RESOLUÇÃO GECEX Nº 242, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

RESOLUÇÃO GECEX Nº 242, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Esclarece que os descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, e prorrogado pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, resolve:

Art. 1º Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, instituída pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.

Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECDENTES

Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

Em 29 de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom n. 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex n. 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdura a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex n. 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

A Resolução Camex n. 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2020, encerrou a investigação com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Direito antidumping - Objetos de louça para mesa

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

 

Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela

3,84

 

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.

5,14

 

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

5,14

 

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

5,14

 

Demais

5,14

Registre-se que o compromisso de preços vigente durante a aplicação da medida original encerrou sua vigência a partir da publicação da Resolução Camex n. 6, de 2020. Todas as importações estão sujeitas ao recolhimento do direito antidumping, conforme as alíquotas discriminadas na tabela acima.

2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 07 de dezembro de 2020, a empresa Full Fit Indústria Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou "peticionária", protocolou no SDD petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação aos produtos "descanso de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte", com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de louça para mesa originários da China.

Após a análise da petição, por meio do Ofício no01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto no8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9oda Portaria Secex n. 42, de 14 de setembro de 2016. Em 07 de janeiro de 2021, a peticionária apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de louça para mesa, foi elaborado o Parecer DECOM nº 17, de 06 de abril de 2021, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 26, de 12 de abril de 2021, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2021, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

Nos termos do disposto no item 2 da Circular Secex no26, de 2021, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.

Sendo assim, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado Sindicato, solicitou habilitação no presente processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 26 de abril de 2021. O referido Sindicato foi considerado parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso I do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

2.4 Da prorrogação da avaliação de escopo

No dia 3 de maio de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no30, de 30 de abril de 2021, por meio da qual a Secex prorrogou por prorrogar por 30 dias, a partir de 12 de maio de 2021, o prazo para as partes interessadas, devidamente habilitadas, manifestarem-se por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

Foi publicada, ainda, no D.O.U. de 9 de junho de 2021, a Circular SECEX no41, de 8 de junho de 2021, por meio da qual a Secex tornou públicos novos prazos que servem de parâmetro para o restante desta avaliação de escopo, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Portaria Secex nº 42, de 2016

Prazos

Datas previstas

art.13, inciso IV

Encerramento da fase de manifestações e submissão de elementos de prova

11/06/2021

art.13, inciso V

Encerramento da fase de submissão de comentários finais

01/07/2021

art.13, inciso VI

Elaboração de determinação final da avaliação de escopo

21/07/2021

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular Secex para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Ainda, conforme os termos do inciso V do artigo 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, foram concedidos quarenta dias da data de publicação da Circular Secex para que as partes pudessem submeter comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.

Todavia, em virtude da solicitação de prorrogação de prazos de manifestações e submissão de elementos de prova, protocolado em 27 de abril de 2021 pelo Sindicato, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias). Logo, no dia 11 de junho de 2021, encerrou-se o prazo de manifestações e submissão de elementos de prova. No prazo regulamentar, manifestou-se acerca destes elementos apenas o Sindicato, cujos comentários constam deste Parecer.

Nesse mesmo sentido, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de submissão de comentários finais também foi prorrogada por igual período, qual seja, 40 dias. Diante disso, tal prazo encerrou-se em 1º de julho de 2021. A peticionária e o Sindicato apresentaram, no prazo regulamentar, as manifestações finais acerca dos elementos constantes dos autos. Todos os argumentos trazidos ao processo estão resumidos neste documento.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de louça para mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da China.

A Resolução Camex n. 6, de 15 de janeiro de 2020, no item 3.1 do seu anexo I, trouxe a seguinte definição de produto:

"O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex n.3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa)."

O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos: via massa seca (prensas isostáticas), via úmida para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas, e via úmida para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, entre outros. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana.

Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300° C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias e pintura manual. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

Quanto à forma de comercialização, o produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, entre outros. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, entre outros.

3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

Conforme o artigo 2oda Resolução Camex n. 6, de 2020, estão excluídos do escopo da medida em vigor os utensílios de corte de louça.

4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto no8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.

4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

Os produtos objetos da avaliação de escopo consistem em:

(i) "descansos de panela": produto utilizado para proteção da superfície de mesas, evitando que panelas e outros recipientes quentes danifiquem o material sobre o qual são colocados. De acordo com a Full Fit, normalmente se apresentam nas formas quadradas, retangulares e redondos, em dimensões variadas em torno de 20x15cm, e espessura próxima de 1cm;

(ii) "apoios para copos": produto utilizado para "evitar que o suor que bebidas geladas ocasionam aos copos, molhem o local de apoio". Conforme a peticionária, são apresentados em formas quadradas e redondas, com dimensões em torno de 10 cm e espessura próxima de 0,5cm;

(iii) "bandejas": produto utilizado para transporte de copos, garrafas, xícaras, talheres e outros utensílios para serviço de mesa. Segundo a petição, normalmente são apresentadas em formatos retangulares, de dimensões variadas e em torno de 20x35cm, com alças vazadas no próprio corpo da bandeja;

(iv) "tábuas de corte": conforme a peticionária, consiste em "utensílio culinário, normalmente utilizado em cozinhas como apoio para cortar alimentos antes de seu preparo". A Full Fit informou que o produto se apresenta em formato retangular com dimensões variadas. Em resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária informou que as tábuas de corte são produzidas com suporte em bambu e contam com uma superfície em cerâmica. Alegou, ademais, que este produto, ainda que visualmente parecido com "descansos de panela", é comercializado de forma distinta, sendo possível "que o consumidor final faça uso diverso do proposto, usando o descanso de panela como objeto de corte e vice-versa".

Tais produtos são produzidos em cerâmica, que, segundo a peticionária, são obtidos pela cozedura de matérias não-metálicas inorgânicas (argilas, matérias siliciosas e com elevado grau de fusão) previamente preparadas e moldadas, queimados em fornos de alta temperatura. Os produtos passam por processo de acabamento com aplicação de vernizes ou esmaltes, com cores e desenhos. Os artigos são produzidos com diversas estampas, desenhos, cores e frases, tendo também função decorativa.

Conforme a Full Fit, não há normas e especificações técnicas estabelecidas para estes tipos de produto e eles podem ser substituídos por produtos fabricados em metal e madeira. Ainda segundo informações constantes da petição, os canais de distribuição ao consumidor final são as lojas especializadas em utensílios domésticos.

O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no subitem 6912.00.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.

4.2 Das razões que levam a peticionária a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping

Na concepção da Full Fit, o item 3.1 do Anexo da Resolução Camex n. 6, de 2020, seria peremptório ao descrever o produto objeto da revisão como sendo objetos de louça para mesa, sendo o termo "louça" definido como "variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica". Destarte, os descansos de panela, os apoios para copos, as bandejas e as tábuas de corte, objetos da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que não teriam a função de "receber e servir alimentos".

Nesse sentido, de acordo com a peticionária, qualquer produto, mesmo que classificado na NCM 6912.00.00, que não seja utilizado para receber e servir alimentos não poderia se enquadrar no escopo da medida antidumping em questão. Conforme a peticionária, "ainda que o artigo 2º da Resolução Camex nº 6/2020 cite apenas os artigos de corte como não sujeitos ao antidumping, qualquer outro artigo que não seja utilizado para receber e servir alimentos está claramente fora do alcance do direito antidumping já citado anteriormente".

A SDCOM solicitou justificativas, por meio do Ofício no01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, para a inclusão do produto "tábua de corte" como objeto da avaliação de escopo, uma vez que sua função seria receber alimentos para corte: "Utensílio culinário, normalmente utilizado em cozinhas como apoio para cortar alimentos antes de seu preparo", conforme a petição. Em sua resposta, a peticionária alegou que tal produto tem como função principal servir de apoio para corte de alimentos antes de seu preparo, sendo utilizado em cozinhas. Argumentou, ainda, que, para se enquadrar no escopo da medida antidumping em questão, o produto teria que atender cumulativamente todas "as especificações estabelecidas no processo de investigação, a saber:

(i) louça para mesa: a tábua de corte é objeto de cozinha;

(ii) o termo "louça para mesa" refere-se à variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos (texto da investigação): ainda que a tábua seja utilizada para receber alimentos, não é utilizada para servir os alimentos à mesa; e

(iii) a tábua de corte não está elencada no rol de objetos definidos na investigação".

Acrescente-se, ainda, que a Full Fit indicou o Ofício n. 6.901/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 08 de outubro de 2012, o qual teria analisado "solicitação de confirmação da exclusão das tábuas de corte de vidro do antidumping disposto na Resolução Camex n. 8, de 2011, e ratificou a exclusão". A esse respeito, destaque-se, inicialmente, que tal decisão se refere a processo distinto do aqui discutido, visto tratar-se do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de janeiro de 2011, às importações de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, que possui, portanto, objeto distinto do produto sob análise neste processo de objetos de louça. Ainda, a peticionária menciona o referido ofício, mas não apresentou cópia para análise e anexação aos autos do presente processo.

Por outro lado, não se pode ignorar que essa decisão supra mencionada, ainda que tenha sido exarada em procedimento distinto, que investigou outro produto, tem certa semelhança com o objeto de discussão dessa avaliação de escopo. A semelhança se refere ao fato de que ambos os produtos (objetos de louça e objeto de vidro) foram definidos como tendo a função de "servir e receber alimentos". E, assim, se as tábuas de corte de vidro foram excluídas do escopo de aplicação de tal medida, tendo em vista que não se prestariam a esses fins de "servir e receber alimentos", semelhante questionamento com relação às tábuas de corte de louça merece avaliação pela autoridade administrativa com os fins de aclarar o escopo da medida vigente sobre às importações de louça.

Porém, enquanto a definição do produto sujeito ao direito antidumping aplicados aos objetos de vidro possui diversas exclusões que compõem o escopo de aplicação do direito antidumping, o mesmo não ocorre com a definição do produto sujeito ao direito antidumping aplicados aos objetos de louça, em que a exclusão só se refere a produtos com elementos de corte.

5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES

5.1 Das manifestações e submissões de elementos de prova na presente avaliação de escopo

No dia 10 de junho de 2021, o Sindicato apresentou manifestação a respeito das informações constantes dos autos da presente avaliação de escopo.

O Sindicato afirmou que as informações trazidas aos autos pela peticionária não atenderiam aos critérios estabelecidos nos incisos IV e V art. 9º pela Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016.

No tocante à classificação e ao tratamento tributário vigente aos produtos objetos da presente avaliação de escopo, afirmou que a peticionária estaria fazendo uma "interpretação tendenciosa" da Resolução Camex nº 3, de 2014, que aplicou o referido direito antidumping às importações brasileiras de objetos de louça para mesa originárias da República Popular da China, e da Resolução Camex nº 6, de 2020, que prorrogou tal direito.

Nesse sentido, alegou que a Full Fit teria ignorado a descrição das posições 6911 e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ("serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico") ao argumentar que a principal função das tábuas de corte seria "servir de apoio para o corte de alimentos antes do seu preparo, sendo reconhecidamente que seu uso se dá na cozinha". De acordo com o Sindicato, a descrição dessas posições seria "clara ao definir o escopo do uso na mesa, na cozinha e em outros usos domésticos".

Além disso, segundo o Sindicato, a Full Fit teria ignorado a etimologia e os sinônimos dos verbos "receber" e "servir". O Sindicato argumentou que os produtos listados pela peticionária possuem função de servir e receber alimentos "nos usos e costumes atuais, que são muito mais flexíveis do que as regras de etiqueta nas refeições no passado". Alegou, ademais, que esta Subsecretaria teria confirmado tal entendimento ao solicitar, por meio do Ofício nº 01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, justificativas e esclarecimentos para a inclusão do produto "tábua de corte" como objeto da avaliação de escopo.

Argumentou, ainda, que os produtos listados pela peticionária, assim como os demais produtos classificados nas posições 6911 e 6912, possuem todas as características que definiram o produto objeto da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução Camex nº 6, de 2020: são produzidos com as mesmas matérias primas, com os mesmos equipamentos e nos mesmos processos produtivos e tem a mesma composição química e características físicas, seguindo as mesmas normas e especificações técnicas. Afirmou, ademais, que a Portaria nº 27, de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, seria a única norma técnica brasileira para os objetos de louça para mesa, sendo que todos estes produtos teriam os mesmo usos e especificações, de "servir e receber alimentos".

Diante disso, o Sindicato alegou que os produtos objetos da presente avaliação de escopo são substituíveis por outros classificados nas posições 6911 e 6912, são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e possuem o mesmo uso, de "servir e receber alimentos, quer seja diretamente (pratos, xícaras, travessas), ou indiretamente, como alguns dos quatro produtos objetos da petição".

De acordo com o Sindicato, a Resolução Camex nº 3, de 2014, na definição do termo "louça" reproduzida no item 3.1 supra, esclarece que "louça tem diversas variedades de utensílios de mesa", sendo todos utilizados no serviço de mesa. No entender do Sindicato, a palavra "serviço" não seria o coletivo de pratos ou xícaras, e sim a etimologia de servir, no sentido de auxiliar ou ajudar, de acondicionamento direto ou indireto de alimentos, que, geralmente, seriam consumidos na mesa, mas que podem ser consumidos em outras bases de apoio. Tendo isso em vista, o Sindicato alegou que os produtos objetos da presente avaliação de escopo "auxiliam" ou "ajudam" a servir alimentos, seja na mesa, seja em outro lugar.

Ademais, afirmou que os importadores habilitados na investigação antidumping original solicitaram a exclusão de diversos produtos de seu escopo. Questionou, nesse sentido, os motivos de a peticionária não ter solicitado a exclusão dos produtos objetos da presente avaliação de escopo no âmbito da investigação antidumping original ou na revisão de final de período. Informou que as empresas Oxford e Studio Tacto, com base na premissa de "utilização no ato de servir alimentos à mesa", concordaram com as exclusões apresentadas na Resolução Camex nº 3, de 2014:

"Tendo em vista que a Nota Técnica no 119 e a Circular de Abertura utilizam o termo "louça" como variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana e ainda que, conforme exposto na Nota Técnica no 119, excluiu-se da análise da presente investigação: artigos de higiene ou de tocador, afiadores, moedores, raladores, descascadores, fatiadores e demais utensílios de corte, a ABCON conclui que os utensílios de cerâmicas de cozinha, de banheiro ou de outros tipos destinados a fins que não ao uso em mesa estão fora do escopo da investigação. Solicita a Associação que se esclareça de forma clara na determinação final que somente os objetos de louça para mesa estariam incluídos no escopo desta investigação e que, portanto, sejam excluídos expressamente os objetos de louça para cozinha, para banheiro e os objetos que incluíssem utensílios de cerâmica".

Com base nessa lógica, alegou que os produtos listados pela peticionária seriam utilizados exclusivamente para servir à mesa (descansos de panela, apoios para copo e bandejas) ou poderiam ser utilizados dessa forma (tábuas de corte). Nesse mesmo sentido, argumentou que uma faca de porcelana ou um moedor não seriam objetos para "servir" à mesa, mas sim para o processar alimentos.

Nesse contexto, argumentou a respeito dos produtos objetos da avaliação de escopo:

(i) As tábuas de corte e descansos de panela podem ser usadas para servir queijos, pães, frutas ou churrascos, além de servirem para cortar ou servir de base de apoio;

(ii) Os apoios de copos podem ser substituídos por pires, que servem para acomodar xícaras ou vice-versa;

(iii) As bandejas podem ser usadas para servir frutas, carnes ou bolos, em substituição às formas ou vice-versa;

Dessa forma, o Sindicato reiterou que tais produtos são utilizados com as mesmas finalidades e nos mesmos locais (cozinha e/ou mesa), além de possuírem as características de objetos de louça para servir e receber alimentos, assim como "um prato, um pires, uma travessa, um prato bolo, entre outros", que não foram excluídos do escopo das investigações antidumping realizadas. Destacou, além disso, que as mudanças nos costumes de alimentação e das etiquetas formais de servir alimentos à mesa alteraram alguns dos usos de produtos classificados nas posições 6911 e 6912, sendo que o consumidor pode utilizar produtos projetados para usos específicos de forma alternativa, citando como exemplos:

(i) Peças para servir "finger food", nas quais o alimento é ingerido em pé, e não na mesa;

(ii) Pratos fundos, tradicionalmente utilizados para servir sopas ou caldos, sendo utilizados para servir massas;

(iii) Tábuas de corte sendo utilizadas como porta-panelas ou para servir alimentos na mesa ou fora dela;

(iv) Canecas utilizadas para servir caldos;

(v) Travessas substituindo pratos para acomodar porções maiores;

(vi) Pratos utilizados como suporte de panelas;

Argumentou, além do mais, que os produtos listados pela peticionária "são tipicamente de nicho, com baixíssimos volumes de venda". Segundo o Sindicato, este volume seria ainda menor ao se considerar que o nicho seria majoritariamente atendido por outros materiais, como metal, madeira, cortiça, plástico e melamina.

Ainda, o Sindicato reproduziu outro trecho da Resolução Camex nº 3, de 2014, na qual se motiva o indeferimento de pedidos de exclusão de determinados produtos de seu escopo:

"Quanto à exclusão de determinados produtos do escopo da investigação, decidiu-se por indeferir os pedidos de exclusão de produtos para aquecer alimentos que vão ao forno (assadeiras e formas); peças com aplicação de película de poliéster para sublimação; peças para decoração de datas comemorativas; peças com farelos de ossos em sua composição; mercadorias de culinária japonesa; produtos de alto valor agregado (pintados a mão, adornados com metais preciosos, design patenteado); aparelhos que incluem objetos de cerâmica (aparelhos de fondue); buffeteras; frascos e garrafas de cerâmica; réchauds; pratos de bolo; potes; caçarolas e mini-caçarolas; embalagens para queijos e patês por entender que estas peças se enquadram na definição do produto objeto da investigação por serem fabricadas essencialmente das mesmas matérias-primas, possuírem processos produtivos semelhantes, além de terem a função primordial de receber e servir alimentos."

Tendo esse trecho em vista, destacou que os frascos e garrafas de cerâmica, pratos de bolo e embalagens para queijos e patês seriam análogos aos produtos objetos da presente avaliação de escopo.

No tocante ao conteúdo do Ofício nº 6.901/2012/CGAP/DECOM/SECEX, o Sindicato alegou que o produto "tábuas de corte" não foi excluído do escopo da Resolução Camex nº 8, de 2011, por não se enquadrar nas NCM objetos da investigação desta Resolução. Conforme o Sindicato, "os produtos de vidro, por suas características peculiares e diversidade muito maior do que os objetos de louça para mesa, têm um maior detalhamento e, por consequência, de sub categorias de NCM's".

Por fim, citou práticas consideradas "ilegais para o Direito Antidumping" aplicado às importações de objetos de louça para mesa provenientes da China: violações do compromisso de preços, que foi encerrado pela Resolução Camex nº 76, de 17 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2018, em razão de violações do referido compromisso, e práticas de circunvenção, por meio da falsificação de certificados de origem das origens Malásia, Índia, Taiwan, Indonésia e Bangladesh. Segundo o Sindicato, a exclusão dos produtos em análise do escopo da medida antidumping poderia acarretar importações de bens abrangidos pela medida com falsa declaração de produto.

5.2 Das manifestações finais na presente avaliação de escopo

No dia 29 de junho de 2021, a Full Fit apresentou manifestação final a respeito das informações constantes dos autos da presente avaliação de escopo.

No tocante à argumentação do Sindicato a respeito de usos e costumes, a peticionária alegou que as definições legais não podem ser sobrepostas por "entendimentos" das partes. Nesse sentido, afirmou que a definição do produto objeto da investigação não seria mera argumentação, mas sim a transcrição de trechos das Resoluções Camex nº 3, de 2014, e nº 6, de 2020, conforme apresentado no item 3.1.

A Full Fit argumentou que não se pode expandir os termos elencados no processo de investigação antidumping, sendo o produto objeto da investigação definido como "aqueles de mesa para receber e servir alimentos". Dessa forma, segundo a empresa, não bastaria ser um produto que apenas vai à mesa, mas também seria necessário que seja utilizado para receber e servir alimentos.

A empresa indicou, ademais, que, na petição de abertura da investigação antidumping, consta a relação dos produtos objetos da investigação fabricados no Brasil, não havendo menção aos produtos objetos da presente análise:

"2.4 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Oxford e pelo Studio Tacto são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade. Segundo as empresas, o produto fabricado no Brasil não apresenta diferenças em relação ao produto importado.

A empresa Oxford produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas de cerâmica e de porcelana.

Já a empresa Studio Tacto produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa); xícaras (café e chá) e pires; e canecas apenas de cerâmica."

Além disso, a peticionária citou a Portaria Secex nº 438, de 7 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de junho de 2019, que determinou que o produto "sousplat de vidro (apoio para pratos)" não estaria no escopo da medida antidumping aplicada às importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituída pela Resolução Camex nº8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2011, e prorrogada pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, uma vez que tal produto "não é objeto utilizado para receber e servir alimentos".

Reiterou, ainda, o conteúdo do Ofício nº 6.901/2012/CGAP/DECOM/SECEX, citado anteriormente. Nesse contexto, alegou que vidro e cerâmica, apesar de materiais diferentes, são produtos para serviço de mesa com aplicação de direito antidumping. Diante disso, de acordo com a peticionária, não faz sentido que uma tábua de corte em vidro seja considerada artigo para preparação de alimentos e o mesmo tipo de produto, porém fabricado em cerâmica, seja considerado como um artigo de mesa para receber e servir alimentos. Na concepção da Full Fit, da mesma forma que o sousplat de vidro seria um apoio para pratos não considerado como um objeto para servir e receber alimentos, "não há como um apoio de copos, descanso de panelas ou bandeja ter definição diversa que não seja apenas como servir de apoio para outros utensílios".

Ademais, afirmou que o item 2.5.2 da Resolução Camex nº 03, de 2014, apresenta diversos itens que não foram excluídos do escopo da investigação, sendo que todos são produtos próprios para receber e servir alimentos, não havendo menção a tábuas de corte, apoio para copos, descansos de panelas ou bandejas. Alegou que, "ainda que o Sindicato queira imputar outros usos a esses objetos, os mesmos não são para serviço de mesa e destinado a receber e servir alimentos".

Por fim, alegou que a não exclusão dos produtos objetos da presente análise do escopo da medida antidumping em vigor representaria uma ampliação do rol de produtos investigados e imputação de usos diversos para os fins a que se destinam.

No dia 1º de julho de 2021, o Sindicato apresentou manifestação final a respeito das informações constantes dos autos da presente avaliação de escopo.

Em sua manifestação, o Sindicato reiterou suas argumentações apresentadas em sede de sede submissão de elementos de prova, informando que a Full Fit "ignora e/ou tenta induzir este SDCOM ao erro" e contrariando os seguintes dispositivos legais: Decreto nº 8.058, de 2013, Portaria Secex nº 42, de 2016, Resoluções Camex nº 3, de 2014 e nº 6, de 2020.

Indicou, além disso, que a afirmação da peticionária acerca dos usos e costumes carece de fundamentos, uma vez que o Sindicato teria utilizado uma argumentação em consonância com o inciso VI do artigo 9º do Decreto 8.058, de 2013, não havendo, dessa forma, sobreposição de entendimentos em relação às definições legais.

Em relação ao Ofício nº 6.901/2012/CGAP/DECOM/SECEX, alegou que a afirmação da peticionária de que "o conteúdo do ofício 6.901/2012 que analisou a exclusão das tábuas de corte em vidro, e ratificou a exclusão" não seria verdadeira. Na concepção do Sindicato, o referido Ofício teria esclarecido que as tábuas de vidro de não faziam parte do escopo da medida antidumping aplicada por meio da Resolução Camex 08/2011.

No tocante às alegações da peticionária a respeito de não haver menção aos produtos objetos da avaliação de escopo nas Resoluções Camex nº 3, de 2014 e nº 6, de 2020, o Sindicato afirmou que seriam tendenciosas, uma vez que as NCM não relacionam nominalmente todos os produtos e subprodutos que possuam todas ou parte das características elencadas no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto 8.058, de 2013, dada sua impossibilidade prática. Ademais, enfatizou esse ponto ao questionar qual seria o tratamento dado aos produtos desenvolvidos após a definição do escopo de um direito antidumping, caso as NCM relacionassem todos os produtos. Nesse sentido, alegou que as referidas Resoluções definiram objetos de louça para mesa e listaram, de forma não exaustiva, alguns dos produtos englobados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM.

Além disso, em relação à argumentação da Full Fit em que alega que a não exclusão dos produtos objetos da presente análise do escopo da medida antidumping em vigor representaria uma ampliação do rol de produtos investigados e imputação de usos diversos para os fins a que se destinam, o Sindicato afirmou que seria uma "subversão da lógica da Classificação e Tratamento Tarifário". Para tanto, alegou que os produtos em análise são produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terra siliciosas semelhantes (descrição do capítulo 69 da NCM), além de serem artigos de mesa, cozinha e/ou usos domésticos (descrição das posições 6911 ou 6912 da NCM), e apresentam todas as características de similaridade elencadas no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por fim, reiterou que os produtos objeto da presente avaliação de escopo são produzidos com as mesmas matérias primas, seguem as mesmas normas e especificações técnicas, são substituíveis por outros produtos das posições 6911 e 6912 da NCM, são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e possuem a mesma composição química, as mesmas características físicas, além dos mesmos usos, quais sejam, "servir e receber alimentos". Diante disso, considerou que a exclusão de tais produtos do escopo da medida antidumping implementada por meio da Resolução Camex nº 6, de 2020, colocaria em risco sua eficiência.

5.3 Do posicionamento da SDCOM

Cumpre recordar que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida.

Diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre determinado produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas. Nesse contexto, o parâmetro de análise deverá ser, necessariamente, a definição de produto objeto da medida antidumping delimitada por ocasião da investigação que ensejou a aplicação da medida.

Nesse contexto, insta mencionar que a Resolução Camex nº 6, de 2020, define o produto objeto da medida como "objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM". Por outro lado, a mesma Resolução definiu que o termo "louça" se refere às variedades de utensílios de mesa utilizados para "receber e servir alimentos", seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana. A dúvida levantada pela peticionária recai justamente sobre a definição do termo "louça", ao argumentar que os descansos de panela, apoios para copos e bandejas, objetos da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que não teriam a função de "receber e servir alimentos". No caso das tábuas de corte, a dúvida recai sobre a utilização deste produto para receber e servir alimentos à mesa.

A esse respeito, deve-se ressaltar que a interpretação acerca da extensão da exclusão, no âmbito de uma avaliação de escopo, não deve ser mais ou menos restritiva, estando vinculada, obrigatoriamente, aos parâmetros estabelecidos ao longo da investigação antidumping e à legislação vigente.

Desse modo, recorreu-se, inicialmente, aos parâmetros estabelecidos nas investigações anteriores no intuito de subsidiar a compreensão do alcance inicial da definição de produto. Para tanto, buscou-se os dados de importação da investigação original e da revisão de final de período, com objetivo de analisar o tratamento dispensado às importações dos produtos objetos da avaliação de escopo. Os dados são apresentados na tabela a seguir:

 

 

 

Original

Revisão

Produtos

Produto objeto

Produto não objeto

Produto objeto

Produto não objeto

Bandejas

98,1%

1,9%

99,9%

0,1%

Tábuas de Corte

100,0%

0,0%

100,0%

0,0%

Apoios para copos

100,0%

0,0%

100,0%

0,0%

Descansos de panela

100,0%

0,0%

100,0%

0,0%

Conforme a tabela, verificou-se que 100% das operações de importação cuja descrição contemplava os produtos tábuas de corte, apoios para copos e descansos de panela foram classificadas como produto objeto da investigação, tanto na investigação original, quanto na revisão de final de período. De forma similar, quase a totalidade operações de importação cuja descrição contemplava bandejas foram classificadas como produto objeto das investigações. Diante disso, é possível inferir que os objetos do pleito em tela foram considerados como produto objeto nas investigações original e de revisão para apuração da prática de dumping nas investigações em destaque.

Isso não obstante, a fim de endereçar de forma completa todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas, realizaram-se análises adicionais, com vistas a avaliar se os produtos em análise estariam enquadrados no escopo da medida antidumping.

Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, quanto à afirmação do Sindicato de que as informações trazidas aos autos pela peticionária não atenderiam aos critérios estabelecidos nos incisos IV e V do artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 2016, que tais critérios foram atendidos, conforme apresentado na seção 4 deste Parecer, o que ensejou a abertura da presente avaliação de escopo.

Além disso, procedeu-se a uma análise comparativa entre as características intrínsecas dos produtos objetos da presente avaliação de escopo e daqueles produtos excluídos e abrangidos taxativamente nas Resoluções Camex nº 3, de 2014, e nº 6, de 2020.

As redações das referidas Resoluções excluíram de maneira explícita do alcance da medida os utensílios de corte de louça e utensílios de corte de cerâmica, uma vez que não são destinadas aos mesmos usos e aplicações, além de possuírem características diferentes. Isso porque estes utensílios não seriam utilizados para receber e servir alimentos como consta da definição do produto objeto das Resoluções Camex nº 3, de 2014, e nº 6, de 2020, mas teriam a finalidade de cortar, fatiar, descascar e ralar carnes, frutas e legumes. Os produtos objetos da presente avaliação de escopo não possuem tais características, não sendo possível enquadrá-los nessa categoria.

Por outro lado, a Resolução Camex nº 3, de 2014, indeferiu os seguintes pedidos de exclusão do escopo do produto: "produtos para aquecer alimentos que vão ao forno (assadeiras e formas); peças com aplicação de película de poliéster para sublimação; peças para decoração de datas comemorativas; peças com farelos de ossos em sua composição; mercadorias de culinária japonesa; produtos de alto valor agregado (pintados a mão, adornados com metais preciosos, design patenteado); aparelhos que incluem objetos de cerâmica (aparelhos de fondue); buffeteras; frascos e garrafas de cerâmica; réchauds; pratos de bolo; potes; caçarolas e mini-caçarolas; embalagens para queijos e patês por entender que estas peças se enquadram na definição do produto objeto da investigação por serem fabricadas essencialmente das mesmas matérias-primas, possuírem processos produtivos semelhantes, além de terem a função primordial de receber e servir alimentos".

Ademais, a referida Resolução listou, de forma não exaustiva, os produtos abarcados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM: "conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas".

Todos estes produtos, assim como os produtos objetos da avaliação de escopo, possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, são produzidos com as mesmas matérias-primas e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. Dessa forma, a principal dúvida acerca dos produtos objetos da avaliação de escopo recai sobre seus usos e aplicações, de forma a estabelecer um entendimento se tais produtos possuem função de "servir e receber alimentos" e, no caso das tábuas de corte, se são utilizadas para servir alimentos à mesa.

Dentre os produtos explicitamente abarcados pela medida antidumping, destacam-se, conforme mencionado pelo Sindicato, os pires, produtos cuja finalidade, qual seja, de servir de apoio ou suporte para as xícaras, se assemelha à função dos apoios de copo. Desse modo, concluiu-se que os apoios de copo, assim como os pires, possuem função de receber ou servir alimentos, mesmo que indiretamente.

Ressalte-se, ainda, as assadeiras e formas, que são utilizadas primordialmente com função de aquecer alimentos que vão ao forno, porém que foram enquadradas no escopo da medida antidumping, sendo consideradas, assim, como utilizadas no serviço de mesa, apesar de não serem utilizadas exclusivamente com essa função. As tábuas de corte, de maneira semelhante, não são exclusivamente utilizadas com essa finalidade, mas podem, costumeiramente, ser utilizadas para servir e receber alimentos à mesa.

Assim, por analogia aos produtos explicitamente abarcados pelo direito antidumping, os apoios de copo e tábuas de corte se enquadrariam no escopo da medida, possuindo função de servir e receber alimentos à mesa.

No caso das bandejas e descansos de panela, apesar da inexistência de produtos semelhantes explicitamente enquadrados no escopo da medida, constatou-se que tais produtos podem ser utilizados para servir queijos, frutas, carnes, salgados e doces de festas, entre outros alimentos, sendo estes produtos, inclusive, substituíveis entre si, dada a semelhança em suas características. Dessa forma, os produtos se enquadram na função de receber e servir alimentos, direta ou indiretamente.

Ainda, com relação à manifestação apresentada pelo Sindicato a respeito da classificação tributária vigente aos produtos objetos da presente avaliação de escopo, deve ser ressaltado que a NCM é meramente indicativa, sendo a similaridade constatada pelas características intrínsecas do produto, conforme analisado anteriormente. Dessa forma, um produto não está automaticamente enquadrado no escopo de uma investigação apenas por ser classificado em determinado subitem da NCM, mas por apresentar características que o definam como produto similar, nos termos do § 1º do artigo 9º do Decreto 8.058, de 2013.

Da mesma forma, a alegação da peticionária acerca da inexistência de menção aos produtos objetos da avaliação de escopo nas Resoluções Camex nº 3, de 2014, e nº 6, de 2020, não procede. As referidas Resoluções trazem uma lista não exaustiva dos produtos enquadrados em seu escopo, uma vez que seria impraticável citar todo e qualquer produto no contexto do segmento de objetos de louça para mesa, dada a grande variedade de bens classificados nesta categoria.

No tocante à argumentação das partes relativa ao Ofício nº 6.901/2012/CGAP/DECOM/SECEX, cumpre ressaltar que o Parecer Decom nº 1, que ensejou a aplicação da medida antidumping às importações de objetos de vidro para mesa, por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, excluiu explicitamente as tábuas de corte do escopo da medida: "Por intermédio do campo de "descrição da mercadoria" e das respostas aos questionários dos importadores, as estatísticas foram depuradas com vistas a excluir produtos que não são objeto da investigação, tais como copos, jarras, decânteres, garrafas, tábuas de corte, cinzeiros, porta copos, etc.".

Da maneira similar, por meio da Portaria Secex nº 438, de 7 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de junho de 2019, foi verificado que todas as operações de importação de "sousplat de vidro soda-cálcico" foram classificadas como produtos não objetos das investigações antidumping de objetos de vidros para mesas. Diante disso e considerando que os "sousplat de vidro" se assemelham aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, a referida Portaria concluiu que os "sousplat de vidro soda-cálcica" estariam excluídos do escopo do direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa.

Tendo em vista estes precedentes trazidos aos autos pela peticionária, é possível concluir que se trata de casos com características diferentes da presente avaliação de escopo, uma vez que foi constatado que tais produtos não foram considerados como produtos objetos à época da investigação original, finalizada por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, e da revisão de final de período, finalizada por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016. No caso da medida antidumping aplicada às importações de objetos de louça para mesa, no entanto, os produtos objetos da presente avaliação de escopo foram incluídos no rol de produtos abarcados pela investigação original e pela revisão de final de período.

Além disso, os casos possuem distinções significativas nos produtos enquadrados em seus escopos: enquanto a medida antidumping aplicada aos objetos de vidro para mesa exclui de seu escopo as travessas e canecas com capacidade superior a 301 ml, a medida aplicada aos objetos de louça para mesa classifica taxativamente as canecas e travessas como produtos objetos. Diante disso, não é possível uma comparação sem levar em conta as peculiaridades de cada investigação.

Por fim, quanto à argumentação do Sindicato a respeito das violações dos compromissos de preços e das práticas de circunvenção, vale ressaltar que tais práticas não são objeto de análise de avaliações de escopo, sendo que de tal procedimento possui caráter interpretativo e visa unicamente a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto de medidas antidumping.

Em suma, tendo em vista que os produtos "descansos de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte" foram considerados como produtos objetos da medida antidumping em questão às épocas das investigações original e de revisão, além de possuírem características que os definem como produto similar, inclusive no tocante aos usos e aplicações, quais sejam, de servir e receber alimentos à mesa, conforme o § 1º do artigo 9º do Decreto 8.058, de 2013, concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 3, de 2014, e prorrogado pela Resolução Camex nº 6, de 2020. Cumpre registrar, ainda, que esta conclusão não possui o condão de ampliar o rol de produtos abarcados na medida antidumping, fato corroborado pela inclusão de tais produtos nas estatísticas de importação das investigações citadas.

6. DA RECOMENDAÇÃO

Ante o exposto, concluiu-se que os produtos objetos da presente avaliação de escopo ("descansos de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte") estão inseridos no escopo da medida antidumping vigente sobre as importações de objetos de louça para mesa originários da China, estando sujeitos à aplicação do direito antidumping.

Assim, a SDCOM recomenda a publicação de resolução esclarecendo que os "descansos de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte" são abraçadas pela medida antidumping vigente, incidindo, assim, o direito antidumping em vigor, instituído pela Resolução Camex nº 3, de 2014, e prorrogado pela Resolução Camex nº 6, de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 30/08/2021