reduziu a termo as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.

194. Tendo em vista inconsistências em relação aos elementos de prova apresentados em reposta ao Ofício SEI nº 233288/2022/ME, na reunião de esclarecimento e nas explicações apresentadas após a reunião, foi emitido o Ofício SEI nº 276243/2022/ME, em 20 de outubro de 2022, comunicando que a determinação a ser emitida pela SDCOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados no item 4 do Ofício SEI nº 276243/2022/ME.

195. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações.

1.10.2.2.1 Da manifestação do Grupo Dingsheng acerca do uso dos fatos disponíveis

196. Em manifestação protocolada em 31 de outubro de 2022, a Dingsheng teceu comentários acerca do conteúdo do Ofício SEI nº 276243/2022/ME e da decisão da SDCOM de impor os fatos disponíveis.

197. Inicialmente, a Dingsheng reiterou sua posição cooperativa durante a investigação, tendo se apresentado da melhor maneira possível e de boa-fé, para fornecer as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos e não recusou o acesso a nenhuma informação necessária, não deixou de fornecer as informações solicitadas e não impediu a investigação.

198. Em relação aos volumes e valores de venda do Grupo Dingsheng, a empresa reportou que, conforme explicado durante reunião virtual, Five Star e Jiangsu Dingsheng foram criadas muito tempo atrás e seus sistemas são mais antigos e menos desenvolvidos. Portanto, o relatório "razão de vendas" no sistema financeiro está configurado para conter apenas os detalhes básicos e não para conter informações detalhadas. Durante sua operação diária, essas duas empresas também mantêm vendas revistas fora do sistema por métodos manuais, onde serão incluídos os detalhes relevantes de cada transação.

199. Em virtude da complexidade da exigência de dados nesta investigação CVD, para Jiangsu Dingsheng e Five Star, as empresas informaram que seria mais fácil preparar os dados solicitados no Anexo G.8 e no Anexo A usando as vendas do diário. Essa também foi a razão para ter sido fornecido o diário de vendas como prova. Como mostrado em no Anexo 4.6, as empresas respondentes conciliaram o diário de vendas com o valor das principais receitas do negócio no relatório financeiro e além da receita do negócio principal no auditado relatório, o que significa que houve prova da autenticidade, integridade e precisão dos dados no diário de vendas.

200. Ou seja, no dia a dia das empresas, os diários de vendas são mantidos com todos os detalhes referentes às transações conforme previsto no Anexo 4.6, enquanto o registro das vendas no livro de vendas é feito de acordo com o diário de vendas. Assim, os diários de vendas apresentados para Jiangsu Dingsheng e Five Star são as próprias evidências, uma vez que não são extraídos do sistema de contabilidade, mas mantido como um sistema de gestão externo. Desta forma, a manifestante pontuou que não há capturas de tela da extração do diário de vendas de um sistema que possa possivelmente ser apresentado.

201. Em relação ao Programa 1 - Fornecimento de alumínio por remuneração inferior à adequada, a defesa da empresa ressaltou que houve o fornecimento do fluxograma de produção com precisão de acordo com as etapas de produção realizadas por cada uma das empresas afiliadas.

202. A única informação nova no que diz respeito às "diferentes etapas do processo de produção que ocorrem em diferentes empresas coligadas" (conforme disposto na alínea "e" do item 4 da Seção A) teria sido devida e tempestivamente apresentada como uma pequena correção na submissão datado de 19/09/2022. De qualquer forma, quando questionada sobre isso, a empresa informou de forma transparente à SDCOM sobre o uso de alumínio fundido e estoque de folhas e, voluntariamente, forneceu as aquisições de alumínio fundido como parte de sua explicação.

203. No entanto, a empresa ressaltou mais uma vez que este dado fez parte da explicação e não está vinculado a qualquer obrigação ou solicitação formal desta autoridade, uma vez que o programa com supostos subsídios está relacionado exclusivamente às aquisições de alumínio primário.

204. Em relação a comprovação sobre as etapas e a forma de elaboração da aba "Subledger" do arquivo Exhibit 4.9 Jiangsu Dingcheng, referente a primary aluminum, a empresa informa ter observado e apresentado, no arquivo "Anexo 4.9 - Jiangsu Dingsheng VC" diversas telas que comprovam os valores informados.

205. Em relação ao Programa 3 - Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada, conforme afirmado anteriormente por Dingsheng, as aquisições de eletricidade de fornecedores privados não estão sob investigação, uma vez que o subsídio se refere à contribuição financeira do governo ou de qualquer órgão público, de acordo com a definição de subsídio fornecida pelo art. 1 da ASCM.

206. De qualquer forma, quando questionada, a empresa relatou cooperativamente todas as suas aquisições de eletricidade de fornecedores privados no Anexo 2.16. Além disso, conforme explicado durante a reunião de esclarecimentos e em suas explicações por escrito, o método de preparação de dados do Anexo 2.16 seria semelhante ao adotado para preparar os dados de compra de eletricidade da State Grid. Portanto, a prova do processo de extração dos dados em discussão já se encontra nos autos.

207. Em relação ao Programa 5 - Empréstimos preferenciais, a empresa informou que as etapas para a geração da lista de ativos fixos são semelhantes às capturas de tela fornecidas nas páginas 18 a 20 da guia "Captura de tela dos livros contábeis" no Anexo 4.9 - Jiangsu Dingsheng VC.

208. A empresa acredita que ter fornecido a esta autoridade um conjunto de documentação muito robusto para demonstrar a precisão da sua resposta e que a fiabilidade da informação fornecida não seria prejudicada pela não inclusão de alguns screenshots, uma vez que o SDCOM pode referir-se a outros similares para entender o processo de extração.

209. Em relação à não comprovação sobre as etapas e a forma de elaboração das abas "2020 short-term loan subledger", "interest expenses subledger" e "discounting interest subledger" do arquivo Exhibit 4.17-Five Star, relativas aos empréstimos recebidos e aos juros pagos, que estas etapas, para a geração dessas subcontas, são semelhantes às capturas de tela fornecidas no Anexo 4.5-Five Star-D&E-Screenshots VC e também na guia "Conta de ativos fixos com captura de tela" no Anexo 4.21-Five Star".

210. Em relação aos bens de capital adquiridos com dispensa de tributos, mais uma vez, a empresa Dingsheng fez referência às capturas de tela fornecidas nas páginas 18 a 20 da guia "Captura de tela dos livros contábeis" do Anexo 4.9 - Jiangsu Dingsheng VC, pois a geração da lista de ativos fixos possuiria um processo de extração semelhante.

211. Dada a explicação acima e da semelhança entre os processos de extração, a empresa reiterou que a desconsideração da documentação relativa às aquisições de ativos fixos e a consequente aplicação dos fatos disponíveis, pelo simples fato de as capturas de tela do processo de extração não terem sido inseridas no Anexo 4.20, seria desproporcional.

212. Em relação à dispensa de pagamento de land user tax, a Dingsheng afirmou ter cooperado da melhor maneira possível, fornecendo informações sobre todos os supostos programas investigados neste processo. Considerando que não houve alegação nem provas suficientes para investigar outros subsídios, conforme exigido pelo Artigo 11.2 do ASMC, a empresa entende que não deve fazer parte do cálculo dos subsídios e reforça sua transparência com os esclarecimentos prestados, bem como o conjunto completo de informações que foram apresentadas, incluindo o relato de todos os valores registrados a título de subsídios nos relatórios financeiros da Dingsheng, em total cooperação com a autoridade brasileira.

213. Ao final da sua exposição, os representantes da Dingsheng solicitaram à SDCOM que sejam considerados os argumentos apresentados e que se reconsidere, para fins de determinação final, a aplicação de fatos disponíveis relativamente às questões abordadas.

214. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a Dingsheng apresentou suas considerações finais antes do parecer de determinação final do caso.

215. Conforme se depreendeu do Ofício SEI Nº 276243/2022, a SDCOM considerou, para fins de Nota Técnica, que as vendas da empresa Jiangsu Dingsheng e Five Star não foram validadas com base exclusivamente no fato de que, tendo em vista que não foram apresentadas as cópias das telas que demonstrassem o passo-a-passo da extração dos sales journals apresentados pelas empresas, não teria sido possível comprovar a exatidão dos valores e volumes de vendas reportados por estas empresas.

216. Com a aplicação de fatos disponíveis para as vendas dessas duas empresas, houve, em última instância, o descarte da completude dos dados fornecidos pela Dingsheng ao longo de toda a investigação e a utilização de taxas de subsídios integralmente com base em dados externos (isto é, as taxas apuradas pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos na revisão administrativa mais recente da medida compensatória aplicada às importações de chapas de alumínio da China, considerada, então, a melhor informação disponível).

217. No entanto, houve explicação à autoridade, em todas as oportunidades que teve e da forma mais clara e transparente possível, que tais arquivos não estão contidos em seu sistema, mas preparados no dia a dia da empresa, em seu curso normal de operações.

218. A empresa logrou comprovar seus dados de venda por meio da reconciliação direta com os seus relatórios auditados, evitando, assim, quaisquer dúvidas relativas à veracidade ou exatidão das vendas reportadas.

219. No entanto, a SDCOM considerou que tal comprovação não foi suficiente, vez que a forma desejada ou considerada ideal para a comprovação desses dados não foi fornecida pela empresa. Os elementos de prova foram então tratados como "não reportados adequadamente", ainda que o Decreto n. 1.751/95, em seu art. 79 preveja a flexibilização sobre a utilização das informações levadas à autoridade.

220. Assim, o condicionamento da validação e uso dos dados de uma parte colaborativa a um padrão que a empresa precisa se adaptar parece, no entendimento da Dingsheng, uma inversão dos princípios do próprio Decreto.

221. Em termos gerais, o que a legislação reflete seria uma flexibilização, por parte da autoridade investigadora, do recebimento e verificação das informações prestadas pelas partes, de forma que se respeitem as particularidades operacionais da parte, sem que isso cause prejuízo à objetividade e confiabilidade dos dados em julgamento.

222. Conforme manifestação protocolada em 31 de outubro de 2022, a Dingsheng acreditou ter solucionado as alegadas inconsistências apontadas pela SDCOM no Ofício SEI nº 276243/2022 referentes aos elementos de prova submetidos pela empresa na verificação documental e preenchido as lacunas identificadas pela autoridade sobre os programas de subsídios investigados.

223. Pelo fato dessa manifestação não ter sido considerada para fins de Nota Técnica, devido ao corte temporal do documento, alguns pontos ali tratados mereceriam ser repisados, para que sejam devidamente endereçados para fins de Determinação Final.

224. A manifestante relembrou que a decisão da SDCOM de que as informações listadas no Ofício SEI nº 276243/2022 não foram adequadamente reportadas foi motivada, em sua maioria, pela mera ausência de imagens do passo-a-passo desempenhado no sistema da empresa que demonstrassem a extração dos respectivos dados.

225. Seria fundamental que se tenha em conta a similaridade dos processos de extração das informações em questão. Assim, foram indicadas em tal manifestação as referências cruzadas aos print screens constantes dos autos, tempestivamente submetidos pela Dingsheng, que suficientemente teriam demonstrado o processo de extração e seu rastreamento, conforme solicitado pela SDCOM.

226. Isto não obstante, é importante também destacar que, no que tange às aquisições de alumínio primário da Dingsheng, não haveria que se falar em ausência de cópias das telas sobre o processo de extração das informações apresentadas. Todos os print screens e documentação probatória relevante teriam devidamente apresentados (conforme identificados e repisados pela empresa em sua manifestação de 31/10).

227. No mais, é importante relembrar que a própria SDCOM reconhece na Nota Técnica que não há cálculo de montante de subsídios para as aquisições de foil stock nas investigações do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) utilizadas pela SDCOM como referências para o presente caso (C-570-074 e C-570-054). Similarmente, esse entendimento deveria ser aplicado às aquisições de molten alumínio da Dingsheng.

228. Dessa maneira, considerando ainda que o Programa 1 (fornecimento de alumínio primário por remuneração inferior à adequada) está relacionado ao insumo alumínio primário, a Dingsheng considera que a integralidade dos dados submetidos relativamente a este programa foi verificada e validada.

229. Já no que tange aos dados de eletricidade, relembrou que a única parte da informação que foi considerada não validada foi a aquisição desta utilidade de origem privada, e a empresa forneceu todos os contratos relevantes com estes fornecedores, acompanhados de suas devidas traduções juramentadas, que mostram os preços acordados. Assim, a empresa acredita que não existe base legal para a aplicação de fatos disponíveis relativamente ao Programa 3 (fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada) no cálculo da margem de subsídios da Dingsheng.

230. Assim, reitera que a alegada ausência de imagens que mostrassem o processo específico de extração de alguns arquivos não deveria ser suficiente para descreditar a confiabilidade de todo o conjunto probatório submetido pela empresa, nem justifica a proporção dos fatos disponíveis aplicado à empresa em sede de Nota Técnica.

231. Por fim, é importante destacar que, mesmo frente às dificuldades advindas do método de verificação documental e do contexto sanitário do país no momento do procedimento de verificação, a Dingsheng levantou um elevado volume de dados e demonstrou, no melhor de seus esforços, a veracidade e exatidão das informações prestadas relativas aos programas de subsídios investigados, submetendo ainda um conjunto extenso de traduções, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

232. A Dingsheng solicitou, mais uma vez, que a SDCOM reveja seu posicionamento sobre a utilização de fatos disponíveis às vendas da empresa e reiterou argumentos que reforçam o fato de que a empresa teria logrado comprovar, ainda que de forma alternativa àquela considerada "mais adequada" pela autoridade, a objetividade e confiabilidade de seus dados.

233. A manifestante solicitou que a SDCOM reconsidere a aplicação de fatos disponíveis à Dingsheng e calcule a sua margem de subsídios individual considerando seus dados próprios, de forma que os fatos disponíveis sejam aplicados somente onde realmente for identificada "missing 'necessary' information". Caso essa circunstância seja de fato confirmada pela SDCOM, que seja realizado um exame sobre a razoabilidade dos dados substitutos utilizados, de forma que se considere toda a informação disponível à esta autoridade.

1.10.2.2.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações do Grupo Dingsheng sobre a análise das informações submetidas e o uso dos fatos disponíveis

234. Com relação ao registro de seus volumes e valores de venda, o Grupo Dingsheng alegou que o relatório "razão de vendas" no sistema financeiro estaria configurado para conter apenas os detalhes básicos, e que as informações detalhadas seriam feitas de forma manual. Com relação a essa questão, em primeiro lugar a SDCOM considera operacionalmente complexo o fato de a empresa alegar gerenciar em P5 [CONFIDENCIAL] operações de venda, no caso da Jiangsu Dingsheng, e [CONFIDENCIAL] operações de venda, no caso da Five Star, em planilhas elaboradas manualmente. Isso posto, mesmo sendo essa a realidade operacional de ambas empresas, a SDCOM aponta que este fato torna ainda mais importante a descrição minuciosa e detalhada da forma de elaboração das planilhas referidas. Entretanto, conforme já apontado pela SDCOM, o Grupo limitou-se a reiterar que os documentos haviam sido construídos manualmente, sem apresentar os documentos manuais referidos em sua manifestação.

235. Acrescenta-se ainda o fato de que apesar de o Grupo Dingsheng alegar ter realizado a conciliação entre os números do Anexo G.8 (vendas totais) e do Anexo A (venda a venda para o Brasil), a SDCOM aponta que o cálculo do presente caso tem particularidades que não são supridas apenas pelas conciliações referidas. Em função das características das vendas realizadas pelas empresas do Grupo, torna-se fundamental nesta investigação a identificação e a segregação das vendas para partes relacionadas das vendas para partes não relacionadas, de forma a se evitar a dupla contagem de volumes de venda, o que levaria a um numerador equivocadamente inflado. Por essa razão, justifica-se a necessidade da apresentação de elementos de prova corretos e suficientes acerca da elaboração dos documentos específicos que permitam a segregação das vendas referidas, a saber, a aba "Details" do arquivo Exhibit 4.6-Jiangsu Dingcheng e a aba "Domestic Sales-non-affiliated e Exports" do arquivo Exhibit 4.6-Five Star, procedimento que a SDCOM considerou não ter sido apropriadamente realizado pelo grupo.

236. Com relação à manifestação do grupo sobre a lacuna relativa ao Programa 1-Fornecimento de alumínio por remuneração inferior à adequada, a SDCOM aponta que a alínea "e" do item 4-Questões Gerais da Seção A-Perguntas Gerais sobre a Empresa, ainda no questionário do produtor/exportador, solicitou informações sobre a "descrição do processo por meio do qual sua empresa produz o produto investigado". Assim, ao reportar apenas a utilização de alumínio primário, considerou-se que a empresa não forneceu todas as informações sobre seu processo produtivo em sua resposta. Consequentemente, ao reportar a utilização de molten aluminum e foil stock no processo produtivo apenas em sua resposta ao ofício de elementos de prova, o Grupo Dingsheng impossibilitou que a Autoridade Investigadora solicitasse informações adicionais sobre aquelas matérias-primas.

237. Ainda, com relação à manifestação do grupo sobre as capturas de telas que comprovariam a geração do Anexo C-Alumínio da empresa Jiangsu Dingsheng, a SDCOM mantém seu posicionamento de que a empresa não conseguiu fazer a comprovação das telas referidas. Nesse sentido a SDCOM destaca que, diferentemente da Jiangsu Dingsheng, a empresa [CONFIDENCIAL], também parte do Grupo e cujas informações foram objeto do ofício de elementos de prova, conseguiu por sua vez comprovar a geração do Anexo C-Alumínio respectivo.

238. Ainda sobre o tema alumínio, o Grupo Dingsheng alegou não haver cálculo de montante de subsídios para as aquisições de foil stock nas investigações do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) utilizadas pela SDCOM como referências para o presente caso (C-570-074 e C-570-054). Com relação a esse ponto, a SDCOM destaca sua autonomia quanto à tomada de decisões, não estando vinculada à tomada de decisões de outras autoridades investigadoras.

239. O Grupo Dingsheng manifestou-se sobre suas aquisições de eletricidade a partir de fornecedores privados, alegando que aquelas não estariam sob investigação, uma vez que o subsídio seria referente à contribuição financeira do governo ou de qualquer órgão público. Com relação a essa questão a SDCOM aponta que nesta investigação, conforme apontado no item 4.2.3.3., o Governo da China não conseguiu fornecer informações e esclarecimentos sobre a existência ou não de distorções no setor de eletricidade. Dessa forma, não sendo possível esclarecer se o processo de formação dos preços cobrados por empresas privadas sofrem ou não influência governamental, torna-se relevante a obtenção de informações relativas às aquisições a partir de fornecedores privados. Nesse sentido, considerou-se que a empresa não conseguiu comprovar a geração das informações apresentadas.

240. Com relação à manifestação do Grupo Dingsheng sobre o Programa 5-Empréstimos preferenciais, a SDCOM reitera o texto do item 4.17 do ofício de elementos de prova:

"4.17. Descrever o passo a passo adotado para o levantamento dos dados e o preenchimento dos Anexos F-Empréstimos (abas Financing e Financing-BOE), das empresas Jiangsu Dingsheng e Five Star, acompanhado de memória de cálculo e de prints das telas do sistema gerencial ou contábil, de modo a comprovar que foi apresentada a totalidade dos dispêndios reportados nos anexos referidos (observação: a parte interessada deverá demonstrar que as informações constantes do sistema gerencial/contábil reconciliam com as informações constantes das demonstrações financeiras auditadas do período);" (Grifo nosso)

241. Apesar de o grupo apontar que a forma de geração ser semelhante às capturas de tela fornecidas no Anexo 4.5-Five Star-D&E-Screenshots VC e também na guia "Conta de ativos fixos com captura de tela" no Anexo 4.21-Five Star", a SDCOM aponta que tal justificativa não preenche a lacuna da ausência da descrição da geração apontada no item acima e mantém seu posicionamento.

242. Com relação às lacunas referentes ao anexo de bens de capital adquiridos com dispensa de tributos, a SDCOM aponta a mesma justificativa sobre o Programa 5-Empréstimos preferenciais acima, já que o fato de a forma de geração ser semelhante à de outro documento ou anexo não preenche a lacuna referente à descrição da geração do anexo de bens de capital. Da mesma forma, a SDCOM mantém seu posicionamento.

243. Com relação à alegação do Grupo de que a dispensa de pagamento de land user tax não deveria fazer parte do cálculo dos subsídios a SDCOM faz referência ao texto da resposta do Grupo ao ofício de elementos de prova, onde foi reportado que "Annual taxes related to land ownership is a new subsidy program, which was neither initiated by the petitioner nor investigated by the SDCOM in the original questionnaire."

244. Dessa forma, considerando que o próprio Grupo Dingsheng reconheceu se tratar de um novo programa de subsídio, a SDCOM faz nova referência, agora ao tópico "Outros programas de subsídios utilizados", da subseção "SUBSEÇÃO D.5 - QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS PROGRAMAS" constante do questionário enviado ao Grupo, acerca de programas que não foram apontados pela peticionária:"Caso a empresa tenha recebido, de qualquer outra forma, benefícios por meio de outros programas não mencionados neste questionário, sejam eles nacionais ou subnacionais, explicar detalhadamente a natureza e a forma qual empresa aufere esses benefícios, bem como os montantes recebidos durante o período de investigação. Anexar a legislação referente, a autoridade outorgante e atos oficiais do governo relacionados ao regime". (Grifo nosso)

245. Dessa forma, observa-se que o grupo havia sido alertado sobre o tratamento a ser dado para o recebimento de subsídios por meio de outros programas que não os apontados pela peticionária. Apesar disso, o Grupo apontou o usufruto da dispensa de pagamento de land usage tax apenas na resposta ao ofício de elementos de prova, impossibilitando que a Autoridade solicitasse mais informações sobre a dispensa referida.

246. Dessa forma, pelas razões apontadas acima, a SDCOM rechaça as alegações do Grupo Dingsheng e mantém seu posicionamento acerca da utilização da melhor informação disponível para todos os programas referidos por meio do Ofício SEI Nº 276243/2022/ME.

1.10.2.3 Do Grupo Neuman

247. Em 25 de agosto de 2022, a SDCOM emitiu o Ofício SEI nº 233269/2022/ME, endereçado ao Grupo Neuman, informando sobre a utilização dos fatos disponíveis no que diz respeito aos pontos indicados no parágrafo 6 desse ofício, tendo em vista sua resposta ao questionário e as informações complementares submetidas em resposta ao Ofício nº 4437/2022/ME, de 6 de janeiro de 2022.

248. Por meio do mesmo Ofício SEI nº 233269/2022/ME, o grupo foi requerido a apresentar, além de informações adicionais, elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

249. Considerando as informações prestadas pelo grupo em resposta a esse ofício, em relação aos elementos de prova submetidos, observou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais e se comunicou a parte sobre a realização de reunião virtual para esse fim, nos termos do art. 64 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, o que foi feito em 11 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 268804/2022/ME. Os representantes legais da produtora/exportadora chinesa foram convocados para a realização de reunião de esclarecimento dos elementos de prova elencados no referido ofício, por videoconferência, no dia 14 de outubro de 2022. Ressaltou-se, no ofício em questão, que o Grupo Neuman deveria protocolar por escrito no SEI as explicações apresentadas durante a reunião em até dois dias úteis após a videoconferência e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.

250. Em 18 de outubro de 2022, de modo tempestivo, o grupo reduziu a termo as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.

251. Tendo em vista inconsistências em relação ao conjunto probatório apresentado em reposta ao Ofício SEI nº 233269/2022/ME, na reunião de esclarecimento e nas explicações apresentadas após a reunião, foi emitido o Ofício SEI nº 276302/2022/ME, em 20 de outubro de 2022, comunicando que a determinação a ser emitida pela SDCOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados no item 4 do Ofício SEI nº 276302/2022/ME.

252. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações.

1.10.2.3.1 Da manifestação do Grupo Neuman acerca do uso dos fatos disponíveis

253. Em manifestação protocolada em 31 de outubro de 2022, as empresas do Grupo Neuman, através dos seus representantes, teceram comentários acerca do conteúdo do Ofício SEI nº 276302/2022/ME e da decisão da SDCOM de impor os fatos disponíveis.

254. Inicialmente, o Grupo Neuman reiterou sua posição cooperativa durante a investigação, tendo se apresentado da melhor maneira possível e de boa-fé, para fornecer as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos e não recusou o acesso a nenhuma informação necessária, não deixou de fornecer as informações solicitadas e não impediu a investigação.

255. Assim, o Grupo Neuman acredita que seria injusto e irracional se a autoridade aplicar a regra da melhor informação disponível do artigo 79 do Decreto nº 1.751 de 1995 ao Grupo Neuman.

256. Além disso, tanto a Neuman Xinhui quanto a Neuman HK são empresas de investimento austríacas. Sua empresa-mãe é a empresa austríaca, ou seja, Fried. v. Neuman GmbH. Para facilitar o gerenciamento interno e a supervisão de sua empresa-mãe, o sistema de relatórios contábeis e financeiros da Neuman Xinhui e da Neuman HK foi desenvolvido de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade. Todas as submissões realizadas pela Neuman Xinhui e Neuman HK são consistentes com seus sistemas contábeis e padrões internacionais de contabilidade. Não há ocultação consciente e/ou intencional ou deturpação de qualquer informação relevante nem declarações materialmente falsas à Autoridade.

257. O primeiro ponto do ofício refere-se à verificação da exatidão das informações fornecidas sobre os dados de vendas do Grupo Neuman, já que, no Ofício SEI nº 276302/2022/ME, a autoridade alegou "sobre os volumes e valores de venda do Grupo Neuman".

258. No entanto, a manifestante entendeu que as questões relativas à venda de produtos por mercado de destino (doméstico, brasileiro e outros) levantados no Ofício SEI nº 233269/2022/ME, de 25 de agosto de 2022 referem-se à verificação dos dados de vendas da Neuman Xinhui, mas não para Neuman HK, já que, conforme descrito no Parágrafo 3 desta Autoridade, solicitou especificamente o indicado: "os dados apresentados pela empresa Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd."

259. Da mesma forma, o Parágrafo 5.a mencionou o Arquivo 01_CONF_AddInfo_Exhibit a.1 Anexo A, que contém as informações de vendas de tarugos de alumínio vendidas pela Neuman Xinhui à Neuman HK para revenda ao Brasil.

260. Dessa forma, as respostas a essas questões apresentadas na Resposta ao Ofício SEI Nº 233269/2022/ME de 19 de setembro de 2022 estão relacionadas aos dados de vendas da Neuman Xinhui, mas não aos dados de vendas da Neuman HK.

261. Além disso a manifestante pontuou que os requisitos para apuração do valor das vendas da Neuman Xinhui por destino foram atendidos. Especificamente, Neuman Xinhui entende que esses requisitos incluíram: (1) planilha detalhando as vendas totais de produtos por mercado de destino; (2) cópias das telas do sistema e explicações; (3) exclusões ou filtros aplicados; (4) reconciliação do valor total das vendas com o relatório de auditoria. E com base nesse entendimento, a Neuman Xinhui respondeu cada tópico desses 4 requisitos e apresentou as respectivas evidências na resposta ao referido ofício.

262. Desta forma, a manifestante considerou ter atendido a todos os requisitos relacionados ao Anexo G no Ofício SEI Nº 233269/2022/ME de 25 de agosto de 2022.

263. Em 25 de novembro de 2022, o Grupo Neuman apresentou manifestação em que reforçou ter sido cooperativa com a investigação. O grupo questionou que os argumentos apresentados pela empresa sobre o uso dos fatos disponíveis em 31 de outubro de 2022 não foram abordados pela SDCOM na nota técnica de fatos essenciais, o que teria impedido o direito de defesa no entendimento da reclamante. Além da manifestação apresentada dia 31 de outubro, a requerente fez comentários adicionais e reforçou que a empresa apresentou os dados solicitados sobre vendas, contestando o uso dos fatos disponíveis pela SDCOM.

264. A manifestante solicitou que fossem utilizados os dados da Neuman Hong Kong em vez do uso dos fatos disponíveis, já que ela apresentou dados de vendas, mas não foram verificados pela SDCOM por decisão da própria autoridade.

265. A reclamamante também disse que "NEUMAN Group requested to demonstrate its segregate sales data in the company's financial system what was firmly refused by the Brazilian Officials".

266. De acordo com a Neuman, a informação faltante da Neuman Xinhui estaria relacionada às vendas ao Brasil, que seriam usadas para determinar a margem por produto. No entendimento da Neuman, a informação foi reportada nas submissões feitas pela empresa. Ademais, a SDCOM poderia utilizar a base da RFB para suprir a lacuna, na opinião da reclamante.

267. Também foi ressaltado que a autoridade tem a obrigação de avaliar todas as informações submetidas aos autos para realizar análise adequada.

268. A Neuman citou julgados da Painel enfatizando que a autoridade tem que levar em conta todas as informações disponíveis para que haja preenchimento adequado de lacunas e que "the use of inferences to select adverse facts to punish non-cooperating parties would result in an inaccurate subsidization determination".

269. No que tange às informações relacionadas a bens de capital, a Neuman reiterou que o dado não está relacionado a nenhum programa e discordou da decisão da SDCOM de que a empresa não conseguiu comprovar os dados reportados. A Neuman detalhou seus argumentos a respeito.

270. A manifestante também questionou sobre a decisão de fatos disponíveis referente ao Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador, dizendo que não usou o programa, sublinhando que enviou declaração de seu cliente sobre não-uso. Caso a autoridade tenha alguma dúvida, deveria ter conduzido verificação em seu cliente. Essa seria a prática dos EUA, segundo a Neuman. A Neuman acredita que, já que a SDCOM fez referência a um caso dos EUA, deveria também usar a metodologia de verificação estadunidense. Disse também que a conclusão deve se basear em evidências objetivas. Assim, não deveria haver cálculo para esse programa.

271. Sobre o Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda, a Neuman esclareceu, consoante respostas enviadas, q não se beneficiou do programa e que, portanto, o numerado deveria ser zero.

272. Assim, a Neuman pediu que a SDCOM use os dados da Neuman HK ou que preenchida apenas a lacuna com a informação faltante; que não seja calculado o Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador e Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda para a empresa.

1.10.2.3.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca da manifestação do Grupo Neuman sobre o uso dos fatos disponíveis

273. Primeiramente, cabe informar que esta SDCOM tem estado, desde meados de 2021, em contato regular com a Embaixada da China no sentido de avaliar a possibilidade de realização de verificação in loco. Ressalta-se que já foram realizadas diversas verificações in loco, desde outubro de 2021, inclusive em países que ainda tinham protocolos rígidos sobre o controle da pandemia do COVID-19, em que a equipe verificadora da SDCOM conseguiu permissão especial para não ter que se submeter a quarentena no país. Até o momento, não houve sinalização por parte do Governo da China sobre a possibilidade de entrada no país sem a necessidade do cumprimento de prazo de quarentena, inviabilizando qualquer procedimento verificatório in loco.

274. Não cabe a esta Subsecretaria julgar os protocolos adotados por cada país. Apesar disso, a SDCOM se reserva o direito de resguardar a realização de verificação documental minimamente adequada, que traga garantia da integridade e correção dos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas participantes nos casos de defesa comercial conduzidos por esta autoridade, em linha com o disposto na Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

275. No que tange aos elementos de prova solicitados pela SDCOM, destaca-se que foi expressamente informado no Ofício SEI Nº 233269/2022/ME, de 25 de agosto de 2022, que deveriam ser apresentadas telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Além disso, solicitou-se explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Igualmente, foi ressaltado que se dispensaria o fornecimento das bases de dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos respectivos extratos.

276. Haja vista as orientações do ofício mencionado acima e os elementos de prova apresentados pela empresa, constataram-se lacunas na resposta protocolada pela Neuman, que foram objeto de reunião de esclarecimento, agendada pelo Ofício SEI Nº 268804/2022/ME. Este ofício também detalhou os pontos a serem esclarecidos pela empresa.

277. Após a reunião realizada com a empresa, conforme acordado, esta Subsecretaria entendeu que as lacunas detalhas no Ofício SEI Nº 268804/2022/ME não foram superadas, conforme informado à empresa por meio do Oficio SEI nº 276302, de 20 de outubro de 2022. Ressalte-se que durante a reunião de esclarecimentos a Neuman não soube indicar em qual arquivo enviado seria possível verificar a captura de tela do sistema referente a dados de vendas (volume e valor) destinados ao mercado interno, brasileiro e outros (alínea "d" do Ofício SEI Nº 268804/2022/ME). Inclusive, observou-se que o documento traduzido protocolado referente a vendas nem sequer apresentava o nome do sistema utilizado para se extrair a informação apresentada à SDCOM, tendo sido selecionada apenas uma parte do documento original para tradução. Tampouco soube indicar em que arquivo seria possível verificar as capturas de tela do sistema contábil sobre o montante pago referente ao principal dos empréstimos (coluna 20) do Anexo F - Financiamento. Importa recordar que, conforme havia sido informado à empresa por meio do Ofício SEI Nº 233269/2022/ME, durante a reunião de esclarecimentos adicionais as partes deveriam apresentar explicações e demonstrações somente sobre elementos já previamente encaminhados.

278. Como a própria empresa pontuou, em vários dos pontos não foram apresentadas as telas do sistema, mas meramente foi feita referência aos demonstrativos auditados, como por exemplo na resposta à alínea "c" do Ofício SEI nº 268804/2022/ME: "Regarding Ladger 'Main business income' and Ledger 'Other business income', as the ocurred amount for the current period (2020) is already indicated inthe 2020 audit report provida t file 036_CONF_Exhibit 2.78-1 Xinhui Neuman's Audit Reporto f 2020, Neuman Xinhui did not provide the screenshots of these two ledgers in its accounting system (grifo nosso).

...

279. Cumpre ressaltar, neste ponto, que os demonstrativos, ainda que auditados, não são, por si só, elementos que satisfatoriamente atendem aos requisitos probatórios para fins de determinação final, pois a própria informação neles contida também deve ser verificada. Assim, no presente caso, por não terem sido apresentadas a integralidade das telas do sistema requeridas para corroborar a informação reportada, não se tem informação verificável, conforme requerido pelo § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995 ("§ 5º Ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos."). Salienta-se ainda que ditos relatórios não são públicos, e não estão livremente acessíveis para o exercício do contraditório. Não se pode olvidar, ainda, que já ocorreu em outras investigações de a SDCOM ter descoberto incorreções (intencionais ou não) em relatórios auditados.

280. Deste modo, ao contrário da opinião da empresa, esta Subsecretaria entende que os documentos apresentados para efeito de elementos de prova e considerados na reunião de esclarecimentos não foram suficientes para comprovar os dados de vendas reportados, em especial aquele relacionado ao volume vendido, dado fundamental para o cálculo de eventual subsídio.

281. Com relação à jurisprudência Egypt - Steel Rebar, mencionada pela empresa, entende-se que o julgado não se aplica ao presente caso, pois o dado não verificado não pode ser considerado de "very high quality" e nem a lacuna ser "minor flaws".

282. Com relação à outra jurisprudência trazida, US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Korea), entende-se que não há nos autos do processo outro documento confiável que permita a superação da lacuna da não verificação do volume vendido pela Neuman. Logo, esse julgado tampouco se aplica a este caso concreto.

283. Com relação à jurisprudência US - Drams, destaca-se que esta Subsecretaria entende que os elementos de prova apresentados pela Neuman não foram suficientes para satisfazer a autoridade no que tange à correção e integridade da informação.

284. Com relação à jurisprudência US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (China), restou claro que a Neuman não forneceu a informação necessária dentro o prazo estipulado. Assim, o uso dos fatos disponíveis no presente caso está em linha com o Artigo 12.7 do ASMC.

285. Com relação aos comentários sobre bens de capital, cumpre sublinhar que o fato de a peticionária ter ou não ter apresentado elementos que envolvam a investigação de bens de capital, é recomendado que as partes interessadas apresentem as informações solicitadas pela autoridade investigadora, sob pena do uso dos fatos disponíveis. Sobre esse tema, esta SDCOM reforça que não foi possível verificar os dados informados devido à falta de elementos de provas suficientes apresentadas pela empresa, o que impediu a autoridade de verificar a veracidade dos dados apresentados. Esta Subsecretaria enfatiza que uso dos fatos disponíveis sobre bens de capital será norteado pelo Regulamento Brasileiro e o ASMC, onde aplicável.

286. Com relação ao argumento de que esta Subsecretaria não abordou argumentos apresentados pela empresa em 31 de outubro de 2022 e que isso impediu o direito de defesa da empresa, informa-se que a data de corte dos elementos considerados para fins de nota técnica de fatos essenciais foi destacada na primeira página do documento e foi tornada pública por meio da Circular Secex nº 40, publicada no DOU de 23 de agosto de 2022. A ausência de comentários dessa SDCOM sobre a manifestação da empresa em nenhum momento impediu o direito de defesa da empresa. Pelo contrário, o Ofício SEI nº 276302/2022/ME, em 20 de outubro de 2022, enviado à empresa é a prova cabal de que a empresa teve seu direito preservado. Este direito foi inclusive exercido novamente no dia 25 de novembro de 2022. Assim, beira o absurdo a empresa dizer que teve seu direito de defesa impedido.

287. Com relação ao pedido de se utilizar os dados da Neuman Hong Kong, informa-se que a Neuman Xinhui é o produtor/exportador selecionado, tendo sido dada a oportunidade à empresa de comprovar os dados reportados por meio do processo verificatório, que não obteve sucesso, conforme já detalhado. Utilizar os dados da Neuman Hong Kong seria o mesmo que desconsiderar os resultados da verificação e beneficiar o grupo, que não logrou comprovar as informações reportadas. Ressalta-se que tratamento isonômico foi dado a todas as empresas, inclusive à empresa que compunha a indústria doméstica para fins de início da investigação, que também apresentou problemas na verificação.

288. Com relação ao fato alegado de os investigadores da SDCOM terem recusado o pedido da empresa de demonstrar a segregação dos dados de venda, sublinha-se que a reunião de esclarecimento não é procedimento de verificação, servindo apenas para sanar eventuais dúvidas existentes, nos termos da Portaria SECEX Nº 162, de 2022.

289. Tampouco há que se falar em suprir a lacuna usando os dados da RFB, já que essa base não contém as vendas totais da Neuman (vendas domésticas e exportações para terceiros países), o que impossibilita a apuração do montante de subsídios por unidade do produto subsidiado.

290. Com relação ao uso das informações disponíveis para preencher lacunas, foi exatamente isso que a SDCOM fez ao utilizar os fatos disponíveis. Não houve, em nenhum momento, o uso de inferências negativas para se utilizar os fatos disponíveis.

291. Com relação aos comentários sobre o Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador, destaca-se que foi dada oportunidade ao Governo da China para explicar, de forma pormenorizada, como o programa é estruturado, o que não foi feito a contento. A ausência de resposta adequada impediu que esta SDCOM pudesse conduzir qualquer procedimento verificatório. Mesmo assim, solicitou ao GDC que apresentasse elementos comprovando que não houve contribuição financeira a importadores brasileiros de laminados de alumínio. Os elementos apresentados pelo GDC foram considerados insuficientes por esta Subsecretaria.

292. Sobre a metodologia de verificação empregada, esta SDCOM guia-se por metodologia própria que entende ser a mais adequada.

293. Com relação à cooperação do Grupo Neuman, esta SDCOM informa que serão levados em conta, para fins de determinação final, elementos apresentados pela empresa e verificados pela autoridade quando se julgou que a apresentação de informações foi suficiente para comprovação acerca dos programas de subsídios investigados. Nesse sentido, especificamente no que tange ao Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda, esta SDCOM acatou o pedido da reclamante, conforme descrito no item 9 e 10 deste documento.

1.10.3 Das manifestações das demais partes interessadas acerca das informações submetidas

294. Em 14 de outubro de 2014, a ABAL teceu comentários a respeito das respostas apresentadas pelas empresas investigadas selecionadas e pelo GDC. A ABAL indicou que as respostas se mostraram, em sua maioria, evasivas e eivadas de contradições.

295. A peticionária aduziu que foram verificadas respostas contraditórias na resposta às informações complementares apresentadas pelo GDC. Instado a se manifestar acerca da composição acionária das empresas estatais chinesas, o GDC alegou que não teria a lista de empresas ou acionistas que as compõem, mesmo sendo controlador de tais empresas. A peticionária ressaltou que não é crível que o estado chinês não tenha acesso aos dados das empresas mencionadas pela SDCOM, haja vista que são empresas estatais controladas majoritariamente pelo estado chinês.

296. A peticionária também alegou que foram identificadas inconsistências nas manifestações das exportadoras ante os questionamentos suscitados pela SDCOM, a fim de esclarecer informações já encaminhadas pelas empresas estrangeiras. A ABAL fez comentários diversos sobre lacunas na resposta da empresa Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd. ("Zhongfu"), como a referente ao programa de imposto de renda, ao programa de crédito à exportação e ao programa de eletricidade. Diante das diversas lacunas identificadas, a peticionária questiona a confiabilidade das informações fornecidas inicialmente, bem como a veracidade das respostas realizadas no último questionário, uma vez que ora a exportadora menciona haver subsídio, ora solicita que a informação seja desconsiderada.

297. A peticionária também pontuou diversas inconsistências e omissões na manifestação apresentada pelo GDC, referentes à produção de alumínio, uso de carvão, dentre outros. Indicou que o Governo chinês se absteve de apresentar dados que, supostamente, deveria ter acesso, o que reflete, no mínimo, a falta de comprometimento do GDC em cooperar com a investigação e fornecer os dados solicitados pela autoridade investigadora. A falta de cooperação com a SDCOM foi identificada em diversos trechos ao longo da referida manifestação do GDC. Dessa forma, a peticionária relembrou que, conforme o art. 37, § 3º, do Decreto 1.751/1995, caso as partes não cooperem devidamente com o andamento da investigação, é facultado à SDCOM utilizar os melhores fatos disponíveis para a elaboração de seu parecer final.

298. A peticionária também destacou lacunas na resposta ao questionário do Grupo Dingsheng e solicitou que a SDCOM pedisse esclarecimentos sobre outros tópicos, como os relativos a tributos sobre terra. A peticionária comentou que a própria empresa chinesa disse que "annual taxes related to land ownership is a new subsidy program", porém, deixa de cooperar com a investigação esquivando-se de detalhes sobre o programa, ao alegar que, pelo fato de o programa não ter sido objeto do questionário inicial, não deve informações sobre o programa, pois este não faria parte do escopo da investigação.

299. Também foi comentada a resposta da exportadora Neuman, como no que tange à classificação de risco da companhia, sendo que a impossibilidade de demonstrar o risco da companhia, é explícita a ausência de boa vontade de cooperar com a investigação.

300. Nesse contexto, a peticionária ressaltou a resposta da Zhongfu, de que a questão é "Não aplicável. Zhongfu não usa empréstimo de crédito à exportação"; anotando que se percebe o descaso da exportadora em relação ao esclarecimento requerido.

301. A ABAL requereu aplicação do disposto no § 3º do art. 37 do Decreto 1.751/1995 aos exportadores investigados, considerando apenas os melhores fatos disponíveis, em vista das respostas evasivas e omissivas apresentadas ao longo da investigação. A peticionária arguiu que entre as respostas concedidas, além das contradições e omissões que refletem a indisposição para cooperar, pode-se entender pela existência de possíveis subsídios, dada a delimitação específica elencada nas respostas das exportadoras. Desta forma, a peticionária aduz que a apresentação de respostas vagas e ambíguas e a evidente indisposição em cooperar com a investigação, mediante a ausência de fornecimento de informações e esclarecimentos contundentes, podem ser considerados, por si só, evidências de subsídios.

302. Em 25 de novembro de 2022, a Valeo apresentou manifestação a respeito das informaçoes fornecidas pelas partes interessadas. Foi ressaltado que a CBA Itapissuma, o GDC e os produtores/exportadores selecionados tiveram problemas na verificação das informações solicitadas.

303. A Valeo aduziu que nos três casos, os exportadores ou não apresentaram elementos de prova ou a documentação, de forma que os esclarecimentos fornecidos foram considerados inconsistentes com os dados reportados nos apêndices da resposta ao questionário e complementações; de forma tal que em todos os casos, as empresas foram consideradas como não tendo cooperado com a investigação, ensejando o uso da melhor informação disponível, nos termos do § 5º do art. 179 do Decreto 1751/1995.

304. A Valeo denotou que, muito embora a CBA Itapissuma, o GOC e os três exportadores chineses tenham incorrido na mesma falha, e tenham sofrido teoricamente a mesma consequência de desconsideração das informações fornecidas, por serem insuficientes ou não confiáveis, o resultado efetivo foi bastante distinto. A Valeo arguiu que no caso do GOC e dos exportadores chineses, a NTFE seria taxativa no sentido de que nenhum dado ou informação fornecida foi utilizado; não tendo sido aproveitado nada, como se esses entes não tivessem participado cooperativamente com o processo.

305. A Valeo ressaltou que, no caso dos exportadores chineses, a SDCOM não seguiu a prática adotada em inúmeras investigações ao longo dos anos de calcular uma margem individual para aqueles exportadores que apresentaram resposta ao questionário que não foram aprovados na verificação in loco, como no presente caso; não havendo tratamento favorável ou aplicação do menor direito, mas o cálculo de uma margem individual seria prática recorrente no Brasil para com empresas estrangeiras que se dispõem a participar de investigações de defesa comercial longas e complexas no Brasil. No presente caso, a VALEO aponta que uma única margem foi calculada para a origem China.

306. Ademais, a Valeo alegou que o descarte de todos os exportadores e, também, do ente governamental, permitiu que as conclusões adotadas na investigação sobre a existência de subsídio conduzida nos EUA em relação a folhas de alumínio fossem adotadas como melhor informação disponível, de forma que o período investigado coincide com o da investigação brasileira, mas o escopo seria substancialmente mais restrito do que o escopo da presente investigação, que também abrange chapas; por tratar-se do montante de subsídio calculado sobre o valor FOB das exportações da China para os EUA, mercado que não tem as mesmas características do brasileiro.

307. Por outro lado, a Valeo anotou que a exclusão da CBA Itapissuma não gerou qualquer ônus para esta empresa, nem para as demais peticionárias, sendo uma delas parte relacionada da empresa que foi considerada não cooperativa com a investigação. A Valeo entende que a penalidade pela reprovação de uma empresa que compõe a indústria doméstica deveria se estender à indústria doméstica como um todo, e deveria implicar no encerramento da investigação sem a aplicação de medidas compensatórias, pela falta de confiabilidade dos dados necessários para a apuração de dano; uma vez que o art. 25 do Decreto 1751/1995 refere-se à figura do "peticionário" no singular, o que indica um ente fictício, que fornece uma base de dados referente a dano, cujo desdobramento por empresa que o compõe é necessário apenas para efeito de verificação in loco. Ademais, a Valeo aduz que a base de dados que define a análise de dano foi fornecida pela ABAL, e não deveria ser permitida a reapresentação no meio da investigação. Para a Valeo, a exclusão da CBA Itapissuma que resultou na reapresentação dos dados considerando-se somente a CBA Alumínio e a Novelis, deveria estar acompanhada da comparação detalhada e transparente entre o cenário que considera as três peticionárias e o cenário que considera somente duas, Portaria SECEX Nº 162, de 2022.

308. A Valeo destacou não ser necessário um juízo de valor se a CBA Itapissuma teve intenção de esconder vendas ou não, assim como essa avaliação não é feita com relação aos exportadores. Entretanto, a Valeo aduz que a CBA Itapissuma, a CBA Alumínio e a Novelis formavam a base de dados da indústria doméstica, de forma que caso haja imposição de direitos compensatórios, a CBA Itapissuma, excluída da investigação por falta de cooperação, será igualmente beneficiada pela proteção contra o produto chinês. No entanto, a Valeo aduz que não estão claros quais foram os efeitos, em termos da análise de dano, da exclusão da CBA Itapissuma, assim como se dá com os exportadores, frente à prática da SDCOM, tornada lei posteriormente, de tratar de maneira mais favorável as empresas que cooperam com a investigação, por meio da fixação de margens individuais e da aplicação do benefício do lesser duty.

309. Nesse sentido, para a Valeo, o princípio da isonomia no tratamento das partes interessadas, que a SDCOM procurou adotar (ou não teria decidido excluir a CBA Itapissuma), exige que a indústria doméstica não esteja em situação mais favorável na ausência de plena cooperação; de forma que a falha da CBA Itapissuma deve ser cuidadosamente apurada à luz da análise de dano na Determinação Final, não podendo beneficiar a indústria doméstica. Ademais, a Valeo entende que a alteração na composição da indústria doméstica aliada à demora em iniciar a investigação sobre subsídios e a resultante atualização do período investigado, foi a justificativa da SDCOM para não aplicar as conclusões da investigação antidumping no presente caso.

310. Dessa forma, a contrário sensu, para a Valeo, se a indústria doméstica tivesse cooperado devidamente com a investigação sobre a existência de subsídios, a investigação deveria ter sido encerrada pela ausência de nexo causal. Assim, a Valeo pediu que as partes interessadas sejam tratadas de maneira isonômica.

1.10.3.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre informações submetidas pelas demais partes interessadas

311. Ressalta-se, em relação às informações fornecidas pelo GDC e pelo produtor/exportador Henan Zhongfu, que as partes interessadas foram notificadas sobre o uso dos fatos disponíveis, conforme indicado nos itens 1.8.1 e 1.8.2.1 supra. No item 4.2 apresenta-se a apuração dos montantes de subsídios acionáveis para fins de determinação final.

312. Com relação ao argumento da Valeo sobre o fato de que nenhuma informação foi utilizada, esta Subsecretaria discorda. Informações prestadas pelo GDC, por exemplo, foram consideradas para fins de análise de subsídios acionáveis, conforme descrito no item 4.2 deste documento. Apesar disso, consoante detalhado no mesmo item, diversas lacunas não foram supridas especialmente pelo governo, levando a SDCOM a adotar os fatos disponíveis. Não pode a parte interessada, todavia, meramente alegar que nenhuma informação foi considerada - o que não condiz com a realidade - apenas pelo fato de o resultado não lhe ser o mais agradável.

313. Com relação ao direito individual, faz-se remissão ao item 10 deste documento.

314. Com relação ao comentário da Valeo referente à CBA Itapissuma, a SDCOM novamente discorda da Valeo que diz que a exclusão não gerou qualquer ônus à CBA. Cabe lembrar que a CBA Itapissuma foi excluída da indústria doméstica. A exclusão da CBA Itapissuma foi realizada seguindo estritamente os normativos pátrios e multilaterais, bem como a prática desta Subsecretaria. Recorda-se que as demais empresas que compõe a indústria doméstica representam mais de 40% do volume total da produção nacional brasileira de laminados de alumínio, o que as abona como indústria doméstica nos termos do regulamento pátrio.

315. Tampouco há que se falar de falta de isonomia. As lacunas encontradas ou as falhas nos processos verificatórios geraram consequências semelhantes, como a desconsideração das informações prestadas, como no caso da CBA Itapissuma e da Zhongfu. O que a Valeo pede é que o resultado da verificação da CBA Itapissuma seja também estendido às outras duas empresas da ID que tiveram seus dados validados pelo procedimento de verificação in loco, pedido que não encontra guarida no regulamento pátrio.

1.11 Da realização de audiência entre as partes interessadas

316. Realizou-se, em 26 de abril de 2022, às 9h, audiência solicitada tempestivamente pela CNIA, Denso, Eletros, Elgin, Texbros e Trane. Foram tratados os temas a seguir, conforme informado pelo Ofício Circular SEI nº 1224/2022/ME, de 23 de março de 2022:

a) foco da indústria doméstica no mercado externo e os seus efeitos/consequências no mercado brasileiro;

b) ausência de dano à indústria doméstica, nos termos da legislação brasileira: análise do cenário relacionado ao volume de importações supostamente sujeitas a subsídios acionáveis; análise dos efeitos sobre os preços do produto similar no Brasil, como, por exemplo, a ausência de subcotação; e as alegações infundadas do impacto dessas importações na indústria doméstica;

c) existência de outros fatores que podem ter contribuído significativamente para a evolução dos indicadores da indústria doméstica e ausência de nexo de causalidade entre as importações do produto supostamente subsidiado e o dano à indústria doméstica;

d) as relevantes conclusões da investigação antidumping paralela, relacionadas ao mesmo produto e os reflexos dessas conclusões na presente investigação de subsídios;

e) a situação atual do mercado brasileiro e a necessidade de importações da China; e

f) os efeitos da Pandemia da COVID-19 em P5, haja visto o possível impacto da pandemia sobre os indicadores da indústria doméstica, sobre o mercado brasileiro, sobre a logística de exportação do produto objeto de investigação para o Brasil e sobre os volumes de importações objeto da investigação durante o período.

317. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pela SDCOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 6 de maio de 2022, nos termos do art. 42, § 1º, do Decreto nº 1.751, de 1995. O Governo da China, a peticionária, CNIA, Grupo Neuman, Alutech, SEB, Valeo, bem como, conjuntamente, Denso, Eletros, Texbros e Dinsheng protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais foram consideradas nos itens pertinentes deste documento.

1.12 Da decisão de não elaboração de determinação preliminar

318. A Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, bem como os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação.

319. Conforme indicado na referida Circular, o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora, destacando-se que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, o que prejudicou, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.

320. Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno a certa normalidade trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades, em especial a retomada de verificações in loco que não puderam ser realizadas no ano de 2021. Somou-se ainda o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.

321. Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado na Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, não previu a expedição de determinação preliminar no âmbito desta investigação, procedimento não obrigatório nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995.

1.13 Da prorrogação da investigação

322. Nos termos da Circular SECEX nº 26, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2022, o prazo para a conclusão da investigação referente à prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio foi prorrogado por até seis meses, a partir de 21 de junho de 2022, consoante o art. 49 do Decreto nº 1.751, de 1995.

323. Os prazos que servem de parâmetro para o restante da investigação, originalmente publicados na Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, foram posteriormente alterados pela Circular SECEX nº 50, de 26 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2022. Este último ato deu publicidade ao seguinte cronograma:

 

 

Prazos

Datas previstas

Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica (conforme Circular SECEX nº 40)

14/10/2022

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final (alterada pela Circular SECEX nº 50)

7/11/2022

Realização de audiência final (alterada pela Circular SECEX nº 50)

10/11/2022

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo (alterada pela Circular SECEX nº 50)

25/11/2022

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final (alterada pela Circular SECEX nº 50)

4/12/2022

324. As partes interessadas foram devidamente notificadas das referidas publicações.

1.14 Das manifestações sobre o processo

1.14.1 Das manifestações anteriores à nota técnica sobre o processo

325. Em sede de manifestação, CNIA, em 4 de novembro de 2021, apresentou seus comentários em relação ao seu pedido de encerramento da investigação em face da determinação preliminar negativa de dano e de nexo de causalidade no processo paralelo de antidumping. A análise dos argumentos se refere ao período de 2015 a 2019, por terem sido os únicos dados confiáveis na presente investigação, segundo relatado pela CNIA.

326. Em 14 de outubro de 2022, o Governo da República Popular da China (GDC) inicialmente reiterou seus comentários apresentados nos autos, mas não restritos às suas manifestações apresentadas nos dias 10 e 15 de abril de 2022. Segundo o GDC, apesar de alguns dados terem sido atualizados após as verificações e devido a decisão da SDCOM de excluir uma empresa da indústria doméstica (ID), seus comentários permanecem precisos e devem ser considerados pela SDCOM ao divulgar os fatos essenciais. No entanto, o GDC apresentou novas considerações em relação à distorção da análise de dano e ausência de causalidade.

327. Mencionou que a ID foi definida inicialmente pelas empresas Novelis, CBA e Arconic. Em P5, o grupo CBA adquiriu a Arconic e a ID passou a ser definida pelas empresas Novelis, CBA e CBA Itapissuma. Após a verificação in loco, a SDCOM decidiu excluir a CBA Itapissuma da ID devido à não confiabilidade dos dados fornecidos. Com a exclusão dessa empresa, a SDCOM teria descumprido os artigos 15.1 e 16.1 do Acordo de Subsídios e de Medidas Compensatórias (ASMC), pois não haveria legislação que autorizasse a alteração do conceito da ID devido à falta de confiabilidade nos dados fornecidos. Dessa forma, a falta de autorização legal seria suficiente para determinar a impossibilidade de tal alteração, em razão do princípio administrativo da legalidade.

328. Segundo o GDC, não é possível revisar todos os dados das empresas envolvidas e todo esse procedimento fica restrito às decisões e conclusões da autoridade investigadora. Apesar do GDC confiar nas decisões da SDCOM, os remédios comerciais deveriam estar acima de quaisquer especulações. Ao decidir excluir a CBA Itapissuma da ID, a SDCOM pode estar distorcendo a análise do dano, e, dessa forma, estaria incompatível com o art. 16.1 do ASMC. Além disso, citou que realizar sua análise de dano e de causalidade com base em informações relacionadas a uma ID mal definida também estaria incosistente com o art. 15.1 do ASMC.

329. Nesse contexto, citou um caso semelhante já decidido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que decidiu pela impossibilidade de excluir uma empresa da definição da ID (caso DS479: Rússia - Veículos Comerciais); e destacou que a SDCOM já reconheceu essa decisão em 2018, ao decidir impor medidas antidumping contra as importações brasileiras de placas de gesso do México (Resolução CAMEX nº 69, de 25 de setembro de 2018).

330. O GDC citou que o dano processual em alterar a definição da ID constituiria um risco de distorção do material, conforme decisão do Panel Report, Russia - DS479. Como a decisão determina o dano como o próprio risco, não há necessidade de evidência da distorção material. Afinal, as demais partes interessadas não têm acesso aos dados e demontrar essa distorção seria impossível. Dessa forma, alterar a definição da ID após a revisão dos dados causaria um dano processual e afastaria a confiabilidade dos dados usados pela autoridade investigadora.

331. Salientou também que esse tipo de conduta poderia ser mal utilizada por peticionários, que poderiam excluir determinada empresa em uma ID para garantir um resultado específico. Nesse sentido, citou a Resolução GECEX nº 385, de 2022, referente a um caso que menciona a falta de elementos de prova em uma situação de alteração da ID.

332. Segundo o GDC, o dano veio estritamente da modificação da ID. Citou que após a conclusão sobre a natureza do dano, seria importante determinar sua causa.

333. O GDC apresentou texto referente ao Panel já mencionado, que indicaria que o prejuízo do risco de distorção material na análise do dano surgiu da modificação do conceito da ID pela autoridade competente. Assim, estaria claro que a alteração de definição da ID após o recebimento dos dados não estaria autorizada pela lei; e que problemas eventuais de dados poderiam surgir no curso de uma investigação, mas que a questão no presente caso seria sobre a definição da ID e não a qualidade dos dados fornecidos pelos produtores incluídos na ID. Dessa forma, estaria claro que problemas nos dados apresentados e a decisão da autoridade de corrigi-los não deveriam ser considerados na análise de dano.

334. Além disso, mencionou também a nota de rodapé 85 desse Panel, que ressalta que a coleta de dados não poderia ser considerada pela autoridade investigadora na definição da ID; e que a exclusão de uma empresa, especialmente após o recebimento dos dados, não seria permitida.

335. Nesse sentido, destacou que essa foi a conclusão da Resolução CAMEX nº 69/2018, que após verificar a existência de problema com os dados de uma empresa no mercado nacional, a autoridade decidiu desconsiderar tais dados, mas manteve essa empresa na definição da ID, utilizando os dados confiáveis das outras empresas.

336. Segundo o GDC, ao analisar a decisão do Órgão de Apelação, fica claro que as deficiências nos dados fornecidos pelas empresas da indústria nacional deveriam ser consideradas com as ferramentas fornecidas pelo Acordo, incluindo ajustes de dados e outras fontes, mas que a exclusão dessas empresas da definição da ID não seria permitido.

337. Nesse contexto, conforme o Panel citou várias vezes, o Órgão de Apelação da OMC reforçou, a CAMEX confirmou em 2018, e a existência de precedentes, o GDC afirma que seria ilegal a exclusão de uma empresa do conceito de ID após o recebimento de seus dados, pois criaria risco de distorção material na análise de dano.

338. Destacou também a necessidade de usar as informações verificáveis para tomar as decisões, e citou as previsões do artigo 79 do Decreto nº 1.751, de 1995. Nesse sentido, citou que a legislação brasileira seria clara em relação à autoridade investigadora utilizar as informações verificáveis ou fontes secundárias em suas decisões, mas que não permitiria alterar a definição da ID, nos casos de informações não verificáveis.

339. Dessa forma, a autoridade investigadora, nos casos de problemas com informações da ID, poderia: 1) utilizar parte dos dados e recorrer a fontes secundárias ou fatos disponíveis para os demais dados; ou 2) encerrar a investigação devido a falta de confiabilidade nos dados da ID. Assim, mencionou que ambas as soluções já haviam sido consideradas pela Autoridade Brasileira, conforme: Circular SECEX nº 11, de 2022, Circular SECEX nº 75, de 2021, Circular SECEX nº 54, de 2021 e Resolução CAMEX nº 69, de 2018.

340. Nesse sentido, embora a legislação autorize a desconsiderar certos dados não verificáveis, as soluções autorizadas por lei para lidar com tais problemas não incluiriam a redefinição da ID.

341. Diante do exposto, o GDC mencionou que estaria evidente que a decisão da autoridade investigadora sobre a alteração da definição da ID, após o recebimento dos dados das empresas, estaria inconsistente com os artigos 15.1 e 16.1 do Acordo de Subsídos e de Medidas Compensatórias. Assim, o GDC solicita o encerramento dessa investigação devido ao risco de distorção na análise do dano e ao erro na definição da ID, causada pela exclusão de uma empresa, após o recebimento e análise de seus dados.

342. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, Neuman Xinhui e Neuman HK destacaram que não seria possível alteração da definição da indústria doméstica depois de recebidos os dados dos produtores nacionais inicialmente considerados no conceito de indústria doméstica para fins de análise no presente processo.

1.14.2 Das manifestações posteriores à nota técnica de fatos essenciais sobre o processo

343. Em 25 de novembro de 2022, o GDC manifestou discordância em relação à publicação da nota técnica de fatos essenciais sem a divulgação da determinação a respeito da causalidade. Ao deixar essa divulgação unicamente para a determinação final, a SDCOM não teria observado o disposto no Artigo 12.8 do ASMC, o que constituiria cerceamento do direito de defesa dos interesses do Governo da China.

344. Em relação à mudança da composição da ID, o GDC reiterou, em linhas gerais, sua manifestação de 14 de outubro de 2022, reforçando seu entendimento de que a exclusão da Arconic da indústria doméstica seria incorreta e inconsistente com o ASMC, tendo em vista a decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no caso Rússia - Veículos Comerciais (DS479) e do "risco de distorção material" decorrente da modificação da indústria doméstica após o recebimento dos dados das empresas que a compõem. Ao decidir pela exclusão, a SDCOM teria ainda alterado decisão tomada em 2018, no âmbito da investigação de dumping contra as importações brasileiras de placas de gesso do México (Resolução CAMEX nº 69, de 25 de setembro de 2018).

345. De acordo com o GDC, "the Authority has legal tools to address deficient information, including data adjustments and other sources, but its exclusion from the definition of the domestic industry is not allowed". A alteração da indústria doméstica efetuada no âmbito desta investigação contrariaria o princípio da legalidade, dado que inexiste norma que expressamente autorize o SDCOM a modificar o conceito de indústria doméstica. Para o GDC, "the Brazilian Authority failed to use the existent tools to deal with the defective reply, such as adjustments or available facts, and therefore act inconsistent with the SCM rules".

346. Ademais, a SDCOM não teria oferecido evidências suficientes de que a modificação da indústria doméstica constitui prática da autoridade. Pelo contrário, a decisão da SDCOM na investigação de dumping contra as importações brasileiras de placas de gesso do México constituiria precedente que segue e cita o entendimento expresso no caso Rússia - Veículos Comerciais (DS479). Assim, a SDCOM estaria contrariando decisão anterior.

347. O Governo da China contestou ainda o entendimento da SDCOM sobre o referido caso, uma vez que o foco da decisão do painel não teria sido a falta de atuação da autoridade investigação no sentido de sanear as deficiências observadas nos dados de uma das empresas que compunham a indústria doméstica, mas a exclusão em si: "As presented, the Panel of DS439 case stated several times; the Appellate Body reinforced; the Brazilian Authority confirmed in 2018; and the commented precedents confirmed the illegality of excluding a company from the domestic industry concept after receiving its data comes from the exclusion itself, as it creates a risk of material distortion in the injury analysis".

348. Para o GDC, a exclusão da Arconic gerou um risco de distorção, que não demandaria a apresentação de evidências, até porque as partes interessadas não teriam acesso aos dados para comprovar a distorção. "Therefore, changing the domestic industry definition after reviewing the data causes a procedural injury in re ipsa and removes the reliability of the data used by the investigating authority".

349. Em 25 de novembro de 2022, a Alutech reiterou, no que se refere à modificação do conceito de indústria doméstica ocorrido no presente processo, os argumentos anteriormente apresentados, especialmente no que se refere à ilegalidade da conduta face aos precedentes da Organização Multilateral do Comércio.

350. Também em 25 de novembro de 2022, a SEB indicou que a Subsecretaria, em análise anterior no âmbito da investigação antidumping, teria afastado a ocorrência de dano por absoluta ausência de subcotação, supressão e depressão quando analisados os períodos P3 e P4 da presente investigação. Nesse sentido, não poderia, no âmbito do processo de subsídios, ignorar esses motivos para considerar existente o dano e o nexo causal, sob pena de comportamento processualmente contraditório, restando a administração vinculada aos seus entendimentos anteriores.

351. A importadora ressaltou ainda que a Nota Técnica de fatos essenciais teria deixado em aberto a possibilidade de alterar o cenário de dados sob análise com relação a P5 no que tange aos efeitos da pandemia, o que não possibilitaria o contraditório e constituiria uma "decisão surpresa", em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, norma "plenamente aplicável" no âmbito da Administração Pública. Qualquer tipo de ajuste ou desconsideração (de P5) deveria ter sido realizado em sede da Nota Técnica, de forma a permitir o contraditório.

352. Em 25 de novembro de 2022, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) se queixou por não ter havido Determinação Preliminar mesmo após, de acordo com a manifestante, ter havido dois documentos da SDCOM que teriam indicado que tal ato processual ocorreria, despacho do dia 24 de novembro de 2021 e registro do dia 22 de março de 2022. Afirmou também que os motivos que justificaram a não realização da Determinação Preliminar teriam sido fatores externos que limitaram suas condições para uma adequada condução da presente investigação de subsídios, afetando assim a validação dos dados das empresas chinesas participantes, e do próprio GOC.

353. Diante do cenário, a CNIA enfatizou que, não obstante os diversos problemas ocorridos na condução da presente investigação, todas as partes interessadas chinesas receberam a penalidade da "melhor informação disponível", e a SDCOM desconsiderou todos os dados apresentados por elas. Na Nota Técnica de Fatos Essenciais, a SDCOM as conferiu tratamento de partes não cooperativas, e apresentou conclusões baseadas em procedimento de defesa comercial conduzido pelos Estados Unidos.

1.14.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o processo

354. A propósito do pedido de encerramento desta investigação de subsídios postulado pela CNIA em 4 de novembro de 2021, primeiramente, deve-se observar que a determinação preliminar emitida no âmbito do processo paralelo de dumping não havia sido negativa no que tange ao dano e nexo de causalidade, e ainda que tivesse sido, não teria o condão imediato de levar ao encerramento desta investigação, que trata de período de investigação distinto, tendo em vista a atualização indicada no item 1.4 supra.

355. Em relação à manifestação da SEB, de 25 de novembro, em face das conclusões alcançadas na investigação paralela de dumping, encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022, sem aplicação de medida antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica, cumpre destacar o seguinte trecho da referida Circular (com grifos nossos):

"Tendo em vista a identificação, no curso da investigação paralela de subsídios, de financiamentos que poderiam se configurar como subsídios proibidos, vinculados ao desempenho exportador, concedidos tanto aos vendedores como aos compradores, no âmbito daquela investigação a SDCOM poderá revisitar a apuração do efeito sobre preço caso financiamentos concedidos pelo Governo da China impactem a comparabilidade de preços entre as importações alegademente subsidiadas e os preços da indústria doméstica, mediante prazos de pagamento dilatados e taxas de juros subsidiadas".

356. Sobre as manifestações do GDC, Grupo Neuman e Alutech sobre a alteração da composição da indústria doméstica, primeiramente, cumpre registrar que todas as análises formais e de mérito da petição e das informações complementares apresentadas foram norteadas pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos acordos multilaterais aos quais o Brasil faça parte, como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC).

357. Deve-se observar que a exclusão da CBA-Itapissuma como integrante da indústria doméstica foi devidamente fundamentada pela SDCOM, conforme consta no relatório de verificação in loco, anexado aos autos em 20 de maio de 2022, no Ofício nº 169353/2022/ME, de 3 de junho de 2022, por meio do qual a peticionária foi notificada do feito, bem como na Nota Técnica nº 31384/2022/ME, de 15 de julho de 2022, que fundamentou o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela peticionária. A decisão reflete ademais o disposto no art. 79, § 5º, do Decreto nº 1.751, de 1995, que prevê que "ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos". Essa obrigação vai ao encontro do Artigo 12.5 Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatória, que prevê que "the authorities shall during the course of an investigation satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested Members or interested parties upon which their findings are based". Resta clara, portanto, a base legal para a decisão da SDCOM no Decreto nº 1.751, de 1995, e na legislação multilateral.

358. A SDCOM discorda do entendimento do GDC, expresso em 14 de outubro e reiterado em 25 de novembro de 2022, de que esta autoridade investigadora estaria descumprindo os Artigos 15.1 e 16.1 do ASCM, uma vez que não haveria legislação que autorize a alteração do conceito da indústria doméstica devido à falta de confiabilidade nos dados fornecidos.

359. Reitera-se, ao contrário, que não há norma, na legislação pátria ou multilateral, que expressamente proíba a autoridade investigadora de excluir da composição da indústria doméstica um integrante que não satisfaça o requisito fundamental de confiabilidade dos dados reportados. O GDC alega que a exclusão "não seria permitida", mas não aponta a norma que expressamente estabelece essa proibição, justamente porque ela não existe. Nessa linha, não há o que se falar em violação do princípio da legalidade.

360. Destaca-se, ademais, que a composição da indústria doméstica com a CBA e a Novelis obedece aos comandos do art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, no que se refere à definição de indústria doméstica, com base em dados verificados e validados por esta autoridade investigadora.

361. Não há norma, além disso, no Decreto nº 1.751, de 1995, ou na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que autorize a SDCOM extinguir uma investigação, ou seja, um processo administrativo, que atende aos requisitos legais para seu prosseguimento.

362. Deve-se observar que a exclusão de produtores do produto similar da indústria doméstica em decorrência da ausência de confiabilidade dos dados apresentados após o procedimento de verificação in loco corresponde a uma prática estabelecida da SDCOM, em linha com a legislação multilateral e pátria, e que a indústria doméstica definida após a exclusão da empresa que não teve seus dados validados atende aos requisitos dessa legislação. O procedimento adotado é objetivo e imparcial, não tendo o condão de criar distorções sobre a análise de dano e nexo de causalidade. Essa prática, ademais, é divulgada no Diário Oficial da União, tendo natureza pública e notória. Entende-se, assim, não ser necessário que a SDCOM comprove esse aspecto, como requer o GDC, bastando, para tanto, que a parte interessada faça uma pesquisa para encontrar as diversas decisões anteriores da autoridade investigadora brasileira que versaram sobre a mesma situação.

363. Diferentemente do que argumentou o Governo da China, a decisão no âmbito da investigação de dumping nas exportações de chapas de gesso originárias do México, consubstanciada na Resolução CAMEX nº 69, de 25 de setembro de 2018, não constitui precedente que destoa desta investigação, considerando que o contexto em que cada investigação se insere é completamente diverso. Naquela investigação, a composição da indústria doméstica (formada pelo conjunto de quatro empresas) se manteve inalterada após a realização das verificações in loco nas respectivas empresas, uma vez que os dados de cada uma das quatro empresas foram devidamente validados por esta autoridade investigadora. As divergências detectadas no curso dos procedimentos de verificação realizados na investigação de chapas de gesso foram consideradas imateriais, situação bastante diversa daquela que se configurou nesta investigação.

364. A propósito do precedente citado pelo GDC para ilustrar o "risco de distorção", no caso Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy (DS479), reitera-se o entendimento desta SDCOM, fundamentado não apenas na leitura rasa da conclusão do painel, mas também na consideração do contexto em que se originou a controvérsia. Conforme se depreende do trecho a seguir do relatório do órgão de apelação (com grifos nossos), a autoridade investigadora russa (DIMD) desconsiderou os dados de uma das empresas que inicialmente compunha a indústria doméstica com base em informações "alegadamente" deficientes. A DIMD procedeu à exclusão da empresa sem fazer uso de sua prerrogativa, enquanto autoridade investigadora, dos mecanismos do ADA para a obtenção de informações adicionais: 5.21. Thus, contrary to Russia's argument, Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement neither permits nor obliges an investigating authority to derogate from defining the domestic industry in relation to the domestic producers of the like product, so as to leave out producers that provided allegedly deficient data. Rather than being permitted or even required by Article 3.1, as Russia seems to argue, the non-inclusion of domestic producers of the like product in the domestic industry definition solely on the basis that they furnished allegedly deficient information is incompatible with the requirements of this provision. This is because, if an investigating authority were permitted to leave out, from the definition of domestic industry, domestic producers of the like product that provided allegedly deficient information, a material risk of distortion would arise in the injury analysis. The non-inclusion of this category of producers could make the domestic industry definition no longer representative of the total domestic production, thereby undermining the accuracy of the injury analysis. 5.22. Rather than leaving a producer of the like product that provided allegedly deficient information out of the domestic industry, the investigating authority should seek to obtain additional information from that domestic producer. In this respect, Article 6.6 of the Anti-Dumping Agreement provides that investigating authorities shall, "during the course of an investigation", satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied. Article 6.7 of the Anti-Dumping Agreement sets out additional actions that authorities may take to verify information provided or to obtain further details. Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement allows investigating authorities to make determinations on the basis of facts available in cases where an interested party refuses access to or otherwise does not provide necessary information, or significantly impedes the investigation. Thus, tools exist under the Anti-Dumping Agreement to address the inaccuracy and incompleteness of information. We therefore disagree with Russia's proposition that, in order to ensure the accuracy of the injury analysis, an investigating authority needs, from the outset, to leave out of the definition of domestic industry the domestic producers of the like product that provided allegedly deficient information. As noted by the United States, the deficiency of information need not have a bearing on whether a domestic producer can be included in the definition of domestic industry under Article 4.1, or on whether the requirements of Article 3.1 could be met. 5.23. For the reasons above, we do not consider that the requirements of Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement permit investigating authorities to leave domestic producers of the like product out of the definition of domestic industry because of alleged deficiencies in the information submitted by those producers. We also disagree with Russia that the Panel's interpretation of Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement creates a conflict between the obligation to define the domestic industry under Article 4.1 and the obligation to base the injury determination on "positive evidence" under Article 3.1.97 To the contrary, the requirement in Article 3.1 that an investigating authority conduct an "objective examination" does not provide support for the proposition that domestic producers of the like product providing allegedly deficient information may be left out of the definition of domestic industry. Instead, as explained above, the Appellate Body has relied on Article 3.1 to explain that an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in the injury analysis when defining the domestic industry."

365. Considerando a análise do contexto dessa decisão, a SDCOM mantém o entendimento de que, no painel em tela, diferentemente do entendimento expresso pelo GDC, o risco de distorções materiais nas análises de dano apontado pelo Órgão de Apelação não decorreu propriamente da exclusão da empresa da composição da indústria doméstica, mas de sua exclusão a priori, sob o argumento de insuficiência de dados, sem que houvesse, por parte da autoridade investigadora russa, tentativa de sanear essas deficiências.

366. Nessa linha, ressalte-se que o precedente citado não guarda semelhança alguma com a presente investigação, tendo em vista que os dados da CBA-Itapissuma não foram excluídos com base em alegações. Os dados da empresa foram objeto de intenso escrutínio por parte da SDCOM ao longo da investigação de dumping e de subsídios acionáveis, seja mediante a solicitação de informações complementares, seja por meio de verificação de elementos de prova e verificação in loco dos dados por ela reportados.

367. O GDC argumentou, ainda, que a alteração da composição da indústria doméstica após a verificação de seus dados teria causado um "dano procedimental in re ipsa", ou seja, um dano presumido, que dispensaria, portanto, a apresentação de provas. Destaca-se, entretanto, que no âmbito da legislação de defesa comercial brasileira e de sua norma subsidiária (a Lei nº 9.784, de 1999) não há previsão de "dano presumido", cabendo à parte interessada a prova dos fatos alegados, sendo que meras alegações não são consideradas suficientes.

368. Por parte da SDCOM, foram adotados todos os procedimentos cabíveis para assegurar a confiabilidade dos dados da indústria doméstica, que justamente resultaram na decisão de excluir a CBA-Itapissuma da composição da indústria doméstica. Não houve evidência, no curso desta investigação, de distorção ou seletividade dos dados da indústria doméstica, tampouco foram trazidos aos autos quaisquer evidências ou elementos comprobatórios nesse sentido.

369. Em relação ao argumento de "eventual surpresa processual" aventada pela SEB, no que tange aos efeitos da pandemia am P5, destaca-se que não há o que se falar em "surpresa" quando o tema vem sendo objeto de discussão desde pelo menos o Ofício Circular SEI nº 1224/2022/ME, de 23 de março de 2022, que confirmou os temas da audiência entre as partes interessadas, realizada em 26 de abril de 2022, a qual também teve participação de representantes da empresa.

370. Convém ainda, a propósito das alegações de cerceamento de defesa e do contraditório aportadas pelo GDC e pela SEB, esclarecer a finalidade da nota técnica de fatos essenciais, prevista no Artigo 12.8 do ASMC, idêntico ao Artigo 6.9 do ADA, que corresponde ao ato emitido pela autoridade investigadora com o objetivo divulgar os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final, de modo a possibilitar que as partes possam defender seus interesses, recordando que, no âmbito desta investigação, os fatos essenciais também foram objeto de audiência final nos termos do art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, realizada no dia 10 de novembro de 2022.

371. O propósito da divulgação antecipada dos fatos essenciais, portanto, é assegurar a oportunidade de defesa dos interesses das partes, conforme Jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC no caso China - Countervailing And Anti-Dumping Duties on Grain Oriented Flat-Rolled Electrical Steel From The United States (DS414), ao interpretar o disposto no Artigo 12.8 (com grifos nossos):"240. At the heart of Articles 6.9 and 12.8 is the requirement to disclose, before a final determination is made, the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether or not to apply definitive measures. As to the type of information that must be disclosed, these provisions cover "facts under consideration", that is, those facts on the record that may be taken into account by an authority in reaching a decision as to whether or not to apply definitive anti-dumping and/or countervailing duties. We highlight that, unlike Articles 12.2.2 of the Anti-Dumping Agreement and 22.5 of the SCM Agreement, which govern the disclosure of matters of fact and law and reasons at the conclusion of anti-dumping and countervailing duty investigations, Articles 6.9 and 12.8 concern the disclosure of "facts" in the course of such investigations "before a final determination is made". Moreover, we note that Articles 6.9 and 12.8 do not require the disclosure of all the facts that are before an authority but, instead, those that are "essential"; a word that carries a connotation of significant, important, or salient. In considering which facts are "essential", the following question arises: essential for what purpose? The context provided by the latter part of Articles 6.9 and 12.8 clarifies that such facts are, first, those that "form the basis for the decision whether to apply definitive measures" and, second, those that ensure the ability of interested parties to defend their interests. Thus, we understand the "essential facts" to refer to those facts that are significant in the process of reaching a decision as to whether or not to apply definitive measures. Such facts are those that are salient for a decision to apply definitive measures, as well as those that are salient for a contrary outcome. An authority must disclose such facts, in a coherent way, so as to permit an interested party to understand the basis for the decision whether or not to apply definitive measures. In our view, disclosing the essential facts under consideration pursuant to Articles 6.9 and 12.8 is paramount for ensuring the ability of the parties concerned to defend their interests."

372. Nessa linha, são descabidas as alegações de cerceamento de defesa e do contraditório, quando a finalidade da nota técnica de fatos essenciais é justamente assegurar a defesa dos interesses das partes.

373. Cumpre destacar ainda jurisprudência da OMC que distingue a obrigação de divulgar os "essential facts" contida no Artigo 6.9 do ADA daquela de divulgar o "reasoning", conforme entendimento do painel Korea - Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia (Recourse to Article 21.5 of the DSU by Indonesia - DS312RW): "6.91 Article 6.9 provides: "The authorities shall, before a final determination is made, inform all interested parties of the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures. Such disclosure should take place in sufficient time for the parties to defend their interests." We note that Article 6.9 provides for a one-time disclosure requirement that has to contain the "essential facts" that are under consideration regarding the authorities' decision whether to apply definitive measures. We also note that just as Article 6.4 concerns "information", Article 6.9 concerns "facts". In addition, this obligation only applies to "essential" facts that establish the basis of the authorities' decision whether to apply definitive measures. The scope of application of Article 6.9 is herefore limited to "essential facts" that are used by the authorities in deciding whether to apply definitive measures. 6.92 Turning to Indonesia's arguments in support of its claim, we note that Indonesia argues that the KTC should have disclosed under Article 6.9 the fact that it intended to base its injury redetermination solely on the information from the original investigation. Here too we disagree with the view that the KTC's intention to base its injury re-determination solely on the data collected in the original investigation constituted an "essential fact" within the meaning of Article 6.9. The scope of the obligation under Article 6.9, in our view, excludes the reasoning of the authorities or their intention as to how certain determinations will be made. We therefore find that Indonesia has failed to make a prima facie case with regard to its claim under Article 6.9 of the Agreement." (grifos nossos)

374. Com relação aos argumentos da CNIA, ressalta-se primeiramente que não há no Decreto nº 1.751, de 1995, obrigação de se realizar determinação preliminar. Em segundo lugar, entre os motivos que impossibilitaram a elaboração desse documento, estão "casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela" e "a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora" conforme expressamente descrito na Circular nº 40, de 2022. Logo, fatores internos também dificultaram a evolução do trabalho, ao contrário do aventado pela reclamante. De todo modo, cumpre registrar que, apesar das dificuldades encontradas, as partes interessadas não foram prejudicadas em nenhum momento em seu direito de ampla defesa e contraditório. Não pode a autoridade investigadora ser responsabilizada por eventual negligência ou imperícia de partes interessadas.

1.15 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

375. Em conformidade com o disposto no art. 43 do Regulamento Brasileiro, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 9 de novembro de 2022, um dia antes da realização da audiência final.

1.16 Da audiência final

376. Em cumprimento ao disposto no art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, as partes interessadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB, foram convocadas para a audiência final, realizada no dia 10 de novembro de 2022, às 10h, conforme cronograma publicado pela Circular SECEX nº 50, de 2022. Todas as partes foram notificadas pelos Ofícios Circular SEI nº 4510 e 4511/2022/ME e Ofícios SEI nº 281580 e 281594/2022/ME, de 27 de outubro de 2022.

377. A audiência final foi realizada conforme previsto, no dia 10 de novembro de 2022, em ambiente virtual. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores da SDCOM, representantes da peticionária, do Governo da China, dos importadores Terzian, Valeo, SEB, Texbros, Denso e Alutech, das associações Eletros e CNIA e dos produtores/exportadores Zhongfu, Dingsheng, Neuman e Sunho.

378. O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.

379. As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste documento nos temas respectivos.

1.17 Das manifestações finais

380. Encerrou-se, no dia 25 de novembro de 2022, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, bem como o cronograma publicado na Circular SECEX nº 50, de 26 de outubro de 2022. Nessa data, completaram-se os 15 dias após a realização da audiência final para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

381. No prazo regulamentar, a peticionária, o GDC, os importadores Denso, Texbros, Alutech, SEB e Valeo, as associações CNIA e Eletros e os produtores/exportadores Dingsheng, Neuman e Zhongfu se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. A Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda. apresentou manifestação, mas não foi encontrada nos autos do processo regularização de representante habilitado para a empresa, de modo que a manifestação foi havida por inexistente.

382. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

383. O produto objeto da investigação consiste em produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.

384. Na petição, foi ressaltado que a liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto objeto da investigação. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas à aplicação demandada.

385. Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:

a) elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de moldes, entre outras;

b) elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura, de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais devem ser controlados no seu teor máximo.

386. Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a possibilidade de combinarem-se diferentes elementos de liga e, a partir dessa combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de acordo com a aplicação do produto final.

387. Os grupos de ligas considerados como produto objeto de investigação obedecem ao sistema de classificação numérico de quatro dígitos definido pela Associação do Alumínio (AA) dos Estados Unidos, conforme se detalha abaixo:

a) Alumínio não ligado - 1XXX

b) Ligas de alumínio com cobre - 2XXX

c) Ligas de alumínio com manganês - 3XXX

d) Ligas de alumínio com silício - 4XXX

e) Ligas de alumínio com magnésio - 5XXX

f) Ligas de alumínio com magnésio e silício - 6XXX

g) Ligas de alumínio com zinco - 7XXX

h) Ligas de alumínio com outros elementos - 8XXX

388. Ressalte-se que a supracitada classificação foi baseada em documento emitido pela The Aluminum Association, organização internacionalmente reconhecida por suas publicações relacionadas ao setor de alumínio.

389. O primeiro dígito do código indica o grupo ou família de liga, enquanto os demais dígitos têm significados distintos, conforme cada grupo de liga a que se referem, a saber:

a) Alumínio não ligado (Grupo 1XXX): o segundo dígito indica modificações dos limites das impurezas. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica que o alumínio não ligado contém impurezas em seus limites naturais, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam que houve controle especial de um ou mais elementos presentes como impurezas. Os dois últimos dígitos, por sua vez, indicam os centésimos da porcentagem mínima de alumínio para ser classificado nesse grupo;

b) Alumínio com outras ligas (Grupos de 2XXX a 8XXX): o segundo dígito indica a liga original e as modificações da liga. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica a liga original, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam modificações da liga original. Os dois últimos dígitos indicam quais os outros elementos de liga presentes na chapa em menor percentagem. As ligas das séries 3XXX e 5XXX, estão dentre os principais grupos de ligas trabalháveis, sendo as ligas da série 3XXX uma das ligas de alumínio mais utilizadas. Sua conformabilidade e resistência à corrosão são similares às do alumínio comercialmente puro das ligas da série 1XXX, com propriedades mecânicas um pouco melhores, particularmente quando deformadas a frio. As ligas da série 5XXX são as mais resistentes e também possuem elevada resistência à corrosão, sendo facilmente produzidas e soldadas.

390. Insta esclarecer que, nos termos da petição, as diferentes ligas não impactariam seus usos e aplicações, considerando suas similaridades. A liga apenas seria definida pela especificação do cliente para melhor atender à aplicação pretendida por ele. Ressalta-se, todavia, que, no âmbito da investigação de antidumping de laminados de alumínio foram apresentados elementos, nos autos daquele processo, por outras partes interessadas, sobre a influência das ligas no que tange às diversas aplicações do produto objeto da investigação, conforme publicado na Circular Secex nº 13, de 22 de fevereiro de 2021.

391. No que tange ao processo produtivo, cumpre ressaltar a existência de empresas integradas, cuja produção se inicia desde a bauxita até a obtenção do alumínio, bem como empresas que adquirem o alumínio, principal matéria-prima do produto objeto de investigação, de terceiros.

392. Segundo consta da petição, o processo produtivo dos laminados de alumínio ocorre a partir do processo de laminação. Trata-se de um processo de transformação mecânica que consiste na redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em torno de si mesmos. Tal seção transversal é retangular e é composta por produtos laminados planos de alumínio e suas ligas, compreendendo desde chapas grossas com espessuras de 150 mm, usadas em usinas atômicas, até folhas com espessura de 0,005 mm, usadas em condensadores e capacitores elétricos.

393. Há dois processos tradicionais de laminação de alumínio: (i) a quente e (ii) a frio. Atualmente, também se utiliza a laminação contínua, que substitui o processo a quente. Qualquer que seja ele, no entanto, é importante esclarecer que o processo básico de laminação para a produção de chapas, tiras e folhas é o mesmo. O que irá determinar o produto final é a espessura obtida pela quantidade de passes de laminação.

394. A laminação a quente promove reduções da seção transversal com o metal a uma temperatura mínima de aproximadamente 350°C (igual à temperatura de recristalização do alumínio). A ductilidade do metal a temperaturas desta ordem é máxima e, nesse processo, ocorre a recristalização dinâmica na deformação plástica. O processo transcorre da seguinte forma:

a) uma placa (matéria-prima básica), cujo peso varia de alguns quilos até 15 toneladas, é produzida na refusão por meio de fundição sem-contínua, em molde com seção transversal retangular. Esse tipo de fundição assegura a solidificação rápida e estrutura metalúrgica homogênea. A placa pode sofrer uma usinagem superficial (faceamento) para remoção da camada de óxido de alumínio, dos grãos colunares (primeiro material solidificado) e das impurezas provenientes da fundição;

b) posteriormente, a placa é aquecida até se tornar semiplástica;

c) a laminação a quente se processa em laminadores reversíveis duplos (dois cilindros) ou quádruplos (dois cilindros de trabalho e dois de apoio ou encosto); e

d) o material laminado é deslocado, a cada passada, por entre os cilindros, sendo que a abertura destes define a espessura do passe. A redução da espessura por passe é de aproximadamente 50% e depende da dureza da liga que está sendo laminada. No último passe de laminação, o material apresenta-se com espessura ao redor de 6 mm, sendo enrolado ou cortado em chapas planas, constituindo-se na matéria-prima para o processo de laminação a frio.

395. Concepções mais modernas do processo de laminação a quente podem apresentar em linha, após o desbastamento em laminador reversível, um laminador não reversível com várias cadeias de laminadores em sequência, denominado de "tandem", que reduz a espessura do material para cerca de 2 mm.

396. Uma unidade de laminação a quente contém os seguintes equipamentos: laminador, refusão (unidade de fundição de placas), fornos de pré-aquecimento para placas, tratamentos térmicos de homogeneização (distribuição mais homogênea dos elementos microconstituintes químico-metalúrgicos), tesouras rotativas e guilhotinas para cortes laterais e longitudinais do material laminado, serras para cortes das extremidades e faceadeira para usinagem das superfícies.

397. A laminação a frio, por sua vez, realiza-se a temperaturas bem inferiores às de recristalização do alumínio, e sua matéria-prima é oriunda do procedimento a quente. Geralmente, a laminação a frio é executada em laminadores quádruplos, reversíveis ou não, sendo este último o mais empregado.

398. O número de passes depende da espessura inicial da matéria-prima, da espessura final, da liga e da têmpera do produto desejado. Os laminadores estão dimensionados para reduções de seções entre 30% e 70% por passe, dependendo, também, das características do material em questão.

399. Na laminação a frio utilizam-se dois recursos: tensões avante e tensões a ré. Ambas aliviam o esforço de compressão exercido pelos cilindros ou aumentam a capacidade de redução por passe. Estes recursos são também responsáveis pela redução da espessura no caso de laminação de folhas finas, em que os cilindros de laminação estão em contato e praticamente sem abertura perceptível.

400. A deformação a frio confere encruamento ao alumínio. Aumenta os limites de resistência à tração e ao escoamento, com diminuição do alongamento. Esse procedimento produz um metal com bom acabamento superficial e preciso controle dimensional.

401. Uma unidade de laminação a frio contém os seguintes equipamentos: laminados de refiladeira, tesouras para corte de chapas planas, discos e fornos de recozimento.

402. Atualmente a laminação contínua, conhecida pelo processo "caster", é muito utilizada pelos produtores de chapas, sendo um processo que elimina a etapa de laminação a quente. O alumínio é solidificado entre dois cilindros refrigerados internamente por água, que giram em torno de seus eixos, produzindo uma chapa com seção retangular e espessura aproximada de 6mm.

403. Posteriormente, esta chapa é enrolada, obtendo-se assim um produto similar àquele obtido por laminação a quente. Porém, este produto apresentará uma estrutura bruta de fusão bastante refinada, dada a alta eficiência do refinador de grão utilizado no vazamento.

404. Com relação aos usos e aplicações do produto objeto de investigação, há que se destacar a diversidade de aplicação dos laminados de alumínio, sendo utilizados na indústria alimentícia, farmacêutica, automotiva, de embalagens, da construção civil, dentre outras.

405. Cumpre mencionar que, na petição apresentada pela ABAL em 28 de agosto de 2020, o produto objeto da investigação foi descrito nos seguintes termos: produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China. No que diz respeito a este tema e aos comentários da SDCOM a respeito, faz-se remissão aos itens 2.1 e 2.2 deste documento.

2.2 Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

406. Segundo a peticionária, os laminados de alumínio a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica;

b) folhas de alumínio do tipo capacitor foil;

c) folhas de alumínio com suporte;

d) laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (com clad);

e) laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas; e

f) laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica.

407. No que tange aos modelos excluídos do pleito, eles devem ser considerados sob dois aspectos: (i) o de subprodutos em subitens distintos dos considerados na investigação; e (ii) o de subprodutos que podem ser importados sob as classificações incluídas como sendo de produtos objeto do pleito.

408. A seguir, são apresentadas as especificações técnicas detalhadas dos produtos excluídos do escopo com vistas a facilitar a identificação desses itens, de forma que seja possível segregá-los daqueles produtos considerados objetos da investigação:

a) Laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica: com relação aos laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica, observa-se que estes produtos estão contidos e devidamente caracterizados nos subitens 7606.11.10, 7606.12.20 e 7607.11.10 da NCM, códigos de produtos não abarcados pelo pleito.

Esses itens seriam comercialmente conhecidos como litho-sheet ou litho-foil, diferenciados pela espessura, servindo de matéria-prima para fabricação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio destinadas à impressão off-set, classificadas sob os subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, cujas importações, quando provenientes da China, EUA, Taipé Chinês, União Europeia e Reino Unido, estão sujeitas a direito antidumping.

Os produtos destinados à indústria gráfica/impressão possuem rugosidade máxima bastante controlada; esses produtos possuem relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115Mpa.

b) Folhas de alumínio do tipo capacitor foil: em relação às folhas de alumínio do tipo capacitor foil, foi indicado que esse subproduto está contido no subitem 7607.19.10 da NCM, código não abarcado pelo pleito, a saber: "Folhas de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm, sem suporte, gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso."

A descrição do item acima, comercialmente conhecido como capacitor foil, identifica matéria-prima para fabricação de capacitores eletrolíticos, destacando-se que o conteúdo de alumínio é superior a 99,9% nesses casos. São folhas que foram submetidas a um processo de corrosão (ou cauterização, também conhecido como "etched", termo que pode ser traduzido como "atacada", mas que na NCM foi traduzida para "gravada") que visa a aumentar a superfície da folha, dando as características necessárias para produção de capacitores eletrolíticos. Conforme informado pela peticionária, esses subprodutos têm preços demasiadamente superiores aos das folhas de alumínio simplesmente laminadas.

c) Folhas de alumínio com suporte: com relação às folhas de alumínio com suporte, tais produtos estão contidos no subitem 7607.20.00 da NCM, código não abarcado pelo pleito, cuja redação é a seguinte: "Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte."

Trata-se de folhas de alumínio aderidas a outros materiais - papel, plástico, filme, adesivos, etc. - para transformação posterior, geralmente, em embalagens. A peticionária elucidou que as folhas com suporte não fazem parte do portfólio de produtos das empresas que compõem a indústria doméstica; além disso, as empresas produtoras de folhas com suporte não são representadas pela Abal, mas sim pela ABIEF ou outras entidades representativas do segmento de embalagens.

d) Laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores e trocadores de calor automotivos (clad): No que tange aos laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores e trocadores de calor automotivos (clad), esses produtos são classificados nos subitens 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, fazendo parte do rol de códigos de produto abarcados pelo pleito. Esse produto, no entanto, seria de fácil identificação, uma vez que possui alíquota de Imposto de Importação distinta (2%) graças a sua inclusão na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC).

Tais produtos são comercialmente conhecidos como chapa ou folha tipo "clad", diferenciados pela espessura, servindo de insumo para fabricação de radiadores automotivos (por exemplo, Denso, Mahle Behr e Valeo). Segundo a peticionária, a espessura apenas determina em qual posição da NCM o produto clad estará classificado - na 7606, no caso de espessura superior a 0,2 mm, ou na 7607, no caso de espessura inferior a 0,2 mm.

Segundo informações constantes da petição, a indústria nacional dispõe de tecnologia de ponta exigida para fabricação das chapas e folhas de alumínio com as características que determinam a denominação "clad". Entretanto, em função do pequeno volume demandado pelos vários clientes com elevado número de diferentes especificações (mercado pulverizado, com demandas heterogêneas), a produção nacional tem se demonstrado inviável até o presente momento, e essa é a razão do estabelecimento dos ex tarifários, concedendo reduções do Imposto de Importação em caráter temporário, até que a produção nacional seja viabilizada. Em função da redução do Imposto de Importação, esses itens seriam, segundo a peticionária, alvos frequentes de classificação indevida nas importações. Importante destacar ainda a definição técnica destes produtos, de acordo com a norma ABNT NBR 6599: "alclad" - produto cujo núcleo é uma liga de alumínio, tendo em ambas as superfícies um revestimento de alumínio ou uma liga de alumínio, aderido metalurgicamente e que seja anódico em relação ao núcleo, de maneira a protegê-lo contra a corrosão; ainda, indica a definição do produto conhecido como "alclad em um lado": alclad com revestimento em apenas uma superfície do produto. Com base em análises próprias dos dados de importação públicos da SERFB, a peticionária indicou que a liga da família AA 3000 seria a mais utilizada como metal base e a liga da família AA 4000 para o revestimento em uma ou em ambas as faces.

e) Laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas: com relação à exclusão dos laminados (chapas) para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas, tais subprodutos são classificados em subitem da NCM excluído do pleito (7606.12.10) bem como em código abarcado pelo pleito (7606.12.90). A peticionária esclareceu que a produção nacional de chapas de latas para bebidas não sofre, até este momento, concorrência danosa por parte dos importados, ao contrário de chapas para embalagens para indústria alimentícia e de cosméticos. A principal razão para essa concorrência não ocorrer de forma danosa estaria relacionada ao fato de que esse fornecimento está associado a contratos de longo prazo atualmente em vigor. Além disso, as chapas destinadas ao acondicionamento de bebidas em lata possuem características técnicas e de aplicabilidade que diferem das outras chapas usadas pela indústria em geral. Produtos classificados no subitem 7606.12.10 da NCM destinam-se à fabricação de tampas para latas de alumínio para bebidas. São chapas da liga AA 5182, envernizadas em ambas as faces, com espessura inferior ou igual a 0,3 mm. É também identificada como "can end stock" ou "ces".

No caso do subitem 7606.12.90, incluído no escopo, estão classificadas as "chapas de alumínio para fabricação do corpo da lata". São chapas de liga da família AA 3XXX e a descrição pode indicar a denominação "can body stock" ou "cbs". Nesse mesmo subitem, está classificado o produto "chapa de alumínio para fabricação do anel", que são chapas de liga da família AA 5182 e a descrição pode indicar "anel", "tab", "tab bare" e "tab stock", podendo ser pintadas ou não.

As características técnicas dos laminados para fabricação do corpo da lata de alumínio (can body stock) para bebidas seguem o seguinte padrão: chapa de alumínio em bobina com têmpera H19, com conteúdo de magnésio superior ou igual a 0,80 %, mas inferior ou igual a 1,30 %, em peso; manganês superior ou igual a 0,80 %, mas inferior ou igual al 1,50 %, em peso; ferro inferior ou igual a 0,80 % em peso, silício inferior ou igual a 0,60 % em peso; cobre superior ou igual a 0,05%, mas inferior ou igual a 0,25 %, em peso; e outros metais representam em conjunto conteúdo inferior a 0,50 % em peso, de espessura inferior a 0,32 mm e largura superior a 1.400 mm, e com superfície lubrificada com peso específico de 200 a 800mg/m².

Em função de sua aplicação, chapas com estas especificações são geralmente importadas pelas empresas fabricantes de latas de alumínio para bebidas.

Outro ponto relevante, destacado pela peticionária, é que as chapas de alumínio para produção de latas de bebidas são diferentes das utilizadas na fabricação de embalagens para alimentos e cosméticos. Podem apresentar uma ou outra característica semelhante, de que é exemplo a liga; porém, o dimensional e o formato são diferentes.

f) Laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica: em relação aos laminados (chapas) para utilização na indústria aeronáutica, tais produtos são classificados nas subposições 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11, 7607.19 e 7607.20 da NCM, muitas delas, portanto, compreendendo subitens incluídos no pleito. Nos termos da petição, trata-se aqui, basicamente, de subprodutos sujeitos à "regra de tributação para produtos do setor aeronáutico", na condição de "produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes". Essas chapas e placas de alumínio com aplicação aeronáutica seguem especificação técnica definida pelo próprio cliente, que consome chapas e placas de alumínio com ligas, em geral, 7475, 7050 2624, 7675, 2524, 2024 ou 2618, as quais não são produzidas no Brasil, uma vez que as indústrias nacionais não têm capacidade técnica para produção desse material específico. Esclareça-se, por fim, que os laminados de alumínio para fim aeronáutico não se destinam para as atividades de serviço de bordo. De forma oposta ocorre no caso de manutenção de aeronaves.

409. Ademais dos produtos excluídos do escopo a pedido da peticionária, procedeu-se também à exclusão dos seguintes produtos quando do início desta investigação, conforme detalhado na Circular SECEX n o 43, de 2021:

g) Painéis composto de alumínio (ACM): já no caso dos painéis compostos, cumpre salientar que, apesar de ter constado da definição do produto investigado na petição de início, os painéis compostos de alumínio, também conhecidos como ACM (do inglês, aluminum composite material, ou material composto de alumínio) foram excluídos do escopo da investigação para fins de início de investigação, como indicado em detalhes na Circular SECEX n o 43, de 2021, em linha com a decisão constante da determinação preliminar emitida por meio da Circular SECEX n o 13, de 2021, no âmbito da investigação concomitante de prática de dumping nas exportações de laminados de alumínio originárias da China para o Brasil. Esses painéis de alumínio possuem um núcleo cuja principal finalidade é conferir rigidez aliada a um baixo peso por unidade de área. Vale mencionar que o ACM é um painel composto por duas chapas finas de ligas de alumínio unidas por um núcleo - o qual pode ser de polietileno de baixa densidade, além de outros materiais, como aglomerado mineral. As aplicações típicas consistem no revestimento de projetos arquitetônicos (edifícios comerciais, residenciais, industriais, hospitalares, etc.) e em comunicação visual.

410. Além dos itens referidos acima, cuja exclusão foi indicada na própria petição de início ou na circular de início da investigação, a SDCOM entende que também devem ser excluídos do escopo da investigação os seguintes itens:

a) Produtos mistos para fabricação de circuitos impressos: placas mistas compostas de alumínio, folha de tecido de vidro, cerâmica e condutor (cobre) porventura importadas nos subitens identificados no escopo da investigação;

b) Produtos a serem utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como revestimento gold fin) e ainda revestimento hidrofílico (comercialmente conhecidos como revestimento blue fin), com base nos resultados da verificação in loco na Indústria Doméstica, conforme descrito nos relatórios de verificação in loco;

c) Laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados), conforme descrito nos relatórios de verificação in loco, uma vez que não foram produzidos pela indústria doméstica ao longo do período de investigação; e

d) Laminados de alumínio impressos - aderidas a outros materiais, que receberam a impressão correspondente às embalagens a que se destinam, conforme descrito nos relatórios de verificação in loco, uma vez que não foram produzidos pela indústria doméstica ao longo do período de investigação.

411. Tendo em conta os resultados da verificação in loco, descritos nos relatórios de verificação in loco anexados aos autos do processo, foram excluídos produtos que a ID não produziu no período de análise de dano e não tem condições de produzir, atualmente, dada eventual limitação técnica, como estruturas específicas para adição de revestimento a placas e folhas de laminados de alumínio.

2.3 Do produto fabricado no Brasil

412. No Brasil, são fabricados laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, com características semelhantes aos descritos no item 2.1.

413. Segundo informações apresentadas na petição, o produto fabricado no Brasil por cada uma das empresas produtoras não apresenta diferenças em relação ao produto objeto da investigação, no que tange a: composição, processo de produção, forma de apresentação, usos e aplicações e canal de distribuição.

414. O processo produtivo do produto similar doméstico, da mesma forma que o produto objeto da investigação, ocorre por meio de processo de laminação a quente e de laminação a frio, ou de laminação contínua (que substitui a laminação a quente). A peticionária esclareceu que a indústria doméstica está apta a produzir laminados de alumínio com espessura mínima de 0,006 mm, sem limite de espessura superior, e com largura mínima de 16 mm, mas não maior de 2.000mm. Ademais, informou que apenas a CBA tem produção integrada, indo desde a bauxita até o laminado de alumínio. As demais empresas adquirem suas matérias-primas de terceiros.

415. No que diz respeito a normas e regulamentos técnicos, no Brasil, a instituição normalizadora das normas técnicas é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo a lista exaustiva de tais normas as seguintes:

 

 

Norma

Objeto

ABNT NBR 6999:2006

Alumínio e suas ligas - Produtos laminados - Tolerâncias dimensionais.

ABNT NBR 7556:2006

Alumínio e suas ligas - Chapas - Requisitos.

ABNT NBR 7823:2007

Alumínio e suas ligas - Chapas - Propriedades mecânicas.

ABNT NBR 7549:2008

Alumínio e suas ligas - Produtos laminados, extrudados e fundidos - Ensaio de tração.

ABNT NBR ISO 2.107:2008

Alumínio e suas ligas - designações das têmperas.

ABNT NBR ISO 209:2010

Alumínio e suas ligas - Composição química.

ABNT NBR 15197:2011

Ligas de Alumínio - Chapas, perfis e rebites para carrocerias tipo furgão - Requisitos.

ABNT NBR 15975:2011

Alumínio primário e de fundição - Composição química.

ABNT NBR 12315:2012

Ligas de Alumínio trabalháveis - Tratamento térmico.

NBR 8.310

Tem como objetivo especificar os requisitos para Folhas de Alumínio e suas ligas.

NBR 14.230

Versa sobre resistência à deformação e define as condições exigíveis das Folhas de Alumínio e suas ligas para embalagens descartáveis para alimentos e padroniza estas embalagens.

NBR 14.761

Define requisitos para fabricação e comercialização de bobinas de Folhas de Alumínio e suas ligas para uso doméstico e institucional através da racionalização e uniformização dos valores de grandeza das medidas.

NBR 15.074

Define requisitos exigíveis para bandejas descartáveis para alimentos produzidas com Folhas de Alumínio e suas ligas.

NBR 15.975 e ISO 209 da ABNT

Abrangem os sistemas de classificação das ligas trabalháveis, e também das ligas para fundição, de peças, lingotes e de Alumínio primário, além da densidade nominal das ligas trabalháveis de Alumínio, e também a composição química do Alumínio e suas ligas expressas em percentagem.

416. Enfatize-se que a indústria doméstica está sujeita às normas técnicas brasileiras e internacionais. No caso do produto importado, objeto da investigação, isso nem sempre ocorreria, segundo a peticionária. Por exemplo, a aplicação de folha de alumínio para uso doméstico, conhecida também como "papel alumínio", conta com norma brasileira que determina espessura 0,0105 mm, algo que não estaria sendo atendido, de acordo com a petição, por importadores e produtores/exportadores chineses.

2.4 Da classificação e do tratamento tarifário

417. Os laminados de alumínio são classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), conforme descrito a seguir:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

12

7606.1

- De forma quadrada ou retangular:

 

7606.11

-- De alumínio não ligado

 

7606.11.90

Outras

 

7606.12

-- De ligas de alumínio

 

7606.12.90

Outras

12

7606.9

- Outras:

 

7606.91.00

-- De alumínio não ligado

12

7606.92.00

-- De ligas de alumínio

12

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

 

7607.1

- Sem suporte:

 

7607.11

-- Simplesmente laminadas

 

7607.11.90

Outras

12

7607.19

-- Outras

 

7607.19.90

Outras

12

 

418. Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes acordos preferenciais ou de complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que os produtos laminados de alumínio são comumente classificados:

 

 

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras (em 01/06/2021)

País

Base Legal

7606.12.90

7606.91.00

7606.11.90

7606.92.00

7607.11.90

7607.19.90

Argentina

ACE 18 - Brasil - Argentina

100%

100%

100%

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

100%

-

-

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

100%

-

-

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

-

-

Egito

ALC - Mercosul - Egito

40%

50%

50%

40%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

100%

-

-

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

100%

100%

100%

Paraguai

ACE 18 - Brasil - Paraguai

100%

100%

100%

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

100%

-

-

Uruguai

ACE 18 - Brasil - Uruguai

100%

100%

100%

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

100%

-

-

       

419. Cumpre ressaltar que "chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio", classificadas no subitem 7606.12.90 da NCM estão incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo sua alíquota reduzida a 2%. Por sua vez, "folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio" classificadas no subitem 7607.11.90 da NCM, também estão incluídos na LETEC, tendo sua alíquota reduzida a 2% limitado a uma quota de 2.137 toneladas.

2.5 Da similaridade

420. Conforme informações constantes da petição, o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, processos produtivos similares (redução de espessura através da transformação plástica/laminação de alumínio), composições químicas semelhantes (ligas com teor de alumínio entre 95% e 99,5%), canais de distribuição semelhantes, intervalos dimensionais similares e os mesmos usos e aplicações, suprindo o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

2.6 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do produto

421. Em 17 de setembro de 2021, a Denso do Brasil Ltda., em sede de questionário, solicitou que as Ligas 3003 - Têmpera O - sem clad e 3022 - Têmpera O - sem clad sejam excluídas do escopo da investigação pelo mesmo motivo pelo qual foi excluído o produto com clad, isto é, o aparente pequeno volume demandado por clientes com elevado número de diferentes especificações, tornaria inviável a produção nacional.

422. Em 24 de setembro de 2021, a Associação Nacional De Fabricantes De Produtos Eletroeletrônico ("ELETROS") destacou que discorda veementemente do CODIP proposto pela peticionária por considerá-lo muito simplista e não refletir a totalidade das características dos laminados de alumínio importados da China. Neste sentido, a ELETROS relembrou que a investigação antidumping, também foi iniciada com um CODIP considerado excessivamente simplista pelas partes interessadas, mas que foi posteriormente revisado. Desta forma, com fundamento nos princípios da eficiência e celeridade processual, a ELETROS solicitou, a E. SDCOM que adotasse o CODIP revisado da investigação de dumping de laminados de alumínio no âmbito desta investigação de subsídios.

423. Em 4 de outubro de 2021, a Associação Nacional De Fabricantes De Produtos Eletroeletrônico ("ELETROS") apresentou seus argumentos referentes a pedido de exclusão de algumas variedades de alumínio que não deveriam participar do escopo da investigação.

424. A ELETROS apresentou informações acerca dos produtos utilizados por suas associadas não produzidos pela indústria doméstica e que, portanto, não se relacionam com o dano alegadamente causado pelas importações de laminados de alumínio da China, de forma que deveriam estar excluídos da presente investigação.

425. As associadas da ELETROS que participam mais ativamente deste caso são grandes produtoras de aparelhos de ar-condicionado, sendo que cada uma delas produz diferentes modelos de produto, fabricados a partir de diferentes materiais. Em comum, essas empresas têm o fato de terem optado pela produção do trocador de calor, componente dos aparelhos de ar-condicionado, em solo nacional, de forma a atender um dos requisitos do Processo Produtivo Básico (PPB) da Zona Franca de Manaus (ZFM).

426. Importante esclarecer, ainda, que as chapas de alumínio utilizadas na produção dos gabinetes dos trocadores de calor são adquiridas da indústria doméstica e para esses tipos de produto, apesar de considerar que a aplicação de direitos seria prejudicial ao mercado, a ELETROS não alega ausência de abastecimento.

427. No entanto, para a produção das aletas dos trocadores de calor produzidos no Brasil, as importações de folhas de alumínio com determinadas características são uma necessidade, de forma que eventual aplicação de medidas poderia gerar sérios problemas de abastecimento para os seus associados, já que dependem do produto importado.

428. Neste sentido, a ELETROS solicitou o encerramento da presente investigação como um todo, sem aplicação de medidas, por entender que da forma como o processo foi elaborado, considerando uma gama muito ampla de produtos investigados, tornaria inviável a realização de uma análise objetiva do nexo de causalidade. Alternativamente, a ELETROS solicitou a exclusão dos laminados de alumínio, cujo fornecimento aos associados da ELETROS não é realizado por nenhuma das empresas que compõem a indústria nacional de laminados de alumínio.

429. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, Neuman Xinhui e Neuman HK, exportadoras chinesas pertencente ao "Grupo Neuman" fez referência ao produto exportado pelo grupo. De acordo com as informações prestadas nos Autos pelos importadores, parece que a indústria doméstica não produz o produto em questão. Nesse sentido, solicita-se que, na Nota Técnica, seja considerado o real potencial danoso das exportações do Grupo Neuman que, ao que parece, são realizadas sem prejudicar as vendas da indústria doméstica.

430. Em 7 de outubro de 2021, a Denso do Brasil Ltda. reiterou seu entendimento, já exarado por ocasião da resposta ao questionário do importador, de veemente discordância em relação ao CODIP proposto pela peticionária. O CODIP proposto se revela demasiado simples, a tal ponto que não reflete, em absoluto, a ampla gama de características que qualificam os laminados de alumínio importados da China.

431. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, a VALEO Sistemas Automotivos Ltda. apresentou seus argumentos a serem considerados para a emissão da Nota Técnica e Determinação Final.

432. A manifestante argumenta que, em 06 de maio de 2022, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou manifestação após a realização da audiência de 26 de abril de 2022, que tinha como uma das pautas os efeitos da pandemia da COVID-19 em P5, haja vista o possível impacto da pandemia sobre os indicadores da indústria doméstica, sobre o mercado brasileiro, sobre a logística de exportação do produto objeto de investigação para o Brasil, e sobre os volumes de importações objeto da investigação durante o período.

433. A manifestante expôs sua discordância com o argumento da ABAL de que a concorrência entre o produto importado da China e o produto nacional se dá com base exclusivamente em preço.

434. Como forma de exemplo, destacou que importa produto com cobertura de clad, que está excluído do escopo da investigação por iniciativa da própria indústria doméstica.

435. Porém, o produto sem clad não é oferecido pela indústria doméstica nas especificações exigidas para a fabricação de trocadores de calor automotivos, pelas mesmas razões que levaram a indústria doméstica a excluir os produtos com clad - mercado pequeno, restrito aos fabricantes nacionais de trocadores de calor automotivo. De fato, não haveria oferta do produto importado pela VALEO, no mercado nacional, porque a indústria nacional não tem interesse em buscar homologações, ou oferecer os laminados de alumínio nas especificações exigidas para a fabricação de trocadores de calor automotivos, porque os volumes demandados são muito baixos se comparado a outros setores que demandam laminados de alumínio. Além disso, a indústria nacional também não detém as homologações necessárias para garantir a padronização internacional e consequente o cumprimento contratual com seus clientes.

436. Acrescentou que os fornecedores estrangeiros são especializados na produção de materiais para trocadores de calor, com participação global no segmento, dispondo de laboratórios corpo técnico que permitem a completa análise e validação dos produtos, enquanto os fornecedores locais não possuem conhecimento ou representatividade global no segmento.

437. Em particular, a Novelis não atuaria no segmento automotivo, e sempre teria rejeitado participar dos processos comerciais da manifestante. Já a CBA não ofereceria as especificações determinadas pelas montadoras referidas. Acrescentou que essas informações foram apresentadas há alguns meses nos autos da investigação antidumping e não foram refutadas pela peticionária.

438. Por essas razões, a manifestante alega não ter deixado de importar da China durante P5, ou ao longo da pandemia, pois isso implicaria na paralisação de suas atividades. Com efeito, arcou com os custos mais altos constatados pela peticionária porque não há oferta nacional. Os dados de importação trazidos nos autos pelo registro dos dados atualizados do mercado brasileiro de P1 a P5, pela SDCOM, em 06 de outubro de 2022 demonstram esse cenário.

439. Em 14 de outubro de 2022, a importadora SEB DO BRASIL (SEB) apresentou manifestação com relação ao escopo da investigação. Segundo a SEB, ela adquiria da indústria doméstica os laminados de alumínio da liga 3003, que são essenciais para a produção dos seus produtos. No entanto, a indústria doméstica passou a dar preferência à liga 3104 a partir de janeiro de 2022, e o produto com características físicas da liga 3003 deixou de existir no mercado brasileiro.

440. A SEB ressaltou a exclusão do Aluminium Composite Material (ACM) do escopo do produto investigado e do produto similar para fins de início da investigação, e citou algumas exclusões de produtos do escopo de investigações por decisões da SDCOM (Resoluções GECEX), quando há importação de produtos com características físicas, usos e aplicações distintas daquelas descritas pela peticionária. Nesse sentido, a SEB afirmou que há, no presente caso, uma questão semelhante, pois ela adquire laminado de alumínio de liga específica utilizada para conferir características antiaderentes para seus produtos (panelas). Acrescentou ainda que a aplicação depende das especificações técnicas de limite de resistência à tração, limite de escoamento, alongamento e dureza dos laminados de alumínio.

441. Segundo a SEB, ela utiliza diferentes tipos de insumo na produção de suas panelas (liga 1100, liga 3104 e liga 3003). Apontou que a liga 3003 apresenta características físico-químicas distintas das ligas 1100 e 3104 que são produzidas no Brasil no tocante aos limites de resistência à tração, ao limite de escoamento, ao alongamento mínimo e à dureza do material. Nesse sentido, as características físico-químicas são essenciais para sua aplicação e impedem a substitutibilidade do laminado de alumínio da liga 3003, hoje importado pela SEB. Dessa forma, fica afastada a similaridade da liga 3003 em relação ao produto produzido pela indústria doméstica.

442. Destacou ocasiões em que uma medida de defesa comercial, quando já aplicada, foi extinta quando a indústria doméstica deixou de produzir determinado produto, como os casos relativos à MDI polimérico da China e dos EUA e eletrodos de grafite da China. A extinção ocorreu em momentos distintos e por procedimentos distintos, mas pela mesma razão, o cessamento de produção do produto em questão por parte da indústria doméstica. Se o mesmo ocorre ainda durante a investigação, por coerência, não deveria haver aplicação de medida sobre tal produto.

443. Nesse contexto, a SEB solicitou que a SDCOM reconheça a ausência de similaridade em relação aos laminados da liga 3003 e exclua este produto do escopo da presente investigação de subsídios.

2.7 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do produto

444. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a empresa Denso do Brasil Ltda., teceu comentários acerca do conteúdo da Nota Técnica SEI nº 50262/2022/ME apensada aos autos em 09 de novembro de 2022.

445. O objeto da manifestação são os produtos excluídos do escopo da investigação, cuja definição foi alargada na Nota Técnica, em relação ao rol de produtos excluídos na ocasião da abertura da presente investigação.

446. Nesse sentido, a Denso relembrou que, em sua resposta ao questionário do importador, solicitou e fundamentou com elementos de prova a exclusão dos laminados de liga 3003-O e 3022-O, contudo não houve resposta ou menção ao seu pedido na referida Nota Técnica e tampouco restou claro pelos autos que a possibilidade de fornecimento nacional desses dois subtipos de produto tenha sido avaliada durante o procedimento de verificação in loco, o que, se confirmado, representaria uma violação ao princípio da isonomia, visto que outras partes interessadas tiveram seus pedidos de exclusão avaliados e, em muitos casos, atendidos pela SDCOM.

447. A Denso novamente relembrou os produtos excluídos do escopo desde a abertura da investigação, bem como os produtos que foram excluídos a partir da Nota Técnica, acompanhados das justificativas que amparam suas respectivas exclusões.

448. Em seguida, a Denso elencou em três tópicos com os argumentos e elementos de prova que ampararam a sua solicitação de exclusão dos subtipos de produto supramencionados.

449. Ao final, a Denso apresentou seu pedido final, com base no princípio da isonomia e considerando que as solicitações de exclusão apresentadas pelas demais partes interessadas foram devidamente endereçados na Nota Técnica, a Denso reiterou sua solicitação para que os laminados de alumínio 3003-O e 3022-O sejam excluídos da presente investigação, que, em caso de negativa, que o indeferimento do seu pedido seja devidamente justificado e fundamentado, e por último solicitou que a decisão da SDCOM seja disponibilizada nos autos, acompanhada de eventual atualização de dados decorrente das exclusões ora solicitadas, para que haja tempo hábil de devolução do prazo de manifestações, de forma a permitir o devido contraditório e ampla defesa das partes.

450. Em 25 de novembro de 2022, o Grupo Neuman apresentou manifestação em que solicitou a exclusão do produto exportado pela empresa, tendo em vista que a SDCOM excluiu produtos não produzidos pela ID. Considerando que aparentemente o produto exportado da Neuman também não é produzido pela ID, a manifestante solicitou a sua exclusão. Para tanto, a Neuman detalhou a diferença de aluminum slugs, produto exportado pela empresa, e chapas, folhas e tiras de alumínio, considerando processo produtivo, características físicas e usos e aplicações. A manifestante também fez referência ao código SH do produto exportado. No entendimento da empresa, o código correto deveria ser 761699 e não 76169910.90 que teve que usar por decisão da autoridade aduaneira chinesa.

451. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a ABAL rememorou os produtos excluídos do escopo da investigação e pontuou que durante as manifestações dos exportadores e importadores, protocoladas nos autos e expostas oralmente durante a audiência realizada em 10 de novembro de 2022, as partes suscitaram a exclusão do escopo dos produtos denominados de laminados de alumínio de liga 3003, em formato de disco ("ligas 3003"), utilizados para fabricação de panelas.

452. Segundo a ABAL, o principal argumento das importadoras é que a indústria nacional teria deixado de produzir as ligas 3003 por dar preferência à liga 3104. Restaria a indústria doméstica, portanto, incapaz de ofertar esse produto ao mercado

453. Para a ABAL, contudo, o contexto fático se dá de maneira distinta, haja vista que a indústria doméstica segue produzindo a liga 3003. Tanto CBA quanto Novelis, outra empresa integrante da indústria doméstica, também tem capacidade e capabilidade para produção da liga 3003 tendo, inclusive, já fornecido para o mercado nacional. Alternativamente, a empresa tem incentivado o uso de ligas que possuem alto conteúdo de material reciclado, conectadas com a estratégia de Sustentabilidade da empresa, como é o caso da liga 3104, que atende as especificações necessárias e é mais amigável ambientalmente.

454. Nesse sentido, as alegações das importadoras e partes interessadas de que as ligas não estariam sendo fornecidas pela indústria doméstica não merecem prosperar, haja vista que, comprovadamente, os produtos têm sido produzidos initerruptamente por empresas brasileiras ou, naquelas em que foi suspensa a produção, há a possibilidade de retomada da produção.

455. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a Eletros e a Denso comentaram sobre a ausência de fornecimento nacional das folhas gold-fin e blue-fin, e também apresentou argumentos e elementos de prova demonstrando o fornecimento inexistente ou insuficiente das folhas de alumínio de liga 8011 com Têmpera 022 e de liga 8079 (ambas sem revestimento). Contudo, não há na Nota Técnica qualquer menção ou análise referente a esses dois tipos de folha, para os quais tampouco há fornecimento nacional suficiente para atender a demanda doméstica.

456. A Denso relembrou, em sua resposta ao questionário, argumentos e elementos de prova contundentes sobre ausência de fornecimento nacional dos laminados 3003 e 3022 com têmpera O, utilizados na produção dos trocadores de calor e condensadores automotivos, seja por ausência de produção doméstica seja pela exigência de lotes mínimos impraticáveis. Contudo, aparentemente, os argumentos e solicitações de exclusão apresentadas pela Denso sequer foram apreciados por esta autoridade.

457. Eletros e Denso destacaram ainda que o argumento principal que justificou as novas exclusões feitas pela SDCOM em sede de Nota Técnica foi a ausência de produção por parte da indústria doméstica desses subitens. A SEB destacou, em 25 de novembro de 2022, que a SDCOM não teria rechaçado o pedido de exclusão dos laminados de alumínio da liga 3003 e solicitou que a autoridade se posicione sobre tal pedido.

2.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações acerca do produto

458. Inicialmente, convém destacar que foi adotado, no âmbito deste processo, o mesmo CODIP da investigação de dumping, considerado adequadamente detalhado para os fins de justa comparação.

459. Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM discorda. Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação, permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.

460. Sobre os pedidos de exclusão de produtos do escopo da investigação, deve-se observar que esta autoridade investigadora questionou, em sede de verificação in loco, os produtores que compõem a indústria doméstica sobre a produção de determinados tipos de produto que foram objeto de manifestações das partes nos autos do processo, e que os resultados foram apresentados nos respectivos relatórios de verificação in loco dessas empresas. Ainda que não haja determinação legal para que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação, considerando-se as especificidades de alguns produtos e de suas aplicações, decidiu-se, para fins de determinação final, excluí-los, conforme indicado no item 2.2 deste documento. Entre as especificidades menciona-se prioritariamente o fato de a indústria doméstica produzir, já ter produzido ou ter condições de produzir. As exclusões adicionais não foram realizadas com base em considerações exclusivamente relacionada a composição de ligas, pois ligas alternativas podem ser utilizadas para produtos com a mesma finalidade.

461. Com relação aos comentários a respeito dos produtos de subtipos gold fin e blue fin, esta Subsecretaria informa que tais subtipos foram excluídos do escopo desta investigação já que a ID ou não produz ou não produziu e não teria condições estruturais de produzir atualmente.

462. Com relação aos comentários a respeito dos produtos de subtipos de liga 8011 com Têmpera 022, liga 8079 (ambas sem revestimento), destaca-se que a alegada insuficiência de fornecimento de produção não é, por si só, motivo para exclusão do produto do escopo no entendimento desta SDCOM. Reforça-se que, conforme jurisprudência da OMC, não há sequer necessidade de haver produção, por parte da ID, do produto investigado, já que este, importado a partir de preços subsidiados, pode estar dando causa à impossibilidade de produção no país afetado.

463. Sobre os materiais relacionados à indústria de fabricação de trocadores de calor, observou-se, em alguma medida, que a indústria doméstica produz, já produziu ou teria capacidade para produzir os laminados de alumínio em questão com variações de ligas e tratamento térmico. Ademais, concluiu-se que não restou descaracterizada a substitubilidade entre o bem doméstico e o produto investigado e não seria motivo para a exclusão desses subtipos do rol dos produtos investigados. Ademais, observou-se a existência de associados da Eletros dentre os clientes da indústria doméstica que adquiriram laminados durante o período investigado para confecção de trocadores de calor.

464. No que tange aos demais pedidos de exclusão, reforça-se o já exarado na Circular nº 2, de 2022, no sentido de se tratar de análise de similaridade entre o produto investigado e seu similar nacional

Nesse sentido, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber. Veja-se: Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (para.7.153). Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si (Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376608400. Acessado em 29 de novembro de 2022).

465. Destaca-se que art. 9 do Decreto nº  8.058, de 2013, é semelhante ao parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995.

466. Sobre os comentários da Neuman e o produto, a manifestação foi desprovida de elementos probatórios acerca do alegado, e, portanto, não tem como prosperar. Como comentado, um dos critérios utilizados para a exclusão foi a ausência de produção de certos produtos, o que não ocorre com as pastilhas, conforme descrito no relatório de verificação in loco.

467. Especificamente sobre os trocadores de calor, a SDCOM decidiu excluir, para os fins de determinação final, os produtos gold fin e blue fin. Observe-se que um alegado escopo amplo não impede uma análise objetiva do nexo de causalidade - cada investigação tem suas particularidades, que são devidamente consideradas por esta autoridade. Ademais, é bastante comum na prática de defesa comercial, seja no Brasil ou em outras jurisdições, a ocorrência de investigações que cobrem mais de uma dezena de subitens tarifários, especialmente em setores como metais comuns e suas obras (seção XV). Entende-se que a peticionária tem a prerrogativa de apresentação do escopo, avaliado a partir do segmento em que está inserida e da concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo.

468. Dessa maneira, realizada a análises necessárias e tendo se concluído que o bem fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping.

469. Com relação ao argumento de diferenciação entre chapas e folhas de alumínio, informa-se que tal diferença foi identificada no CODIP utilizado nesta investigação, não havendo prejuízo para a justa comparação.

470. Ressalte-se ainda que indústria doméstica informou, em sede de verificação in loco, que produz os trocadores sem clad, não procedendo os argumentos da Valeo. Ademais, as questões sobre homologação e corpo técnico não entram no que é considerado na avaliação de similaridade.

471. Em relação ao arguido pela Valeo, especificamente, sobre a morosidade e alto custo relacionados aos processos de homologação de matérias-primas, entende-se que questões puramente comerciais deste tipo não possuem o cunho de influenciar investigações de subsídios, que buscam avaliar a existência de subsídios concedidos que favorecem a fabricação e/ou exportação do produto objeto, o dano à indústria nacional do produto similar e a causalidade entre ambos.

472. Isso posto, não foram acatadas, para fins de determinação final, as solicitações de exclusão dos subtipos específicos do produto com base nos argumentos em questão.

473. Sobre o pleito de exclusão de produtos de liga 3003 feito pela SEB feito previamente à NTFE, pontua-se que tal pleito foi acompanhado de elementos probatórios e argumentação em sua absoluta maioria classificados como confidenciais pela manifestante, incluindo as evidências acerca do principal argumento da SEB - uma suposta decisão da Indústria Doméstica de não produzir mais a liga 3003, para a qual a SEB apresenta um [CONFIDENCIAL] da Indústria Doméstica (empresa [CONFIDENCIAL] ) considerado confidencial. Cumpre mencionar que a Denso também pleiteou a exclusão da liga 3003.

474. Na Nota técnica de fatos essenciais esta SDCOM convidou as partes interessadas a comentarem a questão do fornecimento de alumínio de liga 3003. Em resposta, a SEB reiterou que a ID teria parado de produzir o produto, sendo que a liga 3104 não a substituiria a contento, apresentando testes realizados. Por sua vez, a ABAL apontou que a CBA continuaria a fornecer alumínio da liga 3003, e a Novelis teria capacidade para fazê-lo, apesar de ser incentivado o uso da liga 3104. Trouxe ainda a ABAL notas fiscais de fornecimento de alumínio 3003.

475. Considerando os dados constantes dos autos, esta autoridade concluiu não serem procedentes os argumentos da SEB, haja visto haver documentação que comprova o fornecimento interno de alumínio 3003, ao contrário do alegado pela SEB. Destaca-se ainda que os dados da RFB indicam ter havido substancial importação de material de liga 3003 no período de P1 a P5 (cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, [CONFIDENCIAL]% do total importado, indicando que a importação se dava mesmo quando a Indústria Doméstica tinha, nos termos da manifestação da SEB, plenas condições de fornecer o produto.

2.9 Da conclusão a respeito da similaridade

476. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação são os produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportados da China para o Brasil.

477. O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.

478. Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu, para fins deste documento, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

479. De acordo com o art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" (doravante também denominado "ID") será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

480. Tendo em vista os resultados das verificações in loco, conforme descrito no item 1.7, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA e Novelis, que representam mais de 42,9% da produção nacional do produto similar.

3.1 Das manifestações acerca da Indústria Doméstica

481. Em sede de manifestação, CNIA, em 4 de novembro de 2021, conforme informações da Peticionária, as empresas Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. (ARCONIC), Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (NOVELIS) são as principais produtoras nacionais de laminados de alumínio, responsáveis, conjuntamente, por cerca de 70,5% da produção nacional em P5.

482. Ainda de acordo com a Peticionária, há 3 (três) outras principais empresas produtoras de laminados de alumínio no Brasil - Tramontina Farroupilha Cutelaria S.A. (Tramontina), Laminação de Metais Paulista Ltda. (Metais Paulista) e Alcast do Brasil Ltda. (Alcast), as quais representam, conjuntamente, 29,5% da produção nacional.

483. Para estimar a produção das outras produtoras nacionais do produto similar, a Peticionária apresentou informações constantes dos seus anuários estatísticos, que são elaborados pela própria ABAL.

484. Em outras palavras, a fonte das informações utilizadas para avaliar o cenário produtivo brasileiro, com relação ao produto investigado, e para se concluir pela representatividade da Peticionária, é a própria Peticionária.

485. Verifica-se, portanto, no entendimento da CNIA, que haveria necessidade de aprofundamento da análise acerca das demais produtoras nacionais, e da representatividade da indústria doméstica.

486. Em manifestação de 25 de novembro de 2022, apresentada em nome da Eletros, foi rememorada a manifestação de 26 de julho de 2022, que trouxe aos autos questionamentos sobre a aplicabilidade de precedente do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), DS 479, a respeito da redefinição do conceito de indústria doméstica da presente investigação.

487. A despeito da detida análise e considerações trazidas pela Eletros naquela manifestação, chamou atenção o fato de a SDCOM não ter relatado no bojo da Nota Técnica de Fatos Essenciais tais argumentos, ainda que a autoridade investigadora relate e decida tudo quanto aportado aos autos na Nota Técnica.

3.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a indústria doméstica

488. Cumpre reiterar inicialmente que todas as análises formais e de mérito da petição e das informações complementares apresentadas foram norteadas pelos dispositivos do Decreto no 1.751, de 1995 e pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC).

489. Na petição, foram apresentados dados razoavelmente disponíveis à ABAL e, no curso da investigação, esta SDCOM solicitou informações e encaminhou questionários aos demais produtores nacionais, que optaram por não fornecer resposta, conforme item 1.6.1 supra. Ademais, as partes interessadas puderam se manifestar nos autos e apresentar os elementos de prova que julgassem pertinentes, tal qual descrito no item 1.8. Nesse sentido, observa-se que a parte interessada não apresenta questionamentos fundamentados, apenas levanta dúvidas sobre os dados apresentados nos autos do processo, de modo que não há fundamento para alterar tais dados com base em alegações.

490. Com relação à CNIA, esta se limitou a criticar a análise da produção dos outros produtores e da representatividade da ID, mas não apresentou metodologia alternativa em que se pudesse reavaliar produção nacional e representatividade.

491. Sobre a manifestação da Eletros, reitera-se inicialmente que a Nota Técnica de Fatos Essenciais deve obrigatoriamente conter os fatos essenciais sobre consideração, o que foi cumprido no presente caso. Sobre os comentários acerca do DS 479, esta autoridade já respondeu acerca do tema, sendo que os comentários da Eletros nada trouxeram de novo além do já comentado no item 1.14.

4 DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS

492. Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2020 como período de investigação de subsídios a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios às exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio originários da China.

4.1 Dos programas de subsídios alegados para fins de início da investigação

4.1.1 Introdução sobre os subsídios alegados para fins de início de investigação

493. No que concerne aos indícios de subsídios acionáveis alegadamente concedidos pelo GDC aos produtores/exportadores de laminados de alumínio, a Abal destacou inicialmente a significativa dificuldade de se obter dados "dada a falta de transparência da China, inclusive no tocante a suas obrigações de notificação de programas de subsídio à OMC", segundo relatou na petição. Considerando a dificuldade de obtenção de informações, além de documentos oficiais do governo chinês (planos, leis, decretos, etc.), a peticionária utilizou-se de estudos realizados sobre o setor e investigações de outras autoridades investigadoras, em especial a estadunidense, para instruir a petição.

494. A petição apresentou indícios de que o GDC criou arcabouço normativo para conceder tratamento preferencial ao setor de alumínio por meio da concessão de subsídios acionáveis. Entre os elementos apresentados, podem-se citar:

a) 10º Plano Quinquenal (2001-2005) - The Tenth Five-Year Plan for Economic and Social Development of the People's Republic of China: documento nº 75 disponível em https://www.industry.gov.au/regulations-and-standards/anti-dumping-and-countervailing-system/anti-dumping-commission-archive-cases/epr-177, acessado em 12 de maio de 2021;

b) 11º Plano Quinquenal (2006-2010) - Guidelines of the Eleventh Five-Year Plan for National Economic and Social Development: disponível em https://policy.asiapacificenergy.org/node/115/portal, acessado em 12 de maio de 2021;

c) 12º Plano Quinquenal (2011-2015) - Twelfth Five-Year Plan Outline of the Guidelines for National Economic and Social Development: disponível em https://policy.asiapacificenergy.org/node/37/portal, acessado em 12 de maio de 2021;

d) 13º Plano Quinquenal (2016-2020) - The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of Republic of China: disponível em https://en.ndrc.gov.cn/policyrelease_8233/201612/P020191101482242850325.pdf, acessado em 12 de maio de 2021;

e) 13  º Plano dos Metais não Ferrosos - Nonferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020): o plano foi mencionado no documento On significant distortions in the economy of the people's Republic of China for the purposes of trade defence investigations (ver alínea "q" a seguir). As linhas gerais do plano também estão destacadas no seguinte sítio eletrônico https://www.kslaw.com/blog-posts/china-issues-13th-five-year-plan-non-ferrous-metals-industry, acessado em 27 de maio de 2021;

f) 10º, 11º e 13º Plano Quinquenal da Província de Henan: a fonte do documento é o processo C-570-074 da autoridade investigadora estadunidense, documento nº 3684796-01, disponível em https://access.trade.gov/login.aspx, acessado em 12 de maio de 2021;

g) 10º, 11º, 12º e 13º Plano Quinquenal da Província de Zhengjiang: a fonte do documento é o processo C-570-074 da autoridade investigadora estadunidense, documento nº 3684796-01, disponível em https://access.trade.gov/login.aspx, acessado em 12 de maio de 2021;

h) Lei de Ativos Estatais das Empresas - Law of the People's Republic of China on the State-Owned Assets of Enterprise (2008): disponível em http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Law/2011-02/15/content_1620615.htm, acessado em 12 de maio de 2021;

i) Lei dos Bancos Comerciais - Law of the People's Republic of China on Commercial Banks (2015 revisado): disponível na base de dados do LexisNexis e no Anexo 19 da resposta da peticionária ao Ofício nº 1.909/2020;

j) Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions Promoting Industrial Structure Adjustment nº 40 (2005): disponível na base de dados do LexisNexis e apresentado no anexo 18 da petição;

k) Catalogue for Guiding Industry Restructuring (Catálago Guia; de 2011 revisado em 2013): disponível em http://en.pkulaw.cn/display.aspx?id=050b006373c59804bdfb&lib=law&SearchKeyword =guiding%20industry&SearchCKeyword=, acessado em 12 de maio de 2021. O documento apresentado pela peticionária foi revogado pelo Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2019 Version), que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2020, de acordo com documento constante em sítio eletrônico oficial do Governo da Austrália, disponível em https://www.industry.gov.au/sites/default/files/adc/public-record/exhibit_d16.1_-_catalogue_for_guiding_industry_restructuring_-_en.pdf, acessado em 12 de maio de 2021;

l) Lei do Imposto de Renda das Empresas - Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax (2018 revisado): disponível na base de dados do LexisNexis e no Anexo 20 da resposta ao Ofício nº 1.909/2020;

m) Implementing Regulations of the Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax (2007): disponível na base de dados do LexisNexis e apresentado no anexo 40 da petição;

n) Notificação de Orientação sobre Aceleração do Ajuste Estrutural da Indústria do Alumínio nº 589 (2006): o documento original em chinês foi extraído do sítio eletrônico http://www.gov.cn/zwgk/2006-04/28/content_268675.htm, acessado em 12 de maio de 2021. Em atendimento aos dispositivos normativos, a peticionária apresentou tradução juramentada do documento para o português, protocolada no Anexo 15 da resposta ao Ofício de informação complementar nº 1.090/2020;

o) Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das tarifas de geração de energia a carvão e preços de eletricidade industrial e comercial nº 748 e nº 3105: os documentos originais em chinês foram extraído, respectivamente, do sítio eletrônico https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/201504/t20150417_963801.html e https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/201512/t20151230_963541.html, acessados em 12 de maio de 2021. Em atendimento aos dispositivos normativos, a peticionária apresentou tradução juramentada do documento para o português, protocolada nos Anexos 16a e 16b da resposta da peticionária ao Ofício de informação complementar nº 1.090/2020;

p) Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais nº 56: o documento original em chinês foi extraído do sítio eletrônico https://www.waizi.org.cn/law/19864.html, acessado em 12 de maio de 2021. Em atendimento aos dispositivos normativos, a peticionária apresentou tradução juramentada do documento para o português, protocolada no Anexo 18 da resposta ao Ofício de informação complementar nº 1.090/2020;

q) Documento Measuring distortions in international markets - The aluminium value chain (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, 2019): disponível em https://www.oecd-ilibrary.org/trade/measuring-distortions-in-international-markets-the-aluminium-value-chain_c82911ab-en, acessado em 5 de maio de 2021;

r) Documento On significant distortions in the economy of the people's Republic of China for the purposes of trade defence investigations (2017): estudo da Comissão Europeia, disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf, acessado em 12 de maio de 2021.

s) Investigações realizadas pela autoridade estadunidense: investigação C-570-074 sobre importações de chapas de alumínio (commom alloy aluminium sheet) originárias da China; Investigação e revisão administrativa C-570-054, sobre importações de folhas de alumínio (aluminium foil) originárias da China; Revisões de final de período A-570-967 e C-570-968 referentes a importações de extrudados de alumínio (aluminium extrusions) originários da China; entre outras.

495. De acordo com a peticionária, os planos e as políticas governamentais reconhecem a indústria chinesa do alumínio como importante vetor para o desenvolvimento econômico do país. Tal destaque poderia ser notado nos planos quinquenais desde o 10º Plano Quinquenal (2001-2005), que sublinhou a necessidade de reorganização e reestruturação da indústria no sentido de permitir o desenvolvimento de produtos industriais, em especial, a alumina.

496. O 12º Plano Quinquenal (2011-2015) fez referência à reestruturação da indústria do alumínio, enfatizando a necessidade de apoiar pesquisa e desenvolvimento, integração de recursos, eficiência energética, redução de poluentes, entre outras medidas. As diretrizes para fusão e reorganização das empresas-chave mencionam expressamente o setor de "electrolytic aluminum", voltada para a produção de alumínio primário. O plano também faz referência à indústria de metais não ferrosos, na qual se inclui a do alumínio, como área estratégica para desenvolvimento da produção.

497. O 13º Plano Quinquenal (2016-2020) reforçou as diretrizes destacadas no 12º plano e identificou a indústria de metais não ferrosos como indústria chave, tendo prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Há, também, destaque na promoção de cooperação em matéria de capacidade produtiva e bens de capital, sobretudo a partir de investimentos no exterior e inserção internacional de empresas.

498. A Abal destacou a seção 2 do capítulo 49 do plano em tela, que faz menção expressa à indústria de metais não ferrosos, em que o segmento de alumínio está incluído. O dispositivo prevê estratégias de promoção da cooperação em matéria de capacidade produtiva e bens de capital, sobretudo por meio de investimento no exterior e ações de inserção internacional de empresas chinesas. Há menção também a sistemas de apoio relacionados a tributos, empréstimos e seguros, entre outros.

1411. Em relação ao preço, comentou que foi observada uma tendência de redução de preços do produto importado entre P1 e P5, e que esse preço se manteve mais estável do que o preço praticado pelas demais origens.

1412. Assim, quando se verificou um aumento de volume importado (P1-P4), o preço das importações chinesas foi mais estável do que o das importações de outros países, e, por outro lado, no momento da redução do volume importado (P4-P5), o preço da China variou consideravelmente menos do que o preço da demais origens. Não haveria, portanto, segundo a CNIA, nenhum indício relacionado às importações, que possa eventualmente levar a conclusão de necessidade de aplicação de medidas compensatórias.

1413. Em relação aos dados do mercado brasileiro de laminados de alumínio apresentados pela SDCOM, destacou que a redução nas vendas no mercado interno da ID entre os intervalos P2/P3 e P3/P4 foi devido à priorização do mercado externo, quando foram exportados os maiores volumes da ID; e ressaltou que foi justamente nesses mesmos períodos que foram registrados os maiores crescimentos das importações de laminados de alumínio originárias da China. No que se refere ao intervalo P4/P5, as vendas da ID no mercado interno cresceram, as vendas de outras empresas nacionais aumentaram e houve contração de no mercado brasileiro; e mesmo com a expressiva redução das importações chinesas, este foi o intervalo no qual se observou a maior sobre cotação entre o preço das importações chinesas e o preço praticado pela ID.

1414. No que se refere à participação no mercado brasileiro, a CNIA destacou que devido à priorização do mercado externo, por parte da ID, fez com que ela perdesse market-share tanto para as importações chinesas quanto para outras origens, como também para os demais concorrentes nacionais.

1415. Citou que a peticionária adotou uma estratégia comercial de foco no mercado externo, diante de uma oportunidade de mercado, e que faz parte desta estratégia a tentativa de "fechamento" do mercado brasileiro para as importações chinesas, com a aplicação de medidas compensatórias.

1416. Em relação as vendas da ID, mencionou que foi mantido um volume estável, com altas em determinados períodos, tendo ocorrido uma mudança de foco para o mercado externo em P2, P3 e P4.

1417. Apresentou os dados referentes a capacidade instalada, produção e grau de ocupação, e ressaltou que foi mantido patamares elevados do grau de ocupação da capacidade instalada em todos os períodos.

1418. Mencionou que a análise das características da produção da Peticionária tanto do produto similar quanto de Outros Produtos seria relevante, especialmente considerando que a linha de produção é compartilhada. Citou que seria possível observar uma relação antagônica entre a produção do produto similar, e a produção de Outros Produtos - quando a Peticionária aumenta a produção do produto similar, reduz a produção de Outros Produtos, e vice-versa.

1419. Outro aspecto importante que deveria ser considerado, seria o fato de que o volume de produção de Outros Produtos de P1 a P5 ser consideravelmente superior ao dos laminados de alumínio sob investigação, sendo em P5 cerca de 440,9% superior à produção do produto similar nacional.

1420. Citou a situação hipotética constante no Parecer SDCOM nº 28/21, que concluiu que o desempenho exportador da Peticionária não influenciava nas vendas para o mercado interno. Nesse sentido, a CNIA realizou um cálculo similar utilizando-se dos dados atualizados pela SDCOM, de modo que comprovaria a ausência de capacidade ociosa da ID. Segundo esse cálculo, haveria uma capacidade ociosa de míseros [RESTRITO]%, adotando-se como parâmetro a capacidade efetiva apurada em P5.

1421. A CNIA destacou que a análise da capacidade instalada efetiva, e do grau de ocupação, sem considerar a produção de Outros Produtos não indicaria absolutamente nada. Isto porque, não seria possível não considerar na análise dos Outros Produtos que compartilham a mesma linha de produção, e que, além disso, são os principais em quantidades vendida e produzida.

1422. Dessa forma, os indicadores de produção da ID demonstrariam uma relação direta entre a produção dos produtos objeto de investigação, e a produção de Outros Produtos. Segundo a CNIA, a SDCOM não pode simplesmente "supor" que não existe a produção de Outros Produtos, que é, na prática, muito mais representativa. Afinal, a linha de produção seria uma só.

1423. A simples subtração do volume de produção de Outros Produtos da capacidade efetiva total pressupõe a inexistência da produção de outros produtos, ou seja, a inexistência dos principais produtos, o que não faz sentido. A ID não teria essa capacidade produtiva se não produzisse Outros Produtos.

1424. Nesse contexto, a CNIA mencionou que não há que se falar em capacidade ociosa capaz de refutar a tese de priorização do mercado externo, por parte da ID. Essa premissa, que foi considerada pela SDCOM para fins de abertura da investigação, não se sustenta.

1425. Em relação a estoques, a CNIA citou que a ID priorizou a produção de Outros Produtos a partir de P2, e, dessa forma, foi constatada uma redução do volume de estoque do produto investigado ao longo do período de análise. Assim, não se observam impactos das importações investigadas sobre os estoques da ID. As variações observadas foram decorrentes de estratégias comerciais e produtivas adotadas, notadamente relacionadas ao foco no mercado externo para o produto sob análise, e de priorização da produção de Outros Produtos.

1426. No tocante ao indicador de empregos, mencionou que esse indicador se manteve estável durante o período de análise (P1 a P5). Assim, não seria possível atribuir qualquer impacto das importações da origem investigada sobre os empregos gerados pela ID.

1427. Em relação aos preços praticados pela ID no mercado interno, comentou que foi observado um crescimento de [RESTRITO]%, visto que a ID focou seus esforços no mercado externo; e um aumento de [RESTRITO]% no custo unitário, considerando o período de P1 a P5.

1428. A CNIA destacou que apesar do crescimento de [RESTRITO]% do volume das importações chinesas, de P1 a P5, sua participação no mercado brasileiro aumentou apenas [RESTRITO]. Com a redução da participação da ID no mercado brasileiro em P3 e P4, devido ao foco no mercado externo, todos os demais players obtiveram ganho de share no mercado.

1429. Como as exportações do produto sob análise garantiram confortáveis margens de lucro, a ID focou os seus esforços no mercado brasileiro em Outros Produtos. Assim, a CNIA mencionou que não seria possível afastar os impactos das vendas de Outros Produtos nacionais sobre os indicadores da ID, e que não haveria como atribuir o alegado dano às importações investigadas a preços com supostos indícios de subsídios acionáveis.

1430. A CNIA ressaltou que não foi constatada subcotação em nenhum período da análise (P1 a P5), nem houve supressão ou depressão de preços da ID causado pelas importações investigadas. Reiterou que, no intervalo P2/P3, o preço médio da ID cresceu 17,2% e compensou as demais reduções ocorridas no período de análise de dano, fechando com uma variação positiva de 4,4% no período completo de análise de dano (P1 a P5). Dessa forma, afirmou que não haveria sentido em falar em impacto das importações investigadas sobres os preços do produto similar no Brasil.

1431. Diante do exposto, a CNIA mencionou que ficou demonstrado a ausência de dano à ID durante o período analisado, que possa ser atribuído às importações da China; e a não existência de capacidade ociosa nas linhas de produção da ID, visto que essas linhas são compartilhadas com a produção de Outros Produtos que foram mais representativos.

1432. Nesse sentido, citou que o desempenho exportador da ID deveria ser considerado como fator gerador de redução de vendas no mercado interno, e destacou que a concorrência de outros produtores nacionais também impactou os indicadores da ID.

1433. Por fim, a CNIA reiterou que não haveria possibilidade de tratar dessa investigação de subsídios sem analisar os desdobramentos da investigação antidumping paralela. Como se sabe, a investigação antidumping envolveu os mesmos produtos, as mesmas partes interessadas, tendo uma pequena diferença quanto ao período objeto da investigação.

1434. A investigação antidumping foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 2/2022, sem a aplicação de medidas antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

1435. As conclusões da SDCOM, de ausência de subcotação, de supressão e de depressão de preços, no âmbito da investigação antidumping, se mantém na presente investigação de subsídios.

1436. Assim, a CNIA solicita que a SDCOM encerre a presente investigação sem aplicação de medidas compensatórias, devido à ausência de dano e de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano sofrido pela ID.

1437. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. teceu seus comentários acerca do efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

1438. A manifestante argumenta que, segundo o Decreto n. 1751/1995, a determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do volume das importações do produto subsidiado, seu efeito sobre preços do produto similar no Brasil e o consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1439. Assim, para analisar a situação do presente caso, a manifestante apresentou comentários sobre cada um dos fatores pertinentes ora apresentados.

1440. Diante dos dados disponibilizados pela SDCOM e pela Indústria Doméstica, verifica-se que o volume de importações, no presente caso, não é irrisório, tendo havido aumento substancial quando considerados os extremos da série, P1 a P5. Sendo assim, o primeiro requisito é atendido segundo análise da manifestante.

1441. De qualquer forma, depois de analisada a questão do aumento quantitativo das importações, a legislação nacional determina sejam analisados outros dois pontos relevantes: (i) o efeito das importações sobre os preços do produto similar no Brasil; e (ii) o consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1442. Conforme informações disponibilizadas nos autos, conclui-se que não houve redução de preços, já que os preços praticados pela Indústria Doméstica foram superiores aos praticados em P1 e P2 quando o volume importado ainda não tinha sido elevado significativamente.

1443. A supressão de preços também não foi verificada na medida em que os custos reduziram mais que o preço ao longo do período investigado.

1444. Verifica-se a ausência de subcotação, depressão ou supressão de preços da indústria doméstica durante o período, sendo forçoso concluir pela inexistência de provas objetivas e positivas de efeitos prejudiciais das importações sobre os preços da indústria doméstica.

1445. Assim, uma vez inexistente o requisito de impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica, solicita-se a consideração sobre a inexistência de dano à indústria doméstica.

1446. Da análise dos dados divulgados pela SDCOM, verifica-se que a melhora evidenciada nos resultados operacionais quando analisados os extremos da série estão efetivamente relacionadas a melhor performance de vendas e não à redução das despesas operacionais.

1447. Isso porque, as despesas operacionais apresentaram significativo aumento durante o período investigado, ao contrário do identificado no processo paralelo, sendo também registrado expressivo aumento de P4 para P5.

1448. Ademais, não houve queda no resultado bruto, mas, ao contrário, verificou-se expressiva melhora deste de mais de 650% quando comparados P1 e P5. Assim, verifica-se que, neste caso, a melhora dos indicadores está diretamente ligada à melhora do desempenho de vendas da indústria doméstica e sua lucratividade.

1449. Isso porque, apesar de haver certa variação nos resultados financeiros ao longo do período investigado, é correto afirmar que os melhores resultados financeiros foram sempre encontrados nos três últimos períodos investigados (P3, P4 e P5), ocasião concomitante ao aumento do volume das importações ora investigadas.

1450. Assim, uma vez que o cenário pós início da concorrência das importações investigadas é consistentemente melhor que o cenário apresentado na ausência de tais importações em volume significativo, conclui-se pela consistência na melhora dos indicadores financeiros.

1451. Diante de todo o apresentado, verifica-se, dos dados disponíveis nos autos, que os indicadores financeiros da indústria doméstica não sofreram qualquer impacto durante o período investigado, tendo, pelo contrário apresentado significativa melhora nos períodos P3, P4 e P5, especialmente quando comparados com P1 e P2, na ausência de importações investigadas em volume significativo.

1452. É possível concluir, também, pela ausência de impacto das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica, uma vez inexistente subcotação, redução ou supressão dos preços praticados pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

1453. A manifestante reitera que não existe, no presente processo, dano à indústria doméstica ou qualquer prejuízo advindo das importações, razão pela qual requer que estes argumentos sejam devidamente considerados e respondidos por ocasião da Nota Técnica e da Decisão Final desta Autoridade.

1454. Em 14 de outubro de 2022, o Governo da China (GDC) apresentou manifestação em que analisa a situação da ID, conforme os dados divulgados pela SDCOM. Segundo esses dados, a ID ampliou seus resultados financeiros, incluindo as margens bruta e operacional, durante o crescimento das importações investigadas; não houve subcotação durante o período investigado; e os preços da ID parecem não terem sido afetados pelos preços das importações investigadas.

1455. No entanto, a ID perdeu participação de mercado e reduziu sua quantidade de vendas no mercado interno. Assim, segundo o GDC, a relação causal a ser analisada refere-se especificamente a perda de quantidade de vendas da ID.

1456. O GDC reiterou que a SDCOM não havia identificado o nexo de causalidade para as mesmas importações investigadas (4 dos 5 períodos), em um processo paralelo de antidumping (Circular SECEX nº 02/2022), devido a: melhora dos indicadores financeiros; ausência de subcotação, e de supressão e depressão de preços; participação dos demais players do mercado; falta de produção doméstica; e comparabilidade dos preços. Dessa forma, o GDC afirma que os mesmos aspectos são encontrados na presente investigação.

1457. Nesse sentido, o GDC mencionou que a melhora dos indiciadores financeiros da ID ainda é um argumento válido para concluir pela falta de causalidade na presente investigação. Já para demonstrar a ausência de pressão sobre os preços, deve ser analisada a existência de subcotação, e a depressão e supressão de preços.

1458. Na presente investigação não foi identificada nenhuma subcotação no período total de dano, nem depressão ou supressão de preços, o que indicaria a falta de evidência de que as importações investigadas estivessem afetando os preços do produto similar. Portanto, seria importante avaliar outros fatores que pudessem explicar a perda da quantidade vendida da ID no mercado interno, como: 1) outros players do mercado; 2) falta de produção nacional; 3) falta de oferta pela ID; e 4) outros impactos na comparabilidade de preços (prazos de pagamento ou subsídios recebidos).

1459. Em relação a participação de outros players no mercado, foi decidido na investigação paralela de antidumping pela impossibilidade de afastar os possíveis efeitos danosos decorrente do crescimento das vendas dos outros produtores nacionais sobre os indicadores da ID. Na presente investigação, de P1 a P5, observou-se que a ID foi a única que reduziu a quantidade vendida no mercado interno, diferente dos demais players. Além disso, seria importante considerar que a participação desses outros produtores é apenas uma estimativa do peticionário e que a quantidade vendida poderia ser ainda mais representativa.

1460. Quanto à falta de produção nacional, mencionou que foi concluído uma possível influência da ausência de produção na causalidade, na investigação paralela de antidumping, e que pode ter contribuído também com a perda de mercado da ID. Na presente investigação, o GDC reitera que não houve mudança em P5, não houve aumento de produtos oferecidos e ainda foi reduzida a capacidade instalada. Segundo os importadores, a ID não oferece uma lista extensa de produtos considerados nessa investigação e que essa falta de oferta poderia ser o motivo da redução das vendas da ID.

1461. Em relação a falta de oferta da ID, foi citado que além da constatação da falta de oferta de diversos produtos, haveria também a falta de oferta de quantidade de produtos. O GDC mencionou que foi afirmado pelos importadores que a ID havia recusado pedidos de vendas durante o período investigado, pois ela havia priorizado o mercado externo.

1462. Segundo o GDC, a falta de oferta da ID geralmente não é considerada pela SDCOM quando analisada sua capacidade. Nesse ponto, o GDC reiterou que a metodologia utilizada para determinar a capacidade ociosa da ID foi inadequada, pois o produto similar seria um produto de menor relevância para a ID em sua linha de produção. Além disso, citou que a capacidade ociosa estaria sendo considerada sem considerar paradas não esperadas, incluindo a falta de matéria-prima em P5.

1463. Nesse contexto, o GDC reiterou sua manifestação de 14 de abril de 2022 e solicitou que a SDCOM considere a inexistência de capacidade ociosa assim como a falta de oferta do produto pela ID no período.

1464. Em relação a outros impactos na comparabilidade de preços (prazos de pagamento ou subsídios recebidos), reiterou que não houve provas nos autos de prazos de pagamento estendidos ou taxas de juros subsidiadas que impactaram a comparabilidade de preços. Segundo o GDC, os arquivos restritos indicam que os interessados relataram condições de pagamento semelhantes e a inexistência de qualquer subsídio que pudesse afetado a comparabilidade de preços. No entanto, como os arquivos confidenciais estão disponíveis apenas para a SDCOM, o GDC solicitou que seja apresentada evidência positiva, caso a SDCOM chegue a uma conclusão diferente.

1465. O GDC ressaltou também a análise da variação das vendas da ID em P5. Nesse período, os preços das importações investigadas cresceram [RESTRITO]% e houve uma redução de [RESTRITO]% na quantidade dessas importações ([RESTRITO]toneladas). Mas, no mesmo período, a ID reduziu seu preço e teve um pequeno crescimento nas vendas ([RESTRITO]%, aproximadamente [RESTRITO] mil toneladas). Assim, a comparação desses números demonstraria que a ID não seria capaz de absorver o mercado de importação investigado, e não haveria relação entre a quantidade de exportações chinesas e o preço e comportamento da ID.

1466. Nesse contexto, o GDC solicita o encerramento da investigação devido à modificação de definição da ID e o risco material de distorção na análise do dano, ou devido à falta de causalidade.

1467. Em 14 de outubro de 2022, a importadora SEB do Brasil (SEB) apresentou manifestação sobre dano e causalidade.

1468. Segundo a SEB, com a atualização dos dados e restrição da ID às empresas Novelis e CBA Alumínio, manteve a inexistência de supressão, depressão ou subcotação e todos os indicadores de resultado operacional e financeiro da ID evoluem em P5 em relação a P1, P2 e P4. Exceção é feita aos indicadores que levam em conta os saldos financeiros, que guardam baixa correlação com a situação produtiva/operacional da indústria doméstica.

1469. Mencionou que o comportamento das importações, que indica crescimento de volume e quantitativo de importações investigadas durante o período de análise, foi influenciado por uma priorização nacional da ID, especialmente a Novelis, de outros mercados momentaneamente mais rentáveis (chapas para latas e exportações).

1470. Ressaltou novamente que a metodologia para o cálculo do grau de ocupação da ID para o produto similar não seria adequada e citou que a metodologia sugerida pela própria Novelis seria a mais adequada. Tal metodologia geraria uma taxa de utilização da ID para o produto similar praticamente constante e próxima a 90%, demonstrando inexistir dano no que tange ao grau de ocupação e que a priorização de outros mercados é efetivamente fator de não atribuição.

1471. A SEB afirmou que inexiste pressão do preço do produto objeto sobre os preços do produto similar, pois não há subcotação em todo o período investigado; e ressaltou que houve uma margem negativa de subcotação de 19,0% em P5, e que as restrições na oferta interna seria a resposta porque os demandantes, em um mercado de bens homogêneos, estariam revertendo seu consumo a importações substancialmente oneradas.

1472. Destacou também que não há supressão do preço do produto similar pelo preço do produto objeto. Citou que a variação dos preços da ID entre P1 e P5 e P4 e P5 foi sempre superior à variação dos proxies de custos totais da ID (CPV, CPV + DO - RF - OD, CPV + DO - RF, CPV + DO), com exceção da comparação de CPV + DO entre P4 e P5, o que se deveu a um aumento desproporcional das despesas financeiras da ID. Assim, afirmou que tal resultado solitário não seria capaz de afastar a ausência de supressão de preços, pois como as despesas financeiras se ligam a operações financeiras das partes, como amortizações de empréstimos, juros e perdas de capital imobiliário, sem relação com operação/produção, o aumento de despesas financeiras poderia no limite ser considerado como elemento de não atribuição de dano às importações investigadas.

1473. Segundo a SEB, não houve também depressão do preço do produto similar pelo preço do produto objeto. Foi apresentado uma comparação entre os preços da ID e os preços das importações investigadas, sendo que nas três primeiras transições, o preço da ID se apreciou mais (ou se depreciou menos) do que o preço importado, evidenciando inexistência de pressão de precificação. Entre P4 e P5, o preço da ID caiu 2,6%, em contraposição a um aumento próximo a 15% do preço do produto investigado. Dessa forma, considerando que a margem negativa de subcotação saltou de 1,9% para 19,0%, a SEB citou que a queda de preços da ID não parece estar em nada correlacionada com pressão dos preços chineses.

1474. Em relação aos indicadores financeiros e de resultado da ID, após a atualização dos dados devido às verificações in loco e a desconsideração da Arconic como ID, a SEB citou que foi mantido o cenário já explorado em suas manifestações anteriores. Foi ressaltado que houve evolução quase que constante dos indicadores da ID, interrompida apenas em P4, no entanto com retomada parcial em P5, que em geral mostrou-se superior tanto a P1 como a P4.

1475. Foi apresentada uma comparação focada em P1, P4 e P5 dos dois grupos de indicadores de desempenho da ID não contaminados pelo resultado financeiro e mais representativos do "chão de fábrica". As variações apresentadas foram: 1) Resultado bruto e margem bruta: começaram P1 negativos, positivos de P2 em diante. Aumentos de P4 para P5 entre 45% e 62%, a depender da unidade utilizada; e 2) Resultado operacional descontados os resultados financeiros e outras despesas operacionais: os indicadores tornam-se positivos em P5 (também o eram em P3), com aumentos de desempenho superiores a 160% entre P4 e P5.

1476. Segundo a SEB, todo o cenário apresentado deixaria claro inexistirem pressupostos normativos relativos a dano autorizando a imposição de medidas compensatórias nos autos em comento. Neste contexto, citou que seria elucidativo comparar o cenário de indicadores da ID e de subcotação entre a presente investigação e a investigação antidumping (AD) correlata, em que 2019 respondia por P5, e que terminou sem imposição de medidas de defesa comercial. Nessa comparação, destacou que uma margem negativa de [RESTRITO]% foi suficiente para a não imposição do direito mesmo frente à deterioração dos indicadores entre P4 e P5 (que agora correspondem a P3 e P4).

1477. A SEB citou que a SDCOM manteve a adoção de metodologia inadequada para o cálculo da capacidade instalada e do grau de ocupação da ID, pois arbitrou em 100% o grau de utilização de "outros produtos" e utilizou o residual de produção e de capacidade para cômputo da taxa de utilização da ID para o produto similar. Em suas manifestações passadas, comentou que o mais fidedigno seria utilizar a taxa de utilização agregada, quando há o compartilhamento de estruturas produtivas para o produto similar e para "outros produtos". Conforme os dados apresentados pela SEB, o grau de ocupação estaria em torno de [RESTRITO] %, e não com a redução de quase [RESTRITO] p.p. (entre P1 e P5), calculada pela SDCOM. Ressaltou que essa metodologia foi reputada mais adequada também pela empresa Novelis (a única que produz chapas para latas).

1478. Destacou que a metodologia adotada pela SDCOM está fora da realidade, pois gera taxas de utilização bem desiguais e em uma distribuição "heteredoxa" (80% da produção a 100% de utilização para "outros produtos", e 20% da produção a 60% de utilização para o produto similar), além de ser uma situação bem "fora da caixa" considerar por 5 anos 100% de grau de ocupação (perfeição total). Dessa forma, ressalta que o método SEB/Novelis, ao ponderar a capacidade de ambos os produtos pelo seu volume final, equaliza as influências das duas etapas (intermediária ou gargalo produtivo e final), gerando um resultado e uma metodologia mais sólida, coerente e crível.

1479. Ressaltou ainda que a análise da SDCOM não deve ser estanque, pois a Novelis afirmou à CAMEX, no contexto de pleito público de alteração tarifária por desabastecimento para chapas de alumínio para corpo de latas (NCM 7606.12.90), atuar com capacidade ociosa em chapas para latas, sendo capaz de atender a demanda de toda a América do Sul (Processo SEI/ME 19971.100108/2022-66, manifestação SEI 23733166), e a outra empresa da ID anunciou planos de execução de expansão da capacidade produtiva, o que violaria frontalmente as consequências, em termos de dados, da metodologia empregada pela SDCOM.

1480. A SEB relembrou um caso em que a SDCOM utilizou o critério SEB/Novelis em casos análogos do ponto de vista de processo produtivo (gargalo de produção no qual são produzidos conjuntamente produtos dentro e fora do escopo da investigação) aos dos laminados de alumínio, exatamente por ser mais adequado. Assim, como na presente investigação de subsídios, o cálculo da capacidade com base no gargalo do processo produtivo se mostrou mais proporcional e refletiu melhor a realidade produtiva decorrente do compartilhamento das linhas.

1481. Portanto, tendo mostrado que a metodologia proposta pela SEB está em linha com a prática da SDCOM, reitera seu pedido de que, em sua Nota Técnica de Fatos Essenciais, a SDCOM calcule a capacidade de produção e, consequentemente, o grau de ocupação da capacidade produtiva observando-se o gargalo de produção das chapas primárias e alocando a capacidade de produção de cada linha proporcionalmente à sua produção.

1482. Somando-se a questão da capacidade aos demais itens de análise de dano, a SEB afirma que é patente a conclusão de que não existe um cenário de dano, seja pela análise das importações do produto objeto em termos absolutos e relativos, seja pelo desempenho de seus indicadores, principalmente tendo-se em conta que não houve efeito do preço do produto objeto sobre o preço do produto similar. Resta afastada, assim, a existência de dano à indústria doméstica pelos alegados subsídios.

1483. A SEB citou que as importações investigadas não exercem efeito causal sobre os preços, resultados e volumes da ID durante o período de investigação. Com relação aos preços, esta constatação seria imediata, pois inexiste subcotação e consequentemente pressão sobre os preços em todos os períodos. Para os resultados financeiros, há um descompasso temporal entre importações investigadas que causariam dano e o próprio suposto dano (P1 e P2, que tiveram menos importações, foram os períodos com os piores indicadores de resultado da ID; e P3, período em que há o salto das importações, foi o período de melhor resultado da ID). Em relação aos volumes, citou que fatores exógenos não relacionados às importações investigadas definiram os volumes vendidos pela ID (priorização por parte da ID ao mercado externo de produto similar, especialmente o norte-americano (em P3 e P4), e "Outros Produtos", especificamente chapas para latas (em P4 e P5). Ou seja, tais fatores exógenos teriam reduzido a rentabilidade relativa da ID para exploração do mercado doméstico.

1484. Dessa forma, emergem naturalmente como elementos de não atribuição: o desempenho exportador da ID e mudanças nos padrões de consumo. A ID não foi obrigada a recorrer a outros mercados em virtude das importações alegadamente subsidiadas, e a demanda nacional reprimida foi obrigada a recorrer a outras fontes supridoras (China) frente à restrição da oferta do produto similar da ID no mercado doméstico. Segundo a SEB, as importações investigadas não causaram o dano, mas salvaram e garantiram o abastecimento do mercado frente a uma ID desinteressada de P3 em diante.

1485. Acrescentou algumas análises dos indicadores de volume do mercado brasileiro que indicariam o deslocamento de produção e vendas da ID para o mercado externo em P3 e P4 e para outros produtos em P4 e P5, demonstrando que tais movimentos responderam a estímulos de mercado nada relacionados às importações investigadas. Assim, somente após a livre espontânea restrição de oferta por parte da ID, foi suprida a demanda reprimida interna do produto similar.

1486. A SEB mencionou que a ID preferiu produzir laminados de alumínio destinados às latas para bebidas em detrimento do produto similar. Reiterou, em linha com a explicação da Novelis, que as linhas de produção de laminados de alumínio são extremamente flexíveis. Após uma primeira etapa em que são produzidas as chamadas "chapas primárias", é possível dar acabamento de maneira a produzir os produtos mais demandados, sem maiores restrições produtivas. Assim, o gargalo produtivo ocorre na etapa anterior. Uma vez que se atinge a segunda etapa, a flexibilidade é total. Ou seja, do ponto de vista técnico, a substituição apontada pelos dados é absolutamente factível.

1487. Sendo tal substituição factível, a Novelis, monopolista em chapas para latas, como qualquer agente multi-produto racional, aloca suas decisões produtivas de acordo com os preços e demanda dos mercados de sua atuação. Citou que não se dispõe de dados de preços de chapas para latas, mas que seria razoável supor que há um incentivo natural e constante em termos de preços para alocação de produção para o mercado em que atua como monopolista, onde ceteris paribus as margens seriam mais elevadas.

1488. Segundo dados apresentados da Abralatas, a demanda por chapas para latas teria avançado de forma muito mais substancial do que a demanda do produto objeto, evidenciando o incentivo econômico para a priorização de Outros Produtos.

1489. Ressaltou que na investigação antidumping (já encerrada), a SDCOM entendeu que a produção de outros produtos não contribuiu para o dano à ID porque havia capacidade ociosa. Contudo, segundo a SEB, essa capacidade ociosa seria apenas aparente. A ID não poderia ter produzido mais do produto similar porque estava trabalhando muito próxima do teto do seu gargalo produtivo, as chapas primárias, que posteriormente se diferenciaram mais em laminados para latas que no produto similar. Sendo a prioridade a produção de Outros Produtos, o que restaria cabalmente comprovado pelas análises, a Novelis simplesmente alocou o "que deu" para o produto similar, deixando o problema de suprimento na mão dos demandantes e dos exportadores chineses.

1490. Nesse contexto, a aparente queda da produção do produto similar apontada pela SDCOM seria fruto da flexibilidade produtiva e de uma decisão econômica da ID, não sendo possível atribuí-la às importações do produto objeto, inexistindo assim nexo de causalidade entre os alegados subsídios e o suposto dano.

1491. A SEB afirmou também que a ID aumentou suas exportações em P3 e P4, quando exportou 44% e 46,5% de suas vendas respectivamente, devido à guerra comercial entre China e EUA. Dessa forma, estaria provado que houve de fato direcionamento da produção para o mercado externo, e que esse direcionamento foi uma decisão livre e espontânea da ID buscando maior lucratividade, e não, como quer fazer crer a peticionária, que as exportações ocorreram devido a dificuldades por ela enfrentadas no mercado doméstico. Além disso, mencionou que os dados apontam para um crescimento dos preços nas exportações superiores ao aumento de preços no mercado interno, o que refletiria na preferência pelo mercado externo.

1492. Assim, o resultado foi um rearranjo nos fluxos comerciais do produto similar. Devido a uma grande queda das exportações chinesas de laminados de alumínio para o mercado americano em 2018 (-52,2% de 2017 a 2018, e de -69,8% de 2017 a 2019), a China deixou um vácuo de oferta que foi coberto pelo Brasil. Ao mesmo tempo, os compradores brasileiros de laminados de alumínio, que até então eram atendidos pela ID, tiveram sua demanda coberta pelas exportações da China.

1493. Por fim, afirmou que as importações ocorreram por necessidade e não são motivadas por preços alegadamente subsidiados. Considerando que o preço das importações de laminados de alumínio foi 27,5% maior que o preço do similar doméstico em P5, o fato motivador dessas importações não foi o preço. Tratando-se de uma commodity, como é o laminado de alumínio, não existiria porque a cadeia produtiva brasileira importar a preços mais altos do que os pagos no mercado doméstico se pudesse obter o produto a preços inferiores no Brasil.

1494. Destacou também que em P3 e P4 ocorreram eventos de força maior na planta industrial da Novelis em Pindamonhangaba (dano físico causado pelo desabamento do telhado), que causou uma parada de produção. Ao retomar a produção, a SEB citou que seria razoável supôr que a Novelis precisou aumentar a produção de Outros Produtos para atender a demanda por latas. Tal fato seria ilustrado por redução na produção do produto similar e crescimento na produção de Outros Produtos. Além disso, mencionou que em P4 dessa investigação, um dos equipamentos mais importantes da cadeia de produção de laminados deixou de funcionar, o que teria impactada também na produção do produto similar.

1495. Assim, a SEB citou que nesses períodos mencionados, bem como em períodos subsequentes, a Novelis deixou de atender plenamente seus clientes. Tendo esses fatos em vista, evidencia-se a razão pela qual a SEB e a cadeia produtiva importaram.

1496. Segundo a SEB, não se pretende repetir argumentos relativos à oferta e demanda do produto semelhantes àqueles apresentados em sede de interesse público. O que ocorre é que em muitas investigações se observa uma perda de participação de mercado e piora de indicadores por parte da indústria doméstica quando clientes migram para fornecedores estrangeiros visando a preços mais baixos, por vezes subsidiados ou reduzidos pela prática de dumping. Porém, a situação atual é inversa e intimamente ligada à ausência de nexo causal: em vez de procurarem nas importações preços mais baixos, subsidiados, os clientes brasileiros pagam preços elevados para comprar o produto objeto porque a ID optou por produzir laminados de alumínios para latas e exportar partes relevantes do produto similar.

1497. Nesse contexto, a SEB cita a não existência de nexo de causalidade no presente caso, pois, ainda que houvesse subsídios e se observasse um dano claro à ID, a deterioração não poderia ser atribuída às importações investigadas.

1498. Pelo exposto, a SEB requer o encerramento da presente investigação sem a aplicação de medidas compensatórias, diante da ausência de comprovação suficiente de subsídios acionáveis.

1499. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, a Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros Comercial Importadora Ltda., teceram comentários acerca da resposta da ABAL apensada aos autos em 06 de maio de 2022.

1500. Alega as manifestantes que a ABAL inseriu nos autos que a pandemia havia sido muito pouco abordada pelas partes interessadas durante a audiência e afirma que "a pandemia fez confirmar uma série de alegações anteriores da Associação".

1501. Contudo, a omissão por parte da ABAL sobre o tema, e sobretudo a suas conclusões desacompanhadas de evidências ou elementos de prova, chamaram a atenção das ora manifestantes. A peticionária não trouxe aos autos qualquer evidência sobre os eventuais impactos da pandemia nos indicadores da indústria doméstica; no mercado brasileiro; ou na evolução da demanda de seus clientes no exterior.

1502. Em suas ilações sobre os impactos da pandemia no mercado de laminados de alumínio, a ABAL desconsidera a redução de 14 mil toneladas no consumo nacional, ignora a retração ocorrida em diversos segmentos industriais que se utilizam dos laminados de alumínio, esquece de analisar as alterações no mix de produtos demandados em razão de alterações dos hábitos de consumo, se omite sobre o impacto da pandemia na demanda externa, bem como deixa de comentar o fato mais relevante: a ausência de subcotação em todos os períodos.

1503. Porém, em sua manifestação, a ABAL claramente confessa que em P5 não houve dano. Aliado a esse fato, o período de P1 a P4 já se caracterizou como um período de ausência de pressão sobre preço e, assim, não se configurou a existência de dano e nem do nexo causal. Ressalta-se que para que haja imposição de uma medida de defesa comercial é necessária a comprovação do dano e do nexo, e não de um ou outro, sendo que estes precisam também ser simultâneos com a deslealdade comercial (nesse caso o subsídio) apurado em P5.

1504. A afirmação de que a indústria doméstica reduziu produção do produto similar em 2020 em razão da retração da economia causada pela pandemia não pode ser confirmada pelos dados ao se analisar o total produzido, já que o volume total produzido pela indústria doméstica (considerando produtos escopo e não escopo) aumentou ano a ano, havendo apenas uma pequena inflexão de 0,3% de P4 para P5 (sendo que de P1 a P5 a produção total aumentou 9% e em P5 observou-se o segundo maior volume de produção da série analisada).

1505. Ademais, a própria peticionária destaca ter havido aumento das vendas internas e queda dos estoques, de forma que a redução do volume de produção do produto similar somente poderia ser atribuída à estratégia de priorização de outros produtos, que dividem a mesma linha de produção (cujo volume produzido cresceu inclusive no ano da pandemia), além da queda do volume exportado observada em P5. Ou seja, a retração do volume de produção do produto similar em P5 não pode ser integralmente atribuída à retração da atividade industrial de seus clientes no mercado interno, conforme alegado pela peticionária.

1506. Ainda sobre os efetivos da pandemia de COVID-19 na indústria brasileira como um todo, em um primeiro momento, pode-se dizer que foram encontrados alguns padrões desfavoráveis para o mercado, como revelado por levantamento do IBGE a partir de dados de mais de 2 milhões de empresas em funcionamento. Segundo a matéria do site Coppermetal, dentre os principais impactos, notam-se: redução de vendas; dificuldade em fabricar produtos; acesso a fornecedores e insumos; honrar pagamentos de rotina.

1507. No que se refere à CBA, primeiramente, destacou que se trata de empresa verticalizada, que atua desde a extração da bauxita e da produção de energia elétrica até a fabricação dos transformados e, portanto, sofre menos os efeitos de situações extraordinárias como a pandemia, visto que não depende de fornecimento de matéria-prima de terceiros.

1508. Além disso, como mencionado pela CBA em sua oferta pública de ações, uma característica do setor de alumínio é a facilidade das empresas produtoras em flexibilizar o mix de produtos produzidos em função da demanda, característica que permitiu que indústria doméstica conseguisse mitigar os efeitos da crise econômica gerados pela pandemia ao focar suas vendas nos segmentos de mercado que cresceram neste período e não depender de clientes que possam ter sido mais afetados com quedas em seus respectivos mercados (i.e. transportes ou construção civil).

1509. Assim, em função das alterações ocorridas no mercado em razão da pandemia de COVID-19, a CBA anunciou ter alterado seu mix de produção para produtos de menor valor agregado, mas cujos preços em reais estavam mais altos em função da desvalorização da moeda brasileira. Trata-se de estratégia adotada pela empresa, para aproveitar a demanda dos setores que aumentaram durante a pandemia, tais como o setor de embalagens, e que teve como consequência o aumento do faturamento e da rentabilidade da indústria doméstica de P4 a P5.

1510. Quanto a Novelis, destacou o crescimento da demanda do setor de embalagens durante a pandemia, para atender o setor de latas para bebidas, visto que, apesar de a chapa CBS, estrategicamente, não ter sido incluída no escopo da investigação, divide a mesma linha de produção com as chapas investigadas, sendo que a Novelis prioriza a produção deste produto em detrimento da produção do produto investigado.

1511. Por todo o exposto, as manifestantes requerem que as meras alegações da ABAL sejam consideradas nas análises realizadas pela SDCOM para fins de determinação final e evidenciadas como desconexas dos dados e fatos investigados.

1512. Não há nos autos elementos de prova que sustentem as teses levantadas pela peticionária nem há elementos que demonstrem, de forma objetiva, eventual impacto das importações sobre os indicadores da indústria doméstica, mesmo usando a ausência de dano e queda nas importações de P5 para tentar provar que houve nexo com P4 quando não houve pressão sob preço, mas os indicadores da indústria doméstica tiveram ligeira inflexão.

1513. As manifestantes, em resumo, entendem que a SDCOM em investigação antidumping já concluiu pela ausência de dano e nexo entre P1 e P4 já que não foi evidenciado pressão sobre preço nesse período, aliado a esse fato, na manifestação em comento, a ABAL confessa a ausência de dano em P5, assim como ficou provado total inexistência de pressão sob preço também em P5; dessa forma, inexistindo de forma simultânea subsídios, dano e nexo de causalidade solicita-se, em sede de nota técnica e determinação final, que a presente investigação seja finalizada sem qualquer imposição de medidas compensatórias.

1514. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, a VALEO Sistemas Automotivos Ltda. destacou possível notar que em P5 que apenas a produção do produto similar foi reduzida, não se verificando o mesmo comportamento em relação a outros produtos que não estão no escopo da investigação, mas que utilizam a mesma linha de produção. Pelo contrário, a produção desses produtos fora do escopo aumentou em 4,02%, demonstrando que a diminuição na produção do produto similar foi uma escolha estratégica. Nesse sentido, merece ressalvas a alegação de que "a pandemia trouxe reflexos na atividade industrial do país como um todo. A indústria doméstica, nesse sentido, reduziu produção; contudo, muito dessa redução está associado à retração da atividade industrial de seus clientes".

1515. Ainda que os produtores de alumínio possam ter enfrentado queda decorrente da pandemia de COVID-19 no segundo bimestre de 2020 e iniciaram seus processos de recuperação acelerada em seguida, em 2021 a ABAL já havia apresentado um cenário consolidado de recuperação econômica, com faturamento de R$ 160,7 bilhões, crescimento de 53,6% em relação a 2020, segundo o anuário da Associação. Além disso, apresentou o maior volume de consumo doméstico de produtos transformados da séria histórica, iniciada em 1972, representando um crescimento de 10,9% em relação a 2020, totalizando 1.583,9 mil t5.

1516. Assim, conclui-se que a situação enfrentada pelos produtores de alumínio durante a pandemia em P5, teve natureza temporária, transitória, seguida por sinais robustos de recuperação econômica no mesmo período, contribuindo para corroborar com a ausência de dano do caso em tela.

1517. Diante de todo o exposto, a Valeo destacou que não mereceriam prosperar os argumentos da Peticionária de que possui capacidade para suprir a demanda doméstica de forma plena, considerando que, por diversas vezes, a manifestante já reafirmou que não há oferta doméstica do produto utilizado para a sua produção de trocadores de calor. Além disso, diante da ausência de dano do presente caso, que inclusive foi reconhecida no processo de antidumping, requer-se o encerramento da investigação, sem imposição de medidas compensatórias.

1518. Em manifestação de 14 de outubro de 2022, a ABAL aduziu que a metodologia de subcotação da SDCOM realizada na investigação de dumping violaria as normas da OMC.

1519. A peticionária alegou que em diversos momentos ao longo da presente investigação, as demais partes interessadas fizeram menção à investigação paralela de dumping, já encerrada, no que tange aos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica.

1520. A peticionária aduziu que, no caso antidumping, a SDCOM entendeu não ter havido impacto significativo sobre os preços da indústria doméstica em razão de não haver subcotação.

1521. A ABAL ressaltou que o teor do art. 15.2 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), que trata sobre os efeitos sobre preços no contexto da análise de dano, seria idêntico ao teor do art. 3.2 do Acordo Antidumping (AAD); e alega que no contexto do Órgão de Solução de Controvérsias a jurisprudência do AAD seria aplicável ao ASMC por extensão.

1522. A peticionária arguiu que (i) a análise do impacto sobre preços tem três vertentes independentes entre si e que (ii) se deve assegurar que, na análise de subcotação, os "produtos similares" comparados sejam efetivamente similares, sobretudo quando se trata de subprodutos; de forma que essa constatação relativa à identidade de conteúdo (e de interpretação) entre os art. 3.2 do ADD e 15.2 do ASMC, para aduzir que a metodologia para aferição tanto das "importações com dumping" quanto das "subsidiadas" poder estar inconsistente com a normativa da OMC; particularmente nos casos envolvendo amostragem, e se deve ao fato de a SDCOM dar às importações fora da amostra o mesmo tratamento conferido àquelas da amostra, muito embora não tenha elementos de prova no mesmo sentido.

1523. A peticionária destacou que, no caso EC - Bed Linen (Article 21.5 - India), o Órgão de Apelação reverteu entendimento do painel no sentido de que, em investigações baseadas em amostras, a autoridade investigadora poderia considerar o volume total das importações fora da amostra como sendo importações com dumping para fins de análise de dano, desde que tenha sido apurada margem positiva de dumping para qualquer dos produtores selecionados; de forma tal que o Órgão de Apelação considerou que o art. 9.4 do AAD não fornece justificativa para se considerar todas as importações de produtores não examinados como sendo com dumping, para fins da análise do art. 3.

1524. A peticionária aduziu que, com base nesse entendimento do Órgão de Apelação, por mais que os parágrafos 1 e 2 do Artigo 3 do AAD, e, por extensão, do Artigo 15 do ASMC, não estabeleçam metodologia específica de exame do volume das importações com dumping (ou subsidiadas) nos casos envolvendo amostragem, eles exigem que a autoridade investigadora faça determinação de dano baseada em elementos de prova e se assegure de que essa determinação de dano seja resultado de exame objetivo do volume das importações com dumping (subsidiadas), do efeito dessas importações sobre os preços do produto similar e, por fim, do impacto sobre a indústria doméstica.

1525. Desta forma, para a peticionária, qualquer que seja a metodologia utilizada para aferir o volume das importações com dumping (subsidiadas), se essa metodologia não assegura que a determinação de dano é feita com base em elementos de prova e decorre de exame objetivo das importações com dumping, ao invés das importações sem dumping, então ocorre violação dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3 do AAD (ou do art. 15 do ASMC).

1526. A peticionária alegou que naquele caso específico, o Órgão de Apelação chegou à conclusão de que a abordagem por meio da qual a autoridade europeia tinha considerado que as importações de todos os demais produtores indianos (não incluídos na seleção) eram automaticamente "com dumping", pelo simples fato de ter sido encontrado dumping nos produtores da seleção, seria inconsistente com as obrigações de conduzir um exame objetivo das importações; de forma que tratar-se-ia exatamente da situação presente na investigação de dumping, e que, por identidade de normas, também se aplicaria à atual investigação de subsídios.

1527. Assim, para a peticionária, se houve seleção, somente as empresas da amostra cujas importações foram feitas com dumping ou foram subsidiadas é que definem o volume das "importações com dumping ou com subsídio"; não se podendo considerar todo o restante, as importações fora da amostra, como sendo importações com dumping ou subsidiadas, uma vez que não houve análise com base em evidência positiva, violando o 3.1 (ou 15.1 do ASMC).

1528. A ABAL observou que a SDCOM divulgou dados atualizados do mercado brasileiro de P1 a P5, bem como dados referentes à comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional no último dia 6 de outubro.

1529. A peticionária observa que a SDCOM manteve a metodologia da investigação de dumping para a comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional; considerando todas as importações de fora da amostra como sendo igualmente subsidiadas, como o fizera ao considerar que todas as importações fora da amostra teriam ocorrido a preços de dumping.

1530. A peticionária aduziu que a análise do impacto das importações com dumping (ou subsidiadas) pressupõe exatamente a identificação de quais importações estão nessas condições, uma vez que quando se faz seleção e se chega a essa conclusão para as empresas da amostra, realiza-se de fato exame objetivo dos elementos de prova.

1531. Dessa forma, a peticionária arguiu que análise dos impactos sobre os preços deve ser feita em relação exatamente a essas importações, e não em relação ao total, uma vez que quando se incluem todas as importações fora da amostra na análise de impacto sobre preços do similar no mercado doméstico está-se automaticamente partindo da premissa de que todas essas importações são dumpeadas ou subsidiadas; o que não configuraria exame objetivo dos elementos de prova, nos termos do art. 3.1 do AAD (e do art. 15.1 do ASMC).

1532. Nesse contexto, a ABAL solicitou ajuste na metodologia de análise da subcotação, de sorte a que sejam consideradas apenas as importações objeto da amostra.

1533. Nesse sentido, a ABAL retomou os mesmos argumentos de sua manifestação na investigação de dumping e, para tanto, solicitou inclusão, no conjunto probatório desta investigação de subsídios, de suas manifestações finais do processo antidumping; levando-se em conta a atualização da amostra, a modificação dos preços da ID (pela exclusão da Arconic) e a atualização do período.

1534. A ABAL esclarece que não dispõe das informações sobre o preço da Neuman em P4 nem sobre o preço da Zhongfu em P5, neste último caso, pelo fato de a empresa ter apresentado a informação sobre valores em bases confidenciais; informando que quanto aos demais parâmetros, seguiu as indicações do documento de 6 de outubro da SDCOM.

1535. A peticionária alegou que ainda que a análise não esteja completa em razão da ausência de dados da Neuman (P4) e da Zhongfu (P5), os preços dos importados subsidiados entraram subcotados, sobretudo em P4, período de maior penetração das importações em toda a série; sendo o impacto daí decorrente sobre os preços da indústria doméstica notório e inegável, de forma que a SDCOM não poderia ignorar isso.

1536. A peticionária aduziu que o forte dano observado em P4 fez com que os preços em P5 fossem deprimidos, de forma que a análise de subcotação em P5 mostra preços muito próximos.

1537. Nesse contexto, a peticionária arguiu que a indústria doméstica logrou alguma recuperação, ainda aquém dos indicadores de períodos anteriores, em função da redução das importações nesse período, havendo relação direta entre o dano sofrido pela ID e as importações subsidiadas.

7.4 Das manifestações posteriores à nota técnica de fatos essenciais acerca do dano e da causalidade

1538. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, a Eletros, Denso do Brasil e a Texbros Comercial Importadora apresentaram questionamentos se a SDCOM teria analisado, ou iria comentar ou confirmar o recebimento de alguns dos argumentos endereçados por essas partes interessadas.

1539. Em seguida, as manifestantes relembraram que a autoridade teria o dever da insenção, imparcialidade e do devido processo legal. Tal afirmativa reforçada com a narrativa de Mavroidis em The Law and Economics of Contingent Protection in the WTO, com o artigo 12.8 do Acordo de Medidas Compensatórias, assim como o analytical index da OMC, ao interpretar este mesmo artigo.

1540. Nesse sentido, as manifestantes afirmaram entender que os temas trazidos pelas partes interessadas deveriam estar ao menos reportadas na Nota Técnica, de forma que todas as partes pudessem tecer seus comentários a respeito.

1541. Assim, elas destacaram que, dentre os argumentos aportados aos autos, e não analisados no documento mencionado seriam os seguintes:

a) Os comentários sobre os eventuais efeitos das investigações antidumping conduzidas pelos EUA sobre as exportações brasileiras de chapas e folhas de alumínio para àquele país. Uma investigação antidumping não pode causar efeitos de reduzir exportações? Essa redução do volume exportado não poderia ter o efeito de reduzir a produção e aumento de custos fixos do produto investigado?

1542. Posto que esses fatos constariam dos autos tendo sido comentados em manifestações protocoladas pelas manifestantes e considerando que os seus eventuais efeitos para a presente investigação seriam muito significativos, as Manifestantes solicitaram que a SDCOM confirmasse se tais fatos seriam analisados e comentados durante este procedimento.

1543. Em 25 de novembro de 2022, o Governo da China manifestou discordância em relação à conclusão da SDCOM de que as investigações de dumping e de subsídios constituem procedimentos separados, de modo que as conclusões sobre a causalidade da investigação de dumping não podem ser aplicadas à investigação de subsídios.

1544. O GDC ressaltou inicialmente que somente P5 seria "novo", enquanto P1 a P4 coincidem com a investigação de dumping, na qual se concluiu pela inexistência de nexo causal. Não seria "justo", no entendimento do GDC, que o SDCOM altere a metodologia de análise e alcance conclusões distintas.

1545. O Governo da China indicou que não foram apresentadas evidências convincentes de que P5 teria sido um período atípico, concluindo que "if SDCOM believes this is the case, then SDCOM could discard the data of P5 and only rely on the data of P1 to P4 to make its conclusion", o que necessariamente levaria à conclusão de inexistência de causalidade.

1546. De acordo com o GDC, a análise dos indicadores industriais chaves (vendas, participação no mercado, utilização da capacidade instalada, estoques, resultado operacional e fluxo de caixa) de P5 não levaria à conclusão de existência de causalidade entre as importações e o dano.

1547. Ademais, tendo em vista a mudança na composição da indústria doméstica, a SDCOM não deveria permitir que a peticionária se beneficie de seu próprio erro, o que seria "completamente injusto" com as partes cooperantes da investigação.

1548. O GDC entende ademais que "in this countervailing investigation, SDCOM shall divide the period of investigation into two parts, i.e., P1 to P4 and P5. The previous conclusion of no causal link of P1 to P4 shall be maintained, and the focus shall be on P5".

1549. Requer, nesse sentido, que a SDCOM respeite sua análise previa e não crie diferentes metodologias e inovações para alcançar conclusões diferentes.

1550. O GDC propôs ainda que a SDCOM compare os indicadores da indústria doméstica entre os períodos em que não houve importações chinesas (P1 e P2) e períodos em que houve importações (P3 a P5), sendo que neste último a indústria doméstica apresentou os melhores resultados financeiros.

1551. Para o GDC, "SDCOM appears to create an analysis disregarding P1 and P2. SDCOM decided to pick the better period (P3) of the domestic industry - greatly impacted by the exports to the US - and uses it as a standard result of the Domestic Industry. Such Methodology is not fair and will lead to a distorted conclusion of injury and/or causation".

1552. O GDC requer, assim, que a SDCOM compare os indicadores da indústria doméstica em relação a P1 e P2. Caso a autoridade investigadora decida pelo uso de P3 como parâmetro, essa decisão deveria ser explicada detalhadamente. Além disso, o produto chinês foi objeto de restrições por parte dos EUA durante P3, e a autoridade investigadora precisaria realizar ajustes para excluir potencial efeito adverso.

1553. O Governo da China contestou ainda o cálculo da subcotação em base mensal, argumentando que "the price comparability mentioned in Article 6.5 of SCM and Article 2.4 of ADA shall refer to the factors which could affect price comparability. Such factors are price difference and could be calculated and quantified, forming a part of selling price. The different selling month or quarter is not such factors. Furthermore, the antidumping investigation did not use such monthly or quarterly calculation for P1 to P4, SDCOM shall keep its determination reconciled".

1554. A SDCOM não teria demonstrado como a comparação em base mensal seria mais precisa para a compreensão do mercado, considerando que o preço de importação é baseado na data do desembaraço e não na data da venda. O GDC pede, assim, que a SDCOM mantenha sua análise de subcotação padrão e considere a comparação em base mensal como "inadequada".

1555. A propósito do desempenho exportador da indústria doméstica, o GDC afirmou que os dados demonstrariam que as exportações representam parte significativa dos negócios da indústria doméstica. Um recuo de 48,1% nas exportações de P4 a P5, correspondente a 38% das vendas totais da indústria doméstica, é, no entendimento do GDC, um fator significativo de dano, que não poderia ser atribuído às importações da China.

1556. O Governo da China apresentou considerações sobre a apuração da capacidade instalada da indústria doméstica. Inicialmente, analisando o grau de utilização, o GDC apontou que o produto similar não seria o "core business" da indústria doméstica, tendo apenas participação residual. Nessa linha, a SDCOM deveria também levar em conta a priorização da produção de outros produtos pela ID, bem como a priorização da ID para atendimento ao mercado externo, considerando o aumento das exportações da ID especialmente em P3 e P4, ainda que tenha se observado retração em P5.

1557. O GDC contestou ainda a medologia de cálculo da ociosidade da ID. A alocação da totalidade da ociosidade da capacidade instalada para a produção do produto similar distorceria a análise e artificialmente aumentaria a capacidade da peticionária. O cálculo deveria levar em consideração a linha de produção como um todo ou ao menos alocar a capacidade ociosa entre os produtos similar e outros produtos da mesma planta.

1558. De acordo com o GDC, a análise da SDCOM não considerou perdas como (i) problemas no maquinário e no manuseio de equipamentos; (ii) falta de matéria-prima; (iii) falta de energia; (iv) problemas com os operadores; (v) problemas de qualidade; ou (vi) outras perdas não incluídas no cálculo da capacidade efetiva.

1559. Por fim, o GDC ressaltou que os usuários de laminados de alumínio brasileiros dependem das importações, sobretudo de subtipos não fornecidos pela indústria doméstica, tais como gold fin, blue fin, folhas de alumínio natural sem revestimento em ligas 8011 e 8079, ligas 3003 e 3022, entre outros. Requereu assim que a SDCOM determine a existência da possibilidade de que a restrição no fornecimento de certos subtipos de produtos pode ter contribuído para a perda da participação do mercado da indústria doméstica.

1560. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a Abal teceu comentários acerca da subcotação. Foi identificado por esta SDCOM a existência de subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica, quando levado em consideração o comportamento mensal das importações.

1561. A Abal acredita que, diante deste cenário, foi devidamente percebido pela autoridade investigadora que a visualização dos períodos como um todo prejudicaria a análise de subcotação, considerando a variação de volumes de importação identificada a partir da metade de P3, diante das análises mensais. Logo, é indispensável que haja ponderação e análise dos dados de importação em contexto mensal para que seja feita comparação equivalente entre o preço do produto investigado e do similar nacional.

1562. Assim, referente aos dados apresentados, há inegável cenário de subcotação dos preços dos produtos objeto da investigação, em comparação com o preço do produto nacional, durante P3 e o primeiro trimestre de P4. Além disso, no restante de P4 até o final de P5, constatou-se depressão nos preços da indústria doméstica.

1563. Segundo a Abal, ao ser analisado o cenário, a depressão dos preços da indústria doméstica ocorreu após a subcotação identificada, ou seja, quando havida depressão, esta ocorreu em função da percepção da indústria nacional quanto aos efeitos da subcotação sobre seus produtos. Em cenário como esse, de pressão nos preços causada por avolumadas importações subcotadas, a opção que restou à indústria nacional foi reduzir lucratividade a fim de manter a competitividade de seus produtos.

1564. A ABAL também comentou sobre a atipicidade das condições de mercado em P5. Afinal, dada a impossibilidade de aferição dos impactos da pandemia, a simples correlação de P4 a P5 - quando, em 2020, o mercado brasileiro sofreu menos com as importações, já que a China estava exportando muito menos por conta do fechamento da economia -, levaria a resultados distorcidos.

1565. Deve prevalecer aqui o entendimento já manifestado pela ABAL em outra oportunidade, no sentido de que a situação em P5 deixa ainda mais evidente o fato de que o comportamento da indústria doméstica, em suas vendas de laminados para o mercado brasileiro, foi direcionado pelos preços subsidiados do produto chinês. Assim é que, num cenário de crescente importação a preços subcotados, a indústria doméstica experimentou inequívoco dano.

1566. Além disso, a ABAL destacou: a) aumento substancial das importações do produto objeto da investigação tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional; b) o preço das importações investigadas foi inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período de análise de indícios de dano; c) deterioração significativa dos indicadores relacionados a volume vendido e participação no mercado brasileiro; d) prejuízo operacional em todos os períodos da ID no que toca aos indicadores financeiros, em que pese a evolução positiva considerando-se os extremos da série; e) cenário de subcotação mais especificamente em P3 e no primeiro trimestre de P4; e f) não se constatou dano provocado por outros fatores.

1567. Em 25 de novembro de 2022, a Alutech teceu comentários a respeito da causalidade, em especial a ausência de efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica e sobre seus indicadores financeiros, os quais atingiram seus melhores resultados nos períodos em que houve aumento do volume importado.

1568. A Alutech arguiu que, ainda que a SDCOM considere que a ID sofreu dano, exclusivamente na redução dos volumes de produção e de venda, e suas consequências diretas, tal redução, não pode ser atribuída às importações investigadas.

1569. A Alutech reiterou que o único fator de dano que pode ser efetivamente considerado refere-se aos dados relativos aos volumes de produção e de vendas da indústria doméstica.

1570. Nesse sentido, a Alutech aduziu que a perda de mercado da ID, na produção e nas vendas, não pode ser atribuída às importações investigadas por ausência de qualquer impacto das importações sobre o preço da indústria doméstica.

1571. Para a Alutech, a análise padrão da SDCOM demonstrou inexistir subcotação ou supressão de preços durante todo o período, e que a redução eventualmente apontada foi inferior à redução no custo de produção.

1572. Nesse quadro, para a Alutech, não foi demonstrado qualquer impacto das importações sobre os preços da indústria doméstica, não podendo a perda das vendas da ID ser atribuída a eventuais benefícios concedidos pelo Governo da China, uma vez que não houve qualquer impacto nos preços da indústria doméstica.

1573. Dessa forma, para a Alutech, conforme a Circular SECEX nº 02/2022, "igualmente" ao concluído no processo antidumping paralelo, as importações investigadas não exerceram influência sobre o preço da indústria doméstica, não sendo possível concluir, de forma objetiva, pelo impacto das importações sobre a ID, a despeito da redução de suas vendas e da perda de participação no mercado brasileiro.

1574. A Alutech aduz que a diminuição dos volumes da ID, na produção e nas vendas, possui relação com outros fatores, dentre os quais destacam-se: restrições da oferta da indústria doméstica; outros produtores nacionais; e priorização da indústria doméstica a outros mercados.

1575. No que se refere às restrições da oferta da indústria doméstica, a Alutech reiterou que a ID não oferta aproximadamente 40% dos CODIPs incluídos na presente investigação.

1576. A Alutech arguiu que a ausência de produção dos diversos tipos de produtos incluídos no escopo da presente investigação foi parte da conclusão da SDCOM na Circular Secex nº 2/2022, do caso do paralelo processo antidumping; além de o assunto também ter sido preliminarmente identificado no processo de avaliação de interesse público, através da Circular Secex nº 40/2022.

1577. A Alutech ressaltou que o Decreto nº 1.751/1995 conceitua o termo "dano" como sendo entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria; com o seu § 1º dispondo que a determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do: a) volume das importações do produto subsidiado; b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e c) consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1578. A Alutech asseverou que a SDCOM afirmou que houve variação positiva, no que tange aos indicadores financeiros, considerando os extremos da série, reiterando, todavia, que a Indústria Doméstica - ID apresentou prejuízo operacional em todos os períodos; aduziu que as conclusões exaradas pela SDCOM no item 6.5 da NTFE não atendem ao conceito de dano previsto na legislação, pois teria havido melhora expressiva nos indicadores financeiros da indústria doméstica, quando considerados os extremos da série.

1579. Para a Alutech, no presente caso, a ID não demonstra qualquer cenário de dano, tendo apenas seu indicador de volume reduzido, estando a indústria, neste momento, em uma situação melhor que a apresentada em P1 e P2, períodos em que as importações chinesas não eram relevantes no mercado. Assim, a Alutech solicitou que seja considerada a ausência de dano no presente processo.

1580. Nessa senda, a Alutech destacou que os indicadores financeiros da ID não sofreram qualquer impacto durante o período investigado, tendo, pelo contrário, significativas melhoras nos períodos P3, P4 e P5, especialmente quando comparados com P1 e P2, períodos de importações investigadas em volume não significativo.

1581. Nesse sentido, a Alutech refutou que a mera redução dos volumes de produção e de vendas da indústria doméstica, e seus consequentes impactos diretos, seja suficiente para a indicação de existência de dano nos termos da legislação aplicável.

1582. A Alutech ressalta que é imprescindível que a SDCOM considere os elementos de prova sobre a negativa de oferta, inclusive nos produtos em que, inicialmente não haveria restrição de variedade. Destacou que a existência de restrições tanto em termos de variedade quanto em termos de quantidade são fatores importantíssimos para explicar o comportamento do volume de vendas da ID, em um cenário onde inexiste qualquer impacto sobre os preços praticados.

1583. A Alutech aduziu que esses temas não foram alvo de avaliação pela SDCOM quando da elaboração da NTFE, especialmente no que tange à causalidade e solicitou que o tema seja endereçado quando da elaboração da decisão final.

1584. Além disso, a Alutech asseverou que a SDCOM considerou P5 como um período "atípico" em razão da Pandemia. Nesse sentido, alega que apesar de o mercado brasileiro ter sofrido eventuais impactos em P5, tais impactos não podem servir como justificativa para concluir pela existência de um dano que haveria, mas não houve, no período investigado.

1585. Ademais, arguiu que, ao analisar as particularidades de P5, a SDCOM deveria, também, analisar as particularidades de P3, quando foi verificada a guerra comercial entre EUA e China, período no qual a indústria doméstica realizou grande aumento de exportações, aumentou seu preço no mercado doméstico e teve seu melhor desempenho no período; uma vez que P3 deve ser visto como um período que não representa a real situação da indústria doméstica que é deficitária, como demonstrado em P1 e P2.

1586. Diante da afirmação da SDCOM de que houve grande variação nos volumes importados a depender do mês e que uma comparação mensal seria mais adequada para fins de subcotação, a Alutech aduziu que o exercício apresentado de subcotaçao mensal não tem capacidade de melhorar a análise da Autoridade.

1587. Nesse sentido, a Alutech alegou que a competição entre o produto importado e o produto nacional ocorre na data da venda e não na data em que o produto importado foi internalizado no mercado doméstico. A Alutech criticou ainda a informação apresentada no parágrafo 939 da NTFE, informando que a comparação mensal foi realizada a partir dos preços do produto importado em determinado CODIP com os preços da indústria doméstica praticados, no mesmo período, no CODIP mais próximo; uma vez que tal análise leva em consideração produtos distintos e não merece prosperar por não realizar uma comparação justa entre o produto importado e o nacional.

1588. Ademais, para a Alutech, seria imprescindível esclarecer que mesmo a subcotação encontrada em tal exercício não demonstra qualquer impacto no preço do produto importado, uma vez que as margens de lucro, quando comparados os extremos da série, apresentaram significativa melhora.

1589. Assim, no entender da Alutech, o impacto das importações no preço da ID foi o de melhorá-lo em relação ao custo, inexistindo qualquer dano causado. Nessa senda, para a Alutech, a SDCOM não deve aferir qualquer causalidade, tendo como parâmetro o comportamento da ID de P3 a P5, uma vez que os períodos de não dano, sem a concorrência do produto importado, seriam P1 e P2.

1590. Em 25 de novembro de 2022, A SEB reiterou elementos fáticos e dados que demonstrariam a inexistência das condições técnicas (dano e nexo causal) para imposição da medida, como evolução das exportações chinesas e brasileiras, correlação entre produtos da ID e rentatilidade entre mercados.

1591. A SEB destacou que a SDCOM não considerou tais elementos na análise, nem veiculou qualquer justificativa contradizendo esses fatos e dados, o que representaria violação dos princípios da motivação e da finalidade dos atos administrativos.

1592. A SEB afirmou que, havendo sido alcançada a conclusão por existência de supostos subsídios acionáveis tão somente em P5, a análise de dano deveria levar em especial consideração a evolução dos indicadores em P5, seguindo a premissa legal do casamento entre os subsídios e o dano. Nessa linha, seria impossível determinar dano. No entanto, a conclusão da SDCOM teria supostamente identificado dano porque a margem operacional teria sido negativa durante todo o período - o que não guardaria relação com os alegados subsídios - e pela suposta melhora dos resultados financeiros, o que teria puxado tal recuperação sem relação com o chão da fábrica.

1593. Nesse sentido, a SEB afirmou que nenhum dos pontos acima deveria prosperar, pois haveria incorreção de premissa: o resultado financeiro da indústria doméstica, na verdade, teria sido positivo em P1 e negativo, em patamares absolutos muito maiores, de P2 a P5, com piora de P4 a P5, considerando a evolução dos resultados financeiros como rubrica de custo. Logo, os resultados financeiros de P2 a P5 deprimiram os resultados da ID, e não o alavancaram, como aparentemente interpretado na nota técnica.

1594. Dessa forma, a manifestante concluiu que teria havido uma explosão, para baixo, dos resultados financeiros da ID o que, na verdade, teria contaminado a análise da NTFE neste sentido, uma vez havendo se prescindido do cotejo com os outros indicadores de rentabilidade, que, inclusive, seriam mais próximos ao chão da fábrica. As despesas financeiras seriam relacionadas a operações financeiras das partes (como amortizações de empréstimos, juros e perdas de capital imobiliário), sem pertinência com a operação/produção. Em relação à metodologia utilizada para o cálculo da subcotação, a SEB afirmou ser inadequada, pois não teria havido grande variação nos volumes importados a depender do mês considerado. De acordo com a manifestante, não seria um caso com qualquer elemento relevante de sazonalidade (e nada aos autos teria sido trazido a este respeito pelas partes interessadas, ao que geraria insegurança jurídica), que seria onde haveria variações "a depender do mês considerado". Não haveria, por exemplo, para os meses de fevereiro e março, em todos os 05 períodos, um aumento na quantidade importada.

1595. O que teria ocorrido, de acordo com a manifestante, seria um aumento pontual, no meio de P3 (e atribuível ao ponto repisado pela SEB e por outras partes interessadas da guerra comercial China/EUA) de importações, que possuiria certa persistência em P4 (pela continuação da guerra e intensificação da priorização de chapas para latas) e persistência amortecida em P5 (pelo arrefecimento do ritmo de exportações). E não haveria - rigorosamente - nenhum padrão mensal repetido em pelo menos estes três períodos.

1596. A SEB enfatizou ainda que referida metodologia não teria sido utilizada em casos similares, por exemplo, na investigação antidumping de soda cáustica, importada dos Estados Unidos, na qual choques de demanda em P4 e de oferta em P5 geraram alteração pontual e persistente no perfil de importações - e nem em casos com produto-objeto sujeito a notória sazonalidade, como a investigação antidumping de lápis importados da China. Note-se, inclusive que no caso de revisão da investigação antidumping relativa ao leite em pó importado da União Europeia e Nova Zelândia, a Peticionária, em um caso, como o presente, sem elemento de sazonalidade, mas com variações pontuais nas importações, havia sugerido metodologia análoga, o que foi rechaçado pela SDCOM.

1597. Em ponto considerado extremamente relevante pela manifestante, o qual ela afirmou que pareceu ter escapado ao escrutínio da SDCOM, teria sido que a análise trimestral teria revelado que a emergência de subcotação não se deveria à queda de preços de importações investigadas, que na realidade teriam se elevado na maior parte do período, mas sim ao aumento abrupto dos preços da indústria doméstica.

1598. Sobre a supressão de preços que a SDCOM entendeu existir em razão de deterioração da relação preço/custo, de P3 a P4 e também entre P4 e P5, a SEB destacou que, sendo a análise de subsídios centrada em P5, pela evolução dos custos unitários e preço médio da ID nos mais relevantes lapsos entre P1 e P5 e entre P4 e P5, poderia depreender que não teria havido supressão de preços da ID ao longo do período investigado: em 7 dos 8 comparativos relevantes, o preço da ID teria tido melhor evolução que os custos, e o único comparativo em contrário seria o de CPV + DO entre P4 e P5, o que se ligaria ao ponto já explorado, acerca da deterioração do resultado financeiro da ID entre P4 e P5.

1599. Quanto à depressão de preços, a SEB mencionou que, na nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM teria concluído pela existência de depressão de preços entre P3 e P5, entre P4 e P5, entre P3 e P5 e entre P1 e P5.

1600. Nesse sentido, a manifestante afirmou que tal proposta teria negligenciado o necessário cotejo com os preços de importação, em específico com a análise de subcotação, sendo, portanto, incompleta. Não seria suficiente que os preços tenham caído, sendo necessário demonstrar o efeito das importações investigadas sobre eventual queda de preços, o que não teria sido realizado pela nota técnica de fatos essenciais. De fato, estando a margem de subcotação em P5 entre -22% a -25%, não seria inteligível o mecanismo pelo qual as importações teriam contribuído para a queda de preços entre P1 e P5, entre P3 e P5 e entre P4 e P5.

1601. Dessa forma, a SEB destacou que seriam outros eventos que explicariam a evolução das importações. No segundo semestre de 2018, teria sido irrompida a guerra comercial entre EUA e China e instalou-se momentânea maior rentabilidade e penetração das exportações brasileiras aos EUA; priorizado este mercado pela ID, restou parcialmente desamparado o mercado doméstico. A comparação dos diferenciais de exportações aos EUA e importações da China com relação ao segundo trimestre de 2018 para os quatro trimestres entre o terceiro trimestre de 2018 e o segundo trimestre de 2019, quando os efeitos das exportações foram mais pronunciados. Com exceção do terceiro trimestre de 2018, afetado pelos volumes essencialmente baixos em julho/2018, quando a guerra comercial ainda não havia sido "declarada", o aumento das importações correspondeu substancialmente ao aumento nas exportações. Lembrando-se do aumento abrupto de preços da ID no terceiro trimestre de 2018, evidencia-se que a alegada subcotação poderia ter tido influência no aumento das importações no início do terceiro trimestre de 2018 - mas, a substituição neste sentido não se deu por redução dos preços chineses, mas sim pelo aumento do preço da ID - mas com efeito limitado que não chegou ao primeiro trimestre de 2019.

1602. No que se refere à análise de não atribuição, a SEB comentou que estaria incorreto afirmar que "foge da competência desta SDCOM avaliar decisões empresariais das partes interessadas". Se a inconteste priorização de outros mercados foi forçosa ou derivou de decisão livre da ID, seria justamente um dos pontos controvertidos destes autos e esta SDCOM não poderia se esquivar de proceder a cuidadosa análise nesta situação, pelo seu poder-dever de instrução e decisão acerca de fatos controvertidos.

1603. Ademais, a SEB enfatizou que teria causado espécie que a SDCOM tenha cogitado que a "deterioração significativa indicadores financeiros da ID de P3 a P4" fragilizaria a "tese aventada por partes interessadas de priorização das exportações da ID". No melhor conhecimento da SEB, orientada pela própria SDCOM nos §§ 902 e 912 da NTFE, a evolução de indicadores apresentados nas tabelas posteriores a estes parágrafos diria respeito a operações no mercado interno, e a deterioração de indicadores relativos a vendas internas seria absolutamente consistente com a tese aventada.

1604. Com relação aos comentários no sentido de que "caso realmente tivesse havido priorização das exportações por parte da ID, era de se esperar que o dano percebido principalmente sobre o volume vendido fosse superado, o que não ocorreu tendo em vista os indicadores apresentados neste documento" e de que "era de se esperar que a ID recuperasse volume vendido no mercado brasileiro, o que não ocorreu de P3 a P4", a manifestante afirmou que teria se negligenciado que não haveria apenas um, mas sim dois fatores de não atribuição a explicar as quedas de volume. Considerando também a priorização de outros produtos, que emergiu em P4, impedindo referida "recuperação", percebendo-se que o deslocamento de oferta seria mais do que o dobro do aumento do volume das importações investigadas.

1605. A SEB abordou também sobre a priorização da ID sobre outros produtos, afirmou que a SDCOM não endereçou de forma específica nenhum dos elementos de prova pela manifestante na nota técnica de fatos essenciais, tendo se valido preponderantemente da questão da suposta capacidade ociosa para rechaçar o argumento.

1606. A manifestante ressaltou, no entanto, que a comparação do §1098, com variações relativas de quantidades iniciais altamente discrepantes (443 mil toneladas de produção de Outros v. 13 mil toneladas de importações investigadas em P2) seria inadequada e estaria ocultando que em termos absolutos a variação de produção de outros produtos mais do que cobriria (especialmente em P4 e P5) o aumento de importações.

1607. Neste diapasão, o padrão de importações em P5 seria explicado pela priorização de outros produtos (desacompanhada de desempenho exportador, que teria se estendido até P4), e não por questões relativas à pandemia, que foram trazidas de forma genérica, sem dados para corroboração, e, que, portanto, não poderiam se sobrepor, em sede de determinação final, os bem-postos e provados elementos relativos à priorização de outros produtos.

1608. Por fim, sobre a capacidade instalada e o grau de ocupação do produto similar pela ID, a SEB afirmou que o método de alocação proporcional à produção seria o mais adequado levando-se em conta a estrutura e função de produção do produto-similar. Haveria um gargalo produtivo, e este gargalo envolveria não só o produto-similar, mas também "Outros Produtos". A capacidade de produção total seria a capacidade no gargalo, onde os produtos seriam indistinguíveis, isto é, poderiam ser direcionados a qualquer linha. E após o direcionamento do alumínio "primário" às linhas, para acabamento e finalização, não haveria, por assim dizer, restrições produtivas, de tal forma que estas etapas posteriores seriam imateriais para o cômputo da capacidade de cada linha. Não se trataria de mero compartilhamento parcial de capacidade produtiva, mas compartilhamento total na etapa de gargalo.

1609. Sob esta estrutura, a metodologia SEB/Novelis seria a única consistente e fidedigna. Haveria, a rigor, uma capacidade conjunta, e não capacidades individuais para os produtos. Não haveria elemento técnico ou industrial a distinguir o grau de ocupação das linhas, e neste sentido, não se entende como se poderia atribuir graus de ocupação distintos para as linhas sem incorrer em arbitrariedade. Mas, sendo necessário alocar capacidades individuais para cada uma das linhas, a ponderação deveria se dar pela produção de cada linha, pois assim se equalizariam as taxas de ocupação, que permaneceram praticamente constantes e em torno do patamar de 89% entre P1 e P5.

1610. Entretanto, de acordo com a manifestante, haveria mais pontos relevantes. A análise da capacidade ociosa, neste setup de compartilhamento total e indistinguibilidade no gargalo produtivo, possuiria diferenças com a análise que seria levada a cabo num processo produtivo usual, de linha única. De fato, sendo uma linha produtiva alocada a um único produto, e sendo apta a produzir tão somente aquele produto, uma baixa taxa de ocupação significa - ano - subutilização de capital produtivo e custo de oportunidade - e, portanto, não faria sentido para um agente racional deixar de suprir demanda que poderia ser atendida a um preço superior ao custo marginal. Nesta hipótese, seria cabível se mencionar o argumento "baixa taxa de utilização implica que não faria sentido priorizar outros mercados".

1611. Porém, a SEB destacou que a capacidade ociosa poderia ser alocada a qualquer produto que compartilhasse a linha. Se a produção de um certo produto A da linha estivesse abaixo de um patamar qualquer, não haveria (necessariamente) subutilização de capital subprodutivo - se a linha como um todo estiver ocupada - e nem custo de oportunidade; na verdade, haveria ganho de oportunidade se a linha estiver ocupada com um mix de produtos com rentabilidade maior do que o produto A. Nos autos em comento, a linha como um todo estaria bem ocupada - 90% - e foi comprovada a maior rentabilidade do mercado de "Outros Produtos", o que inclusive nunca foi escondido pela Novelis em manifestações públicas. Não haveria dano, mas sim priorização.

1612. Assim, o fato não seria "baixa taxa de utilização implica que não houve priorização de outros mercados", mas sim "uma metodologia inadequada interpretou priorização de outros mercados como baixa taxa de utilização".

1613. As premissas técnicas aqui expostas, de acordo com a SEB, teriam sido admitidas pela própria nota técnica de fatos essenciais, que em outras palavras disse que flexibilidade produtiva permitiu à CBA priorizar sua produção a demandantes menos afetados pela pandemia (ou seja, mais rentáveis, "focar suas vendas nos segmentos de mercado que cresceram neste período" pela "facilidade das empresas produtoras em flexibilizar o mix de produtos"). Admitiria, assim, que a priorização de Outros Produtos seria possível do ponto de vista técnico, do ponto de vista da substitubilidade pelo lado da oferta, e que seria também racional se os outros produtos estivessem momentaneamente mais rentáveis.

1614. A manifestante afirmou que o parágrafo 1.026 da nota técnica de fatos essenciais justificaria a lógica da SDCOM ao adotar o método "máxima capacidade matematicamente admissível para o Produto Similar" - matematicamente admissível, mas não tecnicamente admissível. A ideia da SDCOM seria que a capacidade assim computada fosse uma proxy do quanto a indústria poderia (matematicamente, mas não tecnicamente) produzir de Produto Similar, dada a restrição da produção efetiva de outros produtos, algo como uma "máxima produção matematicamente admissível da ID de Produto Similar".

1615. Todavia, se a ID usou linhas compartilhadas e se a flexibilidade a permitiu escolher os mercados mais rentáveis e dirigir a oferta a estes, o que este proxy "máxima capacidade matematicamente admissível para o Produto Similar" tem a dizer sobre dano? Questionou a SEB. A "máxima produção matematicamente admissível da ID de Produto Similar" poderia simplesmente ser alocada a outros produtos mais rentáveis, enfatizou a manifestante.

1616. A SEB afirmou também que a SDCOM, para justificar sua metodologia de "máxima capacidade matematicamente admissível para o Produto Similar", usaria, também, baliza externa, suposta prática de tolling (industrialização para terceiros) pela ID. Segundo a nota técnica de fatos essenciais, o tolling, um mercado supostamente de baixa rentabilidade, indicaria que esta atua com capacidade ociosa.

1617. Nesse sentido, a manifestante destacou que tal argumento seria improcedente, pois, se o tolling fosse indicativo de capacidade ociosa, se a ID usasse o tolling para amenizar o seu grau de ociosidade, uma redução da utilização da capacidade deveria vir acompanhada de aumento de tolling. Mas o que acontece seria justamente o contrário: de P1 a P5 houve redução de 9,5 p.p. na taxa de utilização e de 31,6% na produção para terceiro; de P4 a P5, queda de 4,6 p.p. no grau de ocupação e de 17,6% no tolling.

1618. De acordo com a manifestante, o tolling também poderia ser indicativo de diferenciação de preços, o que seria bem usual em empresas do porte daquelas pertencentes à ID (e se houve ponderação da subcotação por canal de vendas, presumer-se-ia que os dados a nível de transação de preços da ID indicassem isso). Poderia ser indicativo de poder de barganha de alguns demandantes. Poderia ser indicativo de subsídios cruzados entre diferentes linhas da ID. Da premissa tolling à conclusão "capacidade ociosa" haveria muito ruído, o que tornaria temerário fiar-se apenas sobre este eventual fator para suportar toda uma metodologia que teria impacto direto na determinação da análise de nexo causal.

1619. A SEB reiterou novamente um dos questionamentos já trazidos em oportunidades anteriores e que não teria sido contraditado pela SDCOM: o exercício numérico que replicaria a metodologia da SDCOM a uma investigação "contrafactual", ou "invertida", trocando, entre Outros Produtos e Produto Similar, aquele que seria escopo da investigação.

1620. Em sede de manifestações finais, Eletros, Texbros e Denso protocolaram em 25 de novembro de 2022 seus argumentos a respeito nexo de causalidade apresentada na NTFE.

1621. As manifestantes rememoraram que a SDCOM apresentou suas considerações sobre a relação de causalidade entre o volume e preço das importações do produto alegadamente subsidiado e o dano à indústria doméstica no item 7 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, em atendimento ao dever estatuído no art. 22 do Decreto nº 1.751/1995.

1622. Muito embora diversos tópicos relativos a esse tema já tenham sido aduzidos no bojo da "análise de subcotação", as manifestantes apresentaram no presente tópico considerações específicas às metodologias de análise de causalidade adotadas pela SDCOM.

1623. Especificamente de seu parágrafo 1058 da Nota Técnica, a SDCOM só foi capaz de correlacionar positivamente a existência de efeitos de preços das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico após extensas análises mês a mês e trimestre a trimestre, no que foi capaz de apurar (pequena) subcotação de preços apenas em P3 e em três trimestres, dois em P3 e um em P4.

1624. Em relação ao item de causalidade que é aduzida no parágrafo 1058, sobre a depressão e supressão de preços, as manifestantes questionaram a metodologia adotada pela SDCOM para concluir pela existência de nexo de causalidade no item 7 da NT.

1625. A manifestante destacou três pontos essenciais do parágrafo supracitado - que possuem grande impacto sobre as conclusões pela causalidade que se discute e merecem atenção.

a) Ponto 1. Entende a SDCOM que em P3 "quando se comparam os preços em base mensal, a queda expressiva do preço do importado, agora subcotado frente ao preço da indústria doméstica, foi acompanhada do aumento das importações chinesas em 220,1%". As manifestantes discordaram veementemente do entendimento de que "houve queda expressiva do preço do importado" em P3, "agora subcotado frente ao preço da indústria doméstica": o preço do produto importado é absolutamente constante (exceção em P5). De outro lado, o preço da indústria doméstica é que apresenta um aumento considerável em P3 (destaque em verde). Nunca "houve queda expressiva do preço do importado" - mas sim elevação expressiva do preço da indústria doméstica em P3. Correlato com a análise de outliers, que demonstrou que a indústria doméstica apresenta seus preços outliers em P3 e os produtos investigados detêm um outlier em P5;

b) Ponto 2 - Entende a SDCOM que "houve depressão de -13,3% no preço da ID de P3 a P4, ponderado em base mensal". As manifestantes destacaram que a depressão só pôde ser apurada mediante metodologias mensais - nunca segundo os períodos. E quando apurada, nos -13,3%, foi apenas para um único período. Tal fato já contribui para um cenário bem frágil de constatação de depressão significativa de preços. Tal qual aduzido anteriormente, todavia, essa depressão parece não se correlacionar aos preços das importações investigadas (nunca subcotados), mas sim ao comportamento atípico do próprio preço da indústria doméstica que, como visto acima, apresenta elevação expressiva em P3. Ademais, não é demais relembrar as considerações sobre o exame de depressão de preços indicados no item V da presente manifestação - que denotam que essa análise só tem significado quando acompanhada de benchmark, não sendo suficiente a mera comparação de preços temporais;

c) Ponto 3. Entende a SDCOM que houve supressão de preços da indústria doméstica entre P3 e P4, posto que "o custo de produção de P3 a P4 caiu apenas -1,3%, ocasionando a maior deterioração da relação custo/preço de todo o período, dada a queda de -13,3% dos preços do produto similar nesse intervalo". No entender das manifestantes tal conclusão não pode metodologicamente prosperar por uma razão simples: a variação do custo de produção de P3 a P4 (de - 1,3%) é aferida em base ANUAL enquanto a variação do preço da indústria doméstica (para o mesmo intervalo, de -13,3%) é considerada em base mensal.

1626. Por fim, as manifestantes pontuaram existir incongruência entre as bases das variações observadas, de forma que a correlação traçada entre elas pela SDCOM, para alcançar pela conclusão de existência de supressão de preços, seria metodologicamente frágil e incongruente.

1627. Em relação aos argumentos apresentados para excluir P5 da análise, período da pandemia, as manifestantes destacaram que os indicadores da indústria doméstica estavam bons e não demonstraram um cenário de dano. Tampouco parece ter existido pressão sobre preços em qualquer dos períodos ou trimestres analisados, desde que o referencial base para tal análise fosse estatisticamente válido.

1628. Dessa forma, a pandemia parece ter virado um argumento para que a SDCOM tentasse excluir P5 do cenário investigativo e trabalhesse com a ideia de que: (i) em P3 existiu subcotação sem dano; (ii) em P4 depressão com dano, (iii) e, em P5, subsídio com ausência de pressão sob preços, ausência de inflexão nos indicadores da ID, e ausência de aumento das importações - lógica que às manifestantes parece uma análise de causalidade às avessas.

1629. Toda essa construção - em que carece uma simultaneidade entre subsídio e dano - seria permitida, na concepção da SDCOM, pela ocorrência da pandemia da COVID-19, a qual poderia ter criado um cenário de não dano em P5. Em outras palavras - eventualmente o dano ali estaria caso não fosse a pandemia.

1630. Essa lógica seria a primeira a ser vista em uma investigação de defesa comercial, já que normalmente os exercícios de não atribuição são feitos para se retirar os efeitos danosos que concorrem para a análise, e não para se retirar artificialmente os efeitos que promoveram um cenário de ausência de dano.

1631. A autoridade de defesa comercial brasileira precisa relembrar que o dano deve ser material e corrente. Existindo subsídio em P5, mas não existindo dano, a investigação deveria ser encerrada sem a imposição de medidas compensatórias - e mesmo na ocorrência de dano em P4 ou P3 ou P2 ou P1. O dano precisa ser atual até para a medida poder promover o offset do dano ou da deslealdade comercial apurada.

1632. Assim, mesmo que a pandemia tenha interferido nos dados da indústria doméstica - positiva ou negativamente - ainda assim haveria necessidade de se provar a existência de dano em P5, decorrente das exportações realizadas com subsídios.

1633. Interessante relembrar que a Peticionária não trouxe nenhum dado sobre os efeitos referentes à pandemia. Como já abordado pelas manifestantes, em suas ilações sobre os impactos da pandemia no mercado de laminados de alumínio, a ABAL desconsidera a redução de 14 mil toneladas no consumo nacional, ignora a retração ocorrida em diversos segmentos industriais que se utilizam dos laminados de alumínio, esquece de analisar as alterações no mix de produtos demandados em razão de alterações dos hábitos de consumo, se omite sobre o impacto da pandemia na demanda externa, bem como deixa de comentar a ausência de subcotação e o efeito das investigações de dumping dos EUA contra o Brasil nas exportações da indústria doméstica.

1634. As manifestantes, por sua vez, trouxeram aos autos todas as informações que estavam ao seu alcance sobre os potenciais efeitos da pandemia no mercado de laminados de alumínio e sobre as estratégias adotadas pela indústria doméstica para mitigar os seus efeitos. Contudo, apesar de haver pouquíssimas referências sobre este tema na Nota Técnica, e nenhum elemento de prova aportado pela Peticionária, o período da pandemia foi utilizado para justificar muitas das conclusões e argumentos exarados naquele documento.

1635. Causa muita surpresa às manifestantes que a despeito de a Peticionária não ter trazido qualquer elemento de prova que demonstrasse e comprovasse os efeitos da pandemia sobre os indicadores de dano, esse fato é utilizado para justificar: a queda das importações e de sua participação no CNA; a queda do consumo; a queda das exportações brasileiras; a melhora dos indicadores da indústria; e, ainda, os seus reflexos na análise do nexo de causalidade.

1636. Em manifestação de 25 de novembro de 2022, Eletros, Texbros e Denso destacaram pelos próprios dados da presente investigação de subsídios - e pelas conclusões da SDCOM no bojo da investigação antidumping correlata - a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado dano da indústria doméstica e as importações investigadas no que diz respeito ao lapso temporal de P1 a P4 da presente investigação de CVD (ou P2 a P5 da investigação AD).

1637. A SDCOM só teria sido capaz de correlacionar positivamente a existência de efeitos de preços das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico após extensas análises mês a mês e trimestre a trimestre, no que foi capaz de apurar (pequena) subcotação de preços apenas em P3 (conforme análise mensal) e em três trimestres, dois em P3 e um em P4.

1638. A respeito dessas análises de efeitos sobre preços, as manifestantes apresentaram suas considerações no que demonstram a fragilidade do expediente adotado pela SDCOM. Exatamente em linha com aquelas considerações, seria fato que o nexo de causalidade para os períodos compreendidos entre P1 e P4 seria extremamente frágil - não por outra razão a investigação antidumping correlata foi encerrada com determinação negativa em razão da ausência de nexo de causalidade.

1639. A Eletros e demais empresas enfatizaram que a mesma autoridade que afirmou não haver subcotação, depressão e supressão entre P1 e P4 e, portanto, não haver pressão sobre preço, agora, a partir de cálculos com importantes vícios matemáticos, afirma haver subcotação em 3 trimestres (dentre os 20 investigados), além de depressão de preços "significativa" em apenas 1 trimestre. Para a autoridade investigadora, isso parece justificar toda a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica entre P3 e P4, o que permitiria, em última instância, a imposição de um direito - já que, mesmo inexistindo dano em P5, haveria nexo e subsídios nesse período.

1640. Entretanto, essa ótica somente é possível se os referenciais de comparação forem os maiores preços já experimentados pela indústria doméstica (alegadamente considerados como outliers), omitindo diversos eventos (aumento e queda das exportações e aumento da produção de outros produtos) e não performando todas as análises de não atribuição necessárias (queda do consumo nacional, queda das exportações por conta da pandemia e aumento da produção de outros produtos).

1641. Desde o início, contudo, a ELETROS trouxe a tese de que as importações aumentaram em razão da lacuna de oferta deixada pela indústria doméstica quando esta decidiu priorizar o aumento das suas exportações e da produção de outros produtos. Segundo o entendimento das reclamantes, essa tese essa acabaria sendo confirmada a partir das análises detalhadas mensais e trimestrais da subcotação, mas que não foi analisada em profundidade na Nota Técnica.

1642. A tese da subcotação trimestral acaba por referendar os argumentos já apresentados pela ELETROS, já que o aumento dos preços da indústria doméstica causou os maiores aumentos trimestrais dos volumes importados.

1643. Com relação a P5, período de investigação de subsídios (e que não foi contemplado pela investigação antidumping), na opinião das manifestantes inexistiria dano. Todos os indicadores da indústria doméstica teriam evoluído positivamente, principalmente seus indicadores financeiros. Tal constatação decorre tanto (i) de uma análise objetiva dos indicadores de dano em P5, (ii) quanto por confissão expressa da peticionária, que em manifestação de 06 de maio de 2022, assim consignou: "(...) evidente a melhora da indústria doméstica em P5, em relação a P4. Afinal, como se tem insistido acima, os produtores nacionais passaram a vender muito mais para o mercado doméstico, voltando com isso a níveis próximos de rentabilidade de períodos de não dano".

1644. As manifestantes congratularam a SDCOM por sua diligência em buscar realizar análises mais detalhadas referentes aos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria domésticas. Produtos complexos, com uma variedade tão grande de usos e aplicações, de fato, requerem análises mais detalhadas. Assim, as manifestantes consideraram louvável a tentativa da autoridade de analisar a subcotação em bases mensais e trimestrais.

1645. Por uma questão de simetria, posta a complexidade do caso e das análises de causalidade, as manifestantes entenderam que estas - as análises de causalidade - para o período de dano, também poderiam ser realizadas em bases mensais/trimestrais. Com a adoção de tal expediente, poder-se-ia tentar solucionar, enfim, o questionamento que tanto as manifestantes levantaram no curso da presente investigação: as exportações brasileiras que causaram o aumento das importações investigadas ou viceversa.

1646. Contudo, após somar os dados trimestrais de cada período e comparar com os dados anuais de volume de importação, tais volumes não seriam coincidentes. As manifestantes questionaram a acuracidade dos dados e das análises referentes aos volumes e aos preços trimestrais, visto que, via de regra, o preço CIF é calculado a partir da divisão do valor CIF total, em determinado mês ou trimestre, pelo volume importado no mesmo período.

1647. Assim, a Eletros, Texbros e Denso alegaram que possivelmente faltaria acuracidade nas análises de subcotação em bases mensais e trimestrais, o que impede que as mesmas sejam consideradas para fins de determinação final, visto que a autoridade precisa embasar sua decisão em análises objetivas que por sua vez devem ser realizadas com base em provas positivas.

1648. As manifestantes destacaram, por fim, que a análise de subcotação mensal, além de inovadora, é de extrema relevância para este caso, visto que tem o condão de influenciar as conclusões finais desta autoridade. Desta forma, as manifestantes entenderam que qualquer alteração nos cálculos da subcotação apresentados na Nota Técnica precisariam passar pelo escrutínio das partes antes de serem utilizados em sede de determinação final de forma a garantir a devida observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que regem também os processos administrativos.

1649. Em relação à supressão, para as manifestantes ter-se ia verificado que não existe subcotação sendo causada pela pressão de preços dos produtos investigados. Dessa forma, buscar-se-á relembrar que tampouco há pressão sobre preço quando analisadas a supressão e a depressão.

1650. Assim, como na investigação antidumping, confirmou-se a partir das análises atualizadas que as importações chinesas não tiveram por efeito suprimir os preços domésticos. Logo, como já defendido pelas manifestantes, e confirmado na investigação antidumping para os períodos P1 a P4, não se verificou a ocorrência de subcotação e nem de supressão dos preços na investigação em tela. Tampouco os preços domésticos teriam sofrido depressão.

1651. Importante destacar que a supressão de preços, se analisada a variação da relação "preço x custo" entre P4 e P5 pode indicar leve piora. Porém, somente existe essa piora porque a análise da redução das exportações como outro fator contribuindo para a redução do volume produzido (minimizando a diluição dos custos fixos e despesas), nesse mesmo período, não foi performada pela SDCOM.

1652. Após a análise de não atribuição, retirando os efeitos da queda das exportações, redução do consumo nacional e aumento da produção de outros produtos, em P5, poder-se-ia analisar se houve ou não supressão significativa efetivamente causada pelas exportações investigadas. Os dados atualizados pela Nota Técnica poderiam sugerir uma ligeira supressão dos preços domésticos em P5, visto que estes se reduziram em 4% enquanto os custos de produção se reduziram em apenas 2,7%, ambos comparados com P4.

1653. Contudo, a análise do CPV da indústria doméstica deixaria claro que houve uma melhora significativa na relação do preço praticado com custo do produto vendido, o que permitiu que a indústria doméstica obtivesse em P5 um crescimento de 45% do seu resultado bruto. A correta análise da supressão deveria ser entre preço e custo do produto vendido já que ambos detêm indicadores simultâneos no tempo. Sendo assim, percebe-se de P4 a P5 um aumento das margens já que os custos (CPV) caíram (-6%) mais do que os preços (-4%).

1654. Importante relembrar que essa análise ainda é conservadora já que, após a análise de não atribuição, o custo de produção e CPV de P5 somente tendem a cair ainda mais após diluir os custos no volume que a Peticionária teria produzido caso a pandemia não tivesse afetado suas exportações nem encolhido o consumo nacional, ou tampouco os outros produtores ganharem share.

1655. Em relação à depressão, os preços médios anuais da indústria doméstica, a despeito de qualquer comparação, já indicariam que não houve depressão significativa de preços durante o período investigado. O preço médio total da indústria doméstica aumentou 4% entre P1 e P5, e o preço ponderado utilizado para o cálculo da subcotação se reduziu em apenas 1%, sendo que no mesmo período os custos unitários da indústria doméstica caíram 3,8%.

1656. O CPV também demonstraria tendência de queda entre P3 para P4 ou P4 para P5, assim como P1 a P5. As manifestantes solicitaram para a SDCOM explicitar como se alcançou o valor de -13,3% de depressão. Em sua opinião, alcançar valor próximo ao percentual calculado somente seria possível se se comparasse o preço atualizado da indústria doméstica de P4/Q1 com P3/Q3. Mesmo assim, esta análise da Nota Técnica parece comparar preços trimestrais, ponderados por CODIP e categoria de cliente, com custos médios anuais (sem ponderação por CODIP). Dessa forma, uma análise sem utilizar comparações de dados correlatos não deveria ser utilizada na determinação final.

1657. Ademais, as manifestantes relembraram que justamente entre P3 e P4 houve um aumento excepcional dos preços domésticos, o que pode justificar sua posterior redução.

1658. Além disso, faz-se necessário avaliar se a referida redução corresponde à uma depressão significativa dos preços do produto similar e se de fato estaria sendo causada pelas importações investigadas, como recomenda o trecho extraído do relatório do Painel China - Anti-dumping measures on imports of cellulose pulp from Canada.

1659. As manifestantes reforçaram a tese de que a queda do indicador preço, por si só, não deveria consagrar depressão de preço, motivo pelo qual, indicaram em mais de uma ocasião, a necessidade de se comparar a elevação ou queda com um benchmark do setor, nesse caso, a LME ou eventualmente a evolução dos próprios custos da indústria doméstica, porém respeitando o paralelismo (se os dados de preço são analisados trimestralmente e por CODIP, os de custo deveriam também o ser).

1660. Sobre este requisito legal as manifestantes observaram que houve queda das importações no P5 da presente investigação, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos.

1661. Em relação ao volume de vendas, entende-se que houve um direcionamento da capacidade instalada para a produção de outros produtos, uma vez que a evolução do volume de produção desses produtos foi crescente e o grau de utilização da capacidade efetiva (hipotética) teria sido de 91% em P5, ou seja, aparentemente, a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade e priorizou a produção de outros produtos.

1662. É de se destacar, também, que a despeito da queda observada no CNA, as vendas dos demais produtores nacionais aumentara em P5, em termos absolutos e relativos. Assim, compreende-se a conclusão alcançada pela SDCOM de que haveria dano em termos de volume, já que o volume vendido e produzido realmente caiu de P1 a P5, mas essa conclusão deve ser relativizada já que o volume de vendas doméstica subiu de P4 a P5.

1663. Todos os indicadores financeiros e de vendas da indústria doméstica mostraram evolução positiva em P5, com destaque para os indicadores de resultados, sendo o segundo melhor ano entre os cinco analisados.

1664. A SDCOM parece focar somente na análise do resultado operacional, sendo o único indicador que tem inflexão de P4 para P5. Porém, o que a análise da linha do resultado operacional parece demonstrar é que, havendo importação ou não, a indústria doméstica sempre apresentou resultados operacionais negativos, sendo que quando as importações eram inferiores, P1 e P2, os resultados operacionais eram ainda piores.

1665. As manifestantes apontam que, após a SDCOM fazer a análise de não atribuição, calculando a receita líquida em um cenário de manutenção do volume de vendas (isto é, sem a queda ocorrida por conta da redução do mercado e aumento de vendas de outros produtores), será possível verificar uma receita líquida em P5 ainda maior, e despesas e CPV ainda menores. Deste modo, possivelmente o cenário de P5 será bastante parelho a P3, ano de total ausência de dano ou nexo.

1666. As manifestantes destacaram que a análise dos outros fatores e a identificação e segregação dos seus efeitos sobre os indicadores da ID não é opcional, mas exigida pelos ditames da legislação de CVD.

1667. Em um brevíssimo resumo, a Nota Técnica indica que os fatores: liberalização; contração da demanda ou mudanças no padrão de consumo; práticas restritivas ao comércio; progresso tecnológico; produtividade; consumo cativo; e importação da ID e revenda; não contribuíram nem influenciaram o dano alegado pela indústria doméstica.

1668. A ELETROS destacou, em relação a mudanças no padrão de consumo, a mudança do mix de vendas durante a pandemia, trazendo como elemento de prova as declarações da CBA em seu IPO. Sendo que tal fator e seu impacto nas vendas e lucratividade da ID não foram avaliados na Nota Técnica.

1669. No que se refere aos demais fatores - outros produtores; importação das demais origens; desempenho exportador; tolling; e produção de outros produtos - a manifestante informou ter analisado as conclusões alcançadas na Nota Técnica para cada um deles individualmente.

1670. Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a CNIA argumentou que, quanto aos efeitos das importações sobre os preços da ID, em um cenário de 20 (vinte) períodos, apenas teria sido encontrada subcotação em 3 (três) períodos (P3/T3, P3/T4 e P4/T1), o que demonstraria que os períodos em que ocorreram subcotação seriam períodos de exceção, e não deveriam ser considerados como regra.

1671. Nesse sentido, a manifestante ressaltou que, no cenário de comparações mensais considerando o programa de concessão de crédito ao comprador teria sido encontrado somente um período com subcotação (P3), o que evidenciaria que a existência de subcotação seria um fato de exceção e não regra, haja vista que nos outros 4 (quatro) períodos todos os preços estariam sobrecotados. Já na análise por trimestre, foi encontrado um trimestre a mais (P3/T2) quando comparado ao cenário sem a dedução do programa. Assim, em um cenário de 20 (vinte) trimestres, em apenas 4 (quatro) trimestres (P3/T3, P3/T4 e P4/T1), ou seja 1/5 do período investigado, foram identificadas subcotação, o que demonstraria, mais uma vez que, o cenário de subcotação seria um cenário de exceção e não de regra.

1672. Por fim, a CNIA notou que a SDCOM, de certa forma, teria minimizado o cenário encontrado em P5 ao afirmar que o período seria marcado por diversas circunstâncias anômalas. Em seguida, a manifestante afirmou que o conteúdo do parágrafo mencionado não coadunaria com a realidade, conforme poderia ser observado pelos cálculos realizados por esta SDCOM, onde seria possível constatar no cenário de análise trimestral, que o período que interromperia a trajetória de aproximação dos preços do produto objeto da investigação seria o segundo trimestre de P4, na medida em que a partir deste (P4/T2) seriam observados seguidos aumentos de sobrecotação nos trimestres posteriores (P4/T3 e P4/T4).

1673. Os 3 (três) últimos trimestres de P4 não seriam períodos em que teriam ocorrido as supostas anomalias, não devendo prosperar a alegação SDCOM de que o período de P5 (período de pandemia) teria gerado a volta da sobrecotação, afirmou a manifestante.

1674. A CNIA, em relação a capacidade ociosa e o desempenho exportador, mencionou que realizou cálculo, utilizando-se dos dados atualizados de P5, com a mesma metodologia utilizada pela SDCOM no parecer de abertura, com intuito de demonstrar que teria observado uma capacidade ociosa insignificante, de 3,47%. Entretanto, de acordo com CNIA, esse "exercício não teria sido analisado/comentado, tampouco reproduzido na nota técnica de fatos essenciais.

1675. A CNIA destacou também que a SDCOM, "objetivando aprimorar a análise da capacidade e do grau de utilização diante da produção relevante de outros produtos" realizou uma nova análise da capacidade instalada e do grau de ocupação, na qual desconsiderou para ambos a produção de outros produtos. De acordo com a manifestante, tratar-se-ia de uma análise da capacidade ociosa hipotética sob a perspectiva da produção.

1676. Dessa forma, a CNIA reiterou não ser possível não considerar na análise os produtos que compartilham a mesma linha de produção, e que seriam, inclusive, historicamente priorizados. Não se mostraria razoável que a SDCOM atribuísse toda a capacidade ociosa para a produção do produto similar, e que supostamente "não exista" a produção de outros produtos, uma vez que a Indústria Doméstica só possui a capacidade instalada nos patamares verificados, em razão da existência dos "outros produtos".

1677. Nesse sentido, a manifestante realizou um exercício incluindo outros produtos e encontrou que a capacidade ociosa ficara entre 10 e 11%, não sendo suficiente para atendimento da demanda interna pelos produtos objeto de análise, afirmando então que a SDCOM deveria analisar o desempenho exportador da ID como um fator de não atribuição, uma vez que a redução nas vendas internas da ID entre P2-P3 e P3-P4 teria se dado em razão da priorização do mercado externo.

1678. Ainda sobre o desempenho exportador da ID, a CNIA mencionou que a análise da SDCOM acerca dos preços médios das vendas da Indústria Doméstica no mercado externo, não foi acompanhada da análise da rentabilidade dessas vendas, uma vez que ter-se-ia observado expressivo aumento da receita líquida da ID com as vendas no mercado externo. Este detalhe levou a SDCOM ao equívoco de concluir que "Por consequência, não parece razoável afirmar que as exportações foram privilegiadas em detrimento das vendas no mercado interno, em especial de P1 a P3, quando houve aumento de 98,9% do volume exportado."

1679. Para a manifestante, estaria muito claro também que, em razão da guerra comercial EUA-China, no ano de 2018, a ID teria adotado uma estratégia comercial de priorização do mercado externo, em detrimento do mercado brasileiro, pois o aumento do nível de preços das exportações brasileiras para os EUA em 2018 e 2019 teria sido considerável.

1680. Em 25 de novembro de 2022, a Valeo apresentou manifestação ressaltando que a SDCOM entendeu que seria possível reabrir a discussão relativa aos efeitos sobre preço, aplicando metodologias alternativas no cálculo da subcotação de preços, com base no entendimento de que a composição da indústria doméstica era distinta, que o período foi atualizado e que subsídios chineses podem ter impactado os preços. A Valeo entende que por tratar-se das mesmas operações de importação, não faz sentido lógico se chegar a conclusões em sentidos diferentes em relação a dano e causalidade na investigação sobre a existência de subsídios, uma vez que dano e nexo causal são analisados pela mesma ótica nas investigações sobre dumping e subsídios.

1681. A Valeo arguiu que os resultados da investigação antidumping devem ser entendidos, em relação ao período de P1 a P4, ao menos, como "melhor informação disponível", nos termos do art. 179 do Decreto n. 1751/1995, e sujeitos ao princípio da economia processual, o qual já foi empregado em relação a verificações in loco na indústria doméstica; de forma que o foco nas análises de dano e causalidade deve estar em P5. Nesse sentido, a VALEO assevera que a indústria doméstica foi beneficiada pela sua própria torpeza.

1682. Nessa senda, a Valeo considerou que a falta de isonomia no tratamento das partes interessadas poderia levar à seleção, por parte da indústria doméstica, daquelas peticionárias que validarão seus dados e das que não serão aprovadas na verificação in loco por "imperícia", conforme seus dados ratifiquem mais ou menos argumento de dano; deduzindo que essa situação é ainda mais dramática em se tratando de empresas relacionadas, em que tal escolha pode ser mais facilmente arbitrada. A Valeo solicitou que os efeitos da não cooperação sejam equivalentes para as partes interessadas no presente processo, e que a investigação seja encerrada sem a aplicação de medidas compensatórias, ou que, pelo menos, a não cooperação da CBA Itapissuma não resulte em situação mais benéfica para a indústria doméstica do que se ela tivesse cooperado com a investigação.

1683. Para a Valeo, o item 6.1.3.2 da NTFE evidencia o fato de que não há subcotação. A VALEO refuta o fato de ter-se analisado novamente os efeitos sobre os preços em relação a operações de importação realizadas de P1 a P4, e cuja análise está cristalizada na Resolução do GECEX que encerrou a investigação antidumping. A Valeo aduz que a NTFE efetua uma série de exercícios, que acabam reforçando, em todos os casos, o argumento que tem sido abordado pela Valeo, na qualidade de usuária do produto investigado, desde o início da investigação antidumping, de que o produto importado da China é mais caro do que o produto oferecido no Brasil.

1684. A Valeo arguiu que, mesmo que no parágrafo 238 da NTFE é referido que questões sobre homologações "não entram no que é considerado na avaliação de similaridade", entende que é inegável que este fator impacta no cálculo da subcotação, uma vez que não altera o fato de que a Valeo importa produto da China a preço superior ao preço médio da indústria doméstica, o qual não é homologado.

1685. No que concerne à ausência de atipicidade de P5, a Valeo aduziu que a subcotação encontrada em parte de P3 deriva da situação anômala da disputa comercial entre EUA e China; uma vez que P3 mostrou um cenário muito mais "fora da curva" para o mercado global de laminados de alumínio do que P5, caracterizado pela pandemia da Covid-19; anotando que a NTFE é silente em relação ao cenário global em P3. A Valeo ressalta que uma eventual atipicidade de P5 jamais foi levantada por nenhuma parte interessada, e esse aspecto deve ser reconhecido, de forma que entende que a análise dos autos mostra que nem a própria peticionária fez qualquer menção a eventuais questões únicas em P5 que pudessem impactar o andamento normal da análise da SDCOM em termos de dano ou nexo causal, e que poderiam beneficiá-la de algum modo.

1686. Nesse diapasão, os possíveis impactos da pandemia foram abordados pela primeira vez na Audiência realizada no dia 26/4/2022, a pedido da SDCOM, que introduziu o tema, como referido no parágrafo 954 da NTFE; ressaltando que a SDCOM tem poder para trazer temas de maneira ex officio. No entanto, deve-se reconhecer a fragilidade de temas que não foram trazidos aos autos pelos entes privados que melhor conhecem seus interesses. Desse modo, a Valeo entende que os dados relativos a P5 em relação a dano e causalidade devem ser considerados como tal; ou que, se sofrerem qualquer "flexibilização" em nome de uma atipicidade do período, o mesmo bônus deve ser aplicado a P3.

1687. A Valeo informou que recebeu com pesar a informação de que suas informações sobre despesas de internação não puderam ser utilizadas no cálculo da subcotação, conforme exposto no parágrafo 928 da NTFE, mas foram utilizados com sucesso os dados dos importadores Texbros e Alutech. Entretanto, a Valeo anota que esta investigação sobre subsídios, assim como a investigação antidumping, foi iniciada com base em CODIPs que foram alterados posteriormente, de forma que na investigação antidumping, a Valeo foi chamada a reapresentar seus apêndices da resposta ao questionário com base no novo CODIP. No entanto, na presente investigação a Valeo não recebeu ofício solicitando a correção do CODIP, não tendo sido encontrado nos autos solicitações para outros importadores que participam da investigação, como a Texbros e a Alutech. Nesse sentido, o parágrafo 38 da NTFE informa que a peticionária foi instada a reapresentar seus dados com base no CODIP alterado. Desse modo, a Valeo solicita esclarecimento acerca do uso dos dados dos importadores, no cálculo da subcotação, por CODIP, uma vez que esta informação era, no mínimo, imprecisa.

1688. No que concerne à reconstrução do preço CIF internado, a Valeo críticou a análise descrita nos parágrafos 947 e seguintes da NTFE. Nesse ponto, a Valeo aduziu que a NTFE concluiu que o programa de concessão de crédito ao comprador (Export Buyer's Credit) foi considerado como subsídio proibido, e que ele beneficiou os importadores brasileiros, de forma que os importadores brasileiros estariam importando a preços mais altos por estarem sendo beneficiados por prazos de pagamento e taxas de juros mais favoráveis, o que afetaria a comparabilidade de preços.

1689. Nesse contexto, a Valeo alegou que, como foram aplicados os fatos disponíveis em relação a esse programa, aplicou-se ao preço do produto importado o montante de benefício considerado para o programa, valor este baseado nas conclusões da autoridade investigadora americana em caso relativo a folhas de alumínio, de escopo distinto do da presente investigação, de forma que esse valor foi deduzido do valor CIF internado do produto investigado. A Valeo ressalta que essa conclusão foi tomada a despeito de os exportadores selecionados, aqueles que estavam em contato com a autoridade brasileira e tiveram oportunidade de se manifestar, terem apresentado provas de que seus clientes não se beneficiaram desse subsídio, conforme parágrafo 741 da NTFE; de forma que é questionável que a decisão da autoridade os EUA poderia ser considerada como "melhor informação disponível", em detrimento de documentos trazidos aos autos, mesmo que por parte de empresas que não tiveram seus dados contábeis validados.

1690. Ademais, a Valeo alegou que não se beneficiou do programa de concessão de crédito ao comprador, e nunca lhe foi perguntado sobre esse assunto. Dessa forma, no questionário do Importador, a questão III.4, pergunta de maneira ampla sobre a existência de incentivos fiscais para a importação do produto em questão, de forma que a Valeo respondeu que se beneficia de drawback. A Valeo entende que seria imprescindível que houvesse uma pesquisa mais aprofundada sobre esse ponto junto aos importadores, passível de verificação se necessário, e as informações prestadas pelos importadores seriam incontestavelmente a melhor informação disponível. A Valeo arguiu que a reconstrução do valor CIF internado do produto importado é contrária às regras da OMC, uma vez que no caso Morocco - Definitive Anti-dumping measures on School Exercise Books from Tunisia, a autoridade investigadora não encontrou subcotação ao comparar o preço do caderno importado da Tunísia com o preço médio dos produtores marroquinos, e decidiu, então, reconstruir o preço do produto doméstico.

1691. Nesse caso, para a Valeo, o painel entendeu que, muito embora o Art. 3.2 do Acordo Antidumping não mencione o termo preço "efetivo" ("actual" price), o contexto desse artigo não admite que preços hipotéticos sejam usados nessa comparação. A Valeo aduziu que esse entendimento poderia ser aplicado por analogia a investigações sobre medidas compensatórias no tocante a dano e nexo causal, uma vez que a comparação de preços seria para efeito de cálculo de subcotação, e não para o cálculo da margem de dumping. Ademais, para a Valeo, ao deduzir esse valor dos valores de importação, há uma dupla contagem do montante desse subsídio: no cálculo da medida compensatória, e, também, no preço de importação, o qual seria reduzido artificialmente por tal subsídio. Nesse quadro, a Valeo ressalta que não foi encontrada subcotação que justifique a imposição de medidas compensatórias no presente caso.

1692. Assim, a Valeo solicitou que os dados e análises relativos ao período de P1 a P4 da investigação antidumping sejam considerados, no mínimo, como "melhor informação disponível"; que P5 não seja considerado como atípico, ou que se considerem também as características de P3; e que não se utilizem valores construídos para efeito de comparação de preços no cálculo da subcotação, mas somente preços efetivos.

1693. Em 25 de novembro de 2022, a Papaiz - Udinese Metais Industria e Comercio Ltda. apresentou manifestação acerca da causalidade. Informa-se, entretanto, que não foi encontrada nos autos do processo regularização de representate habilitado para a empresa. Desse modo, a manifestação foi havida por inexistente.

7.5 Dos comentários da SDCOM acerca manifestações sobre dano e causalidade

1694. Inicialmente, pontua-se que não serão abordados argumentos relativos a interesse público, já que possuem foro próprio. No mesmo sentido, não serão tecidos comentários a respeito de análise de mérito acerca da investigação de dumping, já que não é objeto desta investigação de subsídios acionáveis.

1695. Tampouco serão tecidos comentários a respeito de manifestações sobre dados da indústria doméstica utilizados para fins de início de investigação, tendo em conta que, não só tais dados foram atualizados, mas que também houve alteração da própria composição da indústria doméstica, nos termos do item 3 deste documento. Enfatiza-se que os indicadores de dano atualizados da ID foram disponibilizados em momento oportuno sem prejuízo à ampla defesa e contraditório das partes interessadas.

1696. No que diz respeito às manifestações sobre dano e causalidade, faz-se remissão aos itens 6 e 7 deste documento em que se analisa detalhadamente o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade.

1697. Ademais, informa-se não serão comentadas manifestações de efeito sobre preço anteriores à nota técnica de fatos essenciais tendo em vista o aprodundamento da análise divulgada na nota. Assim, faz-se referência à análise do efeito sobre preço descrita no item 6.1.3.2 e suas implicações para o nexo de causalidade, conforme item 7.1.

1698. Esta Subsecretaria buscou responder todas as manifestações apresentadas, tendo sido considerado, sob a luz do contraditório, todos os comentários acompanhados de evidência.

1699. Outrossim, enfatiza-se que P5 foi período atípico que muito provavelmente distorceu a dinâmica de preços e volumes no que tange ao mercado de laminados de alumínio como um todo.

1700. Tendo em conta que as manifestações apresentadas ficaram concentradas em certos temas, os comentários serão endereçados em bloco, fazendo-se menção específica onde necessário.

1701. Sobre os comentários acerca da metodologia empregada para análise da capacidade instalada e grau de ocupação, pontua-se que a metodologia empregada foi detalhada no item 6.1.1.2. Como sabido, há produção significativa de outros produtos com uma capacidade compartilhada na mesma linha, concentrada em uma das empresas da ID. Isto posto, tem-se que a ociosidade não era distribuída uniformemente entre as empresas da ID, e que a metodologia se presta a analisar o comportamento do passado - uma análise se haveria uma capacidade ociosa que permitiria à Indústria Doméstica produzir em volumes semelhantes ao que teria produzido anteriormente.

1702. No caso em tela, houve queda do grau de ocupação e da produção do produto objeto da investigação, com crescimento da produção dos outros produtos. Caso se considerasse apenas o cenário de grau de ocupação que inclui a produção do outro produto na análise, por ser este muito representativo, não se teria, no entender da SDCOM, análise acurada com relação à produção do produto similar. Assim, o cenário complementar serve o propósito de colocar em perspectiva, relativamente à magnitude da produção do produto similar, qual o grau de ociosidade existente para ampliar a produção ou manter o volume de produção de períodos anteriores no que tange ao produto similar somente, que é o objeto de análise para constatação do dano à indústria doméstica.

1703. Observe-se que a natureza da análise efetuada é retrospectiva, e busca identificar se, no cenário de redução de vendas do produto similar da indústria doméstica, esta teria capacidade disponível no passado para ter produzido volume superior ao de fato produzido. A análise difere, portanto, da análise prospectiva sobre riscos futuros de desabastecimento do mercado nacional por conta do compartilhamento da capacidade instalada do produto similar com a produção de outros produtos, que pode ser objeto da avaliação de interesse público concomitante a esta investigação de existência de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto de subsidização por governo estrangeiro.

1704. Além disso, como de conhecimento das partes interessadas, a produção de outros produtos está concentrada em uma das empresas da ID. Assim, o exercício complementar realizado em que se desconsidera a produção de outros produtos na análise de capacidade e grau de ocupação tem por objetivo trazer à luz elementos adicionais enfatizando apenas o produto similar.

1705. Deve-se observar, ainda, que a equipe de verificação da SDCOM buscou avaliar de forma de cautelosa a apuração da capacidade instalada no âmbito dos procedimentos de verificação in loco conduzidos nas empresas que compõem a indústria doméstica, tendo em vista os comentários das partes interessadas sobre suposta ausência de capacidade instalada para produção do produto similar em face do desempenho exportador e da produção de outros produtos. Como indicado, verificou-se que o levamento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi conservador, indicando que a capacidade instalada efetiva poderia ser ainda superior ao reportado. Nesse sentido, em conjunto com o cenário alternativo de apuração da capacidade instalada efetiva desconsiderando a produção de outros produtos, corrobora-se a conclusão emanada na investigação de dumping encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 2022, no sentido de que havia capacidade instalada disponível para que a indústria doméstica potencialmente produzisse volume do produto similar superior ao que de fato foi produzido a partir de meados do período de investigação de dano.

1706. Com relação a comentários referentes à decisão espontânea da ID de privilegiar o mercado externo, deve-se ter em mente que, no entendimento desta Subsecretaria, a ID apresenta capacidade ociosa. Não à toa presta serviços de tolling. Além disso, o aumento das exportações deve ser analisado considerando a dinâmica de preço e margem de lucro no mercado interno, que caiu. Assim, não há evidências nos autos de que o aumento do volume de exportação teria ocorrido em detrimento do abastecimento da demanda do mercado interno brasileiro, como alegam exaustivamente as partes interessadas. Observe-se que a hipótese de priorização do mercado externo já havia sido refutada na investigação antidumping encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 2022, e que a mera repetição de argumentos não é suficiente para alterar o entendimento desta SDCOM.

1707. Com relação à manifestação da Abal referente à subcotação, em especial o comentário "Metodologia de subcotação da SDCOM viola normas da OMC", acredita-se que a peticionária não observou com a devida cautela a decisão do Órgão de Apelação no que tange ao julgado EC - Bed Linen (India). Primeiramente, sublinha-se afirmação feita pelo Painel nesse julgado

We have noted that neither paragraph 1 nor paragraph 2 of Article 3-nor any other provision of the Anti-Dumping Agreement-sets forth a specific methodology that must be followed by investigating authorities when calculating the volume of dumped imports for purposes of determining injury.

1708. Isto é, o próprio Painel afirma que não há metodologia específica no que tange à determinação do dano (Artigo 3 do ADA), no contexto da análise de efeito sobre preço. O que se exige é que seja feita "on the basis of 'positive evidence' and involve an 'objective examination'.

1709. Ocorre que, no caso de Bed Linen, "the investigating authorities found that three of the five Indian producers examined individually were dumping, and two were not". Diante desse fato, a Índia contestou a metodologia usada pela União Europeia

For purposes of determining injury, the investigating authorities excluded from the volume of dumped imports the imports from the two producers that were examined individually and found not to be dumping, but included all imports from Indian producers that had not been examined individually and for which, therefore, there was no direct evidence from the investigation. (grifo nosso)

1710. No entendimento da Índia, houve ausência de "'objective examination' on the basis of 'positive evidence'" ao se presumir que todo o volume das importações de empresas não selecionadas tivesse sido realizado a preços de dumping mesmo diante do fato de que 2 dos 5 produtores individualmente analisados não tenham praticado dumping.

1711. Este entendimento foi seguido pelo Órgão de Apelação

For these reasons, we conclude that the European Communities' determination that all imports attributable to non-examined producers were dumped-even though the evidence from examined producers showed that producers accounting for 53 percent of imports attributed to examined producers were not dumping-did not lead to a result that was unbiased, even-handed, and fair.

1712. Percebe-se, por conseguinte, que o entendimento do julgado EU - Bed Linen, dada a particularidade fundamental de não se ter encontrado margem de dumping em 3 dos 5 exportadores analisados individualmente, não pode ser aplicado a esta investigação de subsídios acionáveis de laminados de alumínio, como pretende a peticionária.

1713. Neste caso concreto de laminados de alumínio, não há qualquer indício que algum dos produtores/exportadores individualmente analisados não tenham recebido benefício no âmbito dos programas investigados. Além disso, considerando a natureza dos programas de subsídios acionáveis analisados ao longo deste documento, entende-se válida, "on the basis of positive evidence and objective examination", a presunção de que o volume importado dos demais exportadores não selecionados foi realizado por meio da concessão de subsídios acionáveis.

1714. Assim, esta Subsecretaria entende que, embora houvesse a possibilidade de se realizar subcotaçao apenas com o volume dos produtores/exportadores selecionados à luz de não haver metodologia específica para tanto no ASMC, a prática atual dessa SDCOM é de se considerar todo o volume importado como realizado a preços de subsídios acionáveis quando a análise dos produtores/exportadores selecionados indicar que estes foram beneficiados por subsídios acionáveis, em uma abordagem holística. Pelo exposto, refuta-se de forma veemente a ilação de qua a metodologia da SDCOM viola as regras da OMC.

1715. No que diz respeito à análise de subcotação para fins de fatos essenciais, faz-se remissão ao item 6.1.3.2 deste documento.

1716. Sobre a manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022 da Eletros, Denso do Brasil e a Texbros Comercial Importadora, os questionamentos das manifestantes em relação aos dados dos custos reportados pela CBA, a SDCOM afirma inicialmente que a Nota Técnica de fatos essenciais trouxe, como o próprio nome indica, os fatos essenciais sob julgamento da autoridade. Acrescenta-se ainda que não foi reportado CPV para fins de custo de produção. Conforme descrito no relatório de verificação in loco da empresa CBA Aluminio, a identificação dos produtos foi feita com base nos CODPRODs da empresa extraídos do relatório de faturamento. Os CODPRODs identificados foram então filtrados na base de custo de produção extraída do sistema contábil da empresa. Essa metodologia foi considerada adequada por esta SDCOM.

1717. Em relação à questão de a CBA permanecer como parte da indústria doméstica, a SDCOM reafirma ao que já havia sido mencionado no parágrafo 168 da Nota Técnica de Fatos Essenciais: "Deve-se observar que a exclusão da CBA-Itapissuma como integrante da indústria doméstica foi devidamente fundamentada pela SDCOM, conforme consta no relatório de verificação in loco, anexado aos autos em 20 de maio de 2022, no Ofício nº 169353/2022/ME, de 3 de junho de 2022, por meio do qual a peticionária foi notificada do feito, bem como na Nota Técnica nº 31384/2022/ME, de 15 de julho de 2022, que fundamentou o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela peticionária".

1718. Com relação aos comentários de 25 de novembro de 2022 das manifestantes Eletros, Denso do Brasil e Texbros Comercial Importadora, acerca da análise do efeito sobre o preço, salienta-se inicialmente que estas realizaram incorretamente as somas dos volumes importados por trimestre, sendo que as manifestantes, na conferência dos dados utilizados, somaram incorretamente em P3 e P4 os preços CIF como se fossem os volumes importados. Corrigido tal erro, simples operação matemática evidencia que, como esperado, os volumes trimestrais considerados na análise de subcotação coincidem integralmente com os volumes anuais importados.

1719. Assim, é absolutamente descabida a acusação das manifestantes de que faltaria acuracidade nas análises, que haveria inconsistência entre os volumes mensais e trimestrais e que estariam os preços CIF considerados errados, haja vista que os volumes considerados pela SDCOM estão corretos, e que foram as próprias manifestantes que realizaram incorretamente a adição dos volumes importados por trimestre.

1720. Com relação aos questionamentos vertidos pela Eletros, Denso do Brasil e Texbros Comercial Importadora no item de sua manifestação "ii. Outros questionamentos sobre o cálculo da subcotação trimestral", mais uma vez a irresignação das manifestantes se dá por meramente as manifestantes não terem compreendido o cálculo realizado. Como expressamente descrito nas tabelas à página 225, o preço CIF Internado atualizado exibido já considera o efeito do programa de créditos ao exportador, que, como dito, corresponde a 2,57%, aplicados sobre o valor FOB para cada trimestre. Assim, a SDCOM reitera que todos os elementos do cálculo do efeito sobre o preço foram corretamente utilizados e já eram de conhecimento das partes quando da expedição da Nota Técnica. Assim, também neste ponto, a falta de detida análise das manifestantes é que deu causa à alegação de incorreção.

1721. Sobre os comentários acerca de precedentes de outras investigações da SDCOM, esta autoridade reitera sua concordância com o trecho destacado pelas manifestantes da Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro 2022 do processo antidumping de laminados de alumínio. O art. 4.1 do Acordo Antidumping de fato determina que a análise de dano deve se empreendida para a indústria doméstica "as a whole", o que não é alvejado com a análise mensal ou trimestral aqui empreendida, e que seria violado caso esta autoridade procedesse na análise separada entre folhas e chapas, ou ainda em evolução das empresas que compõem a indústria doméstica de forma individual, como sugerido pelas manifestantes naquela investigação.

1722. Acerca do pontuado sobre a investigação antidumping sob as importações de leite em pó, ponto também trazido pela SEB, as manifestantes se esquecem de vários pontos fundamentais em seus comentários. Trata a investigação de leite em pó de uma revisão de final de período em que era analisada a possibilidade de retomada de dumping, por não haver importações. Assim, era naquele caso analisado o preço provável com base em exportações para terceiros países, sendo a análise prospectiva - ao contrário da análise retrospectiva que aqui se empreende. Importante também salientar a falta de compreensão externada pelos comentários das manifestantes. Por fim, não se realizou no presente caso análise de subcotação mensal, mas foi tão somente realizado o cálculo da subcotação anual com base nas ponderações em base mensal, de modo a melhor considerar as grandes flutuações no volume no decorrer do período, em pleno atendimento às regras multilaterais.

1723. A flutuação de preços da indústria doméstica já foi suficientemente debatida. A indústria doméstica inicia o período de investigação (P1) com prejuízo bruto, e busca recuperação de sua lucratividade até P3. Assim, a tentativa da indústria doméstica em melhorar seus resultados elevando seus preços acaba sendo frustrada, uma vez que o volume das importações subsidiadas sobe abruptamente.

1724. Com relação aos comentários sobre os preços nos períodos em que houve subcotação terem sido outliers, a análise das manifestantes é rasa e enviesada. Considerando a evolução dos volumes importados, resta evidente que em P1 e P2 os volumes importados estavam em outro patamar, e o salto do volume importado ocorreu do primeiro semestre de P3 para o seu segundo semestre. Neste contexto, se torna ainda mais relevante a análise de efeito sobre preço a partir do momento em que houve aumento expressivo do volume importado, sendo que a falta de subcotação no início do período é condizente com a participação ainda limitada as importações chinesas no mercado brasileiro. Como já dito, analisando-se os dados trimestre a trimestre e considerando-se o programa de créditos ao importador, há presença de subcotação do 2º trimestre de P3 até o 1º trimestre de P4, ou seja, houve subcotação em períodos referentes à importação de [RESTRITO] t, correspondentes a [RESTRITO] % do volume total importado - não se pode razoavelmente considerar que um volume tão significativo seja outlier. A análise das manifestantes, em que supostos outliers são retirados do cálculo consiste em análise errada, pois as elevações de preços da indústria doméstica (justamente o que foi considerado outlier) já foram devidamente explicadas nos autos, tratando-se de tentativa da ID em recuperar seus indicadores de lucratividade.

1725. Sobre a manifestação de que "análise mais detalhada da subcotação nos preços dos laminados de alumínio deveria considerar também as importações segregadas entre chapas e folhas", ressalta-se a análise realizada já contempla tal manifestação, pois foi a análise de subcotação considera o CODIP da investigação, o qual já reflete tal diferença.

1726. Com relação aos comentários da SEB períodos de análise de subsídios e de dano, esclarece-se que os períodos, tal qual definidos, atendem aos comandos da normativa multilateral e pátria. O período de nálise de subsídios está contido no período de análise de dano, como estabelecido. A conclusão que houve concessão de subsídios e dano à indústria doméstica decorrente de tais subsídios atende ao previsto na legislação. Apesar de em P5 a situação da ID indicar que o dano foi atenuado em relação a P4, uma vez que houve fatores exógenos que impactaram os volumes importados do produto subsidiado no Brasil. Ainda assim, o volume de importações subsidadas em P5 é superior ao que se verificou no início do período (P1 e P2), e os indicadores de volume de vendas e participação da ID no mercado brasileiro ainda apresentam deterioração significativa em P5 em relação aos períodos que antecedem o surto de importações, que se materializa a partir da metade de P3. O que a SEB propõe é uma análise rasa e descontextualizada do efeito dos preços do produto subsidiado sobre os preços da ID, que não encontra respaldo a legislação em vigor ou na jurisprudência da OMC e da autoridade investigadora brasileira.

1727. Com relação ao comentário da SEB sobre de que o exercício de subcotação em que se considerou os resultados do Export Buyer's Credit seria distorcido, esta Subsecretaria discorda, pois parte da premissa equivocada de que o subsídio estaria apenas disponível em P5. Cabe lembrar que o programa é antigo, tendo sido objeto de investigação pelos EUA pelo menos desde 2016.

1728. Com relação aos comentários da SEB e da Valeo acerca do uso do montante de créditos ao importador tendo como base a aplicação do montante de subsídios para todo o período, a SDCOM pontua que utilizou, ante a falta de colaboração das partes, a melhor informação disponível. Tal informação é, inclusive, conservadora, haja visto que foi utilizado o montante de 2,57%, por ser o montante mais recente disponível, ao invés do montante de 10,54% da investigação de 2016 (o que seria mais preciso consoante manifestação da SEB para o referido período). Tal montante adveio do uso da melhor informação possível, ante a falta de colaboração de todos os exportadores selecionados e também do GOC na presente investigação. Ressalta-se que era o GOC o principal detentor das informações acerca do programa, e que, infelizmente, não houve a colaboração da parte neste âmbito.

1729. As manifestantes Eletros, Denso do Brasil e Texbros Comercial Importadora ainda trazem uma análise de que "a subcotação parece estar particularizada em alguns produtos ou clientes.". O cálculo realizado para análise de efeitos sobre o preço é ponderado pelo mix do produto importado (CODIP/Categoria do cliente) justamente para se avaliar da forma mais justa possível se o produto importado tem efeitos sobre os preços da ID, o que foi verificado no presente caso, como já dito. As manifestantes parecem querer que esta autoridade abandone a análise considerando o mix importado ("a SDCOM também avalie o volume de vendas domésticas que restou na análise de subcotação por CODIP"), o que seria um erro elementar, pois violaria a justa comparação.

1730. Sobre os comentários das manifestantes acerca da análise de Subcotação considerando os Subsídios à Exportação, pontua-se que, como já dito, e ao contrário do afirmado, o GDC não comprovou que não teria havido participação de importadores brasileiros, haja visto que este não colaborou com a investigação para este programa. Cabe aqui ressaltar que é notório que o governo do país exportador é o principal detentor de informações acerca de programa de créditos ao importador. Neste cenário, a verificação de tal programa nos importadores sem a colaboração do GDC seria inútil, já que o programa, conforme informações publicamente disponíveis, é operado por diversos bancos e de diversos meios, sendo impossível que esta autoridade depreenda as informações do programa no importador estando ausente a colaboração do GDC. Como pontuado pela autoridade estadunidense  :

Without the GOC providing bank disbursement information, Commerce could not tie any loan amounts to banks participating in this program in the company respondent's U.S. customers' books and records, and therefore could not verify the claims of non-use. A review of ancillary documents, such as applications, correspondence, emails, etc., is insufficient for Commerce to verify any bank disbursement or loan amount pertaining to the company respondent, its customers, and/or the GOC's participation in the program. Commerce needed to have a better understanding of the program before it could verify it because it did not know what documents to request to review at verification or what information in the books and records to tie to the company.

1731. Pontua-se ainda que as despesas de internação foram calculadas conforme dados disponíveis no processo com relação às empresas colaborantes. A SDCOM não fez qualquer inferência sobre prazos para pagamento para fins de determinação final, e tampouco apontou supressão de preços, ocorrendo perda do objeto nos comentários da manifestante nestes sentidos.

1732. Com relação à depressão de preços, em especial àquela de 13,3% de P3 a P4, trata-se de operação aritmética entre o valor dos preços da ID em P4 quando em comparação a P3, na ponderação mensal, sendo que não ficou claro na argumentação das manifestantes qual é a relevância de se correlacionar preços da ID com os preços ponderados para cálculo da subcotação. A jurisprudência citada (Painel China - Anti-dumping measures on imports of celulose pulp from Canada) foi plenamente respeitada, tendo esta SDCOM reiteradamente explicado que, à medida em que os volumes importados cresciam de P3 a P4, a ID tentou concorrer com as importações, abaixando seus preços. Neste sentido, os preços da ID foram "pushed down" pelos volumes importados, já que apesar da melhora nos indicadores em P3, a situação seria insustentável a longo prazo, e a ID teve que reduzir os preços em P4 e P5. Destaca-se também que os preços do produto importado caíram 6,7%, mas como o preço da ID caiu em maior percentual, a subcotação existente em P3 passou a não mais existir em P4. Ainda neste cenário de queda dos preços da ID mais elevada do que os preços das importações, o volume importado cresce (ainda que a subcotação relativa seja de -0,93% em P4, considerando o programa). Reitera-se que houve a piora da relação custo/preço, não havendo nenhum motivo comercial lógico pelo qual a ID optaria por reduzir seus preços, piorando a relação custo/preço, ausentes as importações. Importante relembrar, também, o ASMC estabelece que devem ver analisados ao menos 3 efeitos sobre preços que devem ser analisados: subcotação, depressão e supressão, sem que haja hierarquia entre eles.

1733. Ao contrário do afirmado pelas manifestantes, não é obrigatória a determinação de nenhum benchmark na análise de efeito sobre o preço, mas tão somente a explicação, no caso da depressão, do que está "pushing down the prices", o que foi feito no presente caso. Neste sentido, ilógica a referência às flutuações da LME como pedra fundamental da análise, pois impede que a SDCOM devidamente analise a situação em que a ID responda às importações abaixando ou aumentando o preço conforme mais adequado para sua sobrevivência, ainda mais pois, como notoriamente sabido, a China tem enorme influência nos preços internacionais.

1734. Com relação à análise de não atribuição trazida pelas manifestantes, a SDCOM pontua inicialmente que a NTFE já trouxe a devida análise de não atribuição para o comportamento da venda dos outros produtores. Neste contexto, a análise de não atribuição trazida pelas manifestantes "para isentar a queda do consumo nacional, aliada ao aumento do volume de vendas de outros produtores e ao volume de vendas domésticas", foi desacompanhada de qualquer justificativa, e, mesmo superando tal mácula, traz premissas ilógicas, como a seguinte: "Uma vez que o preço da indústria doméstica foi sempre mais alto do que o dos produtos investigados em P5, o consumo nacional teria sido somente repartido entre a indústria doméstica e outros produtores". Ora, a queda no Consumo Nacional é principalmente devido à queda nas importações investigadas, que caíram [RESTRITO] t de P4 para P5. Não faz nenhum sentido o "exercício" das manifestantes, que aloca tal queda para as vendas da ID, pois estava a ID no caso concreto em plenas condições de suprir a demanda do mercado interno, caso os consumidores que deixaram de importar assim o quisessem. Ademais, sequer a manifestante trouxe os cálculos realizados para obter os indicadores financeiros que apresentou neste ilógico cenário hipotético, estando esta autoridade impedida de deles depreender qualquer fato. Mais uma vez a manifestante tenta se colocar no local da autoridade investigadora, ao propor cenários ilógicos e, pior ainda, deles depreender conclusões sem sequer ter em mãos os dados que deveriam ser analisados.

1735. A SEB comenta acerca dos resultados financeiros, ao que tem razão a manifestante ao indicar a piora dos resultados financeiros no período P1-P5. Entretanto, a piora de tais resultados não é capaz de erodir o dano sofrido pela indústria doméstica, haja visto que, ao se excluir o Resultado Financeiro, a Margem Operacional continua sendo negativa em P5, e a Margem Operacional (exceto RF e OD) é diminuta em P5. Ainda neste contexto, mesmo desconsiderando os resultados financeiros, ocorreu piora na relação custo/preço considerando todos os indicadores de custo, de P1 a P5, ao contrário do afirmado pela manifestante.

1736. Com relação aos comentários da Alutech sobre restrição de variedade e quantidade, não foram apresentados nos autos do processo elementos que indiquem que a ID teria alterado seu mix de produção ou política de vendas que limitasse a quantidades mínimas do produto vendido de P1 a P4, quando há aumento expressivo do volume importado, em especial de P2 a p3 e de P3 a P4.

1737. Sobre os comentários da Alutech a respeito da alegada "guerra comercial" entre China e EUA, entende-se que o tema já foi exaustivamente debatido ao longo deste documento. Sublinha-se que o tema do desempenho exportador da ID foi abordado no item 7.2.6 deste documento e que o dano analisado faz referência ao mercado interno.

1738. Sobre os comentários da Valeo, inicialmente, destaca-se que em nenhum momento a SDCOM "reabriu" discussão relativa aos efeitos sobre o preço. Na presente investigação foram devidamente estes analisados com base nos elementos dos autos, que são distintos do que se tinha na investigação antidumping. Conclusões distintas entre as investigações são plenamente possíveis, caso contrário ter-se-ia o resultado absurdo de sequer se poder realizar análise quando se tem uma investigação com período coincidente. Relembra-se o assentado na investigação paralela de dumping, encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022 (grifos nossos):

"Tendo em vista a identificação, no curso da investigação paralela de subsídios, de financiamentos que poderiam se configurar como subsídios proibidos, vinculados ao desempenho exportador, concedidos tanto aos vendedores como aos compradores, no âmbito daquela investigação a SDCOM poderá revisitar a apuração do efeito sobre preço caso financiamentos concedidos pelo Governo da China impactem a comparabilidade de preços entre as importações alegademente subsidiadas e os preços da indústria doméstica, mediante prazos de pagamento dilatados e taxas de juros subsidiadas".

1739. Neste contexto, é ilógica a sugestão de se utilizar a análise de P1 a P4 do caso antidumping como melhor informação disponível - não apenas os volumes concretos de importação se alteraram (por ter sido refinada a depuração, inclusive com exclusão de novos produtos), bem como esta autoridade aprofundou a análise realizada. O fato ocorrido com a CBA Itapissuma foi tratado como de praxe em todas as investigações - a empresa foi excluída do conceito de indústria doméstica. A partir dessa exclusão, a análise foi realizada.

1740. Tampouco procede a falta de isonomia no tratatemno das partes, alegada pela Valeo. Esta Subsecretaria desconsiderou da análise tanto a CBA-Itapissuma quanto os produtores/exportadores que não tiveram seus dados validados. Cabe lembrar que o cenário de dano já havia sido identificado na investigação de dumping, quando a CBA-Itapissuma (Ex-Arconic) fazia parte. Assim, é infundada a alegação da reclamante.

1741. Com relação da Valeo a respeito do fato de não ter respondido o questionário de forma adequada, conforme orienta expressamente as instruções do questionário, não cabe responsabilizar esta SDCOM pela inabilidade da empresa. Informa-se que não foi pedido atualização de dados de CODIP a nenhum importador. Ressalta-se também que esta autoridade entendeu que não haveria necessidade de solicitar atualização dos dados de CODIP, tendo em vista que não teria impacto no cálculo da despesa de internação e todas as demais informações necessárias foram colhidas.

1742. No que diz respeito à alegada "dupla contagem" entre análise de subcotação e cálculo da medida compensatória, informa-se que a medida foi calculada com base nos valores efetivamente praticados, não se confundindo com análise de subcotaçao realizada.

1743. O argumento da Valeo de que eventual atipicidade jamais teria sido levantada por nenhuma parte interessada não apenas não é verdadeiro (já que as partes foram instadas a se manifestar sobre o período pandêmico e foram apresentados comentários sobre o tema), bem como não elimina a possibilidade desta SDCOM, sponte propria, realizar análises acerca deste período, por dispor a autoridade de uma visão holística, com base, por exemplo, em dados confidenciais que não estão acessíveis às partes.

1744. A análise de subcotação realizada considerou as diferenças entre produtos espelhadas no CODIP e tipo de cliente, em pleno atendimento à legislação aplicável. Também incabíveis, portanto, os comentários da Alutech de que não haveria comparação justa, reiterando-se que, ao contrário, a análise com ponderação mensal permite menor granularidade, sendo mais precisa. Neste sentido, a análise foi realizada com a maior precisão possível, considerando as limitações inerentes, devidas até mesmo pela falta de colaboração integral das partes interessadas, sendo que a SDCOM buscou preencher as lacunas da melhor forma possível.

1745. Sobre a aventada "guerra comercial entre EUA e China", as manifestantes tentam aduzir que, por este motivo, a indústria doméstica estaria mais bem posicionada para exportar aos EUA - entretanto, esquecem que, pelo mesmo motivo, estaria a China mais inclinada a direcionar seu reconhecido excedente exportável de alumínio ao Brasil. De todo modo, a análise realizada considerou o necessário para uma devida avaliação dos efeitos, não sendo lógico apontar que o cenário de P3 seria devido a suposta priorização de exportações, tese já rechaçada desde a investigação de dumping.

1746. O comentário da Valeo acerca de reconstrução do valor CIF internado não se aplica no presente caso, haja visto terem sido utilizados os dados efetivos das importações, sendo que a aplicação do programa de créditos dá-se por este inegavelmente afetar o efetivo preço da importação, o que não se confunde com reconstrução de valor CIF. Sobre a suposta existência de dupla contagem, esta não se dá, pois há uma nítida distinção entre a análise do efeito sobre o preço, que compara o preço CIF internado com os preços da Indústria doméstica, com o cálculo da medida compensatória a ser aplicada.

1747. Com relação ao comentário sobre eventual ausência de nexo de causalidade tendo por base a decisão exarada na investigação de dumping, informa-se que, nesta investigação de subsídios acionáveis houve atualização do período, mudança da ID e aprofundamento da análise, em especial no que tange ao efeito sobre preço. Cumpre informar que não há vinculação entre ambos os processos investigatórios conduzidos. Sublinha-se, ademais, que na circular de encerramento da investigação de dumping, houve menção expressa sobre esta investigação de subsídios e o possível aprefundamento da análise, o que foi feito.

1748. Cumpre reafirmar entendimento já prolatado desde a investigação de dumping. Esta Subsecretaria entende que há capacidade ociosa na ID, conforme detalhado no item 6.1.1.2 deste documento. Ademais, segundo sublinhado nesse item, a metodologia escolhida pela peticionária foi conservadora, indicando que, caso a peticionária tivesse realizado seu cálculo a partir do mix mais eficiente, como orienta esta SDCOM, a possibilidade da capacidade efetiva calculada muito provavelmente seria maior. A ID, inclusive, presta serviços de tolling, o que reforça haver capacidade ociosa na ID, já que, em geral, tais serviços tendem a ser menos rentáveis para as empresas prestadoras quando se compara com a produção e venda de produto próprio. Ainda cabe informar que a ociosidade observada em P5 ([RESTRITO] 73.670,3 t) representa mais de 70% do volume de produção do similar nacional nesse mesmo período. Assim, resta patente que as argumentações de ausência de capacidade ociosa não devem prosperar.

1749. Com relação ao comentário sobre dados de dano atualizados, informa-se que estes foram juntados aos autos entre 18 de agosto e 16 de outubro, não tendo havido prejuízo às partes interessadas que ainda pode se manifestar sobre os elementos apresentado.

1750. Com relação aos comentários sobre eventual priorização das exportações por parte da ID, salienta-se que foge da competência desta SDCOM avaliar decisões empresariais das partes interessadas, buscando-se, no âmbito de uma investigação de subsídios acionáveis, avaliar a concessão de subsídios, o dano e o nexo de causalidade, incluindo o efeito de outros fatores nesta análise. Destaca-de que o aumento das exportações por si só não consiste em fator causador de dano. Neste caso concreto, esta Subsecretaria concluiu, já desde a investigação de dumping, pela existência de ociosidade na ID. Logo, é razoável depreender que as exportações da ID contribuíram para a diluição de custos fixos, mitigando o dano percebido. Ademais, cabe lembrar que a ID foi contratada para serviços de tolling ao longo de todo o período de análise, o que leva a crer que nem a alegada priorização da ID foi capaz de preencher toda a capacidade de produção disponível.

1751. Caso realmente tivesse havido priorização das exportações por parte da ID, era de se esperar que o dano percebido principalmente sobre o volume vendido fosse superado, o que não ocorreu tendo em vista os indicadores apresentados neste documento, em especial em P4 e P5, quando houve queda no volume total vendido pela ID. Além disso, em P4, observa-se queda de 5% no volume exportado e deterioração significativa indicadores financeiros da ID de P3 a P4, o que fragiliza a tese aventada por partes interessadas de priorização das exportações da ID. Qualquer linha argumentativa trazida aos autos deve ter o condão de poder ser comprovada a partir de dados objetivos, e não ser meras alegações atinentes à estratégia eventualmente escolhida. Ademais, existência de capacidade ociosa, elemento relevante para a referida análise, é outro fator que fragiliza a tese sugerida. Por fim, ressalta-se que as vendas da ID tanto no mercado brasileiro quanto nas exportações caíram de P3 a P4, ao passo que importações aumentaram significativamente nesse intervalo. Se o aumento das exportações da ID se deu diante de "janela de oportunidade" na guerra comercial EUA-China - que se fechou no entendimento de algumas partes interessadas -, era de se esperar que a ID recuperasse volume vendido no mercado brasileiro, o que não ocorreu de P3 a P4, tendo havido recuperação parcial em P5, muito provavelmente por conta dos efeitos da pandemia. Mesmo essa relativa recuperação de P4 a P5 ainda ficou aquém das potencialidades da ID, já que o aumento de vendas no mercado interno foi [RESTRITO] t, mas a queda nas exportações foi de [RESTRITO] t com relação ao período anterior. Ou seja, faltam argumentos objetivos para a tese tentada.

1752. Ademais, pontua-se que, de modo geral, a análise da Eletros centra-se nos preços, esquecendo-se de analisar os volumes envolvidos, o que não é correto. Ademais, a mera repetição dos mesmos argumentos (como por exemplo, acerca da evolução das exportações da indústria doméstica) ao longo do processo administrativo não é suficiente para tornar uma tese em realidade, quando a própria análise realizada não se sustenta. A SDCOM, ao longo do processo, buscou diligentemente instruir com dados e elementos de prova sobre a capacidade de a indústria doméstica de atender ao mercado brasileiro, tendo em vista os argumentos já repetidamente apresentados nesta investigação e na investigação anterior antidumping. Em ambos os casos, a tese de priorização das exportações foi rejeitada pela SDCOM com base em elementos de prova constantes dos autos do processo. Na presente investigação, a SDCOM teve ainda a oportunidade de fazer verificação in loco na ID e, também de forma diligente, obteve mais informações pertinentes com relação a existência de ociosidade da capacidade instalada do produto similar.

1753. Contraria qualquer lógica a tese das manifestantes de que as importações vieram suprir o mercado brasileiro por um suposto desabastecimento, quando havia capacidade da ID em atender o mercado brasileiro. Por óbvio, só deve haver priorização entre fornecimento doméstico e exportações se houver uma limitação de capacidade produtiva, caso contrário atender-se-iam os dois mercados. A defesa de que o aumento do volume importado não teria tido o condão de causar dano à indústria doméstica por conta desse mercado desabastecido não se sustenta à luz da evolução dos indicadores da indústria doméstica: os preços da indústria doméstica caem após o surto de importações chinesas subsidiadas, e o prejuízo da indústria doméstica com as vendas do produto similar no mercado interno brasileiro se agrava. Sendo também inegável que o mercado brasileiro é mais relevante à ID do que o mercado externo (como demonstrado pela participação de vendas internas vis-à-vis a participação das vendas externas do produto similar), seria ilógico se pensar que a ID empreenderia uma estratégia de suposta priorização das exportações que a levaria à piora de seus indicadores no mercado interno.

1754. Ao se analisar conjuntamente a evolução dos indicadores de preços, volumes e margem de lucro, as alegações das manifestantes, que apontariam para um dano autoinfligido pela indústria doméstica, não se sustentam. A tese de que teria ocorrido desabastecimento do mercado brasileiro pela suposta priorização das exportações não possui respaldo nos dados de vendas, produção, capacidade instalada e ociosidade da indústria doméstica e também seria inconsistente à luz dos efeitos claros da entrada volumosa das importações subsidiadas sobre os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica: por que razão, em um mercado supostamente desabastecido, a relação custo/preço e a lucratividade da indústria doméstica se deteriorariam após P3? A única explicação relevante e lógica encontrada para a evolução dos indicadores de volume e de lucratividade da indústria doméstica ao se analisar os dados constantes nos autos do processo, a partir do surto de importações subsidiadas da China iniciado em meados de P3, é que a indústria doméstica não logrou seguir a trajetória de recuperação de sua lucratividade verificada entre P1 e P3, pois houve aumento vertiginoso do volume de importações de alumínio chinês subcotado a partir de meados de P3. Ademais, ao se analisar P4, mesmo com a deterioração da relação/custo preço e da lucratividade da indústria doméstica, a participação do produto subsidiado chinês no mercado brasileiro atingiu o maior percentual do período de dano, de modo que restam claros os efeitos das importações subsidiadas tanto sobre os indicadores de volume como de lucratividade da indústria doméstica. Isto é, a hipótese de abondono do mercado brasileiro não teria racioanlidade econômica e não é corroborada pelos efeitos observado no mercado brasileiro.Assim, refuta-se a tese defendida por certas partes interessadas de que o dano à indústria doméstica seria um dano autoinfligido, fruto de uma estratégia comercial de priorizar as exportações e deixar desabastecido o mercado brasileiro.

1755. Exemplifica o erro elementar da Eletros e demais manifestantes quando estas afirmam: "Em P3/T3 e P3/T4 a indústria doméstica prioriza as exportações, dispõe de menos volume para ofertar ao mercado doméstico e, por esse motivo, consegue elevar seus preços além das cotações internacionais, criando assim uma real necessidade de se importar para suprir a demanda do mercado nacional. Os dados trimestrais acabam por ajudar e reforçar os argumentos trazidos pelas MANIFESTANTES.". Ora, não apenas o fato de a ID exportar não impacta as vendas internas (pois há capacidade ociosa), mas também as importações que foram desembaraçadas em determinado período foram contratadas muito tempo antes, ao passo que as manifestantes tentam apontar um suposto efeito imediato.

1756. Sobre a manifestação da Eletros e demais empresas acerca dos tipos de produtos e a metodologia de apuração da capacidade, ponto que também foi levantado pelo GDC, cabe ressaltar que foi realizada neste processo verificação in loco posteriormente à divulgação da Circular SECEX n. 2, de 2022, tendo sido coletados elementos adicionais de prova, podendo-se concluir como conservadora a metodologia da ID. Ademais, é da natureza deste tipo de produto, da seção XV - metais comuns e suas obras, que as investigações antidumping e antissubsídios incluam diversos códigos tarifários, o que reflete em grande medida a natureza própria dessa atividade produtiva e sobre como ela é organizada e a diversidade de produtos.

1757. A Eletros parecer querer inverter os papéis entre parte interessada e autoridade investigadora, pois não é a autoridade investigadora que deve convencer a parte interessada sobre a validade de seus argumentos e conclusões, mas sim o contrário, é a parte interessada que deve buscar, com base em argumentos e elementos de prova, convencer a autoridade investigadora sobre a validade de suas conclusões. Nesse caso, observa-se que, na realidade, quem falhou foi a Eletros na defesa de sua tese.

1758. As manifestantes tentam argumentar pela "pouca aderência entre os preços da ID e chineses". Ora, os preços internacionais são manifestamentes influenciados pelos chineses, que são os maiores produtores mundiais em um setor que não opera como economia de mercado, o que gera distorções que têm afetado a indústria no mundo inteiro, como expressamente pontuado no já citado relatório da OCDE ("Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain"  ):"):

The aluminium sector has seen major changes over the last 15 years, notably the rise of the People's Republic of China (hereafter "China") as the leading producer by a wide margin in most segments of the value chain. This unprecedented increase in output has fuelled concerns about excess capacity in the sector that is depressing global aluminium prices and threatening the viability of producers worldwide. (grifos nossos)

1759. Lógica semelhante se aplica à produção de outros produtos pela indústria doméstica. Seu incremento contribui para a diluição de custos fixos das fábricas e, portanto, para a mitigação do dano. Quanto à alegada opção pela produção de outros produtos em detrimento do produto similar, reitera-se a existência de capacidade ociosa, não havendo nos autos elementos que evidenciem que indústria doméstica teria que reduzir a produção e as vendas do produto similar para viabilizar a fabricação e a comercialização de outros produtos. Destaca-se inclusive que a ID foi contratada para serviços de tolling ao longo de todo o período de análise, o que não ocorreria caso a ID não tivesse capacidade ociosa. Além disso, como sabido, a produção de outros produtos está concentrada em uma das duas empresas da ID. Desse modo, não é correto dizer que há priorização por parte da ID na produção de outros produtos, ainda mais diante do fato de haver capacidade ociosa, conforme descrito no item 6.1.1.2.

1760. As manifestantes Eletros, Denso do Brasil e Texbros Comercial Importadora, e ainda a Alutech, trouxeram ainda um quadro enviesado, que apontava que alegadamente não haveria dano ou nexo de causalidade em P5. O dano simultâneo em P5 é evidente, é um período também de deterioração dos indicadores de volume da ID, segundo menor volume de vendas no mercado interno e participação no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. inferior a P1. Não se pode ainda esquecer, como fez a Eletros em sua análise sobre os preços das importações, que a ID desde P1 tem prejuízo bruto, e vinha progressivamente melhorando seus indicadores até P3, dentre os quais a relação custo/preço - nesse contexto, ainda que tenha havido melhora em determinados indicadores de P4 a P5 continuou a ID em situação de dano, tanto é que houve progressiva deterioração da relação custo preço progressivamente de P3 a P5. Assim, reitera-se o afirmado em sede de NTFE acerca da existência de dano.

1761. Destaca-se ainda que as importações de P5 não apenas se referem a pedidos realizados anteriormente, bem como há variação de preços CIF internados dentro de P5 de até 69% na comparação entre os meses, o que ocorreu de modo repentino. Pontua-se também que há, no período P5, a ocorrêncida de grandes flutuações cambiais, tendo sido, inclusive, verificada ocorrência de movimento sustentado no câmbio no período considerando-se a análise prevista nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi, assim, verificada depressão nos preços em P5, caracterizando o efeito sobre o preço mesmo no cenário pandêmico.

1762. Sobre os comentários das manifestantes acerca da pandemia, destaca-se inicialmente, que a SDCOM em momento algum tentou excluir P5 do cenário investigativo, mas tão somente apontou uma obviedade - que P5, por ser o ano de eclosão da pandemia, apresenta particularidades inescapáveis. Neste contexto, mesmo tendo em mente tais particularidades, o período P5 foi analisado como todos os outros, sendo que este continua a ser um período de dano, como já assentou esta autoridade repetidas vezes neste documento.

1763. Ainda com relação à pandemia, as manifestantes destacaram surpresa pelo fato de a SDCOM ter citado pandemia relacionando-a "a queda do consumo; a queda das exportações brasileiras; a melhora dos indicadores da indústria; e, ainda, os seus reflexos na análise do nexo de causalidade". É inegável o impacto profundo da pandemia no comércio internacional no ano de 2020, conforme já citados estudos da OCDE (Vide publicações "OECD Trade Policy Papers, No. 252", de setembro de 2021, disponível em https://www.oecd.org/publications/the-impact-of-covid-19-on-directions-and-structure-of-international-trade-0b8eaafe-en.htm; e OECD Policy Responses to Coronavirus (COVID-19), de março de 2022, disponível em https://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/international-trade-during-the-covid-19-pandemic-big-shifts-and-uncertainty-d1131663/). Considerando que a pandemia afetou todas as variáveis, tanto externas quanto internas, a SDCOM tratou a questão da melhor forma possível, sendo impossível neste caso concreto calcular cenário de ausência da pandemia, já que retirar todos os efeitos deletérios da pandemia seria simplesmente regressar a P4. As próprias manifestantes deixam isso muito claro elas mesmos propõem um cenário sem pandemia, em que "i) as exportações não tivessem decrescido 25 mil toneladas; ii) o mercado brasileiro não tivesse encolhido em 15mil toneladas; e iii) a venda e produção de outros produtos não tivesse aumentado?". A resposta ao cenário das manifestantes é evidente: considerando todas essas condições, ter-se-ia P4, período também de dano.

1764. Com relação aos argumentos da CNIA acerca de efeito sobre volume, sublinha-se que é um dos indicadores a serem analisados tanto com relação ao dano quanto ao nexo de causalidade, em linha com a normativa pátria. Não espelha a realidade dizer que houve aumento de 125,5% nas vendas de outros produtores nacionais, conforme descrito no item 6 deste documento.

1765. Com relação aos argumentos da CNIA sobre "fechamento de mercado", informa-se que medidas de defesa comercial visam remediar práticas desleais de comércio, nos termos dos normativos pátrios e multilaterais.

1766. Com relação à alegaçao da CNIA a respeito do fato de que os preços do produto exportado pela ID seria maior do que o preço no mercado interno, informa-se que não foram apresentados elementos probatórios para tanto. Logo, não há o que comentar sobre meras ilações.

1767. Com relação à manifestação da Valeo de 5 de abril de 2022, esta SDCOM informa que a peticionária apresentou todos os necessários para fins de petição e que a primeira atualização dos dados da ID foi necessária diante da necessidade de atualizar o período de análise, tendo sido feito tempestivamente em setembro, cumprindo todos os prazos concedidos de forma isonômica a todas as partes interessadas. A segunda atualização foi necessária devido aos resultados das verificações in loco, que ocorreram entre 27 de abril e 20 de maio. Os procedimentos realizados foram reduzidos a termo por meio dos relatórios de verificação in loco entre maio e junho. Somente a partir dos relatórios foi tomada decisão de excluir empresa da ID e, por conseguinte, atualizar os dados. Assim, o que parece pouco razoável é a parte interessada dizer que os dados só foram atualizados após nove meses do início da investigação, sendo que o fato gerador da segunda atualização só se deu após junho de 2022. De todo modo, reforça-se que os dados foram atualizados em momento oportuno não tendo havido prejuízo para a ampla defesa e o contraditório que puderem se manifestar sobre os elementos dos autos até 25 de novembro de 2022.

1768. Com relação à manifestação da Valeo de 5 de abril de 2022 sobre acreditar que as conclusões da investigação de dumping se aplicariam também ao presente caso, entende-se que há elementos distintos em ambos os procedimentos. Para tanto, faz-se remissão sobre a análise detalhada no item 7 deste documento.

1769. Com relação à manifestação da Valeo de 5 de abril de 2022 sobre indicadores da ID, faz-se remissão à análise desta Subsecretaria ao item 6 deste documento.

1770. Com relação ao comentário do GDC de que houve melhora no resultado financeiro da ID, cabe enfatizar que a ID apresentou prejuízo operacional em todos os períodos de análise, sendo agravado de P3 a P5. Recorda-se que as importações chinesas apresentam seu maior volume vendido e sua maior participação no mercado brasileiro em P4.

1771. Com relação ao comentário da Alutech de que a melhora evidenciada nos resultados operacionais é devido à melhor performance de vendas, esta SDCOM discorda, tendo em vista que o volume vendido no mercado interno caiu -24,9%, o que impatou a receita líquida com queda de 21,6% de P1 a P5. Ademais, o resultado operacional apresentou prejuízo ao longo de todo o período.

1772. A Alutech, ao dizer que a ID não demonstra qualquer cenário de dano, ignora, no mínimo, o fato de a ID ter tido queda de -24,9% no seu volume vendido e ter perdido 14,1 p.p. de participação no mercado brasileiro. Essa perda da ID foi seguida de aumento de 187% do volume vendido de laminados da China, que ganharam 10 p.p. de participação no mercado brasileiro, mais do que qualquer outro player do mercado.

1773. Com relação aos comentários da Alutech de 14 de outubro de 2022 a respeito de subcotação, dano e causalidade, faz-se referência aos itens 6 e 7 deste documento, em que se detalha as conclusões desta Subsecretaria.

1774. Com relação aos comentários do Governo da China sobre a investigação de dumping, reforça-se que há diferenças importantes entre aquela investigação e esta de subsídios acionáveis, conforme detalhado no item 7.6 deste documento, em especial no que diz respeito ao aprofundamento da análise do efeito sobre preço.

1775. Com relação aos comentários do Governo da China sobre a melhora dos indicadores financeiros da ID, sublinha-se que isso não é, por si só, elemento suficiente para se afastar a causalidade entre o dano e as importações da origem investigada.

1776. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito de subcotação e avaliação de outros fatores, faz-se referência aos itens de 6 e 7 deste documento, em que se detalha as conclusões desta Subsecretaria.

1777. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito de outros produtores, informa-se que análise e conclusão respectiva encontram-se no item 7.2.12 deste documento. A estimativa dos outros produtores foi sugerida pela peticionária e que eventual crítica de outras partes interessadas sobre a metodologia não foi acompanhada de sugestão alternativa para tanto. Assim, esta SDCOM, diante dos elementos apresentados pela peticionária e da ausência de outra forma de se estimar tais volumes, a metodologia inicial foi considerada razoável e adequada.

1778. Com relação oss comentários do Governo da China a respeito de alegações de que a falta de produção teria levado à perda de mercado, informa-se que não há nos autos deste processo elementos que indiquem que a ID teria diminuído a oferta de certos tipos de produto principalmente de P1 a P4 quando a ID apresenta queda expressiva de seu volume vendido e sua participação no mercado, nem que o padrão de consumo tenha mudado de forma relevante.

1779. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito de alegada queda da capacidade instalada, informa-se que a queda na capacidade instalada efetiva percebida de P4 a P5 se deve à metodologia escolhida pela peticionária - como produtividade média e runtime. Destaca-se que não houve redução, de P4 a P5, do maquinário à disposição para a produção do produto similar da ID.

1780. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito de metodologia da capacidade, informa-se que o fato de o produto similar ser produto de menor relevância não é argumento suficiente para invalidar a metodologia proposta. Destaca-se que esta SDCOM fez verificação in loco na ID e avaliou a metodologia proposta, tendo sido considerada razoável após ajustes realizados, conforme detalhado nos relatórios de verificação in loco.

1781. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito de prazos de pagamentos estendidos, informa-se que não foram feitos ajustes na comparabilidade de preços. Já no que diz respeito à taxa de juros subsidiadas, esta SDCOM informa que, diante da falta de cooperação do GDC, o programa de crédito à exportação ao comprados foi considerado como subsídios acionável, consoante detalhado no item 4. Por consequência, entende-se que haveria impactos nos preços praticado, tendo sido realizado exercício de comparação de preços em que se deduz tal programa, conforme detalhado no item 6.1.3 deste documento.

1782. Com relação aos comentários do Governo da China a respeito da alegação de que a ID não seria capaz de absorver o mercado de importação investigado tendo em vista a dinâmica de preços e volumes do importado e da ID em P5, entende-se que as premissas consideradas não possibilitariam chegar à conclusão descrita. De todo modo, informa-se que o objetivo de uma medida de defesa comercial é combater práticas desleais de comércio e não impedir a importação de produtos sujeitos à eventual medida.

1783. Os comentários do GDC acerca de que alegadamente o produto similar não seria o "core business" da indústria doméstica, tendo apenas participação residual, em nada tem implicação na investigação de defesa comercial, tendo sido os indicadores da ID devidamente analisados, sendo que a questão dos outros produtos e das exportações já foram exaustivamente debatidas em outros pontos deste decumento. No mesmo sentido, não há nenhuma limitação na legislação em vigor no sentido de que as peticionárias tenham que se limitar a seu suposto "core Business" quando enfrentam os impactos de importações objeto de subsídios acionáveis.

1784. Já com relação aos comentários do GDC a respeito de (i) problemas no maquinário e no manuseio de equipamentos; (ii) falta de matéria-prima; (iii) falta de energia; (iv) problemas com os operadores; (v) problemas de qualidade; ou (vi) outras perdas não incluídas no cálculo da capacidade efetiva, informa-se que o GDC não apresentou eviência sobre os itens pontuados. Reforça-se que esta Subsecretaria conduziu a verificação in loco norteada pelos normativos pátrio e multilaterais, havendo colhido todas as informações necessárias para adequada análise dos indicadores da ID.

1785. Com relação aos comentários da SEB de 14 de outubro de 2022 a respeito de efeito sobre preço e causalidade (e não atribuição), faz-se remissão à análise detalhada nos itens 6.1.3 e 7, respectivamente, deste documento.

1786. Com relação aos comentários da SEB a respeito da precificação dos produtos e seu impacto no volume de vendas, informa-se que, considerando os elementos nos autos do processo, o preço do produto laminados de alumínio é o principal fator de escolha dos importadores, ao contrário do que alegou a SEB. Inclusive, a partir do aprofundamento da análise realizada acerca do efeito sobre preço, tendo sido observado subcotação em P3, período de significativo aumento do volume importado, parece fazer sentido a afirmação dos importadores. Diante de um preço do laminado chinês mais baixo do que o da ID, os importadores escolheram aquele produto em detrimento deste. Logo, não procede a argumentação da manifestante de que importadores foram obrigados a importar por necessidade.

1787. Com relação aos comentários da SEB de 14 de outubro de 2022 a respeito do evento de força maior ocorrida na Novelis e seu alegado impacto na produção do produto similar e dos outros produtos, informa-se que o evento não teve impactos relevantes conforme relatório de verificação in loco. Além disso, reforça-se a presença de capacidade ociosa na ID. Assim, não há que se falar em impactos negativos na produção do produto similar por conta desse evento.

1788. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros de 14 de outubro de 2022 a respeito da não atribuição, faz-se remissão ao item 7 deste documento. Esta Subsecretaria reforça sua conclusão de que não houve priorização das exportações nem da produção de outros produtos em detrimento do produto similar dada a existência de capacidade ociosa.

1789. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros a respeito da aparente ausência de dano em P5, cabe lembrar que a ID não recupera o volume vendido nem a participação no mercado brasileiro quando comparado a P1 (queda de -24,9% e -14 p.p.). Logo, esta SDCOM não concorda de que não há dano em P5 quando comparado em P1.

1790. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros de 14 de outubro de 2022 a respeito do efeito sobre preço, faz-se remissão ao item 6.1.3.2 deste documento.

1791. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros a respeito da alusão à investigação de dumping, entende-se que a presente investigação de subsídios acionáveis contém particularidades que a diferencia da investigação de dumping, conforme destacado no item 7.6 deste documento. Ademais, informa-se que os dois procedimentos não têm vinculação normativa obrigatória no sentido de limitar suas conclusões.

1792. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros de 17 de outubro de 2022 sobre isenção, imparcialidade e devido processo legal, informa-se que o trabalho desta autoridade é guiado pelos princípios mencionados.

1793. Com relação aos comentários da Eletros, Denso do Brasil Ltda. e Texbros sobre eventuais efeitos das investigações conduzidas pelos EUA, esta SDCOM entende que todos os fatores de não-atribuição relevantes foram detalhados no item 7 deste documento, seguindo o Regulamento Brasileiro e o ASMC. No que diz respeito ao desempenho importador, faz-se remissão ao item 7.2.6 deste documento.

1794. Com relação aos comentários do Governo da China de 25 de novembro de 2022 acerca da investigação de dumping, reforça-se o entendimento de que são procedimentos separados, não tendo sido apresentado, nem pelo governo nem por outra parte interessada, nenhum dispositivo normativo em contrário. Não só os preocedimentos são autônomos, mas também apresentam peculiaridades próprias, conforme detalhado no item 7.6 deste documento.

1795. Com relação aos comentários do Governo da China acerca da alegada alteração de metodologia de análise, informa-se que o aprofundamento da análise faz parte das atribuições desta autoridade investigadora em linha com os normativos pátrios e multilaterais.

1796. Com relação aos comentários do Governo da China acerca da alegada ausência de causalidade, faz-se remissão ao item 7.6 deste documento.

1797. Com relação aos comentários do Governo da China acerca do alegado benefício à peticionária, esta Subsecretaria discorda e destaca que a empresa CBA Itapissuma, que não logrou validar seus dados, foi excluída da ID, que englobava três produtores nacionais.

1798. Com relação aos comentários do Governo da China de 25 de novembro de 2022 acerca de se usar P1 e P2 na análise, informa-se que as análises detalhadas encontram-se descritas nos item 6 e 7 deste documento. Quando se compara P1 ou P2 com P5, observa-se que a ID perdeu volume relevante de vendas no mercado interno, bem como participação no mercado brasileiro, ao passo que as importações de laminados de alumínio da China aumentaram de forma significativa suas exportações para o Brasil e sua participação no mercado brasileiro. As importações chinesas foram as que mais cresceram tanto em termos relativos ou absolutos quando se compara P1 ou P2 com P5.

1799. Com relação aos comentários do Governo da China acerca da alegação de que o preço é baseado na data do desembaraço e não na data da venda, informa-se que os preços indicados nas operações de importação espelham negociações geralmente realizadas em momento anterior ao embarque do produto, não tendo havido elementos nos autos do processo indicando o contrário.

1800. Com relação aos comentários do Governo da China acerca do desempenho exportador, faz-se remissão ao item 7.2.6 deste documento.

1801. Com relação aos comentários do Governo da China de 25 de novembro de 2022 acerca do produto, faz-se remissão ao item 2 deste documento. Ressalta-se que os subtipos gold fin e blue fin foram excluídos do escopo.

1802. Com relação aos comentários da Alutech de 25 de novembro de 2022 acerca do efeito sobre preço e da causalidade, faz-se remissão aos itens 6.1.3.2 e 7, respectivamente, deste documento.

1803. Com relação aos comentários da Alutech acerca da melhora nos resultados da ID em momento que houve aumento das importações, faz-se remissão à análise dos itens 6 e 7, em especial de P3 a P4.

1804. Com relação aos comentários da Alutech acerca de restrições da oferta da indústria doméstica e seu impacto nas vendas e produção da ID, não foram apresentados elementos nos autos deste processo que indiquem que houve mudança no mix ofertado pela ID, em especial P1 a P4, que pudesse impactar vendas e produção da ID. Desse modo, esta SDCOM abstém-se de comentar meras alegações e faz referência ao item 7 em que foram detalhados todos os outros fatores que eventualmente poderia ter concorrido para o dano causado à ID. Tampouco há elementos de mudança de padrão de consumo nesse intervalo. Cumpre lembrar que as investigações de dumping e de subsídios são procedimentos distintos e eventualmente podem chegar a conclusões distintas a partir dos elementos apresentados pelas partes interessadas.

1805. Com relação aos comentários da SEB de 25 de novembro de 2022 acerca da alegada "guerra comercial" entre China e EUA e seu impacto nas exportações da ID, informa-se que todos os outros elementos de não-atribuição foram endereçados no item 7 deste documento. Reforça-se, mais uma vez, que não houve priorização das exportações por parte da ID, tendo em conta haver capacidade ociosa. Logo, eventual alteração temporária na dinâmica do comércio internacional envolvendo o mercado estadunidense não teria o condão de afetar a oferta do produto similar no mercado brasileiro.

1806. Com relação aos comentários da SEB acerca da alegada priorização de outros produtos, a tese também já foi amplamente rebatida, não havendo elementos robustos nos autos do processo que dê embasamento ao que se algega, consoante já detalhado no início deste item.

1807. Com relação aos comentários da SEB acerca da "suposa capacidade ociosa", novamente reforça-se a presença de capacidade ociosa mesmo considerando que a metodologia da ID foi conservadora. Além disso, registra-se que a ID foi contratada para serviços de tolling, ao longo de todo o período de análise de dano. Ora, parece pouco razoável acreditar que um produtor forneceria serviços de tolling caso não tivesse capacidade ociosa. Considerando que a questão já foi amplamente debatida desde a investigação de dumping e que não houve apresentação de novos argumentos ou fatos supervenientes, entende-se que não há mais o que comentar.

1808. A SEB curiosamente afirmou que o "padrão de importações em P5 é explicado pela priorização de outros produtos (...) e não por questões relativas à pandemia,". Não ficou clara a relação de causa e efeito, tendo em vista que a produção de outros produtos aumentou de P4 a P5, mas, mesmo assim, as importações totais caíram 36% nesse intervalo.

1809. Com relação aos comentários da SEB acerca da metodologia da capacidade instalada, informa-se que a metodologia adotada pela ID foi objeto de verificação in loco, tendo sido considerada adequada pela autoridade investigadora. Ademais, conforme resultados descritos nos relatórios de verificação in loco, restou clara para a autoridade investigadora que a metodologia adotada pela ID foi conservadora. Entende-se, além disso, diante de todos os elementos verificados não haver necessidade de exercícios hipotéticos e contrafactuais sugeridos pela reclamante. Destaca-se que a condução da presente investigação cabe à autoridade investigadora, norteado pelos normtavios pátrios e multilaterais. Não cabe à SEB querer conduzir a investigação da forma que lhe aprouver.

1810. Com relação aos comentários da Eletros, Texbros e Denso de 25 de novembro de 2022 acerca do questionamento da análise de efeitos sobre preço detalhada e de que o preço da ID é que teria aumentado de forma expressiva em P3, destaca-se que a ID apresentava prejuízo operacional em P1 e P2 com resultado bruto negativo em P1. Logo, parece razoável supor que a ID tenha buscado reverter a situação em que se encontrava.

1811. Sobre o fato de que houve depressão em "apenas" um período, é curioso constatar que nos dois períodos em que houve maior volume importado do laminado chinês, tenha havido subcotaçao em um período e depressão do preço da ID em outro. Além disso, em P1 e P2, quando o volume importado teve evolução restrita, a sobrecotaçao encontrada era a maior do período. Em P3, quando a ID busca recuperação de seus indicadores financeiros e de rentabilidade por meio do aumento de preços, houve queda relevante no seu volume vendido ao passo que as importações chinesas apresentam seu maior crescimento absoluto e relativo no volume importado. Já em P5, quando também se observa aumento da sobrecotaçao há queda expressiva do volume importado da China. A dinâmica do preço observada deixa evidente que este tem implicações signiticativas no volume a ser importado e que a subcotação e a depressão observada não podem ser ignoradas.

1812. Com relação aos comentários da Eletros, Texbros e Denso sobre supressão de preços, faz-se remissão ao item 6.1.3.2, em que é expressamente afirmado que "não se verificou a ocorrência de supressão de preços". As reclamantes parecem confundir os conceitos de depressão e supressão.

1813. Com relação aos comentários da Eletros, Texbros e Denso sobre exclusão de P5, reforça-se que o último período foi impactado pela pandemia o que muito provavelmente teve reflexos na dinâmica de volume e preços. De todo modo, nota-se que ainda é um período de dano quando se compara com P1, já que a ID não logrou recuperar seu volume vendido nem sua participação no mercado brasileiro.

1814. Com relação aos comentários da Eletros, Texbros e Denso sobre alteração de mix de produto, entende-se que essa eventual alteração se deu em P5 e pode ter sido fator que minimizou o dano, possibilitando relativa recuperação dos indicadores da ID. Não há nos autos do processo elementos que indiquem que houve alteração do mix de produtos especialmente de P1 a P4, quando a ID teve diminuição de 29.099,00 t no seu volume vendido no mercado interno (queda de 32,5%) com perda de 14,3 p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que as importações das origens investigadas cresceram 43.381,7 t (aumento de 374,4%) com ganho de 14,2 p.p. no mesmo mercado nesse intervalo.

1815. Com relação aos comentários da Eletros, Texbros e Denso sobre o fato de que P3 teria sido um período sem dano, as manifestantes parecem ignorar que a ID apresentou queda de -24,5% no seu volume vendido e perda de -13,2 p.p. em participação de mercado. Ademais, considerando que pode haver lapso temporal entre a entrada do produto importado a preços subsidiados e o dano à ID, pode não ser apropriado usar períodos de revisão idênticos para as análises de dumping e dano em todos os casos. Não há dispositivo no ASMC ou no Regulamento Brasileiro que obrigue que a análise seja feita necessariamente dentro do mesmo período. Este entendimento está em linha com a jurisprudência da OMC, consoante julgado Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties. O que se nota no caso em tela é que os volumes importados em P3 foram concentrados no segundo semestre do período e que de P3 a P4 é observado a pior deterioração relativa dos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica com quedas superiores a -60% no resultado bruto e a -100% no resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas que passou a prejuízo operacional.

1816. Com relação aos comentários da CNIA de 25 de novembro de 2022 acerca do cálculo da capacidade ociosa feito pela manifestante, não há o que se comentar sobre exercícios hipotéticos sobre esse tema. Sublinha-se que a metodologia proposta pela peticionária foi considerada adequada pela SDCOM e os dados reportados foram validados em sede de verificação in loco, representando elemento fático e efetivo que embasou a análise desta autoridade investigadora.

1817. Ademais, não há nem no Regulamento Brasileiro nem no ASMC exigência de que a ID seja obrigada a atender a demanda interna. O que se objetiva é remediar eventual prática desleal de comércio de esteja tendo o condão de causar dano à ID.

1818. Com relação aos comentários da CNIA de 25 de novembro de 2022 acerca dos preços médios das vendas da ID que teria levado a uma maior rentabilidade e, por conseguinte, priorização das exportações, informa-se novamente que há capacidade ociosa na ID. Logo, não há que se falar em priorização.

7.6 Da conclusão a respeito da causalidade

1819. Inicialmente, cumpre registrar que esta investigação de subsídios acionáveis apresenta diferenças e particularidades próprias que a diferenciam da investigação correlata de dumping, encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 2022.

1820. Em primeiro lugar, o período de análise de dano foi atualizado. Enquanto o período da investigação de dumping abarcou o intervalo de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, o período desta investigação englobou o intervalo de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.

1821. Em segundo lugar, houve verificação in loco na indústria doméstica na investigação em tela, fato que não ocorreu na investigação de dumping, por conta das medidas de combate à pandemia do Covid-19, e seus resultados tiveram implicações importantes no presente processo.

1822. Em decorrência da verificação in loco, houve alteração da composição da indústria doméstica, consoante detalhado no item 1.9 deste documento, com a exclusão da CBA Itapissuma (ex-Arconic). Essa mudança alterou, por conseguinte, os indicadores da ID quando comparados à investigação de dumping.

1823. Ademais, diante do apurado durante a verificação, entendeu-se adequado excluir produtos que não só não foram produzidos pela ID, mas que tampouco haveria possibilidade de produção dada eventual limitação técnica, como estruturas específicas para adição de revestimento a placas e folhas de laminados de alumínio, como o caso dos produtos blue fin e gold fin.

1824. Por conta da exclusão de novos produtos, conforme detalhado no item 2.2 deste documento, procedeu-se à atualização da depuração da base de dados da RFB e ao consequente ajuste dos volumes e valores importados.

1825. Por fim, ista mencionar que Circular SECEX nº 2, de 2022, havia encerrado a investigação de dumping sobre o mesmo produto e origem investigada sem aplicação da medida antidumping uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Naquela ocasião, "concluiu-se que, a despeito do aumento do volume das importações investigadas, estas não exerceram, de forma significativa, influência sobre o preço do similar nacional no mercado brasileiro  ".

1826. Também naquela ocasião, entretanto, foi destacado que havia investigação de subsídios acionáveis em andamento e que haveria aprofundamento da análise e que a SDCOM poderia "revisitar a apuração do efeito sobre preço caso financiamentos concedidos pelo Governo da China impactem a comparabilidade de preços entre as importações alegademente subsidiadas e os preços da indústria doméstica, mediante prazos de pagamento dilatados e taxas de juros subsidiadas  ".

1827. Assim, nesta investigação de subsídios acionáveis a análise dos efeitos das importações de laminados da China sobre os preços da indústria doméstica se difere daquela empreendida na investigação de prática de dumping. Diante da atualização do período de análise, constatou-se redução contínua dos preços da indústria doméstica a partir de P3, em cenário de aparente ausência de subcotação. Procedeu-se então à análise do comportamento mensal das importações, o que trouxe novos contornos à análise dessa SDCOM, conforme descrito ao longo deste documento e enfatizado novamente a seguir.

1828. Conforme indicado no item 7.1, durante o período de investigação de dano do processo em tela, o cenário descrito revelou avanço das importações investigadas até P4, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica apresentou redução principalmente de seu volume vendido, de sua participação no mercado brasileiro e de sua receita líquida.

1829. Destaca-se que, consoante exercício realizado e ilustrado no item 6.1.3.2 deste documento, o crescimento das importações da China concentrou-se no segundo semestre de P3, em especial o último trimestre, cujo volume relativo foi o maior desse período. Sublinha-se igualmente que os preços do importado chinês estavam subcotados quando comparados mensalmente ao preço da ID. A subcotação, aliás, manteve-se até o primeiro trimestre de P4, quando também se nota entrada de volume expressivo das importações de laminados de alumínio originários da China. Foi também verificada depressão de P3 para P4 e de P4 para P5, já que o aumento dos volumes importados tornou insustentável a manutenção dos patamares de preços de P3 e a ID foi forçada a reposicionar seus preços.

1830. O expressivo volume importado nesse intervalo, associado ao nível de preços que a ID teve que praticar, impactou de forma significativa os indicadores da ID como um todo. Ao se analisar o comportamento dos indicadores da ID de P3 a P4, tem-se: queda de -13,9% no volume vendido no mercado interno; queda -18,9% na receita líquida; queda de -67,1% no resultado bruto; queda de -60% no resultado operacional, que já apresentava prejuízo em P3. Além disso, o resultado operacional exceto receita financeira e o resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas reverteram o lucro observado em P3, apresetando prejuízo em P4 com queda de -132,2% e -113% de P3 a P4. Cumpre lembrar que P4 foi o período de maior volume absoluto das importações chinesas ao longo de todo o período de análise, bem como sua maior participação no mercado brasileiro. O crescimento acumulado do volume do importado chinês atingiu expressivos 374,4% de P1 a P4.

1831. Por outro lado, quando as importações diminuem de P4 a P5, observa-se melhora no volume vendido da indústria doméstica, no seu resultado bruto e no seu resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Deve-se registrar que o último período de análise (P5) é afetado pela pandemia do COVID-19, tema já levantado pela autoridade investigadora desde a convocação para a audiência realizada com as partes interessadas, conforme indicado no item 1.11 supra. Tal período apresentou comportamento destacadamente atípico dos demais, indicando haver aparente quebra estrutural da série, conforme indicado ao longo deste documento. De todo modo, a relativa recuperação da ID não foi suficiente para recuperar o volume vendido de P1, tendo a ID registrado queda de -24,9% do volume vendido no mercado interno de P1 a P5 apesar do crescimento de 11,3% no último intervalo. Os indicadores de P5 também ficaram muito aquém daqueles registrado em P3, melhor momento da ID na séria analisada e único período em que a ID obteve resultado operacional exceto receita financeira e resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas positivo.

1832. Sublinha-se que foram realizadas análises de outros fatores, conforme detalhados ao longo do item 7 deste documento. Não foram encontrados elementos de que outros fatores possam ter contribuído de forma significativa para o dano da indústria doméstica, em especial de P1 a P4 e de P3 a P4.

1833. Por todo o exposto, considerando o aprofundamento da análise realizada, em especial no que diz respeito ao nexo de causalidade e efeito sobre preço, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de subsídios acionáveis contribuíram significativamente para deterioração de indicadores da indústria doméstica tanto de P1 a P4, como também de P3 a P4, quando houve crescimento expressivo do volume importado.

8 DAS manifestações sobre assuntos DIVERSOS

1834. Em 07 de outubro de 2021, Denso do Brasil LTDA, apresentou seus argumentos referentes a solicitação para que não sejam aplicadas medidas compensatórias provisórias no processo de subsídios em assunto.

1835. Primeiramente, tendo em vista que o período de investigação do processo em tela foi atualizado para os anos de 2016 a 2020 a Denso solicitou a disponibilização dos dados atualizados o mais breve possível.

1836. Destacou que a ausência dos dados relativos a 2020 obsta a análise das partes no que concerne aos indicadores de dano referentes à P5, em detrimento da garantia de ampla defesa assegurada às partes interessadas do processo e em detrimento da plena observância da diligência processual, visto que a elaboração de argumentos depende do acesso à integralidade dos dados e sua apresentação pelas partes perante a autoridade investigadora deve respeitar os limites temporais balizados pelos ritos processuais e seus respectivos prazos, conforme dispostos pelo Decreto nº 1751/95.

1837. Relembrou que, ainda que a Peticionária já tenha apresentado em sua resposta ao questionário seus indicadores econômico-financeiros atualizados até 2020, tais dados ainda não foram validados e disponibilizados às partes pela SDCOM. Da mesma forma, as partes ainda não tiveram acesso às importações depuradas para o ano de 2020, e consequentemente aos dados do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da análise da subcotação.

1838. Enfatizou que a aplicação de medidas compensatórias provisórias somente será cabível nas ocasiões em que haja, sumariamente, indicadores de existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pela indústria doméstica e as importações de produtos subsidiados.

1839. Relativamente aos períodos de P1 a P4, já há manifestação dessa R. SDCOM, exarada no curso da investigação paralela de antidumping, no sentido de uma impossibilidade de determinação preliminar da existência de indícios de causalidade, sendo necessária uma avaliação mais aprofundada sobre a questão no curso da investigação.

1840. Relativamente a P5, a avaliação do nexo de causalidade resta comprometida, tendo em vista a ausência de dados relativos ao ano de 2020 até o presente momento.

1841. Em 15 de outubro de 2021, a ABAL apresentou seus comentários em relação a pedido de recomendação de direitos provisórios. Sobre o assunto, a ABAL, solicita que essa Subsecretaria, nos termos do art. 44, II, do Decreto nº 1.751 de 1995, proceda à realização de determinação preliminar positiva relativamente à existência de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio originárias da China, e do consequente dano à indústria doméstica do produto similar; e, ato contínuo, com base no § 2º do mesmo artigo, recomende, à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a aplicação de medida compensatória provisória contra aquela origem.

1842. A peticionária informou que há pressupostos legais suficientes para aplicação da medida pretendida, conforme previstos no Decreto nº 1.751 de 1995. Neste sentido, destacou, em primeiro lugar, o atendimento ao disposto no art. 44, I, de que a investigação foi aberta regularmente, por meio da Circular SECEX nº 43, de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2021; e que, ao longo de toda a investigação, tem sido dada ampla oportunidade de defesa às partes interessadas. Em segundo lugar, afirmou que há elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de subsídios acionáveis, dano e nexo causal, e que medidas provisórias são necessárias para impedir que ocorra dano - ou, no caso, que o dano se agrave - durante a investigação.

1843. No tocante a defesa das partes interessadas, a ABAL enumerou as três condições para a aplicação dos direitos provisórios: (i) investigação iniciada conforme disposições pertinentes do Decreto; (ii) publicação do ato que deu início à investigação; e (iii) oferecimento de oportunidade adequada para as partes e governo interessados se manifestarem. Destacou ainda que em relação a este último item, não houve qualquer óbice para o amplo e adequado exercício de manifestações por parte das demais empresas habilitadas como partes interessadas na presente investigação e informa que a autoridade investigadora tem adotado postura plenamente compatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa.

1844. Na sequência, a Peticionária rememorou ao Parecer de início (Parecer SDCOM nº 28, de 2021), particularmente quanto ao item 4, onde a autoridade investigadora concluiu haver indícios de que o governo chinês subsidia os produtores de laminados de alumínio. Informa que essa conclusão foi primeiramente baseada nas extensas evidências apresentadas pela ABAL, bem como nas decisões de outras autoridades administrativas - como Estados Unidos e Austrália -, que comprovam que essa prática chinesa é recorrente.

1845. A ABAL pontuou ainda que, anteriormente à abertura, o governo da China (GDC) teve a oportunidade de se manifestar a respeito da consulta feita com a autoridade investigadora para tratar, justamente, dos elementos da petição apresentada pela ABAL. Contudo, como pontuou a Subsecretaria: "O GDC, entretanto, não apresentou elementos que subsidiassem as afirmações feitas nem que se contrapusessem às evidências apresentadas na petição (par. 138)." Ou seja: o GDC teve nova oportunidade de refutar as alegações da ABAL e/ou as conclusões da autoridade investigadora em seu parecer inicial, mas optou por apenas apresentar posicionamentos superficiais e sem fundamentação. Além disso, em suas respostas, efetivamente demonstrou ânimo de não cooperar com a investigação.

1846. A peticionária enfatiza, em suma, é que o GDC falhou em afastar as extensas evidências a respeito da existência de subsídios acionáveis aos produtores de laminados de alumínio. Em suas contestações, limitou-se apenas a "dizer o contrário" sem, no entanto, apresentar comprovações em apoio a esse entendimento genérico. Por tudo isso, a ABAL entende que os subsídios acionáveis estão presentes.

1847. A ABAL destaca que a determinação positiva de dano resta muito evidente no Parecer de início, como se vê pelo item 6.3. Com efeito, a partir do resumo do par. 392, tanto indicadores quantitativos quanto financeiros estão deteriorados por conta das importações a preços subsidiados. E pontua ainda que, além dos aspectos relativos ao dano, o Parecer de início também é categórico no sentido de identificar (item 7.3) que as importações a preços subsidiados contribuíram significativamente para o dano material sofrido pela indústria doméstica, configurando-se, assim, o nexo causal entre um e outro.

1848. Na visão da ABAL, a redução da produção brasileira e da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, frente ao aumento de importações originárias da China, não sofreu reversão. Ou seja, os produtores nacionais viram-se obrigados a reduzir sua produção em razão da baixa nas vendas no mercado doméstico, sem perspectiva aparente de melhoras. Da mesma forma, as empresas passaram a reduzir seus estoques como tentativa de diminuir seus custos frente os danos causados pelas importações chinesas.

1849. Por fim, foi destacado o art. 44, III, que determina que as medidas provisórias serão aplicadas se "as autoridades (...) decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação". Embora esse dispositivo diga respeito a um entendimento do órgão decisório, a ABAL entende que a autoridade investigadora, em sua recomendação, deve indicar a necessidade das medidas.

1850. Nesse sentido, para além da situação crítica de dano material atual, a ABAL acrescentou outro elemento que indica ser efetivamente alta a probabilidade de o dano se agravar ainda mais na hipótese de não haver imposição de medidas provisórias. Esse elemento está relacionado ao fato de que importantes mercados consumidores, mundo afora, passaram a impor restrições aos laminados de alumínio da China em período recente. Assim, o Brasil, por ainda não adotar contramedidas para combater as práticas desleais perpetradas pelo país asiático, segue sendo um destino cada vez mais provável das exportações chinesas de laminados.

1851. A ABAL concluiu frisando que estariam satisfeitas as condições legais para determinação preliminar positiva de subsídios acionáveis, dano e nexo causal, eis que estão satisfeitas as condições para tanto, pede que se reconheça a necessidade de aplicação de medidas provisórias e ato contínuo, que a autoridade investigadora recomende à CAMEX a aplicação destas medidas.

1852. Em 03 de novembro de 2021, a Eletros apresentou manifestação que tratou de apresentar e encaminhar as Notas Técnicas produzidas Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). De acordo com a manifestação, ambas as notas técnicas tratam, pela ótica da SUFRAMA, dos possíveis "efeitos negativos da aplicação de medidas de defesa comercial nas importações dos laminados de alumínio para os produtores de aparelhos de ar-condicionado instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM)."

1853. O documento apresentado pela Eletros apontou que, pela Nota Técnica Nº 17/2021-COGEC, a Coordenação de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA teria concluído "que a aplicação de medidas de defesa comercial nas importações de laminados de alumínio, possivelmente, irá onerar a cadeia produtiva, podendo acarretar, inclusive, no "fechamento da atividade industrial das empresas instaladas na ZFM"".

1854. Já pela Nota Técnica Nº 23/2021-COGEC, de 17/09/2021, a SUFRAMA teria destacado que o setor de aparelhos de ar-condicionado seria responsável por grande parte do suprimento da demanda nacional deste produto, sendo tal atividade importante para a manutenção de empregos diretos e indiretos em diversos segmentos produtivos, e que flutuações na oferta, na qualidade e/ou no preço de alegado "importante insumo para a fabricação dos aparelhos de ar-condicionado" poderia afetar os níveis de produção local ou mesmo gerar desinvestimentos e desmobilizações de indústrias em operação.

1855. A Eletros pontuou que, apesar das informações acerca dos impactos da aplicação de medidas de defesa comercial possuírem maior peso na avaliação de interesse público, as conclusões apresentadas pela SUFRAMA contribuiriam para a análise de dano e nexo causal ao analisar os aumentos das importações destinadas à ZFM, realizadas pela indústria de aparelhos de ar-condicionado, concernentes aos produtos que, de acordo com as associadas da Eletros, não possuiriam produção nacional e para os quais foi solicitada a exclusão do escopo da investigação.

1856. A Eletros, fazendo remissão às referias notas técnicas destacou que a produção de trocadores de calor, utilizados na confecção de aparelhos de ar-condicionado, teria aumentado 65% entre 2014 e 2020, muito em função do aumento da produção dos aparelhos do tipo split. Assim, a razão do aumento da importação do produto investigado não estaria ligada à prática de preços desleais pelos exportadores chineses, mas sim pela incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda desse segmento produtivo.

1857. Em 08 de dezembro de 2021, a Eletros apresentou suas considerações a respeito da manifestação protocolada pela ABAL nos autos do presente processo em 21/10/2021, por meio da qual a peticionária solicita a aplicação de medidas compensatórias provisórias.

1858. Sobre o tema, a manifestante relembra os motivos pelos quais entende, diferentemente do que alega a peticionária, não ser cabível recomendação de aplicação de medidas compensatórias provisórias no presente caso:

a) não há dados de dano atualizados e verificados disponíveis os autos. A despeito da SDCOM ter divulgado recentemente as estatísticas de importação até 20201, os dados apresentados no questionário da indústria doméstica ainda não foram validados;

b) questionamentos relevantes a respeito do CODIP adotado que ainda não foram endereçados na presente investigação;

c) há fortes indícios de ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica, como já demonstrado nas manifestações apresentadas pela ELETROS em 24/09/2021 e 07/12/2021.

1859. A seguir, a manifestante discorre sobre os argumentos contidos na manifestação da ABAL, por meio da qual a peticionária analisa os requisitos do artigo 44 do Decreto 1751/95, que trata da aplicação de medidas compensatórias provisórias.

1860. No que se refere a previsão contida no inciso II do art. 44, a ELETROS irá aguardar o posicionamento preliminar da SDCOM no que concerne a existência de subsídios acionáveis, antes de se manifestar sobre o tema.

1861. A manifestante destacou que em um cenário de ausência de subcotação, supressão e depressão dos preços domésticos, não há que se falar em pressão causada pelas importações e que as importações investigadas claramente aumentaram em 2018 e 2019 em razão das lacunas de oferta deixadas pela indústria doméstica que: prioriza a produção de outros produtos; decide aumentar em mais de 200% o seu volume exportado entre 2015 e 2019 e decide não atender a demanda da indústria a jusante em sua completude, seja por ausência de produção de diversos subtipos de produto, seja pela insuficiência da quantidade produzida.

1862. A lacuna de oferta deixada pela indústria doméstica não foi suprida apenas pelas importações investigadas, mas, também, por outros produtores nacionais que aumentaram suas vendas e sua participação no mercado brasileiro ao longo do período investigado.

1863. É válido relembrar, por fim, que a análise cumulativa do efeito dos outros fatores causadores de dano - aumento das vendas de produtores nacionais, volume das importações de produtos não produzidos nacionalmente e priorização das exportações por parte da indústria doméstica - demonstra que a queda no volume de vendas domésticas em 2019 não pode ser atribuída às importações investigadas.

1864. Quando segregados os efeitos dos "outros fatores", não se observa queda nos volumes de produção e vendas de 2019. Considerando-se, ainda, os dados atualizados constantes do questionário da indústria doméstica, as vendas domésticas crescem 9% entre 2019 e 2020. Ademais, relembra-se que os preços dos produtos chineses internalizados foram superiores aos nacionais entre P1 e P4, tendência que deve permanecer em P5, considerando que houve um ligeiro aumento no preço CIF do produto importado em 2020; que o dólar permaneceu em alta; e que os preços dos fretes internacionais dispararam.

1865. A manifestante relembra, que o efeito das importações sobre os preços domésticos é um dos principais fatores a ser considerado na análise de dano e nexo causal. E entende, inclusive, que se esse cenário de ausência de pressão sobre os preços domésticos se mantiver após a atualização dos dados para o novo período investigado (P5), o presente processo deveria ser encerrado por ausência de nexo de causalidade.

1866. Contudo, a despeito das evidências, a ABAL encerra sua análise do item II do art, 44 alegando que o dano "que se arrasta desde 2018 não foi de modo algum revertido em 2020", em que pese, nas palavras da própria ABAL, "a relativa melhora dos indicadores na passagem de 2019 para 2020".

1867. Curiosa a lógica da ABAL, que, após reconhecer a melhora nos indicadores da indústria doméstica, emenda na análise do requisito do inciso III do art. 44, o qual determina que medidas provisórias somente poderão ser aplicadas se as autoridades decidirem "que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação".

1868. Ora, se até o presente momento, com a investigação de dumping em sua fase finalíssima, a SDCOM não conseguiu comprovar haver nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado de P1 a P4, e se a própria ABAL declara haver melhora em seus indicadores em P5, como poderia o referido inciso III justificar, em qualquer medida, a imposição de direitos provisórios?

1869. Não havendo qualquer certeza sobre se as importações estão impactando as vendas domésticas, e havendo crescimento das vendas (9%) no período da investigação de subsídios, como defender que a imposição de direitos provisórios seria necessária para impedir "que ocorra dano durante a investigação"?

1870. Novamente, a ABAL se baseia em meras alegações para defender seus interesses no presente processo. Os fatos e dados apensados aos autos não confirmam, de forma alguma, a veracidade das alegações da peticionária.

1871. Em suma, a manifestante entende que as alegações da ABAL para solicitar a imposição de direitos provisórios não encontra respaldo nos fatos e, tampouco, na legislação que ampara a investigação de subsídios. Por todo o exposto, a ELETROS reitera, gentilmente, sua solicitação para que a SDCOM não recomende a aplicação de direitos provisórios em sua determinação preliminar.

1872. Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2022, Neuman Xinhui e Neuman HK, exportadoras chinesas pertencente ao "Grupo Neuman" destacaram sua participação no processo, esclarecendo que apresentaram resposta ao Questionário apresentado pela Autoridade Brasileira.

1873. Ademais, em razão da impossibilidade de realização de verificações in loco por parte da autoridade brasileira, a manifestante apresentou diversos elementos de prova não inicialmente relacionados, tendo ainda participado de reunião virtual agendada pelo Governo para o esclarecimento dos dados apresentados.

1874. Além das informações diretamente solicitadas pela SDCOM, também houve participação na Audiência conduzida pela Autoridade e foram apresentados comentários sobre os indicadores da indústria doméstica, o nexo causal e as questões processuais enfrentadas durante o procedimento. Dessa forma, houve cooperação ativa com a investigação, utilizando seus melhores esforços para esclarecer todas as dúvidas da Autoridade, em busca da Verdade Real, princípio norteador do Processo Administrativo.

1875. Em 14 de outubro de 2022, a peticionária manifestou informando que em 2018 os EUA publicaram determinação final no âmbito da investigação original de subsídios contra importações de folhas de alumínio originárias da China, que teve como período investigado o intervalo entre janeiro e dezembro de 2016, tendo os EUA se utilizado da melhor informação disponível para o cálculo da margem imposta às exportadoras.

1876. A peticionária expõe que, posteriormente, houve três revisões concluídas, as quais mantiveram as medidas, e há novo pedido de revisão para o período de janeiro a dezembro de 2021 em trâmite.

1877. A peticionária esclarece que a primeira revisão teve como período de investigação - POI de agosto de 2017 a dezembro de 2018 e foi encerrada em função da ausência de informações; a segunda revisão teve como POI de janeiro a dezembro de 2019 e foi encerrada e mantida a aplicação das mesmas margens iniciais; a terceira revisão teve como POI de janeiro a dezembro de 2020, sendo esta rescindida pelo Departamento de Comércio dos EUA, mantendo-se a aplicação da medida; e houve solicitação de nova revisão para o período de janeiro a dezembro de 2020, a qual ainda não foi oficialmente iniciada.

1878. A peticionária argui que, no âmbito da segunda revisão mencionada, os EUA corroboram todo o exposto referente à falta de cooperação e atitude fugaz do Governo da China e das empresas investigadas, e em face de inconsistências nas respostas coube a utilização da melhor informação disponível.

1879. Nesse contexto, a peticionária aduz que o Governo chinês tem como prática recorrente a não cooperação com investigações que poderiam esclarecer sobre a transparência e conduta comercial das empresas chinesas, de forma tal que, para a peticionária, na revisão em curso pelos EUA, em decisão preliminar optou-se pela utilização da melhor informação disponível quanto aos seguintes pontos: (i) mercado de alumínio primário; (ii) programas do setor de energia elétrica; (iii) programa de crédito à exportação; e (iv) demais programas reportados pela indústria americana.

1880. A peticionária entende que os precedentes do caso da investigação de importações de folhas de alumínio originárias da China - C- 570-054 dos EUA corroboram os argumentos apresentados neste documento ante a análise das contribuições do Governo chinês e das empresas exportadoras no caso da presente investigação brasileira, e reforçam a necessidade de utilização da melhor informação disponível, tendo em vista a inconsistência e ausência de confiabilidade das informações fornecidas pelas partes investigadas.

1881. A peticionária informa que em 12 de abril de 2022, o U.S. Department of Commerce iniciou uma revisão administrativa do direito compensatório aplicado sobre as chapas de alumínio de liga comum da República Popular da China (USITC: Investigação de importações de chapas de alumínio originárias da China - C-570- 074), abrangendo o período de 1º/1/2021 até 31/12/2021, com extensão do prazo para publicação dos resultados preliminares, uma vez que se encontram em análise 200 programas de subsídios reportados ao longo do processo.

1882. A peticionária expõe que quanto à revisão referente ao período de 1º/1/2020 a 31/12/2020, a autoridade investigadora americana concluiu pela existência de subsídios no período analisado, aplicando direitos compensatórios (CVD) às empresas investigadas.

1883. A peticionária esclarece que a autoridade concluiu pela aplicação de CVD a partir da constatação de subsídios relativos aos seguintes programas:

a) Policy Loans to the Aluminum Sheet Industry;

b) Income Tax Deductions for Research and Development Expenses under the Enterprise Income Tax Law;

c) Government Provision of Primary Aluminum for LTAR;

d) Government Provision of Land for LTAR;

e) Government 16 Provision of Electricity for Less Than Adequate Remuneration;

f) EBCs from China Export-Import (Ex-Im) Bank;

g) 2015 Equity Infusion (Alcha Group); e

h) "Other Subsidies".

1884. A peticionária argui que, em paralelo com a presente investigação brasileira, a autoridade americana ainda considerou na revisão os melhores fatos disponíveis no caso de algumas empresas e programas, haja vista a falta de cooperação das partes e o fornecimento de respostas não satisfatórias.

1885. Nesse contexto, a peticionária aduz que, não bastasse as conclusivas revisões de aplicação de medidas compensatórias, em 26/8/2022 a autoridade americana deu início uma investigação em âmbito nacional para determinar se as importações de chapas de alumínio produzidas a partir de liga de alumínio 4017 estão circunvencionando os pedidos de direitos antidumping (AD) e compensatórios (CVD) sobre as chapas de alumínio de liga comum (CAAS) da República Popular da China (China).

1886. A peticionária informa que outro precedente importante é a investigação de subsídios referente a motores, denominada de "Certain Vertical Shaft Engines Between 225cc and 999cc, and Parts Thereof" (USITC: Investigação sobre a importação de motores originários da China - C-570-120C), oriundos da China e exportados aos EUA; caso que, no âmbito da investigação original, teve como período de análise o intervalo de 1º/1/2019 a 31/12/2019; sendo que, posteriormente, foi requisitada revisão do período de junho de 2020 a dezembro de 2021, tendo havido encerramento da revisão em julho de 2022.

1887. A peticionária expõe que na investigação original foi reconhecida a existência de subsídios e procedeu-se com aplicação de margem às exportadoras, com a utilização da melhor informação disponível, em função da ausência de contribuições do Governo chinês na resposta aos questionários.

1888. A peticionária aduz que devido à mesma postura fugaz do Governo da China, os EUA decidiram aplicar a melhor informação disponível, a fim de se subsidiar de informações que julgam confiáveis para a decisão da imposição de medida, como meio de reparação dos danos causados pelas empresas exportadoras.

1889. A peticionária aduz que da análise dos documentos do governo dos Estados Unidos acerca das importações de extrudados originários da China nota-se a identificação de subsídios e consequente aplicação de medidas compensatórias às empresas chinesas, pela existência de subsídios em diversos programas voltados aos mais variados setores, incluindo, mas não restrito aos seguintes:

a) Policy Loans,

b) Provision of Goods and Services for LTAR,

c) Policy Loans-Trade Financing,

d) Tax Programs-Reduced Income Tax Rate,

e) Tax Programs-Tax Credit and Tax Rebate Programs, e

f) Tax Programs-Other Tax Programs.

1890. A peticionária conclui que em todos os referidos casos analisados pela autoridade americana, houve o reconhecimento da concessão de subsídios às empresas chinesas, aduzindo que essas decisões se somam às outras iniciativas e medidas que vem sendo tomadas contra os produtos chineses, pelos principais países que atuam neste mercado, em razão da competição desleal provocada no mercado internacional com a concessão indevida de subsídios.

1891. A peticionária informa que em abril de 2022, foi publicado o relatório "Subsidies, Trade, and International Cooperation", elaborado por membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Banco Mundial e Organização Mundial do Comércio (OMC), o qual a ABAL traz à baila.

1892. A peticionária expõe que o documento trata sobre os impactos que a distorção no uso de subsídios tem causado no comércio internacional e pode ser considerado um alerta sobre a frequência e a complexidade da concessão de subsídios no comércio e no mercado global.

1893. Para a peticionária, o documento reforça a necessidade de cooperação internacional e de políticas ativas para endereçar este tema, juntamente com as questões climáticas e outras emergências.

1894. A peticionária argui que a prevalência de subsídios que distorcem o comércio e prejudicam o meio ambiente, fornecidos por e para empresas estatais chinesas em toda a cadeia de valor do alumínio, tem sido objeto de atenção global, com o aumento substancial de direitos antidumping e medidas de compensação aplicados contra a China por diversos países.

1895. A peticionária ressalta que, por ocasião da publicação do referido relatório, as entidades que representam a indústria do alumínio no Canadá, Estados Unidos, Europa e Japão entregaram aos líderes do G7 um manifesto que reforça os impactos e as consequências que os subsídios chineses tiveram no deslocamento da produção e no desmantelamento de cadeias de suprimentos resilientes em setores estratégicos nos EUA, Europa, Canadá e Japão; e em nova iniciativa essas entidades publicaram um novo manifesto em setembro de 2022.

1896. Assim, em observância à competência e discricionariedade da autoridade brasileira para análise dos dados de forma independente, a ABAL requer especial atenção na apreciação do presente caso, em virtude:

a) dos precedentes internacionais apresentados;

b) dos riscos e dos impactos para a indústria do alumínio no Brasil, em um momento sensível para o setor, de reversão da trajetória de desindustrialização, com retomada e expansão da produção, de fortalecimento da resiliência e de recuperação da sua competitividade; e

c) do alinhamento com os compromissos globais assumidos no âmbito de organizações multilaterais, inclusive da OCDE, de promoção e fortalecimento de um ambiente de comércio justo e equilibrado.

1897. Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a Eletros, Texbros e Denso ressaltou que todas as autoridades de defesa comercial de outras jurisdições estão utilizando os impactos da pandemia para a não aplicação de medidas, ou sua suspensão. É impressionante, nesse contexto, observar o sentido oposto na presente investigação, especialmente quando não há elementos objetivos que justifiquem esta posição.

1898. Os instrumentos de defesa comercial não têm o condão de punir ou multar por evento passado, mas sim de ajustar uma prática desleal corrente que esteja causando dano. Parece desarrazoado concluir pela imposição de um direito por 5 anos - e sucessivas revisões - com base no fato de que houve subcotação somente em 3 trimestres de 20 trimestres analisados, sendo que tais subcotações na verdade foram causadas pelo aumento outlier dos preços domésticos, ainda mais relembrando que esse exercício de subcotação contém erros claros de cálculo e não poderia servir para uma conclusão com base em dados objetivos.

8.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre assuntos diversos

1899. Com relação à manifestação da Denso, informa-se que não houve aplicação de medidas provisórias e os dados atualizados da ID foram disponibilizados nos autos assim que possível, sem prejuízo para as partes interessadas defenderem seus direitos.

1900. Com relação à manifestação da Eletros sobre comentários a respeito da nota técnica da Suframa, não serão comentados argumentos que dizem respeito a interesse público, que tem foro próprio de análise e discussão.

1901. Com relação à manifestação da Eletros sobre aplicação de direito provisório, informa-se que não houve aplicação de medida provisória. As análises de dano e nexo de causalidade para fins de fatos essenciais estão detalhadas nos itens 6 e 7 deste documento.

1902. Com relação à manifestação da Abal, reitera-se que não houve elaboração de determinação preliminar por conta dos motivos descritos na Circular nº 40, de 22 de agosto de 2022, entre eles, a sobrecarga de trabalhado da autoridade investigadora. Desse modo, restou prejudicada eventual análise de recomendação de medida provisória.

1903. Com relação à manifestação da Abal referente à menção a investigações de outras autoridades, sublinha-se que tais investigações, embora relevantes no âmbito de defesa comercial no plano internacional, tem apenas caráter informativo e consultivo, não vinculando a decisão desta SDCOM. A recomendação a ser realizada por esta Subsecretaria levará em conta os elementos apresentados tempestivamente pelas partes interessadas na presente investigação, consoante disposições do Regulamento Brasileiro e o ASMC. Ademais, ressalta-se que a autoridade investigadora brasileira tem acompanhado atentamente todas as discussões sobre o tema tanto interna quanto externamente e não se furtará de recomendar as medidas cabíveis quando necessário.

1904. Com relação à manifestação da Neuman, esta Subsecretaria informa que, como de praxe, leva em conta o nível de cooperação das partes interessadas em suas análises. Apesar disso, as partes interessadas não podem usar a cooperação como pretexto para não cumprimento de suas responsabilidades.

9 Do cálculo da medida compensatória

1905. Tendo em conta os resultados da verificação dos elementos de prova dos produtores/exportadores chineses selecionados, detalhados no item 1.10 deste documento, utilizou-se os fatos disponíveis para fins de cálculo da medida compensatória.

1906. Assim, entende-se que a melhor informação disponível é o cálculo realizado pela última revisão administrativa de chapas de alumínio C-570-074 (Common Alloy Aluminum Sheet) da autoridade investigadora estadunidense, cujo período de análise é idêntico ao presente caso de laminados de alumínio (janeiro a dezembro de 2020). A decisão da revisão administrativa do caso C-570-074 foi publicada no Federal Register em 6 de setembro de 2022.

1907. Diante da análise de subsídios acionáveis descrita no item 4 deste documento, esta SDCOM entende que houve concessão de subsídios acionáveis para os seguintes programas: Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário; Programa 3 - Fornecimento de eletricidade; Programa 4 - Fornecimento de terras; Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais; Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor; Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda.

1908. O montante ad valorem de cada programa descrito no item 4.2.3 e resumido no item 4.2.7 foi aplicado sobre o preço FOB de laminados de alumínio da China em P5 (US$[RESTRITO] /t), com base nos dados da RFB, ilustrado no Anexo II, deste documento. O montante ad valorem em base CIF foi calculado a partir da razão entre o montante específico encontrado e o preço CIF de laminados de alumínio da China em P5 (US$[RESTRITO] /t), com base nos dados da RFB, descrito no item 5.1.2 deste documento.

1909. O cálculo do montante específico e ad valorem para cada programa é descrito a seguir:

 

 

Número e nome do Programa

Montante calculadoad valorem(FOB)

Montante calculado específico (FOB)

Montante calculadoad valorem(CIF)

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

7,81%

221,10

7,4%

Programa 2 - Fornecimento de carvão

-

-

-

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

2,38%

67,38

2,2%

Programa 4 - Fornecimento de terras

0,46%

13,02

0,4%

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

2,57%

72,76

2,4%

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

2,57%

72,76

2,4%

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

0,05%

1,42

0,05%

Total de subsídios acionáveis calculados

15,84%

448,47

14,9%

1910. Com relação ao Programa 2 - Fornecimento de carvão, embora se entenda que o programa pode conferir subsídio acionável nos termos do regramento pátrio e multilateral, não há elementos indicando que empresas tenham se beneficiado deste programa em período recente, com base nas últimas revisões administrativas de folhas e chapas de alumínio originárias da China, levadas a cabo pelos EUA. Por isso, não houve cálculo para este programa.

1911. Com relação ao Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda, considerando não haver elementos de que a empresa Neuman é classificada como HNTE, conforme item 4.2.3.7.7, não será calculado este subsídio para a medida compensatória relacionada à empresa mencionada.

1912. Observa-se que, conforme apontado na tabela, o montante de subsídio acionável para as empresas investigadas superou o considerado de minimis, nos termos previstos no §9º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995.

9.1 Das manifestações acerca da medida compensatória

1913. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a Jiangsu Dingsheng New Materials Joint-Stock Co., Ltd. ("Dingsheng"), por meio de seus representantes legais, apresentou suas considerações finais antes do parecer de determinação final do caso.

1914. A manifestante informou que o cálculo de seu montante de subsídios, desenvolvido na nota técnica SEI nº50262/2022/ME, não é adequado, e merece ser revisto por esta autoridade para fins de Determinação Final, conforme detalhes a seguir. A manifestante relembrou que outras duas produtoras/exportadoras chinesas são partes respondentes no presente processo. Uma delas (Neuman) concluiu o seu procedimento de verificação documental, e, assim como a Dingsheng, teve como resultado a aplicação de fatos disponíveis a uma parcela de seus dados. Entende-se, portanto, que se trata também de uma parte parcialmente colaborativa. Entretanto, a outra produtora/exportadora chinesa (Zhongfu), no entanto, não chegou a concluir tal procedimento.

1915. Nesse sentido, ainda que a Dingsheng tenha validado parcialmente seus dados, lhe tenha sido conferido tratamento equânime à outra produtora/exportadora chinesa, cujos dados foram integralmente invalidados já que sequer passaram por procedimento de verificação.

1916. Como se observa da Nota Técnica, os montantes de subsídios apurados para os programas investigados recebidos pelas três produtoras/exportadoras chinesas respondentes foram calculados com metodologia idêntica, isto é, integralmente baseados nos percentuais calculados pela autoridade investigadora estadunidense na última revisão administrativa do direito compensatório aplicado às importações de chapas de alumínio da China.

1917. Nesse sentido, há um claro vício de isonomia. A atribuição da mesma taxa de subsídios para as três produtoras/exportadoras respondentes não constitui tratamento justo e isonômico no presente processo, haja vista que uma delas colaborou menos que as demais.

1918. Assim, ainda que a SDCOM decida não reverter a aplicação de fatos disponíveis à Dingsheng relativamente aos itens elencados no Ofício SEI no 276243/2022, é fundamental que se garanta o tratamento justo e isonômico na presente investigação, e que tal tratamento reflita as desigualdades das partes interessadas, seguindo a prática aristotélica da SDCOM. Nesse sentido, a Dingsheng solicita, nos tópicos (D) e (E) a seguir, as acomodações e ajustes que considera relevantes, para fins de determinação final.

1919. Conforme argumentado, para que seja assegurado o devido tratamento isonômico entre as partes, bem como privilegiar a participação colaborativa da Dingsheng, é fundamental que a decisão final reflita adequadamente as diferenças entre as participações das partes interessadas.

1920. Nesse sentido, não constitui isonomia a atribuição, a todas as partes interessadas, de um direito compensatório único/igual, conforme calculado na Nota Técnica, visto que: i) a Dingsheng apresentou, no melhor de seus esforços, todas as informações solicitadas pela SDCOM, tendo ativamente participado de todas as fases processuais de validação dos seus dados; ii) a aplicação de fatos disponíveis se refere à apenas uma parcela dos dados submetidos pela empresa, tendo ainda se dado em uma circunstância procedimental atípica, como será detalhado no tópico (E) da presente manifestação; e iii) nem todas as produtoras/exportadoras participantes colaboraram na mesma medida que a Dingsheng.

1921. Portanto, caso a SDCOM decida pela aplicação de direitos compensatórios para fins de Determinação Final, a Dingsheng acredita que, como parte colaborativa, seu direito deve ser calculado, individualmente, de maneira a estritamente neutralizar o dano vinculado ao seu subsídio alegadamente recebido.

1922. Para a Dingsheng, é importante observar o contexto atípico, de verificação documental, em que estas alegadas evidências faltantes ou "não reportadas adequadamente" foram verificadas. Em função do formato da verificação a empresa não tem a oportunidade de dialogar com a autoridade, em tempo real, e sanar eventuais lacunas identificadas ou prover elementos probatórios adicionais tidos como necessários pela autoridade, tal qual em uma verificação in loco.

1923. Ainda que, nos termos da Portaria nº 162/2022, os diferentes tipos de verificação realizados não sejam considerados tratamento favorável/desfavorável, é imprescindível observar os impactos de cada uma delas ao procedimento em si. No entendimento da Dingsheng, a "circunstância procedimental" descrita acima é relevante e deve ser também considerada e contextualizada pela SDCOM em sua análise sobre a razoabilidade dos fatos disponíveis utilizados no cálculo da margem da empresa.

1924. Neste contexto, para fins de Determinação Final, caso a SDCOM siga com a aplicação de fatos disponíveis à Dingsheng, é fundamental, primeiramente, que a empresa tenha direito a uma margem individual, pelas razões já endereçadas nesta manifestação, e que se examine a razoabilidade dos dados substitutos utilizados nesse cálculo.

1925. Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2022, a ABAL solicitou que a autoridade investigadora, estando assim satisfeitas as condições previstas na legislação, recomende a impoosição de medidas compemnsatórias definitivas, em forma de alíquotas específicas, contra as importações de laminados de alumínio da China. Não foram explicadas as razões para o pedido.

1926. Em relação aos indicadores de dano, disse a Eletros que é fato que não houve pressão significativa aos preços domésticos e os indicadores da indústria doméstica não demonstraram dano, principalmente quando se efetua o exercício de não atribuição em P5.

1927. A Eletros encerrou suas considerações alegando que a única possível conclusão para a presente investigação seria encerrá-la sem aplicação de direitos compensatórios.

9.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a medida compensatória

1928. Com relação aos comentários da Eletros, faz-se remissão aos itens 6 e 7 deste documento.

1929. Com relação aos comentários da Dingsheng sobre ausência de isonomia diante da alegada diferença de cooperação entre as partes interessadas, sublinha-se que tanto a Dingsheng quanto a Zhongfu não lograram ter seus dados validados no procedimento verificatório. No que tange à aplicação ao cálculo do subsídios e aplicação da medida, informa-se que, diante diante dos fatos disponíveis constante nos autos, esta SDCOM entende que o medida compensatória recomendada é a mais adequada para o caso em tela.

1930. Com relação ao pedido da ABAL de aplicação da medida em base específica, informa-se que a peticionária não explicou o motivo para o pedido. Assim, restou prejudicada a sua avaliação. Esta Subsecretaria entende que um direito ad valorem tende a ser, a princípio, mais adequado para o caso específico já que o escopo é amplo, englobando produtos com faixas de preços bastante diferenciadas. Ademais, outras medidas de defesa comercial em vigor envolvendo o setor de metais, aplicadas pela autoridade investigadora brasileira, foram estabelecidas em base ad valorem. Desse modo, o direito foi recomendado em base ad valorem.

10 DA RECOMENDAÇÃO

1931. Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medida compensatória para todos os produtores/exportadores chineses, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, fixadas em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight - CIF, apurado nos termos da legislação, nos montantes abaixo especificados:

Medida Compensatória Recomendada

 

 

País

Produtor/Exportador

Medida Compensatóriaad valorem(%)

China

Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd.

Neuman Holding (Hong Kong) Ltd.

14,88

China

Demais empresas

14,93

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100977/2021-08 (público) e nº 19972.100978/2021-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 21 de junho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, a qual também determinou o início da investigação de subsídios de referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Dos questionários de interesse público

Em 21 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, dando início à investigação de subsídios em referência. Conforme art. 15 da referida Circular, as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 20 de agosto de 2021.

Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 20 de setembro de 2021 a todas elas: Jiangsu Dingsheng, Hangzhou Five Star, Denso do Brasil Ltda. (Denso), Texbros Comercial Importadora Ltda. (Texbros), China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA), Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. (Alutech), IBM Indústria Brasileira de Metais Ltda. (IBM), Associação Brasileira do Alumínio (Abal), Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), Novelis do Brasil Ltda. (Novelis), SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Atomex, Indústria, Representação Assessoria e Comércio de Ligas e Metais Ltda (Atomex), Companhia Federal de Fundição (CFF), Neuman (Xinhui) Alloy Materials Ltd. (Neuman Xinhui), Neuman Holding (Hong Kong) Ltd. (Neuman HK), Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo) e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros).

As partes Valeo, Denso, Texbros, Eletros, SEB, Neuman Xinhui, Alutech, IBM, Atomex, Abal e CFF apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, tendo sido considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Conforme informado em sede preliminar, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apresentou Questionário de Interesse Público (QIP) após o prazo de 20 de setembro de 2021, de modo que os argumentos apresentados, não apreciados anteriormente, serão considerados neste documento para fins de determinação final, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 13/2020.

Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. De modo geral, os questionários abordaram questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.

1.2 Da instrução processual

Em 21 de junho de 2021, enviou-se notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 2.335/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.

Em 4 de agosto de 2021, o Grupo Dingsheng e as empresas Denso do Brasil LTDA (Denso) e Texbros Comercial Importadora Ltda. (TEXBROS) solicitaram prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público. Na mesma data, tal solicitação foi deferida pela autoridade nacional de defesa comercial e o prazo final foi estendido para 20 de setembro de 2021.

Em 12 de agosto de 2021, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) também protocolou solicitação de prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público, a qual foi deferida em 13 de agosto de 2021.

Em 13 de agosto de 2021, a Alutech Aluminio Tecnologia Ltda (em recuperação judicial) e a IBM Indústria Brasileira de Metais Ltda (IBM) apresentaram suas solicitações de extensão de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público, as quais foram deferidas na mesma data.

Em 16 de agosto de 2021, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) e as empresas Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda (Novelis) também apresentaram, em conjunto, sua solicitação de prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público, a qual foi deferida na mesma data.

Também em 16 de agosto de 2021, a SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB) trouxe sua demanda de alteração do prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público, a qual foi deferida na mesma data.

Em 17 de agosto de 2021, a Alutech Aluminio Tecnologia Ltda (em recuperação judicial) reiterou sua solicitação de extensão de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público.

Também em 17 de agosto de 2021, a Atomex, Indústria, Representação, Assessoria e Comércio de Ligas e Metais Ltda (ATOMEX) e a Companhia Federal de Fundição (CFF) demandaram prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 18 de agosto de 2021, as empresas Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., LTD e Neuman Holding (Hong Kong) Limited apresentaram, em conjunto, sua solicitação de extensão de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público.

Também em 18 de agosto de 2021, deferiram-se as solicitações das empresas citadas imediatamente acima.

Em 18 e 19 de agosto de 2021, a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (VALEO) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), respectivamente, trouxeram suas solicitações de prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 18 de agosto de 2021, a demanda da VALEO foi deferida, assim como a solicitação da ELETROS em 23 de agosto de 2021.

Em 10 de setembro de 2021, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais não Ferrosos no Estado de São Paulo (SIAMFESP) acostou aos autos do presente processo sua demanda de prorrogação de prazo de resposta ao Questionário de Interesse Público.

No dia 13 de setembro de 2021, expediu-se despacho informando que uma eventual resposta ao questionário de interesse público da entidade poderá ser levada em consideração tão somente para fins de conclusões finais da presente avaliação de interesse público, uma vez que o prazo para pedido de prorrogação de resposta ao questionário de interesse público havia se esgotado em 20 de agosto de 2021.

Em 17 de setembro de 2021, a empresa VALEO apresentou sua resposta ao questionário de interesse público.

Em 20 de setembro de 2021, apresentaram suas respostas ao questionário de interesse público as empresas DENSO, TEXBROS, SEB, ALUTECH, NEUMAN XINHUI, IBM, ATOMEX e CFF, além das associações ELETROS e ABAL.

Ressalta-se que, conforme constou do Parecer SEI Nº 11975/2022/ME, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 20 de setembro de 2021, prazo final para apresentação do questionário de interesse público para as partes que solicitaram prorrogação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Como mencionado anteriormente, o Cade apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse público em 21 de setembro de 2021.

Após a análise das informações apresentadas nas respostas aos questionários de interesse público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação de subsídios, verificou-se, preliminarmente, que a análise de alguns critérios deveria ser aprofundada, a fim de se obter uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público, em especial no que diz respeito à substitutibilidade do produto, a possíveis origens alternativas e a possível ausência ou limitação na produção doméstica de algumas variedades dos laminados de alumínio, nos termos do parecer preliminar.

Adiante, em 18 de novembro de 2021, passado o prazo para apresentação das respostas ao questionário de interesse público para avaliação preliminar de interesse público em curso, a Eletros apresentou manifestação contendo argumentação e dados de Notas Técnicas elaboradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SURAMA), acerca de impactos causados aos produtores de aparelhos de ar-condicionado em ocasião da aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações dos laminados de alumínio.

Em 15 de junho de 2022 a Eletros e a Denso, conjuntamente, acostaram aos autos manifestação com dados e comunicações, argumentando acerca das limitações da indústria doméstica na atenção às demandas da cadeia a jusante.

Posteriormente, em 14 de outubro de 2022, a VALEO apresentou manifestação posterior à Publicação do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público, tecendo comentários acerca do referido documento, assim como, argumentação acerca da ausência de laminados de alumínio que atendam plena e adequadamente à indústria automotiva.

Mais tarde, em 03 de novembro de 2022, as partes Denso, Eletros, SEB e Texbros acostaram aos autos, em conjunto, Estudo Econômico elaborado pela GPM consultoria a pedido das manifestantes em epígrafe, a fim de mesurar os impactos da aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de Laminados de Alumínio CVD originarias da China.

Em 25 de novembro de 2022, as partes Denso, Eletros e Texbros apresentaram, em conjunto, sua manifestação final no presente caso, oportunidade em que repisaram os argumentos e elementos de prova trazidos nas fases preliminar e final desta avaliação de interesse público.

Também em 25 de novembro de 2022, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) apresentou suas alegações finais, abordando os aspectos relativos à cadeia produtiva, à substitutibilidade, à oferta internacional, ao mercado brasileiro, à oferta nacional e aos preços dos laminados de alumínio, além do impacto de uma eventual aplicação de medidas compensatórias às importações brasileiras desse produto originárias da China.

As empresas brasileiras Alutech Alumínio Tecnologia Ltda (ALUTECH); IBM Indústria Brasileira de Metais Ltda. (IBM); Atomex Indústria, Representação, Assessoria e Comércio de Ligas e Metais Ltda (ATOMEX); e Companhia Federal De Fundição (CFF) se manifestaram em 25 de novembro de 2022, apresentando uma série de argumentos sobre as características do produto, sua cadeia produtiva e seu mercado. Ademais, as referidas empresas trouxeram alegações relativas à oferta internacional e à oferta nacional do produto sob análise e teceram comentários sobre potenciais impactos decorrentes da aplicação da medida de defesa comercial.

Em sua manifestação final, a SEB apresentou considerações sobre os impactos potenciais de uma eventual imposição de medidas compensatórias sobre as importações brasileiras do produto sob análise. Adicionalmente, teceu comentários sobre os aspectos de substitutibilidade, concentração de mercado, fontes alternativas de abastecimento e supostas restrições à oferta nacional de laminados de alumínio.

Por fim, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), em sua manifestação final, trouxe suas alegações quanto ao mercado brasileiro do laminado de alumínio, sua substitutibilidade, as potenciais origens alternativas de abastecimento, a capacidade da indústria doméstica, a sustentabilidade do produto brasileiro e sobre eventuais impactos no cenário mundial.

1.3 Histórico de investigações de defesa comercial

1.3.1. Da investigação original de dumping

Em 30 de abril de 2020, a Abal, protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

A investigação de dumping em comento iniciou-se por meio da Circular Secex n o 46, de 28 de julho de 2020, publicada no DOU em 29 de julho de 2020.

Em 24 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex n o 13, de 22 de fevereiro de 2021, referente à determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, embora sem a recomendação da aplicação do direito provisório. No mesmo documento, também foram divulgadas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público.

Ambas as petições apresentadas pela Abal - tanto a referente a indícios da prática de dumping, protocolada em 30 de abril de 2020, quanto a referente a indícios de prática de subsídios acionáveis, protocolada em 28 de agosto de 2020 - tratavam do mesmo escopo do produto investigado e do mesmo período de análise.

Ainda com relação à Circular Secex n o 13, de 2021, cumpre destacar os comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação de dumping. De acordo com a análise realizada pela autoridade investigadora com base nos comentários protocolados pelas partes interessadas, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, excluir do escopo da investigação de dumping os painéis compostos de ACM, nos termos das normativas nacional e multilateral que versam sobre o tema.

Ao final da investigação, ainda que se tenha determinado a existência de dumping nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica, não foi possível afirmar que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas. Diante disso,

tornou-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

Assim, em 28 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que encerrou, sem aplicação de medida antidumping, a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de laminados de alumínio, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

Por fim, a mesma Circular Secex nº 2/2022 encerrou a avaliação de interesse público conduzida nos Processos SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e 19972.101224/2020-21 (confidencial), por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria Secex nº 13, de 2020.

1.3.2. Da investigação original de subsídios

Em 28 de agosto de 2020, a Abal protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

Após solicitação de informações complementares, a peticionária apresentou resposta tempestivamente em 4 de janeiro e 18 de março de 2021. Assim, em 9 de abril de 2021, por meio do Ofício no 343/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, notificou-se à peticionária que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 2 o do art. 26 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de laminados de alumínio, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o início da investigação. Dessa forma, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no DOU de 21 de junho de 2021.

Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e Novelis. No entanto, após resultados das verificações in loco conduzidas no âmbito de defesa comercial, a CBA Itapissuma Ltda. foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da indústria doméstica.

A Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, bem como os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação.

Conforme indicado na referida Circular, o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora, destacando-se que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, o que prejudicou, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.

Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno à certa normalidade trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades, em especial a retomada de verificações in loco que não puderam ser realizadas no ano de 2021. Somou-se ainda o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.

Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado na Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, não previu a expedição de determinação preliminar no âmbito desta investigação, procedimento não obrigatório nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995.

Em 9 de novembro de 2022, foi acostada aos autos da investigação de defesa comercial a Nota Técnica SEI nº 50262/2022/ME, que apresenta os fatos essenciais que se encontram em análise e que formam a base para que se estabeleça a determinação final no âmbito da investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio originárias da China.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.

O período de análise de dano na investigação original de subsídios, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 - janeiro a dezembro de 2016;

P2 - janeiro a dezembro de 2017;

P3 - janeiro a dezembro de 2018;

P4 - janeiro a dezembro de 2019; e

P5 - janeiro a dezembro de 2020.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto sob análise consiste em produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originários da China.

Na petição apresentada no âmbito da investigação de subsídios, foi ressaltado que a liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto objeto. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas à aplicação demandada.

Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:

- elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de moldes, entre outras; e

- elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura, de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais devem ser controlados no seu teor máximo.

Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a possibilidade de combinarem-se diferentes elementos de liga e, a partir dessa combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de acordo com a aplicação do produto final.

Os grupos de ligas considerados como produto objeto de investigação obedecem ao sistema de classificação numérico de quatro dígitos definido pela Associação do Alumínio (AA) dos Estados Unidos da América (EUA), conforme se detalha abaixo:

- Alumínio não ligado - 1XXX;

- Ligas de alumínio com cobre - 2XXX;

- Ligas de alumínio com manganês - 3XXX;

- Ligas de alumínio com silício - 4XXX;

- Ligas de alumínio com magnésio - 5XXX;

- Ligas de alumínio com magnésio e silício - 6XXX;

- Ligas de alumínio com zinco - 7XXX; e

- Ligas de alumínio com outros elementos - 8XXX.

Ressalte-se que a supracitada classificação foi baseada em documento emitido pela The Aluminum Association, organização internacionalmente reconhecida por suas publicações relacionadas ao setor de alumínio.

O primeiro dígito do código indica o grupo ou família de liga, enquanto os demais dígitos têm significados distintos, conforme cada grupo de liga a que se referem, a saber:

- Alumínio não ligado (Grupo 1XXX): o segundo dígito indica modificações dos limites das impurezas. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica que o alumínio não-ligado contém impurezas em seus limites naturais, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam que houve controle especial de um ou mais elementos presentes como impurezas. Os dois últimos dígitos, por sua vez, indicam os centésimos da porcentagem mínima de alumínio para ser classificado nesse grupo.

- Alumínio com outras ligas (Grupos de 2XXX a 8XXX): o segundo dígito indica a liga original e as modificações da liga. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica a liga original, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam modificações da liga original. Os dois últimos dígitos indicam quais os outros elementos de liga presentes na chapa em menor percentagem. As ligas das séries 3XXX e 5XXX, estão dentre os principais grupos de ligas trabalháveis, sendo as ligas da série 3XXX uma das ligas de alumínio mais utilizadas. Sua conformabilidade e resistência à corrosão são similares às do alumínio comercialmente puro das ligas da série 1XXX, com propriedades mecânicas um pouco melhores, particularmente quando deformadas a frio. As ligas da série 5XXX são as mais resistentes e também possuem elevada resistência à corrosão, sendo facilmente produzidas e soldadas.

Insta esclarecer que, nos termos da petição, as diferentes ligas não impactariam seus usos e aplicações, considerando suas similaridades. A liga apenas seria definida pela especificação do cliente para melhor atender à aplicação pretendida por ele. Ressalta-se, todavia, que, no âmbito da investigação de antidumping de laminados de alumínio (Processos SEI/ME n os 19972.101421/2021-21 (restrito) e 19972.101422/2021-75 (confidencial) , foram apresentados elementos sobre a influência das ligas no que tange às diversas aplicações do produto objeto da investigação, conforme publicado na Circular Secex nº 13, de 22 de fevereiro de 2021.

No que tange aos modelos excluídos do pleito, eles devem ser considerados sob dois aspectos: (i) o de subprodutos em subitens distintos dos considerados na investigação; e (ii) o de subprodutos que podem ser importados sob as classificações incluídas como sendo de produtos objeto do pleito. Determinados produtos foram excluídos do escopo da investigação por conta do pedido apresentado pela peticionária em defesa comercial, enquanto outros foram excluídos após análise ao longo da investigação de subsídios.

A seguir, são apresentadas as especificações técnicas detalhadas dos produtos excluídos do escopo com vistas a facilitar a identificação desses itens, de forma que seja possível segregá-los daqueles produtos considerados objetos da investigação:

- Laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica: com relação aos laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica, observa-se que estes produtos estão contidos e devidamente caracterizados nos subitens 7606.11.10, 7606.12.20 e 7607.11.10 da NCM, códigos de produtos não abarcados pelo pleito.

Esses itens seriam comercialmente conhecidos como litho-sheet ou litho-foil, diferenciados pela espessura, servindo de matéria-prima para fabricação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio destinadas à impressão off-set, classificadas sob os subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, cujas importações, quando provenientes da China, EUA, Taipé Chinês, União Europeia e Reino Unido, estão sujeitas a direito antidumping.

Os produtos destinados à indústria gráfica/impressão possuem rugosidade máxima bastante controlada; esses produtos possuem relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115Mpa.

- Folhas de alumínio do tipo capacitor foil: em relação às folhas de alumínio do tipo capacitor foil, foi indicado que esse subproduto está contido no subitem 7607.19.10 da NCM, código não abarcado pelo pleito, a saber: "Folhas de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm, sem suporte, gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso."

A descrição do item acima, comercialmente conhecido como capacitor foil, identifica matéria-prima para fabricação de capacitores eletrolíticos, destacando-se que o conteúdo de alumínio é superior a 99,9% nesses casos. São folhas que foram submetidas a um processo de corrosão (ou cauterização, também conhecido como "etched", termo que pode ser traduzido como "atacada", mas que na NCM foi traduzida para "gravada") que visa a aumentar a superfície da folha, dando as características necessárias para produção de capacitores eletrolíticos. Conforme informado pela peticionária, esses subprodutos têm preços demasiadamente superiores aos das folhas de alumínio simplesmente laminadas.

- Folhas de alumínio com suporte: com relação às folhas de alumínio com suporte, tais produtos estão contidos no subitem 7607.20.00 da NCM, código não abarcado pelo pleito, cuja redação é a seguinte: "Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte."

Trata-se de folhas de alumínio aderidas a outros materiais - papel, plástico, filme, adesivos, etc. - para transformação posterior, geralmente, em embalagens. A peticionária elucidou que as folhas com suporte não fazem parte do portfólio de produtos das empresas que compõem a indústria doméstica; além disso, as empresas produtoras de folhas com suporte não são representadas pela Abal, mas sim pela ABIEF ou outras entidades representativas do segmento de embalagens.

- Laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (clad): No que tange aos laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (clad), esses produtos são classificados nos subitens 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, fazendo parte do rol de códigos de produto abarcados pelo pleito. Esse produto, no entanto, seria de fácil identificação, uma vez que possui alíquota de Imposto de Importação distinta (2%) graças a sua inclusão na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec).

Tais produtos são comercialmente conhecidos como chapa ou folha tipo "clad", diferenciados pela espessura, servindo de insumo para fabricação de radiadores automotivos (por exemplo, Denso, Mahle Behr e Valeo). Segundo a peticionária, a espessura apenas determina em qual posição da NCM o produto clad estará classificado - se na 7606, no caso de espessura superior a 0,2 mm, ou se na 7607, no caso de espessura inferior a 0,2 mm.

Segundo informações constantes da petição, a indústria nacional dispõe de tecnologia de ponta exigida para fabricação das chapas e folhas de alumínio com as características que determinam a denominação "clad". Entretanto, em função do pequeno volume demandado pelos vários clientes com elevado número de diferentes especificações (mercado pulverizado, com demandas heterogêneas), a produção nacional tem se demonstrado inviável até o presente momento, e essa é a razão do estabelecimento dos ex tarifários, concedendo reduções do Imposto de Importação em caráter temporário, até que a produção nacional seja viabilizada.

Em função da redução do Imposto de Importação, esses itens seriam, segundo a peticionária, alvos frequentes de classificação indevida nas importações.

Importante destacar ainda a definição técnica destes produtos, de acordo com a norma ABNT NBR 6599: "alclad" - produto cujo núcleo é uma liga de alumínio, tendo em ambas as superfícies um revestimento de alumínio ou uma liga de alumínio, aderido metalurgicamente e que seja anódico em relação ao núcleo, de maneira a protegê-lo contra a corrosão; ainda, indica a definição do produto conhecido como "alclad em um lado": alclad com revestimento em apenas uma superfície do produto. Com base em análises próprias dos dados de importação públicos da SERFB, a peticionária indicou que a liga da família AA 3000 seria a mais utilizada como metal base e a liga da família AA 4000 para o revestimento em uma ou em ambas as faces.

Laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas: com relação à exclusão dos laminados (chapas) para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas, tais subprodutos são classificados em subitem da NCM excluído do pleito (7606.12.10) bem como em código abarcado pelo pleito (7606.12.90).

A peticionária esclareceu que a produção nacional de chapas de latas para bebidas não sofre, até este momento, concorrência danosa por parte dos importados, ao contrário de chapas para embalagens para indústria alimentícia e de cosméticos. A principal razão para essa concorrência não ocorrer de forma danosa estaria relacionada ao fato de que esse fornecimento está associado a contratos de longo prazo atualmente em vigor. Além disso, as chapas destinadas ao acondicionamento de bebidas em lata possuem características técnicas e de aplicabilidade que diferem das outras chapas usadas pela indústria em geral.

Produtos classificados no subitem 7606.12.10 da NCM destinam-se à fabricação de tampas para latas de alumínio para bebidas. São chapas da liga AA 5182, envernizadas em ambas as faces, com espessura inferior ou igual a 0,3 mm. É também identificada como "can end stock" ou "ces".

No caso do subitem 7606.12.90, incluído no escopo, estão classificadas as "chapas de alumínio para fabricação do corpo da lata". São chapas de liga da família AA 3XXX e a descrição pode indicar a denominação "can body stock" ou "cbs". Nesse mesmo subitem, está classificado o produto "chapa de alumínio para fabricação do anel", que são chapas de liga da família AA 5182 e a descrição pode indicar "anel", "tab", "tab bare" e "tab stock", podendo ser pintadas ou não.

As características técnicas dos laminados para fabricação do corpo da lata de alumínio (can body stock) para bebidas seguem o seguinte padrão: chapa de alumínio em bobina com têmpera H19, com conteúdo de magnésio superior ou igual a 0,80 %, mas inferior ou igual a 1,30 %, em peso; manganês superior ou igual a 0,80 %, mas inferior ou igual al 1,50 %, em peso; ferro inferior ou igual a 0,80 % em peso, silício inferior ou igual a 0,60 % em peso; cobre superior ou igual a 0,05%, mas inferior ou igual a 0,25 %, em peso; e outros metais representam em conjunto conteúdo inferior a 0,50 % em peso, de espessura inferior a 0,32 mm e largura superior a 1.400 mm, e com superfície lubrificada com peso específico de 200 a 800mg/m².

Em função de sua aplicação, chapas com estas especificações são geralmente importadas pelas empresas fabricantes de latas de alumínio para bebidas.

Outro ponto relevante, destacado pela peticionária, é que as chapas de alumínio para produção de latas de bebidas são diferentes das utilizadas na fabricação de embalagens para alimentos e cosméticos. Podem apresentar uma ou outra característica semelhante, de que é exemplo a liga; porém, o dimensional e o formato são diferentes.

Laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica: em relação aos laminados (chapas) para utilização na indústria aeronáutica, tais produtos são classificados nas subposições 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11, 7607.19 e 7607.20 da NCM, muitas delas, portanto, compreendendo subitens incluídos no pleito. Nos termos da petição, trata-se aqui, basicamente, de subprodutos sujeitos à "regra de tributação para produtos do setor aeronáutico", na condição de "produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes".

Essas chapas e placas de alumínio com aplicação aeronáutica seguem especificação técnica definida pelo próprio cliente, que consome chapas e placas de alumínio com ligas, em geral, 7475, 7050 2624, 7675, 2524, 2024 ou 2618, as quais não são produzidas no Brasil, uma vez que as indústrias nacionais não têm capacidade técnica para produção desse material específico.

Esclareça-se, por fim, que os laminados de alumínio para fim aeronáutico não se destinam para as atividades de serviço de bordo. De forma oposta ocorre no caso de manutenção de aeronaves.

Além dos itens referidos acima, cuja exclusão foi indicada na própria petição de início de investigação, entendeu-se, conforme indicado no processo de investigação de subsídios, que também devem ser excluídos do escopo da investigação os seguintes itens:

- Painéis compostos de alumínio (ACM): já no caso dos painéis compostos, cumpre salientar que apesar de ter constado da definição do produto investigado para fins de início da investigação, os painéis compostos de alumínio, também conhecidos como ACM (do inglês, aluminum composite material, ou material composto de alumínio) foram excluídos do escopo da investigação para fins de início de investigação. Esses painéis de alumínio possuem um núcleo cuja principal finalidade é conferir rigidez aliada a um baixo peso por unidade de área. Vale mencionar que o ACM é um painel composto por duas chapas finas de ligas de alumínio unidas por um núcleo - o qual pode ser de polietileno de baixa densidade, além de outros materiais, como aglomerado mineral. As aplicações típicas consistem no revestimento de projetos arquitetônicos (edifícios comerciais, residenciais, industriais, hospitalares, etc.) e em comunicação visual;

- Produtos mistos para fabricação de circuitos impressos: placas mistas compostas de alumínio, folha de tecido de vidro, cerâmica e condutor (cobre) porventura importadas nos subitens identificados no escopo da investigação;

Produtos a serem utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como revestimento gold fin) e ainda revestimento hidrofílico (comercialmente conhecidos como revestimento blue fin);

- Laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados), uma vez que não foram produzidos pela indústria doméstica ao longo do período de investigação; e

- Laminados de alumínio impressos - aderidas a outros materiais, que receberam a impressão correspondente às embalagens a que se destinam, uma vez que não foram produzidos pela indústria doméstica ao longo do período de investigação.

Desse modo, assim como ocorreu na investigação de dumping, entendeu-se que o: (i) ACM; (ii) os produtos mistos confeccionados a partir de laminados de alumínio com outros determinados compostos para fins de fabricação de circuitos impressos; (iii) determinados produtos utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (blue e gold fin); (iv) laminados de alumínio revestidos com películas plásticas reflexivas; e (v) laminados de alumínio impressos aderidos a outros materiais não devem fazer parte do escopo do produto objeto de investigação.

Nesse sentido, considerando os produtos excluídos já em sede de petição de investigação de subsídios, bem como os excluídos no transcurso das investigações de defesa comercial, tem-se as seguintes exclusões:

- laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica;

- folhas de alumínio do tipo capacitor foil;

- folhas de alumínio com suporte;

- laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (clad);

- laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas;

- laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica;

- painéis compostos de alumínio (ACM);

- produtos mistos para fabricação de circuitos impressos;

- produtos a serem utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo;

- laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados); e

- laminados de alumínio impressos.

Passando às manifestações das partes, a Valeo informou, em seu questionário de interesse público, que o produto utilizado pela empresa seria tiras e/ou folhas de alumínio em forma de bobina, simplesmente laminadas, produzidas a partir das ligas [CONFIDENCIAL], têmperas [CONFIDENCIAL], sem coloração, nas respectivas dimensões, largura [CONFIDENCIAL] e espessura [CONFIDENCIAL], sem cobertura superficial de Clad de Brasagem em ambas as faces. A aplicação seria na fabricação de trocadores de calor utilizadas nos veículos automotivos.

A Denso esclareceu que importava, da origem investigada, primariamente, bobinas de chapas de alumínio ligado com as seguintes especificações: Liga 3003 - Têmpera O - sem clad e Liga 3022 - Têmpera O - sem clad. Segundo ela, os laminados importados pela Denso têm como finalidade a fabricação de condensadores e trocadores de calor automotivos, do tipo side plate. A Denso não revenderia os laminados que importa, utilizando a integralidade dessas aquisições para fabricação destes produtos para venda no mercado interno e à exportação (seus clientes são grandes montadoras de veículos, como [CONFIDENCIAL]).

A Texbros, por sua vez, informou os principais tipos de laminados de alumínio importados pela empresa: 1) [CONFIDENCIAL]; 2) [CONFIDENCIAL]; e 3) [CONFIDENCIAL]. Ademais, esclareceu que alguns dos materiais importados seriam utilizados como matéria-prima em linhas de produção para embalagens flexíveis de alumínio, como marmitex, assadeiras, formas, pratos descartáveis e afins. Outros seriam utilizados na fabricação de estruturas totalmente distintas como baús de caminhões, placas de patrimônio etc.

Segundo a Eletros, seus associados importariam primariamente folhas de alumínio com espessuras variadas, mas em geral oscilando entre 0,095 mm a 0,127 mm. Essas folhas podem apresentar ou não revestimento. Alguns tipos de folhas são nomeados a partir da presença do revestimento. Quando o revestimento é realizado a partir de um verniz epóxi de cor amarelada-dourada, por exemplo, o produto é conhecido no mercado como Gold Fin. Nesse produto específico o revestimento ganha propriedades anticorrosivas. Outro tipo de revestimento muito conhecido no mercado é o Blue Fin. Neste, o produto vem com propriedades que melhoram o escoamento da água de sua superfície. Ademais, há também o laminado sem revestimento que também é importado, mas que detém propriedades de dureza, liga e têmpera bastante específicos. A associação acrescentou que os laminados importados por seus associados são, primordialmente, utilizados na fabricação de trocadores de calor de ar-condicionado e resfriadores de líquidos. Cabe lembrar que os produtos com revestimento gold fin e blue fin foram excluídos do escopo da investigação, a partir da publicação da Nota Técnica de fatos essenciais da investigação de subsídios.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF trouxeram definições de produto da própria Circular de Abertura e acrescentou, em termos de detalhamento, que a "liga" seria o principal aspecto na composição do produto. Sua principal função seria conferir uma composição química normatizada para garantir propriedades mecânicas também normatizadas. A função de cada elemento da liga se alteraria de acordo com a quantidade dos elementos presentes e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto seria utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto características adequadas à aplicação demandada.

A SEB do Brasil informou que utiliza laminados de alumínio em forma de discos, chapas ou bobinas para a produção de corpos e/ou tampas de panelas, assadeiras, formas de bolo ou similares, [CONFIDENCIAL].

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Alutech, IBM, Attomex e CFF reiteraram o argumento de que o laminado de alumínio seria insumo para diversas indústrias e segmentos, com mercado diversificado à jusante. Para as referidas empresas, do ponto de vista de características do produto, a indústria doméstica não teria buscado refutar o fato de que o produto serve de insumo para várias outras indústrias. E por se tratar de produto utilizado por várias indústrias, as manifestantes reiteraram a alegação do efeito cascata de qualquer medida de defesa comercial sobre todo o mercado.

Consideradas as manifestações de todas as partes, é possível concluir que o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação em setores como embalagens, automotivo, construção, eletroeletrônicos, utensílios, máquinas e equipamentos, entre diversos outros.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Segundo consta da petição apresentada pela Abal no âmbito da investigação de subsídios, o processo produtivo dos laminados de alumínio ocorre a partir do processo de laminação. Trata-se de um processo de transformação mecânica que consiste na redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em torno de si mesmos. Tal seção transversal é retangular e é composta por produtos laminados planos de alumínio e suas ligas, compreendendo desde chapas grossas com espessuras de 150 mm, usadas em usinas atômicas, até folhas com espessura de 0,005 mm, usadas em condensadores e capacitores elétricos.

Há dois processos tradicionais de laminação de alumínio: (i) a quente e (ii) a frio. Atualmente, também se utiliza a laminação contínua, que substitui o processo a quente. Qualquer que seja ele, no entanto, é importante esclarecer que o processo básico de laminação para a produção de chapas, tiras e folhas é o mesmo. O que irá determinar o produto final é a espessura obtida pela quantidade de passes de laminação.

A laminação a quente promove reduções da seção transversal com o metal a uma temperatura mínima de aproximadamente 350°C (igual à temperatura de recristalização do alumínio). A ductilidade do metal a temperaturas desta ordem é máxima e, nesse processo, ocorre a recristalização dinâmica na deformação plástica. O processo transcorre da seguinte forma:

- uma placa (matéria-prima básica), cujo peso varia de alguns quilos até 15 toneladas, é produzida na refusão por meio de fundição sem-contínua, em molde com seção transversal retangular. Esse tipo de fundição assegura a solidificação rápida e estrutura metalúrgica homogênea. A placa pode sofrer uma usinagem superficial (faceamento) para remoção da camada de óxido de alumínio, dos grãos colunares (primeiro material solidificado) e das impurezas provenientes da fundição;

- posteriormente, a placa é aquecida até se tornar semiplástica;

- a laminação a quente se processa em laminadores reversíveis duplos (dois cilindros) ou quádruplos (dois cilindros de trabalho e dois de apoio ou encosto); e

- o material laminado é deslocado, a cada passada, por entre os cilindros, sendo que a abertura destes define a espessura do passe. A redução da espessura por passe é de aproximadamente 50% e depende da dureza da liga que está sendo laminada. No último passe de laminação, o material apresenta-se com espessura ao redor de 6 mm, sendo enrolado ou cortado em chapas planas, constituindo-se na matéria-prima para o processo de laminação a frio.

Concepções mais modernas do processo de laminação a quente podem apresentar em linha, após o desbastamento em laminador reversível, um laminador não reversível com várias cadeias de laminadores em sequência, denominado de "tandem", que reduz a espessura do material para cerca de 2 mm.

Uma unidade de laminação a quente contém os seguintes equipamentos: laminador, refusão (unidade de fundição de placas), fornos de pré-aquecimento para placas, tratamentos térmicos de homogeneização (distribuição mais homogênea dos elementos microconstituintes químico-metalúrgicos), tesouras rotativas e guilhotinas para cortes laterais e longitudinais do material laminado, serras para cortes das extremidades e faceadeira para usinagem das superfícies.

A laminação a frio, por sua vez, realiza-se a temperaturas bem inferiores às de recristalização do alumínio, e sua matéria-prima é oriunda do procedimento a quente. Geralmente, a laminação a frio é executada em laminadores quádruplos, reversíveis ou não, sendo este último o mais empregado.

O número de passes depende da espessura inicial da matéria-prima, da espessura final, da liga e da têmpera do produto desejado. Os laminadores estão dimensionados para reduções de seções entre 30% e 70% por passe, dependendo, também, das características do material em questão.

Na laminação a frio utilizam-se dois recursos: tensões avante e tensões a ré. Ambas aliviam o esforço de compressão exercido pelos cilindros ou aumentam a capacidade de redução por passe. Estes recursos são também responsáveis pela redução da espessura no caso de laminação de folhas finas, em que os cilindros de laminação estão em contato e praticamente sem abertura perceptível.

A deformação a frio confere encruamento ao alumínio. Aumenta os limites de resistência à tração e ao escoamento, com diminuição do alongamento. Esse procedimento produz um metal com bom acabamento superficial e preciso controle dimensional.

Uma unidade de laminação a frio contém os seguintes equipamentos: laminados de refiladeira, tesouras para corte de chapas planas, discos e fornos de recozimento.

Por fim, atualmente a laminação contínua, conhecida pelo processo "caster", é muito utilizada pelos produtores de chapas, sendo um processo que elimina a etapa de laminação a quente. O alumínio é solidificado entre dois cilindros refrigerados internamente por água, que giram em torno de seus eixos, produzindo uma chapa com seção retangular e espessura aproximada de 6mm.

Posteriormente, essa chapa é enrolada, obtendo-se assim um produto similar àquele obtido por laminação a quente. Porém, tal produto apresentará uma estrutura bruta de fusão bastante refinada, dada a alta eficiência do refinador de grão utilizado no vazamento.

Com relação aos usos e aplicações do produto objeto de investigação, há que se destacar a diversidade de aplicação dos laminados de alumínio, sendo utilizados na indústria alimentícia, farmacêutica, automotiva, de embalagens, da construção civil, dentre outras.

Acerca da cadeia produtiva, a Valeo informou que o produto é extraído como bauxita de recursos naturais, passa por modificação para chegar ao material Alumina e se tornar bobina. Após isto passa por laminação para se tornar chapa na espessura e dimensões acordadas por exportador e importador.

Segundo a empresa, as bobinas (ou laminados) de alumínio são utilizadas nos processos de fabricação de trocadores de calor automotivos. Estas, em questão, com dimensão da espessura do material de aproximadamente [CONFIDENCIAL], são submetidas a um processo de dobra e conformação, originando as "aletas". Durante este processo, o equipamento trabalha em regime de alta velocidade, com uma tolerância final da altura da aleta de [CONFIDENCIAL] e ângulos de passagem de luz calibrados através da ferramenta. Toda e qualquer característica e/ou especificação da liga da matéria prima impacta diretamente na conformação das aletas.

A Valeo informou que os produtos são fornecidos para montadoras, como [CONFIDENCIAL] e vendidos como peças de reposição para concessionárias.

A Denso utilizaria o produto objeto da investigação como insumo à fabricação de trocadores de calor e condensadores automotivos, sendo matérias-primas com características específicas à finalidade do produto final, que deve contar com rígidas exigências de troca térmica, durabilidade e resistência à corrosão.

Sobre práticas comerciais, a Denso realizaria a importação dos laminados de alumínio nas especificações que lhe são necessárias (3003-O e 3022-O) segundo contratos spot. Ademais, todos seus fornecedores, dentre os quais os produtores chineses, seriam fornecedores globais do Grupo Denso, sempre homologados. Em termos de precificação, a parte esclareceu que o preço para a Denso do Brasil consideraria o preço para o Grupo Denso (global) e as exigências logísticas para o Brasil. Não haveria desconto por quantidade comprada, créditos ou bonificações.

A Texbros argumentou que, devido ao escopo demasiadamente amplo do produto investigado, seria possível inferir que há centenas de consumidores industriais, que por sua vez possuem milhares de clientes no mercado nacional. Acerca das práticas comerciais, informou que o alumínio metal, base do laminado de alumínio, seria uma commodity negociada internacionalmente. Os preços praticados no Brasil refletiriam o comportamento no exterior, especialmente os preços definidos nas negociações da London Metal Exchange ou Shanghai Metal Exchange.

A Eletros informou que suas associadas (Electrolux, ELGIN, GREE, Hitachi, LG, Midea, Semp TCL e Trane) não produzem o laminado de alumínio, mas produzem o trocador de calor que compõe os aparelhos de ar-condicionado com as folhas de alumínio. Os fabricantes declararam que utilizam folhas de alumínio com e sem revestimento, na fabricação do trocador de calor e isso, depende da especificidade da qualidade e desempenho de cada produto.

O processo de fabricação do trocador de calor consiste em (i) desbobinamento e corte/estampo das aletas a partir da bobina de folha de alumínio em uma prensa (ii) montagem dos pacotes de aletas do trocador com posterior inserção dos tubos de cobre ou alumínio (bengalas) nas furações conformadas nas aletas, juntamente com as chapas de fechamento (iii) expansão dos tubos de cobre a fim de garantir a adequada interferência de montagem e maximizar a troca de calor, (iv) soldagem das curvas e tubulações utilizadas para fechamento do trocador e definição do fluxo do refrigerante que passa dentro deste e (v) teste de estanqueidade.

Segundo a Alutech, a IBM, a Atomex, a CFF e a Neuman Xinhui, os laminados de alumínio seriam insumos semimanufaturados, que integrariam uma cadeia produtiva diretamente interligada com diversos mercados, entre os quais refrigeração, utensílios domésticos, embalagens, cosméticos, transporte, etc.

Essas empresas acrescentaram que os segmentos que utilizariam laminados de alumínio seriam: distribuição e varejo; embalagens; automotivo e transportes; construção civil; bens de consumo; e máquinas e equipamentos.

Acerca de práticas comerciais, a SEB informou que [CONFIDENCIAL].

Em sua manifestação de 14 de outubro de 2022, a VALEO alegou que a cadeia a montante e a jusante passa por um processo de adaptação às recentes crises energéticas globais. De acordo com a manifestante, a cadeia montante dos laminados caracteriza-se por ser intensiva em energia para sua produção, pelo que, o suposto aumento dos recursos energéticos, assistido nos últimos tempos, teria causado encarecimento do produto em questão, limitando assim as ofertas a nível internacional. Nesse sentido, a empresa afirmou que limitar o acesso ao produto chinês - maior produtora global, prejudicaria aos consumidores, uma vez que a prática de preço das origens alternativas estaria supostamente alterada pelo quadro supracitado.

A título de exemplo, a manifestante apontou as restrições impostas pela Rússia em seu comércio de recursos energéticos com a Europa, o que desencadeou uma guinada dos preços das matrizes energéticas e, consequentemente, do produto sob análise. Adicionalmente, argumentou-se que, frente ao risco desabastecimento por parte da indústria, adotou-se um plano europeu em torno da segurança energética europeia no qual estaria incluída a indústria do alumínio. Esse movimento de reorientação energética teria acontecido também nos EUA, em menor gravidade.

Finalmente, a VALEO alegou que, com o maior rigor da seca que tem afetado a China, as atividades das hidrelétricas caem e inicia-se um suposto movimento de contração do consumo de energia no país, que teria impactado a produção de alumínio do país asiático. Ante o exposto, de acordo com a manifestante, o cenário de dificuldades na produção global do produto sob análise tem resultado em dificuldades no abastecimento por meio do produto importado, favorecendo significativamente a indústria doméstica.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros reiteraram o argumento de que os laminados de alumínio seriam insumos semimanufaturados, que integram uma cadeia produtiva diretamente interligada com diversos mercados.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a ABAL argumentou que, ao contrário da cadeia produtiva chinesa, a cadeia produtiva brasileira seria sustentável. Para a ABAL, o Brasil seria "o único país a ter empresas que atuam em todos os elos da cadeia do alumínio certificadas pela Aluminium Stewardship Initiative (ASI)" e a imposição de medidas compensatórias à China teria o efeito de promover a sustentabilidade, pois privilegiaria a cadeia produtiva brasileira.

Diante do exposto, verifica-se que os laminados de alumínio integram a cadeia produtiva de diversos produtos, em segmentos como embalagens, eletroeletrônicos, construção, entre outros. Na cadeia a montante se encontram empresas de extração ou reciclagem de alumínio primário, verticalizadas ou não em relação aos produtores de laminados de alumínio. A cadeia a jusante dos laminados de alumínio é formada por um número elevado de empresas, representantes dos diversos segmentos elencados que o utilizam como insumo.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

Sobre a substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta, a Valeo informou que a decisão por alterar a estratégia para utilização de fonte local compreenderia em um alto impacto para a cadeia, no que diz respeito a validação de produtos com as montadoras e seus fornecedores em todos os níveis, acarretando alto investimento, grande impacto nos cronogramas de desenvolvimentos e riscos de qualidade dos processos, podendo chegar o impacto no consumidor final. A empresa não se manifestou sobre a substitutibilidade pela ótica da demanda.

A Denso informou, acerca da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta, que não teria conhecimento sobre o surgimento de novos fabricantes de laminados de alumínio no mercado nacional. Argumentou que ocorreria aumento da concentração na oferta brasileira pela compra da Arconic pela CBA. Acrescentou ainda que um eventual novo player neste mercado, além de lidar com os custos da laminação do alumínio, teria ainda que encontrar fornecedores de matéria-prima, ou mesmo entrar na extração dos insumos para a produção do metal. Dessa forma, pelo altíssimo custo de capital, seria quase impossível que aparecesse no Brasil um novo produtor dos produtos sob investigação em um futuro próximo.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Denso informou que o produto investigado, nas especificações relatadas (3003-O e 3022-O, ambos sem clad), seria essencial e insubstituível na composição dos trocadores de calor e dos condensadores do tipo side plate. Nesse sentido, a empresa relatou que a mudança de fornecedores seria um processo custoso e longo, [CONFIDENCIAL].

Além disso, a Denso ressaltou que procurou, sem sucesso, alternativas nacionais dentro das limitações de oferta da indústria doméstica. A título de exemplo, foi citada tentativa de adoção de [CONFIDENCIAL], a qual não teria sido bem-sucedida em função da reprovação do material após realização de testes.

Por fim, a Denso argumentou que mesmo o suprimento chinês não seria simples, já que os laminados com as especificações desejadas pela Denso na especificação 3003-O seriam fornecidos [CONFIDENCIAL].

A Texbros, em sua resposta ao questionário de interesse público, argumentou que a oferta nacional de laminados de alumínio seria concentrada em basicamente duas empresas, a Novelis e a CBA. Pelo lado da demanda, informou que o alumínio não poderia ser substituído.

A Eletros, em sua resposta ao questionário de interesse público, argumentou que embora a Abal apresente uma capacidade instalada relevante em números absolutos, isso não se traduziria, necessariamente, em dados verdadeiros de produção de todos os insumos específicos para todos os clientes do mercado brasileiro, na quantidade e qualidade necessárias. Os associados da Eletros precisariam de folhas de laminados de alumínio com especificidades não atendidas em sua totalidade pelas produtoras CBA, Novelis, Tramontina, Alcast e Laminação de Metais Paulista.

A Eletros declarou não ter conhecimento do surgimento de novos fabricantes de laminados de alumínio no mercado nacional. Para mais, uma substituição pelo lado da oferta não seria simples, visto que alguns associados da Eletros possuiriam um rígido e demorado processo de homologação que tenderia a durar anos.

Sobre a ótica da demanda, para os associados da Eletros, o produto em questão, no formato de folhas, seria essencial e insubstituível, em virtude de ser um elemento central na composição dos trocadores de calor. A parte argumentou que o volume importado da folha anticorrosiva utilizada na composição de trocadores de calor seria diminuto frente ao mercado nacional dentro do escopo em análise, fato que impossibilitaria qualquer dano à indústria doméstica. Essas pequenas quantidades importadas, entretanto, seriam de importância máxima para o prosseguimento da produção de trocadores de calor no Brasil e dos negócios de empresas produtoras de ar-condicionado. A aplicação de medida de defesa comercial poderia inviabilizar a continuidade das operações de produção de trocadores de calor no Brasil, de modo que alguns dos associados da Eletros poderiam passar a importar o produto já pronto, reduzindo a produção brasileira e, consequentemente, a geração de empregos e adição ao produto da região Amazônica. Em síntese, uma medida de defesa comercial beneficiaria uma linha de produção desse tipo de laminado bastante incipiente (ou ainda não existente) de uma empresa brasileira, em detrimento do incentivo de desenvolvimento da região Amazônica do Brasil.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF argumentaram que os produtos que utilizam laminados de alumínio como insumo são absolutamente essenciais para a sociedade brasileira, abrangendo o setor de embalagens, farmacêutico, alimentício, transporte, energia, bens de consumo etc. Foi citado, ainda, o Decreto nº 10.329/2020 que estabelece a produção de alumínio como atividade essencial durante a Pandemia de Covid-19. Em relação à ótica da oferta, não haveria outras empresas no país que possuam os ativos (refusão /caster + laminadores) para produzir esses produtos.

Ademais, a IBM, em sua resposta ao questionário de interesse público, afirmou que apenas as 3 (três) empresas que compõem a indústria doméstica possuiriam os ativos produtivos para fabricação dos laminados de alumínio de maior representatividade. Os outros produtores domésticos possuiriam laminadores mais simples, para aplicações brutas como panela, placa veicular e formas para panificação. Segundo estimativa que apresentou, para que surja um novo produtor no mercado com capacidade reduzida (de 30 mil toneladas) seriam necessários investimentos na ordem de US$ 20 milhões.

No que se refere à ótica da demanda, a IBM afirmou que "desconhece a possibilidade de utilização de produtos substitutos ao alumínio para as aplicações necessárias, considerando a manutenção dos mesmos níveis de qualidade e eficiência". Com relação ao aço especificamente, defendeu que o alumínio possuiria vantagens como condutividade térmica e elétrica superior, densidade inferior (1/3 da do aço), maior alongamento e maleabilidade, além de resistência contra a corrosão.

A SEB, por sua vez, informou que, do ponto de vista da demanda, [CONFIDENCIAL]. Sob a ótica da oferta, [CONFIDENCIAL].

Sobre a substitutibilidade do produto sob a ótica da demanda, a Abal, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que os laminados de alumínio poderiam ser substituídos por embalagens de papelão, isopor, plástico, aço, entre outras, quando se trata no seu uso final de embalagens. Já no uso de transportes, no caso de carrocerias e pisos de ônibus, poderiam ser substituídos por aço, madeira e fibra de carbono. Por sua vez, no que diz respeito a bens de consumo, os laminados de alumínio poderiam ser substituídos por inox, ferro, cobre, cerâmica, silicone etc. Dessa forma, segundo a associação, a substituição dos produtos em questão seria plenamente possível nos segmentos que os consomem.

Quanto à substitutibilidade pela ótica da oferta, a VALEO, em sua manifestação de 14 de outubro de 2022, ressaltou o suposto desinteresse por parte da indústria nacional em se adequar às demandas naturais ao setor da cadeia a jusante ao qual integra-se a VALEO. De acordo com a manifestante, a indústria nacional não apresenta homologações ou certificados quanto às especificações exigidas para o uso no setor automotivo, em especial quando aplicado na fabricação de trocadores de calor automotivo, que exigem especificidades quanto à chapa de alumínio utilizada. Assente a isso, a VALEO argumentou que, frente a ausência desse elemento quando do produto nacional, faz-se necessária a importação do produto sob análise, que conta com as devidas homologações e certificações adequadas para o uso em epígrafe.

Adicionalmente, a VALEO destacou que a CBA não ofereceria especificações que possam evidenciar as características dos produtos a montadoras como a VALEO. A Novelis, por sua vez, não atuaria no segmento automotivo, de acordo com o que foi apresentado pela manifestante.

Ante o exposto, a VALEO concluiu pela ausência de substituição da oferta, uma vez que a indústria nacional não apresentaria oferta - ou plano futuro para ofertar - do produto sob análise ao setor automotivo, do qual faz parte a manifestante. Além disso, a VALEO reiterou o argumento quanto à incapacidade da indústria doméstica em abastecer de forma suficientemente plena o mercado brasileiro de laminados de alumínio.

Ainda de acordo com a VALEO, dadas as características da cadeia a jusante - pautada na padronização internacional e na aprovação por parte das montadoras, assim como, do uso do produto final -, não haveria substitutibilidade dos laminados de alumínio pelo lado da demanda. Com efeito, dadas as características inerentes do produto sob análise, uma eventual alteração ou ajuste na composição das peças produzidas utilizando-se outro produto que não o laminado de alumínio, ou ainda, laminados que não atendam às características exigidas pelas montadoras, poderia constituir alteração do produto final - prejudicando assim o desempenho da peça, ou ainda, ensejaria possível elemento de descumprimento contratual e responsabilização pelo não cumprimento das especificações da produtora.

Nesse sentido, a VALEO concluiu que não se encontrariam meios para a substitutibilidade do produto por parte de setores da cadeia a jusante que demandem as características inerentes ao produto sob análise, como resistência térmica e mecânica, por exemplo, sob pena de afetar não somente o produto final obtido, como, também, os elos seguintes da cadeia produtiva do laminado de alumínio.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros reiteraram o argumento de que o processo de aquisição dos laminados de alumínio não seria "simples tampouco facilmente intercambiável" e ressaltaram a dificuldade de homologação de novos fornecedores. Essa dificuldade exigiria um processo de adaptação e planejamento da produção de até 3 anos.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Alutech, IBM, Attomex e CFF alegaram que, sob a ótica da oferta, seria improvável a substitutibilidade dos laminados de alumínio. Ademais, sob a ótica da demanda, o laminado de alumínio seria insubstituível em vários processos produtivos. Para as manifestantes, a omissão por parte da indústria doméstica em apresentar indícios de substitutibilidade do produto seria, por si só, evidência da insubstituibilidade do produto.

Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a SEB repisou sua resposta ao questionário de interesse público e reiterou o argumento de que os laminados de alumínio não poderiam ser substituídos por outro produto. Para a SEB, tal argumento estaria respaldado por entendimento do CADE em que esse órgão concluiu "não haver substitutibilidade sob a ótica da demanda entre folhas e chapas de alumínio" e da própria SDCOM, em seu parecer preliminar da presente avaliação de interesse público.

A manifestante mencionou, ainda, outras empresas consultadas no presente processo (VALEO, ELETROS, Alutech, IBM, Attomex e CFF), que indicaram tanto a impossibilidade de substituição dos laminados por outro produto como, caso a substituição fosse necessária, a necessidade de altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, além da adaptação da linha de produção para comportar eventuais substitutos. Essas empresas teriam ressaltado a qualidade técnica do produto chinês, que seria o único a atender as especificações dos consumidores.

Em seguida, a SEB apresentou uma série de argumentos técnicos a fim de demonstrar a "impossibilidade de substituição dos laminados de alumínio de liga 3003 por outras ligas e produtos na fabricação de determinadas panelas de pressão fabricadas pela empresa". Os argumentos incluem análise físico-química das ligas metálicas utilizadas na fabricação de panelas, ressaltando a alegada resistência do alumínio de liga 3003, não produzido no Brasil.

Assim, a manifestante concluiu que as características físico-químicas do alumínio de liga 3003 seriam essenciais para sua aplicação e impediriam sua substitutibilidade por outro produto. Essa liga seria, hoje, importada pela SEB e não encontraria equivalente na indústria doméstica.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a ABAL alegou que existiria perfeita substitutibilidade entre os laminados de alumínio importados e aqueles produzidos pela indústria doméstica, principalmente no que tange a:

- embalagens de alumínio, que podem ser substituídas por embalagens plásticas;

- laminados de alumínio, que podem ser substituídos por resina de polipropileno;

- pesquisas científicas que investigam a possível substituição do alumínio nos setores automobilísticos e infraestrutura de energia.

Diante do exposto, verifica-se que a substitutibilidade dos laminados de alumínio sob a ótica da oferta se apresenta como improvável no curto prazo. No que diz respeito à ótica da demanda, os elementos apresentados indicam que o produto sob análise é insubstituível em diversos processos, nos quais funciona como insumo central, como na produção de trocadores de calor.

Apesar das possibilidades de substituição indicadas pela Abal, não se espera, à primeira vista, que as trocas de laminados de alumínio por outros produtos sejam eficientes, razoáveis e até possíveis considerando todas as variedades inseridas em um escopo de produto amplo.

2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.

De acordo com as informações fornecidas pela Abal no âmbito da investigação de subsídios, o produto similar doméstico contaria com seis produtores nacionais. Os dados das empresas Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (Novelis) compõem a indústria doméstica para fins de análise dos indicadores de dano na investigação de defesa comercial de referência. Já as empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), Tramontina Farroupilha Cutelaria S.A. (Tramontina), Laminação de Metais Paulista Ltda. (Laminação Paulista) e Alcast Do Brasil Ltda. (Alcast) seriam responsáveis pelo restante da produção nacional de laminados de alumínio.

Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e Novelis. No entanto, tendo em vista a identificação, no âmbito da verificação in loco, de venda não reportada do produto similar no mercado interno, e à luz de prática consagrada no sentido de considerar que vendas não reportadas resultam na ausência de confiabilidade dos dados constantes da petição e das informações complementares, os dados da CBA Itapissuma Ltda. foram desconsiderados na análise da indústria doméstica.

As vendas totais dos outros produtores nacionais de laminados de alumínio, que não a indústria doméstica e a CBA Itapissuma Ltda., foram estimadas a partir dos Anuários publicados pela Abal, que obtém os dados de vendas em consultas diretas a seus associados. As empresas Tramontina, Laminação Paulista e Alcast foram consultadas a respeito de seus volumes de vendas e produção específicos no âmbito da investigação de subsídios, mas apenas a Alcast forneceu os dados em resposta.

Adentrando à análise, registre-se, inicialmente, que a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, os mercados são classificados da seguinte forma:

- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e de cada produtor/exportador estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de laminados de alumínio, de P1 a P5, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da SERFB.

Considerando os resultados da verificação in loco, para fins de determinação final de interesse público os volumes de vendas das empresas CBA Itapissuma Ltda., Alcast, Tramontina e Laminação Paulista (denominadas Empresas 1, 2, 3 e 4 na tabela abaixo), que não compõem a indústria doméstica, foram estimados a partir da Lei de Zipf, lei de potências sobre a distribuição de valores de acordo com o número de ordem numa lista. Dessa maneira, as vendas dos outros produtores domésticos, conforme dados da ABAL, foram distribuídas considerando que um deles representava uma empresa maior e que as outros três registravam 1/2 (metade), 1/3 (um terço) e 1/4 das vendas do primeiro. Haja vista a aquisição da Arconic (CBA Itapissuma Ltda.) pela CBA a partir de P5, nesse período considera-se a existência de somente 3 (três) outros produtores domésticos além da indústria doméstica.

Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos na tabela a seguir. Ressalta-se que a tabela visa tão somente resumir as participações de mercado dos principais agentes do mercado e apresentar o resultado do índice de concentração de mercado. O cálculo do HHI foi realizado em tabela distinta, na qual constam os produtores nacionais e também todos os produtores/exportadores que comercializaram o produto em análise para o mercado brasileiro de P1 a P5. Considerando o preenchimento manual das Declarações de Importação (DI) pelo importador e a ocorrência frequente de erros de grafia no nome do exportador, foram agregadas as vendas dos exportadores com nomes muito parecidos. De P1 a P5, foram identificados cerca de 1132 exportadores de alumínio para o mercado brasileiro nas estatísticas da SERFB.

 

 

Participação (em faixas de %) no mercado brasileiro e índice HHI [CONFIDENCIAL]

Empresas

P1

P2

P3

P4

P5

CBA

[20-30[

[20-30[

[20-30[

[10-20[

[20-30[

Novelis

[10-20[

[20-30[

[10-20[

[0-10[

[10-20[

Empresa 1

[20-30[

[10-20[

[10-20[

[10-20[

[20-30[

Empresa 2

[10-20[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[10-20[

Empresa 3

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Empresa 4

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[CONF.]

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Demais

[0-10[

[10-20[

[20-30[

[20-30[

[10-20[

Mercado brasileiro

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

HHI

1.747

1.647

1.087

947

1.396

De P1 a P5, o índice de concentração do mercado se reduziu em 20%, saindo de 1.747 para 1.396 pontos de HHI. Dessa forma, o HHI do mercado brasileiro de alumínio saiu de níveis de concentração moderada entre P1 e P2 e passou para o nível de não concentrado a partir de P3. Ao longo do período analisado, foram observadas quedas sucessivas de P1 a P4, momento em que a concentração atingiu seu nível mais baixo, com 947 pontos. De P4 a P5, no entanto, a pontuação do índice cresceu 47,3%, com um aumento nominal de 448 pontos.

A queda nos níveis de concentração de mercado ao longo do período analisado é decorrente principalmente do aumento da participação das importações no mercado brasileiro, em detrimento da participação da indústria doméstica. De P1 a P5, a indústria doméstica teve sua participação total reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. De outro lado, as importações totais ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mesmo intervalo. Já a participação somada de CBA Itapissuma Ltda., Alcast, Tramontina e Laminação Paulista cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., com relativa estabilidade ao longo do período.

Passando às manifestações das partes, a Valeo não trouxe elementos sobre esse quesito.

A Denso argumentou que, sob sua perspectiva, o mercado seria extremamente concentrado, tendo em vista que [CONFIDENCIAL].

Ademais, alegou que o mercado seria dominado, basicamente, por CBA/Arconic e Novelis, tendo como concorrentes apenas os produtos chineses. A Denso argumentou, nesse sentido, que essas empresas dominariam segmentos distintos do mercado, de modo que poderiam exercer preços de oligopólio nos seus respectivos setores, em desfavor dos consumidores e do interesse público.

A partir de cálculos do HHI realizados pela própria parte, a Eletros pontuou que o mercado brasileiro seria altamente concentrado há muito tempo, de acordo com os parâmetros do Cade. O aumento das importações chinesas e de outras origens, além da relevância das vendas de outras empresas brasileiras, teria auxiliado no aumento da concorrência, mesmo que de forma sutil, haja vista o mercado altamente concentrado.

A Eletros argumentou que em 2016, ano de maior concentração de mercado, a peticionária teria obtido seu pior resultado operacional, enquanto em 2018, momento em que a concentração do mercado do importado chinês aumentou, a peticionária teria obtido excelente lucratividade. Para mais, a produção nacional seria altamente oligopolizada, atuando em duopólio, uma vez que outros produtores nacionais não produziriam as mercadorias elencadas no escopo da investigação ou não o fariam para a venda, mas sim para consumo próprio.

A Eletros afirmou ainda que a produção de alumínio demandaria uma estrutura complexa, com alto custo de entrada para conformidade das instalações, e que a situação brasileira seria ainda mais sensível, considerando que o modelo do país se orientaria pela verticalização da produção. Uma firma entrante não somente teria de lidar com os custos da laminação do alumínio, mas teria também que encontrar fornecedores de matéria-prima ou até mesmo entrar na extração dos insumos para a produção do metal. Dessa forma, pelo alto custo de capital, a Eletros relatou que seria quase impossível o surgimento de um novo produtor de laminados de alumínio em curto prazo no Brasil.

Ademais, afirmou que competição entre CBA/Arconic e Novelis não seria plena e frontal - cada uma dominaria um segmento de mercado, o de chapas a Novelis e o de folhas a CBA/Arconic - de modo que poderiam exercer preços de oligopólio em cada um deles, em desfavor dos consumidores e do interesse público. Nesse sentido, a Eletros apresentou dados do ato de concentração da CBA com a Arconic.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF afirmaram que o mercado de laminados de alumínio seria extremamente concentrado, tanto no mercado industrial quanto na distribuição. De acordo com as partes, a produção de chapas de alumínio seria realizada por três produtores, sendo eles Novelis, CBA e Alcast. Folhas de alumínio, por sua vez, seriam produzidas unicamente pela Novelis e CBA, sendo que a última concentraria todo o mercado de folhas finas e de chapas/bobina estuco e gofrado.

A Texbros declarou em sua resposta ao questionário de interesse público que a demanda pelos laminados de alumínio seria bastante heterogênea e que haveria diferentes mercados consumidores, o que deveria ser levado em conta na análise em questão.

A SEB fez referência ao questionário apresentado pelo Cade no âmbito da investigação de dumping correlata, em que esse conselho destacou o Ato de Concentração entre Arconic e CBA, tendo rememorado que essa operação fora aprovada considerando, dentre outros fatos, a existência de significativa participação do produto importado época (no mercado de folhas de alumínio, entre 30 e 40%, e no mercado de chapas de alumínio, entre 10 e 20% - valendo ressaltar que a análise realizada considerou folhas e chapas de alumínio separadamente), que exerceriam pressão competitiva no mercado e serviriam como alternativa no caso de aumentos significativos de preços. Nesse sentido, a SG/Cade reconheceu expressamente "a importância dos produtos importados para a manutenção da dinâmica concorrencial no mercado de laminados de alumínio", tendo aprovado a operação por entender como improvável o eventual exercício abusivo de poder de mercado pelas empresas na hipótese de a CBA adquirir linhas de produção da Arconic.

Em complemento, a SEB argumentou que o mercado brasileiro de alumínio seria altamente concentrado para setores específicos. Não haveria um único fornecedor nacional que atendesse, na sua integralidade, a todos os segmentos industriais a jusante na cadeia de laminados de alumínio. Cada produtor atenderia a um segmento de mercado distinto, elemento que deveria ser levado em conta nesta análise de interesse público.

Em relação aos atos de concentração de mercado, a Texbros fez menção a 3 (três) atos de concentração no Cade - números 08700.005948/2017-22, 08700.002920/2020-39 e 08700.005104/2019-43 - sendo que o último seria de especial interesse para a presente investigação, por envolver a aquisição das linhas de produção da Arconic pela CBA.

A Denso, da mesma forma, destacou o Ato de Concentração nº 08700.005104/2019-43 e enfatizou que a operação envolveu as operações de laminação de alumínio.

A Alutech destacou igualmente trechos do Ato de Concentração n° 08700.005104/2019-43 do Cade, o qual indicaria que o volume de importações e a pressão competitiva de fornecedores estrangeiros no segmento de folhas de alumínio seria a saída viável para que improvável o exercício de poder de mercado pós-operação. Dessa forma, a Alutech argumentou que, caso o direito compensatório fosse aplicado, passaria a existir uma dificuldade efetiva ao acesso do produto importado e a sustentação proposta pelo Cade perderia um de seus fundamentos.

A IBM, em sua resposta ao questionário de interesse público, também fez referência ao Ato de Concentração n° 08700.005104/2019-43 apreciado pelo Cade, referente à aquisição da Arconic pela CBA. Conforme trecho exposto a seguir, a parte alegou que, para o órgão de defesa da concorrência, as importações de folhas de alumínio que assegurariam a competição do mercado brasileiro:

"93. Conforme já verificado na etapa de definição de mercado, reforçado pelos dados constantes na estrutura elaborada por esta SG (Tabela 06), os níveis de importação são muito significativos, sendo o produto importado responsável por suprir quase 40% (- Acesso Restrito ao Cade) da demanda por folhas de alumínio em território nacional, segundo dados da Abal de 2018.

94. Ainda que delimitado o mercado geográfico como nacional por questões de conservadorismo, não se pode ignorar a relevância da dinâmica internacional desse mercado e a pressão competitiva exercida pelos fornecedores estrangeiros que, embora não possuam presença em território nacional, atuam no país via exportações para o Brasil"

(...)

103. Ante o exposto, conclui-se que o volume de importações e a pressão competitiva exercida pelos fornecedores estrangeiros se mostra suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado em um cenário de pós-operação".

Com a aquisição da Arconic pela CBA, segundo a IBM, apenas uma empresa brasileira produziria folhas finas e chapa/ bobina stucco e gofrado. O número de produtores domésticos de chapas de alumínio ter-se-ia reduzido de 4 para 3 e o de folhas de alumínio de 3 para 2.

A esse respeito, a Abal estimou que o índice HHI variou de 2.004 pontos para 1.720 pontos, o que corresponde a um mercado moderadamente concentrado. Acrescentou que tal estimativa seria conservadora, tendo em vista que considerou um grupo de produtores em uma única parcela do cálculo.

Ademais informou que a CBA teria assinado com a Arconic Inversiones España S.L o "Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças" de 100% das quotas da empresa Arconic Industria e Comércio de Metais Ltda, antiga denominação da CBA Itapissuma Ltda. A venda teria sido aprovada pelo Cade em dezembro de 2019, sendo que em fevereiro de 2020 a CBA teria passado a realizar a gestão da CBA Itapissuma, como sua quotista controladora.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros ressaltaram a baixa concentração do mercado brasileiro de laminados de alumínios, em que pesem aquisições recentes no setor. As manifestantes mencionaram, ainda, o parecer do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na ocasião do Ato de Concentração nº 08700.005104/2019-43, em que a se indicou "não haver problemas de abastecimento no mercado de laminados de alumínio quando se considera que o mercado está aberto às importações".

As manifestantes alegaram, ainda, que o escopo de produtos apresentados à investigação pela indústria doméstica teria o objetivo de mascarar a real concentração do mercado. As manifestantes argumentaram que, na verdade, o mercado seria extremamente concentrado em pelo menos dois dos produtos listados:

- Chapas de alumínio, que seriam produzidas por apenas três empresas, que seriam as únicas que possuem o maquinário para produção desse insumo; e

- Folhas de alumínio, que seriam produzidas apenas por Novelis e CBA, sendo que a última concentraria todo o mercado de folhas finas e de chapas/boinas stucco e gofrado.

Seria, portanto, um mercado concentrado, se dividido por produto listado, uma vez que eles não são substituíveis entre si. As manifestantes mencionaram também a decisão do CADE no Ato de Concentração CBA/Arconic, em que esse órgão indica que a "pressão competitiva de fornecedores estrangeiros no segmento de folhas de alumínio seria a saída viável para tornar improvável o exercício de poder de mercado...".

Por fim, as manifestantes solicitaram que se reavalie a concentração do mercado por produto e por nicho específico, como mencionado acima.

Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a SEB reforçou o argumento de que o mercado seria efetivamente concentrado. A manifestante descreveu uma atuação supostamente monopolística da empresa CBA, em especial após aquisição da Arconic nos produtos investigados e suposto duopólio na produção de alumínio.

Neste quesito, a SEB trouxe respostas de outras empresas ao Questionário de Interesse Público, que indicariam a dificuldade de fornecimento dos produtos pela indústria doméstica, bem como a existência de oligopólios na produção, sendo os chineses os únicos concorrentes efetivos nesse mercado.

Essa percepção teria sido corroborada pelo CADE em duas ocasiões:

- na análise do Ato de Concentração CBA/Arconic, ao indicar que "o que ressalta a importância dos produtos importados para a manutenção da dinâmica concorrencial nos mercados de laminados de alumínio";

- na resposta ao Questionário de Interesse Público, ao indicar que as configurações de mercado de laminados de alumínio já analisadas pelo órgão (separadas por produto ou agregada) "mostram-se altamente concentradas, com lideranças destacadas em relação às concorrentes domésticas, o que ressalta a importância dos produtos importados para a manutenção da dinâmica concorrencial nos mercados de laminados de alumínio".

Por fim, a SEB pediu que se reveja o exposto no parecer preliminar da presente avaliação de interesse público e reclassifique o grau de concentração do mercado de laminados de alumínio.

Perante o exposto, ressalta-se que, na avaliação de interesse público, é realizada a análise de mercado, com base na definição de produto na investigação de subsídios, não cabendo a essa avaliação a segmentação e definição de mercado relevante.

Assim sendo, verifica-se que o mercado brasileiro saiu de níveis de concentração moderada entre P1 e P2 e passou para o nível de não concentrado a partir de P3, com queda de 20% no HHI do início ao fim da série analisada. A desconcentração de mercado foi influenciada principalmente pelo aumento das importações, que ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado de P1 a P5.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

A esse respeito, a Denso, a Texbros e Eletros apresentaram dados de produção de alumínio primário, de 2015 a 2020, a partir dos dados da plataforma World Aluminum do International Aluminum Institute. Os dados são reproduzidos na tabela a seguir:

 

 

Produção de alumínio primário (2015 a 2020)

Regiões

2015

2016

2017

2018

2019

2020

China (Estimado)

31.518

32.641

35.905

36.485

35.795

37.337

África

1.687

1.691

1.679

1.668

1.643

1.605

América do Norte

4.469

4.027

3.950

3.774

3.809

3.976

América do Sul

1.325

1.361

1.378

1.164

1.079

1.006

Ásia (ex China)

3.001

3.442

3.951

4.415

4.395

4.140

Europa Ocidental

3.745

3.779

3.776

3.733

3.449

3.334

Europa Central e Oriental

3.829

3.981

3.999

4.049

4.157

4.153

Oceania

1.978

1.971

1.817

1.917

1.916

1.912

Países do Conselho de Cooperação do Golfo

5.104

5.197

5.149

5.331

5.654

5.833

Resto do mundo (estimado)

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

2.000

Total

58.456

59.890

63.404

64.336

63.697

65.296

Em seu questionário de interesse público, a Abal apresentou dados de capacidade produtiva de laminados de alumínio por país, extraídos do relatório CRU Market Outlook. Os dados de capacidade mundial e dos 10 (dez) maiores produtores de laminados de alumínio estão consolidados na tabela a seguir, considerando o período de 2015 a 2019:

 

 

Capacidade de produção de laminados de alumínio por país. 2015-2019. Em mil toneladas [CONFIDENCIAL]

País

2015

2016

2017

2018

2019

China

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Alemanha

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Japão

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Coreia do Sul

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Rússia

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Brasil

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Turquia

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Índia

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Outros

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Assim, a China seria, [CONFIDENCIAL]. EUA, Alemanha e Brasil seriam respectivamente os países com a segunda, terceira e sétima maior capacidade instalada de produção.

A associação também apresentou estimativas de produção mundial, com base no mesmo relatório, cujos dados estão consolidados a seguir:

 

 

Produção de laminados de alumínio por país/bloco. 2015-2019

(Em mil toneladas) [CONFIDENCIAL]

País

2015

2016

2017

2018

2019

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

No que se refere à produção mundial de laminados de alumínio, [CONFIDENCIAL].

Segundo a Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF, os maiores produtores mundiais de laminados de alumínio seriam as empresas [CONFIDENCIAL]. Parte desses produtores indicados já vem exportando o produto para o Brasil ao longo do período analisado.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Como forma de compreender a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados nos códigos 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos laminados de alumínio em questão.

 

 

Lista dos países exportadores de laminados de alumínio (SH 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19) em 2020

 

Exportadores

Valor exportado (US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

China

8.743.335.625

24,5

2

Alemanha

5.380.232.937

15,1

3

EUA

2.688.724.984

7,5

4

Coreia do Sul

1.903.618.755

5,3

5

França

1.509.816.367

4,2

6

Itália

1.429.858.213

4,0

7

Japão

981.041.362

2,8

8

Grécia

944.097.630

2,6

9

Turquia

857.580.438

2,4

10

Suíça

855.499.469

2,4

 

Demais origens

10.360.704.798

29,1

 

Total

35.654.510.578

100,0

Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Comtrade, da Organização das Nações Unidas (ONU), em dólares estadunidenses, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado nos códigos tarifários de referência em 2020, com 24,5% das exportações mundiais. Em segundo lugar aparece a Alemanha, com 15,1%, e em terceiro os EUA, com 7,5%. Coreia do Sul e França completam a lista dos 5 (cinco) maiores exportadores do produto, com participação de 5,3% e 4,2% nas exportações mundiais, respectivamente. De acordo com os dados do Comtrade, 120 (cento e vinte) países/territórios exportaram produtos classificado nos códigos de referência em 2020.

A esse respeito, a Denso, a Texbros, a Eletros, a Alutech, a IBM, a Atomex, a CFF e a Neuman Xinhui apresentaram dados de exportação extraídos do Trade Map e reforçaram a relevância da origem investigada no abastecimento global de laminados de alumínio.

A SEB, por sua vez, indicou que a China seria responsável por 33,4% das exportações totais de laminados de alumínio, de acordo com os dados disponíveis no Trade Map para as posições SH6 investigadas, volume que a coloca como principal país exportador do produto. As exportações das demais origens teriam apresentado queda significativa em relação à China. Somente outras seis origens teriam participação nas exportações mundiais superiores a 3% em 2020: Alemanha (15,7%), Coreia do Sul (6,7%), EUA, (6,0%), França (4,2%), Itália (4,1%) e Turquia (3,2%).

A Abal apresentou dados de exportação extraídos do Comtrade referentes ao período de 2016 a 2020, sem fazer outras considerações.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

Aprofundando a análise sobre os principais exportadores, compara-se, nesta seção, o fluxo de importações e importações das origens mais relevantes, a partir de informações da mesma base de dados (Comtrade). Na tabela abaixo, apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores dos códigos SH analisados para o ano de 2020.

 

 

Balança comercial de transações de laminados de alumínio (SH 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19) em 2020

 

Exportadores

Balança comercial (US$)

1

China

7.110.959.922

2

Alemanha

2.314.444.749

3

EUA

- 691.708.860

4

Coreia do Sul

683.428.355

5

França

125.131.644

6

Itália

135.946.551

7

Japão

215.794.905

8

Grécia

862.582.159

9

Turquia

291.488.858

10

Suíça

113.254.789

 

Demais origens

- 10.810.190.694

 

Total

123.948.697

A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob os códigos SH 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19 em 2020, em termos de exportações menos importações, observa-se, no geral, que os maiores exportadores apresentam saldo líquido de exportações. A China, maior exportador mundial e origem investigada, apresenta também o maior saldo comercial no período para os códigos tarifários em questão, de cerca de 7,1 bilhões de dólares estadunidenses. Dentre os 10 maiores exportadores, apenas os Estados Unidos da América registraram saldo comercial negativo.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise - volume e preço

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de laminados de alumínio por origem, durante o período de análise de dano da investigação de subsídios, conforme depuração realizada no âmbito dos Processos SEI/ME n os 19972.101384/2021-51 (restrito) e 19972.101390/2021-16 (confidencial).

 

 

Importações Totais (em números-índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,00

114,30

374,08

474,43

287,65

187,65

Total

(sob análise)

100,00

114,30

374,08

474,43

287,65

187,65

Hong Kong

100,00

151,15

266,21

332,32

262,70

162,70

Itália

100,00

322,82

1.072,25

1.065,30

547,49

447,49

Alemanha

100,00

95,20

97,62

82,15

87,22

-12,78

Áustria

100,00

161,77

182,81

135,93

65,70

-34,30

Eslovênia

100,00

277,71

491,17

807,50

495,96

395,96

Coréia do Sul

100,00

101,81

56,93

84,59

65,38

-34,62

Estados Unidos

100,00

135,94

188,68

224,37

105,14

5,14

Argentina

100,00

-

36.706,06

32.100,00

13.818,18

13.718,18

Suíça

100,00

174,46

239,18

131,77

93,57

-6,43

Outras (*) 

100,00

92,83

146,22

176,31

203,39

103,39

Total

(exceto sob análise)

100,00

127,39

192,90

201,08

144,89

44,89

Total Geral

100,00

120,14

293,18

352,37

223,90

123,90

 

Os dados das importações apresentados demonstram uma trajetória de crescimento das importações brasileiras de laminados de alumínio ao longo do período analisado. De P1 a P5, o volume total das importações brasileiras, em toneladas, cresceu 123,9%. Esse aumento é causado destacadamente pelas importações originárias da China, que cresceram 187,6% de P1 a P5. O período de maior elevação das importações de origem chinesa ocorreu de P2 a P4, quando saíram de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas - aumento de 315,1%. As importações das origens não investigadas também cresceram de P1 a P5, mas em ritmo menor (44,9%). Ademais, as origens não investigadas com maior volume nas importações brasileiras no período analisado, Hong Kong e Itália, apresentaram comportamentos similares de exportações para o Brasil, mas ocupando um patamar bem abaixo das importações chinesas.

Durante o período analisado, 55 (cinquenta e cinco) países/territórios exportaram laminados de alumínio para o mercado brasileiro. Não obstante, em quaisquer dos períodos analisados o produto de origem chinesa possui participação superior a todas as outras origens somadas. De P1 a P5, a participação média da China nas importações brasileiras é de [CONFIDENCIAL] [60-70[%. Em P5, a participação chinesa ([CONFIDENCIAL] [70-80[%) no volume das importações de laminados de alumínio é [CONFIDENCIAL] vezes superior à do segundo colocado, Hong Kong ([CONFIDENCIAL] [0-10[%).

Destacam-se ainda como exportadores relevantes para o mercado brasileiro países como Itália e Alemanha, que em P5, somadas, respondiam por [CONFIDENCIAL] [10-20[% das importações brasileiras. Os dados de participação nas importações totais, em volume, estão dispostos na tabela a seguir:

 

 

Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

[50-60[

[50-60[

[60-70[

[70-80[

[70-80[

Total (sob análise)

[50-60[

[50-60[

[70-80[

[70-80[

[70-80[

Hong Kong

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Itália

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Alemanha

[10-20[

[10-20[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Áustria

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Eslovênia

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Coréia do Sul

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Estados Unidos

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Argentina

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Suíça

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Outras (*)

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

[0-10[

Total (exceto sob análise)

[40-50[

[40-50[

[20-30[

[20-30[

[20-30[

Total Geral

100

100

100

100

100

Sobre este quesito, a Denso informou desconhecer outras origens que podem fornecer os laminados específicos por ela consumidos, especialmente em termos da quantidade demandada. O produto chinês seria único tanto em termos de diversificação de especificações, sem exigências de lotes mínimos, quanto em relação à realidade de mercado da empresa, que depende do produto chinês nas especificações 3003-O e 3022-O, sem clad.

A Eletros argumentou que, desde o início da investigação a NCM 7606.12.90 concentraria a maior parte das importações e as NCMs utilizadas por seus associados seriam menos representativas dentro do todo investigado (NCM 7607.11.90 e NCM 7607.19.90).

A Alutech, por sua vez, alegou que a gama de produtos que compõem o escopo do produto é vasta e apresentariam comportamentos diferentes no mercado interno brasileiro. Segundo a empresa, as Folhas de Alumínio (7607) apresentariam preço médio entre 50% e 75% superior às Chapas de Alumínio (7606) entre 2016 e 2020.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a IBM alegou que, apesar de existir importação de laminados de alumínio de outros países, o produto chinês teria qualidade muito superior aos outros. Segundo a parte, "as refusões, casters e laminadores chineses são extremamente novos e modernos, fazendo com que a performance dos materiais seja superior em comparação com outros países".

A SEB argumentou que a aplicação de eventual medida compensatória, com potencial de excluir a China do rol de países originários das importações brasileiras de laminados de alumínio, resultaria em extrema restrição de opções para o fornecimento do mercado doméstico. Este fato ainda seria agravado ao serem levadas em conta as variedades específicas de laminados de alumínio empregadas em suas múltiplas utilizações.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a CNIA reiterou a alegação de baixa substitutibilidade do laminado de alumínio sob a ótica da oferta, bem como sua insubstituibilidade para alguns processos produtivos sob a ótica da demanda. Nesse cenário, a China teria destaque como principal fornecedor brasileiro de laminados de alumínio, em termos de volume, que superaria em muito os volumes das importações brasileiras originárias de países como Alemanha, EUA e Coreia do Sul.

Segundo a CNIA, contribuiria para a importância das importações oriundas da China o fato de que esse país é capaz de atender a diversos setores do mercado brasileiro. Embora o Brasil importe, sim, dos países supracitados, se trataria de importações de produtos específicos e com baixo volume. A manifestante ressaltou que a capacidade de fornecimento desses países é limitada.

A CNIA ressaltou, ainda, que não haveria que se falar em origem alternativa para a oferta de laminados que tenha capacidade e disponibilidade para suprir a demanda brasileira dentro de suas necessidades específicas. Adicionalmente, apresentou declarações de outras manifestantes neste processo - Eletros, Denso, Alutech, IBM e SEB - que aludem ao fato de a produção internacional - com exceção da China - não ter capacidade de fornecimento ou qualidade para atender suas demandas específicas por laminados. Mesmo considerando que o escopo da investigação é amplo, contendo produtos com diferentes comportamentos de mercado, os produtos fornecidos pela China teriam maior qualidade.

A CNIA concluiu que, por esse motivo, a possível exclusão da China como importadora para o Brasil representaria extrema restrição da oferta de laminados. Essa restrição poderia prejudicar o mercado nacional especialmente devido a características específicas da indústria doméstica: linha de produção compartilhada com priorização de outros produtos sobre a produção de laminados.

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras.

 

 

Preço das Importações Totais (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

106,65

104,30

98,88

99,31

Total

(sob análise)

100,00

106,65

104,30

98,88

99,31

Hong Kong

100,00

99,30

108,54

108,50

94,39

Itália

100,00

86,92

91,01

83,42

78,51

Alemanha

100,00

110,61

118,39

112,46

110,11

Áustria

100,00

97,07

101,33

91,83

89,78

Eslovênia

100,00

114,35

120,44

112,32

107,67

Coréia do Sul

100,00

100,54

101,82

89,96

79,87

Estados Unidos

100,00

99,26

96,73

76,02

115,05

Argentina

100,00

-

46,40

48,66

49,44

Suíça

100,00

86,72

86,80

98,44

127,91

Outras (*) 

100,00

103,86

106,23

90,71

88,25

Total

(exceto sob análise)

100,00

98,26

96,11

86,57

89,45

Total Geral

100,00

102,93

95,58

88,17

90,16

Na análise do preço médio das importações de laminados de alumínio, verifica-se que o preço do produto chinês apresentou leve redução de 0,7% de P1 a P5. O preço médio das importações de outras origens teve queda maior, reduzindo-se 10,6% de P1 a P5. Em P5, os laminados de alumínio chineses apresentam o terceiro menor preço médio entre as origens analisadas, superando apenas o praticado por Hong Kong e Eslovênia.

Deve-se ressaltar, contudo, que o preço médio das importações de laminados de alumínio está associado à venda de uma diversidade de produtos, com características, aplicações e preços distintos. A diferença de preços entre as origens pode estar sendo influenciada por diferenças na composição da cesta dos produtos exportados por cada uma delas.

2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas

Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos ao longo desta avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:

- a China é o país com maior capacidade de produção de laminados de alumínio, com cerca de [CONFIDENCIAL] [40-50[% de participação no total mundial em 2019, seguida por [CONFIDENCIAL], com [10-20[%, [0-10[% e [0-10[% da capacidade de produção mundial, respectivamente;

- em termos de volume de produção de laminados de alumínio, [CONFIDENCIAL] [40-50[%, [10-20[%, e [10-20[%;

- a China é o maior exportador mundial do produto classificado nos códigos de referência do SH, com 24,5% das exportações mundiais em 2020, em valor comercializado. Em seguida aparecem Alemanha, EUA e Coreia do Sul, com 15,1%, 7,5% e 5,3% das exportações mundiais;

- de P1 a P5, o volume total das importações brasileiras, em toneladas, cresceu 123,9%. No mesmo intervalo, as importações originárias da China cresceram 187,6%, enquanto as importações das outras origens crescerem em ritmo menor, de 44,9% ao longo do período. Consequentemente, a participação da China no volume total importado no mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL] [50-60[% em P1 para [CONFIDENCIAL] [70-80[% em P5; e

- o preço médio das importações de laminados de alumínio originárias da China apresentou leve redução de 0,7% de P1 a P5. O produto chinês apresenta o terceiro menor preço médio entre as origens analisadas em P5, superando apenas o praticado por Hong Kong e Eslovênia.

Assim, verifica-se que a China é um fornecedor relevante de laminados de alumínio a nível mundial e para o mercado brasileiro. O país responde por mais da metade das importações brasileiras de laminados de alumínio ao longo de todo o período analisado, mesmo que tenha havido uma redução de volume importado entre P4 e P5.

Outros produtores importantes como Alemanha, EUA e Coreia do Sul também comercializam o produto no mercado brasileiro, ainda que com volumes exportados inferiores aos originários da China. No período de análise da revisão, 55 origens diferentes exportaram o produto objeto da investigação para o mercado brasileiro. Já a comparação de preços das origens deve ser analisada com cautela, haja vista a diversidade de subtipos de produtos exportados por cada origem.

Em suma, os dados expostos permitem identificar a presença de origens alternativas às importações brasileiras de laminados de alumínio, com capacidade produtiva e potencial exportador relevante. Ainda assim, deve-se ter em conta o fato de que a China é o maior produtor e exportador mundial do produto em análise, com penetração do produto no mercado brasileiro muito superior a qualquer outra origem.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

Conforme informações disponibilizadas na base de dados i-TIP da OMC, os produtos classificados nos códigos 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19 do SH são objeto de aplicação das medidas de defesa comercial descritas na tabela a seguir, tendo como referência as notificações realizadas à organização até 30 de junho de 2022. Ressalta-se que foram excluídas da tabela as medidas que afetam os códigos em questão, mas cuja descrição de produto é totalmente distinta do escopo do produto em análise.

 

 

Medidas de Defesa Comercial em Vigor

Tipo de Medida

Membro Aplicador

Parceiro Afetado

Em vigor desde

Descrição do produto

Antidumping

Argentina

China

09/03/2020

Certos laminados de alumínio

Antidumping

Argentina

China

06/11/2020

Tubos de alumínio

Antidumping

Argentina

China, Eslováquia

26/02/2020

Folhas de alumínio

Antidumping

União Europeia

China, Polônia

06/10/2009

Laminados de Alumínio

Antidumping

União Europeia

China, EUA

13/03/2013

Laminados de Alumínio em pequenos rolos

Antidumping

Ghana

China

15/10/2020

Bobinas de alumínio e círculos de alumínio

Antidumping

India

China, Irã

16/05/2017

Laminados de Alumínio

Antidumping

India

China, Vietnã

15/10/2019

Produtos planos de alumínio e zinco revestidos

Antidumping

India

China, Japão

30/01/2020

Chapas de impressão offset

Antidumping

India

China, Vietnã

30/01/2020

Chapas de impressão offset

Antidumping

India

Japão, Taipé Chinês

30/01/2020

Chapas de impressão offset

Antidumping

India

Coreia do sul, Taipé Chinês

30/01/2020

Chapas de impressão offset

Antidumping

India

Coreia do Sul, Vietnã

30/01/2020

Chapas de impressão offset

Antidumping

México

China

28/12/2019

Laminados de alumínio em rolos

Antidumping

México

China

27/12/2019

Panelas de pressão de alumínio

Antidumping

Rússia

Azerbaijão

24/10/2020

Tiras de alumínio ligadas

Antidumping

Rússia

China

24/10/2020

Tiras de alumínio ligadas

Antidumping

Turquia

Bulgária, China

26/07/2014

Laminados de alumínio de espessura inferior a 0,2 mm, não cozidos

Antidumping

EUA

Austrália, China

19/04/2018

Laminados de alumínio

Antidumping

EUA

Canadá, China

08/02/2019

Folhas de alumínio com ligas comuns

Medida Compensatória

EUA

China, Turquia

19/04/2018

Certos laminados de alumínio

Medida Compensatória

EUA

China, Cazaquistão

06/02/2019

Folhas de alumínio com ligas comuns

Medida Compensatória

EUA

China, Turquia

21/05/2018

Fio-máquina de aço carbono e liga

No período de referência, encontravam-se em vigor 23 (vinte e três) medidas de defesa comercial relacionadas aos códigos tarifários em questão, sendo 20 (vinte) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias. A China, origem investigada, é alvo de 19 (dezenove) dessas medidas, 16 (dezesseis) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias.

A base de dados "i-TIP" informa também da existência de outras investigações de dumping e subsídios em curso por parte das autoridades investigadoras de União Europeia, Índia, Arábia Saudita, Taipé Chinês e Estados Unidos.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF fizeram menção também à adoção da Seção 232 pelos EUA, implementando sobretaxas nas importações do país de aço e alumínio. A parte afirmou ainda que, com a redução das importações de laminados de alumínio chineses nos EUA, a demanda estadunidense teria se direcionado aos produtores domésticos. Tal fato teria aumentado o valor do prêmio pago pela movimentação do lingote na região do meio-oeste americano (Midwest Premium), influenciando os preços no mercado brasileiro, que tem contratos indexados pelo referido indicador.

Com relação a medidas aplicadas a produtos correlatos no Brasil, a Abal, em seu questionário de interesse público, mencionou o direito antidumping em vigor aplicado sobre chapas de alumínio pré-sensibilizadas (chapas off-set), conforme Resolução CAMEX nº 199, de 2021.

A Denso, a Texbros e a Eletros mencionaram que as empresas brasileiras estariam sendo investigadas pelos EUA, tanto por dumping como subsídios, em suas exportações de chapas de alumínio. Além disso, uma petição teria sido submetida no país para analisar práticas desleais nas exportações brasileiras de folhas de alumínio. Nesse sentido, a parte destacou que a autoridade estadunidense já teria compreendido que chapas e folhas de alumínio seriam produtos não similares e que precisariam ter investigações separadas para analisar as práticas desleais relativas a cada um desses produtos.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a ABAL reiterou que investigações de defesa comercial e interesse público contra a origem exportadora China no segmento de laminados de alumínio e outros não seriam exclusividade do Brasil. A ABAL relatou investigações nos EUA que teriam culminado na concessão de subsídios às empresas domésticas afetadas. A propósito, a ABAL citou Vietnã, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, México, Gana, Estados Unidos, União Europeia, Argentina, Austrália, Índia como países que já teriam proposto medidas de defesa contra suposta concorrência desleal chinesa. A peticionária anexou à sua manifestação uma notícia referente à desaceleração da economia chinesa pó Covid-19. Tal desaceleração, alegou a peticionária, traria risco para a indústria brasileira, dada sua dependência desse fornecedor.

2.2.2.2. Tarifa de importação

Os laminados de alumínio objeto da análise são classificados nos códigos 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM. A alíquota do imposto de importação dos 6 (seis) referidos subitens tarifários, tendo em vista a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, durante o período da investigação, foi equivalente a 12%.

Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. Nesse sentido, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida praticadas pelo Brasil e pelos outros membros da OMC em relação aos códigos 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19 do SH. A tarifa média praticada pelo Brasil, que abarca também subitens da NCM não correspondentes ao produto em análise, está em cerca de 8,9% e é mais alta que a cobrada por 71,6% que reportaram suas alíquotas à OMC.

A tarifa média brasileira é 1,7 p.p. mais alta que a média mundial, que é de 7,2%, e 2,2 p.p. mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais em 2020, que é de 6,7%.

Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso dos códigos tarifários de laminados de alumínio, houve redução de 12% para 10,8%.

A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução adicional da alíquota do referido imposto. Para os códigos em análise, a alíquota foi reduzida para 9,6%.

Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para os códigos tarifários em questão, passou a vigorar a alíquota de 10,8% a título de imposto de importação de forma definitiva.

A alíquota alterada é apresentada na tabela a seguir:

 

 

Tarifas vigentes

NCM

Descrição

TEC (%)

Alíquota (%)

7606.11.90

Outras

12

10,8

7606.12.90

Outras

12

10,8

7606.91.00

--De alumínio não ligado

12

10,8

7606.92.00

--De ligas de alumínio

12

10,8

7607.11.90

Outras

12

10,8

7607.19.90

Outras

12

10,8

A Denso, a Texbros e a Eletros argumentaram que a tarifa média brasileira seria muito superior à dos membros da OMC. O Brasil teria uma cobrança superior a 86% dos membros da organização e ainda superior à alíquota cobrada pelos principais países exportadores.

A Alutech, a IBM, a Atomex, a CFF e a Neuman Xinhui apresentaram a situação das tarifas de importação aplicadas pelos membros da OMC, conforme plataforma http://tariffdata.wto.org/ e argumentaram que o imposto brasileiro de 12% seria alto, aumentando o custo do produto em toda a cadeia.

A Abal apresentou a média do II para os principais produtores mundiais (7,29%) e para os principais exportadores mundiais (6,90%).

Acerca deste aspecto, a Valeo se limitou a informar a tarifa do imposto de importação.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

Os subitens referentes aos laminados de alumínio contam com as seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:

 

 

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência

NCM

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

7606.11.90, 7606.92.00

Egito

ALC: Mercosul-Egito

62,5%

7606.11.90, 7606.92.00

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

7606.11.90, 7606.92.00

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

7607.11.90, 7607.19.90

Egito

ALC: Mercosul-Egito

50%

7607.11.90, 7607.19.90

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

7607.11.90, 7607.19.90

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Chile

ACE-35: Mercosul-Chile

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Bolívia

ACE-36: Mercosul-Bolívia

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Peru

ACE-58: Mercosul-Peru

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Colômbia e Equador

ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Venezuela

ACE-69: Brasil-Venezuela

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

7606.12.90, 7606.91.00

Egito

ALC: Mercosul-Egito

50%

7606.12.90,

   

62,5%

7606.91.00

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de laminados de alumínio. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro. A Argentina, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde a implementação do Mercosul, é o parceiro preferencial mais bem posicionado, mas com apenas [CONFIDENCIAL] [0-10] % do volume total importado em P5.

A Denso, a Texbros e a Eletros ressaltaram, em seus respectivos questionários, que os países com os quais o Brasil mantém acordos comerciais não seriam grandes exportadores de alumínio. O melhor classificado na lista de maiores exportadores seria o Egito, mas com menos de mil toneladas exportadas em P5 - o que representaria menos de 0,5% do mercado brasileiro.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF pontuaram que a oferta nas origens preferenciais seria restrita e, de acordo com sua experiência, a única empresa capaz de atender ao mercado brasileiro nessas origens seria a [CONFIDENCIAL]. No entanto a empresa possuiria limitação de largura em sua produção (1350mm), restringindo sua oferta de produtos.

A Eletros, também em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que todos seus associados possuiriam fábricas na Zona Franca de Manaus, para produção de trocadores de calor e os respectivos aparelhos de ar-condicionado. As empresas gozariam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus e, portanto, qualquer imposição de um direito compensatório seria um grande choque normativo, que de um lado incentivaria a produção local e o desenvolvimento da região Amazônica e de outro sobretaxaria o principal insumo para a continuação da produção do trocador de calor em território nacional.

2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial

As importações brasileiras de laminados de alumínio não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

De acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação dos códigos 7606.11, 7606.12, 7606.91, 7606.92, 7607.11 e 7607.19 do SH.

A Valeo, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que [CONFIDENCIAL]. Contudo, os produtores domésticos não teriam conseguido ainda validar os seus produtos nessas condições. A empresa, no entanto, não apresentou elementos de prova correspondentes a tal alegação.

Segundo reportado pela Denso e pela Eletros, o Decex (atual Suext) imporia licença não automática e preços de referência nas importações brasileiras de laminados de alumínio. A parte alegou que o órgão estipularia um preço mínimo para os países asiáticos, não deferindo operações de importação abaixo de tal valor. O Decex teria imposto preços mínimos para todos os itens importados sob a NCM 7606.12.90 a partir de 10 de julho de 2015.

De forma semelhante, a Texbros mencionou a imposição de licença não automática como barreira não tarifária. Ademais, reiterou que o processo de homologação do produto seria longo e custoso.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Abal informou que as folhas HHF, quando apresentadas em dimensões adequadas para o uso do consumidor (rolinho) pronto, precisariam respeitar internamente a ABNT NBR 14761/2019 "Folhas de alumínio e suas ligas em bobinas para uso doméstico e institucional - Requisitos".

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF afirmaram que a importação do produto em questão exigiria licenciamento não automático da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext), além de inspeção no porto pelo MAPA. Além disso, o material importado demoraria cerca de [CONFIDENCIAL] dias para entrega, contra [CONFIDENCIAL] dias no mercado nacional.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros aludiram ao disposto no parecer preliminar da presente avaliação de interesse público, sobre a posição da China como maior produtor e exportador do produto objeto, oferecendo todos os produtos listados nas investigações, incluindo aqueles não produzidos por outros países e aqueles não produzidos pela indústria doméstica. O produto chinês não seria o mais barato entre os importados pelo Brasil e sua entrada seria ainda afetada pela elevada taxa de importação aplicada pelo Brasil.

De acordo com as manifestantes, outros países exportadores não conseguiram suprir completamente o volume importado da China. Ademais, a política de preços praticada por esses países seria imprevisível, podendo não ofertar o produto ou ofertá-lo a preços inviáveis. Para as manifestantes, não haveria, aparentemente, novos elementos no presente processo que justifiquem a viabilidade de substituição das importações chinesas por outras fontes, o que seria corroborado por análises estatísticas de volume importado e preço médio praticado por cada fornecedor.

Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a SEB repisou o argumento que já havia apresentado em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, sobre a indisponibilidade de fontes alternativas de fornecimento do produto sob análise que consigam atender a demanda brasileira.

Com relação ao fornecimento de matéria prima, a SEB argumentou que, embora Alemanha e Coreia do Sul pudessem apresentar saldo comercial superavitário, esse saldo ainda seria 68% inferior ao da China, que teria respondido por 55,7% da produção mundial de alumínio em 2019.

Aqui, também, foi apresentado o argumento do CADE sobre a relevância das importações para a dinâmica competitiva do mercado brasileira, uma vez que teriam inviabilizado o exercício de poder de mercado da indústria nacional.

A SEB mencionou, ainda, outras empresas (VALEO, ELETROS, Alutech, IBM, Attomex e CFF) que reiterariam a suposta preponderância chinesa no mercado mundial de laminados, bem como a qualidade superior dos produtos fornecidos por aquele país.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a ABAL alegou que, em caso de aplicação de medida de defesa comercial, o fornecimento do produto sob análise por origens alternativas seria suficiente para suprir a demanda brasileira, que também poderia ser atendida pela produção doméstica. Para subsidiar seu argumento, a ABAL apresentou uma tabela contendo o volume exportado de alumínio por países.

Ao apresentar esses dados, a ABAL buscou demonstrar que haveria outros fornecedores de alumínio que poderiam suprir a demanda brasileira. Ao analisar a capacidade ociosa dos países exportadores, a ABAL sugeriu que a Coreia do Sul teria condições de abastecer todo o mercado interno brasileiro, inclusive a preço compatíveis com os praticados pela China hoje.

Além da possibilidade de a produção sul-coreana suprir quaisquer falhas de fornecimento, a ABAL destacou que os preços chineses, de acordo com investigações anteriores, sofreriam incidência de efeitos de dumping e subsídios, os quais mascarariam um preço que deveria ser ainda mais alto do que o atualmente praticado. Nesse sentido, a aplicação de medida compensatória não inviabilizaria a comercialização chinesa no mercado brasileiro.

Com relação ao licenciamento não automático realizado pela Suext e mencionado por algumas partes, esclarece-se que os produtos classificados na NCM 7607.11.90 foram dispensados da referida anuência em 2 de julho de 2020 e os das NCM 7606.11.90 e 7606.12.90 a partir de 30 de janeiro de 2021. Os demais códigos relativos aos laminados de alumínio não se encontravam sujeitos a licenciamento não automático em período recente.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Para compreensão da oferta do produto no Brasil, descreve-se o mercado brasileiro de laminados de alumínio, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB.

Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e Novelis. No entanto, após resultados das verificações in loco conduzidas em sede defesa comercial, a CBA Itapissuma Ltda. foi desconsiderada como produtor doméstico integrante do conceito de indústria doméstica para fins de defesa comercial, compondo outros produtores neste mercado.

Ressalta-se que não foi observado consumo cativo por parte da indústria doméstica. Assim, expõe-se na tabela a seguir o volume de vendas dos produtores domésticos, líquido de devoluções e operações de tolling, e as importações de laminados de alumínio, todos em toneladas.

 

 

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,00

105,55

112,52

115,25

107,09

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,00

103,84

78,37

67,46

75,08

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,00

103,62

103,34

106,55

112,35

C. Importações Totais

100,00

120,14

293,18

352,37

223,90

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,00

114,30

374,08

474,43

287,65

C2. Importações -

Outras Origens

100,00

127,39

192,90

201,08

144,89

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Conforme dados expostos, o mercado brasileiro de laminados de alumínio cresceu 7,1% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. Apesar do crescimento do mercado brasileiro, as vendas internas da indústria doméstica caíram 24,9% de P1 a P5. As vendas de outros produtores nacionais, por sua vez, aumentaram 12,4% do início ao fim do período analisado (de P1 a P5). No mesmo período houve aumento também das importações de origem chinesa (187,6%) e das importações de outras origens (44,9%).

A indústria doméstica apresenta sua maior participação no mercado brasileiro em P1, com [CONFIDENCIAL] [40-50[% do volume total comercializado. A partir de então registra quedas contínuas até P4, recuperando parte da fatia de mercado entre P4 e P5. Com isso, a indústria doméstica teve seu market share reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. em todo o período analisado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado principalmente pelas importações de origem chinesa, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e pelas vendas de outros produtores domésticos, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo intervalo.

Sobre este quesito, a Denso, a Texbros e a Eletros apresentaram os dados do Parecer de Abertura nº 28/2021 referentes ao mercado brasileiro, fazendo considerações sobre o escopo do produto e a eventual existência de mercados distintos.

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF apresentaram dados do mercado brasileiro, incluindo volume de produção, capacidade instalada, consumo doméstico, importações e exportações, conforme informações disponibilizadas pelo [CONFIDENCIAL], sem apresentar considerações adicionais.

A SEB apresentou as informações disponíveis no Parecer de Abertura da investigação de subsídios e argumentou que os dados confirmariam a essencialidade das importações de laminados de alumínio para suprir a demanda interna brasileira do produto.

 

 

Dos Indicadores de Produção e Capacidade Instalada (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Produção ID - Produto Similar

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

B. Produção ID - Outros Produtos

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

C. Produção Outros Produtores - Produto Similar

100,00

103,52

110,25

120,91

133,42

D. Capacidade Instalada Efetiva - ID

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

E. Grau de Ocupação - ID {(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Mercado Brasileiro

100,00

105,55

112,52

115,25

107,09

G. Relação entre Capacidade Instalada e Mercado Brasileiro (D/F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A Abal, por sua vez, argumentou que o mercado brasileiro não teve um crescimento expressivo. Ademais, indicou que as importações chinesas teriam deslocado as vendas da indústria doméstica, a qual perdeu participação de mercado.

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros fizeram referência a duas Notas Técnicas expedidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), por meio dais quais essa autarquia se manifestou a respeito dos efeitos negativos da aplicação de medidas de defesa comercial nas importações dos laminados de alumínio para os produtores de aparelhos de ar-condicionado instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

As manifestantes apresentaram breve descrição do uso de laminados de alumínio importados (não apenas blue fin e gold fin) em seus processos produtivos na Zona Franca de Manaus. Na primeira Nota Técnica - Nº 17/2021-COGEC, de 17/06/2021 -, a SUFRAMA apontou o potencial ônus à cadeia produtiva da Zona Franca causado pela aplicação de medidas de defesa comercial nas importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China. Na segunda Nota Técnica - Nº 23/2021-COGEC, de 17/09/2021 -, a referida Superintendência destacou a importância da indústria de condicionadores de ar localizada na Zona Franca de Manaus para o suprimento da demanda nacional, bem como para a geração de empregos diretos e indiretos. As manifestantes argumentaram que as Notas Técnicas da SUFRAMA indicariam que a aplicação de medidas de defesa comercial teria impacto negativo sobre as indústrias na Zona Franca de Manaus, o que contrariaria política pública de incentivo à competitividade dessas indústrias

Apresentadas as considerações das partes, reforça-se que, na avaliação de interesse público, é realizada a análise de mercado, com base na definição de produto proveniente da investigação de subsídios, não cabendo a essa avaliação a segmentação e definição de mercados distintos.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de laminados de alumínio, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (CBA e Novelis), a partir dos dados verificados no âmbito da investigação de subsídios. Dos Indicadores de Produção e Capacidade Instalada (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL]

Entre os extremos da série analisada - de P1 a P5 -, verifica-se aumento na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de 10,9%. Todos os intervalos apresentaram variação positiva da capacidade efetiva até P4, registrando-se queda de 1,4% entre P4 e P5. No que se refere à produção, observou-se redução da produção da indústria doméstica em 20,6% e aumento da produção de outras empresas em 33,4%, levando a produção nacional total a um leve crescimento de 1,2% considerando o período como um todo. No mesmo intervalo (P1 a P5), a produção de outros produtos por parte da indústria doméstica cresceu 20,3%. Como resultado, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ligeiramente do início ao fim da série analisada, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A partir dos dados apresentados, verifica-se que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro no período respectivo. Contudo, ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao dos laminados de alumínio analisados.

O grau de ocupação da linha de produção de laminados de alumínio é relativamente elevado, variando de [CONFIDENCIAL]% em seu menor período (P2) a [CONFIDENCIAL]% no período de maior ocupação (P1). Contudo, a ociosidade nominal da indústria doméstica em P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período. Para efeito de comparação, as importações chinesas representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, [CONFIDENCIAL] p.p. a menos. Deve-se levar em conta que os dados apresentados para capacidade produtiva consideram as empresas CBA e Novelis, as quais representam a indústria doméstica de laminados de alumínio no presente caso, mas que outras empresas também possuem capacidade produtiva para o referido produto durante o período de análise.

Ademais, deve-se ressaltar que a análise da capacidade produtiva e do seu grau de utilização foi amplamente discutida na investigação de prática de subsídios. Por ocasião da Nota Técnica SEI nº 50262/2022/ME, considerou-se que, no caso da CBA Alumínio "caso a empresa tivesse seguido as orientações sobre como calcular a capacidade e considerado como referência de cálculo seu mix mais produtivo, muito provavelmente a capacidade instalada da ID seria maior do que a reportada". Desse modo, considerou-se que os números apurados para a capacidade produtiva representam estimativa conservadora.

Para analisar o desempenho exportador da indústria doméstica, expõe-se na tabela a seguir as vendas totais da indústria doméstica, segregadas entre vendas no mercado interno e externo:

 

 

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

 

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,00

115,66

106,85

96,19

80,50

 

A1. Vendas no Mercado Interno

100,00

103,84

78,37

67,46

75,08

 

A2. Vendas no Mercado Externo

100,00

153,77

198,79

188,91

98,00

 

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 
 

De P1 a P5, as vendas totais da indústria doméstica reduziram em 19,5%, principalmente devido à queda nas vendas no mercado interno no período, conforme já relatado. As vendas no mercado externo, por sua vez, sofreram queda de menor magnitude: 2,0% de P1 a P5. As exportações da indústria doméstica alcançaram seu maior valor absoluto em P3 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e sua maior participação nas vendas totais em P4 ([CONFIDENCIAL]%).

No que diz respeito ao grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, a Denso indicou que, possivelmente, a indústria doméstica estaria dirigindo sua produção à produtos que propiciem maior retorno (lucratividade), de modo que empregaria sua capacidade instalada para tanto - e não necessariamente para produção do produto similar doméstico. Essa suposição seria sustentada pelo aumento da lucratividade da indústria doméstica (conforme retorno sobre investimentos de 2015 a 2019 da petição de dumping) diante da retração de seu volume de vendas do produto investigado. Além disso, a forte desvalorização do real em relação ao dólar seria preocupante, já que induziria a indústria doméstica a exportar seus produtos.

O importador Texbros, em sua resposta ao questionário de interesse público, declarou que seria possível inferir que a produção do produto em análise não seria o foco das peticionárias da medida compensatória, já que não seria possível esperar que a empresa opere com "ociosidade tremenda ao longo de um bom período de tempo". Além disso, os dados de retorno sobre investimentos, fornecidos na investigação de subsídios, evidenciariam que a lucratividade da indústria doméstica seria crescente ao longo do período analisado.

Já a Eletros, em sua resposta ao questionário de interesse público, alegou que, à vista da lucratividade crescente das empresas durante o período de 2015 a 2019, existiria um risco de priorização de outros produtos por parte da indústria nacional, uma vez que esses proporcionariam maior rentabilidade. Esse fato reduziria a oferta do produto sob análise por parte dos produtores domésticos. Independentemente da capacidade de produção da indústria nacional, a parte ressaltou que as importações cumpririam papel fundamental no abastecimento do mercado brasileiro de produtores de ar-condicionado.

A partir de consulta realizada com seus associados, a Eletros relatou que, ao longo do período durante o qual houve fornecimento das folhas de alumínio que consomem por parte da indústria doméstica, teriam ocorrido problemas importantes no fornecimento da matéria-prima. Os fatos teriam levado até mesmo à interrupção da produção de ar-condicionado por falta de produto em quantidade e qualidade necessárias. Parte da indústria doméstica, por decisão própria, teria descontinuado a fabricação das folhas nas especificações necessárias aos associados da Eletros. Quando se considera o mercado aberto a importações, não haveria problema de abastecimento, cenário que poderia mudar com a aplicação indiscriminada de medida de defesa comercial.

A Eletros relatou ainda a ocorrência de um evento de força maior que causou a paralisação das operações industriais da Novelis em Pindamonhangaba, [CONFIDENCIAL]. Como elemento de prova, a referida associação apresentou [CONFIDENCIAL]. De acordo com as informações obtidas pela Eletros, [CONFIDENCIAL].

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF alegaram que [CONFIDENCIAL]. Segundo as partes, [CONFIDENCIAL]. Para as empresas, os produtores nacionais não têm capacidade produtiva suficiente para atender à demanda doméstica, mesmo quando considerado apenas o volume.

Essas empresas ressaltaram também que, de acordo com o Anuário Abal 2020, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a empresa apresentou a tabela a seguir:

 

 

Mercado de folhas de alumínio [CONFIDENCIAL]

Balanço Folha

2016

2017

2018

2019

2020

Produção Nacional (kton)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Consumo doméstico (kton)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Exportações (kton)

12,9

21,0

26,4

25,2

24,0

Balanço (kton)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF destacaram também o aumento de exportações, justificando que esse comportamento seria reflexo da crise político-econômica do Brasil nos últimos anos, que, sobretudo com a desvalorização cambial, tornaria as exportações mais atrativas para as empresas produtoras.

Ademais essas empresas informaram que, em 2018, houve dificuldade de aquisição de chapas e bobinas de alumínio no mercado nacional, em razão de um incidente na fábrica da Novelis. Disseram, contudo, que não teriam conhecimento de interrupções na produção nacional.

A SEB argumentou que a produção nacional de laminados de alumínio ocuparia relevância secundária para a indústria doméstica, a qual ocupa, historicamente, aproximadamente [CONFIDENCIAL]% de sua capacidade instalada total, ao passar de [CONFIDENCIAL] [20-30[% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Acrescentou que a indústria doméstica não aumentou de forma significativa a capacidade instalada de laminados de alumínio, embora a capacidade total de produção tenha aumentado 8,9% entre P1 ([CONFIDENCIAL] t) e P5 ([CONFIDENCIAL] t). Com efeito, a produção do produto similar apresentou ligeira variação de -0,9% entre P1 ([CONFIDENCIAL] t) e P5 ( [CONFIDENCIAL] t), em linha com variação de apenas -1,2% do grau de ocupação da indústria doméstica. A produção de outros produtos, por outro lado, teria aumentado 10,2% entre P1 e P5.

Em complemento, apresentou e-mail em que [CONFIDENCIAL].

Por fim, a SEB destacou que sua demanda anual atual seria em torno de [CONFIDENCIAL], o que remete a uma necessidade mensal média em torno de [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

A Abal defendeu em seu questionário que a indústria doméstica possuiria capacidade de atender o mercado brasileiro de laminados.

Sobre a CBA, a associação alegou que sua prioridade seria o abastecimento do mercado local, não possuindo consumo cativo ou vendas para relacionadas. [CONFIDENCIAL]. Acrescentou que a empresa não toleraria qualquer prática anticompetitiva e de discriminação a clientes, existindo, para tanto, gestão de consequência no caso de infração a legislação e normas internas.

No que se refere à Novelis, a Abal alegou que priorizaria o abastecimento do mercado brasileiro de laminados de alumínio frente aos demais. Isso ficaria evidenciado em seus investimentos para aumento de produção, com destaque para um aumento de capacidade de 100 mil toneladas anuais previsto para entrar em operação em julho de 2021.

Em sua manifestação conjunta de 15 de junho de 2022, a Eletros e a Denso elencaram os principais tipos de chapas de laminados de alumínio que, segundo as manifestantes, passariam por algum tipo de desabastecimento por parte da indústria nacional e que seriam demandados pelos membros da cadeia a jusante, sendo estes:

- folhas com revestimento anticorrosivo (gold fin);

- folhas com revestimento hidrofílico (blue fin);

- folhas com liga 8011 e têmpera 022; e,

- folhas com liga 8079.

De acordo com as manifestantes, estes tipos de laminados de alumínio seriam encontrados em quantidades insuficientes junto à indústria doméstica ou não seriam ofertados pela indústria nacional, o que consistiria em elemento fulcral contra a aplicação de medidas que ensejem entraves ao produto importado.

Em relação ao risco de desabastecimento nacional, a Eletros e a Denso, em sua manifestação conjunta de 15 de junho de 2022, apontaram [CONFIDENCIAL]:

Outrossim, as manifestantes destacaram a suposta ausência de suprimento às demandas nacionais, argumentando acerca do vácuo de oferta de produtos que atendam a parcela significativa de setores da cadeia a jusante. Em mesmo sentido, as manifestantes levantaram as argumentações de outros usuários, em outros setores, quanto ao possível cenário de desabastecimento do produto sob análise, pelo que, a Associação Brasileira de Produtores de Latas de Alumínio (ABRALATAS) e a Ambev, produtora de bebidas, destacaram a escassez e a dificuldade de acesso ao insumo essencial para esses setores. Isto posto, as manifestantes ressaltaram a suposta incapacidade de a indústria doméstica expandir a produção de maneira consistente às necessidades nacionais de consumo do produto sob análise como fator determinante para o cenário nacional de insegurança do abastecimento de laminados de alumínio. Em suas linhas argumentativas, as manifestantes evidenciaram um suposto crescimento paulatino de produção de latas de alumino - produto das partes mencionadas pelas manifestantes, sem, contudo, assistir-se a igual evolução da capacidade produtiva doméstica de laminados de alumínio, que seja compatível à demanda em expansão.

Assim, de acordo com as manifestantes, em oposição ao alegado pelas partes da indústria doméstica, a capacidade produtiva ociosa se encontraria, na verdade, no limiar da produção máxima, sem espaços para alargar a produção ou aumentar a diversidade dos produtos ofertados. Isto é, não sendo capaz de atender ao seu mercado prioritário, a indústria doméstica não estaria, assim, pronta para expandir seu alcance para outros mercados que estejam fora de sua priorização.

Na mesma manifestação, a Eletros e a Denso relataram processos  em curso junto ao Comitê de Alteração de Tarifas do GECEX, relativos à desgravação de determinados tipos de laminados de alumínio, a saber chapas de alumínio classificadas na NCM 7606.12.90, e chapas de alumínio classificadas na NCM 7606.92.00, impetrados, respectivamente, pela Bruning Tecnometal Ltda (Bruning) e pela Ball Aerosol Packaging Brasil Ltda (Ball), fabricante de embalagens, assim como, processos adicionais perpetrados pela ABRALATAS em representação da AMBEV. Em sede dos processos em curso no Comitê, as partes supracitadas pleiteiam pela desgravação dos produtos em epígrafe sob a alegação de que se observou insuficiência no abastecimento desses tipos de laminados de alumínio, em razão de suposta limitação produtiva da indústria doméstica. A exemplo, de acordo com as peças apresentadas pelas manifestantes, das chapas de alumínio classificadas sob o NCM 7606.12.90, a indústria nacional estaria [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL].

Assente a isso, as manifestantes acostaram, ainda, as manifestações da ABRAFAS em nome de suas associadas, entre elas a AMBEV, quanto ao déficit da produção nacional de laminados de alumínio em quantidade suficiente para atender à demanda nacional. Conforme as peças do processo apresentadas pela Eletros e pela Denso, a ABRALATAS, em uma de suas supostas manifestações nos referidos processos, afirmou que todos os seus associados experienciaram frustração nas entregas de volumes programados adquiridos junto à Novellis, produtora nacional de laminados de alumínio, incorrendo entre atrasos e a não entrega do produto previamente acordado

Em sua manifestação conjunta de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros alegaram que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva ociosa para atender a totalidade da demanda nacional, especialmente porque priorizaria outros produtos de alumínio, como chapas para latas, e porque apresentaria tendência de incremento de exportação de sua produção, o que dificultaria ainda mais o abastecimento do mercado doméstico.

Com efeito, as manifestantes indicaram principalmente alegada incapacidade da indústria doméstica em fornecer produtos nas seguintes especificações:

- Qualquer laminado nas ligas especiais como ligas de alumínio com cobre (2XXX), com silício (4XXX), com magnésio e silício (6XXX) e com zinco (7XXX);

- Chapas e bobinas com espessura superior a 4mm e largura superior a 1680mm por limitação dos laminadores da indústria nacional;

- Chapas e bobinas com largura superior a 2000 mm por limitação dos laminadores da indústria nacional;

- Slugs e pastilhas com jateamento de granalha; e

- Alumínio nas especificações 3003-O e 3022-O.

Assim, para as manifestantes, a indústria nacional não teria comprovado sua capacidade de fornecer esses produtos. Por outro lado, os consumidores teriam detectado a ausência de produção mediante catálogos da indústria e por negativas em comercializar os produtos.

As manifestantes fizeram, novamente, referência aos pleitos de desabastecimento por parte do Comitê de Alterações Tarifárias (CAT/GECEX), e argumentaram que as mesmas plantas produtivas da indústria doméstica seriam utilizadas para a produção dessas chapas e das chapas incluídas no escopo. Com a suposta situação de desabastecimento ocorrendo desde 2019, as manifestantes teriam buscado reforçar o argumento de que a indústria nacional seria incapaz de suprir a demanda por laminados de alumínio específicos.

Em manifestação de 25 de novembro de 2022, a SEB alegou suposto risco iminente de desabastecimento, uma vez que a indústria doméstica priorizaria a produção de outros produtos de alumínio que não os laminados. Além da priorização de outros produtos, poderiam ser observadas outras limitações ao fornecimento impostas pela indústria doméstica. A manifestante ressaltou, ainda, a resposta de outras empresas do setor quanto às limitações do fornecimento pela indústria nacional. Vale citar:

- Valeo indicou haver restrições à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a CBA "impõe a aplicação de um prêmio no preço final do produto indexado ao mercado europeu (Mid West Premium) que tem grande representatividade no impacto do preço final do produto, inflando suas margens de lucro", e em termos de qualidade, sendo os produtores chineses especializados na produção de materiais para trocadores de calor;

- ELETROS ressaltou que a indústria doméstica descontinuou, por decisão própria, a fabricação de determinadas ligas de laminados de alumínio, havendo desabastecimento para os tipos utilizados na produção de trocadores de calor e, no mais, indica apenas não haver desabastecimento enquanto o mercado estiver aberto às importações - principalmente considerando-se a priorização da indústria doméstica ao mercado externo; e

- Alutech, IBM, Atomex e CFF afirmaram em suas respostas ao questionário de interesse público haver risco de desabastecimento de folhas de alumínio diante da redução das importações, além de que, para alguns segmentos de produtos, o produto importado seria a única alternativa para o abastecimento interno.

De forma a consubstanciar a existência de supostas restrições à oferta nacional e o suposto desabastecimento histórico de laminados de alumínio no país, a SEB apontou ainda ter havido numerosos pleitos de redução temporária do imposto de importação sobre laminados, justamente por desabastecimento interno, com muitos pleitos tendo sido deferidos e inclusive com inclusão do produto na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC). A manifestante apresentou também extensa tabela de pleitos relacionados à redução temporária de tarifa de importação por desabastecimento interno.

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, a Abal alegou que o grau de ocupação da indústria doméstica seria de [CONFIDENCIAL]. Tais dados, segundo a ABAL, demonstrariam que a produção doméstica seria suficiente para suprir as importações chinesas. Isso seria verificado ao considerar a capacidade ociosa em empresas como Arconic (CBA Itapissuma), CBA Alumínio e Noveli. Adicionalmente, a Abal alegou que a elevada ociosidade da indústria doméstica decorreria da competição desleal da China, e que os produtores brasileiros, apesar de sua preferência de abastecimento do mercado interno, viram-se compelidos a exportarem suas mercadorias mundo afora, em especial para América Latina e Europa.

Relatadas as manifestações, cumpre informar que, de acordo com os dados analisados, a indústria doméstica possui capacidade produtiva superior ao tamanho do mercado brasileiro e margem disponível para atender possível aumento de demanda causado pela aplicação de medida compensatória. Ainda que a capacidade seja compartilhada com outros produtos e com os laminados de alumínio exportados, identificou-se que apenas a capacidade ociosa da indústria doméstica em P5 é mais de [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume importado no mesmo período da China, país alvo da investigação de subsídios de referência.

Por fim, aceitas as alegações de problemas de abastecimento por parte da [CONFIDENCIAL] ao longo do período analisado, haja vista a ausência de contestação da empresa às manifestações das partes interessadas que consomem seu produto, deve-se pontuar que a empresa em questão não é a única produtora doméstica de laminados de alumínio. Além disso, os problemas identificados parecem ter sido pontuais, sem afetar o abastecimento estrutural do mercado brasileiro com o produto doméstico, que ocupou mais de [CONFIDENCIAL] [70-80[% do mercado brasileiro ao longo de todo o período analisado.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Nesta seção, avalia-se o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual possível imposição da medida compensatória, em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.

2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço

Inicialmente, a análise do presente documento se concentra na evolução do preço dos laminados de alumínio ao longo do período de análise de dano da investigação de subsídios. Na tabela a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais correntes por tonelada, ao longo do período de análise.

 

 

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em número-índice e %) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

 

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,00

97,52

104,33

102,94

100,19

 

D. Preço no Mercado Interno

100,00

98,78

115,80

109,13

104,39

 

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

De P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. No mesmo período, o custo de produção aumentou em 0,2%, sendo acompanhado por um aumento de 4,4% no preço dos laminados de alumínio de fabricação doméstica. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P1 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em P3 ( [CONFIDENCIAL]%).

Na tabela a seguir, compara-se o preço médio nominal da indústria doméstica com as importações de origem chinesa e de outros países, em reais CIF por tonelada, de acordo com as estatísticas de importação da RFB, convertidos pela taxa de câmbio média de cada período, e com os dados fornecidos pela indústria doméstica no âmbito dos Processos SEI/ME n os 19972.101384/2021-51 (restrito) e 19972.101390/2021-16 (confidencial).

 

 

Comparação de preços nominais da indústria doméstica e importações

(em números-índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Indústria doméstica

100,00

101,86

128,88

130,07

140,59

China

100,00

96,87

106,74

110,06

137,51

Hong Kong

100,00

90,20

111,09

120,77

130,69

Itália

100,00

78,95

93,15

92,85

108,71

Alemanha

100,00

100,47

121,17

125,18

152,46

Com base nos dados apresentados, nota-se que a trajetória seguida pelos preços das importações originárias da China é relativamente próxima à dos preços nominais da indústria doméstica. A comparação executada envolveu o preço médio da indústria doméstica, obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas do produto (sem devolução), líquido de impostos e de frete. Por sua vez, o preço médio das importações foi apurado por meio da condição CIF em dólar, convertido para reais, com base no câmbio das operações de importação. Com efeito, de P1 a P5, os preços da origem investigada cresceram 37,5%, contra 40,6% de aumento nos preços nacionais, sendo que, nos extremos da série (em P1 e P5), os preços das importações chinesas superaram os preços da indústria doméstica. Quando comparado com as importações de outras origens, o preço da indústria doméstica foi inferior aos preços de Alemanha (P1 a P5) e Itália (P1, P2 e P5) e superior aos preços de Hong Kong durante todo o período analisado.

Mais uma vez, ressalta-se que a comparação em questão não captura as diferenças entre os tipos de produtos comercializados por cada origem, que pode influenciar o preço médio calculado para os laminados, diante do escopo estabelecido para o produto em análise.

Ao comparar os preços nominais praticados pela indústria doméstica a índices de preços foram utilizados como parâmetros índices mais amplos, a exemplo do IPA-OG-DI Produtos industriais e o IPA-OG-DI Produtos da metalurgia dos não-ferrosos, um índice mais aderente ao produto sob análise, IPA-OG-DI Chapas e tiras de alumínio, e um índice relacionado a insumo, o IPA-EP-DI Alumínio não ligado em formas brutas.

Ressalta-se que, de P1 a P5, os preços da indústria doméstica só superaram o crescimento do índice IPA-OG-DI Produtos industriais, tendo seguido trajetória ascendente menos acelerada que os demais. De P1 a P4, chegou a superar o crescimento do índice IPA-OG-DI Produtos da metalurgia dos não-ferrosos, mas ao final teve incremento mais modesto. De forma geral, a trajetória dos preços da indústria doméstica se comportou dentro dos parâmetros estabelecidos pelos demais índices.

Passando às manifestações das partes, a Valeo, consumidora de laminados de alumínio, alegou que o produtor doméstico CBA, mesmo sendo uma empresa 100% verticalizada (da extração do minério até a produção de folhas de alumínio), imporia a aplicação de um prêmio no preço do seu produto final (Midwest Premium), indexado ao mercado europeu. Tal prêmio teria grande representatividade no preço do produto final e inflaria suas margens de lucro.

A Denso reforçou a tese de que os preços da indústria doméstica não se encontrariam em depressão ou supressão pelas importações investigadas. Isso porque o preço praticado pela indústria doméstica, ao longo de todo período de análise, teria seguido a mesma tendência de precificação internacional, segundo a cotação da London Metal Exchange (LME).

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Texbros forneceu dados da cotação de alumínio da London Metal Exchange (LME), que seria a principal referência para o metal junto à Shangai Metal Exchange (SME). A parte entendeu que o preço praticado pela indústria doméstica seguiu a mesma tendência da cotação internacional do alumínio, sendo influenciado pela precificação geral de todos os "players" mundiais. Dessa forma, a suposta depressão de preços identificada na investigação de subsídios ocorreria "em paralelo ao que acontece no mercado internacional".

A Eletros apresentou análise semelhante em sua resposta ao questionário de interesse público, argumentando que os dados indicariam que as importações chinesas não tiveram o condão de influenciar significativamente o preço praticado no Brasil e, em realidade, a indústria doméstica teria conseguido aumentar seus preços acima da LME ou rebaixá-los em menor grau que a queda da LME.

Segundo a Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF, o preço do produto praticado no mercado nacional teria como base a formula envolvendo Preço do metal + prêmio + custo de conversão do alumínio bruto lingote para alumínio em chapa/bobinas, conforme a seguir:

Preço R$/ton = [LME (M-1) + MWP (M-1) + CP (U$/ton) ] x FX (M-1) + Impostos

Sendo LME (M-1) Preço do LME médio do mês anterior segundo referência London Metal Exchange em (USD/MT).

MWTP (M-1): Prêmio MWTP médio do mês anterior segundo referência Platts em (USD/MT).

CP: Convertion Price (USD/MT) ou (R$/MT).

FX (M-1): Média do dólar do mês anterior segundo Banco Central em (USDx BRL).

A SEB argumentou que os preços da indústria doméstica teriam apresentado reajuste sempre superior ao do custo da matéria prima entre P2 e P5. Entre P2 e P3, enquanto o preço diminui 1,1%, o custo da matéria prima apresenta variação negativa de 1,8%. Entre P3 e P4, reajuste de preços da indústria doméstica aumenta 15,5%, percentual muito superior ao do custo de matéria prima, com elevação de 9,6%. Por outro lado, entre P4 e P5, o preço da indústria doméstica apresenta queda de 6,5%, contudo, o custo da matéria prima apontava potencial de redução superior, ao apresentar queda de 10,3% no período.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Abal alegou que a indústria doméstica encontrar-se-ia pressionada, por não conseguir praticar preços condizentes com seus custos. Segundo a associação, produtos semielaborados de alumínio seguiriam costumeiramente a cotação do alumínio primário e, embora sigam a mesma tendência de subida e queda no período em análise, a pressão nos preços da indústria doméstica seria maior. Os aumentos na cotação do metal não poderiam ser repassados integralmente, ao passo em que as quedas nos preços da indústria doméstica sempre seriam maiores do que as quedas nos preços do metal. O motivo para tal acontecimento seria a pressão dos importados chineses. A comparação indicada pela parte em tela de preços da indústria doméstica com o do alumínio primário está apresentada na tabela a seguir:

 

 

Comparação de preços da indústria doméstica e alumínio primário

(em números-índice e USD) [CONFIDENCIAL]

Ano

Alumínio

Preço ID

Dólar médio

Preço ID

2015

100

100

3,34

100

2016

100

95

3,48

91

2017

119

92

3,19

97

2018

122

107

3,66

98

2019

106

97

3,94

82

2020

101

110

5,15

71

Em sua manifestação de 14 de outubro de 2022, a Valeo ressaltou a verticalização da cadeia a montante da CBA e sua precificação indexada ao preço praticado pelo mercado europeu. De acordo com a parte, tal prática levaria à insuflação dos preços, uma vez que o produto brasileiro não seria idêntico ao europeu - sendo o produto importado caracterizado pela validação do produto globalmente, atendendo com rigor aos requisitos técnicos de capacidade térmica. Desta forma, a VALEO argumentou que o preço praticado pela indústria doméstica estaria relativamente acima do adequado

2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

A esse respeito, a Valeo alegou que os produtores chineses seriam especializados na produção e laminação de alumínio, "dispondo de laboratórios e corpo técnico que permitem a completa análise e validação dos produtos", sendo que os produtores domésticos não possuiriam o mesmo grau de conhecimento e representatividade global no segmento.

Ademais, a Texbros e a Eletros apresentaram trecho do Formulário II do ato de concentração CBA/Arconic, no qual a manifestante CBA teria afirmado que o produto chinês possuiria maior qualidade.

A Eletros, em sua resposta ao questionário de interesse público, afirmou que as especificações das folhas de alumínio fabricadas até o momento no Brasil, que haveriam sido utilizadas e testadas por alguns de seus associados, não teriam correspondido à variedade de especificações necessárias sem que houvesse esforços e custo de desenvolvimento. Além disso, as folhas de alumínio fabricadas no Brasil não atenderiam um extenso processo de homologação da matéria prima nacional, para atender certos players da indústria brasileira fabricantes de condicionador de ar.

Não seria possível a fabricação do trocador de calor caso fosse impossibilitado o suprimento do atual único fornecedor chinês (ou pouquíssimos fornecedores) que teria conseguido atender as exigências de associados da Eletros. Uma eventual migração de fornecimento de folhas de alumínio nacional exigiria um extenso processo de homologação, o qual poderia levar anos. Consequentemente, a importação de folhas de alumínio ocorreria, na essência, como forma de assegurar a fabricação e oferta de condicionadores de ar no mercado brasileiro.

A Eletros relatou ainda que dois associados, [CONFIDENCIAL], compartilharam informações confidenciais sobre os motivos de terem encerrado parte de suas compras da indústria doméstica. Primeiramente, a [CONFIDENCIAL], entretanto série de problemas de qualidade do produto ofertado pela indústria doméstica e também na assertividade da entrega teriam prejudicado a continuidade da parceria.

Por sua vez, [CONFIDENCIAL], também teria enfrentado uma série de problemas de não conformidade quando do uso da matéria-prima produzida pela indústria nacional.

Dessa forma, segundo a Eletros, a imposição de direito compensatório sobre as importações do produto sob análise criaria diversos riscos aos clientes do segmento de ar-condicionado, dado o histórico de atraso na entrega e falta de qualidade por parte da indústria doméstica. A aplicação de medida de defesa comercial contra os laminados utilizados pelas empresas de ar-condicionado causaria, ainda, um grande choque de políticas governamentais que de um lado incentiva o desenvolvimento da região Amazônica e de outro beneficiaria uma linha de produção de uma única empresa brasileira, a CBA.

Em relação à variedade, a Eletros informou que a indústria doméstica não produziria o laminado de liga 8011 com a têmpera T022 necessária para dar o grau de dureza adequado às aletas do trocador de calor, e há pelo menos três anos não ofertaria mais folhas de alumínio com revestimento blue fin ou gold fin. Nesse sentido, um e-mail encaminhado indica [CONFIDENCIAL].

A SEB, em sua resposta ao questionário de interesse público, relatou que a [CONFIDENCIAL].

A SEB informou ainda que a [CONFIDENCIAL], também utilizada pela empresa para produção de panelas - conforme registrado no e-mail abaixo. Assim, a SEB dependeria do fornecimento de [CONFIDENCIAL].

Segundo a Alutech, a IBM, a Atomex e a CFF, alguns dos produtos sob investigação estariam restritos a somente um fabricante no Brasil e outros não seriam produzidos no país por falta de equipamento apropriado. Foram citados como exemplo [CONFIDENCIAL].

Essas empresas também defenderam que o produto importado teria qualidade superior ao nacional, o que ficaria evidente em reclamações dos consumidores a respeito de manchas superficiais no produto, riscos, planicidade irregular e presença de óleo residual. Tais problemas gerariam consequências financeiras e operacionais para os consumidores, com custos logísticos, necessidade de reposição do material, perdas no processo produtivo, mão de obra gasta para reclamações, entre outros.

A Abal relatou não possuir qualquer conhecimento sobre a existência de atrasos tecnológicos ou de qualidade do produto nacional com relação aos chineses ou demais importados.

Em relação à qualidade do produto, a Abal alegou que os equipamentos utilizados pela CBA seriam considerados o estado da arte, isto é, utilizariam tecnologia de ponta. Todo o parque industrial habilitaria a CBA a oferecer laminados extrafinos (folhas abaixo de 9 microns) para o mercado de embalagem asséptica e de embalagens flexíveis, além de laminados (folhas grossas) para o mercado automotivo brasileiro e americano, com qualidade incontestável. Apresentou ainda a descrição e o ano de aquisição dos equipamentos que utiliza em suas unidades de São Paulo e Itapissuma (antiga Arconic), que teriam sido adquiridos a partir de 2005.

Dessa forma, os produtos laminados da empresa concorreriam de igual para igual com os importados no quesito qualidade. Para mais, a CBA ainda ofereceria um serviço diferenciado de assistência técnica aos clientes nacionais, além de um prazo de entrega menor, de forma que a empresa seria capaz de atender com um maior nível de serviço se comparada a empresas estrangeiras.

Em relação à Novelis, afirmou que "não há quaisquer evidências e/ou suspeitas e/ou ainda comprovações de atrasos na tecnologia da indústria doméstica quando comparada com o mercado internacional e os produtos importados". Segundo alegou, sua planta de Pindamonhangaba operaria com tecnologia de última geração, a mesma utilizada em suas operações em outros continentes (América do Norte, Europa e Ásia). Ressaltou ainda que grande parte dos compradores de seus produtos seriam empresas multinacionais, que adotariam padrões globais de qualidade.

Em sua manifestação de 15 de junho de 2022, a Eletros e a Denso elencaram os principais tipos de chapas de laminados de alumínio que, segundo as manifestantes, passam por algum tipo de desabastecimento por parte da indústria nacional e que são demandados pelos membros da cadeia a jusante, a saber:

- folhas com revestimento anticorrosivo (gold fin);

- folhas com revestimento hidrofílico (blue fin);

- folhas com liga 8011 e têmpera 022; e

- folhas com liga 8079.

De acordo com as manifestantes, esses tipos de laminados de alumínio são encontrados em quantidades insuficientes junto à indústria doméstica ou não são ofertados pela indústria nacional, pelo que consistiria em elemento fulcral contra a aplicação de medidas que ensejem entraves ao produto importado.

Ainda com relação à variedade do produto, as manifestantes relataram que tanto CBA quanto Novelis não forneceriam domesticamente os laminados de alumínio de especificação "Liga 3022 - Têmpera O, sem clad" e apenas a CBA forneceria a "Liga 3003 - Têmpera O, sem clad", mas mediante lote mínimo que inviabilizaria a aquisição. Nesse sentido, a empresa indicou ainda que própria indústria doméstica teria solicitado a exclusão dos laminados de alumínio com clad, destinados a fabricação de radiadores automotivos, justamente por reconhecer que "em função do pequeno volume demandado [de laminados de alumínio com clad, destinado a fabricação de radiadores automotivos] pelos vários clientes com elevado número de diferentes especificações, a produção nacional tem se demonstrado inviável até o presente momento".

Para embasar a argumentação, as manifestantes apresentaram e-mail de [CONFIDENCIAL]. Apresentaram, ainda, [CONFIDENCIAL].

Em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, as empresas Denso e Texbros e a Eletros alegaram que determinados subtipos de laminado de alumínio não encontram oferta produzida no Brasil, apresentando [CONFIDENCIAL]. Segundo as manifestantes, [CONFIDENCIAL]. Em seguida, as manifestantes argumentaram que [CONFIDENCIAL].

A empresa Denso, especificamente, alegou que os laminados de especificação 3003-O e 3022-O seriam essenciais a seu processo produtivo, tendo especificações de difícil atendimento pela indústria doméstica. As manifestantes apresentaram, ainda, [CONFIDENCIAL]. A Denso indicou ainda ter tentado [CONFIDENCIAL].

As manifestantes mencionaram ainda lista produzida pelas empresas Alutech, Atomex, CFF e IBM contendo produtos não fornecidos pela indústria nacional, a saber:

- Laminado nas ligas especiais como ligas de alumínio com cobre (2XXX), com silício (4XXX), com magnésio e silício (6XXX) e com zinco (7XXX);

- Chapas e bobinas com espessura superior a 4mm e largura superior a 1680mm por limitação dos laminadores da indústria nacional;

- Chapas e bobinas com largura superior a 2000 mm por limitação dos laminadores da indústria nacional; e

- Slugs e pastilhas com jateamento de granalha.

Por fim, as manifestantes argumentaram pela exclusão de determinados tipos de laminado de alumínio da investigação de interesse público, assim como teria ocorrido em anterior investigação antidumping. As possíveis exclusões corroborariam o entendimento previamente anunciado sobre a improvável substituibilidade dos laminados pela ótica da oferta, seja pela indústria doméstica ou internacional.

Com relação à qualidade do produto ofertado pela indústria doméstica, foram apresentados argumentos contraditórios pelas partes interessadas. Deve-se ressaltar, contudo, a riqueza das alegações das partes que representam os consumidores de laminados de alumínio, apresentando reclamações, relatórios técnicos de uso de alguns produtos fabricados pela indústria doméstica e mesmo declarações de empresas domésticas sobre superioridade da qualidade do produto chinês em relação ao produzido no Brasil.

Com relação à variedade de produtos, tendo em vista a própria extensão do escopo do produto objeto da investigação de subsídios, foram identificados diversos subtipos do produto com ausência de fornecimento pela indústria doméstica ou fornecimento insuficiente, sem que houvesse questionamento nesta avaliação de interesse público. Deve-se pontuar que diversos produtos foram excluídos ao longo da investigação de subsídios, mas vislumbra-se ainda certa restrição à oferta nacional em termos de variedade.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se, que:

- o mercado brasileiro de laminados de alumínio cresceu 7,1% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica caíram 24,9%, enquanto as importações de origem chinesa aumentaram 187,6%;

- a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro no período respectivo. Contudo, ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao dos laminados de alumínio analisados;

- a ociosidade nominal da indústria doméstica em P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período. Para efeito de comparação, as importações chinesas representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, [CONFIDENCIAL] p.p. a menos;

- as vendas no mercado externo da indústria doméstica diminuíram 2% de P1 a P5, alcançando sua maior participação nas vendas totais em P4 ([CONFIDENCIAL]%);

- de P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P1 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em P3 ([CONFIDENCIAL]%);

- de P1 a P5, os preços da origem investigada cresceram 37,5%, contra 40,6% de aumento nos preços nacionais. Nos extremos da série (P1 e P5), os preços das importações chinesas superaram os preços da indústria doméstica, sendo inferiores nos períodos restantes (P2 a P4);

- de P1 a P5, os preços da indústria doméstica só superaram o crescimento do índice IPA-OG-DI Produtos industriais, tendo seguido trajetória ascendente menos acelerada que o IPA-OG-DI dos Produtos da metalurgia dos não-ferrosos, que o IPA-OG-DI Chapas e tiras de alumínio, e que o IPA-OG-DI Alumínio não ligado em formas brutas; e

- tendo em vista as manifestações nos autos, há elementos que indicam restrições à oferta em termos de qualidade e variedade.

Dessa forma, a capacidade produtiva da indústria doméstica e o seu nível de ociosidade nominal, quando comparado com o volume das importações objeto da investigação de subsídios, denotam ausência de restrição à oferta nacional em termos quantitativos. O preço do produto fabricado pela indústria doméstica, por sua vez, é inferior ao praticado por diversas origens relevantes para as importações brasileiras.

Por outro lado, as manifestações apresentadas indicam que, pela diversidade do produto objeto da investigação de subsídios, diversos subtipos do produto passam por questões de ausência ou insuficiência de fornecimento doméstico, bem como problemas de fornecimento nos padrões requeridos pelos consumidores de laminados de alumínio. Não ficou claro ao longo do processo, todavia, se as variedades indicadas são disponibilizadas por outros produtores mundiais de laminados de alumínio, que não a origem investigada.

Assim, apesar de ter-se identificado uma capacidade produtiva significativa para a indústria doméstica e preços competitivos em relação ao produto importado, a oferta nacional é restringida especificamente por questões de qualidade e variedade.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição de medida compensatória e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101384/2021-51 (restrito) e nº 19972.101390/2021-16 (confidencial).

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "folhas de alumínio", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 7607.11.30, 7607.11.60, 7607.11.90, e 7607.19.60 do SH dos EUA (investigação frente às importações estadunidenses originárias de Armênia, Brasil, Omã, Rússia e Turquia).

Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica estadunidense está entre 2 e 4. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 3 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor estadunidense. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "folhas de alumínio", foi adotado o valor de -0,35, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,5 e -0,2. Para a elasticidade de substituição, foi o valor médio entre 3 e 6, ou seja, 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (janeiro a dezembro de 2020), período de análise de dano na investigação original de subsídios. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica, bem como as estatísticas de importações da SERFB. As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável.

Por sua vez, a alíquota efetiva média da medida compensatória que poderá ser imposta às importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China foi apurada, em base CIF, em [CONFIDENCIAL] [10-20[%, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101384/2021-51 (restrito) e nº 19972.101390/2021-16 (confidencial), ponderado pela participação de cada produtor/exportados nas importações originárias da China em P5.

Ressalte-se, por fim, que os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

 

 

Número de empregados (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

94

99

93

87

Administração e Vendas

100

106

106

96

99

Total

100

106

106

96

99

 

Verificou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção registrou queda de -6,1% de P1 a P2, mas cresceu 4,9% de P2 a P3. De P3 a P4, voltou a recuar -5,3% e teve nova redução de P4 a P5 (-6,6%). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de -12,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 5,8% entre P1 e P2. Não houve variação de P2 para P3. De P3 a P4, houve diminuição de -9,1% e, de P4 a P5, o indicador registrou expansão de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de -1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2, observa-se queda de -4,2%, seguida de aumento de 4,0% de P2 a P3, enquanto de P3 a P4, houve nova queda de -5,9%. De P4 a P5, o indicador revelou retração de -5,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de -11,0%, considerado P5 em relação a P1.

Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de laminados de alumínio no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

 

Evolução dos resultados nas vendas de laminados de alumínio da indústria doméstica no mercado interno (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Resultado bruto

-1,0

1,3

8,4

3,4

5,2

Resultado operacional

-10,4

-9,0

-3,1

-6,2

-7,3

Resultado operacional (exceto RF e OD)

-6,4

-2,3

4,7

-0,8

0,5

 

O indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 2,6% de P1 a P2. Nos dois períodos subsequentes, houve redução de -11,5% de P2 a P3 e de -18,9% de P3 a P4, tendência revertida de P4 a P5, quando se observou aumento de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de -21,6% em P5 em relação a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 236,3% de P1 a P2 e de 470,0% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de -67,1%. Já de P4 a P5, o indicador registrou expansão de 61,7%. Na comparação P1-P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 513,8%.

A variação de resultado operacional no período analisado foi positiva nos dois primeiros períodos (11,5% de P1 a P2 e 69,0% de P2 a P3) e negativa nos dois últimos (-60,0% de P3 a P4 e -25,2% de P4 a P5). Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou melhora da ordem de 45,0%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que o indicador foi negativo em todos os períodos.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se aumento de 62,3% de P1 a P2 e de 278,6% de P2 a P3. De P3 a P4, houve recuo de -113,0%. Já de P4 a P5, o indicador voltou a registrar aumento de 168,1%. Na comparação P1-P5, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 106,0%. Ressalta-se que esse indicador foi negativo em P1, P2 e P4.

Em sua manifestação de 3 de novembro de 2022, a Eletros apresentou estudo econômico, no qual realizou análise com base no Modelo de Equilíbrio Parcial. Os resultados foram compilados na tabela a seguir:

 

 

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

-96,42

Excedente do produtor

28,58

Arrecadação

-0,63

Bem-estar líquido (A)

-68,47

Variação índice de preços

1,28%

Variação quantidade ID

4,46%

 

Para estimar o tamanho da medida compensatória a ser eventualmente aplicada às importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China, o estudo apresentado pela Eletros considerou o montante de subsídios concedidos pela China, que atingiu o valor de [CONFIDENCIAL. Ademais, a Eletros admitiu o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de laminados de alumínio de origem chinesa, que atingiu [CONFIDENCIAL em 2019. Dessa forma, ao se aplicar todo o subsídio alegado no preço CIF médio das importações originárias da China, sem considerar efeito quantidade, resultaria em [CONFIDENCIAL]. Logo, o subsídio e a medida compensatória estimados no estudo seriam da ordem de [CONFIDENCIAL] [[40-50[% ([CONFIDENCIAL] em forma ad valorem). Dessa forma, a medida compensatória seria na forma da aplicação de uma sobretaxa à alíquota de imposto de importação média vigente sobre laminados de alumínio originários da China de [CONFIDENCIAL] [0-10[% ([CONFIDENCIAL] em forma ad valorem), atingindo a alíquota de imposto de importação total nominal de 48,97% ([CONFIDENCIAL] em forma ad valorem).

A Eletros argumentou que a eventual imposição da medida compensatória faria com que as importações da origem investigada ficassem menos competitivas frente ao produto nacional. Dessa forma, o choque na tarifa de importação levaria os demandantes de laminados de alumínio a consumirem mais o produto nacional, em detrimento das importações, o que acarretaria aumento na quantidade produzida pela indústria doméstica. Para a Eletros, a insuficiência da oferta doméstica frente a oferta internacional de laminados de alumínio provocaria um excesso de demanda que levaria a um choque de preços internos deste insumo.

Ainda de acordo com a Eletros, o choque positivo na tarifa de importação levaria a um grande aumento no excedente do produtor doméstico brasileiro (US$ 28,6 milhões/ano). Também se verificaria uma pequena queda na arrecadação governamental com tarifas (US$ 627,9 mil/ano), que pode estar relacionada a um efeito-substituição por outros mercados para importação do insumo, segundo a Eletros. Por outro lado, o excedente do consumidor brasileiro se reduziria fortemente (US$ 96,4 milhões/ano) e o efeito líquido total sobre o bem-estar da sociedade devido à eventual aplicação de medida compensatória seria negativo (cerca de US$ 68,5 milhões/ano de perda), pois o aumento no excedente do produtor não seria suficiente para compensar as perdas dos consumidores nem a pequena queda na arrecadação governamental.

Em sua manifestação final de 25 de novembro de 2022, a SEB repisou os resultados obtidos pelo estudo econômico trazido pela Eletros e asseverou que uma eventual aplicação de medidas compensatórias sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China acarretaria perda de bem-estar para a sociedade brasileira, sendo, portanto, contrária ao interesse público no presente caso.

Também em sua manifestação final de 25 de novembro de 2022, e a propósito do estudo econômico apresentado pela Eletros, a CNIA argumentou que, em razão da capacidade ociosa da indústria brasileira - 10% a 11%, segundo a CNIA - e a destinação de sua capacidade instalada para a produção de outros produtos, poderia ocorrer um choque de preços e oferta do laminado de alumínio.

As empresas Alutech, IBM, Attomex e CFF, em sua manifestação final conjunta de 25 de novembro de 2022, repisaram os dados do estudo econômico apresentado pela Eletros e alegaram que uma eventual sobretaxa aplicada às importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China diminuiria a oferta do produto, supostamente insubstituível, no mercado brasileiro, levando à um aumento de preço exacerbado (maior que o esperado para o setor) com consequente impacto em toda a cadeia a jusante e na economia brasileira, sem contar com as possíveis perdas de postos de trabalho.

No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI-ME nº 19972.101384/2021-51 (restrito) e nº 19972.101390/2021-16 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.

 

 

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

[CONFIDENCIAL]

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

-20,24

Excedente do produtor

8,07

Arrecadação

6,76

Bem-estar líquido (A)

-5,40

Mercado Brasileiro (B)

[CONF]

Bem-estar líquido (%) (A)/(B)

[CONF]%

O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 5,40 milhões no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito compensatório recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados de alumínio. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 20,24 milhões no excedente dos consumidores e variações positivas de US$ 8,07 milhões para o excedente do produtor e de US$ 6,76 milhões para a arrecadação governamental.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preços e quantidades de laminados de alumínio comercializado pelo produtor doméstico, conforme tabela a seguir.

 

 

Variações em preço e quantidade (produtor doméstico)

q_BRA

5,72

p_BRA

1,87

De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica cresceria 5,72% com a imposição da medida. Da mesma forma, os preços do produto de origem doméstica aumentariam 1,87%.

Observando-se as faixas de elasticidades consideradas - detalhadas no Anexo I deste documento -, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor doméstico e para as importações no mercado brasileiro de laminados de alumínio, em termos de valores mínimos e máximos.

Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação da medida compensatória reduziria a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro para a faixa de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%. Por outro lado, o produtor doméstico teria sua participação aumentada para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Da mesma forma, as importações do resto do mundo cresceriam em termos relativos, variando de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro.

 

 

Participações na quantidade - Inicial e simulado

[CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação minima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

No cenário-limite considerado (participação mínima das importações das origens sob análise), as importações de laminados de alumínio originárias da China representariam, ainda assim, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse cenário, as importações de outras origens, por sua vez, aumentariam sua participação em relação ao percentual observado no cenário base, passando a representar, no mínimo, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Assim, considerando os resultados obtidos na simulação, a eventual aplicação de medida compensatória aos laminados de alumínio importados da China não seria suficiente para afastar esse produto do mercado brasileiro ou tornar sua presença insignificante. Reforça-se ainda o caráter complementar das importações de outras origens, que possuem participação de [CONFIDENCIAL]% no mercado brasileiro no último período analisado, e que poderiam elevar em até [CONFIDENCIAL] p.p.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

Nenhuma das partes apresentou manifestação quanto a possíveis impactos na cadeia a montante decorrentes de eventual aplicação de medida compensatória. Assim, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Em sua manifestação final, a CNIA repisou os resultados obtidos no estudo econômico apresentado pela Eletros e asseverou que os impactos da eventual imposição de medidas compensatórias sobre os agentes econômicos do mercado brasileiro de laminados de alumínio se mostrariam consideravelmente mais danosos, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial, nos termos do artigo 3º da Portaria SECEX nº 13/2020.

Feitas as considerações das partes em tela, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de laminados de alumínio, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.

 

 

Variação em preço e quantidade

Variável

Variação (%)

P

3,41

Q

-1,17

 

A simulação sugere que a aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio originárias da China aumentaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 3,41%, ao mesmo tempo em que diminuiria a quantidade total consumida em 1,17%.

Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de medidas compensatórias possui, naturalmente, o condão de aumentar os preços internos ao mesmo passo em que diminui a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. Diante desse contexto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da referida medida.

Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação final de interesse público, feita no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil, nota-se o seguinte:

- os laminados de alumínio se caracterizam como insumos, com aplicação em setores como embalagens, automotivo, construção, eletroeletrônicos, utensílios, máquinas e equipamentos, entre diversos outros;

- os laminados de alumínio integram a cadeia produtiva de diversos produtos, em segmentos como embalagens, eletroeletrônicos, construção, entre outros. Na cadeia a montante se encontram empresas de extração ou reciclagem de alumínio primário, verticalizadas ou não em relação aos produtores de laminados de alumínio. A cadeia a jusante dos laminados de alumínio é formada por um número elevado de empresas, representantes dos diversos segmentos elencados que o utilizam como insumo;

- há indícios de que a substitutibilidade dos laminados de alumínio sob a ótica da oferta se apresenta como improvável no curto prazo. No que diz respeito à ótica da demanda, os elementos apresentados indicam que o produto sob análise é insubstituível em diversos processos, nos quais funciona como insumo central, como na produção de trocadores de calor;

- o mercado brasileiro saiu de níveis de concentração moderada entre P1 e P2 e passou para o nível de não concentrado a partir de P3, com queda de 20% no HHI do início ao fim da série analisada. A desconcentração de mercado foi influenciado principalmente pelo aumento das importações, que ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado de P1 a P5;

- a China é o país com maior capacidade de produção de laminados de alumínio, com cerca de [CONFIDENCIAL]% de participação no total mundial em 2019, seguida por [CONFIDENCIAL]% da capacidade de produção mundial, respectivamente;

- em termos de volume de produção de laminados de alumínio, [CONFIDENCIAL];

- a China é o maior exportador mundial do produto classificado nos códigos de referência do SH, com 24,5% das exportações mundiais em 2020, em valor comercializado. Em seguida aparecem Alemanha, EUA e Coreia do Sul, com 15,1%, 7,5% e 5,3% das exportações mundiais;

- de P1 a P5, o volume total das importações brasileiras, em toneladas, cresceu 123,9%. No mesmo intervalo, as importações originárias da China cresceram 187,6%, enquanto as importações das outras origens crescerem em ritmo menor, de 44,9% ao longo do período. Consequentemente, a participação da China no volume total importado no mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL] [50-60[% em P1 para [CONFIDENCIAL] [60-70[% em P5;

- o preço médio das importações de laminados de alumínio originárias da China apresentou leve redução de 0,7% de P1 a P5. O produto chinês apresenta o terceiro menor preço médio entre as origens analisadas em P5, superando apenas o praticado por Hong Kong e Eslovênia;

- no período de referência, encontravam-se em vigor 23 (vinte e três) medidas de defesa comercial relacionadas aos códigos tarifários em questão, sendo 20 (vinte) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias. A China, origem investigada, é alvo de 19 (doze) dessas medidas, 16 (dezesseis) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias;

- a tarifa média brasileira é 1,7 p.p. mais alta que a média mundial, que é de 7,2%, e 2,2 p.p. mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais em 2020, que é de 6,7%;

- a alíquota de imposto de importação vigente para os laminados de alumínio atualmente é de 10,8%, haja vista a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC), de 20 de julho de 2022;

- dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de laminados de alumínio;

- as importações brasileiras de laminados de alumínio não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente;

- de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação dos códigos tarifários correspondentes aos laminados de alumínio;

- o mercado brasileiro de laminados de alumínio cresceu 7,1% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica caíram 24,9%, enquanto as importações de origem chinesa aumentaram 187,6%;

- a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro no período respectivo. Contudo, ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao dos laminados de alumínio analisados;

- a ociosidade nominal da indústria doméstica em P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período;

- de P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P1 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em P3 ([CONFIDENCIAL]%);

- de P1 a P5, os preços da origem investigada cresceram 37,5%, contra 40,6% de aumento nos preços nacionais. Nos extremos da série (P1 e P5), os preços das importações chinesas superaram os preços da indústria doméstica, sendo inferiores nos períodos restantes (P2 a P4);

- de P1 a P5, os preços da indústria doméstica só superaram o crescimento do índice IPA-OG-DI Produtos industriais, tendo seguido trajetória ascendente menos acelerada que o IPA-OG-DI dos Produtos da metalurgia dos não-ferrosos, que o IPA-OG-DI Chapas e tiras de alumínio, e que o IPA-OG-DI Alumínio não ligado em formas brutas;

- há elementos que indicam restrições à oferta em termos de qualidade e variedade;

- o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 5,40 milhões no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito compensatório recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados de alumínio; e

- no cenário-limite projetado pelo Modelo de Equilíbrio Parcial (participação mínima das importações da origem sob análise) com a aplicação, as importações de laminados de alumínio originárias da China representariam, ainda assim, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse sentido a medida compensatória não seria suficiente para afastar o produto chinês do mercado brasileiro ou tornar sua presença insignificante.

Tendo em vista o exposto, verifica-se a ausência de questões concorrenciais no mercado brasileiro, considerando o HHI que se manteve em patamares de concentração moderada a não concentrado ao longo do período analisado. Além disso, apesar da China ser a origem com a maior capacidade de produção de laminados de alumínio, outros países com capacidade de produção e potencial exportador relevante podem se apresentar como origens alternativas para fornecimento do produto. Origens relevantes como Alemanha, EUA e Coreia do Sul já exportam laminados de alumínio para o mercado brasileiro em volumes significativos, dentro de um total de 55 origens que venderam o produto para o Brasil no período.

Com relação à oferta nacional, verificou-se que a indústria doméstica possui capacidade nominal suficiente para atendimento do mercado brasileiro e preços competitivos. No entanto, as partes trouxeram diversos exemplos de subtipos do produto analisado que contariam com oferta nacional inexistente ou insuficiente, demonstrando que essa oferta do produto doméstico é heterogênea. Deve-se reconhecer o esforço de exclusão de alguns produtos no processo de investigação de subsídios desde a petição, por motivos de ausência de similaridade ou mesmo de ausência de produção pela indústria doméstica. No entanto, os elementos coletados indicam que alguns subtipos continuarão dependendo da oferta importada para atendimento da cadeia a jusante de laminados de alumínio. Há ainda elementos que apontam qualidade superior do produto chinês em relação ao produzido no Brasil.

Ressalta-se que a ausência de produção doméstica de determinada variedade não afasta a similaridade do produto investigado em defesa comercial. Para fins de interesse público, contudo, a restrição à variedade e/ou qualidade da oferta nacional do produto é um item importante de análise, a ser considerada em conjunto com os demais elementos do processo. Nesse sentido, deve-se ter em conta que a medida compensatória proposta não deve ter o condão de afastar as importações do país investigado, tendo sido recomendada em patamar de 14,9% do preço de exportação em base CIF, na determinação final da investigação de subsídios. Conforme simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial, a China deverá manter ainda patamar mínimo de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro com a aplicação da medida de defesa comercial.

Dessa forma, há que se ter em conta que os subtipos com fornecimento restrito pela indústria doméstica poderiam ser buscados em algumas das diversas outras origens que produzem laminados de alumínio e não estarão gravadas por medidas de defesa comercial. Além disso, a neutralização da concorrência sob o efeito de subsídios acionáveis pode permitir à indústria doméstica o fornecimento de mais variedades e o aperfeiçoamento de seus produtos e processo produtivo. Importante mencionar que os laminados de alumínio originários da China são objeto de diversas medidas de defesa comercial pelo mundo, sendo 16 (dezesseis) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias.

Em resumo, as limitações à oferta nacional em termos de qualidade e variedade foram atenuadas com a exclusão de produtos ao longo da investigação de referência e podem ser superadas com o recurso à importação de outras origens. Os demais elementos do processo indicam uma oferta internacional extensa, com penetração no país, um mercado brasileiro pouco concentrado, além de capacidade relevante de fornecimento do produto por parte da indústria doméstica. Nesse sentido, não se espera que a medida recomendada em sede de defesa comercial tenha impacto significativo na dinâmica do mercado brasileiro.

Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão das medidas compensatórias sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio, quando originárias da China, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.

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Data: 21/12/2022