RESOLUÇÃO GECEX Nº 421, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO GECEX Nº 421, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Aplica direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da República da Indonésia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 200ª reunião, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, fixada em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight - CIF, apurado nos termos da legislação, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito compensatório ad valorem, base CIF (%) |
Indonésia |
Todas as empresas |
18,79 |
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
ANEXO I
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico das investigações antidumping
1.1.1 Da investigação antidumping original de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (1998-2000)
1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
2. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial Nº 34, de 2000 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
África do Sul |
Columbus |
6% |
África do Sul |
Demais |
16,4% |
Espanha |
Acerinox e demais |
78,2% |
França |
Ugine e outros |
30,9% |
Japão |
Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, NipponMetal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais |
48,7% |
México |
Mexinox e demais |
44,4% |
Fonte: Portaria Interministerial Nº 34, de 2000. |
||
Elaboração: SDCOM. |
1.1.1 Da revisão de final de período da medida antidumping de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (2005-2006)
4. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
5. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no DOU de 25 de maio de 2005.
6. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no DOU de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 2006 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
África do Sul |
Columbus |
92,49 |
África do Sul |
Demais |
245,17 |
Espanha |
Todas as empresas |
1.425,76 |
França |
Todas as empresas |
642,97 |
Japão |
Todas as empresas |
755,39 |
México |
Todas as empresas |
194,65 |
Fonte: Resolução CAMEX Nº 10, de 2006. |
||
Elaboração: SDCOM. |
1.1.2 Da investigação antidumping original de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2011-2013)
7. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no DOU de 13 de abril de 2012.
9. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada sem a aplicação de direitos, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no DOU de 27 de julho de 2012.
10. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Alemanha |
Todos |
952,90 |
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
853,46 |
China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
235,59 |
China |
Demais |
853,46 |
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
267,84 |
Coreia do Sul |
Hyundai BNG Steel |
267,84 |
Coreia do Sul |
Demais |
940,47 |
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.030,20 |
Finlândia |
Demais |
1.076,86 |
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
616,67 |
Taipé Chinês |
Yieh Mau Corp. |
616,67 |
Taipé Chinês |
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
616,67 |
Taipé Chinês |
YC Inox Co. Ltd. (YC). |
705,61 |
Taipé Chinês |
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
S-More Steel Materials Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Tung Mung Development Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Yes Stainless International Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Yuan Long Stainless Steel Corp. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd. |
673,18 |
Taipé Chinês |
Demais |
705,61 |
Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
568,27 |
Vietnã |
Demais |
568,27 |
Fonte: Resolução CAMEX Nº 79, de 2013. |
||
Elaboração: SDCOM. |
1.1.3 Da revisão de final de período da medida antidumping de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2018-2019)
11. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
12. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 02 de outubro de 2018, publicada no DOU de 03 de outubro de 2018.
13. Em 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), publicou a Portaria nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, na qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, e não prorrogou para as demais origens (Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã), por meio da Circular Secex nº 58, de 1º de outubro de 2019.
Direito antidumping prorrogado por meio da Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019 |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited |
175,62 |
China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd |
218,37 |
China |
Galaxy International Trade (Wuxi) Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Hunan Bright Stainless Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Wuxi Steel Co. Ltd. |
218,37 |
China |
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. |
629,44 |
China |
Demais. |
629,44 |
Taipé Chinês |
C.S.S.S.C |
93,36 |
Taipé Chinês |
Chain Chon Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Datung Stainless Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Midson International Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
S-More Steel Materials Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
T.M. Development Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
TSL Stainless Co., Ltd |
93,36 |
Taipé Chinês |
Y C Inox Co., Ltd. |
705,61 |
Taipé Chinês |
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yes Stainless International Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh Corporation Limited |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh Mau Corp. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (YUSCO) |
705,61 |
Taipé Chinês |
Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Demais |
705,61 |
14. Neste ponto, frisa-se que o direito antidumping prorrogado por meio da Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019, incide sobre as importações de produtos laminados planos produzidos a partir de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, de maneira diversa da atual investigação, que abarca somente os laminados a frio elaborados exclusivamente a partir de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 e suas variações, tais como 304L e 304H.
1.1.4 Da investigação antidumping de produtos planos de aços inoxidáveis tipo 304 iniciada em 2020
15. Em 31 de julho de 2020, a Aperam Inox América Do Sul S.A., doravante Aperam, protocolou, por meio do SDD, petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações , tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, doravante denominados "laminados a frio 304", comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da África do Sul, da Indonésia e da Malásia, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
16. Após a solicitação e análise de informações complementares pela autoridade investigadora, conforme publicação no D.O.U em 25 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX n o 15, de 24 de fevereiro de 2021, foi iniciada a investigação de dumping nas exportações de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, originárias da África do Sul e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.
17. Em relação à Malásia, considerando que a totalidade das importações brasileiras de laminados a frio 304 com origem declarada como sendo a Malásia, em P5, foi realizada por empresas que tiveram sua origem desqualificada pela Secex em procedimentos de procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial, nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não restando volumes significativos de importações dessa origem nesse período para efeitos de análise de dumping de exportações ao Brasil originárias da Malásia, concluiu-se pela não abertura da investigação em relação a essa origem.
18. Em 4 de novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021, que encerrou dita investigação, sem julgamento de mérito, "uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica".
1.1.5 Quadro resumo das investigações originais e revisões de final de período envolvendo produtos laminados de aços inoxidáveis
19. Apresenta-se abaixo tabela que consolida todas as investigações de defesa comercial sobre este produto, incluindo a presente petição, descrita no item 1.2 abaixo.
Investigações de defesa comercial - Laminados a frio 304 |
||||
Tipo da investigação |
Data de início |
Origens investigadas |
Produto |
Decisão final |
Investigação original - Antidumping |
30/11/1998 |
África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, |
Laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm |
Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000. Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da África do Sul, Espanha, França, |
Japão e México |
Japão e México, na forma de alíquotasad valorem |
|||
Revisão de final de período |
25/05/2005 |
África do Sul, Espanha, França, Japão e México |
Laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm |
Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006. Prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e |
México, na forma de alíquotas específicas por dois anos |
||||
Investigação original - Antidumping |
13/04/2012 |
África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da |
Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, |
Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013. Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé |
América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã |
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm |
Chinês e Vietnã, na forma de alíquota específica |
||
Revisão de final de período |
03/10/2018 |
Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã |
Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou |
Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019. Prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da China e Taipé Chinês, na forma de alíquotas específicas |
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm |
||||
Investigação original - Antidumping |
25/02/2021 |
África do Sul e Indonésia |
Produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, |
Circular SECEX nº 75, de 2022. Encerrou a investigação sem julgamento de mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das |
laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em |
informações prestadas pela indústria doméstica |
|||
diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas |
||||
Investigação original - antissubsídios |
Presente processo |
Indonésia |
Produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, |
Presente processo |
laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em |
||||
diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas |
1.2 Da petição para a presente investigação
20. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., doravante "Aperam ou peticionária", em 31 de julho de 2020, quatro meses após o fim do período de investigação de dano proposto conforme item 6 deste documento e concomitantemente à petição de investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 deste documento, protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, doravante denominados "produtos laminados a frio", quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
21. Após o exame da petição, a SDCOM, por meio do Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, solicitou à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
22. Por meio do Ofício nº 1.844/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de outubro de 2020, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais à petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 19 de outubro de 2020, o prazo para resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, foi prorrogado para o dia 09 de novembro de 2020.
23. Por meio do Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de dezembro de 2020, com relação à petição e à resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM, e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, a SDCOM indicou que a análise dos dados apresentados demonstrou a necessidade de novas informações complementares.
24. Por meio do Ofício nº 43/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de janeiro de 2021, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais à petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 15 de janeiro de 2021, o prazo para resposta ao Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX/2020, de 21 de dezembro de 2020, foi prorrogado para o dia 8 de fevereiro de 2021.
25. As respostas foram protocoladas tempestivamente junto ao Sistema DECOM Digital (SDD) no dia 8 de fevereiro de 2021.
26. Após o exame do conjunto dos documentos protocolados e analisadas por esta SDCOM as informações fornecidas até 08/02/2021, por meio do Ofício nº 217/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de março de 2021, a peticionária foi informada que a avaliação das informações recebidas levou esta Subsecretaria a considerar a petição devidamente instruída, nos termos previstos no § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
27. Ressalte-se que, em 1 o de setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 52272.004953/2020-01 foram transferidos para o Processo nº 19972.101391/2021-52 (Restrito) e para o Processo nº 19972.101392/2021-05 (Confidencial) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
28. As partes interessadas foram notificadas, por meio do Ofício Circular nº 120/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e do Ofício nº 643/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos de 9 de agosto de 2021, acerca da migração e dos procedimentos necessários para acessar o SEI/ME.
1.3 Da notificação ao Governo do país exportador e das consultas
29. Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 31 de março de 2021, o Governo da Indonésia foi notificado, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, por meio do Ofício nº 280/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de março de 2021, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no Sistema DECOM Digital (SDD) pela Aperam Inox América do Sul S.A. em 31 de julho de 2020, de investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a frio de aço inoxidável 304, comumente classificado nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Indonésia, objeto do Processo SECEX/ME nº 52272.004953/2020-01.
30. Na comunicação, o Governo da Indonésia foi informado de que a avaliação do conjunto das informações recebidas levou a SDCOM a considerar a petição devidamente instruída, nos termos previstos no art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. A notificação foi encaminhada por meio de correio eletrônico, de acordo com a Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020.
31. Em conformidade com o contido no § 1º do art. 27 do citado Decreto, na mesma comunicação supramencionada, o Governo da Indonésia foi convidado à realização de consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias tratadas no art. 25 do referido dispositivo legal e de se obter solução mutuamente satisfatória. Ademais, o Governo da Indonésia foi informado de que, nos termos do mesmo artigo, é de dez dias o prazo para manifestação de interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no período de trinta dias contados a partir da ciência da referida comunicação.
32. Com vistas a subsidiar o Governo da Indonésia com informações para a realização da consulta, foram encaminhados, anexos ao referido Ofício, a lista dos programas e o endereço da Internet onde foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares, bem como senha para possibilitar a extração dessas informações protegidas. Na ocasião, foi apresentada como sugestão a data de 19 de abril de 2021 às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, e o cumprimento das medidas de proteção ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
33. Em 12 de abril de 2021, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, o Governo da Indonésia tempestivamente aceitou a data sugerida de 19 de abril de 2021, às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), para a realização da referida consulta.
34. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes da SDCOM e representantes do Governo da Indonésia, representado por integrantes da Diretoria de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, por integrantes da Embaixada da Indonésia no Brasil e Conselheiro Legal. Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo sido informado prazo para que quaisquer manifestações por escrito do Governo da Indonésia fossem enviadas para serem consideradas antes de a SDCOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.
35. Em 20 de abril de 2021, o Governo da Indonésia, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, enviou os seus comentários por escrito e forneceu a lista de participantes de sua parte. No mesmo dia, via correio eletrônico, a SDCOM enviou comunicação ao Governo da Indonésia agradecendo o envio dos seus comentários por escrito e o fornecimento da lista de participantes de sua parte para que pudesse ser preparado o Aide Mémoire a ser arquivado nos autos não confidenciais do processo. Na ocasião, a SDCOM informou ao GOI o prazo para envio de eventuais novos comentários escritos para serem considerados antes da decisão de iniciar a investigação. Outrossim, foi informado ao GOI que, apesar de naquele momento estarem sendo aceitos seus comentários e documentos comprobatórios enviados por e-mail à SDCOM, na hipótese de início da investigação, o encaminhamento de quaisquer documentos a serem considerados, tais como respostas a questionários, deveria ser realizado diretamente nos autos do processo. O GOI protocolou tempestivamente suas manifestações, que foram consideradas e comentadas no Parecer de início e não serão aqui reproduzidas.
1.4 Do início da investigação
36. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
37. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
38. Em atendimento ao disposto nos § 2º e §3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificados como partes interessadas e notificados do início da investigação, no dia 7 de junho de 2021, além da peticionária, o Governo da Indonésia, todos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos e os importadores brasileiros do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável.
39. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise.
40. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
41. Em atenção ao § 4º do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da Indonésia, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
42. Foi dada oportunidade ao GOI de se manifestar com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.
43. As partes foram ainda informadas que o arquivo eletrônico contendo o questionário do Governo da Indonésia, bem como o questionário do produtor/exportador a ser preenchido pelos produtores da Indonésia, seria encaminhado posteriormente, por meio de nova notificação. Foi informado que a contagem de prazos apenas teria início quando da expedição de notificação do questionário.
44. Em 29 de junho de 2021, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram encaminhados os questionários para o Governo da Indonésia e para todos os produtores/exportadores identificados. Ademais, foi informado o prazo de quarenta dias, contado da data de expedição da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 16 de agosto de 2021.
45. [RESTRITO]
1.6 Dos pedidos de habilitação
46. Em solicitação datada de 21/6/2021, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, apresentou pedido de habilitação como Parte Interessada. Em atendimento ao pedido da referida associação, seus representantes foram habilitados e lhes foi concedido acesso aos autos restrito da presente investigação.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Da Indústria Doméstica
47. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Conforme já descrito, em resposta a pedido de informações encaminhado pelo DECOM, a Aperam apresentou a totalidade dos dados requeridos com a finalidade de compor a indústria doméstica, bem como respondeu ao pedido de informações complementares encaminhado posteriormente pela autoridade investigadora.
48. Em 5 de outubro de 2022, a Aperam apresentou, voluntariamente, retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações complementares. As retificações se referiram a ajustes na lista de produtos, vendas do produto similar no mercado interno, vendas do produto similar no mercado externo, devoluções e despesas operacionais.
1.7.1.1 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre as informações da indústria doméstica e o período de investigação
49. Em manifestação datada de 8 de outubro de 2021, a empresa PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (doravante também denominada PT IRNC), aduziu suas considerações sobre o que a peticionária teria considerado "pequenas retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações complementares" consoante a manifestação de 05 de outubro de 2021, pela qual teriam sido reapresentadas e alteradas diversas informações atinentes aos dados de dano da indústria doméstica.
50. Em primeiro lugar, a PT IRNC tratou do contexto das alterações nos dados de dano da indústria doméstica, fazendo remissões à então concomitante investigação antidumping, e esclareceu que a manifestação da Aperam teria sido apresentada reflexamente às apurações da Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador - CGSA - no bojo da referida investigação antidumping que recai sobre o mesmo produto, para uma mesma origem (Indonésia) e o mesmo período de análise; destacando que após dois pedidos de informações complementares, a peticionária teria sido instada pela CGSA a apresentar elementos de prova dos dados aportados.
51. Nesse contexto, a empresa destacou a identidade dos dados de dano entre as investigações de dumping e de subsídios, de sorte que a Aperam havia sido definida como indústria doméstica para o mesmo escopo e para o mesmo período investigado; e ressaltou que o referido ofício de elementos de prova enviado à Aperam oportunizou a realização de alterações pela peticionária em relação aos dados apresentados quando da fase da petição, desde que tais alterações não fossem significativas.
52. A INRC expôs que a referida manifestação da Aperam seria uma tentativa da peticionária em proceder em alterações significativas, como assim entendidas pela CGSA, nos dados de dano da presente investigação de subsídios.
53. Em segundo lugar, a IRNC reafirmou que as alterações propostas pela Aperam em sua manifestação não seriam meras minor corrections; apontando as razões pela caracterização de alterações substanciais sobre os dados de dano, a respeito de Vendas do produto similar no mercado interno e Despesas operacionais, para que a perda de confiabilidade dos dados de dano da petição inicial e das respostas aos ofícios de informações complementares fosse avaliada pela SDCOM.
54. Em terceiro lugar, a IRNC argumentou que as alterações propostas na manifestação da Aperam seriam extemporâneas, arguindo que a apresentação de dados pela peticionária se daria em três momentos: quando da petição inicial (já consumado); quando da resposta aos eventuais ofícios de informações complementares (já consumados); e quando da resposta ao ofício de elementos de provas (etapa, então, ainda não consumada), admitindo-se tão somente minor corrections, destacando não existir na legislação, previsão para outras alterações que não as mencionadas.
55. Em manifestação datada de 22 de novembro de 2021, IRNC, reiterou os pedidos de sua manifestação de 8 de outubro de 2021, bem como comunicou fato novo que, no entender da empresa, justificaria o encerramento da presente investigação de subsídios sem resolução de mérito.
56. A IRNC apresentou como fato novo na presente investigação o encerramento da citada investigação antidumping, sem resolução de mérito, pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021, pela qual se concluiu pela "falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações", pontuando que as alterações propostas pela Aperam na presente investigação de subsídios seriam as mesmas propostas no âmbito da investigação antidumping correlata - para os mesmos dados de dano, da mesma indústria doméstica, do mesmo produto investigado e, por fim, para o mesmo período investigado, anotando que a alteração de maior magnitude no âmbito do processo antidumping, que diria respeito às despesas operacionais, foi voluntaria e extemporaneamente replicada na investigação de subsídios pela Aperam a partir da comparação dos autos dos dois processos.
57. Nesse contexto, a IRNC entendeu que, por uma questão de coerência de atuação administrativa da SDCOM, deveriam as análises e conclusões da CGMC, tal qual àquelas exaradas pela CGSA, apontar para o encerramento da presente investigação de subsídios, sem resolução de mérito, pelas mesmas razões constantes da Nota Técnica nº 51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX: pela "falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações".
58. Em terceiro lugar, a IRNC entendeu que a reconhecida falta de confiabilidade dos dados da indústria doméstica pela CGSA já constituiria fato per se suficiente a ensejar o encerramento da presente investigação de subsídios, destacando que a peticionária teria se valido de todos os expedientes possíveis para não trilhar o mesmo caminho que teria levado a investigação antidumping, ressaltando que somente restaria à peticionária sustentar a tese de que seria tempestiva a proposta de alteração dos dados de dano apresentada na manifestação de 5 de outubro de 2021.
59. A IRNC anota haver outras alterações não narradas textualmente na manifestação de 5/10/21 nem explicadas pela Peticionária quanto ao Volume de Produção do Produto Similar Doméstico a partir da comparação do arquivo "Apendices_Restritos_Info_Complement" com o arquivo "Anexo115_Base_Capacidade_Restrito" e com o arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos" e quanto às informações de Outras Entradas/Saídas dos estoques, a partir da comparação da planilha Apêndices XI do arquivo "Apendices" da petição com a respectiva planilha do arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos", de forma que a IRNC verificou que o mesmo ocorreu no âmbito da investigação antidumping, o que prejudicou a transparência das informações trazidas aos autos pela Aperam.
60. Ademais, a IRNC arguiu que a peticionária não teria disponibilizado de forma adequada as versões restritas, anotando que a versão restrita dos apêndices submetidos pela peticionária quando das informações complementares estaria aparentemente incompleta, conforme passo a passo apresentado anexo da presente petição; destacando que a ausência de versões restritas importa violação do comando do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, decreto que trataria do processo de investigação de dumping, de acordo com o qual as versões confidenciais e restritas deveriam ser apresentadas simultaneamente para o devido cumprimento dos prazos processuais; salientando que o único apêndice disponibilizado em versão restrita quando da resposta às informações complementares seria o "Apêndice VIII (Capacidade Instalada)". Nesse quadro, a IRNC aduziu que uma vez que os demais apêndices protocolados em versão confidencial não foram adequadamente e simultaneamente protocolados em versão restrita, considera-se, nos termos do art. 51 do Decreto n.º 8.058/2013, que a versão confidencial seja passível de desconsideração por esta autoridade.
61. A IRNC argumentou que o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, de 11/11/2021, da CGMC informou que seriam verificadas as informações fornecidas pela peticionária em sede de petição e informações complementares, à exceção de ajustes pontuais que podem ser apresentados em sede de minor corrections antes de iniciada à verificação, não havendo nesse Ofício nenhuma menção à verificação dos dados "ajustados" quando da manifestação voluntária da Aperam de 5 de outubro de 2021.
62. Nesse contexto, a IRNC propôs uma análise hipotética caso a Aperam fosse um produtor/exportador que carreasse voluntariamente, sem qualquer pedido adicional de informações complementares, alterações substanciais de seus dados, após o prazo da resposta ao questionário e aos ofícios de informações complementares. Nesse quadro, a IRNC asseverou que a prática da SDCOM seria a de receber informações referentes às exportações das partes estrangeiras investigadas na medida que elas sejam solicitadas (questionário original ou informações complementares e, às vezes, um segundo pedido de informações complementares) sendo, posteriormente, validadas mediante procedimento de verificação, ressalvada a apresentação de pequenas correções; ressaltando que informações voluntárias relativas aos questionários de exportador não costumariam ser aceitas se não inscritas em uma dessas oportunidades, posto que os protocolos seriam considerados intempestivos por esta autoridade, destacando que a questão seria de tratamento isonômico às partes.
63. Ante o exposto, a IRNC requereu o não recebimento das alterações dos dados de dano propostas na manifestação da Aperam de 5 de outubro de 2021 em razão da extemporaneidade e ausência de previsão legal; a avalição da continuidade da investigação de subsídios, uma vez que retificações não teriam natureza de minor corrections; e verificação da ocorrência de aparente falha procedimental de que a versão restrita dos apêndices apresentados em resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX pela Aperam estaria incompleta, em descumprimento do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013.
64. A Aperam, em manifestação de 17 de dezembro de 2021, destacou que as alterações realizadas nos dados apresentados originalmente na petição teriam sido devidamente realizadas e esclarecidas. Ademais, ressaltou que os esclarecimentos complementares e detalhados relativos às correções realizadas nos dados apresentados teriam sido apresentados aos técnicos da SDCOM na visita de verificação in loco realizada na peticionária, na qual a veracidade e validade dos dados apresentados teria sido analisada e confirmada.
65. A peticionário abordou o questionamento constante em manifestação da IRNC sobre o fato de constar, na versão restrita dos Apêndices apresentados pela peticionária em sede de informações complementares, em 9 de novembro de 2020, apenas o Apêndice VIII, embora outros apêndices tenham sido corrigidos. A Aperam esclareceu, conforme estaria detalhado no documento de apresentação das mencionadas informações complementares, que a necessidade de correção da correlação dos produtos similares com o CODIP e que, em decorrência de tais alterações, estavam sendo reapresentados os "os Apêndices VII, XVIII e XIX, com as devidas retificações.
66. Portanto, as correções realizadas impactariam apenas em ajustes na classificação nos CODIPs dos produtos similares, não implicando em alteração nos valores totais de vendas e de custo reportados. Considerando que as versões restritas dos apêndices apresentadas na petição não apresentam detalhamento por CODIP, limitando-se aos valores totais, a despeito dos ajustes realizados nas versões confidenciais dos mencionados apêndices VII, XVIII e XIX, tais ajustes não tiveram o condão de alterar as versões restritas de tais apêndices apresentados na petição, as quais permaneceram válidas. Dessa forma, não caberia a argumentação da IRNC no sentido de que a informação apresentada por esta peticionária estaria incompleta, uma vez que os dados corrigidos teriam sido devidamente apresentados, mantendo-se válidas as informações que não foram objeto de correção, conforme teria sido verificado pela autoridade investigadora.
67. Em manifestação datada de 23 de dezembro de 2021, a Aprodinox, apoiou as manifestações da IRNC, no que se referem à alegada perda de confiança dos dados que buscariam sustentar o alegado dano da peticionária.
68. A Aprodinox explicou que o conjunto de dados apresentados pela peticionária e que estão sob discussão, teria sido objeto de avaliação e fundamento para o encerramento do processo de análise de prática de dumping e do alegado dano decorrente de tal prática em processo de investigação iniciado no começo do ano 2021.
69. Sobre o tema, a Aprodinox informou que apresenta evidências da identidade dos dados ora em análise como os dados objeto de referido processo antidumping e de como neste processo, tais dados foram considerados intempestivos na mesma fase processual, posto que não se caracterizarem pequenos ajustes atemporais, como alegado pela peticionária.
70. A Aprodinox colocou em evidência, também, como o pedido de aplicação de direito provisório, em sede de determinação preliminar, solicitado pela Aperam seria completamente injustificado, posto que careceria do cumprimento dos requisitos legais que ensejariam eventual aplicação.
71. A Aprodinox reiterou a posição da IRNC, apresentada por meio das manifestações submetidas nos dias 8 de outubro e 22 de novembro de 2021, quanto à perda da confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária, entendendo que a peticionária teria protocolado informações sob a justificativa de se tratarem de ajustes significativos em momento posterior ao legalmente estabelecido, quais sejam, o peticionamento inicial e a resposta a ofícios de informação complementar. Defendeu que após esses períodos seria facultada à peticionária tão somente a apresentação de ajustes não significativos, as minor corrections, em momento anterior a realização da verificação in loco ou na resposta ao ofício de elementos de prova, para validar ou eventualmente esclarecer algum ponto indicado na petição de início que fundamentou a abertura da presente investigação.
72. Nesse contexto, a Aprodinox destacou que os dados apresentados na manifestação da peticionária de 5 de outubro de 2021 teriam sido inseridos sem as adequadas justificativas pelas quais os ajustes deveriam ser admitidos ou, ainda, das razões pelas quais haveriam ocorrido; ilustrando que referente a vendas, por exemplo, apenas alegou-se que houve "um lapso" em relação às 17 notas fiscais, ressaltando que houve a apresentação de uma alteração significativa sem haver a indicação de qualquer justificativa, esclarecimento ou motivação; destacando também que foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que não se admite aporte de dados de maneira voluntária sem a prévia manifestação da SDCOM, como é o caso dos ofícios complementares.
73. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que a partir desses ajustes intempestivos, substanciais e feitos sem previsão legal, que envolveram algumas das principais contas e indicadores que compõem a análise do dano, a exemplo de despesas operacionais e custos, colocou-se em questão a confiabilidade quanto ao conjunto total de informações fornecido pela peticionária.
74. A Aprodinox apontou que em face da identidade dos dados apresentados na presente investigação da prática de subsídios acionáveis e os da investigação de dumping, dado que a peticionária representa a Indústria Doméstica em ambos os processos de investigação, que considerariam o mesmo período de análise e a mesma origem para fins de avaliação, tais alterações já teriam sido consideradas significativas pela própria SDCOM, na referida investigação de dumping.
75. Ademais, a Aprodinox aduziu que a identidade dos dados, especialmente daqueles relacionados ao dano, teria sido explicitada pela própria peticionária em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, mesmo que para o âmbito de processo com origens diversas, no qual além da Indonésia também estava sendo investigada a África do Sul, e que trata de análise do outra prática, os dados de dano apresentar-se-iam como um todo pouco distinguível, o qual teria tido sua confiabilidade maculada, e esse seria o entendimento da própria SDCOM.
76. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que as contas retificadas pela peticionária na sua manifestação seriam exatamente aquelas questionadas pela SDCOM, em sede de investigação de prática de dumping, ao menos naquilo que seria possível às partes interessadas verificar a partir dos autos restritos. Nesse contexto, dentre os dados identificados, constariam: i) lista de produtos com CODPRODS erroneamente categorizados gerando impactados nos custos; ii) 17 notas fiscais não reportadas com vários impactos não reportados; e iii) Despesas/Receitas financeiras, com alterações muito significativas e impacto em cascata em várias outras contas e indicadores.
77. Nesse sentido, a Aprodinox destacou que ainda existiriam algumas outras alterações não reportadas pela peticionária, como o volume de produção do produto similar e os estoques, os quais também teriam sido identificadas, em sede de investigação antidumping pelas partes interessadas e pela autoridade investigadora, o que demonstraria a mesma identidade dos dados e a falha na análise sistemática da peticionária.
78. Nesse quadro, a Aprodinox entendeu que a SDCOM teria apontado as inconsistências e as julgado como sendo significativas e suficientemente contundentes para encerrar a investigação de dumping, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto n. 8.058 de 2013. E que após manifestações da peticionária e das partes interessadas teriam sido constatadas ainda mais inconsistências e falta de transparência, como aquelas relacionadas aos estoques. E dessa maneira, por meio da Circular SECEX n.º 75, de 3 de novembro de 2021, nos termos da Nota Técnica n.º 51909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. teria sido recomendada o encerramento da investigação de dumping pelas inconsistências apresentadas.
79. Nesse diapasão, a Aprodinox ressaltou que se depreenderia da Nota Técnica nº 51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX que os dados apresentados pela Aperam em sede de investigação de prática de dumping teriam sido considerados intempestivos porque foram considerados substanciais.
80. Nesse sentido, a Aprodinox apontou que o art. 5º da instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto de 2020, encontraria equivalente direito no art. 9º da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021; expondo que entende que tais Instruções Normativas viriam tentando operacionalizar, durante a pandemia, as normas e práticas consolidadas da autoridade investigadora quanto ao procedimento de verificação de dados e o aceite de informações durante as investigações in loco.
81. Nesses termos, a Aprodinox entendeu que tais dados não deveriam ser aceitos como minor corrections e que, considerando o volume das informações e seu impacto na confiabilidade da análise, deve-se encerrar esta investigação de subsídios, seguindo o entendimento estabelecido em sede de investigação de dumping.
82. Em manifestação de 14 de junho de 2022, a IRNC argumentou que o período de análise de dano da presente investigação de subsídios seria compreendido entre os meses de abril de 2015 e março de 2020, e tendo a investigação sido iniciada com a publicação da Circular de Abertura em 2 de junho de 2021, seria certo haver um decurso de pelo menos 14 meses completos entre (i) os últimos dados de dano da indústria doméstica e (ii) e o início da investigação.
83. No entender da IRNC, tal circunstância seria extremamente problemática à luz de questões e precedentes já enfrentados pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente na disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", uma vez que tal lapso temporal entre os dados de dano e o início da investigação, configuraria, no entendimento do próprio OSC, violação ao dever de basear as análises de dano em "evidências positivas", nos termos do Art. 15.1 do Agreement on Subsidies and Countervailing Measures ("ASMC"),
84. Para a IRNC, para além desse lapso temporal, que afeta a objetividade das análises desta autoridade, porquanto faz abarcar indicadores remotos e não representativos da situação contemporânea da indústria doméstica, outros pontos do precedente "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" serão cotejados; assim como o entendimento esposado pelo painel na disputa "Pakistan Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)".
85. A IRNC asseverou que a cumulação desse lapso temporal (de 14 meses) e de outros fatores alvitrados pelo OSC da OMC, irremediavelmente, constituiriam um cenário de falta de objetividade e de violação ao uso de provas e evidências positivas, e que "sendo de rigor" a atualização do período investigado da presente investigação, "sob pena de, ao não o fazer, incorrer em violação ao ASMC".
86. A IRNC fez um histórico do trâmite legal da investigação, desde o protocolo da petição que deu origem à investigação, passando pelas solicitações de informações complementares, pelo protocolo das respostas e tais pedidos, até o dia em que a petição foi considerada instruída, em 22 de março de 021, apontando que teriam transcorrido quase 8 meses após o protocolo da Petição.
87. A IRNC esclarece que buscou demonstrar com a retrospectiva histórica dos trâmites processuais, que o que deu causa ao lapso temporal de 14 meses que se observa foi a própria incompletude do pleito da peticionária, já que somente após 2 pedidos de informações complementares e quase 8 meses de análise a petição foi dada por instruída pela SDCOM, e que tivesse a Aperam apresentado uma inicial completa, não deficiente, com os detalhamentos que lhe incumbiam e que já lhe eram legalmente esperados, posto que peticionária, o transcurso temporal não seria tamanho.
88. A IRNC reconheceu a dificuldade no levantamento de informações e evidências para se instruir adequadamente uma petição para investigação de subsídios. Não obstante, destaca que saltaria aos olhos a magnitude das informações complementares solicitadas pela SDCOM à Aperam, abrangendo tanto aspectos de forma de apresentação das informações como de conteúdo.
89. Para a IRNC, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, na disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", teria sido enfático ao considerar que o decurso de 15 meses entre os últimos dados constantes da petição, especificamente no que se refere ao dano, e a abertura da investigação, configuraria violação ao dever das autoridades de defesa comercial em se pautar em "evidências positivas", como estatui o Art. 3.1 da Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC.
90. Para a IRNC, transpondo-se tal consideração à presente investigação, não seria heterodoxo considerar que um lapso de 14 meses, isto é, de um mês a menos, seria igualmente grave e impediria o objetivo único da imposição de medida compensatórias (ou de quaisquer outros remédios de defesa comercial): neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos da introdução de produtos estrangeiros subsidiados, conforme se depreende do Art. 10 do ASMC e respectiva nota de rodapé nº 36.
91. Para a IRNC, dessa forma, pautar-se em dados de dano defasados em 14 meses seria, e a despeito de quem deu causa a tal circunstância, "violar o dever de orientação segundo provas positivas e objetivas, porque se estaria analisando e considerando indicadores de dano não-correntes e excessivamente defasados".
92. Para a IRNC, dado que o propósito dos remédios de defesa comercial seria restabelecer o level-playing a partir da neutralização do dano e da prática de deslealdade comercial, apurar e aplicar uma medida compensatória com base em evidências de dano remotas é penalizar produtores/exportadores por práticas pretéritas - e não equalizar as distorções comerciais correntes.
93. A IRNC apresentou o relato do Órgão de Apelação (Appellate Body - AB) acerca das conclusões do painel no caso "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", referente ao artigo 3.1 do Acordo Antidumping, para arguir que o AB viria a concordar que a determinação do dano seja baseada em evidência positiva, de forma que a evidência, que não seja relevante ou pertinente com respeito à questão a ser decidida, não seria evidência positiva, nos termos do artigo 3.1 do Acordo Antidumping. Dessa forma, o intervalo de 15 meses entre o final do período de investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente grande para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assenta o entendimento da OSC.
94. Nesse contexto, a IRNC destacou que as previsões acerca de "provas positivas" constantes do Acordo Antidumping, para fins de determinação de dano, encontrariam idêntica correspondência no Art. 15.1 do ASMC, de sorte que as considerações trazidas pelo painel e confirmadas pelo AB se aplicariam no todo à esfera do ASMC e à presente investigação.
95. Para a IRNC, seria esse o caso, pois os dados de dano da presente investigação seriam idênticos àqueles oferecidos pela peticionária na investigação antidumping correlata, encerrada pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021. Ademais, para a IRNC, a própria SDCOM, pelo Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, teria requerido que fossem juntados aos presente autos os "dados de dano e demais tópicos comuns às investigações de dumping e de subsídios protocoladas pela Aperam".
96. Dessa forma, para a IRNC, se o intervalo de 15 meses entre o final do período de investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente grande para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assentaria o entendimento da OSC, não se estaria diante de uma prova que seria considerada "positiva" e "objetiva", e por essa razão, no caso da DS295, o OSC considerou que a autoridade mexicana de defesa comercial teria violado o Art. 3.1 do Acordo Antidumping.
97. Para a IRNC, haveria uma a absoluta identidade entre o Art. 3.1 do Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC, sendo a jurisprudência do OSC em antidumping utilizada como referência nas investigações de subsídios; destacando que do "WTO Analytical Index - SCM Agreement - Article 15 (Jurisprudence)" e de outros julgados do OSC haveria o expresso reconhecimento dessa correspondência.
98. Assim sendo, para a IRNC restaria evidente, pois, a fragilidade de se adotar um período de investigação tão defasado, tal qual teria ocorrido na presente investigação.
99. A IRNC, ressalvou que, considerando-se ainda o decurso de tempo próprio do procedimento investigatório de subsídios pela legislação brasileira, de 12 meses, eventual medida compensatória seria imposta em 2 de junho de 2022, com uma defasagem, em relação ao cenário de dano, de 26 meses (2 anos e 2 meses); e tendo em vista que a presente investigação teria ainda sido prorrogada por 6 meses adicionais, conforme a Circular SECEX nº 22, de 31/5/2022 (D.O.U. de 1/6/2022), incorre-se na possibilidade de aplicar medidas compensatórias com uma defasagem de quase 3 anos (2 anos e 8 meses, ou 32 meses) em relação ao cenário de dano considerado.
100. Para a IRNC, a esse respeito, o AB, referendando o entendimento do panel "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", em análise das circunstâncias relevantes do caso concreto, confirmou que não só o hiato de 15 meses entre o período investigado e a abertura, como também o hiato de quase 3 anos entre o fim do período de investigação e a imposição dos direitos finais antidumping, tinham "o condão de 'levantar dúvidas sobre a existência suficiente de nexo entre os dados relacionados ao período investigado e o atual cenário de dano".
101. Ademais, para a IRNC, o entendimento do AB em tal disputa seria rememorado na recentíssima decisão do painel de janeiro de 2021, no âmbito da disputa "Pakistan Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)"; de forma que, para a IRNC, nesse julgado, ao analisar os requisitos do Art. 3.1 do Acordo Antidumping (correlato ao Art. 15.1 do ASMC), o painel expressamente atrela o conceito de provas positivas "correntes" ou "atuais" a uma análise do lapso temporal decorrido entre o período investigado e a determinação final, posto que já haviam decorrido 31 meses.
102. A partir desse seu entendimento das posições do AB, a IRNC arguiu que no presente caso de subsídios, com a extensão da investigação por 6 meses adicionais, poderia se concretizar "o lapso inaceitável de 32 meses entre o fim do período investigado e a determinação final", uma vez visto que um parecer de determinação preliminar ainda não emitido na presente investigação, assim como solicitado pelas partes, e, respeitando todos os prazos legais de eventual determinação final, seria muito provável que essa investigação atingisse o lapso de 32 meses de defasagem de datas.
103. Nesse contexto, a IRNC argumentou que o referido painel também teria trazido outros elementos que teriam sido considerados em sua decisão, e que teriam sido referendados pelo AB, "para além do reconhecimento de violações a acordos multilaterais por uma atuação administrativa que, ao basear suas análises de dano em dados temporalmente defasados, vale-se de provas não-positivas"; de forma que a IRNC afirmou que as circunstâncias do caso concreto, "de certo", "contribuem para uma subjetividade incompatível com procedimentos de defesa comercial e indicariam, ainda, o papel ativo que deveria vestir as autoridades investigadoras", de forma que a INRC apontou que haveria cinco razões colocadas no Relatório do Órgão de Apelação da OMC que sustentariam essa argumentação apresentada, além das questões de hiato temporal anteriormente apresentadas, as quais não seriam as únicas circunstâncias levadas em conta pelo referido painel:
(i) o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária;
(ii) o México não teria estabelecido que o problema prático necessitava do período de investigação particular;
(iii) não teria sido estabelecido que a atualização das informações não era possível;
(iv) não houve tentativa de atualizar as informações;
(v) o México não forneceu razão - fora a alegação de que isso seria a prática geral do México de aceitar o período de investigação submetida pela peticionária - qual a mais recente informação não foi buscada.
104. A IRNC afirmou que "o período de investigação foi escolhido pela peticionária", entretanto, o enxerto do Relatório do Órgão de Apelação da OMC informa que o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária.
105. Nesse contexto, a IRNC afirmou que, possivelmente, o que se deduziria dessa assertiva seria que poderia haver, pela escolha partir de um polo, um interesse subjetivo naquele período. E, para a IRNC, tal cenário, se verdadeiro, contrariaria o dever de análise objetiva de provas positivas. Assim, para a IRNC, no presente caso, igualmente ao destacado pelo AB, teria sido a Aperam que sugeriu o período analisado e não determinado pela SDCOM.
106. No que concerne aos outros itens do enxerto do Relatório do Órgão de Apelação da OMC, para a IRNC, a autoridade não teria apresentado razões para que o período defasado fosse aceitável, e para a IRNC, tal qual ocorre no presente caso, pelo menos até o presente momento, inexistiria uma justificativa da SDCOM que atestasse, motivadamente, o cabimento do período de investigação indicado pela peticionária, especialmente quando defasado quando da abertura da investigação e, mais ainda, quando do encerramento do caso.
107. Ademais, a IRNC afirmou que, "ao que se presume, tampouco haveria justificativas para essa defasagem temporal em conta do disposto no art. 35", do Decreto nº 1.751/1995, mas, no entanto, apresentou o disposto no § 1º do art. 35, que dispõe que o período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis; destacando que, "eventualmente", há uma exceção na legislação para permitir uma defasagem do período investigado com o condão de privilegiar o ano contábil do país investigado, e, para a IRNC, sequer essa escusa teria a SDCOM, posto que o ano contábil da Indonésia seria de janeiro a dezembro e o período investigado não foi alterado para corresponder com o ano calendário da Indonésia, permanecendo desatualizado e abarcando cinco períodos de abril a março.
108. Para a IRNC, o período não foi atualizado quando da abertura e não constariam dos autos quaisquer razões que prejudicassem aquela então possibilidade, de forma que para a IRNC, a atualização dos indicadores de dano seria o caminho natural para superação do problema ora exposto e adjudicado pela OSC.
109. Neste ponto, a IRNC destacou que no caso de outra investigação de subsídios, de laminados de alumínio, ora em curso, esta mesma SDCOM houve por bem, já na Circular de Abertura, Circular SECEX nº 43, de 18/6/2021, recomendar a atualização do período investigado, posto o transcurso de 17 meses entre o final do período investigado e a respectiva abertura da investigação, conduta esta que foi absolutamente apropriada e tomada de ofício pela SDCOM.
110. Para a IRNC, tanto no âmbito da investigação de laminados de alumínio, como na presente investigação, foram apresentados pleitos paralelos para a investigação da prática de dumping como de subsídios, de forma que a apresentação de um pedido conexo de investigação antidumping tampouco poderia ser uma justificativa para a SDCOM deixar de solicitar a atualização de período na investigação de subsídios.
111. Para a IRNC, a autoridade teria o dever de examinar, nos termos do Art. 11.3 do ASMC e do §1º do art. 28 do Decreto nº 1.751/1995, a acurácia e adequação dos elementos de prova apresentadas na petição, de forma que se os elementos de prova fornecidos pela Aperam na petição não se relacionam a subsídios, dano e nexo causal "correntes" (respeitando o ditame legal referente aos doze meses mais próximos possíveis anteriores), não poderia ter a SDCOM concluído pela existência de motivos suficientes na petição para justificar a abertura da investigação.
112. Nesse contexto, a IRNC destacou o art. do Decreto nº 1.751/1995, que dispõe que os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação; e o seu § 1º, que dispõe que serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
113. Nesse contexto, para a IRNC não teria sido outro o entendimento do painel na já citada disputa "Pakistan Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)", devido à identidade entre o Art. 5.3 do Acordo Antidumping e o Artigo 11.3 do ASMC, de forma que a IRNC entende que as conclusões desse referido painel são plenamente aplicáveis às investigações de subsídios.
114. A IRNC concluiu que para evitar eventual nulidade da presente investigação, a SDCOM deveria requerer a atualização do período investigado da presente investigação de subsídios e solicitar que as partes interessadas apresentem seus dados referentes aos doze meses mais próximos possíveis anteriores a ser determinado por essa autoridade.
115. Ademais, a IRNC arguiu que, se não for nem tentada pela autoridade, a nulidade do procedimento seria patente, em função de um precedente de um caso de investigação antidumping, ressalvando que, caso a SDCOM opte por não solicitar a atualização do período e ficar em sintonia com a legislação e jurisprudência multilaterais, não sobrariam alternativas à IRNC a de solicitar o encerramento da presente investigação, sem resolução de mérito.
116. A IRNC solicita que a apreciação desse fato já seja analisada em parecer preliminar e pugna-se pela não aplicação de medidas compensatórias provisórias.
117. A Aperam, em manifestação de 30 de junho, tratou de rebater as manifestações da IRNC e da APRODINOX. Primeiramente, destacou que, como constaria no Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo ao caso mencionado (WT/DS295/AB/R):
According to the Panel, although the Anti-Dumping Agreement does not contain any specific rules concerning the period to be used for data collection in an anti-dumping investigation, this does not mean that the investigating authority's discretion in using a certain period of investigation is boundless. [...]
118. Esse entendimento seria confirmado pelo Comitê de Práticas sobre Antidumping da OMC em sua "Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations", adotado em 5 de maio de 2000 (G/ADP/6):
The Committee notes that although the Agreement on Implementation of Article VI of GATT 1994 refers to the period of data collection for dumping investigations when it refers to the "period of investigation", it does not establish any specific period of investigation [nota de rodapé omitida], nor does it establish guidelines for determining an appropriate period of investigation, for the examination of either dumping or injury.
119. Assim sendo, não havendo tais guias no Acordo Antidumping, o Comitê, ainda que não fixando regras, teria estabelecido recomendações para tal:
The Committee considers that guidelines for determining what period or periods of data collection may be appropriate for the examination of dumping and of injury would be useful. The Committee also recognizes, however, that such guidelines do not preclude investigating authorities from taking account of the particular circumstances of a given investigation in setting the periods of data collection for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in each case.
120. Assim sendo, as recomendações do Comitê teriam estabelecido que:
In light of the foregoing considerations, the Committee recommends that with respect to original investigations to determine the existence of dumping and consequent injury:1. As a general rule:
(a) the period of data collection for dumping investigations normally should be twelve months, and in any case no less than six months, [nota de rodapé emitida] ending as close to the date of initiation as is practicable;
(b) the period of data collection for investigating sales below cost [nota de rodapé emitida], and the period of data collection for dumping investigations, normally should coincide in a particular investigation;
(c) the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed for a lesser period, and should include the entirety of the period of data collection for the dumping investigation;
(d) In all cases the investigating authorities should set and make known in advance to interested parties the periods of time covered by the data collection, and may also set dates certain for completing collection and/or submission of data. If such dates are set, they should be made known to interested parties.
2. In establishing the specific periods of data collection in a particular investigation, investigating authorities may, if possible, consider practices of firms from which data will be sought concerning financial reporting and the effect this may have on the availability of accounting data. Other factors that may be considered include the characteristics of the product in question, including seasonality and cyclicality, and the existence of special order or customized sales.
3. In order to increase transparency of proceedings, investigating authorities should include in public notices or in the separate reports provided pursuant to Article 12.2 of the Agreement, an explanation of the reason for the selection of a particular period for data collection if it differs from that provided for in: paragraph 1 of this recommendation, national legislation, regulation, or established national guidelines.
121. Portanto, embora não houvesse regras específicas relativamente a qual período deveria ser considerado para fins de análise de dano e de dumping, tal fato não significa permissão para a adoção de períodos de forma injustificada. Nesse sentido, verificar-se-ia, no presente processo, que a SDCOM teria atendido devidamente às recomendações mencionadas do Comitê de Práticas sobre Antidumping.
122. No caso mencionado pela IRNC, relativo ao processo DS295, como consta no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, "[t]he investigation was initiated on 11 December 2000, 15 months after the end of the period of investigation." Entretanto, seria fundamental notar que, em tal caso, enquanto o período de análise considerado terminava em agosto de 1999, a petição foi protocolada em junho de 2000. Ou seja, quando do protocolo da petição, o período de análise estava defasado em 10 meses.
123. Tal situação seria totalmente distinta daquela do processo em tela. Como consta nos autos do processo e explicitamente mencionado no item 1.2 do Anexo à Circular SECEX nº 40, de 2021, relativo à abertura da presente investigação. Ou seja, ainda que o Decreto nº 1.751, de 1995, não estabeleça prazo para protocolo da petição em relação ao período de análise de dano, a peticionária teria realizado o protocolo ao final do quarto mês após o fim do período de análise considerado, em consonância com o procedimento já adotado no Decreto nº 8.058, de 2013.
124. Ademais, considerando o protocolo concomitante de petição antidumping, teria sido possível realizar a avaliação conjunta dos elementos de dumping, de subsídios acionáveis e de dano, uma vez que envolvem o mesmo produto investigado.
125. Assim sendo, como em todos os processos de investigação de dumping sob a égide do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez iniciada a investigação, mantém-se o período de análise considerado na petição. Ressalte-se que, no caso em tela, o processo de investigação antidumping foi iniciado em 25 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 15. Entretanto, no caso da petição de subsídios, há que se cumprir a exigência de realização de consultas com o governo do país exportador, nos termos do Artigo 13.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC):
As soon as possible after an application under Article 11 is accepted, and in any event before the initiation of any investigation, Members the products of which may be subject to such investigation shall be invited for consultations with the aim of clarifying the situation as to the matters referred to in paragraph 2 of Article 11 and arriving at a mutually agreed solution.
126. Dessa forma, como consta no item 1.3 da Circular de Abertura, em 31 de março de 2021, o Governo da Indonésia teria sido notificado da existência de petição devidamente instruída, tendo sido tal Governo, na mesma comunicação, convidado à realização de consultas, as quais foram, enfim, realizadas em 19 de abril de 2021. Considerando todos os elementos apresentados na petição e as informações e esclarecimentos apresentados pelo Governo da Indonésia, foi iniciada a presente investigação de subsídios acionáveis em 2 de junho de 2021, mantendo-se o mesmo período de análise de dano da investigação antidumping então já iniciada.
127. Cabe destacar que a Circular de Abertura teria indicado qual seria o período de análise a ser considerado no processo, tendo as informações solicitadas pela autoridade investigadora nos questionários enviados às partes interessadas igualmente indicado o período considerado para fins de apresentação dos dados.
128. A despeito de tal fato, a IRNC apresentou sua resposta ao Questionário e, em nenhum momento, teria questionado que tal prazo estaria defasado e/ou que demandaria atualização em seu entendimento. Apenas após findo o prazo originalmente previsto para a conclusão do processo, a IRNC teria alegado que o período de análise deveria ter sido atualizado, atestando que, de fato, se trataria apenas de tentativa de evitar a utilização das melhores informações disponíveis para a mesma, diante do indeferimento de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
129. Uma vez iniciada a investigação e enquanto esta seria realizada, obviamente o período de análise se torna mais defasado, como seria reconhecido pelo mesmo já citado Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice" (WT/DS295/AB/R):
Thus, for the Panel, it is necessary to base a determination of dumping causing injury on data that is pertinent or relevant with regard to the current situation, taking into account the "inevitable delay" caused by the practical need to conduct an investigation. [...] For the Panel, "the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent possible, the most recent information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in any particular case."
130. O mesmo Relatório do Órgão de Apelação da OMC novamente destacaria que:
This, of course, does not imply that investigating authorities are not allowed to establish a period of investigation that covers a past period. We note that, contrary to what Mexico suggests, the Panel did not state that the Anti-Dumping Agreement requires a coincidence in time between the investigation and the data used therein. [nota de rodapé omitida] On the contrary, the Panel recognized that "it is well established that the data on the basis of which [the determination that dumped imports cause injury] is made may be based on a past period, known as the period of investigation."157 In order to determine whether injury caused by dumping exists when the investigation takes place, "historical data" may be used. We agree with the Panel, however, that more recent data is likely to provide better indications about current injury. [nota de rodapé omitida]
157 Panel Report, para. 7.58. The Panel also added that "the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in any particular case" should be taken into account. (Ibid.)
131. No presente caso, a investigação teria sido iniciada em junho de 2021, com prazo previsto de um ano para conclusão, contado da data de início, "salvo se, em circunstâncias excepcionais, for necessária a prorrogação, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses", como atestado no item 12 da Circular de Abertura. Em 1 o de junho de 2022, por meio da Circular SECEX n o 22, o prazo para conclusão da presente investigação foi prorrogado por até seis meses, atingindo, assim, um máximo de 18 (dezoito) meses no total.
132. Nesse sentido, seria fundamental destacar que tal prazo está em consonância com o determinado pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, em seu artigo 11.11:
Investigations shall, except in special circumstances, be concluded within one year, and in no case more than 18 months, after their initiation.
133. Restaria claro, portanto, que a defasagem de 18 meses desde a abertura da investigação e sua conclusão seria considerada inerente à própria condução da investigação, uma vez que não se preconiza a atualização do período de análise durante a condução da investigação.
134. Como constaria no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, de 18 de janeiro de 2021, sobre o caso "Pakistan - Anti-dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Filme from the United Arab Emirates" (WT/DS538/R):
It is true that an investigation takes time, leading to a gap between the end of the POI and the date of final determination.
135. No caso acima citado, o período de análise de dano consideraria dados até junho de 2010, enquanto que a abertura da investigação teria ocorrido em abril de 2012, ou seja, um gap de 22 meses. Quanto à questão, o painel atestou, de início, que:
[w]hile the temporal gap alone is not enough to conclude that the data did not provide evidence of current dumping causing injury, these gaps are quite considerable, ranging from slightly less to slightly more than two full years.
136. Confirmando tal entendimento, o Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice" (WT/DS295/AB/R) atestaria que:
We agree with Mexico that using a remote investigation period is not per se a violation of Article 3.1. [...]
137. Restaria claro, portanto, que já seria esperado que houvesse a defasagem entre o período de análise e a data de conclusão da investigação, de forma que tal defasagem não justificaria a atualização do período de análise durante a condução da investigação e nem a solicitação de atualização dos dados já anteriormente solicitados às partes interessadas, especialmente após tais dados já terem sido objeto de procedimento de verificação pela autoridade investigadora.
138. Caso novas informações atualizadas fossem demandadas pela autoridade investigadora no curso da investigação, novos procedimentos de verificação de dados seriam necessários, novas análises de dano, de prática desleal e de nexo causal seriam necessárias, o que demandaria tempo inexistente para tal procedimento, que, legalmente, tem prazo para ser concluído, conforme discutido anteriormente.
139. Nesse sentido, valeria destacar a inconsistência da argumentação apresentada pela IRNC, que, ao mesmo tempo em que afirmou em sua mencionada manifestação que seria possível, no presente procedimento, solicitar a todas as partes interessadas novas informações para um novo período de análise atualizado, afirmou, em sua outra manifestação datada de 14 de junho de 2022, que não haveria tempo hábil para solicitar informações ao governo da China sobre possíveis subsídios transnacionais.
140. Diante de todo o exposto, restaria claro que o período de análise considerado na presente investigação estaria em consonância com as regras estabelecidas pelo Decreto n o 1.751, de 1995, e pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
141. Em 09 de setembro de 2022, a empresa IRNC apresentou manifestação referente às considerações feitas pela APERAM sobre sua manifestação apresentada no dia 14 de junho de 2022.
142. Inicialmente, reiterou a existência de desconformidade dos dados de dano da investigação em relação a precedentes multilaterais, posto que defasados (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, a ser tomada no prazo máximo de 28 de outubro de 22.
143. Tal entendimento teria sido pautado em dois precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC): Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295), e Pakistan - Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538).
144. Segundo a empresa, em ambas as disputas, o OSC teria reconhecido que as autoridades de defesa comercial em questão não teriam cumprido com o dever de análise de dano pautada em provas positivas, no rigor do art. 3.1 do Acordo Antidumping e do 15.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao se pautarem em dados de dano defasados em 15 meses em relação à abertura (DS 295) e em 31 meses em relação à determinação final (DS 538) - sem que motivassem ou justificassem tamanha defasagem.
145. A IRNC trouxe tais precedentes por entender que os dados de dano adotados na presente investigação seriam igualmente defasados - ou pelo menos com uma defasagem quase idêntica: em relação à abertura, o lapso temporal seria de 14,06 meses e, em relação a determinação final, esperada para o dia 28/10/2022, conforme a Circular SECEX nº 37/2022, a defasagem seria de 30,92 meses.
146. Nesse contexto, a IRNC mencionou que não seria heterodoxo considerar esses lapsos temporais (14,06 e 30,92 meses), uma vez que afastaria qualidades elementares às provas e evidências que a SDCOM deveria fiar-se, a objetividade e positividade, estatuídas no art. 15.1 do ASMC. Ressaltou também que esta não seria sua opinião, mas o entendimento expresso do OSC, em ambas as disputas (DS 295 e DS 538).
147. A IRNC mencionou que concordaria com a citação da APERAM sobre esse tema, em sua manifestação de 30 de junho de 2022, que citou que inexistiria no AA e no ASMC regras específicas a respeito do período investigado, adotado para coleta de dados. Mas, segundo ela, foi justamente por isso que essa questão foi levada ao OSC da OMC.
148. Destacou outro ponto da manifestação da APERAM, que teria citado que a SDCOM teria atendido devidamente às recomendações mencionadas do Comitê de Práticas sobre Antidumping. Sobre esse ponto, expressou sua discordância por duas razões: 1) porque pela própria redação do parágrafo 1º da "Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations", o período de investigação a ser escolhido deve terminar o mais próximo possível da data da abertura da investigação; e 2) pela mesma Recomendação do item 1, em seu parágrafo 3º, para as hipóteses em que se dê o descumprimento da regra geral do parágrafo 1º (tal qual se observaria na presente investigação), assevera ser recomendável à autoridade que justifique a escolha de período diverso ou específico, o que não teria ocorrido.
149. Assim, destacou que pelos próprios argumentos da APERAM ficaria claro que o período investigado adotado para a presente investigação estaria em desconformidade com as recomendações do Comitê, e contrariaria claros precedentes do OSC da OMC.
150. Ainda a respeito das colocações da APERAM, especificamente sobre os fatores que deram causa à defasagem que se observa, a IRNC reiterou que pouco importa quem deu causa ao lapso temporal. Segundo a empresa, o que tem relevo à investigação seria única e exclusivamente o uso de dados e provas que constituam, no rigor do art. 15.1 do ASMC, evidências positivas e objetivas.
151. Citou também que a APERAM teria indicado que a fase de consultas ao Governo investigado como outro fator que teria contribuído para o lapso temporal que se observa. No entanto, não reconheceu que esse procedimento só tomou 2 meses - enquanto os pedidos de informações complementares à petição teriam tomado 8 meses, como abordado na manifestação da IRNC de 14/06/2022.
152. A IRNC, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou que haveria desconformidade dos dados de dano da presente investigação, de abril de 2015 a março de 2020, em relação a precedentes multilaterais posto que defasados (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura, de 2/6/2021, e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, explicando que tal entendimento pautou-se em dois precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), quais sejam, disputas "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" e "Pakistan Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)"; destacando que em ambas as disputas, o OSC teria reconhecido que as autoridades de defesa comercial em questão não teriam cumprido com o dever de análise de dano pautada em provas positivas, cf. os artigos 3.1 do Acordo Antidumping e 15.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao se pautarem em dados de dano defasados sem que motivassem ou justificassem tamanha defasagem.
153. Para a IRNC não seria heterodoxo considerar que tais lapsos temporais teriam o condão de afastar qualidades elementares às provas e evidências referentes à objetividade e positividade, cf. art. 15.1 do ASMC. Nesse contexto, a IRNC fez menção à obra "WTO - Trade Remedies", publicada pelo Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law, especificamente de excerto que faz referência à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)".
154. Nesse quadro, a IRNC expôs que concorda com a alegação da Aperam que segundo o próprio AB Report da disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" inexistiria no AA (e também no ASMC) regras específicas a respeito do período investigado adotado para coleta de dados e que esse entendimento foi confirmado pelo Comitê de Práticas sobre Antidumping da OMC em sua 'Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations'"; ressaltando que por esse motivo o tema foi levado ao OSC da OMC, que consignou que uma defasagem dos dados de 15 meses em relação à abertura e de 31 meses em relação à determinação final desconstituiria o caráter positivo e objetivo da prova, acrescentando que essas seriam qualidades exigidas das provas e exames nos termos do art. 15.1 do ASMC.
155. Para a IRNC, haveria um gap de 14,06 meses, estando a abertura da presente investigação em desconformidade a Recomendação de que o período de investigação a ser escolhido deve terminar o mais próximo possível da data da abertura da investigação; ademais, porque a mesma Recomendação recomenda à autoridade que justifique a escolha de período diverso ou específico.
156. Argumentou que pouco importaria quem teria dado causa ao lapso temporal; de forma que o que tem relevo à investigação seria única e exclusivamente o uso de dados e provas que constituam, no rigor do art. 15.1 do ASMC, evidências positivas e objetivas.
1.7.1.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica sobre as informações da indústria doméstica e o período de investigação
157. O GOI, em sua manifestação final, fez referência à investigação antidumping encerrada pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021. Segundo o GOI, nos termos do Ofício nº 727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, com relação às informações fornecidas pela peticionária, concluiu-se que, pela sua dimensão e/ou natureza, (i) foram consideradas intempestivas, (ii) representaram ajustes significativos nos dados e (iii) prejudicaram a comprovação da existência de dano à indústria doméstica.
158. Deste modo, o GOI salientou que no presente caso foram apresentadas as mesmas informações, devendo ser tomada conduta similar de desconsideração, na análise de positive evidence consoante Artigo 15 do ASMC.
159. A Aperam, em sua manifestação final, pontuou que a IRNC apresentou sua resposta ao Questionário sem questionar que o período da investigação estaria defasado e/ou que demandaria atualização. Apenas após findo o prazo originalmente previsto para a conclusão do processo, a IRNC, na opinião da peticionária, pelo fato de a autoridade investigadora ter notificado a empresa de que as conclusões sobre a mesma levariam em consideração as melhores informações disponíveis, devido à não apresentação devida da resposta ao Questionário enviado pela SDCOM, passou a alegar que o período de análise deveria ter sido atualizado.
160. Acrescentou a peticionária que não escolheu o período de análise, assim como o fez na petição antidumping. Acrescentou a situação atípica da presente investigação, que foi conduzida sob o contexto da pandemia e que incorreu em grande esforço na organização da petição inicial da presente investigação. Ao final, expressa concordar com o entendimento da SDCOM.
161. Em suas manifestações finais, a IRNC aduz que no bojo da presente investigação, a SDCOM não atendeu às regras e à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de exame objetivo e pautado em provas positivas do cenário de dano que necessita de dados correntes, e não houve justificativa clara e devidamente motivada para exceção poder ser feita para relevar tal regra; assim como não houve nenhuma tentativa por parte da autoridade em atualizar o período de investigação, tampouco uma discussão sobre a impossibilidade de se atualizar os dados.
162. Nesse quadro, a IRNC assevera que que a SDCOM relevou e ignorou os detalhados elementos e considerações trazidos, nos quais poderia ter constatado que a satisfação de "outros elementos" no presente caso se observa em igual ou maior grau que aquele do caso do DS 295.
163. Para a IRNC, o argumento da SDCOM contrário ao posicionamento da IRNC é que a análise temporal não seria somente uma análise objetiva e matemática na contagem dos meses, mas também precisa considerar outros fatores. Entretanto, a IRNC aduz que no caso da disputa DS 295, cinco outros fatores foram postulados, assim como no DS 538 outros fatores também foram analisados além do hiato temporal.
164. Nesse contexto, a IRNC destaca que nunca relacionou a defasagem temporal a uma "simples" contagem dos meses e, assim, uma violação per se do artigo 3.1 do ADA ou respectivo artigo 15.1 ASMC, tendo trazido elementos para correlacionar ao caso concreto, analisando em detalhes também os outros fatores trazidos pelo Órgão de Solução de Controvérsia da OMC, demonstrando que esses outros fatores também ocorreram no presente caso; os quais, porém, não teriam sido comentados pela SDCOM na NTFE, embora constassem expressamente das manifestações da IRNC.
165. Para a IRNC, primeiramente, a SDCOM tenta afastar os argumentos sobre a defasagem dos dados de dano sob o pretexto de que os precedentes DS 295 e DS 538 tratavam de investigações antidumping, o que a IRNC manifesta sua absoluta discordância, nos exatos termos daquilo que exaustivamente aduziu em manifestações pretéritas.
166. Ademais, a IRNC relembra também o art. 3.1 do ADA e o art. 15.1 do ASMC, para destacar, no seu entender, a absoluta identidade entre os textos dos artigos, de modo que seria improvável existir decisões ou interpretações totalmente díspares, e repisa que o conteúdo da sua manifestação de 14/6/2022 é absolutamente claro, de identidade entre o Art. 3.1 do Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC, sendo a jurisprudência do OSC em antidumping utilizada como referência nas investigações de subsídios, no "WTO Analytical Index - SCM Agreement - Article 15 (Jurisprudence)", e em outros julgados do OSC, em que há o expresso reconhecimento dessa correspondência, para aduzir que restaria evidente, a fragilidade de se adotar um período de investigação tão defasado, tal qual ocorre na presente investigação.
167. Por outro lado, a IRNC entende que a SDCOM, na NTFE, tenta demonstrar os potenciais problemas que a pandemia teria causado tanto para a coleta dos dados, assim como potencial cenário de dano - no que consideraria justificada a escolha de um período de investigação tão defasado, satisfazendo-se o dever de justificar um período que não o mais próximo possível, como ensinam os precedentes do DS 295 e DS 538 do OSC da OMC.
168. Para a IRNC, os argumentos trazidos pela SDCOM a esse respeito na NTFE mostram que se criou um cenário de um "novo normal" onde 25% dos funcionários da Aperam estariam em home office, informação que não constava dos autos durante o período probatório; de forma que a IRNC entende tal fato como "curioso", uma vez que nenhum argumento ou circunstância fática de impossibilidade de obter dados foi fornecida ou aduzida após a abertura da investigação, e mesmo na sua fase pré-abertura; de forma que na Circular SECEX nº 40, de 1º de junho de 2021, publicada no D.O.U em 02/06/2021, nada consta sobre eventuais dificuldades que os consultores ou as empresas pudessem ter passado um ano e meio após o período inicial da pandemia, e que poderiam servir de motivação ao uso de um período defasado.
169. Noutro giro, para a IRNC, outro argumento bastante pertinente trazido pela SDCOM seria referente aos problemas que a pandemia poderia trazer ao cenário de dano por conta de seus possíveis efeitos na oferta e demanda do produto investigado; no entanto, no entender da IRNC, a citação ao caso do DS 295 feita pela SDCOM, está correta, porém sua interpretação parece equivocada. Ademais, para a IRNC, a SDCOM também cita de forma pertinente o caso do DS 538, mas esquece de comentar parte essencial de sua transcrição, de forma que igualmente ao caso do DS 295, a crítica do OSC reside no fato que a autoridade investigadora: "não fez nenhuma tentativa para atualizar os dados investigados e, durante o processo, não forneceu qualquer discussão sobre a escolha do período investigado".
170. A IRNC assevera que na presente investigação, a SDCOM não promoveu esse debate ao longo da investigação nem ofereceu uma justificativa no momento da abertura da investigação para aceitar um período já defasado em 14 meses, e teria tentado, em momento pós prazo probatório, reinterpretar e ressignificar o passado, alcançando uma justificativa baseada na pandemia nunca levada ao conhecimento das partes no curso do período probatório, como legalmente haveria de ser; concluindo na NTFE que o lapso temporal dos dados (defasagem) estaria "plenamente justificado e conforme a legislação pátria e multilateral".
171. A IRNC aduz que a discussão para se justificar e aceitar um período de investigação defasado não deve ser feita apenas no bojo da Nota Técnica, mas quando da abertura da investigação, de sorte que as partes interessadas pudessem valer-se do contraditório e ampla defesa para comentar tal justificativa, podendo produzir todas as provas que lhe são legalmente asseguradas.
172. Para a IRNC, uma autoridade de defesa comercial não pode simplesmente ignorar um período, principalmente um período corrente, de forma que os dados devem estar disponíveis para a autoridade, mesmo que ela decida não dar um peso importante para sua tomada de decisão por qualquer motivo que fosse, não podendo a autoridade simplesmente presumir que os dados mais correntes seriam piores ou estariam eivados de efeitos negativos para uma análise de dano e nexo de causalidade; uma vez que o objetivo de uma autoridade investigadora não é atingir uma determinação final positiva quanto à existência de dano, mas analisar a necessidade de equilibrar uma eventual deslealdade comercial, não penalizando um exportador por uma prática passada, mas sim analisar uma prática corrente e tentar equilibrar tal situação.
173. Dessa forma, para a IRNC, a pandemia não deveria em si ser um motivador para não se apurar dados e fatos.
174. No entanto, a própria IRNC concorda com a SDCOM de que o hiato temporal não cria per se uma violação ao regramento da OMC, mas, no entanto, entende que devem existir também outros fatores que efetivamente tenham impossibilitado a autoridade investigadora de atualizar o período investigado para um período corrente de dano.
175. A IRNC aduz que a SDCOM acabou por não comentar cada um dos 5 fatores adicionais que o OSC da OMC trouxe para analisar se o período do caso do DS 295 teria sido adequadamente estipulado.
176. Nesse diapasão, a IRNC entende que demonstrou as circunstâncias dos casos concretos que deram origem às disputas dos casos do DS 295 e do DS 538 são rigorosamente observadas no presente caso; e repisa que o art. 35, § 1º, do Decreto nº 1.751/1995 dispõe a respeito da excepcionalmente de se adotar um período defasado, ressalvando que, no entanto, o ano contábil da Indonésia é de janeiro a dezembro e o período investigado de abril a março.
177. Desta forma, a IRNC elenca os fatores a evidenciar o vício da SDCOM perante a normativa e jurisprudência do OSC:
i. O período da investigação teria sido definido pela peticionária, chancelado e aceito pela SDCOM no momento da abertura da investigação em junho de 2021 e em todos os meses seguintes até a expedição da Nota Técnica.
ii. Nem ao iniciar publicamente a investigação nem ao longo de todo o prazo probatório, a SDCOM teria identificado qualquer problema prático para necessariamente manter esse POI desatualizado;
iii. Não teria sido aportado nenhum argumento, razão ou prova demonstrando que atualizar os dados por parte da peticionária seria impossível;
iv. Não teria existido, por parte da autoridade investigadora, nenhuma tentativa no sentido de se atualizar o período investigado;
v. A SDCOM não teria concedido nenhuma razão no sentido de explicar o porquê não tentou obter dados mais atualizados ao longo de todo o período probatório e em nenhum momento anterior à Nota técnica. Como esse seria um tema mais procedimental e não simplesmente material, a autoridade poderia ter abordado essa discussão no momento da expedição dos prazos atualizados da investigação, mas mesmo nesse momento de expedição de um documento público a todas as partes interessadas, a SDCOM teria optado por não se valer do prazo probatório para discutir a opção por não se utilizar de dados atuais e não avaliar a existência de um cenário de dano corrente.
178. A IRNC conclui que as características do presente processo preenchem todos os demais fatores que levaram o OSC da OMC a concluir, naquelas disputas, que a defasagem temporal levou também ao vício legal de ausência de provas positivas, que fossem capazes de permitir uma análise objetiva de dano com base em dados correntes bem como possibilitar uma análise de causalidade; com o intuito de se apurar um direito que permitisse contrabalancear a eventual existência, simultânea e atual, de práticas desleais e dano sofrido.
179. Dessa forma, a IRNC assevera que há no presente processo vício insanável, criando a necessidade de a SDCOM determinar o encerramento do caso sem a recomendação de imposição de medidas compensatórias ou tentar atualizar o período para que possa estar em conformidade com o regramento e jurisprudência multilateral, para o que claramente não haveria mais tempo hábil, não no curso da presente investigação.
180. Ademais, a IRNC alega que o direito de contraditório e ampla defesa das partes interessadas não foi resguardado quando a SDCOM justificou o período defasado tão somente após o final do prazo probatório, na NTFE, vindo a decidir questão basilar e importantíssima da presente investigação (período de investigação) quando as partes interessadas não podem mais aportar novas provas aos autos.
1.7.1.3 Dos comentários da SDCOM sobre as informações da indústria doméstica
1.7.1.3.1 Com relação ao protocolo de 5 de outubro de 2021 e o pedido de encerramento desta investigação
181. Com relação aos comentários acerca da retificação aos dados protocolada pela Aperam, pontua-se que a empresa voluntariamente protocolou em 5 de outubro de 2021 retificação em seus dados, possivelmente como resultado do procedimento de verificação de elementos de prova no processo antidumping paralelo, com base no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
182. A SDCOM aceitou tais alterações, pois considerou ainda haver tempo hábil para a análise das informações, o que se mostrou acertado, uma vez que a verificação in loco só ocorreu 2 meses depois, em 5 de dezembro de 2021. Ressalta-se que o protocolo de 5 de outubro de 2021 foi objeto de item específico em dita verificação, e a empresa foi instada a explicar detalhadamente o que ocorrera.
183. Os servidores da SDCOM entenderam na verificação in loco todas as mudanças ocorridas, tendo ficado comprovado que a principal falha ocorrida em sede de verificação de elementos de prova no processo paralelo de investigação antidumping - ocorrida com os custos de produção - se deu por falha interna da Aperam que levou à uma falha no envio do documento requerido para comprovação. Conforme consta do relatório de verificação desta SDCOM:
Apresentadas as explicações, os servidores da SDCOM puderam entender a natureza dos dados conforme apresentados em 5 de outubro de 2021, tendo sido estes os dados considerados na verificação, conforme roteiro de verificação previamente encaminhado e os arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
(...)
A equipe de verificação pode confirmar as informações relatadas, bem como a real
composição do CODIP [CONFIDENCIAL], que de fato concilia com os dados reportados nos autos do processo na presente investigação em 5 de outubro. Assim, a equipe da SDCOM considerou totalmente sanada a situação de aparente divergência que ocorreu na investigação paralela de dumping no que tange ao custo de produção no âmbito do procedimento de verificação de elementos de prova. (grifos no original).
184. As alterações nos demais dados da empresa, muito embora tenham alterado os números a serem considerados no dano analisado, não alteraram as curvas e tendências dos indicadores de dano, não afetando as conclusões gerais da SDCOM constantes do parecer de início da investigação.
185. Observe-se ainda que as alterações foram consideradas significativas na investigação paralela de dumping em face do contexto em que foram apresentadas para a equipe responsável pela investigação: somente foram apontadas durante o procedimento de verificação de elementos de prova. Também naquele caso, a Aperam tentou protocolar intempestivamente correções aos dados apresentados, em desconformidade com o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 6 de julho de 2021. Tal situação é absolutamente distinta do ocorrido no presente processo, em que esta autoridade teve amplo tempo de análise previamente à verificação in loco. Ao final, corrobora para tal conclusão o fato de que os dados da Aperam foram totalmente validados no procedimento de verificação in loco, sem que a empresa tivesse apresentado sequer pedido de minor corrections - perfazendo positive evidence para todos os fins da investigação.
186. Deste modo, não deve prosperar o pleito de encerramento da presente investigação por "coerência de atuação administrativa da SDCOM". Ora, a conclusão expressa no processo paralelo considerou o momento no processo administrativo em que houve a alteração.
187. Sobre o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, a SDCOM devidamente notificou que seriam verificadas as informações trazidas pela peticionária em sede de petição e informações complementares, o que inclui o trazido em 5 de outubro de 2021. Pontua-se também que a SDCOM considerou suficientemente explicadas, em sede restrita, as alterações promovidas, tanto é que a manifestante foi capaz de se insurgir contra elas, reputando-as "significativas". Sobre a questão da suposta ausência de apêndices - conforme explicado pela peticionária, os anexos em que não houve alteração na versão restrita não foram reapresentados.
188. Sobre a análise hipotética trazida pela PT IRNC, considera-se que se configura incabível, pois cada situação fática é analisada concretamente, de acordo com o contexto em que ela ocorre. Ressalte-se que a autoridade investigadora conduz o procedimento de forma objetiva e imparcial, à luz da legislação em vigor, de modo que são rechaçadas as conjecturas propostas pela manifestante.
189. Sobre a manifestação acerca da aplicação de direito provisório que trouxe a APRODINOX, considera-se ter havido perda de objeto, já que não houve determinação preliminar, requisito necessário para a aplicação de direitos provisórios. Com relação ao comentado acerca das alterações terem sido consideradas significativas na investigação paralela, como dito, trata-se de uma questão que envolve o momento processual em que dita alteração foi recebida, não sendo cabível no presente caso.
1.7.1.3.2 Com relação ao decurso temporal
190. Com relação às manifestações de que os dados estariam defasados, pois haveria o decurso de (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, a ser tomada no prazo máximo de 28 de outubro de 2022, a SDCOM pontua que foi realizada análise absolutamente superficial pela parte interessada dos casos do OSC invocados - DS295 e DS538. Pontua-se, inicialmente, que ambos os casos citados tratam de investigações antidumping, notoriamente menos complexas para a compilação de evidências de subsidização feita pela peticionária e para a condução da investigação da autoridade investigadora, o que também é um fato a não ser desprezado quando se analisa tal lapso temporal e que será melhor tratado adiante.
191. A SDCOM pontua inicialmente discordar frontalmente do comentário da PT IRNC de que a SDCOM deveria ter apresentado antes do fim do prazo probatório as respostas sobre o período utilizado. Inicialmente, sequer define o Decreto nº 1.751, de 1995 um "período probatório", ademais, não há dúvidas de que se trata de questão meramente processual, como a própria parte apontou, não havendo que se falar em qualquer evidência a ser colacionada nos autos cuja ausência prejudicaria o contraditório. Assim, não é de se surpreender que tampouco a PT IRNC tenha apontado qual seria a evidência crucial que impactaria nesta discussão meramente processual. De toda forma, as partes tiveram amplo espaço para apresentar o que acharam relevante durante a investigação. Tanto foi possível o contraditório que a manifestante apresentou longas manifestações durante o processo sobre o tema, e ainda uma longa manifestação final de 34 páginas específica sobre a questão do período considerado. No decurso da investigação, não só a PT IRNC, bem como também a peticionária, debateram a questão como quiseram.
192. A manifestante põe um peso indevido no momento processual em que as considerações da SDCOM foram vertidas - ora, sendo a determinação preliminar opcional sob a égide do Decreto nº 1.751, de 1995, foi abordada a questão tão cedo quanto possível, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais emitida pela SDCOM, conforme previsto no Artigo 12.8 do ASMC. Assim, esse ponto menor, em que grande parte das alegações da PT IRNC se baseia, é absolutamente improcedente.
193. O parecer de início nada trouxe sobre esta questão, pois, sendo os intervalos entre o fim do período de dano e o início da investigação menores do que os casos analisados no Órgão de Solução de Controvérsias - OSC e respeitados todos os entendimentos multilaterais e legislação pátria, tratava-se de uma non-issue. Assim, a SDCOM não tinha como antecipar que a PT IRNC levantaria esse ponto. Contudo, uma vez levantado, foi respondido na primeira oportunidade, ou seja, no momento processual previsto para elaboração da nota técnica de fatos essenciais pela SDCOM. Relembra-se que a Circular de início da investigação antissubsídios de produtos de laminados de alumínio importados da China, Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, já trouxe a decisão de atualização do período, pois o início daquela investigação tinha se dado com decurso maior do que os 15 meses considerados no DS295, o que não ocorreu no presente caso.
194. A SDCOM concorda com as manifestantes no que tange ao argumento de que não se pode permitir a adoção de períodos de investigação de forma injustificada. Como se verá adiante, não foi isto o que ocorreu, havendo plenos motivos a justificar os períodos utilizados.
195. Com relação ao caso DS295 - Mexico Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, pontua-se inicialmente que tanto o Painel, quanto o Órgão de Apelação (AB) deixaram claro que usar um período de investigação remoto não é uma violação per se: "We agree with Mexico that using a remote investigation period is not per se a violation of Article 3.1". Isto posto, o AB deixa claro que para que fosse alcançada tal conclusão, analisou-se vários fatores:
149. (...)The Panel underlined that: during the investigation, no attempt was made by Economía to update any of the information obtained from the interested parties to reflect what had occurred in the 15 months between the end of the period of investigation in August 1999 and the start of the investigation in December 2000; Mexico did not argue that practical problems necessitated this particular period of investigation or that updating the information was not possible; and Mexico did not provide any explanation as to why more recent information was not sought
167. (...) The Panel arrived at this conclusion on the basis of several factors. The Panel attached importance to the existence of a 15-month gap between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and a gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of final anti-dumping duties. However, these temporal gaps were not the only circumstances that the Panel took into account. The Panel, as trier of the facts, gave weight to other factors: (i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the petitioner; (ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular period of investigation; (iii) it was not established that updating the information was not possible; (iv) no attempt was made to update the information; and (v) Mexico did not provide any reasonapart from the allegation that it is Mexico's general practice to accept the period of investigation submitted by the petitionerwhy more recent information was not sought.161 Thus, it is not only the remoteness of the period of investigation, but also these other circumstances that formed the basis for the Panel to conclude that a prima facie case was established. In the light of the general assessment of these other circumstances carried out by the Panel as trier of the facts, we accept that a gap of 15 months between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and another gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of the final anti-dumping duties, may raise real doubts about the existence of a sufficiently relevant nexus between the data relating to the period of investigation and current injury. Therefore, we have no reason to disturb the Panel's assessment that a prima facie case of violation of Article 3.1 was made out.
196. Ou seja, uma análise rasa, que considera somente o decurso temporal, é justamente o que o AB expressamente refutou. Há de serem analisados os demais elementos, conforme listados pelo AB:
i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the petitioner;
ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular period of investigation;
iii) it was not established that updating the information was not possible;
iv) no attempt was made to update the information; and
v) Mexico did not provide any reasonapart from the allegation that it is Mexico's general practice to accept the period of investigation submitted by the petitionerwhy more recent information was not sought.
197. Ao contrário do afirmado pela PT IRNC, no presente caso, não foi a peticionária que escolheu o período de investigação - muito pelo contrário, esta somente seguiu o § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995. E aqui cumpre ressaltar a fala descontextualizada da PT IRNC em sede de manifestação final: o item 6 do Ofício nº 1.762/2020, de 30 de setembro de 2020, apenas pediu para que a peticionária declarasse expressamente os períodos considerados. Ressalte-se, ainda, que a SDCOM só fez tal pedido para que as demais partes tivessem acesso mais fácil a tal informação, ou seja, de modo a mais uma vez prestigiar o contraditório.
198. A decisão por atualizar ou não o período cabe à SDCOM e são considerados diversos aspectos - se a SDCOM quisesse de fato questionar a Aperam acerca do período, teria feito pergunta expressa nesse sentido. Sendo este um ponto meramente processual, relembra-se ainda que no caso da investigação de laminados de alumínio (processo SEI/ME nº 19972.101384/2021-51) não foi solicitada a posição da peticionária acerca de tal atualização antes da tomada de decisão. Resta, portanto, falacioso o comentário da PT IRNC no sentido de que a Aperam "chegou a ser consultada sobre sua escolha". Repise-se que não houve escolha por parte da peticionária, mas sim o estrito cumprimento de mandamento legal.
199. Há, ainda, evidente problema prático envolvido na presente investigação, pois a PT IRNC parece olvidar que a situação pandêmica do COVID-19 solapou não só esta autoridade investigadora, mas como todas as empresas, impondo restrições em relação aos recursos humanos, financeiros e de modo geral, horizontalmente a todas as empresas no Brasil e quiçá, no mundo. Ademais, há que se considerar que o período de dano considerado na presente investigação terminou em março de 2020, às margens do estopim da pandemia - no Brasil o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, de 18 de março de 2020. Deste modo, há que se reconhecer que mesmo os dados trazidos pela peticionária, atualizados até março de 2020, já certamente impuseram trabalho hercúleo desta, que logrou se adaptar rapidamente ao "novo normal" e protocolar quatro meses depois de findo o período de investigação uma petição completa, em 31 de julho de 2020. Conforme notícias da época, 25% dos funcionários da Aperam tiveram que ser reposicionados em home office, o que demonstra que, mesmo nesse cenário de profunda mudanças organizacionais, a empresa conseguiu organizar uma complexa e completa petição antissubsídios de cinco períodos. Lembra-se ainda que os peticionários de investigações antissubsídios muitas vezes precisam coletar evidências de subsidização em uma língua que desconhecem, diferentemente dos produtores/exportadores investigados. Também por este vértice, a eventual desnecessária atualização pleiteada imporia ônus excessivo à peticionária.
200. Mesmo desconsiderando as restrições ligadas à pandemia, o que se faz por epítrope, cita-se ainda que a desnecessidade de atualização ainda teve, indiretamente, um benefício: atualizar o período para além de março de 2020 é que poderia deturpar o dano analisado, pois avançaria o período analisado para o período pandêmico, em que demanda e oferta foram afetados de maneira nunca antes vista. Como abordado no DS295 - "Thus, Mexico could have sought to show that the information relating to the period of investigation conveyed indications as to current injury and constituted an appropriate basis for determining whether there was current injury, in spite of its remoteness.", para esta autoridade investigadora, o período considerado, em que se tem os dados livres de impacto pandêmico, é que melhor representa o real cenário da empresa, já que as empresas estão retornando aos níveis de atividade econômica pré-pandemia. Ademais, uma atualização por três meses do período de investigação, por exemplo, só incluiria três meses de produção seriamente afetada, sendo oferta e demanda também abruptamente deprimidas. Ressalta-se, por fim, que no caso analisado no DS295, a autoridade somente impôs medidas após praticamente três anos do fim do período de dano, o que também não é o que ocorre no presente caso.
201. Neste ponto, cumpre ressaltar que a PT IRNC, em sede de manifestação final, teceu comentários sobre a questão da pandemia. Ora, se a atualização fosse de fato necessária na linha dos entendimentos multilaterais, a SDCOM a teria realizado. Como é óbvio, SDCOM só teria acesso aos dados após o P5 se tivesse procedido à atualização - sendo assim, também é evidente que a decisão por atualizar ou não nada tem a ver com o fato de haver ou não distorções em se atualizando. O comentário acima, mal interpretado pela PT IRNC em sede de manifestação final, só buscou deixar claro que, em não sendo a atualização requerida conforme entendimentos da jurisprudência multilateral, o fato de não ter se procedido à atualização ainda teve a vantagem analítica de se evitar distorções e trazer à análise o mais próximo possível da realidade, objetivando identificar o impacto da prática desleal de comércio, devidamente documentada, sobre a situação da indústria doméstica. Reitera-se: caso a atualização do período fosse necessária nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial da OMC, tal atualização teria sido feita pela SDCOM. Assim, refuta-se a afirmação de que a pandemia teria sido um motivador para não se apurar dados e fatos, pois a ratio decidendi da SDCOM sobre a atualização não leva em conta particularidades do pós período a ser atualizado, mas sim se é necessária ou não a atualização à luz da legislação e de seu entendimento jurisprudencial.
202. Sobre o apontado acerca do Decreto nº 1.751, de 1995, não se pode esquecer que, quando a presente investigação foi iniciada, já estava em curso a investigação de dumping nas exportações de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, originárias da África do Sul e da Indonésia, iniciada por meio da Circular SECEX n o 15, de 24 de fevereiro de 2021. Neste contexto, considerando que a investigação antidumping cumpria os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, e que as duas petições foram apresentadas simultaneamente pela Indústria Doméstica, ocorreu que esta investigação antissubsídios requereu pedidos adicionais de informações complementares, para melhor entendimento da autoridade investigadora sobre os alegados programas de subsídios à luz da legislação multilateral e da jurisprudência da OMC.
203. Assim, uma vez considerada devidamente instruída a petição da presente investigação antissubsídios, mesmo tendo sido necessário tempo adicional para análise (plenamente justificado), a SDCOM não vislumbrou necessidade de atualização no início da investigação, uma vez que a investigação foi devidamente iniciada dentro dos prazos limites constantes da jurisprudência da OMC (conforme DS 295). Não se pode ainda esquecer que, em caso de determinação positiva de dumping e subsídios praticados pela Indonésia, seria necessário evitar a adoção de chamado duplo remédio (double remedy), obrigação prevista pelo Artigo VI do GATT. Assim sendo, além de desnecessário à luz da legislação multilateral, o descasamento do período de investigação dos dois processos iniciados contra práticas desleais de comércio praticadas pela Indonésia introduziria uma enorme complexidade no tratamento do double remedy. Inclusive, se desconhece qualquer autoridade que tenha realizado cálculo de double remedy em períodos de análise de dumping e de subsídios descasados. Assim, à luz das circunstâncias apontadas, houve pleno cumprimento do preceituado no § 1º do Art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, que indica a utilização dos "doze meses mais próximos possíveis" .
204. Deste modo, a autoridade considera o lapso entre o período considerado para o dano e o início da investigação plenamente justificado, conforme a legislação pátria e o decidido na OMC.
205. Sobre o lapso entre o final do período de investigação e eventual determinação por aplicação de medidas, em que a manifestante invocou o caso DS538, pontua-se, que, mais uma vez, a manifestante fez uma análise enviesada da jurisprudência.
206. Inicialmente, ressalte-se que houve, no caso analisado no DS538, lapso de quase dois anos (22 meses) entre o fim do período de dano e o início da investigação, sendo que a não atualização tentou ser justificada pela autoridade estrangeira por já terem dados sobre o POI, o que foi refutado: "The selection of a POI that was almost two years old already at the time of initiation cannot be explained by the fact that the investigating authority already had on file data relating to that POI, and could therefore save some time in its investigation.".
207. Também neste caso o OSC realizou uma análise do contexto que levou a autoridade a ter o lapso temporal entre o fim do período de dano e o início da investigação e imposição de medidas - não se tratando de mera análise numérica, como fez a PT IRNC. Do relatório do painel:
7.68. To assess whether data for such a POI were evidence of current dumping, we next turn to the other factors surrounding the authority's selection of the POI.
(...)
7.76. To sum up, therefore, the NTC relied on a dumping POI that was almost two years old by the time of initiation and two years and seven months old by the time of the final determination, it made no attempt to update it and, during the proceedings, it provided no discussion whatsoever of this choice. For these reasons, we find that in making its determination of dumping, the NTC failed to ascertain the existence of current dumping, as required by Article 2.1. (grifo no original)
208. Nota-se, portanto, que exatamente a mesma análise foi realizada pelo OSC no DS538, motivo pelo qual inicialmente se reiteram os argumentos já expostos.
209. Ademais, convém enfatizar que, no decurso da pandemia, esta autoridade foi forçada a promover profundas adaptações em seus fluxos de trabalho - deixando temporariamente, por exemplo, de realizar verificações in loco, e suspendendo o prazo de investigações com base no art. 67 da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que invoca motivo de força maior devidamente comprovado. Trata-se de situação nunca antes ocorrida, devidamente justificada e publicizada no Diário Oficial da União pela SDCOM.
210. Neste cenário, a condução da presente investigação antissubsídios impôs ainda mais desafios. Como de praxe, a autoridade empenhou-se tanto quanto possível para que fossem coletadas e analisadas as informações da forma mais robusta e precisa possível, sendo que foram realizadas verificações in loco presencialmente na Indústria Doméstica e também no Governo da Indonésia, o que demandou tempo adicional para que se verificasse a existência de condições seguras e autorização para deslocamento e entrada dos técnicos da autoridade investigadora. Ademais, não se pode esquecer que, devido aos resultados da investigação antidumping paralela, fez-se verificação in loco na Indústria Doméstica, o que ocorreu também demandou tempo adicional da equipe.
211. Devem ainda ser consideradas todas as particularidades do caso, que versa sobre mais de dez programas de elevada complexidade e acerca de uma legislação completamente inédita para a SDCOM, o que requereu da autoridade investigadora tempo para análise dos fatos e argumentos trazidos aos autos do processo e estudo da jurisprudência da OMC acerca das novas políticas formuladas e implementadas pelo GOI. A leitura atenta do item 4 deste documento demonstra que o tempo requerido para análise da petição e elaboração do parecer de início se justifica, dada a complexidade e a abrangência das intervenções promovidas pelo GOI no setor siderúrgico desde 2009, quando se iniciou a DMO por meio da MEMR Regulation nº 34/2009, a março de 2020, fim do período investigado.
212. Não se pode olvidar que a desnecessária atualização ainda imporia o trabalho adicional de colacionar dados novos para a peticionária, e também o trabalho adicional de se analisar tais dados novos de dano e de subsídios para a SDCOM. Salienta-se que, em investigações antissubsídios, mudança mínima de período pode ocasionar grandes impactos, muito maiores do que em investigações antidumping. Por exemplo, como a própria PT IRNC e o GOI trouxeram, logo após o fim do período desta investigação, foi editada a MEMR Regulation Nº 11, de 2020, o que impactaria a análise a ser feita no programa de fornecimento de minério de ferro (e também a coleta dos dados da peticionária, que teria que recomeçar o trabalho). Deste modo, a atualização pleiteada pela PT IRNC não foi realizada por ser desnecessária.
213. A ausência de resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores investigados é também um complicador no caso, haja visto que eliminou a possibilidade de se obter diretamente destas partes interessadas maiores esclarecimentos sobre a participação em determinado programa, além de impor à autoridade a busca de parâmetros a serem utilizados nas conclusões para os programas investigados e a análise dos cálculos apresentados pela Indústria Doméstica em planilha com milhares de linhas, que, inclusive, envolvem cálculos econométricos e utilizaram dezenas de diferentes fontes que também tiveram de ser verificadas pela autoridade. Neste contexto, apesar de tal ausência de resposta ao questionário e da limitada cooperação dos produtores/exportadores indonésios, há intensa participação das partes interessadas no processo, inclusive dos produtores/exportadores, já tendo sido protocoladas milhares de páginas de manifestações e documentos e centenas de anexos para análise da equipe, tanto das partes interessadas estrangeiras, quanto da Indústria Doméstica e importadores.
214. Ressalta-se ainda que surpreende esta autoridade a PT IRNC não ter comentado o grande impacto negativo ocasionado por sua falta de colaboração nesta investigação, que aumentou sobremaneira a carga de trabalho desta autoridade. A manifestante também se esquece que os intervalos existentes na presente investigação entre o fim do período de dano e o início/fim da investigação são inferiores aos que existiram nos casos analisados no OSC.
215. Por fim, reforça-se que a análise da PT IRNC sobre a jurisprudência centra-se sobre elementos acerca da possibilidade de se obter dados para atualização e do esforço para se atualizar, quando a pergunta correta é precedente: se a atualização era mesmo necessária - à qual a resposta é negativa. Por isso, trata-se de uma leitura enviesada dos precedentes multilaterais, que se esquece da real questão no presente caso, pulando-se o antecedente (necessidade de atualização) e indo direto ao consequente (possibilidade de se atualizar).
216. Neste contexto, insta reforçar que mesmo considerados todos os elementos supra, em especial as dificuldades não previstas introduzidas pela pandemia do COVID-19, salienta-se que os prazos publicados por esta autoridade respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais, tendo sido devidamente tratados todos os "several factors" trazidos nos casos do OSC ventilados.
217. Em suma, esta autoridade firmemente concluiu que o período utilizado constitui "positive evidence" conforme requerido pela legislação pátria e multilateral, sendo os lapsos entre o fim do período de dano, o início da investigação e eventual imposição de medidas plenamente justificados. Tendo em vista a data de protocolo da petição pela peticionária e os trabalhos desenvolvidos pela SDCOM no contexto exposto neste item, entende-se que o período de análise de dano adotado nesta investigação foi o mais próximo possível, sem que tenha havido qualquer prejuízo com relação à análise de dano e nexo de causalidade empreendida, de natureza objetiva e imparcial, conforme obrigação da autoridade investigadora de defesa comercial.
1.7.2 Do Governo da Indonésia
218. O Governo da Indonésia, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 3 de abril de 2022.
219. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, a autoridade investigadora emitiu, em 29 de abril de 2022, o Ofício nº SEI Nº 125396/2022/ME de solicitação de apresentação de informações complementares. A resposta do Governo da Indonésia foi tempestivamente recebida, em 17 de maio de 2022.
1.7.2.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para o Governo da Indonésia
220. Após análise dos documentos apresentados e com base nos resultados da visita in loco, constatou-se que houve lacunas na resposta do Governo da Indonésia, ensejando o uso dos fatos disponíveis também ao GOI no que atine a tais lacunas, conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
221. O GOI foi notificado por meio do Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022 que não forneceu integralmente informações verificáveis de forma tempestiva, acerca das informações gerais sobre o mercado de aço inoxidável, a forma de atração de capital e sobre os mineradores, e ainda acerca i) dos programas de fornecimento de Minério de Níquel, carvão e coque e terrenos por remuneração inferior à adequada; ii) do programa de empréstimos preferenciais; iii) dos programas fiscais; iv) do programa de injeção de capital; e v) descumprimento dos requisitos da SDCOM com relação à aceitação de documentos em idioma estrangeiro.
222. Salienta-se que o GOI protocolou em resposta a tal Ofício de uso dos fatos disponíveis, sendo que as manifestações foram consideradas no item 4.2.1.1 e em cada programa individualmente, quando aplicável.
1.7.3 Dos importadores
223. Conforme informado no item 1.5, acima, por intermédio do Ofício Circular nº 75/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de junho de 2021, foram enviados questionários para todos os importadores identificados: Aço Cearense Industrial Ltda Em Recuperação Judicial; Acojota Comércio de Metais Ltda; ACZ Inox Comercial Ltda; Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Comercial Parinox Ltda; Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda; Hipermetal Metais Ltda; IMG Brasil - Indústria de Máquinas para Gastronomia Ltda; Inconel Industria e Comercio de Aços Ltda.Inox do Brasil Comercio de Aço Ltda; Inoxsteel Comercial de Aços Ltda; Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda; Intersteel Aços e Metais Ltda; Komlog Importação Ltda. -em Recuperação Judicial; Krominox Aços e Metais Eireli; Martinox Importação Comercio e Industria de Aço Inoxidável Ltda; Mebrafe Instalações e Equipamentos Frigoríficos Ltda Meridian Distribuidora Ltda; Metalcasty Ltda; Metalúrgica Biasi Ltda; R2 Distribuidora Ltda; Refribrasil Ind. e Com. Ltda; Retinox Importação e Exportação de Aços Inoxidáveis Ltda; Sianfer Ferro e Aço Ltda; Suprir Indústria de Metais Ltda; Timbro Distribuidora Ltda; Upper Trade Importação e Exportação Eireli; Usina Metais Ltda; e Vinícola Angelo Luvison Ltda.
224. Apenas quatro empresas importadores apresentaram resposta ao questionário do importador, quais sejam: Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Inconel Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda; Usina Metais Ltda; e a Empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda.
225. A empresa Empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda., contudo, apresentou suas informações unicamente em versão confidencial, violando o disposto no do § 2º do artigo 38 do Decreto nº 1.751, de 1995, segundo o qual as informações confidenciais deverão estar acompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitam compreensão razoável da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial; no caso que não seja possível a apresentação do resumo em tela, a parte interessada deve justificar por escrito tal circunstância, sendo essa justificativa não confidencial. No caso em tela, não foi apresentada justificativa e a empresa foi notificada, por meio do OFÍCIO SEI Nº 117086/2022/ME, de 19 de abril de 2022, que, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, sua resposta ao questionário do importador não seria considerada nas determinações a serem emanadas pela SDCOM.
1.7.4 Dos produtores/exportadores
226. Conforme já descrito, foram enviados questionários para todos os produtores/exportadores identificados: Bahru Stainless SDN BHD, PT Indonesia Ruip Nickel and Chrome Allow, PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel e PT Jindal Stainless Indonesia.
227. A SDCOM recebeu resposta da empresa PT Indonesia Ruip Nickel and Chrome Allow, doravante denominada "IRNC", pertencente ao grupo Tsingshan, do qual também faz parte outro produtor/exportador identificado, PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel. Como será indicado no item 1.7.4.1 verificou-se que a empresa não protocolou a versão confidencial da parte narrativa da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que impossibilitou a análise desta autoridade. Deste modo, a resposta da IRNC não foi considerada por ter sido recebida incompleta, tendo sido a empresa notificada sobre o uso dos fatos disponíveis.
228. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado pela SDCOM.
1.7.4.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para a PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy
229. O Ofício Circular nº 85/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, estabeleceu o prazo para resposta de 40 (quarenta) dias, contado de sua expedição, em conformidade com o caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em 16 de julho de 2021, a IRNC solicitou prorrogação do prazo de resposta, pedido deferido por meio do Ofício nº 576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, que prorrogou o prazo para resposta até o dia 15 de setembro de 2021.
230. Tendo sido a resposta protocolada pela empresa no dia 15 de setembro de 2021, análise por parte da SDCOM concluiu que, em desconformidade com o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 79 Decreto nº 1.751, de 1995, a empresa não respondeu satisfatoriamente ao questionário, não tendo fornecido integralmente informações verificáveis de forma tempestiva. Em resumo, conforme explicado detalhadamente no ofício supracitado, verificou-se que a empresa não protocolou a versão confidencial da parte narrativa da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que impossibilitou a análise desta autoridade. A SDCOM ainda fez esforços para utilizar somente a versão restrita de sua resposta para compreensão do informado, o que se mostrou impossível.
231. A empresa foi notificada de tal fato por meio do Ofício SEI nº 49146/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, tendo sido informada que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais empresas do grupo Tsingshan levaria em consideração os fatos disponíveis. Foi ainda informado que o grupo teria até o dia 4 de março de 2022 para protocolar explicações sobre as questões objeto do referido ofício.
232. Em 24 de fevereiro de 2022, a IRNC protocolou documento denominado "informação adicional da IRNC" e em 4 de março de 2022 foram protocoladas as explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.
233. Neste contexto, após breve inspeção do documento denominado "informação adicional da IRNC" por parte da SDCOM evidenciou que este se tratava da resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado à empresa em 29 de junho de 2021. Assim, considerando que o prazo final prorrogado para resposta da empresa ao referido questionário encerrou-se no dia 15 de setembro de 2021, tal resposta seria intempestiva, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95. Deste modo, por intermédio do Ofício SEI nº 74860/2022/ME, de 15 de março de 2022, o grupo foi informado que, justamente por ser o documento a resposta ao questionário, não se configuraria tal documento como informação adicional ao questionário, situação tratada no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95.
234. Assim, a empresa foi notificada que, considerando os prazos da investigação, tal resposta intempestiva não seria considerada nas determinações a serem emanadas por esta SDCOM, consoante o art. 79 do Decreto nº 1.751/1995.
235. Por meio da referido Ofício a empresa também foi informada que que as manifestações da missiva que acompanhavam a resposta ao questionário intempestivo, protocoladas em 24 de fevereiro de 2022, bem como a manifestação protocolada em 4 de março de 2022, seriam consideradas em determinação a ser emanada no âmbito da presente investigação. Ademais, foi ainda ressaltado que a parte interessada pode sempre apresentar quaisquer comentários que julgar pertinentes nos autos da investigação durante a sua instrução.
236. Pontua-se que a empresa manteve em suas manifestações, até o momento das manifestações finais a serem consideradas para a Nota Técnica de Fatos Essenciais (NT ou NTFE), como confidenciais os nomes das empresas relacionadas. Tal fato tem especial relevo pois obstaculiza injustificadamente o devido contraditório das demais partes interessadas na investigação, sendo fato público e notório (advindo do próprio relatório do IMIP e da decisão da autoridade da União Europeia) que a IRNC é relacionada a várias empresas relevantes para a investigação, como as empresas PT Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Indonesia Tsinghan Stainless Steel, PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry, PT Indonesia Morowali Industrial Park e PT Ekasa Yad Resources. Tais empresas em conjunto foram aqui denominadas "Grupo Tsingshan". Em suas manifestações pós Nota-Técnica, o grupo não mais manteve como confidencial a sua composição.
1.7.4.1.1 Das manifestações da INRC acerca do uso dos fatos disponíveis
1.7.4.1.1.1 Manifestações prévias à Nota Técnica
237. Em manifestações datadas de 24 de fevereiro de 2022, a IRNC arguiu que o não recebimento de seu questionário pela SDCOM lhe foi comunicado apenas no dia 18 de fevereiro de 2022, por meio do Ofício nº 49.146/2022/ME, sendo que a IRNC teria realizado no dia 15 de setembro de 2021 o protocolo simultâneo de uma versão confidencial e uma versão restrita de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em atendimento ao item 25 das instruções constantes do corpo do questionário.
238. Nesse contexto, a IRNC informou que o protocolo teria fundamento no disposto no art. 36 e, especialmente, no art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, de modo que teriam sido disponibilizadas em período de tempo razoável para a consideração da SDCOM as informações de cunho confidencial constantes da parte narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, de forma a não restaria caracterizado qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito.
239. Nesse quadro, a IRNC aduziu que o entendimento do Painel na Disputa "United States Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use of Facts Available" (DS 539), no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC acerca do art. 12.7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC, seria no sentido de que o fato de uma informação ter sido fornecida após a expiração do prazo ("time limit"), mesmo que referente ao prazo para resposta ao questionário, não significaria que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para sua utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.
240. Nesses termos, a IRNC expôs que tendo sido notificada em Ofício datado do dia 18 de fevereiro de 2022, 5 (cinco) meses após o protocolo de sua resposta ao questionário, de que o recebimento somente da versão confidencial da narrativa não havia sido regularmente realizado, e de que a SDCOM intentou compreender as respostas da IRNC utilizando somente a versão restrita da narrativa, a empresa houve por bem disponibilizar por meio da nova manifestação a integralidade dos trechos tratados como confidenciais, destacando que tais excertos refletem de forma sistematizada o conteúdo dos apêndices e anexos confidenciais, mormente no que tange à atuação das partes relacionadas.
241. Ademais, a IRNC entendeu que o procedimento encontrar-se-ia em fase processual que permitiria o recebimento de informações complementares ou adicionais, que não houve solicitação emitida ao Governo da Indonésia nem aos importadores, em uma situação em que todos os demais anexos e apêndices, pertinentes tanto à IRNC como a suas partes relacionadas, bem como a versão restrita da narrativa, haviam sido devida e tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação pela SDCOM das presentes informações adicionais não impediria o bom andamento da investigação e o cumprimento dos demais prazos processuais.
242. Por fim, a IRNC entendeu que a interpretação do art. 12.7 do ASMC dada no caso do referido Panel estaria em linha com o tratamento conferido pela SDCOM às alterações voluntárias de cunho material apresentadas pela peticionária nos dados protocolados quando da petição e informações complementares, de modo que, em atendimento ao princípio da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, o art. 36 e o art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, respaldariam o recebimento de informações complementares ou adicionais apresentadas pelos exportadores no que tange à parte narrativa do questionário do produtor/exportador.
243. Em manifestação datada de 4 de março de 2022, a IRNC apresentou suas explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, que decidiu pela aplicação de fatos disponíveis à IRNC
244. A IRNC reiterou que teria, em 16 de julho de 2021, ainda pelo Sistema DECOM Digital (SDD), tempestivamente submetido pedido de prorrogação de prazo para apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o que lhe foi concedido pelo Ofício nº 576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, datado de 27 de julho de 2021, restando a data prorrogada até o dia 15 de setembro de 2021, ocasião em que a IRNC procedeu, tempestivamente, com o protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em suas versões confidencial e restrita, como atestariam os recibos constantes das versões respectivas dos autos.
245. A IRNC destacou que o manejo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI teria imposto dificuldades ao protocolo da IRNC, uma vez que os arquivos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, especialmente os confidenciais, somavam tamanho muito superior aos 30 MB/arquivo suportados pelo sistema SEI. Por essa razão, a IRNC teria tido que recorrer às orientações do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações, fazendo uso, pela primeira vez, da ferramenta "QuebrArquivos" da SDCOM para preparar os anexos confidenciais de sua resposta ao questionário, com 75 arquivos e mais de 284 MB.
246. A IRNC narrou que se observou uma falha no processamento dos arquivos, de modo que somente o arquivo em formato .PDF da narrativa, em sua versão confidencial, em que pese ter sido preparado pela empresa, não compôs os 9 arquivos .zip gerados com o uso da ferramenta "QuebrArquivos", não tendo sido, consequentemente, juntado aos autos confidenciais do processo. Indicou que na versão confidencial do questionário da IRNC foram apresentados todos os 75 documentos preparados pela empresa e suas partes relacionadas, à exceção da parte narrativa em versão confidencial.
247. Nesse quadro, a IRNC alegou que houve instabilidade do sistema SEI no dia do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC, apresentando como prova: i) a existência de duplicidade do protocolo do questionário, o que demonstraria as dificuldades na consecução do upload e envio dos arquivos no sistema SEI, como apontado à fl. 2 da manifestação da IRNC de 16/09/2021, em que a IRNC solicita o desentranhamento dos arquivos protocolados em duplicidade; ii) as capturas de tela de outras tentativas de protocolo que não sucederam em razão da instabilidade do sistema naquele dia; e iii) quatro printscreens capturados na tentativa de protocolo da versão confidencial da resposta ao questionário da IRNC.
248. A IRNC alegou que o recebimento de sua resposta ao questionário do produtor/exportador faz-se mister à luz da exegese da legislação brasileira, do Decreto nº 1.751/1995, da legislação processual administrativa e dos comandos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
249. A IRNC arguiu que o recebimento do seu questionário do produtor/exportador pela SDCOM não imporia às demais partes interessadas qualquer prejuízo em termos de garantias ao contraditório e ampla defesa, estatuídos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que as demais partes interessadas teriam acesso à versão restrita do questionário do produtor/exportador da IRNC, único exportador colaborativo.
250. A IRNC argumentou que teria agido com seu dever de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, e como prova da boa-fé da empresa destacou que constaria expressamente da carta de encaminhamento do questionário da IRNC, em suas versões confidencial e restrita, que a parte narrativa comporia o Doc. 1 dos anexos à resposta, demonstrando que a empresa não teria tido a intenção de negar o acesso à SDCOM à parte narrativa da resposta ou subtrair a informação de natureza confidencial da SDCOM; e apresentou as capturas de tela confidenciais do arquivo .PDF da narrativa confidencial do questionário que demonstrariam que esta foi efetivamente preparada pela empresa para submissão e não foi alterada desde então.
251. A IRNC anota que no direito administrativo, sendo demonstrada a boa-fé do administrado, deve o administrador agir segundo certos preceitos que levem e indiquem condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo proporcional e equânime, sem a imposição de ônus excessivos, conforme parágrafo único do art. 21 da LINDB.
252. A IRNC reconheceu que a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de modo expresso as "consequências jurídicas e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, "que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará em consideração os fatos disponíveis", em atendimento ao caput do art. 21 da LINDB; mas que teriam sido desconsideradas as previsões do parágrafo único do mesmo art. 21, do direito à regularização da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC, ao não oportunizar qualquer possibilidade de regularização do ato administrativo, em face dos desafios concretos do caso em tela: (i) a fase de transição dos sistemas SDD ao SEI; (ii) da nova e inédita ferramenta "QuebrArquivos" para auxiliar a divisão de arquivos pesados; (iii) a complexidade do protocolo mais de 75 arquivos; e (iv) as instabilidades apresentadas pelo sistema SEI na data de 15/09/2021.
253. A IRNC apontou ausência de previsão legal que atrelasse o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento brasileiro ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e restrita, sob pena de desconsideração integral da resposta e aplicação de fatos disponíveis, como parece indicar a SDCOM no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.
254. Ademais, a IRNC asseverou que o Decreto nº 1.751/1995 preveria, no parágrafo 2º de seu art. 38, a faculdade de se reapresentar as justificativas de confidencialidade, quando consideradas inadequadas pela SDCOM, e a possibilidade de tornar as informações até então confidenciais como públicas, a fim de não serem desconsideradas.
255. Ademais, a IRNC argumentou que o Decreto nº 1.751/1995, que "regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias", não traria exigência de protocolos simultâneos das versões confidencial e restrita e, assim, não preconizaria a aplicação de sanções a quem assim não procedesse. Deste modo, não poderiam as Portarias regulamentares da SECEX (à época estavam em vigor a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018 e a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021) assim o fazer, sob pena de usurpação de competência da atividade legiferante e violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.
256. A IRNC arguiu que a questão formal teria sido, em alguma medida, superada, a partir do momento em que a parte narrativa da resposta ao questionário, em sua versão restrita, foi analisada pela SDCOM, uma vez que fosse a questão de forma prevista em lei não restaria qualquer espaço para arguir em sentido contrário.
257. Para a IRNC, a exigência de forma que seria feita no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME não encontraria fundamento na legislação, conforme parágrafo 16 do Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, e não haveria por que, e tampouco mostrar-se-ia legal, a SDCOM recorrer à versão restrita da narrativa para tentar "compreender as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador", uma contradição frente aquilo que seria alegado para desconsiderar a totalidade da resposta do questionário da IRNC, de forma que tal fato faria confirmar sua concepção de que a exigência de protocolo simultâneo das versões confidencial e restrita seria uma questão de forma.
258. A IRNC destacou que o maior grau de flexibilidade das normas do Decreto nº 1.751/1995, do uso das informações adicionais do seu § 2º do art. 37, teria sido empregado para alteração de dados voluntariamente apresentados pela peticionária, em 5/10/2021, que foram acolhidos e validados pela SDCOM, cf. consta do parágrafo 37 do Relatório de Verificação in loco da Aperam Inox América do Sul S.A.
259. Dessa forma, a IRNC clamou por isonomia do tratamento das partes de que trata o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, alegando que apresentou em 24/2/2022 informações adicionais à parte narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as quais, no seu entender, foram apresentadas em "período de tempo razoável para a consideração desta Subsecretaria", em linha com os precedentes multilaterais do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o art. 12.7 Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).
260. Nesse contexto, além da prerrogativa trazida pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 1.571/1995, o § 5º do art. 79 do mesmo decreto permitiria o uso de informações que, embora tempestivamente apresentadas, não tenham sido apresentadas "de forma adequada sob todos os aspectos". Ademais, transpondo-se ao caso concreto da IRNC, seria absolutamente plausível para fundamentar a análise desta Subsecretaria e subsidiar um primeiro pedido de informações complementares que houvesse: consideração dos apêndices e anexos confidenciais da resposta ao questionário da IRNC conjugados à parte narrativa em versão restrita; consideração das informações adicionais apresentadas em 24/2/2022; ou a consideração da própria narrativa confidencial, ora apresentada pelos fundamentos de fatos e de direito apresentados.
261. Além do exposto, a IRNC alegou que seu inconformismo com a total desconsideração de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, mediante a aplicação de fatos disponíveis por ausência de protocolo simultâneo de versões confidencial e restrita da narrativa, encontraria amparo em precedentes da SDCOM.
262. No âmbito da revisão de final de período do direito antidumping de calçados, a SDCOM, por meio do Ofício de informações complementares à petição da ABICALÇADOS, Ofício nº 1.932/2020/CGSA/DECOM/SECEX, teria oportunizado à peticionária a apresentação do Apêndice I, que teria deixado de ser apresentado quando do protocolo da petição, importante por assegurar a representatividade da indústria doméstica, destacando que nesse caso da ABICALÇADOS tratou-se não só do protocolo de uma das versões do referido apêndice (confidencial ou restrita), mas de ambas; de forma que se o mesmo critério que ora se emprega à IRNC fosse adotado para com a ABICALÇADOS, no rigor do parágrafo 7º do art. 51 e da Seção I do Decreto nº 8.058/2013, a petição deveria ter sido indeferida, por descumprimento de forma e por não cumprir com os requisitos mínimos de admissibilidade, no caso em questão, a comprovação de que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, cf. dispõe o art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, que disciplina a investigação de dumping, ainda que para casos de indústria fragmentada, para qual os requisitos mínimos estão dispostos no parágrafo 7º do mesmo artigo.
263. Na revisão de final de período do direito antidumping de alho, ao oficiar o produtor/exportador chinês Jining Greenway Foodstuffs Company, por meio do ofício de informações complementares de nº 3.334/2019/CGMC/DECOM/SECEX, a SDCOM oportunizou à empresa a submissão de demonstrativos relevantes (de cunho contábil-financeiro e sobre o produto produzido pela empresa), que seriam necessários não somente para compreensão e análise de sua resposta, mas até mesmo para a posterior validação dos dados em sede de verificação in loco, os quais, por oportunidade da resposta original ao questionário do produtor/exportador, não haviam sido apresentados.
264. A IRNC argui que a SDCOM concedeu oportunidade para protocolo dos documentos, em versão restrita, para que a empresa indiana Bhilosa Industries Private Limited pudesse cumprir com o requisito de forma previsto no Decreto nº 8.058/2013, que disciplina a investigação de dumping, antes de decidir por desconsiderar documentos e recorrer ao uso de informações disponíveis, que na resposta de seu questionário de produtor/exportador da investigação antidumping de fios de poliéster, deixou de apresentar a versão restrita de uma diversos demonstrativos, mais precisamente 13 arquivos, enviados tão somente em versão confidencial.
265. Nesse contexto, a IRNC clama pelo devido recebimento da narrativa confidencial do seu questionário à luz de precedentes multilaterais, cf. o art. 12.7 do ASMC e o painel da DS 539, em função da apresentação em 24 de fevereiro de 2022 dos excertos reputados confidenciais de sua narrativa confidencial ao questionário do produtor/exportador, na qualidade de informações adicionais, cf. art. 37, §2.º, do Decreto nº 1.571/1995, destacando que para que uma informação seja desconsiderada por uma autoridade, recorrendo-se à aplicação de fatos disponíveis, deve-se assegurar que os requisitos gerais do art. 12.7 se verifiquem no caso concreto, uma vez que na interpretação do referido Painel, o simples fato de uma informação ter sido fornecida após a expiração do prazo, ainda que se refira ao prazo para resposta ao questionário, não significa que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para sua utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.
266. Nesse quadro, a empresa alega que pedidos de informações complementares podem fazer referência à parte narrativa da resposta ao questionário, principalmente numa situação em que todos os anexos e apêndices foram tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação por esta autoridade das informações adicionais apresentadas em 24/2/2022 não impediria o bom andamento da investigação e o cumprimento dos demais prazos do processo.
267. Por outro lado, a IRNC entendeu que seria plausível e inteligível a compreensão da resposta da empresa ao questionário com base na versão restrita da narrativa conjugada às versões confidenciais dos apêndices e anexos devidamente recebidos pela SDCOM, e forneceu um Anexo com informações dos demonstrativos e dos apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário, no qual cada excerto tachado como confidencial na narrativa seria correlacionado às informações fornecidas nos demonstrativos e nos apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário, e que poderia instruir um pedido de informações complementares da SDCOM relativo às seções pertinentes. Como se trata de um procedimento original de investigação de subsídios que pode ser prorrogado para até 18 meses, poderiam inclusive ser solicitadas pela SDCOM mais rodadas de informações complementares para esclarecer tantos pontos quantos fossem necessários.
268. Nesse contexto, ao contrário do que consignou a SDCOM no Ofício, a IRNC discordou da conclusão de que "diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da resposta", posto que poderiam ser supridos pelo conteúdo dos anexos e dos apêndices confidenciais, como demonstrado pela IRNC no referido Anexo.
269. Nesse sentido, a IRNC explicou que acerca dos dois excertos da versão restrita da narrativa reproduzidos no ofício, entende que o Demonstrativo A.3C.1 - Production Stages of the PUI e o Demonstrativo B-2.1 Sales Flowchart, permitiriam, ainda que de modo limitado, a compreensão da estrutura do grupo respondente. Igualmente, da análise das planilhas e apêndices em Excel apresentados, a SDCOM teria acesso a quais partes relacionadas da IRNC reportaram suas informações pertinentes a bens de capital, aquisição de insumos, terrenos e financiamentos, tendo fornecido a resposta do questionário em sua integralidade para apreciação desta Subsecretaria.
270. Ademais, a IRNC defendeu que a SDCOM poderia penalizar a empresa apenas e tão somente para aquelas informações cujo acesso não fosse superado pela leitura conjugada da versão restrita da narrativa e das versões confidencial e restrita dos apêndices e anexos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
271. Dessa forma, a IRNC verificou que não haveria quaisquer informações confidenciais pertinentes aos seguintes programas: Fornecimento de bens a preços LTAR; Redução do imposto de renda para grandes investimentos; Isenção de direitos de importação; Income tax facilities a determinadas indústrias (à exceção da IRNC); Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e Injeção de capital.
272. Assim sendo, para a IRNC, do ponto de vista material, a empresa não considera justo, proporcional nem razoável que a empresa e suas partes relacionadas sejam penalizadas com fatos disponíveis com relação aos referidos programas, uma vez as informações confidenciais da narrativa poderiam ser suprimidas por pedidos de informações complementares.
273. Por fim, a IRNC aduz que, ainda que não tenham sido apresentadas "de forma adequada sob todos os aspectos", as informações foram tempestivamente protocoladas e são plenamente passíveis de análise por esta autoridade, e conforme dispõe o art. 79, § 5.º, do Decreto nº 1.751/1995, não poderiam ser integralmente desconsideradas.
274. Em manifestação datada de 17 de março de 2022, a IRNC defendeu que, ao contrário da completa desconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador, o art. 21 da LINDB determinaria que fossem indicadas pela autoridade administrativa condições para regularização do ato, o que impediria que a IRNC fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente, por meio da aplicação dos fatos disponíveis, tratamento similar às empresas que não cooperaram em absoluto com a SDCOM. Acrescentou que a peticionária parecia esquecer o teor do Art. 21 da LINDB e reiterou que a Lei nº 13.665/2018 privilegiaria, nas relações de Direito Público, a adoção de medidas de regularização pela Administração, preservados os interesses gerais, em detrimento da imposição de ônus anormais ou excessivos ao Administrado.
275. Desta forma, uma vez que o procedimento administrativo regido pelo Decreto nº 1.751/1995 não atrelaria o protocolo simultâneo de versões confidenciais e restritas dos documentos ao cumprimento dos prazos e obrigações nele previstos, assim como o faz o Decreto nº 8.058/2013 e o recentíssimo Decreto nº 10.839/2021, a invalidação completa da resposta ao questionário da IRNC, sem qualquer oportunidade prévia de regularização, iria de encontro ao comando do Art. 21 da LINDB.
276. Nesse contexto, a IRNC aduziu que essa possibilidade de regularização já teria ocorrido em outros procedimentos investigatórios conduzidos pela SDCOM por meio da emissão de pedidos de informações complementares às partes, uma vez que em mais de uma oportunidade, a SDCOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a reapresentação de arquivos que, não obstante indicados pelas partes em seus protocolos, deixaram de ser apresentados à Subsecretaria, possibilitando assim a validação seja de petições da indústria doméstica seja de questionários de exportadores; a despeito de legislação para averiguar a existência de dumping, Decreto nº 8.058/2013, mais rígida que atrela o protocolo simultâneo de versões confidenciais e restritas ao cumprimento de prazos e obrigações.
277. Dessa forma, a IRNC alegou que a prática administrativa refutaria a afirmação da Aperam de que não caberia à SDCOM "solicitar a apresentação de informações confidenciais a partir de uma resposta insuficiente apresentada sob a forma restrita, uma vez que nem mesmo é possível saber o teor da resposta", aduzindo que os documentos faltantes cuja reapresentação foi facultada às partes por esta Subsecretaria em outros procedimentos não haviam sido nem mesmo protocolados em versão restrita, de forma que a SDCOM teve, no caso da IRNC, acesso ao inteiro teor da resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção dos excertos reputados confidenciais pela empresa somente na parte narrativa.
278. No que concerne à suposta abertura de precedente inaceitável em que as partes poderiam apresentar versões restritas com textos incompletos e dados em número-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações de fato solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM, a IRNC aduziu que tal receio seria absolutamente descabido em face desse caso concreto, uma vez que todos os apêndices e tabelas confeccionados pela empresa e suas partes relacionadas, bem como todos os demonstrativos, em sua versão confidencial, teriam sido apresentados tempestivamente para a SDCOM; não havendo um único número-índice na narrativa; verificando que foram efetivamente disponibilizados nos autos confidenciais, para IRNC e para cada uma de suas partes relacionadas, as seguintes informações de fato solicitadas nos questionários enviados pela SDCOM, dentre outras: Etapas da produção do produto investigado; Fluxograma de vendas; Lista dos produtos produzidos/vendidos; Composição acionária e diretoria; 10 planos de contas; 30 relatórios auditados; Mais de 40 demonstrações financeiras, dentre balancetes e P&L mensais, e para o período investigado; Declarações referentes ao VAT para 5 empresas e referentes a 2 anos; Totalização de vendas (Demonstrativo A.4.11) para 6 empresas; e Informações sobre aquisições e empréstimos (Anexos B e G - Bens de Capital, Anexo C - Aquisições de Níquel, Carvão, Coque e Terrenos, Anexo F - Financiamentos, Anexo H - Benefício Tributário Direto e Anexo I - Benefício Tributário Indireto) para 5 empresas.
279. Nesse quadro, a IRNC questionou se seria razoável ou legal invalidar todos os anexos da IRNC, se a empresa simplesmente preenche os apêndices e tabelas seguindo as instruções próprias da SDCOM? se sem a versão confidencial da narrativa, as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas dessa Subsecretaria; se sem a versão confidencial da narrativa, as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas dessa Subsecretaria a ponto de não se conseguir identificar nem compreender a que se referem aqueles dados? se os dados específicos capazes de quantificar o quantum de subsídios concedidos seriam menos importantes do que informações genéricas que reproduzem o conteúdo dos relatórios auditados ou do que as legislações indonésias?
280. Nesse contexto, a IRNC asseverou que a maior parte das informações com tarjas confidenciais na narrativa diriam respeito à identificação do grupo respondente, o que seria sanado pelos anexos confidenciais, ou contém somente explanações de cunho genérico e que poderiam ser esclarecidas em sede de informações complementares. A IRNC informou sua indignação de que o fato ocorrido com a empresa possa dar ensejo a tão absurdo receio por parte da peticionária.
281. No que concerne à interpretação do Art. 12.7 do ASMC e sobre a possibilidade de apresentação de informações adicionais em "período razoável de tempo", a IRNC contestou a argumentação da peticionária de que, caso aceito tal entendimento, "todas as partes interessadas poderiam apresentar suas informações completas a posteriori", e alega que a peticionária, em seu protocolo de 5 de outubro de 2021, sob a alegação de se tratar de "pequenas retificações" teria feito o mesmo; e a SDCOM teria aceitado informações adicionais apresentadas em "período razoável de tempo" com base no §2º do Art. 37 do Decreto nº 1.751/1995.
282. Nesse sentido, para a IRNC seriam semelhantes o seu protocolo tempestivo de informações complementares aos anexos e demonstrativos e o da peticionária que alterou sua base de dados previamente à verificação in loco dessa investigação de subsídios; ressaltando que esse procedimento levaria ao término a investigação antidumping, porém nesta considerou-se que informações adicionais apresentadas em período razoável de tempo para apreciação da SDCOM seriam permitidas para se obter o real entendimento dos dados da peticionária.
283. A IRNC alegou que a peticionária parecia se esquecer do teor do §5º do Art. 79 do Decreto nº 1.751/1995, que determinaria a utilização de informações verificáveis apresentadas tempestivamente ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos, ao solicitar que a decisão exarada no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME seja confirmada; posto que tal dispositivo reforça o pleito da IRNC de que a completa desconsideração de seu questionário seria medida desproporcional e excessiva, dada a natureza dos dados e informações disponibilizados em versão confidencial.
284. Nesse diapasão, a IRNC destacou que a aplicação de fatos disponíveis pela autoridade investigadora não seria ilimitada, conforme seria o entendimento do Órgão de Apelação na Disputa "Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice" (DS295, §§293-295), trazendo longa citação desse caso, na qual haveria consideração de que o recurso aos fatos disponíveis não permitiria que uma autoridade investigadora usasse qualquer informação da maneira que escolher, e apontaria que as limitações do uso de 'fatos disponíveis' por uma autoridade investigadora em investigações de direitos compensatórios seria apoiada pelo recurso semelhante e limitado a 'fatos disponíveis' permitido no Anexo II do Acordo Anti-Dumping, arguindo que seria anômalo se o Artigo 12.7 do Acordo SCM permitisse o uso de 'fatos disponíveis' em investigações de direitos compensatórios de uma maneira marcadamente diferente daquela em investigações antidumping.
285. Nesse quadro, a IRNC aduziu que, em que pese o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC não conter um anexo correlato ao do Acordo Antidumping relativo à melhor informação disponível, suas disposições foram incorporadas no Capítulo III (Da utilização de informações de fontes secundárias) do Decreto nº 1.751/1995, contexto em que se inserem os §§5º, 6º e 8º do Art. 79 do Decreto nº 1.751/1995, que dispõe que as determinações levarão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos; e que caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos autos que contenham qualquer decisão ou determinação; e que caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes.
286. Para a IRNC, todos os demonstrativos, apêndices e tabelas solicitados pela SDCOM Subsecretaria no questionário foram, em versão confidencial, submetidos tempestivamente, sendo a aceitação da resposta ao questionário do produtor/exportador medida que se impõe.
287. A Aperam, em manifestação de 15 de março de 2022, destacou que todas as partes interessadas teriam enfrentado a mesma mudança, e não apenas no processo em tela, mas em todos os processos e petições em andamento, a qual foi objeto de notificação anterior pela SDCOM, com apresentações diversas sobre tal transição. Além disso, ainda que o sistema possa ter apresentado instabilidade, fato é que a IRNC logrou protocolar sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Tal protocolo teria ocorrido, de qualquer forma, sem a apresentação do texto da resposta a tal Questionário, não estando, portanto, tal falta, relacionada à transição dos processos de defesa comercial para o SEI.
288. Sustentou que, embora a legislação determine que sejam listados os arquivos apresentados anexos ao documento assinado eletronicamente, para que estes sejam validados, o oposto não é válido. Ou seja, simplesmente listar que arquivos estariam sendo apresentados não pode ser entendido como validação dos mesmos, se estes não são, de fato, enviados tempestivamente à autoridade investigadora.
289. Destacou que os Questionários enviados pela SDCOM às partes teriam determinado apresentação simultânea das versões confidencial e restrita. Ademais, ainda que a autoridade investigadora pudesse questionar justificativas de confidencialidade ou mesmo a forma da apresentação da versão restrita, o oposto não é verdadeiro, não cabendo à SDCOM solicitar a apresentação de informações confidenciais a partir de uma resposta insuficiente apresentada sob a forma restrita, uma vez que nem mesmo é possível saber o teor da resposta. Se assim o fosse, abrir-se-ia um precedente inaceitável, em que as partes poderiam apresentar, nos prazos determinados pela autoridade investigadora, apenas supostas versões restritas, com textos incompletos e dados em números-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações de fato solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM.
290. Da mesma forma, não haveria que se falar que a apresentação da narrativa confidencial da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador pela IRNC apenas após o envio do mencionado Ofício pela SDCOM teria sido realizada em período de tempo razoável para ser considerada pela autoridade investigadora. Sendo aceito tal entendimento, perde-se-ia o sentido e validade dos prazos estabelecidos pela autoridade investigadora para apresentação das respostas ao Questionário, uma vez que todas as partes interessadas poderiam apresentar suas informações completas a posteriori, com base em tal entendimento.
291. Ademais, destacou que o § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabeleceria que as informações deveriam ser apresentadas nos prazos determinados pela autoridade investigadora. Tal entendimento seria ratificado no § 1º do art. 79 do mesmo Decreto.
292. Cabe destacar que o presente caso não se trata de correções ou complementação pontual de informações, mas, sim, de resposta na qual estão ausentes diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte da autoridade investigadora, não permitindo, dessa forma, que a SDCOM compreendesse as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador encaminhado à IRNC.
293. Diante de todo o exposto, solicitou que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais empresas do grupo leve em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 37 c/c § 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
294. No dia 09 de setembro de 2022, a PT IRNC protocolou manifestação em que reiterou o completo teor de sua manifestação de 4 de março de 2022, pugnando pelo dever da administração em oportunizar ao administrado a regularização do ato processual em função de particularidades do caso concreto, considerando a boa-fé da empresa e a menor formalidade do processo administrativo.
295. Relembrou a empresa que o Art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995 refletiria o teor do Art. 12.7 do ASMC, e que mesmo a aplicação dos fatos disponíveis encontra limites, conforme já decidido no âmbito da OMC no caso Mexico - Antidumping Measures on Rice (DS 295).
296. Assim, a empresa alegou que deve a autoridade limitar os fatos disponíveis àqueles que possam substituir razoavelmente a informação que a parte interessada falhou em fornecer, não podendo ser feita substituição sem parâmetros.
297. Citou ainda o caso China - GOES" (DS414), que diferencia os conceitos de "facts available" (fatos disponíveis) e "adverse inference", pontuando que não cooperação não justifica determinações ausentes de qualquer esteio factual e que "ainda que a SDCOM considere a IRNC como parte não cooperativa, não pode esta autoridade valer-se de inferências adversas com condão de trazer uma carga punitiva demasiada em suas determinações relativas à IRNC, mas tão somente valer-se de fatos disponíveis nos presente autos para preencher o gap informacional que se observa", sob pena de violação do art. 12.7.
298. A empresa finalizou sua manifestação fornecendo, a título de melhor informação disponível, na qualidade de informação secundária, a margem de subsídios apurada na investigação de subsídios conduzida pela União Europeia em face das importações de produtos de aço inoxidável laminados a frio originárias da Indonésia. Acrescentou a empresa que "a margem de subsídios apurada na investigação de subsídios europeia, como será visto abaixo, constitui-se em dado secundário adequado a título de melhor informação disponível, suprindo de modo razoável as informações que a IRNC, na visão da autoridade investigadora brasileira, falhou em tempestivamente prover".
1.7.4.1.1.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica
299. A PT IRNC, em sua manifestação final, pontuou discordar do linguajar desta SDCOM, que afirmou não ter sido recebida nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado. Para a empresa, o emprego dessa linguagem não reflete, de modo fidedigno, os fatos ocorridos na presente investigação. Acrescenta ainda que concordou em revisar a confidencialidade dos nomes das partes relacionadas na manifestação final, notando que não houve qualquer pedido da Aperam neste sentido.
300. Pontuou ainda que em 04 de março de 2022 trouxe comentários e explicações em resposta ao Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, e que teria ainda demonstrado a inteligibilidade do questionário como um todo a partir da narrativa em versão restrita conjugada aos anexos e apêndices confidenciais, indicando esquematicamente o local onde as informações constavam. Reiterou que, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haveria o dever de oportunizar a regularização do ato, e que tal teria ocorrido em outras investigações. Ainda assim, esta SDCOM teria confirmado a aplicação dos fatos disponíveis, no que a empresa expressou sua absoluta discordância.
301. Reiterou a existência de boa-fé, o que teria sido boa-fé foi detalhadamente demonstrada no item B.II da Seção B da manifestação de 04 de março
de 2022. Nela, a empresa teria comprovado que efetivamente preparou e listou a versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As capturas de tela demonstrariam que o documento faltante, além de efetivamente preparado, não teria sido alterado desde então.
302. Defendeu a inexistência de prejuízo ao contraditório, pois teria sido protocolada a versão restrita. Expressou discordar da SDCOM, quanto esta autoridade no parágrafo 260 da NTFE apontou que "Haveria também prejuízo às demais partes interessadas, haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da empresa [dado que não recebida], não pode sequer avaliar se era razoável a confidencialidade proposta pela empresa", sendo ainda mencionada a confidencialidade da "própria composição do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (...), o que é inaceitável, haja visto que se trata de informação pública". Para a PT IRNC, a SDCOM poderia ter requerido a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.751/1995.
303. A PT IRNC repisou a sua tese da necessária busca pela verdade real pela Administração Pública, apontando que esta teria sido comprometida não pela inexistência de informações, mas pela recusa no recebimento das informações que a IRNC protocolou, as quais a IRNC teria tentado protocolar de boa fé e tempestivamente, só não tendo logrado fazê-lo por questões meramente tecnológicas.
304. No entender da empresa, teria havido ilegalidade na recusa imotivada da SDCOM, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.784/99, do recebimento de seus documentos e violação do direito de petição. Não se estaria diante de situação de prazo preclusivo cujo ônus por eventual descumprimento acarretaria diretos prejuízos à parte e só a ela, mas, sim, da apresentação de informações que a empresa insiste em fornecer, cujo conhecimento, análise e tomada em consideração se prestariam à apuração da verdade real em prol da tomada de decisão da própria Administração Pública. Em outras palavras, tratar-se-ia de informações cujo conhecimento interessa, em primeira análise, a esta própria Subsecretaria.
305. Acerca dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pontuou que a SDCOM teria apontado na NTFE que não se aplicam tais disposições, e, ao mesmo tempo, asseverando que as cumpriu, o que seria notável. Acusou, a SDCOM de ter feito uma alegação falaciosa, pois o que se teria neste caso não seria unicamente o protocolo de um documento por um particular no bojo de um processo administrativo, mas uma decisão da autoridade administrativa competente a respeito do recebimento ou não dessa documentação, aplicando-se as disposições da LINDB
306. A previsão do parágrafo único do art. 21 da LINDB, que impõe à administração o dever de oportunização da regularização do ato inválido, seria a expressão normativa literal de regras que já constam do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme o formalismo preceituado previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) ou a instrumentalidade das formas, conforme Código de Processo Civil. No entender da empresa - inexistindo ofensa aos direitos dos administrados - no presente caso, das outras partes interessadas - esta E. Subsecretaria deveria receber a versão confidencial da narrativa do questionário da IRNC.
307. Considerando que na NTFE restou claro que a desconsideração do questionário da IRNC não decorreria apenas de uma mera questão de forma (apresentação simultânea de VC e VR do questionário), mas pela alegada impossibilidade da SDCOM de compreender a resposta da empresa apenas com base na conjugação da narrativa restrita do questionário com os apêndices e anexos confidenciais da resposta, acrescentou a IRNC que seria possível apresentação, a título de informações adicionais voluntárias, com fulcro no permissivo do art. 36 e especialmente do art. 37, §2º do Decreto nº 1.751/1995, dos trechos confidenciais da versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
308. Haveria também, ao contrário do afirmado pela SDCOM, tempo hábil para análise da resposta - as informações confidenciais da resposta da IRNC já estavam em posse da SDCOM em 24 de fevereiro de 2022 - duas semanas antes da emissão do primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia, e somente oito meses depois veio a ser proferida a NTFE.
309. Em sendo falsos os motivos invocados, a decisão administrativa não poderia subsistir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei do Processo Administrativo Federal.
310. Reiterou os precedentes acerca do Artigo 12.7 do ASMC, que rege que as informações devem ser apresentadas em "período razoável de tempo", o que teria sido cumprido pois o pedido de informações complementares ao GOI só foi emitido duas semanas depois do recebimento dos excertos confidenciais. Deste modo, pelo dever de oportunização à regularização do ato processual, ao formalismo moderado dos processos administrativos e, especialmente, pelo princípio da instrumentalidade das formas e o decidido no DS539, o prazo de resposta ao questionário não seria peremptório. Aduziu ainda que discorda que o caso do DS539 seja "sensivelmente distinto", pois a realização de verificação da empresa em nada teria de relevo ao que ora se discute, o que importaria seria o recebimento de informações em período razoável, ainda que após um determinado prazo. Alega ainda que a SDCOM só teria apontado como razão para o não recebimento a intempestividade da resposta.
311. Por fim, a PT IRNC aponta que nunca teria recebido qualquer informação por parte desta E. autoridade a respeito de procedimento de apuração junto ao seu departamento de Tecnologia da Informação, que teria sido mencionado na NTFE. Deste modo, solicita, com base na ampla defesa e no contraditório e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que lhe seja franqueado o acesso aos eventuais relatórios e documentos relativos à consulta desta E. Subsecretaria junto ao seu departamento de TI.
1.7.4.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis
312. Com relação à manifestação da IRNC acerca da aceitação de sua resposta ao questionário, a SDCOM pontua inicialmente que a resposta ao questionário tem seu prazo de quarenta dias definido no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, podendo ser prorrogado por até trinta dias, a teor do §1º do mesmo artigo.
313. No caso concreto, há de se enfatizar também que a empresa teve deferido o prazo máximo possível para responder o questionário (quarenta dias, mais trinta dias de prorrogação), de modo que não poderia reclamar da oportunidade conferida pela SDCOM para apresentação das informações necessárias. Tem-se que tal prazo total de setenta dias é peremptório, sendo que a inadequação da documentação protocolada no dia 15 de setembro de 2021 resta insanável. A alegada instabilidade do sistema no dia do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC (o que não foi apontado por nenhuma outra parte) em nada altera a composição do arquivo .zip que foi devidamente protocolado pela empresa com a parte narrativa confidencial ausente.
314. Restou ausente na resposta protocolada o elemento central do questionário encaminhado pela SDCOM, que é o documento contendo a resposta a todas as perguntas feitas no questionário em sua versão confidencial, elemento base que serviria para instruir toda a análise da SDCOM. O questionário indica, em suas orientações de preenchimento, que a empresa deve apresentar resposta a todas a perguntas:
Nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Refira-se claramente à questão específica que está sendo respondida. Responda às questões na ordem apresentada neste questionário. Informações tabuladas devem ser fornecidas de acordo com os formatos solicitados e devem ser claramente rotuladas.
(....)
Deverão ser protocoladas no Sistema Decom Digital - SDD, ou sistema que o substitua, simultaneamente, uma versão confidencial e uma versão restrita da resposta ao questionário.
(...)
Tendo em conta o disposto no caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, a resposta a este questionário, em suas versões restrita e confidencial, deve ser protocolada no SDD, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da data da transmissão do questionário.
315. Não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da autoridade, haja visto que foi a empresa que falhou em fornecer resposta tempestiva à autoridade, pois a documentação submetida continha máculas impossíveis de serem superadas, como explicitado no Ofício SEI Nº 49146/2022/ME:
Ciente da aparente lacuna da resposta da empresa, esta SDCOM buscou ainda analisar, de forma criteriosa, o conteúdo da versão restrita da narrativa constante da 2ª submissão. Avaliou-se se seria possível compreender as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador 'encaminhado às partes interessadas utilizando-se somente a versão restrita protocolada da narrativa. Entretanto, restou impraticável tal intento, haja visto que diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da resposta. Assim, a resposta protocolada não permite à esta SDCOM compreender informações básicas e imprescindíveis para qualquer análise, como as informações completas das empresas respondentes, bem como a estrutura do grupo e a operacionalização de programas nas empresas (...)
316. Diferentemente das referências a outros casos feitas pela IRNC, a lacuna não poderia ser preenchida por meio de ofício de informações complementares, justamente pois não seriam informações complementares, mas a própria resposta ao questionário. Não compete à parte interessada decidir o que é relevante ou não apresentar, tampouco indicar como a autoridade investigadora deveria atuar para suprir a lacuna decorrente da falha da própria parte interessada em fornecer uma peça central do questionário encaminhado. Reitera-se que a parte interessada foi alertada sobre a necessidade de cooperação e sobre o uso dos fatos disponíveis no ofício de notificação de início da investigação.
317. A situação da IRNC difere da situação da peticionária em sua submissão de informações complementares de 5 de outubro de 2021, uma vez que a peticionária de fato apresentou informações que complementam ou retificam informações anteriormente fornecidas em sua petição. Desse modo, não há base para a alegação de ausência de tratamento isonômico.
318. Ademais, as comparações que IRNC faz com outros casos demonstram justamente que a SDCOM busca ser razoável com as partes interessadas quando ocorrem lacunas nas respostas aos questionários encaminhados. Contudo, em nenhum dos casos referidos as empresas deixaram de fornecer a resposta narrativa ao questionário, como fez a IRNC. Obviamente, se tivesse sido tal o caso, as partes seriam consideradas não cooperativas e teriam recebido o mesmo tratamento que a IRNC no caso em tela.
319. Em relação à legislação processual administrativa e aos comandos da LINDB, a SDCOM assevera que as acusações da IRNC de desconsideração das previsões do parágrafo único do art. 21, e de violação do comando do art. 21 da LINDB, são improcedentes, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir.
320. Deve-se, primeiramente, observar que o art. 21 da LINDB não é aplicável ao caso em tela, como será explanado a seguir. Contudo, ainda que, em tese, tal artigo fosse aplicável, se observaria que a SDCOM informou às partes interessadas, de forma clara e objetiva, todas as consequências previstas na legislação em decorrência da não aceitação dos arquivos submetidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador da investigação. Cabe destacar que a própria IRNC reconhece que a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de modo expresso as "consequências jurídicas e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, "que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará em consideração os fatos disponíveis".
321. As acusações da IRNC constituem equívoco material tanto da interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB quanto do cabimento das suas imposições no processo administrativo em tela, além de equívoco material quanto à própria natureza jurídica do Atos Administrativos e dos atos procedimentais, de acreditar ter produzido um Ato Administrativo ao realizar ato instrumental no âmbito no âmbito dos processos administrativos da presente investigação de defesa comercial.
322. Os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), dispõem que:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
323. Diferentemente do que afirma a IRNC, que o "Art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") determina que seja iniciadas pela autoridade administrativa condições para regularização do ato", o art. 21 da LINDB só é cabível para a invalidação de Atos Administrativos emanados da própria Administração Pública. No caso em tela, a não aceitação dos documentos encaminhados na data de 15 de setembro de 2021 pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador da investigação - em função da ausência da narrativa confidencial do questionário encaminhado - e a desconsideração da resposta intempestiva protocolada em 24 de fevereiro de 2022 - que, de forma dissimulada, tentou apresentar como uma "informação adicional" a própria resposta completa ao questionário, cujo prazo se encerrou em 15 de setembro de 2021 - se deram no contexto de ausência de ato instrumental tempestivo da IRNC, e não da invalidação de Atos Administrativos da IRNC. Ressalte-se que a IRNC é entidade privada que atua como parte interessada que é investigada no processo em tela, e não recebeu delegação alguma de função administrativa no presente processo, não tendo competência para produzir no âmbito da investigação em tela nenhum Ato Administrativo, que é privativo de agente no desempenho de função administrativa.
324. Também sobre o suposto direito à oportunização de regularização, este não apenas se baseia em artigo inaplicável, o art. 21 da LINDB, já que o parágrafo único expressamente delimita sua aplicabilidade, mas, considerando o direito de modo geral, tem-se que, se concedido, geraria ofensa aos direitos dos demais administrados e ônus excessivo à esta autoridade, pois todo o cronograma detalhamente planejado não poderia ser cumprido com a regularização de resposta 5 meses depois do prazo. Salienta-se, ainda, que não se trataria de mera regularização, mas sim de receber integralmente a versão confidencial da narrativa do questionário da PT IRNC.
325. Ainda que a resposta ao questionário seja informação evidentemente útil à autoridade, não pode a PT IRNC invocar o princípio da verdade real ou os outros princípios invocados para querer justificar o aceite de informações protocoladas em momento processual absolutamente tardio, em desencontro a expresso requisito da legislação aplicável. É indubitável que a falta de resposta ao questionário atravancou a investigação, tendo sido tal ausência indesejada tanto para a autoridade, quanto para a empresa. Entretanto, trata-se de situação incontornável, já que não havia tempo hábil para análise de novos dados. Não se pode, com a justificativa de oportunizar sanar irregularidades, impedir a conclusão tempestiva da investigação.
326. Nesse contexto, em face da intempestividade do documento protocolado em 24 de fevereiro de 2022, conforme a regra do caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95, a SDCOM cumpriu expressamente com o conteúdo normativo do art. 20 da LINDB. Tem-se patente que as acusações da IRNC tratam-se de equívoco material tanto da interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB e do cabimento das suas imposições no processo administrativo em tela, quanto da natureza jurídica do Atos Administrativos e dos atos procedimentais, por esta acreditar ter produzido um Ato Administrativo ao realizar mero ato instrumental no âmbito dos processos administrativos da presente investigação de defesa comercial.
327. A SDCOM rebate veementemente a acusação da PT IRNC de que esta autoridade teria feito alegação falaciosa ao considerar não ser aplicável o art. 21 da LINDB ao caso da empresa "já que o protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportar seria ato meramente instrutório". Reitera-se: ainda que se considere, como quer a PT IRNC, que se tem no caso "uma decisão da autoridade administrativa competente a respeito do recebimento ou não dessa documentação", o art. 21 da LINDB nada teria a ver com a questão, já que se apenas se aplica quando da "invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" - in casu, não há nenhum ato da administração invalidado, mas sim um ato de notificação de decisão pela não aceitação de documentação. Ao insistir em tal questão, a PT IRNC demonstra cristalina leviandade.
328. Repise-se mais uma vez para que a manifestante tenha em mente: a PT IRNC aglutina os arts. 20 e 21 da LINDB como se fossem aplicáveis aos mesmos tipos de decisão - enquanto o art. 20 é aplicável de forma horizontal, no art. 21 há expressa delimitação à "decisão que (...) decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (...)".
329. Assim, diferentemente do que alega a IRNC, o que se tem é o cumprimento de um comando legal vinculado por parte da SDCOM, de exigência legal de não recebimento de um documento em face da ocorrência da preclusão temporal, decisão com conteúdo decisório devidamente motivado e fundamentado, estritamente de acordo com o disposto na norma do art. 20 da LINDB, uma vez que a SDCOM informou de forma motivada à IRNC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 74860/2022/ME, de 15 de março 2022, da impossibilidade de aceitação de sua resposta.
330. Cabe aqui sublinhar que a SDCOM somente pontuou no parágrafo 238 da NTFE que indicou "consequências jurídicas e administrativas (...) em atendimento ao caput do art. 21 da LINDB", pois este era um ponto de contenda da PT IRNC. Ou seja, ainda que tal artigo fosse aplicável (o que não é, como já tratado), teria sido cumprido o nele disposto, esvaziando, por uma via ou por outra, o argumento. Lamentável que a PT IRNC venha fazer leitura incompleta do posicionamento desta autoridade, pois logo adiante é abundantemente explicado os motivos pelos quais não se aplica. Tem-se cristalina leviandade quando a PT IRNC vem, com isso, deturpar o entendimento da SDCOM de modo a se ter um entendimento completamente diferente do exposado.
331. Dessa forma, resta demonstrada a improcedência da acusação da IRNC de violação do art. 21 da LINDB pela SDCOM.
332. Com relação ao invocado direito de petição, a SDCOM ressalta que o referido dispositivo constitucional assegura o de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e não, necessariamente, o deferimento do pleito.
333. Nesse diapasão, a SDCOM anota que o art. 39 da Lei nº 9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. (grifos nossos).
334. Ademais, a SDCOM importante destacar a topologia do referido art. 6º da Lei nº 9784/99, que está inserido capítulo IV - "do início do processo". Nesse quadro, a SDCOM ressalta que o parágrafo único do art. 50 da mesma Lei nº 9784/99 dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Nesses termos, a SDCOM refuta as alegações da IRNC de recusa imotivada, e ressalta que cumpriu integralmente com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99 ao informar de forma motivada "explícita, clara e congruente" à IRNC, por meio do Ofício SEI Nº 74860/2022/ME, de 15/3/2022, da intempestividade do documento protocolado em 24/2/2022, denominado "informação adicional da IRNC", que se tratava, na realidade de resposta ao questionário cujo prazo para o protocolo já se encontrava encerrado, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95, não se configurando, portanto, como informação adicional ao questionário, situação tratada no § 2º do mesmo artigo do Decreto nº 1.751/95.
335. No que concerne ao chamado formalismo moderado e à instrumentalidade das formas, a SDCOM ressalta que, o inciso VIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, e o inciso XIII dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
336. Com efeito, o Art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; com o seu parágrafo único dispondo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
337. A esse respeito, a IRNC traz citação do magistério de Marçal Justen Filho. Entretanto, a SDCOM ressalta que, conforme o mesmo doutrinador, contrariamente ao pretendido pela IRNC para legitimar seu direito em razão do não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida em decorrência da ausência da parte narrativa, em sua versão confidencial, quando da falha do protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, destaca-se justamente que:
(...) informalismo não pode ser empregado pela administração para deixar de cumprir as prescrições que a ordem jurídica estabelece relativamente a seu modo de atuação, nem para elidir o cumprimento das regras elementares do devido processo (g.n).
338. A SDCOM ressalva ainda que o princípio da instrumentalidade das formas, do processo civil judicial, só teria sentido lógico-jurídico se os documentos em questão fossem fungíveis, o que não ocorre no pressente caso. Ademais, só se convalida ato administrativo inválido, e se o vício for sanável.
339. Assim, não há que se falar em violação ao formalismo moderado típico dos processos administrativos, haja visto que não ocorreu inobservância de mera formalidade, mas sim uma total ausência de conteúdo relevante para a análise da autoridade. Neste diapasão, considerando o brocardo "pas de nullité sans grief", tendo-se em conta os prazos da investigação, inegável o prejuízo do interesse público na aceitação de retificação ou de documento aditivo à resposta, como pleiteou a empresa em 24 de fevereiro de 2022. Haveria também prejuízo às demais partes interessadas, haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da empresa, não pode sequer avaliar se era razoável a confidencialidade proposta pela empresa. A SDCOM chegou a apontar que a empresa considerou confidencial a própria composição do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (e surpreendentemente continuou a fazê-lo até mesmo em sua manifestação do dia 09 de setembro de 2022), o que é inaceitável, haja visto que se trata de informação pública, e inegavelmente prejudica o contraditório das outras partes.
340. Em sua manifestação final a PT IRNC apontou, acerca da confidencialidade dos nomes das empresas do grupo, que supostamente seria possível para a SDCOM requerer a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.751/1995. Ora, a SDCOM só tem condições de saber se as confidencialidades ocultas na versão restrita estão ou não adequadas se analisadas em cotejo com a versão confidencial (com todas as informações reveladas). Portanto, reitera-se: ausente a versão confidencial, resta impossível para a SDCOM adivinhar o conteúdo confidencial para então requerer a reapresentação de sua versão restrita, havendo evidente prejuízo para as demais partes interessadas neste fato. Só pode ser levantada confidencialidade de algo confidencial já protocolado - caso contrário se trata de informação intempestiva protocolada indevidamente. Muito embora tal fator não tenha sido determinante para os resultados da investigação, é inegável que o tratamento confidencial dado a informações de natureza notoriamente pública prejudicou o entendimento das demais partes interessadas.
341. A manifestante tenta igualar seu protocolo com nova resposta ao questionário com informações protocoladas a título de informações adicionais consoante art. 37, §2º do Decreto nº 1.751, de 1995. Resta evidente que a previsão deste artigo se presta a colmatar lacunas na resposta, e não para permitir uma resposta absolutamente inédita. Impossível se falar em instrumentalidade das formas, eis que o novo protocolo não elimina o fato de a empresa não ter protocolado sua resposta no prazo requerido.
342. Deste modo, não pode a PT IRNC buscar se albergar no formalismo moderado ou na instrumentalidade das formas para se escusar de cumprir os preceitos do Decreto nº 1.751, de 1995.
343. Com relação à alegação de que haveria ausência de previsão legal que atrele o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento (Decreto nº 1.571/1995) ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e restrita, tal argumento ofende qualquer interpretação do Regulamento, sendo óbvio que a autoridade necessita da versão confidencial da resposta para poder analisar a completude da resposta, e as demais partes interessadas necessitam da versão restrita da resposta para tornar possível o contraditório. Sendo assim, é absurda a hipótese da empresa, pois ambas versões das respostas são necessárias (como, inclusive, é ressaltado no próprio questionário encaminhado, conforme já dito).
344. Há aqui, reitera-se, uma outra confusão da empresa, ao apontar que teria havido falha meramente de forma, sendo que não apenas houve falha de forma, mas sim uma ausência material de conteúdo em sua resposta.
345. Mesmo indo além da jurisprudência pátria e a existência de prazos administrativos peremptórios, cabe, ainda, considerar a jurisprudência da OMC. No caso "United States Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use of Facts Available" (DS 539), o Painel considerou que os EUA agiram de forma inconsistente com o Artigo 12.7 do ASMC:
7.357For the above reasons, we find that Korea has established that the USDOC acted inconsistently with Article 12.7 of the SCM Agreement because it rejected the information concerning the cross-owned affiliate input suppliers solely on the basis that it was provided after the time-limit imposed by the USDOC, without considering whether, in light of the specific facts and circumstances, the information submitted by POSCO was nonetheless submitted within a "reasonable period".
346. Entretanto, houve aqui situação sensivelmente distinta, haja visto que no caso analisado pelo OSC, chegou a haver verificação da empresa em questão, bem como a autoridade estadunidense não apontou nenhuma razão outra para a desconsideração da resposta que não o descumprimento do prazo. No presente caso, a falha da PT IRNC impediu qualquer análise do questionário, bem como a SDCOM teve a oportunidade de explicar para a empresa por quais motivos não seria possível aceitação de nova resposta, inclusive nas reuniões solicitadas pela empresa à SDCOM. A interpretação desta decisão pela PT IRNC foi, mais uma vez, enviesada.
347. A análise de uma resposta ao questionário é tarefa que demora meses, ainda mais em uma investigação antissubsídios, que envolve milhares de páginas e dezenas de legislações. A SDCOM só logrou enviar o primeiro pedido de informações complementares ao GOI no dia 8 de março de 2022, tendo sido formuladas dezenas de perguntas para o GOI.
348. Ao contrário do alegado, não havia tempo hábil para aceitar nova resposta da PT IRNC, analisar tal resposta, fazer os eventuais pedidos de informação complementar, organizar a verificação in loco e realizá-la. O fato de a falha na resposta só ter sido verificada meses depois de protocolada a resposta em nada diminui a culpa da empresa: a autoridade iniciou a análise da resposta no prazo já internamente estabelecido e no qual haveria tempo hábil para a conclusão da investigação.
349. Pontua-se que, em sua manifestação final, a PT IRNC tornou a alegar haver tempo hábil, por ter protocolado sua nova resposta duas semanas antes da emissão do primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia. Aduziu ainda a PT IRNC que, por esses motivos seriam 'falsos os motivos invocados'. Tal gravíssima alegação é tão descabida que ultrapassa a leviandade e beira a má-fé. Conforme se depreende da argumentação da manifestante ("o expediente investigatório da SDCOM havia acabado de começar" ou "o procedimento investigatório em relação ao Governo da Indonésia, pelo primeiro pedido de informações complementares, só viria a ser emitido, como mencionado, em 8 de março de 2022 - duas semanas depois do protocolo dos excertos confidenciais da IRNC em saneamento ao protocolo anterior."), esta parece crer que a SDCOM só teria analisado a resposta do GOI por duas semanas ou pouco mais que isso.
350. Ora, a fragilidade intelectual da manifestante é tamanha que não resiste ao mais leve escrutínio. Em 18 de fevereiro de 2022 foi enviada a notificação acerca dos problemas na resposta da IRNC, e em 08 de março de 2022 o 1º pedido de Informações Complementares para o GOI. A resposta do GOI foi recebida meses antes de tal envio, tendo ocorrido extenso trabalho por parte desta SDCOM na análise prévia da resposta ao GOI - que, em sua versão restrita, continua 77 anexos e quase 2.500 páginas. Culminou com o envio o pedido de informações complementares a detida análise de tal resposta por meses, com busca de centenas de fontes externas e centenas de horas de pesquisa por parte da equipe - conforme demonstra este longo Parecer.
351. Ao mesmo tempo em que eram feitas a análise da resposta da empresa e do GOI, a equipe do caso estava a empreender diversas atividades de investigação deste processo e de outros processos, como organizar a verificação na indústria doméstica, a primeira verificação desde a paralisação devido à pandemia, com necessidade de elaboração de roteiro, organização dos procedimentos e etc.
352. A empresa tenta ainda trazer o preceituado no Artigo 12.7 do ASMC, que rege que as informações devem ser trazidas dentro de período razoável. Considera-se absolutamente inaplicável o dispositivo ao caso em tela, pois o novo questionário da PT IRNC só foi protocolado no dia 24 de fevereiro de 2022, 5 meses e 2 semanas ou 162 dias depois do prazo de resposta ao questionário prorrogado - 15 de setembro de 2021. Em nenhum momento a PT IRNC explicou por qual motivo ela mesmo não atuou diligentemente e verificou mais cedo a ausência em sua resposta confidencial. Ademais, o fato de a SDCOM ter enviado o Ofício meses depois não elimina o fato de que a própria parte sequer efetuou tal verificação. Evidentemente, não se trata de prazo razoável o protocolo 5 meses depois de vencido o prazo original.
353. Pontua-se ainda que o próprio processo de averiguação e confirmação da ausência do documento central da resposta ao questionário (narrativa confidencial) tomou tempo considerável da equipe da SDCOM, pois se partiu do pressuposto de que a parte interessada, ao submeter dezenas de arquivos no sistema, não se olvidaria - ou, por qualquer motivo desconhecido por desta autoridade - de incluir justamente o elemento mais importante de sua resposta. Assim, a equipe da SDCOM buscou se certificar de que a ausência não decorria de algum erro interno no uso das ferramentas de TI empregadas para fazer o download e a reconstrução dos arquivos "zipados" constantes do SEI, bem como a qualquer à falha interna de sistemas de TI. Uma vez que se confirmou internamente que a falha só poderia ser atribuível à própria parte interessada, a autoridade avaliou a possibilidade de depreender algo aproveitável da resposta, analisando a versão restrita da narrativa e a documentação encaminhada, o que também demandou tempo até que finalmente fosse expedido o ofício notificando a PT IRNC sobre o uso dos fatos disponíveis, o que ocorreu em 18 de fevereiro de 2022.
354. Cabe aqui um esclarecimento acerca do trabalho empreendido para se verificar que a falha se deu devido à própria empresa, e que envolveu pesquisa com relação à tecnologia da informação. Ao contrário do sugerido pela PT IRNC, que em sua manifestação final indicou que "nunca recebeu qualquer informação por parte desta E. autoridade a respeito do mencionado procedimento de apuração junto ao seu departamento de Tecnologia da Informação", esclarece-se aqui, de forma taxativa, que nenhuma consulta foi feita junto à área de TI do Ministério da Economia sobre qualquer falha no Sistema SEI ou qualquer questão relativa a este caso específico, uma vez que a equipe da SDCOM tem segurança absoluta que a ausência da resposta ao questionário (narrativa confidencial) decorreu da própria ação da empresa, e não de qualquer falha na operação do SEI, que é utilizado pelo Poder Executivo Federal de forma ampla para a tramitação de processos administrativos.
355. Os testes internos realizados pela equipe da SDCOM para se certificar de que não houve falha de ferramentas de TI envolveram a análise dos arquivos .zip protocolados. Dado que foi protocolada a resposta em arquivo compactado .zip dividido em nove partes, com uso da ferramenta disponibilizada pela SDCOM, aventou-se: 1) se poderiam terem sido os arquivos .zip modificados, de alguma forma, após submissão pela parte, e ainda assim a reconstituição do arquivo completo ser feita com sucesso; 2) se poderia ter, na reconstituição dos arquivos divididos, sido excluído somente o arquivo com a narrativa; 3) se seria possível que o arquivo .zip reconstruído pudesse conter o arquivo com a parte narrativa, mas de alguma forma oculto.
356. Para responder a tais perguntas, a própria equipe do caso buscou a especificação do formato .zip. O formato .zip tem como base o PKZIP, tendo sido ainda criada especificação ISO para garantir interoperabilidade (ISO/IEC 21320-1, Information Technology - Document Container File Part 1: Core). Em consulta à especificação, tem-se que todas as possibilidades apontadas no parágrafo anterior são absolutamente impossíveis. O formato .zip especifica, para cada arquivo, o "Central Directory", que lista todos os arquivos presentes no .zip resultante:
4.3 General Format of a .ZIP file
---------------------------------
4.3.1 A ZIP file MUST contain an "end of central directory record". A ZIP file containing only an "end of central directory record" is considered an empty ZIP file. Files MAY be added or replaced within a ZIP file, or deleted.
A ZIP file MUST have only one "end of central directory record". Other records defined in this specification MAY be used as needed to support storage requirements for individual ZIP files.
4.3.2 Each file placed into a ZIP file MUST be preceded by a "local file header" record for that file. Each "local file header" MUST be accompanied by a corresponding "central directory header" record within the central directory section of the ZIP file.
4.3.3 Files MAY be stored in arbitrary order within a ZIP file. A ZIP file MAY span multiple volumes or it MAY be split into user-defined segment sizes. All values MUST be stored in little-endian byte order unless otherwise specified in this document for a specific data element. (grifos nossos)
357. A presença de tal "Central Directory" torna impossível que haja arquivo 'oculto' no .zip resultante, e ainda tem-se que há uma verificação da integridade dos arquivos que compõem o .zip (por meio do CRC32 checksum). Assim, qualquer alteração no arquivo após submetido resultaria em erro ao se tentar reconstruir o arquivo, o que não ocorreu. Ainda, no processo de união das partes .zip para se reconstruir o arquivo .zip original, é efetuada verificação no local file header, de modo a se certificar que não há nenhum problema nos arquivos. Isso é feito automaticamente em qualquer implementação do formato .zip. Como o arquivo foi reconstruído e extraído sem qualquer erro, confirmou-se ser impossível, portanto, qualquer modificação não detectada no arquivo submetido.
358. A análise técnica detalhada anterior, obviamente, requereu tempo desta autoridade. Soma-se a isso o fato de a PT IRNC ter protocolado absolutamente todos os arquivos submetidos em duplicidade, mais vez prejudicando o andamento programado da investigação. Ademais, a SDCOM chegou a conferir um a um os arquivos .pdf da resposta a fim de verificar se não teria havido erro na indicação no nome dos arquivos. A SDCOM teve ainda o cuidado de calcular os hashes CRC e MD5 dos arquivos analisados, informando-os no ofício de notificação do uso dos fatos disponíveis, para que a PT IRNC tivesse ampla oportunidade de defesa na apresentação de quaisquer alegações técnicas. Nada foi apontado.
359. Em conclusão sobre este ponto, a SDCOM reafirma que não foi feita nenhuma consulta à área de TI do Ministério, pois pôde eliminar por conta própria qualquer possibilidade de ter ocorrido falha interna no sistema de TI do Ministério quando da submissão, do download ou ainda da reconstituição dos arquivos .zip submetidos. Ou seja, não restou absolutamente nenhuma dúvida técnica que, de fato, a não submissão do arquivo com a narrativa confidencial se deu exclusivamente por culpa da PT IRNC.
360. Neste contexto, a SDCOM cumpriu atentamente ao disposto no Regulamento Antissubsídios Brasileiro e também na jurisprudência da OMC, sendo que, conforme será visto na seção 4, adiante, foram utilizados os fatos disponíveis de forma razoável, não para punir, mas para preencher lacunas, mesmo ante a total ausência de resposta da empresa e parcial colaboração do GOI. Como será mais bem tratado nas seções individuais de cada programa, a SDCOM utilizou-se de vários elementos como fatos disponíveis, sempre fundamentadamente, o que incluiu a decisão da autoridade europeia, por considerar razoável tal utilização quando cabível (o que é, inclusive, consagrado na Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022).
361. A empresa falhou gravemente em seu dever de apresentar as respostas solicitadas pela autoridade investigadora tempestivamente, e não é aceitável que a parte interessada busque, em função de falha atribuível única e exclusivamente a si mesma, tente impor sua interpretação sobre como a autoridade investigadora deve atuar na hipótese de não cooperação das partes interessadas ou sobre como devem ser utilizados os fatos disponíveis à luz da falta de cooperação.
362. Cumpre aqui ressaltar que mais uma vez a PT IRNC faltou com a verdade ao afirmar que: "unicamente sobre a suposta intempestividade da resposta do questionário do produtor/exportador da IRNC que a SDCOM fundamenta sua rejeição". Salutar ainda ressaltar que o documento citado pela PT IRNC nesse trecho, o Ofício SEI Nº 74860/2022/ME dizia respeito exclusivamente ao documento protocolado em 24 de fevereiro de 2022, denominado "informação adicional da IRNC" (recebida 5 meses depois de findado o prazo para resposta), e não à resposta original ao questionário protocolada pela PT IRNC.
363. A rejeição foi extensivamente fundamentada em diversos fatores, com base na intempestividade, na ausência de tempo hábil para se analisar nova resposta ante ao estado da investigação e considerando ainda a carga de trabalho, na impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações compreensíveis, e na existência de culpa exclusiva por parte da empresa. A SDCOM usou o termo "intempestiva" como adjetivo que melhor qualifica a resposta em uma descrição curta, mas como sabido pela empresa, foram trazidos vários elementos para fundamentar a rejeição, quando se teve a oportunidade de discorrer sobre ela.
364. Sobre a reclamação acerca de se afirmar que não foi recebida resposta ao questionário, a SDCOM, dados os problemas relatados, desconsiderou a resposta protocolada. Assim sendo, para todos os fins, de fato não foi recebida resposta ao questionário, sendo que esta determinação final extensivamente detalha o ocorrido, permitindo que o leitor tenha pleno conhecimento dos fatos.
365. Com relação à alegada boa-fé da empresa, o protocolo de 04 de março de 2022 somente demonstra que a empresa falhou em cumprir com o requerido, não protocolando as informações requeridas - as capturas de tela nada demonstram, já que datas podem ser livremente definidas. A alegada boa-fé da empresa teria sido melhor demonstrada caso esta tivesse expressamente aceito seu erro crasso em não protocolar a narrativa confidencial de sua resposta e, a partir daí, atuado conforme possível. Ao contrário, veio se insurgir usando argumentos enviesados e até mesmo falsos, como afirmar que a SDCOM somente apontou a intempestividade como motivo ou alegar que a SDCOM apontou ter feito apuração junto a seu departamento de TI, em uma lamentável tentativa de desviar de sua falha.
1.7.4.1.1 Da conclusão da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis
366. A SDCOM reitera o uso dos fatos disponíveis para a PT IRNC, devido à intempestividade considerando o normativo aplicável, à ausência de tempo hábil para se analisar complemento de resposta ante ao estado da investigação e à carga de trabalho, à impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações compreensíveis, à existência de culpa exclusiva por parte da empresa no não protocolo da versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário, e ainda na tentativa tardia (5 meses após o prazo) de protocolar nova resposta. Lamenta, ainda, com relação aos posicionamentos da SDCOM e fatos ocorridos, o fato de a empresa os ter deturpado, interpretado de forma enviesada e feito graves falsas acusações, em infeliz tentativa de desviar o foco de sua exclusiva incompetência.
1.8 Das verificações in loco
1.8.1 Da verificação na indústria doméstica
367. Com base no § 2 o do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco nas instalações da Aperam, no período de 6 a 10 de dezembro de 2021, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição.
368. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares.
369. A SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
370. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2 Da verificação no Governo da Indonésia
371. Com base no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos do DECOM realizaram verificações in loco nas instalações do Governo da Indonésia, de 23 a 27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo Governo no curso da investigação,
372. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente ao Governo, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
373. As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases restritas e confidenciais.
374. As análises constantes deste Parecer de Determinação Final levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
1.8.2.1 Das manifestações sobre as verificações in loco
375. A Aperam, em manifestação de 17 de maio de 2022, destacou alguns pontos cuja apresentação e comprovação pelo Governo da Indonésia seriam fundamentais para a devida análise do processo.
376. Quanto ao minério de níquel, ademais das informações mencionadas no item 3.2.1 do citado roteiro da visita de verificação, deveriam ser verificados, além dos volumes de produção e de vendas de minério de níquel nos mercados interno e externo, os preços efetivamente praticados nas vendas de tal minério no mercado interno, uma vez que se trata de informação disponível ao Governo da Indonésia, conforme disposto no Decree of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment 108/2020, que estabelece que ao "Executor" da equipe de supervisão do HPM cabe "supervising the sale and purchase of nickel ore made by mining business and processing and refining business, including: [...] Ensure the price used in the sale and purchase transaction of ore is in accordance with HPM".
377. Ainda com relação ao minério de níquel, assim como ao carvão, seria fundamental a apresentação de atas de reunião e documentos relacionados às tratativas de tal Governo com as associações Indonesian Nickel Miners Association (APNI) e a Indonesia Coal Miners Association (APBI) sobre a produção e comercialização do minério de níquel e de carvão no mercado interno da Indonésia.
378. No caso das bonded zones, seria fundamental que fosse esclarecido como as importações de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens exportáveis são tratadas no âmbito desse programa, uma vez que tais máquinas e equipamentos não se referem a insumos consumidos no processo produtivo e nem são sujeitos em si à reexportação ou venda no mercado interno.
379. A Aperam ressaltou que o Governo da Indonésia deveria fornecer todas as informações e legislações solicitadas pela autoridade investigadora, e não apenas as "partes relevantes" assim classificadas pelo próprio Governo indonésio.
380. Acrescentou que a apresentação dos documentos exclusivamente em Bahasa não atenderiam ao determinado no art. 433 da Portaria Secex nº 172, de 2022, uma vez que não estão acompanhados de suas respectivas traduções, como, por exemplo, nos casos de Finance Regulation No. 131-PMK.04-2018, Government Regulation No 14 of 2015, Ministry of Trade Regulation No 32 of 2017, Presidential Regulation No 18 of 2020 RPJM 2020-2024, Ministry of Finance Regulation No 35 of 2018, Law No 7 of 2021, Ministry of Finance Regulation No 130 of 2020, Ministry of Trade Regulation No 102 of 2018, Ministry of Trade Regulation No 39 of 2014 e Ministry of Trade Regulation No 95 of 2018.
381. O Governo da Indonésia, em manifestação de 29 de julho de 2022, apresentou comentários sobre o relatório de verificação in loco. Informou que o Regulamento Presidencial nº 2, de 2015, diz respeito ao Plano Nacional de Desenvolvimento de Médio Prazo 2015 - 2019, e que foi válido entre 2015 - 2019, sendo substituído pelo plano de 2020 a 2024, Regulamento Presidencial nº 18, de 2020. Afirmou que o Regulamento Presidencial n.º 2 de 2018 refere-se à Política Nacional Industrial de 2015 - 2019.
382. Afirmou ainda o GOI que a MEMR Regulation Nº 11, de 2020, estabeleceu o preço HPM como preço de referência para as vendas, e não preços de transação. Seria suposto que os preços de transação sejam superiores ao preço de referência, que atua como um piso. Reiterou que antes de tal regulação o preço HPM era usado apenas para cálculo dos royalties. Ainda nesse contexto, esclareceu afirmação dada durante a verificação - "as the smelters implemented the price set by the government", que significaria que os smelters simplesmente cumpriram com o preço HPM como piso.
383. O GOI fez ainda questão de salientar que o IMIP não teria sido estabelecido durante o diálogo económico de alto nível entre a Indonésia e a China - uma vez que o IMIP foi estabelecido entre partes privadas, nomeadamente o Grupo Tsingshan e o Grupo Bintang Delapan em 2013. Os líderes do GOI e do governo da China teriam apenas testemunhado a assinatura, o que seria muito comum e aplicado internacionalmente. Informou que o GOI aplica tratamento igual a todos os investidores, pelo que todos os investidores dispostos a investir e que investiram na Indonésia são obrigados a cumprir as leis e regulamentos vigentes na Indonésia.
384. Destacou que a área do IMIP tem vários usos, não seria apenas uma propriedade estratégica industrial, mas também seria destinada à agricultura, residencial, pesca etc, conforme Regulamento Espacial Regional de Morowali nº 7/2019.
1.8.2.2 Dos Comentários da SDCOM
385. Em relação aos comentários da Aperam, a SDCOM reitera que durante a visita in loco foram cumpridos os procedimentos que haviam sido previamente informados no roteiro de verificação e que o relatório da verificação foi tempestivamente incorporado aos autos desta revisão.
386. Sobre os comentários do GOI, pontua-se que as questões relacionadas aos preços HPM e do IMIP serão discutidas em detalhes na seção 4. Pontua-se, resumidamente, que há elementos que apontam que o HPM era utilizado não somente para royalties, e que o fato de a área do IMIP ser destinada, em tese, para outros usos, não altera as conclusões a que chegou esta autoridade com base nos fatos disponíveis no processo. Sobre o acordo do IMIP ter sido supostamente estabelecido entre partes privadas, a assinatura do acordo sobre o IMIP ter sido testemunhada pelos presidentes dos dois países somente evidencia o alto nível com o qual o projeto foi considerado pelas partes - lembra-se ainda que a falta de colaboração da PT IRNC e do GOI impediu à SDCOM de obter maiores esclarecimentos sobre tal assinatura.
387. As análises apresentadas neste Parecer levam em consideração o resultado da verificação in loco, inclusive no concernente às lacunas na colaboração do GOI durante a visita e os comentários do GOI sobre a visita, como será tratado em cada programa específico.
1.9 Da prorrogação da investigação
388. Em 24 de junho de 2022, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos do item 2 da Circular SECEX nº 22, de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2022, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 49 do Decreto nº 1.751, de 1995.
1.10 Da decisão de não realização de determinação preliminar e da divulgação dos prazos da investigação
389. A Circular SECEX nº 37, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022, além de tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da presente investigação.
Prazos |
Datas Previstas |
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica |
09/09/2022 |
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
26/09/2022 |
Realização de audiência final |
29/09/2022 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
14/10/2022 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
28/10/2022 |
Fonte e elaboração: SDCOM
1.11 Da convocação e realização da audiência final
390. Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 29 de agosto de 2022 todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
391. Naquela oportunidade, foram notificadas de que a audiência seria realizada em ambiente virtual no dia 29 de setembro de 2022 e que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento seria disponibilizada às partes interessadas no dia 26 de setembro de 2022, por meio do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do processo SEI/ME nº 19972.101391/2021-52 (Restrito).
392. Atendendo a pedido do GOI, em 23 de setembro de 2022, o horário da audiência foi alterado para as 9 da manhã, de modo a possibilitar a participação dos representantes do GOI direto de Jacarta.
393. A audiência final foi realizada conforme previsto, no dia 29 de setembro de 2022, em ambiente virtual. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores da SDCOM, representantes da peticionária, do governo da Indonésia, da empresa produtora e exportadora PT IRNC e da Aprodinox.
394. O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.
395. As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste Parecer nos temas respectivos.
1.12 Da errata à Nota Técnica de fatos essenciais
396. No dia 10 de outubro de 2022, foi divulgada errata à Nota Técnica SDCOM Nº 43660/2022/ME, pois se observou erros materiais em alguns números-índices apresentados na seção 6.1.7.1, tabela "Evolução dos Custos (R$/t)" e nas tabelas da seção 7.2.6 "Desempenho exportador e da produção de outros produtos". Ressalta-se que não foi verificada incorreção nos dados apresentados na versão confidencial da nota técnica de fatos essenciais, tendo ocorrido erro material exclusivamente na preparação da versão restrita em alguns dados de algumas tabelas.
397. Pontua-se ainda que, embora não tenha sido verificada nenhuma mácula na parte textual da versão restrita, tendo permanecido inalteradas as conclusões expressas na Nota Técnica SDCOM Nº 43660/2022/ME e demais fatos essenciais nela contidos, de forma conservadora, para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório especificamente com relação à presente investigação e considerando a manifestação da IRNC, foi aberto novo prazo para manifestações acerca do disposto na errata.
398. Dessa forma, as partes interessadas dispuseram do prazo de quinze dias, que venceu em 25 de outubro de 2022, para apresentar manifestações exclusivamente acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica), ou sobre a evolução dos custos (seção 6.1.7.1.).
399. A PT IRNC foi a única parte interessada a apresentar manifestação neste contexto, sendo que os comentários da parte interessada foram considerados neste Parecer, como será tratado adiante.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
400. Deste modo, encerrou-se, no dia 14 de outubro de 2022, o prazo de instrução da investigação em epígrafe (com exceção dos itens pontuados na seção anterior), de acordo com o estabelecido no §2º do art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. Como indicado no item anterior, em função da divulgação da errata da versão restrita da nota técnica de fatos essenciais, o prazo para manifestações das partes interessadas exclusivamente acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica) e sobre a evolução dos custos (seção 6.1.7.1.) se encerrou em 25 de outubro de 2022.
401. No prazo regulamentar, a peticionária, o governo da Indonésia, a empresa produtora e exportadora PT IRNC e a Aprodinox se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
402. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
403. O produto objeto desta investigação é comumente classificado nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
404. O produto objeto da investigação contempla os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, originários da Indonésia, doravante denominados simplesmente "laminados a frio", produzidos na Indonésia.
405. Aços inoxidáveis são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S) também podem integrar essas ligas. Nos aços inoxidáveis, dois elementos devem ser destacados: i) o cromo (Cr), mais relevante de todos, por seu importante papel em elevar a resistência à corrosão; e ii) o níquel, que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas.
406. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos em dois grandes grupos: i) os da série 300; e ii) os da série 400. Os da série 300, na qual se enquadra o produto objeto do pleito, são aços inoxidáveis austeníticos, ou seja, aços inoxidáveis não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni.
407. Por sua vez, os da série 400, nos quais se incluem os aços inoxidáveis ferríticos, são aços inoxidáveis magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr, os quais podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam teor de Cr mais elevado e de C mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de Cr mais baixo e de C mais elevado, em comparação com os ferríticos.
408. Cada série de aços inoxidáveis é dividida em diferentes tipos, conforme a composição do aço, o que implica, também, usualmente, em diferentes utilizações. Internacionalmente, são utilizadas diferentes nomenclaturas, sendo a mais utilizada a do American Iron and Steel Institute - AISI.
409. No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. Na petição, a peticionária também apresenta tabela de equivalência de nomenclaturas internacionais, a seguir reproduzida, a título exemplificativo.
Equivalência de Nomenclaturas Internacionais
ABNT/AISI Brasil/EUA |
Euronorm União Europeia |
W.N. Alemanha |
DIN 17707 Alemanha |
BSI Grã Bretanha |
UNE Espanha |
304 |
X6CrNi1810 |
1.4301 1.4303 |
X5CrNi1810 X5CrNi1812 |
304 S 31 304 S 15 |
X6CrNi1910 |
304L |
X3CrNi1810 |
1.4307 1.4306 |
X2CrNi1811 |
304 S 11 |
X2CrNi1910 |
304H |
---- |
1.4948 |
---- |
304 S 51 |
X6CrNi1910 |
Fonte: Petição inicial |
410. Nesse sentido, os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos, e a norma ASTM A-480, da American Society for Testing and Materials - ASTM, que consta do Anexo 2 da petição inicial da peticionária, define, de forma não exaustiva, os acabamentos mais utilizados, os quais são os que seguem:
-Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado - a superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
-Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado - muito menos rugoso que o acabamento Nº 1, mesmo assim apresenta uma superfície fosca, usualmente denominada como "mate". Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, uma vez que durante a conformação esses materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
-Nº 2B: Laminado a frio, recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass) - apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado dentre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil do que nos acabamentos nº 1 e Nº 2D;
-BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte -superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes à medida em que a espessura do aço é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
- Nº 3: Material lixado em uma direção - normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;
-Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh - é um acabamento com rugosidade menor que a do Nº 3;
-Nº 6: Material com acabamento Nº 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos - aspecto fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia um pouco porque depende do tipo de pano utilizado;
-Nº 7: Acabamento com alto brilho - a superfície é finalmente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
-Nº 8: Acabamento espelho - a superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
-Acabamento TR - acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e sua principal utilização é em aplicações estruturais.
411. Nesse contexto, na petição, a peticionária ainda informa que existem, também, outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis, os quais não estão incluídos na norma ASTM A-480:
-Nº 0: Laminado a quente e recozido - apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura e, particularmente, aços inoxidáveis refratários que serão utilizados em altas temperaturas;
-Nº 5: Material do acabamento Nº 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass) - apresenta um brilho maior do que o do acabamento Nº 4;
-RF (Rugged Finish) - obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 micros Ra.;
-SF (Super Finish) - acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 micros Ra;
-ST (Satin Finish) - acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 micros Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
-HL (Hair Line) - material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um acabamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 micros Ra); e
-BB (Buffing Bright) - polimento feito com granas que variam de 400 a 800 mesh. É um material muito brilhante (o Nº 7 da norma ASTM A-480). A rugosidade é inferior a 0,05 micros Ra.
412. Acerca do processo produtivo dos laminados a frio 304, as principais etapas são a redução, a aciaria, a laminação a quente e a laminação a frio.
413. Nesse contexto, no que concerne ao processo produtivo do produto objeto deste pleito, conforme informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a Indonésia adota a rota integrada, processo desenvolvido em escala industrial por empresas que produzem internamente o NPI (Níquel PIG Iron) nas suas dependências e o introduzem diretamente no AOD da aciaria já fundidos.
414. No processo inicial, o denominado NPI seria produzido numa unidade anterior à aciaria denominada RKEF (Rotary Kiln Eletric Furnace). Esta unidade recebe inicialmente o minério de níquel e ele em seguida passa pelas etapas de secagem, calcinação e pré-redução em fornos rotativos e em seguida se direcionam para fornos elétricos onde são reduzidos, gerando NPI com composição de 10 a 11% de NI, 1% de Cr e 82% de Fe. Em seguida este NPI fundido é direcionado para os vasos AOD da aciaria. No AOD também são adicionadas matérias-primas que são aquecidas com carvão em panela, tais como sucata de aço 304 comprada ou recirculada, ferro níquel, níquel eletrolítico, ferro cromo, ferro manganês, ferro silício, etc. De forma que a diferença básica entre a rota tradicional e a integrada é que a maior parte da carga de Níquel é via NPI já fundido e não via sucata de aço 304 ou ferro níquel que precisam ser preaquecidos em forno elétrico a arco. Após o AOD/lingotamento contínuo, a rota integrada é idêntica à tradicional.
415. No que concerne às diferenças entre a rota tradicional e rota integrada, em 9 de novembro de 2020, na resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX de informações complementares à petição inicial do Processo SECEX nº 52272.004953/2020-01, a peticionária informou que a rota tradicional é fortemente centrada na utilização de sucata de aço 304, com complementações de ferro níquel e de ferro cromo para o balanço de carga. As produtoras que utilizam a rota tradicional tendem a adquirir as matérias-primas (sucata, ferro níquel, ferro cromo) no mercado local ou via importação e os preços são em grande parte cotados diariamente em bolsas como LME e em publicações internacionais. Por sua vez, na rota ou processo integrado o aço é produzido a partir de minérios básicos, como minério de níquel, minério de cromo, carvão, sendo produzidos internamente nas usinas o Níquel Pig Iron (NPI), o ferro cromo (menos comum), a energia elétrica e outros ferros ligas. Assim, as diferenças entre a rota tradicional e a rota integrada ocorrem até a fase de aciaria. Até essa fase a utilização de matérias-primas distintas implica processos produtivos distintos. No caso da rota integrada, por exemplo, há utilização intensiva de energia elétrica e de carvão, além de haver maior necessidade de acesso a minérios. Por outro lado, tal processo permite uma otimização do consumo de energia elétrica na aciaria, uma vez que as matérias-primas já estão fundidas, prontas para utilização nas fases seguintes do processo produtivo. No entanto, devido à utilização mais intensiva de energia elétrica e de carvão, tal rota também implica maior emissão de CO 2 . Na rota tradicional, por se utilizar como matéria-prima as sucatas de aço 304, complementadas com ferro níquel e ferro cromo, há consumo menos intensivo de energia elétrica e de carvão, com consequente menor emissão de CO 2 . A partir da aciaria não há mais diferenças de processo e eventuais diferenças são mais ligadas a escalas da planta, o que pode levar a variações de projeto nas laminações a quente ou a frio. A opção por uma ou outra rota depende de variáveis diversas, sendo fundamentais as condições de disponibilidade de acesso (quantidade e preço) das matérias-primas e insumos que podem ser utilizados, como sucata, minério de ferro, níquel, cromo, ferro níquel, carvão e energia elétrica.
416. Em 8 de fevereiro de 2021, em resposta ao Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de informações complementares à petição inicial deste processo, a peticionária informou que a partir de 2013, a maioria das empresas teria adotado, ao invés de altos fornos, o processamento de minério de níquel via RKEF (Rotary Kiln Electric Furnaces).
417. No que concerne ao balanço de carga, a peticionária explicou que o balanço de carga é uma expressão utilizada na siderurgia para calcular as quantidades dos diversos componentes para a produção de um determinado volume de aço na aciaria e depois fazer ajustes para que a composição dos diversos produtos siga as práticas padrão, como por exemplo, para a produção de 1 tonelada de aço 304 LF é necessário entrar com uma carga em torno de 1.156,95 Kg de matérias primas na aciaria. Esta carga é dividida entre ferro, níquel, cromo e ferro ligas de manganês e silício. O ferro pode ser oriundo de sucatas de aço carbono e/ou ferro gusa. O níquel pode ser oriundo do ferro níquel, do níquel eletrolítico e/ou da sucata de aço 304. Já o cromo pode ser oriundo do ferro cromo e/ou da sucata de aço 304. Inicialmente este material é todo aquecido em fornos elétricos, sendo, depois, levados a um vaso AOD (Argon-Oxygen Decarburization). No vaso AOD, são coletadas amostras do produto em fabricação, de forma a medir os teores dos diversos componentes, conforme as práticas padrão em vigor, permitindo que sejam realizados os ajustes necessários nos diversos elementos que compõem o aço. O balanço de carga termina com o ajuste rigoroso da composição do aço, seja ele 304 ou um outro qualquer.
418. Nesse contexto, a peticionária esclareceu que o ferro gusa é um componente menor na composição do aço 304. Sendo um substituto de sucata de aço carbono e tem a vantagem de entrar já fundido na aciaria, economizando energia elétrica no processo. Todavia, o mais importante no balanço de carga são os ajustes de Ni e Cr que são os grandes definidores de competitividade das usinas.
419. No mais, no que concerne às questões a respeito da rota tradicional e da rota integrada, a peticionária informou que a rota tradicional é fortemente centrada na utilização de sucata de aço 304, com complementações de ferro níquel e de ferro cromo para o balanço de carga. As produtoras que utilizam a rota tradicional tenderiam a adquirir as matérias-primas (sucata, ferro níquel, ferro cromo) no mercado local ou via importação e os preços são em grande parte cotados diariamente em bolsas como LME e em publicações internacionais.
420. Nesse contexto, na rota ou processo integrado o aço é produzido a partir de minérios básicos, como minério de níquel, minério de cromo, carvão, sendo produzidos internamente nas usinas o Níquel Pig Iron (NPI), o ferro cromo (menos comum), a energia elétrica e outros ferros ligas. As diferenças entre a rota tradicional e a rota integrada, portanto, ocorrem até a fase de aciaria. Até essa fase, portanto, a utilização de matérias-primas distintas implica em os processos produtivos são distintos. No caso da rota integrada, por exemplo, há utilização intensiva de energia elétrica e de carvão além de haver maior necessidade de acesso a minérios.
421. Por outro lado, a peticionária esclarece que tal processo permite uma otimização do consumo de energia elétrica na aciaria, uma vez que as matérias-primas já estão fundidas, prontas para utilização nas fases seguintes do processo produtivo. Devido à utilização mais intensiva de energia elétrica e de carvão, tal rota também implica em maior emissão de CO 2 . Já na rota tradicional, por se utilizar como matéria-prima as sucatas de aço 304, complementadas com ferro níquel e ferro cromo, há consumo menos intensivo de energia elétrica e de carvão, com consequente menor emissão de CO 2 . No entanto, a partir da aciaria não há mais diferenças de processo e eventuais diferenças são mais ligadas a escalas da planta, o que pode levar a variações de projeto nas laminações a quente ou a frio. Assim, a opção por uma ou outra rota, portanto, depende de variáveis diversas, sendo fundamentais as condições de disponibilidade de acesso (quantidade e preço) das matérias-primas e insumos que podem ser utilizados, como sucata, minério de níquel, cromo, ferro níquel, carvão e energia elétrica.
422. A peticionária explicou que a sugestão de CODIP apresentada na petição inicial de investigação de dumping atende ao determinado no art. 23 da Portaria SECEX 41, de 2013, que dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme o art. 39 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, representado por uma combinação alfanumérica de letras e números, ordenados da esquerda para a direita, em ordem de importância, sendo utilizados letra e números para identificar cada característica, refletindo os seguintes atributos: tipo do aço, espessura, acabamento e largura.
CODIP |
|
Atributo A |
Tipo de Aço (Norma AISI) |
A01 |
304 e suas variações, exceto 304L e/ou 304H |
A02 |
304L |
A03 |
304H |
Atributo B |
Espessura |
B01 |
Igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,45 mm |
B02 |
Igual ou superior a 0,45 mm, mas inferior a 0,50 mm |
B03 |
Igual ou superior a 0,50 mm, mas inferior a 0,60 mm |
B04 |
Igual ou superior a 0,60 mm, mas inferior a 0,70 mm |
B05 |
Igual ou superior a 0,70 mm, mas inferior a 0,80 mm |
B06 |
Igual ou superior a 0,80 mm, mas inferior a 0,90 mm |
B07 |
Igual ou superior a 0,90 mm, mas inferior a 1,00 mm |
B08 |
Igual ou superior a 1,00 mm, mas inferior a 1,20 mm |
B09 |
Igual ou superior a 1,20 mm, mas inferior a 1,50 mm |
B10 |
Igual ou superior a 1,50 mm, mas inferior a 2,00 mm |
B11 |
Igual ou superior a 2,00 mm, mas inferior a 4,75 mm |
Atributo C |
Acabamento |
C01 |
2B - ASTM 480 |
C02 |
2D - ASTM 480 |
C03 |
NR3 - ASTM 480 |
C04 |
NR4 - ASTM 480 |
C05 |
NR6 - ASTM 480 |
C06 |
NR7 - ASTM 480 |
C07 |
NR8 - ASTM 480 |
C08 |
BB (Buffing Bright) |
C09 |
GF (Grinding Finish) |
C10 |
TR - ASTM 480 |
C11 |
SF (Super Finish) |
C12 |
BA - ASTM 480 |
C13 |
Outros (Especificar) |
Atributo D |
LARGURA |
D01 |
Inferior a 600 mm |
D02 |
Igual ou superior a 600 mm |
Elaboração: SDCOM
Fonte: peticionária.
423. Nesse sentido, a peticionária explicou que o comprimento da bobina não é uma informação relevante na comercialização do produto sob análise, sendo informados, normalmente, apenas a espessura e a largura da bobina. Isso porque quando o cliente adquire a bobina, esta normalmente será colocada em uma desbobinadeira, sendo transformada, paulatinamente, em chapas ou tiras, de acordo com a demanda em sua fábrica ou dos clientes, no caso de distribuidores, de forma que, em geral, a informação do comprimento é apresentada apenas quando o produto é comercializado em chapas, não sendo relevante quando o produto é comercializado em bobina, tiras ou fitas. De qualquer forma, o comprimento de uma bobina laminada a frio pode ser estimado aproximadamente a partir de seu peso, considerando a seguinte fórmula: P = A * B * X * 7,85, onde: P = peso da bobina; A = largura da bobina; B = espessura da bobina; X = comprimento da bobina; e 7,85 = densidade do aço inox em t/m 3 .
424. A peticionária explicou ainda que o produto não é caracterizado pela existência de modelos distintos, sendo as variações observadas relativas às especificações que constam nas normas técnicas, como, por exemplo, a composição química, de forma que não se aplica ao produto objeto da investigação caracterizações relativas à potência ou capacidade.
425. No que concerne aos principais usos e aplicações do produto, tanto o produto alegadamente subsidiado como o produto similar nacional têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e/ou de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras.
426. No que diz respeito aos canais de distribuição, a peticionária indicou que o produto objeto da investigação é importado majoritariamente por distribuidores/revendedores, mas, também, diretamente, por indústrias consumidoras finais do mesmo, dependendo, normalmente, dos volumes e especificações demandados por cada cliente, de forma tal que as formas de concorrência predominantes neste mercado são tais que o produto objeto é um produto de segue norma internacional, a qual define a proporção da liga de Fe-Cr-Ni, não havendo, portanto, diferenciação entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil.
427. Entretanto, a peticionária esclarece que os distribuidores trabalham tanto com o produto importado como com o similar nacional, de forma, que a rede de distribuição não determina a escolha entre o produto importado ou nacional.
428. E no que diz respeito à propaganda, a peticionária informou que esta não é relevante neste segmento, não determinando a escolha pelo produto nacional ou importado não mercado. Portanto, o principal determinante na escolha do consumidor é o preço, de forma tal que o preço é fundamental para o distribuidor, já que ele vive da intermediação entre o produtor/exportador e o cliente consumidor.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
429. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se a seguir descritos:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC |
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm |
|
7219.3 |
Simplesmente laminados a frio |
|
7219.32.00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14% |
7219.33.00 |
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
14% |
7219.34.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
14% |
7219.35.00 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
14% |
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|
7220.20 |
Simplesmente laminados a frio |
|
7220.20.90 |
Outros |
14% |
Fonte: NCM/TEC |
||
Elaboração: SDCOM |
430. No que concerne à evolução da tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para os quais se classifica o produto objeto da petição, tem-se que a tarifa se manteve inalterada em 14% durante o período de análise de dano, conforme Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
431. Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida até P5, e seu respectivo acordo.
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras, em 30/03/2020 |
||
Subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM |
||
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
30% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
69% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Fonte: Sistema Tecweb Elaboração: SDCOM |
2.2 Do produto fabricado no Brasil
432. O produto similar fabricado no Brasil é definido como produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas (bobinas, chapas e tiras/fitas), doravante denominados simplesmente "laminados a frio".
433. Nesse contexto, em petição de 9 de novembro de 2020, de resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. de informações complementares à petição inicial, a peticionária informou que a sigla DDQ significa "deep drawing quality", ou seja, aços 304 com uma propriedade de estampabilidade diferenciada, a qual o cliente pode demandar, a depender de sua aplicação. Salientou ainda que se trata de produto incluído no escopo da investigação, sendo, também, produzido pela indústria doméstica.
434. Ademais, importa destacar que, com base nas informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante atual investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a Aperam fabrica os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a frio em questão nas larguras padrão: 1.020mm, 1.040mm, 1.240mm, 1.220mm, 1.250mm 1.270mm, 1.295mm e 1.320mm, sendo possível fornecer o produto na largura demandada pelo cliente até o limite de 1.320 mm.
435. Nesse quadro, a peticionária informa que fornece o produto nos seguintes acabamentos:
-Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);
-Nº 3: Material lixado em uma direção;
-Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh;
-Nº 6: O material com acabamento Nº 4, posteriormente acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos;
-Acabamento TR: aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-BB (Buffing Bright): aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-RF (Rugged Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-SF (Super Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480; e
-HL (Hair Line): aplicam-se as definições da ASTM A-480.
436. Nesse sentido, a peticionária informou que os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio importados e que mais informações podem ser obtidas no sítio eletrônico https://brasil.aperam.com/produtos/forcainox/biblioteca-tecnica/.
437. No que concerne ao processo produtivo da Aperam, a peticionária explicou que este é praticamente tradicional, com a utilização de sucata, de forma semelhante aos processos europeus, dos Estados Unidos da América, Japão etc. Assim, para a Aperam, o seu processo só não é totalmente tradicional porque a peticionária utiliza gusa líquido para ajustar seu balanço de carga, mas em pequena quantidade.
438. A peticionária indicou que o processo produtivo dos aços inoxidáveis tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e redutor (carvão vegetal no caso da Aperam), formando, assim, o ferro-gusa líquido. O ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro- gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Esta primeira etapa é típica de processos integrados, mas a participação do ferro gusa na carga da aciaria é pequena. No período analisado foram utilizados apenas cerca de 90 Kg de ferro gusa/t de aço laminado a frio, onde o ferro gusa entra já fundido diretamente no AOD com a função de ajustar o balanço de ferro. O restante da carga de matérias primas utilizadas na aciaria da Aperam segue o fluxo tradicional utilizado na Europa, Estados Unidos, Japão e mesmo em muitas siderúrgicas chinesas. São adicionados nos fornos elétricos a arco (FEA) para serem fundidos o níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), o ferro na forma de sucata de aço carbono, o ferro silício, o ferro manganês, e uma ou outra liga metálica para ajustes de alguma propriedade específica do material. Esta carga fundida é então transferida para o AOD e se junta ao ferro gusa proveniente dos altos fornos (no caso da Aperam) para ajustes finais de temperatura/composição/degaseificação e em seguida a carga é transferida para o lingotamento contínuo onde é solidificada na forma de placa de aços 304.
439. Nesse contexto, a peticionária informou que as próximas etapas são comuns a toda as rotas. A etapa seguinte consiste na laminação a quente (conformação a quente das placas com redução significativa de espessura). A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador rougher e steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura. Até a laminação a frio, a linha de produção de aços inoxidáveis é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação de tiras a frio, passando seguidamente pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75 mm.
440. Por fim, ressalte-se que a peticionária vende seus produtos tanto para usuários finais e como também para distribuidores.
2.3 Da similaridade
441. No que concerne as possíveis diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, a peticionária expõe na petição inicial que levando-se em conta as aplicações de cada tipo de laminado a frio, o produto similar fabricado no Brasil e o importado apresentam as mesmas características, uma vez que diferenças relacionadas ao processo produtivo não afetam o produto final e foram informadas anteriormente, em item específico.
442. Assim, com base nas informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante atual investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a peticionária entende que uma vez que atendam às normas técnicas, os aços inoxidáveis grau 304 fabricados no Brasil e os importados não apresentam diferenças que impeçam sua substituição.
443. Nesse contexto, conforme informações obtidas na petição inicial e manifestações de informações complementares da peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de níquel e ferro-ligas.
444. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.
445. Em que pesem as diferenças na etapa da redução, decorrentes da utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica é semelhante ao processo de produtores identificados da origem investigada.
446. No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio 304, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades anteriormente citadas.
447. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos, o que é corroborado pelo elevado número de clientes da indústria doméstica que são iguais a clientes dos importadores do produto analisado.
448. Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que o produto analisado seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
449. Tendo-se em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que se consideram como produto objeto da investigação os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, quando originários da Indonésia.
450. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.
451. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.2 deste Parecer, a SDCOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
452. De acordo com o art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.
453. Assim, conforme indicado no item 1.4 acima, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de laminados a frio 304 da Aperam, que representou 100% da produção nacional de laminados a frio 304 no período de investigação de dano.
4 DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS
454. Utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 como período de investigação de subsídios a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios às exportações para o Brasil de produtos laminados a frio de aço inoxidável originários da Indonésia.
4.1 Dos programas de subsídios identificados no início da investigação
455. A presente investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, tendo sido iniciada com o objetivo de investigar os seguintes alegados programas de subsídios:
1. Fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada:
1.1. Minério de Níquel
1.2. Carvão e Coque
1.3. Sucatas e resíduos
1.4. Terras
2. Programas de sustentação de renda ou de preços;
3. Empréstimos preferenciais
4. Programas fiscais diretos:
4.1. Redução do imposto de renda para grandes investimentos;
4.2. Isenções de direitos de importação;
4.3. Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos;
5. Income Tax facilities a determinadas indústrias;
6. Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e
7. Injeção de capital.
456. Para todos os alegados programas a respeito dos quais foi iniciada investigação foram apresentados indícios sobre a existência dos subsídios, dos benefícios auferidos e da especificidade.
4.2 Dos fatos essenciais para os fins de determinação final
4.2.1 Da utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final
457. Nos termos do § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, no caso de qualquer das partes interessadas negar acesso à informação necessária, não a fornecer dentro de prazo determinado ou criar obstáculos à investigação, as determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
458. Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. De acordo com o art. 79 do Decreto em menção, poder-se-ia utilizar dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado.
459. Ressalte-se que, dentre as empresas identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, considerando o pontuado no item 1.7.4.1 não foi recebida nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, tendo as determinações da SDCOM neste âmbito se utilizado dos fatos disponíveis, conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
460. O Governo da Indonésia tempestivamente respondeu ao questionário do governo encaminhado pela autoridade investigadora brasileira, bem como as informações complementares solicitada nos Ofícios SEI Nº 65523/2022/ME, de 8 de março de 2022, e SEI Nº 125396/2022/ME, de 29 de abril de 2022. Salienta-se que estão também aqui consideradas os resultados da visita ao governo realizada de 23 a 27 de maio de 2022, conforme item 1.8.2.
461. Ressalte-se, contudo, que houve lacunas na resposta do Governo da Indonésia e na visita in loco, ensejando o uso dos fatos disponíveis também ao GOI no que atine a tais lacunas, conforme notificado no Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, conforme descrito no item 1.7.2.1.
4.2.1.1 Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis
462. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, o Governo da Indonésia apresentou os seus comentários sobre a aplicação das "melhores informações disponíveis" contra o GOI, nos termos do Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, sendo que as manifestações pontuais acerca de cada programa vão ser consideradas mais adiante, quando da análise individual destes.
463. Em relação ao parágrafo 13 da Carta, o GOI esclareceu que fez um grande esforço para traduzir todos os documentos fornecidos para o inglês; não tendo sido possível fornecer a versão em inglês de todos os documentos completamente no prazo, de forma que solicita que a SDCOM considere positivamente todos os documentos que o GOI apresentou durante a investigação.
464. O Governo da Indonésia entendeu que devido à sua suficiente cooperação com a SDCOM nesta investigação não veria provas de que o Governo alguma vez teria recusado o acesso, ou não fornecido as informações necessárias dentro de um período razoável, muito menos impedido a investigação.
465. O Governo da Indonésia lamentou que a SDCOM não tenha considerado as disposições do Anexo II do Acordo Antidumping que estabeleceriam regras e procedimentos estritos para que a autoridade de investigação fosse capaz de aplicar BIA.
466. O Governo da Indonésia lembrou à SDCOM que no parágrafo 228 do caso Egypt - Steel Rebar, o Painel teria considerado que, de acordo com os parágrafos 3 e 5 do Anexo II, se lido em conjunto com parágrafo 286 do decidido no caso, informações imperfeitas não deveriam ser descartadas como não verificáveis.
467. O Governo da Indonésia solicitou à SDCOM que excluísse qualquer possibilidade de usar os fatos disponíveis nesta investigação sobre a Indonésia.
4.2.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis
468. A SDCOM está ciente das dificuldades relacionadas ao idioma dos documentos submetidos à autoridade. Exatamente por tal motivo, já foram aplicadas à presente investigação as regras da Portaria SECEX nº 172/2022, que flexibilizaram a aceitação e dispensaram a apresentação de traduções juramentadas, conforme consta do registro aportado aos autos do processo em 16 de março de 2022 (SEI 23248924) Deste modo, a SDCOM entende ter facilitado a participação de todas as partes - nacionais e estrangeiras - no caso.
469. Neste contexto, a SDCOM ressaltou várias vezes que a própria parte deveria realizar as traduções e se certificar por elas. Evidentemente, sendo os representantes do GOI fluentes em bahasa, estes detêm muito melhores condições de trazer aos autos traduções fiéis. Já no Parecer de Início foi explicitado que houve documento não aceito por estar somente em bahasa, sendo tal fato de conhecimento de todas as partes desde o início da investigação e conforme instruções do questionário e ofícios subsequentes.
470. Desta forma, por uma limitação legal, a autoridade não tem como aceitar documentos que não estejam em português ou em uma das três línguas oficiais da OMC, sendo que documentos em bahasa não têm como serem aceitos. Ressalta-se também que a previsão da dispensa de tradutores juramentados só pode ocorrer com relação a documentos públicos, de modo a preservar o contraditório, sendo fato que o GOI solicita até mesmo que esta própria SDCOM traduza documentos que sequer são públicos, como os RKAB, o que é, também por este motivo, absolutamente inaceitável.
471. Como descrito neste documento, e também em outros, como o relatório da visita in loco, o GOI impediu o acesso a documentos relevantes, como os relatórios de venda de minério de níquel, ou quaisquer documentos fiscais das empresas, significativamente dificultando o acesso à autoridade a elementos importantes do caso, muito embora se reconheça que o GOI também tenha colaborado com a investigação em outros aspectos, o que foi devidamente ponderado e valorizado pela autoridade, quando cabível. Tal ocorreu, por exemplo, quando o GOI forneceu informação imperfeita, mas ainda utilizável, de modo que esta autoridade assegura ter agido conforme as regras multilaterais e pátria aplicáveis.
4.2.2 Comentários iniciais da SDCOM sobre o setor de laminados a frio de aço inoxidável na Indonésia
472. A SDCOM pôde confirmar as alegações da peticionária, conforme item 4.1 da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, que apontou que o Governo da Indonésia vem impondo um programa de valorização de suas reservas de matérias-primas, inspirado no denominado "nacionalismo de recursos", com o objetivo de aumentar o valor agregado das exportações indonésias através do desenvolvimento das indústrias a jusante do minério de Níquel e do Carvão Mineral, abundantes naquele país. Tal busca por aumento do valor agregado foi, inclusive, reiterado várias vezes pelos representantes do GOI na visita in loco.
473. O artigo 33 (3) da Constituição de 1945 da República da Indonésia, estabelece que a terra, a água e os recursos naturais são controlados pelo Estado e são usados para maximizar a prosperidade do povo. A fim de elaborar os objetivos, o governo da Indonésia, por meio da Lei no 17/2007 estabeleceu seu planejamento de longo prazo, National Long-Term Development Plan (RPJPN) 2005-2025.
474. Para detalhar ainda mais os planos governamentais, há na Indonésia os planos de médio prazo (National Medium Term Development Plan - RPJMN), sendo que para o período de tal RPJPN há quatro planos:
National RPJMN I Year 2005-2009;
National RPJMN II Year 2010-2014;
National RPJMN III 2015-2019;
National RPJMN IV 2020-2024.
475. No RPJMN IV 2020-2024, o níquel é citado por diversas regiões (inclusive Sulawesi) como uma das indústrias que o GOI deseja ver fortalecido e "downstream mining" é um dos 5 vetores expressamente citados como parte das "structural transformation to enhance welfare" - sendo que o governo expressa seu intento em "Increasing value-added mining that supports the development of downstream industries".
476. Conforme descrito pelo GOI em sua resposta ao questionário: "(the RPJMN) is an elaboration of the President's vision, mission and programs whose preparation guided by the RPJPN, which contains national development strategies, general policies, Ministries/Agency programs and cross-Ministry/Agency, regional and cross territory, as well as a macroeconomic framework that includes a picture of the economy comprehensively including the direction of fiscal policy in the work plan in the form of a framework indicative regulatory and funding framework."
477. Neste cenário os elementos do processo evidenciam que há, de fato, arcabouço legislativo criado pelo GOI para incentivar tal transição de exportador de níquel para um produtor de aço inoxidável, por meio de ajustes em toda a cadeia de produção, em especial no fornecimento do Níquel, mas também de outros insumos importantes como o carvão.
478. A Lei nº 3, de 2014, deixa claro, já em seu preâmbulo, a intenção do GOI de fomentar o desenvolvimento industrial no país e a existência de indústrias estratégicas:
Considering (...)
a. that the development of an advanced Industry is realized through the strengthening of an independent, healthy and competitive Industrial structure namely by empowering resources optimally and efficiently as well as encouraging Industrial growth throughout Indonesia by way of maintaining a balance between advancement and unity of the national economy which is based on the principles of democracy, justice and noble values of the nation by placing priority on national interests;
Article 84
(1) Strategic Industries are controlled by the state.
(2) Strategic Industries as referred to in section (1) consist of Industries which:
a. meet needs which are important for the welfare of the people or which control their life necessities;
b. increase or produce added value to strategic natural resources; and/or
c. correlate with the interests of state defense and security.
479. A mesma Lei estabelece em seu artigo 30 que o plano de utilização de recursos naturais deve seguir a política industrial nacional, e reitera, em seus arts. 31 e 32, o encorajamento, por parte do GOI, do desenvolvimento de uma indústria a fim de aumentar o valor agregado de seus recursos naturais, podendo levar a cabo políticas de restrição às exportações para tal fim. No artigo 33 é explicitado que a política industrial do GOI, no que tange à utilização dos recursos naturais, deve ser regulada de acordo com o interesse da indústria doméstica.
480. O Regulamento do Governo nº 14/2015, relativo ao Plano Diretor de Desenvolvimento da Indústria Nacional (Rencana Induk Pembangunan Nasional - doravante RIPIN 2015-2035, tem base no RPJPN, e detalha as intenções do GOI, explicitamente indicando o setor de aço e aço inoxidável como prioritários. O RIPIN foi assim descrito pelo GOI: "RIPIN is basically a guidance for the government (central government and/or local governments) to make necessary measures to develop the industrial sectors and is implemented across the country".
481. Segundo informações oficiais do documento Facts and Figures, 2015, do Ministério da Indústria da Indonésia, o RIPIN detalha, dentre outros, que na primeira fase do plano de desenvolvimento do país (2015-2019), o objetivo é aumentar o valor agregado da indústria baseada em recursos naturais minerais. Sobre o RIPIN 2015-2035, acrescenta ainda que há o objetivo do governo em desenvolver uma indústria estratégica, por meio de capital equity, estabelecimento de joint ventures e fornecimento de instalações para tal indústria estratégica. Outro objetivo seria aumentar a utilização de produtos nacionais (chamado de Peningkatan Penggunaan Produk Dalam Negeri), mediante propagandas e proporcionando incentivos e preferência de preço para produtos industriais com porcentagem de conteúdo local qualificada .
482. Na seção do documento intitulada "Construção da Indústria Nacional", o governo estabelece um framework em que aponta a necessidade de fornecimento de infraestrutura industrial dentro e fora de parques industriais, o estabelecimento de políticas e regulamentos que apoiem o clima propício para o setor industrial e alocação e facilidade de financiamento competitivo para o desenvolvimento da indústria nacional. Aponta também 10 indústrias chave a serem fomentadas. Entre elas é explicitamente nomeada a indústria "de Metal Básico e Mineral Não Metálico" ("Basic Metal And Non-Metallic Mineral Industry), que como indústria a montante produz matéria-prima e melhoria de especificações particulares usadas na indústria a jusante, servindo de base para as demais. Dentro dessa indústria prioritária, o documento lista quatro tipos específicos - a) Indústria de processamento e refinamento de ferro e aço básico; b) Indústria de refinaria e processamento de metais básicos não-ferrosos; c) Indústria de metais preciosos, terras raras e combustível nuclear; e d) Indústria Mineral Não Metálicos.
483. O documento cita ainda incentivos na área de energia, fornecimento de terras e de incentivos fiscais e não fiscais. Dentre os incentivos fiscais, é mencionada uma isenção de impostos ("tax Holiday") para indústrias pioneiras, criada pelo Regulamento do Ministério das Fazenda (PMK) nº 192/2014, emenda ao PMK nº 130/2011. Para tal isenção é mencionado que a indústria de metal básico está incluída, por ser indústria pioneira. O documento cita ainda outras isenções fiscais.
484. Por fim, o Ministério da Indústria da Indonésia lista o setor da indústria ferroníquel e setor de indústria siderúrgica em geral como setor a ser incentivado, sendo ainda explicitamente citadas como indústrias focadas pelo governo para ter seu desenvolvimento facilitado:
The development of industrial estate aims to support the achievement of regional industry development objectives as stated in the Master Plan of National Industry Development. Hence, the government facilitates the development of 14 industrial estates outside Java in the year 2015-2019:
(...)
<<IMAGEM 1 AQUI>>
485. A versão 2017 do documento repete todas as indicações transcritas acima.
486. A intenção do governo é ainda reiterada em declaração do Ministro da Indústria acerca do plano 2015-2019, sendo afirmado que "não queremos continuar a exportar nossos recursos naturais brutos sem processamento", acrescentando que a indústria de manufatura alcançou resultados significativos, incluindo produtos agrícolas e mineração mineral, como derivados de óleo de palma, aço inoxidável e produtos para smartphones. Ainda na Lei nº 4/2009, que regula o setor de minério e carvão, há o intento de se adicionar valor na atividade da indústria de mineração.
487. Na visita in loco, o representante do BKPM deixou claro também a intenção do GOI em atrair capital estrangeiro nessa empreitada, conforme relatório: "O representante do BKPM explicou que a ideia não é só atrair capital para minerar o níquel e exportar, mas atrair capital para smelters, aumentar o valor agregado."
488. Ademais, há uma combinação de restrições às exportações dos insumos (Ni Wet Ore) e Carvão (energia), estabelecimento de preços internos mais baixos destes insumos e, ao mesmo tempo, concessão de isenções sistemáticas de impostos e outros direitos para reduzir os custos para os produtores de aço inoxidável laminados a frio e toda a cadeia a montante, conforme será explicado nos itens a seguir.
489. Importante ainda citar o Regulamento nº 25/2018, que estabelece em seu artigo 34 que o GOI pode estabelecer as fórmulas de preços de venda dos Minerais de acordo com os interesses da nação:
Article 34
(1)The Minister can stipulate the selling price formula of metallic Mineral for the nation interests.
(2)The nation interests as referred to in paragraph(1) is based on the consideration:
a.Sustainability of mining business activities; and
b.Domestic Enhancement of Added Values of Mineral.
490. Isso ocorre com diversos elementos, sendo que adiante se tratará do preço HPM do níquel e do preço HPB do carvão, o que configura outro elemento de controle significativo do GOI sobre os mineradores.
491. Foi ainda constatado o encorajamento à construção de smelters, haja visto que empresas que detêm fundidores teriam facilitação de extensão de suas licenças de mineração:
Policies intended to add value to nickel mining, such as the nickel ore export ban, have caused some firms to invest in smelting capacity, as previously discussed. In addition to the law supporting domestic nickel ore prices, another new law, passed in May, encourages downstream facility development by making it easier for firms with smelting capacity to extend mining licenses. The government has also listed smelters among its national strategic projects.
492. O intuito governamental de incentivo à construção de smelters, pôde, inclusive, ser comprovado na visita in loco, ocasião em que o GOI confirmou que a mudança de política das exportações do níquel se deu, dentre outros, para aumentar o fluxo de caixa dos mineradores para que estes pudessem construir smelters e confirmou também a vinculação entre a concessão da licença com a obrigação de aumentar o valor agregado, de acordo com o objetivo da Lei nº 4/2009. Como se verá em maiores detalhes, o GOI criou diversos elementos que favorecem os smelters na sua relação com os mineradores, até mesmo com relação aos surveyors, técnicos que atestam o teor dos minérios.
493. Há, ainda, o controle do GOI sob a construção dos smelters pelos mineradores, por meio dos RKABs, no qual deve constar informação do status da construção. Conforme declaração do GOI na visita in loco, havia a intenção governamental para que se levasse os mineradores a construírem smelters, aumentar o valor agregado na Indonésia e gerar o efeito multiplicador disso para a população.
494. Um caso emblemático nesse projeto governamental é o parque industrial Morowali (Indonesia Morowali Industrial Park, doravante IMIP), no qual opera a empresa produtora PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel. Segundo dados de seu relatório anual 2017, 8% de todo o níquel do mundo e 6,6% de todo o aço inoxidável mundial são ali produzidos. Ou seja, sozinho esse parque industrial, criado em outubro de 2013, já produzia em 2017 mais aço inoxidável do que os Estados Unidos considerados como um todo.
495. Ressalta-se ainda que a Tsingshan, controladora da PT Indonesia Ruipu and Chrome Alloy (IRNC), produtora do produto objeto da investigação, faz parte, por meio do Shanghai Decent Investment, do grupo de acionistas desse pool de empresas que forma o IMIP. O relatório anual do IMIP traz luz à política do governo, e assim resume o projeto governamental:
Indonesia is one of countries that have the richest nickel resource in the world, whereas nickel mining domestic products were used to be exported. According to incomplete statistic, Indonesia's nickel ore export in 2013 reached 60 million ton. In order to increase added value of exported products, in 2009, the Indonesian government issued a new law, namely the Law No. 4 of 2009 concerning Mineral and Coal Mining, and since January 2014 raw material export was officially prohibited, at the same time, a strong policy encouraged and urged investment in smelter development in nickel mining areas, aimed at developing domestic smelting industry. (grifo nosso)
496. O IMIP tem importância e prioridade reconhecidas legalmente na Indonésia, sendo formalmente reconhecido como "Objeto Vital Nacional" - Obvitnas (Objek Vital Nasional) e "Projeto estratégico nacional" - Proyek Strategis Nasional (PSN). Seu acordo de criação foi assinado em evento que contou com a presença dos presidentes da Indonésia e da China, sendo que o presidente da Indonésia esteve em contato diretamente com o CEO da Tsingshan, e logo após foi iniciada a política de restrições à exportação:
In July, Indonesian President Joko Widodo held a meeting with Xiang and and other Chinese executives at a presidential palace. Xiang offered "several policy suggestions" on improving Indonesia's business environment and briefed the group on plans to expand Tsingshan's total investment in the country to $15 billion, including a plant making nickel chemicals for electric-car batteries, according to a press release from the company. Two months later, Indonesia announced it would bring forward a ban on nickel ore exports by two years.
497. Os impactos positivos para a cadeia indonésia de aço inoxidável da política governamental aqui analisada são expostos no mesmo relatório do IMIP (página 83), quando este trata da PT Sulawesi Mining, uma fundidora de NPI instalada no parque:
The new Mining Law announced by the Indonesian government in 2009 prohibiting raw mining material export in 2014, which at the same time, encouraged investment in smelter development in nickel mining areas, and aimed at developing domestic smelting industry. As a positive response to the Indonesian government's policy, and based on a comprehensive economic analysis as well as tendency of industrial trend combined with experience and community social relation collected gradually in the area, the two investors reached an understanding, in addition to the mining development, they at the same time also seriously prepared an NPI smelter project, namely the SMI'S NPI smelter having capacity of 300 thousand ton of NPI per year and power plant 2x65 MW (Project SMI).
498. O relatório deixa ainda claro o intuito de se obter produtos de valor agregado e se incentivar os smelters:
IMIP Park not only fulfils the legal requirement No.4 of 2009 on mining of mineral and coal from Ministry of Energy, and Mineral Resources and Law No.3 of 2014 regarding Value-added to primary material from the Ministry of Industry, which requests the construction of smelter for nickel; it goes one step further in the chain to process the smelted product into an even more value-added product of stainless steel.
499. Notícia à época da implantação na Indonésia deixa claro o efeito das políticas governamentais de restrição da exportação. Segundo o secretário-geral da Stainless Steel Council of China Special Steel Enterprises Association:
The previously imported nickel ore often contained sediments and water, so the ban forces Chinese enterprise to build a plant there (in Indonesia). (grifo nosso)
500. Neste sentido, a SDCOM confirmou que, no último Trade Policy Review - TPR da Indonésia, de 2020, é explicitamente citado como justificativa das políticas de restrição à exportação "desenvolver e acelerar certos setores industriais downstream, incluindo produção de aço inoxidável (grifo nosso)".
501. Com a edição do Regulamento MEMR nº 11/2019, as exportações a partir de 2020 estão totalmente proibidas.
502. Em suma, dos elementos trazidos aos autos pela Peticionária e apurados pela SDCOM, nota-se que há um arcabouço legal relacionado ao níquel, carvão e coque, que vai muito além de restrições à exportação per se. Mesmo quando a exportação era permitida para alguns tipos de níquel, esta ocorria sob severas condições. Não apenas as restrições à exportação existem, mas o GOI está indo além e ativamente instruindo os fornecedores da cadeia de insumos a venderem seus produtos no mercado interno, no bojo do plano governamental de adicionar valor à pauta produtiva do país, por meio de suas sanções e políticas aplicadas em caso de descumprimento. Conforme se detalhará adiante, tais políticas têm tido consequências sobre o preço de insumos utilizados na produção do produto objeto da investigação.
503. Notícia do site oficial do GOI (nº 361.Pers/04/SJI/2021) resume o intento do governo, nas palavras do Presidente da Indonésia, Joko Widodo:
Besides increasing mineral added value, the construction of smelter in the country is believed to strengthen downstream industries. The President said he would instruct miners, both private and state-owned, to carry out downstream activities so that mining commodities would deliver higher value.
504. Em recente entrevista à Bloomberg, o Presidente Joko Widodo reafirma o intuito do GOI.
505. Por fim, pontua-se que as restrições à exportação da Indonésia estão sendo questionadas pela União Europeia no âmbito da OMC no DS592. O questionamento leva em consideração que a Indonésia tem restrições à exportação de minério de níquel desde, pelo menos 2014, sendo que, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, as exportações de níquel com concentração inferior a 1,7% foram permitidas sob certas condições; contudo, desde janeiro de 2020, todas as exportações de minério de níquel, independente da concentração, foram proibidas. Pontua-se, ainda, que as autoridades da União Europeia e da Índia já exararam determinações positivas acerca dos subsídios concedidos pela Indonésia aos produtores de aço inoxidável, inclusive aplicando direitos compensatórios especificamente sobre os produtores aqui investigados.
506. De clareza solar declaração do Presidente da Indonésia, Sr. Joko Widodo, em comentário sobre a já citada disputa na OMC, não deixando quaisquer dúvidas acerca do deliberado plano da Indonésia em fomentar sua indústria de aço inoxidável. O presidente assim disse em setembro de 2022:
"It looks like we will lose at the WTO, but it's fine, the industry is already built," said Jokowi, as the president is known.
4.2.3 Dos programas de subsídios considerados
507. Para os fins deste Parecer de determinação final, foram considerados os seguintes programas:
1. Fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada;
2. Fornecimento de Carvão e Coque por remuneração inferior à adequada;
3. Fornecimento de Sucatas e Resíduos por remuneração inferior à adequada;
4. Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada;
5. Programas de sustentação de renda ou de preços;
6. Empréstimos preferenciais;
7. Bonded Zones;
8. Programas fiscais diretos:
8.1. Redução do imposto de renda para grandes investimentos;
8.2. Isenções de direitos de importação;
8.3. Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos;
9. Income Tax facilities a determinadas indústrias;
10. Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e
11. Injeção de capital.
508. Optou-se por aceitar a sugestão de forma de apresentação do GOI e descrever em separado o programa Bonded Zones, que é um programa já incluído nos programas fiscais descritos no Parecer de Início da investigação, de modo a promover melhor entendimento dos programas considerados nesta determinação final, preservando ainda mais, assim, o contraditório por parte das partes interessadas.
4.2.3.1 Programa 1 - Fornecimento de Minério de Níquel por remuneração inferior à adequada
4.2.3.1.1 Fatos apurados sobre o programa
509. O níquel é insumo essencial para o aço inoxidável, sendo que dois terços da produção mundial de níquel são consumidos para produzir aço inoxidável. É evidente, portanto, o impacto direto do níquel na cadeia produtiva do produto objeto da investigação.
510. Considerando os elementos coletados no decurso da investigação, tem-se que o Níquel é essencial nos planos do GOI de aumento do valor agregado dos recursos minerais. A Indonésia é o país com as maiores reservas mundiais de níquel, bem como o maior país produtor do mundo. Em declarações oficiais do GOI, é afirmado que "One of the mining commodities in the spotlight is nickel". Papel tão preponderante, que o processamento do níquel é inclusive apontado pelo Presidente como uma saída para o déficit nas transações correntes do país:
So what's the point of importing LPG, importing huge volume of petrochemical, while we can actually develop nickel; current account deficit will be made up. I guarantee (deficit) will be made up in less than three years if we add one commodity, turn some attention to it, we'll be done with.
511. O Plano Nacional da Indústria 2015-2019 prevê, em relação à indústria do níquel, a restrição de exportação de minério de níquel, com prioridade para atender às necessidades domésticas; a restrição de exportação de NiPI, ferroníquel e níquel-mate; a restrição à exploração da capacidade de exploração de minério de níquel, de acordo com a capacidade de processamento atual do smelter; garantia sobre a absorção de NiPI, ferroníquel e níquel-mate produzido pela indústria nacional de aço e aço inoxidável; e facilitação no desenvolvimento da indústria de aço inoxidável integrada à indústria a montante.
512. Os smelters têm incentivos diversos por parte do GOI, indo desde o preço estabelecido, como elementos aparentemente menores, mas também significativos, como o fato de que os mineradores têm que usar surveyors apontados pelo GOI, enquanto os smelters podem contratar seus próprios surveyors, o que impacta diretamente o preço do minério de níquel comprado, já que o teor do níquel é elemento preponderante no preço. Como apontado na notícia a seguir:
Nickel mining entrepreneurs stated that currently they have suffered a lot about the calculation of nickel content by smelter entrepreneurs.
Secretary General of the Indonesian Nickel Miners Association (APNI) Meidy Katrin Lengkey, said that local businessmen experienced injustice in the distribution of nickel metal content tests.
He said there were 11 surveyors in nickel mining, 10 surveyors on the upstream side but only one surveyor on the smelter side, the nickel smelter.
On the other hand, national entrepreneurs are burdened with various obligations but the same obligations do not apply to foreign entrepreneurs.
This injustice is evident when businessmen holding nickel mining business licenses are required to use surveyors appointed by the government, while smelters, which are foreign investments, may appoint their own surveyors
.
This is where the inequality comes from. According to Meidy, there are many problems regarding the discrepancy between the results of the nickel metal content test conducted by surveyors appointed by the government and those appointed by the buyer.
The results of nickel content analysis by buyer surveyors are often far below the results of mining surveyors.
Meidy described that the decline could be far, from 1.8% to 1.5% and even 1.3%.
As a result, entrepreneurs suffer losses because nickel content is very influential on prices. The higher the percentage content, the more expensive the nickel price.
"If we talk about grades, this is indeed the case because our data for this month is 5000 contracts, nickel ore, from 5 thousand, there is an extraordinary difference," he said. (grifo nosso)
513. Como se verá a seguir, houve a criação de um arcabouço normativo e não normativo de incentivo de criação de smelters e favorecimento à compra de minério de níquel por parte destes, em detrimento dos minadores.
4.2.3.1.1.1 Das restrições à exportação
514. Há uma série de normativos do Ministério da Energia e Recursos Minerais (MEMR) e do Ministério do Comércio (MoT) que impuseram seguidas restrições à exportação a partir de 2013, sendo que em 2017, pelo Regulamento MoT 1/2017, alterado pelos Regulamentos MEMR 11/2018 e 25/2018, foi permitida a exportação de minério de Níquel de níveis mais baixos (< 1,7% de Ni) processado, em montante limitado. Para que fossem aprovadas tais exportações, as empresas deveriam ter instalação e operação de processamento na Indonésia, ou se comprometer a instalar fundidores locais em até cinco anos, ou seja, a construção e operação de fundições (smelters) de NiPI, beneficiando a indústria local produtora de aço inoxidável. Além disso, havia a obrigatoriedade de fornecer internamente ao menos 30% da necessidade de minério dos fundidores locais.
515. O Regulamento nº 25/2018 do Ministério da Energia e Recursos Naturais impõe, em seu artigo 44, alíneas "e" e "f", que a empresa deve obter uma recomendação de um representante do MEMR e aprovação de exportação, semelhante a uma licença de exportação não automática, pelo MoT, além de ter que fornecer relatórios sobre o desempenho das exportações. Em seu artigo 53, estabelece que a exportação só é possível se a reserva remanescente de minério de níquel da empresa cobrir pelo menos cinco anos de operações das instalações de fundição e que os volumes que podem ser exportados não podem exceder a capacidade de entrada da instalação de refino e a quantidade de exportação no âmbito do plano de trabalho e do orçamento apresentado pelo governo. Os trechos do referido regulamento estão reproduzidos a seguir:
Article 44
At the time this Ministerial Regulation comes into force:
(...)
e. The sales abroad in the specific amount as referred to in letter a, letter b, letter c and letter d only can be done after obtaining the Export Approval from the Director General who organize the government affairs in the field of foreign trade; and
f. Before obtaining the Export Approval as referred to in letter e, the holders of Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation of metallic Mineral, Mining Business License (IUP) for Production Operation of metallic Mineral, Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for the processing and/or purification, and other parties that produce the anode mud are required to obtain the Recommendation from the Director General.
(...)
Article 53
(1) The specific amount of Sales abroad as referred to in article 44 letter a, letter b, letter c, and letter d is determined based on the consideration:
a. Reserve estimation or guarantee of raw material supply to fulfill the needs of the facility of Purification;
b. Amount of sales abroad in the approval of Annual Work Plan and Budget (RKAB) of the current year; and
c. Input capacity of the facility of Purification.
(2) The Minister shall stipulate the guidelines on implementation of application, evaluation, and the approval of granting export recommendation
516. Por fim, é amplamente noticiado que, desde o início de 2020, por meio do Regulamento MEMR 11/2019, que alterou o Regulamento MEMR 25/2018, todas as exportações de minério de Níquel da Indonésia estão proibidas, o que foi também confirmado em sede de visita in loco.
517. O Regulamento MEMR 25/2018 também traz outras sérias restrições à exportação:
Ninety percent of the smelter's physical construction development plan should have been completed, calculated and verified by an independent verifier.
Sanctions on failure to meet the 90% smelter construction plan would be: (a) recommendation to revoke the export approval to the relevant authority and (b) a penalty of 20% of the export cumulative value.
Failure to pay such penalty would result in: (a) a temporary suspension of a certain part or all aspect of business activities for maximum 60 days and (b) a license revocation if no payment is received after the 60 days.
518. Além disso, conforme argumentado pela peticionária e confirmado na visita ao GOI, durante o período de abril 2015 a março de 2020, quando foi estabelecida, pelo GOI, a proibição total de exportação de minério de Níquel, ainda havia a possibilidade de exportação de minérios de níquel de baixo teor. As exportações que eram possíveis de serem realizadas, entretanto, estavam sujeitas a um imposto de exportação de 10%, nos termos do artigo 2º do Regulamento do Ministério da Fazenda (MoF) 13/2017.
519. Neste contexto, a peticionária pontuou que o preço de referência de exportação é um mix que leva em conta nos preços médios mais altos no mercado internacional e nas vendas da Indonésia nos mercados interno e externo, fazendo com que o mencionado preço de referência seja consideravelmente maior do que o preço real de exportação na Indonésia, levando, assim, a uma taxa de imposto efetiva superior aos 10% aplicáveis.
520. Foi ainda editado o Decreto nº 154 K/30/MEM/2019, que aprofundou o controle da implementação da construção ou aquisição de smelters na Indonésia, estabelecendo mais detalhes sobre como seriam impostas as sanções por atrasos na construção de smelters, além de esclarecer que o valor das multas pagáveis pela empresa de mineração em questão será equivalente a 20% da receita acumulada de vendas de exportação de minerais da empresa durante os últimos seis meses.
521. Ainda, nos termos do Decreto MEMR nº 154/2019, se uma empresa não cumprir a meta de 90% de progresso na construção do smelter, o MEMR (por meio do Diretor-Geral de Minerais e Carvão) emite uma recomendação de suspensão da aprovação de exportação ao diretor-geral encarregado de assuntos de comércio exterior.
522. A empresa deve, nos termos de dito Regulamento, pagar as multas por meio de um banco no prazo de um mês e enviar a prova de pagamento ao MEMR dentro de três dias após o pagamento ser feito. Se a empresa deixar de pagar as penalidades no prazo de um mês, o MEMR emitirá uma recomendação para revogar a aprovação de exportação da empresa.
523. O Decreto MEMR nº 154/2019 estipula ainda que o pagamento de multas por si só não é suficiente para permitir a retomada das exportações. Somente o MEMR poderia emitir uma recomendação de revogar a suspensão de exportação, uma vez que haja um relatório de um verificador independente confirmando que a empresa cumpriu a marca de 90% de avanço na construção do smelters nos últimos seis meses. Ou seja, as mineradoras também são obrigadas a compensar o atraso na construção se quiserem retomar as exportações. Em resumo, o Decreto MEMR Nº 154/2019 traz os seguintes requisitos:
The progress for smelter establishment should be at least 90% of the smelter's physical construction development plan for every six-month period based on the report of an independent verifier.
Failure to satisfy this obligation would result in: (a) the issuance of temporary export suspension recommendation to the relevant government authorities in charge of international trade and (b) penalty of 20% of the export cumulative value in the last six months period.
Failure to pay the penalty would result in: (a) temporary suspension of certain part or entire business activities for maximum 60 days, (b) license revocation if no payment is received after 60 days of the temporary suspension, and (c) the issuance of export suspension recommendation to the relevant government authorities in charge of international trade.
To guarantee the 90% smelter establishment completion progress and penalty payment, mining companies are required to deposit a surety bond of 5% of export volume for each shipping multiplied by the export benchmark price. A mining company will be entitled to withdraw the surety bond if it has completed at least 75% of the overall smelter construction plan. The government holds the rights to the surety bond if the mining company fails to meet its obligations.
524. Outro requisito com relação às exportações de minério de níquel de baixo teor era a exigência de utilização de cartas de crédito (Letters of Credit ou L/C) para exportações, nos termos do Regulamento MoT nº 94/2018. O mecanismo de exigência de cartas de crédito equivaleria à imposição de um preço mínimo de exportação, ao estabelecer vários requisitos que impactam significativamente a capacidade de exportar o produto, tais como:
a) o preço indicado na L/C não deveria ser inferior ao preço de mercado global;
b) o pagamento deveria ser feito a um banco de câmbio doméstico;
c) o mecanismo L/C deveria ser indicado na declaração de exportação (PEB);
d) a L/C estaria sujeita à auditoria pelo Ministério do Comércio; e
e) não seriam permitidas exportações que não atendam aos requisitos de L/C.
525. Efetivamente, o governo da Indonésia dispõe que o preço declarado na L/C não deve ser inferior ao preço de mercado global, apesar das enormes reservas do país, neutralizando, assim, a vantagem competitiva que os produtores locais poderiam ter sobre seus concorrentes estrangeiros no mercado internacional, reduzindo, desta forma, as oportunidades comerciais no exterior e garantindo uma maior disponibilidade no mercado interno.
526. Portanto, através da obrigação de exportar a um preço mínimo fixado ao nível do preço global, sob o risco de proibição da exportação em caso de descumprimento, na opinião da peticionária, o regulamento tinha um impacto semelhante ao da proibição de exportação e ao do imposto de exportação acima descritos.
527. Até 28 de setembro de 2018, a Carta de exigência de crédito aplicava-se a uma lista muito mais importante de produtos, incluindo produtos de Níquel processado (NPI, outros ferroníqueis, entre outros). No entanto, considerando as frequentes alterações na lista de produtos, a exclusão do NPI deve ser considerada temporária.
528. Assim, conforme apontado pela peticionária e apurado no decurso da investigação, embora a proibição formal das exportações tenha se iniciado a partir de janeiro de 2020, durante os últimos cinco anos ela esteve quase sempre presente em conjunto com mecanismos de relaxamento e possibilidade de exportações parciais.
4.2.3.1.1.2 Da obrigatoriedade de processamento interno
529. Como outro instrumento do GOI nesse arcabouço de incentivo ao aumento do valor agregado do níquel existe ainda a obrigação de processamento doméstico de minérios e do carvão, conforme artigos 102 e 103 da Mining Law (Lei nº 4, de 2009):
Article 102
The holder of an IUP and an IUPK are obligated to increase the value-add of mineral and / or coal resources in the implementation of development, processing, and purification, as well as in the exploitation of minerals and coal.
Article 103
(1) The holder of a Production Operations IUP and an IUPK is obligated to undertake processing and purification activities on domestic mine products.
(2) The holder of an IUP and an IUPK as stated in paragraph (1) can process and purify the mine products of other IUP and IUPK holders.
(3) Further provisions concerning the increase of the value-add as stated in Article 102 and processing and purification as stated in paragraph (2) are to be regulated in Government Regulation. (grifos nossos).
530. Da mesma forma, o Regulamento do Ministério da Energia e Recursos Minerais n o 11, de 2018, (e também o regulamento que o superou, MEMR Regulation nº 7/2020), explicitamente vincula as restrições às exportações, o controle de preços e a obrigatoriedade de processamento doméstico ao fornecimento do minério de níquel e de carvão no mercado interno:
CHAPTER VI
RIGHTS, OBLIGATIONS, AND PROHIBITIONS
Part One
Rights, Obligations, and Prohibition of the Holders of Mining Business License
(IUP) and Special Mining Business License (IUPK)
The holders of Mining Business License (IUP) and Special Mining Business License (IUPK) are entitled to:
a. Conduct the mining business activities at WIUP or WIUPK in accordance with the provisions of laws and regulations;
b. Have the mineral, including the associated mineral, or coal that have been produced after the fulfilling production dues, except for the radioactive mineral;
c. Apply for the temporary suspension of mining business activities in accordance with the provisions of laws and regulations;
d. Build the facilities and/or infrastructure supporting the mining business activities;
e. Sell the mineral or coal, including selling overseas after the fulfillment of domestic needs and selling minerals or coal excavated in exploration activities or feasibility study activities in accordance with the provisions of legislation; and
f. Obtain the right to land in accordance with the provisions of legislation. Paragraph 2
Obligations
Article 61
(1) The holders of Mining Business License (IUP) and Special Mining Business License (IUPK) shall:
[...]
g. Prioritizing the fulfillment of mineral and coal needs in the country and adhere to the control of production and sales;
k. To increase the added value of mineral or coal of mining products in the country in accordance with the provisions of laws and regulations;
[...]
Paragraph 3
Prohibition
Article 65
The holders of Mining Business License (IUP) or IUPK are prohibited from:
a. Sell the products of mining proceeds abroad before processing and/or purification in the country in accordance with the provisions of legislation;
Part Two
Rights, Obligations, and Prohibition of the Mining Business License (IUP) for
Production Operation specifically for Processing and/or Purification
Paragraph 1
Right
Article 66
The holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for processing and/or purification shall be entitled to:
a. Buy, sell, and transport the mining commodities which will and have been processed and/or refined;
Paragraph 2
Obligations
Article 67
(1) The holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for processing and/or purification shall:
[...]
e. Fulfill the restriction of processing and/or purification to conduct the overseas sales in accordance with the provisions of legislation;
f. Comply with the benchmark price of mineral or coal sales in accordance with the provisions of legislation;
g. Prioritizing the fulfillment of mineral and coal needs in the country; (grifos nossos)
531. Sob tais restrições, o minerador restou forçado a construir smelters ou a vender internamente o minério de níquel para processamento por outra empresa, sendo que, por força do art. 170 da Mining law, concedeu-se um período de graça de 5 anos para que a empresa mineradora fosse efetivamente obrigada a promover tal processamento.
4.2.3.1.1.3 Do preço HPM
532. Central neste programa é o Harga Patokan Mineral ou Mineral Benchmark Price (HPM), estabelecido no Decreto MEMR Nº 2946 K/30/MEM/2017 e MEMR Regulation nº 7/2017, Capítulo II artigo 5º e 6º:
CHAPTER II HPM LOGAM
Article 5 (1) HPM Logam is determined by the Director General on behalf of the Minister for each type of Metallic Mineral commodity. (2) HPM Logam as referred to in sub-article (1) may in the form of HPM Logam for the following commodities: a. nickel, may in the form of: 1. nickel ore; 2. ferronickel; 3. mixed hidroxyde presipitate; 4. mixed sulfide presipitate; 5. nickel metal shot; 6. nickel pig iron; 7. nickel ingot; and/or 8. nickel-matte.
Article 6 (1) Determining HPM Logam as referred to in Article 5 is decided based on HPM Logam formula. (2) HPM Logam formula as referred to in sub-article (1) is determined based on the following variables: a. value/content of Metallic Mineral; b. constant; c. HMA; d. Corrective factor; e. treatment cost and refining charges, and/or f. payable metal. (3) Value/content of Metallic Mineral as referred to in sub-article (2) letter is determined according to the certificate of analysis. (4) The size of HMA as referred to in sub-article (2) letter c is determined by the Director General on behalf of the Minister, every month. (5) The size of HMA as referred to in sub-article (4) is determined referring to Metallic Mineral price publication issued by among others: a. London Metal Exchange; b. London Bullion Market Association; c. Asian Metal; and/or d. Indonesian Commodity and Derivatives Exchange. (6) HPM Logam formula as referred to in sub- article (1) and subarticle (2) may be reviewed periodically every 6 (six) month or from time to time if necessary.
533. Tem-se que o preço HPM respeita a fórmula HPM = (T*HMA*FP), onde T é teor do Níquel no minério de Níquel, HMA é preço de referência para o Níquel com base em fatores internacionais (London Metal Exchange, Asian metal etc); e FP é o fator de correção, que varia com relação ao teor do níquel, aumentando ou diminuindo 1% com relação ao aumento/diminuição em 0,1% no grau do níquel, sendo que são ainda considerados também o fator de umidade no níquel e outros elementos, conforme legislação supra.
534. Assim, resta comprovado que o preço HPM, apesar de ter no HMA elementos de preços internacionais, tem aplicado um redutor determinado pelo GOI. Disso resulta que o preço do níquel na Indonésia é sensivelmente inferior ao aplicável nos outros países.
535. Passa-se então a analisar a aplicabilidade do preço HPM, ou seja, se ele é de fato seguido pelas empresas na Indonésia, ou se trata de mera referência.
536. Neste contexto, o GOI, tanto em sua resposta por escrita, como na visita in loco, argumentou ser o preço apenas utilizado para a cobrança de royalties, e que só seria utilizado como uma referência de fato a partir da alteração de abril de 2020 na MEMR Regulation nº 11/2020. O GOI argumentou também durante a visita in loco que tal a obrigatoriedade de se seguir o HPM em 2020 se deu para aumentar o preço recebido pelos mineradores, que não estavam sendo recompensados pelos smelters, e citou o artigo 3 do Regulation MEMR nº 7/2017.
537. Nesta seara, a SDCOM pontua que, muito embora tenha o governo argumentado em tal sentido, não logrou apresentar evidências que corroborassem tal afirmação, apesar de instado. Dos resultados da visita in loco, ficou comprovado que o GOI tem o controle sobre todas as transações realizadas no mercado de níquel, que devem obrigatoriamente ser informadas ao governo, no mínimo por meio do no RKAB / artigo 11(3) da Regulation MEMR nº 7/2017.
538. Embora de fato o artigo 3 do Regulation MEMR nº 7/2017 vincule o preço HPM aos royalties, como afirmou o GOI, nada é dito neste artigo acerca da impossibilidade de outros usos do preço HPM que não para apuração dos royalties. Muito pelo contrário, o artigo imediatamente anterior, em sua seção 2, já explicitamente estabelece que "Holders of Metal Mineral Production Operation IUP in selling Metallic Minerals or Coal (...) produced must be guided by the Metal HPM", e também que "Obligation to be guided by Metal HPM or the HPB as referred to in paragraph (1) also applies to (...) Operations in selling Metallic Minerals or Coal produced to its Affiliates".
539. Outros regulamentos oficiais reforçam o entendimento SDCOM, que indicam ser o preço HPM não apenas considerado para os royalties, como i) a Government Regulation nº 23/2010, cujo artigo 85 expressamente indica que "exporting minerals and/or coal produced must be guided by the benchmark price", e que este seja determinado com base no preço de mercado ou preço de mercado predominante; e ii) o Decreto of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment nº 108/2020 que diz que a equipe de supervisão do HPM deve se certificar que os preços de vendas estão de acordo com o HPM.
540. Também a MEMR Regulation nº 25/2018, em seu artigo 33, indica no mesmo sentido. Neste contexto, muito embora o GOI tenha apontado em sua resposta ao questionário que o parágrafo 2º de tal artigo faça menção ao preço HPM como referência para os royalties, o parágrafo 1º também expressamente indica o preço HPM como preço de referência. Ademais, o artigo 34 de tal regulamento é ainda mais claro quando rege:
The Minister can stipulate the selling price formula of metallic Mineral for the nation
interest. (grifo nosso).
541. Por fim, há evidências e declarações de membros do governo, mesmo antes da alteração de abril de 2020, que também assim indicam, como por exemplo na seguinte notícia de 2019:
Head of the Investment Coordinating Board (BKPM) Bahlil Lahadalia said the benchmark nickel mineral price (HPM) of US$30 per ton applies to nickel miners who will sell nickel ore to smelters with a grade of 1.65 percent to 1.7 percent because they don't want to sell nickel ore to smelters. export until the end of this year.
"So the price of US$30 per tonne is only valid until December 31. This is an emergency, the issue of domestic nickel prices later on January 1, 2020 will be discussed again," he said in a press conference at BKPM, Tuesday (12/11/2019) night.
According to him, the nickel price benchmark is not affected by the rising or falling world nickel prices. The nickel price benchmark for this smelter is in accordance with China's international price minus transhipment and taxes, in accordance with the free on board (FOB) sales scheme . (...)
Bahlil guarantees that 2 million tons of nickel ore will be received by the country's nickel smelters. However, the ban on exports of low grade nickel will remain in effect on January 1, 2020. "This agreement between nickel, smelter and government entrepreneurs is in the form of a joint commitment, there is no SK (decree)," said Bahlil. (grifos nosso)
542. Importante ressaltar, ainda, a atitude do governo de colaboração parcial durante a visita, por não ter informado os preços de transação do níquel, mesmo quando instado, e apenas ter fornecido parcialmente as informações solicitadas sobre o mercado de níquel no último dia da verificação, impossibilitando perguntas adicionais por parte da SDCOM. Assim, em nenhum momento a SDCOM recebeu a lista de preços HPM vigente no período, apesar de ter demandado várias vezes: no primeiro pedido de informações complementares, item 8.8, foi assim requerido:
Com relação à pergunta específica 10, apresente em maiores detalhes como funciona o estabelecimento do preço de referência HPM, necessariamente apresentando o cálculo realizado em ao menos um HPM estabelecido no período de investigação de dano. Liste todos os HPM vigentes no período de investigação de dano.
543. Em resposta, o GOI apenas apresentou gráfico com os preços HMA, e informou que cada empresa calcula os preços HPM individualmente. Na visita in loco, a SDCOM novamente oportunizou que fossem apresentados os HPM vigentes. O GOI, contudo, somente apresentou gráfico com a evolução do HPM.
544. Por fim, a autoridade da União Europeia, em investigação que contou com verificações in loco e análise dos reais dados das empresas, assim concluiu:
The fact that the HPM as transposed into legislation in April 2020 was a continuation of the 2017 mechanism has also been corroborated in the investigation. The main difference was that before MEMR 11/2020 entered into force, in the sale-purchase agreements for nickel ore the price of the nickel ore was stipulated as an absolute value. After the MEMR 11/2020 entered into force, the price of nickel ore in the sale-purchase agreements was set up as the government HPM. The empirical evidence collected in the investigation (i.e. purchases of nickel ore of the IRNC Group) confirmed that the prices during the IP before and after the entry into force of MEMR 11/2020 are substantially the same, that is in line with the HPM mechanism in its version pre- and post-April 2020.
545. Neste contexto, considerando ainda a ausência de respostas das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, a SDCOM conclui, com base nos fatos disponíveis no processo, que o preço HPM estabelecido pelo GOI era, de fato, o preço das transações no mercado antes mesmo da alteração de 2020, o que implica em uma significativa vantagem para os produtores na cadeia a jusante, haja visto que o HPM é sensivelmente menor do que o preço internacional do níquel, como tratado neste documento.
4.2.3.1.1.4 Dos relatórios a serem submetidos pelas mineradoras
546. O artigo 83 da MEMR Regulation nº 7/2020, que substituiu a MEMR Regulation nº 11/2018, estabelece o conteúdo dos relatórios obrigatórios a serem enviados mensalmente e trimestralmente pelos detentores de licenças (Exploration IUP/Exploration IUPK) ao GOI:
a) RKAB annual;
b) mining waste water quality report;
c) mine accident and incident statistics report;
d) labor disease statistics reports;
e) Report on implementation of reclamation; e
f) Internal report on Management System implementation on Mineral and Coal Mining Safety.
547. Destacam-se na lista os planos anuais de orçamento e trabalho - RKAB (Rencana Kerja dan Anggaran Biaya / Annual working and budgeting plan). Conforme verificado na visita in loco, tem-se que os RKABs, conforme o Regulamento MEMR nº 25/2018, contêm aspectos operacionais, técnicos e ambientais, tratando-se de informação confidencial da empresa enviada ao governo. A Regulation MEMR nº 7/2020, estabelece que os relatórios devem ser enviados mensalmente e trimestralmente (art. 82).
548. Os RKAB são documentos que detalham todos os aspectos da mineradora. O Decreto MEMR nº 1806K/30/MEM/2018 estabelece guidelines para confecção, avaliação e aprovação do RKAB. Conforme Anexo 2 de tal Decreto, são requeridos: aspectos de exploração, construção e infraestrutura (por exemplo: construção de estradas, inclusive no que tange aos smelters); aspectos de mineração (método de mineração, estudos de viabilidade); financeiros (incluindo vendas); e responsabilidade social. Algumas das informações requeridas no RKAB são:
2.3.4. actual production;
2.3.5. mining recovery;
2.3.7. mining tools;
2.3.8. cost mining;
2.4. processing and refining;
2.4.1. method for processing and refining;
2.4.3. recovery;
2.4.4. byproduct (tailing);
2.4.5. utility of byproduct;
2.4.6. processing tools;
2.4.7. cost for processing;
2.5. inventory;
2.6. environmental;
2.7. mining safety;
2.8. support service for mining;
2.9. labor;
2.10. community;
2.11. use of good in the mining companies;
2.12. finance and state remedy;
2.12.1. finance - accounting, cashflow, profit and loss;
2.12.2. state aid - financial tax; e
Plano estratégico de 5 anos.
549. No RKAB ainda é informada a área de exploração desejada pela empresa, que é então é avaliada e aprovada anualmente pelo GOI, bem como há também informações contábeis completas (profit and loss statement) e informações individualizadas acerca das vendas da mineradora, incluindo quantidade e preço praticado em suas vendas.
550. O RKAB é um documento de extrema importância, ao governo, sendo que sua não submissão enseja, inclusive, o cancelamento da licença de exploração da mineradora, como ocorreu recentemente para mais de 1000 mineradores. De acordo com o art. 101 da Government Regulation nº 23, de 2010, devem ser submetidos em até 45 dias antes do fim de cada ano. Os detentores de licença não podem construir, minerar, processar, refinar, transportar ou vender antes da aprovação de seus RKAB anuais. Constituem, portanto, mais um meio com o qual o governo controla os mineradores, assegurando-se que sua operação está de acordo com os objetivos do governo de incentivar os produtores de aço inoxidável.
4.2.3.1.1.5 Da obrigação de desinvestimento
551. A Mining Law estabelece em seu artigo 112 que:
After 5 (five) years of production, the company holding an IUP and an IUPK whose shares are owned by foreigners is obligated to undertake a divestment of shares to the Government, the Regional Government, state-owned enterprises, regional-owned enterprises, or national private companies.
552. Tal obrigação foi regulada no Artigo 97 da Government Regulation nº 1/2017, que estabelece uma política progressiva de desinvestimento a partir do 5º ano para que a maior parte do capital esteja na Indonésia. A obrigação é detalhada na MEMR Regulation nº 9/2017, artigo 2, que estabelece progressivamente o percentual que deve ser detido por empresas da Indonésia: no 6º ano, 20%, no 7º ano, 30%, no 8º ano, 37%, no 9º ano, 44% e no 10º ano, 51%.
553. De acordo com a mesma Regulation, há ordem de prioridade para a compra de ações no âmbito da política de desinvestimento: Government, provincial government, regional/city, state-owned company, national private entities. Ou seja, o governo detém total prioridade caso queira passar a controlar qualquer mineradora do país. Muito embora tenha o GOI explicado que nem sempre o governo opta por exercer sua preferência de comprar as ações, há elementos nos autos que indicam que o governo de fato exerce tal preferência, como no caso da PT Vale.
554. Conforme artigos 5 e 14 MEMR Regulation nº 9/2017, o preço das ações no âmbito da política de desinvestimento devem levar em conta valor justo de mercado. Com a Regulation MEMR nº 43/2018, foi introduzido um novo método de desinvestimento - emissão de novas ações, bem como foram implementadas outras mudanças sobre a forma de cálculo do valor justo.
555. Tem-se, portanto, que se trata de uma forma de o GOI permitir o investimento estrangeiro, mas, ao mesmo tempo assegurar que, havendo o interesse do GOI, este poderá controlar a mineradora.
4.2.3.1.1.6 Da redução dos royalties sobre produtos de Níquel processados
556. Com relação aos royalties, conforme pôde ser verificado junto ao GOI, o anexo 1 da Government Regulation nº 81/2019 estabelece os percentuais de royalties aplicáveis, sendo este 10% para o minério de níquel bruto (Bijih Nikel), sendo reduzido para até 1,5% para os diferentes tipos de níquel processado.
557. Assim, restam confirmados os indícios do parecer de início de que seria este mais um dos elementos "para incentivar mais mineradores a desenvolver fundidores", segundo palavras de representante oficial do governo e confirmado na resposta 12 das perguntas específicas no questionário do governo, já que o níquel mais processado paga cerca de 5 vezes menos royalties do que o níquel não processado. Assim, forçoso reconhecer tal incentivo ao processamento no arcabouço de incentivos para a indústria de aço inoxidável.
4.2.3.1.1.7 Dos efeitos das medidas
558. Conforme largamente aceito na análise econômica, a imposição de restrições à exportação cria vantagens para a indústria nacional, especialmente no contexto da indústria siderúrgica, pois o efeito global das restrições à exportação sobre matérias-primas é elevar os preços globais das matérias-primas. Ao mesmo tempo, ao aumentar a oferta doméstica das matérias-primas, essas medidas deprimem os preços domésticos. Dessa forma, as restrições proporcionam às indústrias domésticas a jusante um poder de barganha muito alto, sacrificando a rentabilidade das mineradoras para favorecer os smelters.
559. Como se sabe, a mera existência de restrições à exportação não é suficiente, por si só, para se caracterizar um subsídio acionável no contexto multilateral. Conforme decidido no relatório do Órgão de Apelação no caso DS-194 - United States - Measures treating export restraints as subsidies, deve-se ter em mente não os efeitos da restrição, mas sim a natureza daquela restrição. E, neste contexto, resta evidente, considerando o apurado na investigação, que o cerne de tais medidas é o desejo do GOI em ter desenvolvida em seu país uma indústria de aço inoxidável, de modo a agregar valor às suas volumosas reservas de níquel.
560. Portanto, o efeito destas restrições à exportação foi a criação de vantagens para a indústria indonésia através de uma sobreoferta de matéria-prima, disponível a um preço reduzido, situação que distorce totalmente o preço praticado no mercado interno. Em situação totalmente contrária, os insumos adquiridos pelas indústrias em outras regiões do mundo e no Brasil são comprados a preços de mercado internacional, em linha com uma economia de mercado.
561. Tal efeito sobre o preço é fato notório, conforme reiterada jurisprudência da OMC, por exemplo nos casos China - Raw Materials e o caso China - Rare Earths:
Whereas export quotas may reduce foreign demand for Chinese rare earths, it seems likely to the Panel that they will also stimulate domestic consumption by effectively reserving a supply of low-price raw materials for use by domestic downstream industries" (grifo nosso).
562. Evidente, considerando os elementos nos autos da presente investigação, que tal "sinal perverso" aos consumidores domésticos também está presente no contexto do níquel e do carvão da Indonésia. Tanto assim é que o próprio GOI confirmou na visita in loco que recebia reclamações dos mineradores, que estariam sendo subjugados pelos smelters, detentores de todo o poder nas suas aquisições de insumos.
563. Estas medidas também seriam danosas no âmbito internacional, pois restringem a oferta mundial, elevando os preços internacionais, onerando as indústrias ao redor do mundo, conforme demonstrado no estudo The Economic Impact of Export Restrictions on Raw Materials, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
564. Há elementos nos autos que comprovam que os subsídios concedidos à indústria de transformação do níquel são "repassados" ao fabricante indonésio de aço inoxidável, seja porque o destinatário do subsídio é de propriedade do fabricante, seja porque, devido às restrições comerciais às exportações e às obrigações de fornecimento no mercado interno, gera-se uma superabundância do produto no mercado interno, implicando em preços menores neste mercado. Tudo isso é conjugado com o preço de referência HPM, estabelecido pelo GOI, que esteve constantemente abaixo do preço internacional no período investigado.
565. Todas essas medidas ocasionaram uma sobreoferta no mercado indonésio, e acarretaram depressão dos preços, com os smelters detendo todo o poder de compra, o que fez com que os mineradores reiteradamente reclamassem dos baixos preços praticados no minério de níquel, o que foi confirmado pelo GOI na visita in loco.
566. A proibição das exportações e as demais medidas, combinada com a forçada manutenção da produção dos mineradores, ocorreu uma situação de tamanho descompasso que foi reconhecido pelo próprio GOI. Mesmo nesse cenário de profundo desequilíbrio entre oferta e demanda, manteve o GOI a proibição às exportações, de modo a aguardar a construção de smelters:
THE MINISTRY of Energy and Mineral Resources (ESDM) notes that the production or supply of nickel ore in the country is still far higher than the input capacity of smelter plants currently in Indonesia
(...)
ESDM Ministry's Director of Mineral Development and Business Yunus Saefulhak said, this happened because there were still many nickel smelters that were not yet operational. From the target of 29 nickel smelters until 2022, there are only 11 smelters operating while the rest are still in the construction stage.
(...)
"This smelter can absorb up to about 30 million tons of input capacity. Then our production is around 60 million tons. Supply and demand are not balanced? Indeed,...
(...)
According to him, the smelter construction target by 2022 will increase input capacity, so that nickel ore processing can be accommodated domestically. Included with a smelter that can process low grade nickel ore with a content of 1.5%.
567. Segundo o próprio GOI, planeja-se acelerar tal política de proibição às exportações, incrementando ainda mais os requisitos de processamento para o níquel exportado:
He said this was also the government's consideration to speed up the ban on the export of low grade nickel ore, which took effect on January 1, 2020. That way, nickel ore reserves and production will be maintained to anticipate the need for input smelters which will be operational in 2022. "So the government indeed banned nickel exports in order to anticipate the capacity of the smelters that were being built," Yunus added. (grifo nosso)
568. Os efeitos das políticas aqui tratadas foram apresentados pela peticionária e podem ser vistos também em outras fontes. Por exemplo, a Consultoria S&P Global traz levantamento com base em dados da Indonesian Nickel Miners Association, que indicam que os pisos estabelecidos pelo GOI não estariam sendo respeitados, e que os smelters indonésios compram níquel a preços cerca de 40% inferior aos preços do mercado internacional:
The nickel ore miners are, therefore, either unable to sell their output or forced to sell to domestic smelters at lower prices than for export, depending on the ore grade. The government tried to compensate by putting a floor under nickel ore prices, starting May 14, but ore with a low nickel grade of 1.65% formerly largely exported to China cannot be sold to local smelters because they prefer higher-grade material. In addition, according to recent APNI data, domestic smelters buy 1.8% nickel ore for US$27 per wet metric tonne on a cost, insurance and freight basis. This is below the government floor of US$34/wmt CIF and well below the US$43-US$46/wmt CIF price for lower-grade 1.65% ore on the international market. (grifo nosso)
569. Tendo-se em mente que, como já dito, a produção de aço inoxidável consome dois terços do níquel em nível mundial, resta evidente que políticas que afetam o níquel vão afetar diretamente a produção de aço inoxidável. Apresentação do BKPM exibe o efeito de tais medidas, correlacionando-as com as diferentes fases das restrições à exportação (restrições, relaxamento, proibição):
<<IMAGEM 2 AQUI>>
<<IMAGEM 3 AQUI>>
570. Dessa forma, a SDCOM entende que os efeitos das políticas do GOI podem ser sentidos tanto diretamente pela produtora do produto objeto da investigação, ao adquirir minério de níquel para a produção de NPI, ou repassado à indústria produtora do produto objeto da investigação por meio de suas empresas relacionadas ou não ao longo da cadeia produtiva.
4.2.3.1.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
571. O programa de fornecimento de níquel a remuneração inferior à adequada baseia-se em inúmeras legislações, de todos os níveis de governo, dentre os quais destaca-se:
I. Lei nº 4/2009, Mining law;
II. Lei nº 3/2014;
III. Government Regulation nº 23/2010;
IV. Government Regulation nº 14/2015, National Industry Development Master Plan 2015 - 2035 (Rencana Induk Pembangunan Industri Nasional - RIPIN);
V. Government Regulation nº 81/2019, sobre royalties;
VI. Presidential Regulation nº 2 de 2015, plano de política industrial 2015-2019;
VII. Presidential Regulation nº 2 de 2018, plano de política industrial 2015-2019;
VIII. MEMR Regulation nº 7/2017
IX. MEMR Regulation nº 25/2018, alterado pelo Regulamento MEMR nº 11/2019;
X. Ministry of Economy Regulation 13/2017;
XI. MoT Regulation nº 1/2017, alterado pelos Regulamentos MoE 11/2018 e 25/2018;
XII. MoT Regulation nº 94/2018;
XIII. Decreto MEMR Nº 2946 K/30/MEM/2017;
XIV. Decreto MEMR nº 154 K/30/MEM/2019;
4.2.3.1.3 Da contribuição financeira
572. A contribuição financeira do programa reside na constatação de que os produtores do produto objeto da investigação tiveram acesso ao níquel, importante insumo na produção do aço inoxidável, por remuneração inferior à adequada.
573. Faz-se também necessária análise acerca da contribuição financeira ter sido concedida por órgão público ou por entidade privada instruída ou confiada, nos termos do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, como será tratado a seguir.
4.2.3.1.3.1 Da atuação dos mineradores como "órgão público"
574. Com relação ao enquadramento dos mineradores como "órgão público", a jurisprudência da OMC no caso DS379 - US - Anti-dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, indica que: "A public body within the meaning of Article 1.1.(a)(1) of the SCM Agreement must be an entity that possesses, exercises or is vested with governmental authority." (grifo nosso).
575. Ademais, é também fato que "The absence of an express statutory delegation of governmental authority does not necessarily preclude a finding that an entity is a public body.", conforme DS437 - US - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China.
576. Também importante saber-se no enquadramento de entidade em "órgão público" o que seria uma função "as quais seriam normalmente incumbência do governo" (conforme Artigo 1.1(a)(1)(iv), do Acordo SCM e Art. 4º, II, d), do Regulamento brasileiro), segundo interpretação do órgão de Apelação no DS379. A jurisprudência da OMC já apontou que pode ser relevante neste ponto saber se as funções ou a conduta de determinada entidade são de um tipo normalmente classificadas como governamentais na ordem legal do país investigado.
577. Isto posto, o foco na análise de "órgão público" é a entidade, e não a conduta que alegadamente gera a contribuição financeira. O foco não é se a conduta pode ser logicamente conectada a uma função governamental, mas sim acerca das características nucleares e ligações com o governo da entidade que faz aquela conduta. Neste contexto, o fato de tal conduta ser prática sistemática e contínua é um dos tipos de evidência a serem considerados, por potencialmente trazer luz sobre tais aspectos da entidade.
578. Muito embora o simples fato de que o governo detenha certa empresa, seja acionista, ainda que majoritário, ou que existam outros vínculos formais entre eles, não seja, por si só, suficiente para uma determinação conclusiva acerca do enquadramento como "órgão público", tais fatores devem ser considerados na análise da autoridade.
579. Por fim, salienta-se o estabelecido no DS436, no sentido de que não é ônus da autoridade investigadora procurar ou aceitar provas específicas sobre a existência de um órgão público que exorbitem da sua obrigação de fundamentar suas determinações em explicações fundamentadas e adequadas.
580. De modo a atender ao preceituado na jurisprudência da OMC, analisar-se-á o enquadramento do arcabouço criado pelo GOI conforme os três prismas considerados essenciais:
I. Exercício de funções governamentais de forma sustentada e sistemática - "evidence that "an entity is, in fact, exercising governmental functions", especially where such evidence "points to a sustained and systematic practice'";
II. A abrangência e conteúdo das políticas do setor - "evidence regarding "the scope and content of government policies relating to the sector in which the investigated entity operates"; e
III. Controle significativo de uma entidade e sua conduta - "evidence that a government exercises "meaningful control over an entity and its conduct".
581. O segundo ponto acima - "the scope and content of government policies" não será explicitamente pontuado aqui, por estar permeado nos outros dois pontos, e já ter sido exaustivamente abordado o amplo arcabouço criado pelo GOI na consecução de suas políticas industriais relativas aos laminados de aço inoxidável, no contexto da política de aumento do valor agregado dos minérios do país.
4.2.3.1.3.2 Da autoridade dos mineradores para o exercício de funções governamentais
582. Neste contexto, em toda a investigação a SDCOM atuou diligentemente solicitando informações das partes interessadas, sendo que, como já dito, foram verificadas as lacunas na resposta do GOI e a ausência de resposta de todos os produtores/exportadores identificados. Tal falta de colaboração das partes é fator que, inclusive, foi considerada na jurisprudência supramencionada.
583. Assim, acerca dos mineradores, há claro arcabouço governamental que os dota de autoridade para exercer funções governamentais. Segundo o Artigo 33(3) da Constituição da Indonésia, "The land, the waters and the natural resources within shall be under the powers of the State and shall be used to the greatest benefit of the people.".
584. Conforme destacado pelo próprio GOI em sua resposta ao questionário, a Mining Law, Lei nº 4, de 2009, assim estabelece em seu preâmbulo:
a. That mineral and coal in the mining jurisdiction of Indonesia which constitute non-renewable natural resources are endowed by God Almighty and play an important role in fulfilling the needs of people at large and therefore, the management of mineral and coal must be to give the real added value to the national economy in pursuit of people's welfare and prosperity;
b. That mineral and coal mining business which constitute mining business outside geothermal oil and gas as well as the ground waiter play an important role in giving real added value to the national economic growth and sustainable regional development.
585. A concessão das licenças de mineração de níquel, carvão e demais minérios é regulada pela Mining Law e instrumentos inferiores. A Mining Law, em seu artigo 4º estabelece que "Mineral and coal as non-renewable natural resources constitute national wealth controlled by the state for the greatest benefit of the people's welfare.". Há ainda o artigo 5º, que estabelece que o governo pode controlar a produção e exportação de minérios e carvão para dar prioridade aos interesses domésticos, e as obrigações de aumentar o valor agregado, que são obrigatórias ao detentor de licenças de exploração, conforme o próprio GOI confirmou na visita in loco, sob pena de revogação da licença, nos termos do artigo 119 da Mining Law. O GOI recentemente proibiu temporariamente todas as exportações de carvão, após "avisar diversas vezes os mineradores" para preencherem suas obrigações de fornecimento interno, com base no artigo 5(2) da Mining Law.
586. Conforme tratado nos parágrafos acima, e conforme analisado nas demais seções deste documento, há um arcabouço na Indonésia que estabelece fortes vínculos entre os mineradores e o GOI no desempenho de funções governamentais, dotando os mineradores de autoridade governamental para levar a cabo as políticas da Indonésia no que concerne ao gerenciamento dos recursos naturais, com base na Constituição do país.
4.2.3.1.3.3 Da designação das mineradoras como "National Vital Objects"
587. Segundo o Presidential Decree nº 63, de 2004, há, na Indonésia, uma designação especial - "Obyek Vital Nasional / National Vital Objects" (também conhecida como obvitnas), concedida a determinadas empresas consideradas estratégicas - "The National Vital Object is the area/location, building/installation and/or effort that concerns the lives of many people, the interests of the country and/or the country's strategic sources of income".
588. Tal designação as garante proteção especial das forças de segurança do país, assegurando prioridade máxima das forças policiais da Indonésia no caso de qualquer ameaça ou distúrbio às operações. Tem, ainda, implicações ou outras áreas, como relacionamento com sindicatos e até tratamento legal distinto de quaisquer distúrbios no território das empresas com status obvitnas. Nas palavras de representante do GOI, tais empreendimentos detentores de tal status devem ser protegidos por serem "fully supported by the state" (conforme declaração no parágrafo a seguir).
589. Segundo declaração de representantes do próprio GOI, a designação como obvitnas e a proteção dela decorrente está diretamente ligada ao intento de governo de incentivar o aumento do valor agregado do níquel:
KOLAKA - Commander of Military Command (Pangdam) XIV Hasanuddin Major General TNI Andi Muhammad Bausawasa Mappanyukki inspects the National Vital Objects (Obvitnas) and National Strategic Project Programs (PSN) for nickel processing and refining facilities (smelters) being built by PT Ceria Nugraha Indotama (CNI) Group in the Lapao-lapao block, Wolo District, Kolaka Regency, Southeast Sulawesi, Monday (15/8/2022).
This step is the TNI's commitment to ensure that the nickel downstream investment launched by President Joko Widodo (Jokowi) goes according to the target.
"Every time there is Obvitnas and PSN, it is indirectly the duty of the TNI to ensure its security stability. The TNI must always protect strategic national projects for the benefit of the people," said TNI Major General Andi Muhammad while in the CNI Group Mining Business Permit Area (WIUP).
According to Major General TNI Andi Muhammad, as a vital national asset, the nickel smelter project belonging to the CNI Group must be protected because this project is fully supported by the state. Moreover, CNI Group is the only Domestic Investment (PMDN) (...) (grifo nosso)
590. Declarações do GOI também ressaltam a importância das empresas classificadas como obvitnas nos interesses nacionais:
In addition, the purpose of the Commander in Chief visiting the Ministry of Energy and Mineral Resources is to further understand the activities of the Energy and Mineral Resources sector and strengthen the TNI's commitment to securing these vital national objects. "The TNI must provide full support, the TNI has the strength and ability, must be able to make a full contribution to the security of investors, In this ESDM there are various investors, many and large, we must protect them, once again, this is related to the dignity of the people's lives," said Moeldoko.
Regarding the existence of TNI personnel who may be involved in security disturbances, Moeldoko stated, "So far the TNI may have hesitated in taking action, for me, if it involves and interferes with national interests, I don't care, I will send troops". (grifo nosso)
591. A SDCOM questionou ao GOI, em seu segundo pedido de informações complementares, acerca de quais as mineradoras do já citado top 5 eram classificadas como "National Vital Objects", ao que o GOI expressamente afirmou que "All of the companies mentioned above has never been designated as national vital objects so the question is not applicable".
592. Durante a visita in loco, o GOI retificou a informação e informou que PT Antam e PT Vale detêm tal status. Tem-se, portanto, que ao contrário do afirmado pelo GOI inicialmente, há elementos que comprovam a designação de mineradoras, bem como de várias empresas na cadeia do produto objeto da investigação, como "National Vital Objects".
593. O MEMR Decree nº 77 K/90/MEMILIKI/2019, em sua mais atual redação, designa 34 empresas do setor de minérios e carvão como obvitnas. Inclusive, a própria PT IMIP também detém tal status, sendo que representante do GOI afirmou que: "the presence of the TNI in PT IMIP's KI is not only to provide security support, but also to ensure that investments can run well"(grifo nosso) - TNI são as Forças Armadas da Indonésia (Tentara Nasional Indonesia). A fala do representante também reforça que a designação como obvitnas envolve não só consequências com relação às questões de segurança, mas toda uma priorização daquele investimento.
594. Assim, tem-se que a designação de várias mineradoras e empresas da cadeia de laminados de aço inoxidável como obvitnas é mais um elemento que revela que as mineradoras "possesses, exercise or are vested with governamental authority" (grifo nosso), nos termos da já citada jurisprudência da OMC no DS379.
595. Tomados em conjunto os elementos formais e não formais citados, resta evidente a existência de um arcabouço normativo que faz com que as mineradoras não operem em livres condições, mas simplesmente exerçam funções governamentais em nome do GOI no âmbito do fornecimento de níquel por remuneração inferior à adequada, que, como recurso mineral, é um bem constitucionalmente controlado pelo Estado.
4.2.3.1.3.4 Do controle significativo por parte do GOI
596. Com relação ao controle por parte do GOI ("meaningful control over an entity and its conduct"), analisar-se-á tanto o controle formal (acionário), quanto o controle por meio do arcabouço normativo.
4.2.3.1.3.5 Da participação acionária do GOI nos mineradores
597. Sobre a participação acionária do GOI nos mineradores, os elementos presentes nos autos indicam também que o GOI falhou em fornecer resposta completa aos questionamentos da SDCOM acerca das empresas em que tenha participação acionária, conforme pergunta 4 do questionário original. O GOI apenas informou a existência da PT Antam, sendo que há elementos concretos nos autos indicando a existência de outras empresas que deveriam ter sido informadas.
598. No item nº 3 do segundo pedido de informações complementares, a SDCOM solicitou informações acerca dos 5 maiores produtores/distribuidores de níquel da Indonésia, sendo que o GOI informou a seguinte lista:
a. PT. Ekasa Yad Resources
b. PT. GAG NIKEL
c. PT. ANTAM Tbk
d. PT. Ceria Nugraha Indotama, and
e. PT. Vale Indonesia
599. O GOI informou que a PT Ekasa Yad Resources não é um minerador, mas mero distribuidor. Salienta-se que, conforme dados verificados na visita in loco, há nela participação majoritária (51%) de empresa do grupo Tsinghsan (ao qual pertence o produtor/exportador investigado PT IRNC), sendo que a ausência de resposta do grupo impediu a SDCOM de obter maiores informações acerca de suas operações.
600. A PT GAG Nickel, empresa subsidiária da empresa estatal PT Antam, é uma mineradora que não teve seu vínculo com o GOI previamente informado à SDCOM. Conforme relatado no relatório da visita in loco, o GOI não forneceu as atas de reunião da empresa mineradora PT GAG Nickel, muito embora detenha 25% da empresa. Observe-se que o GOI indicou não possuir acesso a tais atas. Sobre as atas da PT Antam, não foram fornecidas quaisquer informações acerca da reunião ordinária de acionistas de 2019, mas apenas acerca da reunião extraordinária para tal ano. Além disso, aparentemente não foram fornecidas as atas completas das reuniões da PT, pois o documento submetido é denominado "Summary of Minutes".
601. Há participação na PT Vale por parte da empresa PT Indonesia Asahan Aluminium (Inalum), empresa 100% estatal. Importante ressaltar que os elementos indicam que a participação do governo na PT Vale iniciou-se no âmbito das políticas de divestment, sendo que tal fato também não foi mencionado pelo GOI em nenhum momento.
602. Com relação a outras empresas fora do top 5 informado, a SDCOM logrou, ainda, encontrar em fontes públicas, qual seja, o relatório da Antam do ano de 2020, indicação de que o GOI, em conjunto com o grupo Tsingshan (por meio da empresa Strand Minerals Pte. Ltd), detém uma mineradora de níquel, a PT Weda Bay Nickel. Salienta-se que, apesar de questionado, tal relevante fato não foi informado à SDCOM por qualquer das partes da investigação, o que impediu que a SDCOM obtivesse maiores informações também neste âmbito.
603. Resta claro que houve importante falta de colaboração do GOI no que atine a importantes informações acerca dos mineradores na Indonésia. Ante a falta de informações detalhadas sobre a produção de níquel na Indonésia, buscou-se preencher tal lacuna com os fatos disponíveis no processo.
604. Segundo a autoridade investigadora da União Europeia, com base em dados publicamente disponíveis, as empresas nas quais o GOI detém participação representam 27% da produção total na Indonésia, demonstrando que o GOI tem influência direta sobre parcela significativa da produção na Indonésia. Ademais, foi ainda verificado, sobre a PT Antam, que o GOI detém ações especiais "'Dwiwarna Ownership", que permitem ao GOI o direito exclusivo de nomear e substituir Diretores e membros do board of Commissioners, e que apenas um de seus diretores vem do setor privado. Sobre a PT GAG Nickel, há um Commissioner que anteriormente detinha o cargo de Director of Mineral and Coal Revenue no MEMR e ainda outros membros do board (inclusive o presidente), com experiências anteriores na PT Antam e PT Inalum, situação que também ocorre na PT Vale.
605. Pontua-se, por fim, que as State Owned Entreprises (SOE) possuem prioridade na obtenção das WIUPK - special mining permit area, e que uma empresa não estatal apenas pode obter a WIUPK se não houver interesse das SOEs (referenciadas na legislação em bahasa pela sigla BUMN), ou nenhuma SOE atender aos requisitos necessários, por força da MEMR Regulation nº 7/2020:
Article 27
The Minister offers BUMN and BUMD with:
priority way to get metal mineral WIUPK and/or coal WIUPK
(...)
Article 30
2) The Minister offers WIUPK to private business entities engaged in
mineral or coal mining by way of auction in the event that:
a. no BUMN and BUMD are interested in the WIUPK offer as
referred to in Article 27 paragraph (1); and/or
b. there are no BUMN and BUMD that meet requirements as referred to in Article 27
606. Assim, de acordo com as informações disponíveis nos autos, tem-se que empresas que representam parcela significativa da produção na Indonésia de minério de níquel são parcial ou totalmente de propriedade do GOI, e ainda que tais empresas são gerenciadas e/ou controladas pelo GOI.
4.2.3.1.3.6 Do controle normativo por parte do GOI
607. Como já dito, o mero controle acionário por parte do GOI, apesar de relevante informação, não é suficiente para o enquadramento de determinada entidade como "órgão público". Deste modo, passam a ser analisados os instrumentos de que dispõe o GOI para estabelecer o controle da conduta das entidades de modo a exercer o fornecimento de minério de níquel, conforme art. 4º, II, "c", do Decreto nº 1.751, de 1995.
608. Neste contexto, o GOI dispõe de uma série de instrumentos por meio dos quais ele controla as empresas mineradoras a seu alvitre, para que estas desempenhem as funções governamentais que o GOI deseja, dentre os quais se cita:
i) as restrições à exportação;
ii) a obrigação de processamento doméstico;
iii) estabelecimento do preço de referência;
iv) submissão de relatórios obrigatórios detalhados;
v) obrigações de desinvestimento;
vi) aprovações de alterações no quadro acionário; e
vii) aprovação de troca de diretores/comissários.
609. Considerando que os itens de i) a v) já foram suficientemente explicados no item 4.2.3.1.1, acima, os demais itens serão tratados a seguir.
4.2.3.1.3.7 Da aprovação de alterações no quadro acionário
610. Segundo artigo 64 da MEMR Regulation nº 7, de 2020, on the Procedures for Granting Areas for and Licensing and Reporting on Mineral and Coal Mining Business Activities, e também conforme o instrumento por ela superado, a MEMR Regulation nº 11, de 2020, quaisquer alterações do possuidor de ações de mineradoras, inclusive mudanças de controle (aquisições) devem ser informadas ao MEMR para aprovação:
Article 64
(1) In the event that the holder Of an IIJP or IIJPK will changes in shares must first obtain approval from the Minister or governor in accordance with authority before being registered with the ministry which organizes government affairs in the field of law.
(2) Minister or governor in accordance with their authority can reject the application for change of shares as referred to in paragraph (1) if the holder Of IIJP or IUPK based on the evaluation results are not shows the good performance of mining business.
611. Tal pedido, como se depreende do item (2) do artigo 64 pode ser inclusive rejeitado caso a performance da mineradora não seja considerada adequada, não sendo determinado na legislação os critérios para tal avaliação.
612. A Government Regulation nº 23, de 2010, prevê ainda limites com relação à participação acionária, em especial acerca da participação acionária estrangeira, como já explicado neste documento.
4.2.3.1.3.8 Da aprovação de trocas de Diretores e/ou Comissários
613. Também por força do artigo 64 da MEMR Regulation nº 7, de 2020, é requerido da empresa detentora de licença de mineração que seja submetida ao GOI qualquer mudança no board of directors e/ou commissioners. Tal mudança será então sujeita a avaliação do GOI.
Article 64
(...)
(3) IIJP or IIJPK holders Who have made changes to the board of directors and/or commissioners are obligated to submit a report to the Minister or governor in accordance with their authority no later than 14 (fourteen) working days after getting approval from the Ministry which organize affairs government in the field of law.
614. As medidas aqui apontadas evidenciam a existência de um forte controle do GOI nas mineradoras, que não podem exercer suas funções conforme uma empresa normalmente agiria na defesa de seus próprios interesses.
4.2.3.1.3.9 Da instrução ou confiança dos mineradores
615. Passa-se agora a analisar a alternativa de o GOI ter fornecido minério de níquel por remuneração inferior à adequada por meio da atuação de entidades privadas por ele instruídas ou confiadas, conforme art. 4º, II, "d", do Decreto nº 1.751, de 1995: "
d) o governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.".
616. A jurisprudência da OMC ressalta três elementos para a caracterização do "confie" ou "instrua" presentes no Regulamento brasileiro, ou "entrust" e "direct", nos termos do Artigo 1.1(a)(1)(iv) do Acordo SCM:
It follows from the ordinary meanings of the two words "entrust" and "direct" that the action of the government must contain a notion of delegation (in the case of entrustment) or command (in the case of direction). To our minds, both the act of entrusting and that of directing therefore necessarily carry with them the following three elements:
(i) an explicit and affirmative action, be it delegation or command;
(ii) addressed to a particular party; and
(iii) the object of which action is a particular task or duty.
In other words, the ordinary meanings of the verbs "entrust" and "direct" comprise these elements - something is necessarily delegated, and it is necessarily delegated to someone; and, by the same token, someone is necessarily commanded, and he is necessarily commanded to do something. We therefore do not believe that either entrustment or direction could be said to have occurred until all of these three elements are present.
Having said that, it is clearly the first element - an explicit and affirmative action of delegation or command - that is determinative. The second and third elements - addressed to a particular party and of a particular task - are aspects of the first. Any assessment of whether delegation or command has occurred would necessarily be in reference to that which has been delegated or commanded and in reference to the one to whom it has been delegated or commanded. (grifo nosso).
617. No mesmo caso, foi também decidido que é necessário que haja uma ""explicit and affirmative action of delegation or command", haja visto que a mera intervenção no mercado por parte de um governo não é suficiente e tampouco é suficiente que o fornecimento em análise seja um "side effect" de políticas regulatórias lícitas. Ademais, no caso DS296, refinou-se o conceito de "entrustment" e "direction", sendo necessária evidência "probative and compelling":
In sum, we are of the view that, pursuant to paragraph (iv), "entrustment" occurs where a government gives responsibility to a private body, and "direction" refers to situations where the government exercises its authority over a private body. In both instances, the government uses a private body as proxy to effectuate one of the types of financial contributions listed in paragraphs (i) through (iii). It may be difficult to identify precisely, in the abstract, the types of government actions that constitute entrustment or direction and those that do not.
618. Assim, a questão centra-se no fato de a contribuição financeira, na forma de fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada, poder ser atribuída ao governo ou ter sido livremente feita por escolha das entidades privadas, após estas terem considerado todas as condições do mercado, o que inclui as restrições regulatórias. Necessário também avaliar se tal provisão seria normalmente incumbência do governo, e se a atuação de tais entidade não diferiu, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelo governo, ou seja, se haveria diferença entre o modo pelo qual os mineradores/produtores agiram com o modo em que o GOI agiria.
619. Conforme já explicitado neste documento, no decorrer dos anos, o GOI criou um arcabouço normativo e não normativo, que, considerado em conjunto constitui um comando "explicit and affirmative" de modo a perseguir o declarado intuito de aumentar o valor agregado de seus recursos naturais, em especial o minério de níquel, principal insumo do aço inoxidável, e incentivar a construção de smelters em seu país, implantando medidas como as restrições à exportação, controle de preços, obrigações de processamento doméstico, entre outros, que envolvem, assim, a obrigação de fornecimento do minério no mercado interno sob condições impostas pelo GOI.
620. Ao contrário do afirmado pelo GOI, planos e políticas como o RIPIN possuem sim o elemento de enforcement às partes privadas, tanto é que, por exemplo, as licenças de mineração podem, inclusive, serem revogadas caso determinada mineradora não siga os planos de construção de smelters conforme acordado.
621. Deste modo, o fornecimento de níquel por remuneração inferior à adequada não ocorreu como "side effect" da legítima atuação estatal, mas como próprio objetivo de tais políticas. Aos mineradores não restou nenhuma alternativa a não ser fornecer o minério de níquel nas condições determinadas pelo GOI, já que não poderiam exportar e sequer poderiam determinar os preços de venda, ainda que tal atuação fosse contrária a qualquer decisão de lógica empresarial, pois obviamente os mineradores gostariam de poder acessar o mercado internacional e vender a preços mais elevados. Descumprimento de tais medidas levaria à suspensão e até cassação das licenças. Muito embora o GOI afirme que o preço HPM garante a justiça nos preços, há nos autos declaração de membros tanto da APNI (Indonesian Nickel Miners Association - associação dos mineradores), quanto da AP3I (Processing and Smelting Companies Association - associação dos smelters), ainda que menos preponderante, mostrando descontentamento com o estabelecimento de preços pelo GOI, já que o preço do níquel flutua diariamente.
622. Como já dito na seção anterior, o gerenciamento e controle dos recursos naturais é função governamental. Atuaram, portanto, os mineradores como meros proxy do GOI, braços a implementar a política do governo de incentivo ao setor de aço inoxidável por meio do fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada, instruídos a tal por meio do arcabouço criado pelo GOI, em que, efetivamente, "the government exercises its authority over a private body", em linha com a jurisprudência da OMC.
4.2.3.1.3.10 Comentários finais da SDCOM sobre este tópico
623. Considerando a relevância do tópico que aqui se discute, são aqui trazidos os comentários da SDCOM tecidos no Parecer de Início desta investigação, de modo a sumarizar o entendimento desta Subsecretaria.
624. É fato que as restrições à exportação já foram objeto de análise pelo Órgão de Solução de Controvérsias e que foi decidido que i) muito embora restrições à exportação afetem o comportamento de agentes privados, isto ocorre apenas como by-product de uma regulação estatal, podendo não estar presente o elemento de "instrução ou confiança" (entrust or direct) necessário nessa situação para se caracterizar um programa de subsídio acionável nos termos do acordo, e ainda que ii) a sustentação de preços abarcada pelo Acordo SCM não inclui movimento de preços como resultado indireto de outra forma de intervenção governamental.
625. Inicialmente, pontua-se que, na linha do reiteradamente decidido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, a análise desta SDCOM centrar-se-á na natureza da ação governamental, e não em seus efeitos. A SDCOM concorda com o GOI no sentido de que nem todas as medidas governamentais que conferem benefícios podem ser consideradas serem subsídios.
626. Isto posto, como se sabe, para se ter configurado um programa de subsídios acionável, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, deve-se haver qualquer forma de sustentação de renda ou de preços, ou existir uma contribuição financeira por governo ou órgão público ou entidade por ele instruída ou confiada, sendo que tal contribuição financeira deve gerar um benefício aos receptores e o subsídio deve ser específico.
627. Com relação à contribuição financeira, conforme alegado na petição e apurado por esta SDCOM, o presente caso trata da hipótese de instrução ou confiança à entidade privada. Neste contexto, o GOI afirmou não ter sido comprovado tal elemento da "instrução ou confiança", e que a decisão de vender os produtos e a que preço os produtos estariam sendo vendidos seria feita de forma independente pela gestão empresarial. A SDCOM discorda da afirmação do governo. Há evidências robustas nos autos do processo sobre a existência de um arcabouço legal meticulosamente engendrado para forçar as empresas mineradoras a terem que vender sua produção no mercado interno da indonésia, aumentando a oferta interna de produtos refinados e consequentemente abaixando o preço, como se analisará a seguir. Ou seja, as políticas implementadas pelo GOI vão além da imposição de restrições à exportação per se.
628. Como rege o Regulamento do Ministério da Energia e Recursos Minerais nº 11, de 2018, apenas depois de cumprir as obrigações domésticas é que o detentor de uma IUP ou IUPK pode exportar. No mesmo sentido está o Decreto do Ministério de Energia e Recursos Minerais nº 23, de 2018, que trata das obrigações DMO para o carvão. O Regulamento nº 13/2017 do Ministério da Economia elimina quaisquer dúvidas ao explicitar que o controle de exportações e o imposto de exportação se devem para "support the downstream program of domestic mineral products". Com relação ao Regulamento do Governo da Indonésia nº 23, de 2010, o preâmbulo deixa claro o contexto em que ele se insere: "Increase in added value in the undertaking of mineral and coal processing and refining/smelting domestically.".
629. O Regulamento MOMR nº 25/2018, que revogou o Regulamento MOMR nº 34/2009, também se insere neste contexto:
Article 32
(1)The Minister shall perform the control of Mineral and Coal sales which aims to:
a.Guarantee the supply of domestic needs of Mineral and Coal;
b.Maintaining the economic resilience;
c.Maintaining the stability of defense and security; and
d.Controlling the prices of Mineral and Coal
Article 34
(1)The Minister can stipulate the selling price formula of metallic Mineral for the nation interests.
(2)The nation interests as referred to in paragraph(1) is based on the consideration:
a.Sustainability of mining business activities; and
b.Domestic Enhancement of Added Values of Mineral.
630. De acordo com esse regulamento, se uma empresa de mineração deseja obter uma recomendação de exportação do MEMR, ela deve primeiro apresentar um plano de construção de smelter. O MEMR supervisionará o andamento da construção do smelter em relação a esse plano no mínimo a cada seis meses. A mineradora deve apresentar ao MEMR comprovante de que alcançou pelo menos 90% do progresso planejado para cada semestre. Ou seja, a à restrição à exportação foi adicionado um requerimento adicional de obrigação de construção de smelters.
631. De todo o exposto, não se pode falar que tal efeito sobre a cadeia foi mero subproduto da ação governamental, eis que, conforme demonstrado, a natureza da ação governamental era deliberadamente instruir os entes privados locais a construírem smelters ou refinarias para adicionar valor aos produtos locais e aumentar a oferta local:
A spokesman at the ministry of energy and mineral resources says the government wants to ensure mining companies "add value" rather than just "exporting our earth". The government is willing to let companies start exporting again if they show they are "serious" about building smelters or refineries, he adds.
(...)
The Harita project and a new proposal by Oleg Deripaska's Rusal, the world's largest aluminium producer, to build another alumina refinery in West Kalimantan appear to suggest that the government's policy is working, forcing companies to invest in billion-dollar processing facilities that they otherwise would not build. (grifo nosso)
632. Nos termos do teste exigido pelo DS194, a SDCOM concluiu que houve uma ação explícita e afirmativa de instrução (comando) do governo aos mineradores locais, que os direcionou a fornecer insumos no mercado doméstico a preços inferiores aos que seria possível praticar nas vendas nos mercados internacionais caso não houvesse restrição e a fazer investimentos em smelters e refinarias que, em condições normais, não fariam. Na linha do recentemente decidido no DS533, tem-se uma clara instrução aos mineradores, obrigando-os a fornecer no mercado interno indonésio, como na DMO de 25% de fornecimento ao mercado interno aplicável para o carvão.
633. Em resumo, por meio do imposto de exportação, restrições à exportação e ao promulgar uma miríade de atos jurídicos exigindo que os produtores de minério e carvão vendam no mercado interno na Indonésia, o GOI direcionou entidades privadas a fornecer contribuição financeira aos produtores de aço na forma de venda de minério de níquel e carvão com remuneração inferior à adequada.
634. A natureza de tais ações dá-se, evidentemente, no âmbito do plano de fomentar a indústria da cadeia mineradora, como foi confirmado em Declaração do Ministro de Energia e Recursos Naturais, que explicitou ser a política do carvão destinada a "manter a competitividade das indústrias domésticas", ou ainda a declaração do ministério que confirmou ter a nova proibição de exportações a partir de 2020 o objetivo de "accelerate the establishment of domestic smelters while its nickel reserves are limited.". No documento oficial que descreve o RIPIN 2015-2035, é citado como estratégia de desenvolvimento da indústria nacional o controle de exportações.
4.2.3.1.3.11 Da conclusão sobre a contribuição financeira
635. Do supra exposto, conclui-se pela existência de contribuição financeira por governo ou órgão público (como por exemplo, por meio da PT Antam) ou, alternativamente, contribuição financeira por entidades privadas por ele instruídas ou confiadas, nos termos das alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que as empresas investigadas passam a contar com recursos adicionais, uma vez que o custo de aquisição do minério de níquel é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem estes insumos a preços de mercado.
4.2.3.1.4 Especificidade
636. Salienta-se que GOI não apresentou lista, por indústria e por região, das empresas na Indonésia que participaram deste programa durante o período de investigação, e tampouco forneceu as transações efetuadas no mercado de níquel. Houve ainda total ausência de respostas dos produtores/exportadores selecionados. Assim, conforme já apontado neste documento, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis, que indicam que o programa é disponível e direcionado aos produtores de aço inoxidável, haja visto que este é notadamente o setor que mais consome níquel na Indonésia, insumo alvo do programa, conforme declarações oficiais do GOI.
4.2.3.1.5 Resultado da investigação
637. O GOI, em sua resposta ao questionário, alegou não existir tal programa de fornecimento de níquel a remuneração inferior à adequada. Entretanto, reconhece a existência da política de agregar valor ao minério de níquel a fim de melhor aproveitar os recursos não renováveis e fomentar empregos nos smelters, ambos com o fito de melhorar a economia da Indonésia. Tal política é realizada, dentre outros, por sua progressiva política de restrições à exportação que culminou com a total proibição de exportações. Ressalta-se, neste contexto, que o GOI também confirma o alegado na petição de que houve o relaxamento à restrição de exportação para os produtores de níquel que estavam a construir smelters.
638. O GOI ressaltou ainda que não há preço controlado pelo governo para as transações, o que somente ocorreria com relação aos royalties. Como já tratado na seção 4.2.3.1.1.3, acima, tal argumentação não encontra esteio ante aos elementos presentes nos autos, o que inclui os resultados da visita ao GOI.
639. Importante ressaltar que o GOI não forneceu os preços de transações no mercado de níquel na Indonésia, apesar de dispor de tal informação e de ter sido reiteradamente solicitado pela SDCOM. Em resposta à pergunta 5 da subseção b.1 do questionário original, que solicitava "Identifique e explique os tipos de registros mantidos pela autoridade governamental administradora do programa", o GOI forneceu resposta evasiva e sequer informou à autoridade que dispunha dos preços de transação, por meio dos RKAB. Mesmo no segundo pedido de informação complementar, Ofício SEI Nº 125396/2022/ME, de 29 de abril de 2022,, quando foi novamente expressamente solicitada informação sobre as transações no mercado de níquel nas perguntas do 3º parágrafo do Ofício, o GOI forneceu em bahasa os RKABs e os relatórios de produção e venda solicitados, impossibilitando qualquer análise destes por parte da autoridade, que foi forçada a desconsiderar tais documentos, por descumprimento dos requisitos legais de aceitação de documentos. Em plena demonstração da boa vontade desta autoridade com relação ao GOI, durante a visita in loco o governo teve sua terceira chance de apresentar os dados de venda, sendo que também assim não procedeu.
640. Relembra-se que tais informações de venda são dados já fornecidos regularmente pelas empresas ao Minister of Energy and Mineral Resources, ou seja, não procedem as alegações do GOI no sentido de haver dificuldade de contatar as empresas a fim de conseguir a informação, ou ainda de confidencialidade que impediria o fornecimento.
4.2.3.1.6 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
641. O GOI alegou, em resposta ao ofício SEI/ME nº 228693/2022/ME, que submeteu os RKAB, bem como que havia submetido as informações acerca do volume produzido no primeiro dia da visita in loco, bem como explicado o funcionamento do sistema MOMS. Além disso, o GOI alegou que o artigo 3 da MEMR Regulation nº 7/2017 estabelece a utilização do preço HPM somente para royalties.
642. Acrescentou que "prior to the implementation of MEMR Regulation No 11 of
2020, the GOI did not require the nickel producer and nickel ore buyer or any other parties involved in mineral transaction to take HPM as the reference price for transaction purpose".
643. A PT IRNC, em sua manifestação de 09 de setembro de 2022, também alegou no mesmo sentido, pois acredita que "os textos normativos e demais elementos constantes dos autos restritos corroboram o quanto argumentado pelo GOI de que, durante o período de investigação, o HPM seria obrigatório tão somente para o cálculo dos royalties", citando tanto a petição quanto a mudança legislativa. Acrescentou que a SDCOM teria, na visita in loco, mencionado um Decreto sobre a equipe de monitoramento do preço HPM emitido já no âmbito da MEMR Regulation nº 11/2020, e não sob a égide do Regulamento anterior.
644. A PT IRNC acrescentou que "compartilha o entendimento do GOI de que, na ausência de um preço de governo a ser comparado com um preço de mercado para apuração do montante de benefícios recebidos, não há que se falar no fornecimento de bens a valores inferiores à remuneração adequada durante o período investigado".
645. Pontuou ainda que, ao contrário do alegado pela peticionária, todas as vendas da PT Antam de ferroníquel se dão para exportação, citando o relatório anual da PT Antam como evidência de tal fato.
646. Afirmou que a SDCOM não poderia utilizar os preços da Filipinas para a China, haja visto que haveria um efeito extraterritorial de elevação dos preços de exportação das Filipinas decorrente da redução sensível na oferta internacional desta matéria-prima, afetando o benchmark utilizado. Assim, um benchmark mais adequado seria a média ponderada entre o preço doméstico na Indonésia e o preço de exportação das Filipinas, ponderados pelos respectivos volumes de produção em 2019.
647. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, argumentou que o Governo da Indonésia teria deixado de apresentar diversas informações relevantes solicitadas no Questionário enviado pela SDCOM com a simples desculpa de que "the alleged scheme related to the provision of nickel ore for LTAR as it does not exist".
648. Reiterou o exposto na petição em, especial, no item 7 das informações complementares à petição, apresentadas em 8 de fevereiro de 2021, que demonstraria que o Governo da Indonésia forneceria minério de níquel, carvão e sucata de aços inoxidáveis por remuneração inferior à adequada.
649. Apontou para trechos das repostas do Governo da Indonésia para sustentar que o haveria intervenção direta nas negociações entre compradores e vendedores de minério de níquel, determinado que os preços a serem praticados em tais operações fossem inferiores à remuneração adequada.
650. Ressaltou que o Decreto do Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment, datado de agosto de 2010, comprovaria que o Governo da Indonésia já havia determinado o estabelecimento e o controle dos preços de venda de minério de níquel no mercado interno, buscando formas de aumentar a eficácia de tal controle.
651. Apontou ainda o relatório de verificação para concluir que por meio da obrigação imposta aos mineradores para venda prioritária ao mercado doméstico, o Governo da Indonésia garantiria um excesso de oferta no mercado interno, pressionando os preços do minério de níquel para baixo, garantindo o fornecimento de minério de níquel à cadeia a jusante a preços inferiores à remuneração adequada.
652. Ademais, ressaltou que o Governo da Indonésia não teria apresentado as informações solicitadas relativas aos preços e volumes de venda de níquel no mercado interno daquele país e não teria respondido a questionamentos da equipe de técnicos da SDCOM relativas aos preços e volumes de venda de níquel no mercado interno daquele país; relativas ao Morowali Memorandum of Understanding", de 2013; relativas a "stipulation of reference guideline for selling or renting plots and/or industrial buildings in Industrial Estates at the suggestion of the Industrial Estate Committee"; relativas ao Cooperation team for the China-Indonesia integrated industrial estate; e relativas ao Decree of Minister of Industry of Republic of Indonesia Number 432/M-IND/Kep/7/2014. Nestes casos, teria se limitado a afirmar que os instrumentos referidos não teriam sido implementados.
653. O GOI pontuou, em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, que, ao contrário do afirmado pela SDCOM, teria sim fornecido os RKAB no 2º pedido de informações complementares, e no primeiro dia da verificação teria fornecido os RKAB em versão pesquisável (OCR). Informou também que encaminhou os relatórios de produção e vendas solicitados, bem como estudos ambientais. Sobre as atas de reunião, informou que forneceu parcialmente a informação, e rogou para que seja utilizado o site oficial da PT Antam como fonte de dados adicionais.
654. O GOI afirmou ainda que, sobre o MoU assinado no contexto da criação do IMIP, que este foi assinado por entes privados, por isso não tem acesso ao documento. O GOI e o Governo da China apenas estavam presentes durante a assinatura, mas não receberam cópias. Por fim, pontuou que o relatório sobre investimentos externos no IMIP foi fornecido no prazo acordado no quarto dia da verificação, tendo sido os documentos fornecidos no dia 3 de junho de 2022.
655. Por tais motivos, o GOI solicitou que não sejam usados os fatos disponíveis.
656. O GOI acrescentou ainda que o representante do MEMR esteve presente na verificação e explicou acerca do volume de minério de níquel produzido, bem como sobre o sistema de coleta MOMS. Reiterou que o HPM, antes da alteração de 2020, era utilizado somente para royalties, conforme legislação aplicável, tendo sido fornecida explicação sobre a fórmula utilizada, devendo ser tal explicação considerada.
4.2.3.1.7 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
657. Em 13 de outubro de 2022, o GOI protocolou manifestação em que aduziu que os fundidores de níquel da Indonésia não estão necessariamente ligados à indústria indonésia de aço inoxidável, pois os smelters têm oportunidade de vender seus produtos por todo mundo. O descrito no parágrafo 412 da Nota Técnica somente descreve o mecanismo para garantir que as restrições à exportação estejam em linha com os compromissos dos mineradores em estabelecer os smelters. Desta forma, tais provisões não colocam nenhum peso adicional aos mineradores, ao contrário, dá a eles oportunidade de ganhar o dinheiro necessário para construir os fundidores.
658. O GOI também discorda que as provisões sobre Letras de Crédito constituam restrições à exportação. Corrobora para tal fato os dados da agência estatística da Indonésia, que apontam que as exportações de minério de níquel de baixo teor cresceram significativamente de 2017 a 2019.
659. Foram reiterados os comentários sobre o fato de que o preço HPM antes da MEMR Regulation 11, de 2020, só serviria para o cálculo dos royalties, que este seria um preço de piso e que o artigo 2 da MEMR Regulation 7, de 2017, deve ser lido em conjunto com o artigo 3. O expresso pela Government Regulation nº 23, de 2020 seria regulado pela MEMR Regulation 7, de 2017. Reiterou que o HPM é calculado por cada empresa, sendo o HMA determinado todo mês.
660. Ponderou ainda que os comentários do Sr. Bahlil Lahadalia trazidos na Nota Técnica se deram em um contexto de mediação entre mineradores e fundidores, pois no final de 2019 um número de smelters teriam sido verificados pelo MEMR, o que causou dúvidas acerca se eles poderiam exportar ou não "law grade nickel" (sic). Em situações normais o governo não interfere nas transações, e o preço é livremente estabelecido.
661. Para o GOI, a SDCOM falhou em apresentar evidências sólidas na legislação, ou de ações indicando a obrigatoriedade de se utilizar o HPM como preço de transação, se mineradores e fundidores usam o HPM para a transação, não necessariamente indica que o GOI interferiu nesta negociação. Acrescentou que o GOI não obriga os mineradores a vender seus produtos aos produtores de aço inoxidável, eles são livres para processar o minério de níquel ou cooperar com quaisquer outros smelters.
662. Pontuou que o monitoramento por parte do GOI de um setor que impacta o meio ambiente, como o de mineração, e o fato de que as empresas deste setor devam seguir as regulações, não significa que tais empresas sejam 'public body'. Além disso, as obrigações com relação ao minério de níquel só obrigam que o minério seja processado até certo teor, e não que sejam vendidos aos produtores de aço inoxidável. Os diferentes royalties aplicados ao minério de níquel e processados não são incentivos aos smelters, mas tão somente uma medida de justiça, considerando que construir um smelter exige um compromisso e investimento considerável.
663. Segundo o GOI, na análise do efeito das medidas, a SDCOM destacou o excesso de oferta no mercado de minério de níquel, e o efeito disto nos preços. Entretanto, para o GOI, não foi realizada devida análise ou encontrada evidência sobre a existência de controle sobre as empresas de mineração para vender minério de níquel para smelters ligados à indústria de aço inoxidável da Indonésia.
664. Para o GOI, no contexto do DS379 trazido, na definição de 'public body', é fundamental o trecho "must be an entity that possesses, exercises or is vested with governmental authority", sendo necessário um exame de qual exatamente é a direção dada pelo GOI aos mineradores. O GOI apenas obriga que seja aumentado o valor do minério de níquel até um certo teor, nenhuma obrigação além disso é estabelecida, por exemplo, fornecer o minério à indústria de aço inoxidável. Os mineradores teriam, segundo o GOI, total controle com relação à sua decisão de venda - não há nenhuma sanção aos mineradores que não desejem vender devido ao preço, o que seria um forte indício de que não há 'public body' nesse contexto.
665. Não haveria instrução ou mandato dado pelo GOI aos mineradores. A Constituição da Indonésia dá o direito ao Estado de controlar os recursos em seu território, sendo que no caso do minério de níquel apenas há esse requerimento de processamento e purificação.
666. Sobre a designação de setores como National Vital Objects, trata-se de uma questão de estabelecimento do "internal security system", conforme artigo 4 do Presidential Decree nº 63, de 2004, o que é também assegurado pela polícia da Indonésia. Deste modo, tal questão não tem nenhuma implicação na análise da contribuição financeira.
667. O GOI argumentou ainda que:
publicly available information taken from PT ANTAM official website (https://antam.com/en/products/nickel) as excerpted below: "ANTAM conducts open pit mining method with a selective mining to produce high grade and low grade nickel ore. Nickel ore is used for feed for Pomalaa ferronickel plant as well as being sold to domestic market".
In addition, we also present a public available information taken from PT Vale Indonesia official website (http://www.vale.com/indonesia/EN/business/mining/nickel/nickelindonesia/Pages/default.aspx) as follow: "At the Sorowako Block, PT Vale Indonesia produces nickel in matte at its integrated mining and processing facilities" (grifos no original).
668. O GOI destacou que embora a SDCOM tenha apontado que o GOI é responsável por 27 porcento da produção de minério de níquel na Indonésia, é muito duvidoso que a ANTAM e a Vale Indonésia em conjunto apresentam efeitos significativos para o mercado doméstico, considerando que ambas as empresas têm a capacidade de processar os minérios internamente e não dependem do mercado.
669. Sobre a previsão de aprovação de mudanças societárias, o GOI arguiu que o parágrafo 2º do artigo 64 do Regulamento MEMR nº 7, de 2020, dispõe que o GOI conduzirá avaliação do desempenho da empresa para a aprovação de mudanças na estrutura societária e aprovação em Diretores e Comissários, o que é um critério objetivo, o que implica em não haver nesta previsão nenhum controle governamental nas mineradoras. O GOI asseverou ainda que, como a estrutura de gestão está intimamente relacionada com o direito de exploração concedido pelo governo, é natural que o governo precise estar ciente da composição da gestão nas empresas de mineração.
670. Deste modo, a investigação deveria ser terminada pela ausência de contribuição financeira nos termos do Acordo SCM.
671. No que diz respeito à alegação da SDCOM sobre a criação de um quadro normativo e não normativo que, em conjunto, constituiria um comando explícito e afirmativo com o objetivo de se atingir a intenção estatal de aumentar o valor do mineral bruto, o GOI arguiu que o Regulamento MEMR nº 25 de 2018 fornece explicações sobre o nível mínimo de purificação do mineral bruto, de forma tal que, após atingir o nível mínimo de purificação, os produtos processados de níquel são elegíveis para o mercado de exportação. Acrescentou que "SDCOM shall interpret Indonesian domestic processing obligation as the Indonesian support to the stainless steel industry.".
672. No que diz respeito à especificidade e à alegação da SDCOM de que o GOI não forneceu a lista por setor e região das empresas que se beneficiaram do programa, o GOI asseverou que não possui instrumentos legais que descreveriam a existência de um programa de fornecimento de minério de níquel, e dessa forma, ante a não existência do programa, não haveria base sólida para fornecer qualquer descrição sobre a natureza, o mecanismo ou quaisquer estatísticas relacionadas ao mesmo. A legislação apenas obrigaria o nível mínimo de purificação, nada com relação a aquisição por remuneração inferior à adequada.
673. Acrescentou que o acesso ao minério de níquel indonésio na Indonésia não é algo que o GOI governa, não havendo nenhum dos fatores exigidos pelo Artigo 2.1(c) do Acordo SCM. De acordo com o decidido no caso US - Countervailing Measures (China), as características inerentes ao minério de níquel não podem ser utilizadas como base para estabelecer a especificidade.
674. Reiterou que não estabelece preços, e que o HPM, mesmo após o Regulamento de 2020, serve como preço mínimo, e não máximo, sendo que o preço de transação pode ser superior.
675. Concluiu o GOI reafirmando a posição do caso DS 194, de que restrições à exportação não constituem uma contribuição financeira nos termos do Acordo.
676. A PT IRNC, em sua manifestação final de 14 de outubro de 2022 pontuou que discorda do posicionamento da SDCOM pelas razões já expostas em sua manifestação de 09 de setembro, bem como à luz das explicações apresentadas pelo GOI em sua manifestação final de 13 de outubro. No entender da PT IRNC, se o HPM já se constituísse no preço de referência das transações anteriormente à edição do MEMR Regulation nº 11/2020, não haveria necessidade da emissão de dito normativo.
677. A empresa aduziu ainda que o Decree of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment nº 108/2020, mencionado sob o parágrafo 431 da Nota Técnica, não deveria constituir o arcabouço normativo levado em conta na investigação, eis que passou a viger depois do período de investigação.
678. Já sobre o ajuste proposto no cálculo do benchmark, a IRNC esclareceu que sua sugestão visava tão somente capturar o efeito extraterritorial de elevação dos preços de exportação das Filipinas, conforme a própria lógica exposta pela Peticionária. Pontuou ainda que não compreendeu a consideração da SDCOM no que tange à sua suposta falta de cooperação quando sugeriu um ajuste no benchmark (parágrafo 560 da Nota Técnica), pois sua manifestação teria sido acompanhada de todos os dados.
679. A peticionária, em sua manifestação final de 14 de outubro de 2022, reiterou os termos e conclusões da SDCOM da Nota Técnica de fatos essenciais, e afirmou que não caberia nenhuma alteração nos montantes apurados.
4.2.3.1.8 Comentários da SDCOM
680. Com relação aos comentários em resposta ao ofício SEI/ME nº 228693/2022/ME, pontua-se que, durante a visita in loco, apenas foi exibido o sistema MOMS, e então, ato contínuo, a equipe da SDCOM solicitou ver a fonte dos dados. Conforme consta do relatório da visita in loco, parágrafo 35:
"A equipe da SDCOM relembrou que seria necessário não apenas informar o total, mas explicar como o total foi calculado, apresentando memória de cálculo linha por linha (em especial para o ano de 2019, em que os dados vinham do sistema e dos relatórios manuais)".
681. Considerando que o GOI não logrou apresentar tal memória de cálculo, o que era possível, considerando que se trata de informação do RKAB, resta justificada a utilização de fatos disponíveis nesta seara.
682. Ademais, relembra-se, conforme relatado no relatório da visita in loco, as graves lacunas na informação prestada, que impediram a devida verificação dos dados:
No último dia da verificação, a equipe da SDCOM relembrou ao GOI que estava pendente desde o 1º dia da verificação os esclarecimentos do MRME sobre os preços e volumes de níquel no mercado interno da Indonésia. Ademais, a equipe informou que gostaria de fazer perguntas adicionais a partir dos documentos apresentados. O representante do GOI relatou que coordenou com o MRME e disse que o MRME o informou que estavam prontos a fornecer os dados, mas não naquele dia, talvez na segunda-feira seguinte, dia 30, momento em que a verificação in loco já estaria encerrada. A equipe do SDCOM relembrou que não apenas tem que receber a informação durante a verificação, mas também tem que checar a informação, e, como informado no 1º dia, aquelas informações eram aguardadas pela SDCOM para serem feitas perguntas adicionais sobre o mercado interno de níquel na Indonésia.
683. Sobre o uso do HPM para além dos royalties, o fato de a lei prever que este é utilizado para royalties não significa, a contrario sensu, que este não seria utilizado para os preços de transação. De outro modo, foi demonstrada a existência de fortes evidências nessa direção. Ademais, o artigo 2 da MEMR Regulation nº 7/2017 expressamente indica que os detentores de licença devem seguir o preço HPM.
684. Também neste ponto não houve colaboração do GOI, que dispõe das informações de vendas de cada produtor e poderia comprovar o preço efetivamente pago. Com relação ao fato de que a SDCOM teria mencionado Decreto sobre a equipe de supervisão do preço HPM emitido já no âmbito da MEMR Regulation nº 11/2020 (portanto, fora do período da investigação), e não sob a égide do Regulamento anterior, como já dito por esta autoridade, a falta de colaboração do GOI, que não apresentou nenhum documento de tal equipe de supervisão, impediu a autoridade de avaliar o contexto da atuação da equipe. É razoável acreditar que, muito embora a equipe tenha sido criada formalmente em um determinado mês, possa ter atuado em situações fáticas pretéritas, dentro do período da investigação, ainda mais considerando que o GOI expressamente pontuou na visita in loco que eram recebidas reclamações sobre os preços praticados - obviamente tais reclamações versariam sobre fatos pretéritos. Ressalte-se que tal Decreto é apenas mais um dos diversos elementos no contexto, não sendo por si só determinante para a SDCOM.
685. Apesar das alegações do GOI de que os smelters são livres para determinar os preços, há vários elementos nos autos em sentido contrário. Cita-se, por exemplo, a existência de declarações de funcionários do próprio GOI neste sentido. Ressalte-se que tais declarações não foram contestadas pelo GOI em sua manifestação final, mas apenas trouxe o GOI o contexto em que foram ditas, o que não erode a existência de um declarações que apontavam a determinação de preços por meio do HPM.
686. Também é fato que o GOI detém o controle sobre todos os preços transacionados (por exemplo, por meio dos RKABs), e poderia tê-los fornecido para que a SDCOM tivesse condição de analisar tais alegações. Ao não o fazer, a SDCOM buscou preencher as lacunas. Não pode o GOI agora alegar que faltam evidências de que da forma de utilização do preço HPM como preço de transação ou ainda se alegar que a edição do normativo em 2020 provaria que anteriormente os preços HPM eram utilizados apenas para os royalties, sendo que o próprio GOI detém as evidências que permitiriam à SDCOM avaliar concretamente - tendo o GOI optado por não as fornecer.
687. Ressalte-se, por fim, que o GOI afirma que o fato de os mineradores e fundidores usarem o HPM não indica que o GOI interferiu nesta negociação, entretanto reitera-se que não só as declarações do GOI, bem como a própria legislação (artigo 2 do Regulation MEMR nº 7/2017) expressamente indica: "Holders of Metal Mineral Production Operation IUP in selling Metallic Minerals or Coal (...) produced must be guided by the Metal HPM". Ademais, o GOI teve diversas oportunidades para apresentar as evidências que considerasse úteis na questão, inclusive durante a visita. Relevante ainda que o próprio GOI indica as únicas alternativas dos mineradores - ou eles processam o minério ou cooperam com outros smelters - não há outra possibilidade.
688. Assim, ante a falta de colaboração nesta seara, foram utilizados os fatos disponíveis para fins de determinação final, sendo que esta autoridade tem amplos elementos a indicar a utilização do preço HPM para transações do níquel, como indicado no item 4.2.3.1.1.3, acima. Ressalte-se ainda que a União Europeia, em investigação sobre o mesmo setor e com os mesmos produtores, também alcançou a mesma conclusão .
689. Sobre as vendas da PT Antam, cabe ressaltar que tal ponto não foi determinante para a autoridade. Ademais, é fato estabelecido nos autos de que a PT Antam detêm, em conjunto com a própria manifestante, uma mineradora, para a qual não se foi fornecida nenhuma informação, e sequer revelada sua existência para esta SDCOM.
690. Com relação aos comentários sobre o benchmark sugerido pela peticionária, preço de exportação das Filipinas para a China, pontua-se que tal benchmark foi escolhido com base nos fatos disponíveis. Essa situação que será melhor examinada na seção seguinte deste documento. A SDCOM entendeu que os preços na Filipinas são um benchmark adequado, considerando que representam preços reais de mercado de minério de níquel, que refletem circunstâncias de um mercado livre, e, por este mesmo motivo, refletem também as pressões concorrenciais de outros mercados, como o próprio mercado Indonésio, em que há a proibição de exportações.
691. Neste contexto, já foi decidido até mesmo no âmbito da OMC que os preços externos ao país investigado utilizado como benchmark não precisa estar livre de intervenções governamentais:
We note that the central inquiry under Article 14(d) in choosing an appropriate benchmark for assessing benefit is whether government intervention results in price distortion such that recourse to out-of-country prices is warranted. At the same time, the market from which the benchmark is selected need not be completely free of any government intervention. The Appellate Body has found that the concept of "price distortion" is not equivalent to any impact on prices as a result of any government intervention.
692. Também já foi decidido que, quando a autoridade realiza a apuração se um determinado benchmark adequadamente se relaciona às condições no mercado investigado, conforme requisito do ASMC, nada no Artigo 14(d) indica que a autoridade investigadora deve investigar as causas da diferença entre o benchmark e a contribuição financeira investigada.
693. Ademais, a metodologia proposta pela PT IRNC, média ponderada entre o preço doméstico na Indonésia e o preço de exportação das Filipinas, evidencia não apenas um desconhecimento da jurisprudência da OMC por parte da manifestante, como uma também demonstra uma falta de lógica intrínseca. Como se sabe, o OSC reiteradamente afirmou que o uso de benchmarks externos ao país investigado só é autorizado quando se têm que os preços internos no país investigados estão distorcidos, por força do art. 14(d) ao ASMC. Assim, desafia a lógica um benchmark que combinaria preços no país investigado e preços externos, em regra, só seria cabível a utilização de preços externos em um cenário de descréditos dos preços internos.
694. Mesmo desconsiderando tal condições, o que se faz por epítrope, resta material e matematicamente absurda a proposta da PT IRNC em se ter 72% do peso para os preços indonésios como parâmetro para se realizar uma comparação com os próprios preços indonésios objeto do programa. Salienta-se, também, que um benchmark sempre será uma proxy, e que deve ser razoavelmente adequado. É forçoso ressaltar que, muito embora a IRNC tenha lançado tais comentários, não quantificou ou de qualquer forma tentou trazer aos autos quaisquer evidências que comprovassem suas alegações, ou ainda que eventualmente possibilitassem à autoridade ajustar o benchmark escolhido ou mesmo utilizar outro benchmark. E aqui cabe esclarecer, em resposta à manifestação final da PT IRNC, que a SDCOM assim entende pois a empresa não trouxe qualquer dado concreto apto a erodir o benchmark das Filipinas e tampouco trouxe qualquer outro benchmark minimamente razoável - considerando que é absolutamente ilógico o benchmark proposto pela PT IRNC (média entre preços da Indonésia e das Filipinas), por utilizar elementos de preços distorcidos. Assim, a empresa poderia ter trazido fundamentadamente qualquer outro benchmark (não ilógico) que considerasse mais adequado, o que não foi feito.
695. Assim reitera-se que a irresignação da PT IRNC não se coaduna com sua falta de colaboração também nesse sentido, ainda mais em se tratando de um benchmark que normalmente só é obtido em publicações de acesso restrito, aos quais a autoridade não tem acesso. Nesse contexto, a SDCOM utilizou para os fins de determinação final os preços das exportações das Filipinas para a China, informação trazida aos autos pela peticionária e considerada adequada pela autoridade brasileira e, coincidentemente, também pela autoridade europeia.
696. Sobre os comentários do GOI, pontua-se que os RKAB fornecidos em sede da 2ª informação complementar foram recebidos no idioma bahasa, em desconformidade com os requisitos da legislação aplicável e conforme o GOI já tinha sido alertado diversas vezes. Inclusive, no próprio parecer de início já houve desconsideração de documento por ter sido apresentado somente em bahasa. Sobre o apresentado na visita in loco, cabe ressaltar que a apresentação da versão com OCR não é suficiente para preencher os requisitos legais, ademais, o GOI tampouco protocolou os documentos no SEI, conforme foi alertado oralmente e constava expressamente da ata da visita. Deste modo, para todos os fins práticos da investigação, tem-se que não foram fornecidos os RKAB solicitados, sendo este mais um elemento (mas não o único) que levou ao uso dos fatos disponíveis.
697. Sobre os relatórios de produção e vendas e os estudos ambientais, cabe o mesmo comentário acerca dos requisitos legais de aceitação de dados por parte desta SDCOM. Quanto às atas de reunião, como o GOI afirmou, houve colaboração parcial, sendo que não foram fornecidas todas as atas, e as atas que foram fornecidas são denominadas "summary of minutes", ou seja, trata-se aparentemente de resumos. Sobre os relatórios de investimentos externos no IMIP, ao contrário do afirmado pelo GOI, não foi acordado nenhum prazo adicional para fornecimento de tais documentos, sendo que tal fato foi reiteradamente informado pela SDCOM ao GOI, conforme consta inclusive na ata de reunião assinada por ambas as partes.
698. Sobre os comentários do GOI acerca do volume de produção de minério de níquel, como a equipe da SDCOM explicou durante a visita in loco, não basta que seja apresentado o número, pois no processo de validação é necessário que a parte explique a fonte dos dados e comprove a exatidão da fonte, o que o GOI não logrou realizar. Do relatório da visita:
A equipe da SDCOM relembrou que seria necessário não apenas informar o total, mas explicar como o total foi calculado, apresentando memória de cálculo linha por linha (em especial para o ano de 2019, em que os dados vinham do sistema e dos relatórios manuais).
699. Com relação ao uso do preço HPM para royalties, os comentários da SDCOM já foram vertidos, não tendo sido a manifestação apta a mudar o entendimento desta autoridade. Convém ressaltar que as explicações do GOI sobre a fórmula foram utilizadas, conforme se depreende desta seção. O fato de o HPM ser calculado por cada empresa em nada impacta nas conclusões da SDCOM, haja visto que o elemento crucial "HMA" da fórmula é determinado pelo GOI. A partir do HMA a obtenção do HPM trata-se de mera operação aritmética.
700. Sobre as disposições sobre Letras de Crédito, o fato de as exportações terem supostamente aumentado (não foi apresentado link ou fonte concreta dos dados) não elimina as exigências para as Letras de Crédito já expostas:
a) o preço indicado na L/C não deveria ser inferior ao preço de mercado global;
b) o pagamento deveria ser feito a um banco de câmbio doméstico;
c) o mecanismo L/C deveria ser indicado na declaração de exportação (PEB);
d) a L/C estaria sujeita à auditoria pelo Ministério do Comércio; e
e) não seriam permitidas exportações que não atendam aos requisitos de L/C.
701. Muito embora seja normal o monitoramento de empresas e a regulação de setores, como trazido neste Parecer, as regulações e monitoramento do GOI vão muito além do mero monitoramento e regulação para proteção do meio ambiente - mas possibilitam ao GOI a determinação dos objetivos das mineradoras e influência nas decisões comerciais (até mesmo em decisões que tendem a contrariar o interesse da própria empresa). Neste sentido, a análise feita pela SDCOM sobre a existência de controle levou em consideração diversos elementos, como detalhado na seção concernente, tendo sido utilizadas todas as informações verificadas apresentadas pelas partes nos autos e ainda em conta os fatos disponíveis, ante a falta de colaboração das partes. Não se pode falar que as empresas têm controle sobre sua decisão de venda pelo fato de não haver qualquer sanção expressa aos mineradores que não desejem vender devido ao preço, pois trata-se de um cenário de preços controlados e de restrições à exportação - se as empresas não realizarem a venda nas condições impostas pelo GOI, terminarão por perecer, pois não há nenhuma outra alternativa. Assim, a SDCOM reitera sua conclusão pela existência de controle e existência de "public body" no âmbito do fornecimento de minério de níquel. A questão da designação como National Vital Objects é mais um elemento acessório a evidenciar o status das mineradoras e a importância dada pelo GOI a ela. Sobre a aprovação de mudanças societárias, não apenas o GOI não apresentou quaisquer elementos que evidenciariam que tal avaliação do desempenho obedeceria a critérios objetivos, bem como, de todo modo, reitera-se que a mera existência previsão de aprovação de mudanças societárias, combinada com a obrigatoriedade de desinvestimento e sua ordem de prioridade são elementos que evidenciam controle por parte do GOI. O Governo estar ciente da composição da gestão é absolutamente distinto do fato de o governo necessitar de aprovar quaisquer alterações.
702. A consideração do GOI sobre os royalties não parece fazer sentido, pois também para se estabelecer uma mineradora e extrair o minério de níquel é necessário compromisso e investimento considerável. A cobrança de um royalty inferior para o produto processado é uma escolha de política do governo que incentiva o processamento do níquel e aumento do valor agregado, em linha com os objetivos declarados do GOI.
703. Sobre as informações trazidas da PT Antam e PT Vale, o GOI não explicou em que as alegações trazidas afetariam a análise realizada, sendo fato que ambas as empresas mineram níquel e são forçadas a o processar internamente devido ao arcabouço criado pelo GOI, contribuindo para a oferta interna. O número de 27 porcento citado pelo GOI foi obtido, como já dito, com base na melhor informação disponível, conforme investigado pela União Europeia. Neste contexto, é razoável crer que tal porcentagem representa efeito significativo no mercado doméstico.
704. As alegações do GOI sobre o Regulamento MEMR nº 25 de 2018 já foram reiteradamente respondidas, sendo que esta SDCOM ressalta que o próprio GOI admitiu o suporte à indústria de aço inoxidável em sua manifestação final, in verbis, "SDCOM shall interpret Indonesian domestic processing obligation as the Indonesian support to the stainless steel industry.".
705. Sobre o fato de o GOI não ter apresentado a lista por setor e região das empresas que se beneficiaram do programa, este foi mais um elemento de falta de colaboração do GOI no âmbito do programa. Ainda que o GOI argumente não existir programa, e por isso supostamente não existir tal lista, no que esta SDCOM discorda frontalmente, como já citado neste Parecer foram solicitadas no âmbito deste programa várias outras informações cruciais negadas pelo GOI, como os RKABs, as informações sobre as transações no mercado do níquel, informações sobre os volumes de venda e etc.
706. Sobre a jurisprudência citada no caso US - Countervailing Measures (China): "Thus, for example, where a subsidy programme operates in an economy made up of only a few industries, the fact that those industries may have been the main beneficiaries of a subsidy programme may not necessarily demonstrate 'predominant use'.", a SDCOM não tomou sua conclusão de uso predominante aleatoriamente, mas sim pelo intuito comprovado do governo da Indonésia em criar uma indústria de aço inoxidável no país para aumentar o valor agregado das exportações, como foi dito reiteradas vezes por integrantes do GOI do mais alto escalão, como o próprio presidente Sr. Joko Widodo:
Joko said that Indonesia can ensure the security of foreign investment, which is conducive to the development of Indonesia's economy. He thanked Chinese enterprises for building smelters and bringing smelting technology, which has greatly increased the added value of Indonesia's nickel industry. By processing nickel ore into ferronickel, the added value is increased by 14 times, and then processed into stainless steel, the added value is increased by 19 times. Joko also said that he believes that people around him can also benefit from the development of the industrial park and have access to job and business opportunities.
4.2.3.1.9 Conclusão
707. Em suma, a SDCOM logrou confirmar, com vistas à determinação final, os indícios apresentados no início da investigação.
708. Reitera-se que a ausência de respostas por parte das empresas selecionadas e a parcial colaboração do GOI nos termos acima mencionados impediram que o mercado de níquel no país fosse avaliado, e consequente, que fossem avaliadas plenamente as condições de fornecimento de níquel.
709. As diversas medidas com relação ao níquel, em especial as medidas de restrição à exportação, controle e incentivo à construção de smelters, conforme elementos dos autos, confirmam os indícios de apoio, por parte do GOI, ao estabelecimento de uma indústria de aço inoxidável, garantindo efetivamente uma vantagem competitiva artificial através da redução indevida dos custos de insumos, em especial os aqui investigados, carvão e níquel.
710. Assim sendo, diante da falta de colaboração já exposta, com base nas informações contidas nos autos, concluiu-se que há elementos de prova indicando a existência de subsídios no fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada.
711. Tal incentivo se configura em subsídio, já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público ou, alternativamente, uma contribuição financeira por entidades privadas por ele instruídas ou confiadas, nos termos das alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que as empresas investigadas passam a contar com recursos adicionais, uma vez que o custo de aquisição do minério de níquel é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem estes insumos a preços de mercado.
712. Tendo em vista que os elementos de prova considerados nesta investigação apontam expressamente na legislação a existência de políticas relacionadas ao minério de níquel, de modo a privilegiar os produtores de aço inoxidável, tido como prioritário nos planos do governo, configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do art. 6º, caput, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.3.1.10 Cálculo
713. No que atine ao cálculo, considerando a completa ausência de resposta de respostas por parte dos produtores/exportadores e as lacunas na resposta do governo, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
714. Com relação à quantidade de minério de níquel envolvida, foram utilizados os dados do relatório do IMIP de 2017, que indicam uma produção de minério de níquel (Ni ore) e de níquel puro de, respectivamente, 3.082.000,0 toneladas e 32.069,38 toneladas, bem como uma concentração média do teor do Nickel ore de 1,9%. Assim, apurou-se um consumo de Ni ore por NPI a 1,8% de 101,44 t/t NiPI.
715. No que atine ao preço do minério de níquel, tem-se serem necessários dois elementos: os preços praticados nas compras das empresas investigadas e o benchmark para comparação.
716. Com relação aos preços praticados, como já dito, estes são controlados pelo HPM para todo o mercado indonésio, sendo razoável crer que esta seria a fonte primária dos preços praticados. Entretanto, houve absoluta falta de colaboração das partes neste contexto, que não forneceram os preços HPM para o período, apesar de instadas reiteradamente, conforme descrito na seção 4.2.3.1.1.3, acima. Desse modo, a partir de relatórios da empresa instalada no IMIP, Nickel Mines, em especial seus Quartely Activity Reports, apurou-se um custo médio do minério de níquel praticado na Indonésia (ou seja, controlado pelo preço HPM, como já indicado) no período investigado de 28.27 $/t.
717. Com relação ao benchmark a ser utilizado, o art. 14(d) do ASMC assim rege:
(d) the provision of goods or services or purchase of goods by a government shall not be considered as conferring a benefit unless the provision is made for less than adequate remuneration, or the purchase is made for more than adequate remuneration. The adequacy of remuneration shall be determined in relation to prevailing market conditions for the good or service in question in the country of provision or purchase (including price, quality, availability, marketability, transportation and other conditions of purchase or sale). (grifo nosso)
718. Tal artigo deixa claro que devem ser considerados os preços no mercado do país investigado. Entretanto, é jurisprudência pacífica que a autoridade pode buscar benchmark em outros países quando se acredita que os preços no país investigado estão distorcidos:
446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. (...)
447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market. (grifo nosso)
719. Há, no mercado da Indonésia, diversos elementos que apontam para a distorção dos preços internos, como já visto extensivamente neste documento: os preços são controlados pelo fator HPM, há a proibição de exportação do minério do níquel, bem como a obrigação de processamento para manutenção das licenças de mineração, os incentivos com royalties etc. Este arcabouço de incentivo, no contexto da política de aumento de valor agregado, inundou o mercado doméstico do níquel com oferta direcionada pelas políticas do GOI, o que levou à depressão de preços, afetando todo o mercado doméstico da Indonésia.
720. Dessa forma, a SDCOM considerou o mercado de minério de níquel na Indonésia distorcido, recorrendo-se a benchmark externo. Neste contexto, as Filipinas, desde a proibição de exportações de minério de níquel na Indonésia, cresceram em volume de produção e exportações para o principal mercado do mundo, que é a China, se tornando o principal fornecedor do minério de níquel importado da China. Ademais, também é um país Asiático não distante da China, cujo minério de níquel tem as mesmas propriedades do minério Indonésio e concentração similar de níquel, além de serem extraídos de acordo com o mesmo processo a céu aberto e ter o minério de níquel com níveis de umidade similares, por serem ambos os países de clima similar. Por tais motivos, esta autoridade considerou razoável e adequada a utilização dos preços da Filipinas.
721. Estabelecido o país de benchmark, dados da publicação Asian Metals apontam o custo de mercado (exportação das Filipinas para a China) do minério de níquel de 53.88 $/t para o período investigado.
722. Considerando tal diferença no montante de níquel utilizado para produção do produto objeto da investigação, utilizando-se os fatos disponíveis, conforme informado pela peticionária, apurou-se, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, um montante de subsídios de 216,98 USD/t.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
216,98 |
10,62 |
Fonte: Melhor informação disponível - manifestação da peticionária, resposta do GOI e pesquisas da SDCOM.
Elaboração: SDCOM
4.2.3.2 Programa 2 - Fornecimento de carvão e coque por remuneração inferior à adequada
4.2.3.2.1 Fatos apurados sobre o programa
723. Inicialmente, pontua-se que, como já feito no Parecer de início desta investigação, considerando que toda a argumentação da peticionária a respeito do programa "J" da petição - "Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada" - baseou-se em subsídios ao carvão para produção de eletricidade - preços máximos e obrigações do mercado interno (DMO), a SDCOM optou por consolidar ambos os programas em um só. Desse modo, buscou-se simplificar a apresentação lógica das informações, facilitando a ampla defesa dos interesses de todas as partes interessadas,
724. O carvão térmico e o carvão metalúrgico são matérias-primas fundamentais e extremamente relevantes em todas as fases de produção do NiPI, ou seja, na geração de energia, na secagem, na calcinação, na pré-redução e na redução do minério do Níquel. Destaca-se ainda que o próprio IMIP afirma ser o carvão a fonte de sua eletricidade (do relatório do IMIP, 2017, página 128: "Coal is the source of energy for IMIP Park"), o que confirma os indícios utilizados no início da investigação.
725. Confirmou-se também no decurso da investigação a existência de políticas com relação ao carvão, das quais se destacam a política de fornecimento no mercado interno - Domestic Market Obligation - DMO e política de preços máximos para a eletricidade.
4.2.3.2.1.1 Da Domestic Market Obligation - DMO
726. Sob a Domestic Market Obligation (DMO), encontra-se também regulada pelas Government Regulation nº 23/2010 (art. 84) e nº 96/2021 (art. 157), que regem que empresas de carvão devem preencher a quota interna antes de poderem exportar:
Article 84
(1) Holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation and Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation must prioritize the needs of minerals and/or coal for domestic purposes.
(2) The Minister stipulates the domestic need for mineral and coal as referred to in paragraph (1) includes the need for the domestic processing industry and direct use.
(3) Holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation and Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation may export minerals or coal produced after the fulfillment of domestic mineral and coal needs as referred to in paragraph (1).
(4) Further provisions concerning the procedure for prioritizing mineral and coal needs for domestic purposes shall be regulated by a Ministerial Regulation.
727. Em nível ministerial, foi reproduzido conforme MEMR Regulation nº 25 de 2018, artigo 13: "Mineral and Coal Mining Business Entities are obliged to sell minerals or coal to fulfil the supply of mineral and coal for the domestic demands", sendo que a MEMR Regulation nº 7/2020, na mesma linha, também reafirmaria a DMO.
728. Tem-se, portanto, que os produtores de carvão só podem exportar uma vez satisfeito o mercado interno. Tal mercado interno, por sua vez, é dividido em dois elementos: 1) carvão como insumo industrial; 2) carvão como insumo para produção de energia.
729. O GOI informou que, a cada ano, o MEMR faz a análise da demanda interna de carvão, considerando por exemplo, demandas da PLN, da indústria de cimento etc. É com base nesta análise que o nível da DMO é estabelecido. O Decreto MEMR nº 261, de 2019, estabeleceu a DMO em 25% (25% da produção da empresa tem que ser vendida domesticamente).
730. Na visita in loco, o GOI informou que há a reconciliação de dados da empresa e do governo entre o que foi vendido internamente e a produção, por meio dos relatórios recebidos trimestralmente. Por exemplo, se a empresa tem 1 milhão de toneladas/ano como estabelecido em seu plano de produção, e tem-se uma DMO de 25%, tem-se que a empresa deve fornecer internamente 250.000 toneladas/ano, 62.5000 toneladas/trimestre. O GOI então compara o relatório recebido trimestralmente com a meta de realização do plano de produção.
731. O GOI também informou que a DMO tem sido cumprida pelas empresas e que, nos casos em que algumas empresas de carvão não cumpriram o DMO, a demanda interna já estava atendida.
4.2.3.2.1.2 Da política de preços máximos do carvão
732. Confirmou-se no decurso do processo a existência de política de preços máximos do carvão vendido para a eletricidade. Tal política é advinda em especial do Decreto MEMR nº 1395/k/30/MEM/2018 e a Regulation 261/K/30/MEM/2019, e estabelece o preço máximo do carvão quando da venda para uso em eletricidade pública (ou eletricidade para os fins de interesse público, como se verá mais adiante) em $70/t.
733. Isto posto, considerando a falta de colaboração das empresas investigadas e as lacunas nas informações prestadas pelo governo da Indonésia, conforme notificado no Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, em especial a ausência dos RKABs, que permitiriam avaliar os volumes de produção e preços de transação do carvão, e a ausência de informações acerca do consumo interno, não restou outra alternativa à autoridade senão utilizar os fatos disponíveis no processo, a teor do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
734. Os fatos disponíveis no processo, confirmados na visita in loco, indicam que a Regulation MEMR nº 7/2017, mais recentemente emendada pela Regulation MEMR nº 11/2020, estabelece em seu art. 2º a obrigatoriedade das empresas detentoras de licença de produção de carvão seguirem o Harga Patokan Batu Bara (preço de referência do carvão) - HPB em suas vendas do produto:
Article 2
(4) Holders of Metal Minerals Production Operation IUP, Coal Production Operations IUP, Production Operations Metal Minerals IUPK, and Coal Production Operation IUPK in selling Metal Minerals or Coal products must be guided by Metal HPM or HPB.
735. Tal preço HPB é determinado por uma fórmula estabelecida no Decree of Director General of Mineral and Coal Nº 515.K/ 32/DJB/2011. O artigo 1º de tal Decreto traz ainda importantes definições e o artigo 3º define as variáveis envolvidas:
Article 1
In This Regulation of Director General:
1. Coal Benchmark Price, hereinafter to be called as HPB, means Coal Benchmark Price for steam (thermal) coal and coking (metallurgical) coal.
2. Primary HPB (price marker) means Coal Benchmark Price for 8 (eight) primary coals.
3. Other HPB means Coal Benchmark Price other than Primary HPB (price marker).
4. Coal Benchmark Price, hereinafter to be called as HBA, means average price from coal price index for previous month.
5. Steam (thermal) coal HBA means average price from steam coal price index (thermal) for relevant month calculated in equivalent coal quality of 6322 kkal/kg Gross as Received (GAR).
Article 3
(1) Formula for steam (thermal) Coal Benchmark Price as stated in Article 2 paragraph (1) shall be a benchmark in calculating steam (thermal) Coal Benchmark Price for primary coal and other coal types.
(2) Primary Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1) shall be determined using formula with the following variables:
a. Steam (thermal) Coal Benchmark Price - HBA;
b. Coal Calorific Value;
c. Moisture Content;
d. Sulfur Content; and
e. Ash Content.
(3) Other Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1)
shall be determined using formula with the following
variables:
a. Primary HPB (price marker);
b. Coal Calorific Value;
c. Moisture Content;
d. Sulfur Content; and
e. Ash Content. (grifo nosso)
736. O Anexo II do decreto estabelece a exata fórmula:
ATTACHMENT II TO REGULATION OF DIRECTOR GENERAL FOR MINERAL AND COAL
DATE : 24 March 2011
STEAM COAL BENCHMARK PRICE (...)
4. Coal Benchmark Price Marker No. 1 - 7
HPB Marker (i) = HBA * K (i) * A (i)) (B) (i) + U (i)) [USD/ton]
Where:
HPB Marker (i), = HPB from 7 coal price markers [USD/ton]
K (i) = (100 - Coal Calorific Value (i)/ 6322 [Fraction]
A (i) = (100 Coal Moisture Content (i) / (100 8) [Fraction]
B (i) = (Coal Sulfur Content (i) 0.8) * 0,4 [USD/ton]U (i) = (Coal Ash Content (D - 15) * 0.4 [USD/ton]
(i) = price marker 1 7 [USD/ton]
3. Coal Benchmark Price Marker No. 8
HPB Marker (i) = (HBA * K (i) * A (i) - (B (i) + U (i)) [USD/ton]
Where:
HPB Marker (i) = HPB from coal price marker 8 [USD/ton]
K (i) = Coal Calorific Value (i) / 6322 [Fraction]
A (i) = (100 - Coal Moisture Content (i) / (100 8/FKA(i)) [Fraction]
FKAG(i) = (((100,--3)/(100 - Coal Moisture Content(i)
Coal Moisture Content (i) + (10O 8))/100 [Percent]
B (i) = (Coal Sulfur Content (i) 0.8) * 4 [USD/ton]
U (i) = (Coal Ash Content (I, 15) * 0.4 [USD/ton]
(4) = price marker 8 [USD/ton]
737. No original em Bahasa:
<<IMAGEM 4 AQUI>>
738. A SDCOM logrou encontrar documento mais recente que faz menção à formula do HPB. No MEMR Regulation of director general of mineral and coal nº 480K/30/DJB/2014, é estabelecida a seguinte fórmula para o HPB:
1) Calorific value > 4200 kcal/ kg GAR
HPB FC/RC = FP* ((HBA*K*A) - (B + U))*PS (USD/ ton)
Note:
a. HPB FC/RC = HPB fine coal and/ or reject coal (USD/ ton)
b. HBA = Reference Price of Coal (USD/ ton)
c. FP = factor of deduction (fraction)
d. K = calorific value of coal (fraction)
e. A = (100 - water content of coal)/ (100 - 8) (fraction)
f. B = ( sulfur content of coal - 0.8)*PB (USD/ ton)
g. U = (ash content of coal - 15)*PU (USD/ ton)
h. PB = deduction of sulfur content (USD/ ton)
i. PU = deduction of ash content (USD/ ton)
j. PS = multiplication of Sodium content (fraction)
2) Calorific value £ 4200 kcal/ kg GAR
a. TM < 35%
HPB FC/RC = FP* ((HBA*K*A) - (B + U))*PS (USD/ ton)
Note:
1. HPB FC/RC = HPB fine coal and/ or reject coal (USD/ ton)
2. HBA = Reference Price of Coal (USD/ ton)
3. FP = factor of deduction (fraction)
4. K = calorific value of coal (fraction)
5. A = (100 - water content of coal)/ (100 - 8/FKA) (fraction)
6. FKA = (((100 - 8)/(100 - water content of coal))* water content of coal)+(100 - 8))/100 (USD/ ton)
7. B = (sulfur content of coal - 0.8)*PB (USD/ ton)
8. U = (ash content of coal - 15)*PU (USD/ ton)
9. PB = deduction of sulfur content (USD/ ton)
10. PU = deduction of ash content (USD/ ton)
11. PS = multiplication of Sodium content (fraction)
b. TM ³ 35%
HPB FC/RC = FP* (HBA*K*A)*PS (USD/ ton) (Grifo nosso)
739. Assim, nota-se que a fórmula mais recente incorpora um 'fator de dedução'.
740. Do exposto, tem-se que o Harga Batubara Acuan - HBA é um dos elementos do HPB. O HBA é publicado mensalmente pelo GOI e é estabelecido utilizando-se 4 diferentes índices. Por exemplo, a Ministerial Decision nº 2 K/30/MEM/2020, estabeleceu o preço de referência para o carvão - HBA - para janeiro 2020 em 65,93 USD/ton.
741. Pontua-se também que o Government Regulation nº 8, de 2018, alterou o Government Regulation nº 23, de 2010, determinando, em seu artigo 1, a inclusão do Artigo 85A:
Article I.
Article 85 a
The price set by the Minister is valid for the same coal specifications from coal providers for domestic interests.
Determination of a separate coal selling price by the minister with
pay attention to the public interest.
742. Ante a total ausência de colaboração dos produtores/exportadores e a parcial colaboração do GOI, esta SDCOM entende que também os preços para uso industrial devem sempre seguir o HPB.
743. Assim, há duas vertentes sobre os preços para o carvão na Indonésia: 1), o preço para fins de interesse público, limitado a 70 USD/t; 2) Os preços HPB, calculados por cada empresa a partir dos HBA.
4.2.3.2.1.3 Do enquadramento do IMIP
744. A ausência de colaboração da empresa investigada instalada no IMIP impediu a autoridade de ter acesso a informações e documentos no contexto do programa e o enquadramento do IMIP sob as duas vertentes, a fim de se verificar qual seria, de fato, o preço de compra do carvão adquirido pelo IMIP. A falta de colaboração das empresas do IMIP tampouco permitiu à autoridade ter acesso a documentos como o Electric Power Supply Business Plan (RUPTL), o que também poderia elucidar tal questão.
745. As próprias respostas do GOI neste contexto também se mostraram erráticas. Na resposta ao questionário, hora o governo afirmou que o teto de 70 USD/t aplicava-se a "domestic power plants" (página 41 da resposta ao questionário do GOI), hora afirmou que se aplicava somente à PLN. Questionado acerca de tal inconsistência múltiplas vezes, o GOI sempre referenciou ao texto da Regulation, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova dos quais comprovadamente dispunha (como os preços de transação de carvão reportados nos RKAB).
746. Assim, impossibilitado de se verificar tal condição tanto por parte da empresa, quanto pelo governo, recorreu-se aos fatos disponíveis no processo. A SDCOM logrou encontrar declaração do próprio GOI que aponta que haveria enquadramento do IMIP no âmbito da energia para fins públicos:
On the occasion, Wanhar also revealed the requirement for business area holders (wilus) to have an Electric Power Supply Business Plan (RUPTL). According to him, currently there are three wilus holders on the island of Sulawesi besides PT PLN (Persero), namely PT Indonesia Morowali Industrial Park (IMIP), PT Karampuang Multi Daya (KMD), and PT Sultra Energi Indonesia (SEI). Of the three wilus holders, only PT IMIP has an approved RUPTL.
"Two other wilus holders, namely PT KMD and PT SEI, must immediately prepare the RUPTL as the basis for implementing the business of providing electricity for the public interest," Wanhar asserted.
747. Há ainda duas apresentações oficiais do GOI , que listam o IMIP como produtor de eletricidade para os fins de interesse público, pois o IMIP, com o documento RUPTL está inserido na eletricidade para fins públicos, como afirma o próprio GOI:
<<IMAGEM 5 AQUI>>Figura 1 - Apresentação sobre o setor de energia para fins públicos
748. O IMIP é classificado como "pemegang wilayah usaha penyediaan tenaga listrik", "electricity supply business area holder", inserido no plano nacional - note na figura 1, no quadro à direita, que sobre o RUPTL é expressamente ressaltado "PLN AND NON PLN", e ainda "Basic implementation of electricity supply business for the public interest" (grifo nosso). Na mesma apresentação, o GOI ainda deixa claro certas obrigações dos "electricity supply business area Holder", como o IMIP: ""Electric power transmission businesses are obliged to open up opportunities for joint utilization of the electric power transmission network ( lease mechanism/ power wheeling) for the public interest by taking into account the capacity of the transmission network and the Grid Code".
749. Cimenta de vez a questão acerca do enquadramento do IMIP no contexto da energia para o interesse público quando se consulta os artigos 10 e 11 da lei nº 30/2009:
Article 10
(1) Public power supply business as intended by Article 9 item (a) shall include the following types of business:
a. power generation;
b. power transmission;
c. power distribution;
and/or d. power sale.
(2) Public power supply business as intended by section (1) may be conducted in an integrated manner.
(3) Public power supply business as intended by section (2) shall be conducted by 1 (one) entity within 1 (one) business area.
(4) Limited business areas as intended by section (3) shall also apply to public power supply business limited to only power distribution and/or power sale.
(5) Business areas as intended by section (3) and section (4) shall be determined by the Government.
Article 11
(1) Public power supply business as intended by Article 10 section (1) shall be conducted by state-owned entities, region-owned entities, private entities, cooperatives, and self-reliant communities engaged in the field of power supplies.
(2) State-owned entities as intended by section (1) shall receive first priority to conduct public power supply business.
(3) The competent Government or regional governments shall allow opportunities to region owned entities, private entities, or cooperatives to conduct integrated power supply business in areas where power service is not yet provided.
(4) Where no region-owned entities, private entities, or cooperatives are able to supply power in those areas, the Government must commission a state-own entity(ies) to supply power. (grifo nosso)
750. Importante notar que, no original em bahasa, o termo para o interesse público - "kepentingan umum", é usado tanto no artigo 11 da Lei 30/2009, quanto no Decreto MEMR 1395K/30/MEM/2018, quando este estabelece o teto de 70 USD/t para o carvão, não procedendo a interpretação do GOI de que somente a empresa estatal PLN se enquadraria em tal teto, haja visto que a própria Lei nº 30/2009 explicita que o rol é muito mais amplo.
751. Salta aos olhos também que o IMIP fez acordo de venda de energia para a PLN, em mais uma evidência de que sua energia é para o interesse público. A SDCOM lamenta que o GOI não tenha fornecido tais relevantes informações, das quais certamente dispunha:
Last year, IMIP signed a power purchase agreement with state electricity firm PLN that paved the way for the latter to buy excess electricity of 5 megawatts (MW) from IMIP's power plants at the Morowali industrial complex.
752. Assim, os elementos nos autos, tanto pela legislação, quanto pelos documentos do próprio GOI, ou seja, elementos de fato e de direito, são claros na possibilidade de o IMIP fornecer energia no âmbito do interesse público, e, portanto, se enquadrar no teto de 70 USD/t em suas compras de carvão.
753. Os fatos disponíveis no processo também indicam que as empresas produtoras dentro do IMIP teriam acesso ao carvão conforme tabelado pelo HPB, conforme explicado neste documento.
4.2.3.2.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
754. O programa de fornecimento de carvão a remuneração inferior à adequada baseia-se em inúmeras legislações, de todos os níveis de governo, dentre os quais destaca-se:
I. Lei nº 4/2009, Mining law;
II. Lei nº 30/2009;
III. Lei nº 3/2014;
IV. Government Regulation nº 23/2010;
V. Government Regulation nº 14/2015, National Industry Development Master Plan 2015 - 2035 (Rencana Induk Pembangunan Industri Nasional - RIPIN);
VI. Government Regulation nº 81/2019, sobre royalties;
VII. Presidential Regulation nº 2 de 2015, plano de política industrial 2015-2019;
VIII. Presidential Regulation nº 2 de 2018, plano de política industrial 2015-2019;
IX. Decreto MEMR nº 1395/k/30/MEM/2018
X. Decree of Director General of Mineral and Coal Nº 515.K/ 32/DJB/2011
XI. MEMR Regulation nº 25 de 2018;
4.2.3.2.3 Contribuição financeira
755. A contribuição financeira do programa reside na constatação de que os produtores do produto objeto da investigação tiveram acesso ao carvão, importante insumo na produção do aço inoxidável, por remuneração inferior à adequada, nos meses em que se aplicou o teto de 70 dólares por tonelada e o preço HPB era superior a tal montante. Assim, nos termos das alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, as empresas que participaram do programa dispõem de evidente benefício.
756. Acerca da enquadramento como "órgão público" ou entidade "instruída ou confiada", a SDCOM reforça o entendimento exposado nas seções 4.2.3.1.3.1 e 4.2.3.1.3.9, haja visto que também se aplicam aos mineradores de carvão, com leves adaptações, as medidas ali explicadas, que evidenciam o controle para que estas desempenhem as funções governamentais que o GOI deseja:
i) as restrições à exportação;
ii) a obrigação de processamento doméstico;
iii) estabelecimento do preço de referência;
iv) submissão de relatórios obrigatórios detalhados;
v) obrigações de desinvestimento;
vi) aprovações de alterações no quadro acionário; e
vii) aprovação de troca de diretores/comissários.
757. Neste contexto, muito embora não estivesse a exportação do carvão proibida no período analisado (recentemente houve proibição por um período), havia a obrigatoriedade de fornecimento doméstico - DMO, a fim de se preencher a demanda local. Assim, pelo fato de os preços serem tabelados pelo GOI, subsiste o mesmo efeito de deturpação nas condições normais de mercado e de subversão da lógica econômica com relação aos mineradores de carvão, no que foi assim resumido por um expert:
Imagine you are the owner of a coal mine in Indonesia, or a trader. If you are a rational economic actor motivated by profit, you would be crazy not to chase big margins on global markets and instead supply domestic power plants at an artificially low rate.
Looked at in this way, the export ban is the state's way of telling these companies they really have no choice but to leave those profits on the table and make sure the domestic market is supplied first, even if it goes against their own economic self-interest. They can chase exports later. And I guess they feel the message was delivered, because within a matter of days the export ban was partially lifted.
4.2.3.2.4 Especificidade
758. Salienta-se que GOI não apresentou lista, por indústria e por região, das empresas na Indonésia que participaram deste programa durante o período de investigação, e tampouco forneceu as transações efetuadas no mercado de carvão na Indonésia. Ademais, ante à ausência de respostas às informações solicitadas por parte dos produtores/exportadores selecionados, bem como as lacunas na resposta do GOI, conforme já apontado, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis.
759. É fato que o carvão é importante insumo na indústria de aço inoxidável, sendo que ademais, é a fonte primordial de energia no IMIP (conforme dados do IMIP em seu relatório anual). Tem-se ainda que, conforme já citada apresentação oficial do GOI, apenas 55 empresas em toda a Indonésia detêm o papel de "Electricity supply business Area", aptas a comprar carvão com preço regulado pelo GOI. Salta também aos olhos, que destas 55 empresas, o IMIP é, de longe, o maior produtor de energia (não se considerando a PLN), sendo que, conforme dados do GOI, o IMIP produz 2,478 MW de energia, produzindo duas vezes e meia mais energia que o 2º colocado, e quase cinco vezes mais energia do que o 3º colocado.
760. Assim, tendo em vista os fatos disponíveis nos autos, que indicam o intuito governamental na criação de um arcabouço de incentivos à instalação de empresas do setor siderúrgico de modo a aumentar o valor agregado dos recursos minerais do país, de forma a atender ao disposto nas políticas industriais do país, configura-se o programa aqui tratado como subsídio específico de fato, nos termos do art. 6º, §3º, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.3.3 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
761. O GOI e a PT IRNC afirmam que o preço máximo do carvão de USD 70/t aplica-se somente à aquisição de carvão pela PLN (empresa estatal de eletricidade). Assim, os compradores de carvão que não sejam a PLN não seriam elegíveis para a aquisição de carvão ao referido preço limite, e não existiria qualquer benefício aos investigados, conclusão que também fora alcançada pela autoridade da União Europeia.
762. A Aperam afirmou, com relação ao carvão de coqueria, que o Governo da Indonésia afirmou que a maior parte é exportada, sendo que "apenas pequena parcela é utilizada no mercado interno". Entretanto, embora tenha apresentado dados de produção de tal tipo de carvão à equipe da SDCOM, o Governo da Indonésia atestou que estes foram compilados de dados apresentados pelas empresas, sendo que "as empresas podem editar (atualizar) os dados posteriormente". Assim, o Governo da Indonésia afirmou que "os dados compilados pelo MEMR não são revisados uma vez extraídos do sistema, por isso pode a informação estar discrepante." Conclui-se, portanto, que tais informações não podem ser verificadas devidamente.
763. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, argumentou que o Governo da Indonésia teria confirmado, em sua resposta ao questionário, que haveria a obrigação de venda de carvão no mercado interno daquele país.
764. Ademais, a Aperam defendeu que os subsídios concedidos decorrentes do fornecimento de carvão a preços com remuneração inferior à adequada seriam transferidos (pass-through) aos produtores de aços inoxidáveis, incluindo o produto objeto da investigação.
765. Reiterou que o Decreto 23, de 2018, trataria especificamente da determinação para que o percentual mínimo de 25% da produção total de carvão fosse fornecido ao mercado interno da Indonésia.
766. Acrescentou que o Regulamento do Ministério das Minas e Energia nº 19, de 2018, implementaria provisões e teria ratificado o objetivo de fornecimento de carvão para o mercado interno. Assim, restaria claro que, além de explicitamente determinada a obrigação de venda de carvão no mercado interno, tal obrigação englobaria todo tipo de carvão, independentemente de utilização, incluindo, mas não se limitando, para a utilização na geração de energia elétrica pública, embora seja demonstrada uma preocupação em especial com tal fornecimento.
767. Defendeu que, a análise do Decreto Nº 261, de 2019, demonstraria que, contrariamente ao alegado pelo Governo da Indonésia, a obrigação de fornecimento de carvão no mercado interno não estaria limitada ao fornecimento de energia elétrica pública. Nesse sentido, comparou o determinado no artigo 4, mencionado pelo Governo da Indonésia, com o artigo 2 do mesmo Decreto. Verificar-se-ia, dessa forma, que os mencionados artigos tratariam de duas obrigações distintas e complementares: a obrigação de fornecimento de carvão no mercado interno, independentemente de utilização, por um lado, e a obrigação de cumprir o fornecimento de carvão para energia elétrica pública estabelecidos em contrato de venda. Notar-se-ia, inclusive, que apenas o artigo 2 faria referência ao artigo 1, que determinaria a obrigação de fornecimento de 25% do volume de produção para vendas no mercado interno de carvão, também de maneira geral, não se limitando a nenhum tipo de aplicação específica.
768. Confirmando tal entendimento, os artigos 3 e 7 do mesmo Decreto estabeleceriam sanções às empresas fornecedoras de carvão que não cumprirem com as obrigações determinadas nos artigos 1 e 4.
769. No que diz respeito aos preços, reiterou que o Regulamento do Governo nº 8, de 2018, alterou o Regulamento do Governo nº 23, de 2010, determinando, em seu artigo 1, a inclusão do Artigo 85A neste último Regulamento, com a seguinte redação:
85A In order to fulfill the need for coal for domestic interests as referred to in Article 84 paragraph (1), the Minister shall set a separate selling price for coal
770. Paralelamente, notou que o Regulamento 19, de 2018, se referiria explicitamente a:
PROCEDURES FOR DETERMINING THE SELLING REFERENCE PRICE OF METALLIC MINERALS AND COAL.
771. Assim, tal Regulamento incluiria, no Regulamento do Ministério de Energia e Recursos Minerais nº 7, de 2017, o artigo 8A, com a seguinte determinação:
Article 8A
(1) In order to meet the needs of coal for domestic purposes, the Minister shall determine the selling price of coal for domestic purposes in accordance with the quality of coal.
(2) The determination of the selling price as referred to in paragraph (1) shall be conducted by taking into account the public purposes.
772. Restaria claro que a determinação de se estabelecer o preço de venda do carvão no mercado interno não seria exclusiva para fins de fornecimento de energia pública, aplicando-se a todas as vendas de carvão.
773. Da mesma forma, o Regulamento do Ministério de Energia e Recursos Minerais nº 11, de 2020, alteraria o Regulamento do Ministério de Energia e Recursos Minerais nº 7, de 2017, deixando claro, de início, que se trataria de fixação de preço de venda de referência a ser praticado, não se tratando de simples base para cálculo de royalties.
774. O artigo segundo do mencionado Regulamento claramente determinaria que se trata de estabelecimento de preços a serem praticados nas operações de venda de carvão no mercado interno.
775. A Aperam sustentou que não haveria limitação quanto ao tipo de utilização ou adquirente do carvão. Ademais, restaria claro que os vendedores de carvão seriam obrigados a adotar os preços fixados pelo Governo da Indonésia em suas operações de venda. Nesse sentido, seria óbvio que, caso tais preços fossem simplesmente utilizados para fins de cálculo de pagamento de royalties, não haveria necessidade de obrigar os vendedores a praticar o preço fixado pelo Governo, bastando cobrar os royalties sobre o valor definido por ele.
776. Verificar-se-ia que, além de se tratar do preço de venda a ser praticado nas operações de carvão no mercado interno, tais preços também seriam considerados para fins de cálculo dos royalties a serem pagos por tais vendas.
777. Cabe destacar que a obrigação de praticar os preços fixados pelo Governo da Indonésia nas operações de venda de carvão no mercado interno ainda seria reforçada pelo estabelecimento de sanções às empresas que não praticarem tais preços.
778. Por fim, citou que o Decreto MEMR 1.395, de 2018, mencionado pelo Governo da Indonésia, relativamente aos preços do carvão para energia elétrica faria referência ao já mencionado artigo 8A do Regulamento MEMR 19, de 2018, que alterou o Regulamento MEMR 7, de 2017, demonstrando que tal Decreto, embora estabeleça preços de venda de carvão para fins de energia elétrica pública, não limitaria o estabelecimento de preços de venda de carvão a tais operações.
779. Restaria claro, portanto, que tais regulamentações estabeleceriam a obrigação de venda de carvão no mercado interno (denominada "Domestic Market Obligation" - DMO), a preços controlados e determinados pelo governo da Indonésia, que estipularia valores abaixo do mercado, implicando em remuneração inferior àquela que seria adequada
780. Notou ainda que o Coal Price Reference (HBA) seria considerado na determinação do Benchmark Coal Price (HPB) e que os preços considerados pelo Governo da Indonésia para o cálculo do Coal Price Reference (HBA) seriam baseados em quatro índices distintos: Newcastle Coal Index, Global Coal Index, Platts and Indonesia Coal Index (ICI). O preço do HBA, portanto, estaria alinhado com preços de mercado.
781. Em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, o GOI pontuou que o representante do MEMR participou da verificação, tendo prestado informações suficientes sobre as fontes dos dados de produção de carvão, o que seria confirmado no parágrafo 139 do relatório da visita. Sobre os dados de produção, o governo informou que nunca foi solicitado tal dado, apenas sobre coking coal. Pontuou ainda que coking coal está além do escopo da investigação, pois é importado, não havendo subsídio nesse âmbito.
4.2.3.4 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
782. O GOI pontuou em sua manifestação final que os exportadores podem exportar mesmo sem ter preenchido os requisitos da DMO. Sobre o HPB, aduziu que o fator corretivo é necessário para se ter um HPB justo de acordo com a qualidade de um carvão particular. Acrescentou que o HPB tem função similar ao HPM, e somente é aplicável aos royalties, de acordo com as Regulations MEMR Nos. 7/2017 e 25/2018 e que o preço de 70 usd/t foi fixado para um uso específico, geração de energia pública pela PT PLN, em linha com o regulamento. Neste contexto, aduziu o GOI, o entendimento da SDCOM de que o preço para uso industrial deve seguir o HPB é errado, e "coal selling price" não significa "HPB" - o artigo 85 da Government Regulation nº 8, de 2018 usa uma terminologia específica.
783. Afirmou ainda o GOI que, ao contrário do afirmado pela SDCOM no parágrafo 624, o carvão DMO não é unicamente destinado à geração de eletricidade, sendo este o objetivo primário da DOM, mas não exclusivo. Trouxe o GOI publicação que comprovaria, em seu entender, que o teto de preços do carvão é destinado ao cumprimento das necessidades da PLN.
784. Finalizou o GOI rogando à SDCOM que decida na linha da União Europeia, em que aquela autoridade apontou não haver benefício aos produtores indonésios advindo do subsídio, em investigação com cooperação dos produtores e do GOI.
785. A PT IRNC reiterou em sua manifestação final as posições do GOI acerca do uso do HPB somente para royalties, acerca do teto da eletricidade e sobre o uso da decisão da União Europeia.
786. A peticionária reafirmou em sua manifestação final as conclusões da SDCOM, e pontuou que não caberia nenhuma alteração nos montantes já apurados e apresentados na Nota Técnica.
4.2.3.5 Comentários da SDCOM
787. Conforme detalhadamente exposto, há fortes evidências de que o IMIP (e, por consequência, a PT IRNC), teve acesso ao carvão com os preços máximos estabelecidos pelo GOI, considerando os próprios termos em bahasa utilizados na legislação aplicável e documentos oficiais do GOI já descritos. Assim, considerando a ausência total de colaboração por parte da empresa, utilizou-se os fatos disponíveis no processo.
788. Neste ponto, importante salientar que, ao contrário do afirmado pelo GOI, é a própria legislação da Indonésia que iguala "coal selling price" com o "HPB", conforme, por exemplo, o artigo 2 da Regulation 515.K/32/DJB/2011, que é a Regulation específica sobre o preço HPB:
Article 2
(1) Director General on behalf of Minster hereby determine Coal Benchmark Price for steam (thermal) and coking (metallurgical) coal on a monthly basis based on formula by taking into account the average coal price index under the prevailing market mechanism and/or according to price generally acceptable in international market.
(2) Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1) shall be used as coal benchmark price for the holder of Operation Production IUP and Operation Production IUPK and PKP2B for selling coal. (grifo nosso).
789. Ademais, não se pode esquecer que o uso dos fatos disponíveis se deu pela falta de colaboração das partes interessadas, tendo a SDCOM recorrido à legislação justamente para preencher as lacunas impostas pela falta de colaboração.
790. A SDCOM concorda com a peticionária de que há tabelamento dos preços internos praticados na venda do carvão. Entretanto, este preço praticado seria o HPB, e não o HBA, como parece aduzir a peticionária. Assim, muito embora o HBA tenha o elemento internacional, o mesmo constatado com o níquel e o preço HPM se aplica aos preços HPB.
791. Com relação às conclusões da União Europeia, esta autoridade não tem condições de saber a documentação por eles analisada. Sabe-se que as investigações antissubsídios são notoriamente complexas e de difícil acesso à documentação, em especial quando se trata de documentação em bahasa, como no presente caso. Assim, a conclusão expressa pela autoridade europeia não é apta a erodir os fortes elementos considerados no presente caso. Mesmo que o GOI alegue ter havido plena cooperação naquele caso, não se pode esquecer que foi realizada comparação com o benchmark considerado para o período da investigação, o que pode não ter resultado em benefício no caso da outra autoridade.
792. Ademais, repisa-se ainda que não se sabe a evidência coletada naquele caso - por exemplo, a obtenção de apresentação oficial do GOI que evidencia que no IMIP se produz eletricidade para fins públicos foi fruto de extensa pesquisa por parte dessa SDCOM. Tal apresentação oficial do GOI em bahasa, evidência de dificílima obtenção por parte desta autoridade, muito provavelmente não foi analisada pela autoridade da União Europeia e contradiz a conclusão daquela autoridade, expressamente apontando o IMIP como produtor de energia para fins públicos (classificando-o no número 50 na lista de "holders of electricity supply business area", em tradução automática):
<<IMAGEM 6 AQUI>>
793. Para os fins de determinação final, esta SDCOM logrou encontrar, como já dito acima, outra apresentação do GOI (mais especificamente, do MEMR) em que é reafirmado os termos da legislação: "The business of providing electricity for the public interest is carried out by state-owned enterprises, regionally-owned enterprises, private enterprises, cooperatives, and non-governmental organizations operating in the field of electricity supply".
794. Ainda mais grave é o fato de que, mesmo tendo ocorrido verificação in loco desta SDCOM no governo, a informação de que o IMIP fornecia energia para fins públicos não foi fornecida à SDCOM em nenhum momento. A SDCOM lamenta que a colaboração do GOI se deu parcialmente, pois, como é notório agora, o MEMR tinha plenas condições de apontar o IMIP como produtor de eletricidade para fins públicos, o que não foi feito.
795. A publicação trazida pelo GOI somente destaca que o objetivo principal do teto de 70 dólares é beneficiar a PLN, o que nada indica sobre os demais produtores de energia para fins públicos, como o IMIP comprovadamente o é - o GOI não teceu nenhum comentário sobre dita apresentação e tampouco a PT IRNC, empresa do grupo do IMIP.
796. Sobre os comentários do GOI, muito embora o representante do MEMR tenha de fato explicado a fonte dos dados, estes não foram evidenciados (como por exemplo, por meio da apresentação dos relatórios recebidos pelo GOI). Reitera-se que a SDCOM sempre deixou claro durante a visita que não bastava verificar os dados no sistema, o GOI teria que evidenciar a fonte dos dados reportados. Ademais, como está descrito no próprio parágrafo 139 do relatório da visita, invocado pelo GOI, o governo informou que não poderia fornecer acesso aos dados:
139. A equipe da SDCOM solicitou que fossem apresentados os volumes anuais de produção de coking coal. O GOI informou que as empresas são obrigadas a informar o governo mensal e trimestralmente por meio do sistema Minerba Online Monitoring System (https://moms.esdm.go.id/). O governo apresentou planilha com volume de algumas empresas, o que foi verificado no sistema, não tendo sido encontradas divergências. A equipe da SDCOM então informou que seria necessário verificar tais dados reportados, tendo o GOI explicado que a informação é das próprias empresas e que o governo não teria acesso. (Grifo nosso)
797. Assim, ressalta-se que o GOI já detinha os dados cuja comprovação foi solicitada, por exemplo, por meio dos RKAB. De todo modo, como o próprio GOI informou durante a visita in loco, "as empresas podem editar (atualizar) os dados posteriormente" e "os dados compilados pelo MEMR não são revisados uma vez extraídos do sistema, por isso pode a informação estar discrepante.", ou seja, depreende-se que uma verificação de fato só seria possível nas empresas, e o sistema MOMS não necessariamente contém os dados efetivos. Assim, o ocorrido durante a visita ao GOI não é o principal fator determinante para o uso dos fatos disponíveis com relação a tal ponto, mas sim a total falta de colaboração por parte das empresas produtoras.
798. Com relação aos dados de consumo interno do carvão, ressalta-se que o carvão sempre foi, desde o início da investigação, um programa investigado, havendo seção específica da visita in loco acerca do tema. Sabe-se ainda que a equipe pode solicitar informações adicionais durante a visita, sendo tal informação essencial para a verificação da DMO, por exemplo. Como descrito na ata e relatório da visita, o governo não forneceu as informações solicitadas pela SDCOM sobre o carvão, ponto 8 dos documentos solicitados durante a visita, o que incluiria o consumo interno (ainda que por follow up question). De todo modo, pontua-se que não foi tal ponto o principal que levou a BIA nesse programa, mas sim o conjunto de lacunas e falta de colaboração dos produtores.
799. Sobre os comentários do GOI sobre o parágrafo 624 da Nota Técnica, esta SDCOM aponta que houve provavelmente um problema na tradução efetuada pelo GOI, pois o parágrafo 624 não diz respeito a qualquer posicionamento desta SDCOM, tratando-se de manifestação da APERAM. De todo modo, a SDCOM concorda com o GOI de que o carvão da DMO não é exclusivamente utilizado para geração de eletricidade. Sobre o uso do HPB apenas para royalties e sobre o fator corretivo do HPB, a falta de colaboração das partes levou à SDCOM a utilizar os fatos disponíveis, e estes indicam que o uso do HPB não é adstrito aos royalties e o fator corretivo é elemento de absoluta discricionariedade. Ressalte-se ainda que o GOI detinha as informações capazes de dirimir quaisquer dúvidas nesse sentido - que intencionalmente não foram apresentadas.
4.2.3.5.1 Conclusão
800. A SDCOM concluiu, com base nas informações contidas nos autos, a existência de subsídios concedidos por meio do fornecimento de carvão por remuneração inferior à remuneração adequada. Tal incentivo se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos das alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que tais empresas passam a contar com recursos adicionais em relação àquelas que não participam do programa.
801. Como já tratado, configura-se o programa aqui tratado como subsídio específico de fato, nos termos do art. 6º, §3º, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, no que tange ao mercado para o consumo que não para eletricidade, e específico de direito, nos termos do art. 6º, caput, do Regulamento Brasileiro, com relação ao carvão para eletricidade.
802. Ainda, diante da falta de colaboração já exposta e com base nos elementos indicados, conclui-se que os preços internos HPB para o carvão encontram-se distorcidos como o estão para o níquel e o preço HPM, ao se aplicar a fórmula com o fator de dedução.
4.2.3.5.2 Cálculo
803. No que atine ao cálculo, considerando a ausência de resposta de respostas por parte dos produtores/exportadores e as lacunas na resposta do governo, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
804. Como exposto, constatou-se a existência de um programa tanto sobre a vertente do carvão para a eletricidade (com teto estabelecido pelo GOI), quanto pela vertente do carvão como insumo industrial (onde concluiu-se, com uso dos fatos disponíveis, que os preços HPB não refletem forças de mercado). Neste contexto, esta autoridade entende que, ante a total ausência de resposta de questionário do produtor/exportador, e a parcial colaboração do GOI, os fatos disponíveis indicam a concessão de subsídios em ambas as vertentes, ou seja, tanto no fornecimento de carvão para a eletricidade como no fornecimento de carvão que não o empregado para produção de eletricidade (carvão como insumo siderúrgico), que deve, conforme legislação, seguir o HPB.
805. Nesse contexto, tem-se que a fórmula do HPB é altamente complexa, inclusive mais complexa do que a do preço HPM para o níquel, por exemplo, sendo que na fórmula do HPB considera-se até mesmo a marca do Carvão empregado, conforme Anexo II do Decreto 515.K/32/DJB/2011. Assim, ausente a colaboração de algum produtor/exportador e do GOI, restou impossível para a autoridade a determinação de preços HPB aptos a serem utilizados.
806. Isto posto, de forma extremamente conservadora, utilizou-se os preços HBA como benchmark, mesmo a autoridade estando ciente que tais preços HBA, de vertente internacional, não são os exatamente os empregados nas transações na Indonésia. A comparação dos preços HPB com preços em condições normais de mercado resultaria em valores ainda superiores, uma vez que os preços HPB, empregados nas transações correntes da Indonésia, devem estar ainda mais distorcidos, pois incluem fator de correção em sua fórmula, além de refletirem a DMO e demais políticas do GOI, o que faz com que o preço HPB seja um preço deprimido.
807. Assim, também de forma absolutamente conservadora, com uso dos fatos disponíveis, empregou-se o teto de 70 dólares também nas compras de carvão para uso que não o de eletricidade, de modo a calcular, ainda que de forma mínima, o subsídio percebido pelas empresas na Indonésia.
808. Há site oficial do GOI em que se pode verificar todos os preços de referência HBA. Considerando que, como já dito, nos meses em que o HBA estava acima de 70 dólares, foi aplicado ao carvão adquirido o teto de 70 dólares, tem-se a seguinte situação:
Mês |
Preço com o teto |
Preço HBA |
Abril/2019 |
70 |
88,85 |
Maio/2019 |
70 |
81,86 |
Junho/2019 |
70 |
81,48 |
Julho/2019 |
70 |
71,92 |
Agosto/2019 |
70 |
72,67 |
Setembro/2019 |
65,79 |
65,79 |
Outubro/2019 |
64,8 |
64,8 |
Nov-19 |
66,27 |
66,27 |
Dez/2019 |
66,3 |
66,3 |
Janeiro/2020 |
65,93 |
65,93 |
Fevereiro/2020 |
66,89 |
66,89 |
Março/2020 |
67,08 |
67,08 |
Média |
67,75 |
71,65 |
<<IMAGEM 7 AQUI>>
809. Assim, enquanto para o período investigado, o preço médio pago no carvão considerando-se o teto foi de US$ 67,76/t, o preço médio HBA foi de US$71,65/t, resultando em uma diferença de US$3,89/t.
810. A peticionária estimou o consumo de eletricidade em toda a cadeia do produto objeto da investigação (produção de FeCr e FeSi e Aciaria - laminação a quente e laminação a frio), segregando entre o que era produzido internamente (ou seja, em que havia sido consumida energia elétrica) e os produtos intermediários em que não havia sido consumida energia elétrica. Considerando-se o gasto energético para se produzir uma tonelada do produto objeto da investigação, alcançou-se o montante de benefício no valor de US$ 3,63 por tonelada. A Peticionária trouxe ainda o carvão empregado na produção, desde o smelter até uso no redutor, apropriando-se para o produto final o subsídio percebido nas etapas intermediárias, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022.
811. Salienta-se que não houve comentário das demais partes interessadas acerca do cálculo proposto.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
18,48 |
0,90 |
Fonte: Melhor informação disponível - manifestação da peticionária e pesquisas da SDCOM.
Elaboração: SDCOM
4.2.3.6 Programa 3 - Fornecimento de sucatas e resíduos de aço inoxidável
4.2.3.7 Manifestações sobre o programa
812. O GOI afirmou que concede autorização para exportação de sucatas em todos os casos, sendo que a Aperam, em sua manifestação de 9 de setembro de 2022, alegou que tal alegação do GOI não teria sido comprovada nos autos do processo.
813. A peticionária, em sua manifestação final, acatou a conclusão desta SDCOM pela inexistência de programa de fornecimento de sucatas e resíduos de aço inoxidável por remuneração inferior à adequada.
4.2.3.8 Conclusão
814. Muito embora existam restrições a exportações de sucata verificadas na Regulation MoT No. 4/2018, emendado pela Regulation MoT No. 36/2019, tendo em conta os elementos presentes nos autos, a SDCOM considerou que não houve benefício decorrente das restrições à exportação de sucatas aos produtores/exportadores indonésios do produto objeto da investigação, haja visto que não há elementos suficientes nos autos nesse sentido.
815. Observe-se que a peticionária não trouxe novos elementos, além dos indícios que justificaram o início da investigação. Tampouco foi possível a esta autoridade obter evidências de que os produtores/exportadores adquirem sucatas e resíduos empregados na produção do produto investigado. Desse modo, na linha do pedido constante em manifestação apresentada pela PT IRNC, a SDCOM conclui não haver subsídio acionável com relação ao alegado fornecimento de sucatas por remuneração inferior à adequada.
4.2.3.9 Programa 4 - Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada
4.2.3.9.1 Fatos apurados sobre o programa
816. Conforme apurado na visita in loco e em pesquisas da SDCOM, para se entender o regramento atual sobre terras na Indonésia, é preciso regressar ao período antes da independência, no "período holandês", em que havia dois sistemas: Eigendom (lei holandesa) e Adat/Direito consuetudinário. O primeiro era o direito de possuir a terra durante a colonização holandesa antes da existência do direito agrário. Já o segundo era estabelecido conforme o costume comunidade dentro da região.
817. Em 1960, foi promulgada na Indonésia a Lei agrária nº 5/1960 que combina Adat e Eigendom. Desde então há 4 tipos de direitos de terra:
a) Hak Milik/direitos de posse/propriedade®os mais "fortes" e completos, para residir/viver, sem limite de tempo, apenas para indonésios;
b) Hak Guna Bangunan/para construir®concedido para utilizar o terreno para construir algo, prazo máximo de 30 anos, podendo ser prorrogado por 20 anos, para empresas ou indústrias;
c) Hak Guna Usaha/para cultivar®concedido apenas a pessoa/entidade para agricultura, 35 anos, podendo ser prorrogado por 25 anos, grande escala;
d) Hak Pakai/ para usar®concedido para utilizar uma terra, 25 anos, podendo ser prorrogados 20 anos, para sawah, jagung (estrangeiros), sendo que o proprietário é o povo.
818. A terra do tipo Tanah swapraja - herança da ocupação holandesa, terra colonial - pemerintah hindia belanda (Dutch East Indies), se tornou, a partir de 24 de setembro de 1980, pelo Decreto Presidencial nº 32/1979 terras do tipo tanah negara.
819. Isto posto, passa-se à análise do terreno do IMIP, em que está instalada a produtora/exportadora investigada PT IRNC e demais empresas do grupo Tsingshan.
820. Sabe-se que, conforme o RIPIN 2015-2035, é informado que a provisão de terras é também uma preocupação do governo no contexto do incentivo à industrialização do país. Do documento Facts and Figures, 2015, do Ministério da Indústria da Indonesia:
Infrastructure for Industry
Based on The Government Regulation No. 14 Year 2015 concerning Master Plan of National Industry Development Year 2015-2035, the major infrastructure required by industry, both within and outside of the industrial areas are the energy and land for industrial estates.
Industrial Land
The provision of industrial land is carried out through the development of industrial allotment and the development of industrial estates. The purpose of development and exploitation of industrial estates are:
a. providing convenience in obtaining ready to use of industrial land and/or ready to build,
b. guarantee the land rights that can be easily obtained,
c. the availability of infrastructure and facilities required by investors,
d. easiness in obtaining permissions.
(¼)
The program of provision of industrial estates and/or industrial allotment include:
a. coordination between ministries/related agencies in the solution of aspects associated with land issues;
b. the planning of industrial estate development, including feasibility analysis and providing master plan;
c. the establishment of institution and land bank regulation for the development of industrial estates;
d. coordination between the provincial/district/city governments and the ministries/related institutions for determining the location of industrial allotment within the Regional Spatial Plans;
e. carrying out review to the development of industrial allotment;
f. the provision of land through the development of industrial allotment supported by the infrastructure both within and outside of industrial estates; and
g. provision of land through the development of industrial allotment and supported by the infrastructure both within and outside the industrial allotment.
821. Com relação ao IMIP, este está instalado no distrito de Morowali. Conforme informações obtidas na visita in loco, o plano espacial mais antigo de Morowali é o Regulamento Regional nº 10/2012, sendo que antes do Regulamento Regional de Morowali nº 10/2012, a região era designada para uso agrário. Depois do Regulamento Regional de Morowali nº 10/2012, a região foi designada para uso industrial estratégico ("National Strategic Project"). Depois do Regulamento Regional Espacial de Morowali nº 7/2019, continuou sendo para tal uso, só que mais foi mais detalhado o uso possível da terra. Em sua manifestação pós-verificação, o GOI informou que a terra poderia ter também outros usos.
822. Segundo informado na visita in loco do GOI, o atual status da terra do IMIP seria o right to build - Sertifikat hak guna bangunan - 'SHGB', datado de 18 de agosto de 2015. Antes do SHGB de 2015 ser emitido através de um certificado, foi informado na visita in loco ao GOI que o estado da terra era tanah negara. Segundo o governo, tal status indicaria que o terreno não é de propriedade, mas seria controlada pelo governo, de propriedade do povo.
823. Ou seja, a terra onde está o IMIP tinha status Swapraja, sob a Basic Agrarian Law, que eram terras que, antes da independência da Indonésia, pertenciam a sultanatos ou reinos, com uma certa independência. Após a independência, se tornou terra tanah negara, ainda com certa independência por parte das comunidades que lá viviam.
824. Foi também confirmado na visita in loco que o IMIP iniciou sua construção antes de obter as licenças requeridas, o que foi possível devido a seu status de projeto estratégico nacional.
825. Entretanto, não foram exibidos na visita in loco os certificados SHGB, e tampouco os acknowledgment letter (surat yg diterbitkan oleh kecamatan kepada masyrakat - SKPP) de modo que a SDCOM restou impedida de verificar o status do terreno do IMIP. Tampouco os ditos contratos, que indicariam que a propriedade do terreno não seria do governo, comprovaram algo neste sentido. A maioria dos contratos submetidos dizia respeito a transferências entre o IMIP e as empresas do parque, não ajudando a dirimir tal questão. Foram fornecidos [CONFIDENCIAL] contratos entre o IMIP e os ocupantes originais da terra, sendo que tais contratos confirmam o status tanah negara da terra, conforme trecho de um deles: "[CONFIDENCIAL].".
826. Em outro trecho, tem-se:
[CONFIDENCIAL]
827. Ou seja, tal contrato foi assinado baseado em uma decisão do GOI, perante um representante do GOI (do distrito de Bahodopi) e versava sobre terras que eram inicialmente swapraja e posteriormente tanah negara.
828. Ressalta-se, entretanto, que, tendo sido solicitada a inspeção do original do contrato submetido, o GOI não logrou fornecê-lo na visita in loco.
829. Assim, com relação ao status da terra do IMIP e acerca de outros aspectos do programa, a SDCOM utilizou-se dos fatos disponíveis no processo.
830. O artigo 43 da Lei Agrária de 1960 estipula que: "No que diz respeito à terra diretamente controlada pelo Estado, o direito de uso só pode ser transferido para outra parte com a permissão do funcionário autorizado". O parágrafo 3º do artigo 1º da Government Regulation nº 24/1997 explicita que tal "terra diretamente controlada pelo Estado" é a tanah negara.
831. De modo geral, as comunidades locais que lá vivam foram afetadas negativamente pela chegada do IMIP, e tiveram sua subsistência ameaçada de diversos modos. Os que tentaram permanecer na terra tiveram a produtividade reduzida sensivelmente devido ao desflorestamento, construção de estradas e desvio dos cursos d'agua. Ou seja, ainda que em tese a terra pudesse ter outras destinações, como afirmou o GOI, na prática as comunidades foram forçadas a transferir o direito de uso (mediante compensação), pelo fato de o impacto ambiental causado pela construção ter afetado a produtividade da terra. Tal questão foi considerada pelo CEO do IMIP:
"When you are building a new house, do you bother to take a look at the trash bin? No, you don't. You will handle it properly later after the development is fully completed," Barus said.
832. Também foi utilizado como fato disponível no processo o resultado de investigação da União Europeia que também versava sobre laminados de aço inoxidável em período de investigação semelhante, em que foi analisado o terreno do IMIP, no âmbito da qual a autoridade assim descreveu:
The investigation found that the GOID facilitated the necessary land to IMIP starting from 2013. The land in question was the property of the Indonesian State. IMIP agreed with the local authorities, and with the assistance of the Bahodopi district authorities, on a single average payment per square meters, as a compensation, for the individuals using the land at the time.
(...)
First, the GOID amended the spatial planning of the Morowali Area, changing the purpose of the land from farmland to industrial land, more specifically linked to a nickel project. Indeed, Article 28 of Morowali Regency Regulation No. 10 of 2012 designated as nickel mining area the Bahodopi district, i.e., the sub-regency entity where IMIP is located. Moreover, Article 29 of the same Morowali Regency Regulation designated the Bahodopi district also as an Industrial Area 'based on mining raw materials'. More generally, the Morowali Regency identified a 'large industrial area in Bahodopi District' as a 'Regency strategic area from the point of utilization of natural resources' (Article 37). Finally, Article 9 of the same Morowali Regency Regulation identified Bahodopi district as the area where a special mining port terminal is located. This change of use left the villagers with no choice but to relinquish their right to occupy and use their land as they could no longer use it for farming activities.
Second, IMIP contacted the local authorities in the area, i.e., the mayors of the villages located in the area, and agreed with them on a compensation to be provided to the people that the village heads identified as occupants of the plots of land in the area. In this process, three elements have to be highlighted: (i) IMIP agreed on the compensation with the village heads also with the assistance of GOID's officials of the Bahodopi district, because the contracts show that they later witnessed the transaction and certified the use and the ensuing right to compensation of the villagers; (ii) the plots of land whose occupants were identified by the village heads have more or less all the same area (approx. 20 000 square metres each); and (iii) the compensations in the contracts is actually a single average price per square metre and it is not defined with the Indonesian word for 'price' (Harga), but with the Indonesian word for 'compensation' (Ganti rugi).
The evidence proved that the land purchase process undertaken by IMIP was actually a process where the State provides the land to the IMIP without any consideration, only with the requirement to pay the agreed compensation to the villagers.
833. A autoridade da União Européia também verificou a existência de um documento (Joint statement of March 2015, e a Regulation nº 142, de 2015), que indicaria que o GOI facilitaria a pesquisa e aquisição de terra para os produtores estabelecidos no IMIP.
834. Assim, utilizando-se os fatos disponíveis no processo, no decurso da investigação comprovou-se que: i) a terra do IMIP tinha status previamente à sua aquisição como tanah negara, ocasião em que se tornou terra com status right to build - objeto de um Sertifikat hak guna bangunan - 'SHGB'; ii) o governo não recebeu nenhum montante quando da transmissão das terras, conforme informado pelo próprio governo, pois quem teria recebido seriam as pessoas ocupantes; iii) os fazendeiros ocupantes da terra transferiram os direitos de uso que tinham sobre a terra, mediante compensação, pois não mais poderiam utilizá-la para suas atividades; e iv) tal operação foi concertada com participação direta do GOI.
835. Com relação às operações da PT INALUM, se confirmou a evidência que constava no início da investigação. Entretanto, muito embora existente a operação, não se verifica a presença de elementos nos autos que indicam haver benefício aos produtores/exportadores investigados decorrente das operações apontadas.
4.2.3.9.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
836. O programa baseia-se nas políticas industriais da Indonésia, em especial o RIPIN, e também nos Regulamentos Regionais de Morowali nº 10/2012, e nº 7/2019, além da Lei Agrária de 1960.
4.2.3.9.3 Contribuição financeira
837. A contribuição financeira do programa advém do fato que o IMIP pôde adquirir suas terras a preço reduzido quando comparado aos preços do mercado.
838. Tem-se ainda que o GOI, como é por lei o proprietário de terras com o status tanah negara, diretamente concedeu as terras ao IMIP.
839. Analisa-se, alternativamente o fato de que houve participação dos líderes das comunidades ocupantes. Mesmo que se considere as participações destes nesse fornecimento de terrenos, tal fato só se deu pois o GOI atuou diretamente para promover a saída destes ocupantes da terra. As pessoas da comunidade que lá estavam nunca foram os proprietários das terras, mas sim meros ocupantes, e transferiram seus direitos de uso ao IMIP de forma concertada pelo GOI, com a expressa anuência deste, conforme artigo 43 da Lei Agrária de 1960, e ainda com a participação direta do governo, conforme elementos analisados na seção 4.2.3.8.1. Relembra-se, ainda, que esta SDCOM não teve acesso à integralidade da documentação acerca das terras, um dos motivos pelo qual foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
840. Assim, analisando-se os elementos pontuados no item 4.2.3.1.3.9, tem-se que o GOI exarou um comando expresso de modo a instruir os fazendeiros/líderes dos vilarejos a transferirem o direito de uso das terras, já que de forma diversa não teriam como sobreviver. Tais transferências não foram mero side product da legislação exarada pelo GOI, mas mais uma peça no quebra cabeça de incentivos promovidos pelo GOI. Assim, também por este prisma, se verifica uma contribuição financeira nos termos do ASMC.
4.2.3.9.4 Especificidade
841. De acordo com os elementos disponíveis nos autos, o programa esteve disponível para a criação de zonas de interesse industrial, desenhado para o IMIP, projeto classificado pelo GOI como "projeto estratégico nacional", o que impõe várias vantagens, no contexto do intuito do governo em fomentar surgimento de uma indústria de aço inoxidável, como exposto nos planos governamentais já comentados.
842. Considerando que o governo não respondeu às perguntas que permitiriam à SDCOM avaliar a especificidade do programa, tem-se que o contexto de incentivo ao estabelecimento de uma indústria siderúrgica no país, conforme os diversos planos já aqui delineados, apontam, utilizando-se os fatos disponíveis, pela existência de uma especificidade de fato, consoante art. 6º, §3º, do Regulamento Brasileiro, advinda do fato de estar o programa direcionado aos produtores de aço inoxidável, como os produtores do IMIP, no arcabouço de incentivos já tratado. Existe ainda uma especificidade regional, a teor do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois o programa, por sua natureza, é limitado às empresas que se encontram no interior da jurisdição da autoridade outorgante.
4.2.3.10 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
843. A PT IRNC, em sua manifestação de 09 de setembro de 2022, aponta que, na qualidade de melhor informação disponível, deveria ser utilizada a margem de subsídios para este programa apurada na investigação de subsídios conduzida pela União Europeia, da ordem de 0,83%.
844. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, tendo como base o relatório de verificação, defendeu que se verificaria que a terra onde foi construído o IMIP, contrariamente ao alegado pelo Governo da Indonésia, não teria sido adquirida de partes privadas, tendo sido fornecida pelo próprio Governo da Indonésia, tal como determinado por este em sua determinação para estabelecimento da indústria do minério de níquel até os aços inoxidáveis. Reiterou que o artigo 62 da Law Number 3 of 2014 estabeleceria que:
Article 62
(1) The Government and Regional Governments ensure the provision of the Industrial infrastructure.
(2) The provision of the Industrial infrastructure is conducted both within and/or outside of Industrial allocated zones.
(3) The Industrial infrastructure as referred to in section (2) covers at least:
845. a. Industrial land in the form of the Industrial Estate and/or Industrial allocated zones; [¼]
846. Já o Government Regulation Nº 14 de 2015, que trata do National Medium Term Development Plan de 2015 a 2019, período de maior desenvolvimento do IMIP e da cadeia a jusante do níquel, até a produção do produto objeto da investigação, no item que trata do "Development of Industrial Facilities and Infrastructure", determinaria que:
V. DEVELOPMENT OF INDUSTRIAL FACILITIES AND INFRASTRUCTURE
The development of a competitive national industry needs to be supported by the provision of industrial facilities and infrastructure including:
B. Industrial Infrastructure
The infrastructure required by industry, both inside and/or outside the designated industrial area, includes energy and industrial area land.
1. Energy
847. Em se tratando da determinação do Governo da Indonésia de estabelecer a cadeia a jusante do minério de níquel, até a produção de aços inoxidáveis, considerada como indústria estratégica, o Governo da Indonésia teria fornecido a terra para o estabelecimento do IMIP e teria permitido seu uso sem a exigência dos requisitos legais formais.
848. Ademais, como constaria no Relatório da visita realizada no Governo da Indonésia, restaria claro, portanto, que a afirmação apresentada pelo Governo da Indonésia de que a aquisição de terra pelo IMIP teria ocorrido de partes privadas, sem a sua interferência, não teria sido demonstrada, tratando-se de mera alegação.
849. O GOI, em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, afirmou que "GOI presented the sample documents of land sales and purchase and a land certificate (SHGB) belongs to IMIP which are adequate to prove that IMIP procured the land under direct transaction with local people without GOI's intervention. As such, the GOI believes that it should be sufficient to assess the legality of the land ownership.". Acrescentou que os preços NJOP foram explicados pelo representante do GOI e que não poderiam ser exibidos os originais dos documentos solicitados, mas que o representante do GOI informou serem autênticos.
4.2.3.11 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
850. O GOI, em sua manifestação final, afirmou discordar do exposto nos parágrafos 681 e 682 da Nota Técnica, em que é afirmado que o GOI é o proprietário de terras e teria concedido diretamente as terras ao Parque Industrial Indonésia Morowali (IMIP) devido ao fato de que o IMIP conseguiu adquirir seu terreno a preço reduzido quando em relação aos preços de mercado. Reiterou que a propriedade individual da terra é reconhecida na Indonésia e que o IMIP adquiriu os terrenos da população local por meio de negociação independente com os proprietários de terras anteriores, que são partes privadas.
851. Pontuou ainda que a oferta de terras pode ser afetada pelo fator geográfico e que a oferta de terras em áreas remotas pode ser abundante, com preço muito mais baixo em comparação com aqueles em áreas urbanas com alta população.
852. Acrescentou que o GOI apenas presta serviços administrativos na formalização dos direitos sobre a terra. O Nilai Jual Objek Pajak (NJOP) representaria apenas a referência do preço da terra para fins de arrecadação de impostos sobre a terra, não podendo ser utilizado como benchmark.
853. Segundo o GOI, o RIPIN não tem o elemento de comando do GOI para o setor privado buscar a visão do GOI, o RIPIN não regulamentaria as disposições sobre terras na Indonésia (como direitos, transferência de direitos fundiários, etc.), mas apenas o desenvolvimento de áreas de desenvolvimento industrial. Além disso, o Regulamento Regional da Regência de Morowali Número 10 de 2012 relativo ao plano espacial da Regência de Morowali de 2012 a 2032 visa realizar desenvolvimento entre setores, regiões e comunidades, governo, sociedade e/ou o setor empresarial. Não haveria um único artigo no regulamento regional que estipule disposições relativas à terra, muito menos que obrigue ou comande a comunidade ou os residentes em Morowali a vender suas terras para o IMIP abaixo do preço de mercado.
854. O GOI também pontuou que o Regulamento Regional de Morowali nº 7/2019, também utilizado como base para alegações de subsídios sobre terrenos, visa direcionar o desenvolvimento produtivo, controlado, equitativo e sustentável para para melhorar o bem-estar das pessoas, e não regularia a compra e venda de terras, direitos fundiários e transferência de direitos fundiários.
855. Deste modo, segundo o GOI, a SDCOM não teria conseguido demonstrar o elemento de contribuição financeira e especificidade na provisão de Terrenos, devendo ser a investigação encerrada sem medida.
856. A PT IRNC, em sua manifestação final, ponderou que a autoridade da União Europeia teria considerado o custo do terreno em si, pois o benchmark utilizado pela autoridade investigadora europeia compreende o valor do HGB detido pela Jindal. Desta forma, o benchmark empregado pela União Europeia, não compreende somente os "development costs", mas o custo do terreno em si, deduzindo-se somente o montante da compensação paga pelo IMIP. Assim, reiterou pela utilização do percentual da União Europeia.
857. A peticionária em sua manifestação final reiterou as conclusões da SDCOM, e pontuou ainda que, ao pleitear a PT IRNC pelo uso da informação da União Europeia, teria admitido a existência do programa, e que a defesa do percentual aplicado pela outra autoridade demonstraria que, "de fato, os fatos constantes nos autos do processo levam a cálculo de montante superior ao sugerido pela IRNC".
858. A PT IRNC solicitou, em 13 de outubro de 2022, acesso à memória de cálculo do programa de fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada.
4.2.3.12 Comentários da SDCOM
859. Esta SDCOM pontua que, muito embora a determinação da União Europeia de fato possa ser utilizada como fatos disponíveis (como de fato o foi em outros pontos deste documento), esta SDCOM considerou que, com relação ao cálculo, há informação mais adequada disponível. A própria autoridade da União Europeia expressou que: "the
Commission considered only the development costs incurred by IMIP to transform the
land purchased as forest and plantation into land ready for industrial use". Ou seja, por motivos pelos quais a SDCOM não tem como saber, já que não sabe quais as informações analisadas pela outra autoridade ou sequer tem acesso aos cálculos realizados, e conforme comentários adiante, tem-se não estar claro o modo como a autoridade da União Europeia considerou em seu cálculo o custo do terreno em si e não somente os development costs.
860. Desta forma, o comentário da SDCOM foi mal interpretado pela PT IRNC - e reitera-se que aparentemente a autoridade da União Europeia utilizou os development costs e não o custo do terreno em si. Como dito acima, para o cálculo neste programa, são necessários três elementos - 1) o preço pago pela terra; 2) o preço de mercado da terra (benchmark); e 3) a área afetada. A autoridade da UE aparentemente utilizou no ponto 2 (benchmark) o preço HGB, e no ponto 1 os development costs:
(846) Then, IMIP's land development costs by square meter were compared to the value of the evaluation report adjusted to the corresponding year to obtain the benefit per square meter. This figure was then multiplied by the area of land that each of the companies in the IRNC Group was actually using, in order to allocate the total benefit for the group to each of the companies in the group. (grifo nosso)
861. Assim, sobre os comentários da PT IRNC, a SDCOM reitera que ainda que tenha sido utilizado no cálculo os HGB, tudo indica terem sido empregados os development costs como preço da terra. De todo modo, a SDCOM reforça que o cálculo trazido pela peticionária, ajustado pela SDCOM, detalhadamente construído e explicado, constitui melhor informação disponível no que concerne a este programa do que o cálculo da União Europeia. O cálculo da SDCOM utiliza para fins de se estabelecer o preço da terra elementos concretos do local considerado - NJOP de morowali (local do IMIP) e contratos reais do IMIP - a SDCOM concluiu serem estas informações mais precisas do que as demais informações nos autos. Reitera-se também que não houve qualquer manifestação das partes interessadas a apontar qualquer mácula no cálculo proposto que não a crítica genérica, mesmo em sede de manifestações finais, muito embora a documentação esteja disponível nos autos para comentários das partes interessadas desde julho de 2022.
862. Sobre os comentários do GOI, a SDCOM ressalta que, como dito pelo próprio GOI, apenas foram apresentadas amostras da documentação, e que mesmo tais documentos evidenciam que as transações ocorreram sob a supervisão do GOI, que estava presente nos atos delineados pelos contratos. Sobre os preços NJOP, a explicação do representante foi considerada na decisão da autoridade. Ocorre que não foram apresentados os estudos ou qualquer documentação de suporte para os preços NJOP apresentados. Quanto à documentação, o roteiro da visita deixava claro que poderiam ser solicitados os originais dos documentos. Ressalta-se, entretanto, que tal ponto foi apenas acessório ante as demais sérias lacunas nas informações prestadas sobre o programa. Com relação aos comentários do GOI sobre o NJOP não ser informação adequada de preço, a SDCOM reitera que utilizou os NJOP para preencher lacunas, mesmo sabendo que este não é absolutamente a informação 100% vinculada ao preço, já que há declarações de representantes do próprio GOI a indicar que o NJOP é superestimado - três vezes o preço real, no exemplo dado pelo representante. Neste contexto, mesmo sabendo que o uso do NJOP superestimou o preço pago pela terra (o que diminui o montante apurado), é informação mais precisa do que development costs ou demais informações dos autos, como o preço informado pela peticionária. A SDCOM ainda tomou o cuidado de encontrar NJOP o mais preciso possível, tendo sido utilizado NJOP de Morowali.
863. Sobre a participação do GOI nas transações, o regulamento espacial de Morowali, ao mudar a destinação da terra, teve participação primordial na decisão de venda dos ocupantes prévios, e a participação do GOI foi muito além de meros serviços administrativos, como já pontuado. O GOI nada comentou sobre o status da terra como tanah negara. Sobre o RIPIN, o fato de este não conter, como alegado pelo GOI expressamente disposições sobre direitos fundiários ou transferência de direitos fundiários não o exclui do arcabouço legal considerado no programa, já que a destinação da terra foi alterada justamente no intuito de fomentar o aumento do valor agregado advindo da montagem do IMIP.
864. Sobre o comentário da peticionária, o fato de a PT IRNC ter defendido a aplicação do percentual calculado pela União Europeia não, é por si só, elemento apto a justificar a aplicação de medida compensatória ou ainda indicaria que o cálculo seria superior. Pelo contrário, é necessária robusta comprovação da existência dos elementos conforme legislação pátria e multilateral, e cálculo pormenorizado, o que foi feito nesta investigação.
865. O pleito de fornecimento à memória de cálculo foi negado por meio do Ofício SEI Nº 274908/2022/ME, pois a memória de cálculo confidencial solicitada utilizou informações confidenciais fornecidas por outras partes interessadas que não a manifestante (in casu, o governo da Indonésia), restando impossibilitada a apresentação de memória de cálculo solicitada. Foi esclarecido que a autoridade teve como base o cálculo realizado pela peticionária protocolado em 08 de setembro de 2022. A partir de tal cálculo, foi alterado exclusivamente o preço da terra praticado pelo IMIP para o valor de US$11,60/m², com base em informações públicas encontradas pela SDCOM e confidenciais fornecidas pelo Governo da Indonésia. Nenhuma outra alteração foi realizada no cálculo proposto pela peticionária, sendo que tal valor foi comparado com o benchmark de US$179,15/m² e calculado o montante final por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM.
4.2.3.12.1 Conclusão
866. Diante da falta de colaboração já exposta, com base nas informações contidas nos autos, concluiu-se que há elementos de prova indicando a existência de subsídios concedidos por meio do fornecimento de terra por remuneração inferior à remuneração adequada. Tal incentivo se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira por governo, nos termos da alínea "c" do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que tais empresas passam a contar com recursos adicionais em relação àquelas que não participam do programa.
867. Concluiu-se ainda que o subsídio em questão é específico de fato, nos termos do art. 6º, parágrafo 3º, do Decreto nº 1.751/1995, por ser limitado, conforme interpretação do próprio GOI no contexto do RIPIN 2015-2035, a empresas pertencentes a setores industriais designados como prioritários pelas políticas industriais da indonésia, entre os quais se incluem a indústria siderúrgica e sua cadeia. Ademais, as operações de concessão de terrenos aqui analisados são específicas por sua regionalidade, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751/1995 porque limitados a empresas localizadas dentro de região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante. Dessa forma, se configura como subsídio específico, nos termos dos arts. 6º e 7º do Regulamento Brasileiro, sujeito, portanto, à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.3.12.2 Cálculo
868. Com relação ao cálculo, considerando a ausência de resposta de respostas por parte dos produtores/exportadores e as lacunas na resposta do governo, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos, qual seja, os cálculos trazidos pela peticionária ajustados pela SDCOM.
869. Para o cálculo neste programa, são necessários três elementos - i) o preço pago pela terra; ii) o preço de mercado da terra (benchmark); e iii) a área afetada.
870. Com relação ao preço pago pelo IMIP em suas terras, salienta-se, neste ponto, que, embora como já comentado, o governo não tenha recebido qualquer remuneração pelas terras do IMIP, considera-se que o benefício deve ser apurado com relação ao preço pago pelo IMIP a alguém por tais terras, ainda que não ao GOI, qual seja, os fazendeiros instruídos pelo GOI.
871. Neste contexto, foram utilizadas as informações disponíveis nos autos, qual seja, os valores NJOP, as amostras de contratos fornecidas e ainda também uma fonte pública encontrada pela SDCOM que mostra mais valores NJOP de Morowali. A SDCOM considerou tal informação mais precisa do que o preço da terra do IMIP apresentado pela peticionária com base em fonte pública, eis que a informação utilizada reflete transações reais envolvendo a terra do IMIP.
872. Ressalta-se que tal cálculo é extremamente conservador, haja visto que: i) a maioria dos contratos fornecidos utilizados no cálculo não envolvem a aquisição original feita pelo IMIP aos detentores originais da terra, mas sim contratos de aquisição entre as empresas do IMIP, que têm preços por m² muito mais elevados (os preços por m² referentes aos contratos entre empresas são aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes mais caros do que os entre o IMIP e os fazendeiros); ii) a fonte pública utilizada pela SDCOM se refere a preços para uso não industrial, mais caros do que os de uso industrial, iii) os valores NJOP são utilizados pelo GOI para tributos relacionados à terra, sendo razoável acreditar que reflitam o maior valor possível daquela região, para devida arrecadação tributária. Inclusive, representante do próprio GOI - governador de South Sulawesi) já deu declaração de que o NJOP é tão superestimado (quase três vezes o preço real, no exemplo dado) que até inibe investimentos:
Makassar (Antaranews Sulsel) - Governor of South Sulawesi (Sulsel) Nurdin Abdullah hopes that the Sales Value of Tax Objects (NJOP) of land and buildings must be realistic. South Sulawesi Governor Nurdin Abdullah in Makassar, Sunday, said the high NJOP will cause the cost for land investment as the forerunner of property project development, will increase and will also affect property prices in the future.
"I think we have to be realistic about the NJOP. It doesn't matter if the house is finished. Why is the house price going up, it's because the land price is only Rp. 250 (thousand) per meter, the NJOP is Rp. 650 (thousand). You also need a house. Study realistically," he said at the opening of the 2019 South Sulawesi Real Estate Indonesia (REI) Regional Work Meeting (REI) in Makassar, Sunday
(¼)
"That's why the NJOP must be reviewed, I have been with Mr. Wali many times. In the midst of global economic conditions. People want to invest in this large NJOP, land investment alone is quite high," he said.
873. A SDCOM utilizou tal metodologia de modo a privilegiar a colaboração parcial do GOI.
874. Já com relação ao benchmark a ser utilizado no cálculo, tem-se que outra empresa investigada, a PT Jindal, publicou em seu relatório anual 2020, valuation envolvendo terras no valor de 179,15 usd/m².
875. Acerca da área ocupada pela terra, com base no mapa do IMIP presente à página 8 do relatório IMIP 2017, foi calculada a área ocupada por cada elemento fabril e cada empresa do grupo:
<<IMAGEM 8 AQUI>>
876. Assim, foi repassado ao produto final investigado o montante advindo de cada um desses elementos fabris, considerando o montante de subsídios por m² calculado, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022. Tal valor foi apropriado por 30 anos, a duração de um HGB na indonésia, alcançando-se o montante de subsídios de US$ 28,63/t. Ressalta-se que, muito embora tenha sido utilizado benchmark da PT Jindal, considerando a falta de colaboração da empresa, não se pode descartar que outras terras detidas pela empresa também não tenham sido objeto do programa, motivo pelo qual também a ela se aplica o cálculo aplicado.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
28,63 |
1,40 |
Fonte: Melhor informação disponível - manifestação da peticionária, resposta do GOI e pesquisas da SDCOM.
Elaboração: SDCOM
4.2.4 Programa 5 - Programas de sustentação de renda ou de preços
877. Conforme exposto no parecer de início da investigação, a SDCOM incentivou as partes interessadas a fornecerem maiores informações de forma a esclarecer o enquadramento da contribuição financeira dos programas relacionados ao minério de níquel, carvão e coque e sucatas e resíduos de aço inoxidável como programas de fornecimento de matérias-primas por remuneração inferior à adequada, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, ou como sustentação de rendas e preços, nos termos do inciso I, do art. 4º do mesmo Decreto.
878. Considerando o que consta nos autos, esta SDCOM concluiu que tais programas se enquadram na hipótese de fornecimento de matérias primas por remuneração inferior à adequada.
879. Ressalta-se que a peticionária, em sua manifestação de 25 de julho de 2022 e do dia 9 de setembro de 2022 alegou diversas contribuições financeiras que supostamente seriam enquadradas em tal programa, em um alegado montante total de subsídio acionável de 140,50 USD/t. Em manifestação posterior, de 08 de setembro de 2022, a peticionária reclassificou tais programas no programa 11 - "injeção de capital", o que também foi considerado pela SDCOM como intempestivo, pois, em realidade, análise perfunctória das alegadas contribuições financeiras evidenciou se tratar de novos programas.
880. Assim, considerando a impossibilidade temporal para proceder à investigação de novos programas no presente procedimento, após a realização de visita in loco ao GOI, a SDCOM não albergou o pleito da peticionária, indeferindo a inclusão de tais novos programas na presente investigação.
4.2.4.1 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
881. A PT IRNC, em sua manifestação de 09 de setembro de 2022, aponta que montantes cumulativos (ao invés de alternativos) para os Programas de fornecimento e de sustentação de rendas e preços por si só já não poderiam prosperar. Acrescenta que a suposta aquisição de equipamentos em condições especiais no fluxo de produção do aço 304, não se enquadraria nas medidas governamentais investigadas pelo Decreto nº 1.751/1995 e sequer encontraria respaldo no conceito de subsídios acionáveis pelo ASMC da OMC. Seria o aqui trazido pela peticionária uma alegação de injeção de capital com base nas conclusões da autoridade investigadora da União Europeia e concessão de subsídios transnacionais pelo governo chinês, o que não poderia ser admitido.
4.2.4.2 Comentários da SDCOM
882. Como já pontuado, de fato esta autoridade considera que o trazido pela peticionária seria mais apropriadamente considerado como novo(s) programa(s), não havendo tempo hábil para a inclusão no momento da investigação em que houve tal pleito. A peticionária em sede de manifestação final concordou com tal entendimento.
4.2.5 Programa 6 - Empréstimos preferenciais
4.2.5.1 Fatos apurados na investigação
883. Com relação aos empréstimos preferenciais, restou comprovado no decurso da investigação o apoio aos produtores de aço inoxidável por parte dos bancos estabelecidos na Indonésia.
884. Um dos bancos envolvidos neste programa é o Eximbank Indonesia (Lembaga Pembiayaan Ekspor Indonesia - LPEI), que é um banco de política governamental criado pela Lei nº 2/2009 que fornece financiamento nacional à exportação na forma de financiamento, segurança, seguros e serviços de consulta e também garantia de empréstimos. De acordo com o LPEI, o propósito de fornecer o financiamento nacional à exportação é acelerar o crescimento do comércio exterior da Indonésia e aumentar a competitividade dos agentes empresariais e apoiar as políticas governamentais no âmbito do incentivo ao programa nacional de exportação, conforme se verifica na apresentação do banco em seu sítio eletrônico (https://www.indonesiaeximbank.go.id/general-information).
885. Conforme lista em seu sítio, o Eximbank é totalmente propriedade (100%) do Governo da Indonésia, descrevendo-se como uma "instituição financeira sob o Governo da República da Indonésia", estando, portanto, sob o controle direto do GOI. Como seu único acionista, o governo da Indonésia tem total autonomia para nomear o conselho de supervisores e garantir a direção efetiva das atividades do LPEI.
886. O já citado Trade Policy Review da Indonésia, documento feito pelo secretariado da OMC, assim discorre sobre o funcionamento do Eximbank:
The entirely state-owned Indonesia Eximbank (Lembaga Pembiayaan Ekspor Indonesia), supervised by the MoF, remains the sole institution to support national export performance, increasing the added value and competitiveness of export commodities by providing financing, guarantees and local and overseas insurance and consultation services for exporters, as well as contributing to the development of export-orientated SMEs (Table 3.9). It provides finance for transactions or projects that cannot be financed by banks, but have the prospects to increase exports; and assists in overcoming barriers encountered by the banks or financial institutions in providing financing for exporters that have commercial potential and/or are important for the country's economic development.
887. Além de a política implementada pelo LPEI ser contingente de fato ao desempenho das exportações, a atuação do Eximbank da Indonésia é centrada em setores específicos considerados estratégicos pelo governo daquele país. Tal fato está explícito, por exemplo no relatório anual 2019 do banco, em que são listados setores de foco do banco, que incluem a mineração:
Indonesia Eximbank's sharia financing strategy in 2020 will focus on direct exporters and indirect tier 1 exporters, particularly in the automotive, food & beverage, chemical, electronic, and textile and textile products industries. In addition to the industrial sector, sharia finance can also be given to the downstream industry, tourism, fisheries and marine products, pharmaceuticals, oil palm plantations, mining, and the paper industry. (grifo nosso)
888. Há nos autos evidência da relevância e atuação do banco no setor de mineração há vários anos, e o desejo do banco em incentivar a conversão de produtos brutos em produtos de valor agregado, em plena consonância com a política industrial do país conforme explicado no item 4.1. Tal se verificou, por exemplo, na visita in loco ao GOI, e ainda às páginas 132 e 133 do Relatório do banco de 2018:
In addition to this, Indonesia Eximbank also channelled financing to develop the Morowali Industrial zone. The presence of the downstream nickel industry within the Morowali Industrial zone that was backed by Indonesia Eximbank since 2015 participated in the Morowali region's economic growth in the last 3 years of 60% or 60 times the national economic growth. The Morowali Industrial Zone also backed the 2015-2019 National Medium-Term Plan (RPJMN) that seeks to build 14 industrial zones in Java. (¼]
2018 Performance
In the last 3 years, SME financing expansion was largely focused on the industrial sector that provided more significant impact because of the presence of the production process that converts raw material into value added products. (grifos nossos)
889. Ademais, os relatórios anuais do banco de 2018 (em sua página 134) e de 2019 (página 133) indicam que o setor de mineração é o segundo setor mais relevante para o banco. Consta, por fim, nos relatórios de 2018 (página 526) e 2019 (página 554) um montante de cerca de 2 trilhões de rúpias de financiamento, havendo, portanto, evidências de que houve contribuição financeira à indústria de mineração, tanto por meio de empréstimos diretos, ou pela participação do Eximbank como garantidor de empréstimos de outros bancos.
890. A peticionária acrescentou, ainda, que no relatório anual de 2019 do LPEI, explicita-se que o banco fornece empréstimos preferenciais, incluindo empréstimos com taxas de juros tão baixas quanto 0%, tanto em rupia quanto em moedas estrangeiras. Os dados do Banco Mundial indicam que as taxas de empréstimos comerciais na Indonésia entre 2009 e 2019 não foram inferiores a 10,4%, tendo atingido 14,5% em 2009.
891. Foram também confirmados no decurso da investigação o financiamento de US$ 160.000.000 para projeto de expansão da produção de ferroníquel da Antam (conforme Demonstrações Financeiras da Antam de 2018) e a implementação de fundição da PT COR Industry Indonésia (CORII) localizada em Morowali, Centro de Sulawesi.
892. Com relação aos bancos com branches estabelecidos na Indonésia, mas com matriz estrangeira, durante a visita in loco, esta SDCOM solicitou esclarecimentos acerca das condições de participação, tendo o GOI informado que, de acordo com a OJK (the Financial Services Authority) Regulation nº 12/2021, não há discriminação entre um banco comercial da Indonésia ou estrangeiro, ambos seguiriam os mesmos requisitos para conseguir a licença. Entretanto, ao solicitar maior detalhamento acerca de tal afirmação, o GOI não logrou atender ao solicitado, conforme relatório da visita:
156. Sobre os pontos b) e c), Perguntados sobre o regulamento nacional aplicado ao funcionamento de bancos estrangeiros na Indonésia e o procedimento para que um banco estrangeiro abrisse um branch na Indonésia, o GOI respondeu que, de acordo com a OJK (The Financial Services Authority) Regulation nº 12/2021, não há discriminação entre um banco comercial da Indonésia ou estrangeiro, ambos seguem os mesmos requisitos para conseguir a licença.
157. Os representantes da autoridade reguladora financeira, OJK, solicitaram se poderiam apresentar por escrito a resposta aos questionamentos da equipe da SDCOM sobre o procedimento de licenciamento de um banco estrangeiro e doméstico e também a apresentação de quaisquer diferenças no tratamento de entidades financeiras estrangeiras em comparação às nacionais, ao que a equipe da SDCOM anuiu.
158. Questionados sobre o Eximbank, os representantes da OJK explicaram que o Eximbank não é classificado em banco comercial propriamente dito, sendo considerado um "non-bank", uma instituição financeira especial que tem por objetivo oferecer crédito para exportadores. A equipe da SDCOM solicitou também ao OJK as diferenças legislativas e qualquer diferença de tratamento com relação ao tratamento do Eximbank com relação às demais entidades financeiras, e os representantes solicitaram também a apresentação por escrito à SDCOM até o final da verificação. Foi citado que há a Lei nº 2/2009 sobre o Eximbank, e ainda que existem diferenças operacionais também.
159. Até o final da verificação, tais explicações por escrito sobre esses dois pontos não foram recebidas. (grifos nossos).
893. Durante a visita a SDCOM pode confirmar que o GOI possui informações detalhadas de todo capital tomado pelas empresas, haja visto haver sistema da autoridade financeira da Indonésia, OJK - Otoritas Jasa Keuangan, que centraliza todas as operações de crédito a existência de créditos tomados pelas empresas da Indonésia (Credit Reporting System - SLIK).
894. Entretanto, com relação às operações particulares, restou impedida a verificação da autoridade mesmo na visita in loco, pois o GOI impediu o acesso completo ao sistema, de modo a possibilitar à SDCOM verificar os montantes, condições e contratos relacionados às operações de financiamento. Também restou impedida a verificação de como se dá o funcionamento em geral do setor bancário, em especial as condições necessárias para um banco estrangeiro passar a operar na Indonésia, pois o GOI não forneceu as informações solicitadas nesse sentido.
895. Deste modo, considerando também que nenhum produtor/exportador identificado respondeu ao questionário, restou impedida a autoridade de avaliar as alegações do GOI, bem como quaisquer características acerca dos empréstimos.
896. Assim, faz-se necessário o recurso aos fatos disponíveis no processo, a teor do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995. Neste âmbito, os fatos disponíveis no processo indicam a existência de empréstimos bancários aos produtores/exportadores Indonésio, bem como a atuação do GOI a fim de que tais empréstimos ocorressem, conforme relatório de verificação:
81. Foi ainda perguntado se foram tratadas nas discussões entre governos acerca do fluxo de capital que vem da China, por se tratar de montantes elevados. O GOI informou que nas reuniões geralmente se discutem questões pendentes entre os países, por exemplo, no âmbito do LCS a China não deu permissão ao banco da Indonésia operar na China, e a China solicitou à Indonésia que fossem abertos branches de mais dois bancos chineses na Indonésia. O tema principal nas últimas reuniões foi a pandemia e vacinas, tendo sido resolvida essa questão de abertura dos bancos nos respectivos países contraparte. (Grifo nosso)
897. O GOI e a IRNC pontuam que houve empréstimo do Exibank ao IMIP.
898. E ainda, a autoridade da união europeia, concluiu existir programa de subsídio acionável com relação aos empréstimos preferenciais com participação de branches estabelecidos na Indonésia.
899. Assim, tem-se, de acordo com os elementos nos autos, que há bancos na Indonésia que concedem empréstimos aos produtores/exportadores de aço inoxidável e suas relacionadas, como a empresas de mineração e fundidores que produzem matérias-primas essenciais à produção de aço inoxidável.
4.2.5.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
900. O programa se baseia nas políticas industriais da Indonésia, como descrito neste documento, dentre os quais se destaca o RIPIN e o RPJMN. Ademais, também relevante para o programa são a Lei nº 2/2009, e os sobre acordos e MoUs assinados no âmbito da criação do IMIP, bem como a Government Regulation No. 142 of 2015, ao prescrever os instrumentos de controle do GOI sobre os Industrial Estates. Ressalta-se, que a falta de colaboração do GOI no âmbito deste programa, em especial da OJK (The Financial Services Authority) impediu esta autoridade de obter maiores informações acerca dos elementos de direito do programa, motivo pelo qual foram aplicados os fatos disponíveis no processo.
4.2.5.3 Especificidade
901. Tendo em conta que o Governo da Indonésia não forneceu as informações necessárias para avaliar a elegibilidade ao programa, para fins deste documento foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis. Neste contexto, considerando o previsto nas políticas industriais da Indonésia, tem-se que, devido ao privilégio ao setor de aço inoxidável, tido como prioritário, conforme apontado neste documento, considerou-se que haver especificidade de fato no programa, nos termos do art. 6º, §3º, do Regulamento. Adicionalmente, considerando-se o fato de o programa envolver o Eximbank, e, portanto, vinculado às exportações conforme a própria missão do banco, o torna presumidamente específico nos termos do Inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
4.2.5.4 Contribuição financeira
902. A contribuição financeira do programa advém do fato que as empresas produtoras/exportadoras de aço inoxidável têm acesso a capital em que são aplicadas taxas menores que as cobradas no mercado.
903. Considerando a total falta de colaboração do GOI e das empresas investigadas em importantes questionamentos realizados por esta SDCOM, utilizando-se os fatos disponíveis nos autos, em especial as manifestações nos autos, bem como a decisão da autoridade da União Europeia, têm-se que dita contribuição financeira foi fornecida indiretamente pelo GOI, por meio de bancos por ele instruídos ou confiados ou ainda por órgãos públicos.
904. Reitera-se que o GOI e as empresas investigadas não forneceram informações essenciais acerca dos empréstimos, fator já reconhecido pelo OSC como crucial, como apontado no caso DS379: "Moreover, the AB has also given importance to the fact that the government in question failed to cooperate during the investigation.". Ao listar as informações não fornecidas, citou-se expressamente: " (iv) the fact that 'during [that] investigation the [USDOC] did not receive the evidence necessary to document in a comprehensive manner the process by which loans were requested, granted and evaluated to the paper industry.". (grifo nosso).
4.2.5.5 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre os empréstimos preferenciais
905. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, alegou que política do Governo da Indonésia de conceder empréstimos preferenciais e incentivos diversos às empresas da cadeia do minério de níquel até a produção de aços inoxidáveis.
906. Ainda assim, vale destacar novamente que a Law Number 3 of 2014 on Industrial Affairs, estabelece, em seu artigo 44, que:
Provision of Sources of Financing
Article 44
The Government shall facilitate the provision of competitive financing for Industrial development.
The financing as referred to in section (1) may derive from the Government, the Regional Government, enterprises and/or individuals.
Financing which is derived from the Government and/or the Regional Government as referred to in section (2) may only be granted to the Industrial Company in the form of state-owned enterprises and regionally-owned enterprises.
The financing as referred to in section (3) shall be granted in the form of:
a. loan;
b. grant; and/or
c. capital participation.
Article 45
(1) The Government may allocate financing and/or grant financing facilities to private Industrial Companies.
(2) The allocation of financing and/or the granting of facilities as referred to in section (1) are conducted in the form of:
a. capital participation;
b. granting of loan;
c. relief in interest rates;
d. reduction in purchase prices of machineries and equipment; and/or
e. granting of machineries and equipment.
The allocation of financing and/or the granting of financing facilities to private Industrial Companies as referred to in section (2) shall be imposed upon the State Budget.
907. Reiterou que, como se verificaria no relatório anual de 2019 do LPEI, já acostado aos autos do processo, o banco forneceria empréstimos preferenciais, incluindo empréstimos com taxas de juros tão baixas quanto 0%, tanto em rupia quanto em moedas estrangeiras. Não se compreende, dessa forma, como uma entidade supostamente orientada pela lucratividade forneceria empréstimos a taxas zero de juros.
908. Deste modo, os dados demonstrariam que o Eximbank indonésio está fornecendo financiamento para as empresas da cadeia do minério de níquel até a produção de aços inoxidáveis instaladas no IMIP, representando um subsídio, equivalente à diferença entre o montante dos empréstimos fornecidos pelo Eximbank e o montante que teria sido pago em condições de mercado.
909. A IRNC apontou em 09 de setembro de 2020, com base na resposta do GOI, "que não foram concedidos empréstimos pelo Indonesia Eximbank à IRNC nem a suas partes relacionadas [CONFIDENCIAL], somente ao IMIP". A IRNC apontou ainda que o empréstimo de USD 50 milhões à SMI não foi confirmado pelo GOI, posto que a notícia veiculada na mídia não se concretizou. Acrescentou que "os montantes calculados pela Aperam estão absolutamente superestimados e carecem de qualquer lastro fático, pois a Aperam adota a presunção absurda de que todos os investimentos da IRNC e suas partes relacionadas com capital financiado seriam oriundos de recursos obtidos com empréstimos preferenciais do IMIP junto ao Indonesia Eximbank".
910. Por fim, a PT IRNC pediu para que fosse utilizado como melhor informação disponível o aplicado pela União Europeia em caso similar, no montante de 1,18%.
911. O GOI, em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, afirmou que o EXHIBIT-GOI-ADD-20 já fornece as informações requeridas acerca da operação entre Eximbank e PT Antam. Acrescentou que, em resposta ao item 10.f do ofício de BIA, a resposta ao item 5.2 do 2º pedido de informações complementares provê informação sobre o trabalho da equipe PKLN - Pinjaman Komersial Luar Negeri, e que tal equipe não tem como competência empréstimos privados estrangeiros.
4.2.5.6 Das manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
912. O GOI afirmou, em sua manifestação final, que teria sido comprovado durante a verificação in loco, inclusive no sistema, que nenhum dos produtores se pleiteou ou recebeu serviços financeiros do Eximbank Indonesia, não havendo benefício.
913. Além disso, a SDCOM não teria apresentado informações na Nota Técnica a respeito da análise do repasse do benefício do IMIP aos produtores de aço inoxidável (pass-through). Ressaltou o parágrafo 718 da Nota Técnica, que citava que as operações do Eximbank Indonesia estariam focadas em setores específicos considerados estratégicos pelo governo daquele país, como a mineração - neste ponto, o GOI afirmou que as operações do Eximbank da Indonésia não se concentram apenas em setores específicos, mas quase todos os setores incluem as operações do Eximbank da Indonésia, não havendo especificidade no programa. Complementou que apesar de os relatórios anuais do banco indicarem que o setor de mineração é o segundo setor mais relevante para o Banco, a SDCOM não teria fornecido quaisquer detalhes sobre os beneficiários dos empréstimos. Assim, o GOI afirmou que esta informação não seria suficiente para determinar a existência de aporte financeiro do EximBank aos produtores investigados.
914. Finalizou o GOI afirmando que, muito embora tenha sido afirmado nos parágrafos 724 e 725 que o GOI negou acesso completo ao sistema da OJK, o Eximbank teria fornecido todas as informações. Assim, como a PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome and PT Jindal Stainless Steel Indonesia não solicitaram serviços financeiros do Eximbank, a investigação deve ser terminada sem aplicação.
915. A peticionária, em sua manifestação final, destacou que "foram detalhadas, em suas manifestações datadas de 25 de julho e de 8 de setembro de 2022, todas as fontes, metodologias e cálculos relativamente aos empréstimos preferenciais concedidos no período de análise, inclusive no que diz respeito aos benchmarks, de forma que os valores ali apurados, equivalentes a US$ 195,81/t ou 9,58% sobre o valor FOB, devem ser considerados como melhor informação disponível para fins de cálculo do montante de subsídios acionáveis concedido pelo Governo da Indonésia por meio de empréstimos preferenciais".
4.2.5.7 Dos comentários da SDCOM
916. A SDCOM reitera que a inadequada ocultação dos nomes das empresas relacionadas por parte da IRNC, apesar de não ter causado nenhum prejuízo com respeito ao tratamento de suas manifestações por parte da SDCOM, impediu o devido contraditório das demais partes interessadas na investigação. Ressalta-se que a PT IRNC somente trouxe em suas manifestações finais o nome das empresas em sede restrita, sendo fato público e notório, conforme relatório 2007 do IMIP e a decisão da autoridade europeia que a IRNC é relacionada a várias empresas relevantes para a investigação, como as empresas PT Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Tsinghan Stainless Steel Indonesia, PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry, PT Indonesia Morowali Industrial Park e PT Ekasa Yad Resources.
917. Pontua-se também que a verificação realizada no GOI com relação a este programa não foi completa, em razão da negativa do GOI em fornecer informações solicitadas. Desta forma, não procede a alegação do GOI de que teriam sido fornecidas todas as informações. Muito embora o Eximbank tenha fornecido acesso a seu sistema, a OJK negou informações e ainda impediu o acesso integral do sistema, bem como o BKPM também falhou ao não fornecer informações cruciais, conforme relatório de verificação in loco:
150. Ainda sobre a lei em questão, foi mostrado a alínea "c" do artigo 15 que diz que a empresa deve elaborar relatório trimestral a respeito das atividades realizadas e submeter ao BKPM para análise ("Report on investment activities"). O relatório é obrigatório e o não envio pode acarretar, em última instância, cassação da licença de funcionamento da empresa. Tal dispositivo é aplicado tanto a investidores nacionais quanto estrangeiros.
151. Foi perguntado aos representantes do governo se o capital investido no IMIP também passou pelo mesmo procedimento descrito acima, tendo sido respondido afirmativamente. A equipe da SDCOM solicitou ao BKPM então cópia dos relatórios da PT IMIP, PT IRNC (Ruipu) e suas relacionadas para os anos de 2016, 2017 e 2020. O GOI informou que não tinha os relatórios no momento porque os representantes da BKPM, presentes naquele momento na reunião de visita in loco, eram de outro setor, sendo que o setor responsável pelos relatórios não estava presente.
(...)
158. Questionados sobre o Eximbank, os representantes da OJK explicaram que o Eximbank não é classificado em banco comercial propriamente dito, sendo considerado um "non-bank", uma instituição financeira especial que tem por objetivo oferecer crédito para exportadores. A equipe da SDCOM solicitou também ao OJK as diferenças legislativas e qualquer diferença de tratamento com relação ao tratamento do Eximbank com relação às demais entidades financeiras, e os representantes solicitaram também a apresentação por escrito à SDCOM até o final da verificação. Foi citado que há a Lei nº 2/2009 sobre o Eximbank, e ainda que existem diferenças operacionais também.
159. Até o final da verificação, tais explicações por escrito sobre esses dois pontos não foram recebidas.
918. Deste modo, restou impedida a verificação se, de fato, não haveria participação do Eximbank Indonesia por meio de outros bancos. Ademais, mesmo que a cooperação do GOI tivesse sido plena, isso teria permitido à SDCOM apenas verificação parcial dos fatos, pois a verificação completa e adequada somente seria possível com uma verificação nas empresas investigadas, o que também não foi possível ante a ausência de respostas ao questionário do produtor/exportador no caso em tela. Em geral, a verificação no governo não tem o condão de verificar por completo os montantes envolvidos de assistência no âmbito dos programas, haja visto que, em geral, qualquer verificação contábil não é possível tão somente com base na visita no governo, podendo haver montantes que seriam somente capturados em uma verificação na empresa recebedora da assistência.
919. Isto posto, a SDCOM decidiu por utilizar como melhor informação disponível a decisão da União Europeia, na linha do sugerido pela IRNC, conforme descrito em seção adiante. E foi por utilizar integralmente a informação da União Europeia que não foi realizada qualquer apuração sobre pass-through, como pontuado pelo GOI, pois o cálculo da outra autoridade já o fez.
920. Sobre os comentários do GOI, o exhibit informado exibe pouquíssimas informações acerca da operação, sendo que a SDCOM necessitaria do contrato para poder adequadamente verificar as condições do financiamento. Com relação ao expresso no item 10.f do ofício de BIA, tem-se que o GOI deixou de prestar várias informações requeridas, conforme expresso no roteiro da visita encaminhado previamente:
5.1. Explique como se dá a atuação da equipe/grupo de trabalho interministerial Tim
Pinjaman Komersial Luar Negeri, 'PKLN', nos termos do Decreto Presidencial N. 39 de 1991, necessariamente explicitando que tipo de decisões a PKLN toma e qual seu escopo de atuação, detalhando em quais questões ela está inserida;
5.2. Apresente os resultados do trabalho da PKLN com relação aos empréstimos
relacionados ao Indonesia Morowali Industrial Park - IMIP ou quaisquer empréstimos concedidos às empresas investigadas e suas relacionadas, incluindo necessariamente o processo de aprovação e monitoramento dos empréstimos;
5.3. Indique os bancos com presença na Indonésia envolvidos em ditas operações de
financiamento;
5.4. Aponte os montantes envolvidos nas operações a que alude o parágrafo anterior;
e
5.5. Ressalta-se que as questões dos itens 5.1 a 5.4 referem-se ao período desde o início das tratativas do projeto que levou à construção do IMIP.
921. Contudo, nenhum dos pontos acima foi respondido pelo GOI.
922. Salienta-se, por fim, que não faz sentido se falar em empréstimos privados externos. Conforme informado pelo GOI, em especial pelo BKPM e OJK, todo o financiamento estrangeiro para entrar na Indonésia tem que passar por banco indonésio, ocasião em que passa por todo o controle do GOI. Do relatório da visita in loco:
Perguntados sobre o fluxo de capital, este sai do país estrangeiro, entra por um banco na Indonésia e vai para um projeto específico, informou ainda que o sistema integra todos os ministérios necessários para facilitar o investimento.
923. Sobre a especificidade, não apenas se trata de subsídio presumidamente específico por ser vinculado às exportações (conforme missão do Eximbank), bem como, ante a falta de colaboração e no âmbito do uso dos fatos disponíveis, o fato de o setor de mineração ser o 2º setor de fluxo do banco, bem com ser fato notório que o banco provê suporte à mineração e fundição de níquel, e tendo em conta ainda a investigação da União europeia, concluiu a SDCOM pela existência de especificidade como já pontuado. Não pode o GOI alegar que a SDCOM nada aduziu sobre os beneficiários, quando o próprio GOI não forneceu as informações requeridas - ninguém pode se beneficiar de sua própria falta de colaboração.
924. Com relação aos comentários da peticionária, a SDCOM resta convencida que, para este programa, foi utilizada na Nota Técnica a informação mais adequada possível, e reitera, em sede de Determinação Final, a conclusão já apresentada, não tendo a peticionária apresentado nenhum argumento apto a alterá-la.
4.2.5.8 Conclusão
925. Salienta-se que a recusa do GOI em fornecer todas as informações solicitadas acerca do programa, bem como a ausência da resposta das empresas investigadas, dificultou sobremaneira a investigação da autoridade, fazendo-se uso dos fatos disponíveis nos autos, a teor do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
926. Concluiu-se, neste contexto, que o programa "Empréstimos Preferenciais" constitui uma contribuição financeira por parte do Governo da Indonésia - nos termos das alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que a prática implica transferência direta de fundos, ou potenciais transferências de fundos ou obrigações por meio do Eximbank, possibilitando às empresas investigadas o acesso a empréstimos com condições preferenciais.
927. Considerando os elementos disponíveis nos autos, tem-se o Eximbank como SOE e órgão público que implementa políticas industriais do Governo da Indonésia, bem como restou patente o conhecimento por parte do GOI (BKPM) de todo o capital investido no IMIP e demais empresas da Indonésia.
928. Com base nos elementos apresentados, verifica-se a existência de evidências de que houve contribuição financeira e benefício, uma vez que o custo de financiamento das empresas envolvidas é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem recursos a taxa de juros comerciais normais, permitindo maior disponibilidade para a empresa receptora.
929. Com relação à especificidade, como dito há um claro foco em determinados setores, como explicado no item anterior, enquadrando-se no § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, e, de forma decisiva, considerando que a atuação do banco está declaradamente vinculada às exportações e é nesse contexto que são os empréstimos concedidos, há evidências de que se configura como subsídio proibido por ser vinculado às exportações, portanto presumidamente específico, nos termos do art. 8º, inciso I, do Regulamento Brasileiro, e sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.5.9 Cálculo
930. Considerando a ausência de resposta de respostas por parte dos produtores/exportadores e falta de colaboração do governo em responder aos questionamentos da SDCOM, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
931. Neste contexto, considerando que restou provada a existência de empréstimos preferenciais, restando a lacuna acerca dos montantes envolvidos, após sopesar as informações disponíveis nos autos, utilizou-se como melhor informação disponível o cálculo da autoridade da União Europeia no já citado caso, em que foi calculado o montante de 1,84% neste programa. Esta SDCOM não foi convencida de que, para este específico programa, o cálculo proposto pela peticionária razoavelmente preenche as lacunas presentes.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as Empresas |
37,60 |
1,84% |
Fonte: Melhor informação disponível - Decisão da autoridade da União Europeia.
Elaboração: SDCOM
4.2.6 Programa 7 - Bonded zones
4.2.6.1 Fatos apurados sobre o programa
932. Segundo apurado pela SDCOM no decorrer do processo, em especial na visita in loco, as bonded zones são áreas controladas pela alfândega da Indonésia, na qual as empresas podem operar com a finalidade de produção e vender o produto processado, seja para a Indonésia ou para exportação. Em resumo, funcionariam como um tipo de zona de processamento - o material é importado, processado e vendido (para exportação ou internamente).
933. Sobre o funcionamento do programa, conforme Artigo 20 da MOF Regulation 131/2018, o programa bonded zone é um arcabouço legal que dá acesso aos outros programa de suspensão de impostos, o que no Regulamento se conhece como PDRI (tax in the framework of imports). Uma vez que a empresa tem a licença de bonded zone, esta tem incentivo por meio da suspensão do pagamento de direitos de importação, de IVA (10%) nas importações e de income tax nas importações (2,5%). Esse income tax nas importações, gerenciado pelo customs é diferente do corporate income tax, tratado neste Parecer no programa 8, pois funciona como um crédito que entra no cálculo do corporate income tax. Os incentivos fiscais no âmbito das bonded zones ocorrem desde a construção da planta, com a suspensão do IVA que seria recolhido, o que também ocorre uma vez que ela passa a operar.
934. Os artigos 3.º, 4.º e 16.º estabelecem os seguintes requisitos: (1) ser uma empresa indonésia; (2) ser estabelecido em uma zona industrial alfandegada na Indonésia; (3) para realizar a produção atividades na zona alfandegada ou ser usina na zona alfandegada; (4) importar matérias-primas ou produtos para posterior processamento; (5) exportar os bens finais produzidos com os bens importados. Desta forma, se o bem é exportado ou resta permanentemente dentro da bonded zone, também não é devido imposto.
935. O GOI informou à SDCOM que a PT IRNC e suas relacionadas PT Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Tsinghan Stainless Steel Indonesia e PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry estão dentro de uma bonded zone. Entretanto, quando solicitadas as licenças de bonded zone para tais empresas, o GOI informou que só poderia fornecer a licença da PT IRNC (Ruipu), e não das demais, que, segundo o GOI não seriam empresas investigadas.
936. O GOI também não cooperou com relação aos montantes envolvidos, haja visto que durante a visita in loco informou não ser possível, por questões de confidencialidade, verificar os montantes por ele reportados para o programa.
4.2.6.1.1 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
937. O programa é regulado pela MOF Regulation 131/2018, e anteriormente o foi pela MOF Regulation 147/2011. Além disso, aplicável também o regulamento de implementação do citado normativo do MoF, cujo número é Regulation 2/BC/2019, do Director general for customs and excise.
4.2.6.1.2 Contribuição financeira
938. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passavam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº 1.751/95.
4.2.6.1.3 Especificidade
939. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a expressa limitação da concessão da contribuição financeira a empresas localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante, consoante art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995. Os fatos disponíveis no processo indicam ainda, consoante a política industrial da Indonésia e intenções expostas pelo governo da Indonésia, um direcionamento ao setor de aço inoxidável e ao IMIP em particular, nos termos do art. 6º, § 3 o , do Regulamento Brasileiro, configurando-se também como subsídio específico de fato, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Há, neste contexto, evidência advinda da decisão da autoridade europeia, que indica que o GOI exerce discricionaridade na concessão da licença de bonded zone, mesmo para as empresas que estão teoricamente dentro da zona especial. Por fim, tem-se ainda evidências de que o programa é vinculado às exportações, sendo presumidamente específico.
4.2.6.1.4 Manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
940. O GOI afirmou em sua resposta ao questionário que "existe uma fiscalização rigorosa da aduana" e que "como a Zona Alfandegada é território alfandegário neutro, onde os direitos e impostos de importação não podem ser arrecadados, este programa não constitui contribuição financeira para empresas que operam como bonded zone".
941. Também afirmou o GOI que o programa aplicar-se-ia a todos os setores da indústria e regiões sem limitação, e que, como tal, este programa não seria específico.
942. Instado no pedido de informações complementares a explicar com maiores detalhes os motivos pelos quais o GOI acredita que o programa não confere benefícios, o GOI afirmou que:
At the outset, goods entering a Bonded Zone are not yet considered as fully imported goods. Please see Para Article 2 MOF Regulation No 147 of 2011 concerning Bonded Zone where Bonded Zone is defined as a custom are and is completely under the supervision of the Directorate General of Customs and Excise. By this understanding, Customs cannot collect import duty, income tax, value-added tax (VAT), luxury tax, and excise upon the goods as long as they are located inside the Bonded Zone. In light of goods inside the Bonded Zone, they are not subject to taxes and customs duties until they leave the Bonded Zone, hence there is no revenue forgone in the sense of the difference between the import duty on import and the income tax and import duty paid on imports.
Indonesian Customs Authority also implements a very strict control on the movement of goods in the Bonded Zone area through the presence of Customs office in each Bonded Zone whereby an integrated electronic system fully operated. This allows full control of Customs to companies having Bonded Zone status and as such no excess of duty or tax exemption including for import duty of machinery in the Bonded Zone. Therefore, programs in Bonded Zone are not countervailable and no investigation should be established upon the program.
943. A Aperam, em manifestações de 25 de julho de 2022 e de 8 de setembro de 2022, diante das dificuldades causadas pela falta de cooperação por parte do governo e das empresas produtoras/exportadoras indonésias no presente processo, apresentou metodologia e simulação de cálculos dos subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação, buscando suprir as informações que deixaram de ser apresentadas pelas partes indonésias, o que permitiria à autoridade investigadora analisar, da forma mais completa e apropriada possível, a concessão dos subsídios sob análise no processo em tela.
944. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, sustentou que o Governo da Indonésia teria afirmado que "IRNC has established itself as Bonded Zone and thus by nature entails own facilities" e que "IRNC never benefits from facilities under Industrial Estate and no downstream producer in Industrial Estate." Entretanto, conforme seria analisado em relação a programas anteriores, tanto a IRNC como outras empresas do mesmo Grupo, de fato, se utilizariam de subsídios concedidos em tais programas.
945. Acrescentou que, em sua resposta ao pedido de informações complementares ao Questionário enviado pela SDCOM, o Governo da Indonésia teria alterado sua informação, indicando que a "PT Sulawesi Mining Investment was granted a Bonded Zone status on 26 September 2018", que a "PT Guang Ching Nickel and Stainless Steel Alloy was granted a Bonded Zone status on 27 September 2018", que a "PT Indonesia Tsinghan Stainless Steel was granted a Bonded Zone status on 4 September 2018" e que a "PT Tsinghan Steel Indonesia was granted a Bonded Zone status on 27 September 2018". Portanto, além da IRNC, as quatro empresas mencionadas obtiveram, praticamente de forma simultânea, o status de bonded zone.
946. Durante a visita de verificação realizada no Governo da Indonésia, como constaria no respectivo relatório, "[f]oi informado que a PT IRNC e suas relacionadas PT Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Tsinghan Stainless Steel Indonesia e PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry estão dentro de uma bonded zone." Entretanto, instado pela equipe da SDCOM a fornecer as licenças de bonded zones de tais empresas, "o GOI teria informado que só poderia fornecer a licença da PT IRNC (Ruipu), e não das demais, que não eram investigadas."
947. Mesmo no que diria respeito apenas aos dados da IRNC, como constaria no Relatório da visita de verificação no Governo da Indonésia, este apenas teria exibido à equipe da SDCOM tabela com montantes que se refeririam à PT IRNC, porém, relativa apenas a dois anos, e tendo informado que não seria possível a comprovação dos dados de tal tabela.
948. A peticionária concluiu que restaria claro, portanto, que o não-fornecimento das informações e documentos solicitados pela SDCOM, simplesmente demonstraria a falta deliberada de colaboração por parte do Governo da Indonésia nessa investigação, prejudicando a devida análise dos fatos pela autoridade investigadora.
4.2.6.1.5 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
949. O GOI afirmou em sua manifestação final que mercadorias que entram em uma "bonded zone" não são consideradas totalmente importadas, assim, não podem ser recolhidos imposto de importação, imposto de renda, imposto sobre valor agregado (IVA), 'luxury tax' e etc. As "bonded zone" são internacionalmente reconhecidas e são consistentes com as regras multilaterais, sendo supervisionadas estritamente pela alfândega, como visto na visita in loco. Sendo um território neutro, não há contribuição financeira. Ademais, o programa de "bonded zone" se aplica a empresas de todos os setores e regiões, não havendo especificidade.
950. A peticionária, em sua manifestação final, reafirmou as conclusões da SDCOM sobre o programa.
4.2.6.1.6 Comentários da SDCOM sobre as manifestações
951. Com relação às alegações de que o programa não confere benefícios e acerca da fiscalização das bonded zones, apesar de previsto no regulamento, o GOI não foi capaz de fornecer evidências da fiscalização realizada. Ao ter sido solicitado durante a visita in loco um relatório de monitoramento de bonded zone, o GOI não foi capaz de fornecê-lo. Deste modo, a autoridade não teve como apurar se há ou não o devido controle ou ainda a devolução em excesso dos impostos suspensos, sendo que há evidências de que, ao menos no passado, o programa já foi utilizado incorretamente. Os argumentos trazidos pelo GOI em sede de manifestação final nada trouxeram de novo, e a alegada supervisão não pode ser comprada na visita, como já dito.
952. Acerca da alegada falta de especificidade do programa, o GOI não respondeu a contento às perguntas 12 e 13 do questionário que permitiriam à SDCOM avaliar a especificidade do programa, motivo pelo qual se utilizou os fatos disponíveis, que indicam, consoante a política industrial da Indonésia e intenções expostas pelo governo da Indonésia, um direcionamento ao setor de aço inoxidável e ao IMIP em particular. Salienta-se que o GOI reiterou o argumento pela alegada falta de especificidade em sede de manifestação final, mas nada comentou acerca do fato de não ter respondido as perguntas conforme solicitado, impedindo a SDCOM de corretamente avaliar tal ponto. Deste modo, reitera-se a conclusão acerca desse programa.
4.2.6.1.7 Conclusão
953. A SDCOM concluiu que o programa bonded zones trata-se de incentivo que se configura em subsídio, já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que deixou o GOI de recolher receitas públicas devidas.
954. Com relação à especificidade, tendo em vista a ausência de resposta completa ao questionário nos itens pertinentes, como apontado acima, e considerando que os elementos de prova apresentados até a data considerada neste documento apontam o direcionamento do programa no contexto das políticas que privilegiam os produtores de aço inoxidável, setor tido como prioritário nos planos do governo, tem-se que o programa configura-se como subsídio específico de fato, nos termos do art. 6º, § 3º, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Há ainda especificidade regional, a teor do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, e evidências de que o programa é vinculado às exportações, sendo presumidamente específico.
4.2.6.1.8 Cálculo
955. Utilizou-se como fatos disponíveis para tal programa a decisão da autoridade da União Europeia, cuja investigação versa sobre produtos e produtores equivalentes aos aqui tratados. Em dita investigação a autoridade apurou o montante de 1,18% para o programa bonded zones.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as Empresas |
24,11 |
1,18% |
Fonte: Melhor informação disponível - Decisão da autoridade da União Europeia.
Elaboração: SDCOM
4.2.7 Programa 8 - Incentivos fiscais diretos
956. Com relação aos programas fiscais, pontua-se que o GOI, na visita in loco, não forneceu qualquer documentação acerca da habilitação, avaliação da concessão e da efetiva concessão dos montantes envolvidos nos programas ou ainda acerca de qualquer monitoramento realizado, alegando se tratar de informação fiscal confidencial, e que deveria ser solicitada às empresas que receberam.
4.2.7.1 Programa 8.1 - Redução do imposto de renda para grandes investimentos
4.2.7.1.1 Fatos apurados acerca do programa
957. O programa foi estabelecido em 15 de agosto de 2011, renovado e modificado pela primeira vez em 14 de agosto de 2015 pela Portaria do Minister of Finance - MoF - nº 159/2015, e parcialmente modificado pela segunda vez em 27 de junho, 2016 pelo Regulamento do MoF n.º 103/2016, renovado pela segunda vez em 4 de abril de 2018 pelo Regulamento do MoF n.º 35/2018 e renovado pela terceira vez em 27 de novembro de 2018 pelo Regulamento do MoF nº 150/2018.
958. Na redação mais atual para o programa, conforme do Regulamento MoF nº 150/2018, é estabelecida uma redução de até 100% na alíquota do Imposto de Renda das Empresas (Corporate Income Tax) para as empresas de classificação "pioneer industry" que realizarem um novo investimento de capital de, pelo menos, 100 bilhões de rúpias da Indonésia (Rp ou IDR). Nos termos do artigo 2º do citado regulamento:
Investimentos (Rupias da Indonésia) |
Percentual de Isenção Fiscal |
De pelo menos 500 bilhões |
100% |
Entre 100 bilhões e 500 bilhões (exclusive) |
50% |
959. Com relação ao período, o parágrafo 4º do artigo 2º estabelece um período entre 5 e 20 anos após o início da produção comercial, sendo que, quanto maior o investimento, maior a duração da isenção ou redução fiscal, conforme tabela a seguir:
Investimentos (Rupias Indonésia) |
Período de Isenção Fiscal |
De 500 bilhões a 1 trilhão |
5 anos |
De 1 trilhão a 5 trilhões |
7 anos |
De 5 trilhões a 15 trilhões |
10 anos |
De 15 trilhões a 30 trilhões |
15 anos |
Acima de 30 trilhões |
20 anos |
960. Além disso, para os dois anos seguintes ao término das reduções ou isenções fiscais acima citadas, o Regulamento estabelece uma redução de 50% no CIT para os investimentos iguais ou superiores a 500 bilhões de rúpias e de 25% para os investimentos entre 100 e 500 bilhões de rúpias. Conforme tradução submetida pelo GOI:
Article 2
(1) Corporate Taxpayers making new investments in Pioneer Industry may obtain Corporate Income Tax Deduction on income received or gained from their Main Business Activities.
(2) The new capital investment as referred to in paragraph (1) shall at least be Rp100.000.000.000,00 (one hundred billion rupiah).
(3) Corporate Income Tax deduction as referred to in paragraph (1) shall be as follows
a. 100% (one hundred percent) of the Corporate Withholding Tax payable for new investments as referred to in paragraph (1) of at least Rp500.000.000.000,00 (five hundred billion rupiah); and
b. 50% (fifty percent) of the Corporate Withholding Tax payable for new investments as referred to in paragraph (1) of at least Rp100.000.000.000,00 (one hundred billion rupiah) and maximum less than Rp500.000.000.000,00 (five hundred billion rupiah).
(4) The term of Corporate Income Tax deduction as described in paragraph (3) point a shall be given based on the following provisions:
a. for five (5) fiscal years for new investment and the planned investment at least Rp500.000.000.000,00 (five hundred billion rupiah) and less than Rp1.000.000.000.000,00 (one trillion rupiah);
b. for 7 (seven) fiscal years for new investment with planned investment of at least Rp1.000.000.000.000.00 (one trillion rupiah) and less than Rp.5.000.000.000.000.00 (five trillion rupiah);
c. for 10 (ten) fiscal years for new investment with planned investment of at least Rp5.000.000.000.000,00 (five trillion rupiah) and less than Rp15.000.000.000.000.00 (fifteen trillion rupiah);
d. for 15 (fifteen) fiscal years for new investment with planned investment of at least Rp15.000.000.000.000,00 (fifteen trillion) and less than Rp30.000.000.000.000,00 (thirty trillion rupiah);
e. for 20 (twenty) fiscal years for new investment with planned investment of at least Rp30.000.000.000.000,00 (thirty trillion rupiah).
(5) The term of Corporate Income Tax deduction as described in paragraph (3) point b shall be given for five (5) fiscal years.
(6) After the expiry of the term of provision of Corporate Income Tax deduction as referred to in paragraph (4) or paragraph (5), taxpayers shall be given of Corporate Income Tax deduction as follows:
a. 50% (fifty percent) of the Corporate Withholding Tax payable for the next two (2) years for new investment as referred to in paragraph (3) point a; or
b. 25% (twenty five percent) of the Corporate Withholding Tax payable for the next two (2) years for new investments as referred to in paragraph (3) point b.
961. O artigo 3º do Regulamento 150/2018 da Indonésia fornece uma lista de indústrias consideradas pioneiras, incluindo a indústria de base metálica a montante (ferro, aço e não aço):
Article 3 (1) In order to obtain Corporate Income Tax deduction as referred to in Article 2 paragraph (1) corporate Taxpayers must meet the following criteria:
a. it is a Pioneer Industry;
b. it is an Indonesia's corporation;
c. it is a new investment to which it has not been issued a decision on the granting or notification concerning the rejection of Corporate Income Tax deduction;
d. it has an investment plan of at least Rp100.000.000.000.00 (one hundred billion rupiah); and
e. it meets the provision of debt and capital ratio as referred to in the Regulation of Minister of Finance concerning the determination of the company's debt and capital ratio for the purpose of calculating withholding tax.
(2) Pioneer Industry as referred to in paragraph (1) a includes:
a. upstream base metal industry:
1. steel; or
2. non-steel, without or with its integrated derivatives; (¼) (grifo nosso)
962. Em suma, as empresas precisam cumprir cinco condições para serem elegíveis para receber a isenção:
ser uma Indústria Pioneira;
ser uma empresa estabelecida na Indonésia;
ser um novo investimento, para o qual ainda não foi emitida uma decisão sobre a redução do imposto de renda das empresas;
o valor do investimento deve ser de, pelo menos, Rp 100 bilhões; e
a empresa deve cumprir os requisitos legais da relação dívida/patrimônio, de 4/1.
963. Cabe notar que, embora possam pertencer a grupos internacionais, os produtores de aço inoxidável na Indonésia investigados foram incorporados como entidades jurídicas indonésias, sendo elegíveis, portanto, à redução do imposto de renda. De acordo com o presente Regulamento, e dado o investimento limitado necessário para se beneficiar da redução de impostos, para os fins de determinação final, conforme elementos dos autos tem-se que todos os produtores de aço inoxidável indonésios, integrados ou não, são elegíveis para este regime de subsídios.
964. Tem-se, ainda, que a solicitação de apoio no âmbito do programa é recebida pelo BKPM pelo sistema OSS, entidade que então elabora uma carta de recomendação ao MoF atestando se é recomendada a concessão ou não. O MoF é o órgão responsável pela condução e acompanhamento do programa.
965. O GOI apontou em sua resposta ao questionário que a empresa PT IRNC participou do programa, e que nenhuma outra empresa de seu grupo teve concedida assistência. Entretanto, tal informação não pode ser comprovada, pois o GOI informou, na visita in loco, que não poderia fornecer sequer qualquer documentação referente à habilitação e uso do programa, pois esta tem caráter confidencial e deveria ser demandada diretamente à empresa PT IRNC (PT Ruipu). O GOI tampouco respondeu às perguntas que permitiriam à SDCOM avaliar a distribuição da assistência no âmbito do programa entre os setores contemplados.
966. Considerando ainda que a SDCOM não recebeu qualquer resposta ao questionário do produtor/exportador, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis, quais sejam, as informações que constam dos autos.
4.2.7.1.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
967. O programa é regulado pelo Regulamento do MoF nº 150, de 2018.
4.2.7.1.1 Contribuição financeira
968. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passavam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº 1.751/95.
4.2.7.1.2 Especificidade
969. São elegíveis as empresas conforme estabelecido pelo Regulamento, em especial as pertencentes aos setores de "pioneer industry" e que realizem um investimento de no mínimo 100 bilhões. Deste modo, tem-se configurada a especificidade de direito do programa, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 1.751/1995, uma vez que o normativo limita o programa a determinadas empresas pioneiras, dentre as quais as empresas da cadeia siderúrgica.
4.2.7.1.3 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
970. A PT IRNC, em sua manifestação de 09 de setembro de 2022, afirmou que a IRNC foi a única empresa, como alegado pelo GOI, que se beneficiou do Tax Holiday conferido em referido programa, de modo que suas partes relacionadas não foram beneficiadas.
971. Afirma ainda que "os relatórios auditados das demais partes relacionadas ([CONFIDENCIAL]) apresentam nenhum tax holiday deduzido do imposto de renda, como essa autoridade verificadora pode constatar". Sugere como melhor informação disponível o percentual de 1,65% calculado pela autoridade investigadora da União Europeia, o qual seria, na sua opinião, consistente com as informações de fato prestadas pelo GOI e pela IRNC, já que, na sua opinião, o cálculo trazido pela peticionária "engloba subsídios recebidos no imposto de renda por suas partes relacionadas sem qualquer embasamento fático".
972. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou suas exposições anteriores na petição e suas informações complementares, em especial no que diz respeito aos Government Regulation 18 of 2015, Ministry of Finance Regulation 89 of 2015 e Government Regulation 9 of 2016.
973. Destacou, ainda, que o Ministry of Finance Regulation 35 of 2018 teria estabelecido uma redução de 100% na alíquota do Imposto de Renda das Empresas (CIT) para as empresas que realizarem um novo investimento de capital de, pelo menos, 500 bilhões de rúpias da Indonésia (Rp). Tal Regulamento, entretanto, teria sido substituído pelo Regulamento do Ministério da Economia 150, de 2018, que teria mantido a mesma redução de 100%, porém, apenas a empresas cujo novo investimento fosse de, ao menos, Rp 500 bilhões.
974. Como se verificaria, o mencionado Regulamento estabeleceria, também, uma redução de 50% na alíquota do Imposto de Renda das Empresas para novos investimentos entre Rp 100 bilhões e Rp 500 bilhões.
975. Defendeu que em todos os casos, os subsídios estabelecidos confeririam um benefício igual ao montante da receita abdicada pelo governo e dos direitos não recolhidos pelo governo.
976. Destacou que a Nickel Mines, em sua parceria com o Grupo Tsingshan, teria obtido a redução de 100% do valor do Imposto de Renda, com base no mencionado Regulamento do Ministério da Economia 35/2018, para o projeto Hengjaya Nickel, conforme informado em seu sítio eletrônico e já apresentado na petição. Ademais, a Nickel Mines teria obtido as mesmas concessões financeiras em relação a seu projeto Ranger Nickel, também em parceria com o Grupo Tsingshan, conforme informa em seu sítio eletrônico e apresentado na petição.
977. Essas reduções de impostos se qualificariam, portanto, como uma contribuição financeira por parte de um governo sob a forma de uma receita governamental que, de outra forma, é perdoada ou não recolhida, nos termos do item b) do inciso II do art.4º do Decreto 1.751/95 e do Artigo 1.1(a)(1)(ii) do Acordo SMC.
978. Destacou também que o Governo da Indonésia, em sua resposta ao Questionário enviado pela SDCOM, teria confirmado que o programa Tax Holiday está em vigor e que foi concedido à empresa IRNC. Acrescentou que, entre 2018 e março de 2020, as indústrias no setor de "Upstream Metal Industry" teriam representado 9 das 19 concessões do benefício do Tax Holiday. Em relação à região Central Sulawesi, esta teria representado, no mesmo período, 8 das 18 concessões reportadas de tal benefício.
979. Ainda, conforme constaria no Relatório da Visita de Verificação no Governo da Indonésia, haveria programas relacionados a benefícios oriundos de depreciação acelerada. Nesse caso, o Ministry of Finance Regulation apresentaria, em seu apêndice 2, lista de setores e regiões aos quais se destina o benefício, sendo que o número 26 diz respeito ao "nickel mining" e o programa estaria disponível para todas as regiões com a exclusão de algumas, tendo sido verificado que está disponível para Morowali.
4.2.7.1.4 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
980. A PT IRNC, em sua manifestação final, aduziu que "normalmente relatórios auditados são considerados o "parâmetro" de verificação de informações submetidas pelo exportador para a autoridade, justamente por serem emitidos por um terceiro independente, os auditores externos. Deste modo, os relatórios auditados, via de regra, não possuem força probante de meros indícios, mas constituem-se, pelo contrário, no "parâmetro" de comparação para as demais informações de cunho contábil-financeiro aportadas pela empresa investigada". Assim, a PT IRNC comentou que entende não haver como se atribuir força probante maior ao cálculo proposto pela Peticionária, que considera que as empresas do grupo receberam o benefício do Tax Holiday, em detrimento do que é afirmado pelos relatórios auditados, que apontariam que nem todas as empresas do grupo receberam tais benefícios.
4.2.7.1.5 Dos comentários da SDCOM
981. Nos termos do § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995: "ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos.". Tem-se aí um requisito imprescindível encontrado no uso de "informações verificáveis".
982. Neste contexto, a apresentação de relatórios auditados não é suficiente para trespassar tal requisito e ser possível a utilização no caso, que exige não apenas meros indícios, mas evidências do que se alega. No presente caso não se trata de informação verificável, já que a ausência de resposta ao questionário por parte da PT IRNC impediu qualquer verificação (lembrando ainda que o GOI se recusou a fornecer comprovações específicas de cada empresa, alegando confidencialidade) para a adequada verificação de tal programa, indispensável a verificação dos tax returns das empresas envolvidas por parte desta SDCOM.
983. Ademais, não se pode esquecer, como o fez a PT IRNC em sua manifestação final, que ditos relatórios não são públicos, e não estão livremente acessíveis nem para esta autoridade, nem para as demais partes interessadas exercerem o contraditório. Ainda que estivessem disponíveis livremente, de todo modo seria imprescindível a verificação dos dados neles contidos. Caso contrário nunca seria necessária verificação in loco de dados contáveis, bastaria a autoridade ler os relatórios auditados em todas as investigações. Não se pode olvidar, ainda, que já ocorreu em outras investigações de a SDCOM ter descoberto incorreções (intencionais ou não) em relatórios auditados. Não procede, portanto, o argumento da PT IRNC.
984. Deste modo, considerando os fatos disponíveis nos autos, a SDCOM entende que a teor da legislação aplicável, a melhor informação disponível nos autos é o trazido pela peticionária, haja visto que: i) a manifestante não apontou diretamente nenhuma mácula no cálculo realizado, apenas o refutou genericamente; ii) o texto da decisão da autoridade da União Europeia é demasiadamente sucinto, e como a SDCOM não teve acesso à documentação a qual teve acesso a autoridade, não há como saber qual foi a documentação analisada neste programa específico.
985. Sobre o argumento trazido na manifestação final sobre a União Europeia, repise-se que não se sabe qual foi a documentação analisada neste programa específico - inclusive na presente investigação tem-se exemplo cabal de como pode ter a autoridade da União Europeia não ter tido acesso a certos documentos (in casu, a documentação oficial encontrada pela SDCOM sobre o enquadramento do IMIP no programa de fornecimento de eletricidade, aparentemente não analisada pela EU). E aqui também cabe ressaltar que a sugestão da PT IRNC equivaleria a simplesmente transplantar decisões de outras autoridades sem qualquer senso crítico, o que poderia levar à sugestão - em último caso - de sequer investigar e somente aplicar o mesmo montante de outras autoridades para todos os programas. Quando adequado esta SDCOM aplicou o calculado pela União Europeia, inclusive quando a peticionária havia sugerido um cálculo mais elevado - por exemplo, no programa de empréstimos preferenciais a peticionária tinha sugerido um montante de US$ 195,81/t ou 9,58%, e foi utilizado como melhor informação disponível o cálculo da União Europeia, de 1,84% ou US$ 37,60/t. Em sede de uso dos fatos disponíveis, esta autoridade obviamente não leva em consideração o montante a ser aplicado, mas sim qual é a informação que melhor preenche as lacunas deixadas pela falta de colaboração das partes.
986. Digno de destaque, ainda, é o fato de que a PT IRNC continuou sem atacar nenhum ponto do cálculo realizado, muito embora tenha sido detalhadamente apurado no cálculo quais seriam os valores de receita e lucro das empresas do grupo Tsingshan (com base nas informações disponíveis). Ora, se como alegado não houve participação de certas empresas do grupo no programa, a PT IRNC teve ampla oportunidade de contra-argumentar no sentido da falta de lucro e de participação no programa. Reitera-se ainda que a SDCOM somente buscou os fatos disponíveis ante a total falta de colaboração por parte dos produtores/exportadores, que não responderam ao questionário, conforme já pontuado, e do Governo da Indonésia, que se negou a fornecer quaisquer dados concretos acerca da utilização, por parte das empresas, deste e de todos os outros programas.
987. A SDCOM pontuou ainda na Nota Técnica estar surpresa com a confidencialidade dos nomes de suas empresas relacionadas trazida pela PT IRNC em sua manifestação prévia à Nota Técnica, por ser tal informação de notório conhecimento público, como presente no próprio relatório 2017 do IMIP ou na decisão da autoridade da União Europeia. Ao ocultar tais nomes, dificultou sobremaneira o contraditório das demais partes interessadas, que sequer tinham condição de saber qual o nome das empresas e verificar se procede a informação expressa na manifestação. Ainda que tal fato não seja determinante para a rejeição da documentação acostada, é elemento que não pode ser desconsiderado. Ressalta-se que, para os fins de manifestação final, a PT IRNC levantou o sigilo dos nomes. Ainda que as outras partes não tenham tido tempo hábil de considerar o levantamento (já que a manifestação da PT IRNC só foi protocolada no fim do prazo), a própria SDCOM já o tinha levantado a partir da Nota Técnica.
4.2.7.1.6 Conclusão
988. A SDCOM concluiu que o programa de redução/isenção do imposto de renda para grandes investimentos trata-se de incentivo que se configura em subsídio, já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que deixou o GOI de recolher receitas públicas devidas.
989. Com relação à especificidade, tendo em vista a ausência de resposta completa ao questionaria nos itens pertinentes, como apontado acima, e considerando que os elementos de prova dos autos apontam expressamente a existência de políticas de modo a privilegiar os produtores de aço inoxidável, setor tido como prioritário nos planos do governo, tem-se que o programa configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do art. 6º, caput, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.7.1.7 Cálculo
990. O cálculo do benefício levou em consideração os fatos disponíveis, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
991. Neste contexto, a SDCOM considerou razoável o cálculo apresentado pela peticionária, que, apesar de disponível nos autos desde julho de 2022, não levantou quaisquer críticas das demais partes interessadas - não sendo a mera crítica genérica sobre suposta ausência de embasamento fático apta a desacreditar o uso do cálculo apresentado pela peticionária - haja visto que a própria manifestante, se houvesse colaborado com a investigação, poderia ter fornecido todas as evidências de que necessitaria a SDCOM para o cálculo mais preciso possível sem forçar o uso dos fatos disponíveis.
992. Assim, com base nos dados apresentados pela peticionária, que razoavelmente construiu receita e lucro das empresas envolvidas do grupo Tsingshan, e apurou o montante para o produto objeto da investigação, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, considerando ainda uma isenção de 100%, o que é compatível com a legislação aplicável e os montantes envolvidos, alcançou-se para tal programa o montante de 69,37 USD/t.
993.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
69,37 |
3,39 |
Fonte: Melhor informação disponível - Manifestação da peticionária
Elaboração: SDCOM
4.2.7.2 Programa 8.2 - Isenção de direitos de importação
4.2.7.2.1 Fatos apurados sobre o programa
994. Nos termos do Regulamento nº 176/2009 do MoF, alterado pelos regulamentos nos. 76/2012 e 188/2015, as empresas envolvidas em indústrias produtoras de bens e/ou serviços podem ser isentas de direitos de importação sobre máquinas, bens e materiais.
995. Esta isenção é normalmente concedida por um período máximo de dois anos a partir da decisão sobre isenção de direitos de importação. O objetivo deste Regulamento é apoiar a indústria nacional, como afirma o Regulamento nº 176/2009 do MoF (tradução submetida pelo GOI): "in order to increase domestic investment to strengthen the national economy which faces the global competition, it is necessary to grant an exemption from import duty on the imports of machines, goods and materials for the establishment or development of industry in the frame of investment".
996. De acordo com o artigo 1º do Regulamento MoF nº 176/2009, as máquinas em questão são aquelas utilizadas para construir ou desenvolver indústrias, enquanto que "bens e materiais" abrangem todos os bens ou materiais, independentemente do seu tipo e composição, utilizados como materiais ou componentes para a produção de bens acabados.
997. De acordo com o Regulamento, há limitação ao recebimento de assistência no âmbito dos prestadores de serviços, limitando-se a uma lista de sete indústrias, que estão elencadas no anexo do Regulamento MoF nº 176/2009: "1. Tourism and culture 2. Transportation (for public transportation services) 3. Public health services 4. Mining 5. Construction 6. Telecommunication 7. Port" (grifo nosso). A legislação não estabelece limitação aos produtores de bens.
998. Segundo afirmado pela peticionária, considerada a melhor informação disponível nos autos, as alíquotas do imposto de importação relativas às máquinas classificadas nos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado variam em torno de 5%.
999. Durante a visita in loco, ao ser questionado o GOI acerca do programa, os servidores da SDCOM foram informados que a equipe do BKPM responsável pelo programa não estava disponível para explicações. Conforme relatado no relatório da visita:
Perguntados sobre as Regulations MOF 72/2012 e MOF 188/2015, que também tratam de isenção de impostos, foi explicado que se trata de incentivo temporário no âmbito de investimento para construção sendo tal programa gerenciado pelo BKPM, pois diz respeito aos investimentos de importação de máquinas, por exemplo, realizados, e não sobre os produtos em uma bonded zone. É importante no âmbito do programa saber se a isenção ocorre antes ou depois da construção, pois uma vez passados 2 anos, a empresa pode aplicar para uma bonded zone. Foi ainda ressaltado que, ao final, a empresa tem a mesma isenção sob os dois programas, e não haveria recebimento em excesso. Perguntados se a equipe do BKPM estava disponível para explicar o funcionamento do programa, foi dito que a equipe do BKPM acreditava que sua participação encerraria na quarta-feira, ao que os servidores da SDCOM responderam que as letras d) e e) da seção VAT exemptions foram postergadas para sexta-feira. O GOI respondeu que iria verificar a possibilidade de comparecerem em vídeo conferência online, sendo que a verificação foi encerrada sem que a equipe do BKPM tenha participado na sexta-feira.
1000. Assim, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Regulamento brasileiro, os fatos disponíveis no processo.
1001. Tampouco puderam ser avaliadas as alegações do GOI acerca da vigilância e monitoramento do programa.
4.2.7.2.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
1002. O programa é regulado pelo Regulamento MoF nº 176/2009, conforme alterações posteriores, tendo sido a última realizada pelo Regulamento MoF nº 188/2015.
4.2.7.2.1 Contribuição financeira
1003. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passavam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº 1.751/95.
4.2.7.2.2 Especificidade
1004. De acordo com o Regulamento MoF nº188/2015, o programa é acessível a todas as empresas produtoras de bens e 7 setores de serviços, dentre os quais o da mineração.
1005. Pontua-se que, tendo em conta que o GOI não forneceu as informações solicitadas necessárias para avaliar as empresas que de fato obtiveram assistência no âmbito do programa, conforme perguntas do questionário, e que não logrou a SDCOM verificar a resposta ao questionário para este programa quando da visita in loco, conforme será detalhado na seção seguinte, para fins de Determinação Final foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis.
1006. Neste contexto, tendo a ausência de colaboração do GOI neste programa impedido a avaliação da autoridade forma como o governo distribui ou exerce sua discricionariedade na aprovação das isenções, ante as políticas governamentais expressas na RIPIN 2015-2035 conforme já descrito, os elementos do processos apontam para a existência de uma especificidade de fato com relação às produtoras investigadas de laminados a frio, nos termos do § 3 o do art. 6 o do Decreto nº 1.751/1995, além da especificidade de direito, nos termos do art. 6 o , caput, do Decreto nº 1.751/1995 com relação às mineradoras, que estão na cadeia a montante do produto objeto de investigação.
4.2.7.2.3 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
1007. Em sua resposta ao questionário, o GOI afirmou que o programa serviria para atrair e acelerar o desenvolvimento e que, conforme Regulamento MoF nº 176/2009, o programa está aberto para todas as companhias, e por tal motivo, não seria específico. A IRNC pontuou que compartilha o entendimento do GOI de que tal benefício teria caráter geral para qualquer empresa produtora de mercadorias ("goods"), não sendo específico, mas solicita, de todo modo, que seja utilizado como melhor informação disponível o cálculo realizado pela União Europeia.
1008. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, afirmou que na petição e suas informações complementares estão analisadas as determinações estabelecidas pelo Regulamento 176/2009 do Ministério da Fazenda da Indonésia, alterado pelos regulamentos 76/2012 e 188/2015, segundo os quais as empresas envolvidas em indústrias produtoras de bens e/ou serviços têm direito à isenção de direitos de importação sobre máquinas, bens e materiais.
1009. Afirmou ainda que contrariamente ao alegado pelo Governo da Indonésia, no Anexo ao Ministry of Finance Regulation no. 176/2009 consta a lista de indústrias geradoras de serviços (não prestadoras de serviços) que têm direito à isenção dos direitos de importação de máquinas, bens e materiais, indicando, no item 4, a mineração.
1010. Destacou também que em sua resposta ao Questionário enviado pela SDCOM e ao pedido de informações complementares ao Questionário, o Governo da Indonésia afirmou que "[n]one of producers or exporters of product under investigation participated in and accrued benefit from this program" e que "[n]one of IRNC affilated companies in Indonesia obtained benefit from Exemption from Import Duties." Entretanto, durante a visita de verificação, o Governo da Indonésia atestou que as empresas do grupo IRNC se utilizaram, sim, de tal programa, conforme atestado no Relatório de Visita In Loco. Entretanto, a despeito de deter todos os dados mencionados, o Governo da Indonésia não apresentou as informações e documentação solicitada pela SDCOM.
1011. Por fim, mencionou que o Governo da Indonésia confirmou que "[t]his program still exsist. (sic)"
4.2.7.2.4 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
1012. A peticionária, em sua manifestação final, reafirmou as conclusões da SDCOM sobre o programa. Acrescentou ainda que os cálculos seriam conservadores, uma vez que foram calculados sobre os preços praticados a remuneração inferior à adequada, e não, como deveria ser, aos preços comparáveis de produtos similares realizadas a preços de mercado.
4.2.7.2.5 Dos comentários da SDCOM
1013. Esta SDCOM ressalta, mais uma vez, o caráter de promoção do desenvolvimento industrial nas políticas do GOI relacionado aos incentivos, como expressado na manifestação do governo. Pontua-se que nenhuma das manifestações teceu quaisquer comentários sobre o cálculo trazido pela peticionária, que foi considerado melhor informação disponível.
1014. Com relação à especificidade, as afirmações do GOI foram desacompanhadas de elementos probatórios, não tendo sequer o GOI respondido às perguntas da SDCOM que permitiriam avaliar eventual especificidade de fato do programa advinda, por exemplo, da maneira como o GOI exerce sua discricionariedade no âmbito do programa. Ademais, a legislação do programa expressamente restringe sua aplicação a apenas alguns setores de serviços, incluindo mineração, o que atesta a existência de especificidade.
1015. Sobre os comentários finais da peticionária, a SDCOM pontua que não foram investigados programas de aquisição das máquinas supostamente a remuneração inferior à adequada. Assim, ainda que possa a peticionária apresentar pleito futuro neste sentido, caso entenda ser o caso, para que alegado programa seja investigado, não há nos autos elementos que permitam à SDCOM concordar com o afirmado.
4.2.7.2.6 Conclusão
1016. A SDCOM concluiu que o programa de isenções dos direitos à importação trata-se de incentivo que se configura em subsídio, já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que deixou o GOI de recolher receitas públicas devidas.
1017. Com relação à especificidade, tendo em vista a ausência de resposta completa ao questionário nos itens pertinentes, como apontado acima, e considerando que os elementos de prova apresentados até a data considerada nesta Determinação apontam que o programa está inserido no contexto de incentivos aos produtores de aço inoxidável, conclui-se pela existência de uma especificidade de fato com relação às produtoras investigadas, nos termos do § 3 o do art. 6 o do Decreto nº 1.751/1995, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Ademais, o setor de mineração está expressamente incluído na lista de setores de serviço com acesso ao programa, configurando-se também como subsídio específico de direito, nos termos do art. 6º, caput, do Regulamento Brasileiro, e portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.7.2.7 Cálculo
1018. A SDCOM considerou razoável o cálculo trazido pela peticionária, neste sentido, a peticionária trouxe metodologia que estimou os custos envolvidos com as aquisições de maquinário por parte das empresas do grupo Tsingshan. A SDCOM alterou o imposto de importação considerado isento em tais importações, pois a Regulation MoF (Ministério da Fazenda) nº 6, de 2017, indica um percentual de 5,0% aplicável à maioria de tais importações de maquinário, ao invés do percentual utilizado pela peticionária. Assim, considerando-se tal isenção do imposto de importação, e considerando-se ainda uma vida útil média de 15 anos (conforme questionário encaminhado), ao se apropriar ao produto objeto da investigação o benefício recebido, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, apurou-se um montante de benefício de US$ 4,36/t.
1019. Ressalta-se ainda que a metodologia trazida pela peticionária não foi objeto de quaisquer comentários das demais partes interessadas.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
4,36 |
0,21 |
Fonte: Melhor informação disponível - Manifestação da peticionária
Elaboração: SDCOM
4.2.7.3 Programa 8.3 - Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos
1021. De acordo com a Lei n o 8/1983, on VAT of Goods and Services and Tax of Luxury Goods Sale, o GOI estabeleceu que para atividades produtivas em determinados setores, a compra e importação de determinados bens tributáveis poderá ser isenta do imposto sobre o valor agregado (IVA, em inglês Value Added Tax - VAT), sujeita a novas estipulações previstas nas normas governamentais. Uma lista limitada desses bens estratégicos está prevista no artigo 1º da Lei 8/1983 e inclui máquinas e equipamentos de fábrica que são utilizados diretamente no processo de produção de bens tributáveis (excluindo peças de reposição). Como tal, essa isenção é prevista na importação e compra de máquinas e equipamentos para atividades de mineração, incluindo as cadeias a montante e a jusante, abarcando, portanto, as máquinas envolvidas no processo de produção de aço inoxidável.
1022. Neste contexto, tem-se que o Regulamento MoF nº 176/2009, assim como o Regulamento Governamental n o 81/2015, respectivamente, delimitam certos bens tributáveis estratégicos importados ou transferidos que são isentos do IVA.
1023. Por sua vez, o Regulamento do Governo n o 81, de 2015, em seus próprios termos "a fim de incentivar ainda mais o desenvolvimento nacional, por meio da concessão de incentivos fiscais de tributação na forma de Isenção da Aplicação de Imposto sobre Valor Agregado na importação e/ou aquisição de Determinadas Mercadorias Tributáveis que são de natureza estratégica em determinados setores de negócios", determina que certos bens tributáveis estratégicos importados ou adquiridos são isentos do IVA, conforme artigo 1:
Artigo 1
(1) Determinadas mercadorias tributáveis que são de natureza estratégica, cuja importação estão isentas da aplicação do Imposto sobre o Valor Agregado, incluem:
a. máquinas e equipamentos de fábrica que constituam uma unidade, instalada ou desmontada, que sejam utilizadas diretamente no processo de produção de Mercadorias Tributáveis pelo Empreendedor Tributário que os produza, excluindo as peças sobressalentes;
(...)
(2) Determinadas Mercadorias Tributáveis de natureza estratégica que, no momento da entrega, estão isentos da cobrança do Imposto sobre o Valor Agregado são:
a. máquinas e equipamentos fabris que constituam uma unidade, instalada ou desmontada, que sejam utilizadas diretamente no processo de produção de Mercadorias Tributáveis pelo Empreendedor Tributário que as produza, excluindo as peças sobressalentes;
4.2.7.3.1 Elementos apurados sobre o programa
1024. Não obstante o exposto supra, mesmo ante tal previsão legal e a ausência de colaboração das empresas investigadas, utilizando-se os fatos disponíveis nos autos, a SDCOM considerou que não se tem elementos disponíveis aptos a transpor os meros indícios colacionados para os fins de início da investigação. Assim, na linha das manifestações do GOI e da PT IRNC, a SDCOM concluiu não haver programa de subsídio acionável no que tange às reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos.
4.2.7.3.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1025. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, que haveria nos autos elementos que confirmam a concessão de subsídios nesse programa. A manifestante afirmou que apresentou todas as fontes, metodologias e cálculos, e que o GOI teria admitido a utilização do programa.
4.2.7.3.3 Dos comentários da SDCOM
1026. A peticionária apenas reafirmou argumentos já ventilados, não sendo estes aptos a convencer esta autoridade sobre a existência de programa de subsídios no que tange a reduções e isenções do IVA.
4.2.8 Programa 9 - Income Tax facilities a determinadas indústrias
4.2.8.1 Fatos apurados sobre o programa
1027. O Regulamento Governamental nº 18/2015, em vigor desde 6 de maio de 2015, estabelece incentivos fiscais em matéria de imposto de renda ("Income Tax facilities") por parte do governo da Indonésia a determinadas indústrias, tendo estes sido regulamentados pelo Regulamento MoF nº 89/2015 e pelo Regulamento Governamental nº 9/2016. Tais regulamentos versam sobre quatro incentivos:
a) Redução do lucro tributável líquido de até 30% do valor investido na forma de ativos fixos qualificados (incluindo terras), rateados em 5% por seis anos, e desde que os ativos investidos não estejam sendo mal utilizados ou transferidos dentro de um determinado período (o que for mais longo entre seis anos a partir do início da produção comercial ou a vida útil do ativo com base na depreciação/amortização acelerada);
b) Depreciação e amortização aceleradas;
c) Retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%; e
d) Um período de perdão do pagamento estendido de cinco anos para um máximo de dez anos.
1028. Conforme o artigo 3 do mesmo Regulamento do Governo, delimita-se como condicionante para a obtenção das concessões financeiras listadas o atendimento a certos critérios, incluindo, no item "a", a existência de um alto valor de investimento ou de exportação:
Article 3
Any Taxpayer making Investment as referred to in Article 2 paragraph (1) may be provided with Income Tax facilities as referred to in Article 2 paragraph (2) to the extent they meet the following criteria:
a. have a high investment value or for export;
b. have a high rate of labor absorption; or
c. have a high local content.
1029. Já o Regulamento do Governo nº 18/2015 estabelece contribuições financeiras por parte do governo da Indonésia a determinadas indústrias, conforme explicitado no item 1 do artigo 2 do mencionado regulamento:
Article 2
1. To the Taxpayer of domestic agencies which carry out of the capital investment, in the form of New Capital Investment and expansion from there is business, on:
a. Certain business fields as referred contained in Appendix I of this
Government Regulation; and/or
b. Certain business fields and Certain regions as referred contained in Appendix
II of this Government Regulation, can be awarded Income Tax facilities.
1030. No Anexo I mencionado no item 1.a. do artigo 2 estão incluídos como setores qualificados, nos itens 3, 31, 32 e 50, "Coal gasification at the mining site", "basic iron and steel industry" (incluindo "iron and/or alloy steel (stainless steel slab and/or stainless steel billet)"), "Non-ferrous basic metal manufacturing industry" (incluindo "nickel alloy (ferrous nickel)") e "Mining machinery industry, excavation and construction", respectivamente. E ainda que, em relação ao item 3 (carvão), nos requisitos para a obtenção das contribuições financeiras constaria que é especificamente para atendimento de demandas domésticas. Por sua vez, no Anexo II mencionado no item 1.b do artigo 2, estariam incluídos, nos itens 18, 26, 71 e 73 os setores de mineração de carvão, mineração de minério de níquel, indústria de laminação de aço (incluindo laminados a frio) e indústria de produção de metais básicos (incluindo liga de níquel). Mais ainda, cabe destacar que, nos itens 18 (carvão), 71 (laminação de aço) e 73 (ligas de níquel), a obtenção das concessões financeiras está limitada a regiões/províncias especificamente determinadas. No caso do minério de níquel (item 26), o requisito estipulado pelo governo da Indonésia para a concessão dos benefícios fiscais seria que as operações estejam relacionadas a "novos desenvolvimentos e expansão de fundições".
1031. Como se verá a seguir, o artigo 2 do Regulamento do Governo nº 18/2015 define os quatro incentivos. Cada um deles será apresentado separadamente, de modo a facilitar a caracterização de cada incentivo:
a) Redução do lucro tributável líquido;
b) Depreciação e amortização aceleradas;
c) Retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%;
d) Extensão do período de transposição de prejuízos fiscais.
1032. O item "a" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº 18/2015 versa sobre a redução do lucro tributável líquido. Esta ocorre na forma de redução de até 30% do valor investido na forma de ativos fixos qualificados (incluindo terras), rateados em 5% por seis anos, e desde que os ativos investidos não estejam sendo mal utilizados ou transferidos dentro de um determinado período (o que for mais longo entre seis anos a partir do início da produção comercial ou a vida útil do ativo com base na depreciação/amortização acelerada):
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as follows:
a. reduction of net income by 30% (thirty percent) of the total Investment in the form of tangible fixed assets, including any land used for the business main activities, shall be charged for 6 (six) years, respectively of 5% (five percent) per year calculated from the commencement of commercial production.
1033. O item "b" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo 18/2015 versa sobre a depreciação e amortização aceleradas:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as follows:
(¼)
b. accelerated depreciation on tangible assets and amortization on intangible assets acquired in the framework of new Investment and/or business expansion, with the useful lives and depreciation rates as well as amortization rates as follows:
1. for the Accelerated depreciation of tangible fixed asset:
<<IMAGEM 9 AQUI>>
2. for the Accelerated Amortization of intangible fixed asset:
<<IMAGEM 10 AQUI>>
1034. Como se depreende das tabelas acima, de forma geral o governo da Indonésia permite às empresas qualificadas uma amortização ou depreciação duas vezes mais rápida do que na ausência do programa. A depreciação e amortização aceleradas permitem a contabilização antecipadas de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável, reduzindo, portanto, o valor dos impostos a serem pagos pelos beneficiários.
1035. O item "c" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº 18/2015 versa sobre a retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes a no máximo 10%, podendo ser menor se houver acordo de dupla taxação aplicável:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as follows:
(¼)
c. the imposition of Income Tax on dividends paid to any Non-resident Taxpayer other than a permanent establishment in Indonesia of 10% (ten percent) or lower tariffs in accordance with any applicable double taxation treaty; and
1036. O item "d" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº 18/2015 versa sobre a extensão do período de transposição de prejuízos fiscais para além dos cinco anos normalmente concedidos, com um máximo de 10 anos:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as follows:
(¼)
d. Loss compensation for more than 5 (five) years but not more than 10 (ten) years with the following provisions as follows:
1. 1 year extra: in case the New Capital Investment in business field stipulated in paragraph (1) letter a is conducted in industrial estate and/or bonded zone;
2. 1 year extra: in case the Taxpayer which undertake of New Capital Investment issued of the cost for the economic and/or social infrastructure in business location at the least of Rp10,000,000,000.00 (ten billion rupiah);
3. 1 year extra: in case it uses materials and/or domestic products result component at least 70% (seventy percent) since the 4 (fourth) year;
4. 1 year extra or 2 years:
a) 1 (one) year extra in case it hires at least 500 (five hundred) Indonesian work forces for 5 (five) consecutive years; or
b) 2 (two) year extra in case it hires at least 1000 (one thousand) Indonesian work forces for 5 (five) consecutive years;
5. 2 years extra: in case issued of cost of domestic research and development in order to product development or production efficiency at least 5% (five percent) from the total Capital investment for 5 (five) years period;
6. 2 years extra: in case the Capital Investment this is expansion from there is business in the Certain Business Fields and/or Certain Regions which regulated in the paragraph (1) letter a and/or letter b of the financing source parts coming from earning after tax the Taxpayer in the one of tax year before issued year of principal license of expansion of the capital investment; and/or
7. 2 years extra: in case undertake of export at least 30% (thirty percent) from the sales total value, for the Capital Investment in the business fields which regulated in paragraph (1) letter a which carry out in the outside of bonded zone.
1037. Sobre o Regulamento Governamental nº 18, de 2015, esta SDCOM logrou encontrar em fontes públicas resumos da legislação feitos pelas consultorias PWC e KPMG que confirmam o funcionamento geral dos quatro incentivos apresentado pela peticionária e do Regulamento Governamental nº 89/2015, sendo que os documentos também deixam claro que há incentivo à construção de fundidores para produtos de mineração, e nos setores de manufatura básica de metal e de mineração de carvão e de metais, o que se encaixa no intuito geral do governo conforme já explicado no item 4.1.
1038. A Government Regulation nº 18, de 2015, foi substituída pelo Government Regulation 78/2019, sendo que não se alterou o cerne do programa. Segundo a KPMG: "The required qualification requirements and tax benefits remain the same under PP-78, which also provides some additional clarifications". No novo regulamento, também constam os setores "Basic metals manufacturing" e da mineração.
1039. Como pontuado no logo no artigo 1º, item 3, de ambos os Regulamentos, os incentivos visam setores com alta prioridade para o país: "Certain Business Fields shall be business fields in the sector of economic activity with high priority on the national scale".
1040. Segundo a peticionária, tal programa aumenta o fluxo de caixa da empresa e permite melhor planejamento financeiro e tributário. Ademais, o carregamento de perdas e a consequente redução da base de cálculo, e, em última análise, do imposto devido, é, evidentemente benéfico à empresa.
1041. Salienta-se que tal programa é de conhecimento por parte da SDCOM de longa data. Já na decisão de 2014 no caso de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, a Circular SECEX nº 37, de 20 de junho de 2014, o programa foi identificado e se concluiu por se tratar de subsídio acionável, muito embora naquele caso não tenha sido verificada a participação das empresas investigadas.
4.2.8.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
1042. O programa é regulado pelo Regulamento MoF nº 89, de 2015, e pela Government Regulation nº 78/2019, que substituiu a Government Regulation nº 18, de 2015.
4.2.8.3 Contribuição financeira
1043. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº 1.751/95.
4.2.8.3.1 Especificidade
1044. Considerando-se que o GOI não forneceu as informações solicitadas necessárias para avaliar as empresas que de fato obtiveram assistência no âmbito do programa, conforme perguntas do questionário, para fins deste documento foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis. Tais fatos indicam que os subsídios em questão são específicos de direito nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 1.751/1995, uma vez que se limita a determinadas empresas, dentre as quais as empresas mineradoras e produtoras de produtos de metal.
4.2.8.4 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
1045. O GOI informou que a PT Sulawesi Mining Investment (SMI) teria sido beneficiada por tal incentivo. A PT IRNC pontuou que tal informação seria correta, e que "os relatórios auditados da IRNC bem como das demais partes relacionadas ([CONFIDENCIAL]) não apresentam nenhum tax allowance facility deduzido do imposto de renda, como essa autoridade verificadora pode constatar.". Sugeriu como melhor informação disponível o percentual de 0,06% calculado pela autoridade da União Europeia.
1046. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou todo o já exposto na petição e suas informações complementares, bem como ao longo do processo. Afirmou que embora o GOI tenha toda a documentação e informações relativas à utilização de tal programa, o Governo da Indonésia não demonstrou as informações solicitadas pela SDCOM. Assim sendo, segundo a peticionária, seria possível considerar que outras empresas instaladas no IMIP tenham se utilizado dos subsídios concedidos por meio desse programa, e não apenas a PT Sulawesi Mining Investiment.
4.2.8.5 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1047. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, discordar da posição da SDCOM ao não considerar acionáveis a contribuição relativa aos dividendos. Acrescentou que a evidência de que tal fato ocorreu teria que ser verificada junto às produtoras/exportadoras na Indonésia, o que não ocorreu devido à falta de cooperação pelas partes mencionadas. Assim, os cálculos elaborados e apresentados pela peticionária deveriam ser considerados como melhor informação disponível
4.2.8.6 Dos comentários da SDCOM
1048. Com relação ao alegado pela PT IRNC, pontua-se que esta SDCOM discorda frontalmente da afirmação "como essa autoridade verificadora pode constatar". Muito pelo contrário, como descrito no relatório da visita in loco, o GOI negou acesso a informações específicas acerca da assistência prestada no âmbito do programa.
1049. Sobre os cálculos, mesmo ausente qualquer objeção direta ao cálculo apresentado pela peticionária, que não a mera crítica genérica, pelo fato de o cálculo apresentado pela peticionária versar somente sobre os dividendos, esta autoridade considerou mais adequado utilizar como melhor informação disponível o cálculo da autoridade da União Europeia.
1050. Sobre o Regulamento Governamental nº 18/2015, esta SDCOM logrou encontrar em fontes públicas resumos da legislação feitos pelas consultorias PWC e KPMG que confirmam o funcionamento geral dos quatro incentivos apresentado pela peticionária e do Regulamento Governamental nº 89/2015, sendo que os documentos também deixam claro que há incentivo à construção de fundidores para produtos de mineração, e nos setores de manufatura básica de metal e de mineração de carvão e de metais, o que se encaixa no intuito geral do governo conforme já explicado no item 4.1.
1051. Apesar de não levantado pela peticionária ou pelo GOI, SDCOM logrou encontrar evidências que indicam que o Regulamentado aventado na petição (Regulamento Governamental no 18/2015), foi substituído pelo Regulamento Governamental 78/2019. No novo regulamento, também constam os setores "Basic metals manufacturing" e da mineração, restando inalteradas as conclusões.
1052. Como pontuado no logo no artigo 1º, item 3, de ambos os Regulamentos, os incentivos visam setores com alta prioridade para o país: "Certain Business Fields shall be business fields in the sector of economic activity with high priority on the national scale".
1053. Sobre os comentários da peticionária, pontua-se que o uso da informação disponível não autoriza a autoridade a livremente concluir pelo uso de certo programa. Há, mesmo neste cenário, que se colacionar elementos razoáveis que indiquem a utilização do programa, como trouxe a própria peticionária em vários dos programas aqui analisados. Neste sentido, o cálculo trazido pela peticionária, ainda que matematicamente correto, não é apto a transpor essa barreira - ao contrário do cálculo de outros programas, em que o próprio cálculo já é importante elemento que evidencia a utilização, por exemplo, a existência de lucro. Por este fator, a ausência de comentário das demais partes não é, para este programa específico, elemento de relevo.
1054. Assim, muito embora a SDCOM lamente a falta de colaboração da PT IRNC, reafirma considerar que os dividendos, neste caso concreto, não podem ser considerados subsídios acionáveis.
4.2.8.7 Conclusão
1055. Considerando a falta de colaboração e o recurso aos elementos dos autos, esta SDCOM concluiu que há evidências acerca do não recolhimento de tributos devidos com a: i) redução do lucro tributável; ii) depreciação e amortização aceleradas; iii) retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%; e iv) extensão do período de transposição de prejuízos fiscais. Entretanto, esta SDCOM considera que os elementos nos autos não autorizam a existência de contribuição financeira nos termos do ASMC no que tange à retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes.
1056. Neste contexto, muito embora ser fato que os recebedores de dividendos da empresa ficam com maior disponibilidade de capital para novos investimentos na empresa controlada, além de potencialmente maior propensão inicial a investir quando na ausência do benefício não o fariam, a peticionária não logrou trazer aos autos evidências de que tal de fato ocorreu no presente caso.
1057. Tendo em vista que os elementos apresentados também apontam que os subsídios em questão são específicos de direito nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 1.751/1995, uma vez que se limita a determinadas empresas, dentre as quais as empresas mineradoras e produtoras de produtos de metal, tem-se, portanto, que está sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.8.8 Cálculo
1058. Para o cálculo do benefício do programa, ante a falta de colaboração das empresas e do GOI, utilizou-se os fatos disponíveis, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995. Neste contexto, considerando que o cálculo trazido pela peticionária apenas abarca os dividendos, os quais, como visto, não foram considerados por esta autoridade como acionáveis, recorreu esta autoridade ao decidido pela autoridade da União Europeia, em linha com o pleito da PT IRNC, em que foi apurado montante de subsídios de 0,06%. 1059.
Produtor/Exportador |
Benefício Efetivo (USD/t) |
Benefício Efetivo (% FOB) |
Todas as empresas |
1,23 |
0,06 |
Fonte: Melhor informação disponível - Decisão da autoridade da União Europeia
Elaboração: SDCOM
4.2.9 Programa 10 - Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial
4.2.9.1 Fatos apurados sobre o programa
1060. O Regulamento Governamental nº 142/2015, o GOI prevê a criação de "Áreas de Desenvolvimento Industrial", que se referem a áreas determinadas nas quais as empresas se beneficiam de instalações específicas de investimento, sendo elegíveis a certos benefícios, notadamente no que diz respeito a isenções fiscais e a compras facilitadas de eletricidade. O regulamento assim rege:
CAPÍTULO VIII
INSTALAÇÕES DE PARQUE INDUSTRIAL
Artigo 41
(1) As Empresas de Gestão de Parque Industrial e as Empresas Industriais que estiverem em Parques Industriais recebem incentivos fiscais.
(2) Os incentivos fiscais conforme referido no parágrafo (1) são concedidos com base no agrupamento de WPI (Área de Desenvolvimento Industrial).
(3) No caso de concessão de incentivos fiscais, verifica-se a alteração de agrupamento de WPI, regulamentado por meio de Regulamento de Ministro encarregado pelos assuntos governamentais no setor financeiro por meio de recomendação do Ministro.
(4) Outras disposições relativas aos incentivos fiscais, conforme referido nos parágrafos (1) e (2), são regulamentadas por meio de Regulamento de Ministro encarregado de assuntos governamentais no setor financeiro
Artigo 42
(1) As Empresas de Gestão de Parque Industrial dispõem de instalações para a construção e gestão de energia elétrica para as suas necessidades e necessidades das industriais nos Parques Industriais.
(2) Outras disposições relativas às instalações para facilitar o desenvolvimento e gestão de energia elétrica, conforme referido no parágrafo (1), são regulamentadas por meio de Regulamento de Ministro encarregado pelos assuntos governamentais no setor de energia e recursos minerais.
Artigo 43
(1) Empresaa de Gestão de Parque Industrial e Empresas Industriais dentro de Parques Industriais podem receber incentivos regionais.
(2) As disposições relativas aos regulamentos sobre os incentivos regionais, conforme referido no parágrafo (1), são estabelecidas de acordo com as disposições legais.
1061. Conforme estabelecido no Regulamento nº 105/2016 do Ministério da Fazenda da Indonésia, nessas áreas de desenvolvimento industrial, são concedidos vários níveis de isenções fiscais, dependendo da região onde estão situadas. Destaca-se ainda que no preâmbulo do Regulamento tem-se evidência relevante:
Considerando:
b. que o Regulamento do Ministro das Finanças relativo às Incentivos Fiscais e Aduaneiros para Empresas Industriais em Parque Industrial e Empresas de Gestão de Parque Industrial a que se refere a alínea (a) é específico para Parques Industriais, o qual é distinto do Regulamento do Ministro das Finanças relativo ao regime fiscal e aduaneiro em geral; (grifos nossos)
1062. O primeiro artigo do regulamento traz as definições:
Artigo 1
Neste Regulamento do Ministro, o que se entende por:
1. Parque Industrial é a área onde se concentram as atividades Industriais, dotadas de instalações e infraestruturas de apoio desenvolvidas e geridas por uma Empresa de Gestão de Parque Industrial.
(...)
5. A Área de Desenvolvimento Industrial, doravante abreviada como WPI, é um agrupamento do território do Estado Unitário da República da Indonésia com base em anteriores (backward) e posteriores (forward) de seus recursos e instalações de apoio, e que se atenta ao alcance da influência das atividades de construção da indústria.
1063. Conforme o Artigo 2 do Capítulo 2 do Regulamento, regiões são classificadas em quatro categorias, dependendo de seu nível de desenvolvimento econômico: Advanced WPI (WPI Maju), Mature WPI (WPI Berkembang), WPI Potential I (WPI Potensial I) e WPI Potential II (WPI Potensial II). As áreas industriais na zona WPI Potential II receberão, assim, mais benefícios do que aquelas localizadas na zona de Mature WPI. Cabe notar que o Advanced WPI (Java), por sua vez, não concede incentivos fiscais específicos. Tal artigo ainda detalha os tipos de incentivos envolvidos:
(3) Os Incentivos Fiscais e / ou Aduaneiros conforme referidas no parágrafo (1) podem assumir a forma de:
a. Incentivos Fiscais de Imposto de Renda, a saber:
1. Incentivos fiscais de Imposto de Renda para investimento de capital em certos ramos de negócios e / ou em determinadas regiões; ou
2. Incentivos na forma de redução do Imposto de Renda para empresas;
b. Incentivos de isenção do Imposto sobre o Valor Agregado na importação e / ou entrega de máquinas e equipamentos que são consideradas como uma unidade, quer instaladas ou desmontadas, utilizadas diretamente no processo de produção de Bens Tributáveis por Empresário Sujeito à Incidência de Imposto que produz os referidos Bens Tributáveis, excluindo peças sobressalentes; e / ou
c. Incentivos de isenção do imposto para a importação de máquinas e bens e materiais realizada por Empresas Industriais em Parque Industrial e Empresas de Gestão de Parque Industrial que exerçam atividades de negócios no setor industrial de produção de bens e / ou serviços.
(4) A isenção de impostos de importação sobre máquinas e materiais conforme referidos no parágrafo (3) alínea (c) pode ser concedida para máquinas e bens e materiais originários de Portos Francos e Zonas Francas, Zonas Econômicas Especiais ou Áreas de Armazenamento Alfandegado.
1064. Os seguintes artigos 3, 4, 5 e 6 detalham os incentivos concedidos nas áreas industriais de WPI Advanced, WPI Mature, WPI I e WPI II, respectivamente. As áreas de desenvolvimento industrial Mature do WPI estão localizadas em Sulawesi do Sul, Kalimantan Oriental, Sumatra do Norte, excluindo Batam, Bintang e Karimun e Sumatra do Sul. Nestas áreas, são concedidas incentivos em matéria de imposto de renda: reduções líquidas de imposto de renda de 5% ao ano ao longo de seis anos, além de serem permitidas depreciação e amortização a uma taxa mais rápida, uma redução da alíquota sobre dividendos em 10%, e a possibilidade de levar adiante perdas por até oito anos.
1065. As empresas instaladas nas áreas de desenvolvimento industrial Mature do WPI se beneficiam, ainda, de uma isenção de IVA prevista no Regulamento Governamental 81/2015 sobre importações e compras de máquinas e equipamentos (excluindo peças de reposição) que são utilizadas diretamente para produzir bens sujeitos ao IVA. Durante as fases de desenvolvimento, eles também podem se beneficiar de uma isenção sobre os direitos de importação de máquinas por até dois anos (período que pode ser estendido para até enquanto durar a fase de desenvolvimento), bem como de uma isenção sobre os direitos de importação de bens e materiais por até três anos (prorrogáveis por mais um ano). A isenção dos direitos de importação pode ser prorrogada por mais um ano se determinados limites de conteúdo doméstico (30%) forem cumpridos, tanto para máquinas quanto para bens e materiais.
1066. As áreas de desenvolvimento industrial do WPI Potential I estão localizadas em Sulawesi do Norte, Kalimantan Ocidental, Bali e Nusa Tenggara. Assim como o Mature WPI, nessas áreas são concedidas às empresas instaladas uma redução do imposto de renda líquido de 5% ao ano ao longo de seis anos, bem como uma depreciação acelerada e amortização dos ativos e uma redução de 10% na alíquota sobre dividendos. No entanto, a possível compensação das perdas é estendida para um prazo de dez anos.
1067. As empresas instaladas nas áreas de desenvolvimento industrial do Tipo I do WPI também se beneficiam de uma isenção de IVA sobre máquinas e equipamentos, conforme previsto no Regulamento Público 81/2015, e de uma isenção de direitos de importação sobre máquinas e mercadorias. A duração da isenção para bens é, no entanto, de quatro anos, prorrogável por um ano. Aplicam-se as mesmas disposições citadas relativas ao conteúdo doméstico.
1068. O WPI Potential II abrange as regiões de Papua e Papua Ocidental. As empresas localizadas nas áreas de desenvolvimento industrial dessas WPI têm direito a uma redução do imposto de renda de 10% a 100% por um período de 5 a 15 anos. O regime apresenta fortes semelhanças com a isenção fiscal prevista anteriormente à sua alteração de 201864, sendo acessível apenas a pessoas jurídicas registradas após 15 de agosto de 2015.
1069. As empresas instaladas nas áreas de desenvolvimento industrial WPI Potencial II também se beneficiam de uma isenção de IVA sobre máquinas e equipamentos, conforme previsto no Regulamento Governamental nº 81 de 2015, e da isenção de direitos de importação sobre máquinas e mercadorias. A duração da isenção para bens é, no entanto, limitada a cinco anos, prorrogáveis por um ano. Da mesma forma, as disposições relativas ao conteúdo doméstico também se aplicam.
1070. O documento entitulado "A brief guide to investment in the industrial states", do Indonesia Investment Coordinating Board (BKPM), detalha quais áreas do país estão incluídas em cada uma das áreas de desenvolvimento industrial (WPI), conforme reproduzido a seguir:
The exact amount of the tax incentives will depend on the classification of the industrial estate. In this regulation, there are four categories of Industrial Estates Development (WPI), namely Advance WPI (located on Java Island), Developing WPI (South Sulawesi, East Kalimantan, North Sumatera, except Batam, Bintan, and Karimun, and South Sumatera), Potential I WPI (North Sulawesi, West Kalimantan, Bali, and Nusa Tenggara), and Potential II WPI (Papua and West Papua).
1071. Além do IMIP, localizado em Morowali District, Central Sulawesi, a empresa PT. VDNI, estaria situada em Sulawesi Tenggara, enquanto a PT OSS (Obsidian Stainless Steel), estaria situada em Southeast Sulawesi. Há evidências de operação na área industrial Bantaeng, em Sulawesi Selatan (South Sulawesi), de ao menos duas empresas, a PT Huadi Nickel Alloy Indonesia e a PT Titan Mineral Utama. Já o portal mmIndustry da Indonésia, informa a lista de empresas que firmaram acordo para fornecimento de energia para o Industrial Park Bantaeng:
The companies that signed the deal with ENMP were PT Huadi Nickel Alloy, PT Titan Mineral Utama, PT Bantaeng Central Asia Steel, PT Sinar Deli Bantaeng, PT Intim Perkasa Energi, PT Multi Kilang Pratama, PT Sergion Techno and Inensunan Mills Indonesia.
1072. Apresenta-se, na tabela a seguir, as empresas de aço inoxidável e níquel relacionadas com tais áreas de desenvolvimento industrial:
Tipo de WPI |
Área de Desenvolvimento Industrial |
Nome da empresa |
Atividade da empresa (real e em andamento) |
WPI Potential I (WPI 3) |
Morowali (IMIP) Sulawesi Tengah |
PT. Sulawesi Mining Investment* |
NPI |
PT. Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry* |
NPI, Placas e bobinas de aço inoxidável |
||
Indonesia Tsingshan Stainless Steel* |
NPI, Placas e bobinas de aço inoxidável |
||
PT C* |
Bobinas de aço inoxidável, Ferrocromo, Coque. |
||
PT Broly Nickel Industry |
Óxido de níquel, Níquel puro, Coque |
||
Usina elétrica |
|||
Konawe (VDNIP) Sulawesi Tenggara |
PT. VDNI |
NPI |
|
PT OSS (Obsidian Stainless Steel) |
NPI, Stainless Steel |
||
Usina elétrica |
|||
WPI Mature (WPI 4) |
Bantaeng Sulawesi Selatan |
PT Huadi Nickel Alloy Indonesia |
NPI |
PT Titan Mineral Utama |
NPI |
||
PT Bantaeng Central Asia Steel |
Ferroníquel |
||
PT Sinar Deli Group |
NPI |
||
PT Cinta Jaya |
NPI |
||
Usina elétrica |
(*) Empresas situadas no parque industrial IMIP e ligadas à empresa chinesa Tsingshan
4.2.9.2 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
1073. A PT IRNC e o GOI pontuaram que não haveria que se calcular um montante de subsídios em separado para este programa, posto que os eventuais incentivos do governo indonésio existentes foram desmembrados em outros programas e possuem regulamentos próprios.
1074. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, O regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial já foi ampla e detalhadamente apresentado na petição e suas informações complementares, bem como ao longo do processo e no presente documento. No âmbito desse programa, a peticionária pontuou que o Governo da Indonésia alegou que o "IMIP is created by private sectors". Na opinião da Aperam, todo o exposto no processo e amplamente repisado no presente documento demonstra que, de fato, a criação do IMIP foi idealizada, implementada e administrada pelo Governo da Indonésia. Afirmou ainda a Aperam que o Governo da Indonésia alegou que "as for Industrial Estate, normally the GOI builds general infrastructure in the surrounding areas to improve the livelihood of area", afirmando que, no IMIP, se limitou a fornecer uma instituição educacional e residências de baixo custo.
1075. Continuou a Aperam afirmando que, quanto a tal programa, o Governo da Indonésia afirmou que "PT IRNC resides in Indonesia Morowali Industrial Park (IMIP) as Industrial Estate", mas que "PT IRNC has not received any benefit of taxes incentives under Industrial Estate." Entretanto, embora informe dispor de toda a documentação e informações relativas a tal programa, o Governo da Indonésia não as teria demonstrado aos servidores da SDCOM.
4.2.9.3 Conclusão
1076. A SDCOM concluiu que, em linha com trazido pelo o GOI a PT IRNC, os fatos disponíveis no processo não são suficientes para levar esta autoridade a concluir que o descrito neste programa já não esteja englobado em outros programas. Assim, esta autoridade concluiu não haver subsídio acionável em específico para este programa separadamente. Entretanto, ainda assim é de absoluta relevância na investigação a legislação das Industrial Estates, em especial o Regulamento Governamental nº 142/2015, sendo este mais um elemento no arcabouço de incentivos proposto pelo GOI aos setores por ele considerados prioritários.
1077. Por exemplo, tal regulamento dispõe que uma Industrial Estate Company deve regularmente submeter relatórios ao GOI:
(5) Industrial Estate Companies that already have Principle Permits, IUKI, and/or Industrial Estate Expansion Permits are required to submit Industrial Estate Data periodically to the Minister, governors, and/or regents/mayors in accordance with the IUKI.
4.2.10 Programa 11 - Injeção de capital
1078. A SDCOM pôde confirmar a operação de injeção de capital do GOI na Inalum. Entretanto os elementos disponíveis nos autos não indicam que tenha havido qualquer benefício aos produtores investigados de aço inoxidável advindo de tal operação. Deste modo, esta SDCOM concluiu não haver subsídio acionável para este programa.
4.2.10.1 Manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
1079. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, afirmou que além da já amplamente demonstrada injeção de capital por meio da transferência de ações da PT Antam gratuitamente do Governo da Indonésia para a empresa Inalum, entende a empresa que a aquisição de máquinas e equipamentos pelas empresas instaladas no IMIP a preços inferiores à remuneração adequada se configura como injeção de capital, enquadrando-se, dessa forma, no Programa 7 sob análise nesse processo.
1080. De acordo com o Artigo 1.1(a)(1) do ASMC, um subsídio existe "if there is a financial contribution by a government". O Governo da Indonésia proativamente teria induzido as empresas chinesas a se instalarem na Indonésia para a criação e desenvolvimento da indústria de aços inoxidáveis no Parque Morowali.
1081. Conforme já demonstrado nos autos do processo, em abril de 2005, foi realizado encontro entre o Presidente da Indonésia e o Presidente da China, durante o qual foi assinada uma Declaração Conjunta de Parceria Estratégica estabelecendo que ambas as partes iriam "enhance investment cooperation by increasing mutual understanding and networking among investment authorities, including the private sectors, and by creating more conducive eco-socio-political and legal climates for the flow of investments". Em junho de 2005, durante sua visita a Beijing, o Ministro da Economia da Indonésia propôs ao Vice-Primeiro Ministro da China prospectos de investimento em 4 setores da economia indonésia, incluindo recursos naturais, e afirmou que "[h]e also hoped more Chinese businesses could go to Indonesia for investment, saying that the Indonesian government would create a favorable environment to facilitate Chinese investors". Nesse contexto, o Vice-Primeiro-Ministro da China solicitou à Indonésia a garantia de que os investimentos chineses naquele país seriam lucrativos, condição esta aceita pelo então Ministro da Economia da Indonésia.
1082. O governo da Indonésia, por meio do Indonesian Investment Coordinating Board (BKPM) expressamente solicitou, em maio de 2011, à China que investisse no processamento de níquel no Sudeste de Sulawesi, onde o Parque Morowali está estabelecido: "[t]he Investment Coordinating Board (BKPM) directs potential investors from China to invest in processing mining product. [...] In addition, BKPM also asked China to invest in nickel processing in Southeast Sulawesi".
1083. Como já demonstrado no processo, o Chairman do BKPM ainda afirmou, sobre a IRNC, que "the parent company in China has nine joint venture companies in Indonesia including smelter industry and power plant in Morowali" e que "[t]he investment made is quite important, because it is the only company in Indonesia that processes ferronickel into 'stainless steel'", demonstrando a intenção do Governo da Indonésia de apoiar os investimentos do IMIP e desenvolver a produção de aços inoxidáveis.
1084. Nesse contexto, a Aperam acrescentou que o Governo da Indonésia encorajou as empresas chinesas a participarem da melhoria da capacidade industrial da Indonésia e prometeu continuar a criar um ambiente atrativo para os investimentos estrangeiros, incluindo aqueles da China. Mais especificamente, o Governo da Indonésia afirmou esperar que as empresas chinesas iriam "invest more in Indonesia's mining industry" e "briefed China on its efforts to improve the management of its mining resources". Por fim, ambos os governos concordaram em "gear up efforts to further solidify and expand cooperation in [...] mining". Tais declarações comprovariam que a Indonésia buscava, nesses acordos, implementar suas políticas preferenciais domésticas, notadamente a fim de fortalecer a capacidade a jusante da indústria na Indonésia.
1085. A injeção de capital por meio de aquisição de máquinas e equipamentos a preço inferior à remuneração adequada estaria explicitamente determinada na Law Number 3 of 2014 on Industrial Affairs, em seu artigo 45.
1086. Nesse contexto, ressaltou a Aperam a cooperação estabelecida entre o BKPM e a Credit Insurance Corporation (Sinosure), da China, para o fornecimento de garantias em empréstimos, além de negociação direta com fornecedores/investidores estrangeiros.
1087. No que diz respeito ao IMIP, vale lembrar que, conforme estabelecido no art. 5 do Act Number 3 of 2014, relativo à indústria, como forma de responsabilidade do Estado pelo bem-estar da população, o governo tem a autoridade para organizar as questões públicas no setor industrial, incluindo aspectos de regulação, direção e desenvolvimento da indústria. Ademais, o art. 33 do Government Regulation Number 142 of 2015, relativo aos Industrial Estates, atesta que a administração dos mesmos cabe ao Industrial Estate Management. Portanto, a autoridade do Governo da Indonésia no setor industrial, nesse caso, é passada à administração do Industrial Estate, no caso, a administração do IMIP.
1088. Ou seja, a legislação da Indonésia delega à empresa administradora do Industrial Estate a autoridade para implementar suas políticas industriais. Nesse sentido, à PT IMIP, como administradora do Parque Industrial de Morowali, é atribuído o poder governamental de implementar a política do níquel, especialmente no sentido de criar toda a cadeia a jusante, até a produção dos aços inoxidáveis, incluindo o produto objeto da investigação.
1089. O Governo da Indonésia também está diretamente envolvido na supervisão dos Industrial Estates por meio da criação do Industrial Estate Committee, um órgão governamental responsável pelo crescimento, monitoramento e promoção dos parques industriais na Indonésia. Conforme estabelecido no Government Regulation No. 142/2015, o comitê é composto, dentre outros, pelo Governo central e pelos governos regionais.
1090. Dessa forma, tanto por meio da atuação da PT IMIP como por meio do BKPM, o Governo da Indonésia concede garantias, nos termos do inciso II.a do art. 4o do Decreto nº 1.751, de 1995, nas aquisições de máquinas e equipamentos pelas empresas instaladas no IMIP, obtendo, para tais empresas, preços preferenciais em tais operações de aquisição.
1091. Verifica-se, assim, que, em decorrência das garantias concedidas pelo Governo da Indonésia, os equipamentos e máquinas adquiridos pelas empresas do Grupo IRNC no IMIP foram realizadas a preços inferiores àqueles praticados em condições normais de mercado, conferindo, consequentemente, benefício às empresas do mencionado Grupo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. O montante de tal benefício equivale à diferença entre os preços efetivamente praticados em tais aquisições e os preços comparáveis de mercado para máquinas e equipamentos similares utilizados na cadeia produtiva dos aços inoxidáveis, alocado ao produto objeto da investigação.
1092. Nesse sentido, concluiu a Aperam dizendo que, diante da ausência de informações apresentadas e comprovadas pelos produtores/exportadores indonésios e pelo Governo da Indonésia, envidou os melhores esforços para apresentar estimativas dos valores efetivamente despendidos na aquisição de máquinas e equipamentos pelas empresas parte da cadeia de produção do produto investigado instaladas no IMIP, bem como os valores de produtos similares adquiridos a preços adequados de mercado, conforme documentos acostados aos autos do presente processo. Destacou ainda que o cálculo dos montantes de subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia decorrentes das reduções preferenciais de impostos (de renda, de importação, IVA etc) na importação das máquinas e equipamentos pelas empresas do IMIP, conforme apresentado por esta peticionária no processo, são conservadores, uma vez que foram calculados sobre os preços praticados a remuneração inferior à adequada, e não, como deveria ser, aos preços comparáveis de produtos similares realizadas a preços de mercado.
4.2.10.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1093. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, que a injeção de capital apresentada relativamente à aquisição de máquinas e equipamentos com remuneração inferior à adequada independe da questão de subsídios transnacionais, estando relacionadas diretamente ao Governo da Indonésia.
1094. Destacou ainda que a injeção de capital por meio de aquisição de máquinas e equipamentos a preço inferior à remuneração adequada está explicitamente determinada na Law Number 3 of 2014 on Industrial Affairs, em seu artigo 45.
1095. Finalizou pontuando que esta envidou os melhores esforços para apresentar estimativas dos valores efetivamente despendidos na aquisição de máquinas e equipamentos pelas empresas parte da cadeia de produção do produto investigado instaladas no IMIP, bem como os valores de produtos similares adquiridos a preços adequados de mercado, tendo apresentado cálculo de montantes relacionados à aquisição de máquinas e equipamentos por remuneração inferior à adequada, equivalentes a US$ 140,50/t ou 6,9% sobre o preço FOB.
4.2.10.3 Comentários da SDCOM
1096. Ainda que potencialmente pertinentes os comentários da Aperam, considera a SDCOM que houve a apresentação intempestiva de tais alegados incentivos governamentais relacionados à aquisição de máquinas e equipamentos a preço inferior à remuneração adequada. Como se depreende da mera descrição dos alegados incentivos, trata-se de um novo programa, que deve seguir um trâmite que permita a devida compreensão e contraditório pelas demais partes interessadas, o que não seria preservado com a tardia inclusão destes incentivos no bojo da presente investigação.
1097. É fato que as restrições à exportação já foram objeto de análise pelo Órgão de Solução de Controvérsias e que foi decidido que i) muito embora restrições à exportação afetem o comportamento de agentes privados, isto ocorre apenas como by-product de uma regulação estatal, não estando presente o elemento de "instrução ou confiança" (entrust or direct) necessário nessa situação para se caracterizar um programa de subsídio acionável nos termos do acordo, e ainda que ii) a sustentação de preços abarcada pelo Acordo SCM não inclui movimento de preços como resultado indireto de outra forma de intervenção governamental.
1098. Os comentários finais da Aperam reforçam a intempestividade do pleito - a própria peticionária nomeia a "injeção de capital" de "aquisição de máquinas e equipamentos com remuneração inferior à adequada" e traz base legal absolutamente distinta da considerada neste programa. Resta evidente que não se trata de uma injeção de capital, mas de um programa de fornecimento tardiamente apresentado. Deste modo reitera-se que, ainda que possa a peticionária apresentar pleito futuro, caso entenda ser o caso, para que alegado programa seja investigado, não há nos autos elementos que permitam à SDCOM aplicar qualquer montante com relação a esse novo programa.
4.3 Das manifestações gerais sobre os programas de subsídios
1099. A Aperam Inox América do Sul S.A., em manifestação de 31 de março de 2022, destacou que a SDCOM teria notificado a produtora/exportadora indonésia PT Indonésia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (IRNC) que a determinação sobre a concessão de subsídios a tal empresa e demais empresas do grupo que poderiam ser identificadas pela Subsecretaria com base nas informações disponíveis do processo levaria em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 37 c/c § 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, tendo em vista a não apresentação do texto da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador no processo em tela.
1100. Além disso, o relatório relativo à visita de verificação ao Governo da Indonésia demonstraria que diversas informações relevantes para a análise e cálculo dos subsídios concedidos por aquele governo aos produtores do produto objeto da investigação não teriam sido devidamente apresentados, prejudicando, consequentemente, a análise dos fatos por parte da autoridade investigadora.
1101. Assim, diante da falta de cooperação por parte do governo e das empresas produtoras/exportadoras indonésias no presente processo, a peticionária, apresentou metodologia e simulação de cálculos dos subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação, buscando suprir as informações que deixaram de ser apresentadas pelas partes indonésias, permitindo à autoridade investigadora analisar, da forma mais completa e apropriada possível, a concessão dos subsídios sob análise no processo em tela. Todos as fontes das informações utilizadas, as metodologias adotadas e os cálculos realizados foram apresentados detalhadamente em anexo à manifestação da peticionária e serão apresentados nos itens relativos a cada programa investigado.
1102. A Aperam, em manifestação de 17 de maio de 2022, reiterou sua manifestação de 23 de fevereiro de 2022, por meio da qual defendeu que, além dos subsídios concedidos diretamente pelo Governo da Indonésia e já analisados por esta Subsecretaria no mencionado Parecer de Início, os produtores/exportadores indonésios do produto objeto da investigação também teriam recebido, no período de análise, subsídios indiretos, concedidos pelo Governo da China, mas reconhecidos e adotados pelo Governo da Indonésia como seus próprios, os quais também deveriam ser objeto de medidas compensatórias.
1103. Destacou que ao Governo da China também deveriam ser solicitadas informações relativas ao sistema financeiro naquele país, incluindo informações sobre o sistema bancário e os financiamentos, garantias à exportação e seguro concedidos no contexto do IMIP e das Overseas Trade and Cooperation Zones. Nesse contexto, a título colaborativo, destacou, de forma não exaustiva, informações e documentos cujo fornecimento sugeriu que fossem demandados ao Governo da China.
1104. Em relação aos empréstimos preferenciais, o Governo da China forneceria financiamento preferencial aos produtores chineses de aço inoxidável laminado a frio estabelecidos na Indonésia através de policy banks e bancos comerciais estatais. Esses bancos atuariam como órgãos públicos, concedendo empréstimos de acordo com as políticas do Estado, e não com base na solvência ou em outros fatores baseados no mercado.
1105. Ademais, o Governo da Indonésia teria buscado, reconhecido e adotado ativamente o financiamento chinês por meio de um sistema de cooperação bilateral para incentivar empresas chinesas, que anteriormente fundiam níquel na China, a desenvolver suas atividades na Indonésia. Nesse sentido, defendeu que deveria ser solicitado ao governo da China, por exemplo, apresentação de informações sobre o alegado controle governamental dos bancos/instituições financeiras na China e a alegada intervenção do Estado que distorceria o mercado financeiro no país.
1106. Ademais, em relação ao Parque Industrial de Morowali (IMIP), que seria uma zona econômica especial gerida essencialmente por empresas chinesas, o Governo da China teria exercido pressão sobre o Governo da Indonésia para apoiar empresas chinesas, que anteriormente fundiam níquel na China, a desenvolver suas atividades na Indonésia. Nesse sentido, entendemos que deveria ser solicitado ao governo da China, por exemplo, documentos relacionados a este acordo, além de explicações sobre o papel e o funcionamento do China-ASEAN Investment Cooperation Fund (CAF) no contexto do investimento externo chinês.
1107. A IRNC, em manifestação de 14 de junho de 2022 apresentou seus comentários em relação à solicitação da peticionária Aperam de notificação do Governo da China pela SDCOM, no bojo do presente procedimento investigatório, para fornecer informações acerca dos chamados programas de subsídios transnacionais, os quais supostamente beneficiariam os produtores/exportadores indonésios do produto investigado e deveriam ser objeto de medidas compensatórias.
1108. A IRNC entendeu pela impossibilidade de se proceder à análise, no atual estágio processual, da eventual concessão de subsídios acionáveis pelo governo chinês, supostamente "endossados", "reconhecidos" ou "adotados" pelo Governo da Indonésia como se seus próprios fossem.
1109. Para a IRNC, a peticionária alegaria que os subsídios indiretos em questão seriam resultado das ações do Governo da Indonésia - GOI com o objetivo de se aproveitar de seus recursos de níquel para assegurar financiamentos preferenciais da China para o desenvolvimento de toda a cadeia produtiva do níquel, que contempla, na cadeia a jusante, o segmento produtivo do produto objeto da presente investigação.
1110. Nesse sentido, a IRNC arguiu que a peticionária se apoiaria na tese de que a conduta do Governo da China, ao conceder empréstimos preferenciais, deveria ser atribuída ao Governo da Indonésia como fornecendo tais subsídios indiretamente via Governo estrangeiro; de forma que tal hipótese encontraria respaldo na máxima de que o Governo da Indonésia ativamente teria buscado reconhecer e adotar como seus próprios os financiamentos preferenciais concedidos pelo Governo da China, o que seria demonstrado pelo histórico da cooperação bilateral entre os referidos governos, de sorte o Governo da Indonésia poderia ser considerado como concedente das contribuições financeiras chinesas, nos termos do art. 1.1(a) do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.
1111. Em seguida, a IRNC ressaltou que o Governo da Indonésia teria esclarecido que o IMIP não seria representante do Governo, sendo tampouco gerido de modo conjunto pelos governos da China e da Indonésia.
1112. A Aprodinox, em manifestação de 9 de setembro de 2022, argumentou que não haveria, no momento, possibilidade de instrução para investigar subsídios transnacionais e impossibilidade de aplicação dos subsídios transnacionais frente a legislação brasileira e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, além de sustentar ausência de nexo de causalidade.
1113. Argumentou que "subsídio transnacional" poderia ser definido como um subsídio concedido a um beneficiário que fabrica o produto em questão fora do território do governo que o concede. Em outras palavras, ocorreria quando um governo subsidia uma empresa que não estaria sob sua jurisdição. Como seria sabido, sua aplicação seria controversa. O artigo 1.1 (a) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) comentaria que a contribuição financeira deveria estar dentro do território de um membro.
1114. Exemplificou que a China já teria se manifestado no sentido de reconhecer como subsídios acionáveis apenas aqueles que atenderem ao princípio da territorialidade. Ou seja, não se consideraria o apoio financeiro de um governo a um terceiro beneficiário localizado em outro país como subsídio acionável, pois a concessão por países a beneficiários, em seus próprios territórios, seria condição de existência desses subsídios segundo as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
1115. Argumentou ainda que o caso de filamentos de fibras de vidro do Egito, que seria exemplo do reconhecimento e de aplicação, pela União Europeia dessa classe de subsídios, seria pragmático para a UE, dado que a interpretação utilizada pela Comissão Europeia, com amparo no Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, não teria ficado sem questionamento interno e acadêmico. A aplicação das medidas compensatórias teria implicado, inclusive, no acionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pelos exportadores egípcios, caso ainda sem resolução de mérito.
1116. Acrescentou que a legislação dos EUA, por sua vez, desde 1980, afirmaria que subsídios transnacionais, sejam eles fornecidos por outros países ou por instituições internacionais, em regra, são dados por inexistentes perante a autoridade investigadora.
1117. Sustentou que, nas palavras do WTO Expert Group on Trade Financing (EGTF): "não é inteiramente claro se o [ASMC] se aplica ou não quando a entidade que concede os subsídios não se encontra no território do Membro cujos bens estão alegadamente subsidiados".
1118. Argumentou que diante dos elementos elencados, ficaria claro que se trata de um tema extremamente controverso, cuja entendimento quanto à aplicação não é pacífico, como já seria de conhecimento desta autoridade. Por oportuno, evidenciou que nem mesmo na União Europeia, haveria um entendimento maduro, como demonstrado pela contestação do caso filamentos de fibras de vidro. Reforçou, portanto, a necessidade de um standard maior do que o aplicado para outros programas de subsídio para a investigação e aplicação desses subsídios, conforme explicita a legislação brasileira atual.
1119. Apontou que apenas no primeiro ofício de informações complementares (Ofício SEI nº 65523/2022/ME) é que a SDCOM teria requerido algumas informações sobre "a existência de um plano de industrialização entre o Governo da Indonésia e o Governo da China no setor siderúrgico, consubstanciado na criação do Indonesia Morowali Industrial Park (IMIP)". Seria mister lembrar que as condutas analisadas nas investigações de subsídios seriam práticas governamentais, de modo que a oportunidade de conceder participação em tempo hábil ao governo da China (prazo para consultas prévias à abertura da investigação, resposta ao questionário, informações complementares, eventual verificação in loco, etc.) seria imprescindível para qualquer determinação de subsídios acionáveis "concedidos" por esse governo, ainda que se alegue terem sido "endossados", "reconhecidos" ou "adotados" pelo governo da Indonésia. A APRODINOX entendeu que a aplicação de subsídios transnacionais sem se oficiar o Governo da China seria irrazoável e violaria princípios processuais e materiais.
1120. Acrescentou que os atos da China estariam sendo avaliados como suposto suporte financeiro transnacional, logo, seus direitos de contraditório e ampla defesa deveriam ser preservados. O governo da China deveria possuir o direito de se manifestar sobre os alegados subsídios, pois conforme o artigo 9, inciso II, da LPA, são legitimados como interessados no processo administrativo: "aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada".
1121. Caso a SDCOM quisesse investigar também as políticas do governo chinês, mesmo que aplicadas em outro território, deveria ter oportunizado tempo à República Popular da China para sua devida habilitação no processo, tempo para que compreenda as alegações feitas e oportunidade para que essa parte eventualmente interessada se manifeste, para que fossem satisfeitos os princípios basilares do processo quais sejam devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
1122. Relembrou também, que o Decreto nº 1.751/1995, em seu artigo 27, primaria pela tentativa de acordo entre as partes antes de uma possível contenda, o que não teria ocorrido na investigação, caso se decida pelo acionamento dos supostos subsídios chineses em território indonésio. Por todo o exposto, entendeu que o mais prudente, nesse momento processual, seria a decisão pela não aplicação dos referidos subsídios.
1123. Defendeu que, como a presente investigação seria regida pelo Decreto nº 1.751/1995, nos termos do art. 192 do Decreto nº 10.839/2021, inexistiria, no diploma antigo, previsão ou processo legal para investigação de subsídios transnacionais. Com isso, haveria incertezas jurídicas incompatíveis com a previsibilidade que devem ter os procedimentos de defesa comercial para com as partes interessadas e com o governo cujas práticas são investigadas.
1124. O momento processual adequado para indicação de subsídios transnacionais, de acordo com as regras vigentes, seria na petição inicial. Essa previsão indica a preocupação em assegurar o completo curso investigatório (pelo lado da autoridade) e o curso dialético (pelas demais partes interessadas). A inexistência de legislação específica sobre subsídios transnacionais no Decreto nº 1.751/1995 atrairia e faria aplicável as disposições do art. 112 sobre tal matéria da Portaria SECEX nº 172/2022, ficando evidente a desconformidade das afirmações da Peticionária.
1125. Argumentou ainda que a consulta pública para a nova normativa da legislação de subsídios (Circular SECEX nº 38, de 31 de maio de 2021) teria sido publicada no Diário Oficial da União em 01 de junho de 2021, ou seja, muito antes do protocolo da APERAM de 23 de fevereiro de 2022 momento em que a peticionária já poderia ter ciência da intenção do legislador quanto aos subsídios transnacionais.
1126. Sustentou que a indicação de supostos indícios de tais subsídios mais de um ano depois do protocolo da petição e o requerimento para que fossem investigados imediatamente, como o faz a peticionária, seria uma clara afronta à lógica estabelecida na Portaria SECEX nº 172/2022.
1127. Defendeu que a investigação de subsídios transnacionais e, consequentemente, acionamento e aplicação de medidas compensatórias não estaria prevista no decreto regulamentador da presente investigação, ou seja, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. A investigação desses alegados programas concedidos por entidades chinesas a firmas indonésias careceria, portanto, de base legal interna.
1128. Na legislação brasileira, somente com o advento da Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022, teria sido prevista a possibilidade de serem realizadas investigações relacionadas a subsídios transnacionais. O Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, entrou em vigor após o início da presente investigação e por ele não seria regulada a Portaria SECEX nº 172/2022.
1129. Ressaltou que não se poderia argumentar que tal dispositivo apenas teria consolidado uma prática da SDCOM sobre o tema, como seria o caso para outros dispositivos da referida portaria. Pelo conhecimento da Aprodinox, a investigação de subsídios transnacionais ou indiretos, como chama a peticionária, seria uma novidade para a autoridade brasileira, nunca sendo testada até então. Sua aplicação nesta investigação seria, portanto, irregular e atípica.
1130. Por fim, como regra, a não acionabilidade desse tipo de subsídio poderia ser observado no seguinte trecho da Portaria Secex nº 172, de 14 de fevereiro de 2022:
Art. 112. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não considerará como acionáveis os subsídios concedidos por governo de país que não aquele em que a empresa investigada esteja localizada, nem os subsídios concedidos por instituição internacional de empréstimo ou desenvolvimento, com as seguintes exceções:
1131. Argumentou ainda que o crivo para que esses programas de subsídios, concedidos por um Estado, mas atribuídos a outro, fossem verificados e acionáveis deveria ser superior ao de outros casos, por força da sua excepcionalidade, conforme texto da Portaria abaixo no inciso II do art. 112.
II - se o governo do país da empresa investigada, de modo claro e explícito, endossar, reconhecer ou adotar a concessão de subsídios por parte do outro governo como se tais medidas fossem parte de sua própria política de concessão de subsídios
1132. Seria forçoso, portanto, concluir que a aplicação da melhor informação disponível não seria adequada para configurar tais programas como acionáveis. Seriam necessários elementos de prova inequívocos das práticas, ao menos, quanto aos atos de endosso, reconhecimento e adoção. Existindo dúvida razoável pela autoridade dever-se-ia aplicar a regra de não acionamento dos referidos programas. Os elementos até então presentes nos autos não seriam, portanto, suficientes para caracterizá-los, tratando-se apenas de evidências do estreitamento normal das relações diplomáticas comerciais bilaterais entre Indonésia e China. Do mesmo modo, os programas não estariam, assim, claramente definidos e comprovados a fim de serem acionáveis.
1133. Deve-se compreender, inicialmente, que a concessão de contribuições financeiras que gerem benefício a uma firma (ou firmas) fora do território do estado concedente (subsídios transnacionais), não existem segundo o art. 1 do ASMC. Uma leitura clara do dispositivo do acordo é que, para um subsídio existir, para fins de aplicação de medidas compensatórias, tanto o membro concessor quanto o beneficiário devem estar no mesmo território. Uma contribuição financeira concedida por um membro a outro fora de seu território não estaria, portanto, abarcada. A princípio, desse modo, a aplicação de medidas compensatórias a essa classe de subsídios seria inconsistente com os acordos da OMC e, consequentemente, com a legislação federal.
1134. Tal interpretação está, inclusive, adequada com a reconstrução histórica do processo negociador do ASMC, fonte suplementar de interpretação segundo o art. 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Conforme apontam alguns estudiosos, os EUA não queriam, à época, permitir a possibilidade para que ajudas financeiras concedidas, a fim de garantir o desenvolvimento ou ajuda humanitária pudessem ser alvo de medidas compensatórias. Desse modo, inseriram as cláusulas territoriais nos acordos. Alguns exemplos, levantados nesses estudos, são: os empréstimos do Banco Mundial ao Brasil, as ajudas do Plano Marshall e as reparações de guerra do Japão à Coreia. A existência de uma legislação específica nos EUA que limita a aplicação de subsídios transnacionais é mais uma evidência desse processo.
1135. Outro elemento complementar de interpretação é a própria Parte V do acordo SCM, onde apenas se evidencia a participação de exportadores e das autoridades do membro exportador, consubstanciando uma ideia de unidade territorial entre os entes, conforme pode ser observado. Uma interpretação divergente, contudo, aponta para uma diferença entre o Membro que concede o benefício para aquele beneficiário da contribuição financeira, implicando na possibilidade de existência dos subsídios transnacionais. Ainda que essa não seja a melhor interpretação, deve-se ressaltar que tal intepretação garante que eles existam e, não, que haveria possibilidade de acionamento. Para que sejam acionáveis, tais subsídios devem ser, também, específicos. A especificidade, por sua vez, guarda uma clara relação de unidade territorial entre a autoridade concedente do benefício e o beneficiário, conforme pode ser conferido abaixo.
1136. Não há, nesse caso, outra interpretação para o termo "jurisdição" do que "território" da autoridade concedente. Segundo a atual configuração da ordem internacional bem como do Direito Internacional Público, ainda prevalece o princípio territorialidade da jurisdição. Mesmo aqueles fenômenos pontuais de extraterritorialidade da jurisdição dependem, essencialmente, de mecanismos de execução/colaboração para que a ordem seja executada. A jurisdição permanece, portanto, circunscrita ao território do membro da OMC. Como se não bastassem todas as evidências apresentadas para a limitação territorial das medidas compensatórias há, ainda, a nota de rodapé 63 do Anexo IV do ASMC, esclarecendo e reafirmando tal limitação:
2. Except as provided in paragraphs 3 through 5, in determining whether the overall rate of subsidization exceeds 5 per cent of the value of the product, the value of the product shall be calculated as the total value of the recipient firm's (63) sales in the most recent 12-month period, for which sales data is available, preceding the period in which the subsidy is granted. (64) (¼)
63. The recipient firm is a firm in the territory of the subsidizing Member.
1137. Resta claro, portanto, que somente podem ser acionáveis, segundo o Acordo SMC, aqueles subsídios concedidos por uma autoridade para uma firma dentro de seu próprio território.
1138. Em seu pleito, a peticionária utilizou o art. 11 do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Ato Ilícito como critério de atribuição da conduta dos benefícios chineses à Indonésia. Tal argumentação foi igualmente utilizada no caso da União Europeia. O uso desse artigo, no presente caso, teria como objetivo contornar a discussão da interpretação dos Acordos da OMC. A sua utilização seria, de plano, inadequada por existirem critérios específicos de atribuição de conduta no ASMC da OMC, conforme apontado anteriormente, sendo irrazoável o uso do costume internacional geral. Se o uso do costume internacional geral é possível para interpretar os acordos, conforme regras da CVDT, igualmente o é as circunstâncias históricas da sua formação. Desse modo, restaria claro o verdadeiro sentido dos dispositivos do acordo.
1139. Outro ponto relevante a ser tratado seria que, mesmo considerando a existência desses programas, eles seriam para todos os fins lícitos, concessões financeiras entre países em desenvolvimento para suporte ao desenvolvimento. A aplicação dos Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Ato Ilícito seria, portanto, inadequado.
1140. O acionamento dos subsídios transnacionais seria, portanto, para além de inconvencional e controverso, um possível instrumento para minar a atuação dos países em desenvolvimento em seus arranjos não discriminatórios em busca de financiamento para o desenvolvimento.
4.4 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações gerais
1141. Como se nota deste documento, de fato a SDCOM utilizou em diversas ocasiões os fatos disponíveis a fim de se alcançar uma determinação sobre um ponto. Nesse contexto, os cálculos trazidos pela peticionária foram mais um elemento a ser avaliado - quando se considerou que este de forma suficiente e mais adequada preenchia as lacunas, fez-se dele uso.
1142. Sobre os ditos "subsídios indiretos, concedidos pelo Governo da China, mas reconhecidos e adotados pelo Governo da Indonésia como seus próprios", pontua-se que, muito embora a relação entre o GOI e o Governo da China permeie vários dos programas, e já tenha sido comprovada e exaustivamente debatida neste documento, não foi este o elemento principal da presente investigação.
1143. Nesta seara, ao contrário do afirmado pela PT IRNC, há ampla documentação de modo a comprovar o papel do IMIP nos planos do GOI e o arranjo entre o GOI e o Governo da China para sua consecução, sendo que o fato de o IMIP ser uma empresa privada em nada altera tal conclusão. Não é de se surpreender que também tenha sido neste sentido a conclusão das autoridades da União Europeia e da Índia.
1144. Sobre os comentários da Aprodinox e da IRNC sobre subsídios transnacionais, pontua-se restarem esvaziados ante a não aplicação desta autoridade de nenhum remédio sobre eventual subsídio transnacional no presente caso, e por isso não serão tecidos maiores comentários acerca do tema. Ainda assim, ressalte-se que a Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022, contém disposições que tratam sobre a investigação de subsídios transnacionais, e que não há vedação na normativa multilateral acerca da possibilidade de enquadramento de subsídios transnacionais como subsídios acionáveis. Contudo, na investigação em tela não se aplicam especificamente as disposições dessa Portaria, e considerou-se que a peticionária apresentou a questão em momento processual avançado, o que impossibilitou o tratamento do pleito, uma vez que necessariamente envolveria diligências desta SDCOM perante outro governo.
4.5 Do resumo acerca dos programas de subsídios
1145. A tabela a seguir resume as conclusões acerca dos programas para os quais esta SDCOM investigou a existência de programas de subsídios acionáveis por parte do Governo da Indonésia, conforme analisado nas seções anteriores:
Resumo acerca dos programas de subsídios
Número e nome do Programa |
Tipo de Contribuição Financeira - Decreto 1.751/1995 |
Autoridade concedente |
Especificidade |
Montante apurado (US$/t) |
Montante apurado (% FOB) |
Programa 1 - Fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada |
Art. 4º, II, c) c/c d) |
GOI, Direta e Indiret. |
De direito - art. 6º,caput |
216,98 |
10,62% |
Programa 2 - Fornecimento de Carvão e Coque por remuneração inferior à adequada |
Art. 4º, II, c) c/c d) |
GOI, Direta e Indiret. |
De direito - art. 6º,caputDe fato - art. 6º, §3º |
18,48 |
0,90% |
Programa 3 -Fornecimento de Sucatas e Resíduos por remuneração inferior à adequada |
|||||
Programa 4 - Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada |
Art. 4º, II, c) |
GOI, Direta. |
De fato - art. 6º, §3º |
28,63 |
1,40% |
Programa 5 - Programas de sustentação de renda ou de preços |
|||||
Programa 6 - Empréstimos preferenciais |
Art. 4º, II, a) c/c d) |
GOI, Direta e Indiret. |
De fato - art. 6º, §3º Presumida - art. 8º, I |
37,60 |
1,84% |
Programa 7 -Bonded Zones |
Art. 4º, II, b) |
GOI |
De fato - art. 6º, 3º Regional - art. 7º |
24,11 |
1,18% |
Programa 8.1 - Incentivos fiscais diretos - Redução do imposto de renda para grandes investimentos |
Art. 4º, II, b) |
GOI |
De direito - art. 6º,caput |
69,37 |
3,39% |
Programa 8.2 - Incentivos fiscais diretos - Isenção de direitos de importação |
Art. 4º, II, b) |
GOI |
De direito - art. 6º,caputDe fato - art. 6º, §3º |
4,36 |
0,21% |
Programa 8.3 - Incentivos fiscais diretos - Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos |
|||||
Programa 9 - Income Tax facilities a determinadas indústrias |
Art. 4º, II, b) |
GOI |
De direito - art. 6º,caput |
1,23 |
0,06% |
Programa 10 - Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial |
|||||
Programa 11 - Injeção de capital |
|||||
TOTAL |
400,76 |
19,60 |
4.6 Da conclusão acerca dos programas de subsídios
1146. De todo o exposto acima, a SDCOM concluiu pela existência de um arcabouço deliberado de incentivos por meio de subsídios acionáveis para a indústria de aço inoxidável, que já são objeto de medidas compensatórias aplicadas, inclusive, por outras autoridades investigadoras. Os programas de subsídios identificados na tabela resumo do item 4.5 com os respectivos montantes de subsídios apurados configuram-se como subsídios acionáveis, nos termos do art. 5º do Decreto n o 1.751, de 1995, sendo passíveis, portanto, de aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no ASMC.
1147. Outrossim, observou-se que as margens de subsídios acionáveis apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do §9º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
1148. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos laminados planos a frio 304.
1149. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de investigação de dano à indústria doméstica de acordo com o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, que conforme exposto no item 1.2 anterior, foi indicado pela peticionária como sendo o período de análise de dano e nexo de causalidade englobando os meses de abril de 2015 a março de 2020; sendo o período de análise de subsídios acionáveis da petição os meses de abril de 2019 a março de 2020.
1150. Assim, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da forma seguinte:
P1 - abril de 2015 a março de 2016;
P2 - abril de 2016 a março de 2017;
P3 - abril de 2017 a março de 2018;
P4 - abril de 2018 a março de 2019; e
P5 - abril de 2019 a março de 2020.
5.1 Das importações
1151. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos laminados planos a frio 304 importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
1152. São classificados nesses subitens da NCM, além dos produtos laminados planos a frio 304, os laminados a frio de graus diversos do 304, tal como o 430, e de espessuras fora do escopo da investigação, além de outros produtos.
1153. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a produtos laminados planos a frio de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H), laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.
1154. Não foram considerados como sendo o produto objeto da investigação: produtos laminados planos a frio 304 de graus diversos do 304 e/ou com espessura inferior a 0,35 mm ou igual ou superior a 4,75 mm, chapas perfuradas, placas de desgaste, placas de fricção, perfis, pratos, chapas de transferência, chapas recalçadas, fitas de vedação, telhas, acessórios para escapamentos, alça de cabo de aço, cinta em aço inoxidável, tubos, dentre outros.
1155. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia aos produtos laminados planos a frio 304 dentro das especificações anteriormente descritas.
1156. Nesse contexto, os volumes e os valores das importações de produtos laminados planos a frio 304 em cuja descrição não foi possível se identificar as informações completas acerca do grau e da espessura foram considerados como importações de produto objeto da investigação.
5.1.1 Do volume das importações
1157. A tabela seguinte apresenta os volumes (em toneladas) de importações totais de produtos laminados planos a frio 304 no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indonésia |
100 |
138,44 |
126,41 |
687,22 |
3.146,99 |
|
Total (sob análise) |
100 |
138,44 |
126,41 |
687,22 |
3.146,99 |
|
Variação |
- |
38,5% |
(8,7%) |
443,7% |
357,9% |
+ 3.047,1% |
Estados Unidos |
100 |
56,61 |
170,07 |
173,98 |
163,46 |
|
África do Sul |
100 |
120,52 |
143,13 |
118,49 |
84,32 |
|
Malásia (1) |
100 |
182,67 |
269,32 |
292,34 |
264,96 |
|
Malásia (2) |
100 |
- |
14,13 |
- |
- |
|
Demais países (3) |
100 |
49,03 |
64,01 |
66,11 |
60,01 |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
79,46 |
121,97 |
115,99 |
98,60 |
|
Variação |
- |
(20,5%) |
53,5% |
(4,9%) |
(15,0%) |
(1,4%) |
Total Geral |
100 |
80,92 |
122,08 |
130,12 |
174,01 |
|
Variação |
- |
(19,1%) |
50,9% |
6,6% |
33,7% |
+ 74,0% |
1 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem foi desqualificada pela Secex. 2 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem não foi desqualificada pela Secex. 3 - Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), Turquia e Uruguai. |
||||||
Fonte: RFB. |
||||||
Elaboração: SDCOM. |
1158. O indicador de volume (em toneladas) das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada cresceu 38,5% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento expressivo de 443,7% entre P3 e P4, e de P4 a P5 houve crescimento de 357,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada indicou uma notável variação positiva de 3.047,1%, considerando-se P5 em relação a P1.
1159. Com relação à variação de volume (em toneladas) das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 das outras origens (o total exceto a origem investigada) ao longo do período da análise, houve redução de 20,5% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 53,5%. De P3 para P4 houve redução de 4,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 15,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das outras origens apresentou redução de 1,4%, considerando-se P5 em relação a P1.
1160. No que concerne à variação das importações brasileiras totais (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 no período analisado, verificou-se diminuição de 19,1% entre P1 e P2, mas apurou-se elevação de 50,9% entre P2 e P3, crescimento de 6,6% de P3 para P4, e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 33,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras de todas as origens apresentaram expansão da ordem de 74%, considerando-se P5 em relação a P1.
1161. Consoante § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, tem-se que as importações aqui consideradas não ocorreram em volume insignificante, eis que superiores a quatro porcento das importações totais do produto similar.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
1162. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
1163. Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de produtos laminados planos a frio 304 no período de análise do dano à indústria doméstica. [RESTRITO]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indonésia |
100 |
101,46 |
99,46 |
579,30 |
2.302,46 |
|
Total (sob análise) |
100 |
101,46 |
99,46 |
579,30 |
2.302,46 |
|
Variação |
- |
1,5% |
(2,0%) |
482,5% |
297,5% |
+ 2.202,4% |
Estados Unidos |
100 |
54,70 |
160,64 |
184,85 |
161,20 |
|
África do Sul |
100 |
98,85 |
142,15 |
125,14 |
81,11 |
|
Malásia (1) |
100 |
153,60 |
278,23 |
298,85 |
239,50 |
Malásia (2) |
100 |
#VALOR! |
11,84 |
#VALOR! |
#VALOR! |
|
Demais países (3) |
100 |
39,94 |
60,05 |
65,20 |
54,12 |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
65,09 |
115,18 |
118,13 |
92,44 |
|
Variação |
- |
(34,9%) |
77,0% |
2,6% |
(21,7%) |
(7,6%) |
Total Geral |
100 |
66,12 |
114,73 |
131,28 |
155,44 |
|
Variação |
- |
(33,9%) |
73,5% |
14,4% |
18,4% |
+ 55,4% |
1 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem foi desqualificada pela Secex.
2 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem não foi desqualificada pela Secex.
3 - Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), Turquia e Uruguai.
Fonte: RFB.
Elaboração: SDCOM.
1164. O indicador do valor das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada (Mil US$ CIF) cresceu 1,5% de P1 para P2 e diminuiu 2,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento expressivo de 482,5% entre P3 e P4, e de P4 a P5 houve crescimento de 297,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do valor das importações brasileiras da origem investigada indicou uma notável variação positiva de 2.202,4%, considerando-se P5 em relação a P1.
1165. Com relação à variação do valor das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 das outras origens (o total exceto o da origem investigada) (Mil US$ CIF) ao longo do período da análise, houve redução de 34,9% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 77,0%. De P3 a P4 houve aumento de 2,6%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 21,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do valor das importações brasileiras do produto das outras origens apresentou redução de 7,6%, considerando-se P5 em relação a P1.
1166. Observando-se a variação do valor das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a frio 304 (Mil US$ CIF) no período analisado, verificou-se diminuição de 33,9% entre P1 e P2, mas apurou-se elevação de 73,5% entre P2 e P3, crescimento de 14,4% de P3 para P4, e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 18,4%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de produtos laminados planos a frio 304 de todas as origens apresentaram expansão da ordem de 55,4%, considerando-se P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em CIF USD / (t)) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indonésia |
100 |
73,28 |
78,68 |
84,29 |
73,16 |
|
Total (sob análise) |
100 |
73,28 |
78,68 |
84,29 |
73,16 |
|
Variação |
- |
(26,7%) |
7,4% |
7,1% |
(13,2%) |
(26,8%) |
Estados Unidos |
100 |
96,63 |
94,45 |
106,24 |
98,62 |
|
África do Sul |
100 |
82,02 |
99,31 |
105,61 |
96,19 |
|
Malásia (1) |
100 |
84,08 |
103,31 |
102,23 |
90,39 |
|
Malásia (2) |
100 |
- |
83,72 |
- |
- |
|
Demais países (3) |
100 |
81,46 |
93,80 |
98,63 |
90,20 |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
81,91 |
94,43 |
101,85 |
93,75 |
|
Variação |
- |
(18,1%) |
15,3% |
7,9% |
(8,0%) |
(6,2%) |
Total Geral |
100 |
81,72 |
93,98 |
100,89 |
89,33 |
|
Variação |
- |
(18,3%) |
15,0% |
7,4% |
(11,5%) |
(10,7%) |
1 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem foi desqualificada pela Secex.
2 - Operações realizadas por empresas exportadoras cuja origem não foi desqualificada pela Secex.
3 - Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), Turquia e Uruguai.
Fonte: RFB.
Elaboração: SDCOM.
1167. O indicador de preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada diminuiu 26,7% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,1% entre P3 e P4, e diminuição de 13,2%, considerando-se o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio 304 da origem investigada revelou variação negativa de 26,8 %, considerando-se P5 em relação a P1.
1168. Com relação à variação de preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de produtos laminados planos a frio 304 das outras origens (o total exceto o da origem investigada) ao longo do período da análise, houve redução de 18,1% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 15,3%. De P3 a P4 houve aumento de 7,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 8,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio 304 das outras origens apresentou contração de 6,2%, considerando-se P5 em relação a P1.
1169. Observando-se a variação do preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a frio 304 no período analisado, verificou-se diminuição de 18,3% entre P1 e P2, mas apurou-se elevação de 15,0% entre P2 e P3 e crescimento de 7,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador mostrou retração de 11,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a frio 304 de todas as origens apresentou contração da ordem de 10,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro
1170. Tendo em vista que não houve consumo cativo de produtos laminados planos a frio 304 por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro desse produto equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto similar no Brasil.
1171. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de produtos laminados planos a frio 304, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas previamente. Frisa-se que as vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100 |
116,33 |
124,14 |
131,54 |
131,02 |
|
Variação |
- |
16,3% |
6,7% |
6,0% |
(0,4%) |
+ 31,0% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100 |
127,65 |
124,80 |
131,99 |
117,27 |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
27,7% |
(2,2%) |
5,8% |
(11,2%) |
+ 17,3% |
C. Importações Totais |
100 |
80,92 |
122,08 |
130,12 |
174,01 |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100 |
138,44 |
126,41 |
687,22 |
3.146,99 |
|
Variação |
- |
38,5% |
(8,7%) |
443,7% |
357,9% |
+ 3.047,1% |
C2. Importações - Outras Origens |
100 |
79,46 |
121,97 |
115,99 |
98,60 |
|
Variação |
- |
(20,5%) |
53,5% |
(4,9%) |
(15,0%) |
(1,4%) |
Fonte: RFB e peticionária.
Elaboração: SDCOM
1172. O mercado brasileiro (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 apresentou aumentos de 16,3% de P1 para P2 e de 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,0% entre P3 e P4, e diminuição de 0,4% considerando-se o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro de laminados a frio 304 revelou variação positiva de 31,0%, considerando-se P5 em relação a P1.
1173. Com relação à variação do indicador das importações brasileiras (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada ao longo do período da análise, houve aumento de 38,5% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 foi possível detectar redução de 8,7%. De P3 a P4 houve um expressivo aumento de 443,7%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu revelou variação positiva de 357,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador das importações brasileiras de laminados a frio 304 da origem investigada apresentou aumento de 3.047,1%, considerando-se P5 em relação a P1.
1174. Por sua vez, o indicador das importações brasileiras (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 das outras origens apresentou diminuição de 20,5% de P1 para P2 e aumento de 53,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuições de 4,9% entre P3 e P4 e de 15,0% considerando-se o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador das importações brasileiras de laminados a frio 304 das outras origens revelou variação negativa de 1,4%, considerando-se P5 em relação a P1.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
1175. A tabela a seguir apresenta a participação das importações brasileiras (em toneladas) da origem investigada no mercado brasileiro (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304.
Participação no Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100 |
116,33 |
124,14 |
131,54 |
131,02 |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100 |
69,83 |
98,35 |
99,17 |
133,06 |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100 |
116,67 |
100,00 |
516,67 |
2.400,00 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100 |
68,22 |
98,31 |
88,14 |
75,42 |
Fonte: RFB e peticionária.
Elaboração: SDCOM
1176. No que concerne à evolução da participação percentual das importações (em toneladas) originárias da Indonésia no mercado brasileiro (em toneladas), houve incremento de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.) e redução de P2 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Nos períodos subsequentes houve variação positiva na evolução da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se todo o período, a evolução da participação percentual das importações originárias da Indonésia no mercado brasileiro apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1177. No que se refere à evolução da participação percentual das importações (em toneladas) originárias das outras origens no mercado brasileiro (em toneladas), verificou-se uma diminuição na evolução da participação dessas importações de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, seguida de um incremento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes houve uma sequência de variações negativas na evolução da participação das importações das outras origens de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se todo o período, a evolução da participação percentual das importações originárias das outras origens no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
1178. A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações brasileiras (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada e a produção nacional (em toneladas) do produto similar doméstico.
Importações da origem investigada e produção nacional (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Produção Nacional (A) |
100 |
97,54 |
94,10 |
84,78 |
73,26 |
|
Importações - Origens sob Análise (B) |
100 |
138,44 |
126,41 |
687,22 |
3.146,99 |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional (B/A) |
100 |
150,00 |
150,00 |
875,00 |
4.700,00 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB e peticionária.
Elaboração: SDCOM
1179. Observou-se que a relação entre o volume das importações (em toneladas) de laminados a frio 304 da origem investigada e o volume da produção nacional (em toneladas) do produto similar doméstico cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e de P2 a P3 não se alterou. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre o volume das importações de laminados a frio 304 da origem investigada e o volume da produção nacional revelou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
1180. No período de investigação de dano, o volume das importações (em toneladas) de produtos laminados planos a frio 304 da origem investigada aumentou de forma notável.
1181. Em termos absolutos, o volume das importações (em toneladas) de laminados a frio 304 da origem investigada passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, um aumento de [RESTRITO] t, correspondendo a uma variação positiva de 3.047,1%, considerando-se P5 em relação a P1.
1182. Tem-se ainda que as importações aqui consideradas não ocorreram em volume insignificante, eis que superiores a quatro porcento das importações totais do produto similar, nos termos do § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995.
1183. Em relação ao mercado brasileiro (em toneladas), a participação das importações (em toneladas) de laminados a frio 304 da origem investigada passou de [RESTRITO] %, em P1 para [RESTRITO] % em P5, revelando uma evolução positiva da participação dessas importações da ordem de grandeza de [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1184. Em relação à produção nacional (em toneladas) do produto similar doméstico, o volume das importações (em toneladas) de laminados a frio 304 da origem investigada representava [RESTRITO] % da produção nacional em P1 e representava [RESTRITO] % em P5, revelando uma variação positiva de [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
6 DO DANO
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
1185. De acordo com o previsto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de produtos de aço inoxidável laminados planos a frio 304 da empresa Aperam Inox América do Sul S.A., que, como demonstrado no item 3 deste parecer, nos termos tratados no item 1.4, foi responsável por 100% da produção nacional do produto similar de laminados a frio 304 no período de investigação de dano, de abril de 2015 a março de 2020.
1186. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
1187. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
1188. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 Do volume de vendas
1190. A tabela a seguir apresenta as vendas (em toneladas) da indústria doméstica de laminados a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
99,4 |
95,2 |
85,5 |
72,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
(0,6%) |
(4,2%) |
(10,2%) |
(15,2%) |
(27,5%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
127,7 |
124,8 |
132 |
117,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
27,7% |
(2,2%) |
5,8% |
(11,2%) |
+ 17,3% |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
63,7 |
57,7 |
26,6 |
15,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
(36,3%) |
(9,3%) |
(54,0%) |
(40,6%) |
(84,2%) |
Representatividade das Vendas |
||||||
Participação no mercado interno nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
128,4 |
131,0 |
154,3 |
161,7 |
|
Participação no mercado externo nas vendas totais {A2/A} |
100,0 |
63,9 |
60,5 |
31,1 |
21,8 |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1191. Observou-se que o volume de vendas (em toneladas) destinado ao mercado interno cresceu 27,7% de P1 a P2 e diminuiu 2,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumento de 5,8% de P3 a P4 e redução de 11,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas (em toneladas) da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 17,3%, considerando-se P5 em relação a P1.
1192. Com relação às vendas (em toneladas) ao mercado externo, houve reduções consecutivas em todo o período analisado, de 36,3% de P1 a P2, de 9,3% de P2 a P3, de 54,0% de P3 a P4, e de 40,6% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas (em toneladas) da indústria doméstica ao mercado externo apresentou decréscimo acumulado de 84,2%, considerando-se P5 em relação a P1.
1193. Ressalte-se, nesse ponto, que as vendas externas (em toneladas) da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas (em toneladas) do produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano, atingindo seu menor patamar em P5, com participação de [RESTRITO] %.
1194. Já as vendas totais (em toneladas) da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas (em toneladas) realizadas no mercado externo, apresentando reduções consecutivas em todo o período analisado, de 0,6% de P1 a P2, de 4,2% de P2 a P3, de 10,2% de P3 a P4, e de 15,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, o volume de vendas totais (em toneladas) da indústria doméstica apresentou retração de 27,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
1195. Na tabela seguinte apresenta-se a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
127,7 |
124,8 |
132,0 |
117,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
116,3 |
124,1 |
131,5 |
131 |
[REST.] |
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A/B} |
100,0 |
116,3 |
124,1 |
131,5 |
131 |
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1196. A evolução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu de P1 a P2 em [RESTRITO] p.p. A partir de então, a evolução dessa participação diminuiu em [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, e apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se todo o período inteiro de análise, observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. na evolução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
1197. Conforme dados constantes da petição inicial da peticionária, a produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica ocorre na planta da Aperam localizada em Timóteo (MG).
1198. Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa apurou a produtividade média de cada um dos laminadores a frio utilizados na produção do produto similar ([CONFIDENCIAL]). A produtividade média ponderada de cada laminador foi, então, multiplicada pela quantidade de horas disponíveis em um ano (24 horas x 365 dias). A soma da capacidade dos três laminadores refletiu a capacidade nominal da empresa.
1199. Para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada laminador foi multiplicada pelo índice anual de funcionamento de cada laminador. Esse índice de funcionamento reflete a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como setup e manutenções preventivas e corretivas, e a quantidade de dias úteis em cada ano. Além disso, foram descontadas as paradas relativas a grandes manutenções (RCO - Retorno às Condições Originais) e a investimentos produtivos.
Produção (t), Capacidade Instalada (t) e Grau de Ocupação |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
97,5 |
94,1 |
84,8 |
73,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
(2,5%) |
(3,5%) |
(9,9%) |
(13,6%) |
(26,7%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
101,6 |
103,1 |
100,3 |
91,4 |
[REST.] |
Variação |
- |
1,6% |
1,5% |
(2,7%) |
(8,8%) |
(8,6%) |
C. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
103,6 |
99,6 |
94,6 |
100 |
[REST.] |
Variação |
- |
3,6% |
(3,9%) |
(5,0%) |
5,7% |
+ 0,0% |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
100,0 |
96,8 |
100,7 |
100,8 |
85,7 |
- |
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1200. O volume de produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica apresentou decréscimos constantes em todos os períodos analisados, de 2,5% de P1 a P2, de 3,5% de P2 a P3, de 9,9% de P3 a P4 e de 13,6% de P4 a P5. Considerando-se todo o período inteiro de análise, observou-se decréscimo de 26,7% no volume de produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, considerando-se P5 em relação a P1.
1201. A produção de outros produtos registrou aumentou 1,6% de P1 a P2 e crescimento de 1,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, a produção de outros produtos apresentou decréscimo 2,7% de P3 a P4 e diminuição de 8,8% de P4 a P5. Considerando-se todo o período inteiro de análise, a produção de outros produtos registrou decréscimo reduzindo-se em 8,6%, considerando-se P5 em relação a P1.
1202. A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento de 3,6% entre P1 e P2, seguida de duas reduções de 3,9% entre P2 e P3 e de 5,0% entre P3 e P4; voltando a crescer 5,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a capacidade instalada efetiva permaneceu praticamente estável, tendo se elevado em [RESTRITO] toneladas em P5 comparativamente a P1, o que representa um crescimento inferior a 0,1%.
1203. No que concerne à evolução do grau de ocupação da capacidade instalada, observou-se que houve diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Após, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se todo o período inteiro de análise, a evolução do grau de ocupação da capacidade instalada registrou decréscimo reduzindo-se em [RESTRITO] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.4 Dos estoques
1204. A tabela a seguir indica o estoque acumulado da produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, no final de cada período investigado, considerando-se o estoque inicial em P1 de [RESTRITO] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
Estoques (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
97,5 |
94,1 |
84,8 |
73,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
(2,5%) |
(3,5%) |
(9,9%) |
(13,6%) |
(26,7%) |
Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
127,7 |
124,8 |
132 |
117,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
27,7% |
(2,2%) |
5,8% |
(11,2%) |
+ 17,3% |
Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
63,7 |
57,7 |
26,6 |
15,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
(36,3%) |
(9,3%) |
(54,0%) |
(40,6%) |
(84,2%) |
Outras Entradas/Saídas |
-100,0 |
27,3 |
-16,3 |
-269 |
-325,8 |
|
Estoque Final |
100,0 |
85,5 |
82,5 |
59,7 |
60,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(14,5%) |
(3,5%) |
(27,6%) |
2,0% |
(39,1%) |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1205. O volume do estoque final do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, apresentou diminuições sucessivas de 14,5% de P1 a P2, de 3,5% de P2 a P3, e de 27,6% de P3 a P4. No período seguinte, o volume do estoque final do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica apresentou elevação de 2,0% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, apresentou diminuição de 39,1%, considerando-se P5 em relação a P1.
1206. A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, e a produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volume de Produção - Produto Similar (A) |
100,0 |
97,5 |
94,1 |
84,8 |
73,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
(2,5%) |
(3,5%) |
(9,9%) |
(13,6%) |
(26,7%) |
Estoque Final (B) |
100,0 |
85,5 |
82,5 |
59,7 |
60,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(14,5%) |
(3,5%) |
(27,6%) |
2,0% |
(39,1%) |
Relação entre Estoque e Volume de Produção {B/A} |
100,0 |
86,7 |
86,7 |
68,9 |
82,2 |
- |
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1207. A evolução da relação estoque final/produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica, em toneladas, apresentou redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de estabilidade entre P2 e P3. Entre P3 e P4 a evolução da relação estoque final/produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p. Por fim, a evolução da relação estoque final/produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica apresentou elevação de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a evolução da relação estoque final/produção do produto similar de laminados a frio da indústria doméstica apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
1208. As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda do produto similar de laminados a frio doméstico.
1209. Para o rateio do número de empregados para o produto similar de laminados a frio doméstico, o critério utilizado foi o custo de mão de obra dos aços inoxidáveis laminados a frio 304 sobre o custo de mão de obra total constante do CPV da Aperam.
1210. A alocação da massa salarial para o produto similar de laminados a frio doméstico foi realizada com base no mesmo critério de rateio utilizado para o número de empregados.
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
|
Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
100,3 |
99,4 |
94,0 |
83,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
0,3% |
(0,9%) |
(5,4%) |
(11,3%) |
(16,7%) |
Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
100,0 |
99,0 |
93,7 |
83,1 |
[REST.] |
Variação |
- |
(0,0%) |
(1,0%) |
(5,4%) |
(11,3%) |
(16,9%) |
Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
107,7 |
107,7 |
100,0 |
87,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
7,7% |
- |
(7,1%) |
(12,3%) |
(12,3%) |
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
1211. Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar de laminados a frio doméstico manteve-se inalterado de P1 a P2. Nos períodos subsequentes esse número apresentou reduções sucessivas de 1,0% de P2 a P3, de 5,4% de P3 a P4, e de 11,3% de P4 para P5. Considerando-se o período inteiro de análise, observou-se decréscimo no número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar de laminados a frio doméstico de 16,9%, considerando-se P5 em relação a P1.
1212. Quanto ao número de empregados na área de Administração e Vendas, observou-se aumento de 7,7% de P1 a P2 e estabilidade de P2 a P3. De P3 a P4 houve redução de 7,1% e de P4 a P5 observou-se diminuição de 12,3%. Considerando-se o período inteiro de análise, observou-se queda no número de empregados na área de Administração e Vendas de 12,3%, considerando-se P5 em relação a P1.
1213. Com relação ao número total de empregados, houve elevação de 0,3% de P1 a P2, seguida de reduções sucessivas nos períodos subsequentes, de 0,9% de P2 a P3, de 5,4% de P3 a P4, e de 11,3% de P4 a P5. Ao se considerar o período total de análise, observou-se redução do número total de empregados de 16,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
1214. A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado que atua na linha de produção do produto similar de laminados a frio doméstico em cada período de análise.
Produtividade por Empregado ligado à Produção |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Qtde de Empregados - Produção (A) |
100,0 |
100,0 |
99,0 |
93,7 |
83,1 |
[REST.] |
Variação |
- |
(0,0%) |
(1,0%) |
(5,4%) |
(11,3%) |
(16,9%) |
Volume de Produção - Produto Similar (B) |
100,0 |
97,5 |
94,1 |
84,8 |
73,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
(2,5%) |
(3,5%) |
(9,9%) |
(13,6%) |
(26,7%) |
Produtividade por Empregado {B/A} |
100,0 |
97,6 |
95 |
90,5 |
88,1 |
- |
Variação |
- |
(2,4%) |
(2,6%) |
(4,8%) |
(2,6%) |
(11,9%) |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1215. A produtividade por empregado ligado à produção do produto similar de laminados a frio doméstico apresentou quedas consecutivas ao longo do período analisado, de 2,4 % de P1 a P2, de 2,6% de P2 a P3, de 4,8% de P3 a P4, e de 2,6% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção do produto similar de laminados a frio doméstico apresentou queda de 11,9%, considerando-se P5 em relação a P1.
1216. As informações sobre a massa salarial relacionadas à produção/venda do produto similar de laminados a frio doméstico da indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial (em número índice)
[CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Massa Salarial - Total |
100,0 |
84,2 |
89,5 |
79,2 |
64,3 |
|
Variação |
- |
(15,8%) |
6,4% |
(11,5%) |
(18,9%) |
(35,7%) |
Massa Salarial - Produção |
100,0 |
84,7 |
89,7 |
78,8 |
64,1 |
|
Variação |
- |
(15,3%) |
5,9% |
(12,1%) |
(18,6%) |
(35,9%) |
Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
79,9 |
88,4 |
82,8 |
65,4 |
|
Variação |
- |
(20,1%) |
10,6% |
(6,3%) |
(21,0%) |
(34,6%) |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1217. Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 15,3% de P1 a P2 e aumento de 5,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas de 12,1% de P3 a P4, e de 18,6% de P4 a P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 35,9% em termos reais, considerando-se P5 em relação a P1.
1218. No que concerne à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, observou-se queda de 20,1% de P1 a P2 seguida de crescimento de 10,6% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções sucessivas de 6,3% de P3 a P4, e de 21,0% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar apresentou queda de 34,6%, considerando-se P5 em relação a P1.
1219. Com relação à massa salarial total, observou-se retração de 15,8% de P1 a P2, seguida de crescimento de 6,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções sucessivas de 11,5% de P3 a P4, e de 18,9% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a massa salarial total dos empregados do produto similar apresentou declínio de 35,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.6 Da demonstração de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
1220. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de laminados planos a frio de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno. Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
1221. A tabela a seguir apresenta as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar doméstico nos mercados interno e externo em milhares de Reais atualizados, deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em Mil Reais reais e em número índice) |
||||||
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida Total (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Receita Líquida Mercado Interno (B) |
100,0 |
113,1 |
119,1 |
136,5 |
115,3 |
[REST.] |
Variação |
13,1% |
5,3% |
14,6% |
(15,5%) |
+ 15,3% |
|
Participação {B/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Receita Líquida Mercado Externo (C) |
100,0 |
50,6 |
51,0 |
27,5 |
15,9 |
|
Variação |
(49,4%) |
0,7% |
(46,1%) |
(42,3%) |
(84,1%) |
|
Participação {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1222. A receita líquida referente às vendas de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de Reais atualizados, apresentou oscilação ao longo do período analisado, com crescimento contínuo de 13,1% de P1 a P2, de 5,3% de P2 a P3, e novo crescimento de 14,6% de P3 a P4; tendo então apresentado declínio de 15,5% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a receita líquida referente às vendas de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou decréscimo acumulado de 15,3, considerando-se P5 em relação a P1.
1223. No que concerne à receita líquida obtida com a venda de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado externo apresentou decréscimo contínuo ao longo de todo o período analisado, de 49,4% de P1 a P2, de 0,7% de P2 a P3, 46,1% de P3 a P4; e de 42,3% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a receita líquida referente às vendas de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado externo apresentou decréscimo acumulado de 84,18%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
1224. A tabela a seguir apresenta os preços médios ponderados de venda de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em Reais atualizados por tonelada, obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de laminados a frio 304, líquidas de devolução, conforme apresentado anteriormente, respectivamente, nos itens 6.1.7 e 6.1.1 deste parecer.
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Preço no Mercado Interno |
100,0 |
88,6 |
95,4 |
103,4 |
98,3 |
|
Variação |
(11,4%) |
7,7% |
8,4% |
(4,9%) |
(1,7%) |
|
Preço no Mercado Externo |
100,0 |
79,5 |
88,3 |
103,4 |
100,5 |
|
Variação |
(20,5%) |
11,0% |
17,2% |
(2,9%) |
+ 0,5% |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1225. O indicador de preço médio ponderado de venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em Reais atualizados por tonelada, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com declínio de 11,4% de P1 a P2, sucedido de crescimento 7,7% de P2 a P3 e de novo crescimento de 8,4% de P3 a P4. No período seguinte, esse indicador de preço médio ponderado apresentou declínio 4,9% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o indicador de preço médio ponderado de venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em Reais atualizados por tonelada, apresentou variação negativa de 1,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
1226. Já o indicador de preço médio ponderado de venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado externo, em Reais atualizados por tonelada, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com declínio de 20,5% de P1 a P2, sucedido de crescimento 11,0% de P2 a P3 e de novo crescimento de 17,2% de P3 a P4. No período seguinte, esse indicador de preço médio ponderado apresentou declínio 2,9% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio ponderado de venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado externo, em Reais atualizados por tonelada, apresentou variação positiva de 0,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
1227. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados da indústria doméstica obtido com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno (em Mil Reais) e Margens de Rentabilidade (%) |
|||||||
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
113,1 |
119,1 |
136,5 |
115,3 |
||
Variação |
|
13,1% |
5,3% |
14,6% |
(15,5%) |
+ 15,3% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
110,7 |
118,8 |
138,5 |
122,8 |
||
Variação |
|
10,7% |
7,3% |
16,6% |
(11,4%) |
+ 22,8% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
121,1 |
120,1 |
129,4 |
89,6 |
||
Variação |
|
21,1% |
(0,8%) |
7,8% |
(30,8%) |
(10,4%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
117,5 |
149,8 |
131,8 |
115,0 |
||
Variação |
|
17,5% |
27,5% |
(12,0%) |
(12,8%) |
+ 15,0% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
113,2 |
112,6 |
108,7 |
101,1 |
||
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
105,7 |
111,2 |
117,1 |
90,1 |
||
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
115,7 |
123,2 |
135,0 |
125,5 |
||
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
199,0 |
826,5 |
249,5 |
111,0 |
||
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
123,0 |
104,1 |
128,2 |
76,0 |
||
Variação |
|
23,0% |
(15,3%) |
23,1% |
(40,7%) |
(24,0%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
121,2 |
108,8 |
129,8 |
88,2 |
||
Variação |
|
21,2% |
(10,2%) |
19,4% |
(32,1%) |
(11,8%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
122,5 |
121,2 |
131,9 |
88,5 |
||
Variação |
|
22,5% |
(1,1%) |
8,9% |
(32,9%) |
(11,5%) |
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
107,1 |
100,9 |
95,1 |
77,9 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
108,8 |
87,8 |
93,9 |
66,0 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
107,2 |
91,3 |
95,4 |
76,4 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
108,0 |
101,5 |
96,5 |
76,9 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Elaboração: SDCOM |
|||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1228. As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
1229. Com relação às outras despesas, a Aperam informou tratarem-se das seguintes rubricas, dentre outras: [CONFIDENCIAL] .
1230. O resultado bruto da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de 21,1% de P1 a P2 sucedido de declínio de 0,8% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 7,8% de P3 a P4 e declínio 30,8% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado bruto da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de 10,4%, considerando-se P5 em relação a P1.
1231. O resultado operacional da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de 23,0% de P1 a P2 sucedido de declínio de 15,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 23,1% de P3 a P4 e declínio 40,7% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de 24,0%, considerando-se P5 em relação a P1.
1232. O resultado operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de 21,2% de P1 a P2 sucedido de declínio de 10,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 19,4% de P3 a P4 e declínio 32,1% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de 11,8%, considerando-se P5 em relação a P1.
1233. O resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, também apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de 22,5% de P1 a P2 sucedido de declínio de 1,1% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 8,9% de P3 a P4 e declínio 32,9% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de 11,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
1234. A margem bruta da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve declínios consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a margem bruta da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1235. A margem operacional da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 sucedido de declínio de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e declínio de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a margem operacional da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1236. A margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno apresentou oscilações ao longo do período analisado, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 sucedido de declínio de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e declínio de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1237. A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve declínios consecutivos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, de[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4, e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em milhares de R$ atualizados, apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1238. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados da indústria doméstica obtido com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, apurado por tonelada vendida, conforme informado pela indústria doméstica.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/(t) e num. índ.) |
||||||
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
88,6 |
95,4 |
103,4 |
98,3 |
|
Variação |
(11,4%) |
7,7% |
8,4% |
(4,9%) |
(1,7%) |
|
B. Custo do Produto Vendido CPV |
100,0 |
86,7 |
95,2 |
105,0 |
104,7 |
|
Variação |
(13,3%) |
9,7% |
10,3% |
(0,2%) |
+ 4,7% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
94,8 |
96,2 |
98,1 |
76,4 |
|
Variação |
(5,2%) |
1,4% |
1,9% |
(22,1%) |
(23,6%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
92,0 |
120,1 |
99,9 |
98,0 |
|
Variação |
(8,0%) |
30,5% |
(16,8%) |
(1,9%) |
(2,0%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
88,7 |
90,2 |
82,3 |
86,2 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
82,8 |
89,1 |
88,7 |
76,8 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
90,6 |
98,7 |
102,3 |
107,0 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
155,9 |
662,2 |
189,0 |
94,7 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
96,3 |
83,4 |
97,1 |
64,8 |
|
Variação |
(3,7%) |
(13,4%) |
16,4% |
(33,2%) |
(35,2%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
94,9 |
87,2 |
98,4 |
75,2 |
|
Variação |
(5,1%) |
(8,2%) |
12,9% |
(23,6%) |
(24,8%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
96,0 |
97,1 |
99,9 |
75,5 |
|
Variação |
(4,0%) |
1,1% |
2,9% |
(24,4%) |
(24,5%) |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1239. O CPV unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou de declínio de 13,3% de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve crescimentos consecutivos de 9,7% de P2 a P3 e de 10,3% de P3 a P4. Após, houve declínio de 0,2% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o CPV unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação positiva de 4,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
1240. O resultado bruto unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou de declínio de 5,2% de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve crescimentos consecutivos de 1,4% de P2 a P3 e de 1,9% de P3 a P4. Após, houve expressivo declínio de 22,1% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado bruto unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação negativa de 23,6%, considerando-se P5 em relação a P1.
1241. O resultado operacional unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou oscilações ao longo do período analisado, com declínios de 3,7% de P1 a P2 e de 13,4% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 16,4% de P3 a P4 e expressivo declínio 33,2% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional unitário da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou expressiva variação negativa de 35,2%, considerando-se P5 em relação a P1.
1242. O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou declínios consecutivos de 5,1% de P1 a P2 e de 8,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve oscilações com crescimento de 12,9% de P3 a P4 seguido de declínio de 23,6% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação negativa de 24,8%, considerando-se P5 em relação a P1.
1243. Por sua vez, o resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica apresentou reduções de 4,0% de P1 a P2 e de 24,4% P4 a P5, enquanto nos demais períodos houve tímido crescimento de 1,1% de P2 a P3 e de 2,9% de P3 a P4. Quando considerados os extremos da série, o resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas, da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação negativa de 24,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
1244. Na petição inicial, a peticionária esclareceu que não seria possível apresentar o custo de produção segregado por CODIP, uma vez que o custeio é atribuído no código do material (CODPROD), e, tendo em vista que esses códigos determinam uma faixa de espessura e de largura, e que somente no momento da venda é que são geradas, no sistema contábil da empresa, as informações sobre as características específicas de largura e de espessura do produto vendido, não seria possível enquadrar os códigos dos materiais produzidos nas características do CODIP.
1245. Adicionalmente, a Aperam esclareceu que o código de material determina uma faixa de espessura e de largura, de forma tal que um mesmo código de material poderia ser classificado em mais de um CODIP, a depender da espessura e da largura específica do produto vendido. Da mesma forma, um mesmo CODIP poderia estar relacionado a diferentes códigos de material.
1246. Nesse contexto, utilizou-se os dados referentes ao custo do produto vendido (CPV) para a construção do custo de produção, pois a utilização do CPV não prejudicaria a análise da evolução dos custos, uma vez que a empresa produz contra pedido, os valores relativos à produção e à venda seriam muito próximos, sendo os estoques apenas pontuais, referentes a vendas ainda não despachadas. Assim, considerou-se que o custo unitário do produto vendido seria semelhante ao seu custo de produção e permitiria a identificação por CODIP.
1247. Dessa forma, foi elaborada a tabela seguinte que apresenta a evolução dos custos unitários da indústria doméstica com base em seu CPV. Para tanto, foram consideradas as quantidades vendidas para o mercado interno e externo, líquidas de devoluções.
Evolução dos Custos (em número índice) |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custo de Produção (em R$/(t)) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
(12,1%) |
9,2% |
11,8% |
(0,8%) |
+ 6,5% |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
87,1 |
94,9 |
109,0 |
107,2 |
|
A1. Matéria Prima¹ |
100,0 |
88,6 |
98,5 |
115,5 |
101,0 |
|
A2. Outros Insumos² |
100,0 |
79,4 |
81,5 |
97,3 |
126,2 |
|
A3. Utilidades³ |
100,0 |
97,4 |
99,5 |
101,4 |
106,0 |
|
A4. Outros Custos Variáveis 4 |
100,0 |
82,8 |
111,2 |
84,1 |
90,3 |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
93,9 |
104,2 |
95,5 |
101,3 |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
86,1 |
92,1 |
83,6 |
81,8 |
|
B2. Depreciação Direta |
100,0 |
89,5 |
93,5 |
92,7 |
109,2 |
|
B3. Depreciação Operacional |
100,0 |
99,7 |
101,4 |
101,1 |
106,9 |
|
B4. Manutenção |
100,0 |
106,9 |
114,9 |
89,7 |
100,9 |
|
B5. Indireta Operacional |
100,0 |
87,7 |
105,6 |
105,7 |
108,1 |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui ligas de inox, outras ligas, outras matérias-primas, fundentes, redutores e minérios. ² Nota: A rubrica "outros insumos" inclui refratários e outros insumos. 3 Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica e outras utilidades. 4 Nota: A rubrica "outros custos variáveis" inclui serviços. |
1248. Verificou-se que o custo unitário de produção do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria da indústria doméstica, em R$ atualizados por tonelada, apresentou declínio de 12,1% de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve crescimentos consecutivos de 9,2% de P2 a P3 e de 11,8% de P3 a P4. Após, houve novo declínio de 0,8% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, o custo unitário de produção do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria da indústria doméstica, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação positiva de 6,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
1249. Na tabela seguinte é explicitada a relação entre o custo unitário de produção do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria da indústria doméstica, em R$ atualizados por tonelada, e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, indicando, assim, a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Custo de Produção Unitário |
100 |
87,90 |
96,01 |
107,34 |
106,47 |
|
Variação |
(12,1%) |
9,2% |
11,8% |
(0,8%) |
+ 6,5% |
|
B. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
88,6 |
95,4 |
103,4 |
98,3 |
[REST.] |
Variação |
(11,4%) |
7,7% |
8,4% |
(4,9%) |
(1,7%) |
|
C. Relação Custo / Preço {A/B} |
100,00 |
99,21 |
100,66 |
103,81 |
108,27 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
1250. A evolução da participação do custo no preço de venda da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, somente apresentou declínio de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve crescimentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, a evolução da participação do custo no preço de venda da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada, apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
1251. O efeito das importações a preços com subsídios acionáveis sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 5º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com evidências de subsídios acionáveis em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
1252. A fim de se comparar o preço de laminados a frio 304 importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados da origem investigada no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
1253. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, estimadas em 3,2% sobre o valor CIF, com base nos questionários de importador recebidos na presente investigação.
1254. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1255. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
1256. Destaca-se que foram consideradas as características do produto (CODIP) e o canal de distribuição (usuário industrial/consumidor final e distribuidores), sendo que as características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e também das informações constantes das respostas ao questionário do importador. Destaca-se que, em comparação com o dado apresentado no início da investigação, alguns ajustes foram necessários para permitir melhor comparação entre o produto investigado e o similar nacional.
1257. Nesse sentido, a classificação por CODIPs teve como base a descrição da mercadoria nos dados oficiais, sendo possível identificar, para a maior parte das importações, o CODIP até a terceira característica do produto importado (acabamento). Ressalta-se que, para aqueles CODIPs em que não foi possível identificar todas tais características, foram utilizadas as características mais próximas possíveis. Dessa forma, a subcotação apresentada nesta determinação final incorpora maior nível de detalhamento em comparação com a apresentada anteriormente no início da investigação.
1258. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO] |
|||||||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
73,9 |
75,3 |
97,8 |
92,2 |
||||||
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
85,5 |
87,2 |
113,2 |
106,6 |
||||||
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
191,8 |
277,5 |
183,6 |
235,3 |
||||||
Despesas de (R$/t) |
100,0 |
73,9 |
75,3 |
97,8 |
92,2 |
||||||
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
70,7 |
71,1 |
83,3 |
73,9 |
||||||
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
88,2 |
95,9 |
102,6 |
96,9 |
||||||
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a) |
-100,0 |
-0,6 |
28,4 |
-6,1 |
18,0 |
||||||
Fonte: Indústria doméstica e RFB. |
|||||||||||
Elaboração: SDCOM. |
1260. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5 e P3.
1261. Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve redução de 11,4% de P1 para P2, aumentos de 7,7% de P2 para P3 e de 8,4% de P3 para P4, seguido de redução de 4,9% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, verificou-se redução de 1,7% de P1 para P5 nos preços médios de venda da indústria doméstica.
1262. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado, porém com variações positivas de P2 para P3 e de P3 para P4.
1263. Por fim, verificou-se supressão de preços de P2 para P3 e de P3 para P4, uma vez que houve aumento nos custos de produção unitários em nível superior ao aumento de preços, bem como considerando os extremos do período, uma vez que houve aumento de custo de produção acompanhado de redução do preço médio unitário de venda da indústria doméstica no mercado interno. Verificou-se que a relação entre custo de produção e preço de venda registrou elevações contínuas de P2 até P5: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, conforme indicado no item 6.1.7.2. Considerando os extremos da série, em que se verificou a supressão de preços, o preço médio de venda do produto similar diminuiu 1,7% e o custo total cresceu 6,4%, gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação entre as duas variáveis.
6.1.8 Do fluxo de caixa
1264. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de laminados a frio 304, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Do Fluxo de Caixa (Em número índice) |
|||||||
[CONFIDENCIAL] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Variação |
102,1% |
4.486,1% |
(47,4%) |
274,2% |
+ 286,0% |
||
Fonte: Indústria doméstica e RFB. |
|||||||
Elaboração: SDCOM. |
1265. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica, inicialmente negativo em P1, aumentou 102,1%, passando a ser positivo em P2. Em seguida, apresentou elevação de 4.486,1% entre P2 e P3, redução de 47,4% entre P3 e P4 e nova elevação entre P4 e P5, de 274,2%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 286,0% no fluxo de caixa gerado pela empresa.
6.1.9 Do retorno sobre os investimentos
1266. Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Do Retorno sobre Investimentos (Em número índice) |
||||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|||
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(339,2) |
(340,7) |
1.200,8 |
619,5 |
|||
Ativo Total (B) |
100,0 |
99,1 |
102,5 |
109,3 |
111,1 |
|||
Retorno sobre Investimento Total (ROI) {A/B} |
(100,0) |
(342,1) |
(332,4) |
1.099,0 |
557,6 |
|||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1267. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, negativa até P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a cair [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
1268. Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, visto não estarem disponíveis os dados exclusivamente relativos à produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes referentes às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.
1269. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (Em número índice) |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
98,6 |
95,9 |
101,4 |
101,4 |
|
Variação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
107,5 |
111,9 |
117,5 |
110,6 |
|
Variação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1270. O índice de liquidez geral apresentou quedas de 1,4% entre P1 e P2 e de 2,7% entre P2 e P3. Em seguida, apresentou aumento de 5,6% de entre P3 e P4, mantendo-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 1,4%.
1271. O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte maneira: crescimentos de 7,5% entre P1 e P2, de 4,1% entre P2 e P3 e de 5,0% entre P3 e P4, seguidos de um decréscimo de 5,9% entre P4 e P5. O referido indicador apresentou crescimento acumulado de 10,6% entre P1 e P5.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
1272. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P4 (11,2%), porém superior ao registrado em P1 (17,3%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, em termos absolutos, no período de investigação.
1273. Por outro lado, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a elevação de 17,3% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo crescimento de 31,0%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica reduziu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) ao longo do período de investigação de dano.
1274. Já de P4 para P5, a redução de 11,2% do volume de vendas foi acompanhada de contração de 0,4% do mercado brasileiro no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em questão.
6.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica referentes ao dano
1275. O GOI aduziu em sua manifestação final que, em desacordo com o preceituado no Art. 15.4 do ASMC, a SDCOM não sublinhou vários elementos importantes. Para o GOI, conforme o parágrafo 966 da NT, apesar da retração das vendas totais da indústria doméstica brasileira, a redução se deveu principalmente à tendência negativa das vendas de exportação ao invés das vendas no mercado interno, uma vez que de P1 a P5 as vendas de exportação se reduziram, enquanto as vendas internas se mantiveram positivas, de forma tal que a pressão real teria sido derivada das vendas de exportação, podendo a imposição de medidas de defesa comercial por terceiros países ter causado essa redução.
1276. Nesse contexto, para o GOI, as vendas totais teriam sido dominadas por vendas no mercado interno sem uma participação significativa das vendas de exportação. O GOI alegou que a indústria doméstica brasileira pretendeu alterar seu foco de mercado para o mercado interno - alcançar a medida de defesa comercial, para evitar a concorrência estrangeira, seria um meio preferível a buscar mercados alternativos para impulsionar as exportações.
1277. A participação da indústria doméstica no mercado ainda seria preponderante, não havendo que se falar em dano material, e a gradual redução de produção de P1 a P5 se deve ao mercado externo. De todo modo, o percentual de produção ainda estaria em níveis seguros. Ademais, o relatado no parágrafo 1011 da NT mostra contradição, pois aponta que mercadorias em estoque estejam saindo, ao invés de restarem em estoque.
1278. Outros fatores que pioraram, como o emprego, se devem, no entender do GOI, às exportações. Para o GOI, o parágrafo 1028 da NTFE oculta o crescimento da receita líquida da indústria doméstica brasileira, que de P1 a P5 conseguiu aumentar, o que corresponde à capacidade da indústria brasileira de manter o preço conforme expresso no parágrafo 1032 da NTFE, uma vez que de P1 a P5 o preço vendido pela indústria doméstica brasileira caiu apenas levemente. Acrescentou ainda ter havido incremento do fluxo de caixa e ainda aumento do Cost of goods sold em [RESTRITO] %, enquanto as despesas operacionais cresceram em [RESTRITO] %, o que não seria relacionado com as importações. Haveria ainda melhora no retorno do investimento e na capacidade de captar recursos.
1279. Aduziu o GOI ainda que o parágrafo 1055 da NTFE evidencia que o custo dos insumos foi crucial no aumento do COGS, seria esse o real desafio da indústria doméstica, ao invés dos desafios advindos das importações investigadas.
1280. A Aperam, em sua manifestação final, destacou que evolução dos indicadores demonstra, de forma cabal, a existência de dano à indústria doméstica. Rebateu, ainda, comentário da Aprodinox que, na audiência final do processo em tela, afirmou que o dano à indústria doméstica teria sido verificado apenas em P5 e que, dessa forma, não seria possível atestar se a causa de tal dano seriam as importações objeto da investigação. Para a Aperam, tal interpretação seria inconcebível, pois demonstraria que a entidade entende que a indústria doméstica deve sofrer dano por vários anos, enquanto os importadores se beneficiariam indevida e deslealmente dos preços distorcidamente baixos praticados nas importações, antes que busque adotar as medidas cabíveis e legais para se defender das práticas desleais adotadas pelos demais players no mercado brasileiro. Assim, a peticionária buscou a adoção de medidas compensatórias cabíveis ante aos subsídios, conforme permitido pelo normativo brasileiro. Terminou a Aperam por reiterar as conclusões da SDCOM expressas na NTFE, pela existência de dano e causalidade.
1281. A PT IRNC, em suas manifestações acerca da errata à Nota Técnica, apontou suposto erro material na tabela "Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade", pois o CPV, de P1 e P2, cai 13,3% e a Receita Líquida MI cai 11,4% - variação negativa menor que o custo. Apesar dessa correlação, o resultado bruto entre P1 e P2 deteriorou em 5,2% - o que, no entender da empresa, não faria sentido quando se tem uma queda de custos superior à queda de preços. De P2 a P3, similarmente, o CPV tem variação positiva maior que o preço, e o resultado bruto tem variação positiva, o que seria um contrassenso em cenário de alta de custo em patamar superior ao preço. Com relação ao cálculo do resultado operacional, o número índice da linha E é totalmente equivalente ao resultado operacional exceto RF, linha F, mas apresenta variações díspares entre estes.
6.3 Dos comentários da SDCOM
1282. Sobre os elementos da análise de dano, ainda que tenha havido melhora pontual em alguns indicadores, o fato é que, como já apresentado, houve piora na maioria dos indicadores, como queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, quedas no resultado bruto, margem bruta, margem operacional e na piora da relação custo/preço, como extensivamente já apresentado. Assim, considerada a situação global da indústria doméstica, a SDCOM conclui pela existência de dano material. Pontua-se ainda, que, consoante item 7.2.6, abaixo, foi realizado cenário que analisou a questão das exportações trazida na manifestação do GOI, tendo, mesmo assim se verificado a existência de dano material após a separação e distinção dos efeitos desse outro fator.
1283. Sobre os comentários da PT IRNC, muito embora não versem sobre o item alterado na errata, mas sim no item "Dos resultados e margens", de modo a prestigiar a iniciativa da parte, a SDCOM pontua estar integralmente correta a tabela "Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade", tanto em sua versão confidencial, quanto na restrita. Relembra-se que o percentual de queda (ou elevação) de um indicador ser maior do que o de outro não necessariamente quer dizer que, comparadas as magnitudes, a queda (ou subida) absoluta acompanhará tais percentuais. Com relação ao resultado operacional, a linha E está integralmente correta, e as variações da linha F também, os números índices foram copiados inadvertidamente, e constam corretamente no presente documento.
6.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
1284. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de investigação de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 17,3% na comparação entre P1 e P5, porém com queda de 11,2% entre P4 e P5. Tal evolução, contudo, foi acompanhada pela deterioração dos resultados operacionais se considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: decréscimos de 24,0% do resultado operacional (queda de 40,7% de P4 a P5), de 11,8% do resultado operacional exceto o resultado financeiro (redução de 32,1% de P4 a P5) e de 11,5% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas (queda de 32,9% de P4 a P5);
b) a despeito do crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5), que por sua vez, apresentou aumento de 31,0% quando comparados P1 com P5;
c) a produção de laminados a frio 304 da indústria doméstica apresentou declínio ao longo do período de investigação, reduzindo-se em 26,7% de P1 a P5 e em 13,6% de P4 a P5. Essa redução foi acompanhada de estabilidade na capacidade instalada, o que gerou a diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.). A redução do grau de ocupação também pareceu ter sido influenciada pela queda nas vendas ao mercado externo no período analisado (- 84,2%), principalmente entre P4 e P5 (- 40,6%);
d) os estoques diminuíram 39,1% de P1 para P5. Entre P4 e P5 houve aumento de 2,0%;
e) o número de empregados ligados à produção decresceu ao longo do período de investigação. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 16,9%, enquanto de P4 a P5 foi registrada redução de 11,3%. A produtividade por empregado apresentou comportamento semelhante, registrando um decréscimo de 11,9% de P1 para P5 e de 2,6% de P4 a P5;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,3% de P1 para P5, motivada pelo crescimento das vendas da indústria doméstica no período (em termos absolutos), sobretudo entre P1 e P4. Já entre P4 e P5, houve declínio de 15,5%. Vale ressaltar, contudo, que o crescimento das vendas foi inferior ao crescimento da demanda interna, o que gerou perda de participação de mercado pela indústria doméstica;
g) a despeito do crescimento da receita líquida, o resultado bruto diminuiu 10,4% de P1 a P5, e 30,8% de P4 a P5, enquanto a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. O resultado operacional, conforme visto anteriormente, reduziu-se em 24,0% entre P1 e P5, e em 40,7% entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou declínio de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5;
h) observou-se queda no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno de 1,7% entre P1 e P5, e de 4,9% entre P4 e P5. Por sua vez, o custo de produção registrou elevação de 6,5% entre P1 e P5, enquanto entre P4 e P5 houve redução de 0,8%. Tais evoluções resultaram no crescimento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1285. Diante do exposto acima, verificou-se deterioração na maioria dos indicadores da indústria doméstica no período de investigação de dano, sobretudo entre P4 e P5.
7 DA CAUSALIDADE
1286. O art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações do produto alegadamente subsidiado e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações com evidências de subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica
1287. Consoante o disposto no art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1.995, é necessário demonstrar que as importações do produto subsidiado contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1288. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, observou-se que ao longo do período de análise de dano houve crescimento no volume das importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia, apurando-se aumento de [RESTRITO] %, de P1 a P5, com destaque para o período de P4 a P5, quando houve incremento de [RESTRITO] % no volume importado dessas origens.
1289. Em relação à participação das importações de laminados a frio 304 no mercado brasileiro, verificou-se que em P1 as importações da origem investigada eram responsáveis por [RESTRITO] % do mercado brasileiro e as importações das demais origens contavam com [RESTRITO] % desse mercado. Após o aumento das importações da Indonésia no período de análise de dano, a participação dessas importações alcançou [RESTRITO] %, em P5, sendo que somente no período de P4 a P5 a participação dessas origens praticamente quintuplicou, quando passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Por outro lado, a participação das importações das demais origens recuou para [RESTRITO] %, em P5.
1290. Avaliou-se que o aumento do volume das importações originárias da Indonésia ocasionou o ganho de mercado em detrimento, principalmente, da participação das vendas da indústria doméstica que, em P1, correspondia a [RESTRITO] % e, no último período, representou [RESTRITO] %. Nessa mesma comparação, as importações da origem investigada aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 a P5, em [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e as importações das demais origens retraíram-se em [RESTRITO] p.p., no mesmo período.
1291. A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de laminados a frio 304, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,7 |
116,7 |
68,3 |
P3 |
100,5 |
100,0 |
98,2 |
P4 |
100,3 |
516,7 |
88,2 |
P5 |
89,5 |
2.400,0 |
75,3 |
Fonte: Peticionária e RFB; tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
1292. O maior valor de subcotação para o período de investigação de dano, como apresentado no item 6.1.7.3, deu-se em P3. Em P1, P2 e P4 não se verificou a ocorrência de subcotação. Contudo, em P5 registra-se subcotação, em consequência da diminuição do preço do produto da origem investigada em intensidade maior do que a diminuição do preço registrada pela indústria doméstica. Destaque-se que foi em P5 que foi importado o maior volume do período analisado.
1293. Analisando-se o período no qual as importações da origem investigada atingiram o ápice durante o período sob investigação (P5), nota-se que o volume das vendas internas da indústria doméstica registrou a queda mais expressiva ([RESTRITO] % em relação a P4), aliada à diminuição da produção dos laminados a frio 304 ([RESTRITO] % comparado a P4). Tal cenário ocasionou o aumento da ociosidade da capacidade instalada da indústria doméstica, cujo grau de ocupação caiu [RESTRITO] p.p. em relação a P4, registrando o menor nível de ocupação em todos os períodos analisados.
1294. Aliado a esses fatores, registra-se o aumento dos custos de produção de P1 a P5 (6,4%), a despeito da redução de 0,8% de P4 a P5, sem que houvesse margem para que a indústria doméstica repassasse tais custos para o preço praticado, inclusive observando-se a redução do preço de 1,7% em relação a P1 e de 4,9% comparado a P4, em decorrência da perda de participação de mercado para as importações da origem investigada. Assim, houve deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
1295. Em conjunto, tais fatores geraram a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, principalmente no intervalo de P4 a P5, quando foram registradas quedas na receita líquida ([CONFIDENCIAL]%), nos resultados bruto ([CONFIDENCIAL]%), operacional ([CONFIDENCIAL]%) e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL]%), e nas respectivas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1296. Diante das análises indicadas, verificou-se ter havido impacto das importações a preços com evidências de subsídios acionáveis sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, sobretudo entre P4 e P5.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e preço das importações não subsidiadas
1297. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio 304, que as importações oriundas das outras origens oscilaram ao longo do período de análise de dano (- 20,5% de P1 para P2, + 53,5% de P2 para P3, - 4,9% de P3 para P4, - 15,0% de P4 para P5, e - 1,4% de P1 a P5).
1298. Nesse sentido, as importações das demais origens, exceto aquelas da origem investigada, ganharam participação no mercado brasileiro apenas no período P3 ([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise de dano, a participação no mercado brasileiro dessas importações apresentou retração de [RESTRITO] p.p.
1299. Por outro lado, as importações oriundas da origem investigada apresentaram crescimento no período analisado, sobretudo em P5 (elevação de 357,9% em relação a P4), o que coincide com o período de maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
1300. Ressalte-se, ademais, que o preço médio CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto P1. Observou-se ainda que em nenhum período, as importações das outras origens entraram no mercado brasileiro a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, ou seja, em todos os períodos verificou-se que o preço médio CIF internado das importações não subsidiadas foram superiores ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme tabela abaixo.
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
106,6 |
96,7 |
113,0 |
104,0 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
100,9 |
113,0 |
103,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
105,7 |
112,2 |
97,3 |
102,7 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
106,6 |
96,7 |
113,0 |
104,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
106,4 |
97,2 |
112,9 |
103,9 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
99,5 |
89,4 |
94,3 |
81,6 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
88,6 |
95,4 |
103,4 |
98,3 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
-100,0 |
-114,5 |
-81,2 |
-82,0 |
-58,8 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
1301. Assim, quando analisadas conjuntamente, não se verificaram elementos que apontam que as importações das demais origens tenham contribuído para a deterioração de indicadores da indústria doméstica às importações não alegadamente subsidiadas. Ressalve-se, ainda, que a comparação realizada no quadro anterior não levou em consideração os CODIPs ou tipos de produto.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1302. Conforme apontado no item 2.1.1 deste parecer, a tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante todo o período de análise de dano.
1303. Adicionalmente, os acordos de preferência tarifária celebrados pelo Brasil não tiveram impacto sobre a evolução das importações brasileiras de laminados 304, tendo em vista o rol de países com os quais esses acordos foram celebrados e a evolução dos seus volumes de importação.
1304. Dessa maneira, não se observou qualquer impacto sobre os preços domésticos que se possa atribuir a eventuais processos de liberalização das importações.
7.2.3 Contração da demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1305. Conforme apontado no item 5.2 deste documento, o mercado brasileiro de laminados a frio 304 apresentou crescimentos sucessivos de P1 até P4, apresentando retração apenas de P4 para P5 (- 0,6%). Quando considerado todo o período de análise de dano, o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu 30,7%, considerando-se P5 em relação a P1.
1306. Dessa forma, não foi observada contração da demanda de laminados a frio 304 no período de análise de dano.
1307. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1308. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de laminados a frio 304, pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
1309. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os laminados a frio objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, conforme indicado no item 2.4.
7.2.6 Desempenho exportador e da produção de outros produtos
1310. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados a frio 304 ao mercado externo pela indústria doméstica apresentou retração em todos os períodos da investigação, resultando em um decréscimo de 84,2%, considerando-se P5 em relação a P1.
1311. Ao se analisar o comportamento período a período observa-se que, de P1 a P2, em termos absolutos, a retração alcançou [RESTRITO] t, o maior volume entre dois períodos consecutivos. Contudo, a indústria doméstica passou a apresentar no período P2, em relação ao período imediatamente anterior, melhora no volume de vendas internas, em quantidade aproximada à da perda nas vendas do mercado externo (+ 27,6% e [RESTRITO] t), e nos indicadores financeiros relacionadas a essas vendas. Dessa forma, não houve deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída ao seu desempenho exportador nesse período.
1312. Isso não obstante, após queda relativamente menor de P2 a P3 (- 9,3%), nos períodos P4 e P5 observaram-se novas quedas acentuadas nas vendas ao mercado externo do produto similar produzido pela indústria doméstica, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos. Considerando-se o período imediatamente anterior (P3), essas quedas corresponderam a 54,0% e [RESTRITO] t em P4, e 72,7% e [RESTRITO] t em P5, em relação aos volumes de exportação de P3. Pode-se inferir que essas quedas, também tomando-se o período P3 como referência (único em que não houve queda relativamente tão expressiva no volume de vendas ao mercado externo e que, ainda, não apresentou crescimento de volume equivalente de vendas no mercado interno, diferentemente de P2), influenciaram a diminuição na produção do produto similar doméstico, com reduções de 9,9% em P4 e de 22,1% em P5, ambas em relação a P3.
1313. Sobre tais quedas do volume exportado pela indústria doméstica, não se pode descartar que a própria existência dos subsídios acionáveis no segmento de aço inoxidável tenha afetado a competitividade da indústria doméstica brasileira no cenário internacional. É fato que a partir do momento que a Indonésia esteve em condições de exportar grandes volumes, com a entrada em operação do parque IMIP, no qual se localiza a empresa produtora/exportadora investigada PT IRNC, todas os mercados mundiais sofreram grande pressão. A título de exemplo, de acordo com os dados da investigação da União Europeia, as importações da UE do produto similar originário da Indonésia saem de cerca de 100 toneladas em 2017, para no mínimo 68.000 toneladas no período investigado (julho 2019 - junho 2020, de 0% a 2,4% do share). Conforme dados da investigação da autoridade da Índia, as importações daquele país do produto similar originário da Indonésia saem de 93 toneladas no P1, para 76.102 toneladas de abril 2018 a março 2019 (de 0% para 17% do share). Neste sentido, ao contrário de outras investigações, tem-se aqui um novo player que causa pressão mundial no setor.
1314. Com relação a outro fator observado, tem-se que, também em relação ao período P3, quedas na produção de outros produtos produzidos pela indústria doméstica nos períodos P4 (2,7%) e P5 (11,3%). Observe-se que P3 foi o segundo período de maior volume de produção total - em volume aproximadamente igual ao de P2 - e de maior volume de produção de outros produtos produzidos pela indústria doméstica. Com isso, consequentemente, a produção total da indústria doméstica também apresentou as suas maiores retrações nos períodos P4 (- 4,9%) e P5 (- 14,5%), quando considerado o período P3 como referência.
1315. Dado que, nesses dois períodos (P4 e P5), a indústria doméstica apresentou deterioração, entre outros, em sua margem bruta e em sua margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, além de apresentar piora em sua relação custo de produção/preço, relacionados ao produto similar por ela produzido e vendido no mercado brasileiro, buscou-se avaliar em que medida a piora no seu desempenho exportador e a queda no volume de produção dos outros produtos por ela produzidos podem ter impactado o seu cenário de dano observado.
1316. Nesse sentido, mesmo considerando que a própria existência dos subsídios indonésios possa ter contribuído para a piora do desempenho exportador da indústria doméstica, como já dito, procedeu-se à análise de cenário para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações e da redução da produção de outros produtos, com o objetivo de estimar o impacto combinado desses dois fatores no dano observado nos indicadores financeiros da indústria doméstica em P4 e P5. O exercício de não atribuição considerou as seguintes premissas:
a) as exportações do produto similar produzido pela indústria doméstica não teriam caído, mantendo-se idênticas ao volume verificado em P3.
[RESTRITO]
Produto similar |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas externas efetivas (t) (a) |
100 |
46,0 |
27,3 |
Vendas externas ajustadas (t) (b) |
100 |
100 |
100 |
Diferença nas vendas externas (b-a) |
- |
100 |
134,6 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: SDCOM.
b) a manutenção do volume das vendas externas do produto similar produzido pela indústria doméstica nos períodos P4 e P5 implicaria no aumento na produção do produto similar produzido pela indústria doméstica nesses períodos. A obtenção do volume de produção do produto similar doméstico ajustado considerou a diferença as vendas externas do quadro anterior. Tendo em vista que o estoque final da indústria doméstica foi menor nos períodos P4 e P5, não se julgou ser pertinente nenhum ajuste no sentido de descontar a variação de estoques em decorrência de menor volume de vendas.
[RESTRITO]
Produto similar |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção efetiva (t) (a) |
100 |
90,1 |
77,9 |
Produção ajustada (t) (b) |
100 |
104,5 |
97,3 |
Diferença na produção (b-a) |
- |
100 |
134,6 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: SDCOM.
c) a produção de outros produtos não teria caído, mantendo-se idêntica à verificada em P3.
[RESTRITO]
Outros Produtos |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção efetiva (t) (a) |
100,0 |
97,3 |
88,7 |
Produção ajustada (t) (a) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Diferença na produção (b-a) |
100,0 |
415,1 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: SDCOM.
d) a combinação dos volumes incrementais indicados nos itens (b) e (c) supra resultaria em volume de produção total mais elevado nos períodos P4 e P5.
[RESTRITO]
Produção Total |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção efetiva (t) (a) |
100,0 |
95,1 |
85,5 |
Produção ajustada (t) (a) |
100,0 |
101,4 |
99,2 |
Diferença na produção (b-a) |
100,0 |
220,9 |
Fonte: Peticionária e tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
e) o aumento de produção simulado estaria limitado à capacidade instalada efetiva, conforme apresentada no item 6.1.3. Verificou-se, contudo, que o volume de produção total simulado não superaria a capacidade instalada efetiva.
f) os custos variáveis unitários permaneceriam inalterados, conforme o incorrido pela peticionária, enquanto os custos fixos unitários foram recalculados, de forma a refletir a diluição dos custos fixos totais que seria incorrida em decorrência do maior volume de produção total simulado.
[CONFIDENCIAL]
Custo de Produção Efetivo (R$/t) |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos unitários variáveis efetivos |
100,0 |
114,9 |
113,0 |
Custos unitários fixos efetivos |
100,0 |
91,6 |
97,2 |
Custo unitário de produção total (fixo + variável) efetivo |
100,0 |
111,8 |
110,9 |
Fonte: Peticionária e tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
[CONFIDENCIAL]
Custo de Produção Ajustado (R$/t) |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos unitários variáveis efetivos |
100,0 |
114,9 |
113,0 |
Custos unitários fixos ajustados |
100,0 |
78,8 |
76,2 |
Custo unitário de produção total (fixo + variável) ajustado (R$/t) |
100,0 |
110,1 |
108,1 |
Variação do custo unitário total (Efetivo x Ajustado) |
- |
100,0 |
163,8 |
Fonte: Peticionária e tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
g) o CPV variaria em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período. Assim, para efeitos da simulação, foram aplicadas no CPV efetivo, em P4 e P5, as mesmas reduções percentuais observadas no custo total de produção ajustado apresentadas no item (f).
[CONFIDENCIAL]
CPV |
P3 |
P4 |
P5 |
CPV efetivo (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
110,0 |
CPV efetivo ajustado (R$/t) |
100,0 |
108,6 |
107,2 |
Fonte: Peticionária e tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
h) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas (assumidas em caráter de despesas variáveis, para fins do exercício), mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas (tomadas em caráter de despesas fixas, para fins do exercício). Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas ponderadas pela variação no volume de vendas efetivamente praticado e o volume de vendas ajustado. Contudo, recorde-se que se está reconstruindo a Demonstração do Resultado do Exercício para as vendas do produto similar produzido pela indústria no mercado brasileiro para avaliar o impacto nos seus indicadores financeiros decorrente do seu desempenho exportador e da queda na produção dos outros produtos. Ainda que o cenário proposto não apresente alteração no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno e, assim, não haja alteração na sua receita operacional líquida, as despesas operacionais exibiram variações. Isso ocorre porque a indústria doméstica realizou a distribuição dessas despesas levando-se em consideração a participação da receita operacional líquida obtida com o produto similar por tipo de mercado (interno ou externo) em relação à sua receita operacional líquida total. Dado que o aumento do volume de vendas externas ocasionou crescimento da receita operacional líquida a ele associada no cenário proposto, verificou-se em consequência, aumento no montante da receita operacional líquida total da APERAM. Abaixo, apresenta-se tabela contendo a variação na receita operacional líquida obtida no mercado brasileiro e aquela obtida com as vendas externas e as respectivas variações de suas participações, decorrentes do cenário proposto, frente à receita operacional líquida total da APERAM, tanto efetiva quanto à ajustada.
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Vendas no Mercado Externo |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume efetivo (t) |
100,0 |
46,0 |
27,3 |
Volume ajustado (t) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Preço (R$/t) |
100,0 |
117,2 |
113,8 |
ROL efetiva (mil R$) |
100,0 |
53,9 |
31,1 |
ROL ajustada (mil R$) |
100,0 |
117,2 |
113,8 |
Diferença ROL ME (mil R$) |
100,0 |
130,8 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: SDCOM.
[CONFIDENCIAL]
Receita Operacional Líquida (mil R$) |
P3 |
P4 |
P5 |
ROL Total APERAM efetiva |
100,0 |
120,2 |
112,5 |
ROL Total APERAM ajustada |
100,0 |
123,4 |
116,7 |
Diferença |
100,0 |
130,8 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: SDCOM.
[CONFIDENCIAL]
Participação ROL MI |
P3 |
P4 |
P5 |
ROL MI (mil R$) |
100,0 |
114,6 |
96,8 |
ROL Total APERAM efetiva (mil R$) |
100,0 |
120,2 |
112,5 |
ROL Total APERAM ajustada (mil R$) |
100,0 |
123,4 |
116,7 |
Participação MI efetiva (%) |
100,0 |
95,4 |
86,1 |
Participação MI ajustada (%) |
100,0 |
92,9 |
83,0 |
Fonte: Peticionária e tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Despesas Operacionais Unitárias da Indústria Doméstica ajustadas para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações e da redução da produção de outros produtos (R$ atualizados/t - em número índice) 1
P3 |
P4 |
P5 |
||
Despesas Operacionais ajustadas |
100,0 |
81 |
79 |
|
Despesas gerais e administrativas ajustadas 1 |
100,0 |
89 |
92 |
|
Despesas com vendas efetivas |
100,0 |
100 |
86 |
|
Resultado financeiro ajustado 1 |
100,0 |
101 |
105 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais ajustadas 1 |
100,0 |
28 |
14 |
1 Metodologia: montante total de cada tipo de despesa efetivamente apurado multiplicado pela "Participação MI ajustada" obtida na tabela anterior.
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
1317. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração das vendas para o mercado externo e da redução da produção de outros produtos nas margens e nos resultados financeiros da indústria doméstica, simulando um demonstrativo de resultados ajustado, com base nos dados supra levantados.
Demonstrativo de Resultados do Exercício Simulado (ajustado em P4 e P5 para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações e da redução da produção de outros produtos) - Vendas no Mercado Interno
P1 |
P2 |
P3 |
P4* |
P5* |
P1-P5* |
P4-P5* |
|
Resultado Bruto |
100 |
121,1 |
120,1 |
136,7 |
100,2 |
|
|
Variação |
|
21,1% |
-0,8% |
13,8% |
-26,7% |
0,2% |
-26,7% |
Margem Bruta (%) |
100 |
107,1 |
100,8 |
100,1 |
86,9 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Resultado Operacional |
100 |
123,0 |
104,1 |
140,9 |
94,2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
23,0% |
-15,3% |
35,3% |
-33,1% |
-5,8% |
-33,1% |
Margem Operacional (%) |
100 |
108,8 |
87,4 |
103,2 |
81,7 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Resultado Operacional (Exceto RF 1 ) |
100 |
121,2 |
108,8 |
138,6 |
100,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
21,2% |
-10,2% |
27,4% |
-27,3% |
0,8% |
-27,3% |
Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
100 |
107,2 |
91,4 |
101,5 |
87,4 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) (%) |
100 |
122,5 |
121,2 |
140,4 |
100,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
22,5% |
-1,1% |
15,9% |
-28,1% |
0,9% |
-28,1% |
Margem Operacional (exceto RF e OD)(%) |
100 |
108,4 |
101,8 |
102,9 |
87,5 |
||
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1 Resultado Financeiro.
² Outras despesas ou receitas operacionais.
* Resultados e margens do período ajustados de acordo com as premissas expostas.
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
1318. Conforme os indicadores obtidos com o cenário construído, constatou-se que, mesmo mediante a separação e distinção dos impactos causados pela queda nas vendas no mercado externo e pela redução na produção de outros produtos nos indicadores financeiros, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ainda apresentariam significativa deterioração em P5, tanto em relação a P1, quanto a, em especial, P4, período imediatamente anterior ao maior crescimento de volume observado para as importações investigadas.
1319. Dessa forma, a concorrência da queda do volume exportado e da queda no volume de produção de outros produtos para o dano à indústria doméstica não afasta a materialidade do dano causado pelas importações investigadas, considerando tanto os efeitos sobre volume como os efeitos sobre preço e lucratividade da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade de indústria doméstica
1320. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 12,3% e 2,6% em P5, em relação a P1 e P4, respectivamente.
1321. Este fato, porém, decorre da queda no número de empregados da linha de produção em um ritmo menor do que aquele observado na queda do volume de produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de produção foi reduzido em 16,7% de P1 para P5, e em 11,2% de P4 a P5, e o volume de produção do produto similar decresceu 27,1% de P1 para P5 e 13,6% de P4 a P5.
1322. Dessa forma, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída a sua produtividade.
7.2.8 Consumo cativo
1323. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.
7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
1324. Cumpre notar que não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período de análise de dano.
7.2.10 Da prática de dumping nas exportações da Indonésia
1325. Destaque-se que, como apontado no item 7.2.1, acima, a investigação de prática de dumping nas exportações da Indonésia e da África do Sul foi encerrada, sem análise de mérito, uma vez que se concluiu pela falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações, no conjunto agregado, apresentadas em sede de elementos de prova, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1326. Deste modo, não se pode atribuir o dano à indústria doméstica à alegada prática de dumping.
7.3 Das manifestações prévias à Nota Técnica referentes à relação de causalidade
1327. Inicialmente, a IRNC mencionou inexistir relação de causalidade suficientemente clara entre o dano percebido pela indústria doméstica - especialmente em P5 - e o volume das importações investigadas a fim de justificar a aplicação de medidas compensatórias.
1328. Conforme os dados da investigação, a APERAM teve bom desempenho nos períodos de P1 a P4, com melhoras em todos seus indicadores. Exceção apenas em P5, quando há uma queda no volume de vendas no mercado interno concomitante a um incremento no volume das importações investigadas, segundo a conclusão da SDCOM no Parecer de Abertura.
1329. Seria exatamente nesse período que se observa uma queda na lucratividade da indústria doméstica que, ao entender da IRNC, origina-se do incremento de seus custos não acompanhado do preço. Entretanto, não seria possível fazer uma análise mais depurada sobre a rentabilidade, pois P5, especificamente, configura-se como um período imiscuído de outros fatores, como queda das exportações e das vendas de outros produtos da indústria doméstica.
1330. Nesse contexto, a IRNC rememorou o exercício de não-atribuição feita pela SDCOM para excluir tais efeitos da análise de dano, especificamente no que se refere a deterioração, em P4 e P5. A IRNC buscou refazer os cálculos da SDCOM, mas não obteve sucesso, visto que se deparou com algumas divergências: 1) custos variáveis unitários: segundo a empresa, os números exibidos na tabela não refletiriam os custos variáveis e tampouco os custo fixos apresentados na tabela da página 200 do Parecer de Abertura. O cálculo foi refeito considerando os montantes de P3 como parâmetro (como a base), assim como foi feito na análise de segregação e não-atribuição da SDCOM. Assim, a variação dos custos variáveis unitários indicaria um cenário de 15% de aumento de P4 em relação a P3, e de 13% em P5 em relação a P3. Dessa forma, o declínio entre P4 e P5 seria irrisório e o número apresentado pela SDCOM estaria equivocado, que indicaria um custo variável unitário 1,7% inferior em P5 em relação a P3; 2) custos fixos unitários: seguindo a mesma metodologia do item 1, a variação dos custos fixos unitários indicaria um cenário de 8% de queda de P4 em relação a P3, e de 3% em P5 em relação a P3. Assim, os dados apresentados pela SDCOM não estariam corretos; 3) A IRNC frisa que as mesmas análises e diferenças encontradas acima ocorreriam para o CPV, assim como para o cálculo ajustado das despesas gerais, administrativas e financeiras; e 4) erro de fórmula na construção da tabela constante da página 222 do Parecer de Abertura, que simula o demonstrativo de resultados do exercício de não-atribuição. Ao observar os valores que indicam a variação das rubricas, a IRNC constatou que as variações calculadas não estavam medindo a diferença entre um período e seu antecessor imediato - de P1/P2, P2/P3, P3/P4 e P4/P5, apenas em relação a P1. Dessa forma, colocou-se em pauta a hipótese desse mesmo erro ter sido cometido com os indicadores de variação que obtiveram tratamento confidencial.
1331. À luz desse cenário, no que diz respeito às ponderações com relação ao exercício de não-atribuição, no bojo das análises de nexo de causalidade e dano, a IRNC requer que sejam revisados os cálculos do Demonstrativo de Resultados Ajustado, nos termos indicados na presente manifestação.
1332. A Aprodinox, em manifestações de 23 de dezembro de 2021 e de 14 de junho de 2022, que se referiu aos possíveis impactos para a peticionária resultantes das importações, expôs que as importações da origem investigada teriam se mostrado pífias ao longo de todo a ano de 2021, incapazes de ocasionar dano à peticionária.
1333. Destacou que no Parecer de Abertura que subsidiou a instauração do presente processo, a autoridade investigadora informou que houve incremento considerável nas importações provenientes da origem investigada. No entanto, a Aprodinox arguiu que, como os dados foram apresentados em números-índices não seria possível identificar a representatividade das importações provenientes da Indonésia no total importado nas NCMs 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90; e nesse quadro, embora se observe algum crescimento do volume de importação, 76% desse volume de importação em P5 ainda seria proveniente de outras origens.
1334. Dessa forma, para a Aprodinox, mesmo com todo o aumento do volume de importações provenientes da Indonésia, verificar-se-ia que 2/3 desse total importado ainda seria proveniente de outras origens, considerada aqui a aplicação de medidas antidumping para as origens China e Taipé Chinês.
1335. Ademais, a Aprodinox observou que as vendas da indústria doméstica teriam crescido, no mesmo ritmo do mercado entre P1 e P4; de forma que somente em P5, o crescimento do mercado não teria sido acompanhado pelas vendas da indústria doméstica.
1336. Além disso, para a Aprodinox, o preço médio da indústria doméstica, devidamente atualizado, teria se mantido praticamente o mesmo, na comparação entre P1 e P5, indicando que teria variado no mesmo ritmo da inflação; de forma que esse fato indicaria que todo o incremento na inflação do período teria sido repassado aos preços, e que os únicos períodos nos quais houve redução nos preços atualizados foram P2 e P3, anos nos quais as importações provenientes da Indonésia seriam irrisórias, incapazes de gerar qualquer efeito sobre a indústria doméstica.
1337. Nesse quadro, a Aprodinox, considerando as evoluções das vendas domésticas com os preços atualizados praticados pela Aperam, anotou que as receitas atualizadas das vendas no Mercado Interno teriam se elevado 15% em P5 quando comparadas com P1; de forma que o fato de em P5 ter havido redução no ritmo de crescimento das vendas da indústria doméstica, com perda de share para as importações, não guardaria relação com os programas que representariam supostos subsídios concedidos pelo governo da Indonésia e que existiriam, frise-se, pelo menos desde 2014.
1338. Nesse contexto, para a Aprodinox, não houve qualquer alteração em tais programas a partir de 2019 que explicariam ou justificariam o efeito maior sobre a indústria doméstica em P5; de forma que o ocorreu de fato teria sido o início da migração dos distribuidores exclusivos de grande porte da Aperam para a condição de não exclusivos a partir de 2019, conforme teria informado em mais detalhes no processo de avaliação de interesse público.
1339. Dessa forma, para a Aprodinox, esta mudança de padrão de compra do cliente se daria ante o reconhecimento das ineficiências da Aperam e sua incapacidade de atender adequadamente o mercado, somada à prática de preços excessivamente elevados.
1340. Neste cenário, a Aprodinox arguiu que, dada a existência de medidas antidumping contra as importações da China e de Taipé Chinês, os distribuidores teriam passado a recorrer a produtos de outras origens, dentre as quais destaca-se a Indonésia; tendo sido este o real fator que motivou o incremento das importações da Indonésia para o Brasil e não os programas de subsídio, vigentes há anos, na Indonésia.
1341. Ademais, a Aprodinox observou que, com a maior concorrência das importações, em especial em P5, não teria sido possível que a peticionária repassasse, pela primeira vez no período analisado, integralmente os incrementos de custos aos preços; e por esta razão, houve piora nos indicadores de desempenho da Aperam especificamente em P5.
1342. No que se refere à subcotação obtida em P3 e P5, a Aprodinox observou que em P3 as importações da Indonésia seriam mínimas, não guardando qualquer relação com qualquer possibilidade de dano à indústria doméstica; e em P4, primeiro período de grande incremento nas importações da origem investigada, não se observaria subcotação.
1343. Dessa forma, a Aprodinox entendeu que tudo indica que o resultado obtido em P5 seria resultado de incremento nos preços da indústria doméstica em um cenário de queda nos preços internacionais; uma vez que a indústria doméstica estava exercendo seu poder de mercado, realizando preços superiores ao do produto importado internado.
1344. Nesse quadro, a Aprodinox enfatizou a ineficiência da empresa Aperam, que teria operado com lucros líquidos negativos entre P1 e P3; e nos períodos de incremento das importações da Indonésia, a peticionária teve lucros líquidos positivos, sendo este um sinal da irrelevância das importações da Indonésia sobre os resultados da Aperam.
1345. Dessa forma, para a Aprodinox, não haveria elementos que fundamentem o nexo de causalidade entre os alegados programas de subsídio do governo da Indonésia e os resultados da indústria doméstica.
1346. Acrescentou que a Aperam seria monopolista no mercado brasileiro, protegida por uma série de medidas antidumping e pelas relações com os distribuidores da concorrência do produto importado, possuindo baixo incentivo para se manter eficiente; e a partir de 2019 a Aperam teria verificado que seus distribuidores exclusivos teriam passado para a condição de não exclusivos, de forma que este movimento teria motivado o aumento nas importações e não práticas dos alegados subsídios pelos países exportadores.
1347. A IRNC, em manifestação de 9 de setembro de 2022, entendeu que inexistiria relação de causalidade suficientemente clara entre o dano percebido pela indústria doméstica e o volume das importações investigadas que possam justificar a aplicação de medidas compensatórias.
1348. Aduziu que a Aperam teria tido bom desempenho nos períodos de P1 a P4, com melhoras em todos seus indicadores; com a exceção em P5, com queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno concomitante a um incremento no volume das importações investigadas; concomitante a uma queda na lucratividade da indústria doméstica que, ao entender da IRNC, origina-se do incremento de seus custos não acompanhado do preço.
1349. Entretanto, P5 configura-se como um período imiscuído de outros fatores, como queda das exportações e queda do volume de venda de outros produtos da indústria doméstica. Por outro lado, os cálculos do exercício de não atribuição feito pela SDCOM apresentariam divergências e postulariam correção em sede de Nota Técnica de Fatos Essenciais. Para a IRNC, a SDCOM teria adotado, resumidamente, os seguintes pressupostos: 1.manteve fixas as vendas ao ME de P3 em diante; 2 manteve os volumes das vendas externas do produto similar produzido pela indústria doméstica, de P3 em diante e seu consequente aumento em volume de produção; 3 manteve a produção de outros produtos constante de P3 em diante, de forma que a combinação dos volumes incrementais indicados nos itens "b)" (vendas no ME) + "c)" (produção outros produtos) resultaria em um volume de produção total mais elevado em P4 e P5; 4 o volume de produção total novo (com o incremento de volumes de produção de produto similar para o ME + volume de outros produtos) seria limitado à capacidade instalada efetiva.
1350. Assim, a SDCOM teria verificado que o novo volume de produção total não superaria essa marca; os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária, enquanto os custos fixos unitários foram recalculados, de forma a refletir a diluição dos custos fixos totais que seriam incorridas em decorrência do maior volume de produção total simulado; o CPV varia em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período.
1351. A IRNC refez todos os cálculos e apurou aquilo que entendeu serem potenciais inconsistências, para as quais requer sejam verificados pela SDCOM. Em primeiro lugar, a IRNC constatou que os números exibidos na tabela não refletiriam os custos variáveis e tampouco os custos fixos apresentados na tabela da pág. 200 do Parecer de Abertura, destacando ser possível se notar que a variação entre períodos parece acontecer em graus diferentes nas imagens, ainda que no segundo caso o parâmetro para desígnio do número-índice tenha sido P1.
1352. A IRNC refez o cálculo considerando os montantes de P3 como parâmetro, como foi feito na análise de segregação e não atribuição da SDCOM. Para a IRNC, a variação dos custos variáveis unitários, indicariam um cenário de 15% de aumento de P4 em relação a P3 e 13% de P5 em relação a P3; com declínio quase irrisório entre P4 e P5; sendo o custo variável unitário em P5 ainda maior do que em P3, de forma que os números apresentados pela SDCOM estariam equivocados.
1353. Para a IRNC, os custos fixos unitários parecem não ser aqueles apresentados pela SDCOM, cuja variação indica uma queda de 8,4% entre P3 e P4 e posterior aumento de 15,7% de P5 em relação a P4.
1354. Para a IRNC, as mesmas análises e diferenças encontradas parecem ocorrer para o CPV, assim como para o cálculo ajustado das despesas gerais, administrativas e financeiras.
1355. Para a IRNC, se a produção ajustada tivesse criado um cenário de maior diluição de custos fixos e despesas tanto em P4 como em P5, não seria lógico que P5 pudesse ter uma despesa unitária ajustada maior do que sua efetiva, razão pela qual a variação dos custos fixos unitários, ao considerarmos P3 como balizador, segue o padrão de queda em P4 e aumento em P5, mas sem que este valor ultrapasse aquele alcançado em P3.
1356. Ademais, a IRNC apontou para eventual erro de fórmula na construção da tabela constante da pág. 222 do Parecer de Abertura, que simularia o demonstrativo de resultados do exercício de não- atribuição, tendo constatado que as variações calculadas não estavam medindo a diferença entre um período e seu antecessor imediato - de P1/P2, P2/P3, P3/P4 e P4/P5.
1357. A IRNC conclui que a defasagem excessiva dos dados comprometeria o caráter objetivo e positivo das provas e evidências para a determinação de dano, em conduta que vai de encontro aos precedentes multilaterais abordados. A IRNC solicitou o encerramento da presente investigação sem resolução de mérito e requereu que fossem revisados os cálculos do Demonstrativo de Resultados Ajustado.
1358. A Aprodinox, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou que não haveria elementos que fundamentem o nexo de causalidade entre os alegados programas de subsídio do governo da Indonésia e os resultados da indústria doméstica. As razões que justificam tal afirmação são demonstradas a seguir. As vendas da indústria doméstica cresceram, no mesmo ritmo do mercado entre P1 e P4. Somente em P5, o crescimento do mercado não foi acompanhado pelas vendas da indústria doméstica, o que é explicado não pelos subsídios em discussão, mas pelo movimento dos principais distribuidores dos produtos da APERAM da condição de distribuidores exclusivos, sem possibilidade de importar produtos) para a de distribuidores não exclusivos.
1359. O fato de em P5 ter havido redução no ritmo de crescimento das vendas da indústria doméstica, com perda de share para as importações, não guardaria relação com os programas que representariam supostos subsídios concedidos pelo governo da Indonésia que existem, supostamente, pelo menos desde 2014. Esse maior efeito sobre a indústria doméstica em P5 não se relacionaria com programas de supostos subsídios.
1360. Reiterou que dede 2019 a Aperam teria passado a verificar que seus distribuidores exclusivos teriam passado para a condição de não exclusivos. Este movimento teria motivado o aumento nas importações e não práticas dos alegados subsídios pelos países exportadores. Neste cenário, dada a existência de medidas antidumping contra as importações da China e de Taiwan, os distribuidores passaram a recorrer a produtos de outras origens, dentre as quais destaca-se a Indonésia. Este teria sido o real fator que teria motivado o incremento das importações da Indonésia para o Brasil e não os programas de subsídio, vigentes há anos, na Indonésia.
1361. A partir do demonstrativo de resultados da APERAM se observaria que em P3 as importações da Indonésia seriam mínimas, não guardando qualquer relação com qualquer possibilidade de dano à indústria doméstica. Em P4, primeiro período de grande incremento nas importações da origem investigada, não se observaria subcotação. Assim, o aumento das exportações da Indonésia para o Brasil, em P4, não refletiria qualquer impacto sobre os indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, tudo indica que o resultado obtido em P5 seria resultado de incremento nos preços da indústria doméstica em um cenário de queda nos preços internacionais.
1362. Ou seja, a indústria doméstica estava exercendo seu poder de mercado, realizando preços superiores ao do produto importado internado. O que possibilitaria este comportamento era a garantia de que os distribuidores exclusivos manteriam seus volumes de compras, mesmo com tais incrementos nos preços. Logo, apesar do aumento das exportações da Indonésia para o Brasil, em P4 e P5, essas importações teriam representado reduzido percentual no total de importações, e tratariam de volume incapaz de gerar o dano alegado.
1363. Um último aspecto a se enfatizar estaria relacionado à ineficiência da empresa Aperam que teria operado com lucros líquidos negativos entre P1 e P3. Exatamente nos períodos de incremento das importações da Indonésia, a empresa teria tido lucros líquidos positivos. Este seria um sinal da irrelevância das importações da Indonésia sobre os resultados da Aperam uma empresa que necessita de baixos incentivos para se manter eficiente, já que seria monopolista no mercado brasileiro, sendo protegida por uma série de medidas antidumping e pelas relações com os distribuidores da concorrência do produto importado.
1364. Ficaria clara a inexistência do nexo de causalidade entre os programas investigados e o dano da indústria doméstica, não havendo, portanto, motivação para a aplicação de medidas compensatórias nas importações indonésias.
7.4 Das manifestações posteriores à Nota Técnica referentes à relação de causalidade
1365. A Aprodinox, em sua manifestação final, pontuou que o aumento das importações se deveu à reação dos principais distribuidores brasileiros face as práticas anticompetitivas da peticionária. Acrescentou que, em resposta ao exposto na Nota Técnica, o incremento das importações totais gerais entre P4 e P5, da ordem de 35%, passou a ocorrer quando da transição dos distribuidores exclusivos em consequência das práticas da peticionária; de forma tal que esse incremento se concentrou inicialmente na Indonésia em função da aplicação dos direitos antidumping vigentes para outras origens, aplicados para Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, nos termos da Resolução CAMEX nº 79, de 2013; tendo-se que a extinção dos direitos para Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã ocorreu apenas em 3/10/2019, pela Portaria SECINT nº 4.353/2019.
1366. A Aprodinox arguiu que durante praticamente todo o período de análise de dano, os importadores possuíam como fornecedores regulares e estabelecidos, efetivamente, os exportadores localizados nos Estados Unidos da América, na África do Sul e na Malásia; com a Indonésia, 2ª maior exportadora do produto, e com saldo comercial substancialmente positivo no período, teve disponibilidade para exportar para o mercado brasileiro no período.
1367. Nesse sentido, para a Aprodinox, não há elementos que fundamentem o nexo de causalidade entre os alegados programas de subsídio do governo da Indonésia e os resultados da indústria doméstica; uma vez que as vendas da indústria doméstica cresceram praticamente no mesmo ritmo do mercado entre P1 e P4, e a queda em P3 compensa o fato das vendas da indústria doméstica terem crescido em ritmo mais acelerado que o mercado brasileiro em P2; de forma que somente em P5 o crescimento do mercado não foi acompanhado pelas vendas da indústria doméstica.
1368. Ademais, a Aprodinox aduziu que o preço se manteve praticamente o mesmo na comparação entre P1 e P5, variando com a inflação; o que indica que todo o incremento na inflação foi repassado aos preços.
1369. No entanto, a Aprodinox entende que os únicos períodos nos quais houve redução nos preços atualizados foram P2 e P5; uma vez que em P2 havia volume irrisório de importações provenientes da Indonésia, incapazes de gerar qualquer efeito sobre a indústria doméstica, com o incremento mais acentuado ocorrendo em P4, quando as importações da Indonésia passaram a ser mais significativas.
1370. A Aprodinox anota que as receitas atualizadas das vendas domésticas com os preços atualizados da Aperam no Mercado Interno se elevaram 15% em P5 quando comparadas com P1.
1371. Dessa forma, para a Aprodinox, a redução em P5 no ritmo de crescimento das vendas da indústria doméstica, com perda de share para as importações não guarda relação com os programas que representariam supostos subsídios concedidos pelo governo da Indonésia; uma vez que a partir de 2019 os distribuidores exclusivos (DIA) da Aperam passaram para a condição de não exclusivos (DRA), e dada a existência de medidas antidumping contra as importações da China e de Taipé Chinês, os distribuidores passaram a recorrer a produtos de outras origens, como a Indonésia.
1372. A Aprodinox observa que em P3 as importações da Indonésia são mínimas, não guardando relação com o dano à indústria doméstica, não se observando subcotação em P4, primeiro período de grande incremento nas importações da origem investigada, de forma que o aumento das exportações da Indonésia em P4 não reflete qualquer impacto sobre os indicadores da indústria doméstica.
1373. Dessa forma, para a Aprodinox, tudo indica que em P5 houve incremento relativo nos preços da indústria doméstica com queda nos preços internacionais; uma vez que a indústria doméstica estava exercendo seu poder de mercado, com preços superiores ao do produto importado internado.
1374. Assim, a Aprodinox entende que, a despeito do aumento das exportações da Indonésia em P4 e P5, as importações não teriam o condão de gerar dano à indústria doméstica.
1375. A Aprodinox enfatiza a ineficiência da Aperam que operou com lucros líquidos negativos entre P1 e P3, e que nos períodos de incremento das importações da Indonésia, a empresa teve lucros líquidos positivos.
1376. A Aprodinox anota que há importações significativas da origem investigada apenas em P5 (e um pouco em P4), período no qual a empresa obtém retorno sobre o ativo positivo, de forma tal que não é possível, a partir dos indicadores da indústria doméstica, estabelecer qualquer relação entre os subsídios e o dano; uma vez que o incremento nas importações não foi motivado pelo início dos subsídios, mas pela migração dos distribuidores para a condição DRA (não-exclusivos), sendo possível se observar alguma piora nos indicadores da indústria doméstica somente em P5.
1377. Para a Aprodinox, o objetivo de se trabalhar com 5 (cinco) anos/60(sessenta) meses para a apuração do dano envolve a necessidade de que se verifique um movimento consistente por alguns períodos de piora nos resultados da indústria doméstica motivado pelo constante incremento das importações subsidiadas.
1378. Nesse cenário, a Aprodinox entende que no presente caso há apenas um período no qual se pode falar sobre algum dano à indústria doméstica, não havendo nexo de causalidade entre o subsídio e o dano à indústria doméstica, concentrado em P5 e relacionado a outros fatores que não o subsídio.
1379. O GOI questionou em sua manifestação final a existência de uma substancial pressão das importações, uma vez que o primeiro indicador afetado teria sido o de vendas internas. No entanto, em contradição, o aumento de vendas durante o período de investigação mostra a resiliência da indústria nacional brasileira. Estaria ainda sendo esquecido o impacto das outras origens, cuja participação varia de [RESTRITO] % no período. Deste modo, a análise da SDCOM só teria focado na Indonésia, sem contar com as outras origens ou explicar o aumento nas vendas internas.
1380. A PT IRNC, em sua manifestação acerca da errata à NTFE, pontuou que o exercício de não atribuição realizado acerca da diminuição das exportações e da produção de outros produtos teve como resultado que a existência de eventual dano teria um dano muito tênue, embora devesse este ser substancial e muito claramente demonstrado pela indústria doméstica, no rigor do Decreto nº 1.751/1995.
1381. Para a PT IRNC o dano, se eventualmente existente e quantificável, resume-se a uma queda nos preços maior do que a queda nos custos. Porém, quando performada a análise de não atribuição verificar-se-ia que todo o dano sofrido pela Aperam, resume-se à queda de preço de -4,93%. Quando se considera, então, a eliminação do efeito danoso da diminuição de suas exportações e diminuição de sua produção de outros produtos, o CPV ajustado teria declinado em -1,01%, entre P4 e P5. Questiona a empresa se essa diferença seria significativa, suficiente e taxativamente relevante para impor uma medida de defesa comercial por 5 anos contra os exportadores indonésios, especialmente em um mercado marcadamente monopolizado.
1382. Ademais, no cenário analisado, a lucratividade da indústria doméstica restaria praticamente intacta quando se excluem os efeitos danosos da diminuição das exportações e da produção de outros produtos da APERAM, o resultado operacional (exceto RF e OD), há uma queda de 0,3% entre P1 e P5, demonstrando, no entender da PT IRNC, que o aumento das importações e influência dos importados, ajustado pelo exercício de não atribuição, não seria suficiente para causar uma queda de lucratividade, inexistindo qualquer relação de causalidade.
7.5 Dos comentários da SDCOM
1383. Em relação à alegação de que o dano à indústria doméstica seria consequência da migração dos distribuidores exclusivos de grande porte da Aperam para a condição de não exclusivos, em 2019, o que foi também reiterado em sede de manifestações finais, importa ressaltar que tal migração possibilitaria que os distribuidores buscassem fornecedores em qualquer mercado externo; contudo, observou-se que as importações originárias de outras origens retrocederam 1,4%, de P1 para P5, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram 3.047,1%, na mesma comparação. Não é surpresa, pelos motivos já indicados, o incremento das importações totais citado pela Aprodinox, concentrado nas importações da Indonésia.
1384. Sobre a análise de outros fatores e não atribuição, ao contrário do afirmado pelo GOI, as importações das outras origens foram devidamente analisadas, como indicado o item 7.2.1 supra. Ocorre que estas não apresentaram subcotação em nenhum período e, ainda, decresceram em participação no período analisado. No que tange à análise do GOI sobre as vendas da Indústria doméstica, ainda que o GOI acredite haver resiliência da indústria nacional brasileira, de todo modo verificou-se existência de dano material e nexo causal entre as importações investigadas e o referido dano, uma vez que houve uma deterioração relativa de diversos indicadores da indústria doméstica, como apontado nos itens 6.4 e 7.1 desta determinação final.
1385. É improcedente também a manifestação da Aprodinox quando aponta que o resultado obtido em P5 é resultado de incremento relativo nos preços da indústria doméstica, haja visto que o preço da ID caiu [RESTRITO] % de P4 para P5, e mesmo assim foi verificada subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço da indústria doméstica. Ressalte-se, ainda, que também de P4 para P5 o preço por tonelada das importações caiu [RESTRITO] %. Neste cenário, o que se observou foi a tentativa da Indústria Doméstica de competir com as importações subsidiadas - tanto é que houve a piora generalizada nos indicadores de P4 para P5.
1386. Nos termos do, § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, o volume de importações do produto subsidiado deve ser avaliado com o objetivo de se avaliar se este volume não é insignificante e se houve aumento substancial das importações, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
1387. Como informado no item 5.4 deste documento, o volume das importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia aumentou [RESTRITO] toneladas em termos absolutos, de P1 para P5. Ademais, em termos relativos, a participação destas importações no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] %, em P1 para [RESTRITO] % em P5, revelando uma evolução positiva da participação dessas importações da ordem de grandeza de [RESTRITO] p.p. Em relação à produção nacional o volume das importações (em toneladas) de laminados a frio 304 da origem investigada representava [RESTRITO] % da produção nacional em P1 e passou a representar [RESTRITO] % em P5, revelando uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. Tais análises apontam para o crescimento das importações investigadas no período de análise de dano, conforme previsto no Regulamento Brasileiro.
1388. Ademais, nos termos do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, para aplicação de medidas compensatórias, é necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos, além das importações do produto subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas importações.
1389. Deste modo, a SDCOM concluiu que o crescimento verificado nas importações de laminados planos de aço 304, de P1 para P5, foi decorrência da política de subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia.
1390. Ademais, as investigações sobre subsídios acionáveis concedidos pelo Governo da Indonésia para aços 304, conduzidas pela União Europeia e pela Índia, iniciadas respectivamente em 17 de fevereiro de 2021 e 18 de outubro de 2019 e encerradas em 15 de março de 2022 e 15 de janeiro de 2021, resultaram na aplicação de medidas compensatórias, respectivamente em 21,4% e 24%. Em ambas as investigações se concluiu que havia nexo de causalidade entre o aumento das importações originárias da Indonésia e o dano à indústria doméstica daqueles mercados, o que indica que a prática de concessão de subsídios aos exportadores indonésios de laminados de aço inoxidável está prejudicando a produção do produto similar não apenas no Brasil.
1391. Desta forma, os comentários da Aprodinox apontando que teria sido a disponibilidade da Indonésia para exportação desses produtos e não os alegados programas de subsídios, existentes desde 2014, que determinou a escolha dos importadores pelas importações da Indonésia são descolados da realidade. Como extensivamente debatido neste Parecer, apesar de o intuito da Indonésia em fomentar suas exportações de maior valor agregado já datar de alguns anos, não é coincidência o fato de as importações terem aumentado gradualmente até que o IMIP tivesse plenas condições de exportar, possibilitando a explosão de importações brasileiras de produto indonésio subsidiado em P4 e, especialmente, em P5.
1392. No que tange aos comentários sobre a análise de não atribuição, deve-se observar que análise de nexo de causalidade é composta tanto pela avaliação do impacto das importações subsidiadas sobre a indústria doméstica (análise positiva) como pela separação e distinção dos efeitos de outros fatores (análise negativa), que não podem ser atribuídos às importações objeto de investigação. No caso em tela, no que diz respeito à parte positiva da análise, verificou-se o aumento do volume das importações subsidiadas, em termos absolutos e relativamente ao mercado brasileiro; observou-se o efeito sobre o preço da indústria doméstica e apontou-se, de forma clara e objetiva, o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. No que tange à parte negativa da análise (não atribuição), verifica-se que, uma vez feita a separação e distinção dos outros fatores, como indicado no item 7.2.6, conclui-se que o dano à indústria doméstica atribuível às importações investigadas é material.
1393. Ressalte-se que os cálculos foram atualizados para fins de determinação final, para refletir os ajustes nos indicadores da indústria doméstica e os resultados da verificação in loco e para corrigir erros de digitação quando da divulgação da Nota Técnica. A tabela "Despesas Operacionais Unitárias da Indústria Doméstica ajustadas" foi alterada para, de fato, apresentar os valores em reais por tonelada, e não valores totais. Tais alterações causaram impacto em algumas tabelas, sem, contudo, alterar as conclusões, sendo que continua presente a deterioração dos indicadores, em especial das margens de lucro, mesmo no cenário construído.
1394. A IRNC tenta reproduzir os exercícios de não atribuição efetuados pela SDCOM no parecer de início e alega que a autoridade investigadora teria cometido erros materiais. O primeiro comentário da SDCOM sobre tal ponto é que a lógica do exercício adotado é relativamente simples, já tendo sido realizado esse tipo de análise contrafactual pela SDCOM em diversas ocasiões. Contudo, buscar reproduzir o exercício sem ter acesso aos dados confidenciais é tarefa praticamente impossível, de modo que, mesmo que a parte tenha corretamente apontado elementos a serem corrigidos (em função da incorreção na utilização de números-índices na versão restrita), não se pode esperar que esta seja capaz de encontrar os resultados obtidos pela SDCOM, encontrados com base na utilização de dados confidenciais.
1395. Todas as premissas do exercício foram repetidamente explicadas. Ressalta-se que os custos variáveis unitários não foram ajustados no exercício de contrafactual proposto, justamente pela premissa de que tais custos crescem de forma linear com o volume de produção, mantendo-se a razão (custo variável dividido pela produção) inalterada. Os custos fixos unitários, contudo, podem ser diluídos em função do aumento da produção, sendo essa a premissa básica do exercício. Logo, tudo o mais constante, o aumento do volume de produção leva à redução do custo fixo unitário. Assim, o efeito do exercício contrafactual é a diluição de custos de produção por meio da diluição de custos fixos, que são rateados por uma produção hipoteticamente maior do que a produção de fato ocorrida no período objeto do ajuste. Ressalte-se ainda que o exercício de não atribuição apresentado é apenas mais uma ferramenta para a SDCOM separar e distinguir os efeitos de outros fatores, que não podem ser atribuídos às importações investigadas. Contudo, esse aspecto não é a pedra angular de toda a análise de causalidade feita pela SDCOM desde o início da investigação, como o fez parecer a PT IRNC em suas manifestações.
1396. Ainda sobre o exercício realizado - trata-se de um esforço da autoridade para separar e distinguir os efeitos com relação ao desempenho exportador e da produção de outros produtos, no qual foi comprovada a existência de dano mesmo neste cenário, como já exposto. No que tange aos comentários da manifestante sobre "mercado marcadamente monopolizado", esta SDCOM esclarece que as alegações devem ser destinadas a outros fóruns, pois não são objeto de análise para determinação de existência de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de nexo causal, requeridos pelo ASMC.
1397. Neste contexto, o comentário da PT IRNC sobre inexistência de dano "significativo" não leva em conta a piora generalizada dos indicadores, além de P1 para P5, mas de P3 para P5 e P4 para P5, mesmo no cenário hipotético, período em que as importações aumentaram [RESTRITO] e [RESTRITO] , respectivamente.
1398. Sobre o comentário da PT IRNC acerca do Resultado Operacional (exceto RF e OD), na comparação de P1 a P5, tem-se que houve crescimento das vendas de P1 a P5 (ainda que com perda da participação), de [RESTRITO] para [RESTRITO] t, o que refletiu o crescimento do mercado brasileiro no período. Assim, com o crescimento do volume de vendas ao longo do período de dano, ocorre pequeno aumento nos resultados bruto e operacional (exceto RF e outras despesas) ajustado mesmo no contexto de deterioração da relação custo/preço. Contudo, o mais relevante é o fato de que todas as margens de lucro do exercício no item 7.2.6 apresentaram piora no período, e mesmo o resultado operacional ajustado apresenta piora em todos os períodos que não P1, quando comparados com P5. Ao se analisar a evolução de P4 para P5 de todos os indicadores financeiros ajustados do exercício apresentado no item 7.2.6, período de maior crescimento absoluto das importações investigadas, observa-se que mesmo os resultados bruto e operacionais (exceto RF e outras despesas) indicam piora de 26,7% e 28,1%, respectivamente.
1399. Salienta-se ainda que o exercício proposto possui grande dose de conservadorismo ao maximizar o desempenho exportador de forma remotamente possível, pois supõe que a Aperam tivesse condições de competir no mercado internacional e manter suas vendas externas no mesmo nível que era possível antes de a Indonésia começar a ter condições de fornecer o produto similar para todo o mundo. É absolutamente razoável crer que movimento similar de representativo e intenso crescimento de importações subsidiadas causadas pela entrada de operação da PT IRNC que ocorreu no mercado brasileiro tenha ocorrido também em outros países do mundo. E tal ressalva é reforçada pelo fato de a União Europeia e a Índia terem aplicado medidas antissubsídios contra a Indonésia e contra os mesmos produtores/exportadores aqui investigados e também terem verificado um crescimento vertiginoso no volume de importações. Mesmo com tal exercício conservador, que supõe exportações em volume praticamente [RESTRITO] vezes maior do que o real, ainda foi constatado dano material nos indicadores da indústria doméstica atribuível às importações investigadas.
1400. Resta assim descabido a alegação da PT IRNC sobre supostamente o dano resumir-se a "uma queda nos preços maior do que a queda nos custos", conforme extensivamente demonstram os indicadores analisados.
1401. Independentemente da discordância da parte interessada sobre os critérios adotados nesse exercício de atribuição, ou seja, quando à escolha dos parâmetros de ajuste, deve-se observar que: i) o período de maior produção da indústria doméstica, considerando tanto o produto similar como outros produtos que compartilham a capacidade instalada, foi P2, em que o volume atingiu [RESTRITO] t; ii) os ajustes adotados pela SDCOM levaram a uma produção hipotética, em P5, de [RESTRITO] t; iii) a diferença entre a produção hipotética de P5 e a maior produção do período, em P2, é inferior a 1%, considerada, portanto, imaterial. Logo, tendo em vista o propósito do exercício contrafactual adotado, que é avaliar o impacto da redução do volume de produção sobre a diluição de custos fixos e consequente impacto sobre a rentabilidade da indústria doméstica, não haveria fundamento para ajustes nos exercícios efetuados por esta SDCOM.
1402. Sobre a alegação da IRNC de que a queda de lucratividade da indústria doméstica decorre de incremento de custos não acompanhado do incremento de preços, deve se observar que não houve aumento de custos de P4 para P5, mas sim uma redução do custo unitário médio nesse período (-0,8%). Já quanto ao preço médio de venda no mercado interno, observou-se uma redução de 4,9% de P4 para P5, o que levou à deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica, com reflexos sobre a sua rentabilidade. O único fator conhecido nos autos do processo que possa ter levado à depressão de preços de P4 para P5 foi o aumento das importações subsidiadas e subcotadas nesse intervalo, que cresceram em termos absolutos e relativos no mercado brasileiro, em detrimento das vendas da indústria doméstica. Logo, resta evidente o nexo de causalidade entre as importações subsidiadas e o dano à indústria doméstica nesse intervalo.
1403. Quanto à repetição dos argumentos, pela IRNC, sobre suposta defasagem excessiva dos dados da indústria doméstica e o comprometimento do caráter objetivo e positivo das provas e evidências para a determinação de dano, esta SDCOM remete ao item 1.7.1.3.2. supra, em que já foram endereçados esses comentários.
1404. Sobre as alegações de ineficiência da indústria doméstica, importaria para a análise de nexo de causalidade a demonstração de que a indústria doméstica teria passado a sofrer dano em decorrência do aumento relativo de sua ineficiência durante o período de investigação. Contudo, foram apresentadas meras conjecturas pela Aprodinox, reiteradas em manifestação final, que não poderiam ser acatadas como evidência positiva por esta autoridade investigadora. O que se observou como fonte de variação que pudesse impactar a situação da indústria doméstica, ao longo desse período de investigação, foi o aumento vertiginoso das importações objeto de investigação, conforme indicado anteriormente.
1405. Ainda sobre os comentários da Aprodinox, pontua-se que o período de investigação considerado se encerrou em março de 2020, ou seja, não é razoável apontar efeito significativo da pandemia nos dados aqui analisados.
7.6 Da conclusão sobre a causalidade
1406. Ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (16,9%) e na receita líquida associada a essas vendas (14,9%). Contudo, esses crescimentos foram acompanhados pela deterioração de todos os demais indicadores.
1407. Observou-se queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), isso em um cenário em que o mercado brasileiro apresentou aumento de 30,7%, considerando-se P5 em relação a P1. Assim, mesmo que tenham as vendas aumentado em números absolutos, como apontou o GOI, é inegável que a participação destas caiu, elemento que foi desconsiderado pelo GOI em sua manifestação.
1408. Além disso, no que concerne aos demais indicadores financeiros da indústria doméstica, foram observados, nesse período, como decorrência da diminuição de seu preço de venda e do aumento em seu custo de produção e em seu custo do produto vendido, decréscimos no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exceto o resultado financeiro e no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, assim como em todas as margens a eles associadas.
1409. Também no período de análise de dano, conforme exposto neste documento, observou-se crescimento contínuo no volume das importações de laminados a frio 304 originários da Indonésia, apurando-se aumento de [RESTRITO] %, considerando-se P5 em relação a P1; com destaque para o período de P4 a P5, quando houve incremento de [RESTRITO] % no volume importado dessa origem. Destaca-se que esse aumento redundou em evolução da participação dessas importações no mercado brasileiro, que alcançou [RESTRITO] em P5, sendo que somente no período de P4 a P5 a participação dessas origens praticamente quintuplicou.
1410. Adicionalmente, realce-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Observou-se, nesse mesmo período, queda dos preços de venda no mercado interno do produto similar produzido pela indústria doméstica, ao longo do período analisado, indicando depressão desse preço. Outrossim, verificou-se supressão de preços de P1 a P5, refletindo a deterioração da relação entre custo de produção e preço de venda.
1411. Some-se, ainda, ao cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, o declínio na sua produção de laminados a frio 304 ao longo do período de investigação, reduzindo-se em 27,1%, considerando-se P5 em relação a P1. Destacando-se que essa redução foi acompanhada de estabilidade na capacidade instalada, o que gerou a diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
1412. Recorde-se, nesse ponto, consoante exposto no item 7.2.6 deste parecer, que o volume de vendas de laminados a frio 304 ao mercado externo pela indústria doméstica apresentou retração em todos os períodos da investigação, resultando em um decréscimo de 84,2%, considerando-se P5 em relação a P1. Para além disso, tomando-se o período P3 como referência (único em que não houve queda relativamente tão expressiva no volume de vendas ao mercado externo e que, ainda, não apresentou crescimento de volume equivalente de vendas no mercado interno, diferentemente de P2), pode-se inferir que essas quedas também impactaram a produção do produto similar doméstico, que teve diminuição em patamares de 10,3% em P4 e de 13,6% em P5.
1413. Ademais, conforme exposto no mesmo item 7.2.6, foram observadas, também em relação ao período P3 (período de maior volume de produção total - em volume aproximadamente igual ao de P2 - e também de maior volume de produção de outros produtos produzidos pela indústria doméstica), quedas na produção de outros produtos produzidos pela indústria doméstica nos períodos P4 (- 2,5%) e P5 (- 8,8%). Com isso, consequentemente, a produção total da indústria doméstica também apresentou as suas maiores retrações nos períodos P4 (- 4,9%) e P5 (- 14,5%), quando considerado o período P3 como referência.
1414. Nesse sentido, dada a necessidade de separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações e da redução da produção de outros produtos, procedeu-se à análise de cenário hipotético com o objetivo de estimar o impacto combinado desses dois fatores no dano observado nos indicadores financeiros da indústria doméstica em P4 e P5. Conforme os indicadores obtidos com o cenário construído nesse referido item 7.2.6, constatou-se que, mesmo mediante a separação e distinção dos efeitos da queda nas vendas no mercado externo e os causados pela redução na produção de outros produtos, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ainda apresentariam significativa deterioração em P5, tanto em relação a P1, quanto a, em especial, P4, período imediatamente anterior ao maior crescimento absoluto de volume observado para as importações investigadas. Ao se analisar a evolução de P4 para P5 de todos os indicadores financeiros ajustados do exercício apresentado no item 7.2.6, período de maior crescimento absoluto das importações investigadas, observa-se que mesmo os resultados bruto e operacional (exceto RF e outras despesas) indicam piora de 26,7% e 28,1%, respectivamente. Dessa forma, a concorrência da queda do volume exportado e da queda no volume de produção de outros produtos para o dano à indústria doméstica não afasta a materialidade do dano causado pelas importações investigadas, considerando tanto os efeitos sobre volume como os efeitos sobre preço e lucratividade da indústria doméstica.
1415. Nesse sentido, para fins de Determinação Final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, verificou-se que as importações da origem investigada com evidências de subsídios acionáveis contribuíram significativamente para deterioração na maioria dos indicadores da indústria doméstica no período de investigação de dano, constatada no item 6.2 deste documento, sobretudo de P4 para P5.
8 Das outras manifestações
8.1 Das outras manifestações prévias à Nota Técnica
1416. A Aperam Inox América do Sul S.A., em manifestação de 11 de novembro de 2021, ressaltou que, quando do início da investigação, havia sido constatada a existência de indícios da prática de subsídios acionáveis e de dano decorrente de tal prática. Acrescentou que a autoridade investigadora já disporia de dados e informações suficientes para proceder a uma determinação preliminar positiva da existência de subsídios acionáveis, de dano e de relação de causalidade.
1417. A Aperam chamou atenção para o significativo crescimento do volume importado da Indonésia, de P3 para P4 e, especialmente, de P4 para P5. Assim, de P4 para P5, diminuíram o resultado operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas. Da mesma forma, todas as margens de resultado se deterioraram. Assim, nem mesmo a diminuição da média dos preços de venda em P5 teria sido suficiente para conter o efeito sobre o volume de vendas no mercado interno, que diminuiu. Por essas razões, a Aperam solicitou aplicação de direitos provisórios, a fim de impedir o dano no curso da investigação.
1418. A Aperam Inox América do Sul S.A., em manifestação de 31 de março de 2022, em complemento a sua manifestação datada de 11 de novembro de 2021, relatou o que seria a atual situação do segmento de aços inoxidáveis no mundo e no Brasil, marcada por instabilidade e imprevisibilidade, provocadas, em grande parte, pela atuação do Tsingshan Holding Group.
1419. A peticionária alegou que o elemento químico níquel seria uma matéria-prima imprescindível para a produção do aço inoxidável austenítico, categoria que inclui o produto objeto da presente investigação. Sendo uma das principais commodities metálicas do mundo, os produtores de tal metal condicionariam seus preços de venda às cotações do mesmo na bolsa London Metals Exchange (LME). Desta forma, o custo do produto sob análise, seja da Aperam ou de qualquer outro produtor, dependeria dos preços de ferro-níquel, níquel eletrolítico e sucata de aço austenítico, que, por sua vez, seriam atrelados aos preços cotados na LME, visto que os fornecedores de níquel efetivariam negociações a partir de descontos ou adicionais sobre as cotações diárias de tal bolsa. Alegou ainda que algumas siderúrgicas deteriam produção verticalizada (matérias-primas e aço), como seria o caso do Grupo Tsingshan. Entretanto, a referência no mercado mundial para a venda do aço continuaria atrelada à LME, ao passo que, pelo lado do custo, observar-se-iam os subsídios industriais, tributários e financeiros fornecidos pelo governo da Indonésia, já reconhecidos em decisão da União Europeia, e em processo de avaliação na presente investigação.
1420. Ressaltou que, conforme teria sido relatado em veículos de informação por todo o mundo, o preço do níquel na LME teria passado a apresentar valorização significativa a partir do final de 2021. Grande parte deste fenômeno seria atribuída a operações realizadas pelo fundador do Grupo Tsingshan. Adicionado a esse cenário, o início da guerra Rússia-Ucrânia teria acrescentado incertezas sobre o fornecimento de níquel devido à participação relevante da Rússia no mercado mundial (que seria superior a 10%). Alegou que, no início de março de 2022, o valor da cotação na LME havia aumentado para US$ 25.450,00/t, valor que teria praticamente dobrado entre os dias 4 e 7. Em 8 de março, esse movimento teria se intensificado ainda mais, com o preço do níquel ultrapassando os US$ 100.000,00/t.
1421. A LME teria decidido, então, suspender as cotações até segunda ordem, o que teria paralisado o mercado. Não haveria confirmação da extensão da negociação feita pelo Grupo chinês. Segundo relatado pela imprensa, porém, tal posição envolveria, pelo menos, 100 mil toneladas de níquel.
1422. Esse movimento repentino de alta do preço representaria a maior crise da história da LME, criada há 145 anos. Retomadas as negociações em 16 de março, o preço do níquel seguiria ao redor de US$ 33.000,00/t, longe de uma normalidade, e condicionado a uma nova regra de negociação, a qual já teria sido revisada diversas vezes ao longo do mês. Em decorrência de toda essa grave situação, a Aperam, assim como diversos outros produtores mundo afora, teria suspendido por alguns dias a comercialização de aços inoxidáveis austeníticos incluindo o produto sob análise, tendo em vista ter se tornado impossível precificá-lo. De forma distinta, as empresas do Grupo Tsingshan na Indonésia, que baseiam sua produção a partir do NPI (Gusa-Níquel) fornecido localmente, com preços subsidiados, continuariam comercializando seus aços inoxidáveis austeníticos, inclusive no Brasil, de acordo com relatos do mercado, sem o repasse do aumento de custo decorrente de sua própria ação de especulação na LME.
1423. Segundo a peticionária, restaria claro que as empresas do Grupo Tsingshan ignorariam a crise da LME, pois, ao contrário das empresas que seguiriam regras de economia de mercado aberto e competitivo, como a Aperam, os subsídios recebidos do governo da Indonésia, como demonstrados na presente investigação, sustentariam sua estratégia predatória e especulativa. Cabe destacar que os contratos da LME poderiam ser fisicamente liquidados com os metais que estão armazenados em depósitos que se estendem da Holanda à Malásia. Visando proteger seus estoques de movimentos abruptos no preço do níquel, os produtores de aços inoxidáveis se utilizariam de ferramentas financeira de hedge, permitindo assim a manutenção de um fluxo regular de compra e venda do metal. No caso desta peticionária, a crise da LME afetaria fortemente seus resultados financeiros.
1424. Restaria claro que o cenário apresentado, com interferência do próprio Grupo Tsingshan no mercado mundial, com consequências diretas no mercado brasileiro, agravaria as distorções causadas pela concessão de subsídios pelo governo da Indonésia aos produtores/exportadores do produto objeto da presente investigação, corroborando e ratificando a necessidade premente de aplicação de direitos compensatórios provisórios, conforme solicitação desta peticionária apresentada em 11 de novembro de 2021.
1425. Em manifestação datada de 17 de março de 2022, reiterada posteriormente, a IRNC requereu que não fosse recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias quando da determinação preliminar a ser emitida por essa Subsecretaria no âmbito do presente procedimento investigatório. Nesse contexto, a IRNC solicitou o seguimento da investigação sem recomendação de aplicação de medidas compensatórias provisórias, mesmo a SDCOM venha a preliminarmente concluir pela existência de subsídios acionáveis concedidos aos produtores/exportadores indonésios de laminados a frio de aço inoxidável 304, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, para se evitar um quadro de incerteza quanto à eventual apuração de margem individual de subsídios à IRNC, questão que dependeria de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
1426. A APRODINOX, em manifestação de 23 de dezembro de 2021, reforçada em 14 de junho de 2022, expôs que, nos termos do art. 62 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, as medidas compensatórias preliminares pleiteadas pela indústria doméstica dependeriam da existência de determinação preliminar positiva de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, e do entendimento de que tais medidas provisórias seriam necessárias para impedir o dano; de forma tais requisitos não poderiam ser verificados no presente caso, explicando que não seria possível se estabelecer a relação de causalidade para indicar a existência de dano, uma vez que a peticionária se valeria dos resultados operacionais e margens operacionais, os quais têm sua confiabilidade sendo questionada neste processo e que ensejaram o encerramento no processo de dumping.
1427. Dessa maneira, para a APRODINOX a aplicação das medidas compensatórias provisórias não pareceria ser adequada dado a falta de confiabilidade em relação aos dados de dano apresentados, o que implicaria em dúvida quanto à sua própria do dano.
1428. Reforçou que a aplicação de medida provisória seria necessária para impedir que ocorresse dano durante a investigação, contudo, nesse contexto, para a Aprodinox, observar-se-ia que desde a abertura da investigação não houve aumento expressivo do volume de importações do produto similar originária da origem investigada a indicar a necessidade de impedir a ocorrência de dano durante investigação. Ante o exposto, a Aprodinox requereu a não recomendação da aplicação do direito provisório em determinação preliminar, posto que ausentes os requisitos para justificar tal medida.
1429. A Aprodinox, em manifestação de 14 de junho de 2022 acerca da volatilidade do preço do níquel alegada pela peticionária explicou que houve uma variação conjuntural que teria sido observada nos metais em geral, e não apenas no níquel.
1430. No que toca ao níquel, em específico, a Aprodinox observou que houve movimento de valorização em linha com a tendência de outros metais, antes da eclosão do conflito Ucrânia x Rússia; haveria um movimento de retorno à normalidade, com o alinhamento das expectativas.
1431. Nesse quadro, para a Aprodinox, considerando-se que o níquel representa 33% do preço do níquel, (8% da composição física do aço 304), haveria pressão para aumento de 3%, sem se considerar a existência de mecanismo de hedge da Aperam; de forma que houve uma variação em razão da consideração da relação oferta/demanda, em face do conflito ainda em curso.
8.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica
1432. A Aprodinox, em sua manifestação final, aduziu que o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias possui disposição específica estabelecendo, como recomendação geral, a aplicação da regra do menor direito para situações nas quais seja possível neutralizar o dano com montantes inferiores daqueles apurados, conforme Artigo 19.2 e art 55 do Decreto nº 1.751, de 1995. Assim, em linha com a nota de rodapé 50 do ASMC, solicita que eventuais direitos sejam balizados pelas margens de subcotação encontradas para P5.
1433. A Aperam, em sua manifestação final, solicita o encerramento da investigação com a aplicação por cinco anos de medidas compensatórias. Aduziu ainda que, em se tratando de concessão de subsídios governamentais, e considerando a utilização das melhores informações disponíveis tanto para os produtores/exportadores como para o Governo da Indonésia, deveria ser aplicado, como direito compensatório, o montante total de subsídios apurado, não cabendo análise de margem de subcotação para tal fim.
1434. Acrescentou a Aperam que eventual direito seja aplicado na forma de alíquota ad valorem, devido ao fato de parte significativa dos subsídios acionáveis versar sobre o minério de níquel, cujo preço pode apresentar variação relevante.
8.3 Dos comentários da SDCOM
1435. Em relação aos comentários sobre a Determinação Preliminar, cabe ressaltar inicialmente, que o Decreto nº 1.751, de 1995, não traz obrigatoriedade de emitir determinação preliminar. Neste contexto, conforme Circular SECEX nº 37, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022, não foi realizada determinação preliminar no âmbito desta investigação, tendo em conta que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.
1436. Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021.
1437. Os comentários sobre o dano foram considerados na análise feita na seção pertinente. Com relação aos demais comentários da peticionária e da Aprodinox acerca do preço do níquel e da guerra na Ucrânia, estes parecem exorbitar do que é analisado nesta investigação.
1438. No que concerne aos comentários da Aprodinox sobre uso de subcotação como baliza para direitos recomendados, esta SDCOM ressalta que, como bem pontuado pela manifestante, a prática do que se conhece como menor direito em investigações antissubsídios não é obrigatória, não havendo no presente caso nenhum elemento que justifique sua aplicação.
1439. Sobre o comentário da Aperam, a SDCOM recomendou a aplicação em montante ad valorem.
9 Do cálculo das medidas compensatórias
9.1 Do montante de subsídios acionáveis
1440. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de subsídios acionáveis nas exportações da Indonésia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Subsídio Acionável
Produtor/Exportador |
Montante de Subsídio (US$/t) |
Montantead valorem, base FOB(%) |
Todas as empresas |
400,76 |
19,60% |
Fonte: quadro do item 4.5.
Elaboração: SDCOM.
1441. Observa-se que, conforme apontado na tabela, os montantes de subsídios acionáveis para as empresas investigadas superaram o considerado de minimis, nos termos previstos no §9 o do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995.
10 DA RECOMENDAÇÃO
1442. Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medidas compensatórias, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, fixadas em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight - CIF, apurado nos termos da legislação, nos montantes abaixo especificados.
Medida Compensatória Recomendada
País |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatóriaad valorem,base CIF (%) |
Indonésia |
Todos produtores |
18,79 |
Fonte: quadros anteriores
Elaboração: SDCOM.
ANEXO II
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Indonésia.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100974/2021-66 (público) e nº 19972.100976/2021-55 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 9 de junho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 40, de 1º de junho de 2021, a qual também determinou o início da investigação de subsídios acionáveis em referência. Nos termos da Portaria Secint nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Dos questionários de interesse público
Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 40, de 1º de junho de 2021, dando início à investigação de subsídios acionáveis nas exportações da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 13 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 20 de julho de 2021.
Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 19 de agosto de 2021 a todas elas: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), Inconel Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. (Inconel), Inoxplasma Comércio de Metais Ltda. (Inoxplasma), Usinas Metais Ltda. (Usinas Metais) e Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. (Jati).
No tocante ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial é membro convidado permanente do GECEX, portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020.
As partes Aperam, Aprodinox, CADE, Inconel, Inoxplasma e Usinas Metais apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Apesar de a Jati ter apresentado o questionário de interesse público no prazo estabelecido, a empresa não regularizou sua representação legal no prazo concedido pela autoridade investigadora, não sendo possível considerar seu questionário para fins da presente avaliação de interesse público, nos termos dos §§ 4 º e 7º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.
1.1.1 Aperam
A Aperam, única produtora nacional de laminados a frio 304, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- o processo produtivo no Brasil segue a rota tradicional, com a diferença que se utiliza gusa líquido para ajustar o balanço de carga, embora seja utilizado em pequenas quantidades. A principal matéria-prima utilizada nesta rota é a sucata de aço inoxidável;
- em aplicações como o segmento de bens de capital, não haveria produtos substitutos aos laminados a frio 304. No entanto, em alguns segmentos, como o de construção civil (cubas, pias e elevadores) pode haver concorrência com outros produtos, ainda que apresentem desempenho inferior. Ainda, no segmento de utilidades domésticas, a cutelaria disporia de produtos substitutos;
- o mercado brasileiro de aços inoxidáveis seria formado por dois grandes grupos, quais sejam, grandes clientes industriais e distribuidores. A Aperam possuiria modelos de relacionamento diferenciados com distribuidores: Distribuidor Integrado Aperam (DIA), Distribuidor Regular Aperam (DRA) e distribuidores independentes. Tanto os distribuidores DIA, quanto os DRA, possuiriam contrato com a Aperam, com a exigência de compras mínimas mensais, não havendo barreiras à migração entre os modelos de relacionamento. Os distribuidores independentes não possuiriam nenhum compromisso com a Aperam. Não existiriam critérios de diferenciação de preços entre os segmentos de distribuidores, com exceção do volume adquirido;
- os preços dos aços inoxidáveis no mercado interno se ajustariam aos preços internacionais, de forma a manter uma relação de equilíbrio de longo prazo;
- a Aperam não seria capaz de exercer poder de mercado, dado que o mercado brasileiro seria aberto a importações e contaria com poucas barreiras à entrada, sendo o preço da indústria doméstica definido com base nos preços internacionais. Não haveria, assim, capacidade de controle de preços e/ou volume ofertados;
- a comparação entre as alíquotas de imposto de importação aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC não seria adequada, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de laminados a frio 304 tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas;
- não haveria dificuldades ou ausência de atendimento da demanda interna no Brasil, mesmo que a medida antidumping pleiteada venha a ser implementada, uma vez que possuiria capacidade instalada efetiva suficiente para atender todo o mercado brasileiro, caso necessário;
- a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas e de qualidade similares com os produtos importados, independentemente da origem.
1.1.2 Aprodinox, Inconel, Inoxplasma, Usinas Metais
A Aprodinox, entidade que representa os processadores e distribuidores de aços inoxidáveis, e as empresas Inconel, Inoxplasma, Jati e Usinas Metais, importadoras de laminados a frio 304 forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- o aço inox possuiria aplicações específicas, não havendo, assim, produtos considerados substitutos pela ótica da demanda. Pela ótica da oferta, também não haveria fabricantes de outros produtos com capacidade de passar a fabricar laminados a frio 304 no curto prazo com baixo investimento;
- a Aperam Serviços, parte relacionada da Aperam, possuiria possíveis preferências em atendimento a sua cadeia em relação aos demais distribuidores atendidos pela Aperam;
- o mercado brasileiro de laminados a frio 304 seria altamente concentrado, com as importações atuando como único elemento capaz de disciplinar os preços praticados pela indústria doméstica;
- a Aperam adotaria condutas anticompetitivas com o objetivo de garantir que seus clientes e distribuidores não optem pela importação de laminados a frio 304;
- as principais origens alternativas do produto eram alvo de medidas antidumping por parte do governo brasileiro;
- a relevante participação da origem investigada no total importado pelo Brasil seria causada pela reduzida gama de origens disponíveis para aquisição do produto no mercado internacional;
- o Brasil teria enfrentado insuficiência de produtos siderúrgicos e atrasos, inclusive de aços inoxidáveis, para abastecimento que da demanda interna desde o segundo semestre 2020;
- o preço da indústria doméstica teria registrado variações superiores à inflação, medida pelo IPCA e pelo IGP-DI, ao longo de 2018 e 2019, o que teria representado crescimento real dos preços do produto;
- a indústria doméstica não produziria determinadas larguras e acabamentos dos laminados a frio 304 e haveria possíveis problemas de qualidade no produto.
1.1.3 CADE
O CADE, autoridade concorrencial e membro convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- não foram identificados produtos substitutos aos laminados a frio 304, sendo o produto importado "fundamental para equilibrar o mercado brasileiro";
- em processos que já passaram pelo CADE (AC nº 08012.005092/2000-89 e PA nº 08700.010789/2012-73) a respeito desse mercado relevante, foi manifestada preocupação com o comportamento da indústria nacional frente às importações e ressaltada a necessidade de manter o mercado aberto para compensar potencial exercício de poder de mercado;
- a Aperam possuiria maior parte da participação do mercado brasileiro, sendo que o crescimento de importações se revelou como uma resposta importante ao funcionamento equilibrado do mercado e à busca de bem-estar econômico; e
- existiriam potenciais preocupações concorrenciais em relação aos efeitos de uma medida compensatória no tocante à contestação internacional no setor.
1.2 Da instrução processual
Em 9 de junho de 2021, foi enviado uma notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 2.187/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Até o presente momento, apenas o CADE se manifestou, por meio do Ofício nº 7306/2021, conforme relatado no item 1.1 deste documento.
Em 7 de fevereiro 2022, foi enviado ofício à parte Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. (Jati), para que apresentasse documentação que permitisse a regularização da condição da representante legal indicada. A empresa não apresentou documentação necessária para a regularização da representante legal. Dessa forma, a resposta ao questionário de interesse público da empresa não foi considerada para fins desta avaliação pois não foi realizada a devida regularização da representação da parte interessada, nos termos dos §§ 4 º e 7º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
Ressalta-se que, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 20 de outubro de 2022, prazo final para apresentação das manifestações de interesse público, conforme informado no Despacho SEI-ME 28695303.
Em 31 de maio de 2022, a Aperam protocolou manifestação a respeito dos argumentos trazidos pelas partes em sede de resposta ao questionário de interesse público. Já em 7 de julho de 2022, a Aprodinox protocolou manifestação na qual apresentava novas informações a respeito dos elementos apresentados pela Aperam. Destaca-se que, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, tais informações não constaram da determinação preliminar desta avaliação de interesse público, sendo incorporados na presente avaliação final.
Após a análise das informações apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação original de subsídios acionáveis nas importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia, verificou-se, preliminarmente, a existência de indícios preliminares de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional em caso de aplicação da medida, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, em especial no que concerne à cadeia produtiva do produto, substitutibilidade, à concentração do mercado brasileiro, a restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade, além de práticas discriminatórias entre clientes.
Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada, em 19 de agosto de 2022, a Circular Secex nº 37, de 19 de agosto de 2022, tornando públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público e também os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles. A referida Circular decidiu, ainda, tornar públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação.
Já em 9 de setembro de 2022, a Aprodinox juntou aos autos da presente avaliação de interesse público suas manifestações finais em sede da fase probatória. Por sua vez, a Aperam apresentou manifestação em 3 de outubro apresentando considerações ao processo em referência. Em 20 de outubro de 2022, a Aperam, em seu turno, protocolou manifestação final, reiterando seus argumentos de ausência de elementos de interesse público que levem à suspensão ou redução das medidas compensatórias às importações do produto em análise, bem como apresentou no anexo cartas de apoio de 3 entidades e nota técnica elaborada pela Consultoria Tendências, referente a uma análise econômica realizada para o caso. Ainda na data de 20 de outubro de 2022, a Aprodinox protocolou manifestação final reiterando seus argumentos pela aplicação de medida compensatória
Ressalta-se que, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 20 de outubro de 2022 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Os argumentos e evidências adicionais trazidos ao longo da instrução processual apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público.
1.3 Do histórico de investigações de dumping
1.3.1 Da investigação original de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (1998/2000) - África do Sul, Espanha, França, Japão e México
Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.
A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular Secex nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, por um prazo de cinco anos.
1.3.2 Da revisão de final de período de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (2005/2006) - África do Sul, Espanha, França, Japão e México
Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
A revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
A Resolução Camex nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm.
O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos, conforme art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Tal prazo reduzido de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. Não há elementos públicos no D.O.U. que sinalizem o fundamento jurídico para a alteração na duração da medida de defesa comercial, se por razões de interesse público ou não.
1.3.3 Da investigação original de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2011/2012) - Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã
Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada sem a aplicação de direitos, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular Secex nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no DOU de 27 de julho de 2012.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquotas específicas pelo prazo de cinco anos.
1.3.4 Da revisão de final de período de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2018/2019) - Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã
Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 41, de 02 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 03 de outubro de 2018.
Em 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), publicou a Portaria nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, na qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, e não prorrogando, assim, para as demais origens, quais sejam, Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã.
1.3.5 Da investigação original de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2020/2021) - África do Sul, Indonésia e Malásia
Em 31 de julho de 2020, a Aperam protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações , tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a, bobinas, chapas e tiras/fitas, doravante denominados "laminados a frio 304", comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da África do Sul, da Indonésia e da Malásia.
Cumpre registrar que a Secex encerrou, em 2020, três procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio 304 e 430, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, declarado como produzido pelas empresas Excel Metal Industries Sdn Bhd., Yankong Stainless Sdn. Bhd. E Bahru Stainless Sdn. Bhd.
Tendo em vista que a totalidade das importações brasileiras de laminados a frio 304 com origem declarada como sendo a Malásia, em P5, foi realizada por empresas que tiveram sua origem desqualificada pela Secex em tais procedimentos, não restando volumes significativos de importações dessa origem nesse período para efeitos de análise de dumping de exportações ao Brasil originárias da Malásia, concluiu-se pela não abertura da investigação antidumping em relação a essa origem.
Em 18 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da África do Sul e da Indonésia foram notificados, por meio dos Ofícios, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
Com base no que constava do Parecer nº 3/2021, por terem sido encontrados indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados a frio 304 da África do Sul e da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica dele decorrente, foi publicada a Circular Secex nº 15/2021, no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela.
Já em 4 de novembro de 2021, com base na Nota Técnica, de 29 de outubro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 75, de 3 de novembro de 2021, que encerrou, sem julgamento de mérito, a referida investigação, uma vez que se concluiu pela falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações, no conjunto agregado, apresentadas em sede de elementos de prova, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.3.6 Das medidas de defesa comercial em vigor
Relatados todos os processos de investigação de dumping, apresenta-se a seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados a frio 304:
Medidas de Defesa Comercial em vigor
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. ., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited |
175,62 |
China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd |
218,37 |
China |
Galaxy International Trade (Wuxi) Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Hunan Bright Stainless Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Wuxi Steel Co. Ltd. |
218,37 |
China |
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. |
218,37 |
China |
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. |
629,44 |
China |
Demais. |
629,44 |
Taipé Chinês |
C.S.S.S.C |
93,36 |
Taipé Chinês |
Chain Chon Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Datung Stainless Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Midson International Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
S-More Steel Materials Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
T.M. Development Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
TSL Stainless Co., Ltd |
93,36 |
Taipé Chinês |
Y C Inox Co., Ltd. |
705,61 |
Taipé Chinês |
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yes Stainless International Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh Corporation Limited |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh Mau Corp. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (YUSCO) |
705,61 |
Taipé Chinês |
Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. |
93,36 |
Taipé Chinês |
Demais |
705,61 |
Assim, verifica-se que estão em vigor medidas de defesa comercial sobre as importações brasileiras de laminados a frio 304, aplicadas sobre duas origens, quais sejam, China e Taipé Chinês.
1.4 Do histórico de avaliações de interesse público
No dia 25 de fevereiro de 2021, a Secex do Ministério da Economia publicou a Circular nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, que deu início à investigação da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações , tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a, bobinas, chapas e tiras/fitas, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da África do Sul e da Indonésia. A referida Circular também determinou o início da avaliação de interesse público, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações em questão.
Contudo, a Circular Secex nº 75/2021, de 3 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2021, encerrou a avaliação de interesse público em razão de sua perda de objeto, uma vez que foi encerrada sem análise de mérito a investigação da prática de dumping iniciada por meio da Circular Secex nº 15/2021.
1.5 Da atual investigação sobre subsídios sujeitos a medidas compensatórias da Indonésia
Com base na Circular Secex nº 40, de 1º de junho de 2021, iniciou-se investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial).
Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Indonésia, em decorrência do Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial).
Em 19 de agosto de 2022, foi publicada a Circular Secex nº 37, de 19 de agosto de 2022, a qual tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles. Em 28 de setembro de 2022, foi emitida Nota Técnica SEI nº 43660/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional, conforme figura abaixo:
O período de análise de dano na investigação original de subsídios acionáveis, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:
P1 - abril de 2015 a março de 2016;
P2 - abril de 2016 a março de 2017;
P3 - abril de 2017 a março de 2018;
P4 - abril de 2018 a março de 2019; e
P5 - abril de 2019 a março de 2020.
Destaque-se, por fim, que os dados relativos à indústria doméstica foram validados em procedimento de verificação in loco:
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1Características do produto sob análise
O produto objeto da investigação de subsídios acionáveis contempla os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a, bobinas, chapas e tiras/fitas, originários da Indonésia, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, doravante denominados laminados a frio 304.
Os produtos planos de aço inoxidável são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram essas ligas, como níquel (Ni), carbono um, silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S).
Dois elementos destacam-se na composição dos aços inoxidáveis: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os produtos da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, ou seja, são aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. Por outro lado, os produtos da série 400 são os aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr.
Cada série de aços inoxidáveis é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, diferentes utilizações. Internacionalmente, utilizam-se diferentes nomenclaturas para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis, sendo a nomenclatura mais utilizada a do American Iron and Steel Institute - AISI. No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado.
Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis constam da norma ASTM A-480, de forma não exaustiva. Esses acabamentos são citados a seguir:
- Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
- Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento Nº 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada mate. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
- Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento Nº 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nº 1 e Nº 2D;
- BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
- Nº 3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;
- Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do Nº 3;
- Nº 6: Material com acabamento Nº 4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;
- Nº 7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
- Nº 8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
- Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.
Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma ASTM A-480, dentre os quais, citam-se:
- Nº 0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;
- Nº 5: O material do acabamento Nº 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento Nº 4;
- RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 mícrons Ra;
- SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 mícrons Ra;
- ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 mícrons Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
- HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 mícrons Ra); e
- BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 mícrons Ra.
A Aperam fabrica os laminados a frio 304 nas larguras padrão de 1.020 mm, 1.040 mm, 1.220 mm, 1.240 mm, 1.250 mm, 1.270 mm, 1.295 mm e 1.320 mm, sendo possível, entretanto, fornecer o produto na largura que o cliente demandar, até o limite de 1.320 mm. Os laminados a frio 304 são fabricados pela empresa com os seguintes acabamentos: nº 2B, nº 3, nº 4, nº 6, Acabamento TR, BB (Buffing Bright), RF (Rugged Finish), SF (Super Finish) e HL (Hair Line).
Os laminados a frio 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.
Assim, conclui-se que os laminados a frio 304 se caracterizam como insumos, com aplicação em diversos setores como: automotivo, construção civil, química e petroquímica, utensílios domésticos, máquinas e equipamentos, entre diversos outros.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Conforme informado pela Aperam, o processo produtivo de laminados a frio 304 engloba as etapas de redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.
A redução é etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e carvão vegetal, para obtenção do ferro-gusa líquido. Ressalte-se que os produtores estrangeiros utilizam o coque como redutor nos altos-fornos no lugar do carvão vegetal utilizado pela Aperam.
Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, removendo-se as impurezas, tais como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Após, adicionam-se, nos fornos elétricos a arco (FEA), para serem fundidos, o níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis 304), o cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis 304), o ferro (na forma de sucata de aço carbono), o ferro silício, o ferro manganês e alguma outra liga metálica para realizar ajustes de alguma propriedade específica do material. Então, transfere-se essa carga fundida para o AOD (Argon-Oxygen Decarburization) e onde se junta ao ferro gusa proveniente dos altos-fornos para ajustes finais de temperatura, composição e para desgaseificação. Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas (slabs).
A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. Primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, efetua-se o ajuste preliminar de espessura, para, então, iniciar a laminação nos laminadores Rougher e Steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura.
As bobinas obtidas na etapa de laminação a quente são, então, direcionadas para a laminação a frio, onde passam pelas preparadoras de bobinas, pelas linhas de recozimento e de decapagem, pelos laminadores a frio e por equipamentos auxiliares, de modo a se atingir os laminados a frio 304 com espessuras entre 0,35 mm e 4,75 mm.
De acordo com a Aperam, o processo produtivo no Brasil segue a rota tradicional, que é similar às rotas adotadas por tradicionais produtores de aços inoxidáveis do mundo, tais como os países da União Europeia, os EUA, o Japão, entre outros. A principal matéria-prima utilizada na rota tradicional é a sucata de aço inoxidável, que, em conjunto com outras matérias-primas, tais como o ferro cromo, ferro níquel, sucata de carbono, ferro silício, ferro manganês, ferro gusa e níquel eletrolítico, são levadas aos fornos elétricos a arco, na aciaria. O processo produtivo adotado pela Aperam é considerado tradicional, com a diferença que se utiliza gusa líquido para ajustar o balanço de carga, embora seja utilizado em pequenas quantidades.
No entanto, algumas empresas, como no caso das produtoras da Indonésia, adotam a rota integrada, que se diferencia da rota tradicional por utilizar a maior parte da carga de níquel com o NPI (Nickel Pig Iron) produzido internamente, que possui composição de 10% a 11% de Ni, 1% de Cr e 82% de Fe. O NPI fundido é introduzido diretamente nos vasos AOD da aciaria, junto a outras matérias-primas que são aquecidas com carvão em panela, tais como sucata de aço 304, ferro níquel, níquel eletrolítico, ferro cromo, ferro manganês, ferro silício etc. Após a etapa que ocorre nos vasos AOD, a rota integrada é idêntica à rota tradicional, descrita anteriormente.
No tocante ao mercado brasileiro, a Aperam informou, em seu questionário de interesse público, que os principais segmentos atendidos pelos laminados a frio 304 seriam: linha branca (fogão, geladeiras, máquinas de lavar, fornos elétricos, entre outros, com participação de [CONFIDENCIAL]%), utilidades domésticas (cutelaria, panelas, entre outros, com participação de [CONFIDENCIAL]%), construção civil (pias, cubas, elevadores, fachadas e acabamentos em geral, com participação de [CONFIDENCIAL]%), saúde e alimentação (hospitais, restaurantes e caterings em geral, com participação de [CONFIDENCIAL]%), tubos inox (tubos decorativos e normalizados, com participação de [CONFIDENCIAL]%), indústria automotiva (sistemas de veículos, com participação de [CONFIDENCIAL]%), transporte (tanques de caminhões, aplicações em trens de metrôs, entre outros, com participação de [CONFIDENCIAL]%), bens de capital (projetos de óleo e gás, papel e celulose, bebidas, agronegócios, mineração, compras para manutenção de equipamentos, entre outros, com participação de [CONFIDENCIAL]%) e revendas (empresas comerciais que compram de distribuidores e revendem para pequenos clientes, com participação de [CONFIDENCIAL]%).
Conforme a empresa, tanto a linha branca, quanto a indústria automotiva, são concentradas em grandes empresas consumidoras de aço, sobretudo aço carbono e ligado, sendo o laminado a frio 304 pouco demandado. No caso dos bens de capital, apesar de demandarem [CONFIDENCIAL]% de todo o consumo do produto, o valor de investimento relativo aos laminados a frio 304, de [CONFIDENCIAL], se torna pouco relevante no contexto do segmento, fato que, segundo a Aperam, reforça a tese de baixa participação do aço inoxidável na maioria dos produtos fabricados.
Ademais, argumentou que segmentos como construção civil, saúde e alimentação possuem muitos players, sendo setores mais relevantes para os laminados a frio 304. Informou, além disso, que o mesmo acontece com as revendas do produto, que estão presentes em praticamente todas as cidades médias e grandes e que atendem pequenos serralheiros e projetistas/montadores de pequenos artefatos de utilidade comercial. Nesse sentido, alegou que a cadeia produtiva dos laminados a frio 304 é complexa, sendo composta por cerca de 5.000 empresas que trabalham não apenas com o produto, mas também com outros tipos de aço inoxidável, além de aço carbono, cobre, alumínio etc.
Além disso, informou que o mercado brasileiro de aços inoxidáveis é formado por dois grandes grupos: grandes clientes industriais, que se abastecem diretamente das usinas no mercado interno, ou por meio de importações, e os distribuidores. Segundo a empresa, destacam-se dentre os clientes industriais: grandes cutelarias, fabricantes de produtos da linha branca e de artigos para a construção civil, além do segmento de bens de capital. Já os distribuidores forneceriam o produto a um mercado formado por "pequenos e médios clientes dos mais diversos segmentos e, também, revendas". Nesse segmento, as vendas seriam realizadas em quantidades menores e de forma pulverizada, uma vez que o cliente final não teria interesse em manter estoques elevados em sua planta.
A parte destacou que o mercado brasileiro de laminados a frio 304 atingiu um volume de 78,8 mil toneladas em P5, sendo 24,8 mil toneladas relativas a compras diretas do consumidor final e 54,0 mil toneladas via distribuição, sendo que existem canais de distribuição, como: Distribuidor Integrado Aperam (DIA), Distribuidor Regular Aperam (DRA) e distribuidores independentes.
A Aprodinox informou, em seu questionário de interesse público, que seria difícil reduzir a aplicação do produto objeto da análise a poucos elos de cadeia, dada sua vasta utilização em diversos setores da economia. Nesse sentido, informou que os principais setores atendidos pela Aperam seriam: linha branca, baixelas e cutelaria UD, automotivo, arquitetura e construção civil, açúcar e álcool, óleo e gás, bens de capital, tubos e alimentos. Já os segmentos atendidos pelos distribuidores de laminados a frio 304 seriam: bens de capital, construção civil, baixelas e cutelaria UD, açúcar e álcool, automotivo e linha branca. A parte indicou, ainda, que a Aperam comercializa seus produtos com grandes clientes no mercado e por meio de distribuidores, com destaque para a Aperam Serviços, que seria verticalmente relacionada com a empresa.
Por fim, a Inconel e a Usina Metais, em seus questionários de interesse público, citaram a fabricação de tanques, tubos e equipamentos para frigoríficos como exemplos de aplicações dos laminados a frio 304. Por sua vez, a Inoxplasma informou estar inserida nas cadeias produtivas de produtos alimentícios, sucroalcooleiros, óleo e gás, farmacêuticos, papel e celulose, mineração, entre outros.
Assim, conclui-se, que os laminados a frio 304 integram a cadeia produtiva de diversos produtos, em segmentos como utilidades domésticas, construção civil, bens de capital, entre outros. Na cadeia a montante se encontram empresas produtoras de ferro-níquel, ferro-cromo, ferro-silício, ferro-manganês, entre outras ligas, e de reciclagem de sucatas de aço inox 304, verticalizadas ou não em relação aos produtores de laminados a frio 304.
Por sua vez, a cadeia a jusante dos laminados a frio 304 é formada por um número elevado de empresas, representantes dos diversos segmentos (linha branca, utilidades domésticas, construção civil, saúde e alimentação, tubos inox, indústria automotiva, transporte, bens de capital, entre outros) que o utilizam como insumo.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.
Sobre a substitutibilidade do produto sob a ótica da demanda, a Aperam, em seu questionário de interesse público, afirmou que, em aplicações como o segmento de bens de capital, os laminados a frio 304 são considerados essenciais, não havendo substitutos, tendo em vista suas características de resistência à corrosão e de boa estampabilidade. No entanto, de acordo com a empresa, em alguns segmentos, como o de construção civil (cubas, pias e elevadores) pode haver concorrência com outros produtos, ainda que apresentem despenho inferior. Ademais, indicou que, no segmento de utilidades domésticas, a cutelaria dispõe de produtos substitutos, tais como vidro, alumínio, cobre, plástico, que podem substituir produtos mais caros.
Além disso, argumentou, por meio da análise realizada pela Tendências, que os laminados a frio 304 concorrem com outros materiais, como aço carbono, pedras (mármore, granito, entre outros), produtos não ferrosos (alumínio, prata, bronze latão, entre outros), vidros e plástico. Segundo a empresa, a escolha do material não depende apenas do preço, sendo considerados, por exemplo, a vida útil do material, no caso de trocadores de calor de usinas de açúcar, e aspectos arquitetônicos, no caso de edifícios e elevadores.
Argumentou, ainda, que os laminados a frio 304 podem ser substituídos por outros tipos de aço, como os da série 400. Tal substituição seria possível em função da adição de elementos como o molibdênio e o nióbio, que aprimorariam as propriedades de resistência à corrosão e de condutibilidade térmica deste tipo de aço. De acordo com a Tendências, os aços da série 400 são compostos por ligas de ferro e cromo, não havendo níquel em sua composição. Com a substituição do níquel por outras ligas, seria possível reduzir o preço do produto, que "também deixa de oscilar em decorrência de alterações no preço do níquel".
Ademais, indicou que os aços da série 200, que são constituídos de ligas compostas por ferro, cromo e níquel (baixo teor em comparação com os laminados a frio 304, variando entre 1,8% e 4,0%), também poderiam substituir o produto objeto da análise, apesar de pouco utilizado, em vista da possibilidade de substituições inadequadas. Informou, por fim, que pode haver a substituição por aços que não são inoxidáveis, embora haja desvantagens em determinados atributos como vida útil, espessura e peso.
De acordo com a Aprodinox, em seu questionário de interesse público, o aço inox possui aplicações específicas, não havendo, assim, produtos que possam ser considerados substitutos pela ótica da demanda. Nesse sentido, informou desconhecer diferenças entre o produto fabricado no Brasil e o importado, com exceção de alguns acabamentos e larguras que não seriam fabricados no mercado doméstico. Diante disso, argumentou que o produto nacional pode ser substituído apenas pelo produto importado com as mesmas especificações.
No tocante à ótica da oferta, a Aprodinox afirmou que desconhece fabricantes de outros produtos com capacidade de passar a fabricar laminados a frio 304 no curto prazo (inferior a um ano) e com baixo investimento.
Ainda, a associação afirmou, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, que os produtos laminados a frio de aço inoxidável possuem como características a resistência à corrosão, resistência mecânica adequada, facilidade de limpeza/baixa rugosidade superficial, aparência higiênica, facilidade de conformação, resistência a altas temperaturas, resistência a temperaturas criogênicas (abaixo de 0°C), resistência às variações bruscas de temperatura, acabamentos superficiais e formas variadas, forte apelo visual (modernidade, leveza e prestígio), excelente relação custo/benefício, baixo custo de manutenção e é um material reciclável, de modo que o produto seria amplamente utilizados em processos industriais e representam um insumo essencial à produção para diversos setores da economia brasileira.
Nesse sentido, argumentou que se trata de produto essencial para os consumidores brasileiros, de modo que não haveria substitutos: "os segmentos de indústria como alimentícia, de bebidas e química, não podem substituir seu maquinário feito de aço inoxidável, por maquinário produzido com outro tipo de aço".
Por fim, o CADE ressaltou, em seu questionário de interesse público, a inexistência de produtos substitutos aos laminados a frio 304. Nesse sentido, indicou que os produtos nacionais e importados são similares. Desse modo, alegou que a única forma de substitutibilidade do produto se daria entre os laminados nacionais e importados. Em manifestação protocolada pela em 20 de outubro de 2022 a Aprodinox corrobora o que foi relatado pelo CADE
Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2022 a Aperam reafirmou que o produto sob análise poderia ser substituído por outros tipos de aços inoxidáveis ou por alumínio, pedras, vidros, cerâmicas, dentre outros, dependendo a escolha do material da aplicação do produto, da sua viabilidade técnico-econômica,
Assim, conclui-se, a partir das manifestações das partes interessadas, que a substitutibilidade dos laminados a frio 304 sob a ótica da oferta se apresenta como improvável no curto prazo. Ademais, sob a ótica da demanda, os elementos acostados aos autos da avaliação de interesse público não permitiram vislumbrar substitutibilidade entre o produto sob análise e outro tipo de produto.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.
No tocante ao tema, o CADE afirmou, em seu questionário de interesse público, que o mercado brasileiro de laminados a frio 304 é formado por apenas um produtor nacional, a Aperam, responsável por 100% de sua produção.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Aprodinox argumentou que a Aperam é a única fabricante de aço inox no Brasil e que a empresa adota condutas anticompetitivas "visando garantir que seus clientes e distribuidores não optem pela importação do produto". Conforme a associação, como não há produtos substitutos pela ótica da demanda ou da oferta, a estrutura de oferta do produto no mercado brasileiro estaria restrita ao produzido pela Aperam e às importações. Ainda, alegou que o mercado brasileiro é altamente concentrado, com as importações atuando como único elemento capaz de disciplinar os preços praticados pela indústria doméstica. Diante disso, argumentou que a aplicação da medida antidumping sobre as importações provenientes da África do Sul e da Indonésia eliminaria o único fator disciplinador dos preços domésticos, dada a existência de direito antidumping vigente às importações originárias da China, principal fabricante de laminados a frio 304 no mundo. Ressalta-se, contudo, que a investigação antidumping em relação às importações provenientes da África do Sul e da Indonésia foi encerrada por meio da Circular Secex nº 75, de 3 de novembro de 2021.
Por outro lado, a Aperam alegou, em seu questionário de interesse público, que não há poder de mercado por parte de nenhum player no mercado do produto objeto da análise, não havendo, assim, capacidade de controle de preços e/ou volume ofertados. De acordo com a empresa, esse fato seria corroborado pela verificação de existência de dano decorrente das importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia.
Nesse contexto, a Aperam, por meio da análise realizada pela Tendências, argumentou que a empresa não é capaz de exercer poder de mercado por, pelo menos, dois fatores:
- o mercado brasileiro seria aberto a importações e contaria com poucas barreiras à entrada; e
- com base em um mercado aberto, a precificação adotada pela Aperam não apresentaria evidências de poder de mercado, visto que ela segue os valores praticados no contexto mundial.
Segundo a Tendências, as importações dos laminados a frio 304 no Brasil ocorreram de maneira ininterrupta, crescente e a partir de diversas origens, que se alternam na participação do volume importado ao longo do tempo, características de um mercado competitivo com poucas barreiras à entrada. A Tendências indicou que, a partir de 2005, foram importados produtos de 45 origens diferentes, sendo que, no período de 2016 a 2020, o Brasil teria importado anualmente, em média, aço inox de 25 países diferentes.
Informou, também, que, além do crescimento do volume importado - passando de 16,4 mil toneladas em 2005 para 77,1 mil toneladas em 2020, as origens mais relevantes se alternariam com certa frequência: Alemanha, de 2005 a 2008, seguida de Taipé Chinês nos quatro anos seguintes, sendo ultrapassada pela África do Sul, que teria ocupado o posto até 2018, e depois pela China, em 2019, e pela Indonésia, em 2020. Argumentou, ademais, que outra evidência que os produtos importados poderiam entrar no mercado brasileiro sem muitas barreiras estaria na avaliação do índice C4: "entre 2005 e 2020, ele oscilou para baixo, partindo de 82% em 2005 para 68% em 2020 e passando por um mínimo de 51% em 2013".
Dessa forma, alegou que uma análise baseada apenas na participação de mercado da Aperam levaria à conclusão de um mercado potencialmente pouco competitivo, "quando na verdade ele apresenta características de baixas barreiras à entrada e de facilidade de se trocar de origem para importação do produto".
Em resposta a este argumento, a Aprodinox, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, argumentou que os volumes de importação trazidos pela empresa Tendências abrangeria outros tipos de aço inoxidável, superestimando tais volumes, de modo que a análise não "aparenta ser adequada".
Já em 9 de setembro de 2022, a Aprodinox apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:
- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Para fins da presente avaliação final de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculas de forma agregada, sem segmentação por empresa, no período entre P1 e P5, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da RFB. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão descritos na tabela a seguir.
Participação (em faixas de %) no mercado brasileiro e índice HHI [CONFIDENCIAL] |
||||||||||
Períodos |
Aperam |
Indonésia |
África do Sul |
EUA |
Malásia |
Espanha |
China |
Demais |
HHI |
|
P1 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5880 |
|
P2 |
80-70 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6996 |
|
P3 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5948 |
|
P4 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5891 |
|
P5 |
60-70 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4854 |
Na análise dos extremos da série, observa-se que o HHI apresenta trajetória decrescente de P1 a P5. O intervalo de P1 a P2 é o único que registra crescimento do HHI, de 18,9%, seguido de reduções sucessivas nos intervalos seguintes - 14,9%, de P2 a P3, 0,9%, de P3 a P4, e 17,6%, de P4 a P5. De P1 a P5, o índice de concentração do mercado se reduziu em 17,4%, passando de 5.887 para 4.863 pontos de HHI. Dessa forma, o HHI do mercado brasileiro de laminados a frio 304 se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período de análise, de P1 a P5.
Nota-se que o aumento de concentração do mercado registrado entre P1 e P2 parece ser, em parte, explicado pelo aumento da participação de mercado da Aperam, que passou de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P2, em detrimento das importações provenientes das origens não investigadas, que passaram de [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P2.
Por sua vez, a queda na concentração de mercado observada entre P2 e P5 parece ser, em parte, justificada pelo aumento da participação das importações no mercado brasileiro, que subiram de [CONFIDENCIAL] % em P2 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Destaca-se o aumento na participação das importações da origem investigada, que passaram de [CONFIDENCIAL] % de participação em P2 para [CONFIDENCIAL] % em P5, as quais corresponderam à maior parte do crescimento das importações registrado no período.
Ademais, a queda na concentração observada no período parece ter sido impactada pela redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, ou seja, uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
A Aperam informou, em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022 que análise como HHI ou C4, quando observados isoladamente, mostram números elevados e que apontariam para um mercado concentrado, sendo assim é sugerido considerar as especificidades de cada caso.
No tocante aos atos de concentração no setor afetado, o CADE identificou o Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, referente à operação de aquisição dos ativos da empresa Amorim S.A. Aços Inoxidáveis, além de participação acionária nas empresas Tubos Inoxidáveis Ltda. e Inoxtubos S.A., pela Acesita S.A. No processo, o mercado relevante foi delimitado ao de beneficiamento e distribuição de aços inoxidáveis laminados a frio e a quente com espessuras a partir de 0,15 mm (séries 3XX e 4XX), escopo que abrange produtos não abordados na presente análise.
De acordo com o órgão, a operação foi aprovada sem restrições, sendo ressaltada, todavia, preocupação com os riscos e efeitos de uma integração vertical quando realizada entre agentes econômicos horizontalmente concentrados. O CADE informou que o voto condutor registrou duas recomendações principais e determinou três itens de abstenção, endereçadas à Acesita e "endossadas à unanimidade pelo plenário":
"(..) a Acesita que, por sua posição dominante no mercado brasileiro de aços especiais deve, sob pena de infringir a ordem econômica e incorrer nas penas da Le1) praticar na venda de seus produtos, para todos os distribuidores, preço e pagamento em igualdade de condições com a Amorim, inclusive de crédito e de prazo.
2) respeitar os volumes retrospectivos e evolutivos de cada distribuidor no mercado, na quantificação e qualificação dos programas de compra dos distribuidores; demais Centros de Serviços/Distribuição. Além disso, a Acesita deve abster-se d1) criar qualquer obstáculo para que distribuidores de aço, quer seja de produtos da Acesita, quer não, importem produtos sem qualquer restrição, mesmo que estes produtos sejam concorrentes dos produtos da Acesita,2) criar qualquer sistema de vendas por consignação para a Amorim que não seja extensivo aos demais distribuidores Acesita; 3) privilegiar a Amorim com abastecimento especial em fluxo contínuo e direto de qualquer produto, ou dar-lhe vantagem que não seja extensiva aos seus demais Centros de Serviços/Distribuição."
Ainda, o CADE identificou o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, no qual houve alegações de descumprimento das orientações expressas pelo órgão em relação a práticas anticompetitivas no segmento de aços inoxidáveis, no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89. De acordo com o órgão, uma das práticas denunciadas foi a imposição de direitos antidumping, que se mostraria como barreira adicional, reforçando, assim, a posição dominante da Acesita/Aperam no mercado brasileiro.
Conforme o CADE, a Nota Técnica da Secretaria Geral (SG) 254/2013 sugeriu a abertura de processo administrativo, apontando preocupação com a prática de preços da Aperam: "como os preços cobrados pela empresa estavam acima do preço de mercado, haveria uma tendência de importações". No entanto, de acordo com o órgão, as importações estariam limitadas por meio de obrigação contratual imposta pela Aperam no que se refere a volumes mínimos de compra, "conferindo quase que uma exclusividade tácita para viabilizar a compra do produto da Aperam com preços mais elevados". O CADE apresentou o posicionamento da Secretaria Geral na Nota Técnica:
"cabe fazer a ressalva de que as questões relativas à ocorrência ou não de dumping no mercado em questão são de competência da SECEX, não cabendo ao Cade juízo quanto ao mérito da petição feita pela APERAM junto ao órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (M"IC"). Não obstante, também integra o escopo fático deste processo o movimento da Aper-m - por meio de ações antidumping, de requisições de aumento da TEC e, possivelmente, das disposições contratuais ora analisad-s - de procurar impedir o avanço das importações no país".
Ademais, indicou que a Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica nº 12/2015/CGAA3/SGA1/SG/CAD, ressaltou que foram identificados potenciais indícios de condutas anticompetitivas no que tange, sobretudo, aos seguintes pontos da política comercial da Aperam à época:
- Tratamento privilegiado dos distribuidores que faziam parte do grupo integrante da APERAM e da rede de distribuidores da Aperam (RAD);
- Criação de dificuldades à importação de aços planos laminados; e
- Limitação de acesso aos produtos da Aperam.
O órgão argumentou, ainda, que a SG entendeu que a política "descontos aos distribuidores de acordo com o percentual do volume de compra que é dedicado à representada, sem qualquer aderência ao volume absoluto de compras efetiv"do" configurava uma forma de desconto não linear. Assim afirmou que tal política de desconto poderia ter como esco"o "restringir a concorrência das importações, sem contrapartidas de eficiência para a representada que eventualmente justifique a legitimidade da prát"ca".
O Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 foi encerrado em abril de 2015, mediante Termo de Compromisso de Cessação, no qual a Aperam comprometeu-se a:
- "não praticar qualquer desconto não linear aos distribuidores que tenham por objeto ou efeito induzir a aquisição exclusiva de produtos da Compromissária";
- "abster-se de adotar cláusula que tenha por objeto ou efeito restringir a importação de aço inoxidável"; e
- "abster-se de impor qualquer alteração das políticas comerciais em função de qualquer decisão de importação ou compra de produto concorrente pelos distribuidores".
Dessa forma, o CADE argumentou que a potencial prática de restrições às importações foi considerada "clara e grave no Processo Administrativo". Ademais, o TCC previu o pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 5.574.075,21, fundamentada em posicionamento da Superintendência-Geral à época:
"62. Como se percebe dos precedentes indicados, esta investigação se diferencia pelos seguintes fatos: (i) a Compromissária propôs uma proposta de acordo logo após a abertura do processo; (ii) o tempo de duração do processo, desde a denúncia até a proposta de acordo, foi inferior a 2 (dois) anos: (iii) embora não haja precisão do tempo de duração da conduta, há indícios de que ela foi inferior aos dois precedentes citados.63. Pesa contra a Compromissária o fato de ter sido alertada pelo Cade, no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89, para não adotar conduta discriminatória. Por isso, no entender da SG, a necessidade de repreensão via contribuição pecuniári". "No cálculo do seu valor, porém, a contribuição parece adequada, tendo em vista os precedentes citados."
O órgão destacou, contudo, que a celebração do TCC não configurou análise de mérito a respeito do objeto do referido Processo Administrativo. Da mesma forma, não restou configurada por parte da Aperam, seus gestores e prepostos, "confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de culpa, ilegalidade ou qualquer irregularidade da conduta, e, por parte do CADE, não gera precedente sobre a matéria".
De acordo com a Nota Técnica nº 12/2015, o CADE informou que, "em casos de conduta unilateral em que, na maior parte dos casos, a ilicitude da prática depende de uma avaliação detalhada da estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não é obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC". Dessa forma, o TCC pode ser celebrado sem que haja um entendimento final da autoridade acerca da ocorrência ou não da infração à ordem econômica.
Por fim, o CADE identificou o Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74, no qual a Aprodinox apresentou relatório explicitando as supostas condutas anticompetitivas que estariam sendo praticadas pela Aperam:
- "Prática de preços pela Aperam Serviços incompatíveis com o merca-o - prática de preços abaixo dos custos, prejudicando as margens de lucro dos demais distribuidores no mercado (margin squeeze);
- Regra discriminatória entre Distribuidores DIA (Distribuidor Integrado Aperam) e DRA (Distribuidor Regular Aperam);
- Mudanças nos critérios de faixas de volumes;
- Mudanças na política de preços da Aperam; e
- Condutas para limitar e desestimular a opção de importação".
Segundo o CADE, a Aprodinox teria afirmado em tal processo que "a ineficiência produtiva por parte da Aperam diante de um mercado internacional competitivo é o principal motivo das condutas anticompetitivas da Aperam no mercado nacional. A falta de investimentos por parte da monopolista para acompanhar o mercado internacional, fez com que a Aperam se concentrasse em duas estratégias protecionistas: o uso recorrente de mecanismos de defesa comercial e a criação de condições anticompetitivas em benefício de sua distribuidora verticalmente integrada". Além disso, a Aprodinox teria alegado que a Aperam não estaria cumprindo com as determinações do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 de que "a importação deve ser indutora da competição e que o segmento de distribuição é peça-chave para manutenção de um ambiente competitivo no setor". Na fase investigativa de tal processo, a Aperam apresentou documentação na qual nega todas as acusações. Por fim, o CADE informou que o processo se encontra em fase de instrução, não sendo proferida decisão de mérito por parte da autoridade quando do preenchimento do questionário de interesse público.
A respeito do Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, a Aprodinox informou, em seu questionário de interesse público, que, à época, a Acesita S.A. era a única empresa fabricante de aços especiais no Brasil, sendo que a referida aquisição resultou na integração vertical entre a Acesita S.A. e a Amorim S.A. (atualmente Aperam Usina e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda., segundo a associação). Desse modo, de acordo com a associação, houve a integração vertical entre:
- a produção de aços especiais (realizada pela Aperam, única produtora destes tipos de aço à época e atualmente) e a distribuição de tais produtos (a distribuição seria realizada pela Amorim S.A., atual Aperam Inox Serviços Brasil Ltda.); e
- a produção de aços especiais e os tubos de aços especiais (conforme a Aprodinox, a Inoxtubos utilizava os produtos da Aperam em seu processo produtivo).
A associação destacou, ainda, o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, em desfavor da Aperam em função de "práticas anticompetitivas que consistiam na discriminação de adquirentes de aço inoxidável, restrição às importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico da Aperam". Esse processo foi instaurado a partir de representações da empresa Inox-Tech e do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, doravante denominado "SICETEL".
Nesse sentido, resumiu as condutas denunciadas pela Inox-Tech no âmbito desse processo administrativo:
- a Aperam estaria desincentivando, via pressão de preços, as importações realizadas pelos maiores distribuidores brasileiros do produto; e
- a empresa também estaria favorecendo os distribuidores de seu grupo econômico.
De acordo com a parte, o estudo econômico apresentado pela Inox-Tech apresentado no Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 indicava os seguintes mecanismos adotados pela Aperam:
- constituição da "RAD", uma rede de distribuição dos produtos da Compromissária, impondo a obrigação dos distribuidores "RAD" de adquirir 75% de sua demanda diretamente da Aperam;
- criação de um mecanismo denominado "Importação virtual", pela qual os distribuidores receberiam descontos caso não importassem produtos concorrentes aos da Compromissária e perderiam tais descontos gradativamente à medida que passassem a importar tais produtos;
- medidas antidumping utilizadas para onerar a importação de produtos concorrentes, com o objetivo de fechar o mercado e "impedir que distribuidores ganhem poder de mercado suficiente para operar somente com base em importações".
Além disso, conforme a associação, o SICETEL alegou no Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 que a Aperam estaria se aproveitando de sua posição dominante no mercado brasileiro para "impor condições de venda abusivas a seus distribuidores, como limitação a importações sob pena de expulsão da rede credenciada e favorecimento à distribuidora própria verticalizada".
O Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, conforme visto anteriormente, foi encerrado mediante Termo de Compromisso de Cessação. Além do destacado pelo CADE, a Aprodinox argumentou que a Aperam comprometeu-se também a não oferecer qualquer vantagem comercial à distribuidora do seu grupo econômico que não seja extensível aos demais distribuidores: "a Compromissária assume a obrigação de abster-se [...] conceder qualquer vantagem à distribuidora de seu grupo, em especial relativa a preço, condições de pagamento e abastecimento, que não seja extensível aos demais distribuidores, sempre que as aquisições sejam feitas em igualdade de condições".
Ainda, a parte informou que, por meio do TCC, a Aperam propôs a criação do programa Força Inox Aperam, que criou os modelos vigentes de relacionamento com os distribuidores, objetos de análise do item 2.3.4 deste parecer. No TCC, segundo a associação, a Aperam teria se comprometido a praticar os mesmos preços e prazos de pagamento para os distribuidores DIA e DRA, quando adquiridos volumes idênticos, além de condições cadastrais e de crédito equivalentes. Por fim, indicou que o prazo estabelecido no TCC foi de cinco anos, período que se encerrou em abril de 2020. No entanto, os efeitos devem subsistir por tempo indefinido, conforme trecho do TCC trazido pela parte:
"8. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O Acordo vigerá por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura deste TCC, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações em caráter definitivo, a fim de que sejam asseguradas as condições de concorrência no mercado brasileiro de prestação de serviços de beneficiamento e distribuição de aços planos inoxidáveis.
8.2. A obrigação prevista na cláusula terceira, itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 subsiste mesmo após o decurso de prazo previsto no item 8.1,
ressalvada a eventual hipótese de modificação da legislação antitruste que autorizem expressamente essas condutas."
Cabe ressaltar que as práticas e condutas na análise concorrencial se apresentam em nicho de produto maior, ou seja, não especificamente atrelada ao produto sob análise.
Assim, verifica-se que o aumento da participação das importações da origem sob análise, aliado à queda de participação da indústria doméstica, contribuíram para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de laminados a frio 304 entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de subsídios acionáveis. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise
Em seu questionário de interesse público, a Aperam apresentou dados de capacidade produtiva de laminados a frio por país, extraídos do relatório CRU Monitor Steel, de maio de 2019. Vale destacar que esses dados englobam outros produtos laminados a frio, além do produto objeto da presente avaliação de interesse público. Os dados de capacidade mundial dos 10 (dez) maiores produtores de laminados a frio estão consolidados na tabela a seguir, considerando o período de 2015 a 2023, sendo dados reais de 2015 a 2018 e estimativas de 2019 a 2023.
Capacidade de produção de laminados a frio por país. 2015-2023 (em mil toneladas). |
||||||||||
Origem |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
China |
14.175 |
15.305 |
16.155 |
16.990 |
17.895 |
19.135 |
19.585 |
19.885 |
19.885 |
|
Índia |
2.236 |
2.236 |
2.336 |
2.646 |
3.546 |
3.946 |
3.946 |
3.946 |
3.946 |
|
EUA |
2.595 |
2.390 |
2.475 |
2.755 |
2.755 |
2.755 |
2.755 |
2.755 |
2.755 |
|
Coreia do Sul |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
1.986 |
|
Japão |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
1.877 |
|
Taipé Chinês |
1.668 |
1.668 |
1.768 |
1.768 |
1.768 |
1.768 |
1.768 |
1.768 |
1.768 |
|
Indonésia |
150 |
150 |
150 |
350 |
550 |
850 |
850 |
850 |
850 |
|
França |
850 |
850 |
850 |
850 |
850 |
850 |
850 |
850 |
850 |
|
Itália |
775 |
775 |
843 |
843 |
843 |
843 |
843 |
843 |
843 |
|
Finlândia |
750 |
750 |
750 |
750 |
750 |
750 |
750 |
750 |
750 |
|
Demais Origens |
4.775 |
4.645 |
4.675 |
4.795 |
4.795 |
4.795 |
4.795 |
4.795 |
4.795 |
|
Total |
31.836 |
32.631 |
33.864 |
35.609 |
37.614 |
39.554 |
40.004 |
40.304 |
40.304 |
Assim, a China, origem gravada pela medida antidumping aplicada por meio da Portaria nº 4.353, de 2019, seria o país com maior capacidade de produção de laminados a frio no mundo, representando 47,7% da capacidade produtiva do referido produto em 2018, tendo apresentado elevação de 19,9% entre 2015 e 2018 e de 17,0% entre 2018 e 2023, período de dados estimados pela publicação. Em seguida, aparecem EUA e Índia, com participações de 7,7% e de 7,4% na capacidade produtiva mundial do produto em 2018, respectivamente.
Ademais, Taipé Chinês, outra origem gravada pela medida antidumping, aparece como sexto país com maior capacidade produtiva em 2018, representando 5,0% da capacidade mundial. Por fim, a Indonésia, origem objeto da presente avaliação de interesse público, figura como décimo quinto país mais representativo em termos de capacidade produtiva do produto em questão, com participação de 1,0% no mesmo ano.
Vale destacar, no caso da Indonésia, que os dados referentes ao ano de 2018 parecem não englobar o crescimento da capacidade instalada observado nos anos seguintes. Ressalta-se, dessa forma, que as estimativas apresentadas para o ano de 2020 já demonstram que a Indonésia seria a sétima origem com maior capacidade instalada no mundo, com participação de 2,1%.
Desse modo, em 2018, as origens não gravadas ou não investigadas foram responsáveis por 46,3% da capacidade produtiva global de laminados a frio, enquanto as origens gravadas ou investigada respondem por 53,7% da capacidade, conforme os dados apresentados pela Aperam.
A empresa apresentou, além disso, estimativas de produção mundial, com base no mesmo relatório, cujos dados estão consolidados a seguir:
Produção de laminados a frio por país/bloco. 2015-2023 (em mil toneladas). |
|||||||||
Origens |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
China |
10.883 |
12.381 |
13.380 |
14.269 |
14.466 |
15.208 |
15.810 |
16.592 |
17.285 |
Índia |
1.734 |
1.854 |
1.943 |
2.112 |
2.217 |
2.410 |
2.579 |
2.782 |
2.972 |
EUA |
1.460 |
1.513 |
1.631 |
1.686 |
1.737 |
1.805 |
1.853 |
1.889 |
1.903 |
Japão |
1.369 |
1.358 |
1.463 |
1.460 |
1.439 |
1.444 |
1.498 |
1.536 |
1.574 |
Taipé Chinês |
1.051 |
1.270 |
1.306 |
1.252 |
1.168 |
1.217 |
1.268 |
1.309 |
1.345 |
Coreia do Sul |
1.186 |
1.219 |
1.263 |
1.223 |
1.238 |
1.284 |
1.344 |
1.388 |
1.430 |
Finlândia |
740 |
770 |
753 |
718 |
728 |
715 |
709 |
723 |
738 |
Itália |
612 |
612 |
630 |
631 |
693 |
686 |
702 |
724 |
737 |
França |
505 |
498 |
509 |
544 |
562 |
586 |
591 |
608 |
619 |
Bélgica |
465 |
474 |
481 |
485 |
470 |
554 |
579 |
580 |
600 |
Demais origens |
2.738 |
2.772 |
2.892 |
3.158 |
3.369 |
3.474 |
3.658 |
3.802 |
3.923 |
Total |
22.743 |
24.723 |
26.250 |
27.538 |
28.086 |
29.382 |
30.591 |
31.933 |
33.125 |
No que se refere à produção mundial de laminados a frio, a China foi a origem mais relevante, sendo responsável por uma parcela de 47,9% da produção em 2015 e atingindo 51,8% em 2018. Nesse período a produção chinesa cresceu 31,1%, enquanto a previsão de crescimento entre 2018 e 2023 alcança 21,1%. Em seguida, aparecem Índia e EUA, com participações de 7,6% e de 6,4% na produção mundial do produto em 2018, respectivamente. Novamente, Taipé Chinês aparece em uma posição relevante, sendo o quinto maior produtor de laminados a frio no período.
Já a Indonésia, origem investigada, apresentou pequena participação na produção mundial do produto, sendo o décimo sétimo maior produtor mundial. Vale destacar, no entanto, que os dados referentes ao ano de 2018 parecem não englobar o crescimento da produção observado nos anos seguintes. Ressalta-se, dessa forma, que as estimativas apresentadas para o ano de 2020 demonstram que a Indonésia seria a décima primeira origem com maior produção global, com participação de 1,9%.
Desse modo, em 2018, as origens não gravadas ou não investigadas foram responsáveis por 42,6% da produção global de laminados a frio, enquanto as origens gravadas ou investigada respondem por 57,4%, de acordo com os dados apresentados pela Aperam.
Ademais, a Aprodinox, em seu questionário de interesse público, apresentou dados de produção de laminados a frio por país, extraídos do relatório International Stainless Steel Forum (ISSF), referente ao ano de 2020. A Associação destacou que estes dados se referem a todos os tipos de aços inoxidáveis e que os laminados a frio 304 corresponderiam a cerca de 25,97% do total.
Os dados de produção mundial dos 5 (cinco) maiores produtores de aços inoxidáveis estão consolidados na tabela a seguir, considerando o período de 2015 a 2019. Foram consideradas apenas os 5 maiores, tendo em vista que algumas origens foram apresentadas de forma agregada, como, por exemplo, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Registre-se, ainda, que origens relevantes não tiveram seus dados desagregados para o ano de 2019, sendo alocados na linha "Outras Origens". Diante disso e considerando que os dados reais apresentados pela Aperam se referem até o ano de 2018, utilizou-se como parâmetro de comparação o ano de 2018.
Produção de laminados de alumínio por país/bloco. 2013-2019 (em mil toneladas). |
|||||||
Origem |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
China |
18.984 |
21.692 |
21.562 |
24.938 |
25.774 |
26.706 |
29.400 |
Índia |
2.891 |
2.858 |
3.060 |
3.324 |
3.486 |
3.740 |
3.933 |
Japão |
3.175 |
3.328 |
3.061 |
3.093 |
3.168 |
3.283 |
2.963 |
EUA |
2.030 |
2.389 |
2.346 |
2.481 |
2.754 |
2.808 |
2.593 |
Coreia do Sul |
2.143 |
2.038 |
2.231 |
2.276 |
2.383 |
2.407 |
N/A* |
Outras Origens |
9.285 |
9.379 |
9.287 |
9.665 |
10.516 |
11.785 |
13.328 |
Total |
38.506 |
41.686 |
41.548 |
45.778 |
48.081 |
50.730 |
52.218 |
Assim como visto nos dados trazidos pela Aperam, a China foi a origem mais relevante, sendo responsável por uma parcela de 49,3% da produção mundial em 2013 e atingindo 52,6% em 2018. Nesse período, a produção chinesa cresceu 40,7%. Em seguida, aparecem Índia e Japão, com participações de 7,4% e de 6,5% na produção mundial do produto em 2018, respectivamente.
Nesse contexto, Indonésia e Taipé Chinês aparecem em posições relevantes, sendo responsáveis por 4,3% e 2,3% da produção mundial de aços inoxidáveis no período, respectivamente. Desse modo, em 2018, as origens não gravadas ou não investigadas foram responsáveis por 40,7% da produção global de aços inoxidáveis, enquanto as origens gravadas ou investigadas respondem por 59,3%, de acordo com os dados apresentados pela Aprodinox.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados nos códigos 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos laminados a frio 304.
Lista dos países exportadores de laminados a frio 304 em 2020 |
|||
Origens |
Volume Exportado (t) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
1 |
China |
958.398,67 |
15,2% |
2 |
Indonésia |
628.562,02 |
9,9% |
3 |
Taipé Chinês |
598.199,03 |
9,5% |
4 |
Itália |
524.971,00 |
8,3% |
5 |
Coreia do Sul |
478.629,61 |
7,6% |
6 |
Holanda |
442.447,98 |
7,0% |
7 |
Bélgica |
333.513,83 |
5,3% |
8 |
França |
319.618,09 |
5,1% |
9 |
Alemanha |
302.115,81 |
4,8% |
10 |
Espanha |
260.632,26 |
4,1% |
11 |
Japão |
244.175,04 |
3,9% |
12 |
EUA |
179.908,02 |
2,8% |
13 |
África do Sul |
142.951,86 |
2,3% |
14 |
Malásia |
131.899,20 |
2,1% |
15 |
Suécia |
101.315,01 |
1,6% |
Demais Origens |
671.207,90 |
10,6% |
|
Total |
6.318.545,33 |
100,0% |
Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Comtrade, da Organização das Nações Unidas (ONU), em toneladas, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado nos códigos tarifários de referência em 2020, com 15,2% das exportações mundiais. Em segundo lugar aparece a Indonésia, origem investigada, com 9,9% de participação, em terceiro Taipé Chinês, com 9,5%. De acordo com os dados do Comtrade, 62 (sessenta e dois) países/territórios exportaram produtos classificado nos códigos de referência em 2020. Cumpre registrar, conforme apresentado no item 1.1, que a China e Taipé Chinês são origens gravadas por medida antidumping, cuja prorrogação se deu por meio da Portaria nº 4.353, de 2019.
Em termos de origens não investigadas ou não gravadas por medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a Itália, responsável por 8,3% do volume total exportado, seguida pela Coreia do Sul (7,6%), Holanda (7,0%), Bélgica (5,3%) e França (5,1%), as quais ocupam posição relevantes em termos de exportações mundiais.
Em resumo, observa-se que as origens não gravadas ou não investigadas são responsáveis por 65,4% das exportações globais de laminados a frio 304, enquanto as origens gravadas ou investigadas respondem por 34,6% das exportações do referido produto.
Nesse sentido, a Aprodinox destacou que as principais origens alternativas do produto eram alvo de medidas antidumping por parte do governo brasileiro, sendo que, até outubro de 2019, estavam em vigor direitos antidumping contra as importações de laminados a frio 304 originárias da China, Taipé Chinês, Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã. Apenas as medidas antidumping aplicadas às importações da China e de Taipé Chinês foram prorrogadas até 2024.
Por outro lado, a Aperam ressaltou o potencial exportador da origem investigada, representado pelo excedente exportável da Indonésia, calculado pela empresa. A parte calculou, com base na publicação internacional CRU Monitor Steel de agosto de 2017, o excedente exportável como uma diferença entre a capacidade instalada da origem e as vendas para o mercado doméstico e internacional, entre P1 e P3, e como a diferença entre a capacidade e as exportações da origem para P4 e P5. De acordo com a Aperam, como os dados da publicação apresentam apenas estimativas para P4 e P5, foi necessário utilizar os dados de exportação obtidos na plataforma TradeMap. Contudo, tal metodologia desconsidera eventuais consumos cativos do produto, além de não considerar as vendas domésticas entre P4 e P5.
Ainda, o cenário internacional pode ser analisado a partir da perspectiva do preço médio praticado. Com base nos dados disponibilizados pelo Comtrade, identificou-se o preço médio praticado pelos principais exportadores listados anteriormente do produto classificado nos códigos SH em questão, tendo em vista o ano de 2020. Os valores identificados estão expostos na tabela e no gráfico de dispersão a seguir:
Preço médio das exportações de laminados a frio 304. 2020 |
|
Origens |
US$/t |
China |
2.485,21 |
Indonésia |
1.745,29 |
Taipé Chinês |
1.868,31 |
Itália |
2.434,13 |
Coreia do Sul |
1.961,55 |
Holanda |
2.389,92 |
Bélgica |
2.571,83 |
França |
2.847,24 |
Alemanha |
3.610,43 |
Espanha |
2.314,11 |
Japão |
3.345,10 |
EUA |
3.087,15 |
África do Sul |
1.701,55 |
Malásia |
1.924,14 |
Suécia |
4.739,38 |
Demais Origens |
4.636,56 |
Média Total |
2.657,85 |
Nota-se que o preço médio praticado pela Indonésia (US$ 1.745,29/t) foi o segundo mais baixo dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,3% inferior à média de preço geral. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas África do Sul (menor preço praticado dentre todas as origens), Itália, Coreia do Sul, Holanda e Bélgica estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da França esteve acima da média.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, classificado nos códigos 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir.
Saldo da Balança Comercial - 2020 |
|||
Países |
Peso Exportado (t) |
Peso Importado (t) |
Saldo Comercial (t) |
China |
958.399 |
522.089 |
436.310 |
Indonésia |
628.562 |
94.267 |
534.295 |
Taipé Chinês |
598.199 |
84.114 |
514.085 |
Itália |
524.971 |
625.006 |
-100.035 |
Coreia do Sul |
478.630 |
203.728 |
274.901 |
Holanda |
442.448 |
581.170 |
-138.722 |
Bélgica |
333.514 |
84.303 |
249.210 |
França |
319.618 |
128.786 |
190.832 |
Alemanha |
302.116 |
918.444 |
-616.328 |
Espanha |
260.632 |
64.890 |
195.742 |
Japão |
244.175 |
132.544 |
111.631 |
EUA |
179.908 |
157.153 |
22.755 |
África do Sul |
142.952 |
13.556 |
129.396 |
Malásia |
131.899 |
87.595 |
44.304 |
Suécia |
101.315 |
66.240 |
35.075 |
Verifica-se que, em 2020, a Indonésia apresentou superávits comerciais nas transações de laminados a frio, sendo, assim, uma origem exportadora líquida.
Dentre os países com potencial exportador elevado, poucas origens não investigadas ou não gravadas por medida de defesa comercial obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio. Destacam-se, nesse contexto, a Coreia do Sul, Bélgica, França, Espanha, África do Sul e Japão.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de laminados a frio 304 por origem, durante o período de análise de dano da investigação de dumping, conforme depuração realizada no âmbito dos Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial). Os dados expostos desconsideram as importações de produtos laminados a frio de graus diversos do 304 e/ou com espessura inferior a 0,35 mm ou igual ou superior a 4,75 mm, chapas perfuradas, placas de desgaste, placas de fricção, perfis, pratos, chapas de transferêncinimação recalçadas, fitas de vedação, telhas, acessórios para escapamentos, alça de cabo de aço, cinta em aço inoxidável, tubos, dentre outros.
Importações totais (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indonésia |
100,0 |
138,4 |
126,4 |
687,2 |
3.147,0 |
Total sob Análise |
100,0 |
138,4 |
126,4 |
687,2 |
3.147,0 |
África do Sul |
100,0 |
120,5 |
143,1 |
118,5 |
84,3 |
Estados Unidos |
100,0 |
56,6 |
170,1 |
174,0 |
163,5 |
Malásia |
100,0 |
158,4 |
235,3 |
253,4 |
229,7 |
China |
100,0 |
35,6 |
50,6 |
94,7 |
53,9 |
Itália |
100,0 |
74,5 |
94,4 |
80,9 |
372,1 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
187,1 |
992,3 |
Finlândia |
100,0 |
- |
- |
142,9 |
1.338,1 |
Coréia do Sul |
100,0 |
714,3 |
- |
- |
18.357,1 |
Alemanha |
100,0 |
25,3 |
102,8 |
1,6 |
16,5 |
Demais países 1 |
100,0 |
51,8 |
66,4 |
58,7 |
43,0 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
79,5 |
122,0 |
116,0 |
98,6 |
Total Geral |
100,0 |
80,9 |
122,1 |
130,1 |
174,0 |
Os dados demonstram uma trajetória de crescimento das importações brasileiras de laminados a frio 304 ao longo do período analisado. De P1 a P5, o volume total das importações brasileiras, em toneladas, cresceu 74,0%. Esse aumento é causado, destacadamente, pelas importações originárias da Indonésia, que cresceram 3.047% de P1 a P5 e dos EUA, que registraram elevação de 63,5% no período. O período de maior elevação das importações provenientes da Indonésia ocorreu de P3 a P5, quando passaram de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas - aumento de 2.389,6%. Por outro lado, as importações originárias da África do Sul declinaram 15,7% entre P1 e P5. Destaque-se, ainda, o crescimento das importações originárias da Malásia (129,7% entre P1 e P5), que, tendo em vista o procedimento de desqualificação de origem realizado por esta Secex, não representa necessariamente a produção dessa origem.
O resultado destes movimentos foi de declínio de 1,4% das importações não investigadas entre P1 e P5. O crescimento das importações provenientes dos EUA foi contrabalanceado pela redução das importações sul-africanas. Portanto, enquanto as importações investigadas apresentaram elevação substancial, as importações não investigadas registraram decréscimo.
No caso da China, origem gravada com a renovação da medida antidumping realizada por meio da Portaria nº 4.353, de 2019, as importações provenientes desse país apresentaram redução de 46,1% entre P1 e P5, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Já as importações provenientes de Taipé Chinês, outra origem gravada pela medida antidumping, aumentaram 891,6% no período ao alcançar [CONFIDENCIAL] toneladas em P5.
No tocante às origens desgravadas a partir da edição da Portaria nº 4.353, de 2019 (Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã), é possível notar que não houve elevação relevante no volume importado pelo Brasil: a maior elevação observada refere-se às importações provenientes da Finlândia, que cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas. Vale ressaltar, contudo, o curto período de tempo de avaliação do crescimento de tais importações, uma vez que a desgravação ocorreu em 2 de outubro de 2019 e os dados de P5 contemplam o período de abril de 2019 a março de 2020.
Adicionalmente, é importante analisar a participação das origens nas importações brasileiras de laminados a frio 304:
Participação nas Importações Totais (em faixas percentuais) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indonésia |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[10-20] |
[40-50] |
Total sob Análise |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[10-20] |
[40-50] |
África do Sul |
[30-40] |
[30-40] |
[30-40] |
[30-40] |
[10-20] |
Estados Unidos |
[20-30] |
[10-20] |
[30-40] |
[20-30] |
[20-30] |
Malásia |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
China |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Itália |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Taipé Chinês |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Finlândia |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Coréia do Sul |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Alemanha |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
[0-10] |
Demais países 1 |
[20-30] |
[10-20] |
[10-20] |
[10-20] |
[0-10] |
Total (exceto sob análise) |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[50-60] |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Durante o período analisado, a Indonésia aumentou sua participação nas importações brasileiras em [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % de participação no volume total importado pelo Brasil em P5. China e Taipé Chinês, origens gravadas por medida de defesa comercial, foram conjuntamente responsáveis por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil em P5.
Dentre as origens não investigadas, destaca-se os EUA, que, apesar da perda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação nas importações brasileiras, foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil em P5. Destaca-se, ademais, a África do Sul que, apesar de ter perdido [CONFIDENCIAL] p.p. de participação, representou [CONFIDENCIAL] % do total importado pelo Brasil de laminados a frio 304 em P5.
Nesse sentido, a Aprodinox ressaltou, em seu questionário de interesse público, a relevante participação da origem investigada no volume importado pelo Brasil. A associação alegou que essa participação não seria causada pela prática de dumping, mas sim pela reduzida gama de origens disponíveis para aquisição do produto no mercado internacional. Destacou, ademais, que a Indonésia iniciou a produção de laminados a frio 304 em 2018, tendo importações significativas apenas a partir de P4.
Além disso, o CADE alegou, em seu questionário de interesse público, que existem potenciais preocupações concorrenciais em relação aos efeitos de uma medida compensatória no tocante à contestação internacional no setor. Na visão do órgão, aparentemente haveria cinco possíveis origens alternativas, sendo a China e Taipé Chinês, ambas origens gravadas por medida de defesa comercial, a Indonésia, origem objeto da análise, EUA e África do Sul. No caso da África do Sul, vale recordar que a investigação antidumping em relação à origem foi encerrada sem julgamento de mérito. Argumentou, ademais, que as importações provenientes da Malásia, outra possível origem alternativa, "também estão proibidas em razão de descumprimento de regras de origem".
Isso posto, nota-se relevante aumento das importações de laminados a frio 304 (74,0%) ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias da Indonésia e dos EUA. No caso da África do Sul, apesar da redução do volume importado ao longo do período, conclui-se que esta origem se mantém como uma das principais origens das importações brasileiras de laminados a frio 304. Constata-se, durante o período analisado, a existência de duas possíveis origens alternativas relevantes em termos de volume importado pelo Brasil, quais sejam, os EUA e a África do Sul, com participações de [CONFIDENCIAL], respectivamente, nas importações brasileiras do produto. Ressalta-se também a desgravação das origens Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã a partir de outubro de 2019, cujo efeito ainda não pôde ser totalmente observado no período de disponibilidade dos dados.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é importante verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Preço médio das importações (em número índice de US$ CIF/tonelada)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indonésia |
100,0 |
73,3 |
78,7 |
84,3 |
73,2 |
Total sob Análise |
100,0 |
73,3 |
78,7 |
84,3 |
73,2 |
África do Sul |
100,0 |
82,0 |
99,3 |
105,6 |
96,2 |
Estados Unidos |
100,0 |
96,6 |
94,5 |
106,2 |
98,6 |
Malásia |
100,0 |
81,7 |
100,3 |
99,3 |
87,8 |
China |
100,0 |
79,3 |
107,1 |
95,0 |
88,3 |
Itália |
100,0 |
86,3 |
82,2 |
130,8 |
101,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
143,4 |
123,0 |
Finlândia |
100,0 |
- |
- |
80,0 |
74,6 |
Coréia do Sul |
100,0 |
47,2 |
- |
- |
39,5 |
Alemanha |
100,0 |
91,9 |
91,8 |
1.142,5 |
204,8 |
Demais Países 1 |
100,0 |
81,0 |
91,5 |
99,9 |
89,7 |
Origens não investigadas |
100,0 |
81,9 |
94,4 |
101,9 |
93,8 |
Total Geral |
100,0 |
81,7 |
94,0 |
100,9 |
89,3 |
Observa-se que o preço médio das importações totais de laminados a frio 304 foi de [CONFIDENCIAL], tendo registrado redução de 10,7% entre P1 e P5.
O preço médio das importações da Indonésia foi de [CONFIDENCIAL] em P5, tendo sofrido uma redução de 26,8% entre P1 e P5. Por sua vez, o preço médio das importações das demais origens foi de [CONFIDENCIAL] em P5, valor 6,2% inferior ao registrado em P1.
Considerando individualmente os preços das origens analisadas, observa-se que o preço médio do produto originário da África do Sul foi de [CONFIDENCIAL] em P5, registrando queda de 3,8% em comparação com P1. Já o preço médio do produto importado da Indonésia foi de [CONFIDENCIAL] em P5, tendo registrado declínio de 26,8% em relação a P1. Os EUA, origem não investigada mais relevante em termos de volume importado pelo Brasil, praticaram preço médio de [CONFIDENCIAL] em P5, valor 15,5% superior ao praticado pela origem investigada no período.
Nota-se, nesse sentido, que o preço médio praticado pela Indonésia foi inferior ao praticado pelas demais origens em todos os períodos. Dentre as origens não investigadas, o preço médio de importação da África do Sul foi inferior ao da Indonésia entre P1 e P4, enquanto os EUA praticaram preços superiores aos da origem investigada de P2 a P5.
2.2.1.6 Conclusões sobre as origens alternativas
Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos para fins de conclusões da presente avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:
- no tocante à capacidade instalada e produção mundial relativa aos laminados a frio 304, estima-se que a Indonésia seria pouco representativa em termos de participação, atingindo 1,0% da capacidade e 1,9% da produção mundial em 2018. Registre-se, contudo, que tais dados não englobam o crescimento produtivo e de capacidade instalada da Indonésia nos anos seguintes, até alcançar 2,1% de participação na capacidade instalada mundial em 2020, conforme dados apresentados pela Aperam. Vale lembrar, além disso, que a China e Taipé Chinês, origens gravadas, são países com participação relevante em termos de capacidade produtiva e de produção mundial dos laminados a frio 304, sendo a China o país mais relevante. Nesse sentido, de acordo com os dados da publicação CRU Monitor Steel, as origens gravadas ou investigada responderiam por 53,7% da capacidade produtiva global dos laminados a frio 304 e por 57,4% da produção mundial em 2018. Os dados da publicação ISSF, apresentados pela Aprodinox, demonstram comportamento semelhante, sendo que a origem investigada ou gravadas por medida antidumping são responsáveis por 59,3% da produção mundial do produto, conforme os dados;
- sobre as exportações do produto, a Indonésia correspondeu a 9,9% do volume exportado mundial em 2020, sendo o segundo país mais relevante em termos de volume exportado. Novamente, China e Taipé Chinês, origens gravadas, respondem por parcela relevante do comércio mundial de laminados a frio 304, com participação conjunta de 24,6%. As possíveis origens alternativas, com destaque para a Itália, Coreia do Sul, Holanda, Bélgica, França, EUA, corresponderam a 65,4% do volume exportado nesse período;
- o preço médio de exportação praticado pela Indonésia foi o segundo mais baixo dentre todas as origens relevantes, sendo 34,3% inferior à média de preço geral.. Destaque-se, ainda, que a África do Sul praticou o menor preço dentre as origens relevantes, sendo 36,0% inferior à média geral. Ademais, os preços médios das demais possíveis origens alternativas Itália (US$ 2.434,13/t), Coreia do Sul (US$ 1.961,55/t), Holanda (US$ 2.389,92/t) e Bélgica (US$ 2.571,83/t) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da França (US$ 2.847,24/t) e dos EUA (US$ 3.087,15/t) estiveram acima da média;
- em termos da balança comercial, em 2020, a Indonésia apresentou superávit comercial nas transações de laminados a frio 304. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas EUA, Coreia do Sul, Bélgica e França obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;
- com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de laminados a frio 304, de 74,0% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias da Indonésia e dos EUA, que registraram elevação de 3.047,0% e de 63,5%, respectivamente, no período. Constata-se, assim, que os EUA são a principal origem alternativa, com participação de [CONFIDENCIAL] % no volume importado pelo Brasil em P5, seguido da África do Sul, com participação de [CONFIDENCIAL] % no período; e
- em relação aos preços das importações, nota-se que a Indonésia praticou preços médios inferiores às demais origens, sendo o menor preço em P5. Já a África do Sul, outra origem alternativa relevante em termos de volume importado, praticou preços inferiores à Indonésia entre P1 e P4. Os EUA, origem alternativa mais relevante, praticaram preço médio 15,5% superior ao preço médio das importações investigadas em P5.
Assim, foram observadas evidências que caracterizam a Indonésia como uma origem de destaque em termos globais, sobretudo quando se considera sua posição em termos de exportações mundiais, sendo o segundo país mais relevante. Além disso, essa origem possui perspectivas de crescimento da capacidade produtiva e da produção dos laminados a frio 304, fazendo com que o país se torne mais relevante em termos de comércio mundial. Há evidências de perfil exportador em termos de balança comercial para a origem.
Ressalta-se, ainda, que a China e Taipé Chinês, produtores mundiais relevantes, estão gravados por medida antidumping. Desse modo, as origens gravadas ou investigadas respondem por mais da metade da produção e da capacidade produtiva mundial dos laminados.
Por outro lado, há elementos que indicam que a África do Sul não está entre as principais origens para fornecimento de laminados a frio 304 no mundo, visto que não há indícios de participação relevante em termos de capacidade produtiva, produção ou volume de exportação mundial. No entanto, tal origem, apesar da redução do volume importado ao longo do período, manteve-se como uma das principais origens das importações brasileiras de laminados a frio 304, sendo a segunda origem não gravada ou investigada mais relevante, com participação de [CONFIDENCIAL] % no volume total importado pelo Brasil em P5. Destaque-se, ainda, que a origem praticou preços inferiores aos praticados pela Indonésia entre P1 e P4, sendo a origem alternativa mais relevante em termos de penetração das importações ao longo de P1 a P5.
Além disso, os EUA também se destacam como origem alternativa relevante, com participação de [CONFIDENCIAL] % no volume importado pelo Brasil em P5, embora com um preço médio 15,5% superior ao praticado nas importações advindas da origem investigada. Apesar de outros produtores importantes como Itália, Bélgica, Coreia do Sul, Holanda e França também comercializarem o produto no mercado brasileiro, os volumes exportados por essas origens atualmente são muito inferiores aos provenientes da Indonésia. Além disso, dentre tais origens, apenas a Bélgica, a Coreia do Sul e a França são exportadoras líquidas do produto.
Em suma, a África do Sul revelou-se capaz de rivalizar com a origem sob análise em termos de volume e preço importado, sendo a segunda origem mais relevante nas importações brasileiras do produto. Da mesma forma, os EUA também se consolidaram como uma possível origem alternativa em termos de produção disponível para exportação ao Brasil, além de ser a origem alternativa mais relevante nas importações brasileiras do produto em P5, porém com preço médio superior ao praticado pela Indonésia.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping e de subsídios acionáveis no mercado em questão.
Conforme apresentado no item 1.1, os laminados a frio 304, comumente classificados nos códigos 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da China e de Taipé Chinês, consoante Portaria nº 4.353, de 2019.
Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para os códigos 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo:
Medidas de defesa comercial sobre as importações de laminados a frio 304
Medida de Defesa Comercial |
Membro aplicador |
Parceiro afetado |
Data da primeira aplicação |
Antidumping |
União Europeia |
China |
26/06/2014 |
Antidumping |
União Europeia |
Taipé Chinês |
26/06/2014 |
Antidumping |
Índia |
China |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
Taipé Chinês |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
Tailândia |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
EUA |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
União Europeia |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
Coreia do Sul |
22/04/2009 |
Antidumping |
Índia |
África do Sul |
22/04/2009 |
Antidumping |
Malásia |
China |
08/02/2018 |
Antidumping |
Malásia |
Coreia do Sul |
08/02/2018 |
Antidumping |
Malásia |
Taipé Chinês |
08/02/2018 |
Antidumping |
Malásia |
Tailândia |
08/02/2018 |
Antidumping |
Taipé Chinês |
China |
15/08/2013 |
Antidumping |
Taipé Chinês |
Coreia do Sul |
15/08/2013 |
Antidumping |
Taipé Chinês |
Rússia |
18/12/2015 |
Antidumping |
Tailândia |
China |
10/12/2013 |
Antidumping |
Tailândia |
Japão |
13/03/2003 |
Antidumping |
Tailândia |
Coreia do Sul |
13/03/2003 |
Antidumping |
Tailândia |
Taipé Chinês |
13/03/2003 |
Antidumping |
EUA |
China |
03/04/2017 |
Antidumping |
EUA |
Japão |
27/07/1999 |
Antidumping |
EUA |
África do Sul |
27/07/1999 |
Antidumping |
EUA |
Taipé Chinês |
27/07/1999 |
Antidumping |
EUA |
Coreia do Sul |
07/07/1999 |
Antidumping |
Vietnã |
China |
04/10/2014 |
Antidumping |
Vietnã |
Indonésia |
04/10/2014 |
Antidumping |
Vietnã |
Malásia |
04/10/2014 |
Antidumping |
Vietnã |
Taipé Chinês |
04/10/2014 |
Medida Compensatória |
Índia |
China |
07/09/2017 |
Medida Compensatória |
Taipé Chinês |
China |
09/10/2019 |
Medida Compensatória |
EUA |
China |
03/04/2017 |
Medida Compensatória |
EUA |
Coreia do Sul |
06/08/1999 |
No período de referência, encontravam-se em vigor 33 (trinta e três) medidas de defesa comercial relacionadas aos códigos tarifários em questão, sendo 29 (vinte e nove) direitos antidumping e 4 (quatro) medidas compensatórias. Ressalta-se que a Indonésia é alvo de uma medida antidumping, aplicada pelo Vietnã.
A base de dados I-TIP informa, ademais, a existência de investigações de dumping por parte da autoridade investigadora da Índia, em relação às importações de laminados a frio, quando originárias da China, União Europeia, Indonésia, Japão, Coreia do Sul, Malásia, México, Singapura, África do Sul, Taipé Chinês, Tailândia Emirados Árabes, EUA e Vietnã. Deve-se mencionar também que a Indonésia estaria conduzindo uma investigação de dumping em relação às importações originárias da China e da Malásia. Por fim, foi iniciada investigação de dumping por parte do México em relação às importações provenientes da China e de Taipé Chinês.
A Aperam e a Aprodinox, em seus questionários de interesse público, fizeram menção também à adoção da Seção 232 pelos EUA, implementando sobretaxas nas importações do país de aço e alumínio. As partes afirmaram, ainda, que, essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive a origem investigada.
Por fim, as empresas alegaram que os laminados a frio 304 estariam no escopo das medidas de salvaguardas aplicadas pela União Europeia em 1º de fevereiro de 2019, "no montante de 25%, a incidir sobre o volume que exceder a média simples do volume das importações dos anos de 2015 a 2017". No entanto, tal medida não foi encontrada na base de dados I-TIP.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
Os laminados a frio 304 são normalmente classificados nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM. A tarifa do imposto de importação destes subitens manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise, conforme Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 14% para o produto sob avaliação em P5, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 131 países), entre 2015 e 2020, em relação aos códigos 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado (SH). Os resultados dessa comparação foram compilados no gráfico abaixo.
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 4,03%, patamar inferior ao cobrado pelo Brasil. Além disso, a tarifa brasileira de 14% está acima do patamar praticado por 94,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Somente os países Algeria, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Comores, Gabão e Tonga praticam alíquotas de importação superiores à brasileira. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela China (7,3%), Indonésia (9,5%), Taipé Chinês (0%) e Coreia do Sul (0%). Não foram reportadas tarifas para a Itália, quarto maior exportador do produto.
Nesse sentido, a Aperam, em seu questionário de interesse público, argumentou que a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC não seria adequada, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de laminados a frio 304 tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas. No entanto, cumpre registrar, conforme visto acima, que a alíquota brasileira é superior a 94,7% dos países, sendo que os países produtores de laminados a frio 304 mais relevantes no comércio mundial praticaram tarifas médias inferiores ao II no Brasil entre 2015 e 2020.
Deve-se ressaltar que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável aos códigos relativos aos laminados a frio 304 passou para 11,2%.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo com a alíquota para os laminados a frio 304 passasse para 12,6% de forma definitiva.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Os subitens referentes aos laminados a frio 304 contam com as seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:
Preferências Tarifárias |
|||
País |
Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Ch-le |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
19 de novembro de 1996 |
100% |
Bolí-ia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
28 de maio de 1997 |
100% |
P-ru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
30 de dezembro de 2005 |
100% |
Equa-or |
ACE 59 - Mercosul-Equador |
01 de fevereiro de 2005 |
69% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
28 de abril de 2010 |
100% |
Venezu-la |
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
07 de outubro de 2014 |
100% |
Colôm-ia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
07 de dezembro de 2017 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
01 de setembro de 2017 |
40%* |
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de laminados a frio 304. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro. O Uruguai, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde a implementação do Mercosul, é o parceiro preferencial mais relevante, sendo a 17ª (décima sétima) origem mais importante das importações brasileiras de laminados a frio 304 em P5, com apenas [CONFIDENCIAL] % do volume total importado.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
As importações brasileiras de laminados a frio 304 originárias da Indonésia não se encontram gravadas por medida de defesa comercial atualmente.
Cumpre registrar, entretanto, que o produto sob análise, quando originário da China e de Taipé Chinês, está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde outubro de 2013, com base na Resolução Camex nº 79/2013, e permanece em vigor até os dias atuais, prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, em consonância com o apresentado no item 1.1., totalizando nesse sentido cerca de 8 anos com direito antidumping aplicado. Já Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã tiveram seus direitos antidumping encerrados pela mesma Portaria, após vigência de 6 anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 474 barreiras não tarifárias por outros 65 países com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.
Em seu questionário de interesse público, a Aperam informou que, internacionalmente, utilizam-se diferentes nomenclaturas para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis, sendo a nomenclatura mais utilizada a do American Iron and Steel Institute - AISI. No Brasil, segundo a empresa, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a mesma nomenclatura do AISI. Informou, ademais, que existem outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. A Aprodinox, em seu questionário de interesse público, apresentou as mesmas informações.
Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre os laminados a frio 304.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Mercado brasileiro
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de laminados a frio 304, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto. Desse modo, descreve-se o mercado brasileiro de laminados a frio 304, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB.
Conforme explicitado na Circular Secex nº 40/2021, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de laminados a frio 304, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A indústria doméstica (ID) na investigação de subsídios de referência foi definida como sendo a linha de produção de laminados a frio 304 da Aperam, que representou 100% da produção nacional do produto no período de análise.
Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
||||
P1 |
100,0 |
[70-80] |
100,0 |
[0-10]% |
100,0 |
[20-30]% |
100,0 |
P2 |
127,7 |
[80-90] |
138,4 |
[0-10]% |
79,5 |
[10-20]% |
116,3 |
P3 |
124,8 |
[70-80] |
126,4 |
[0-10]% |
122,0 |
[20-30]% |
124,1 |
P4 |
132,0 |
[70-80] |
687,2 |
[0-10]% |
116,0 |
[20-30]% |
131,5 |
P5 |
117,3 |
[60-70] |
3.147,0 |
[10-20]% |
98,6 |
[10-20]% |
131,0 |
Conforme dados expostos, o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu 31,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. Ao longo dos intervalos, apresentou elevações de 16,3%, de P1 para P2, de 6,7%, de P2 para P3 e de 6,0%, entre P3 e P4. Em seguida, considerando o intervalo entre P4 e P5, foi registrada redução de 0,4%.
Seguindo a tendência de crescimento do mercado brasileiro, as vendas internas da indústria doméstica também registraram elevação, de 17,3% entre P1 e P5. Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 27,7%% de P1 para P2 e diminuiu 2,2%%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram crescimento de 5,8% de P3 para P4 e redução de 11,4% de P4 para P5.
No mesmo período, houve elevação relevante das importações provenientes da origem investigada: 3.047,0% considerando o período compreendido entre P1 e P5. As importações provenientes das demais origens, por sua vez, apresentaram retração de 1,4% entre P1 e P5.
A indústria doméstica exerceu sua maior participação no mercado brasileiro em P2, com [CONFIDENCIAL] % do volume total comercializado. A partir de então foram registradas reduções contínuas, perdendo [CONFIDENCIAL] p.p. do mercado de P2 a P5, quando atinge sua menor participação no mercado brasileiro, de [CONFIDENCIAL] %. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas importações provenientes da origem investigada, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5.
A Aperam, por meio da análise realizada pela Tendências, informou que a comercialização do produto se dá por meio de vendas realizadas diretamente à indústria ou a distribuidores que, por sua vez, comercializam com a indústria. A participação de vendas diretas da Aperam, segundo a Tendências, dependeria de fatores como: a assistência técnica oferecida, a exposição do aço em questão à variação do preço do níquel, o porte dos clientes industriais, o segmento da indústria, entre outros. De acordo com a consultoria, a participação das vendas para distribuidores partiu de [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa em P1, alcançando [CONFIDENCIAL] % em P5, o que revelaria a relevância da distribuição na comercialização desse produto.
Portanto, nota-se que o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu em maior proporção que as vendas internas da indústria doméstica, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. O mesmo ocorreu com as importações provenientes das origens não investigadas. As perdas de participação no mercado brasileiro foram supridas via importações provenientes da origem investigada.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de laminados a frio 304 da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Destaca-se que a linha de produção é compartilhada com outros tipos de laminados, cuja representação é em média de [CONFIDENCIAL] % da produção total (outros produtos e produto em análise) do período de análise.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto em análise) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Produção Total (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[70-80] |
P2 |
103,6 |
97,5 |
101,6 |
100,3 |
116,3 |
[70-80] |
P3 |
99,6 |
94,1 |
103,1 |
100,2 |
124,1 |
[70-80] |
P4 |
94,6 |
84,8 |
100,3 |
95,4 |
131,5 |
[70-80] |
P5 |
100,0 |
73,3 |
91,4 |
85,7 |
131,0 |
[60-70] |
Entre os extremos da série analisada - de P1 a P5 -, verifica-se estabilidade na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, apesar de pequenas variações ao longo dos intervalos, sendo a mais relevante entre P4 e P5, com crescimento de 5,7%.
Por outro lado, o volume de produção dos laminados a frio 304 apresentou decréscimos constantes em todo os períodos analisados: 2,5% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 13,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o volume produzido declinou 26,7%. A produção de laminados a frio 304 foi superior ao mercado brasileiro entre P1 e P3, tendo revertido essa tendência a partir de P4. A produção do produto foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de P1 a P5. A produção de outros produtos, por sua vez, também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 8,6% de entre P1 e P5. Como resultado, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, quando atingiu [CONFIDENCIAL] %.
A partir dos dados apresentados, verifica-se que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro em P5. Contudo, ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao dos laminados a frio 304.
Quanto a esse ponto, em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022, a Aperam informou que tal fato é comum nas usinas integradas, representando, ao invés de risco, garantia de escala e sustentabilidade da produção em todos os aspectos para as empresas produtoras. Já a Aprodinox, em manifestação protocolada na mesma data, acusou impactos negativos causados pela priorização de linhas de produto mais lucrativas, mas afirmou que retirou seu pleito de desabastecimento em função de uma possibilidade de manutenção de um fluxo de abastecimento com os fornecedores internacionais em virtude da diminuição dos valores dos fretes e seguros, do arrefecimento da paninimação diminuiçõa unitaleral da TEC.
O grau de ocupação da linha de produção de laminados a frio 304 manteve-se em patamares considerados baixos ao longo do período de análise, variando de [CONFIDENCIAL] % em seu maior índice (P4) a [CONFIDENCIAL] % no período de menor ocupação (P5), o que demonstra capacidade disponível relevante para aumento da produção do produto. A ociosidade nominal da indústria doméstica em P5 (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no mesmo período.
Nesse quesito, a Aprodinox e a Inoxplasma alegaram, em seus questionários de interesse público, que o Brasil tem enfrentado insuficiência de produtos siderúrgicos, inclusive de aços inoxidáveis, para abastecimento da demanda interna desde o segundo semestre 2020, ou seja, fora do período investigado.
A Inoxplasma afirmou que [CONFIDENCIAL]. A empresa citou como exemplo [CONFIDENCIAL].
De maneira similar, a Usinas Metais e a Inconel alegaram que [CONFIDENCIAL]. Informaram, além disso, que [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, alegaram que [CONFIDENCIAL].
Por outro lado, a Aperam, em seu questionário de interesse público, argumentou que não há dificuldades ou ausência de atendimento da demanda interna, mesmo que a medida antidumping pleiteada venha a ser implementada. Indicou, dessa forma, que possui capacidade instalada efetiva suficiente para atender todo o mercado brasileiro, caso necessário.
Além disso, afirmou, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que realizou investimentos que envolvem a modernização da planta, redução de seus custos de produção, eliminação de gargalos, desenvolvimento e pesquisa de novos produtos e em tecnologia, de modo que os resultados de tais investimentos estariam demonstrados nos "custos competitivos de produção da empresa e, também, no desenvolvimento de produtos conforme demanda específica de cada cliente, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade não apenas do produto sob análise, mas, também, do produto final produzido pelas indústrias na cadeia a jusante". Nesse quesito, indicou, ademais, que realizará inversões da ordem de R$ 588 milhões nos próximos anos, com foco na "contínua modernização da planta e em sustentabilidade na produção do aço verde, em complemento ao ciclo de investimentos de R$ 243 milhões iniciado em 2021".
Em relação aos argumentos da Inconel e da Usina Metais, a Aperam argumentou que o risco de restrições no fornecimento do produto doméstico seria inferior ao do produto importado, "sendo o lead time da Aperam muito inferior ao alegado pelas empresas mencionadas". Alegou, também, não haver histórico de problemas na produção como indicado pelas empresas. Na visão da parte, o mercado brasileiro é abastecido tanto pelo produto nacional como pelo produto importado, de modo que a aplicação de medida compensatória visaria, apenas, "corrigir a distorção causada pela concessão de subsídios pelo governo da Indonésia e garantir justa concorrência entre os diversos players no mercado brasileiro".
Ademais, a Aprodinox, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022 alegou atrasos na entrega de produtos por parte da peticionária. Em resposta à alegação feita, a Aperam, em sua manifestação protocolada em 3 de outubro de 2022, informou que durante o contexto da pandemia, a indústria doméstica garantiu o abastecimento do mercado brasileiro e, uma vez regularizado o fornecimento via importações, os distribuidores novamente passaram a optar por estas em detrimento das aquisições junto à indústria doméstica.
No que se refere ao compartilhamento da linha de produção com outros produtos, a Aperam, em sua manifestação protocolada em 10 de outubro de 2022 alegou que é algo comum nas usinas integradas para a garantia de escala e sustentabilidade da produção em todos os seus aspectos para as empresas produtoras. Nesse contexto, também reiterou que, basicamente, nenhum produtor/exportador estrangeiro trabalha com linha exclusivamente para o produto similar, o mesmo não faz sentido para a produtora brasileira.
Tendo em vista o exposto, há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir de forma relevante a produção de laminados a frio 304.
Além disso, foram apresentados argumentos relativos a atrasos no fornecimento do produto pelos consumidores de laminados a frio 304, mas desacompanhados de elementos probatórios. A indústria doméstica por sua vez, alegou ter garantido o abastecimento doméstico em período de restrição de importações durante a pandemia de Covid-19. Nesse sentido, ainda que se admita a ocorrência de atrasos no fornecimento, as manifestações das partes ao longo do processo não permitiram evidenciar restrições quantitativas de fornecimento por parte da indústria doméstica.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
Vendas Totais |
|
P1 |
100,0 |
[50-60] |
100 |
[40-50] |
100,0 |
P2 |
127,7 |
[70-80] |
63,7 |
[20-30 |
99,4 |
P3 |
124,8 |
[70-80] |
57,7 |
[20-30] |
95,2 |
P4 |
132,0 |
[80-90] |
26,6 |
[10-20] |
85,5 |
P5 |
117,3 |
[90-100] |
15,8 |
[0-10] |
72,5 |
Observa-se que, em todos os períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Tais fatos evidenciam a relevante redução das vendas da indústria doméstica para o mercado externo, que apresentaram queda de 84,2% entre P1 e P5.
Assim, nota-se uma redução significativa da relevância das vendas da indústria doméstica no mercado externo. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço laminados a frio 304 vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela e gráfico abaixo.
Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
Períodos |
Custo de Produção (A)- (R$/t) |
Preço de Venda no Mercado Interno (B)- (R$/t) |
Relação (A)/(B) (%) |
P1 |
100,0 |
100 |
[70-80] |
P2 |
87,9 |
88,6 |
[70-80] |
P3 |
96,0 |
95,4 |
[70-80] |
P4 |
107,3 |
103,4 |
[70-80] |
P5 |
106,5 |
98,3 |
[80-90 |
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % ao longo do período analisado, aumentando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5, período de maior relação custo/preço. Esse movimento foi resultado da elevação de 6,5% dos custos de produção e laminados a frio 304, aliado a um decréscimo de 1,7% no preço de venda interno do produto ao longo do período analisado. Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno apresentou sucessivas elevações, com deterioração dessa relação ao longo do período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade na relação custo-preço.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação.
Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 25,2%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 27,4%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento inferior ao observado no índice de produtos industriais.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de laminados a frio de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (em número-índice de R$ CIF/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origem em Análise |
Demais Origens |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
88,6 |
73,9 |
73,0 |
P3 |
95,4 |
75,3 |
80,9 |
P4 |
103,4 |
97,8 |
93,3 |
P5 |
98,3 |
92,2 |
87,8 |
Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo da origem investigada e das demais origens em todos os períodos. Ademais, observa-se que o preço da origem investigada declinou 7,8% de P1 a P5, enquanto os preços da indústria doméstica e das demais origens retraíram 1,7% e 12,2%, respectivamente, no período. Na média do período analisado, o preço praticado pela indústria doméstica é [CONFIDENCIAL]% superior ao preço dos laminados a frio 304 importados da Indonésia e [CONFIDENCIAL] % superior ao importado de outras origens.
Nesse contexto, a Aprodinox, em seu questionário de interesse público, alegou que o preço da indústria doméstica registrou variações superiores à inflação, medida pelo IPCA e pelo IGP-DI, ao longo de 2018 e 2019, o que representou crescimento real dos preços do produto.
Vale ressaltar, no entanto, conforme apresentado anteriormente, que o crescimento dos preços praticados pela indústria doméstica ao longo de 2018 e 2019 compensou a queda ocorrida em 2017, fazendo com que o índice de preços industriais apresentasse elevação superior ao observado nos preços domésticos da Aperam, ao se considerar todo o período de análise.
Apresentou, ademais, uma comparação entre o preço de venda do produto pela indústria doméstica e o custo do níquel, em números-índice com base em janeiro de 2017. Para os preços da indústria doméstica, foram utilizados os dados referentes às bitolas 0,49 ~ 0,40 e 4,00 ~ 2,00, produtos com maiores volumes e maior percentual de desconto, segundo a Aprodinox. A associação não informou a fonte dos dados de custo do níquel. Os dados são apresentados no gráfico a seguir:
Entretanto, com base nos dados fornecidos pela associação, não foi possível replicar a evolução dos custos do níquel, conforme apresentado. No gráfico apresentado, o custo médio do níquel em março de 2020 parece ser inferior ao registrado em janeiro de 2017, enquanto os dados fornecidos demonstram um crescimento de 31,2% no período, a partir da média mensal das cotações de fechamento diárias, ou seja, com crescimento superior ao registrado nos preços da indústria doméstica.
A Aperam, por meio da análise realizada pela consultoria Tendências, realizou testes de cointegração, para verificar a relação de longo prazo entre os preços internos praticados pela indústria doméstica e os preços praticados no mercado internacional, e estimou um vetor de correção de erros (VEC), utilizado para corroborar os resultados obtidos com base no teste de cointegração. Para tanto, utilizou como parâmetro de preço da indústria doméstica os preços mensais do aço inox 304 praticados pela Aperam para seus clientes e, como parâmetro de preço internacional, adotou o preço mensal Cold-rolled Grade 304 (2mm) China Export FOB da base de dados fornecida pelo CRU Group. A Tendências realizou a análise considerando os dados entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020. Aos preços internacionais foram acrescidos os custos de frete e de internalização, da seguinte forma:
- Frete marítimo da China para o Brasil no valor de US$ 50,00/t;
- Imposto de importação de 14% incidente sobre o valor CFR;
- Despesas portuárias no valor de US$ 44,00/t;
- Frete terrestre do porto até o cliente de US$ 10,00/t.
Além do preço internacional, foram utilizados componentes comuns de custos na avaliação da existência de uma relação de longo prazo entre os preços internos e externos dos aços inoxidáveis, considerando a seguinte composição de custo variável:
- Preço Internacional do níquel ([CONFIDENCIAL] %);
- Preço Internacional do cromo ([CONFIDENCIAL] %);
- Preço Internacional do minério de ferro ([CONFIDENCIAL] %);
- Preço da energia elétrica paga pela Aperam ([CONFIDENCIAL] %);
Com base nesses dados, a Tendências apresentou o gráfico a seguir, que demonstra as séries dos preços do aço inox no mercado interno e externo e o vetor de custos.
De acordo com a consultoria, a análise do gráfico demonstraria semelhanças na dinâmica dos preços domésticos e externos, o que denotaria a possível relação de longo prazo entre essas variáveis.
Diante do estudo realizado, a Tendências concluiu que os preços dos aços inoxidáveis no mercado interno se ajustam aos preços internacionais, de forma a manter uma relação de equilíbrio de longo prazo. De acordo com a consultoria, esses resultados "indicam o poder disciplinador que os preços internacionais causam sobre os preços domésticos, evidência compatível com o fato de a Aperam seguir a dinâmica de preços internacionais". Nesse sentido, alegou que a empresa não é capaz de exercer poder de mercado, não havendo, assim, capacidade de controle de preços e/ou volume ofertados. Desse modo, argumentou que a adoção de medidas de defesa comercial contra países que não determinam os preços internacionais somente é capaz de realinhar "os preços internalizados das importações dessas origens aos preços de mercado do produto, também internalizados".
Em resposta ao teste realizado pela empresa Tendências, a Aprodinox argumentou, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, que tal exercício possuiria uma limitação no sentido de não verificar as diferenças entre os níveis dos preços praticados pela indústria doméstica e do produto importado internado. Conforme a associação, a Aperam poderia, ao longo do período avaliado, estar exercendo seu poder de mercado e praticando preços bem superiores aos do produto importado internado: "seus preços seguiriam a dinâmica dos preços internacionais, mas com uma margem de conforto elevada. O oposto também poderia estar ocorrendo. Desse modo, os testes realizados não seriam suficientes para que se conclua que os preços dos produtos importados internados disciplinariam os preços da empresa, "mas apenas permitem que se infira que o os preços internacionais são uma referência relevante na precificação (em especial nos incrementos e reduções nos preços)".
Em suas manifestações de 03 de outubro de 2022, reiteradas pelas manifestações finais de 20 de outubro de 2022, a Aperam defende que os preços da indústria doméstica seguiram os preços do mercado internacional Em 9 de setembro de 2022, a Aprodinox apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente e em suas manifestações finais de 20 de outubro de 2022, a Aprodinox criticouo parecer Tendências no que tange ao fato de não haver constatação de que os preços da Indonésia e África do Sul seriam balizadores dos preços da indústria doméstica.
Tendo em vista o exposto, há evidências de que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, tendo, inclusive, registrado uma elevação inferior no período analisado. Ressalta-se, ainda, que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração entre P1 e P5, enquanto houve aumento real do custo de produção, gerando, assim, uma elevação da relação custo/preço.
Foram também apresentados indícios de uma relação entre os preços dos aços inoxidáveis no mercado interno e no mercado internacional no longo prazo, de modo que os preços domésticos se ajustariam aos preços internacionais, não havendo, assim, poder de mercado da indústria doméstica para controlar preços. Tanto com base nas estatísticas oficiais de importação quanto no teste de cointegração apresentado pela Aperam, verifica-se que a variação dos preços da indústria doméstica acompanha os preços praticados por outras origens. Contudo, cabe pontuar que os preços praticados pela indústria doméstica foram superiores ao da origem analisada e da média das outras origens, em todos os períodos analisados.
2.3.3.2Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de variedade, a Aprodinox, a Inoxplasma, a Inconel, a Jati e a Usinas Metais argumentaram que a indústria doméstica não produz determinadas larguras e acabamentos dos laminados a frio 304. De fato, conforme informações constantes dos Processos SEI-ME nº 19972.100974/2021-66 (público) e nº 19972.100976/2021-55 (confidencial), a Aperam fabrica os laminados a frio 304 nas larguras padrão de 1.020 mm, 1.040 mm, 1.220 mm, 1.240 mm, 1.250 mm, 1.270 mm, 1.295 mm e 1.320 mm, sendo possível, entretanto, fornecer o produto na largura que o cliente demandar, até o limite de 1.320 mm. Os laminados a frio 304 são fabricados pela empresa com os seguintes acabamentos: nº 2B, nº 3, nº 4, nº 6, Acabamento TR, BB (Buffing Bright), RF (Rugged Finish), SF (Super Finish) e HL (Hair Line). Larguras superiores a 1.320 mm e outros acabamentos são obtidas apenas por meio de importações.
Sobre o risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade, a Inoxplasma alegou que [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se, no entanto, que tais medidas não estão contempladas no escopo da medida em análise. Argumentou, ainda, que [CONFIDENCIAL].
Nesse quesito, a Aperam afirmou, em seu questionário de interesse público, que os laminados planos de aço inoxidável de fabricação própria estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos que os produtos importados, sendo que não há diferenciação entre eles.
Informou, ademais, que realizou investimentos que envolvem a manutenção e redução da planta produtiva, redução de custos de produção, eliminação de gargalos, desenvolvimento e pesquisa de novos produtos e em tecnologia. De acordo com a empresa, os resultados de tais investimentos restariam demonstrados nos "custos competitivos de produção" e no desenvolvimento de produtos consoante demanda específica de cada cliente, fato que contribui para a melhoria contínua da qualidade dos laminados a frio 304 e dos produtos finais produzidos na cadeia a jusante. Dessa forma, destacou que a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares com os produtos importados, independentemente da origem.
Ainda, a empresa alegou, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que fabrica os laminados a frio 304 com padrões de acabamento diversos. No caso do acabamento BA, que não seria produzido pela indústria doméstica, a Aperam argumentou que produz o produto com acabamento 2B, "o qual também confere efeito reflexivo e brilhante, sendo a diferença entre tais tipos imperceptível a olho nu". Na visão da parte, os produtos sob análise seguiriam normas internacionais, de forma que não existiriam diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado.
Nesse sentido, citou a Resolução Camex nº 79/2013, a qual aplicou direitos antidumping sobre as importações brasileiras de laminados a frio de aços inoxidáveis (graus 304 e 430), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã:
"De forma semelhante, os acabamentos, ainda que processados de forma distinta, via ação química ou física na superfície do aço, vão gerar produtos similares que serão utilizados em aplicações semelhantes.
Assim, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM n 43, de 2013, reafirmando que o produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Ambos concorrem no mesmo mercado, e não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional. [...]."
De maneira similar, citou a Portaria Secint nº 4.353/2019, a qual prorrogou o referido direito para as importações provenientes da China e Taipé Chinês:
"Destaque-se que possíveis diferenças na qualidade do produto não afetam as conclusões a respeito da similaridade. Há informações nos autos que contradizem as alegações apresentadas por parte dos importadores. A Tramontina Farroupilha afirmou, por exemplo, que não haveria diferença entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. Com relação às características e à qualidade da superfície obtidas através do acabamento tipo BA, deve-se esclarecer, em que pese não se possa afastar a similaridade entre o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado, diferenças de acabamento, principalmente quando envolvem etapas produtivas adicionais que são consideradas para fins de justa comparação".
No que se refere aos laminados a frio 304 com larguras superiores a 1.500mm, a empresa indicou que o produto com largura inferior a 1.500mm poderia "perfeitamente ser utilizados para as mesmas aplicações dos laminados planos de largura superior a 1.500 mm, sendo, portanto, produtos substituíveis". Nessa seara, citou novamente a Resolução Camex nº 79/2013:
"No que diz respeito aos pleitos de exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção nacional de laminados com determinadas larguras ou de determinados acabamentos, cabe lembrar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas com características semelhantes.
O produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Isto significa que o produto nacional e o importado concorrem no mesmo mercado. Não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional.
Especificamente com relação aos aços "ultra largos", é fato que os cortes em uma bobina podem ser efetuados de forma longitudinal ou transversal, a depender do interesse do usuário do produto. Portanto, uma largura maior ou menor da bobina não vai determinar mercados distintos para seu uso.
[...]
Assim, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM n 43, de 2013, reafirmando que o produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Ambos concorrem no mesmo mercado, e não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional. Além disso, afirma-se novamente que uma largura maior ou menor do produto não vai determinar mercados distintos para seu uso."
Desse modo, a parte argumentou que não existiram diferenças de qualidade ou variedade entre o produto nacional e o importado, argumento reiterado em suas manifestações finais de 20 de outubro de 2022.
Sobre a qualidade dos produtos, a Aprodinox afirma em suas manifestações finais de 20 de outubro de 2022, que, mesmo havendo similaridade, haveria produtos com qualidades distintas para o mercado.
Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de interesse público, entende-se que não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, apesar do reconhecimento pela indústria doméstica de que não produziria o produto com espessura superior a 1.320 mm e com alguns acabamentos, não foram fornecidos elementos no processo que indiquem utilização distinta e a essencialidade dessa variedade do produto para a cadeia a jusante, nem tampouco sobre a disponibilidade de tal variedade entre os produtores/exportadores da origem sob análise. Nesse sentido, não foi possível alcançar uma conclusão de que haveria restrições à oferta nacional em termos de variedade.
2.3.4 Risco de restrições à oferta nacional em termos de práticas discriminatórias entre clientes
No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de práticas discriminatórias entre clientes, o CADE citou, em seu questionário de interesse público, o Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, no qual foram ressaltadas preocupações do órgão relativos aos riscos e efeitos de uma integração vertical quando realizada entre agentes econômicos horizontalmente concentrados.
Ainda, o CADE citou o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, no qual houve alegações de descumprimento das orientações expressas pelo órgão em relação a práticas anticompetitivas no segmento de aços inoxidáveis, no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89. No âmbito deste Processo Administrativo, o órgão informou que foram identificados, à época, potenciais indícios de condutas anticompetitivas no que tange ao tratamento privilegiado dos distribuidores que faziam parte do grupo integrante da Aperam e da rede de distribuidores da Aperam (RAD) e à limitação de acesso aos produtos da empresa.
O órgão argumentou, ademais, que política de "descontos aos distribuidores de acordo com o percentual do volume de compra que é dedicado à representada, sem qualquer aderência ao volume absoluto de compra" efetivado" configurava uma forma de desconto não linear. Assim, afirmou que tal política de desconto poderia ter c"mo escopo "restringir a concorrência das importações, sem contrapartidas de eficiência para a representada que eventualmente justifique a legitimidade"da prática".
O Processo Administrativo em questão foi encerrado mediante Termo de Compromisso de Cessação firmado em abril de 2015, no qual a empresa se comprometeu a:
- não oferecer qualquer vantagem comercial à distribuidora do seu grupo econômico que não seja extensível aos demais distribuidores: "a Compromissária assume a obrigação de abster-se [...] conceder qualquer vantagem à distribuidora de seu grupo, em especial relativa a preço, condições de pagamento e abastecimento, que não seja extensível aos demais distribuidores, sempre que as aquisições sejam feitas em igualdade de condições";
- "não praticar qualquer desconto não linear aos distribuidores que tenham por objeto ou efeito induzir a aquisição exclusiva de produtos da Compromissária";
- "abster-se de adotar cláusula que tenha por objeto ou efeito restringir a importação de aço inoxidável"; e
- "abster-se de impor qualquer alteração das políticas comerciais em função de qualquer decisão de importação ou compra de produto concorrente pelos distribuidores".
O CADE alegou, nesse sentido, que a celebração do TCC não configurou análise de mérito a respeito do objeto do referido Processo Administrativo por parte do órgão. Da mesma forma, não restou configurada por parte da Aperam, seus gestores e prepostos, "confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de culpa, ilegalidade ou qualquer irregularidade da conduta, e, por parte do Cade, não gera precedente sobre a matéria".
Informou, também, que, "em casos de conduta unilateral em que, na maior parte dos casos, a ilicitude da prática depende de uma avaliação detalhada da estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não é obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC". Dessa forma, o TCC poderia ser celebrado sem que haja um entendimento final da autoridade acerca da ocorrência ou não da infração à ordem econômica.
O CADE citou, por fim, o Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74, no qual a Aprodinox apresentou relatório explicitando supostas condutas anticompetitivas que estariam sendo praticadas pela Aperam:
- "Prática de preços pela Aperam Serviços incompatíveis com-o mercado - prática de preços abaixo dos custos, prejudicando as margens de lucro dos demais distribuidores no mercado (margin squeeze);
- Regra discriminatória entre Distribuidores DIA (Distribuidor Integrado Aperam) e DRA (Distribuidor Regular Aperam);
- Mudanças nos critérios de faixas de volumes;
- Mudanças na política de preços da Aperam; e
- Condutas para limitar e desestimular a opção de importação".
No entanto, o CADE informou que o processo se encontra em fase de instrução, não sendo proferida decisão de mérito por parte da autoridade quando do preenchimento do questionário de interesse público.
A Aprodinox, por sua vez, também destacou o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, em desfavor da Aperam em função de "práticas anticompetitivas que consistiam na discriminação de adquirentes de aço inoxidável, restrição às importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico da Aperam". Conforme visto anteriormente, segundo a associação, o estudo econômico apresentado pela Inox-Tech no âmbito do referido Processo Administrativo indicava os seguintes mecanismos adotados pela Aperam:
- constituição da "RAD", uma rede de distribuição dos produtos da Compromissária, impondo a obrigação dos distribuidores "RAD" de adquirir 75% de sua demanda diretamente da Aperam;
- criação de um mecanismo denominado "Importação virtual", pela qual os distribuidores receberiam descontos caso não importassem produtos concorrentes aos da Compromissária e perderiam tais descontos gradativamente à medida que passassem a importar tais produtos;
- medidas antidumping utilizadas para onerar a importação de produtos concorrentes, com o objetivo de "fechar o mercado" e "impedir que distribuidores ganhem poder de mercado suficiente para operar somente com base em importações".
Além disso, conforme a associação, o SICETEL alegou, no Processo Administrativo, que a Aperam estaria se aproveitando de sua posição dominante no mercado brasileiro para "impor condições de venda abusivas a seus distribuidores, como limitação a importações sob pena de expulsão da rede credenciada e favorecimento à distribuidora própria verticalizada".
O TCC que encerrou o Processo Administrativo em questão também instituiu o programa Força Inox Aperam, no qual foram criados os modelos vigentes de relacionamento com os distribuidores: Distribuidor Integrado Aperam (DIA), Distribuidor Regular Aperam (DRA) e distribuidores independentes.
A Aprodinox indicou que os distribuidores DIA comercializam com exclusividade os produtos da indústria doméstica, tendo como exceção os produtos não fabricados pela empresa. Segundo a associação, as principais vantagens dessa categoria seriam:
- Acesso a investimentos por parte da Aperam em marketing, vendas, desenvolvimento conjunto e inovação;
- Direito ao uso da marca Aperam;
- Acesso integral à assistência técnica corretiva, preventiva e diferenciada;
- Acesso ao material disponível em condições de igualdade em relação aos demais distribuidores DIA e com prioridade em relação aos distribuidores DRA; e
- programação dos pedidos com dois meses de antecedência.
No tocante aos distribuidores DRA, a Aprodinox informou que estes não possuem contrato de exclusividade com a Aperam. Informou, ainda, que os pedidos devem ser realizados com três meses de antecedência, "mediante o oferecimento de pelo menos 2 (dois) pedidos de compras firmes e inalteráveis em volume e linha, para os meses à frente". Conforme a associação, essa categoria engloba as seguintes vantagens:
- Acesso a alguns investimentos por parte da Aperam em marketing, vendas, desenvolvimento conjunto e inovação;
- Acesso integral à assistência técnica corretiva, preventiva e diferenciada; e
- Acesso ao material disponível em condições de igualdade em relação aos demais distribuidores DRA.
Por fim, os distribuidores independentes, chamados de "Comprador Spot" pela Aprodinox, não estariam submetidos a qualquer obrigação de aquisição regular da Aperam. De acordo com a associação, não há diferenciação de preços entre os distribuidores independentes, mas os valores seriam superiores aos praticados para os distribuidores DIA e DRA. Afirmou, além disso, que as compras dessa categoria seriam realizadas apenas via leilão e a assistência técnica corretiva seria limitada aos produtos fornecidas pela Aperam.
Ademais, a Aprodinox afirmou que os preços praticados para os distribuidores DIA e DRA só dependem do volume adquirido, não havendo diferenciação entre tais categorias. Para pedidos adicionais, seria utilizado o preço praticado para a categoria dos distribuidores independentes. No entanto, alegou que, ao longo dos últimos anos, houve expressiva migração de distribuidores DIA para a condição de DRA.
Ainda, a associação alegou que a Aperam, "em claro abuso da sua posição de domínio de mercado, reiteradamente tem adotado condutas anticompetitivas visando garantir que seus clientes e distribuidores não optem pela importação do produto". Nesse contexto, afirmou ter apresentado ao CADE uma Representação contra a Aperam por abuso de posição dominante, em consonância com as informações apresentadas pelo órgão.
O CADE produziu nota técnica na qual decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Na Nota Técnica para a instrução do feito, foi informado que o Conselho deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que eventualmente se mostrem necessárias: expedição de ofícios às distribuidoras do mercado para coleta de dados e melhor entendimento de como cada uma é afetada pelas práticas denunciadas; avaliação da forma de alteração das taxas de câmbio para precificar o produto; análise detalhada das tabelas de descontos da Aperam e de suas alterações; e coleta de dados para melhor entendimento do sistema MD.
Além disso, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, a associação afirmou que a migração da condição DIA para a DRA implicaria na perda de uma série de vantagens: "se a migração para DRA permite a importação do produto pelos distribuidores, ao mesmo tempo ela acaba por fazer com que a empresa opere em faixa com menor desconto ou mesmo fazendo compras spot, o que tira boa parte da competitividade deste distribuidor no mercado, dado que as diferenças entre os preços spot e aqueles das maiores faixas de desconto podem ultrapassar 10%".
Nesse sentido, afirmou que os três maiores distribuidores de laminados a frio 304 decidiram migrar da categoria DIA para a DRA entre os anos de 2019 e 2020, restando apenas a empresa Aperam Serviços e mais duas "empresas pequenas" na categoria DIA. A associação apresentou gráfico demonstrando a evolução dos distribuidores alocados em cada categoria. Conforme os dados, houve a redução do número total de distribuidores de 19 para 17 e a migração de distribuidores DIA para a condição de DRA. Os distribuidores DRA representavam 63% do total em junho de 2016 (12 em 19) e passaram a representar mais de 76% (13 em 17), consoante a associação.
De acordo com a Aprodinox, "com o intuito de não perder o volume para a importação -, em janeiro de 2021, a Aperam implantou uma nova política comercial, com um novo modelo de precificação. Esse modelo atrelava [CONFIDENCIAL], prática que claramente distorcia o espírito do TCC". A associação argumentou que a nova política de descontos praticada pela Aperam estabelecia que seriam levados em consideração seis períodos para o cálculo do volume médio de compra de cada cliente, com a seguinte diferenciação entre DIA e DRA:
A Aprodinox informou, ademais, que teria sido criado um desconto por oscilações de volumes comprados, consoante os seguintes critérios:
- Para variações de volumes de até 5%, o desconto seria de 3,8%;
- De 5,01% a 10%, desconto seria de 3%;
- Entre 10,01% e 15%, desconto de 1,6%;
- Entre 15,01% e 20%, o desconto de 0,8%; e
- Variação superior a 20%, sem desconto.
Desse modo, a parte alegou que os incentivos criados pela nova política teriam sido implementados para garantir que os distribuidores, sejam eles DIA ou DRA, mantenham suas compras junto à Aperam sempre no mesmo nível, evitando que "concentrem suas compras por meio de importações em alguns meses, nos quais as compras junto à Aperam seriam menores". Logo, seriam eliminados incentivos para que os distribuidores importem o produto sob análise, impactando, sobretudo, os distribuidores de menor porte em situações de redução de demanda.
Em 9 de setembro de 2022, a Aprodinox apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
Em relação ao tema, a Aperam informou, em seu questionário de interesse público, que os distribuidores DIA possuem um relacionamento mais estreito com a empresa e se comprometem a não importar produtos fabricados por ela. Os distribuidores DRA, por outro lado, poderiam importar qualquer produto, sem contrato de exclusividade com a Aperam. Tanto os distribuidores DIA, quanto os DRA, possuem contrato com a Aperam e se comprometem a realizar compras mínimas mensais, não havendo barreiras à migração entre os modelos de relacionamento. Por fim, os distribuidores independentes não possuem nenhum compromisso com a Aperam e, usualmente, são abastecidos por meio de importações. A Aperam informou que existe apenas um critério de diferenciação de preços no fornecimento aos distribuidores, qual seja, o volume adquirido.
Ainda, a empresa argumentou, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que o Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74 teria como finalidade apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do CADE ou se diz respeito apenas a uma lide privada, fora da competência do Conselho. Desse modo, conforme a parte, não existiriam indícios suficientes para a instauração de um "procedimento investigatório de natureza inquisitorial (chamado de Inquérito Administrativo), muito menos para a abertura de um processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica (chamado de Processo Administrativo)".
No tocante ao Termo de Compromisso de Cessação firmado em abril de 2015, a empresa alegou que o monitoramento realizado pelo CADE teria sido "rigoroso e intenso" e que, durante sua vigência, a Aprodinox não teria apresentado ao CADE qualquer fato ou alegação de seu eventual descumprimento. Nesse sentido, segundo a Aperam, a representação apresentada pela Aprodinox ao CADE não apresentaria fatos novos: "todos os dados e informações apresentados pela Aprodinox ao CADE referem-se ao período no qual o TCC estava em vigor e no qual o CADE monitorou e fiscalizou intensamente a atuação da empresa". Por fim, a parte indicou não ter praticado nenhum tipo de discriminação entre distribuidores, "aplicando rigorosamente a mesma política comercial a todos os clientes, inclusive a Aperam Serviços, sem nenhuma alteração e sem nenhum acesso distinto a informações de mercado, como atestado durante os cinco anos nos quais a atuação da Aperam foi monitorada e fiscalizada".
Relatadas as manifestações, pontua-se que, do ponto de vista da análise de interesse público, não foi possível concluir se a política de distribuição praticada pela Aperam se configuraria como restrição à oferta nacional. A distribuição entre distribuidores exclusivos (DIA), não exclusivos com descontos por volume (DRA) e compras spot foi objeto de acordo com o CADE e é também observada no fornecimento de diversos outros produtos. Dito isso, as supostas práticas anticoncorrenciais apontadas pela parte, conforme relatado neste documento, estão sendo objeto de análise corrente da autoridade da concorrência, por meio do Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74, e deverão ter seus encaminhamentos pela autoridade competente no caso de apuração de conduta anticompetitiva.
2.3.5 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
- o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu 31,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica aumentaram 17,3% de P1 a P5, fazendo com que a Aperam perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas importações provenientes da origem investigada, que apresentaram crescimento de 3.047,0% entre P1 e P5, registrando [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro em P5, e pelas importações originárias dos EUA, que cresceram 63,5% no período, atingindo [CONFIDENCIAL] % de participação em P5;
- a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro no período respectivo. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares baixos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5. Apesar da linha de produção do produto similar nacional ser compartilhada com outros produtos, a ociosidade nominal em P5 permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no mesmo período;
- em termos das operações da indústria doméstica, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] % das operações totais de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;
- com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação do custo com o preço de produção apresentou elevações contínuas ao longo do período analisado, atingindo seu maior patamar em P5, quando alcançou [CONFIDENDIAL] %. Este movimento foi resultado da elevação do custo de produção dos laminados a frio 304, aliada à redução no preço de venda interno do produto;
- em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 25,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 27,4%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento inferior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
- em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo da origem investigada e das demais origens em todos os períodos. Observa-se, ainda, que o preço da origem investigada declinou 7,8% de P1 a P5, enquanto os preços da indústria doméstica e das demais origens retraíram 1,7% e 12,2%, respectivamente, no período;
- não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, houve divergência entre as partes, sem que tenham sido fornecidos elementos que indiquem utilização distinta e a essencialidade de variedades não comercializadas pela indústria doméstica, nem tampouco sobre a disponibilidade desses produtos entre os produtores/exportadores da origem sob análise; e
- em relação às restrições à oferta nacional em termos práticas discriminatórias entre clientes, os elementos apresentados pelas partes interessadas não foram não foram suficientes para se chegar a uma conclusão definitiva.
Dessa forma, identificou-se que a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de laminados a frio 304 e que não houve priorização das operações de exportação da indústria doméstica frente às vendas domésticas.
Com relação aos preços, verificou-se que, mesmo com a aplicação de direitos antidumping em relação a várias origens no período analisado, a indústria doméstica não conseguiu aumentar sua lucratividade, tendo apresentado a menor margem bruta de lucro em P5, e modificou seus preços em patamares inferiores ao índice de produtos industriais. Por outro lado, o preço do produto doméstico é em regra superior ao preço dos produtos importados da origem analisada e ao preço médio de outras origens, ressalvando-se que tal comparação é afetada pela diferença na cesta de produtos comercializados por cada origem.
Por fim, os argumentos apresentados sobre atrasos de fornecimento, ausência de oferta nacional de determinadas variedades e práticas discriminatórias entre clientes não permitem uma conclusão no sentido de restrição à oferta nacional. Os argumentos de restrição à variedade carecem de elementos que abordem a essencialidade da demanda dos tipos indicados e alternativas de fornecimento, enquanto as alegações de atrasos não foram devidamente comprovadas. Já as alegações sobre práticas anticoncorrenciais de discriminação entre clientes se encontram em análise pelo CADE, que é a autoridade competente sobre o assunto.
2.1 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial).
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "a produtos de aço plano laminado a frio", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27, 7209.28, 7209.90, 7210.70, 7211.23, 7211.29, 7211.90, 7212.40, 7225.50, 7225.99 e 7226.92 do SH (investigação frente às importações da China e do Japão), em consonância com a sugestão apresentada pela Aperam na presente avaliação de interesse público.
De todo modo, reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que os produtos de aço plano laminado a frio englobam outros bens distintos dos laminados a frio 304 em análise, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário SH-2 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis. Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica americana está entre 4 e 8. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 6 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "produtos de aço plano laminado a frio", foi adotado o valor de -0,5, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,75 e -0,25. Para a elasticidade de substituição, foi o valor médio entre 3 e 5, ou seja, 4. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (abril de 2019 a março de 2020), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica, bem como as estatísticas de importações da RFB. O imposto de importação de cada origem foi calculado com base nos valores efetivamente arrecadados em P5, de acordo com as estatísticas de importações da RFB.
Por sua vez, a alíquota efetiva média do direito antidumping que poderá ser imposta às importações brasileiras de laminados a frio 304 originárias da Indonésia foram apuradas, em base CIF, em [CONFIDENCIAL] %, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial).
Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Número de empregados (em número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
100 |
99,0 |
93,8 |
83,3 |
Administração e Vendas |
100 |
107,7 |
107,7 |
100,0 |
84,6 |
Total |
100 |
100,3 |
99,4 |
94,0 |
83,3 |
A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção manteve-se constante de P1 para P2, apresentando declínios consecutivos em seguida: 1,0% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 11,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 16,7% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve crescimento de 7,7% entre P1 e P2, seguida de manutenção do patamar entre P2 e P3. Nos demais períodos, foram registradas reduções de 7,1% entre P3 e P4 e de 15,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas declinou 15,4%.
Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se uma elevação de 0,3%. É possível verificar, ainda, nos demais períodos, quedas consecutivas: 0,9% entre P2 e P3, 5,4% entre P3 e P4 e11,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de laminados a frio 304 no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de laminados a frio 304 da indústria doméstica no mercado interno (em número-índice de mil reais atualizados) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
113,1 |
119,1 |
136,5 |
115,3 |
Resultado bruto |
100,0 |
121,1 |
120,1 |
129,4 |
89,6 |
Resultado operacional |
100,0 |
123,0 |
104,1 |
128,2 |
76,0 |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
122,5 |
121,2 |
131,9 |
88,5 |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou elevações de 13,1% de P1 para P2, de 5,3% de P2 para P3 e de 14,6% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofre redução de 15,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica, foram registradas oscilações ao longo do período em análise: elevação de 21,1% entre P1 e P2, redução de 0,8% entre P2 e P3, aumento de 7,8% entre P3 e P4 e retração de 30,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou declínio de 10,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
De maneira análoga, o resultado operacional oscilou ao longo do período analisado: elevação de 23,0% entre P1 e P2, redução de 15,3% entre P2 e P3, aumento de 23,1% entre P3 e P4 e retração de 40,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.
Em relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, também foram verificadas oscilações ao longo do período: elevação de 22,5% entre P1 e P2, redução de 1,1% entre P2 e P3, aumento de 8,9% entre P3 e P4 e retração de 32,9% entre P4 e P5. Desse modo, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 11,5%.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Aperam apresentou estudo econômico, no qual realizou análise com base no Modelo de Equilíbrio Parcial. Os resultados foram compilados na tabela a seguir:
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
|
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do consumidor |
-4,91 |
Excedente do produtor |
1,89 |
Arrecadação |
4,35 |
Bem-estar líquido (A) |
1,33 |
Variação índice de preços |
2,40% |
Variação quantidade ID |
3,46% |
A empresa argumentou que o aumento na quantidade produzida pela indústria doméstico e no preço doméstico eram esperados, uma vez que a aplicação de medidas compensatórias faz com que as importações das origens investigadas retomem preços de mercado frente ao produto nacional, o que levaria os demandantes do aço inox laminado a frio 304 a importarem menos em detrimento da produção nacional, o que acarreta aumento na quantidade produzida pela indústria doméstica. Considerando o efeito sobre todos os agentes, o resultado do bem-estar líquido seria positivo, ou seja, "as perdas para consumidores com a eventual inserção das medidas antidumping e compensatória seriam mais que compensada pelo ganho para produtores e governo".
Em sua manifestação final, a Aperam refutou as alegações da Aprodinox e do CADE a respeito do fato de a fabricante nacional ser a única produtora de laminados a frio 304 no mercado brasileiro e, nessa condição, a Aperam estaria apta a exercer poder de mercado e de controle de preços. Para a produtora nacional, o estudo econômico que ela apresentou por ocasião da resposta ao Questionário de Interesse Público e a própria verificação da existência de dano decorrente das importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia corroboram o argumento de que seus preços seguem os preços internacionais do referido produto. Ademais, a Aperam reiterou suas alegações de que não há nenhuma dificuldade ou ausência de atendimento da demanda interna, nem riscos de que isso possa ocorrer, mesmo com a aplicação da medida compensatória pleiteada.
A Aprodinox, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, argumentou que as elasticidades estimadas pela Tendências não se referem exatamente ao produto objeto da investigação. Para o caso dos EUA, "as elasticidades referem-se a bobinas laminadas a frio (cold-rolled steel flat products) e no caso do Brasil refere-se a uma cesta de produtos. Portanto, em nenhum dos casos as elasticidades se mostram adequadas". Desse modo, argumentou, "considerando uma classificação mais restrita de produtos (como é o caso desta investigação) e a existência de alguns substitutos (mesmo que imperfeitos)", que as elasticidades-preço da demanda tenderiam a ser ainda maiores do que as das classificações mais agregadas de produtos. Alegou, assim, que os resultados para o caso em análise tenderiam a gerar bem-estar líquido negativo. Ademais, argumentou que a simulação realizada pela Tendências somente gerou bem-estar líquido positivo em função da "elevada arrecadação tributária associada à variação tarifária", que dependeria da evolução futura das importações das origens investigadas.
Já em 9 de setembro de 2022 e em sua manifestação final de 20 de outubro de 2022, a Aprodinox reiterou as informações e os argumentos apresentados em sua resposta ao Questionário de Interesse Público e em manifestações posteriores.
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI-ME nº 19972.101391/2021-52 (restrito) e nº 19972.101392/2021-05 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] |
|
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do consumidor |
-4,79 |
Excedente do produtor |
1,16 |
Arrecadação |
1,75 |
Bem-estar líquido (A) |
-1,88 |
Mercado Brasileiro (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
[CONFIDENCIAL] |
O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 1,88 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de laminados a frio 304. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 4,79 milhões no excedente dos consumidores e variações positivas de US$ 1,16 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,75 milhão para a arrecadação governamental.
Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preços e quantidades de laminados a frio 304 comercializado pelo produtor doméstico, conforme tabela a seguir.
De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica cresceria 4,83% com a imposição da medida. Da mesma forma, os preços do produto de origem doméstica aumentariam 0,79%.
Observando-se as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor doméstico e para as importações no mercado brasileiro de laminados a frio 304, em termos de valores mínimos e máximos.
Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da Indonésia no mercado brasileiro para a faixa de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%. Por outro lado, o produtor doméstico teria sua participação aumentada para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Da mesma forma, as importações do resto do mundo cresceriam em termos relativos, variando de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro.
Participações na quantidade - Inicial e simulado [CONFIDENCIAL] |
|||
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Indonésia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Resto do Mundo |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, considerando os resultados obtidos na simulação, a eventual aplicação de direito antidumping aos laminados a frio 304 importados da Indonésia não seria suficiente para afastar esse produto do mercado brasileiro ou tornar sua presença insignificante. Não obstante, reforça-se o caráter complementar das importações de outras origens, com destaque para EUA e África do Sul, respectivamente 12º e 13º maiores exportadores líquidos globais do produto sob análise, em termos de possível expansão.
No cenário-limite considerado (participação mínima das importações das origens sob análise), as importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia representariam, ainda assim, [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Nesse cenário, as importações de outras origens, por sua vez, aumentariam sua participação em relação ao percentual observado no cenário base, passando a representar, no mínimo, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
Nenhuma das partes apresentou manifestação quanto a possíveis impactos na cadeia a montante decorrentes de eventual aplicação de medidas compensatória. Assim, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o CADE fez uma breve descrição da cadeia a jusante, na qual destacou que a Aperam venderia seus produtos para diferentes tipos de clientes no mercado, além de vender por meio de distribuidores, sendo um deles verticalmente relacionado com a empresa (Aperam Serviços). O CADE asseverou, ainda, que o mercado brasileiro também pode ser abastecido via importação e, em caso de aprovação de medida compensatória, a importação deixaria de ser indutora da competição uma vez que as importadoras seriam taxadas, tornando o produto importado mais caro em relação ao produto nacional. Para o CADE, esse cenário impactará diretamente as indústrias automobilísticas, de bens de capital, de eletrodomésticos (linha branca), cutelaria, construção civil, indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, de utensílios domésticos etc. O CADE argumentou também que a eventual imposição da medida compensatória teria o condão de diminuir a contestação do poder de mercado das importações, em razão da existência de direitos antidumping contra as importações brasileiras de laminados a frio 304 originárias da China e de Taipé Chinês. Por fim, o CADE alegou que uma empresa do mercado a jusante teria apontado condutas da Aperam, destacadas no processo n° 08700.010789/2012-73, já relatadas anteriormente nos autos do presente processo, consideradas potencialmente corno abuso de poder econômico. O CADE acrescentou manifestações em resposta aos relatos da parte interessada nos seguint"s termos: "eventual dano ao consumidor industrial derivado de eventual abuso do poder econômico, a autoridade investigadora para fins de defesa comercial não seria autoridade competente para examinar infrações à orde" econômica"
Em relação aos impactos da imposição da medida na cadeia a jusante, a Aperam apresentou estudo econômico, no qual realizou uma análise de Equilíbrio Geral - com base no modelo de Insumo-Produto -, e estimou "variações na produção a partir de uma alteração na demanda final, composta por investimentos, consumo do governo, consumo das famílias, exportações e variações de estoques". Conforme a empresa, o modelo se configura como de equilíbrio geral por absorver os efeitos das alterações setoriais em toda a economia, de modo que os resultados podem se estender para muitos agregados econômicos, como valor adicionado, produção, impostos indiretos, empregos e renda.
Os resultados da simulação foram compilados nas tabelas a seguir. Na visão da parte, os efeitos positivos sobre o elo produtivo da siderurgia mais que compensam os eventuais impactos negativos a jusante. Dessa forma, a empresa alegou que a adoção de medidas compensatórias às importações oriundas da origem investigada geraria ganhos da atividade econômica, na forma de aumentos de produção, valor adicionado, renda, impostos indiretos e empregos: "mesmo que os consumidores do produto sejam prejudicados com um eventual aumento no preço, tal efeito seria mais que compensado pelo ganho dos demais agentes do mercado. Ainda, as repercussões sobre os elos da cadeia indicam que os impactos positivos da siderurgia são mais representativos em relação aos efeitos sobre os elos a jusante. O espraiamento desse resultado aponta para ganho na economia nacional".
Impacto Econômico por elo da cadeia
Elo da cadeia |
Cenário default |
Aço LF 304 |
44,28 |
Setores a jusante |
-10,00 |
Resultados Modelo Equilíbrio-Geral (em R$ mi de 2021)
Elo da cadeia |
Cenário default |
Produção |
147 |
Valor adicionado |
56 |
Renda |
25 |
Impostos indiretos |
4 |
Empregos (unidades) |
693 |
Diante do estudo apresentado pela empresa Tendências, a Aprodinox, em manifestação protocolada em 7 de julho de 2022, argumentou que elasticidades estimadas não se referem especificamente ao produto sob análise, englobando outros produtos.
Ainda, a associação alegou que, no Brasil, o uso de aço inoxidável ainda é bastante reduzido em razão do alto custo dos produtos fabricados, resultando da "concentração da produção em um único produtor e das iniciativas que se estendem por mais de duas décadas de fechamento do mercado por meio da aplicação de medidas de defesa comercial" e do produto importado internado, que teria um valor "altíssimo", inibindo, assim, seu consumo. Nesse sentido, indicou que as empresas a jusante na cadeia produtiva dependem de um único fornecedor doméstico para adquirir laminados a frio 304, sendo que as "potenciais fontes de fornecimento estrangeiras e que ampliariam a concorrência para o único produtor nacional, diversas origens estão gravadas com medida antidumping".
Já em 9 de setembro de 2022, a Aprodinox apresentou manifestação na qual reiterou as informações apresentadas anteriormente.
Em sua manifestação final, a Aperam destacou a possibilidade de utilização, de produtos substitutos aos laminados a frio 304 tais como: aço carbono, pedras (mármore, granito, entre outros), produtos não ferrosos (alumínio, prata, bronze latão, entre outros), vidros e plástico, além de outros tipos de aços inoxidáveis. Para a fabricante nacional, a existência de produtos substitutos nos segmentos de bens de consumo teria o condão de limitar os efeitos de eventuais aumentos de preços do produto sob análise.
Já a Aprodinox, em sua manifestação final, argumentou que há grande dificuldade prática na substituição do produto sob análise, decorrente das características de resistência à corrosão e boa estampabilidade, conjugada com restrições de ordem econômica e mesmo regulatória para a aplicação de outros materiais. Adicionalmente, a referida associação citou a conclusão do CADE sobre a insubstituibilidade dos laminados a frio para inferir que "não há outro produto que cumpra a mesma função do aço inoxidável 304 laminados a frio tanto no mercado nacional como no internacional". A Aprodinox reiterou ainda o argumento de que teria havido desabastecimento de aços inoxidáveis, incluindo os laminados a frio, pela indústria para os seus distribuidores. A principal consequência disso teria sido a falta do produto em diversas aplicações industriais, levando a impactos negativos de curto e longo prazo para a indústria e para toda a economia. Para a Aprodinox, a razão do suposto desabastecimento teria sido a priorização pela indústria doméstica de outras linhas de produto - supostamente mais lucrativas - no período investigado e imediatamente posterior, a despeito dos prejuízos decorrentes dessa decisão comercial. Por fim, em relação à análise do parecer econômico apresentado pela Aperam, a Aprodinox repisou os comentários já trazidos em manifestações anteriores.
Feitas as considerações das partes em tela, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de laminados a frio 304, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variação em preço e quantidade
Variável |
Variação (%) |
P |
2,27 |
Q |
-1,12 |
A simulação sugere que a aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de laminados a frio originárias da Indonésia aumentaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 2,27%, ao mesmo tempo em que diminuiria a quantidade total consumida em 1,12%.
Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de medidas compensatórias possui, naturalmente, o condão de aumentar os preços internos ao mesmo passo em que diminui a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. Diante desse contexto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações de laminados a frio 304 da Indonésia para o Brasil, nota-se o seguinte:
- os laminados a frio 304 se caracterizam como insumos, com aplicação em setores como automotivo, construção civil, química e petroquímica, utensílios domésticos, máquinas e equipamentos, entre diversos outros;
- a substitutibilidade dos laminados a frio 304 sob a ótica da oferta se apresenta como improvável no curto prazo. Ademais, sob a ótica da demanda, os elementos acostados aos autos da avaliação de interesse público não permitiram vislumbrar substitutibilidade entre o produto sob análise e outro tipo de produto;
- o mercado brasileiro manteve-se em níveis altamente concentrados ao longo de todo o período analisado (acima de 2.500 pontos do HHI), ainda que o aumento da participação das importações tenha reduzido sua concentração, sendo P5 o período de menor nível;
- a Indonésia e os EUA estão entre as principais origens para fornecimento de laminados a frio 304 no mundo, enquanto a África do Sul seria uma origem menos relevante em termos de capacidade produtiva, produção e volume exportado mundial. Por sua vez, China e Taipé Chinês, produtores mundiais relevantes, não constituem origens alternativas factíveis, uma vez que estão gravadas por medida antidumping. Desse modo, as origens gravadas e a investigada respondem por mais da metade da produção e da capacidade produtiva mundial e por 34,6% das exportações mundiais do produto. Destacam-se, nesse sentido, as origens EUA, Itália, Bélgica, Coreia do Sul, Holanda e França como possíveis origens alternativas, que em conjunto representam 36,1% das exportações mundiais. Dentre tais origens, apenas os EUA, a Bélgica, a Coreia do Sul e a França são exportadoras líquidas do produto;
- o preço médio de exportação praticado pela Indonésia para todos seus destinos foi o segundo mais baixo dentre todas as origens relevantes, sendo 34,3% inferior à média de preço geral. Destaque-se, ainda, que a África do Sul praticou o menor preço dentre as origens relevantes, sendo 36,0% inferior à média geral. Ademais, os preços médios das demais possíveis origens alternativas Itália, Coreia do Sul, Holanda e Bélgica estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da França e dos EUA estiveram acima da média;
- com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de laminados a frio 304, de 74,0% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias da Indonésia e dos EUA, que registraram elevação de 3.047,0% e de 63,5%, respectivamente, no período. Constata-se que os EUA são a principal origem alternativa, com participação de [CONFIDENCIAL]% no volume importado pelo Brasil em P5, seguido da África do Sul, com participação de [CONFIDENCIAL]% no período.
- a Indonésia praticou preços médios inferiores às demais origens das importações brasileiras, sendo o menor preço em P5. Já a África do Sul, outra origem alternativa relevante em termos de volume importado, praticou preços inferiores à Indonésia entre P1 e P4. Os EUA, origem alternativa mais relevante, praticaram preço médio 15,5% superior ao preço médio das importações investigadas em P5;
- no período de referência, encontravam-se em vigor, no mundo, 33 (trinta e três) medidas de defesa comercial relacionadas aos códigos tarifários correspondentes aos laminados a frio 304, sendo 29 (vinte e nove) direitos antidumping e 4 (quatro) medidas compensatórias. A Indonésia é alvo de uma medida antidumping, aplicada pelo Vietnã;
- o produto sob análise, quando originário da China e de Taipé Chinês, está gravado por medida antidumping definitiva desde outubro de 2013. Já Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã tiveram seus direitos antidumping encerrados pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, após vigência de 6 anos;
- a tarifa internacional média para o produto é de 4,03%. A tarifa brasileira de 14%, correspondente ao período de análise da investigação de referência, é maior que a praticada por 94,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ressalta-se que, em 20 de julho de 2022, o Mercosul decidiu pela redução definitiva da TEC em 10%, fazendo com a alíquota para os laminados a frio 304 passasse para 12,6% de forma definitiva;
- dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de laminados a frio 304. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro;
- de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação dos códigos tarifários correspondentes aos laminados a frio 304;
- o mercado brasileiro de laminados a frio 304 cresceu 31,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica aumentaram 16,9% de P1 a P5, fazendo com que a Aperam perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado;
- o espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas importações provenientes da origem investigada, que apresentaram crescimento de 3.047,0% entre P1 e P5, registrando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro no período, e pelas importações originárias dos EUA, que cresceram 63,5% no período, apresentando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no período;
- a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de laminados a frio 304. Destaca-se, nesse sentido, que o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares baixos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5. A ociosidade nominal da linha de produção em P5 permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período;
- houve aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;
- a relação do custo com o preço de produção apresentou elevações contínuas ao longo do período analisado, atingindo seu maior patamar em P5, quando alcançou [CONFIDENDIAL]%. Este movimento foi resultado da elevação do custo de produção dos laminados a frio 304, aliada à redução no preço de venda interno do produto;
- o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 25,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 27,4%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento inferior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
- o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo da origem investigada e das demais origens em todos os períodos. Observa-se, ainda, que o preço da origem investigada declinou 7,8% de P1 a P5, enquanto os preços da indústria doméstica e das demais origens retraíram 1,7% e 12,2%, respectivamente, no período;
- não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, houve divergência entre as partes, sem que tenham sido fornecidos elementos que indiquem utilização distinta e a essencialidade de variedades não comercializadas pela indústria doméstica, nem tampouco sobre a disponibilidade desses produtos entre os produtores/exportadores da origem sob análise;
- não foi possível concluir se a política de distribuição praticada pela Aperam se configuraria como restrição à oferta nacional. As supostas práticas anticoncorrenciais apontadas pelas partes interessadas estão sendo objeto de análise corrente da autoridade da concorrência, por meio do Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74, e deverão ter seus encaminhamentos pela autoridade competente no caso de apuração de conduta anticompetitiva;
- em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 16,7% de P1 para P5. Por sua vez, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou decréscimo ao longo do período analisado (10,4%). De maneira similar, o resultado operacional registrou contração entre P1 e P5, de 24,0%; e
- as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 1,88 milhão no bem-estar da economia brasileira, decorrente da eventual aplicação da medida compensatória, o que representa - [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados a frio 304. Estima-se, ainda, um aumento de 0,79% no preço da indústria doméstica, crescimento de 2,27% no preço médio do produto no mercado brasileiro e um decréscimo de 1,12% na quantidade consumida do produto, em contraponto a uma variação positiva de 4,83% na quantidade ofertada pela indústria doméstica; e
- a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da Indonésia no mercado brasileiro para a faixa de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%. Por outro lado, o produtor doméstico teria sua participação aumentada para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Da mesma forma, as importações do resto do mundo cresceriam em termos relativos, variando de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, foram identificadas origens alternativas relevantes no que se refere à produção e capacidade produtiva mundial, exportações mundiais e para o Brasil, além da balança comercial, quais sejam, África do Sul e EUA. Outros produtores importantes como Itália, Bélgica, Coreia do Sul, Holanda e França exportam para o Brasil em menor volume no período analisado, mas possuem capacidade produtiva relevante e grande participação nas exportações mundiais do produto em análise - 33% do total exportado por todas as origens em 2020.
A África do Sul revelou-se capaz de rivalizar com a origem sob análise em termos de volume e preço importado, sendo a segunda origem mais relevante nas importações brasileiras do produto (P1 a P5). Ressalta-se, ademais, que os EUA também se consolidaram como uma possível origem alternativa em termos de produção disponível para exportação ao Brasil, além de ser a origem mais relevante nas importações brasileiras do produto, porém com preço médio superior ao praticado pela Indonésia.
Cabe lembrar também que Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã se encontravam gravadas por direitos antidumping até meados de P5 - encerrados pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019 - e apresentam potencial para se consolidarem como origens alternativas do produto.
Com relação à oferta nacional, verificou-que a indústria doméstica possui capacidade produtiva relevante, que é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro de laminados a frio 304 em P5. Ainda que a linha de produção seja compartilhada com outros produtos, apenas a capacidade ociosa atual seria suficiente para atender o mercado brasileiro [CONFIDENCIAL] vezes. Com relação a preços, identificou-se que o preço da indústria doméstica é em regra superior ao da média das importações, mas que apresentou variação no período analisado condizente com os preços internacionais e inferior ao índice de preços dos produtos industriais.
Em relação à simulação de impacto, pondera-se que a aplicação de medidas compensatórias possui, naturalmente, o condão de aumentar os preços internos ao mesmo passo em que diminui a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar em cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado de laminados a frio. Nas estimativas de participação de mercado, conclui-se que a aplicação de uma medida compensatória aos produtores/exportadores da Indonésia, conforme recomendação final no processo de investigação de subsídios, diminuiria a participação da origem de [CONFIDENCIAL]% para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, o que seria insuficiente para afastar a origem do mercado brasileiro de laminados a frio 304 ou tornar sua participação insignificante.
Nesse sentido, verifica-se que a possível aplicação da medida compensatória no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de laminados a frio 304, considerando que os elementos analisados ao longo desta avaliação de interesse público indicam que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional.
Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão das medidas compensatórias sobre as importações brasileiras de laminados a frio 304, quando originárias da Indonésia, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.
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