RESOLUÇÃO GECEX Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2021

RESOLUÇÃO GECEX Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2021 (*)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004054/2019-66 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

China

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

2,09

China

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

2,09

China

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

2,09

China

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

2,09

China

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

2,09

China

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

2,09

China

Smart Equipments Limited

2,09

China

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

2,09

China

Demais

2,35

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

Zero

Taipé Chinês

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Maxma Printing Co., Ltd

2,36

Taipé Chinês

Demais

2,36

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

2,38

Reino Unido (*)

Todas as empresas

2,38

* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-ExecutivoSubstituto

 

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico (2007/2013)

Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX nº 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.

Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da investigação original (2014/2015)

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (cuja denominação passou a ser Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019), petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

 

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

 

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

 
 

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

 
 

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

 
 

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

 
 

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

 
 

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

 
 

Smart Equipments Limited

 
 

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

 
 

Demais

2,35

Hong Kong

Todas as empresas

5,86

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

 

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

 
 

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

 
 

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

 

Demais

 

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

4,80

2. DA REVISÃO (1ª)

2.1. Do histórico

Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2020.

2.2. Da manifestação de interesse e da petição

Em 31 de outubro de 2019, as empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 24 de janeiro de 2020, por meio do Ofício no 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 12 de fevereiro de 2020.

Adicionalmente, em 18 de fevereiro de 2020, as peticionárias encaminharam, voluntariamente, correções referentes aos indicadores de dano da empresa Agfa. As correções não alteraram significativamente as tendências dos indicadores de dano observadas nos documentos constantes da petição e das informações complementares.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 8, de 4 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, permanece em vigor.

Especificamente no caso do direito antidumping sobre as importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de Hong Kong, também aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, a Circular SECEX nº 13, de 2020, divulgou a decisão de não iniciar a revisão, tendo em vista que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente do dumping, com base nas conclusões do Parecer SDCOM nº 8, de 2020. Assim, o direito antidumping aplicado sobre as importações de Hong Kong expirou na data da publicação do início da revisão no D.O.U..

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, a Delegação da União Europeia no Brasil, a Embaixada do Reino Unido e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 13, de 2020, que deu início à revisão. As notificações para os governos, para a peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 11 de março de 2020.

Entretanto, em decorrência das medidas contra o coronavírus (COVID-19), das dificuldades logísticas e da suspensão das entregas das correspondências destinadas ao exterior, não foi possível efetivar o envio para as partes interessadas fora do Brasil em 11 de março de 2020. Nesse sentido, nos termos da Portaria nº 21, de 30 de março de 2020, uma segunda notificação foi realizada, agora transmitida apenas via correio eletrônico, em 15 de abril de 2020. Já as partes interessadas nacionais, inclusive embaixadas e demais representações no Brasil, receberam as notificações datadas de 11 de março de 2020. Desse modo, as contagens de prazos da presente revisão refletiram as diferentes datas de envio das notificações.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

No caso dos EUA, de Taipé Chinês e da China, os questionários foram enviados a todas as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão de dumping, uma vez que as exportações foram realizadas em volumes representativos.

No caso da União Europeia, pelo fato de as exportações terem ocorrido em volume não significativo no período de revisão de dumping (conforme descrito no item 5.4.1), foram selecionados os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5). Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da União Europeia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais responderam por 94% das importações originárias da UE ao Brasil no período, de acordo com dados da RFB.

Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Henan Huida Print-All Digital Material Technology Co. Ltd. (China), Kodak China Graphic Communication Co. Ltd. (China), Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd (China) Zhejiang Jimu Digital Printing Plate Co. Ltd. (China); Eastman Kodak Company (EUA); Graphic International Printing Material Co. Ltd. (Taipé Chinês) e Top High Image Corp. (Taipé Chinês); Eastman Kodak Sarl (União Europeia), Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant (União Europeia) e Agfa Italia (União Europeia).

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da seleção dos produtores/exportadores da UE (incluindo o Reino Unido), inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Em 30 de março de 2020, a empresa Kodak Graphic Communications GmbH (doravante Kodak Graphic) informou que a companhia Eastman Kodak SARL, localizada na Suíça e selecionada para resposta ao questionário, não produziria ou exportaria para o Brasil chapas off-set, sendo a Kodak Graphics a produtora de chapas off-set do grupo Kodak em toda a Europa.

Conforme as informações encaminhadas, as chapas off-set produzidas pela Kodak Graphic eram exportadas para o Brasil pela Eastman Kodak SARL, mas as operações de venda passaram a ser realizadas pela Kodak Limited (do Reino Unido), devido a mudanças estruturais no grupo em 2017. Requereu, assim, a inclusão da Kodak Graphic na lista de empresas selecionadas para responder ao questionário do exportador, em substituição à Eastman Kodak SARL, e indagou sobre a necessidade de a Kodak Limited ser formalmente chamada a ingressar no processo na qualidade de interessada.

A Kodak Graphic foi informada da substituição requerida, tendo em vista tratar-se da empresa que efetivamente possui as informações imprescindíveis à investigação, e da manutenção da Kodak Limited como parte interessada por meio do Ofício no 1.318/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020.

Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

A Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF Nacional, por meio de petição protocolada em 23 de março de 2020, solicitou habilitação como outra parte interessada, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando-se que tal associação é entidade representativa de classe de produtores do produto similar doméstico, deferiu-se a solicitação.

A Comercial Importadora Sépia Ltda. solicitou, em 29 de maio de 2020, habilitação como parte interessada, alegando ser importadora/distribuidora do produto investigado. A empresa não figura na base de dados da RFB como tendo importado o produto objeto do direito antidumping no período de revisão, mas considerando tratar-se de parte interessada na investigação original de 2014, a Subsecretaria aceitou a habilitação da Comercial Importadora Sépia Ltda, nos termos do inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Também solicitou, em 2 de outubro de 2020, habilitação como parte interessada a China Chamber of International Commerce - CCOIC, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar-se de entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses que exportaram chapas off-set para o Brasil durante do período de investigação, a habilitação da CCOIC também foi deferida.

[RESTRITO]

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Do produtor nacional

As empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de revisão de final de período, em 31 de outubro de 2019 e quando da apresentação de suas informações complementares, em 12 e 18 de fevereiro de 2020.

2.5.2. Dos importadores

As empresas Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., Agfa Gevaert do Brasil Ltda. e a Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda. solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para encaminhamento da resposta ao questionário do importador e protocolaram as respectivas respostas em 19 de maio de 2020.

O importador Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., entretanto, apresentou somente documentos e informações em versão confidencial, e a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão, nos termos do § 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi comunicada dessa decisão por meio do Ofício no 1.424/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de junho de 2020.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

As empresas Top High Image Corp. (de Taipé Chinês, doravante Top High), Eastman Kodak Company (dos EUA, doravante EKC) e Kodak Graphic (da União Europeia) solicitaram prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, que foram deferidas (respectivamente por meio dos Ofícios nos 1.319, 1.367 e 1.368/2020/CGMC/SDCOM/SECEX) e protocoloram tempestivamente suas respostas no SDD em 17 de junho de 2020.

Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nºs1.571, 1.572 e 1.573/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, todos de 13 de agosto de 2020, respectivamente para a EKC, a Kodak Graphic e a Top High. A empresa EKC apresentou a resposta ao ofício mencionado em 26 de agosto de 2020.

A Kodak Graphic encaminhou sua resposta ao Ofício nº 1.572/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, exceto no que tange ao seu item H (vendas no mercado externo para os 10 principais destinos) e solicitou prazo adicional de 30 dias para prestar essas informações. Em observância ao tratamento isonômico a ser conferido às partes interessadas, foi conferida dilação de prazo de 10 dias, à luz do § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme Ofício nº 1.637/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 27 de agosto de 2020. A resposta da Kodak Graphic foi protocolada tempestivamente, em 8 de setembro de 2020.

Destaca-se que, nos Ofícios nº 1.368 e 1.572/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitados à Kodak Graphic esclarecimentos sobre as empresas (i) Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant; (ii) Kodak Graphic Communications Limited; (iii) Kodak Express Prestatyn Pritchards Pharmacy; e (iv) Kodak Link Network Ltd, as quais foram identificadas como produtoras/exportadoras de chapas-off set do Reino Unido.

Em resposta datada de 26 de agosto de 2020, a Kodak Graphic reiterou ser a única produtora da Kodak na Europa e informou que: (i) a Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant seria subsidiária da Eastman Kodak Sarl (entidade do Grupo Kodak localizada na Suíça), que abrigava a fábrica de chapas para impressão off-set do Grupo Kodak em Leeds, no Reino Unido. A planta teria deixado de fabricar chapas para impressão off-set em agosto de 2015, tendo sua operação encerrada em dezembro desse mesmo ano. Assim, ao longo de 2014 e 2015, um pequeno volume de chapas produzidos nessa fábrica de Leeds teria sido exportado para o Brasil; (ii) a Kodak Graphic Communications Limited seria uma entidade que deixou de ser operacional e encontra-se em processo de liquidação há alguns anos, não realizando vendas de quaisquer produtos; por fim, em relação a (iii) Kodak Express Prestatyn Pritchards Pharmacy e (iv) Kodak Link Network Ltd, a Kodak Graphic informou que não pertencem ao Grupo Kodak.

A Top High solicitou prorrogação de prazo, que foi deferida (Ofício no1.635/2020/CGMC/SDCOM/SECEX), e sua resposta foi protocolada em 8 de setembro de 2020.

2.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 13, de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo.

Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte de produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 14 de maio de 2020.

Assim, por meio da Circular SECEX nº 74/2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, foi divulgada a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.7. Das verificações das informações submetidas

Considerando a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento foi suspenso, por motivo de força maior, o prazo de encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.11 infra, nos termos da Circular Secex nº 59, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU de 4 de setembro de 2020. Na referida circular, em seu anexo I, foi indicado que:

[...] Além disso, em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, o que também impossibilita a realização de verificação in loco dos dados enviados em resposta aos questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas.

No caso em tela, as produtoras/exportadoras Eastman Kodak Company, Kodak Graphic Communications GmbH e Top High Image Corp., respectivamente dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, apresentaram respostas ao questionário e às informações complementares encaminhadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora, mas também em razão da limitação de funcionamento das sedes das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como das produtoras/exportadoras, decorrentes, entre outros motivos, de imposições de quarentena e de sistemas de rodízio de funcionários, prejudicando o cumprimento do prazo para encerramento da fase probatória.

Considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há evidente motivo de força maior. Diante do efetivo impedimento à realização de verificações in loco dos dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores até o momento e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas, em consonância ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, julga-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior.

Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais. Desse modo, diante a impossibilidade de realização de verificações in loco dos dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas no caso em tela, em consonância ao Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, julgou-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória, bem como dos prazos subsequentes.

Posteriormente, por meio da Circular nº 74, de 29 de outubro de 2020, publicada em 4 de novembro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no1 supracitada.

2.7. Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica

A fim de verificar os dados reportados pelas empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF (doravante IBF) e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. (doravante Agfa), a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nº 1.860 e 1.861/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, à IBF e à Agfa respectivamente.

A autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas em P3 e P5, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras em P3 e P5.

Ambas as empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respectivas respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado. Entretanto, as respostas da IBF, protocoladas em 18 de novembro de 2020, e da Agfa, protocoladas em 19 de novembro de 2020, em decorrência de falha no sistema do servidor do SDD, não puderam ser acessados, apesar de constarem como anexados aos autos no referido sistema. Assim, foi solicitada à Agfa, por meio do Ofício nº 16/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, e à IBF, por meio do Ofício nº 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos datados de 7 de janeiro de 2021, a reapresentação dos arquivos, efetuada por ambas as empresas em 8 de janeiro de 2021.

2.7.2. Da análise das informações submetidas pelos importadores

A fim de verificar os dados reportados pela importadora Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda (doravante Kodak Brasileira), a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e nº § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, para a Kodak Brasileira. A empresa solicitou, em 5 de novembro de 2020, prorrogação do prazo de 20 dias. O pedido, entretanto, em observância ao tratamento isonômico a ser conferido às partes interessadas, foi atendido parcialmente, sendo o prazo prorrogado por 10 dias.

Por meio do ofício mencionado, a autoridade investigadora selecionou operações reportadas no Apêndice II (Importações) e no Apêndice V (Revendas no Mercado Interno), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada importação ou fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Também foi conferida à empresa a oportunidade de apresentação de alternativas de margem de lucro de importador de chapas off-set, desde que não relacionado ao exportador, para a apuração da margem de dumping da empresa. As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da Kodak Brasileira ao referido ofício.

2.7.3. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Eastman Kodak Company (EUA), Kodak Graphic Communications GmbH (UE) e Top High Image Corp. (Taipé Chinês), a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais, com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020.

Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos1.856, 1.857 e 1.858 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, endereçados, respectivamente, à EKC, à Kodak Graphic e à Top High.

Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil para a EKC e a Top High e para a Kodak Graphic, invoices reportadas no Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Reino Unido. Solicitou-se que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre julho de 2018 e junho de 2019.

Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.

A Top High solicitou, em 29 de outubro de 2020, prorrogação de prazo de 20 dias. Kodak Graphic e a EKC protocolaram, em 4 de novembro de 2020, pedido de prorrogação de 40 dias para envio de resposta. Considerando, entretanto, que a prorrogação de prazo concedida às peticionárias foi de 10 dias e em observância ao tratamento isonômico entre as partes interessadas, a dilação de prazo concedida foi também de 10 dias aos produtores/exportadores.

As análises apresentadas neste documento levam em consideração as respostas da Kodak Graphic, da EKC e da Top High aos referidos ofícios.

2.8. Da utilização da melhor informação disponível

2.8.1. Da utilização da melhor informação disponível para a Kodak Graphic (UE)

2.8.1.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis para a Kodak Graphic (UE)

Em 22 de janeiro de 2021, a Kodak Graphic foi notificada, por meio do Ofício nº 0.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a SDCOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando pormenorizadamente as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor/exportador não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

Em 23 de outubro de 2020, a Kodak Graphic havia sido notificada, por meio do Ofício nº 1.857/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, do segundo pedido de informações complementares, o qual trazia também a solicitação de elementos de prova, devido à impossibilidade de realização de verificações in loco, conforme item 2.7.

Após a análise do ofício concluiu-se que, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não havia reportado adequadamente as seguintes informações:

a) Em relação às conciliações:

Não houve conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Graphic Communications GmbH realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Foram apenas apresentadas as receitas totais da empresa, sem conciliação com nenhum demonstrativo auditado;

Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, nem nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa, sem conciliação com balancete de verificação ou demonstrativo auditado;

Assim, a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.

b) Em relação ao Apêndice VI-Custo total:

i. Primeiramente, cabe ressaltar que houve envio de novo Apêndice VI-Custo total no dia 19/11/2020, quando foram alterados valores reportados de outras colunas quando comparados ao Apêndice VI-Custo total enviado no dia 26/08/2020, em sede da primeira informação complementar. De forma amostral verificou-se no novo apêndice que para os meses de agosto e outubro de 2018 e fevereiro e maio de 2019 houve alteração dos valores da coluna A.2-Other Raw Materials/Inputs, o que fez com que o somatório da coluna A-Variable Costs (A.1+A.2+A.3+A.4) também divergisse entre as duas bases. Ademais, nos mesmos períodos, houve alteração dos valores reportados para B-Labor (B.1+B.2), em função de a respondente ter adicionado colunas ao final da planilha, as quais não constavam na base anteriormente enviada e implicaram alteração do resultado final daquela rubrica. Também a coluna C.2-Other Fixed General Costs tiveram valores diferentes na nova base apresentada. Por fim, os volumes em kg entre as duas bases de dados apresentaram divergências. Registra-se que não foi apresentada à SDCOM nenhuma explicação sobre as mudanças realizadas e seus motivos;

ii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em fevereiro de 2019. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas a partir dos elementos de prova apresentados referentes aparentemente ao sistema contábil. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar suas origens no sistema;

iii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em agosto de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas com base nos elementos de prova apresentados referente ao sistema contábil. Ainda, notou-se inconsistência entre os valores reportados para a rubrica em comento no apêndice de custo enviado dia 19/11/2020 e o apêndice de custo enviado dia 26/08/2020, não tendo sido apresentada justificativa para tal inconsistência. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar a origem desses volumes reportados;

iv. Não houve comprovação do custo da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em outubro de 2018. Não foi apresentada explicação sobre a aplicação do percentual de [CONFIDENCIAL] sobre os custos totais de mão de obra para a obtenção do montante de mão de obra direta;

v. Não houve comprovação das [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em maio de 2019. A memória de cálculo não demonstrou o valor apontado como valor total do mês referido. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar a origem desses volumes reportados.

c) Em relação ao Apêndice II-Capacidade instalada efetiva

i. Não foram apresentados elementos de prova em que se pudesse verificar o número de dias trabalhados por ano para cada uma das linhas de produção, tendo em vista que cada linha [CONFIDENCIAL];

ii. O produto [CONFIDENCIAL], constante na memória de cálculo enviada, em especial referente à [CONFIDENCIAL] não foi relacionado na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa;

iii. Não foi possível verificar que os nomes dos produtos das linhas de produção dizem respeito às velocidades de produção em m/minuto apontadas nos relatórios [CONFIDENCIAL];

iv. Não houve comprovação de que o código de planta [CONFIDENCIAL] corresponde à planta de Osterode;

v. Não foram apresentados elementos de prova sobre as larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção para a validação do volume de produção em m2relativo a cada metro linear de chapas off-set produzido.

d) Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:

i. Não houve comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. O cliente [CONFIDENCIAL], apontado como categoria [CONFIDENCIAL] não foi indicado como tal na resposta ao questionário, já que a empresa afirmou que "The authorized reseller in Germany are IGEPA Group, Anton Raedler Group, Baumann Group, Steuber, Wesseler, EPS/ Luzar, Michauk, Rolf Schmidt, König & Bauer, Krause and Dewart.";

ii. Não foi possível validar os volumes reportados em kg e m2no Apêndice V com base nas unidades de venda das faturas. A conversão das unidades de venda dos códigos dos produtos, com base no arquivo enviado, não correspondeu aos volumes em kg e em m2reportados no Apêndice V;

iii. Não houve comprovação da coluna [CONFIDENCIAL];

iv. Não foi possível verificar os valores pagos de frete relativos à coluna [CONFIDENCIAL], com base nos elementos de prova apresentados;

v. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL], o que não permitiu que estas fossem validadas.

e) Em relação às faturas selecionadas de exportação:

i. Não foi possível validar os volumes reportados em kg e m2no Apêndice VII com base nas unidades de venda das faturas. A conversão das unidades de venda dos códigos dos produtos, com base no arquivo enviado, não correspondeu aos volumes em kg e em m2reportados no Apêndice VII;

ii. Não houve comprovação dos valores pagos de frete;

iii. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL], o que não permitiu que estas fossem validadas.

Assim, notificada por meio do Ofício nº 00.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2020, sobre as conclusões acima descritas, foi estabelecido o prazo de 1ode fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes do referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.

A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos e o novo prazo concedido pela SDCOM passou a se encerrar em 4 de fevereiro de 2021. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos nesta data - caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo -, e por essa razão a empresa logrou protocolar seus esclarecimentos no dia 5 de fevereiro de 2021.

Destaca-se que houve ainda solicitação para a realização de reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados pela Eastman Kodak Company (EKC) e pela Kodak Graphic Communications GmbH. Para esse fim, foi realizada reunião, por videoconferência, no dia 3 de fevereiro de 2021, com início às 14h e término às 17h.

Na ocasião, foi concedida a oportunidade às referidas empresas de demonstrar as conciliações questionadas nos Ofícios nºs11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 19 de novembro de 2020, nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. Não foi admitida, durante a reunião, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021. Com relação à Kodak Graphic, foram tratados os subitens "a", "b" e "c" do item 3 do Ofício nº 11/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta do Grupo Kodak aos Ofícios nºs11, 12 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

2.8.1.2. Das manifestações da Kodak Graphic sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais

Em reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021 a Kodak Graphic afirmou que todas as informações teriam sido tempestivamente acostadas aos autos ao longo das fases instrutória e probatória desta revisão, em que pese o volume de dados e todas as dificuldades decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 em todo o mundo.

A empresa alegou depreender a partir do ofício de BIA que o trabalho exaustivo de toda a equipe do Grupo Kodak, em busca das informações e dos esclarecimentos solicitados, aparentemente, não teria sido bem compreendido pela SDCOM.

A Kodak Graphic se referiu à videoconferência realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, quando teria esclarecido as informações já apresentadas nos autos, ora questionadas pela SDCOM. E reiterou que o esclarecimento de todas as informações e dados disponibilizados pelo GRUPO KODAK nos autos poderia ter sido obtido de forma mais eficaz na já habitual verificação in loco.

Todavia, prosseguiu, foi publicada a Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020 que, em decorrência da pandemia de COVID-19, possibilitou a solicitação de elementos de prova para validar as informações já prestadas nos autos. A Kodak Graphic afirmou que tal alteração no procedimento para validação dos dados apresentados nos autos não poderia se dar em prejuízo das partes interessadas.

De acordo com a empresa, o novo formato teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak, o qual, apesar de já ter comprovado os dados trazidos aos autos da presente revisão, não teria tido as provas que anexou, para a finalidade deste processo, consideradas válidas na análise inicial da SDCOM.

A Kodak Graphic alegou que em nenhum momento teria havido negativa da empresa em prestar informações ou obstáculo à revisão. Todas as informações teriam sido integralmente disponibilizadas a fim de contribuir com o deslinde da revisão proposta.

Contudo, alegou, no formato atualmente proposto para apresentação de elementos de prova, a comunicação entre a SDCOM e as empresas do Grupo Kodak teria se revelado prejudicial, causando as aparentes inconsistências apontadas pela Secretaria nos Ofícios mencionados e os prejuízos ao Grupo Kodak. Tais prejuízos teriam sido facilmente verificados, considerando-se que na reunião de 3 de fevereiro foram utilizadas as telas já apresentadas nos autos para explicação oral à Subsecretaria, quando grande parte das informações tidas por não reportadas teriam sido observadas como existentes.

O Grupo Kodak, com a finalidade de evitar prejuízo decorrente da alteração do rito no que atine à verificação in loco, estaria envidando mais uma vez os seus melhores esforços para apresentar as informações já constantes nos autos de maneira didática, como solicitou a SDCOM, para que seu entendimento fosse facilitado e os danos à Kodak Graphic pudessem ser afastados.

A empresa então endereçou individualmente os tópicos do ofício de melhor informação disponível.

a. Em relação às conciliações. [CONFIDENCIAL]

Para comprovar que o demonstrativo financeiro apresentado seria o oficial da Kodak Alemanha GmbH, a empresa referiu-se à demonstração do resultado financeiro total consolidado do Grupo Eastman Kodak do Form 10K de 2019 (disponível publicamente em https://investor.kodak.com/sec-filings/sec-filing/10-k/0001564590-19-010423), documento este também já submetido à SDCOM anteriormente. Este documento apresenta um faturamento de USD 1,320 bilhões em 2018 e de USD 1,242 bilhões, em 2019.

[CONFIDENCIAL]

Assim, com relação à afirmação da SDCOM de que "a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário" a Kodak Graphic alegou que [CONFIDENCIAL].

b. Em relação ao custo:

b.i. Apêndice de custo. [CONFIDENCIAL]

b.ii. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em fevereiro de 2019. [CONFIDENCIAL]

b.iii. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em agosto de 2018. [CONFIDENCIAL]

b.iv. Custo da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em outubro de 2018. [CONFIDENCIAL]

b.v. Comprovação de [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em maio de 2019.

c. Em relação à capacidade instalada efetiva:

c.i Dias trabalhados. [CONFIDENCIAL

c.ii. O produto [CONFIDENCIAL] não foi relacionado na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa. [CONFIDENCIAL]

c.iii. Nomes dos produtos das linhas de produção em relação às velocidades de produção dos relatórios [CONFIDENCIAL]

c.iv. Código de planta [CONFIDENCIAL] correspondente à planta de Osterode. [CONFIDENCIAL]

c.v. Larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção. [CONFIDENCIAL]

d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:

d.i. Comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. [CONFIDENCIAL]

d.ii. Volumes reportados em kg e m2no Apêndice V com base nas unidades de venda das faturas. [CONFIDENCIAL]

d.iii. Coluna [CONFIDENCIAL]

d.iv. Frete da coluna

d.v. Colunas [CONFIDENCIAL]

e. Em relação às faturas selecionadas de exportação:

e.i. Volumes reportados em kg e m2no Apêndice VII com base nas unidades de venda das faturas. [CONFIDENCIAL]

e.ii. Frete. [CONFIDENCIAL]

e.iii. Colunas [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2.8.1.3. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações da Kodak Graphic sobre a utilização da melhor informação disponível

A realização da verificação dos dados com base apenas na documentação submetida pelas partes interessadas impõe desafios não apenas às empresas, mas também a esta autoridade investigadora. Diferentemente do que ocorre em uma verificação in loco, a falta de interação direta e a impossibilidade de acesso da SDCOM às instalações fabris e aos sistemas contábeis e gerenciais da empresa, implica, para as partes interessadas, especial diligência na apresentação das explicações, dados e informações e, para a autoridade investigadora, um esforço maior de análise, compreensão e interpretação dos dados, cálculos e informações submetidos.

O Grupo Kodak argumenta ter sido "prejudicado" pelo formato previsto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020. Cumpre inicialmente ressaltar, porém, que referida norma foi aplicada a todos - no âmbito desta revisão, às duas empresas que compõem a indústria doméstica, às três empresas produtoras/exportadoras selecionadas que responderam ao questionário e à importadora relacionada - indistintamente. Todas as partes interessadas sofreram os impactos das alterações impostas, não apenas o Grupo Kodak.

Ressalte-se também que formatos alternativos às verificações in loco têm sido adotados por todas as autoridades investigadoras, tendo em vista a situação da pandemia.

Tendo em vista a suspensão das verificações presenciais por tempo indeterminado, a Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, prevê, excepcionalmente, a realização da análise detalhada das informações submetidas pelas partes interessadas, em substituição à verificação in loco. Naturalmente, nesse sentido, os dados e informações apresentados pelas partes interessadas, cujas comprovações, justificativas, fontes e metodologias, que, em situações não excepcionais, seriam apresentados in loco, passaram a ser exigidas de forma documental. Ou seja, informações que seriam transmitidas oralmente e demonstradas por meio de acesso aos sistemas da empresa teriam de ser documentadas.

Ressalte-se, entretanto, que as memórias de cálculo, tabelas e outros dados apresentados pelo Grupo Kodak como elementos de prova foram inicialmente submetidos sem quaisquer explicações que indicassem a fonte desses dados, o sequenciamento lógico dos cálculos, a metodologia utilizada, os rateios e alocações aplicados ou seu encadeamento com as informações anteriormente submetidas. Também se observaram dados e informações desacompanhados das extrações do sistema gerencial/contábil da empresa.

Em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2021, o Grupo Kodak destacou que as inconsistências apontadas pela SDCOM decorreriam de falha na comunicação e solicitou a realização de reunião em que pudesse apresentar as explicações e demonstrar que as comprovações e justificativas estariam presentes nos documentos submetidos. Nesse sentido, foi concedida ao grupo a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre as informações que julgasse necessárias, com base na documentação já apresentada.

Com relação à manifestação da Kodak Graphic acerca da utilização da melhor informação disponível a SDCOM apontará aqui seu posicionamento relativo a cada item referido pela empresa, conforme ofício nº 11/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

a. Em relação às conciliações. Nesse ponto a análise da SDCOM fará o desdobramento relativo às solicitações dos itens 3.2 e 3.3 do ofício anterior, de elementos de prova, a saber:

"3.2. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak GmbH, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio."

A SDCOM destaca inicialmente que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação", aplicada a demonstrativos financeiros de empresas controladoras, a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a utilização de filtros para exclusão das empresas ou ramos de negócio e, por vezes, a adaptação dos períodos contábeis de determinado país aos períodos da investigação.

Adicionalmente, faz-se referência ao detalhamento exigido pelo item 3 do mesmo ofício de elementos de prova:

"3. Caso sejam necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deverão ser apresentadas as telas que permitam o rastreamento da informação requerida. Solicita-se explicação detalhada dos passos seguidos para a obtenção da informação, de modo a possibilitar a compreensão das telas do sistema (...)."

Entretanto, a Subsecretaria reconhece haver espaço para interpretação distinta na descrição das etapas sequenciais apontadas especificamente no item 3.2 acima. Soma-se a esse ponto o fato de que a empresa havia, sim, apresentado tempestivamente aos autos o documento Form 10k referido no item 2.8.1.2.

Com base nessas explicações, a SDCOM reverte seu posicionamento relativo ao item a.i do Ofício nº 0.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX e considera aceitável a conciliação apresentada pela empresa entre o faturamento total da Kodak Graphic e o faturamento total reportado no demonstrativo financeiro auditado da controladora Eastman Kodak Group.

Dito isso, passa-se à análise do item 3.3:

"3.3. Conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas do produto por mercado de destino: interno, brasileiro e outros."

Observa-se que o item trata agora da conciliação entre o faturamento do produto similar e o faturamento total da Kodak Graphic, mediante detalhamento dos montantes totais de vendas por mercado de destino. A empresa da mesma forma apresentou a conciliação dos faturamentos dos anos de 2018 e 2019, chegando ao faturamento relativo apenas ao produto similar. Entretanto, a empresa restringiu o faturamento apresentado ao que considerou mercado interno - vendas apenas dentro da Alemanha - quando no Apêndice VIII.Vendas Totais foram reportados dados sobre mercado interno, exportações para o Brasil (valor zero) e exportações para terceiros países.

Dessa forma, foi demonstrado o faturamento de [CONFIDENCIAL] no mercado interno alemão apenas, mas não foram apresentados elementos comprobatórios do faturamento de [CONFIDENCIAL] no mercado externo, inclusive no mercado da União Europeia, que é a origem objeto do direito antidumping. Por essa razão, considera-se que não foi comprovada a conciliação solicitada no item 3.3, de forma que se mantém o posicionamento exposto no item a.ii do ofício de utilização da melhor informação disponível. Por consequência, mantém-se o posicionamento descrito no item a.iii, daquele ofício, quando a Subsecretaria determinou que a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.

b. Em relação ao custo.

b.i. Apêndice de custo. A SDCOM esclarece que a solicitação do envio de elementos de prova amostrais sobre o custo visa avaliar a validade dos dados de custo reportados previamente pela parte interessada. Assim, a validação em conjunto dos elementos amostrais conduz à validação global da base de dados de custo reportada pela empresa, que será então utilizada para os cálculos e análises de uma investigação de defesa comercial, de forma a embasar as conclusões e decisões da Subsecretaria.

Partindo dessa explanação, fica óbvio que o envio de novo apêndice de custos, como feito pela empresa, foge do propósito descrito acima, pois anula a possibilidade de se validar uma base previamente enviada.

A justificativa apresentada, de que [CONFIDENCIAL], não é minimamente suficiente, já que a segregação em custos mensais tem a função de permitir o teste de vendas abaixo do custo, item central para o cálculo do valor normal da empresa.

A Kodak Graphic parece não ter compreendido claramente que a solicitação de "(...) fornecer despesas gerais e administrativas e apresentar memória de cálculo detalhada, identificando todas as rubricas de despesas consideradas" ocorreu em função do preenchimento daquelas despesas com valores zero no apêndice anterior. Ao invés disso, a empresa apresentou novo apêndice com doze novas colunas de custo, sem explicação ou memória de cálculo, cujas células deduziam das células de quatro outras rubricas, alterando seus valores, a saber, A.2-Other Raw Materials/Inputs, A-Variable Costs (A.1+A.2+A.3+A.4), B-Labor (B.1+B.2) e C.2-Other Fixed General Costs.

Adicionalmente, tem-se o fato de que os volumes em kg entre as duas bases de dados apresentaram divergências. Apesar de a Kodak Graphic ter alegado que isto decorreu de [CONFIDENCIAL] e que [CONFIDENCIAL], diversos rateios apresentados em alguns dos itens descritos a seguir foram feitos com base nos volumes em kg, o que reafirma gravidade das falhas descritas neste tópico.

Com relação à comprovação do custo dos itens b.ii, b.iii, b.iv e b.v do item 2.8.1.1 a Subsecretaria reitera seu posicionamento de que não houve comprovação mínima dos elementos que comporiam aquelas rubricas, já que na maioria dos casos foram apresentadas meras planilhas em Excel, sem a devida comprovação a partir de telas do sistema.

Da mesma forma, a empresa não logrou comprovar no sistema contábil os volumes de produção em kg que serviram de base para os rateios, os quais foram também apresentados em formato de planilha. Conforme descrito acima, houve divergência entre os volumes em kg para o apêndice anterior.

Nesse ponto cabe o destaque de que a empresa apresentou em sua manifestação diversas telas do sistema SAP, visando a preencher as lacunas descritas acima. Entretanto, reitera-se a determinação de que, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021, nem na videoconferência, nem na manifestação poderiam ser apresentados novos elementos. Como os esclarecimentos apresentados em ambas, com base nos elementos de prova apresentados, não foram suficientes para que a SDCOM alterasse seu posicionamento, mantém-se a decisão de se descartar por completo o apêndice de custo total da empresa e utilizar a melhor informação disponível.

c. Em relação à capacidade instalada efetiva, a despeito de certas lacunas indicadas no item 2.8.1.2, após as explicações fornecidas pela empresa, a SDCOM considera que o apêndice de sua resposta ao questionário corresponde à melhor informação disponível nos autos do processo.

d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:

d.i. Comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. Com relação a esse item a Kodak Graphic esclareceu que [CONFIDENCIAL], o qual havia sido reportado como uma das empresas classificadas como authorized resellers. Por essa razão a SDCOM reverteu seu posicionamento e considerou validada a coluna para a fatura referida.

Com relação aos itens d.ii, d.iii, d.iv, d.v a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação. A Kodak Graphic apresentou novos elementos de prova em sua manifestação, mas, conforme, já apontado acima, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021, tais informações foram intempestivas e não serão consideradas.

e. Em relação às faturas selecionadas de exportação:

De forma semelhante, com relação aos itens e.i, e.ii e e.iii a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação daqueles itens. Da mesma forma, novos elementos de prova foram apresentados na manifestação, mas o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021 determinou que aqueles foram intempestivos, não sendo por isso considerados.

2.8.2. Da utilização da melhor informação disponível para a Eastman Kodak Company - EKC

2.8.2.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da EKC

Em 22 de janeiro de 2021, a Eastman Kodak Company - EKC foi notificada, por meio do Ofício no13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a respeito da utilização dos fatos disponíveis, tendo em vista que a análise das respostas ao Ofício de elementos de prova no1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado à EKC em 23 de outubro de 2020, bem como ao questionário e aos demais ofícios de informações complementares, indicou desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, no que tange às informações a seguir:

a) Em relação às conciliações:

i. Não houve conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Foram apenas apresentadas as receitas totais da empresa, sem conciliação com nenhum demonstrativo auditado;

ii. Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, nem nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa, sem conciliação com balancete de verificação ou demonstrativo auditado;

iii. Assim, a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.

b) Em relação ao Apêndice VI-Custo total:

i. No novo Apêndice VI-Custo total, enviado no dia 19/11/2020, foram alterados os volumes totais (kg) reportados para todos os meses de P5, quando comparados ao Apêndice VI-Custo total enviado no dia 26/08/2020, em sede de envio de informação complementar, sem apresentação de explicações sobre as mudanças realizadas e seus motivos.

ii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em julho de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas no sistema contábil, uma vez que há diferenças entre a extração do sistema [CONFIDENCIAL] e o volume utilizado para o cálculo [CONFIDENCIAL], sem apresentação de justificativa. Também foram identificadas diferenças entre os custos aparentemente extraídos do sistema e os utilizados no cálculo. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;

iii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em setembro de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas no sistema contábil, uma vez que há diferenças entre a extração do sistema do volume total [CONFIDENCIAL] e o volume total utilizado para o cálculo [CONFIDENCIAL], sem apresentação de justificativa. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;

iv. Não houve comprovação do custo de utilidades [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em dezembro de 2018. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;

v. Não houve comprovação das [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2019. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo não foram apresentados no sistema contábil. Não houve justificativa para a previsão de [CONFIDENCIAL], como [CONFIDENCIAL]

c) Em relação ao Apêndice II-Capacidade instalada efetiva

i. Não foi explicado o número de dias trabalhados por ano [CONFIDENCIAL] e para cada uma das linhas de produção;

ii. Os produtos [CONFIDENCIAL], não constam na memória de cálculo enviada, ainda que relacionados na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa;

iii. Não foram apresentados elementos de prova sobre as larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção para a validação do volume de produção em m2relativo a cada metro linear de chapas off-set produzido.

d) Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:

i. Não houve comprovação da metodologia dos valores reportados nas colunas [CONFIDENCIAL], uma vez que não houve conciliação entre os dados apresentados no Anexo V e a memória de cálculo apresentada em 19/11/20. Não foi explicado como a empresa estimou os percentuais aplicados para calcular as despesas de vendas, as despesas gerais e administrativas e as despesas de publicidade, o que não permitiu que estas fossem validadas.

e) Em relação às faturas selecionadas de exportação para o Brasil para a relacionada:

i. Não houve comprovação dos valores pagos de frete [CONFIDENCIAL]

ii. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL]

A desconsideração desses dados tem guarida no art. 180 e no § 3 do art. 50, ambos do Regulamento Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Assim, notificada por meio do Ofício nº 00.013/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2020, sobre as conclusões acima descritas, foi ainda estabelecido o prazo de 1º de fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes no referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.

Destaca-se que, conforme já indicado no item 2.8.1.1, foi realizada, a pedido das empresas do Grupo Kodak, reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados, por videoconferência, no dia 3 de fevereiro de 2021, das 15h30 às 17h.

Na ocasião, concedeu-se a oportunidade às empresas de demonstrar as conciliações questionadas no Ofício n. 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 19 de novembro de 2020, nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. A empresa foi alertada que não seriam admitidas, durante a reunião ou na resposta ao ofício supracitado, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.

A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta da EKC ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos, tendo o prazo sido prorrogado para o dia 4 de fevereiro de 2021, data de encerramento da fase probatória. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos entre os dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo, razão pela qual o prazo para final para foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do funcionamento do SDD, dia 8 de fevereiro de 2021. A EKC protocolou sua manifestação em 5 de fevereiro de 2021.

2.8.2.2. Da manifestação da EKC sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais

Em reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021, a EKC reiterou, inicialmente, os argumentos também manifestados pela Kodak Graphics, no sentido de que a alteração no procedimento para validação dos dados, tal como previsto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak.

Argumentou que as empresas do Grupo Kodak teriam disponibilizado integralmente todas as informações requeridas e que as inconsistências apontadas por esta autoridade investigadora seriam decorrentes de falhas na comunicação, que não ocorreriam se a verificação dos dados fosse realizada in loco.

Em relação à conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, referiu-se à demonstração do resultado financeiro total consolidado do Grupo Eastman Kodak intitulado Form 10K de 2019 (disponível publicamente em https://investor.kodak.com/sec-filings/sec-filing/10-k/0001564590-19-010423), e submetido à SDCOM por ocasião do anteriormente.

Referido documento indica que a receita líquida mundial consolidada da Kodak foi de USD 1,320 bilhão em 2018 e de USD 1,242 bilhão, em 2019.

[CONFIDENCIAL]

Assim, com relação à afirmação da SDCOM de que "a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário", a EKC alegou que [CONFIDENCIAL]

Em relação ao custo, a EKC alegou que [CONFIDENCIAL]

Toda a geração de custo da EKC seria realizada [CONFIDENCIAL]

Relativamente aos custos da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em julho de 2018, referente ao item b.ii do ofício, a EKC apresentou [CONFIDENCIAL]

Para os custos da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em setembro de 2018, referente ao item b.iii do ofício, a empresa apresentou [CONFIDENCIAL]

Em relação aos custos da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em dezembro de 2018, referente ao item b.iv do ofício. [CONFIDENCIAL]

Para comprovação de [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2019, referente ao item b.v do ofício.

Em relação à capacidade instalada efetiva, relativamente ao item c.i do ofício, a EKC explicou que os dias trabalhados corresponderiam a [CONFIDENCIAL]

No item c.ii, foi indicado que os produtos [CONFIDENCIAL] não constam na memória de cálculo da capacidade instalada apresentada pela empresa. Como resposta, [CONFIDENCIAL]

Em relação às larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção, referente ao item c.iii, a empresa alegou que [CONFIDENCIAL]

Em relação às faturas selecionadas no mercado interno, item d do ofício, a empresa destacou que [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou as memórias de cálculo no arquivo Anexo 4 - Invoice Testing_accounting.xlsx.

Em relação às faturas selecionadas de exportação para o Brasil para a importadora relacionada (item e), a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]

Para comprovação do item e.i, a EKC apresentou [CONFIDENCIAL]

Em relação ao item e.ii, no que tange a [CONFIDENCIAL], a EKC explicou que a rubrica

Por fim, relativamente à rubrica [CONFIDENCIAL], a empresa explicou que [CONFIDENCIAL]

2.8.2.3. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação da EKC sobre a utilização da melhor informação disponível

Apresentam-se, na sequência, as considerações desta SDCOM a cada um dos itens abordados na reunião, realizada em 3 de fevereiro, e na manifestação protocolada no SDD em 5 de fevereiro de 2021.

a. Em relação à conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC, destacam-se, inicialmente, os exatos termos em que foram requerida conciliação, conforme item 3.2 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX:

"3.2. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio."

A SDCOM reitera o entendimento, conforme ressaltado anteriormente, de que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação" a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a demonstração dos filtros utilizados para exclusão das empresas ou ramos de negócio e, por vezes, a adaptação dos períodos contábeis de determinado país aos períodos da investigação.

O item 3 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX informa como devem ser detalhados os dados e informações:

"3. Caso sejam necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deverão ser apresentadas as telas que permitam o rastreamento da informação requerida. Solicita-se explicação detalhada dos passos seguidos para a obtenção da informação, de modo a possibilitar a compreensão das telas do sistema (...)."

Entretanto, a Subsecretaria reconhece haver espaço para interpretação distinta na descrição das etapas sequenciais apontadas especificamente no item 3.2 acima e a apresentação tempestiva das demonstrações financeiras da empresa, no documento Form 10k referido.

Com base nas explicações aportadas pelas EKC na reunião e na manifestação, a SDCOM reverte seu posicionamento relativo ao item a.i do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considera aceitável a conciliação apresentada pela empresa entre o faturamento total da EKC e o faturamento total reportado no demonstrativo financeiro auditado da controladora Eastman Kodak Group.

Já o item 3.3 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, requeria, in verbis:

"3.3. Conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas do produto por mercado de destino: interno, brasileiro e outros."

Ou seja, trata-se da conciliação entre o faturamento do produto investigado/similar e o faturamento total da EKC, mediante detalhamento dos montantes totais de vendas por mercado de destino. A empresa apresentou a conciliação dos faturamentos dos anos de 2018 e 2019, chegando ao faturamento relativo ao produto similar. Entretanto, a empresa restringiu o faturamento apresentado ao que considerou mercado interno - vendas apenas dentro dos EUA, desconsiderando as vendas para o Brasil e as vendas para terceiros países, no valor total de [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, foi apresentado o faturamento no mercado interno, mas considera-se que não foi comprovada a conciliação solicitada no item 3.3, de forma que se mantém o posicionamento exposto no item a.ii do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX. Por consequência, mantém-se o posicionamento descrito no item a.iii do Ofício, no sentido de que a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.

b. Em relação aos dados reportados no Apêndice VI (custo), a SDCOM reitera que a solicitação do envio de elementos de prova amostrais sobre o custo visa avaliar a validade dos dados de custo reportados previamente pela parte interessada. Assim, a validação em conjunto dos elementos amostrais conduz à validação global da base de dados de custo reportada pela empresa e possibilita sua utilização para os cálculos e análises desta revisão de final de período.

Partindo dessa explanação, o envio de novo Apêndice de custos em 19/11/2020, com alterações nos volumes em kg em todos os meses de P5, quando comparados ao mesmo Apêndice submetido em 26/08/2020, foge do propósito descrito acima, pois anula a possibilidade de se validar a base previamente enviada.

A empresa argumentou que [CONFIDENCIAL], justificativas que não são aceitáveis, uma vez que (i) não foram demonstrados [CONFIDENCIAL]; (ii) o peso em kg constitui elemento essencial para cálculo da valor normal na presente revisão, uma vez que o direito será calculado sob forma de alíquota específica em US$/kg; e (iii) [CONFIDENCIAL].

Ainda em relação ao b.ii, ressalta-se que a empresa encaminhou, em resposta ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, protocolados em 5 de fevereiro de 2021, três arquivos (Anexo 1 FG Cost_DETAIL 2018; Anexo MCRQ Detail 0718; e Anexo 3 Pel_PCS Analysis 0718), portanto, em data posterior ao encerramento da fase probatória. Ainda que referidos arquivos fossem considerados, entretanto, a empresa logrou apenas comprovar o volume total de [CONFIDENCIAL], utilizado para o cálculo, mas não apresentou justificativa para a diferença em relação à extração do sistema [CONFIDENCIAL] e tampouco em relação ao volume reportado para esse período [CONFIDENCIAL]. Ademais, não comprovou, no sistema contábil, o volume reportado para o CODIP [CONFIDENCIAL]. Portanto, mantém-se o posicionamento exposto no item b.ii do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

Com relação à comprovação do custo do item b.iii, reitera-se que também foram apresentados elementos constantes em arquivos submetidos posteriormente ao encerramento da fase probatória e foram observadas igualmente inconsistências entre a extração do sistema, de um lado, e o volume utilizado na memória de cálculo e o reportado no Apêndice VI, de outro. Tampouco se comprovou, no sistema contábil, o volume reportado para o CODIP [CONFIDENCIAL].

Em relação aos itens b.iv e b.v, reitera-se o entendimento de que não houve comprovação, a partir de telas do sistema, dos volumes utilizados nos respectivos cálculos.

Mantém-se, assim, a decisão de se desconsiderar por completo o Apêndice de custo total da empresa e utilizar a melhor informação disponível.

c. Em relação à capacidade instalada efetiva, a despeito de certas lacunas indicadas no item 2.8.2.2, após as explicações fornecidas pela empresa, a SDCOM considera que o Apêndice de sua resposta ao questionário corresponde à melhor informação disponível nos autos do processo.

d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno, ressalta-se que, durante a reunião de 3 de fevereiro, a empresa manifestou que prestaria as informações necessárias na resposta ao ofício e não naquela ocasião.

Relativamente ao idem d.i do Ofício n. 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, mesmo após as explicações apresentadas na resposta, não restou comprovada a alocação entre [CONFIDENCIAL]

Em relação às demais rubricas desse item, a EKC limitou-se a reapresentar as memórias de cálculo novamente desacompanhadas de quaisquer explicações, e a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação.

Para o item e.i, referente aos valores pagos de frete [CONFIDENCIAL], a empresa apresentou novos elementos de prova em sua resposta, que não serão consideradas, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.

Em relação ao item e.ii, tendo em vista as explicações prestadas pela EKC, a SDCOM reverte seu posicionamento e considerou aceitáveis as colunas [CONFIDENCIAL]

2.8.3. Da utilização da melhor informação disponível para a Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda

2.8.3.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Kodak Brasileira

Em 22 de janeiro de 2021, a Kodak Brasileira foi notificada, por meio do Ofício no12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a respeito da utilização dos fatos disponíveis, tendo em vista que a análise das respostas ao Ofício de elementos de prova no1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado à importadora em 23 de outubro de 2020, bem como ao questionário, indicou desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n. 8.058, de 2013, no que tange às informações a seguir:

Em relação às conciliações:

"Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa."

Em relação às faturas selecionadas:

161639: o comprovante de [CONFIDENCIAL] apresentado não corresponde ao valor reportado no Apêndice IV;

160579: [CONFIDENCIAL];

158957: o comprovante de [CONFIDENCIAL] apresentado não corresponde ao valor reportado no Apêndice IV.

Foi ainda estabelecido o prazo de 1 de fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes no referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.

Destaca-se que foi realizada, a pedido da empresa, reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados, por videoconferência, no dia 28 de janeiro de 2021, das 17h às 18h30.

Na ocasião, concedeu-se a oportunidade à empresa de demonstrar as conciliações questionadas no Ofício n. 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 18 de novembro de 2020 e nas respostas ao questionário do importador. A empresa foi alertada que não seriam admitidas, durante a reunião ou na resposta ao ofício supracitado, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.

A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta da Kodak Brasileira ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos, tendo o prazo sido prorrogado para o dia 4 de fevereiro de 2021, data de encerramento da fase probatória. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos entre os dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo, razão pela qual o prazo para final para foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do funcionamento do SDD, dia 8 de fevereiro de 2021. A empresa protocolou sua manifestação em 5 de fevereiro de 2021.

2.8.3.2. Da manifestação da Kodak Brasileira sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais

Em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021, a Kodak Brasileira reiterou, inicialmente, os argumentos também manifestados pela Kodak Graphic e pela EKC, no sentido de que a alteração no procedimento para validação dos dados, tal como previsto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak.

Argumentou que as empresas do Grupo Kodak teriam disponibilizado integralmente todas as informações requeridas e que as inconsistências apontadas por esta autoridade investigadora seriam decorrentes de falhas na comunicação, que não ocorreriam se a verificação dos dados fosse realizada in loco.

Nesse sentido, tanto na reunião havida em 28 de janeiro, quanto na resposta protocolada em 5 de fevereiro, apresentou, com explicações adicionais, os dados reportados em resposta ao questionário do importador.

2.8.3.3. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação da Kodak Brasileira sobre a utilização da melhor informação disponível

Conforme já ressaltado, tendo em vista a suspensão das verificações presenciais por tempo indeterminado, a Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, prevê, excepcionalmente, a realização da análise detalhada das informações submetidas pelas partes interessadas, em substituição à verificação in loco.

Nesse sentido, os dados e informações apresentados pelas partes interessadas, cujas comprovações, justificativas, fontes e metodologias, que, em situações não excepcionais, seriam apresentados in loco, passaram a ser exigidas de forma documental. Ou seja, informações que seriam transmitidas oralmente e demonstradas por meio de acesso aos sistemas da empresa teriam de ser documentadas.

Ressalte-se, de outra parte, que as comprovações e outros dados apresentados pela Kodak Brasileira como elementos de prova foram inicialmente submetidos sem explicações que indicassem o sequenciamento lógico das conciliações ou seu encadeamento com as informações anteriormente submetidas.

Em relação à conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Brasileira, destacam-se, inicialmente, os exatos termos em que foram requerida conciliação, conforme itens 3.1 e 3.2 do Ofício nº 1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX:

"3.1. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Brasileira, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio.

3.2. Conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019"

A SDCOM reitera o entendimento, conforme ressaltado anteriormente, de que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação" a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a demonstração dos filtros utilizados para exclusão das empresas ou ramos de negócio e a adaptação dos períodos contábeis aos períodos da investigação. Todavia, após as explicações dadas pela empresa, inclusive mediante a reconciliação dos dados com o [CONFIDENCIAL] fiscal encaminhado previamente, a SDCOM entendeu que a empresa logrou confirmar a apresentação da totalidade das vendas.

Em relação às faturas selecionadas, a Kodak Brasileira logrou comprovar, por meio das explicações adicionais, os valores reportados.

Assim, com base nas explicações aportadas pela Kodak Brasileira na reunião e na manifestação, a SDCOM reverte integralmente seu posicionamento relativo ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considera validados os dados reportados na resposta do importador apresentada pela Kodak Brasileira.

2.8.3.4. Da manifestação do Grupo Kodak sobre a utilização da melhor informação disponível após a nota técnica de fatos essenciais

Em 23 de março de 2021, o Grupo Kodak apresentou sua manifestação final, ressaltando que, após a apresentação dos elementos probatórios, a SDCOM acatou o pedido de realização de duas reuniões virtuais para esclarecer as alegadas desconformidades apontadas nos Ofícios nº 11, 12 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, mas que foram insuficientes para comprovar os dados apresentados nas respostas aos questionários. Segundo o Grupo, houve dificuldade da SDCOM na interpretação das informações prestadas, visto que nenhuma inconsistência apontada nesses ofícios deixou de constar nos elementos de provas apresentados. Alegou que tal prejuízo à análise do caso não existiria se realizada a verificação in loco, situação que caracterizaria afronta ao seu direito a um processo justo.

O Grupo Kodak citou a Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, que prorrogou direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), que faz referência ao caput do art. 52 do Decreto nº 8.058/13, para enfatizar o entendimento da SDCOM sobre a importância de realização de verificação in loco para assegurar a validade das informações recebidas.

Segundo o grupo, ainda que a nota técnica de fatos essenciais (parágrafos 53 e 59, dentre outros) mencione dispensar tratamento isonômico às partes interessadas no processo, se a alteração procedimental dificulta ou mesmo inviabiliza a comprovação dos dados do grupo contra quem é aplicado o direito antidumping, haveria um claro prejuízo processual.

Em relação aos elementos probatórios apresentados pelas peticionárias da revisão (Agfa e IBF), em novembro de 2020, o grupo observou que os mesmos foram incompletos, em decorrência de falha no sistema do servidor do SDD, estando inacessíveis mais de 100 documentos, o que resultou no envio de ofícios solicitando a reapresentação de suas manifestações (Ofícios nº 16 e 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX em 7 de janeiro de 2021), que foram protocoladas no dia 8 de janeiro de 2021. O grupo considera inconcebível que as solicitações para as representações das peticionárias tenham sido exigidas pela SDCOM após passados 49 dias do prazo original, e destacou a celeridade da SDCOM com os dados da indústria doméstica que foram reconhecidos e compilados em registro no dia 15 de janeiro de 2021.

Por outro lado, o Grupo Kodak alega ter apresentado tempestivamente os elementos probatórios em novembro de 2020 e só foram intimados da possível recusa de dados no dia 22 de janeiro de 2021, após o encerramento da fase probatória e sem que houvesse chance de saneamento de dados e informações, o que demonstra a ausência de tratamento isonômico entre as partes. Além disso, destaca que a recusa de dados deve acontecer antes do encerramento da fase probatória, conforme a pergunta 116 do Guia Externo de Investigações Antidumping.

Destacou também que não é verdadeira a afirmação contida na nota técnica no sentido de que foram juntados novos elementos probatórios nas respostas aos Ofícios nº 11 e 13 2021/CGMC/SDCOM/SECEX. Segundo o Grupo KODAK, todos os elementos probatórios foram tempestivamente apresentados nos autos, e houve apenas esclarecimentos em relação às respostas nesses ofícios, bem como na resposta ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

Dessa forma, o Grupo Kodak afirma que não estaria a depender exclusivamente da discricionariedade da SDCOM em relação aos esclarecimentos prestados, se a recusa a documentos tivesse sido certificada antes do encerramento da instrução probatória e menciona que o resultado desta revisão pode tornar-se nulo caso seja exposta ao crivo do Poder Judiciário.

Assim, requereu a suspensão da aplicação de eventual direito antidumping até que seja possível a realização da verificação in loco, garantindo assim o direito à ampla defesa e a observância ao devido processo legal.

2.8.3.5. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação do Grupo Kodak sobre a utilização da melhor informação disponível

No que tange às alegações sobre a forma de análise dos dados submetidos aos autos do processo pelo produtor/exportador investigado, primeiramente, convém ressaltar que a Instrução Normativa nº 1, de 2020, foi publicada com o fito de trazer previsibilidade e transparência para a forma de verificação de dados submetidos no âmbito de processos de defesa comercial enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e as medidas de enfrentamento a essa pandemia. Trata-se de situação de caráter excepcional, conforme indicado no art. 2º da referida instrução normativa:

Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável. (grifo nosso)

Assim, resta claro que as medidas foram adotadas para contornar a impossibilidade de realização de verificações in loco, e a SDCOM está se utilizando de formas alternativas de verificação para cumprir uma obrigação prevista no Acordo Antidumping. Ademais, repisa-se que procedimentos similares foram adotados por outras autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, situação que ainda permanece, no Brasil e no exterior.

Esta SDCOM entende de fato que a verificação in loco é a melhor prática internacional em termos de cumprimento das obrigações previstas no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, a qual está prevista inclusive no próprio Acordo, no Artigo 6.7 e no Anexo I. Esse entendimento foi a principal motivação para a suspensão do encerramento da fase probatória, efetuada por meio da Circular SECEX nº 59/2020. Contudo, na impossibilidade de adoção da melhor prática, a SDCOM não poderia restar inerte, tendo que adotar um procedimento alternativo, do mesmo modo que foi feito em outras jurisdições por autoridades investigadoras estrangeiras, de forma modo a possibilitar a verificação dos dados e o encerramento dos procedimentos de investigação. Caso fosse atendido o pleito do Grupo Kodak, suspensão da aplicação de eventual direito antidumping até que seja possível a realização da verificação in loco, no limite as autoridades de defesa comercial de todo o mundo deveriam simplesmente deixar de conduzir investigações enquanto perdurasse a pandemia, o que é flagrantemente contrário à lógica da OMC e do sistema de defesa comercial brasileiro.

Quando se decidiu por suspender esta revisão - assim como em vários outros casos - a intenção original era aguardar o controle da pandemia para retomar os procedimentos habituais de verificação. Nesse ponto, entretanto, cabe o destaque de que durante a suspensão o direito antidumping permaneceu em vigor, o que foi fator de decisão para que não se realizassem novas suspensões. Entretanto, em função do recrudescimento da pandemia, a Subsecretaria teve que eleger procedimento alternativo às verificações in loco, que foi o ofício de elementos amostrais de prova.

Após a publicação no DOU da Instrução Normativa nº 1, de 2020, ato por meio do qual foi divulgado que a SDCOM adotaria adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a SDCOM encaminhou ofício ao produtor/exportador e ao importador relacionado a esse produtor/exportador cooperante na revisão de final de período para solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas, conforme previsto no art. 3º da referida Instrução Normativa. Observe-se que a lista de solicitações realizada no ofício de informações complementares sobre os elementos de prova corresponde apenas a uma parte das informações usualmente requeridas no âmbito de uma verificação in loco para exportadores estrangeiros. Ademais, houve prazo para a empresa produzir, organizar e apresentar os dados referentes ao questionário previamente preenchido pela própria empresa.

Diferentemente do que ocorre numa verificação in loco, no procedimento estabelecido pela IN nº 1, de 2020, há pouquíssimo espaço para surpresas ou imprevistos, de modo que a atividade da autoridade investigadora se limita a verificar se a documentação requerida para demonstrar a validade dos números constantes da resposta ao questionário foi apresentada pela parte interessada. Contudo, nesse procedimento, a autoridade investigadora faz análise rigorosa dos dados apresentados, de modo a cumprir com a obrigação de verificação e validação dos dados submetidos nos processos imposta pelo Acordo Antidumping. Assim, apesar de não ter sido objeto de verificação in loco propriamente, inviabilizada pelo contexto da pandemia, a resposta ao questionário do Grupo Kodak foi objeto de análise minuciosa e rigorosa, de modo a garantir a isonomia entre as partes interessadas, incluindo a indústria doméstica, que foi submetida ao mesmo procedimento.

Por todo o exposto, esta SDCOM entende que foram observados o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão em tela, e a decisão pela utilização dos fatos disponíveis decorre dos motivos apontados nos itens, conforme previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

Não cabe a cada parte interessada em cada uma das investigações definir a forma de verificação dos dados, mas sim à autoridade investigadora de defesa comercial. Assim como as autoridades investigadoras de outras jurisdições, não houve alternativa para o cumprimento das obrigações previstas no caput do art. 52 e no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping que não a adoção de forma alternativa de verificação, dada a impossibilidade de se conduzir verificações in loco no Brasil e no exterior, em função da pandemia.

Ademais, reitera-se que, com base nas explicações aportadas pela Kodak Brasileira na reunião virtual havida em 28 de janeiro de 2021 e na resposta da Kodak Brasileira, a SDCOM reverteu integralmente seu posicionamento relativo ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considerou validados os dados reportados na resposta do importador apresentada pela Kodak Brasileira, de modo que a determinação final sobre a probabilidade de continuação da prática de dumping levará em consideração os dados aportados pelo importador brasileiro no que tange ao preço de exportação construído a partir da revenda para o primeiro comprador independente. Por outro lado, nem a Kodak Graphic, nem a EKC, lograram, em suas respectivas respostas, comprovar os dados requeridos nos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o que deixa ainda mais patente estar nas máculas da resposta - e não no procedimento previsto na regulamentação - a origem das falhas encontradas.

Em relação à alegação de ausência de tratamento isonômico, cumpre destacar, inicialmente, que falhas de acesso aos documentos protocolados no SDD foram de fato observadas e atestadas pela área de tecnologia da informação (TI) do Ministério da Economia no curso desta revisão. Nessas ocasiões, foram identificados os documentos inacessíveis e requerida à parte interessada afetada a reapresentação desses mesmos documentos. Assim como foi solicitada a reapresentação dos documentos protocolados pelas peticionárias, por meio dos Ofícios nº 16 e 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX em 7 de janeiro de 2021, à Kodak Brasileira foi também solicitada a reapresentação dos documentos anteriormente protocolados pela importadora, tendo em vista que novamente se observou falha no acesso, conforme Ofício nº 75/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 5 de fevereiro de 2021. Diferentemente do que alega o Grupo Kodak, em nenhuma das hipóteses foi concedida "chance de saneamento de dados e informações".

Em relação ao prazo para análise dos dados apresentados, ressalta-se que o tempo de análise é fortemente afetado pela carga de trabalho dos investigadores envolvidos em cada processo. Tendo em vista o elevado volume de processos no período, foi somente possível constatar a falha no SDD e a inacessibilidade dos documentos protocolados pelas peticionárias no período mais próximo ao final da fase probatória desta revisão. A celeridade na análise dos dados apresentados pelas peticionárias, que causou estranheza ao Grupo Kodak, decorreu precisamente da necessidade de disponibilização, às demais partes interessadas, do resumo dos dados da indústria doméstica, de forma a possibilitar o contraditório e não para apresentação de novos dados e informações. Refuta-se, portanto, a alegação de tratamento não isonômico.

Relativamente à manifestação do grupo sobre não ter juntado novos elementos de prova, reitera-se que foram anexados, em 5 de fevereiro de 2021, itens tais como os arquivos "Anexo 1 FG Cost_DETAIL 2018"; "Anexo MCRQ Detail 0718"; e "Anexo 3 Pel_PCS Analysis 0718", além de elementos adicionais em resposta aos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, que não constituíram meras explicações ou esclarecimentos, mas dados e extrações não apresentados anteriormente.

Ainda sobre a alegação de tratamento não isonômico, deve-se reiterar que o mesmo tratamento foi concedido a todas as partes interessadas que submeteram dados aos autos do processo de revisão, ao seja, os dados constantes da petição de início da revisão e os dados constantes dos questionários de produtor/exportador das empresas de Taipé Chinês, da União Europeia e dos EUA, bem como do importador relacionado no Brasil.

Por fim, sobre a alegação de que o Grupo Kodak teria sido notificado após o encerramento da fase probatória, sem que houvesse chance de saneamento de dados e informações, a SDCOM reitera que as informações analisadas apresentaram fragilidades em questões críticas, tendo extrapolado em muito aspectos meramente de interpretação ou compreensão dos dados. O grupo, reitera-se, teve ampla oportunidade de defesa, por meio da reunião virtual e pela apresentação das explicações que julgou pertinentes. Quando logrou oferecer explicações aceitáveis que afastassem o uso dos fatos disponíveis, a SDCOM reverteu seu posicionamento inicial. Observe-se que o Acordo Antidumping (item 6 do Anexo II) não limita o momento processual em que a autoridade investigadora poderá indicar a utilização dos fatos disponíveis, apenas indica que as partes interessadas deverão ter a oportunidade de se manifestar sobre os motivos da recusa, dentro de tempo razoável e levando em consideração os limites de duração da investigação:

ANEXO II

MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO PARÁGRAFO 10 DO ARTIGO 6

6. No caso de não ser aceita uma informação, à parte que a forneceu deverão ser apresentadas explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecida oportunidade para que forneça explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. Se as explicações são consideradas insatisfatórias pelas autoridades, os motivos pelos quais foram rejeitados tais esclarecimentos ou informações deverão ser apresentados em quaisquer conclusões que se publiquem.

Tampouco o Regulamento Brasileiro (art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013) estabelece um marco processual em que a SDCOM deverá notificar as partes interessadas sobre a utilização dos fatos disponíveis:

Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

No caso em tela, tão logo alcançou conclusão de que as partes interessadas indicadas anteriormente não haviam apresentados as informações solicitadas, a SDCOM emitiu os ofícios notificando referidas partes de forma detalhada sobre os motivos da recusa, fornecendo, desse modo, oportunidade para que tais partes apresentassem as devidas explicações, nos termos indicados no Regulamento Brasileiro reproduzido supra. Ressalte-se que a notificação foi encaminhada ainda durante a fase de instrução do processo de revisão, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e antes do encerramento da fase de manifestações sobre os elementos de prova nos autos do processo, nos termos do art. 60 do mesmo decreto.

Sobre a menção ao Guia Antidumping, observe-se que o documento estabelece que os prazos relacionados às verificações in loco, detalhados na Figura 97, são internos e impróprios, portanto, apenas indicativos.

Assim, não restam dúvidas de que a SDCOM cumpriu as obrigações previstas no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, garantindo, desse modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa às empresas do Grupo Kodak. Se, por um lado, com base nas manifestações apresentadas pela Kodak Brasileira dentro da fase de manifestações prevista no art. 60 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM julgou serem pertinentes os comentários apresentados pela parte interessada e reverteu, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, seu entendimento expresso no Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, em que informou a parte interessada sobre a utilização dos fatos disponíveis, por outro lado, dada a insuficiência das explicações apresentadas pelas demais empresas do grupo Kodak, em face das indubitáveis lacunas resultantes de suas respostas aos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX a SDCOM teve que manter o entendimento sobre o uso dos fatos disponíveis, como detalhando neste item.

2.9. Da solicitação de audiência

No dia 3 de agosto de 2020, as empresas do grupo Kodak (Eastman Kodak Company, Kodak Graphic Communications GmBH, Kodak Limited e Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda.) solicitaram tempestivamente a realização de audiência, conforme previsão contida no art. 55 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013.

Por meio do Ofício Circular n. 83/2020/CGMC/SDCOM/SECEX e dos Ofícios numerados de 1.661 a 1.667/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 8 de setembro de 2020, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 27 de outubro de 2020, às 15h, nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de videoconferência, com o objetivo de discutir os seguintes temas: (i) a necessidade de realização da averiguação in loco para validação das informações apresentadas pela indústria doméstica; (ii) os dados disponíveis nas fontes utilizadas pela SDCOM e peticionárias para estimar o valor normal. De acordo com o grupo Kodak, em uma comparação justa, não haveria que se falar em dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Brasil; (iii) o impacto das importações de outras origens, em especial do Japão, sobre o desempenho da indústria doméstica, o qual não permitiria, no entendimento do grupo Kodak, estabelecer uma relação unívoca de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e as importações das origens investigadas; e (iv) a existência de evidências de que os produtos ofertados pelo grupo Kodak teriam desempenho superior aos produtos ofertados pela indústria doméstica e que as vendas do grupo Kodak possuiriam impacto limitado sobre o desempenho dos produtores locais.

A audiência foi realizada em 27 de outubro de 2020, conforme previsto, e as partes foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas pela SDCOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 9 de novembro de 2020, em conformidade com o § 6 do art. 55 do Decreto n. 8.058, de 2013. As peticionárias, o grupo Kodak e a CCOIC protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nos itens pertinentes desta nota técnica.

2.10. Da solicitação de determinação preliminar

Em 7 de agosto de 2020, a Top High protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar no âmbito desta revisão, tendo em vista eventual celebração de eventual compromisso de preços.

Esta Subsecretaria reitera o entendimento, expresso no Acordo Antidumping, que estabelece que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora.

Considera-se que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também demasiados ônus operacionais e inclusive de recursos humanos para a autoridade investigadora, tendo em vista a instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica.

Assim, a solicitação de elaboração de determinação preliminar foi indeferida por meio do Ofício n. 1.646/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 1º de setembro de 2020.

2.11. Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão

Conforme já informado no item 2.7 supra, mediante a Circular Secex nº 59, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU de 4 de setembro de 2020, suspendeu-se, por dois meses, a partir de 1º de setembro de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo, manteve-se em curso.

O ato teve guarida no art. 67 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

2.12. Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

Em 4 de novembro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, tornando pública a retomada da contagem do prazo para o fim da fase probatória a partir do dia 1 de novembro de 2020, bem como os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

05/01/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

24/01/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

24/02/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

16/03/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

05/04/2021

No final da fase probatória previsto na Circular SECEX n. 74/2020, entretanto, foram observadas dificuldades técnicas operacionais para acesso ao conteúdo dos arquivos no SDD, bem como a necessidade de prazo adicional para a realização da análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas. Assim, por meio da Circular SECEX nº 2, de 7 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2021, tornaram-se públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Regulamento Brasileiro, com o encerramento da fase probatória da investigação em 15 de janeiro de 2021 e o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos no dia 4 de fevereiro de 2021.

Por fim, tendo em vista que, entre os dias 4 de fevereiro (data prevista para o encerramento da fase de manifestação) e 5 de fevereiro foram verificados problemas técnicos no Sistema DECOM Digital - SDD, que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, caracterizando indisponibilidade do referido sistema, os prazos encerrados nesse período foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema, qual seja, 8 de fevereiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX n. 30, de 7 de junho de 2018.

Tendo em vista a prorrogação, para 8 de fevereiro, do prazo regulamentar para a submissão das manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, a Circular SECEX nº 14, de 23 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2021, tornou público os novos prazos a que fazem referência os arts. 61 a 63 do Regulamento Brasileiro.

 

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

01/03/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

22/03/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

05/04/2021

A despeito das alterações do cronograma em função das dificuldades decorrentes da indisponibilidade do SDD em datas previstas em cronogramas anteriormente divulgados, o prazo previsto para determinação final na Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, manteve-se inalterado (5 de abril de 2021).

2.13. Da prorrogação da revisão

Por meio da Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2020, prorrogou-se o prazo para a conclusão da revisão por até 2 meses, a partir de 5 de março de 2021.

2.14. Do encerramento da fase instrução

2.14.1. Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de janeiro de 2021. Tendo em vista que, entre os dias 4 de fevereiro, data inicialmente prevista para o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, e 5 de fevereiro foram verificados problemas técnicos no SDD, que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, caracterizando indisponibilidade do referido sistema, os prazos encerrados nesse período foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema, qual seja, 8 de fevereiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX n. 30, de 7 de junho de 2018.

2.14.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

A Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 3 de março de 2021, dois dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 23 de março de 2021.

2.14.3. Das manifestações finais

Atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, as peticionárias, o Grupo Kodak, a Top High e a CCOIC apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da revisão. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto desta revisão é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set, exportada para o Brasil, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária da China, dos EUA, de Taipé Chinês e da União Europeia, sujeita ao direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 2015.

As chapas pré-sensibilizadas de alumínio são utilizadas pela indústria gráfica, onde através de processo de exposição, criam-se imagens que serão impressas em impressoras off-set. Essas matrizes de impressão podem ser utilizadas para impressão de livros, revistas, jornais, embalagens e quaisquer impressos em substratos de papel, metal ou tecidos, que possam ser alimentados através de uma impressora offset.

O processo de transferência das imagens para as chapas off-set pode ocorrer por três diferentes tecnologias de exposição, que se baseiam no comprimento de onda emitido pelo feixe luminoso utilizado pelo equipamento de exposição do cliente final. Eles podem ser ultravioleta, violeta ou térmico.

Para cada tecnologia de exposição, destina-se uma família de chapas diferentes, que são fotossensíveis ao determinado comprimento de onda, gerado pelo equipamento de exposição, também chamado de CTP (Computer to Plate).

Além das três diferentes sensibilidades espectrais, as chapas podem ser classificadas como analógicas, digitais e ecológicas. As diferenças entre as analógicas e as digitais residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação. No caso das analógicas seus usuários precisam obter as imagens através de filmes gráficos (fotolitos) e por sua vez, transferir as imagens para a chapa com auxílio de uma "prensa de contato", ou, equipamento expositor equipado com uma de lâmpada convencional. As chapas analógicas atravessam um período de obsolescência tecnológica devido ao alto custo de sua utilização.

As chapas digitais são expostas em equipamentos CTPs (descritos acima) e sua emulsão é banhada por composto sensível a laser violeta ou térmico. São divididas nas categorias ecológicas ou convencionais e o que faz a diferenciação entre ambas é o seu processo de revelação, que pode ser baseado em produtos químicos alcalinizados (convencionais) ou produtos químicos com pH mais baixo e biodegradáveis (ecológicos). Portanto, as chapas ecológicas correspondem a uma categoria específica abrangida pelas chapas digitais.

As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio especial, com propriedades físicas especificas, com espessuras que podem variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas, em menor escala, as chapas nas espessuras 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm.

Dependendo do equipamento de impressão off-set que utilizará as chapas off-set, elas se adequam aos formatos e espessuras desses equipamentos, dividindo-se em cerca de 5.000 SKU´s ou unidades de estoque para serem comercializadas. No entanto, dentre essa variedade de formatos e espessuras, 900 itens são regularmente vendidos.

Os preços variam de acordo com a quantidade (área da chapa em m2) de alumínio utilizado na chapa, tipo de emulsão e espessura.

O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. De acordo com as informações constantes na petição, o processo produtivo do produto objeto do direito antidumping é semelhante ao adotado pela indústria doméstica no Brasil, descrito em detalhes no item a seguir (3.2).

Os canais de distribuição do produto objeto do direito antidumping são, na medida do conhecimento das peticionárias, vendas diretas e vendas via distribuidores.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto nacional consiste de uma chapa de alumínio revestida com uma película

fotossensível (denominada emulsão). A espessura da chapa pode variar entre 0,13 mm e 0,40 mm. O alumínio empregado como matéria-prima possui liga e especificações definidas, denominado lithosheet, que é importado em bobinas, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.

A indústria doméstica disponibiliza para o mercado brasileiro todas as três variações de sensibilidade e suas respectivas tecnologias de aplicação: analógica, digital convencional e digital ecológica.

O regime de produção dessas chapas no mercado doméstico é realizado de duas maneiras. Uma parcela das chapas é produzida sob encomenda, o restante é produzido e estocado, para que seja vendido posteriormente.

O processo produtivo pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio (sensibilização de uma ou duas faces); enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção se dá, pelo menos a primeira etapa, em linha contínua.

Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.

Após o tratamento da superfície - de forma contínua ou então na forma de bobina, o que pressupõe rebobinamento -, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e, então, será feito o corte do produto em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, se for necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.

Segundo informações apresentadas na petição, a chapa off-set fabricada no Brasil é utilizada nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do produto objeto da revisão. Os canais de distribuição utilizados são vendas diretas e vendas via distribuidores. Ressalte-se ainda que se constatou, durante a verificação in loco na indústria doméstica da investigação original, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635. Embora de observância não obrigatória, essa norma busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 14% no período entre julho de 2014 a junho de 2019.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

Preferências tarifárias

 

 

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

37,5%

México

ACE 53 - Brasil - México

70%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, o mesmo mercado consumidor, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

Conforme investigação original, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.

Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original que culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 9, de 2015.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias representam 100% da produção nacional do produto similar.

Em 28 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 840/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, esta Subsecretaria solicitou informações sobre os nomes e endereços dos produtores brasileiros de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI, que congrega as empresas do segmento produtivo em questão. Em 3 de março de 2020, a associação apresentou as informações solicitadas pela Subsecretaria, confirmando que apenas a IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e a Agfa Gevaert do Brasil Ltda. seriam produtores nacionais do produto similar de seu conhecimento.

Dessa forma, não foram identificados outros produtores domésticos do produto similar, para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de alumínio para impressão off-set das empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

5.1. Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de alumínio para impressão off-set originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia (incluindo o Reino Unido).

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de chapas off-set originárias dessas origens, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da China, [RESTRITO] t dos EUA, [RESTRITO] t de Taipé Chinês e [RESTRITO] t da União Europeia (incluindo o Reino Unido). Hong Kong não exportou para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.

As importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês representaram, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão, e [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

Já para Hong Kong, que não exportou no período de revisão de continuação/retomada de dumping, e para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período, avaliou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse ponto, cabe esclarecer que as peticionárias propuseram que o valor normal internado fosse comparado ao preço médio ponderado das importações originárias do Japão e da Coreia do Sul para fins de avaliação da retomada de dumping, argumentando que tais importações representaram 42% das importações brasileiras do produto sob revisão no período de análise do dumping. No entanto, as importações dessas origens corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse mesmo período, sendo que as vendas internas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] %. Ademais, com base nos dados de importações da RFB, há indícios de que volume relevante das exportações do Japão para o Brasil do produto similar correspondem a transações entre partes relacionadas. Desse modo, para fins de início desta revisão, considerou-se mais apropriado a utilização da previsão disposta no inciso I do §3º do art. 107, ou seja, a comparação do valor normal médio internalizado no mercado interno brasileiro com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apurado para o período de revisão.

Ressalte-se, por fim, que a apuração da probabilidade de retomada de dumping para Hong Kong está aqui reproduzida porque constou do parecer de início da revisão. Contudo, conforme já indicado e divulgado pela Circular SECEX nº 13, de 2020, a revisão não foi iniciada para o direito antidumping imposto às importações originárias de Hong Kong pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, dada a inexistência e indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, o que ensejou a extinção desse direito antidumping quando da publicação da referida circular no D.O.U..

5.1.1. Da continuação do dumping dos EUA para efeito do início da revisão

5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito de início de revisão

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início, considerou-se como valor normal o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA (antigo North American Free Trade Agreement - NAFTA) e segundo maior destino das exportações daquele país, atrás apenas da China, durante o período de revisão de dumping. Por se tratar de área de livre comércio, considerou-se ser este preço uma proxy adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense. O preço médio das exportações dos EUA para o Canadá foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map, referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo Trade Map, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. As peticionárias sugeriram como fator de conversão aquele apurado com base nas vendas da indústria doméstica para o mercado brasileiro, cujo resultado seria 0,7164246. No entanto, do mesmo modo que na investigação original, esta Subsecretaria entendeu que a adoção de fator de conversão referente a produto originário dos EUA seria mais adequada do que a utilização de fator de conversão relativo à produção da indústria doméstica, dada a possibilidade de haver variação desse fator de acordo com a espessura do produto. Nesse sentido, a partir dos dados de importações efetivas de origem estadunidense em P5 desta revisão, fornecidos pela RFB, obteve-se o fator de conversão 0,8234532.

Em relação ao valor normal dos EUA, deve-se considerar que aquele se refere a preço na condição FAS (Free Alongside Ship). Convém ressaltar que se trata, portanto, de abordagem conservadora, dado que o preço de exportação para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Valor normal dos EUA - Exportações dos EUA para o Canadá

 

 

US$ FAS/kg

54.717.000

Volume em m2

7.220.202

Fator de conversão m2 para kg

0,8234532

Volume em kg

5.945.499

Valor normal US$/kg

9,20

Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado foi de US$ 9,20/kg (nove dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

5.1.1.1.1. Das manifestações sobre o valor normal dos EUA para efeito de início de revisão

Em manifestação datada de 15 de julho de 2020 e reiterada em 4 de fevereiro de 2021, as empresas do Grupo Kodak contestaram a utilização das estatísticas de exportação obtidas do Trade Map. No entendimento do grupo, o United States International Commission - USITC (www.usitc.gov.br) apresentaria dados mais detalhados de comércio exterior, tendo em vista serem desagregados em "Total exports" e "Domestic exports". Os "Total exports", correspondentes aos dados disponíveis no Trade Map, abrangeriam duas categorias de produtos exportados: (i) produtos produzidos ou significantemente transformados no território estadunidense ou em zonas de livre comércio ("FTZs"); e (ii) produtos que ingressaram no território dos EUA e foram reexportados sem transformação significativa. Os dados de "Domestic exports" do USITC, por outro lado, corresponderiam apenas à categoria (i) e seriam mais adequados do que os do Trade Map, uma vez que não computariam os produtos reexportados sem transformação significativa.

O grupo calculou que, considerando-se as estatísticas de "Domestic exports", e aplicando-se a taxa de conversão de m2para kg utilizada no Parecer de abertura (0,8234532), o valor normal obtido seria de US$ 8,89/kg, inferior ao preço de US$ 9,20/kg calculado pela SDCOM.

Em posicionamento manifestado por ocasião da audiência, realizada em 27 de outubro de 2020, bem como em manifestação datada de 6 de novembro de 2020 e reiterada em 4 de fevereiro de 2021, as peticionárias argumentaram que, ainda que se considerasse o preço médio de US$ 8,89/kg calculado pelo grupo Kodak, a comparação do preço de exportação do EUA para o Brasil, apurado com base nos dados da RFB (FOB US$ 4,98/kg), a qual, à época da abertura da revisão, configurava-se a melhor informação disponível, evidenciaria a continuação da prática de dumping nas exportações norte-americanas para o Brasil durante o período objeto de análise (julho/2018 a junho/2020).

5.1.1.1.2. Dos comentários da SDCOM

A Subsecretaria considerou pertinentes os argumentos apresentados pelo grupo Kodak no que tange à utilização dos dados do USITC, tendo em vista o nível de desagregação maior das informações em comparação à base de dados do Trademap, o que permite segregar os produtos exportados que são originários dos EUA dos produtos exportados provenientes de outros países. Dada sua razoabilidade, o pleito do grupo Kodak será observado, conforme item 5.2.1.1 infra. Em relação à manifestação das peticionárias, faz-se remissão ao item 5.2.1.3.

5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito de início de revisão

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Considerou-se, para fins de início desta revisão, que as importações de origem estadunidense foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - EUA [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,98

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,98/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a EUA, com base nos preços das exportações para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

 

 

Margem de Dumping - EUA

Valor Normal FAS US$/kg

Preço de Exportação FOB

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

9,20

4,98

4,22

84,7

5.1.2. Da continuação do dumping da China para efeito do início da revisão

5.1.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão

5.1.2.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão

Inicialmente, conforme já indicado no item 2.6 supra, para fins de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de chapas offset originárias da China, o entendimento foi de que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Dessa forma, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

Assim, reproduzem-se, a seguir, as manifestações das peticionárias e os entendimentos da SDCOM constantes do parecer de início da revisão que culminaram com a decisão de utilização de tratamento alternativo para fins de apuração do valor normal, com base em terceiro país de economia de mercado, em conformidade com o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, incorporado à normativa brasileira por meio do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005.

Em sua petição de início de revisão, as peticionárias afirmaram que deveria ser considerado o papel de destaque assumido pela economia chinesa no cenário mundial, relacionado diretamente à forma de operação de sua economia e à forte atuação do governo daquele país. À luz das condições de operação da economia chinesa como um todo, e mais especificamente o funcionamento do setor de alumínio, consideraram que a indústria chinesa produtora de chapas off-set não operaria em condições de economia de mercado.

As peticionárias reproduziram trechos de documento elaborado pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, a Carta IEDI nº 582, de 7 de julho de 2013, disponibilizada em sítio eletrônico (https://iedi.org.br/cartas/carta_iedi_n_582.html, acessado em 3 de março de 2020). Dentre os trechos reproduzidos na petição, destacam-se:

"Uscha Haley e George Haley, em seu livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), defendem que, durante este período, a concessão de subsídios tem constituído uma peça fundamental da estratégia chinesa para transformar a estrutura produtiva nacional [...]

Para Uscha Haley e George Haley, a maior parte dos subsídios chineses permanece omitida. Os subsídios à indústria chinesa derivam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Os subsídios incluem componentes diretos e indiretos que afetam o resultado das empresas e suas exportações. Os subsídios fluem no sistema econômico por meio das empresas estatais - ainda que algumas empresas privadas bem articuladas também se beneficiem de subsídios indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem economicamente ou militarmente estratégicos. As principais formas assumidas por esses subsídios não revelados compreendem os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra e os incentivos à aquisição de tecnologia.

[...]

Com efeito, o Estado chinês é bastante ativo na criação e no suporte de empresas, detém participações majoritárias em diversos grupos econômicos, controla decisões críticas e mobiliza capitais. As empresas estatais chinesas competem com outras empresas no mercado e seus dirigentes obtêm recompensas econômicas à medida que conseguem atingir os objetivos estabelecidos, no caso chinês, não pelo conselho de administração ou pelos acionistas, mas pelo Estado. Aquelas estatais pertencentes a setores considerados estratégicos e que são eleitas como "campeãs nacionais" são, contudo, favorecidas por incentivos à fusão ou aquisição de outras empresas, pelo acesso a fontes de capital de baixo custo e pela restrição da concorrência em seu mercado.

Tanto o governo central como os governos das províncias chinesas dirigem, ainda, todas as grandes instituições financeiras do país. O vice-premier do Conselho de Estado da China é responsável pela gestão estratégica de 17 grandes bancos, que correspondem por 80% dos ativos totais do sistema bancário nacional. Dessa maneira, é possível alinhar as atividades dessas instituições financeiras às diretrizes governamentais de mobilização de capital. O controle sobre as fontes de financiamento é um importante mecanismo de coordenação dos mercados, assim como da inter-relação entre o governo central e os governos locais, que consistem nos principais agentes responsáveis pela evolução do investimento em ativos fixos, infraestrutura e construção.

[...]

Além do governo central, muitas províncias também elegem seus próprios setores estratégicos, garantindo a muitas estatais incentivos adicionais. Dessa maneira, não é raro que uma mesma empresa receba subsídios tanto do governo central como da província onde desempenha suas atividades. (grifos nossos)"

Além da menção à Carta IEDI, as peticionárias indicaram que análises mais recentes também apontariam para o forte peso do Estado chinês na gestão da economia para caracterizar a China como uma economia não de mercado.

Mencionaram, dessa forma, o Relatório da Comissão Europeia - "Commission Staff Working Documento on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for Purposes of Trade Defence Investigations", de dezembro de 2017, anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf, acessado em 3 de março de 2020). As peticionárias destacaram que, além de relacionar diversos aspectos, como controle da terra, utilidades, matérias-primas e mão de obra, o relatório traz seção específica sobre o setor de alumínio.

Em seguida, destacaram o documento A-570-053, "China Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio (Department of Commerce - DoC) dos EUA em outubro de 2017, também anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf, acessado em 3 de março de 2020), emitido no contexto da investigação de prática de dumping nas exportações de produto de alumínio (aluminum foil) originárias da República Popular da China. Trata-se de uma investigação sobre o status da China como economia não de mercado (NME country), que analisou distintos fatores (câmbio, salários, atuação de empresas estrangeiras, controle dos meios de produção, controle do governo sobre a alocação de recursos e decisões de empresas sobre preços e produção, entre outros) e concluiu que a China permanece como uma economia não de mercado. As peticionárias indicaram que houve diversas menções ao setor de alumínio no relatório do Departamento de Comércio dos EUA.

No âmbito do ofício de informações complementares à petição, a SDCOM solicitou o fornecimento de elementos probatórios e/ou estudos de modo a comprovar que, no segmento produtivo chinês de chapas off-set, não prevaleceriam condições de economia de mercado. Além disso, solicitou-se a apresentação de justificativas para a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

Em 12 de fevereiro de 2020, as peticionárias protocolaram, em atendimento ao pedido de informações complementares formulado no Ofício nº 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, elementos adicionais sobre as características da economia chinesa como um todo e do setor de alumínio, principal insumo na produção das chapas off-set, que substanciariam seu funcionamento como o de uma economia não de mercado. À luz das considerações apresentadas, as peticionárias solicitaram, para fins de determinação do valor normal, considerar os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, em função da relevância de seu mercado doméstico.

A IBF e a Agfa destacaram, para tanto, os seguintes aspectos: 1) as conclusões da autoridade investigadora dos EUA e da UE sobre a caracterização da China como economia não de mercado; e 2) a análise do funcionamento do setor de alumínio na China, para o qual se verifica existência de política industrial específica, lembrando mais uma vez que o alumínio é o principal insumo para a produção das chapas off-set.

As peticionárias ressaltaram, novamente, o Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, de 26 de outubro de 2017, intitulado China’s status as a non-market economy (disponível em https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf. Acesso em 27/2/2020), por meio do qual o DoC concluiu que "China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy." Sendo assim, o Departamento de Comércio dos EUA manteria, até o momento, seu posicionamento nas investigações de defesa comercial de considerar a China como economia não de mercado.

Na mesma linha, o 2018 USTR Report to Congress on China’s WTO Compliance (disponível em https://ustr.gov/sites/default/files/2018-USTR-Report-to-Congress-on-China%27s-WTO-Compliance.pdf. Acesso em 27/02/2020) destacou que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da OMC, a China não funcionaria como uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia.

As peticionárias prosseguem a análise sobre a economia chinesa com base nesses dois documentos e delineiam os fatores a seguir para fundamentar a conclusão de que a China não constitui uma economia de mercado:

i. a participação do Estado chinês no controle e na propriedade de meios de produção, considerando, sobretudo, o papel das Stated Invested Entreprises. A ampla participação de empresas estatais, as State Owned Enterprises - SOEs, nas atividades econômicas é, conforme as peticionárias, descrito no estudo elaborado por King & Spalding. O papel das SOEs também estaria contido no Relatório do Trade Policy Review da China de 2018, segundo o qual, apesar de as SOEs serem minoria na economia chinesa, a representatividade dos ativos dessas empresas alcançaria cerca de 40% dos ativos totais; a nomeação pelo Partido Comunista Chinês de executivos de alto escalão nas empresas; e a propriedade da terra, que é do Estado, conforme art. 10 da Constituição chinesa. De modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais";

ii. a participação do Estado nas decisões de formação de preços e produção das empresas. As peticionárias destacaram a interferência estatal no setor de energia elétrica, no qual o governo teria controle sobre empresas geradoras e estabeleceria os preços "diferenciados" para alcançar os objetivos de política industrial, o que implicaria distorções nos custos de produção em toda a economia;

iii. a participação do Estado no controle da alocação de recursos na atividade econômica. O planejamento estatal constituiria elemento preponderante na definição de políticas industriais, por meio de planos de desenvolvimento cuja implementação ocorre em âmbito nacional e regional;

iv. as características do mercado de câmbio e a extensão em que se dá a intervenção do Estado na conversibilidade da moeda local em relação à moeda estrangeira. O governo chinês manteria restrições significativas em transações de conta capital, além de intervir no mercado onshore e offshore. O governo manteria ainda requisitos para a aprovação de transações da conta capital e não divulgaria os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o RMB;

v. a participação do Estado na formação de joint ventures e outros investimentos estrangeiros, por meio do estabelecimento de restrições significativas a investimentos de empresas estrangeiras, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização;

vi. a participação do Estado na determinação dos salários e funcionamento do mercado de trabalho;

vii. o alto grau de controle de ativos do sistema financeiro e bancário, entre outros. As peticionárias citaram o relatório China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report, segundo o qual o setor bancário chinês seria altamente concentrado em cinco grandes bancos comerciais (Bank of China, Agricultural Bank of China, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China e Bank of Communications), controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" (Agricultural Development Bank of China, China Development Bank e China Exim Bank) - totalmente estatais - e os 12 bancos joint-stock - bancos com maior nível médio de participação do setor privado em relação aos cinco grandes bancos comerciais -, também teriam uma participação relevante no sistema bancário daquele país. Além disso, 87% dos ativos bancários seriam controlados pelo governo.

Ainda fazendo referência ao Report to Congress On China’s WTO Compliance, as peticionárias apontam outras medidas governamentais que configuram características de uma economia não de mercado:

"Today, almost two decades after it pledged to support the multilateral trading system of the WTO, the Chinese government pursues a wide array of continually evolving interventionist policies and practices aimed at limiting market access for imported goods and services and foreign manufacturers and services suppliers. At the same time, China offers substantial government guidance, resources and regulatory support to Chinese industries, including through initiatives designed to extract advanced technologies from foreign companies in sectors across the economy. The principal beneficiaries of China’s policies and practices are Chinese state-owned enterprises and other significant domestic companies attempting to move up the economic value chain. As a result, markets all over the world are less efficient than they should be".

No mesmo sentido, a União Europeia (UE), no documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations" concluiu, de acordo com as peticionárias, que o Partido Comunista Chinês e o Estado chinês possuem papel de liderança na governança econômica do país, o que gera distorções significativas nos mercados dos fatores de produção (terra, energia, capital, matérias primas e insumos e no mercado de trabalho). O documento menciona várias distorções nos setores de fabricação de produtos químicos, na indústria petroquímica e no setor de plásticos.

No conjunto, concluem as peticionárias, as políticas adotadas pelo governo chinês não só caracterizariam seu funcionamento como uma economia não de mercado, mas também distorceriam as atividades econômicas, favorecendo os produtores e as exportações chinesas na competição internacional, por meio de medidas de governo que promovem redução de custos e preços de produção para as empresas produtoras. Novamente, a Carta IEDI nº 582 resumiria, na visão das peticionárias, as razões que explicam a alta competitividade industrial chinesa nos últimos anos:

"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...) Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."

Na sequência, as peticionárias apresentaram análise do segmento produtivo de chapas off-set na China. Esse segmento, no entendimento das peticionárias, estaria inserido em uma estrutura de produção mais ampla, do setor de alumínio, principal insumo da produção das referidas chapas.

As informações e elementos de prova aportados foram obtidos do estudo publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de janeiro de 2019, intitulado Measuring distortions in international, markets: the aluminium value chain (disponível em https://www.oecd-ilibrary.org/trade/measuring-distortions-in-international-markets_8fe4491d-en, acessado em 03 de março de 2020); e do documento da União Europeia já citado anteriormente, European Comission - On Significant Distortions in the Economy of the People´s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, que descreve, no capítulo 15, o funcionamento do setor de alumínio. Adicionalmente, as peticionárias apresentaram documento referente ao programa de políticas do governo da China, que indica as atividades e o papel do governo chinês no funcionamento da economia chinesa, aplicável ao setor de alumínio, o Made in China 2025, também citado do relatório da OCDE sobre o setor de alumínio.

A China promoveu intensamente, ao longo dos últimos 15 anos, o aumento da sua produção de alumínio a ponto de se tornar, segundo os dados da OCDE, a maior produtora mundial de produtos de alumínio semi-industrializados. Os segmentos de alumínios semi-industrializados são compostos por empresas dispersas pelo país e são menos concentrados do que outros segmentos da cadeia de valor do alumínio, envolvendo produtores localizados em províncias regionais, que se beneficiam de apoios oferecidos pelos governos locais, empresas de capital estatal (SOEs - State Owned enterprises), até grandes produtores, especializados.

O estudo da OCDE aponta que o custo de fabricação de produtos derivados do alumínio é diretamente determinado pelo custo da matéria-prima, o qual, no caso da China, é fortemente influenciado pela intervenção do Estado na extração e produção. A partir da extração do alumínio na sua forma primária, ele é transformado em produtos de alumínio semimanufaturados, para uso em vários segmentos produtivos. Um dos segmentos downstream, em particular, se desenvolve a partir da atividade de transformação do alumínio em chapas, rolos, etc.

Em particular, o documento da OCDE ressalta a ênfase recente do governo chinês na produção de produtos de alumínio flat-rolled, base das matérias-primas para a fabricação de chapas off-set, com o objetivo de abastecer não só o mercado interno como também o de exportação. A interferência do governo da China na promoção do desenvolvimento dessas indústrias é evidente nas prioridades estabelecidas no documento citado pela OCDE, o Made in China 2025.

Esse cenário seria determinado, fundamentalmente, pelas políticas de governo chinesas dirigidas para o setor de alumínio, entre as quais as peticionárias destacaram:

"¼targets for increasing smelter capacity utilisation and energy efficiency, increasing aluminium production to 40 million tonnes per annum (CM, 2017[35]; Taube, 017[17]), and promoting the vertical and horizontal integration of aluminium firms, with a view to creating domestic champions that exercise control over coal mines, adjacent power plants, and alumina refineries". (¼)

"¼Subsidies are certainly part of the aluminium landscape in China, with the 2016-20 Non-ferrous Metal Industry Development Plan calling for "safeguard measures" via the extension of financial and tax support, including company bail-outs or help with non-performing loans¼"

As peticionárias colacionaram ainda dados extraídos de outro estudo utilizado pela OCDE, de autoria da consultoria Think!Desk China Research & Consulting (Disponível em https://www.wvmetalle.de/fileadmin/uploads/public/Pressemeldungen/2017-04-25_Studie__Analsysis_of_Market_Distortions_in_China.pdf. Acesso em 27/2/2020):

"¼China’s non-ferrous metals industry is a beneficiary of substantial government interventions in the Chinese market process which result in distorted price structures and discriminatory access to scarce production factors and resources. Instrumental to this governmental design of "market" structures and outcomes are a broad range of institutional arrangements as well as discretionary policies that allow Chinese firms of the non-ferrous metals industry to profit from reduced financing costs, repressed wages, preferential access to land as well as lax environmental standards (respectively lax law enforcement). Also, in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industry’s massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies. Furthermore it fully participates in local government initiatives to reduce corporate operating costs by cutting systemic transaction costs, tax burdens, social security premiums, financing costs as well as electricity and logistic costs administered by these governments¼"

Adicionalmente, o relatório da OCDE analisa o impacto da adoção de medidas restritivas ao comércio por parte da China, por meio de cobranças de taxas nas exportações. Na China, as taxas de exportação sobre o alumínio primário variam de 0-1% até 15%, o que resulta em fortes incentivos, por meio da redução dos preços da matéria-prima no mercado interno e redução de custos na cadeia de produção de bens derivados do alumínio.

O relatório também chama a atenção para a política chinesa de alterações das alíquotas do value-added tax (VAT) nas exportações. Segundo a OCDE, "China’s system of VAT rebates can be considered a trade-policy tool since the Government often modifies rebate rates selectively, restricting exports of certain products while encouraging others", o que, para as peticionárias, caracteriza uma intervenção do Estado na formação de preços no mercado das matérias primas e reforça que não prevalecem condições de economia de mercado, nem no setor de alumínio nem nos setores da cadeia de produção de produtos que se utilizam desse insumo.

O relatório afirma ainda que:

"¼China has used VAT rebates selectively to discourage exports of primary aluminium while encouraging exports of certain semis and fabricated articles of aluminium.

(¼)

The combination of incomplete VAT rebates and export taxes implies a de facto export tax on primary aluminium well in excess of 15% (around 30%).".

Outro elemento importante apontado no estudo da OCDE, que configura o funcionamento de uma economia não de mercado no setor, é a participação do Estado em empresas do setor de alumínio - as SOEs:

"Critically, the relationship in China between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support. One example is the provision of inputs such as coal, alumina, or electricity by Chinese SOEs to other companies - public or private - for prices that are below market, and for which it can be very difficult to identify the specific policies that underlie support (where they even exist). This example illustrates a broader tendency for "provincial and municipal governments [in China to] subsidize purchases of raw materials by requiring other SOEs or pressuring their own suppliers to provide these inputs at below-market or even below-cost prices¼.".

O documento da UE também aponta para o alto grau de intervenção governamental no setor, com impactos sobre as atividades industriais de produtos que utilizam o alumínio como insumo. Por meio de várias políticas e instrumentos, tais como o Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o governo direciona e controla as atividades produtivas no setor e na cadeia de produção, com medidas de apoio financeiro e metas de produção e atividades das SOEs, tanto em âmbito nacional como regional. As SOEs respondem por uma parcela dominante da produção chinesa de alumínio e da sua capacidade de produção e constituem o veículo principal de implementação das políticas da China no setor.

Outro elemento analisado pelo documento da UE se refere às políticas voltadas para o setor de utilidades. O National Development and Reform Commission - NDRC, órgão responsável pela supervisão dos preços na China, divulga os preços a serem aplicados em cada província, assim descritos no documento:

"Energy prices in China are still not market-based. Prices are still largely controlled by the state. While regulatory control is normal for this sector, the Chinese energy sector has a number of features that go beyond it.

One of the most important issues is the way in which prices are differentiated for different industries. Differentiated prices can also be found elsewhere, for instance for customers consuming large quantities or energy used in off-peak periods, or the differentiation between residential and industrial consumers. However, the price differentiation observed in China appears to favour certain industries and the report provides some examples at the provincial level. The Chinese authorities themselves have recognized in a State Council notice from 2014 the legal problems resulting from this approach.

The problem is aggravated by the recent policy of promoting direct power purchase. Participation in this scheme is linked to meeting certain eligibility criteria which pursue policy objectives. Examples of such criteria are:

- electricity suppliers must have a minimum size,

- users should be included in the national industrial structure adjustment directory and must meet national and local energy saving and environmental protection standards, for instance that their energy consumption per unit produced is below a certain threshold.

These criteria in themselves are already problematic because they provide cheap energy to a subset of industries. The aim of energy saving and environmental protection is misplaced in this context. Moreover, available documents suggest that the purpose of the provision of cheap energy goes beyond promoting energy saving and the protection of the environment, but simply aims at reducing the electricity bills of certain sectors (see 13th FYP on non-ferrous metals)."

As peticionárias concluem, mediante os elementos de prova apresentados que, tanto em função das políticas de caráter geral, como daquelas diretamente relacionadas ao setor de alumínio, não prevalecem condições de economia de mercado no setor no qual se encontra inserida a indústria chinesa de chapas off set. Solicitaram, nesses termos, a determinação do valor normal com base em terceiro país de economia de mercado.

5.1.2.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão

No parecer de início da revisão, ressaltou-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não seria apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.

Conforme argumentado pelas peticionárias, verificou-se que o alumínio constitui de fato a principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo dos insumos. Desta forma, considerou-se procedente a análise das peticionárias sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off set.

Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1.3) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.1.4) Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.1.5) Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio; e (5.1.2.1.6) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.2.1.7), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do tema.

5.1.2.1.3. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro (https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm e https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm).

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

"78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação." (grifo nosso)

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.4. Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas

Diversos estudos e documentos apontam para a questão da sobrecapacidade no mercado mundial de alumínio. De acordo com dados da UE (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations, de 19 de dezembro de 2017), tal como observado em outros setores como o siderúrgico, o excesso de capacidade no setor de alumínio teria dobrado em 2015 em relação a 2008. Em 2015, a estimativa era de que haveria 9,2 milhões de toneladas de sobrecapacidade, volume que era de 4,9 milhões de toneladas em 2008, correspondendo a um aumento de 85% em sete anos. Em 2017, a China respondia por mais da metade da produção mundial de alumínio primário, razão pela qual é apontado pelo documento da autoridade europeia como principal fator para o excesso de capacidade observado.

Em Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain (OECD Trade Policy Papers No. 218), a OCDE reforçou essa constatação. Nos últimos 15 anos, a China expandiu sua capacidade produtiva no setor de alumínio e se tornou líder na maioria dos segmentos produtivos da cadeia de valor do setor, por meio de investimentos greenfield em fundição, desenvolvimento de novas minas de bauxita, refinarias de alumina e plantas de semimanufaturados. Os gráficos a seguir, extraídos da publicação da OCDE (páginas 9 a 11 do relatório da OCDE), demonstram a evolução da produção chinesa nos diferentes elos da cadeia do alumínio no período de 1995 a 2017:

No contexto de crescente participação da China na produção de bauxita, alumina, alumínio primário e semimanufaturados, a OCDE constatou que o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange - LME) passou por um período prolongado de queda no período de 2011 a 2015, que impactou as margens de lucro das produtoras de alumínio, resultando em falência de empresas norte-americanas e europeias.

O estudo da OCDE aponta que, se por um lado, o preço do alumínio caiu na LME e as margens de lucros de produtoras do produto foram afetadas, por outro lado, empresas chinesas mantiveram, nesse mesmo cenário, margens de lucros sólidas. Em 2011, por exemplo, mesmo em face dos baixos preços internacionais do alumínio e da alta do preço do carvão, principal insumo para geração de energia na China, cujo preço atingiu o pico naquele ano, as empresas chinesas registraram margens de lucro superiores à média, ultrapassando 10%. Nessa linha, no documento da OCDE, ressaltou-se o papel das políticas chinesas que ora diretamente, ora indiretamente favorecem o avanço da capacidade, que não seguem a lógica de mercado.

Especificamente sobre a rentabilidade das empresas do setor de alumínio, cumpre ressaltar que se observou situação diversa desse segmento de alumínio do setor siderúrgico, a despeito das similaridades entre os dois setores no que tange ao diagnóstico de sobrecapacidade causada pelas políticas do governo chinês. Conforme disposto na Nota técnica SDCOM nº 15, de 2019, que apresenta as conclusões da Subsecretaria acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento do aço, a análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas mostrou que as margens de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas foram, em média, mais baixas do que as de suas congêneres no mundo.

No parecer de início, a SDCOM ressaltou que as especificidades de cada setor poderiam ser objeto de manifestação e análise no curso desta revisão. No entanto, indicou que os documentos apresentados no âmbito da petição também apontavam para a existência de "ailing companies" ou empresas "zumbis" na cadeia de valor de alumínio na China, o que indicaria que os subsídios governamentais e as distorções provocadas pelo Estado chinês impediriam o ajustamento natural que seria esperado em um segmento onde prevalecem condições de economia de mercado, com o encerramento da produção das firmas menos competitivas.

O Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, intitulado China’s status as a non-market economy, de 26 de outubro de 2017, que se deu no âmbito da investigação de folhas de alumínio originárias da China (Certain Aluminum Foil from the People’s Republic of China: Initiation of Less-Than-Fair-Value Investigation), indica que o diagnóstico de excesso de capacidade, especificamente, entre outros, no setor de alumínio, vem sendo reiterado pelo próprio governo chinês, desde pelo menos 2003:

"Excess capacity is a chronic problem in China’s economy. Official measures dating back to at least 2003 illustrate that the Chinese government has repeatedly sought to mitigate this problem, although without preventing its recurrence. For example:

The 2003 Several Opinions on the Prevention of Blind Investment in Iron and Steel, Electrolytic Aluminum and Cement Industries764 finds that some regions and industries, driven by self-interest, and without regard to market, resource, or other external conditions, have improperly built new or expanded, large-scale projects in the steel, aluminum, and cement sectors. Blind investment; low-quality, duplicative construction; and illegal production has resulted.

The 2006 Notice of the State Council Regarding Hastening and Promoting Adjustment of the Industrial Structure in Overcapacity Industries finds that because of the crude economic growth model and imperfect structures and mechanisms, several sectors have manifested blind investment, low-quality expansion, and other problems during their rapid development. Further, some regions and enterprises in these spheres continue to install new projects, and the contradictions of production capacity exceeding demand have been exacerbated. The measure identifies steel, aluminum, cement, calcium carbide, iron alloys, coke, automobiles, coal, electricity, and textiles as problem industries.

The 2009 Several Opinions on Suppressing Overcapacity and Redundant Construction in Certain Sectors and Guiding Healthy Industrial Development (State Council, Guo Fa [2009] No. 38, issued December 22, 2009) states that there is overcapacity in many sectors, and the problem of "redundant construction is still very prominent and even worsening in some areas," and specifically identifies overcapacity in steel, cement, flat glass, coal chemicals, polysilicon, wind power equipment, aluminum, shipbuilding, and soybean oil.

The 2013 Guiding Opinions of the State Council on Resolving the Conflict of Rampant Overcapacity finds that excess capacity is increasingly obvious in some of the country’s industries. Excess capacity is the norm in traditional manufacturing industries and is especially clear in high-energy, high-emissions sectors like steel, cement, and aluminum. In describing the causes of excess capacity, the measure essentially describes a resource allocation problem that reflects the lack of an effective market mechanism or process: lagging factor market reforms; "blind" investment and capacity expansion by firms with overly optimistic market expectations; industrial development without the leaderships of excellent firms, which results in disorderly competition and redundant buildup of the industry; excessive market entry promoted and facilitated by investment-driven, growth-focused local governments that supply cheap land, low-cost resources and tax breaks; poor market exit channels; and ineffective administrative controls regarding investment regulation, policy and planning guidance and supervision, inspection and accountability.

(¼) The 2017 Guiding Opinion of 16 Government Departments on Utilizing Comprehensive Standards to Promote the Shedding of Obsolete Industrial Capacity According to the Law calls for the application of these pricing policies to industrial capacity in the steel, cement and aluminum industries as well as other industries with energy and electricity consumption that exceed the mandatory standards. The guiding opinion also calls for application of these pricing policies to industries with obsolete industrial capacity as defined under the Structural Adjustment Catalogue. The result of these policies is that the government not only sets prices, but also sets individual rates for specific endusers, thereby further distorting the electricity market." (griso nosso)

O documento da EU cita outras iniciativas - mal-sucedidas - do governo chinês para conter a expansão da capacidade produtiva:

"Since the early 2000's the government has launched several (unsuccessful) attempts aimed at reducing overcapacity in the sector. Some of the documents guiding the most relevant attempts are referred to below:

Several Opinions on Curbing Illegal Construction and Irrational Investment in the Electrolytic Aluminium Industry (2003)

Circular on Accelerating the Restructuring of the Sectors with Production Capacity Redundancy (2006)

Notice on Strengthening Work on the Elimination of Backward Production Capacity (2010)

Notice on the Implementation of a Multiple-Tier-Pricing of Electricity Used by Electrolytic Aluminium Enterprises (2013)

Guidelines of the State Council on Resolving the Contradiction of Serious Overcapacity (2013)1329

Circular of the State Council on Publishing the Catalogue of Investment Projects subject to Government Approval (2014 Version)

Guiding Opinion on Building Sound Market Environment, Promoting Non-Ferrous Metals Industry to Adjust Structure and to Transform and Improving Efficiency (2016)." (grifo nosso)

A efetividade dessas políticas é questionada em todos os documentos citados, uma vez que se observou, ao invés de redução, ampliação da capacidade produtiva chinesa nos últimos 15 anos.

Tal cenário seria sustentado por subsídios governamentais e sobretudo por empréstimos bancários subsidiados que salvam empresas "zumbis" da falência e impedem seu fechamento. Conforme consta do trabalho da consultoria Think!Desk China Research & Consulting, reproduzido no item anterior, "[¼] in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industry’s massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies.".

O socorro do governo chinês às empresas "zumbis" é destacado ainda no Memorandum da autoridade investigadora dos EUA, em análise sobre as State Invested Entreprises (SIOs), as quais, como se verá mais adiante, exercem papel central no setor de alumínio:

"While the EBL [Enterprise Bankruptcy Law of the People’s Republic of China] made certain improvements, bankruptcy in China still faces several institutional issues. The foremost problem is the government’s ad hoc approach to the business exit of SIEs. In spite of the poor performance of the SIE sector and the proliferation of "zombie" enterprises, bankruptcies of SIEs since the enactment of the EBL are few.

(¼)

The lack of business exit and default among SIEs reflects the Chinese government’s unwillingness to let SIEs fail, which in turn gives rise to an implicit government guarantee on credit provided to SIEs. Implicit government guarantees result in borrowing costs that are not commensurate with risks and returns, distorting the allocation of resources and promoting inefficiency in the SIE sector and the economy as a whole. It also gives rise to a vicious cycle of continual borrowing and debt accumulation that distorts the financial sector in favor of SIEs.

Both the IMF and the World Bank have found implicit government guarantees to be a significant impediment to efficient business exit in China’s economy."

O documento da OCDE oferece, complementarmente, a seguinte análise:

"In spite of the efforts deployed by the Central Government, smelting capacity in China has kept growing on a net basis every year (Figure 3.1). There are several possible reasons for this, none of which are mutually exclusive. One is that policy action on curbing capacity in the aluminium industry may have been less resolute than for steel and coal mining (Wang, 2017). Another has to do with China’s debt-fuelled construction boom, which has been "essential to buoying dozens of industries that are already mired in overcapacity, like steel, cement, and glass" (McMahon, 2018). Besides housing, the country’s thirst for infrastructure has also served to sustain demand for aluminium, with non-ferrous metals constituting a vital "modular component of the national industrial economy" (Taube, 2017). Recent mega-projects such as the One Belt, One Road initiative and Made in China 2025 will likely reinforce that trend in coming years.

Still another reason for the continued addition of smelters in the face of excess capacity might have to do with local authorities and their competition for resources. Haley and Haley (2013) note, for example, how "the Chinese state consists of decentralized organizational sets that often pursue their own interests." Local officials at the province and city level usually have a number of targets they are expected to achieve, which induces them to maximise economic growth and tax revenue in their jurisdiction by attracting investment. Because they are capital-intensive, mining and heavy industries are usually favoured over lighter industries (McMahon, 2018; Taube, 2017). To attract those heavy industries, local governments deploy a wide array of incentives, including the provision of land, financing, and cheap inputs to willing investors, often in the context of "industrial parks" located on the outskirts of cities. Subsidies are, in that sense, "the tools of local governments competing with each other" (McMahon, 2018).

The same incentive structure can lead local authorities to keep alive unprofitable firms operating in their jurisdictions, thus turning them into zombie firms. This creates a sort of "mutual dependence" between the authorities and companies, whereby governments need firms to sustain employment, growth, and revenue, while firms need governments to subsidise them and bail them out (Haley and Haley, 2013). Because local governments retain 25% of the proceeds from value-added tax (VAT), they are often willing to keep large loss-making companies afloat so they can continue generating revenue, despite the absence of any tax revenue on company profits (McMahon, 2018).

This competition for investment among provinces finds an equivalent in trade, as local authorities sometimes seek to protect their own industries by imposing administrative barriers on trade with other provinces (ibid). By preventing a more rational allocation of productive resources across the country, provincial protectionism can also contribute to excess capacity by encouraging more physical investment locally than the market would otherwise demand.

In sum, the broader policy framework within which aluminium production takes place in China appears complex, opaque, and sometimes contradictory. This can generate inconsistencies between central and local policies, which fuel capacity expansion locally even though central authorities express publicly their desire to curb capacity growth (CM, 2017). It remains to be seen whether new actions by the Central Government, such as the Working Plans issued in April 2017, will prove effective in disciplining capacity additions." (grifo nosso)

Nesse sentido, há evidências de que, a despeito da existência de políticas de contenção do avanço da capacidade produtiva, as ações resultaram, ao contrário, em expansão da capacidade instalada no setor de alumínio na China.

Em 20 de fevereiro de 2020, os EUA circularam, no âmbito do Conselho Geral da OMC, comunicado contendo proposta de decisão daquele conselho, intitulado The importance of market-oriented conditions to the world trading system (disponível em https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S009-DP.aspx?language=E&CatalogueIdList=261432%2C261434%2C259951%2C259601%2

C259540%2C259308%2C259310%2C259309%2C259255%2C259134&Current

CatalogueIdIndex=1&FullTextHash&HasEnglishRecord=True&HasFrench

Record=False&HasSpanishRecord=False. Acesso em 2.3.3020), no qual manifesta preocupação com políticas e práticas que não seguem a lógica de mercado e resultam em sobrecapacidade. O comunicado enumera ainda elementos indicativos de que empresas operam em condições de mercado:

"i. decisions of enterprises on prices, costs, inputs, purchases, and sales are freely determined and made in response to market signals;

ii. decisions of enterprises on investments are freely determined and made in response to market signals;

iii. prices of capital, labor, technology, and other factors are market-determined;

iv. capital allocation decisions of or affecting enterprises are freely determined and made in response to market signals;

v. enterprises are subject to internationally recognized accounting standards, including independent accounting;

vi. enterprises are subject to market-oriented and effective corporation law, bankruptcy law, competition law, and private property law, and may enforce their rights through impartial legal processes, such as an independent judicial system;

vii. enterprises are able to freely access relevant information on which to base their business decisions; and

viii. there is no significant government interference in enterprise business decisions described above."

De outra parte, a análise da OCDE destacou que, se de um lado existe crescente preocupação sobre o excesso de capacidade na indústria de alumínio, essa preocupação esbarra na dificuldade concreta de se mensurar sobrecapacidade. Enquanto dados de produção por país seriam relativamente fáceis de serem obtidos, o mesmo não poderia ser dito sobre dados de capacidade de produção. Um obstáculo maior no caso da China é a dificuldade de obter dados do setor, que engloba empresas privadas não listadas em bolsa ou SOEs com obrigações limitadas de divulgação de dados. Para concluir que as empresas chinesas operam em sobrecapacidade, o policy paper da OCDE estimou a capacidade de cada empresa por meio de imagens de satélite do Google e da Agência Espacial Europeia das respectivas plantas e, posteriormente, cruzou-as com os relatórios das próprias empresas e dados secundários.

Assim, os elementos probatórios sugerem fortemente que as empresas chinesas do setor de alumínio contribuíram decisivamente para a sobrecapacidade global. Ademais, as evidências sugerem que as decisões das empresas produtoras de alumínio da China não se guiaram primordialmente por condições de oferta e demanda ou, conforme denominado pelo comunicado dos EUA, por "market signals". Entre outros, as decisões empresariais buscaram atender a requisitos impostos em políticas específicas e detalhadas que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos, como se verá no item a seguir.

5.1.2.1.5. Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio Conforme indicam os documentos aportados pelas peticionárias, o governo chinês vem estabelecendo diversas políticas e diretrizes para o setor de alumínio. O objetivo dessas políticas, entre as quais se destacam o Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), é promover o ajuste estrutural da indústria da cadeia de alumínio e buscar fortalecê-la. Dentre as várias medidas de intervenção previstas no mercado, podem ser destacados os estímulos à concentração por meio de fusões e aquisições, bem como o estabelecimento de condições de admissão vinculadas a volumes mínimos de capacidade instalada e produção.

Ressalte-se que, neste parecer, o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório do planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.

As políticas citadas, nesse sentido, apresentam evidências de direcionamento estatal para o alcance de metas específicas de produção e eficiência, conforme indica o documento da UE a respeito do Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), do Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) e do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020):

The Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009) was adopted to alleviate the negative effects on the non-ferrous metal industry originating in the financial crisis.

The key objectives set out in the plan included, inter alia, the following:

Production volume control

The plan states that the national industrial policy shall be strictly implemented and through the adoption of comprehensive measures, production volume shall be controlled and should return to 'normal levels'. In the same vein, a reduction of 80 000 mt of backward capacity in electrolytic aluminium was envisaged.

Restructuring of the industry

The plan envisages the creation of 'three to five' large groups, with the top ten producers accounting for 70% of domestic production. The plan calls for support for trans-regional large enterprise mergers and acquisitions. The plan emphasizes the support for aluminium companies. It promotes the creation of joint ventures in the sector, the extension of the industrial chain, and the development of high level processing and enhanced competitiveness.

(¼)

Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) (‘Standard Conditions’) replaced the previous Entry Conditions Applicable to the Aluminium Industry from 2007 in order to ‘speed up the aluminium industry structural adjustment, standardize the enterprises' production and business operations, [and] curb the disorderly expansion of the aluminium smelting capacities’ The MIIT, in its interpretation document goes a little bit further and states that these standard conditions are expected to ‘speed up the aluminium industry structural adjustment and upgrade’1280 as well as to enhance electrolytic aluminium enterprises' competitiveness by ‘encouraging electrolytic aluminium enterprises to proceed to restructuring and ensure the integration of hydro-power/aluminium, of coal-power/aluminium or aluminium/power’.1281

The Standard Conditions introduce a general quantitative threshold: ‘[t]he size of alumina projects must exceed 800 000 tonnes/year [¼]. As to alumina projects using fly-ash, [¼] their production capacity shall exceed 500 000 tonnes/year’1282 as well as qualitative requirements concerning products ‘the quality of bauxite products must comply GB/T24483-2009, the quality of alumina products must comply with YS/T803-2012’ and equipment. The production process is also regulated and it is interesting to note that a distinction is made according to the origin of raw materials: ‘as regards alumina projects using domestic bauxite, the supporting bauxite mine shall account for 85% of the bauxite supply and resource security shall be ensured for more than 30 years; as regards alumina projects using imported bauxite, the security of the overseas bauxite resource supply shall be ensured in the long term and the resource shall be covered by a long-term contract of more than five years [¼] and cover more than 60% of the needs’."

A respeito do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o documento da UE aponta que:

"Quantitative targets

The plan also sets specific targets such as reducing the power consumption for electrolytic liquid aluminium by 150 Kwh/tonne by 2020; increasing of the ratio of recycled aluminium over the total volume of aluminium supplied (from 15% to 20%); and reaching a capacity utilisation level in electrolytic aluminium production of 80%.

Other quantitative targets set out in the plan include: increasing the ratio of sales of processed products over the whole amount of sales by 10%; increasing the ratio of R&D expenditures to the operational business income of major enterprises from 0.6% to 1%; and reducing several energy consumption ratios.

Structural adjustments and elimination of backward capacity

The plan calls for a stricter control on new smelting facilities for aluminium, and for implementation of the regulations related to the State Council Guiding Opinion on Solving Serious Overcapacities (2013, No. 41). In this regard, the plan envisages that production capacity conversion plans, with the aim of maintaining or reducing current capacity, shall be applied inter alia, to electrolytic aluminium facilities. In addition, the plan overall seeks to achieve the effective withdrawal of low-efficiency production capacities and to transfer ‘unreasonable production capacities’ towards regions which have an advantage in terms of resource, energy and environmental capacity.

The plan encourages non-ferrous metal enterprises to develop upstream and downstream alliances and restructurings within the sector and across sectors, to increase the level of concentration of the sector and to strengthen business integration and process re-engineering. Lastly, the plan also provides for an implementation of preferential tax policies applicable to mining and tax policies applicable to mergers and restructurings."

Em relação ao Made in China 2025, lançado em 2015, o policy paper da OCDE indica que persiste a preocupação em relação à sobrecapacidade, sobretudo no segmento de fundição, e ressalta o alinhamento desse plano às diretrizes antecedentes. Nesse sentido, o documento reforça o questionamento quanto à sua efetividade, considerando que o surgimento de novas plantas, maiores e mais energeticamente eficientes, compensaram o fechamento de plantas antigas:

"The Chinese Government’s Made in China 2025 strategy is explicit about China’s ambitions in a number of key sectors that depend on aluminium to varying degrees.

Although the document only mentions non-ferrous metals once in relation to "green manufacturing", Section 6 lists ten priority industries, of which several rely on aluminium semis as inputs, and which are to be encouraged by means of dedicated funding and state direction. These include in particular: ‘new energy’ and energy-saving vehicles; aviation and aerospace; advanced rail-transportation equipment; and electrical equipment.

Crucially, the Plan envisages a quota system to address the issue of excessive smelting capacity, whereby the construction of new smelters in China is to be matched by the closing of older, less efficient plants. It is, however, unclear how this quota system is to achieve capacity cuts since the net effect of the policy would presumably be to increase capacity overall by favouring newer, more productive facilities. Back in 2013, the Guiding Opinions of the State Council on Resolving Serious Production Overcapacity Conflicts had already instituted a similar quota system that proved ineffective as "newly released plants have overcompensated capacity reductions accomplished through the elimination of small, old or inefficient smelters" (Taube, 2017). The same result appears to have been observed in the case of China’s coal-fired power sector over the period 2006-10, whereby the closure of smaller, inefficient plants was more than offset by newer, larger plants (Hervé-Mignucci et al., 2015).

The Notice of Specific Action Working Plans Regarding Regulating Unlawful Electrolytic Aluminium Projects, jointly issued in April 2017 by the NDRC, the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT), the Ministry of Land and Resources, and the Ministry of Environmental Protection, recently called for the elimination of "unlawful" projects or capacity within six months. Expectations of future aluminium demand coming from China’s transportation sector and a recent rebound in aluminium prices risk undermining these actions, however.

One key instrument China has been using to curb capacity growth is to set energy and environmental standards that are more stringent for new smelters - measures which also reflect the country’s broader push to address worsening air quality. The Standards for the Aluminium Industry issued in July 2013 specify, for instance, that in the case of existing smelters the amperage of electrolytic cells ought to exceed 160 kA and power consumption to remain below 13.8 kWh per kg of aluminium; those parameters are 400 kA and 13.2 kWh respectively for new smelters and for capacity expansions at existing smelters. New capacity in China has therefore tended to be on average more energy-efficient and productive than older smelters in the country and abroad (USITC, 2017; CM, 2017). To help enforce the new standards, Chinese authorities have also adjusted power prices so that less efficient smelters pay more for their electricity through so-called "tiered electricity pricing". The growing reliance of Chinese aluminium firms on their own captive power plants complicates, however, the enforcement of this pricing scheme, as do preferential power prices provided at the provincial level."

Nesse sentido, existem evidências de aderência das empresas chinesas às diretrizes no que tange ao atendimento dos controles de volumes de produção e de reestruturação estrutural por meio da observância das condições de admissão e de fusões e aquisições. De outra parte, não se observa, conforme indicam os documentos apresentados pelas peticionárias, efetividade em relação ao fechamento de empresas ineficientes ou de menor porte, pelas razões explicitadas no item 5.1.2.1.6, o que parece explicar a persistência do excesso de capacidade no setor de alumínio.

5.1.2.1.5. Das práticas distorcivas do mercado

Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, podem resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

De fato, todos os dados constantes nos documentos aportados pelas peticionárias apontam para um alto nível de subsidização do setor de alumínio na China.

O policy paper da OCDE, em particular, mostra, a partir da análise de 17 grandes empresas do setor de alumínio, das quais 9 são chinesas, que proporção significativa do lucro das empresas chinesas decorreu de subsídios governamentais, conforme trecho a seguir:

"Government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases¼The data collected for this study reveal that part of these higher profit margins were likely the result of generous government support. This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group.

The subsidies that helped make Hongqiao and the Qinghai Provincial Investment Group appear more profitable had much to do with the actions of local authorities in China. In Hongqiao’s case, the company benefitted enormously from support provided by the municipality of Binzhou, Shandong, which "positively guides and supports the development and growth of the aluminium industry cluster by various policies and arrangements" (China Hongqiao Group Limited, 2017). This support has mostly taken the form of inputs sold at below-market prices to Hongqiao by Binzhou Gaoxin, a local SOE owned by the Zouping Economic and Technological Development Zone Stateowned Assets Operation and Management Center, and which "is responsible for the supply of electricity and alumina as well as promoting the implementation of the development plan of the aluminium industry set by the local government, to ensure the stable supply of energy and raw materials for the aluminium industry cluster".

De acordo com os dados do referido paper, os subsídios governamentais concedidos às 17 empresas analisadas foram estimados entre US$ 20 bilhões a US$ 70 bilhões no período compreendido entre 2013 e 2017. Todas as 17 empresas receberam algum tipo de subsídio, mas a distribuição é concentrada entre as "top 5", que receberam 85% de todo o subsídio, sobretudo do segmento de fundição.

A OCDE aponta ainda que:

"There are also important differences in the nature and scale of support received. Chinese firms obtained all of their support from Chinese authorities, notably financial subsidies, which overwhelmingly benefitted Chinese producers. Together with energy and input subsidies, these measures accounted for the vast majority of all support in China. By contrast, most other firms in the study tend to be multinationals that obtained support in the different places in which they operate (e.g. Australia, Brazil, Canada, and countries of the Gulf Cooperation Council - GCC), predominantly in the form of nonfinancial support (e.g. energy subsidies) and in lesser amounts. For all firms, support for R&D and labour is relatively minor.

The vast majority of financial support was provided by China’s state-owned banks to Chinese aluminium SOEs; however, two large private firms also benefitted from support from state-owned banks: China Hongqiao, the world’s largest producer of primary aluminium, and China Zhongwang, China’s largest producer of extrusion products."

O policy paper da OCDE classifica as medidas governamentais em três categorias: apoio não financeiro, subsídios financeiros e medidas comerciais. Em relação ao apoio não financeiro, os dados agregados das 17 empresas analisadas indicam que o montante foi estimado em US$ 12,7 bilhões entre 2013 e 2017, o que resultaria em média anual de US$ 2,5 bilhões. As "top 5" concentram 80% desse montante: China Hongqiao (30%) Aluminium Bahrain (21%) and China’s State Power Investment Corporation [SPIC] (15%), Alcoa (12%) e Qinghai Provincial Investment Group (6%).

Uma ressalva feita pelo estudo é que, de maneira geral, não há evidências de que produtores de semimanufaturados tenham recebido subsídios comparáveis àqueles recebidos por empresas de fundição:

Overall, specialised producers of aluminium semis do not seem to receive as much support as smelters. The three Chinese companies in the sample specialised in the production of semis did not receive large non-financial subsidies from Chinese authorities (less than USD 100 million a year on average). Similarly, for Hindalco and Norsk Hydro support related to the production of semis seems modest (e.g. small subsidies to Hindalco from the states of Kentucky and New York) or non-existent (Norsk Hydro). However, estimates of support for semis do not consider any implicit support that subsidies for, and export restrictions on, primary aluminium may confer on producers downstream.

Primary aluminium accounts for about 75-86% of total production costs for semis, which makes competitiveness in the semis segment largely dependent on the cost of procuring raw aluminium. While such support is identified later in this report, in the absence of a robust modelling framework no attempt is made to quantify the implicit subsidy.

Non-financial government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases (Figure 1.10). This suggests that the higher profit margins that some aluminium producers in China and GCC countries obtained in recent years resulted in part from generous government support.

This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group (QPIG)."

No entanto, conforme indicado no próprio resumo executivo que consta do estudo da OCDE:

"Looking at the value chain reveals that subsidies upstream confer significant support to downstream activities. Direct support at the smelting stage is important, but trade measures also matter. China’s export taxes on primary aluminium, as well as its incomplete VAT rebates on exports of certain aluminium products, have served to discourage exports of primary aluminium and encourage production (and export) of semis and fabricated articles of aluminium. Access to cheap inputs has enabled Chinese producers of semis to expand production and compete in global markets at lower cost.

While governments participate in the aluminium value chain via SOEs, state influence is at least as important as ownership, including because SOEs are both recipients and providers of support - especially in China, where SOEs provide SOEs and private producers alike with below-market-cost inputs and loans. This fluid relationship between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support."

Ou seja, os subsídios concedidos nos elos a montante da cadeia de produção conferem auxílio significativo aos produtos da cadeia a jusante, pois o acesso a insumos artificialmente mais baratos promove a expansão da produção de semimanufaturados chineses e a competição em mercados globais em decorrência dos custos mais baixos. As SOEs chinesas proveem a outras empresas (também SOEs ou produtores privados) insumos e empréstimos a preços abaixo do custo de mercado.

O papel dos governos, nos diferentes pontos da cadeia de alumínio, exercido por meio de SOEs e participações diretas em joint ventures de mineração, e um aspecto central na análise da OCDE. De acordo com o documento,

"State ownership globally is estimated to account for at least 27%, 34%, and 41% of total capacity in bauxite mining, alumina refining, and smelting respectively. States have traditionally retained important stakes in their mining sectors and it is therefore not surprising that about a quarter of all bauxitemining capacity is currently in the hands of governments. Growing ownership of capacity by the state moving up the value chain is more surprising and largely accounted for by China, Norway, and the GCC countries. China alone makes up more than two-thirds of all state-owned capacity in both alumina refining and aluminium smelting.

China, Norway, and the GCC countries all have a strong tradition of state ownership in multiple sectors of the economy, including oil and gas extraction (e.g. PetroChina, Equinor, and Saudi Aramco) and airlines (e.g. Air China and Qatar Airways). In China’s case, it has been estimated that the country "has more than 150.000 companies that are owned by various strata of government, accounting for about 25% of economic output and one in five urban jobs" (McMahon, 2018). It is therefore not surprising to find governments in these countries owning some or all of the aluminium-smelting capacity, as well as the power plants that generate the electricity for the smelters."

De fato, como aponta o relatório, a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa, conforme apontado pelas peticionárias, podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

A propriedade da empresa é apenas uma das diferentes formas de exercer influência sobre as empresas da cadeia de alumínio. De toda forma, o documento da OCDE ressalta que é evidente a influência estatal chinesa sobre as empresas do setor em grau superior aos demais países:

"State influence is evident through the support that private companies such as China Hongqiao, China Zhongwang, and Henan Zhongfu (Vimetco) have obtained from central and local authorities in China, and, to a much lesser extent, Alcoa from Saudi Arabia. The results discussed above indeed show that SOEs are not always the largest or the only recipients of support, echoing others’ findings that "state subsidies [in China] flow into [SOEs], although some well-connected private firms also benefit from indirect subsidies" (Haley and Haley, 2013[19]), and that "many so-called private companies maintain close connections to government organizations through political, business or personal ties" (Taube, 2017).

This suggests state influence in the aluminium value chain to be a matter of degree, ranging from benign regulatory oversight to stronger forms of government involvement.

To be sure, governments have an important role to play in the economy, be it to redistribute income and wealth, to correct market failures, or to ensure the provision of public goods, among other goals. This role becomes, however, problematic where government involvement in an industry serves to favour domestic companies at the expense of foreign companies. The countries covered in this study seem to be located at different points along this spectrum. Some have no state ownership of production facilities and provide relatively little support, if any at all (e.g. Iceland, New Zealand, Spain, and the United States). Other governments own a significant portion of local capacity but provide small support in relative terms (e.g. Norway and Oman). Then there are some countries that do not own much capacity but that provide significant support relative to the former two groups (e.g. Brazil and Canada). Finally, there are countries that both own a sizable portion of local capacity and provide much larger support to local firms (e.g. Bahrain, China, Qatar, and Saudi Arabia).

This last set of countries are usually characterised by administered input prices (e.g. energy) and a strong role of the state in allocating capital across industries and firms.

(¼)

What makes China different in this case is the porous and fluid relationship that the government maintains with companies, including through the appointment of key personnel and the day-to-day operation of firms. SPIC, the key personnel of which are directly appointed by the SASAC and the State Council, states in its 2016 bond prospectus that "the PRC government continues to play a significant role in regulating industrial development, the allocation of resources, production, pricing and management.

Critically, the relationship in China between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support. One example is the provision of inputs such as coal, alumina, or electricity by Chinese SOEs to other companies - public or private - for prices that are below market, and for which it can be very difficult to identify the specific policies that underlie support (where they even exist). This example illustrates a broader tendency for "provincial and municipal governments [in China to] subsidize purchases of raw materials by requiring other SOEs or pressuring their own suppliers to provide these inputs at below-market or even below-cost prices" (Haley and Haley, 2013[). Such practices blur the line between public and private and contribute to making Chinese policy opaque to outsiders, rendering it difficult to "ascertain the true policies that underlie the subsidies" (McMahon, 2018; Haley and Haley, 2013)".

A face mais evidente da "opaca" influência do governo chinês, de acordo com o documento da OCDE, seriam os subsídios financeiros.

"There is anecdotal evidence that certain firms in China have obtained financing on concessional terms. First among these is state-owned SPIC, which in a 2016 bond prospectus explicitly stated that it attracts considerable financial support from Chinese policy banks bearing "interest rate below benchmark" (State Power Investment Corporation, 2016). From 2010 to 2016, the yearly average interest rates that SPIC paid on its borrowings10 were lower than the average lending base rate published by the People’s Bank of China (PBOC) (Figure 1.13). QPIG likewise mentions in a 2017 bond prospectus that it maintains strong ties with Chinese banks, including policy banks that

have provided QPIG with low-cost financing sources (Qinghai Provincial Investment Group Co. Ltd., 2017). Yet the discussion above indicated that QPIG has low profitability and high debt levels. There can be many reasons why interest rates are low for these firms; however, the contrast between poor financial indicators and low interest rates may suggest some potential under-pricing of the risk associated with those borrowers.

The estimates presented above paint a picture of financial support that is by and large concentrated in China, with few exceptions. Although all companies in the sample have obtained some form of non-financial support (e.g. R&D or energy subsidies) from one or several countries, the provision of financial support appears to be mostly a Chinese trait.

One explanation that has been put forward is that "China’s banking system was designed not to serve the interests of the private sector but to provide credit - cheaply and in large

amounts - to state-owned companies" (McMahon, 2018). The results above appear to give credence to this assertion in that Chinese aluminium SOEs have attracted the vast majority of all financial support. While not an SOE, Hongqiao nonetheless also benefitted from significant concessional finance. Moreover, this support (including for Hongqiao) was itself largely provided by another group of SOEs, namely state-owned banks (e.g. Agricultural Bank of China, China Construction Bank, and Industrial and Commercial Bank of China) and policy banks (e.g. China Development Bank)."

O paper da OCDE foca ainda nas influências do Estado sobre os preços da energia, que responde por 40% dos custos da fundição. Há evidências de que os preços praticados na China, sobretudo do carvão, são subsidiados, conforme se observa no trecho abaixo:

Energy subsidies take on particular importance in the context of the aluminium value chain given that electricity accounts for up to 40% of the costs of smelting¼

(¼)

In China, QPIG was able to obtain electricity from the province at cheaper rates; for 2016 that rate was lowered to CNY 0.28 per kWh instead of the prevailing CNY 0.33 per kWh (a gap of about USD 0.01 per kWh). Yunnan Aluminium, another provincial SOE, likewise obtained cheaper hydro-electricity back in 2012-13.

(¼)

A large share of the support estimated for Hongqiao, QPIG, and Vimetco (Figure 5.1) originates in the purchase of coal by these companies at below-market prices. Although coal prices have been partly liberalised in China, the government remains heavily involved in the country’s coal market, both directly through its ownership of most coal producers (e.g. Shenhua and China Coal, but also provincial coal mines) and indirectly through the provision of finance by policy banks and through regulations (Cornot-Gandolphe, 2014; Hervé-Mignucci et al., 2015). In the case of Hongqiao, the company reports having paid coal prices that are far lower market prices in China (e.g. spot prices quoted at the Qinhuangdao port). Because Hongqiao does not have its own captive coal mines, the Shandong-based company purchases coal from suppliers in Shanxi, from where the coal is then shipped to the company’s power plants and smelters by truck (China Hongqiao Group Limited, 2017). Transporting coal by road in China is considered more expensive than rail (Cornot-Gandolphe, 2014), and it is therefore unclear why Hongqiao is able to pay less for its coal than the Qinhuangdao price".

5.1.2.1.7. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alumínio chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início da revisão

A conclusão emitida no parecer de início da revisão baseou-se nos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências trazidas pelas peticionárias: i) há evidências robustas de que as empresas chinesas do setor de alumínio mantiveram níveis de lucratividade superior às suas congêneres no exterior, a despeito da queda dos preços do produto, verificado sobretudo entre 2011 e 2015; ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de alumínio é estratégico; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, sob forma de subsídios financeiros e outros, é superior à encontrada em outros países analisados; iv) os subsídios nos elos produtivos a montante beneficiam os elos produtivos a jusante da cadeia de alumínio (ou seja, os subsídios pass-through para elos a jusante), os quais obtêm acesso a insumos artificialmente mais baratos (via restrições a exportações, VAT rebates e subsídios por meio do fornecimento de matéria-prima abaixo do valor de mercado); v) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de alumínio no mundo, por meio de subsídios e de políticas que distorcem todos os elos da cadeia produtiva do segmento de alumínio, incluindo produtos semimanufaturados e artigos de alumínio, elevando a participação da produção chinesa em toda a cadeia de alumínio; e vi) dado que o alumínio é a matéria-prima fundamental para a produção de chapas off-set de alumínio objeto do direito antidumping ora revisado, as distorções encontradas no segmento produtivo de alumínio são determinantes para a formação dos custos e preços chineses do produto similar.

Recorda-se que o alumínio constitui principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo dos insumos, de tal forma que este parecer se debruçou sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off-set.

A partir de vultosos investimentos chineses na cadeia do alumínio, verificou-se uma expansão contínua da capacidade produtiva chinesa, não sustentada por aumento de demanda em nível doméstico ou global e, sobretudo, desvinculada da retração global da demanda verificada após 2008. A gravidade e a persistência da situação de excesso de capacidade, constatadas em foros como a OMC e a OCDE, bem como nos sucessivos planos e diretrizes do governo chinês, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de alumínio.

Os dispositivos dos sucessivos planos governamentais para o setor - Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020) - explicitam diretrizes para promover ajustes estruturais da indústria de alumínio e, nesse sentido, também indicam um grau sensível de intervenção no mercado, afetando as decisões de investimento de âmbito empresarial, que não se coadunam com a lógica de mercado, pela qual a decisão de investir em ampliação da produção responderia, primordialmente, às condições de oferta e demanda.

O persistente diagnóstico de sobrecapacidade que permeia essas políticas e as reiteradas diretrizes no sentido de "reestruturar" empresas ineficientes, por sua vez, constituem indícios de provável existência de empresas que, em condições de mercado, não se sustentariam, o que é consistente com as distorções provocadas pela intervenção governamental, direta ou indiretamente.

Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado.

Assim, foi indicado que seriam observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. Além disso, foi enfatizado que seria necessário selecionar terceiro país substituto e que as partes interessadas deveriam se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, conforme indicado no item 2.6 supra, nenhuma parte interessada apresentou manifestação tempestiva sobre a matéria no âmbito desta revisão.

5.1.2.1.8. Das manifestações sobre o tratamento do valor normal da China

Em manifestações protocoladas no dia 6 de novembro de 2020, 4 de fevereiro e 23 de março de 2021, a China Chamber of International Commerce - CCOIC, no que concerne ao valor normal da China, argumentou que a SDCOM teria considerado, "ao arrepio da lei" e da prática desta mesma autoridade investigadora, desde o início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleceriam condições de economia de mercado, tendo sido então observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013, para apuração do valor normal da China, e tendo os EUA sido eleitos como terceiro país substituto.

Sobre o tema, a CCOIC destacou que a conclusão a respeito das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês, informada já no ato da abertura da investigação de revisão, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas, na medida em que as mesmas não teriam tido oportunidade de se manifestar. A discricionariedade conferida pelo Decreto nº 8.058/2013 à autoridade investigadora não seria absoluta, para não violar o devido processo legal, não devendo restringir a defesa das partes interessadas. A conclusão da autoridade neste caso, além disso, teria destoado do posicionamento adotado pela SDCOM em diversas outras investigações antidumping, uma vez que a praxe da autoridade investigadora seria no sentido de se avaliar os comentários e provas apresentadas no curso da investigação pelas partes interessadas e, então, decidir a respeito da existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação, durante o procedimento de investigação.

Em pesquisa sobre a prática da autoridade investigadora brasileira no que diz respeito às decisões relativas à existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês nas investigações em curso, nas quais a China constaria como origem investigada, a CCOIC teria constatado que em praticamente todas as investigações antidumping em andamento envolvendo produtos chineses (segundo a entidade, 11 no total), a SDCOM teria decidido, no ato de abertura, que os argumentos da indústria doméstica sobre as condições de economia de mercado do setor produtivo chinês seriam avaliados ao longo da investigação, justamente para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas. Nos procedimentos de investigação antidumping iniciados pelo governo brasileiro após dezembro de 2016, nos quais a China consta como origem investigada, em praticamente todas as investigações antidumping envolvendo produtos chineses (36 no total), a SDCOM teria decidido que os argumentos da Indústria Doméstica sobre as condições de economia de mercado do setor produtivo chinês seriam avaliadas ao longo da investigação.

Nesse quadro, a única exceção teria sido referente à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre pneus de carga, na qual teria sido utilizada a metodologia de país substituto dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058/2013. No entanto, destacou a CCOIC, nesse caso, a SDCOM havia recentemente avaliado detalhadamente o setor produtivo de pneus chinês, no escopo da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre pneus de automóveis, que havia sido encerrada no dia 25 de julho de 2019, tendo essa situação de exceção à prática da autoridade investigadora sido devidamente justificada e expressamente mencionada na circular de abertura da revisão de Pneus de Carga, restando claro, portanto, que o procedimento adotado pela SDCOM na presente revisão de final de período seria absolutamente atípico, e sem paralelos.

Para a CCOIC não haveria dúvidas de que a prática da autoridade investigadora brasileira seria a de avaliar os comentários e as evidências apresentadas por todas as partes interessadas durante a investigação e, então, decidir sobre a existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação. Para a CCOIC, a SDCOM não deveria proferir uma decisão definitiva somente com base nas provas apresentadas por apenas uma das partes, sem sequer conceder oportunidade de contraditório e de ampla defesa às partes interessadas chinesas.

Ressaltou, referindo-se aos itens 112 a 115 do Parecer SDCOM nº 8/2020, que antes de dezembro de 2016 existia expressamente a presunção de que o setor produtivo chinês não agiria de acordo com as regras de livre mercado. A prática da autoridade investigadora brasileira teria sido alterada, de forma tal que o cálculo do valor normal da China seria avaliado caso a caso, de acordo com as evidências apresentadas pelas partes interessadas.

No entanto a autoridade investigadora teria avaliado as informações e as alegadas provas apresentadas pela indústria doméstica e emitido a sua decisão/conclusão de que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevaleceriam condições de economia de mercado, tomado uma decisão que impactou todo o procedimento administrativo, tratando-se, assim, de uma aplicação automática. Como decorrência disso, seria observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/ 2013, tendo a SDCOM declarado, no mesmo Parecer, que as partes interessadas deveriam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do referido Decreto.

A SDCOM teria informado sobre o fim da presunção de não atuação do setor de acordo com as regras de livre mercado, e na sequência, analisado apenas as evidências apresentadas pela indústria doméstica, sem oportunidade para as demais manifestações. Nesse contexto, a CCOIC entende ser importante esclarecer que não questionou o mérito das alegações e dos documentos apresentados pela indústria doméstica, uma vez que o debate foi arbitrariamente retirado neste procedimento, quando a SDCOM avaliou os elementos de prova apresentados por apenas uma das partes interessadas.

Ao determinar a aplicação dos arts. 15 a 17 do Regulamento Brasileiro, a autoridade investigadora teria arbitrariamente alterado o procedimento de análise. Nos termos do § 3º do art. 15, as partes teriam o prazo de 70 (setenta) dias para "sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova".

Pelo disposto no art. 16 do Decreto 8.058/2013, o produtor/exportador poderia apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14, dentro do mesmo prazo de 70 dias, que não seria suficiente, tampouco praticável, até porque o prazo para apresentação de procuração é de 91 dias. Ademais, a CCOIC destaca que a manifestação determinada pelo artigo 16 do Decreto nº 8.058/2013 também não se encontraria no rol de exceções do art. 2º, §3º, da Portaria nº 30/2018.

De acordo com a CCOIC, que a não participação de empresas chinesas na investigação se daria em grande parte devido à decisão arbitrária da própria autoridade investigadora, que teria desestimulado a participação das partes interessadas chinesas.

Em todos os demais procedimentos de investigação envolvendo a China como origem, as partes tiveram a possibilidade de se manifestar no curso do processo. No presente caso, argumenta a entidade, o direito ao contraditório e a ampla defesa teria sido claramente violado, não havendo "remédio processual para tamanha mudança no procedimento de análise das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês".

A CCOIC questionou, ainda, a afirmação da SDCOM contida no parágrafo 389 da Nota Técnica SDCOM nº 8/2021, de que a legislação brasileira possibilitaria a interposição de pedido de reconsideração, nos termos previstos na Lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, instrumento do qual nenhuma parte interessada teria feito uso dentro do prazo legal previsto. No entendimento da entidade, a interposição de pedido de reconsideração em face da circular de Abertura da revisão de final de período seria absolutamente impraticável para as partes interessadas chinesas, no prazo de dez dias, uma vez que as partes chinesas precisariam ser notificadas pela SDCOM para tomar ciência do início do procedimento, após o qual precisariam analisar o documento e identificar a inconsistência, constituir advogados, outorgar e legalizar instrumento de mandato, providenciar as devidas traduções juramentadas para o português, recordando que o pedido de reconsideração não se encontraria entre as intervenções permitidas a representantes que não habilitados, o que tornaria a decisão da SDCOM sobre o status de economia de mercado do setor produtivo chinês, na circular de Abertura, na prática, irrecorrível.

Nesta perspectiva, a CCOIC destaca um precedente da autoridade investigadora ocorrido no âmbito da revisão de final de período relacionada a fios de náilon, na qual teria sido utilizado o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, para concluir que a Administração Pública deveria anular seus próprios atos, quando verificadas ilegalidades. Assim, por meio da Circular SECEX nº 15/2019, o ato de início da investigação com relação à Tailândia foi considerado nulo, tendo seus efeitos sido mantidos inalterados para as outras origens investigadas.

Sendo o presente caso uma situação análoga, com base em precedente recente da autoridade investigadora brasileira, a CCOIC requereu a declaração de nulidade do ato de abertura da presente revisão de final de período em relação à China.

À guisa de conclusão, afirmou que a decisão da SDCOM relacionada à modificação de sua prática de avaliação das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês geraria consequências gravíssimas e muito prejudiciais ao setor produtivo chinês objeto de análise. Caso a SDCOM adotasse a mesma postura daquela aplicada em todos os 36 procedimentos de investigação antidumping iniciados a partir de dezembro de 2016 e não determinasse a utilização da metodologia dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058/2013 desde o início da investigação, a autoridade investigadora poderia considerar todas as informações disponíveis no processo para a apuração do valor normal da China. esta perspectiva, caso a SDCOM utilizasse o valor normal apurado para a empresa taiwanesa participante (Top High), de US$ 4,33/kg, como valor normal da China, e o comparasse com o preço de exportação da China, de US$ 4,39/kg, a margem de dumping seria de menos US$ 0,06/kg, não se verificando ocorrência de prática de dumping pela China no período de revisão.

5.1.2.1.9. Dos comentários da SDCOM

Inicialmente, esta SDCOM ressalta que a decisão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas offset na China quando do início da revisão foi amplamente motivada, tendo a indicação dos elementos de fato e de direito que levaram a SDCOM adotar essa posição ocupado toda uma seção do parecer de início, a qual foi reproduzida na Circular SECEX nº 13, de 2020.

Sobre a indicação da CCOIC de que a decisão teria destoado do posicionamento adotado pela SDCOM em diversas outras investigações antidumping, uma vez que a praxe da autoridade investigadora seria no sentido de se avaliar os comentários e provas apresentadas no curso da investigação pelas partes interessadas e, então, decidir a respeito da existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação durante o procedimento de investigação, esta SDCOM reproduz, mais uma vez, parte do que foi dito neste procedimento:

"5.1.2.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.

[...]

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês."

Basicamente, a mesma fundamentação tem sido indicada pela SDCOM nas decisões sobre a utilização ou não de valor normal com base em preços e custos chineses nos casos de investigações de dumping em que a prevalência de condições de economia de mercado é rejeitada: a decisão irá depender dos elementos encontrados no caso concreto, a partir das manifestações das partes interessadas.

Como a própria pesquisa realizada pela CCOIC indica, a análise é feita caso a caso, a partir dos elementos de prova de cada processo. Em determinados processos, a SDCOM pode chegar à conclusão de que os elementos de prova apresentados pela peticionária são suficientes para ensejar, desde o início, a indicação de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. O ônus da prova, assim, está com a parte interessada que apresenta a reclamação de que não prevalecem condições de economia de mercado. A decisão poderá ser tomada desde o início do procedimento, quando os elementos forem suficientes, ou no curso da investigação, quando a SDCOM entender que não foram trazidos no momento da petição elementos contundentes. Em determinados casos, inclusive, a SDCOM tem emitido determinações finais em que indica não terem sido trazidos elementos suficientes sobre a não prevalência de condições de economia de mercado.

Refuta-se, também, a alegação da parte interessada de que haveria contradição na motivação exposta no parecer de início da revisão. A decisão pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da revisão do direito antidumping ora em curso foi tomada apenas após a avaliação dos elementos de provas apresentados pelas peticionárias, de modo que refletiu a alteração de tratamento nas investigações antidumping contra a China após dezembro de 2016. Observe-se que houve ampla análise da autoridade investigadora brasileira sobre os elementos de prova constantes da petição, os quais foram considerados como robustos o suficiente para ensejar a decisão de que não haveria prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da revisão. O tratamento como não economia de mercado não adotado de forma automática, conforme prática prevalecente no Brasil antes da expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão, mas foi sim amplamente motivado com base nos elementos de prova apresentados. Além disso, não houve presunção de que na China como um todo não prevaleciam condições de economia de mercado, mas sim uma análise com base em elementos de prova objetivos que indicaram que, no segmento produtivo do produto objeto da revisão, não haveria a prevalência de condições de economia de mercado, em face das contundentes evidências sobre as distorções provocadas pelo Estado Chinês no mercado de alumínio, principal matéria-prima do produto objeto do direito antidumping, conforme corroborado por documentos elaborados pela OCDE, pela União Europeia e pelos EUA.

Relembre-se, ainda, que a Circular SECEX no13, de 2020, divulgou, de forma bastante clara, que seriam aplicáveis, desde o início da revisão, as disposições constantes do Regulamento Brasileiro que tratam da adoção de metodologia alternativa para apuração do valor normal em casos de não economia de mercado:

"1.4. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal."

Conforme ressaltado na Nota Técnica de fatos essenciais, caso alguma parte interessada se opusesse a tal decisão, a legislação brasileira possibilitaria a interposição de pedido de reconsideração, nos termos previstos na Lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 59, prevê o prazo de 10 dias para interposição de recurso administrativo, contado da data de ciência ou da publicação do ato. Contudo, nenhuma parte interessada apresentou recurso dentro do prazo legal previsto.

A CCOIC destacou que a interposição de pedido de reconsideração em face da Circular de Abertura seria absolutamente impraticável para as partes interessadas chinesas dentro do prazo legal previsto, tendo em vista os trâmites necessários para a constituição de representante legal no Brasil para atuar em nome das partes interessadas chinesas.

Reitera-se que o pedido de reconsideração é um dos instrumentos de defesa possíveis. Além do recurso administrativo, as partes interessadas poderiam, ainda, ter buscado demonstrar que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, como previsto nos arts. 16 e 17 do Regulamento Brasileiro, mencionados expressamente na Circular SECEX no13, de 2020.

Contudo, os produtores/exportadores chineses preferiram não cooperar no âmbito da presente revisão de final de período, se recusando a apresentar respostas aos questionários de produtor/exportador encaminhados pela autoridade investigadora quando do início da revisão.

Ressalte-se que tampouco houve manifestação da CCOIC dentro dos prazos previstos. A primeira manifestação de alguma parte interessada sobre a matéria apenas foi apresentada aos autos deste processo administrativo na data de 6 de novembro de 2020, ou seja, após 246 dias contados da publicação do início da revisão no D.O.U. Assim, a reclamação da CCOIC não cumpriu o prazo previsto na Lei do Processo Administrativo Federal. Tampouco foi apresentada manifestação tempestiva sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, conforme o amplo prazo de 70 dias para manifestação previsto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Reforça-se que a aplicação dos arts. 15 a 17 do Regulamento Brasileiro no âmbito desta revisão foi baseada em decisão amplamente motivada e fundamentada, tendo em vista a existência de elementos probatórios suficientemente robustos para a formação da convicção desta autoridade investigadora no que tange às condições em que opera o setor chinês de alumínio, principal insumo das chapas off-set.

A CCOIC informa que "não questionou o mérito das alegações e dos documentos apresentados pela Indústria Doméstica, até mesmo porque a SDCOM não concedeu essa oportunidade". Destaca-se que a oportunidade de contraditório e ampla defesa foi concedida a todas as partes interessadas. Entretanto, de fato, a entidade optou por não apresentar, no curso de toda a fase de instrução deste processo, qualquer elemento de fato ou de direito que pudesse refutar as informações aportadas pelas peticionárias, limitando-se unicamente a fazer alegações de supostas violações dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A entidade sugere a hipótese, sem apresentar qualquer comprovação, de que a decisão da SDCOM teria desencorajado a participação de produtores/exportadores chineses. Fato é que como nenhuma parte interessada chinesa apresentou resposta ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, dada a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses que são partes interessadas nesta revisão de direito antidumping, a determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping será feita com base nos fatos disponíveis, nos termos do Regulamento Brasileiro e no Artigo 6.8 e no Anexo II do Acordo Antidumping.

Por todo o exposto, a autoridade investigadora brasileira discorda das alegações infundadas de cerceamento de defesa e de prejuízo do direito à ampla defesa e ao contraditório de partes interessadas que, apesar de devidamente identificadas, notificadas e convidadas a participar do processo administrativo, sequer se habilitaram nos autos do processo em tela. Houve ampla oportunidade de manifestação das partes interessadas. Contudo, a primeira manifestação de alguma parte chinesa sobre a matéria foi justamente a manifestação da CCOIC, que foi juntada aos autos do processo somente no dia 6 de novembro de 2020, 246 dias após a publicação do início da revisão no D.O.U, quando foi divulgada a decisão sobre a utilização de metodologia para apuração do valor normal no caso em tela e aberto o prazo para manifestações sobre terceiro país de economia de mercado e envio de questionários, além de eventuais pedidos de reconsideração.

Por fim, ressalte-se que não é compreensível a acusação da CCOIC de que o prazo de 70 dias para manifestações seria arbitrário, quando tal prazo está previsto expressamente no Regulamento Brasileiro e foi divulgado amplamente quando da decisão de início da revisão, tanto no D.O.U quanto nos ofícios de notificação de início.

5.1.2.2. Do valor normal da China para efeito de início de revisão

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

À luz das condições de operação e funcionamento da cadeia produtiva de alumínio, insumo mais relevante e cuja participação no custo de produção do produto objeto desta revisão é majoritária, considerou-se, para fins do início desta revisão, que na indústria chinesa produtora de chapas off-set não prevaleciam condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior.

Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Segundo as peticionárias, os EUA foram indicados por conta do tamanho do mercado interno e por já terem sido utilizados como referência para o valor normal chinês no âmbito da investigação original.

Nesse sentido, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atendeu aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

Os EUA são o principal exportador do produto objeto do direito antidumping para o Brasil dentre as origens objeto desta revisão em P5, além de ser um relevante exportador;

O mercado interno dos EUA é bastante relevante, dado o tamanho da população (3ª maior do mundo) e o tamanho do PIB (maior economia do mundo);

A similaridade entre o produto originário da China e o produto originário dos EUA, dado que o produto produzido pela indústria doméstica brasileira já foi considerado similar em relação a ambos;

A disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (Trade Map em nível de 6 dígitos); e

O grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso.

Ressaltou-se ainda o disposto no §2º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA, conforme apresentado na tabela a seguir. Para maior detalhamento, vide item 5.1.1.1. supra.

Valor normal da China - Exportações dos EUA para o Canadá

 

 

US$ FAS/kg

54.717.000

Volume em m2

7.220.202

Fator de conversão m2 para kg

0,8234532

Volume em kg

5.945.499

Valor normal US$/kg

9,20

Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China assim determinado foi de US$ 9,20/kg (nove dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

5.1.2.3. Do preço de exportação da China para efeito de início de revisão

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Considerou-se, para fins de início desta revisão, que as importações de origem chinesa foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,39

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,39 kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.2.4. Da margem de dumping da China para efeito de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, tendo sido calculado com base nos preços das exportações dos EUA para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping - China

Valor Normal FAS

US$/kg

Preço de Exportação FOB US$/kg

Margem de Dumping AbsolutaUS$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

9,20

4,39

4,81

109,4%

5.1.3. Da continuação do dumping de Taipé Chinês para fins de início de revisão

5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para efeito de início de revisão

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início de revisão de final de período, considerou-se como valor normal o preço médio das exportações de Taipé Chinês para a China - seu principal país de destino de exportações em P5. O preço médio destas exportações foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, referentes ao item 3701.30 do SH.

Valor normal de Taipé Chinês - Exportações para a China

 

 

US$ FOB

5.962.000,00

Volume em kg

881.037

Valor normal US$/kg

6,77

Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão o valor normal assim determinado foi de US$ 6,77/kg (seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

5.1.3.2. Do preço de exportação de Taipé Chinês para efeito de início de revisão

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas off-set de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - Taipé Chinês

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,41

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,41/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.3.3. Da margem de dumping de Taipé Chinês para efeito de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para Taipé Chinês, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

 

 

Margem de Dumping - Taipé Chinês

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

6,77

4,41

2,36

53,5%

5.1.4. Da comparação entre o valor normal internado de Hong Kong no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, não foram registradas em P5 importações brasileiras de chapas off-set originárias de Hong Kong e no mesmo período foram registradas importações em volume não significativo originárias da União Europeia (inferior a 0,2% das importações totais do produto similar do período).

Conforme dispõe o §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

5.1.4.1. Do valor normal internado de Hong Kong para efeito de início de revisão

Como já ressaltado no item 5.1 supra, a apuração da probabilidade de retomada de dumping para Hong Kong está aqui reproduzida porque constou do parecer de início da revisão. Contudo, a revisão não foi iniciada para o direito antidumping imposto às importações originárias de Hong Kong pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, dada a inexistência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, o que ensejou a extinção desse direito antidumping quando da publicação da referida circular no D.O.U..

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, apesar de as peticionárias terem sugerido originalmente como valor normal para Hong Kong o preço médio das importações totais internalizado em P5 - com base no argumento de que seria uma proxy do preço do mercado interno e serviria como balizador do preço a ser praticado pelas empresas domésticas - o valor normal foi construído com base em metodologia apresentada pela peticionária, acompanhada de documentos e dados, em sede de informações complementares à petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal para Hong Kong foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Materiais;

b) Utilidades;

c) Mão de obra direta;

d) Outros custos variáveis;

e) Custo fixo;

f) Despesas operacionais;

g) Lucro.

Para a construção do valor normal para Hong Kong apurou-se inicialmente o preço do alumínio destinado à produção de chapas off-set, obtido a partir do somatório da cotação LME, do prêmio e do custo de conversão. A cotação LME e o prêmio (East Asia) foram apurados a partir de informações disponibilizadas no sítio eletrônico da London Metal Exchange, enquanto o custo de conversão relativo ao custo do LME foi estimado tendo como base o custo informado por uma das empresas que integram a indústria doméstica.

De forma a se obter o custo do alumínio para produtor de Hong Kong, as peticionárias haviam atribuído o somatório de frete e custo internacionais a 1,8% do preço do alumínio (equivalente à metade do frete e seguro internacionais de Hong Kong para o Brasil, estimado com base na investigação original). Contudo, para fins desta análise de início de revisão, esta Subsecretaria entendeu não haver justificativas para a utilização do frete e seguro internacional das exportações de Hong Kong para o Brasil da investigação original como base para apuração do frete da matéria-prima importada em Hong Kong. Desse modo, optou-se, conservadoramente, por não atribuir o item frete internacional para as importações de Hong Kong, tendo em vista ainda que há disponibilidade dessa matéria-prima na China territorial.

Tendo em vista que o imposto de importação naquele país referente à posição 7606.12 é de 0%, não foi imputado imposto de importação para fins de internação.

Foram consideradas ainda despesas de internação (US$ 0,02/kg) e frete interno (US$ 0,015/kg) em Hong Kong, apurados com base no "Doing Business Hong Kong", de forma a se obter o preço do alumínio na porta da fábrica do produtor de Hong Kong.

Com base na experiência das empresas que integram a indústria doméstica, estimou-se o coeficiente técnico em [CONFIDENCIAL] kg de alumínio/kg de chapa.

O custo referente aos demais materiais utilizados foi apurado considerando-se a participação de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo dos materiais da indústria doméstica.

Custo Materiais - Hong Kong

[CONFIDENCIAL]

 

 

a. Preço Alumínio

[CONF.]

LME

[CONF.]

Prêmio

[CONF.]

Conversão

[CONF.]

b. Frete e Seguro Internos

0,00

c. Imposto Importação

0,00

d. Despesas Aduaneiras

0,02

e. Frete Interno

0,01

f. Alumínio Porta Fábrica (a+b+c+d+e)

[CONF.]

g. Coeficiente Técnico

[CONF.]

h. Custo total do Alumínio (f x g)

[CONF.]

i. Outros materiais

[CONF.]

Em relação às utilidades, tendo em vista que apenas uma das empresas que integra a indústria doméstica apresenta de forma separada as utilidades em sua estrutura de custo, considerou-se a informação de consumo de energia elétrica dessa empresa na produção de chapas para determinar este coeficiente técnico. O custo da energia elétrica foi estabelecido multiplicando-se o coeficiente pelo preço da energia elétrica em Hong Kong (conforme disponibilizado no Doing Business, que foi de US$ 0,16/kwh).

Custo Utilidades - Hong Kong

[CONFIDENCIAL]

 

 

a. Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/kg)

[CONF.]

b. Preço kWh energia elétrica (US$)

[CONF.]

c. Energia elétrica (a*b)

[CONF.]

b. Demais utilidades

[CONF.]

O custo referente à mão de obra direta foi apurado a partir do salário médio da manufatura em Hong Kong em P5, conforme informação disponibilizada no Trading Economics, convertido em US$ pela taxa de câmbio HKD/US$ média do período, apurada a partir das cotações diárias informadas no site do Banco Central do Brasil - BACEN. De forma a determinar o custo da mão de obra por kg de chapa, multiplicou-se o salário obtido pela relação empregado/kg, apurada a partir dos dados da indústria doméstica.

Custo Mão de Obra - Hong Kong

[CONFIDENCIAL]

 

 

a. Produção de junho/2019 em kg

[CONF.]

b. Número de empregados de produção direta

[CONF.]

c. Relação número de empregados de produção direta / kg (a/b)

[CONF.]

d. Salário médio de Hong Kong em P5

[CONF.]

e. Custo de mão de obra direta (c*d)

[CONF.]

Os demais custos variáveis e o custo fixo foram apurados a partir da participação dessas rubricas no custo de produção da indústria doméstica e corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL].

Tendo em vista que não havia possibilidade de se obter informações acerca de despesas administrativas, gerais e de venda, de resultado financeiro e de margem de lucro referentes a empresa localizada em Hong Kong, as peticionárias sugeriram a utilização de informação do grupo Fuji Film, com sede no Japão, por tratar-se de um grande produtor mundial de chapas. Ainda, para a composição dos totais destas rubricas relativas ao período de P5 da revisão foram adicionados os totais dos períodos de abril a junho de 2019 aos totais dos períodos de abril de 2018 a março de 2019 e deduzidos os totais dos períodos de abril a junho de 2018, obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da Fujifilm Holdings Corporation, conforme disposto na tabela abaixo:

Despesas e Lucro - Hong Kong

 

 

 

A

abril a

junho 2018

B

abril 2018

a

março 2019

C

abril

a

junho 2019

P5

(B-A+C)

% em

relação ao

CPV de P5

Custo do produto vendido

329.168

1.433.973

306.908

1.411.713

-

Despesas gerais e administrativas

158.726

631.557

152.338

625.169

44,3%

Pesquisa e desenvolvimento

40.143

156.132

38.967

154.956

11,0%

Despesas/Receitas Financeiras

-897

-1.473

-939

-1.515

-0,1%

Lucro

37.752

211.300

36.052

209.600

14,8%

A Tabela a seguir sumariza o valor normal construído para Hong Kong.

Valor normal construído [CONFIDENCIAL]

Em US$/kg

 

 

1. Materiais

[CONF.]

Alumínio

[CONF.]

Outros

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Demais

[CONF.]

3. Mão de Obra Direta

0,45

4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Custo Fixo

[CONF.]

6. Custo de Produção

[CONF.]

7. Despesas Operacionais

3,77

Despesas gerais e administrativas

3,03

Pesquisa e desenvolvimento

0,75

Despesas/Receitas Financeiras

-0,01

8. Lucro

1,01

9. Valor Normal Construído (6+7+8)

11,62

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, na hipótese de extinção do direito, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para Hong Kong, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais, calculados com base nas informações da China para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P5, tendo em vista à proximidade geográfica dessas duas origens.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,3% do valor CIF, calculado como na investigação original de chapas off-set.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado de Hong Kong

 

 

 

US$/kg

Valor Normal FOB (a)

11,62

Frete internacional (b)

0,17

Seguro internacional faz

0,00

Valor Normal CIF (d) = (a) + (b) + (c)

11,80

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

1,65

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

0,20

Despesas de internação (g) = (d) x 4,3%

0,51

Valor Normal CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

14,00

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Hong Kong, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 14,00/kg (quatorze dólares estadunidenses por quilograma).

5.1.4.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas off-set da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de chapas off-set, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de chapas off-set, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

 

 

 

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO] /kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa média de câmbio do período, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de US$ 8,95/kg (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos).

5.1.4.3. Da diferença entre o valor normal de Hong Kong internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

 

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

- Hong Kong [RESTRITO]

Em US$/kg

A - Valor Normal CIF internado de Hong Kong

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5,05

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 5,05/kg (cinco reais e cinco centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping fosse extinto, para que as exportações de Hong Kong fossem competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.1.5. Da comparação entre o valor normal internado da União Europeia (incluindo Reino Unido) no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

5.1.5.1. Do valor normal internado da União Europeia para efeito de início de revisão

De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, o valor normal para a União Europeia foi calculado considerando-se o preço médio das vendas de chapas off-set praticadas no mercado interno do bloco (considerando os 28 Estados-membros, incluindo o Reino Unido) em P5, apurado por meio das estatísticas de comércio disponibilizadas pelo Eurostat referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado. O preço médio em Euros/kg foi convertido para US$/kg com base na paridade divulgada pelo BACEN, obtendo-se o preço médio de US$ 7,40/kg (sete dólares estadunidenses e quarenta centavos).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal assim calculado da União Europeia, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que foram registradas importações em volume não significativo originárias desta origem (inferior a [RESTRITO] % das importações totais do produto similar) no período de revisão de continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, as peticionárias haviam adicionado, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais, calculados com base nas informações utilizadas na investigação original. Contudo, a SDCOM optou por utilizar percentuais de frete e de seguro aplicados ao preço FOB, obtidos a partir dos dados da União Europeia para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P1, último período em que foram verificadas exportações dessa origem em volumes representativos.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,3% do valor CIF, calculado como na investigação original de chapas off-set.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado da União Europeia (incluindo Reino Unido)

[RESTRITO]

 

 

 

US$/kg

Valor Normal FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (b) = (a) x 4,27%

[RESTRITO]

Seguro internacional faz = (a) x 0,03%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,3%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a União Europeia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] nove dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

5.1.5.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas off-set da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de chapas off-set, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de chapas off-set, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

 

 

 

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que o preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa média de câmbio do período, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de US$ [RESTRITO] /kg (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos).

5.1.5.3. Da diferença entre o valor normal da União Europeia (incluindo Reino Unido) internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - União Europeia (incluindo o Reino Unido) [RESTRITO]

Em US$/kg

A - Valor Normal CIF internado da União Europeia

B - Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,26

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações da União Europeia (incluindo o Reino Unido) sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1. Da continuação do dumping dos EUA para efeito de determinação final

Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado a empresa Eastman Kodak Company (EKC), uma vez que foi o único produtor/exportador dos EUA que figurava dos dados de importações brasileiras da RFB no período de revisão de dumping (P5).

Como informado no item 2.8.2 supra, após o encaminhamento de ofício de elementos de prova com vistas a verificar a validade das informações prestadas em resposta ao questionário, a EKC foi comunicada sobre a utilização dos fatos disponíveis.

Desse modo, para apuração do valor normal a SDCOM utilizará os fatos disponíveis, mantendo a decisão do parecer de início desta revisão de utilizar os dados de exportação dos EUA para o Canadá. Contudo, será acatada a sugestão do grupo Kodak, reproduzida no item 5.1.1.1.1 supra, de utilização de base dados própria do governo estadunidense para apuração do valor normal, qual seja, o do United States International Commission - USITC (www.usitc.gov.br), que apresenta dados mais detalhados de comércio exterior do que o Trade Map, ferramenta utilizada para fins de início da revisão.

Verificou-se que, durante o período de revisão de dumping, [RESTRITO] % das exportações da empresa para o Brasil foram realizadas para o importador relacionado Kodak Brasileira. Considerados os pontos endereçados nos itens 2.7.2 e 2.8.3 supra, a SDCOM levará em consideração, para fins de determinação final, a resposta ao questionário da Kodak Brasileira para fins de apuração do preço de exportação construído, conforme previsto no inciso I do art. 21, a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

Assim, para fins de determinação final, a margem de dumping para o produtor/exportador e para os Estados Unidos da América será apurada com base parcialmente com base nos fatos disponíveis, conforme indicado a seguir.

5.2.1.1. Do valor normal dos EUA e da EKC para efeito de determinação final

A apuração do valor normal para a EKC, para efeito de determinação final, foi baseada na melhor informação disponível, tendo em vista a inadequação da resposta da empresa estadunidense ao Ofício nº 01.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, conforme descrito no item 2.8.2 supra, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa maneira, aplicou-se, para cálculo do valor normal, a metodologia aplicada no início da revisão, considerando o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA (antigo North American Free Trade Agreement - NAFTA) e segundo maior destino das exportações daquele país, atrás apenas da China, durante o período de revisão de dumping. Por se tratar de área de livre comércio, julgou-se ser este preço uma proxy adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense.

De outra parte, tendo em vista manifestação do grupo Kodak expressa no item 5.1.1.1.1 supra, foi acatado o argumento do grupo a propósito da utilização dos dados da rubrica "Domestic exports" do USITC e não os dados do Trade Map, uma vez que as estatísticas do USTIC apresentariam maior nível de segregação, excluindo, nessa rubrica, as exportações realizadas dos EUA para o Canadá de produtos que ingressaram no território estadunidense e foram reexportados sem transformação significativa.

Nesse sentido, o preço médio das exportações dos EUA para o Canadá foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo USITC, referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), considerando exclusivamente as exportações de produtos originários dos EUA ("Domestic exports").

Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo USITC, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. Para tanto, foi utilizado o fator de conversão 0,8234532, calculado a partir dos dados de importações efetivas de origem estadunidense em P5 desta revisão, fornecidos pela RFB. Recorda-se que as peticionárias haviam sugerido como fator de conversão aquele apurado com base nas vendas da indústria doméstica para o mercado brasileiro, cujo resultado seria 0,7164246. No entanto, do mesmo modo que na investigação original, esta Subsecretaria entendeu que a adoção de fator de conversão referente a produto originário dos EUA seria mais adequada do que a utilização de fator de conversão relativo à produção da indústria doméstica, dada a possibilidade de haver variação desse fator de acordo com a espessura do produto.

Em relação ao valor normal dos EUA, deve-se considerar que aquele se refere a preço na condição FAS (Free Alongside Ship). Convém ressaltar que se trata, portanto, de abordagem conservadora, dado que o preço de exportação para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Valor normal dos EUA - Exportações dos EUA para o Canadá

 

 

US$ FAS

42.386.505

Volume em m2

5.806.042

Fator de conversão m2 para kg

0,8234532

Volume em kg

4.781.003,86

Valor normal US$/kg

8,87

Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal assim apurado foi de US$ 8,87/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).

5.2.1.2. Do preço de exportação dos EUA e da EKC para efeito de determinação final

As exportações da empresa Eastman Kodak Company (EKC) para o Brasil foram intermediadas pela Kodak Brasileira, importador relacionado no Brasil, e pela Kodak Mexicana. Assim, apurou-se um preço de exportação para cada canal de distribuição. Para as vendas realizadas por meio da Kodak Brasileira, o preço de exportação será reconstruído a partir dos dados de revenda da empresa para compradores independentes. Já no caso das vendas intermediadas pela Kodak Mexicana, o preço de exportação será apurado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, uma vez que tais exportações se destinaram a partes não relacionadas no Brasil. Por fim, será apurada a média entre os dois preços de exportação ponderada pelos volumes exportados em cada canal de distribuição.

No período objeto de análise de dumping (julho de 2018 a junho de 2019), a EKC vendeu [CONFIDENCIAL] kg de chapas off-set para a Kodak Brasileira e [CONFIDENCIAL] kg para partes independentes no Brasil por intermédio da Kodak Mexicana, o que representou, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela EKC.

Para fins de apuração do preço de exportação na condição de venda FOB, para o canal da Kodak Brasileira, foram deduzidos do preço bruto da revenda da empresa impostos sobre venda (IPI, PIS, COFINS e ICMS), descontos e abatimentos, frete e seguro do porto ao importador e deste ao cliente, outras despesas diretas e indiretas de venda, despesas gerais e administrativas, custos de manutenção de estoque, margem de lucro de revendedor independente, despesas de internação, imposto de importação, direito antidumping e frete e seguro internacional. Cabe registrar que as devoluções não foram consideradas.

Na ausência de um importador não relacionado para a apuração de margem de lucro no âmbito desta revisão, para fins de determinação final, a margem de lucro de revendedor independente foi apurada com base nas demonstrações financeiras da Trading Company chinesa Li&Fung, sendo equivalente à média aritmética das margens operacionais obtidas pela empresa em 2018 e 2019 (1,08%), uma vez que o período de análise de dumping compreende o intervalo entre julho de 2018 e junho de 2019. Ressalte-se que a SDCOM havia indicado à própria Kodak Brasileira, em ofício de informações complementares, que eles poderiam apresentar sugestão de fonte para apuração de margem de lucro de parte não relacionada, e qualquer parte interessada também poderia ter apresentado sugestões dentro da fase probatória da revisão.

Realizadas as deduções supracitadas, apurou-se preço de exportação FOB para o canal de distribuição da Kodak Brasileira de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

Com base nos dados da RFB, apurou-se preço de exportação FOB para o canal de distribuição da Kodak Mexicana de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

Calculando-se a média dos preços nos dois canais ponderada pelos volumes exportados em cada canal, apurou-se preço de exportação, na condição de venda FOB, para a EKC, de US$ 5,25/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma).

5.2.1.3. Da margem de dumping dos EUA e da EKC para efeito de determinação final

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão, no mesmo nível de comércio (FOB).

Margem de Dumping da EKC

 

 

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping

(US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

(%)

8,87

5,25

3,61

68,8%

Desse modo, a margem de dumping da EKC no período de revisão alcançou US$ 3,61/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping negativa relativa de 68,8%. Desse modo, verificou-se a ocorrência de prática de dumping no período de revisão.

5.2.1.4. Das manifestações sobre a margem de dumping dos EUA e da EKC

As peticionárias destacaram, em sua manifestação final, protocolada em 23 de março de 2021, que as margens de dumping apuradas para EUA e China se encontrariam subestimadas.

Em relação ao valor normal, ressaltaram que este foi apurado na condição de venda FAS, enquanto os preços de exportação encontram-se na condição FOB.

No tocante ao preço de exportação para os EUA, as peticionárias discordam da utilização da margem de lucro da trading chinesa Li&Fung como margem de revendedor independente para a reconstrução do preço de exportação referente às vendas intermediadas pela Kodak Brasileira. Argumentaram que a Nota Técnica não informa a razão para a sua seleção, tendo em vista não constar da relação de partes interessadas no referido processo, e não ter sido disponibilizada informação sobre se atua ou não no mercado brasileiro e, mais especificamente, no mercado de chapas off-set. Acrescentaram que a empresa se tornou privada em 2020, o que poderia explicar sua reduzida margem de lucro. Lembraram ainda que a empresa é integrante do grupo Fung Group, que atua no mercado global e cujo foco principal são bens de consumo.

Para fins de comparação, as peticionárias relataram que, em 2018, a margem de lucro operacional pertinente à empresa Li&Fung foi de 2,0%, enquanto a trading brasileira Cisa Trading S.A., parte interessada no presente processo, obteve margem de 5,9%.

5.2.1.5. Dos comentários da SDCOM

No que tange à manifestação das peticionárias indicando que o valor normal foi apurado na condição de venda FAS, enquanto os preços de exportação encontram-se na condição FOB, esta SDCOM já indicou que de fato a comparação é conservadora, conforme indicado desde o parecer de início da revisão de final período, e ressalta que a proposta de comparação do valor normal em base FAS com o preço de exportação em base FOB foi realizada pelas próprias peticionárias em sua petição inicial:

"Em relação ao valor normal dos EUA e China, deve ser considerado que o mesmo se refere a preço FAS, enquanto o preço de exportação se refere a preço FOB. Não obstante, para fins de apresentação de petição, não foi possível obter informação apurada para realização do ajuste necessário para comparação justa. As peticionárias reservam-se o direito de apresentar a informação em momento posterior."

No caso em tela, tendo havido a necessidade de recorrer aos fatos disponíveis, a SDCOM manteve a indicação das peticionárias, acatada para fins de início da revisão, para a determinação final sobre a continuação da prática de dumping dos EUA. Não houve manifestação posterior de nenhuma parte interessada com relação a ajustes para comparação entre preços em base FOB e FAZ. A única alteração em relação ao valor normal do parecer de início, conforme já ressaltado, deve-se à utilização de base de dados própria do governo dos EUA (USITC), em vez dos dados do Trade Map, uma vez que o nível de desagregação possibilitado por essa fonte é superior e possibilita a exclusão das operações de reexportação para apuração do valor normal com base nas exportações dos EUA para o Canadá.

Sobre o argumento de que a margem de dumping também estaria subestimada em função da utilização das demonstrações financeiras da trading company chinesa Li&Fung, equivalente à média aritmética das margens operacionais obtidas pela empresa em 2018 e 2019 (1,08%), esta SDCOM indicou na nota técnica de fatos essenciais que essa opção se deveu à ausência de informações sobre importador não relacionado para a apuração de margem de lucro no âmbito desta revisão. Durante a fase probatória, as partes interessadas não aportaram aos autos do processo informações pertinentes para apuração de margem de lucro de empresa importadora de chapas offset não relacionada. Por esse motivo, a SDCOM teve que buscar uma fonte alternativa, e recorreu às demonstrações financeiras de trading company comumente utilizada para apuração de margem de lucro de revendedor em investigações de defesa comercial, a qual possui um espectro de atuação bastante abrangente. Não se descarta que a margem utilizada seja conservadora em relação a possíveis importadores não relacionados de chapas off-set no Brasil, contudo, como as partes interessadas não apresentaram alternativas dentro da fase probatória para apuração de tal parâmetro, a SDCOM manterá a metodologia indicada na nota técnica de fatos essenciais. Ressalte-se que a opção apontada pelas peticionárias, a margem de lucro da trading brasileira Cisa Trading S.A., parte interessada no presente processo, apenas foi indicada em sede de manifestações finais, após o encerramento da fase probatória.

5.2.2. Da continuação do dumping da China para efeito de determinação final

Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às produtoras/exportadoras Henan Huida Print-All Digital Material Technology Co. Ltd., Kodak China Graphic Communication Co. Ltd., Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd e Zhejiang Jimu Digital Printing Plate Co. Ltd. Contudo, nenhuma produtora/exportadora chinesa apresentou resposta ao questionário.

Assim, a apuração da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de chapas off-set da China para Brasil para fins de determinação final será feita com base nos fatos disponíveis.

Como já indicado no item 2.6 supra, na Circular SECEX nº 13, de 2020, para fins de início da revisão, considerou-se que, no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

Desse modo, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Conforme previsto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte de produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 14 de maio de 2020.

Assim, por meio a Circular SECEX nº 74/2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, foi divulgada a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Portanto, para fins de determinação final, o valor normal apurado para os produtores/exportadores chineses corresponderá ao valor normal apurado para os EUA para fins de determinação final. Já o preço de exportação de chapas off-set da China para o Brasil considerará os dados das importações brasileiras fornecidas pela RFB, referentes ao período de revisão de dumping.

5.2.2.1. Do valor normal da China para efeito de determinação final

Conforme indicado acima, o valor normal para a China para fins de determinação final corresponderá ao valor normal apurado para os EUA, indicado no item 5.3.1.1 supra, considerado como o terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal chinês no âmbito desta revisão.

Foram utilizadas as exportações dos EUA para o Canadá disponibilizadas pelo USITC. Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo USITC, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. Para tanto, foi utilizado o fator de conversão 0,8234532, calculado a partir dos dados de importações efetivas de origem estadunidense em P5 desta revisão, fornecidos pela RFB.

Deve-se considerar que o preço das exportações dos EUA se refere à condição FAS (Free Alongside Ship), o que proporciona abordagem conservadora, dado que o preço de exportação da China para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Valor normal China - Exportações de Terceiro País de Economia de Mercado

(EUA para o Canadá)

 

 

US$ FAS

42.386.505

Volume em m2

5.806.042

Fator de conversão m2 para kg

0,8234532

Volume em kg

4.781.003,86

Valor normal US$/kg

8,87

Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal assim apurado foi de US$ 8,87/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).

5.2.2.2. Das manifestações sobre o valor normal da China para efeito de determinação final antes da nota técnica de fatos essenciais

Em manifestação de 6 de novembro de 2020, a CCOIC argumentou que a escolha dos EUA como país substituto não seria apropriada, nos termos do §1º do art. 15 do Decreto 8.058/2013. A utilização de estatísticas de exportação não teria se mostrado adequada para o cálculo do valor normal para fins de determinação final, haja vista que empresas produtoras/exportadoras dos EUA, da EU e de Taipé Chinês teriam apresentado respostas aos questionários do produtor/exportador.

Nesse sentido, a CCOIC ressaltou que, se houver uma opção mais adequada no processo como a resposta ao questionário de um produtor/exportador de outra origem sob investigação, esta deveria ser utilizada, pois se referiria especificamente ao produto investigado e seria informação mais relevante, já que as estatísticas de exportação de fontes como o Trade Map, apesar de serem evidências importantes, seriam "poluídas", pois incluiriam vários produtos que não seriam objetos da investigação.

Nesse sentido, a CCOIC solicitou, caso a SDCOM decidisse manter os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, a utilização das respostas ao questionário da empresa norte-americana participante ou da empresa de Taipé Chinês por serem opções mais adequadas, especificamente em relação ao produto sob investigação.

Em 4 de fevereiro de 2021, a entidade chinesa requereu, caso a autoridade investigadora desconsiderasse os dados apresentados pela empresa Eastman Kodak Company e aplicasse a melhor informação disponível para as empresas dos Estados Unidos, que não fosse utilizado o preço médio das exportações de chapas off-set dos EUA para o Canadá como valor normal da China, uma vez que não esse não refletiria os preços de fato praticados pelos EUA.

Com base nos dados obtidos no Trade Map, indicou que que a utilização das exportações dos EUA para a Bélgica seria a opção mais apropriada para determinar o valor normal da China, uma vez que os preços praticados nas exportações dos EUA para o Canadá destoariam da média praticada pelo país exportador.

5.2.2.3. Das manifestações sobre o valor normal da China para efeito de determinação final após a nota técnica de fatos essenciais

Em sede de manifestação final protocolada em 23 de março de 2021, a CCOIC argumentou que, no que concerne à metodologia de cálculo do valor normal adequada, a SDCOM não teria avaliado a sua solicitação de utilização das exportações do EUA para a Bélgica como parâmetro de valor normal da China, opção mais apropriada para se determinar o valor normal da China, uma vez que os preços praticados nas exportações dos EUA para o Canadá, de R$ 8,87/kg, conforme Nota Técnica SDCOM nº 8, de 3 de março de 2021, destoariam da média praticada pelo país exportador.

Dessa forma, a CCOIC requereu que o valor normal da China fosse determinado de acordo com as exportações do EUA para a Bélgica, caso esta autoridade investigadora mantenha a decisão de desconsiderar os dados apresentados pela empresa Eastman Kodak Company.

A CCOIC observou que, de toda forma, mesmo se considerando as exportações dos EUA para o Canadá como parâmetro de valor normal da China, haveria necessidade de realização de ajuste dos preços por serem esses valores originários de fontes "poluídas", relacionadas ao código SH 3701.30, que incluiriam produtos que não seriam objeto da revisão, conforme entendimento que teria sido exarado pela SDCOM na Nota Técnica nº 8/2021.

A CCOIC assertou que tanto o USITC quanto o Trademap disponibilizariam dados somente para o código SH 3701.30, que incluiriam outros produtos que não seriam objeto da revisão, razão pela qual deveria a SDCOM realizar ajuste dos preços daquelas fontes com o intuito mitigar os efeitos de outros produtos sobre os preços, conforme teria sido realizado pela SDCOM nos possíveis preços internados da FAZ no capítulo 8.2.2.4 de sua Nota Técnica nº 8/2021.

Nesse contexto, para melhor referência da SDCOM, a CCOIC observa que obteve, inicialmente, o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil em P5, de acordo com o website USITC, de US$ 12,74/kg (cf. website https://www.usitc.gov/), dividindo-se o valor FAZ total de US$ 19.148.713,00 pelo volume de 1.503.534,96 kg (convertido do valor original de 1.825.890 m², utilizando-se o fator de conversão 0,8234532).

Em seguida, a CCOIC expõe que utilizou o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil em P5 de US$ 5,16/kg, obtido a partir dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, preço de importação dos produtos originários dos EUA pelo Brasil, de acordo com Tabela elaborada pela SDCOM na página 130 da Nota Técnica SDCOM nº 8/2021.

Por fim, a CCOIC informa que dividiu o preço de US$ 5,16/kg pelo preço de US$ 12,74/kg e obteve o percentual de 40,52%, que seria o fator de ajuste aplicado aos preços encontrados das exportações do EUA para o Canadá, de acordo com o USITC.

Ademais, a CCOIC explica que o mesmo ajuste também foi realizado com as informações de exportações dos EUA, obtidas no website Trademap, inclusive já disponibilizadas nos autos da investigação, de forma que obteve o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil em P5, de acordo com o website Trademap, de US$ 13,47/kg, dividindo-se o valor FOB total de US$ 20.988.000,00 pelo volume de 1.558.574,58 kg (convertido do valor original de 1.892.730 m², utilizando-se o fator de conversão 0,8234532).

Em seguida, a CCOIC expõe que utilizou o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil em P5, de US$ 5,16/kg, obtido a partir dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, preço de importação dos produtos originários dos EUA pelo Brasil, de acordo com Tabela elaborada pela SDCOM na página 130 da Nota Técnica SDCOM nº 8, de 3 de março de 2021.

Por fim, a CCOIC informa que dividiu o preço de US$ 5,16/kg pelo preço de US$ 13,47/kg e obteve o percentual de 38,32%, que foi o fator de ajuste aplicado aos preços encontrados das exportações do EUA para o Canadá, de acordo com o Trademap.

Nesses termos, a CCOIC registra, por oportuno, que os ajustes realizados no preço de exportação dos EUA para o Canadá seriam necessários para mitigar os efeitos de outros produtos sobre os preços praticados.

Nesse contexto, a CCOIC aduz que, na Nota Técnica nº 8/2021, a SDCOM teria consolidado o entendimento acerca da necessidade desses ajustes, quando da análise do preço provável da União Europeia.

Dessa forma, a CCOIC solicita, apenas, que a SDCOM conceda tratamento isonômico quanto ao cálculo do valor normal dos EUA, uma vez que a base de dados seria referente ao código SH 3701.30, que incluiria outros produtos que não seriam objeto da revisão, haveria necessidade de ajustes.

5.2.2.4. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o valor normal da China para efeito de determinação final

Inicialmente, conforme já indicado nos itens 2.6 e 5.1.2.1.7, faz-se necessário reiterar que a circular de início da revisão indicou de forma clara o terceiro país de economia de mercado adotado para fins de início da revisão e abriu prazo improrrogável de 70 dias, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que as partes interessadas se manifestassem sobre sugestões de terceiro país de economia de mercado alternativo, juntamente com os respectivos elementos de prova. Assim, não tendo havido manifestações tempestivas, por meio da Circular SECEX nº 74/2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, foi divulgada a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Também na quando do início da revisão, nos termos do art. 50 c/c o art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM encaminhou questionário do exportador endereçado a quatro produtoras/exportadoras chinesas selecionadas (Henan Huida Print-All Digital Material Technology Co. Ltd.; Kodak China Graphic Communication Co. Ltd.; Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd; e Zhejiang Jimu Digital Printing Plate Co. Ltd.) especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.

Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

Reitera-se que não houve resposta de nenhum produtor/exportador chinês. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal para os produtores/exportadores chineses, que não cooperaram no âmbito desta revisão, é aquele apurado para os EUA.

Em relação à solicitação de utilização das exportações dos EUA para a Bélgica como parâmetro de valor normal da China, destaca-se que a entidade chinesa justifica a solicitação unicamente argumentando que os preços médios praticados nas exportações dos EUA para o Canadá destoariam da média praticada. Reitera-se que a SDCOM utilizou o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá, considerando tratar-se (i) do principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA (antigo North American Free Trade Agreement - NAFTA) e segundo maior destino das exportações daquele país, atrás apenas da China, durante o período de revisão de dumping; e (ii) de proxy mais adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense, tendo em vista constituir área de livre comércio, constituindo, assim, da melhor informação disponível.

Por oportuno, cumpre destacar novamente que, consoante disposição do §3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro, qualquer parte interessada estará sujeita à melhor informação disponível caso negue aceso à informação necessária ou não a forneça tempestivamente. O art. 184 dispõe ainda que "a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão". No caso em tela, dada a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, não restou alternativa à autoridade investigadora que não recorrer aos fatos disponíveis.

No que tange à solicitação de ajustes nos dados de exportação dos EUA para refletir possíveis diferenças de escopo do produto enquadrado no código SH 3701.30, que engloba o produto similar ao produto objeto do direito antidumping exportado pelos EUA para o Brasil, esta SDCOM reitera que, tanto no que tange à apuração do valor normal dos EUA como no caso da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores chineses, que levou em consideração o valor normal de terceiro país de economia de mercado, esta SDCOM teve que recorrer aos fatos disponíveis constantes dos autos do processo, nos termos da legislação multilateral e pátria. Desse modo, o pedido intempestivo de alteração da metodologia de apuração, realizado apenas em sede de manifestações finais, não será acatado por esta Subsecretaria.

5.2.2.5. Do preço de exportação da China para efeito de determinação final

Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Como já indicado, considerou-se que as importações de origem chinesa foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,39

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,39 kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

5.2.2.6. Da margem de dumping da China para efeito de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, tendo sido calculado com base nos preços das exportações dos EUA para o Canadá, foi apresentado na condição FAZ, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação, uma vez que, no Incoterm FAZ, o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, enquanto no FOB, o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping - China

Valor Normal FAZ

US$/kg

Preço de Exportação FOB

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,87

4,39

4,48

102,1%

Desse modo, a margem de dumping da China no período de revisão alcançou US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarente e oito centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping relativa de 102,1%.

5.2.3. Da continuação do dumping de Taipé Chinês para efeito de determinação final

Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às empresas Graphic International Printing Material Co. Ltd. e Top High Image Corp..

Por um lado, a Top High enviou resposta ao questionário e às informações complementares, e ainda respondeu ao ofício de elementos de prova, tendo seus dados de valor normal e de preço de exportação validados para fins de determinação final desta revisão de final de período.

Por outro lado, a Graphic International Printing Material não apresentou resposta ao questionário no âmbito desta revisão de final de período. Desse modo, a margem de dumping apurada para os demais produtores/exporadores de Taipé Chinês, à exceção da Top High, será aquela indicada no parecer de início da revisão, conforme consta do item 5.1.3.3 supra.

 

 

Margem de Dumping - Taipé Chinês (exceto Top High)

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

6,77

4,41

2,36

53,5%

Desse modo, a margem de dumping de Taipé Chinês no período de revisão alcançou US$ 2,36/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping relativa de 53,5%.

A seguir, apresenta-se a apuração da margem de dumping individual da empresa Top High.

5.2.3.1. Do valor normal da Top High para efeito de determinação final

O valor normal da empresa Top High foi apurado com base nos dados relativos às vendas no mercado interno de Taipé Chinês fornecidos pela empresa, conforme solicitado no apêndice V do questionário, bem como nos dados referentes aos custos de produção e às despesas operacionais apresentados pela empresa, de acordo com o apêndice VI.

Primeiramente foram identificadas as vendas realizadas em condições normais de comércio por meio da comparação dos preços líquidos de venda no mercado interno com os custos de produção acrescidos de despesas operacionais exceto de vendas.

No cálculo do preço líquido foram deduzidos do preço bruto reportado descontos relativos a pagamento antecipado, outros descontos, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de vendas, custos de embalagem e custos de oportunidade (custo financeiro referente ao prazo de pagamento e custo de manutenção de estoques).

Inicialmente, comparou-se o preço líquido de cada operação com o custo mensal acrescido de despesas referente ao CODIP do produto vendido na operação. Verificou-se que as vendas realizadas abaixo do custo ([CONFIDENCIAL] kg) representaram mais de 20% do total vendido no mercado interno em volume ([CONFIDENCIAL] kg). Assim, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e que, portanto, poderiam ser descartadas.

Cabe registrar que a SDCOM considerou que essas vendas foram realizadas ao longo de um período razoável, já que foram incluídos na análise os doze meses de apuração da existência de dumping.

Desse modo, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM verificou se havia vendas ocorridas abaixo do custo que permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, por meio da comparação com o custo médio do período. As operações de venda realizadas a preço superior ao custo médio foram reincorporadas à análise. Após esses procedimentos, verificou-se que as vendas cursadas em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL] kg) representaram mais de 5% das exportações da empresa para o Brasil. Assim, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal volume foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal.

Para fins de comparação com os preços de exportação para o Brasil, foram adicionadas aos preços líquidos de venda no mercado interno as despesas indiretas de venda. Outrossim, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses, com base nas taxas de câmbio diárias do período fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Essas taxas foram submetidas a teste de flutuação, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Porém, não houve necessidade de substituição de taxas diárias por taxas de referência.

Em relação aos CODIPs exportados para o Brasil, mas que não foram vendidos no mercado interno de Taipé Chinês, ou que as vendas internas representaram menos de 5% do volume exportado, os preços foram construídos com base nos custos e despesas operacionais referentes a cada CODIP, acrescidos de margem de lucro apurada com base nas vendas da empresa no mercado interno em condições de normais de comércio no período de análise de dumping, em conformidade com o inciso I do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Apurou-se então a média dos preços das vendas internas da empresa por CODIP ponderada pelas quantidades exportadas ao Brasil, obtendo-se valor normal de US$ 4,33/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos).

5.2.3.2. Do preço de exportação da Top High para efeito de determinação final

Para fins de apuração do preço de exportação da Top High, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019.

No período de revisão de dumping, apurou-se que a Top High exportou para o Brasil [RESTRITO] quilogramas do produto objeto do direito antidumping. Essas exportações foram destinadas a [CONFIDENCIAL].

Apurou-se o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, foram deduzidos dos valores brutos de exportação informados pela empresa em seu questionário os montantes referentes a frete interno e seguro até o porto de embarque, despesas de exportação, frete e seguro internacional, comissão do agente de vendas, custos de embalagem e custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoques). A apuração do preço de exportação foi realizada conforme previsto no art. 18 do Regulamento Brasileiro.

Os valores líquidos das operações de exportação, obtidos conforme o exposto, foram então somados e o total resultante foi dividido pelo volume total exportado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 4,68/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos).

5.2.3.3. Da margem de dumping da Top High para efeito de determinação final

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão da Top High, no mesmo nível de comércio (ex fabrica) e considerando os CODIPs e categorias de cliente, de modo que a margem de dumping levou em consideração fatores que afetam a comparabilidade de preços.

Margem de Dumping da Top High

 

 

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

4,33

4,68

-0,35

-7,5

Desse modo, a margem de dumping da Top High no período de revisão alcançou - US$ 0,35/kg (trinta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping negativa relativa de -7,5%. Desse modo, não se verificou a ocorrência de prática de dumping no período de revisão.

5.2.3.4. Das manifestações sobre a margem de dumping da Top High

Em sua manifestação final, protocolada em 16 de março de 2021, a Top High afirmou que o direito antidumping individual aplicado à empresa deveria ser extinto, visto que não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da empresa.

Por ter sido a única empresa de Taipé Chinês selecionada a apresentar resposta ao questionário do exportador, a Top High sugere à SDCOM que seja aplicada para as demais empresas daquela origem a margem de dumping calculada para fins de abertura, indicada na Nota Técnica como sendo a melhor informação disponível.

A Top High lembrou ainda que na investigação original a empresa também foi a única exportadora de Taipé Chinês a colaborar com a investigação e ter seus dados validados pela SDCOM, de forma que a margem de dumping de US$ 0,19/kg, calculada à época para a empresa, beneficiou os exportadores conhecidos que não participaram da investigação (Graphic International e Angel Star) com um direito antidumping bastante inferior ao aplicado às demais partes interessadas.

As peticionárias destacaram, em 23 de março de 2021, pontos a serem verificados pela SDCOM no cálculo da margem de dumping da Top High. Solicitaram, inicialmente, que as transações pertinentes a revendas não fossem consideradas para fins de determinação do valor normal, visto que o mesmo deve se referir ao produto de fabricação própria. Ademais, a presença de chapas convencionais (PS) revendidas é indicativo de que o preço médio de revenda no mercado taiwanês tenderia a ser inferior ao do produto de fabricação própria.

Pontuaram ainda que a Top High teria tido prejuízo ao longo de P5, e que o aumento da participação das revendas nas vendas domésticas, a despeito de sua capacidade ociosa, sinaliza estratégia da empresa para minimizar prejuízo por meio de revendas, o que permitiria cogitar que o prejuízo obtido pela empresa estaria diretamente relacionado às vendas domésticas.

Em relação às devoluções reportadas no apêndice V, as peticionárias solicitaram verificar se eventuais deduções dos preços não estariam sendo duplicadas, caso tenham sido reportadas nas linhas pertinentes a devoluções.

No tocante ao teste de vendas abaixo do custo, as peticionárias ponderaram que deveriam ser deduzidas do preço de venda somente as despesas com embalagem, uma vez que essas são as únicas despesas que não constam da planilha de custos do apêndice VI. Assim, seriam consideradas no teste todas as despesas da planilha de custos. Ademais, as peticionárias questionaram que, para fins do referido teste, não deveriam ser deduzidos do preço de venda os custos de oportunidade (custo financeiro e com manutenção de estoque), por não se tratar de despesas contábeis.

As peticionárias alegaram que a rubrica "outras despesas diretas" se referia a "Developer Expenses", sendo que "developers" correspondem a outros produtos revendidos pela Top High, e, portanto, tais despesas não deveriam ser consideradas para fins de qualquer ajuste de preço das chapas, nem para fins de realização de teste abaixo do custo, nem para realização de comparação com o preço de exportação.

A respeito dos descontos para pagamento antecipado, as peticionárias ressaltaram que deveria ser examinada com cautela a pertinência de sua consideração, visto que a Top High opera para a maioria dos clientes em "Open Account System", o que inclusive implicou a não consideração da data efetiva de pagamento, mas sim do prazo médio de pagamento, para fins de apuração das "credit expenses".

No que se refere a outros descontos, as peticionárias ponderaram que, à luz das questões acima, seria importante reavaliar a pertinência de sua consideração, inclusive se já não se encontram refletidos no preço cobrado do cliente.

Em relação às despesas adicionadas ao custo, constantes do apêndice VI, as peticionárias solicitaram que fosse verificado se tais despesas não se encontram subestimadas, tendo em vista que foram determinadas com base em percentuais e, segundo as peticionárias, não está clara a forma como foram apurados e aplicados tais percentuais.

Por fim, as peticionárias ressaltam que, com base nos números índices apresentados pela Top High, poderia haver diferença entre as taxas de juros utilizadas para cálculo do custo financeiro do prazo para pagamento, o que não parece ser justificável e que implicaria maior dedução do preço bruto doméstico em relação ao preço bruto de exportação.

5.2.3.5. Dos comentários da SDCOM

As operações de revenda, bem como as devoluções, não foram consideradas no cálculo da margem de dumping da Top High.

Em relação a eventual prejuízo sofrido pela Top High, cabe ressaltar que foi realizado teste de vendas abaixo do custo conforme o disposto no art.14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Consolidou-se prática da SDCOM a dedução de despesas de venda tanto dos preços constantes do apêndice V como dos custos apresentados no apêndice VI para fins de realização do referido teste. No entanto, foi realizada simulação considerando o teste de custo sugerido pelas peticionárias, não sendo apurada margem de dumping positiva para a Top High.

Os valores reportados a título de "outras despesas diretas", "descontos para pagamento antecipado" e "outros descontos" foram objeto de verificação, não sendo constatadas inconsistências. Cabe registrar que, ainda que sejam desconsideradas tais rubricas, não é apurada margem de dumping positiva.

Ressalte-se que os percentuais utilizados no cálculo das despesas operacionais constantes da planilha de custos do apêndice VI foram apurados com base nas demonstrações financeiras apresentadas pela Top High. A SDCOM não verificou inconsistências na apuração dos percentuais.

Por fim, esclarece-se que não foram utilizadas taxas de juros distintas para o cálculo dos custos financeiros referentes ao prazo para pagamento reportados nos apêndices V e VII.

5.2.4. Da comparação entre o valor normal da União Europeia (incluindo o Reino Unido) internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

Conforme indicado no item 2.4, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Eastman Kodak Sarl, Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant e Agfa Italia.

Como já indicado, em 30 de março de 2020, a empresa Kodak Graphic informou que a companhia Eastman Kodak SARL, localizada na Suíça e selecionada para resposta ao questionário, não produziria ou exportaria para o Brasil chapas off-set, sendo a Kodak Graphic a produtora de chapas off-set do grupo Kodak em toda a Europa. Conforme as informações encaminhadas, as chapas off-set produzidas pela Kodak Graphic eram exportadas para o Brasil pela Eastman Kodak SARL, mas as operações de venda passaram a ser realizadas pela Kodak Limited (do Reino Unido), devido a mudanças estruturais no grupo em 2017. Assim, a Kodak Graphic requereu sua inclusão na lista de empresas selecionadas para responder ao questionário do exportador, em substituição à Eastman Kodak SARL, e indagou sobre a necessidade de a Kodak Limited ser formalmente chamada a ingressar no processo na qualidade de interessada.

Assim, a Kodak Graphic foi informada da substituição requerida, tendo em vista tratar-se da empresa que efetivamente possui as informações imprescindíveis à investigação, e da manutenção da Kodak Limited como parte interessada por meio do Ofício nº 1.318/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020.

Como já indicado no item 2.5.3, nos Ofícios nºs1.368 e 1.572/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitados à Kodak Graphic esclarecimentos sobre as empresas (i) Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant; (ii) Kodak Graphic Communications Limited; (iii) Kodak Express Prestatyn Pritchards Pharmacy; e (iv) Kodak Link Network Ltd, as quais foram identificadas como produtoras/exportadoras de chapas-off set do Reino Unido.

Em resposta datada de 26 de agosto de 2020, a Kodak Graphic reiterou ser a única produtora na Europa e informou que: (i) a Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant seria subsidiária da Eastman Kodak Sarl (entidade do Grupo Kodak localizada na Suíça), que abrigava a fábrica de chapas para impressão off-set do Grupo Kodak em Leeds, no Reino Unido. A planta teria deixado de fabricar chapas para impressão off-set em agosto de 2015, tendo sua operação encerrada em dezembro desse mesmo ano. Assim, ao longo de 2014 e 2015, um pequeno volume de chapas produzidos nessa fábrica de Leeds teria sido exportado para o Brasil.

Segundo consta dos dados submetidos aos autos do processo, em suas exportações para partes relacionadas fora do bloco europeu, o Grupo Kodak se utilizaria da Kodak Limited (no Reino Unido) como trading company:

"The intercompany sales from Kodak GmbH are made by Kodak Ltd (UK)"

"All sales to affiliate are products for resale"

Logo, considerou-se provável que a empresa se utilizaria de sua parte relacionada no Reino Unido caso voltasse a realizar exportações para a Kodak do Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ressalte-se ainda que, com base em consulta da SDCOM ao Eurostat, verificou-se que o Reino Unido continuou a exportar produtos classificados no âmbito do código SH do produto similar europeu ao longo de todo o período de julho de 2014 a junho de 2019 (https://ec.europa.eu/eurostat/web/main/data/database, pesquisa realizada em 14/04/21): 6.714.600 kg em P1; 2.965.100 kg em P2; 2.052.600 kg em P3; 1.820.200 kg em P4; e 1.675.200 kg em P5.

A outra produtora/exportadora, Agfa Italia, não respondeu ao questionário encaminhado pela SDCOM.

A resposta ao questionário da Kodak Graphic foi objeto de pedidos de informação complementar e a procedimento de verificação, conforme indicado nos itens 2.7.3 e 2.8.1 supra. Para efeito de determinação final, tendo em conta a inadequação da resposta da Kodak Graphic ao Ofício nº 01.857/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado para verificação dos dados encaminhados em resposta ao questionário e informações complementares, ensejando o entendimento de que as informações constantes da resposta ao questionário são não verificáveis, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, o valor normal da União Europeia foi obtido com base na melhor informação disponível, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A seguir, apresenta-se o valor normal da União Europeia (incluindo o Reino Unido) para fins de determinação final de probabilidade de retomada da prática de dumping.

5.2.4.1. Do valor normal da União Europeia (incluindo o Reino Unido) internado para efeito de determinação final

Para efeito de determinação final, tendo em conta a inadequação da resposta da Kodak Graphic ao Ofício nº 01.857/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado para verificação dos dados encaminhados em resposta ao questionário e informações complementares, ensejando o entendimento de que as informações constantes da resposta ao questionário são não verificáveis, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, e conforme descrito no item 2.8.1 supra, o valor normal da União Europeia foi obtido com base na melhor informação disponível, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa maneira, manteve-se o cálculo do valor normal do parecer de abertura, indicado no item 5.2.2 acima, a partir do preço médio das vendas de chapas off-set praticadas no mercado interno do bloco em P5, apurado por meio das estatísticas de comércio disponibilizadas pelo Eurostat referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado.

O preço médio em Euros/kg foi convertido para US$/kg com base na paridade divulgada pelo BACEN, obtendo-se o preço médio de US$ 7,40/kg (sete dólares estadunidenses e quarenta centavos).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal assim calculado da União Europeia, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que foram registradas importações em volume não significativo originárias desta origem (inferior a [RESTRITO] % das importações totais do produto similar) no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, foram aplicados os percentuais de frete e de seguro aplicados ao preço FOB, obtidos a partir dos dados da União Europeia para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P1, último período em que foram verificadas exportações dessa origem em volumes representativos.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, calculado com base nas respostas dos questionários dos importadores desta revisão.

Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado da União Europeia (incluindo o Reino Unido)

 

 

 

US$/kg

Valor Normal FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (b) = (a) x 4,27%

[RESTRITO]

Seguro internacional (c) = (a) x 0,03%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x [RESTRITO] %

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Desse modo, apurou-se o valor normal para a União Europeia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 9,10/kg (nove dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

5.2.4.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas off-set da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019, segundo dados objeto de verificação, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de chapas off-set, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de chapas off-set, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

 

 

 

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que o preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa média de câmbio do período, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO].

5.2.4.3. Da diferença entre o valor normal da União Europeia (incluindo o Reino Unido) internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

 

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - União Europeia (incluindo o Reino Unido) [RESTRITO]

Em US$/kg

A - Valor Normal CIF internado da União Europeia

B - Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,17

Desse modo, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ 0,17/kg (dezessete centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações da União Europeia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas off-set desta origem para o Brasil.

5.2.4.4. Das manifestações sobre a retomada da prática de dumping nas exportações da UE (incluindo o Reino Unido)

Em manifestação protocolada em 5 de maio de 2020, a Comissão Europeia - CE recordou que, de acordo com o Artigo 11.1 do Acordo Antidumping - ADA da OMC, "um direito antidumping permanecerá em vigor apenas enquanto e na medida necessária para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo", de forma tal que a continuação dos direitos antidumping só se justificaria se houver dumping e a indústria doméstica sofrer prejuízo ou se houver probabilidade de reincidência do dumping e/ou prejuízo.

E em especial, uma revisão de final de período seria uma investigação complexa, por envolver uma análise prospectiva, de acordo com o Artigo 11.2 do ADA da OMC, uma vez que:

a) a necessidade de continuar a imposição do direito deveria ser revista em face de apresentação de informações positivas que comprovassem a necessidade de uma revisão;

b) deveria ser examinado se a continuação da aplicação do direito seria necessária para compensar o dumping; e

c) deveria ser examinada a probabilidade de continuação ou retomada do dano se o direito fosse eliminado ou alterado, ou ambos.

De forma tal que em caso de determinação de que o direito antidumping não seria mais justificado, ele deveria ser rescindido imediatamente.

Nesse contexto, a CE asseverou que, de acordo com a legislação brasileira, os direitos poderiam ser prorrogados em caso de grande probabilidade de que haveria continuação ou retomada de dano à indústria doméstica em caso de extinção da medida antidumping.

A CE arguiu que, no presente caso, as exportações de chapas de impressão pré-sensibilizadas da União Europeia para o Brasil durante o período de revisão (7/2018 - 6/2019) não seriam representativas, uma vez que representariam menos de [RESTRITO] % das importações para o País, sendo então o caso de realização de uma análise da probabilidade de reincidência do dumping e do dano.

A CE asseverou que, de acordo com o art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058 de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. Nesse sentido, conforme o Parecer de Início, o valor normal da UE internalizado no Brasil seria ligeiramente superior ao preço de venda da indústria nacional e a SDCOM teria entendido que os produtores da UE para serem competitivos no mercado brasileiro venderiam no Brasil a preços inferiores aos preços da indústria brasileira.

No entanto, a CE aduziu que de acordo com a jurisprudência da OMC, uma análise de probabilidade deveria ser baseada em evidências positivas, como no caso do Painel EUA - Revisão de Sunset Resistant Corrosion-Resistant Steel, no qual teria sido sublinhada a importância da necessidade de evidências positivas em base factual suficiente para conclusões fundamentadas e adequadas para a determinação da probabilidade de tal continuação ou recorrência, o que impediria a simples presunção de que essa probabilidade existira, para a continuação da imposição da medida após o término do período de aplicação de cinco anos.

Nesse contexto, a CE entendeu que as respostas dos produtores-exportadores ao questionário seriam os melhores elementos de prova possíveis para se basear a determinação do dumping. E no caso de ausência de tais informações, o uso de preços de exportação reais da UE e valores normais baseados em estatísticas de comércio externo durante o período de inquérito (P5) seriam a melhor informação disponível para se avaliar a probabilidade de reincidência do dumping. Assim, com base nos dados do Eurostat, não haveria provas de que as exportações da UE para o mundo tenham sido feitas a preços de dumping durante o período de inquérito.

A CE aduziu que, baseada na melhor informação disponível com dados classificados no código estatístico 3701.30, numa comparação do valor normal FOB na UE (6,48 Eur/kg) com o preço de exportação FOB médio para o mundo durante o período de inquérito P5 (11,43 Eur/kg), não existiria dumping, e usando-se o preço de exportação para o Brasil (16,09 Eur/kg), não haveria dumping. Nesse quadro, a CE afirmou que o código estatístico 3701.30 incluiria outros tipos de chapas de impressão, mas, ao contrário da nomenclatura brasileira mais detalhada, a classificação europeia não diferenciaria mais, e lembra que o Brasil impôs medidas em 2015 com base em dados do Eurostat usando essa classificação.

E de acordo com as informações disponibilizadas, ao contrário de algumas das origens também objeto do presente inquérito, os exportadores europeus não teriam sido afetados por quaisquer outras medidas de defesa comercial relativas ao produto objeto de inquérito, o poderia confirmar o fato de as empresas europeias também não praticarem dumping em outros mercados.

Assim, para a CE, os preços de exportação da UE não seriam, em média, objeto de dumping em outros mercados estrangeiros, parecendo improvável que as exportações da UE para o Brasil venham a ser realizadas a preços de dumping no caso da extinção das medidas.

Nesse quadro, os critérios para a prorrogação das medidas contra os exportadores da UE por mais cinco anos não pareceriam estar presentes, em particular:

a) não teria sido possível demonstrar a probabilidade de reincidência do dumping por parte dos exportadores da UE;

b) os preços de exportação médios da UE para o mundo seriam consideravelmente mais elevados do que o valor normal médio da UE;

c) não existiria atualmente nenhuma outra medida antidumping em vigor imposta por qualquer outro membro da OMC contra exportadores da UE;

d) o alegado dano sofrido pela indústria brasileira não teria sido causado por exportadores da UE, em face da baixa representatividade das importações da UE para o Brasil; e

e) em caso de extinção das medidas, seria muito improvável que ocorresse novamente o dumping nas exportações da UE, uma vez que os preços médios da UE para o mundo não seriam preços de dumping e não estariam subcotados em relação aos preços internos brasileiros.

Em manifestação final, datada de 23 de março de 2021, as peticionárias ressaltaram que a probabilidade de retomada de dumping no caso da União Europeia também seria demonstrada por meio da comparação do valor normal CIF internado do bloco (US$ 9,21/kg), conforme apurado pela SDCOM, com o preço médio de importação CIF internado de outros fornecedores estrangeiros de quantidades representativas, como, por exemplo, o preço médio CIF internado do produto originário do Japão, principal origem não afetada por medidas antidumping, no valor, em P5, de US$ 8,09/kg. De acordo com as peticionárias, a União Europeia (inclusive Reino Unido) não conseguiria colocar o seu produto no Brasil em função dos preços praticados no mercado brasileiro, seja pela indústria doméstica, seja por fornecedores estrangeiros localizados em outros países, a não ser por meio da prática de dumping.

5.2.4.5. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a retomada da prática de dumping nas exportações da UE (incluindo o Reino Unido)

Inicialmente, ressalte-se que está correta a Comissão Europeia ao indicar que o Artigo 11.1 do Acordo Antidumping estabelece que "um direito antidumping permanecerá em vigor apenas enquanto e na medida necessária para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo", de forma tal que a continuação dos direitos antidumping só se justificaria se houver dumping e a indústria doméstica sofrer prejuízo ou se houver probabilidade de reincidência do dumping e/ou prejuízo.

Contudo, nos termos do Artigo 11.3 do mesmo acordo, um direito antidumping poderá ser prorrogado caso, em uma revisão iniciada antes da data de expiração dos direitos, for determinado ser muito provável a continuação ou retomada da prática de dumping e a continuação ou a retomada do dano decorrente dessa prática.

Assim, em revisões de final de período, a autoridade investigadora brasileira observará o disposto no Regulamento Brasileiro, em especial os arts. 107 c/c 103, no que diz respeito à probabilidade de continuação ou retomada do dumping, e nos arts. 108 c/c 104, no que diz respeito à probabilidade de continuação ou retomada do dano. Essas disposições indicam que a análise prospectiva deverá observar todos os fatores relevantes. No caso do dumping, para além da existência do dumping no período de revisão ou da probabilidade de retomada, apurada com base na comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica ou de outros fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, a SDCOM deverá observar também o desempenho do produtor/exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volumes de vendas, preços, exportações e lucros; alterações nas condições de mercado no país exportador; a aplicação de medidas de defesa comercial e a possibilidade de desvio de comércio; dentre outros.

Portanto, em casos de probabilidade de retomada da prática de dumping, como na presente revisão do direito aplicado sobre as importações da EU, a análise deve-se basear nas diferenças de preços apuradas nos termos do § 3º do art. 107, mas não se esgota nela, sendo complementada pelos outros fatores relevantes previstos no Regulamento Brasileiro.

No caso em tela, sobre a apuração do valor normal da UE, em função da análise sobre a resposta do produtor/exportador europeu ao ofício de elementos de prova, considerou-se que as informações fornecidas pela empresa não poderiam ser consideradas verificáveis, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhadamente relatado no item 2.8.1 supra. Assim, nos termos do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping, o valor normal da UE foi apurado com base nos fatos disponíveis.

Desse modo, o valor normal foi apurado com base nas exportações intrabloco dos países que compõem a União Europeia, com base na plataforma de estatísticas oficiais do bloco, o Eurostat. A comparação entre o valor normal europeu internado no Brasil e o preço da indústria doméstica, que serve de parâmetro para avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping para que o produto de originário da UE seja competitivo no Brasil, foi apresentado no item 5.3.4.3 supra.

Conforme apontado pelas peticionárias, o Regulamento Brasileiro prevê dois parâmetros objetivos que podem ser utilizados para a determinação de probabilidade de retomada do dumping: a comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro obtido no período de revisão e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro (inciso I do § 3º do art. 107); ou a comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro obtido no período de revisão e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. No caso em tela, por ocasião do parecer de início, a SDCOM julgou ser mais adequada a utilização do preço de venda da indústria doméstica para determinação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da UE para o Brasil. Contudo, reconhece-se a validade do argumento apresentado pelas peticionárias, ou seja, que, dada a trajetória de expansão das importações de outras origens (em especial o Japão), cujos volumes de exportações cresceram 145,9 % de P1 a P5 e representaram por volta de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 até P5, as exportações da União Europeia também terão que ser competitivas com os preços do produto dessas origens internado no Brasil. De todo modo, independentemente da utilização dos preços médios da indústria doméstica ou de importações originárias do Japão em P5, a conclusão da SDCOM seria a mesma, ou seja, que seria provável a retomada da prática de dumping para que os produtores/exportadores europeus voltassem a ser competitivos no mercado brasileiro.

Pelo exposto, no que tange ao argumento apresentado pela CE de que, com base na melhor informação disponível (dados classificados no código estatístico 3701.30), numa comparação do valor normal FOB na UE com o preço de exportação FOB médio para o mundo durante o período de inquérito P5 não existiria dumping, esta SDCOM entende o parâmetro proposto não encontra amparo no Regulamento Brasileiro. Não houve exportações da União Europeia em volume representativo, de modo que não é possível a apuração de prática de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil, seja com base no preço de exportação da União Europeia médio para o resto do mundo, seja com base no próprio preço de exportação da União Europeia para o Brasil, o qual não reflete um volume de exportações que possa ser considerado representativo. Nesse caso de exportações em quantidades não representativas, o Regulamento Brasileiro é claro, nos incisos do § 3º do art. 107, sobre qual é a forma de apuração de probabilidade de retomada do dumping.

No que tange ao comentário da CE de que na investigação original a autoridade investigadora brasileira se utilizou de dados do Eurostat para fins de apuração da margem de dumping, convém esclarecer que, naquela ocasião, o valor normal da União Europeia foi apurado com base nas exportações da UE para a Turquia, enquanto o preço de exportação da UE para o Brasil foi apurado com base nos dados oficiais de importações brasileiras, obtidos junto à RFB. A determinação final baseou-se nos fatos disponíveis, em conformidade com o Artigo 6.8 e o Anexo I do Acordo Antidumping, uma vez que os produtores/exportadores europeus identificados na investigação não cooperaram por meio da apresentação de resposta aos questionários encaminhados pela autoridade investigadora brasileira.

Por fim, sobre os demais fatores previstos no Regulamento Brasileiro no âmbito da análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, indica-se que estes serão analisados a seguir, incluindo o argumento da CE de que não houve aplicação de medidas de defesa comercial sobre as exportações da UE de chapas offset.

5.2.5. Das outras manifestações sobre o dumping

Em manifestação protocolada em 4 de fevereiro de 2021, as peticionárias asseveraram que o caráter confidencial da maior parte dos dados prestados pela EKC e pela Top High impediria a realização de análise aprofundada das informações apresentadas; não obstante, poderia ser observado que as informações disponibilizadas na versão restrita do Apêndice VIII da resposta ao questionário da Top High seria indicativa da prática de dumping em P5; e no que se refere à EKC, tendo em vista que a empresa não teria apresentado em sua versão restrita da resposta ao questionário informações pertinentes a valor, não teria sido possível realizar exercício similar ao realizado para Taipé.

As peticionárias entenderam que na eventualidade de se considerar a reconstrução do preço de exportação, tendo em vista que a empresa norte-americana mencionaria que a maior parte de suas exportações para o Brasil seriam realizadas para parte relacionada, seria importante observar que o preço médio de revenda da Kodak Brasileira, em P5, apurado com base na sua resposta ao questionário do importador (Apêndice VI - valor total da nota fiscal/kg), pareceria estar equivocado e completamente distorcido em relação aos preços médios observados no mercado brasileiro.

Em função da baixa representatividade das importações brasileiras originárias da União Europeia no total das importações de chapas off-set, estaria sendo realizada análise de retomada de dumping, de forma tal que a determinação do valor normal pertinente à Kodak Alemanha deveria ser baseada no total das vendas da empresa para o mercado do bloco, e não apenas para o mercado alemão, como também para outros países integrantes da UE; e não obstante, com base na versão restrita das respostas (i) ao questionário; (ii) à solicitação de informações complementares; e (iii) ao ofício de "verificação in loco" (informações complementares e comprovações); não estaria claro se a empresa teria reportado de fato a totalidade de suas vendas para a União Europeia. Nesse contexto, as peticionárias entendem que na hipótese de não ter sido apresentada a totalidade das vendas da Kodak Alemanha para UE, os dados prestados pela empresa não deveriam ser considerados. No entanto, as peticionárias argumentam que ainda que a totalidade das vendas para a UE tenha sido reportada, a utilização dessas informações para fins de determinação de valor normal, individualizado para a empresa, requereria que a resposta fornecida pela empresa ao ofício de "verificação in loco", de outubro, contenha as informações complementares e comprovações solicitadas pela autoridade investigadora.

As peticionárias aduzem que para os demais produtores/exportadores da China, EUA e Taipé Chinês que não teriam respondido ao questionário, deveria ser considerado que a decisão de não participar da revisão poderia refletir avaliação por parte dos exportadores em questão de que o fornecimento de seus dados implicaria resultado pior para seus interesses do que o considerado para fins de abertura da revisão. Dessa forma, as peticionárias arguem que para esses últimos caberia a aplicação da melhor informação disponível, que seria a constante da petição, conforme apresentada no Parecer de Abertura.

As peticionárias argumentam que em relação aos demais produtores da União Europeia, conforme o Parecer de Abertura, teria sido alcançada determinação positiva de que a retirada dos direitos antidumping implicaria retomada de dumping, tendo em vista o valor normal CIF internado ser superior ao preço praticado pela indústria doméstica.

E conforme teria sido evidenciado pelas peticionárias em sua manifestação de novembro/2020, as peticionárias observam que a decisão final acerca das condições de operação do setor no qual se insere a produção de chapas off set na China somente teria sido alcançada em outubro/2020, conforme Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, decorridos mais de 7 meses do início da revisão, período no qual não teria havido apresentação por parte dos exportadores chineses (ou de seu representante) de qualquer elemento de prova referente às condições de operação do setor em seu país.

Assim, para as peticionárias estaria claro que haveria continuação e probabilidade de retomada de dumping nas exportações para o Brasil dos países sob revisão.

5.2.6. Dos comentários da SDCOM sobre as outras manifestações sobre o dumping

Sobre as manifestações das peticionárias sobre a apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping, esta SDCOM faz os seguintes comentários.

Para a apuração da margem de dumping da Top High, remete-se ao item 5.3.3. No que tange à apuração do dumping da EKC, conforme indicado no item 2.8.2 supra, o valor normal será apurado com base nos fatos disponíveis, enquanto o preço de exportação será apurado nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro no que tange às operações de revenda da Kodak do Brasil, ou seja, a partir do preço de revenda do importador relacionado Kodak Brasileira para o primeiro comprador independente no Brasil, reconstruído até o porto de exportação nos EUA, na condição FOB, com base nos dados constantes do questionário do importador apresentado pelo Grupo Kodak. No que tange as importações de produto originário dos EUA, exportado pela Kodak dos EUA para partes não relacionadas no Brasil, a SDCOM utilizou o preço FOB constante dos dados da RFB.

Os preços de revenda da Kodak Brasileira foram objeto de verificação pela equipe da SDCOM, conforme indicado nos itens 2.7.2 e 2.8.3 supra. Ademais, as peticionárias não justificaram a razão pela qual os preços de revenda estariam equivocados ou completamente distorcidos. Ressalte-se que a autoridade investigadora realizou a comparação dos preços com de exportação da Kodak reconstruídos com o valor normal e apurou a ocorrência de dumping durante o período da revisão, assim como comparou o preço de revenda em base CIF internado no item 8.2.2.1. infra e constatou a ocorrência de subcotação em relação aos preços da indústria doméstica no período de revisão de dumping.

No que tange à probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da UE para o Brasil, conforme indicado no item 2.8.1 supra, dadas as conclusões sobre os dados reportados em resposta ao questionário pela empresa Kodak Graphics, a apuração do valor normal para a União Europeia será realizada com base nos fatos disponíveis.

De fato, para os demais produtores não cooperantes da China e de Taipé Chinês, a apuração da margem de dumping foi feita com base nos fatos disponíveis.

Por fim, no que tange à apuração do valor normal e da margem de dumping nas exportações da China para o Brasil, esta SDCOM considerou o valor normal apurado com base no terceiro país de economia de mercado, ou seja, as exportações dos EUA para o Canadá, em conformidade com a decisão indicada na Circular SECEX n. 74/2020, conforme indicado no item 2.6 supra.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início de revisão

Para fins de início de revisão as peticionárias não apresentaram dados sobre capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, bem como informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessas origens. Alegaram que, distintamente de outros setores/indústrias, a indústria de chapas off-set, em termos mundiais, constitui um setor pequeno, o que implica não existir informação prontamente disponível a respeito de capacidade, produção, etc.

Desse modo, o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping foi avaliado simplesmente com base no volume total de chapas off-set exportado por esses países.

A tabela a seguir apresenta as exportações totais de chapas off-set da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês no período de análise de continuação/retomada de dumping, e sua relação com mercado brasileiro.

Exportações para o Mundo entre Julho de 2018 e Junho de 2019 [RESTRITO]

Em kg

 

 

 

Exportações Mundo (A)

Mercado Brasileiro (B)*

Relação (A/B)

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

União Europeia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Levando-se em consideração apenas os dados de exportações dessas origens, houve indicações de elevado potencial exportador para China, EUA e União Europeia. As exportações dessas origens representaram respectivamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período de revisão de dumping. Ressalte-se que o mercado brasileiro, para fins de determinação final, atingiu em P5 [RESTRITO] kg, conforme indicado no item 7.1.1 infra, pouco superior (0,15%) ao estimado quando do início da revisão [RESTRITO] kg.

Em relação a Taipé Chinês, embora o volume exportado não denotasse potencial exportador muito expressivo quando comparado ao mercado brasileiro, verificou-se que o volume exportado seria um pouco menor em relação ao volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno ([RESTRITO] kg). Ademais, haveria que se levar em consideração o fato de a origem continuar exportando volumes representativos para o Brasil mesmo com a vigência do direito antidumping - tais importações representam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das importações totais em P5 desta revisão.

No tocante a Hong Kong, origem que também foi objeto de direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, a Circular SECEX nº 13, de 2020, divulgou a decisão de não iniciar a revisão, tendo em vista que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada de dano decorrente do dumping. Por ocasião do parecer de início, verificou-se que as estatísticas disponibilizadas no Trademap para Hong Kong encontravam-se incompletas e, em alguns casos, inconsistentes com a unidade de medida. Assim, foi utilizado como parâmetro de avaliação do potencial exportador o valor exportado por Hong Kong obtido no Trademap. Dada a limitação do tamanho do mercado interno de Hong Kong, considerou-se que o volume de exportações seria uma proxy adequada sobre o potencial exportador da origem. Desse modo, constatou-se que o potencial exportador de Hong Kong, com base nos dados do Trademap, não se mostrou representativo. No período de revisão de dumping, as exportações totais desse país representaram somente [RESTRITO] % da receita de vendas internas da indústria doméstica.

Dessa forma, para fins de início da revisão, considerou-se que havia elementos suficientes que indicassem a existência de relevante potencial exportador para as origens EUA, China, União Europeia e Taipé Chinês. Contudo, no caso de Hong Kong, considerou-se não haver indicações suficientes acerca da existência de potencial exportador.

5.3.2. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

Conforme descrito no item anterior, os dados de exportação das origens objeto do direito antidumping, apresentados pela peticionária no Apêndice XXII, foram obtidos a partir dos sítios eletrônicos Trade Map, do International Trade Center, e Eurostat, da The European Commission (https://www.trademap.org/Index.aspx e https://ec.europa.eu/eurostat). Cabe observar que ambos disponibilizam dados somente para a SH 3701.30 (Photographic plates and film in the flat, sensitised, unexposed, with any side > 255 mm), código tarifário no qual são classificados outros produtos que não são similares ao objeto da revisão. Conforme informações disponíveis, a seguir apresentadas, existiriam evidências da significativa capacidade produtiva do produto similar nestes países, a partir dos volumes exportados. A tabela a seguir foi apresentada no Apêndice XXII da petição de início.

Apêndice XXII-Exportações dos Países Sujeitos à Medida

 

 

   

China

EUA

Taipé Chinês

União Europeia

P1

Qtde exportada (kg)

102.597.372

37.754.361

2.756.174

41.405.200

 

Valor exportado (Mil US$)

536.944

379.786

19.097

550.949

P2

Qtde exportada (kg)

115.010.634

33.654.899

3.847.715

32.721.600

 

Valor exportado (Mil US$)

541.789

347.429

23.110

458.434

P3

Qtde exportada (kg)

118.682.876

42.134.458

4.611.472

32.540.500

 

Valor exportado (Mil US$)

512.828

382.922

25.247

439.773

P4

Qtde exportada (kg)

123.307.478

37.387.581

5.028.105

37.811.700

 

Valor exportado (Mil US$)

546.541

364.754

26.716

479.281

P5

Qtde exportada (kg)

139.292.900

36.833.115

4.043.503

45.119.000

 

Valor exportado (Mil US$)

597.553

344.499

23.599

480.635

Destaca-se que, pelo fato de os volumes de exportação serem reportados em m2, a conversão para kg foi feita com base no peso médio do m2fornecido pela indústria doméstica. Ainda, as exportações da União Europeia corresponderam a destinos outros que não os 28 países que compunham o bloco à época (a saber, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia).

No que tange ao volume exportado pelos EUA, verificou-se que os dados constantes da tabela acima, apresentados pelas peticionárias (36.833.115 kg), diferem dos dados apresentado no item anterior (42.335.716 kg), referentes a P5 desta revisão. Caso fosse utilizado o volume exportado pelos EUA da tabela acima, as exportações dos EUA seriam equivalentes na realidade a 3,9 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO]). Os dados de exportação da UE também diferiram daqueles utilizados pela SDCOM no parecer de início, contudo, a diferença foi bem menor.

Outras informações sobre o potencial exportador das origens objeto do direito, como produção e capacidade produtiva de chapas off-set, reportados por produtores/exportadores de cada origem, serão dispostas nos subitens a seguir.

5.3.2.1. Do desempenho do produtor/exportador dos EUA para fins de determinação final

A EKC forneceu informações sobre sua capacidade de produção efetiva em resposta ao questionário de produtor/exportador. Em P5, a capacidade instalada de produção nominal foi de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg de chapas off-set e a capacidade efetiva, de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg. Conforme indicado nos itens 2.8.2.2 e 2.8.2.3 supra, após as explicações fornecidas pela empresa, os dados de capacidade instalada da EKC foram considerados para fins de determinação final. Nesse sentido, seguem abaixo as tabelas de capacidade de produção, bem como os estoques apresentados pela empresa.

Capacidade Instalada e Estoque Final - EKC [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

 

 

Capacidade instalada de produção

Produção de

chapas off-set

Capacidade ociosa efetiva

Taxa de ocupação da capacidade efetiva

Estoque final

 

Nominal

Efetiva

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

104,9

108,9

89,4

103,8

80,2

P3

100,0

117,4

122,9

95,8

104,6

97,2

P4

100,0

107,6

121,1

54,1

112,5

88,8

P5

100,0

124,0

117,7

149,1

94,9

73,3

A capacidade instalada efetiva da EKC aumentou 24,0% de P1 para P5. Observou-se que a produção de chapas off-set da EKC aumentou 8,9% de P1 para P2 e aumentou 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,4% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produção de chapas off-set revelou variação positiva de 17,7% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação à capacidade efetiva ao longo dos períodos em análise: P1, [CONFIDENCIAL] %; P2, [CONFIDENCIAL] %; P3, [CONFIDENCIAL] %; P4, [CONFIDENCIAL] %; e P5, [CONFIDENCIAL] %.

Avaliando-se a variação da capacidade ociosa efetiva observou-se redução de 10,6% de P1 para P2, aumento de 7,2% de P2 para P3, redução de 43,5% de P3 para P4 e aumento de 175,6% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a capacidade ociosa apresentou aumento de 49,1%, considerando P5 em relação a P1.

Dessa forma, em P5, considerando-se que o volume do mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] kg, a capacidade ociosa efetiva da EKC no mesmo período ([CONFIDENCIAL] kg) representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Ainda, considerando-se que o volume de vendas da indústria doméstica correspondeu a [RESTRITO] kg em P5, a capacidade ociosa efetiva da EKC representou cerca de [CONFIDENCIAL] % daquele volume no mesmo período.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de chapas off-set da EKC em P5, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

5.3.2.2. Do desempenho do produtor/exportador da China para fins de determinação final

Pelo fato de não ter havido resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, não foram reportados novos dados para esta origem. Dessa forma, a análise do desempenho do produtor/exportador para a China limitou-se aos dados apresentados pelas peticionárias para fins de início da revisão, conforme item 5.3.1. Naquele momento determinou-se que o volume de exportações da China para o mundo atingiu [RESTRITO] kg, volume equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

5.3.2.3. Do desempenho do produtor/exportador de Taipé Chinês para fins de determinação final

A Top High forneceu informações sobre sua capacidade de produção efetiva em resposta ao questionário de produtor/exportador. Em P5, a capacidade instalada de produção nominal foi de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg de chapas off-set e a capacidade efetiva, de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg. Seguem abaixo as tabelas de capacidade de produção e estoque apresentas pela empresa.

Capacidade Instalada e Estoque Final - Top High [CONFIDENCIAL]

Em números-indices

 

 

 

Capacidade instalada de produção

Produção de

chapas off-set

Capacidade ociosa efetiva

Taxa de ocupação da capacidade efetiva

Estoque final

 

Nominal

Efetiva

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,5

98,5

93,7

115,0

95,1

69,7

P3

99,5

99,5

107,2

73,2

107,7

100,1

P4

99,4

99,4

93,3

120,2

93,9

87,5

P5

99,5

99,5

81,1

162,8

81,5

70,1

A capacidade instalada efetiva da Top High permaneceu praticamente estável de P1 para P5, diminuindo 0,5%. Observou-se que a produção de chapas off-set da Top High diminuiu 6,3% de P1 para P2, aumentou 14,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% de P3 a P4 e redução de 13,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de chapas off-set revelou variação negativa de 18,9% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação à capacidade efetiva ao longo dos períodos em análise: P1, [CONFIDENCIAL] %; P2, [CONFIDENCIAL] %; P3, [CONFIDENCIAL] %; P4, [CONFIDENCIAL] %; e P5, [CONFIDENCIAL] %.

Avaliando-se a variação da capacidade ociosa efetiva observou-se aumento de 15,0% de P1 para P2, redução de 36,4% de P2 para P3, aumento de 64,3% de P3 para P4 e aumento de 35,5% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a capacidade ociosa apresentou aumento de 62,8%, considerando P5 em relação a P1.

Dessa forma, em P5, considerando-se que o volume do mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] kg, a capacidade ociosa efetiva da Top High no mesmo período ([CONFIDENCIAL] kg) representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Ainda, considerando-se que o volume de vendas da indústria doméstica correspondeu a [RESTRITO] kg em P5, a capacidade ociosa efetiva da Top High representou cerca de [CONFIDENCIAL] % daquele volume no mesmo período.

Observou-se, ainda, que o volume de estoque final de chapas off-set da Top High em P5, correspondeu a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

5.3.2.4. Do desempenho do produtor/exportador da União Europeia (incluindo Reino Unido) para fins de determinação final

A Kodak Graphic forneceu informações sobre sua capacidade de produção efetiva em resposta ao questionário de produtor/exportador. Em P5, a capacidade instalada de produção nominal foi de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg de chapas off-set e a capacidade efetiva, de mais de [CONFIDENCIAL] milhões de kg. Conforme indicado nos itens 2.8.1.2.1 e 2.8.1.3 supra, após as explicações fornecidas pela empresa, a SDCOM considerou que os dados do apêndice de capacidade instalada da Kodak Graphic correspondiam à melhor informação disponível nos autos do processo e por isso foram considerados para fins de determinação final. Nesse sentido, seguem abaixo as tabelas de capacidade de produção, bem como os estoques apresentados pela empresa.

Capacidade Instalada e Estoque Final - Kodak Graphic [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

 

 

Capacidade instalada de produção

Produção de

chapas off-set

Capacidade ociosa efetiva

Taxa de ocupação da capacidade (efetiva)

Estoque final

 

Nominal

Efetiva

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

102,5

103,0

96,6

100,5

94,5

P3

100,0

103,6

105,2

87,8

101,4

106,2

P4

100,0

102,7

103,0

99,8

100,2

85,8

P5

100,0

96,6

96,5

98,4

99,8

88,1

A capacidade instalada efetiva da Kodak Graphic diminuiu 3,4% de P1 para P5. Observou-se que a produção de chapas off-set da Kodak Graphic aumentou 3,0% de P1 para P2 e aumentou 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,1% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de chapas off-set revelou variação negativa de 3,5% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação à capacidade efetiva ao longo dos períodos em análise: P1, [CONFIDENCIAL] %; P2, [CONFIDENCIAL] %; P3, [CONFIDENCIAL] %; P4, [CONFIDENCIAL %; e P5, [CONFIDENCIAL] %.

Avaliando-se a variação da capacidade ociosa efetiva observou-se redução de 3,4% de P1 para P2, redução de 9,1% de P2 para P3, aumento de 13,7% de P3 para P4 e redução de 1,4% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a capacidade ociosa apresentou redução de 1,6%, considerando P5 em relação a P1.

Dessa forma, em P5, considerando-se que o volume do mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] kg, a capacidade ociosa efetiva da Kodak Graphic no mesmo período ([CONFIDENCIAL] kg) representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Ainda, considerando-se que o volume de vendas da indústria doméstica correspondeu a [RESTRITO] kg em P5, a capacidade ociosa efetiva da Kodak Graphic representou cerca de [CONFIDENCIAL] % daquele volume no mesmo período.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de chapas off-set da Kodak Graphic em P5, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

5.3.2.5. Das manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores antes da nota técnica de fatos essenciais

Em manifestação datada de 5 de janeiro de 2021, a CCOIC argumentou, no que concerne ao desempenho do produtor/exportador, que as peticionárias não teriam apresentado dados sobre a capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessas origens, limitando-se a afirmar que a indústria de chapas off-set, em termos mundiais, constituiria um setor pequeno, o que implicaria não existir informação prontamente disponível a respeito de capacidade, produção, etc.

Sendo então o pleito das peticionárias "frágil", na medida em que não teriam sido apresentados elementos de prova para comprovar o alegado, mas com análises subjetivas de estatísticas de exportação baseadas em códigos HS, ou outro, para construir argumentos, o que traduziria o limitado lastro probatório apresentado pela Indústria Doméstica brasileira.

De forma tal que, conforme o Parecer SDCOM nº 8/2020, para fins de início da revisão de final de período, o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping teria sido avaliado simplesmente com base no volume total de chapas off-set exportado, com base em dados do Trade Map e da indústria doméstica, com a SDCOM tendo concluído que haveria indicações de elevado potencial exportador na China, EUA e União Europeia levando em consideração apenas os dados de exportações dessas origens, que incluiriam produtos não incluídos no escopo da revisão.

Nesse quadro, para a Determinação Final, a CCOIC solicitou a revisão deste tópico pela SDCOM, ao fundamento de que as estatísticas de exportação seriam "poluídas", uma vez que incluiriam em seus resultados dados de outros produtos, principalmente em casos de websites que utilizariam o código HS como forma de pesquisa, como seria o caso do Trademap.

A CCOIC afirmou que a própria SDCOM teria ressaltado no Item 236 do Parecer SDCOM nº 8/2020 a "poluição" das estatísticas de importação brasileiras. Entretanto, a própria citação do Parecer apresentada pela CCOIC nesse ponto traz a ressalva da depuração de que as importações de chapas para impressão por processo de flexografia foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados.

E acrescentou que no item 355 do Parecer SDCOM nº 8/2020, a SDCOM também teria se posicionado sobre a utilização de item do Sistema Harmonizado que englobaria produtos fora do escopo da revisão, para formação de seu convencimento, tendo concluído que, para fins de início de revisão, não haveria elementos suficientes para se avaliar o provável comportamento dos preços das exportações da União Europeia para o Brasil em comparação com os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito.

Nesses termos, a CCOIC solicitou a utilização do mesmo critério acima referido, de forma que a SDCOM "necessariamente" concluiria que não haveria elementos suficientes para se avaliar a capacidade instalada e a produção, ou a existência de estoques e instalação de novas plantas nas origens investigadas, de forma tal que, com base nos frágeis elementos apresentados pelas peticionárias, não seria possível avaliar o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping.

Assim, a CCOIC aduziu que, de fato, os dados seriam poluídos, com produtos que não guardariam qualquer relação com o objeto da presente revisão, e requereu, na prática, que o mesmo entendimento seja adotado para avaliação do potencial exportador das origens investigadas.

Ademais, a CCOIC asseverou que, como a indústria doméstica não teria apresentado dados sobre capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas, não haveria "nenhuma" informação nos autos a respeito de tópicos tão relevantes para formação do convencimento da SDCOM.

Nesse ponto, a CCOIC asseverou que a legislação brasileira seria clara ao dispor acerca da necessidade de análise da capacidade instalada, e da produção do produto sob investigação, citando o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013, que dispõe que nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

Como consequência, a CCOIC arguiu que, diante da ausência de elementos suficientes para se avaliar o potencial exportador das origens investigadas, não haveria "nenhuma" conclusão relacionada aos requisitos do inciso II do artigo 103 do Decreto nº 8.058/2013, ao argumento de que se as estatísticas de exportação referentes a item do Sistema Harmonizado que englobaria produtos fora do escopo da revisão não poderiam ser consideradas para avaliação da subcotação da União Europeia, esses dados estatísticos também não poderiam servir para a formação de convencimento acerca do potencial exportador das origens investigadas.

Em manifestação protocolada de 15 de janeiro de 2021, as peticionárias apresentaram elementos de prova adicionais referentes ao potencial exportador dos países objeto de revisão.

As peticionárias apresentaram relatório denominado "Metal Lithographic Plate Manufacturers", elaborado pelo Dr. Jonhatan Goodin, da Cognate LLC, com estimativas de capacidade produtiva e consumo por regiões/países, em 2018, ano que corresponde a parte de P5. Com base nessas estimativas e considerando os dados do Trademap de importação e exportação de 2018, referentes à posição SH 3701.30, na qual estariam incluídas as chapas off-set objeto da presente revisão, seria possível avaliar a capacidade disponível para os países/bloco afetados pelas medidas antidumping ampliarem suas exportações para o Brasil, na hipótese de sua não prorrogação.

No estudo realizado "Metal Lithographic Plate Manufacturers", tratado como confidencial, foram apresentadas a capacidade produtiva e o consumo de placas off-set por continente/país:

[CONFIDENCIAL]

 

 

País/Região

Capacidade (1.000 m2)

Consumo (1.000 m2)

China

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Japão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

EUA e Canadá

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Brasil

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Europa

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Como descrição da metodologia de estimativa para a capacidade instalada, foram apresentadas as informações reproduzidas abaixo: [CONFIDENCIAL]

Apesar da confidencialidade do estudo, as peticionárias apresentaram, na manifestação, as informações que indicariam as capacidades livres para as origens. Como os dados originais do estudo estão em m2, as peticionárias fizeram a conversão para toneladas usando fatores de conversão para cada país, conforme descrito nas tabelas a seguir:

 

 

CHINA

Capacidade (A)

Consumo (B)

Importação (C)

Venda Doméstica (B-C = D)

Exportação (E)*

Capacidade Livre para Exportação (A-D-E)

1000 m2

[CONF.]

[CONF.]

6.630

[CONF.]

187.824

146.806

t

[CONF.]

[CONF.]

5.007

[CONF.]

131.545

103.181

Fator de conversão

0,7003631

0,7003631

0,7003631

 

0,7003631

 

* Inclui exportações de 530 toneladas para o Brasil

O fator de conversão foi apurado com base nas exportações da China, disponibilizadas pelo Trademap.

 

 

EUA

Capacidade (A)

Consumo (B)

Importação (C)

Venda Doméstica (B-C = D)

Exportação (E)*

Capacidade Livre para Exportação (A-D-E)

1000 m2

[CONF.]

[CONF.]

16.111

[CONF.]

42.337

20.774

t

[CONF.]

[CONF.]

13.267

[CONF.]

34.863

17.106

Fator de conversão

0,8234532

0,8234532

0,8234532

-

0,8234532

 

* Como consumo se refere a EUA & Canadá, deduziu-se das exportações o montante destinado ao Canadá

Inclui exportações para o Brasil de 1.984 m2(aproximadamente 2.410 toneladas)

Para fator de conversão, utilizou-se o fator adotado no Parecer de Abertura, apurado com base nas exportações dos EUA para o Brasil, conforme estatísticas da SRF

 

 

Taipé Chinês

Capacidade (A)

Consumo (B)

Importação (C)

Venda Doméstica (B-C = D)

Exportação (E)*

Capacidade Livre para Exportação (A-D-E)

1000 m2

[CONF]

[CONF]

8.756

[CONF]

6.320

6.436

t

[CONF]

[CONF]

6.273

[CONF]

4.528

4.611

Fator de conversão

0,7164246

0,7164246

0,7164246

-

0,7164246

 

*Inclui exportação para Brasil de 635 toneladas (Trademap)

Para fator de conversão, utilizou-se o fator referente à indústria doméstica, considerado no Parecer de Abertura

 

 

União Europeia

(Alemanha, Países Baixos e

Espanha)

Capacidade (A)

Consumo (B)

Importação (C)

Venda Doméstica (B-C = D)

Exportação (E)*

Capacidade Livre para Exportação (A-D-E)

1000 m2

[CONF]

[CONF]

31.260

[CONF]

21.290

72.970

t

[CONF]

[CONF]

38.657

[CONF]

20.784

69.036

Fator de conversão

0,8121136

0,8121136

-

-

-

 

* Inclui exportação para o Brasil de 581 toneladas (Trademap)

O fator de conversão foi apurado com base nas exportações dos três países em questão para a UE-28.

Considerando que o mercado brasileiro em P5 correspondeu a cerca de [RESTRITO] t, estaria evidente, com base no exercício apresentado pelas manifestantes, o elevado potencial que as origens sob revisão possuiriam para expandir suas vendas para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos antidumping.

5.3.2.6. Das manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores após a nota técnica de fatos essenciais

No que concerne à questão da existência de riscos para a indústria doméstica em face de extinção da medida antidumping, inicialmente, a CCOIC reiterou, em sua manifestação final datada de 23 de março de 2021, que as peticionárias não apresentaram dados sobre a capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessas origens, conforme teria sido, inclusive, constatado no item 581 da Nota Técnica SDCOM nº 8/2021.

Nesse contexto, a CCOIC observou que a SDCOM teria utilizado diferentes critérios para valoração da importância das estatísticas de exportação obtidas por meio de websites especializados (Trademap e Eurostat, por exemplo), no que se refere ao fato de o código tarifário SH 3701.30 incluir outros produtos que não são objeto da revisão, de forma tal que ao analisar o preço provável da União Europeia, a SDCOM teria analisado cenário alternativo, realizando ajuste dos preços daquela fonte para buscar mitigar os efeitos de outros produtos sobre os preços prováveis internados no Brasil, cf. item 758 da Nota Técnica SDCOM nº 08/2021.

Entretanto, a CCOIC arguiu que, para análise do Potencial Exportador da China, não teria sido realizado qualquer ajuste ou exercício para mitigar os efeitos de outros produtos sobre o volume exportado pela China, na base de dados apresentada pela Indústria Doméstica.

Nesse contexto, a CCOIC aduziu que, se o código tarifário SH 3701.30 não serviria e, portanto, precisaria ser ajustado para análise do preço provável da União Europeia, esta base de dados também não serviria e, portanto, precisaria ser ajustada, para apuração do potencial exportador da China.

Assim, a CCOIC questionou por que a SDCOM não teria realizado ajuste do volume exportado da China, para mitigar os efeitos de outros produtos incluídos na base de dados.

A CCOIC registrou que os ajustes relacionados ao preço provável da União Europeia partiram da própria SDCOM, uma vez que as peticionárias não teriam solicitado absolutamente nada neste sentido, e se limitaram a presentar um relatório denominado "Metal Lithographic Plate Manufacturers", que não possuiria os requisitos de aceitação da legislação brasileira.

Nesse diapasão, a CCOIC asseverou que não deveria ocorrer uma diferença de critério de análise a respeito da mesma base de dados, aduzindo que, se o tema for contrário aos interesses da indústria doméstica, como o preço provável da União Europeia que, sem ajustes, não haveria subcotação, a SDCOM avaliaria alternativas e apuraria fator de correção para ajustar os preços; e se, por sua vez, o tema for favorável aos interesses da indústria doméstica, como o Potencial Exportador da China, a base de dados "poluída" seria entendida como razoável e aceita.

Nesse ponto, a CCOIC asseverou que a própria metodologia relacionada ao ajuste do Preço Provável da União Europeia seria falha, na medida em que se comparam dados de exportação de 5 (cinco) anos atrás para ajustar o preço praticado em P5 da presente investigação; de forma tal que, para a CCOIC, a metodologia geraria a necessidade de "suposição", de que a cesta de produtos permaneceria a mesma, e de que os mercados consumidores demandariam os mesmos tipos de produtos e preços, por exemplo.

Nesse quadro, a CCOIC argui que a SDCOM já teria concluído que as bases de dados relacionadas ao código tarifário SH 3701.30 incluiriam outros produtos que não seriam objeto da revisão e que a sua utilização geraria distorções.

Nesse diapasão, a CCOIC expõe que entende e concorda que o Potencial Exportador das demais origens sob análise tenha sido apurado de acordo com as informações primárias trazidas pelas empresas participantes; no entanto, esse não seria o caso da China, de forma que a lacuna apontada pela CCOIC deveria ter sido suprida pela indústria doméstica.

Assim, o pleito das peticionárias seria frágil, na medida em que não foram apresentados elementos de prova para comprovar o alegado, sendo o ônus probatório das peticionárias, e não das partes interessadas chinesas. Não sendo justo, tampouco razoável, exigir que a CCOIC apresente prova negativa.

Ademais, a CCOIC argumentou que em diversas ocasiões, as peticionárias recorrem a análises subjetivas de estatísticas de exportação baseadas em códigos HS, ou outro, para construir argumentos, o que indica o limitado lastro probatório apresentado pela indústria doméstica brasileira. Em outras ocasiões esta SDCOM seria obrigada a recorrer a dados da investigação original para suprir lacunas do pleito das peticionárias.

Para a CCOIC, não haveria elementos suficientes para avaliar a capacidade instalada e produção, ou a existência de estoques e instalação de novas plantas na China, de forma que não seria possível avaliar o potencial exportador.

Dessa forma, a CCOIC entende que, portanto, diante da ausência de elementos suficientes para se avaliar o potencial exportador da China, não haveria nenhuma conclusão relacionada aos requisitos do inciso II do artigo 103 do Decreto nº 8.058/2013.

Para a CCOIC, como as estatísticas de exportação referentes a item do Sistema Harmonizado que englobariam produtos fora do escopo da revisão não poderiam ser consideradas para avaliação da subcotação da União Europeia, estes dados estatísticos também não serviriam para formação de convencimento acerca do potencial exportador da China.

Em sede de manifestação final, protocolada em 23 de março de 2021, as peticionárias enfatizaram inicialmente que a avaliação da autoridade investigadora a respeito do potencial exportador das empresas Kodak EUA, Kodak Alemanha e Top High seria indicativa da disponibilidade de tais empresas em ampliarem ou retomarem suas exportações para o Brasil, conforme o caso. Ressaltaram que os dados contidos no estudo apresentado pelas peticionárias corroborariam tal avaliação.

Sobre a manifestação da autoridade investigadora de que a confidencialidade do estudo limitaria o contraditório e a ampla defesa, as peticionárias destacaram que a Nota Técnica consignou, no § 631, que os dados primários fornecidos por outras partes interessadas também possuem o mesmo caráter. Já em relação à ausência de referências e fontes no estudo, as peticionárias ponderam que explicações adicionais poderiam ter sido solicitadas pela autoridade, tendo em vista a apresentação do estudo dentro do prazo legal previsto para apresentação de elementos probatórios.

Ressaltaram que, no caso de Taipé Chinês, em relação ao qual a Nota Técnica menciona um menor potencial exportador em comparação com as outras origens objeto de medida, há que se observar a estratégia adotada pela Top High de realizar importações para revender no mercado doméstico, o que permitiria a empresa ampliar suas vendas para o mercado brasileiro. Ademais, acrescentaram, deve ser salientado não ser a Top High a única produtora de chapas off set daquela origem. Neste sentido, deveria ser destacado que as importações originárias de Taipé Chinês, exclusive Top High, apresentaram crescimento substancial ao longo do período de análise de dano - se, em P1, responderam por menos de [RESTRITO] % das importações brasileiras; em P5, passaram a representar mais de [RESTRITO] % desse total, com incremento acumulado de mais de [RESTRITO] %. Esse incremento das importações brasileiras originárias de Taipé Chinês, exclusive Top High, também demonstraria o elevado potencial exportador daquela origem.

Frisaram ainda que o cenário acima não é alterado de forma substancial, ainda que não se considere as importações de produtos da Top High - as importações originárias da China, Estados Unidos e Taipé Chinês (exclusive Top High), em conjunto, responderam por mais de 45% das importações brasileiras ao longo do período de análise de dano, exceto em P2, quando representaram 44%; e sua participação no mercado brasileiro, após apresentar retração de P1 para P2, manteve-se relativamente estável - em torno de 18%.

No caso do desempenho exportador da União Europeia, e a possibilidade de retomada de suas exportações para o Brasil, na hipótese de não prorrogação da medida antidumping, adicionalmente aos elementos de prova destacados na Nota Técnica, as peticionárias pontuaram que, dentre os produtores de chapas off set ali localizados, encontram-se empresas integrantes de grandes grupos do setor - Kodak e Fuji. Assim, concluíram, na hipótese de não prorrogação da medida, é provável a ocorrência de reorganização das exportações de cada grupo, ampliando o potencial exportador da União Europeia. É ilustrativa nesse sentido a retração das exportações da União Europeia para o Brasil e o incremento das exportações do Japão para o mercado brasileiro, ao longo do período de análise de dano, indicativo do movimento realizado intragrupo Fuji, em função da aplicação de medida antidumping sobre importações originárias do bloco europeu. No caso do grupo Kodak, amplia-se a probabilidade se considerado cenário no qual ocorra prorrogação das medidas antidumping para os EUA e não para a União Europeia.

5.3.2.7. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores

Com relação às reiteradas manifestações da CCOIC de que no parecer de início não haveria elementos suficientes para se avaliar o potencial exportador das origens investigadas, a SDCOM faz referência às informações reportadas ao longo da investigação por produtores/exportadores de União Europeia, EUA e Taipé Chinês, constantes nos itens 5.5.2.1, 5.5.2.3 e 5.5.2.4. Como se pode observar, foram fornecidos novos elementos para a análise de desempenho dos produtores/exportadores - com base em dados primários de capacidade instalada, produção, exportações e estoques daquelas empresas, as quais se referem exclusivamente ao produto dentro do escopo.

Nesse sentido, conclui-se que a única origem a não ter qualquer tipo de colaboração de suas partes interessadas no âmbito desta revisão de final de período, mediante o fornecimento de informações para a análise da SDCOM com vistas à determinação da probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente, foi justamente a China. Assim, convém destacar que o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro são claros ao indicar que a autoridade investigadora terá que recorrer ao uso dos fatos disponíveis nessas hipóteses. Relembre-se que, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. Desse modo, caso entendam que existiriam informações e dados para refutar os indícios de continuação da prática de dumping e de probabilidade de continuação ou retomada do dano presentes na petição de início da revisão, caberia à CCOIC e aos seus associados que são partes interessadas no procedimento colaborar com a autoridade investigadora e se engajar no processo de levantamento das informações solicitadas, mediante o fornecimento de respostas aos questionários. As críticas feitas pela CCOIC, desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios para contrapor os fatos disponíveis constantes nos autos do processo, demonstram um desconhecimento da legislação multilateral e da prática consolidada dos membros da OMC na condução de investigações antidumping.

A Subsecretaria aponta que a análise destas informações relativas às três origens que contaram com partes cooperativas, juntamente com a análise do potencial exportador da China, forneceu embasamento suficiente para uma análise segura acerca do desempenho exportador das origens investigadas nesta revisão - em que pese as conclusões para a China terem sido emitidas em grande medida a partir da estatística do Trade Map, a qual abarca outros produtos fora do escopo.

Nesse sentido, reitera-se à CCOIC que foi justamente a falta de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses que fez com que a Subsecretaria não tivesse à sua disposição dados primários referentes ao produto similar para todas as origens. Entretanto, mesmo sendo a China a única origem para a qual a análise do potencial exportador foi feita com base apenas em dados de exportações do Trade Map, a SDCOM aponta que o expressivo volume exportado, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, é suficiente para determinar que há potencial exportador que poderia causar dano à indústria doméstica em caso de extinção da medida antidumping.

No que tange à alegação da CCOIC de que a lacuna apontada nos dados de potencial exportador da China deveria ter sido suprida pela indústria doméstica, diferentemente das demais origens, em que as empresas apresentaram resposta ao questionário, esta SDCOM ressalta que os dados apresentados na petição de início da revisão cumpriram os requisitos do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ou seja, continham as informações razoavelmente disponíveis às peticionárias. Como não houve cooperação das partes interessadas chinesas, mais uma vez, ressalta-se que as conclusões serão emitidas com base nos fatos disponíveis.

Ainda, é necessário destacar que se trata de um caso de continuação da prática de dumping, em que o volume exportado pela China para o Brasil no período de revisão foi representativo. Enfatiza-se a ausência de cooperação das partes interessadas chinesas, que não trouxeram quaisquer elementos objetivos, seja resposta aos questionários por parte dos produtores/exportadores, sejam estudos ou dados secundários por parte da CCOIC, que pudessem ser utilizados como fatos disponíveis para a determinação sobre o desempenho do produtor/exportador nos termos do inciso II do art. 103. Nesse sentido, restou claro para a Subsecretaria que o volume expressivo de exportações chinesas registradas no código tarifário - conjuntamente com as práticas não de mercado que afetam a produção do produto objeto do direito antidumping, em especial relativas ao alumínio, principal matéria-prima da produção do produto objeto do direito antidumping -, são suficientes para formar o convencimento da autoridade investigadora de que, na hipótese da extinção do direito antidumping, seria provável a continuação da prática de dumping e a elevação substancial dos volumes atualmente exportados para o Brasil, contribuindo, assim, para retomada do dano à indústria doméstica em função da prática desleal.

Acrescenta-se ainda, conforme demonstrado no item 5.4 infra, o fato de que outros países aplicam direitos antidumping contra exportações da China de chapas offset, o que pode influenciar a dinâmica do mercado internacional do produto em análise e contribuir para o direcionamento de exportações dessa origem para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping. Esse fator, previsto tanto no art. 103 (probabilidade de continuação ou retomada do dumping) como no art. 104 (probabilidade de continuação ou retomada do dano), fortalece também a constatação de que é comum a prática de dumping que causa dano por parte dos exportadores da China.

Por fim, a SDCOM aponta que a CCOIC fez uma comparação entre a análise de potencial exportador e a análise de preço provável, ambas com base nos dados do Eurostat. Contudo, a Autoridade Investigadora teve parâmetros para fazer o ajuste realizado na análise do preço provável porque comparou-se o preço do produto investigado na investigação original e o preço do Eurostat, tanto no mesmo período quanto no mesmo mercado. Dessa forma, teve-se um parâmetro para ser aplicado aos dados daquela fonte.

Por outro lado, quando se referiu aos volumes de exportação da China, a CCOIC não sugeriu nenhuma métrica de ajuste e a SDCOM, por sua vez, não dispõe de nenhuma métrica para fazê-lo. Não há qualquer estimativa disponível sobre o volume de exportações que seriam do produto similar dentro do código tarifário correspondente, e apenas as partes interessadas chineses disporiam de dados mais detalhados para complementar os dados de comércio exterior utilizados desde o início da revisão. Dessa forma, a CCOIC meramente fez uma crítica sem propor absolutamente nenhuma metodologia ou fonte alternativa de informações. Adicionalmente, a parte trouxe tal discussão em momento avançado no caso, de forma que qualquer modificação não permitiria o contraditório e a ampla defesa. Rebate-se, dessa forma, o argumento da câmara chinesa.

Sobre os questionamentos da CCOIC sobre o preço provável da União Europeia, remete-se às conclusões do item 8.2.2.4.

Com relação à manifestação das peticionárias, a SDCOM aponta que a confidencialidade do estudo apresentado pelas peticionárias limita o contraditório e a ampla defesa às partes interessadas nesta revisão. Contudo, observou-se que as empresas que responderam ao questionário também solicitaram a confidencialidade dos dados de capacidade instalada em suas respostas aos questionários. Adicionalmente, observou-se a falta de referências e fontes no estudo, além de descrição bastante sucinta da metodologia de estimativa para a capacidade instalada. Ressalte-se que as peticionárias, assim como as demais partes interessadas, devem observar as disposições do art. 53 do Regulamento Brasileiro, que estabelecem as condições que precisam ser atendidas sobre os estudos submetidos aos autos do processo.

De todo modo, a SDCOM considera que foram coletados, ao longo desta revisão, elementos suficientes para a tomada de decisão sobre o potencial exportador das origens objeto do direito sob revisão, conforme resumido no próximo item.

5.3.2.8. Da conclusão sobre o desempenho dos produtores/exportadores para fins de determinação final

A SDCOM apresenta na tabela seguinte o resumo dos dados primários de P5 acerca do desempenho exportador, obtidos a partir dos produtores/exportadores que responderam aos questionários, relativos a cada origem:

Potencial Exportador - Resumo

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] Em kg

 

 

Produtor/exportador

Origem

Chapas off-set

   

Capacidade instalada efetiva em P5

Capacidade ociosa efetiva em P5

Estoque em P5

EKC

EUA

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-

China*

-

-

-

Top High

Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Kodak Graphic

União Europeia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

*Não houve resposta de produtores/exportadores chineses

A título de comparação, o mercado brasileiro de chapas off-set em P5 desta revisão atingiu [RESTRITO] kg, o que demonstra a relevância do potencial exportador das empresas das origens objeto do direito antidumping, as quais somadas totalizam [CONFIDENCIAL] kg de capacidade instalada efetiva nesse período (mais de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro); capacidade ociosa efetiva conjunta equivalente a [CONFIDENCIAL] kg em P5, superior ao tamanho do mercado brasileiro; e estoques finais que equivalem a mais de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

Além desses dados, conforme indicado no parecer de início da revisão, os dados de exportação dos países são relevantes, seja por conta da ausência de dados primários fornecidos pelas partes interessadas em resposta aos questionários encaminhados (no caso da China), seja por conta da existência de outros produtores/exportadores em tais origens além daqueles que efetivamente responderam aos questionários (nos casos dos EUA, da UE e de Taipé Chinês):

Exportações para o Mundo entre Julho de 2018 e Junho de 2019 [RESTRITO]

Em kg

 

 

 

Exportações Mundo (A)

Mercado Brasileiro (B)*

Relação (A/B)

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

União Europeia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Dado ajustado para refletir o volume utilizado neste documento

Ressalta-se o expressivo volume de exportações da China, com a ressalva de que não houve informações primárias fornecidas por produtores/exportadores daquele país em função da falta de resposta ao questionário. Com relação àquela origem, considerou-se nesse ponto da análise os dados constantes do início da revisão, sobre suas exportações para o mundo atingirem [RESTRITO] kg, volume equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Os EUA e a União Europeia também possuem potencial exportador relevante, com volumes de exportação equivalentes a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5, respectivamente.

No período de P5 da investigação original, que culminou com a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações das referidas origens, verificou-se que o volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] kg, dos quais [RESTRITO] kg foram originários dos EUA, [RESTRITO] kg da China, [RESTRITO] de Taipé Chinês e [RESTRITO] da União Europeia. O quadro a seguir apresenta os dados relativos ao mercado brasileiro e ao volume e à participação das importações investigadas na investigação original:

Participação das exportações das origens investigadas no mercado brasileiro

na investigação original

[RESTRITO]

Em kg

 

Período

Origem investigada

Volume exportado (A)

Mercado Brasileiro (B)

Relação (A/B)

P1

TOTAL

100,0

100

100,0

 

União Europeia

33,9

 

33,9

 

EUA

44,9

 

44,9

 

China

2,0

 

2,0

 

Taipé Chinês

12,5

 

12,5

 

Hong Kong*

6,7

 

6,7

P2

TOTAL

142,9

118,0

121,1

 

União Europeia

96,5

 

81,7

 

EUA

16,4

 

13,9

 

China

8,9

 

7,5

 

Taipé Chinês

13,8

 

11,7

 

Hong Kong*

7,3

 

6,2

P3

TOTAL

186,7

125,2

149,1

 

União Europeia

118,2

 

94,4

 

EUA

38,0

 

30,3

 

China

10,9

 

8,7

 

Taipé Chinês

12,8

 

10,2

 

Hong Kong*

6,9

 

5,5

P4

TOTAL

145,0

116,2

124,7

 

União Europeia

79,2

 

68,2

 

EUA

38,1

 

32,8

 

China

12,6

 

10,9

 

Taipé Chinês

10,4

 

8,9

 

Hong Kong*

4,7

 

4,0

P5

TOTAL

135,6

113,8

119,2

 

União Europeia

75,4

 

66,2

 

EUA

28,5

 

25,1

 

China

14,3

 

12,5

 

Taipé Chinês

7,9

 

6,9

 

Hong Kong*

9,6

 

8,4

*Na investigação original Hong Kong foi uma das origens investigadas

À época, considerando ainda o volume originário de Hong Kong, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro atingiu [RESTRITO] % em P5, após o ápice observado em P3, quando chegou a quase [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Destaca-se que o volume total de [RESTRITO] kg exportado pelas origens investigadas para o Brasil em P5 da investigação original seria equivalente a meros [RESTRITO] % do volume total das exportações mundiais das origens em P5 desta revisão (225.288.518 kg, tabela Apêndice XXII-Exportações dos Países Sujeitos à Medida, acima). Além disso, esse volume de [RESTRITO] kg exportado no passado seria equivalente a [RESTRITO] % da capacidade instalada efetiva reportada pelas empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador no âmbito desta revisão de final de período.

Destaque-se ainda que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas origens investigadas, a SDCOM avalia os efeitos das importações investigadas de forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade investigadora entendeu que a análise será sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens China, EUA, Taipé Chinês e União Europeia, conforme será indicado no item 8 infra, para fins de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada origem objeto do direito, esta Subsecretaria avaliou também o desempenho e o potencial exportador de cada origem de forma segregada.

No que tange à União Europeia, que deixou de exportar o produto objeto do direito antidumping em volumes representativos para o Brasil após a aplicação do direito, verifica-se que foi a origem investigada na investigação original responsável pelos maiores volumes de exportação para o Brasil, alcançando [RESTRITO] t em P3, período de maior participação das importações no mercado brasileiro, e [RESTRITO] em P5, período de investigação da prática de dumping. No caso em tela, verifica-se que a Kodak da Europa (Kodak Graphic) é a empresa com maior capacidade de produção entre as que apresentaram dados em resposta aos questionários. Como já indicado anteriormente, observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de chapas off-set daquela empresa em P5, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Assim, a despeito de ter deixado de exportar para o Brasil em volumes representativos a partir de P2 do período de revisão, verifica-se que há relevante potencial exportador nessa origem.

Especificamente no que tange a Taipé Chinês, por um lado, observou-se que o potencial exportador seria bem inferior ao das demais origens. Por outro lado, essa origem continuou a exportar volume relevante para o Brasil durante o período de revisão, atingindo [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das importações investigadas totais brasileiras em P5. Ademais, a Top High é apenas uma das produtoras/exportadoras daquela origem, e as demais não cooperaram no âmbito da revisão. Ao se considerar ainda apenas as exportações dos demais produtores/exportadores de Taipé Chinês, uma vez que a Top High não praticou dumping no período da revisão, os volumes de Taipé Chinês continuam apresentando trajetória crescente de P1 a P5 (1.258,5%, alcançando [RESTRITO] em P5) e possuem relevante participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P5).

Quanto aos EUA, como será demonstrado no item 6 a seguir, as exportações continuam sendo as mais representativas dentre as origens objeto do direito antidumping: após uma queda acentuada em P2 (de 90,7%, quando atingiram [RESTRITO] kg), as importações originárias dos EUA voltaram a crescer a se mantiveram em patamares superiores a [RESTRITO] milhão de kg de P3 até P5. Nesse último período, as importações dos EUA sozinhas equivaleram a [RESTRITO] 12,2% do mercado brasileiro. Em parte, é possível identificar que a Kodak da Europa deixou de exportar daquela origem, principal fornecedora para o Brasil na investigação original, e passou a fornecer para o Brasil a partir dos EUA exclusivamente, indicando um desvio de comércio em decorrência do direito antidumping em vigor, que é mais baixo para os EUA. Assim, ao se analisar cumulativamente, verifica-se redução das exportações da União Europeia e dos EUA ao final do período de revisão ([RESTRITO] kg em P5) em relação ao início do período de revisão ([RESTRITO] kg em P1) e em relação à investigação original ([RESTRITO] kg em P5 da original e [RESTRITO] kg em P3, período de maior volume de exportações naquela investigação). De todo modo, assim, como no caso da União Europeia, os EUA também apresentam indicadores de desempenho e de potencial exportador que demonstram probabilidade de ampliação dos volumes de exportação atualmente realizados para o Brasil, como o grau de ociosidade da Kodak dos EUA (EKC) ([CONFIDENCIAL] kg, equivalente a [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro em P5) e a capacidade de produção ([CONFIDENCIAL] kg), além dos dados de exportações dos EUA ([RESTRITO] kg em P5).

Sobre a China, apesar de a SDCOM não ter obtido colaboração dos produtores/exportadores daquela origem, considerou-se que o país continua exportando volumes representativos do produto objeto do direito antidumping para o Brasil e que suas exportações para o mundo no código tarifário correspondente ao produto similar totalizaram [RESTRITO] kg, volume equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Assim, em conjunto com a imposição de medidas de defesa comercial por outras jurisdições sobre importações originárias da China, a SDCOM entende que há relevantes evidências sobre o desempenho e o potencial exportador dessa origem que permitem a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida, é provável a continuação da prática de dumping e a retomada das exportações para o Brasil em volumes ainda mais significativos.

Por fim, ressalte-se que as conclusões da SDCOM sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, levará em consideração todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho exportador aqui indicado e a provável tendência de comportamento das importações e, em especial, o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme será exposto no item 8.2.2.4 As conclusões da SDCOM sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano em decorrência da continuação ou retomada da prática de dumping constam nesse item.

5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, o setor possui cinco medidas de defesa comercial aplicadas. China, Taipé Chinês, Coreia do Sul e Vietnã são países afetados por medidas aplicadas sobre chapas off-set, o que pode influenciar a dinâmica do mercado internacional do produto em análise.

Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércio (http://i-tip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx. Consultas realizadas em 20 de novembro de 2019 e em 2 de março de 2021). obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

 

 

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

Índia

Direito antidumping

China

370130

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Coreia do Sul

370130

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Taipé Chinês

370130

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Vietnã

370130

Em vigor

Coreia do Sul

Direito antidumping

China

370130

Em vigor

5.5. Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final

A partir das informações anteriormente apresentadas constatou-se a continuação de dumping nas exportações de chapas off-set dos EUA, da China e de Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019, à exceção da empresa de Taipé Chinês Top High, conforme indicado no item 5.3.3 supra. Ademais, constatou-se haver indícios de retomada de dumping nas exportações de chapas off-set da União Europeia (incluindo o Reino Unido) para o Brasil, realizadas no mesmo período em comento.

Recorda-se, conforme divulgado pela Circular SECEX nº 13, de 2020, que a revisão não foi iniciada para o direito antidumping imposto às importações originárias de Hong Kong pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, dada a inexistência e indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, o que ensejou a extinção desse direito antidumping quando da publicação da referida circular no DOU.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas off-set. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2014 a junho de 2015;

P2 - julho de 2015 a junho de 2016;

P3 - julho de 2016 a junho de 2017;

P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 - julho de 2018 a junho de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas para impressão off-set importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

Embora as NCMs se refiram, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de chapas para impressão por processo de flexografia, as quais foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados a seguir.

As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

6.2. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas para impressão off-set no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Convém esclarecer que se observaram importações em volumes relevantes originárias do Reino Unido (RU) em P1 do período de revisão, o que indicava a existência de capacidade produtiva naquele país. A despeito da saída do Reino Unido da União Europeia (vide sítio eletrônico oficial do governo do Reino Unido, em www.gov.uk/transition), as importações originárias do Reino Unido são objeto do direito antidumping ora revisado. Conforme consta do Artigo 126 do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o período de transição se encerrou apenas em 31 de dezembro de 2020.

Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

109,7

25,9

17,2

24,0

EUA

100,0

9,3

89,9

91,8

91,1

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

319,2

300,0

234,7

260,9

União Europeia (incl. RU)

100,0

0,8

0,1

0,2

0,2

Reino Unido

100,0

       

Total Origens objeto do direito antidumping

100,0

47,4

44,4

39,4

42,3

Japão

100,0

261,0

238,3

202,6

198,6

Coréia do Sul

100,0

1.767,3

1.788,7

4.035,7

7.381,0

Demais Países

100,0

8.056,1

9.297,2

5.531,1

3.027,3

Total (exceto investigadas)

100,0

298,7

281,1

242,6

245,9

Total Geral

100,0

77,8

73,0

64,0

66,9

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

O volume das importações brasileiras de chapas para impressão off-set das origens objeto do direito antidumping diminuiu 52,6% de P1 para P2, 6,3% de P2 para P3 e 11,1% de P3 para P4, tendo registrado aumento de 7,4% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações investigadas diminuíram 57,7%.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de chapas off-set das demais origens, observou-se aumento de 198,7% de P1 para P2, seguido de reduções de 5,9% de P2 para P3, e de 13,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, verificou-se incremento de 1,4%. Entre os extremos do período de análise, de P1 a P5, houve aumento de 145,9%.

As importações brasileiras totais de chapas off-set apresentaram o seguinte comportamento: decréscimos de 22,2% de P1 para P2, de 6,1% de P2 para P3, e de 12,3% de P3 para P4, seguido de aumento de 4,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 33,1% no volume total de importações do produto.

Ademais, com fulcro no art. 104 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista as análises descritas no item 5.3.3, concluindo pela não probabilidade de continuação do dumping por parte da empresa Top High, única empresa de Taipé Chinês que respondeu ao questionário produtor/exportador, os dados apresentados a seguir foram atualizados, segregando os volumes de importações de chapas-off set do Brasil, de acordo com os dados da RFB, cujo produtor tenha sido a Top High.

Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

109,7

25,9

17,2

24,0

EUA

100,0

9,3

89,9

91,8

91,1

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

319

94

78

111

Top High

100,0

174

71

111

118

União Europeia (incl. RU)

100,0

0,8

0,1

0,2

0,2

Reino Unido

100,0

       

Total Origens objeto do direito antidumping

100,0

47,4

44,4

39,4

42,3

Total Origens objeto do direito antidumping sem a Top High

100,00

44,93

41,78

36,61

39,64

Japão

100,0

261,0

238,3

202,6

198,6

Coréia do Sul

100,0

1.767,3

1.788,7

4.035,7

7.381,0

Demais Países

100,0

8.056,1

9.297,2

5.531,1

3.027,3

Total (exceto investigadas)

100,0

298,7

281,1

242,6

245,9

Total Geral

100,0

77,8

73,0

64,0

66,9

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

6.2.1. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de chapas para impressão off-set no período de revisão de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Os valores totais e os preços médios praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.

Valor das Importações Totais (US$ CIF)

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

121,5

26,7

15,0

20,3

EUA

100,0

7,1

98,0

88,8

89,4

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

216,8

174,1

153,6

174,4

União Europeia (incl. RU)

100,0

0,8

0,4

0,5

0,4

Total Origens objeto do direito antidumping

100,0

45,7

40,4

34,0

36,7

Japão

100,0

212,6

197,6

165,6

167,5

Coréia do Sul

100,0

1.325,9

1.310,2

3.419,7

7.184,1

Demais Países

100,0

7.760,3

9.611,4

5.277,8

2.657,2

Total (exceto investigadas)

100,0

236,6

226,5

191,1

200,1

Total Geral

100,0

77,4

71,3

60,1

63,9

*Demais países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

Tal qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto do direito antidumping, em US$ CIF, apresentou queda em quase todos os períodos, à exceção de P5, quando comparados com o período imediatamente anterior: quedas de 54,3%, 11,6% e 15,7%, respectivamente a P2, P3 e P4. De P4 para P5, houve aumento de 7,9%. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se redução de 63,3%.

Quando analisadas as importações das outras origens, houve aumento de 136,6% de P1 a P2, seguido de quedas de: 4,3% e 15,6%, de P2 a P3 e P3 a P4, de forma respectiva. De P4 a P5, verificou-se incremento de 4,7%. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 100,1% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

110,7

103,0

87,3

84,3

EUA

100,0

76,1

109,1

96,7

98,1

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

67,9

58,0

65,4

66,8

União Europeia (incl. RU)

100,0

91,3

270,4

186,8

190,4

Total sob Análise

100,0

96,4

91,0

86,3

86,8

Japão

100,0

81,5

82,9

81,7

84,3

Coréia do Sul

100,0

75,0

73,2

84,7

97,3

Demais Países

100,0

96,3

103,4

95,4

87,8

Total (exceto investigadas)

100,0

79,2

80,6

78,8

81,4

Total Geral

100,0

99,5

97,7

94,0

95,4

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de chapas para impressão off-set objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P4: 3,6% de P1 a P2; 5,7% de P2 a P3, e 5,1% de P3 a P4. Já de P4 a P5, o preço médio cresceu 0,6%. Levando em conta os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 13,2%.

Por sua vez, o preço CIF médio por quilograma de outros fornecedores caiu 20,8% de P1 para P2, elevou-se em 1,7% de P2 para P3, declinou 2,3% de P3 para P4, voltando a subir de P4 para P5, com aumento de 3,3%. Assim, considerando todo o período, houve queda de 18,7% de P1 para P5.

No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se aumento somente de P4 para P5 (1,5%). Entre P1 e P2, P2 e P3, e P3 e P4, verificaram-se retrações de 0,5%, 1,9%, e 3,8%, respectivamente. Considerando todo o período, observou-se queda de 4,6%, de P1 para P5.

Os quadros a seguir apresentam os valores e preços de importações de chapas-off set do Brasil, segregando-se os valores e preços referentes à Top High, apurados na base da RFB.

Valor das Importações Totais (US$ CIF)

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

121,5

26,7

15,0

20,3

EUA

100,0

7,1

98,0

88,8

89,4

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

216,8

174,1

153,6

174,4

Top High

100,0

146,7

96,1

102,8

118,5

União Europeia (incl. RU)

100,0

0,8

0,4

0,5

0,4

Total Origens objeto do direito antidumping

100,0

45,7

40,4

34,0

36,7

Total Origens objeto do direito antidumping sem a

Top High

100,0

40,0

37,2

30,1

32,1

Japão

100,0

212,6

197,6

165,6

167,5

Coréia do Sul

100,0

1.325,9

1.310,2

3.419,7

7.184,1

Demais Países

100,0

7.760,3

9.611,4

5.277,8

2.657,2

Total (exceto investigadas)

100,0

236,6

226,5

191,1

200,1

Total Geral

100,0

77,4

71,3

60,1

63,9

Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

110,7

103,0

87,3

84,3

EUA

100,0

76,1

109,1

96,7

98,1

Hong Kong

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

67,9

58,0

65,4

66,8

Top High

100,0

84,2

77,9

75,4

73,6

União Europeia (incl. RU)

100,0

91,3

270,4

186,8

190,4

Total Origens objeto do

direito antidumping

100,0

96,4

91,0

86,3

86,8

Total Origens objeto do

direito antidumping sem a

Top High

100,0

96,2

91,4

86,2

87,1

Japão

100,0

81,5

82,9

81,7

84,3

Coréia do Sul

100,0

75,0

73,2

84,7

97,3

Demais Países

100,0

96,3

103,4

95,4

87,8

Total (exceto investigadas)

100,0

79,2

80,6

78,8

81,4

Total Geral

100,0

99,5

97,7

94,0

95,4

*Demais Países: Argentina, Índia, Malásia, Marrocos, Paquistão, Tailândia e Vietnã

6.2.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento. De acordo com as informações constantes da petição, a indústria doméstica representa a totalidade dos produtores nacionais de chapas para impressão off-set.

Mercado Brasileiro

Em número-índice

 

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

92,6

-

47,4

298,7

85,8

P3

98,0

-

44,4

281,1

86,5

P4

91,7

-

39,4

242,6

79,0

P5

84,7

-

42,3

245,9

76,6

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de chapas off-set diminuiu 14,2% de P1 para P2 e aumentou 0,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de chapas off-set revelou variação negativa de 23,4% em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas para impressão off-set.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em kg

 

 

 

Mercado Brasileiro kg

Importações Origens Investigadas kg

Participação Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens kg

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

85,8

47,4

55,2

298,7

348,0

P3

86,5

44,4

51,3

281,1

324,8

P4

79,0

39,4

49,9

242,6

307,0

P5

76,6

42,3

55,3

245,9

321,2

Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de chapas para impressão off-set objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional [RESTRITO]

Em quilogramas

 

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

91,4

47,4

51,9

P3

100,4

44,4

44,2

P4

93,3

39,4

42,2

P5

88,7

42,3

47,7

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de revisão de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou redução significativa de 57,7%, sendo que o volume importado das demais origens cresceu 145,9%;

b) em relação ao mercado brasileiro, também de P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;

c) houve queda nos preços das importações nesse mesmo período, com reduções de 13,2% para as importações objeto do direito e de 18,7% para as demais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que importações objeto do direito apresentaram redução significativa ao longo do período de revisão, ao passo que houve aumento expressivo das importações das origens não gravadas pelo direito antidumping. Contudo, as importações objeto do direito antidumping continuaram representativas em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, inclusive mais do que as importações das demais origens, tendo representado mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de chapas off-set, assim como da produção nacional do produto similar, de P2 a P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Ressalte-se que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares, foram objeto de verificação nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, conforme item 2.7.1 supra.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas para impressão off-set das empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. Dessa forma, de acordo com a petição, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por 100% da produção nacional brasileira de chapas para impressão off-set durante o período de julho de 2014 a junho de 2019.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas para impressão off-set de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações complementares, verificadas pela autoridade investigadora, conforme mencionado no item anterior. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

 

 Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em Kg) 

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mercado Brasileiro

100,0

85,8

86,5

79,0

76,6

B. Vendas Totais -

Indústria Doméstica

100,0

86,3

91,7

90,0

83,4

B1. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

92,6

98,0

91,7

84,7

Participação das Vendas Internas nas Totais

100,0

107,4

106,8

101,8

101,5

Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro

100,0

107,9

113,2

116,0

110,6

B2. Vendas Externas -

Indústria Doméstica

100,0

75,6

81,3

87,3

81,3

Participação das Vendas Externas nas Totais

100,0

87,7

88,7

97,1

97,6

B3. Vendas Internas -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

77,8

73,0

64,0

66,9

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

47,4

44,4

39,4

42,3

Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro

100,0

55,2

51,3

49,9

55,3

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

298,7

281,1

242,6

245,9

Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro

100,0

348,0

324,8

307,0

321,2

D. Consumo Nacional Aparente (CNA)

100,0

85,8

86,5

79,0

76,6

Participação das Importações

Origens Invest. no CNA

100,0

55,2

51,3

49,9

55,3

Participação das Importações

Outras Origens no CNA

100,0

348,0

324,8

307,0

321,2

Participação das Vendas Internas no CNA

100,0

107,9

113,2

116,0

110,6

E. Consumo Cativo

-

-

-

-

-

Observou-se que, à exceção de P2 a P3, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram continuamente, resultando em queda de 16,6% de P1 a P5. Apesar dessa redução, tendo em vista que o mercado brasileiro se reduziu 23,4% no mesmo período, a participação da indústria doméstica nesse mercado aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se [CONFIDENCIAL]. De acordo com as peticionárias, as linhas de produção são exclusivas para o produto objeto da revisão.

Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

 

 

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação e dos Estoques

 
 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Volume de Produção

Nacional

100,0

91,4

100,4

93,3

88,7

Relação entre Importações

(Origens sob Análise) e

Volume de Produção - ID

100,0

51,9

44,2

42,2

47,7

A1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

91,4

100,4

93,3

88,7

A2. Volume de Produção -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,7

98,8

99,5

98,0

D. Grau de Ocupação

100,0

91,7

101,9

93,9

90,6

E. Estoques

100,0

91,9

105,3

87,7

80,3

F. Relação entre Estoque e Produção

100,0

100,7

104,9

93,8

91,0

 

 

 

Estoque Final Kg

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

91,4

92,6

75,6

(78,2)

(185,5)

91,9

P3

100,4

98,0

81,3

15,3

(256,1)

105,3

P4

93,3

91,7

87,3

11,1

(172,4)

87,7

P5

88,7

84,7

81,3

(19,9)

(240,3)

80,3

Após atingir o maior volume de produção em P3, notou-se quedas constantes até P5 (7% de P3 a P4 e 5% P4 a P5), resultando em retração de 11,3% quando analisados os extremos da série.

Considerando que a redução, de P1 a P5, no volume de estoque foi 19,7%, maior do que a queda no volume produzido, houve diminuição na relação estoque sobre produção na ordem de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. De P4 a P5, a redução foi de [RESTRITO] p.p.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de chapas off-set pela indústria doméstica.

 

 

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego

A. Qtde de Empregados -

Total

100,0

95,4

81,4

80,1

75,0

A1. Qtde de Empregados -

Produção

100,0

93,9

77,9

75,5

70,5

A2. Qtde de Empregados -

Adm. e Vendas

100,0

97,6

86,3

86,4

81,2

Produtividade (em Kg)

B. Produtividade por Empregado

100,0

97,3

128,8

123,5

125,8

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial -

Total[2]

100,0

94,5

88,9

84,7

74,4

C1. Massa Salarial -

Produção[2]

100,0

87,3

85,4

80,4

70,0

C2. Massa Salarial -

Adm. e Vendas[2]

100,0

100,7

91,9

88,4

78,2

Considerando que a queda na quantidade de empregados ligados à produção (29,5%) foi maior do que a queda no volume produzido (11,3%), a produtividade por empregado aumentou 25,8% de P1 a P5. De P4 a P5, a produtividade aumentou apenas 1,8%. A massa salarial dos empregados ligados à produção acompanhou a redução do número de empregado, reduzindo-se em 30% de P1 a P5.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

A tabela também apresenta os preços médios ponderados de venda, obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas.

 

 

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

A. Receita Líquida Total [1]

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida

Mercado Interno[1]

100,0

107,6

88,1

81,7

77,7

Participação {A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida

Mercado Externo[1]

100,0

95,2

76,4

78,1

70,9

Participação {A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preços Médios Ponderados

B. Preço no Mercado Interno[2]

100,0

116,1

90,0

89,1

91,7

C. Preço no Mercado Externo[2]

100,0

125,9

93,9

89,4

87,2

D. Custo de Produção [2]

100,0

105,6

100,4

92,1

93,1

Participação {D/B}

100,0

90,9

111,6

103,3

101,5

Unidades de Medida: [1]=Mil Reais; [2]=R$/Kg

No que diz respeito à receita líquida no mercado interno, após crescimento de 7,6% de P1 a P2, houve retrações seguidas. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 22,3% de P1 para P5, sendo 4,9% de P4 a P5. Este último período registrou o menor patamar da série analisada.

Já a receita líquida no mercado externo apresentou redução de 29,1% de P1 a P5 e 9,2% de P4 a P5, fazendo que este mercado tenha tido redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas totais da indústria doméstica, atingindo [CONFIDENCIAL] % de participação.

Com relação ao preço médio de venda no mercado interno, notou-se queda expressiva de P2 a P3 (22,5%). De P3 a P4, também houve redução (1,0%), tendo o preço atingido seu menor patamar em todo o período de análise R$ [RESTRITO] /kg. Após crescimento de 3,0% de P4 a P5, o preço médio fechou o período de análise de P1 a P5 com queda de 8,3% no seu preço médio ponderado no mercado interno.

7.2.2. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de chapas para impressão off-set no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes às vendas de chapas off-set, as despesas operacionais foram rateadas tomando-se como base as receitas líquidas.

 

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

95,4

95,3

87,0

83,2

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

126,7

77,0

73,4

69,0

D. Despesas Operacionais

100,0

125,7

116,7

112,7

94,2

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,0

83,3

76,9

71,6

D2. Despesas com Vendas

100,0

120,7

101,4

82,3

80,4

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

(16,6)

58,9

74,5

32,7

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

55,7

6,2

41,3

20,1

E. Resultado Operacional

100,0

127,7

35,7

32,5

42,9

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

100,0

168,9

70,8

72,2

71,0

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

100,0

143,6

56,4

65,3

59,6

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

117,7

87,2

89,7

88,7

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

118,8

40,3

39,8

55,5

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

157,6

80,6

88,5

92,1

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

133,3

63,9

80,0

76,7

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 5,94% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), sendo P5 o menor valor registrado em todo o período de análise [CONFIDENCIAL] (em mil reais).

No que toca ao resultado operacional no período analisado, embora tenha apresentado crescimento de 32,1% de P4 a P5, este indicador registrou contração da ordem de 57,1%, considerado P5 em relação a P1. Cabe salientar que P4 foi o menor resultado da série (R$ [CONFIDENCIAL] (em mil reais).

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, houve diminuição de 1,6% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 29,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, o indicador sofreu queda de 8,7% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta teve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Em P2, a margem bruta atingiu sua maior rentabilidade [CONFIDENCIAL] %.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 e P5 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, notou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Já de P1 a P5, o indicador mostrou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. O melhor período foi P2, quando atingiu [CONFIDENCIAL] % de rentabilidade.

 

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/Kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

107,6

88,1

81,7

77,7

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,0

97,3

94,9

98,2

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

136,7

78,6

80,0

81,6

D. Despesas Operacionais

100,0

135,6

119,2

122,9

111,2

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

105,8

85,0

83,8

84,6

D2. Despesas com Vendas

100,0

130,2

103,5

89,8

94,9

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

(17,9)

60,2

81,2

38,6

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

60,1

6,3

45,0

23,7

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

137,8

36,4

35,4

50,7

F. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

182,3

72,3

78,7

83,9

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

100,0

155,0

57,5

71,2

70,4

7.2.3. Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

 

 

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margens de Rentabilidade

A. Caixa Líq. Gerado por

Atividades Operacionais

100,00

533,79

381,89

76,99

123,60

B. Caixa Líq. das

Atividades de Investimento

(100,00)

(27,74)

(109,30)

(91,07)

(133,78)

C. Caixa Líq. das

Atividades Financiamento

100,00

(2.224,78)

(941,99)

(217,54)

187,99

D. Aumento (Redução) Líquido(a)

nas Disponibilidades

100,00

(74,44)

174,12

(180,65)

142,41

Margens de Rentabilidade

E. Lucro Líquido Atualizado

(100,0)

545,9

123,6

145,8

179,6

F. Lucro Líquido Corrente

(100,0)

501,5

107,6

123,5

137,5

G. Ativo Total Atualizado

100,0

96,1

91,4

96,4

97,8

H. Ativo Total Corrente

100,0

88,3

79,6

81,7

74,9

I. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

(100,0)

567,9

135,3

151,3

183,5

Margens de Rentabilidade

J. Índice de Liquidez Geral

(ILG)

100,0

53,1

63,5

253,1

270,8

K. Índice de Liquidez Corrente

(ILC)

100,0

48,8

60,0

161,9

178,1

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

 

 

Dos Custos de Produção Atualizados (R$/Kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Custo de Produção

{B + C}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Custos Variáveis

100,0

106,8

101,1

91,5

93,8

B1. Matéria Prima

100,0

109,9

102,9

91,5

97,6

Alumínio

100,0

111,2

100,5

89,2

97,1

Químicos

100,0

111,1

200,7

186,9

146,1

Embalagens

100,0

90,3

103,1

91,9

88,5

B2. Outros Insumos

100,0

134,0

106,3

99,6

107,1

B3. Utilidades

100,0

115,9

100,0

85,2

81,5

B4. Outros Custos Variáveis

100,0

86,9

94,0

91,8

80,6

C. Custos Fixos

100,0

94,9

94,3

96,8

87,2

C1. Depreciação

100,0

94,0

91,5

95,5

89,4

C2. Outros custos fixos

100,0

95,5

96,2

97,7

85,7

E. Preço no Mercado Interno

100,0

116,1

90,0

89,1

91,7

Relação Custo / Preço

{D/E}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Observou-se que o custo unitário de produção apresentou queda de 6,9% de P1 a P5, sendo que houve aumento de P4 a P5 na ordem de 1,2%.

Considerando as oscilações no preço do produto similar vendido no mercado interno pela da indústria doméstica, observou-se que a relação custo/preço atingiu seu menor patamar em P2 ([CONFIDENCIAL] %). Em P5, essa relação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Quando se avalia de P4 a P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-16,6%) e ao registrado em P4 (-7,4%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou retração no período de revisão.

No entanto, frise-se que a redução de 16,6%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de P1 a P5, foi acompanhada por contração de 23,4% do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, embora tenha reduzido seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.) devido à redução no volume de vendas ter sido inferior à contração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução em termos absolutos, mas cresceu em relação ao mercado brasileiro.

7.5. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se em 15,3% na comparação entre P1 e P5. Tal redução contribuiu para a diminuição da receita líquida no mercado interno e a piora dos resultados bruto e operacionais. Os resultados operacionais, porém, mantiveram-se positivos, diferentemente do observado em P5 da investigação original. A despeito da redução absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 a P5).

A produção de chapas para impressão off-set da indústria doméstica caiu durante o período de análise, apresentando um decréscimo de 11,3% de P1 a P5. Este decréscimo gerou redução no grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Os estoques também caíram, tendo sido verificada redução de 19,7% no mesmo intervalo.

O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 29,5% de P1 a P5, assim como a massa salarial referente a tais empregados, que apresentou decréscimo de 30,0%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 25,8% de P1 para P5. Já o número total de empregados caiu 25,0% de P1 para P5 e a massa salarial total reduziu-se em 25,6% no mesmo intervalo.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu 22,3% de P1 para P5, sendo que os preços médios sofreram queda de 8,3%. Assim, embora tenha ocorrido redução de [RESTRITO] % no custo unitário de produção, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço no mesmo período de comparação. Portanto, dada a redução dos preços, a receita líquida caiu de forma mais acentuada do que o volume de vendas.

De P1 para P5, foram verificadas reduções de 31,0% no resultado bruto, [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, 57,1% no resultado operacional, CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, 29,0% no resultado operacional sem considerar resultado financeiro, CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional sem financeiro, 40,4% no resultado operacional sem considerar resultado financeiro e a rubrica "outras despesas e receitas", e CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas.

Não obstante o comportamento negativo dos indicadores de lucratividade de P1 para P5, verificou-se redução acentuada das margens de P2 para P3 e subsequente melhora nas margens operacionais entre P3 e P5.

Dessa forma, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a maioria dos indicadores da indústria doméstica se comportou de forma negativa durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período de revisão de dano. As vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se em 15,3% na comparação entre P1 e P5. A despeito da redução absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 a P5), o que é um indicativo de que a redução do mercado brasileiro no período (23,4%) contribuiu para a deterioração dos indicadores de volume e de lucratividade.

A redução dos volumes de vendas internas contribuiu para a redução da produção do produto similar (11,3% de P1 a P5) e do grau de ocupação da capacidade instalada no mesmo período ([RESTRITO] p.p. de P1 a P5), os quais se mantiveram em percentuais baixos ao longo de todo o período de revisão (entre [RESTRITO] %). Além do efeito sobre os indicadores de volume, a redução das vendas internas contribuiu para a diminuição da receita líquida no mercado interno e a piora dos resultados bruto e operacionais. A relação custo/preço se deteriorou levemente, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. nos extremos do período, apesar de ter passado a se recuperar a partir de P3 até P5.

Os resultados operacionais, porém, mantiveram-se positivos, diferentemente do observado em P5 da investigação original, quando se verificou queda de 124% em relação a P1 daquela investigação e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo intervalo. Entre P1 e P5 desta revisão, verificou-se redução do volume das importações objeto do direito antidumping, que caíram 57,7% ao se comparar os extremos do período de revisão. Após saírem de [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P2, as importações objeto do direito antidumping se mantiveram relativamente constantes em termos de volume absoluto e em termos de participação no mercado brasileiro, oscilando em torno de [RESTRITO] % entre P3 e P4 e retornando a [RESTRITO] % em P5, após um aumento do volume de 7,4%. Ademais, elas sempre mantiveram uma participação de mercado superior à participação das demais origens, que cresceram de forma relevante em P2 e mantiveram uma participação estável e sempre superior a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 até P5.

Apesar da deterioração contínua do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de P3 até P5 do período de revisão, verificou-se que, após deterioração dos indicadores de lucratividade em P3, as margens de lucro bruto e operacionais apresentaram certa melhora de P3 para P5, sem, contudo, retornar aos níveis de lucratividade encontrados em P1 e P2 do período de revisão, quando as margens de lucro atingiram os níveis mais elevados.

Assim, pelo exposto, constatou-se que houve continuação do dano à indústria doméstica no período de revisão.

8.2. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Conforme explicitado na introdução do item 5, as importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas, caracterizando continuação de dumping, à exceção das importações da produtora/exportadora Top High, de Taipé Chinês. Assim, a ocorrência de subcotação dos preços de tais importações e a análise do preço provável das importações objeto do direito antidumping e o provável efeito sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção dos diretos antidumping, foi avaliada com base nos preços efetivamente praticados por essas origens nas exportações para o Brasil no período de avaliação da continuação/retomada do dano. Já para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período, essa avaliação, tanto para fins de início como para determinação final, foi realizada com base em preço provável estimado a partir das exportações dessas origens para outros países.

8.2.1. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

Para fins de início, com o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês, esta Subsecretaria utilizou dados provenientes da RFB para calcular o preço CIF internado de tais importações.

Os valores referentes a preço FOB, frete e seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação, aplicou-se a alíquota de 14% sobre o preço CIF.

Para obter o valor das despesas de internação, aplicou-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o preço CIF, conforme a investigação original. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional para calcular o AFRMM.

O direito antidumping recolhido foi apurado para cada operação, considerando-se a origem e a empresa produtora. Cabe ressaltar que P1 se iniciou em julho de 2014 e o direito antidumping entrou em vigor somente em 5 de março de 2015. Assim, não foi apurado direito para as operações de P1 com data de desembaraço anterior a 5 de março de 2015.

Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

As tabelas a seguir apresentam a subcotação para as importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês, com e sem o direito antidumping.

Subcotação China - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,82

0,43

0,32

1,34

1,30

Subcotação China - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,53

2,75

2,62

3,53

3,50

Subcotação EUA - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,40

3,49

0,86

1,56

1,23

Subcotação EUA- sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,68

5,07

2,44

3,14

2,81

Subcotação Taipé Chinês - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

2,94

4,34

4,44

3,77

3,44

Subcotação Taipé Chinês - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,02

4,53

4,63

3,96

3,63

Observou-se subcotação para as três origens em todos os períodos, mesmo considerando-se o direito antidumping.

Para o cálculo da subcotação dos países que não exportaram para o Brasil volumes representativos do produto objeto da investigação em P5, inicialmente foi estimado o preço provável na condição de venda FOB. No caso da União Europeia, esse preço foi estimado com base nos dados obtidos no Eurostat. Já em relação a Hong Kong, realizou-se tal estimativa a partir dos dados fornecidos pelo Trade Map. Em ambos os casos, considerou-se o preço médio das exportações para o mundo em cada período.

As peticionárias apuraram a subcotação da União Europeia considerando como preço provável de exportação para essa origem o preço médio das exportações dos Países Baixos para a Rússia. No entanto, além de se tratar de vendas de somente um membro dentre os 28 para os quais o direito se encontra vigente, verificou-se que as exportações dos Países Baixos representaram somente 14,3% do volume total exportado pela União Europeia em P5. Desse modo, a SDCOM não entendeu como adequada a sugestão das peticionárias.

No caso de Hong Kong, as peticionárias propuseram que o preço provável fosse estimado com base nas exportações dessa origem para a Bélgica, segundo destino em volume, uma vez que os dados do Trade Map relativos às vendas para a Tailândia, que, de acordo com essa fonte, seria o principal destino das exportações de Hong Kong, estariam claramente distorcidos, visto que resultavam em preço médio inferior a um centavo de dólar.

No entanto, a SDCOM entendeu que seria mais representativo estimar o preço provável de Hong Kong com base em todas as suas exportações. Cabe ressaltar, porém, que não foram consideradas as exportações para a Tailândia, devido à inconsistência já explicitada, além das vendas para os países em que o Trade Map disponibilizava somente os valores exportados, não constando os volumes vendidos.

Os valores de frete e seguro internacional da União Europeia foram estimados aplicando-se ao preço FOB o percentual observado nas exportações de cada origem para o Brasil em P1, último período em que foram verificadas exportações dessa origem em volumes representativos.

Para Hong Kong, foram utilizados os valores de frete e seguro internacional referentes às exportações da China para o Brasil em P5, fornecidas pela RFB, tendo em vista à proximidade geográfica dessas duas origens.

As peticionárias sugeriram que os valores de frete e o seguro internacional fossem estimados com base nos dados apurados na investigação original. No entanto, como ocorreram exportações representativas da União Europeia em P1 e da China em P5 da presente revisão, a SDCOM entendeu mais coerente utilizar os dados de tais vendas por estarem menos defasados.

Cabe observar que o Trade Map e o Eurostat disponibilizam dados somente para a SH 3701.30. Nesse código tarifário são classificados outros produtos que não são objeto da revisão. A SDCOM afirmou esperar que, ao longo da revisão, fosse possível obter dados que permitissem a apuração de preços prováveis de exportação mais precisos para fins de justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no Brasil.

Obtido o preço CIF, acrescentou-se o imposto de importação (alíquota de 14%), as despesas de internação ([RESTRITO] % sobre preço CIF) e o AFRMM, equivalente a 25% do valor do frete. O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria doméstica, em dólares, convertido pela taxa de câmbio média de cada período.

Subcotação União Europeia (incluindo o Reino Unido e Hong Kong -

preço de exportação para o Mundo [RESTRITO]

 

 

 

União Europeia

Hong Kong

Preço FOB (US$/kg)

[REST]

[REST]

Frete internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/kg)

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras (US$/kg)

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

[REST]

Preço CIF internado (US$/kg)

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica (US$/kg)

[REST]

[REST]

Subcotação (US$/kg)

(4,31)

2,67

Considerando como preço provável o preço de exportação médio para o mundo, apurou-se subcotação somente para Hong Kong. Relembre-se, contudo, que não foi iniciada a revisão de final de período para essa origem.

No caso da União Europeia, embora não tenha sido apurada subcotação, deve-se considerar que o preço provável, conforme já ressaltado, refere-se a um item do Sistema Harmonizado que engloba produtos fora do escopo da revisão. Desse modo, para fins de início de revisão, não houve elementos suficientes para se avaliar o provável comportamento dos preços das exportações da União Europeia para o Brasil em comparação com os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito.

8.2.2. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Para fins de determinação final, foram utilizados dados provenientes da RFB, dos apêndices VIII das empresas que forneceram suas vendas para a análise do dano à indústria doméstica e do apêndice II do questionário de importador respondido pela Kodak do Brasil.

Os valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB, assim como os dados de imposto de importação (14% do preço CIF) e AFRMM (25% do frete internacional marítimo). Para obter o valor de despesas aduaneiras por kg, aplicou-se a proporção de [RESTRITO] %, conforme os dados reportados de importadores.

Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio diária, de acordo com dados disponibilizados pelo BACEN. Após serem apurados por CODIP, foram ponderados pelas quantidades importadas, classificadas da mesma forma.

8.2.2.1. Da metodologia de preço provável dos EUA adotada pela SDCOM para fins de determinação final

Para apuração da subcotação dos EUA para fins de determinação final, a SDCOM atualizou os dados de despesas de internação, obtidos com base nas respostas questionários dos importadores ([RESTRITO] % do preço CIF), bem como os preços da indústria doméstica, que refletem os resultados da verificação indicada no item 2.7.1 supra. A tabela a seguir apresenta o quadro da subcotação atualizada para fins de determinação final:

Subcotação EUA - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,36

3,48

0,90

1,59

1,28

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA com a cobrança do direito antidumping esteve subcotado em todos os períodos.

Subcotação EUA - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,64

5,06

2,48

3,17

2,86

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em todos os períodos.

Além da apuração da subcotação com base nos dados da RFB, a SDCOM também apurou, em um segundo cenário, o preço de exportação CIF internado dos EUA a partir dos dados de revenda para compradores independentes da Kodak Brasileira, importador relacionado da empresa americana Eastman Kodak Company.

Foram deduzidos do preço bruto da revenda impostos sobre venda (IPI, PIS, COFINS e ICMS), descontos e abatimentos, frete e seguro do porto ao importador e deste ao cliente, outras despesas diretas e indiretas de venda, despesas gerais e administrativas e margem de lucro de revendedor independente, apurada por meio da metodologia constante do item 5.2.1.2. Cabe registrar que as devoluções não foram consideradas.

Realizadas as deduções supracitadas, apurou-se preço de exportação CIF internado para os EUA de [RESTRITO] /kg.

Para fins de comparação com o referido preço CIF internado, o preço da indústria doméstica foi ajustado de forma a ser composto pelos mesmos CODIPs e nas mesmas proporções em volume que o preço CIF internado.

Subcotação EUA - P5

[RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

Volume (kg)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/kg)

[RESTRITO]

Preço Indústria Doméstica (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta (US$/kg)

2,48

Subcotação Relativa

27,3%

Da análise da tabela observa-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA estaria subcotado em P5.

8.2.2.2. Da metodologia de preço provável da China adotada pela SDCOM para fins de determinação final

Para apuração da subcotação da China para fins de determinação final, a SDCOM atualizou os dados de despesas de internação, obtidos com base nas respostas questionários dos importadores ([RESTRITO] % do preço CIF), bem como os preços da indústria doméstica, que refletem os resultados da verificação indicada no item 2.7.1 supra. A tabela a seguir apresenta o quadro da subcotação atualizada para fins de determinação final:

Subcotação China - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,78

0,45

0,36

1,36

1,34

Conforme tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado da China com a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em todos os períodos.

Subcotação China - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

4,49

2,77

2,66

3,56

3,54

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado da China sem a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em todos os períodos.

8.2.2.3. Da metodologia de preço provável de Taipé Chinês adotada pela SDCOM para fins de determinação final

Para apuração da subcotação de Taipé Chinês, para fins de determinação final, a SDCOM atualizou os dados de despesas de internação, obtidos com base nas respostas questionários dos importadores ([RESTRITO] % do preço CIF), bem como os preços da indústria doméstica, que refletem os resultados da verificação indicada no item 2.7.1 supra. A tabela a seguir apresenta o quadro da subcotação atualizada para fins de determinação final:

Subcotação Taipé Chinês - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

2,92

4,34

4,45

3,79

3,48

Subcotação Taipé Chinês - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,00

4,53

4,64

3,98

3,67

Apurou-se ainda a subcotação de Taipé Chinês desconsiderando-se a Top High, empresa para a qual não foi verificada prática de dumping nas exportações para o Brasil.

Subcotação Taipé Chinês sem Top High - com Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Direito antidumping

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,90

5,70

5,44

4,76

4,26

Subcotação Taipé Chinês sem Top High - sem Direito Antidumping [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas aduaneiras

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

3,98

5,89

5,63

4,95

4,45

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado de Taipé Chinês estaria subcotado em todos os períodos e em todos os cenários, com ou sem a cobrança do direito antidumping e considerando ou não as importações de produtos da Top High.

8.2.2.4. Da metodologia de preço provável da União Europeia (incluindo o Reino Unido) adotada pela SDCOM para fins de determinação final

Conforme descrito anteriormente, não houve exportações de chapas off-set da União Europeia em volumes representativos. Ainda, conforme descrito no item 2.8.1, as informações sobre as exportações da Kodak Graphic não foram validadas e, em função da utilização da melhor informação disponível para a empresa, manteve-se a utilização das exportações na condição de venda FOB com base nos dados obtidos a partir do Eurostat, metodologia utilizada para fins de início.

Da mesma forma, foram utilizados os valores de frete e seguro internacional fornecidos pela RFB relativos às exportações da União Europeia a partir dos percentuais dessas despesas em relação ao preço CIF apurados em P1 da presente revisão, quando as importações ocorreram em volumes significativos.

Cabe observar ainda que o Trademap e o Eurostat disponibilizam dados somente para o código SH 3701.30. Assim, em um primeiro cenário serão apresentados os preços prováveis com base nesse código tarifário, no qual são classificados outros produtos que não são objeto da revisão.

Com relação ao cálculo realizado para fins de início, a alíquota adotada para o cálculo das despesas aduaneiras como proporção do preço CIF, passou a ser [RESTRITO] %, de acordo com os dados fornecidos em resposta ao questionário do importador.

O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria doméstica, obtido a partir da conversão das vendas reportadas pela taxa de câmbio da data da realização da venda.

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da União Europeia e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação daquela origem para o mundo, para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10) e para os principais destinos individualmente. Em função de as exportações para a América do Sul terem correspondido a apenas [RESTRITO] % do total de exportações da União Europeia, esse cenário não foi analisado.

Preço provável da União Europeia (P5) - mundo, Top 5 e Top 10

[RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

Mundo

Top 5

Top 10

Volume (kg)

45.120.100

24.411.600

32.126.500

Preço FOB (US$/kg)

10,65

9,16

9,33

Frete internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da ID (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação Absoluta (US$/kg)

-4,17

-2,34

-2,55

Subcotação Relativa

-46,77%

-26,27%

-28,61%

 

 

Preço provável da União Europeia (P5) - top 5 individualizado

[RESTRITO] Em US$/kg

 

EUA

Japão

Rússia

Turquia

Suíça

Volume (kg)

12.129.100

4.546.600

3.119.100

2.696.600

1.920.200

Preço FOB (US$/kg)

7,95

7,68

12,63

14,08

7,81

Frete internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da ID (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação Absoluta (US$/kg)

-0,85

-0,52

-6,60

-8,38

-0,68

Subcotação Relativa

-9,57%

-5,79%

-73,96%

-93,96%

-7,64%

A tabelas indicam que, para os cenários mais representativos em termos de volume (mundo, Top 5 e Top 10), não se observaria subcotação do preço provável da União Europeia em relação ao preço da indústria doméstica. Da mesma forma, não seria constatada subcotação para os principais destinos quando analisados individualmente.

Contudo, conforme apontado neste item, os dados obtidos a partir do Eurostat relativos ao código tarifário SH 3701.30 incluem outros produtos que não são objeto da revisão. Ademais, ao se observar os dados da investigação original, verificou-se que a União Europeia foi responsável pelos maiores volumes de exportação dentre as origens investigadas para o Brasil ([RESTRITO] kg em P5, mais da metade - a [RESTRITO] % - do volume total investigado), além de ter praticado preço médio CIF ([RESTRITO] /kg) mais baixo do que os preços médios das demais origens objeto desta revisão no mesmo período (EUA, Taipé Chinês e China).

Por essas razões, a SDCOM analisou cenário alternativo, realizando ajuste dos preços daquela fonte (Eurostat) para buscar mitigar os efeitos de outros produtos sobre os preços prováveis internados no Brasil. Para isso foram utilizadas informações disponíveis obtidas na investigação original.

Dessa forma, obteve-se inicialmente o preço médio das exportações FOB da União Europeia em cada período de 12 meses daquela investigação, também a partir do Eurostat, sendo convertido para dólar pelo câmbio médio daquele período, conforme taxa de conversão fornecida pelo BACEN (1 EUR = 1,31223307 USD).

Em seguida, para cada período da investigação original, comparou-se esse preço médio com o preço FOB de exportação da União Europeia para o Brasil - obtido a partir dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, relativos exclusivamente a produtos dentro do escopo da investigação e do direito.

Por fim, dividindo-se o preço de exportação para o Brasil pelo preço médio das exportações totais da União Europeia, descritos acima, obteve-se um percentual para cada período. Em seguida apurou-se o percentual médio ponderado pelos volumes exportados para o Brasil. Registre-se que, na Nota Técnica SDCOM nº 8, de 2021, utilizou-se como referência para o ajuste somente P5 da investigação original. No entanto, esta Subsecretaria entende que a utilização de dados relativos a todos os períodos da referida investigação resulta em fator de ajuste que leva a uma estimativa mais consistente do preço provável, com menor distorção. Esse percentual médio ([RESTRITO] %) foi então aplicado aos preços originais do Eurostat, apontados nas tabelas acima. Os preços prováveis ajustados estão descritos nas tabelas a seguir:

Exportações da União Europeia (P5) - Preços ajustados

[RESTRITO] Em US$/kg

 

 

 

Mundo

Top 5

Top 10

Volume (kg)

45.120.100

24.411.600

32.126.500

Preço FOB ajustado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da ID (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação Absoluta (US$/kg)

1,46

2,50

2,38

Subcotação Relativa

16,37%

28,05%

26,71%

Exportações da União Europeia (P5) - TOP 5 individualizado, preços ajustados

[RESTRITO] Em US$/kg

 

 

 

EUA

Japão

Rússia

Turquia

Suíça

Volume (kg)

12.129.100

4.546.600

3.119.100

2.696.600

1.920.200

Preço FOB ajustado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

CIF Internado (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço da ID (US$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação Absoluta (US$/kg)

3,35

3,54

0,08

-0,94

3,45

Subcotação Relativa

37,56%

39,72%

0,87%

-10,52%

38,66%

Os preços de exportação ajustados pelo fator obtido com base nos dados da investigação original demonstram que, após o ajuste do preço FOB obtido a partir do Eurostat, observa-se subcotação do preço provável da União Europeia em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários, exceto Turquia.

No âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, como uma análise adicional relativa ao preço provável de exportação considerando apenas o produto dentro do escopo, a SDCOM fez referência ao preço de exportação CIF internado da EKC para o Brasil nesta revisão, de [RESTRITO] /kg, reconstruído a partir dos dados do importador relacionado, como uma alternativa de apuração do preço provável também para a União Europeia. Com base nesse parâmetro, observou-se que a subcotação dos preços de exportação dessa empresa do Grupo Kodak nos EUA, a partir da revenda do grupo Kodak no Brasil para o primeiro comprador independente, alcançaria 2,48 USD/kg, conforme descrito no item 8.2.2.1.

Em P5 da investigação original, a EKC foi responsável por [RESTRITO] % do volume exportado dos EUA para o Brasil, enquanto duas empresas do Grupo Kodak - a Eastman Kodak Sarl - Gcg Leeds Plant 9402, denominada Kodak Reino Unido, e Eastman Kodak Sarl, denominada Kodak Alemanha - foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume exportado da União Europeia para o Brasil, cabendo [RESTRITO] % à primeira e [RESTRITO] à última. Com relação às importações em P5 da investigação, as empresas Kodak Brasileira Comércio e Kodak Polychrome Graphics Brasil foram adquirentes de produtos exportados tanto pela EKC (origem EUA), quanto pela Kodak Reino Unido e Kodak Alemanha (origem União Europeia).

Fazendo-se uma análise dos preços FOB obtidos à época da investigação original, conforme tabela abaixo, pode-se notar que os preços da União Europeia foram inferiores aos preços dos EUA em P4 e P5:

Preço das Importações Totais

Em USD FOB/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

União Europeia

8,58

8,48

8,24

6,40

5,39

EUA

7,77

7,49

7,72

7,63

6,75

Considerando-se a diferença a menor para o preço da União Europeia em relação aos EUA na investigação original em determinados períodos, e tendo em vista o histórico de importações da parte relacionada brasileira de produtos originários dos EUA e da União Europeia, a SDCOM julgou, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, ser plausível que o preço a ser praticado nas revendas da Kodak do Brasil de produto originário da União Europeia, na hipótese da extinção do direito atualmente em vigor, possa ser comparável ao preço praticado, em P5 desta revisão de final de período, na revenda de produtos originários dos EUA no mercado brasileiro. Isso se deve ao fato de

que a Kodak Brasileira poderia importar tanto o produto originário dos EUA quanto o da União Europeia, e ambos deveriam ser competitivos para que o exportador europeu do Grupo Kodak voltasse a concorrer no mercado brasileiro. Relembre-se que, tomando-se por base o preço de exportação CIF internado da EKC (origem EUA) nesta revisão, de [RESTRITO] /kg, reconstruído a partir da revenda para o primeiro comprador independente no Brasil da Kodak Brasileira, em nível de comércio CIF internado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Nesse sentido, a SDCOM instou as partes interessadas a se manifestarem sobre essa possibilidade, bem como sobre demais os cenários apresentados de preço provável nas exportações da União Europeia para o Brasil e do provável efeito sobre preço de tais importações sobre os preços da indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, o que consta do item 8.2.4 a seguir.

Com base nesse conjunto de elementos sobre o preço provável, em especial considerando i) as subcotações prováveis encontradas no quadro acima referente aos preços ajustados do Eurostat para a média mundo (US$ 1,46/kg), Top 5 (US$ 2,50/kg) e Top 10 (US$ 2,38/kg); ii) o histórico de preços e volumes da União Europeia na investigação original, quando a origem foi responsável pelos maiores volumes de exportação para o Brasil dentre as investigadas ([RESTRITO] kg em P5, mais da metade - [RESTRITO] % - do volume total investigado) e praticou o preço médio CIF ([RESTRITO] /kg) mais baixo dentre as origens objeto desta revisão no mesmo período; iii) as conclusões sobre desempenho exportador da União Europeia constantes do item 5.3.2.8 supra, que indicam que a origem é o segundo maior exportador dentre todas as origens objeto da revisão e possui capacidade ociosa e estoques relevantes em comparação com o mercado brasileiro; e, por último, que iv) os cenários de subcotação dos preços de exportação ajustados para Top 5 (US$ 2,50/kg) e Top 10 (US$ 2,38/kg) apresentam resultados próximos à subcotação encontrada a partir do preço médio CIF internado das revendas da Kodak do Brasil (US$ 2,48/kg), importador relacionado ao exportador europeu selecionado e que apresentou seus dados de revenda de produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão; esta SDCOM concluiu ser muito provável que as importações da União Europeia (incluindo o Reino Unido) voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações dessas origens.

8.2.3. Das manifestações sobre o preço provável antes da nota técnica de fatos essenciais

Em manifestação protocolada em 15 de janeiro de 2021, no que concerne ao preço provável a ser praticado pela União Europeia, as peticionárias argumentaram que na petição teria sido considerado, com base em análise de dados do Trade Map, existir significativa dispersão de preços nas exportações dos países identificados como produtores, sendo destacado que a autoridade investigadora, todavia, teria considerado, para fins de cálculo de subcotação, o preço médio das exportações totais do bloco realizadas sob a posição SH 3701.30, US$ [RESTRITO] /kg, ressaltando estarem classificados no código em questão outros produtos, além do produto objeto de revisão.

Por outro lado, as peticionárias aduzem que uma análise realizada com base em estatísticas do Eurostat dos preços praticados em P5 nas exportações do bloco, sob o código tarifário 3701.30, para países não integrantes, por mercado de destino, permitiria observar que haveria significativa variação de preços médios - de US$ 1,95/kg a US$ 64,49/kg, de forma que não seria, então, adequada a consideração do preço médio correspondente à totalidade das exportações como preço provável a ser praticado em suas exportações para o Brasil, na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping ora em vigor. E ademais, as peticionárias enfatizam que poderia ser observada a ocorrência de preços reduzidos, inferiores a US$ 6,90/kg, os quais, se internados no Brasil, resultariam em preços subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em P5, uma vez que o preço médio das exportações que se encontrariam nesta faixa seria de US$ FOB 5,72/kg, o qual resultaria em preço CIF internado no Brasil de US$ 7,32/kg.

As peticionárias asseveram que poderia ser também observado que nas exportações realizadas sob o código SH 3701.30 pelos Países Baixos e Espanha, baixos preços assumiriam maior relevância. No caso dos Países Baixos, as exportações realizadas a preços que resultariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em P5, representariam cerca de 90% das exportações totais, sendo que o preço médio dessas exportações seria de US$ FOB 6,33/kg, que, internado no Brasil, corresponderia a US$ 7,87/kg. Já no caso da Espanha, as exportações realizadas a preços que resultariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em P5, representariam quase 60% das exportações totais, sendo que o seu preço médio corresponderia a US$ FOB 5,85/kg, que internado no Brasil seria de US$ 7,27/kg.

As peticionárias informam que buscaram a obtenção de informações mais detalhadas para ilustrar a ocorrência de exportações de chapas off set a baixos preços pelos produtores comunitários do bloco, sendo possível obter um número bastante limitado de faturas de exportação de empresa da União Europeia, referentes ao período P5, ou bastante próximas a ele, para alguns destinos, de forma tal que, com base nessa amostra, teria sido apurado preço médio CIF internado no Brasil de US$ 4,92/kg.

Ademais, as peticionárias entendem que deveria ser considerado que seria vantajoso para os produtores escoarem a sua produção com preço baixo, em especial caso seja coberto o custo variável, tendo em vista a existência de capacidade livre para exportar na União Europeia.

Dessa forma, as peticionárias elaboraram uma metodologia para estimar o custo variável na União Europeia, tomando como base a estrutura de custo da indústria doméstica valorada, "na medida do possível", com dados pertinentes ao bloco, metodologia essa que corresponderia àquela descrita para fins do valor normal construído para Hong Kong, apresentada no Parecer de Abertura; porém, somente tendo sido apuradas as rubricas pertinentes a materiais, utilidades, mão de obra direta e outros custos variáveis. Nessa metodologia, os dados referentes ao custo do alumínio seriam os apresentados por ocasião da resposta ao Ofício de solicitação de informações complementares à petição (pré-abertura), tendo sido utilizada a informação referente ao preço LME West Europe; o custo da mão de obra e energia elétrica teriam sido obtidos junto ao Eurostat; e o custo para transporte do produto ao porto teria sido apurado a partir do Doing Business (Alemanha). Assim, para fins de internação no Brasil teriam sido considerados os mesmos parâmetros utilizados no Parecer SDCOM de Abertura da Revisão, referentes ao frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação; sendo a memória de cálculo do custo variável de produção na União Europeia e de sua internação no Brasil, chegando-se ao resultado de que o custo variável internado (US$ CIF Internado [CONFIDENCIAL] /kg) apresentar-se-ia subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica.

Nesse contexto, as peticionárias arguem que, na hipótese de extinção das medidas antidumping em vigor, aplicadas sobre as importações originárias da União Europeia (inclusive Reino Unido), o preço de exportação a ser praticado muito provavelmente estaria subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 4 de fevereiro de 2021, o Grupo Kodak argumentou que a indústria doméstica persistiria na alegação da existência de indícios de alta probabilidade de retomada de exportações a preço de dumping, com a utilização de dados de países exportadores que compõem o bloco europeu, mas selecionados ad hoc.

Em contrapartida, em relação aos dados do Trade Map para os Países Baixos e Espanha, o Grupo Kodak argui que: 1) a menor dispersão nos preços médios das exportações classificadas no item 3701.30 SH da Espanha e dos Países Baixos não seria indício de que a desagregação das exportações por país seria uma estatística superior à estatística das exportações de todo o bloco, que seria a origem investigada; 2) a indústria doméstica sugeriria a elevada amplitude dos preços médios, por país, da série das exportações da UE classificadas no item 3701.30 SH, para desqualificar a sua utilização; 3) mas, segundo dados juntados pela própria indústria doméstica, a amplitude das séries para a UE (US$ 62,54 US$/Kg) seria inferior à amplitude das séries para Países Baixos (100,79 US$/Kg) e Espanha (88,38 US$/Kg).

E acrescenta que seria possível que uma menor dispersão nos dados de exportação de produtos classificados no item 3701.30 SH para os países selecionados resultasse da concentração da pauta exportadora destes países em outros produtos classificados no item 3701.30 SH, de forma que o fato de os países selecionadas serem produtores de chapas off-set tampouco alteraria essa conclusão, uma vez que desse fato não se poderia concluir que sua pauta de exportação de produtos classificados no item 3701.30 SH seria concentrada em chapas off-set.

Em relação às faturas de vendas apresentadas pelas peticionárias, o Grupo Kodak argumenta que os documentos juntados pela indústria doméstica não teriam sido disponibilizados em uma versão de acesso restrito que permitisse se avaliar sua pertinência para o processo, uma vez que não seria possível se avaliar quais produtos estariam incluídos nas faturas, volumes e condições comerciais, país de destino, "enfim, nada", e como indicado, tratar-se-ia de número limitado de faturas, sem valor estatístico, e de períodos que não corresponderiam ao período da investigação. Assim, as faturas em questão não poderiam ser consideradas como elementos de prova pertinentes, seja pela impossibilidade de serem contraditadas pelas demais partes desta revisão, seja porque comporiam um número estatisticamente irrelevante de documentos, e que não corresponderiam ao período investigado. E acrescenta que a Agfa possuiria fábrica na UE e teria sido oficiada como produtor/exportador (Agfa Italia), de forma que se a mesma tivesse interesse em colaborar com a investigação, e estivesse segura a respeito da subcotação do preço de exportação provável para o Brasil, poderia ter apresentado resposta ao questionário ou ainda um conjunto bem maior de faturas.

E em relação à existência de capacidade ociosa, o Grupo Kodak aduz que os argumentos trazidos pela indústria doméstica estariam maculados pelo cerceamento do direito de defesa dos demais participantes do processo, uma vez que, para além dos dados brutos, de natureza pública, utilizados no "exercício" proposto pela indústria doméstica, não teria sido disponibilizado, antes do dia 15/01/2021, um resumo não confidencial, com memória de cálculo e elementos mínimos que permitissem se avaliar a consistência das informações apresentadas. De forma tal que o próprio valor do custo variável médio internado estimado teria sido omitido dos documentos de acesso restrito, o que impediria que se fizessem comentários sobre o método empregado e o resultado obtido. E ademais, como a confidencialidade teria sido requerida com base no argumento de que teriam sido empregados dados de custo de produção da própria indústria doméstica (notas de rodapé nº 4 e nº 5, página 5, da petição de 15/01/2021), deduzir-se-ia que esses teriam papel relevante no resultado alcançado. Nesse quadro, o Grupo Kodak assevera que ocorreria clara assimetria entre as duas empresas que comporiam a indústria doméstica, além de assimetria de custos entre essas e os exportadores localizados na UE. A IBF possuiria uma capacidade instalada, e ociosa, muitas vezes superior à da AGFA, e como seria de conhecimento da SDCOM, ainda produziria chapas analógicas, que seriam "obsoletas", enquanto a Kodak da Alemanha concentraria suas atividades em produtos de alta tecnologia, principalmente chapas "process free".

Assim, o Grupo Kodak asseverou que os três argumentos acima empregados pela indústria doméstica para sugerir a não utilização dos preços médios de exportação classificados na posição 3701.30 SH da UE, disponibilizados pelo Trademap, seriam insubsistentes.

E no caso de não virem a ser consideradas as informações individualizadas apresentadas pela Kodak na resposta ao questionário do exportador e esclarecimentos subsequentes, a melhor informação disponível para estimar o preço provável de exportação da UE para o Brasil continuaria sendo aquela utilizada pela SDCOM no Parecer de Abertura da presente revisão.

8.2.4. Das manifestações sobre o preço provável após a nota técnica de fatos essenciais

Em sua manifestação final, protocolada em 23 de março de 2021, o Grupo Kodak expôs que, no cálculo da subcotação, haveria duas situações para a comparação do preço CIF internado e o preço líquido da indústria doméstica: quando há exportações diretas da empresa exportadora para o cliente final ou quando a empresa importadora não é parte relacionada da empresa exportadora. Em ambos os casos, a decisão do cliente seria pela comparação dos preços mencionados.

Ressaltou, nesse entendimento, que a Kodak Brasileira não se enquadraria em nenhuma das duas situações citadas, pois ela é parte de grupo econômico que fabrica o produto investigado e atua comercialmente integrada com a parte relacionada que produz e fornece os produtos. Os preços de mercado pelos quais os clientes finais orientam suas decisões de compra seriam o preço da indústria doméstica e o preço de revenda da Kodak Brasileira no mercado interno. Assim, seria o preço de revenda que tem o potencial, em tese, de causar dano à indústria doméstica e não o preço CIF internado considerado pela SDCOM no cálculo da subcotação.

Considerando que foram validadas pela SDCOM as informações fornecidas pela Kodak Brasileira em resposta ao questionário do importador, o grupo solicitou que fosse considerado o preço praticado pela empresa na revenda das chapas off-set para exame da subcotação e do pretenso potencial de dano à indústria doméstica.

Segundo a memória de cálculo apresentada pelo grupo, o preço de revenda da Kodak Brasileira, líquido de impostos (IPI, PIS, COFINS e ICMS), de descontos e abatimentos e de frete para o cliente final em P5 seria [CONFIDENCIAL] /kg, valor que excede de forma significativa o preço de venda da indústria doméstica ([RESTRITO] /kg). Subtraindo-se do preço líquido acima o direito antidumping pago pela Kodak Brasileira, o preço resultante seria [CONFIDENCIAL] /kg, que é muito próximo ao preço da indústria doméstica.

Segundo os dados da nota técnica, o preço CIF internado para os EUA foi de [CONFIDENCIAL] /kg. Ressaltou que a Kodak Brasileira solicitou à SDCOM a apresentação da memória de cálculo desse preço e salientou que, feitas as mesmas deduções dessa nota (impostos sobre vendas, descontos, abatimentos, frete e seguro do porto ao importador e deste ao cliente, outras despesas diretas e indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, e margem de lucro de revendedor independente) obteve um preço CIF internado sem dumping distinto ([CONFIDENCIAL] /Kg), maior, portanto, que o preço de venda da indústria doméstica (ausência de subcotação). Dessa forma, ressalta a necessidade de esclarecimentos acerca desse cálculo.

Em relação ao preço provável das exportações da Kodak Graphic (da Alemanha), citou que deveriam ser considerados os mesmos comentários sobre a estimativa do preço de exportação a partir dos preços de revenda da Kodak Brasileira. Ressaltou a não disponibilidade da memória dos cálculos da nota técnica, o não reconhecimento do preço CIF internado com dumping e do tratamento a ser dado ao direito antidumping em vigor para fins de estimação do preço CIF internado sem dumping.

Mencionou que, no primeiro cálculo de preço provável de exportação da UE (dados da Eurostat e sem ajuste), não houve evidências de subcotação. Mas, em um segundo cálculo (com ajuste, visto que o SH 3701.30 considerado inclui outros produtos), a SDCOM baseou-se na relação de preços observada no P5 (outubro de 2012 a setembro de 2013) da investigação original e houve subcotação. Assim, segundo o Grupo Kodak, conclusões opostas, em geral, levantam suspeita sobre metodologias utilizadas. Acrescentou, por fim, que como não há reparo acerca das estatísticas de exportação da UE, a dúvida recai sobre o ajuste considerado pela SDCOM.

Dessa forma, ressaltou que o ajuste sugerido na nota técnica não poderia ser aceito, pela falta de evidências materiais nos autos que indiquem que a composição do código SH 3701.30 (em termos de quantidade e valores) não tenha sofrido alterações substanciais ao longo de um período de quase 7 (sete) anos: do P5 original até o P5 da revisão (julho de 2018 a junho de 2019).

Para justificar seu argumento, apresentou os dados dos preços médios das importações brasileiras do SH 3701.30 e das NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 (em conjunto), no período de 2012 a 2019; indicando que a participação do preço do produto investigado no preço do total da posição 3701.30 oscilou consideravelmente ao longo do período (de 72% em 2012, que compreende os três meses iniciais do P5 da investigação original, para 58% em 2019, seis meses do atual P5). Assim, não haveria respaldo, nem lógico, nem estatístico, para a implementação do ajuste proposto e sim certa discricionariedade para a busca da melhor informação disponível pela SDCOM.

Por último, ressalta que devido à não aceitação dos dados apresentados pela Kodak Graphic em resposta aos questionários do produtor/exportador e as dúvidas sobre os cenários de preços prováveis de exportação da UE, deve-se ter presente que a diferença entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica que consta da determinação final é de apenas US$ 0,17/kg. Nesse sentido, a margem de dumping teoricamente adequada para eliminar o suposto dano à indústria doméstica, atribuível em caso de retomada das exportações seria esse valor (lesser duty).

Para a CCOIC, conforme sua manifestação final, datada de 23 de março de 2021, a existência de subcotação para as importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês em todos os períodos, mesmo considerando o direito antidumping, isoladamente, não indicaria a necessidade de prorrogação da medida antidumping, uma vez que as importações do Japão também teriam sido subcotadas com relação ao preço praticado pela indústria doméstica, conforme indicado pela SDCOM no Parecer de Abertura. Os preços de todas as importações brasileiras, de todas as origens (sob investigação e não investigadas), estariam subcotados, em todos os períodos, com relação ao preço da indústria doméstica.

Para a entidade chinesa, como as importações originárias do Japão possuiriam o maior preço médio dentre todas as origens importadas, se os preços das importações do Japão internalizadas no mercado brasileiro fossem inferiores aos da indústria doméstica, o preço de todas as demais importações também o seriam. Nesse contexto, questionou se haveria algum problema com todos os players internacionais, ou se seriam os preços da indústria doméstica que estariam absolutamente deslocados da prática internacional.

8.2.5. Dos comentários acerca do preço provável

Com relação à manifestação das peticionárias relativa à apresentação de estudo realizado acerca do preço provável de exportação da União Europeia para o Brasil, e sua réplica apresentada pelo Grupo Kodak, a SDCOM aponta que as metodologias ali apresentadas não foram aceitas para fins de análise do preço provável para aquela origem. A SDCOM seguirá com a prática recente utilizada em revisões de final de período, a partir de cenários mais abrangentes, considerando média mundo, Top 5 e Top 10, bem como adotando ajustes quando diferenças decorrentes da disponibilidade de dados de exportação em menor nível de desagregação (seis dígitos) possam afetar a comparabilidade de preços. Juntamente com o preço ajustado a partir da revenda do produto objeto do direito antidumping importado dos EUA pela Kodak Brasileira, estas informações compõe os fatos disponíveis nos autos do processo, uma vez que não foi possível utilizar os dados de exportação do Grupo Kodak a partir da União Europeia pelas razões expostas no item 2.8.3.

No que tange à proposta das peticionárias de utilização do custo variável para definição do preço provável, a SDCOM compreende que, do ponto de vista teórico, faz sentido a defesa de que o custo variável seria o preço mínimo pelo qual o produtor/exportador estaria disposto a vender seu produto. Contudo, o exercício realizado no âmbito de uma revisão de final de período, nos termos do Regulamento Brasileiro, não é de definição de preços possíveis, mas sim de preços prováveis. Assim, para se demonstrar ser provável que as exportações seriam realizadas a preços tão baixos quantos os custos variáveis, justificativas embasadas em elementos de prova seriam necessárias, o que não foi o caso do presente pleito.

Nesse sentido, remete-se ao item 8.2.2.4, onde foi apresentado um cenário com preços obtidos a partir da SH 3701.30 do Eurostat, os quais encontram-se poluídos por produtos fora do escopo, e um segundo cenário, com preços também obtidos a partir da mesma SH, mas ajustados com base em dados disponíveis na investigação original acerca de produtos dentro do escopo.

Ressalte-se, ainda, a análise adicional em que se considerou a diferença entre o preço de exportação a partir da revenda para o primeiro comprador independente no Brasil da Kodak Brasileira, considerando a Kodak produz e exporta tanto da União Europeia como dos EUA e que as informações da investigação original indicam que os volumes exportados da União Europeia foram mais elevados e os preços mais baixos em comparação com os EUA. Considerou-se que a Kodak Brasileira poderia importar tanto o produto originário dos EUA quanto o da União Europeia, e ambos deveriam ser competitivos para que o exportador europeu do Grupo Kodak voltasse a concorrer no mercado brasileiro. Assim, tomando-se por base o preço de exportação CIF internado da EKC (origem EUA) nesta revisão, de [RESTRITO] /kg, reconstruído a partir da revenda para o primeiro comprador independente no Brasil da Kodak Brasileira, em nível de comércio CIF internado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Em relação à solicitação da Kodak Brasileira no sentido de que seja considerado o preço praticado pela empresa na revenda das chapas off-set para exame da subcotação, ratifica-se a adequação da utilização dos preços de importação na condição CIF internado. Esclarece-se, a esse respeito, que a reconstrução do preço de revenda do Brasil visa a justamente levar os preços ao nível de comércio adequado para garantir uma justa comparação. Enquanto os preços da referida empresa dizem respeito à revenda do produto importado ao primeiro comprador independente no Brasil, os preços praticados pela indústria doméstica consistem em preços da produtora do produto similar na sua venda para seus clientes. A Kodak Brasileira é o cliente do produtor/exportador estrangeiro, sendo considerada uma parte relacionada, e por isso, para neutralizar o efeito do preço entre as partes relacionadas, faz-se necessário deduzir o efeito desse intermediário. O importador do produto objeto do direito antidumping é a Kodak Brasileira, e não os seus clientes no Brasil, sendo esse, portanto, o nível de comércio adequado para a análise de efeito sobre preço. Nos termos do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, o efeito sobre o preço da indústria doméstica é o das importações objeto de dumping, não o da revenda de produto importado no mercado brasileiro:

3.2 With regard to the volume of the dumped imports, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Member. With regard to the effect of the dumped imports on prices, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the price of a like product of the importing Member, or whether the effect of such imports is otherwise to depress prices to a significant degree or prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree. No one or several of these factors can necessarily give decisive guidance.

Nesse sentido, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do dumping do EUA durante o período de revisão, recorreu-se à reconstrução do preço de exportação a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente, com vistas a expurgar os efeitos decorrentes do relacionamento entre a empresa produtora e a revendedora. De modo semelhante, para a apuração da subcotação para a análise de efeito sobre preço, utilizou-se o preço reconstruído para o produtor estrangeiro na condição CIF internado.

Cumpre ainda ressaltar que o fato de o produtor estrangeiro realizar vendas por intermédio de revendedora relacionada não afasta a possibilidade de que este venha a exportar o produto objeto da medida diretamente ao comprador independente. Dessa forma, com vistas a se avaliar o preço provável das importações, na hipótese de extinção da medida, julga-se adequado avaliar qual seria o preço praticado pelo fabricante do produto sob análise. No âmbito da investigação original, verificou-se que a Kodak dos EUA exportava volume substancial para importadores não relacionados no Brasil. Dada a natureza prospectiva da revisão de final de período, na hipótese de extinção do direito antidumping, deve-se considerar que é possível que a empresa volta a exportador dos EUA diretamente para compradores independentes em volumes expressivos, diferentemente do que ocorreu ao longo do período de revisão.

Por fim, esclarece-se que a comparação de preços de importação na condição CIF internado e o preço líquido da indústria doméstica, na condição ex fabrica, reflete a prática reiterada desta Subsecretaria. Cumpre esclarecer que o preço ex fabrica da indústria doméstica, tanto na investigação citada, como na presente revisão, consiste no valor líquido de tributos e do frete sobre vendas, estando este no mesmo nível de comércio do preço das importações na condição CIF internado.

Com relação às críticas do Grupo Kodak sobre o preço provável da União Europeia, obtido a partir do Eurostat e ajustado para eliminação do efeito de outros produtos que o não o objeto desta revisão, a SDCOM esclarece que de fato o ajuste se faz necessário com base nos fatos disponíveis, uma vez que os preços de exportação obtidos a partir dos dados de comércio exterior da União Europeia abrangem produtos fora do escopo e correspondem tão somente a médias, sujeitas a distorções devido a diferentes composições de cestas. Pelas razões expostas no item 8.2.2.4, entende-se que se faz necessário um ajuste para buscar se aproximar de uma justa comparação com base nos preços médios obtidos com base nos fatos disponíveis. A preferência da SDCOM será, em regra, pela utilização de dados desagregados, inclusive de fontes primárias, como solicitado pela SDCOM dos produtores/exportadores da União Europeia. Na ausência desses dados, há que se recorrer aos fatos disponíveis, inclusive aqueles referentes à investigação original.

Saliente-se que, ao comparar os preços médios das importações brasileiras no período de 2012 a 2019, o Grupo Kodak utilizou parâmetros de períodos antes e depois da adoção do direito antidumping ora revisado. Após a aplicação do direito, a cesta de produtos importada tende a se alterar. A proxy utilizada pela SDCOM para ajuste do preço de exportação obtido a partir do Eurostat (ou de outras fontes de dados de comércio exterior, como o Trade Map) considera o período mais recente antes da aplicação da medida antidumping e corresponde a uma alternativa melhor do que ignorar a diferenciação de preços entre os produtos dentro e fora do escopo.

Por fim ressalta-se que esse não foi o único elemento utilizado pela SDCOM para suas conclusões. Conforme indicado anteriormente, considerou-se, além das subcotações prováveis para a média mundo (US$ 1,46/kg), Top 5 (US$ 2,50/kg) e Top 10 (US$ 2,38/kg) a partir dos preços ajustados, o histórico de preços e volumes da União Europeia na investigação original, quando a origem foi responsável pelos maiores volumes de exportação para o Brasil dentre as investigadas e praticou o preço médio CIF ([RESTRITO] /kg) mais baixo dentre as origens objeto desta revisão no mesmo período; as conclusões sobre desempenho exportador da UE constantes do item 5.3.2.8 supra; e que os cenários de subcotação dos preços de exportação ajustados para Top 5 (US$ 2,50/kg) e Top 10 (US$ 2,38/kg) apresentam resultados próximos à subcotação encontrada a partir do preço médio CIF internado das revendas da Kodak do Brasil (US$ 2,48/kg).

Sobre o pleito do Grupo Kodak de que a margem de dumping adequada para eliminar o dano à indústria doméstica seria a diferença entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica constante da determinação final, de US$ 0,17/kg, a SDCOM remete ao item 9.1 infra. Sobre a diferença entre o valor normal e o preço da indústria doméstica, remete-se ao item 5.2.4.5, onde a SDCOM comentou sobre as manifestações apresentadas pelas partes interessadas, sobretudo da CE e das peticionárias.

Por fim, no que tange ao argumento da Kodak de que a IBF possuiria uma capacidade instalada, e ociosa, muitas vezes superior à da AGFA, e como seria de conhecimento da SDCOM, ainda produziria chapas analógicas, que seriam "obsoletas", esta SDCOM reproduz trecho da petição restrita:

"O produto IBF consiste de uma chapa de alumínio revestida com uma película fotossensível (denominada emulsão). É fornecido ao mercado em diversas espessuras, formatos e tipos de emulsão tais como: Positiva e Negativa (Analógicas); e Violeta e Térmicas (Digitais)."

No item 8.6.5 infra, a SDCOM analisou o argumento da Kodak sobre progresso tecnológico e os efeitos da ociosidade da indústria doméstica, em especial da IBF, de modo a buscar identificar esse outro fator que pode ter contribuído para o dano à indústria doméstica no período de revisão.

Por fim, no que tange ao argumento da CCOIC sobre a subcotação do Japão e a alegação de que os preços da indústria doméstica estariam descolados dos preços internacionais, esta SDCOM esclarece que não há indícios de que o Japão esteja praticando dumping no âmbito deste processo de revisão, diferentemente das origens objeto do direito antidumping. De igual modo, os preços do Japão são superiores aos preços das origens objeto do direito antidumping, e na ausência do direito antidumping, as importações objeto do direito provavelmente entrariam mais subcotadas no mercado brasileiro, o que provavelmente levaria ao agravamento do dano à indústria doméstica.

8.3. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de [RESTRITO] % no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % no último período.

No entanto, conforme demonstrado no item anterior, constatou-se o produto originário de China, EUA e de Taipé Chinês foram realizados a preços subcotados, mesmo com a aplicação do direito antidumping, e mantiveram participação relevante no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, superior à participação das importações de outras origens. Nesse sentido, em linha com o argumento apresentado pelas peticionárias, na Nota Técnica de fatos essenciais, a SDCOM não descartou que as importações das origens objeto do direito antidumping tenham pressionado o preço da indústria doméstica, o que poderia ter contribuído para a deterioração dos indicadores financeiros observada se se comparar os extremos do período de revisão, e, em especial, em relação a P2. Contudo, as conclusões sobre essa hipótese serão apresentadas no item 8.10 infra, após a separação e distinção dos efeitos dos outros fatores que concomitantemente parecem ter contribuído para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de revisão, confirme análise constante do item 8.6 infra.

No que tange à União Europeia (incluindo o Reino Unido), os cenários mais relevantes indicados no item 8.2.2.4 indicam que o produto será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, considerando-se também os expressivos indicadores de desempenho e potencial exportador do bloco constantes do item 5.3.2.8 supra, que indicam que a origem é o segundo maior exportador dentre todas as origens objeto da revisão e possui capacidade ociosa e estoques relevantes em comparação com o mercado brasileiro.

Assim, considerando-se o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping e os preços praticados em suas exportações, considerou-se há evidências de que as importações originárias desses países irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

8.4. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

As peticionárias alegam que as importações objeto do direito contribuíram de forma significativa para as perdas sofridas pela indústria doméstica. Argumentam que, após recuperação em P2, a indústria doméstica precisou reduzir preços e margens para manter sua participação no mercado brasileiro. Ressaltam ainda que as importações de China, EUA e Taipé Chinês apresentaram preço médio subcotado ao longo de todo o período e continuaram a responder por parcela importante do mercado brasileiro.

Inicialmente, verifica-se que, de P1 para P2, o volume importado das origens sob revisão caiu 52,6% em relação ao período anterior. Nesse mesmo intervalo, o preço médio da indústria doméstica subiu 16,3%, o que gerou aumento significativo em suas margens de lucro. Pode-se observar, portanto que, mesmo com aumento dos preços da indústria doméstica, as importações objeto do direito diminuíram de forma expressiva.

Cabe ressaltar ainda a contração de 23,4% no mercado brasileiro de P1 para P5, o que provocou redução nos volumes de produção da indústria doméstica. Essa perda de escala impacta os custos unitários e, por sua vez, as margens de lucro. Assim, pode-se observar que o encolhimento do mercado brasileiro também contribuiu para redução das margens de lucro.

Por fim, cabe ressaltar que o alumínio representa parcela expressiva do custo de produção de chapas para impressão off-set. Assim, variações no preço do alumínio naturalmente irão impactar os preços das chapas. Tal fato pode ser evidenciado ao se constatar que o custo unitário com alumínio evoluiu de forma semelhante ao preço de venda no mercado interno, com aumento em P2, redução nos dois períodos seguintes e recuperação em P5. Desse modo, pode-se concluir que a queda dos preços do alumínio de P1 para P5 contribuiu de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica nesse intervalo.

Tendo em vista o potencial exportador de China, EUA, Taipé Chinês e União Europeia e a existência de indícios de que o produto originário de China, EUA e Taipé Chinês continuará a ser importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito, pode-se concluir haver indícios de que as importações originárias desses países ocorrerão em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado.

No que tange ao argumento das peticionárias de que as importações objeto do direito contribuíram de forma significativa para as perdas sofridas pela indústria doméstica no período de revisão, a Subsecretaria primeiramente avaliará os efeitos dos outros fatores que concomitantemente contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, conforme consta do item 8.6 infra, e apresentará suas conclusões no item 8.10.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das outras origens, verificou-se aumento expressivo de 145% no volume importado de P1 para P5. Esse aumento já se deu a partir de P2, quando as importações das outras origens triplicaram em relação a P1, com aumento de 198,7%. A participação de tais importações no mercado brasileiro mais que triplicou, com crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

A despeito de os preços médios das importações objeto do direito estarem subcotados ao longo de todo o período sob análise, o mesmo se observa em relação as importações originárias do Japão, as quais possuem preço médio superior ao das demais importações não gravadas pelo direito. Tal origem respondeu por mais de 80% dessas importações em todos os períodos. A comparação entre os preços dos produtos japonês e nacional está apresentado na tabela a seguir.

Subcotação Japão (P5) [RESTRITO]

Em US$/kg

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Frete internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Seguro internacional

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Imposto de Importação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Despesas de internação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

AFRMM

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço CIF internado

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Preço indústria doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação

1,26

2,04

1,26

1,30

0,83

O frete e o seguro foram obtidos dos dados de importação da RFB. As despesas de internação foram estimadas em [RESTRITO] % do preço CIF. Os preços da indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Observa-se, assim, que as importações originárias do Japão, as quais responderam por mais de 80% das importações de outras origens em todos os períodos analisados, estiveram subcotadas também em todos os períodos. Diferentemente das importações objeto do direito antidumping, em termos de volume, as importações do Japão cresceram de forma expressiva em termos de participação ao longo do período de revisão.

Verifica-se, portanto, que as importações de outras origens contribuíram de forma significativa para a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, tanto em volume de importações como em efeito sobre preço.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de chapas para impressão off-set no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que o comportamento negativo dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

No que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se contração expressiva de P1 para P5, o que contribuiu para o desempenho negativo da indústria doméstica no período de análise.

Com relação ao padrão de consumo de chapas para impressão off-set, não foram apontadas pelas partes interessadas ou identificadas pela SDCOM quaisquer mudanças significativas. Contudo, conforme já indicado desde a investigação original, houve progresso tecnológico no mercado de chapas off-set, com o aumento da relevância das chapas digitais em relação às chapas analógicas. Essa alteração inclusive levou à reconfiguração da produção doméstica, uma vez que a IBF, produtora nacional que representou a indústria doméstica na investigação original, passou a produzir chapas digitais apenas a partir de P2 daquela investigação. Ademais, anteriormente, houve a aplicação de direito antidumping apenas sobre chapas analógicas, conforme indicado no item 1 supra, direito encerrado na primeira revisão de final de período a pedido das peticionárias, em 2013.

Os efeitos do progresso tecnológico sobre os indicadores da indústria doméstica serão analisados no item 8.6.5 a seguir.

As tabelas seguintes apresentam a evolução do mercado brasileiro na investigação original e na revisão em curso.

Evolução do Mercado Brasileiro e da Participação das Importações Investigadas

(Investigação Original) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro (kg)

100,0

118,0

125,2

116,2

113,8

Part. Importações Origens Investigadas (%)

100,0

121,1

149,1

124,7

119,1

Evolução do Mercado Brasileiro e da Participação das Importações Investigadas

(Presente Revisão) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro (kg)

100,0

85,8

86,5

79,0

76,6

Part. Importações Origens Investigadas (%)

40,2

22,2

20,6

20,1

22,2

Verifica-se expressiva redução do volume das importações em termos absolutos e relativos, apesar de ainda haver volume representativo no mercado brasileiro. O ápice da participação das origens objeto do direito antidumping ocorreu em P3 da investigação original, quando alcançaram quase [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Em P1 desta revisão, a participação já havia se reduzido para [RESTRITO] %, ao passo que em P2, primeiro período completo após a aplicação do direito antidumping (que ocorreu no final do terceiro trimestre de P1), a participação das importações objeto do direito antidumping diminuiu para [RESTRITO] %, se estabilizando nesse patamar desde então.

O mercado brasileiro, por outro lado, reduziu em [RESTRITO] % de P3 da investigação original (ápice do tamanho do mercado ao longo desse período) até P5 desta revisão. Comparando a trajetória de P1 a P5 da revisão, a redução foi praticamente contínua, alcançando [RESTRITO] %. Assim, a deterioração em termos de volume de vendas da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações objeto do direito, mas, em grande medida, à expressiva redução do mercado brasileiro, visto que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ao longo desse período de revisão. Para além de fatores macroeconômicos observados no Brasil no período de revisão, é razoável supor também que a tendência de redução do mercado brasileiro de chapas off-set decorra da própria aplicação do produto, ou seja, o uso na indústria gráfica.

Em seguida, para além dos efeitos da contração do mercado brasileiro sobre os volumes de venda da indústria doméstica, será analisado o impacto da contração do mercado brasileiro sobre custo de produção e indicadores financeiros. Nesse sentido, serão estimados os custos de produção e as margens de lucro em P4 e em P5 para um cenário em que a contração do mercado não tivesse contribuído para a diminuição do volume de produção.

Inicialmente, considerou-se a maior produção da indústria doméstica dentre os períodos de revisão (produção em P3). Então dividiu-se o custo fixo total de P4 e de P5 pela produção de P3, ajustando-se assim o custo fixo unitário para P4 e P5. Logo após, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário ajustado para P4 e P5. Por fim, apurou-se o percentual de redução do custo de produção unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário.

Custo de Produção Ajustado [CONFIDENCIAL]

 

 

 

P4

P5

Custo fixo total (R$ mil)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo unitário ajustado (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo variável unitário (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção ajustado (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção efetivo (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fator de ajuste do CPV unitário

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para fins de estimação das margens de lucro, foram ajustados, além do CPV unitário, as rubricas de despesas operacionais compostas em grande parte por despesas fixas. Esse ajuste foi realizado considerando-se o maior volume de vendas internas dentre os períodos da revisão (vendas em P1).

Desse modo, uma vez que as despesas gerais e administrativas e as outras despesas (receitas) operacionais são em sua maioria fixas, o valor unitário de tais despesas foi ajustado dividindo-se os valores totais pelas vendas em P1. No caso das despesas e receitas financeiras, tendo em vista que tanto a parte fixa como a variável são relevantes, o valor foi ajustado apurando-se a média entre o valor efetivo e o valor ajustado pelas vendas de P1. Já em relação as despesas com vendas, visto serem em sua maioria variáveis, não foi realizado ajuste.

Demonstrativo de Resultados Ajustado (em R$/kg) [CONFIDENCIAL]

 

 

 

P4

P4 ajustado

P5

P5 ajustado

Receita Líquida

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resultado Bruto

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas com vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resultado financeiro (RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resultado Operacional

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margens de Lucro Ajustadas (em %)

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

P4 ajustado

P5 ajustado

Margem Bruta

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A título de comparação, são apresentadas a seguir as margens de lucro constantes do parecer de determinação final da investigação original.

Margens de Lucro na Investigação Original (em %)

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Após separar e distinguir parcialmente os efeitos desse outro fator de dano (não foram tratados eventuais efeitos sobre o preço decorrentes da contração no mercado), as margens de lucro operacionais da indústria doméstica, que já estavam em trajetória de recuperação no final do período de revisão, tornam-se melhores, em P5 da revisão, do que as melhores margens obtidas na investigação original (P1 e P4). Essas margens de lucro operacionais ajustadas também são comparáveis às de P1 do período de revisão, em especial quando se considera a margem operacional exceto resultados financeiros. Apenas quando comparadas às margens de P2 do período de revisão as margens de lucro operacionais ajustadas em P4 e P5 se mostrariam inferiores de modo expressivo. Contudo, as margens de lucro nesse período, quando a indústria doméstica aumentou seus preços (16,1%) bem mais do que os custos de produção (5,6%) em relação a P1, parecem ser pontos fora da curva ao longo dos dez anos analisados. Desse modo, em P3, a indústria doméstica reverteu tal política de preços.

Assim, a trajetória de melhoria da lucratividade da indústria doméstica de P3 a P5 desta revisão de final de período ocorre mesmo considerando os diversos fatores que podem ter de alguma forma impactado tais indicadores, como as importações das demais origens não objeto do direito antidumping (Japão principalmente); a contração do próprio mercado brasileiro (que pode ter afetado os preços de venda, algo não capturado nos exercícios acima); a relevante ociosidade da indústria doméstica, analisada no item 8.6.5 a seguir; e as importações das origens objeto do direito, que foram objeto da prática de dumping (exceto Top High e União Europeia) e subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica mesmo considerando a aplicação do direito antidumping.

A análise constante deste item será determinante para as conclusões da SDCOM sobre o argumento das peticionárias de que as importações objeto do direito antidumping teriam contribuído de forma significativa para as perdas sofridas pela indústria doméstica no período de revisão, conforme será indicado no item 8.10.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas para impressão off-set tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem foram identificadas evoluções tecnológicas ao longo do período desta revisão que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.5. Progresso tecnológico

No que tange ao progresso tecnológico, conforme já indicado anteriormente, a SDCOM buscou avaliar se a questão contribuiu para a elevação da capacidade ociosa da indústria doméstica no período de revisão, à luz das manifestações das partes interessadas ao longo do processo, conforme indicado nos itens 8.7 e 8.8.

O Grupo Kodak se manifestou particularmente em relação à IBF, que foi a peticionária e a indústria doméstica da investigação original. Cumpre lembrar que a questão foi tratada no parecer de determinação final na investigação original (Parecer DECOM nº60/2014), nos seguintes termos:

"783. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 81,8% e 24,2% nos primeiros dois períodos, consecutivamente, em decorrência da construção de uma terceira linha de produção visando à produção de chapas de tecnologia digital. Não houve alteração na capacidade efetiva nos demais períodos. Considerando-se o período total analisado, o incremento corresponde a 125,8%."

No curso da investigação original, a IBF passou de uma capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] kg em P1 (outubro de 2008 a setembro de 2009) para [RESTRITO] kg em P2 (outubro de 2009 a setembro de 2010) e [RESTRITO] kg em P3 (outubro de 2010 a setembro de 2011).

Verificou-se, no curso desta revisão, que a indústria doméstica manteve elevada ociosidade. O grau de ocupação, no caso da IBF, foi de [CONFIDENCIAL] de P1 a P5, respectivamente, nas linhas de produção de chapas analógicas. Em P5, o volume de ociosidade da IBF (diferença entre a capacidade instalada efetiva) na linha de chapas analógicas atingiu [CONFIDENCIAL] kg. Na linha de produção de chapas digitais, a empresa registrou grau de ocupação de [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, de P1 a P5. Assim, em P5, o volume de ociosidade da IBF na linha de chapas digitais atingiu [CONFIDENCIAL] kg.

Nesse sentido, esta SDCOM entende que a persistente ociosidade pode ser também resultado em parte da mudança de padrão de consumo, dada a expressiva e contínua redução do mercado brasileiro apontada no item 8.6.3 supra; e em parte do progresso tecnológico constatado desde a investigação original. Reitera-se, assim, a conclusão alcançada no Parecer DECOM nº60/2014:

"947. Quanto às mudanças nos padrões de consumo de chapas de alumínio para impressão off-set (das chapas analógicas para as digitais) no mercado brasileiro, decorrentes do progresso tecnológico, a IBF informou que tais mudanças foram acompanhadas pelo incremento tecnológico da indústria doméstica. A IBF, nesse quesito, apresentou dados representativos do crescimento proporcional das quantidades produzidas e vendidas das chapas digitais, em relação às analógicas. Com efeito, enquanto as vendas de chapas analógicas apresentaram queda de 46,5%, de P1 a P5, as chapas digitais tiveram suas vendas majoradas em 31%, no mesmo período. No que toca à produção dos dois modelos, constatou-se, de P1 a P5, queda de 40,1% das analógicas e incremento de 104,3% das digitais. Infere-se, pois, que a mudança no padrão de consumo, das chapas analógicas para as digitais, conquanto existente, não pode ser considerada, por si só, como causa do dano suportado pela indústria doméstica.

Desse modo, conforme apontado pela Kodak em suas manifestações, não é possível descartar que a elevada ociosidade em que opera a indústria doméstica, que manteve grau de ocupação da capacidade instalada efetiva entre [RESTRITO] % (P5) a % (P3) ao longo do período de revisão, tenha afetado também os indicadores financeiros da indústria doméstica durante a revisão.

8.6.6. Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 18,7% em suas exportações de P1 para P5. No que tange ao efeito dessa redução sobre a produção da indústria doméstica e sobre diluição de custos fixos, no item 8.6.3 supra, a SDCOM fez exercício para separar e distinguir os efeitos da contração do mercado utilizando a maior produção do período, P3, período em que o volume de exportações da indústria doméstica foi bem próximo ao volume de exportações de P5. Nesse sentido, não se vislumbra a necessidade de realização de outros ajustes para separar e distinguir os efeitos desse fator sobre os indicadores de lucratividade da indústria doméstica no mercado interno. Não há evidência de que o desempenho das exportações tenha afetado de negativamente de outra forma os indicadores da indústria doméstica em suas vendas destinadas ao mercado interno.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 25,8% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.8. Consumo cativo

Não se verificou tal consumo cativo ao longo do período de análise.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstico

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, embora tenha se verificado que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria correspondeu a [RESTRITO] em P1, essa relação reduziu-se gradativamente ao longo de todo o período de análise, atingindo o patamar de [RESTRITO] % em P5.

8.7. Das manifestações sobre dano antes da nota técnica de fatos essenciais

Em manifestação protocolada em 5 de maio de 2020, a Comissão Europeia - CE apontou, no que concerne à probabilidade de recorrência do dano, que o mercado teria se contraído de P1 a P5 (de 7/2014 a 6/2019) em 22,7%, mas como resultado a indústria nacional teria melhorado sua posição relativa no mercado em 11,7%, ao conseguir manter as suas vendas decrescentes a um ritmo inferior ao da contração do mercado, com uma queda de 13,7% nas vendas internas versus uma queda de 22,7% no mercado interno. No entanto, teria havido uma diminuição na produção com impacto nas economias de escala e nas margens de lucro.

A CE destacou que teria sido apontado no processo que outros fatores teriam causado dano durante o período de inquérito, como a variação do custo do alumínio ou as importações de origens não investigadas, que teriam aumentado significativamente a partir de P2, de forma que os direitos antidumping teriam sido suficientes para neutralizar o efeito prejudicial do dumping das importações em questão, sendo que no caso da UE, os preços de importação teriam aumentado 90% e os volumes de importação teriam sido insignificantes. Dessa forma, as importações da UE não teriam causado quaisquer dificuldades para a indústria doméstica.

No que concerne aos prováveis preços de importação da UE, a CE aduziu que, na ausência de informações adicionais, e conforme teria sido confirmado pela SDCOM, os preços de exportação do Eurostat da UE para o mundo (classificação tarifária 3701.30) confirmariam que os preços de exportação da UE seriam superiores aos preços domésticos brasileiros e, portanto, não haveria subcotação. Dessa forma, seria improvável que os preços da UE pudessem causar qualquer prejuízo à indústria nacional no futuro.

Nesse quadro, os critérios para a prorrogação das medidas contra os exportadores da UE por mais cinco anos não pareceriam estar presentes, em particular:

a) não teria sido possível demonstrar a probabilidade de reincidência do dumping por parte dos exportadores da UE;

b) os preços de exportação médios da UE para o mundo seriam consideravelmente mais elevados do que o valor normal médio da UE;

c) não existiria atualmente nenhuma outra medida antidumping em vigor imposta por qualquer outro membro da OMC contra exportadores da UE;

d) o alegado dano sofrido pela indústria brasileira não teria sido causado por exportadores da UE, em face da baixa representatividade das importações da UE para o Brasil; e

e) em caso de extinção das medidas, seria muito improvável que ocorresse novamente o dumping nas exportações da UE, uma vez que os preços médios da UE para o mundo não seriam preços de dumping e não estariam subcotados em relação aos preços internos brasileiros.

Em manifestação protocolada em 4 de fevereiro de 2021, o Grupo Kodak ressaltou o entendimento, também expressado em manifestações datadas de 9 de novembro de 2020 e 15 de julho de 2020, no sentido de que o desempenho da indústria doméstica seria pautado pelo desempenho de importações de outras origens, especialmente Japão, bem como pela sua "baixíssima" competitividade no mercado externo.

Destacou, nessa linha, que as importações de todas as origens teriam decrescido durante o período investigado; que os preços da indústria doméstica seguiriam a mesma trajetória dos preços dos produtos importados do Japão, subcotados, indicando que teriam sido estas importações - as quais teriam crescido significativamente durante o período investigado -, que pautariam os preços praticados.

Haveria, ademais, aparente inconsistência entre a existência de subcotação nas importações das origens investigadas e o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno, uma vez que esta última teria aumentado sua participação de mercado em um contexto de retração das vendas totais, o que seria indício de que os preços ao consumidor final praticados pelos importadores seriam superiores aos preços da indústria doméstica.

Para o grupo Kodak, a manutenção da participação das importações no consumo doméstico, combinada com desempenho insuficiente da indústria doméstica, mesmo praticando preços ao consumidor final inferiores àqueles praticados pelos importadores, indicaria que haveria questões de competitividade, provavelmente relacionadas à qualidade e à eficiência, que teriam impactado o desempenho dos produtores nacionais, corroborado pelo "desastroso" desempenho exportador da indústria doméstica, que em um contexto de retração do mercado interno teria tido as vendas no mercado externo fortemente reduzidas, da ordem de 35% entre P1 e P5.

Para o grupo Kodak, haveria ainda um sobre dimensionamento da capacidade instalada da indústria doméstica, provavelmente atribuída à IBF, além de ociosidade estrutural da indústria, que teria impactado nos custos e no desempenho econômico-financeiro da indústria.

Em 5 de janeiro e 4 de fevereiro de 2021, a CCOIC manifestou entendimento de que os requisitos do art. 103 do Regulamento Brasileiro não foram atendidos no âmbito desta revisão. No que concerne ao volume de importação, teria ocorrido uma considerável queda no volume importado das origens investigadas, entre P1 e P5 e um ainda mais considerável aumento nas importações das demais origens, de 145,9%, especialmente do Japão, de 98,6%, o que representaria "uma clara tendência dos consumidores brasileiros de importar o produto investigado de outras origens", uma vez que a indústria doméstica brasileira seria "ineficiente e pouco atrativa para os consumidores brasileiros".

No que se refere ao preço das importações da China entre P1 e P2, período que seria o de maior volume importado desta origem, o preço teria aumentado 10,7%, e deduz que não se poderia atribuir o alto volume importado em P1 e P2 aos preços praticados. E mesmo com a queda do preço das importações da China após P3, o volume importado teria apresentado considerável queda, seguida de estabilidade até P5.

Observou que o preço das importações das origens investigadas teria sido, de fato, inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período sob análise, mas aduziu que este fato isoladamente não se traduziria em necessidade de prorrogação da aplicação das medidas antidumping.

No que concerne ao mercado brasileiro, a CCOIC entendeu que a perda de vendas da indústria doméstica em números absolutos deveria ser relativizada em decorrência da contração do mercado brasileiro, em 22,7%, ao passo que, na realidade, o market share da indústria doméstica teria aumentado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Mesmo com a aplicação das medidas antidumping, a indústria doméstica teria absorvido apenas cerca de 6% do mercado brasileiro, o que demonstraria a sua ineficiência.

A CCOIC também indicou, em sua manifestação, a entrada de mais um relevante player no mercado brasileiro, o Japão, e observou que, ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro teria apresentado expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

No que concerne à produção e ao grau de utilização da capacidade instalada, a CCOIC entendeu que a existência de capacidade ociosa na indústria doméstica deveria ser atribuída à perda de vendas no mercado externo e à sua própria ineficiência.

A prorrogação da medida antidumping não deveria ser utilizada como escudo para a ineficiência, uma vez que não se poderia esperar que uma medida antidumping tivesse um efeito mágico e salvador de uma indústria doméstica ineficiente. E no presente caso, a medida antidumping teria aberto espaço para importações de outras origens.

Pela análise dos indicadores financeiros, a CCOIC entendeu que, de modo geral, trata-se de uma indústria sadia, que teria experimentado vultoso aumento de lucros entre P1 e P5. Assim, para a CCOIC não se mostraria razoável, portanto, sua intenção de bloquear o mercado brasileiro de chapas off-set para as origens sob investigação.

A CCOIC alegou ter apurado que os preços de todas as importações brasileiras, de todas as origens, estariam subcotados, em todos os períodos, com relação ao preço da indústria doméstica, destacando que as importações originárias do Japão possuiriam o maior preço médio dentro todas as origens importadas. Assim, se os preços das importações do Japão internalizadas no mercado brasileiro fossem inferiores aos da indústria doméstica, o preço de todas as demais importações também o seriam.

Nesse contexto, a CCOIC terminou por concluir que a existência de subcotação não deveria ser determinante na análise da autoridade investigadora.

Para a CCOIC, a redução dos preços da indústria doméstica não poderia ser atribuída em grande parte às importações objeto do direito, mas sim às importações não gravadas pela medida antidumping, notadamente do Japão; a contração de 22% do mercado brasileiro teria gerado perda de escala, o que teria impactado os custos unitários e, por sua vez, as margens de lucro da indústria doméstica; e 3) a queda dos preços do alumínio de P1 para P5 teria contribuído de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica nesse intervalo.

O pleito das peticionárias se resumiria a uma indústria ineficiente, que pretenderia dificultar, por mais cinco anos, o acesso ao mercado brasileiro para as importações das origens investigadas, em completo desacordo com a legislação nacional e multilateral.

A indústria doméstica não teria apresentado dados sobre capacidade instalada e produção de chapas para impressão off-set nos países objeto da revisão, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas. Diante da ausência de elementos suficientes para se avaliar o potencial exportador das origens investigadas, não haveria possibilidade de se concluir pela existência de indícios de que as importações originárias desses países iriam ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

Para a CCOIC, os indicadores da indústria doméstica demonstrariam a situação de uma indústria absolutamente ineficiente, com quedas nas vendas, domésticas e de exportação, que se refletiriam nas receitas e preço praticado no mercado brasileiro absolutamente deslocado da realidade do mercado.

Em manifestação apresentada em 6 de novembro e reiteradas em 4 de fevereiro de 2021, as peticionárias argumentam, a propósito da atribuição da deterioração dos indicadores da indústria doméstica a outros fatores distintos das importações objeto de medidas, entre eles as importações originárias do Japão, que teriam sido responsáveis por mais de 80% das importações não gravadas pelo direito, durante todos os períodos.

Não obstante, as peticionárias aduziram que, conforme os dados de importações brasileiras de chapas off-set do próprio Parecer de Abertura, ao longo de todo o período de análise, as importações objeto de medida, originárias da China, dos Estados Unidos e de Taipé Chinês, em conjunto, representariam parcela majoritária das importações brasileiras de chapas off-set. Nesse quadro, as peticionárias ressaltam que tendo em vista que as importações originárias desses três países representariam, individualmente, mais de 3% do total das importações, caberia a realização de análise cumulativa delas, para fins de determinação de dano (continuação/retomada).

Nesse contexto, deveria ser relembrado que, em P1, a indústria doméstica ainda sofreria dano em decorrência das importações objeto de dumping, originárias de China, EUA, Taipé Chinês, como também das da União Europeia e de Hong Kong, visto que os direitos antidumping somente foram aplicados em março/2015 (último trimestre de P1); de forma tal que alguma retração das importações dessas cinco origens deveria ser esperada em P2, sendo possível se observar que teria havido significativa retração das importações originárias desses cinco países de P1 para P2, de cerca de 51%. E não obstante, as peticionárias asseveraram que a retração teria sido bem menor (de 17%, na mesma comparação) com foco apenas nas importações das três origens que continuaram a se fazer presentes no mercado brasileiro (China, EUA e Taipé Chinês), ao passo que essas origens teriam ampliado gradativamente sua participação nas importações brasileiras, enquanto o Japão, após ter apresentado aumento de participação de P1 para P2, teria apresentado retração sustentada de sua participação.

Ademais, as peticionárias destacam que as importações originárias da China, EUA e Taipé Chinês teriam se apresentado subcotadas, mesmo com direito antidumping aplicado, em relação ao preço da indústria doméstica, subcotação esta que seria superior à observada para o Japão.

Neste cenário, as peticionárias asseveram que se, como afirmariam o Grupo Kodak e o CCOI, os problemas enfrentados pela indústria doméstica poderiam ser explicados pela presença do produto japonês, não haveria como discordar que, em função de seus baixos preços e maior subcotação e também maior volume, as importações originárias de China, Taipé Chinês e EUA teriam tido contribuição ainda maior para os problemas enfrentados pela indústria doméstica.

As peticionárias registraram que a subcotação observada somente não teria sido maior em função da indústria doméstica ter reduzido seu preço médio, a partir de P3, além do que seria o justificado pela variação do CPV unitário, sacrificando sua rentabilidade e seus resultados, por conta da concorrência com as importações a preços de dumping originárias dos três países em questão.

Para as peticionárias, as importações originárias da China, EUA e Taipé teriam tido contribuição significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica, em especial no que se refere à perda de rentabilidade e de resultados, de forma que a comparação da situação da indústria doméstica em P5 com aquela vivenciada em P1, período no qual a indústria ainda sofria dano, evidenciaria a deterioração de sua situação, explicada em grande parte, em especial, no que se refere ao comportamento de seus preços, rentabilidade e resultados, pela concorrência com importações objeto de dumping originárias de China, EUA e Taipé.

As peticionárias argumentam que essas origens disporiam de elevado potencial de exportação, visto que operariam com significativa capacidade ociosa. De acordo com as peticionárias, as informações apresentadas pelas empresas Top High e Kodak EUA seriam indicativas de aumento de sua ociosidade.

No caso da Top High, cuja capacidade produtiva teria se mantido relativamente estável, verificar-se-ia retração da produção de P3 (período de maior produção) para P5, de cerca de 24%, com retração tanto das vendas no mercado doméstico no mesmo período, cerca de 12%, como de suas exportações (retração de 15%). E fazendo-se a comparação de P5 contra P4, a retração seria ainda maior, de 15% das vendas domésticas e, de 29% das exportações, sendo salientado que as exportações constituiriam o principal mercado da empresa taiwanesa. Nesse quadro, as peticionárias destacam que de P4 para P5, quando se observaria a maior contração das exportações totais da empresa, as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês apresentariam incremento de 11%, arguindo que a facilidade que a empresa teria para colocar seu produto no mercado brasileiro, a despeito do direito antidumping aplicado, poderia ser relacionada ao direito antidumping ora em vigor (US$ 0,19/kg), que seria substancialmente inferior à margem de dumping e à subcotação estimadas para P5.

Já no caso da Kodak EUA, as peticionárias observam que teria havido um incremento da capacidade efetiva de 19%, de P4 para P5, enquanto a produção apresentaria contração de 4%, e as exportações apresentariam retração de 7%.

Considerando-se que as duas empresas já operariam com ociosidade em P3 e P4, a tendência de retração de suas exportações evidenciaria o potencial de incremento das exportações dessas empresas para o mercado brasileiro, de forma que esse quadro seria ilustrativo das exportações dos respectivos países, e evidenciaria a probabilidade de agravamento do dano causado pelas importações originárias da China, EUA e Taiwan à indústria doméstica, em P5, na hipótese de não prorrogação dos direitos em vigor e, se cabível, seu incremento.

As peticionárias argumentam que além das importações originárias do Japão, outros fatores teriam sido elencados por outras partes interessadas, em especial pelo Grupo Kodak: retração do mercado; reduzido grau de ocupação de capacidade; falta de competitividade da indústria; redução das exportações; e diferença de qualidade do produto.

O grau de utilização da indústria doméstica teria se mantido relativamente estável ao longo do período e somente não teria sido maior em função da presença das importações realizadas a preços de dumping, originárias dos Estados Unidos, China e Taipé, as quais representariam, ao longo do período, entre 20 e 23% do mercado brasileiro.

Em relação à retração do mercado, as peticionárias argumentam que a retração de indicadores financeiros, em especial, rentabilidade, estariam fortemente relacionados à concorrência com importações a baixos preços, em especial das três origens ora mencionadas.

Sobre a retração das exportações, as peticionárias asseveram que os próprios dados de empresas do Grupo Kodak apontariam para sua contração, no caso da Kodak EUA, de P4 para P5, e da Kodak Alemanha, de P3 para P5.

Quanto às diferenças de qualidade de produtos alegadas pelo Grupo Kodak, as peticionárias manifestaram, em 6 de novembro de 2020, que o grupo teria apresentado quadro comparativo de três chapas (Sonora X, da Kodak; Azura TE, da Agfa; e, EcoDOP, da IBF), com vistas a demonstrar a alegada superioridade da chapa do grupo, mas que teriam sido selecionadas de forma cuidadosa pelo grupo Kodak, com o objetivo de mostrar vantagens técnicas, que, de fato, não existiriam.

De outra parte, as exportações de países produtores, no caso, Espanha e Países Baixos, aumentaria de relevância a representatividade das vendas para fora do bloco que resultariam em preços subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica.

À luz da elevada ociosidade, seria possível considerar que as empresas exportassem a preços que cobrissem parcialmente os custos de produção incorridos, como o custo variável, ou pelo menos, parte dele, tendo em vista que, em suas vendas para o mercado doméstico, as empresas tendem a praticar preços mais elevados que em suas exportações.

As peticionárias aduzem que os elementos de prova apresentados demonstrariam que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, seria provável a retomada das exportações de chapas da União Europeia para o Brasil, em volume tal e a preços subcotados em relação ao observado para a indústria doméstica, de forma que estaria justificada a manutenção das medidas antidumping ora em vigor para os produtores localizados na União Europeia (incluindo Reino Unido).

No caso da China, EUA e Taipé, haveria continuação de dumping e de dano, uma vez que os direitos não teriam sido suficientes para neutralizá-los; e no caso da União Europeia, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, haveria retomada de dumping e de dano; de forma que encontrar-se-iam reunidas as condições necessárias para prorrogação das medidas ora em vigor, cabendo, ainda, avaliar-se a necessidade de elevação dos direitos antidumping, no caso de China, EUA e, em especial, Taipé.

8.8. Das manifestações sobre dano após a nota técnica de fatos essenciais

Em 23 de março de 2021, o Grupo Kodak reiterou seu entendimento de ausência de nexo de causalidade entre a evolução das importações das origens investigadas, em especial dos EUA, e um alegado dano (ou retomada de dano), tendo em vista o desempenho das importações de outras origens, notadamente Japão; e a evidente ineficiência estrutural da indústria doméstica, particularmente da IBF.

Conforme a nota técnica de fatos essenciais, a Kodak Brasileira foi a responsável por quase toda a importação proveniente dos EUA (57% das importações das origens investigadas em P5). Considerando essa parcela, o preço de revenda dessa empresa, líquido de impostos, descontos e abatimentos, para o cliente final em P5 seria de US$ [CONFIDENCIAL] /Kg, superior ao preço de venda da indústria doméstica ([RESTRITO] /Kg), o que demonstraria a não subcotação para a maior parcela das importações. Nesse contexto, as importações japonesas (que passaram de 5,5% para 17,7%, de P1 para P2), excluídas as importações dos EUA, passam a ser as mais relevantes em relação as demais importações das origens investigadas e prejudicam, assim, o exame de atribuição de eventual dano a estas importações. Assim, a análise agregada utilizada não permite identificar essa questão relevante quando se avalia o desempenho das importações investigadas de forma desagregada.

Menciona que o desempenho dos produtores nacionais está relacionado à competitividade, provavelmente referente à qualidade e eficiência. Segundo o Grupo Kodak, a indústria doméstica comparou produtos com tecnologia diversas, notadamente a produtividade de chapas com e sem processo (sem uso de aditivo). Assim, cita que além da diferença de eficiência entre as chapas ofertadas pela indústria doméstica e o Grupo Kodak, que indicam uma defasagem tecnológica dos produtos fabricados, também já foram apontados indícios de uma ineficiência estrutural da IBF.

Destacou-se que o excesso de capacidade de produção da indústria doméstica produz efeitos sobre seus custos e rentabilidade, e que sua baixa ocupação é um forte indício de ineficiência ou, dito de outro modo, de um problema de alocação de recursos, que não se resolve, do ponto de vista do bem-estar, mediante o isolamento da produção local da concorrência externa. Nesse sentido, mencionou que se a totalidade das importações investigadas em P5 fosse, por hipótese, absorvida pela indústria doméstica, ainda assim a ocupação da capacidade produtiva instalada seria muito baixa (44%), ou seja, aquém de qualquer parâmetro de eficiência conhecido, pois mais da metade do capital investido continuaria ocioso.

Acrescentou que esse efeito parece ser particularmente grave na IBF e citou que a Agfa não apresentou esses dados (capacidade de produção) na investigação original porque provavelmente seu desempenho compensaria o desempenho da IBF, o que eliminaria a caracterização de um alegado dano à indústria doméstica. Dessa forma, apresentou dados de capacidade e produção das investigações original e revisão (P1 a P5), indicando que em P1 da revisão a Agfa operava com quase 100% de sua capacidade, enquanto a IBF operava com apenas 25% da sua capacidade instalada em P5 da investigação original. Segundo o Grupo Kodak, essa assimetria se perpetua até hoje.

Ressaltou que apesar de ser considerado a indústria doméstica como um todo, em casos de investigação antidumping, a existência de fortes assimetrias entre os produtores domésticos não deve ser desprezada pela SDCOM, uma vez que negligenciar esse desempenho assimétrico pode fazer com que a eventual imposição de medidas protetivas à indústria doméstica provoque ineficiências mais graves do que aquelas que pretende sanar.

Por fim, destacou também a significativa perda de importância das exportações ao longo do período de revisão (redução de 35% entre P1 e P5), o que influenciou negativamente na produção da indústria doméstica.

Assim, em relação ao dano sofrido pela indústria doméstica, há indícios que o desempenho dos produtores domésticos foi influenciado por outros fatores e não pelas importações.

Em sua manifestação final, protocolada em 23 de março de 2021, a CCOIC reiterou as observações no que concerne ao volume e aos preços de importação: a ocorrência de uma queda do volume importado do produto investigado das origens investigadas e um aumento das demais origens, de P1 a P5, sendo que o Japão despontaria como um novo e relevante player no mercado brasileiro.

No que se refere aos preços das importações, a CCOIC observou uma tendência de queda dos preços praticados pelas origens investigadas, de forma tal que para as importações da China entre P1 e P2, período de maior volume importado desta origem, o preço aumentou 10,7%, de modo que não se poderia atribuir o alto volume importado em P1 e P2 aos preços praticados. Mesmo com a queda do preço das importações da China após P3, o volume importado apresentou considerável queda, seguida de estabilidade até P5.

Dessa forma, de acordo com a CCOIC, o preço das importações das origens investigadas teria sido, de fato, inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período sob análise, mas este fato isoladamente não se traduziria em necessidade de prorrogação da aplicação das medidas antidumping.

No que diz respeito ao mercado brasileiro e à indústria doméstica, para a CCOIC, a representatividade das importações sob investigação em relação ao mercado brasileiro não deveria ser entendida como fator determinante para a prorrogação das medidas antidumping, registrando que a aplicação de medidas de defesa comercial não se prestaria a bloquear ou a dificultar a realização de importações, de modo que o volume importado e a sua representatividade no mercado brasileiro deveriam ser analisados conjuntamente com outros fatores relevantes.

A CCOIC afirmou concordar com as novas diretrizes do governo brasileiro, no sentido de apenas aplicar, ou prorrogar, medidas de defesa comercial que sejam estritamente técnicas e, portanto, necessárias, nos termos do Decreto nº 8.058/2013, destacando que, nesse caso, o mercado brasileiro apresentou diminuição, e o aumento de competitividade, com novos players, favoreceria o livre mercado.

Nesse sentido, inicialmente, a CCOIC destacou que a redução do mercado brasileiro no período (23,4%) teria contribuído para a deterioração dos indicadores de volume e de lucratividade da indústria doméstica, de forma que, apesar da diminuição do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de P3 até P5 do período de revisão, verificou-se que, após deterioração dos indicadores de lucratividade em P3, as margens de lucro bruto e operacionais apresentaram certa melhora de P3 para P5.

A CCOIC indicou discordar da conclusão da SDCOM sobre a redução dos volumes de vendas internas, que teria contribuído para a redução da produção do produto similar e do grau de ocupação da capacidade instalada no mesmo período, além de ter contribuído para a diminuição da receita líquida no mercado interno e para a piora dos resultados bruto e operacionais e a deterioração da relação custo preço, com aumento nos extremos do período. Entretanto, para a CCOIC, ainda assim, os resultados operacionais da indústria doméstica teriam se mantido positivos, diferentemente do observado em P5 da investigação original.

Nesse diapasão, a CCOIC observa uma relação de causalidade entre (i) a redução do mercado brasileiro; (ii) a entrada de mais um relevante player no mercado, qual seja, o Japão; e (iii) a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Para a CCOIC, a despeito da redução absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, este teria apresentado retração, e durante o período investigado, a indústria doméstica teria absorvido market share.

No entendimento da CCOIC, a indústria doméstica teria sido ineficiente e facilitado a entrada do Japão no mercado nacional de forma tal que, em outras palavras, caso a indústria doméstica tivesse atendido o mercado nacional de forma satisfatória, as suas vendas teriam sido mais volumosas, seu ganho de participação no mercado teria sido mais acentuado, e os seus indicadores não teriam apresentado tamanha deterioração.

No que concerne ao comportamento das importações, a CCOIC reiterou seu entendimento de que a existência de subcotação nos preços de todas as importações brasileiras, de todas as origens (sob investigação e não investigadas), em todos os períodos, em relação ao preço da indústria doméstica, indicaria a sua ineficiência. Tratar-se-ia de uma indústria ineficiente e sucateada, de sorte que a prorrogação das medidas antidumping sob revisão não se prestaria a resolver o problema.

No que concerne ao impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, a CCOIC indicou que, de P1 para P2, o volume importado das origens sob revisão caiu 52,6%. Nesse mesmo intervalo, o preço médio da indústria doméstica teria subido 16,1%, "o que teria gerado aumento significativo em suas margens de lucro" e mesmo assim, as importações objeto do direito teria diminuído de forma expressiva. Por sua vez, as importações das outras origens triplicaram de P1 para P2, com aumento de 198,7%.

A CCOIC ressaltou, ainda, que a contração de 23,4% no mercado brasileiro de P1 para P5 teria provocado redução nos volumes de produção da indústria doméstica, de forma tal que a perda de escala teria impactado os custos unitários e, por sua vez, as margens de lucro. Assim, para a CCOIC, portanto, o encolhimento do mercado brasileiro também teria contribuído para redução das margens de lucro da Indústria Doméstica.

A CCOIC registrou, por fim, que a queda de P1 para P5 dos preços do alumínio, que representa parcela expressiva do custo de produção de chapas para impressão off-set, teria contribuído de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica nesse intervalo.

Esses dados reforçariam a ideia de que as importações sob revisão não teriam impactado diretamente os indicadores da indústria doméstica e destacou a relevância de outros fatores como a entrada de novos players no mercado, a retração do mercado brasileiro e a queda dos preços do alumínio.

Em suas manifestações finais, as peticionárias afirmaram que a análise do desempenho da indústria doméstica demonstra que, ao longo do período objeto de análise

(P1 a P5), houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Ressaltaram que, em P1, a indústria doméstica ainda sofria dano decorrente das importações investigadas, visto que direitos antidumping sobre essas importações somente foram aplicados em março de 2015, último trimestre de P1. Concluíram assim que, ao longo do período sob análise, houve um aprofundamento do dano à indústria doméstica.

As peticionárias destacaram que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a um único fator. Não questionam que a retração do mercado brasileiro tenha contribuído para queda das vendas no mercado interno. Não obstante, ponderam que essa retração não explica integralmente a retração do faturamento líquido e resultados da indústria doméstica. Ressaltam que a redução de 8,3% no preço médio de P1 para P5 é um elemento fundamental para se compreender a deterioração dos indicadores financeiros da indústria. Frisaram ainda que esta retração foi superior à do CPV unitário (1,8%), e que o custo total unitário apresentou incremento de 1,4%.

Relataram ainda que na Nota Técnica buscou-se relacionar a queda dos preços do alumínio à depressão nos preços da indústria doméstica, sendo mencionado que "pode-se concluir que a queda dos preços do alumínio de P1 para P5 contribuiu de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica nesse intervalo". Alegam, no entanto, que análise da evolução do custo do alumínio para a indústria doméstica não permite o alcance da referida conclusão, pois, embora os movimentos de um período para o outro sejam os mesmos, as variações em termos percentuais são distintas. Destacam que, de P1 para P5, o custo do alumínio apresentou retração de [CONFIDENCIAL] %, enquanto o preço sofreu retração de 8,3%.

Concluíram assim que o comportamento do preço médio do produto similar doméstico

não pode ser atribuído à variação de seus custos, até porque se esta variação explicasse integralmente o comportamento dos preços não teria ocorrido perda de rentabilidade.

No que se refere às importações originárias de China, Estados Unidos e Taipé Chinês, as peticionárias reiteram ser cabível a realização de análise cumulativa. Destacam que, em conjunto, essas importações representaram parcela majoritária das importações totais brasileiras, ao longo do período objeto de análise.

As peticionárias observaram que, em P2, as importações originárias da China, EUA e Taipé Chinês, embora tenham apresentado retração em relação a P1, aumentaram sua participação nas importações totais brasileiras do produto em questão - de 50% para 53%, sendo que, nesse mesmo período, houve incremento significativo das importações originárias do Japão, que passaram a responder por 40% das importações totais de chapas. Observaram ainda que, a partir de P3, as importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês continuaram a ampliar sua participação nas importações totais, enquanto aquelas originárias do Japão apresentaram tendência de retração de sua participação, de forma que, em P5, as importações originárias dos três países representavam cerca de 55% das importações totais, enquanto as importações originárias do Japão representavam cerca de 36%. Na comparação de P5 com P2, período no qual as medidas já se encontravam vigentes desde o seu início, as peticionárias observaram que as importações originárias dos três países objeto de medida, em conjunto, apresentaram retração de 11%, enquanto as importações originárias do Japão apresentaram retração de 24%.

Destacaram que, ao longo de todo o período sob consideração, as importações daquelas três origens (em conjunto), mesmo após a aplicação dos direitos antidumping, apresentaram-se subcotadas, assim como as importações originárias do Japão. Ressaltaram, todavia, que, a partir de P3, a subcotação das importações originárias dos três países, mesmo com a cobrança dos direitos antidumping, foi superior àquela observada para o produto originário do Japão.

Em face do exposto, as peticionárias inferiram que as importações originárias de China, Estados Unidos e Taipé Chinês contribuíram de forma significativa para deterioração dos indicadores da indústria doméstica e que os direitos antidumping aplicados sobre produto de tais origens não foram suficientes para neutralizar o dano por elas causado. Acrescentaram que, considerando o desempenho exportador dos países em questão, é provável que estes continuem a praticar preços de dumping, os quais, na hipótese de revogação dos direitos, implicariam aumento da subcotação e, consequentemente, aumento do dano por eles causado.

As peticionárias enfatizaram que a conclusão acima não é alterada na eventualidade de não ser alcançada determinação positiva de dumping nas exportações da Top High, visto que não há mudança substancial do cenário acima apresentado. Neste contexto, destacaram que: a acumulação das importações para fins de análise de dano continua sendo pertinente, uma vez que as importações originárias de Taipé Chinês (exclusive Top High) responderam por mais de 7% das importações totais em P5; a participação das importações originárias de China, EUA e Taipé Chinês, exclusive Top High, foi superior à participação das importações originárias do Japão, ao longo de todo o período; e a subcotação dessas importações (em conjunto) em relação ao preço médio da indústria doméstica é também superior àquela observada para as importações originárias do Japão.

Em relação à retomada de dano nas importações originárias da EU, as peticionárias alegam que, à luz da ausência de resposta ao questionário por parte de produtores do União Europeia ou da apresentação de informações não validadas, a determinação de preço provável de exportação para o bloco, na hipótese de revogação da medida antidumping, com base em fator de ajuste que reflete o diferencial de preço de exportação FOB de chapas off set para o Brasil em relação ao preço de exportação FOB da União Europeia para o mundo, observado em P5 da investigação original, constitui metodologia válida.

Ressaltaram que, embora em todos os cenários considerados se observe subcotação, no caso de existência de produção local (Estados Unidos e Japão), os preços médios praticados são inferiores àqueles observados para países nos quais esta não ocorre (por exemplo, Rússia e Turquia).

Afirmaram ainda que a avaliação do preço provável da União Europeia tomando-se como base o preço de exportação dos Estados Unidos para o Brasil também fornece uma demonstração válida de preço a ser praticado na hipótese de retomada das exportações do bloco para o mercado brasileiro, tendo em vista a atuação de grandes grupos internacionais no mercado em questão.

Não obstante, tendo em vista que as exportações realizadas pela própria Kodak EUA não se restringem ao canal Kodak Brasil, sendo também realizadas exportações para compradores independentes, as peticionárias apresentaram uma nova alternativa para apuração do preço provável, a saber:

a) considerar a diferença do preço FOB praticado nas exportações da União Europeia para o Brasil e dos EUA para o Brasil, em P5, da investigação original;

b) aplicar este fator, estimado em 79,9%, sobre o preço de exportação FOB apurado para a Kodak EUA para fins de cálculo da margem de dumping, preço este que refletiria os dois canais de venda utilizados pelo Grupo, determinado assim o preço provável a ser praticado pelos exportadores europeus; e, por fim,

c) internalizar o preço em questão no mercado brasileiro utilizando os parâmetros adotados pela SDCOM na Nota Técnica.

Assim, tendo em vista os elementos de prova apresentados na fase probatória da revisão, no caso das medidas antidumping pertinentes a China, EUA e Taipé Chinês, as peticionárias alegaram ter demonstrado que as importações originárias desses países foram realizadas a preços de dumping e contribuíram de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período sob análise, justificando-se a prorrogação das medidas com a devida correção. Segundo as peticionárias, tendo em vista que os direitos antidumping não foram suficientes para neutralizar o dano decorrente das importações objeto de dumping, caberia aumentá-los de forma a garantir a eficácia das medidas. Registraram ainda que a subcotação foi apurada com base em preço efetivamente praticado pela indústria doméstica, o qual corresponde a um preço de dano, haja vista a retração da rentabilidade da indústria doméstica em relação inclusive a P1, e que, portanto, não deve servir como balizador para a determinação do direito a ser prorrogado.

A respeito das importações originárias de Taipé Chinês, as peticionárias ressaltam que, ainda que não venha a ser determinada margem de dumping positiva para Top High, para os demais produtores da origem configurou-se a prática de dumping e a contribuição significativa das importações objeto de dumping (das três origens) para o dano sofrido pela indústria doméstica, justificando-se assim que o direito para aqueles produtores sejam prorrogados com o devido ajuste, de forma a garantir a anulação do dano causado.

No caso da União Europeia, as peticionárias afirmaram que se faz necessária a prorrogação da medida antidumping, visto ter sido demonstrada a probabilidade de retomada de dumping e de dano causado. Ressaltaram que cabe a manutenção do direito atualmente aplicado, visto não ter sido determinada margem de dumping pertinente aos exportadores daquele país. Ponderaram que, não obstante a análise de preço provável demonstre a probabilidade de, na retomada das exportações do bloco para o Brasil, o preço a ser praticado esteja subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, não é possível determinar de forma precisa o preço exato que será cobrado e, consequentemente, a margem de dumping e de subcotação pertinente.

Por fim, as peticionárias frisaram que, em função da existência de grandes grupos internacionais atuando na União Europeia, é fundamental para a recuperação da indústria doméstica que os direitos prorrogados para aquela origem sejam efetivamente cobrados, não sendo adequado, à luz dos elementos de prova constantes do processo, o recurso ao art. 109 do Decreto nº 8.058/13.

Sobre o desempenho exportador das empresas que responderam o questionário, as peticionárias alegaram que, após a aplicação das medidas antidumping, as importações originárias da China, Estados Unidos e Taipé Chinês continuariam a ser realizadas em volume representativo e a preços de dumping e subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica, contribuindo assim de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica.

As peticionárias salientaram que as importações dessas três origens, quando consideradas em conjunto, ampliaram sua participação nas importações totais brasileiras de P1 para P5 e mantiveram sua participação no mercado brasileiro. Assim, concluíram, ainda que essas três origens não dispusessem de capacidade livre para ampliar suas exportações para o Brasil, a não prorrogação das medidas em vigor implicaria não apenas a continuação do dano vivenciado pela indústria doméstica, mas o seu aprofundamento, em decorrência da ampliação da subcotação.

8.9. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre dano

No que tange às manifestações sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, bem como sobre outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, esta Subsecretaria remete aos itens anteriores para suas conclusões no âmbito deste parecer de determinação final. Todos os fatores tratados pelas partes interessadas em suas manifestações - contração do mercado brasileiro, aumento das importações de outras origens, avanços tecnológicos do produto similar / objeto da investigação, ociosidade da indústria doméstica, redução do preço do alumínio) - foram analisados e seus efeitos sobre a indústria doméstica, quando aplicável, foram separados e distinguidos.

Em relação à influência do alumínio no preço das chapas off-set, cabe ressaltar que a SDCOM não concluiu ser o preço do alumínio a única causa de queda nos preços, mas somente um elemento que contribuiu de forma significativa. Registre-se que a retração no custo do alumínio foi de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5, e não [CONFIDENCIAL] %, como alegado pelas peticionárias.

Conforme indicado na Nota Técnica de fatos essenciais, ao mesmo tempo em que foram verificados outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, em especial a contração do mercado brasileiro e a evolução das importações de outras origens não gravadas pelo direito antidumping, observou-se que as importações objeto do direito antidumping (à exceção da UE, que praticamente cessaram) foram realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo considerando o direito antidumping em vigor, e mantiveram participação relevante no mercado brasileiro. Nesse sentido, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, a SDCOM indicou que as importações objeto do direito antidumping poderiam ter continuado a exercer pressão sobre os preços da indústria doméstica e contribuído para a continuação do dano ao longo do período de revisão.

A determinação de existência de subcotação tomou como base preços de importação apurados a partir de dados oficiais disponibilizados pela RFB. Nesse sentido, remete-se ao item 8.2 supra, referente à subcotação para fins de determinação final. Sobre a manifestação da Kodak de que não haveria indícios de subcotação por conta do aumento da participação da indústria doméstica no mercado, verificou-se que as importações objeto do direito também aumentaram sua participação no mercado brasileiro entre P3 e P5, o que é consistente com a conclusão de que houve subcotação de tais importações, conforme indicado anteriormente.

Sobre a manifestação da CE, que indicou a indústria doméstica logrou ampliar sua participação no mercado brasileiro em contração, mas que isso teria impacto em economias de escala e margens de lucro, esta SDCOM remete à análise do item 8.6.3, onde se buscou separar e distinguir tais efeitos. Já quanto à afirmação de que outros fatores teriam causado dano à indústria doméstica (variação do custo do alumínio ou as importações de origens não investigadas), esta SDCOM indicou que possivelmente a diminuição dos preços do alumínio pode ter contribuído para a diminuição do preço da indústria doméstica, uma vez que essa é a principal matéria-prima para produção do produto similar. A rigor, tal fator não seria causador de dano, mas pode ajudar a explicar a depressão do preço do produto similar. Já as importações das origens não investigadas foram analisadas no item 8.6.1. Sobre a afirmação da CE de que os direitos antidumping teriam sido suficientes para neutralizar o efeito prejudicial do dumping, remete-se ao item 8.10 infra. Como as importações da UE praticamente cessaram, de fato não seria possível atribuir dano a tais importações.

De outro modo, no que se refere ao preço provável das exportações da UE e ao seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, remete-se às conclusões do item 8.2.2.4, onde a SDCOM analisou todos os cenários de preço provável com base nos dados disponíveis nos autos do processo. Com base nesse fator e nos demais fatores relevantes, em especial as conclusões sobre o desempenho exportador da origem (item 5.3.2.4 supra), conclui-se que é provável a retomada do dano em decorrência da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da UE (incluindo o Reino Unido) para o Brasil, como apontado no item 5.2.4.

Sobre as manifestações do Grupo Kodak sobre o desempenho exportador da indústria doméstica, que seria desastroso, esta SDCOM analisou esse fator no item 8.6.6. A despeito da retração ao se comparar os extremos do período, observou-se que a exportações da indústria doméstica mantiveram relevante participação nas vendas totais ([RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] %), e manteve-se em patamar semelhante ao longo de todo o período (acima de [RESTRITO] %) das vendas totais.

Sobre a redução da produção em decorrência da redução das exportações, o exercício de contração do mercado brasileiro, indicado no item 8.6.3, considerou a maior produção do período de revisão P3, de modo que foi possível separar e distinguir os efeitos da redução da produção no final do período (P4 e P5) de análise sobre os custos de produção e a rentabilidade da indústria doméstica.

Em relação à alegação do CCOIC de que a indústria doméstica brasileira seria "ineficiente e pouco atrativa para os consumidores brasileiros", cumpre registrar que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado de P1 a P5, a despeito da pluralidade de origens não gravadas pelo direito que poderiam penetrar no mercado. A própria CCOIC afirma em suas manifestações que, pela análise dos indicadores financeiros, trata-se de uma indústria sadia, que teria experimentado vultoso aumento de lucros entre P1 e P5, o que indica uma aparente inconsistência nos argumentos apresentados pela CCOIC.

Ademais, não se sustenta o entendimento da CCOIC de que os requisitos do art. 103 do Regulamento Brasileiro não foram atendidos no âmbito desta revisão. Ao se analisar o teor do presente Parecer de Determinação Final, pode-se constatar que todos os incisos do art. 103 estão sendo observados. Ainda, faz-se necessário enfatizar que a prorrogação de medidas antidumping no Brasil somente é realizada na medida necessária para neutralizar o dano à indústria doméstica em decorrência da probabilidade de continuação ou de retomada da prática de dumping. As diretrizes seguidas pela autoridade investigadora continuam técnicas, uma vez que atendem fielmente as disposições da normativa multilateral e pátria, como demonstra o histórico de o Brasil não ter sido objeto de condenação em matéria de defesa comercial no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

No que tange a melhoria das margens de lucro operacionais apontada pela CCOIC de P3 a P5, trata-se de fator que foi apontado pela SDCOM ao longo de parecer e que será levado em consideração em sua determinação final. De fato, os resultados operacionais continuaram positivos ao longo de todo o período de revisão, diferentemente do que ocorreu na investigação original, apesar de a entrada do novo player no mercado e de a contração do mercado brasileiro possivelmente terem influenciado os indicadores de lucratividade.

Em relação à manifestação do Grupo Kodak sobre o excesso de capacidade ociosa da indústria doméstica, em particular da IBF, remete-se à análise da SDCOM sobre o tem no item 8.6.3, 8.6.5 e na conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano no item a seguir. Não se descarta que tal fator tenha contribuído para a situação dos indicadores financeiros da indústria doméstica durante o período de revisão.

A propósito da alegação do grupo de que a Agfa não teria apresentado dados de capacidade de produção na investigação original porque seu desempenho compensaria o desempenho da IBF, o que eliminaria a caracterização de um alegado dano à indústria doméstica, cumpre ressaltar que a definição de indústria doméstica na original atendeu aos termos previstos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e a Agfa foi analisada como um outro fator de dano (concorrência entre produtores domésticos), já que não foi incorporada à indústria doméstica.

Sobre a manifestação da peticionária indicando que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a um único fator, esta SDCOM remete novamente ao item 8.6, onde todos os outros fatores que contribuíram concomitantemente para o dano à indústria doméstica foram avaliados. De fato, a retração do mercado brasileiro contribuiu, bem como para a retração do faturamento líquido e resultados da indústria doméstica, apesar de não ter sido o único fator. Sobre a redução do preço da indústria doméstica, deve-se observar que vários fatores também podem ter contribuído para a situação de foram concomitante - importações de outras origens, contração do mercado brasileiro, ociosidade da indústria doméstica, redução do preço do alumínio e as próprias importações objeto do direito antidumping. De todo modo, é relevante analisar a trajetória de recuperação das margens de lucro a partir de P3 do período de revisão, especialmente quando se separam e distinguem os efeitos de outros fatores sobre os custos de produção e despesas operacionais, conforme indicado no item 8.6.3. Por essa razão, a SDCOM entende que não foi demonstrado ser necessário corrigir o preço da indústria doméstica para representar um preço de não dano, dado que as suas margens de lucro seriam comparáveis aos melhores períodos da investigação original e a P1, principalmente após os ajustes para neutralizar os efeitos da contração do mercado.

No que tange às manifestações das peticionárias sobre o preço provável da UE e seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica, esta SDCOM entende que o item 8.2.2.4 já apresenta cenários suficientes para indicar a probabilidade de subcotação na hipótese de extinção do direito antidumping, levando em consideração, em especial, a convergência das subcotações encontradas utilizando os parâmetros Top 5, Top 10 e preço CIF internado ajustado a partir do preço de revenda da Kodak Brasileira no mercado brasileiro.

Sobre a recomendação da SDCOM e a menção inaplicabilidade do art. 109, remete-se aos itens 8.10, 9 e 10 a seguir.

8.10. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Destaca-se, inicialmente, que as importações objeto do direito antidumping foram realizadas em volume representativo e a preços subcotados durante todo o período de revisão. Por esse motivo, na nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM indicou a possibilidade de que essas importações tivessem contribuído para o dano à indústria doméstica verificado no item 7 supra.

Após a nota técnica de fatos essenciais e a análise de todas as manifestações aportadas pelas partes interessadas aos autos do processo, a SDCOM buscou, neste parecer, alcançar sua determinação final sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da probabilidade de continuação ou retomada do dumping indicada no item 5.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de [RESTRITO] % no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % no último período. Destaca-se, ainda, que a participação das importações investigadas na investigação original foi significativamente superior em relação a esta revisão. Recorda-se que em P3 da investigação original, período de maior participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, o percentual chegou a [RESTRITO] %, reduzindo-se para [RESTRITO] % em P5 daquela investigação. Portanto, entre P3 da investigação original e P5 desta revisão de final de período, a participação das importações objeto do direito antidumping caiu expressivos [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Ainda no que tange aos indicadores de volume ao longo do período de revisão, verifica-se que, de P1 para P2, o volume importado das origens sob revisão caiu 52,6% em relação ao período anterior, mantendo-se a partir daí na faixa de [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro, enquanto as importações de outras origens, em especial do Japão, cresceram de forma significativa (198,7%), alcançando participação expressiva no mercado brasileiro a partir de P2 (na faixa de [RESTRITO] %). Observou-se ainda que a indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro, que se reduziu de modo expressivo ao longo do período de revisão. O dano verificado nos indicadores de volume é, assim, atribuível aos outros fatores, em especial à contração do mercado brasileiro (de 23,4% de P1 a P5), conforme indicado no item 8.8.3 supra, dado que a indústria doméstica ganhou participação no mercado ao longo do período.

Cabe ressaltar ainda que a contração de 23,4% no mercado brasileiro de P1 para P5, contribuiu para a redução nos volumes de produção da indústria doméstica. Essa perda de escala impacta os custos unitários e, por sua vez, as margens de lucro. Assim, pode-se observar que o encolhimento do mercado brasileiro também contribuiu para redução das margens de lucro, como apontado no item 8.6.3.

Verificou-se ainda que, de P1 para P2, quando o volume importado das origens sob revisão caiu 52,6% em relação ao período anterior, o preço médio da indústria doméstica subiu 16,3%, o que gerou aumento significativo em suas margens de lucro, as melhores de todo o período. Pode-se observar, portanto, que, mesmo com aumento dos preços da indústria doméstica, as importações objeto do direito diminuíram de forma expressiva. Por outro lado, as importações das outras origens cresceram de forma substancial, ganhando participação no mercado brasileiro em P2, assim como a indústria doméstica, que viu sua participação crescer de forma significativa ([RESTRITO] p.p.).

Constatou-se, por outro lado, que as importações do produto originário de China, EUA e Taipé Chinês foram realizadas a preços subcotados, mesmo com a aplicação do direito antidumping, e mantiveram participação relevante no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, superior à participação das importações de outras origens. Por essa razão, na Nota Técnica de fatos essenciais, considerou-se que as importações das origens objeto do direito antidumping poderiam estar contribuindo para depressão do preço da indústria doméstica, ainda que os outros fatores que causaram dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão fossem bastante evidentes.

Nesse sentido, a SDCOM entendeu ser necessário separar e distinguir os efeitos desses outros fatores para poder alcançar sua conclusão final sobre a contribuição das importações objeto do direito antidumping para o dano à indústria doméstica verificado no período de revisão.

Desse modo, no item 8.6 supra, a SDCOM aprofundou a análise sobre todos os outros fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Verificou-se que, em especial, (i) a contração do mercado brasileiro (item 8.6.3); (ii) o aumento das importações de outras origens, em especial do Japão, a preços subcotados (item 8.6.1); e (iii) o progresso tecnológico e a ociosidade da indústria doméstica contribuíram de forma significativa para o dano verificado ao longo do período de revisão (itens 8.6.3 e 8.6.5).

Diante do exposto, no âmbito deste parecer de determinação final, após separar e distinguir os efeitos dos outros fatores de modo mais aprofundado, a SDCOM verificou que há recuperação das margens operacionais quando ajustadas à contração do mercado, conforme item 8.6.3 supra. Considerando os ajustes indicados naquele item, as margens de lucro da indústria doméstica, que já estavam em trajetória de recuperação no final do período de revisão, tornam-se melhores, em P4 e P5 desta revisão, do que as melhores margens obtidas na investigação original (P1 e P4), mesmo considerando que as importações subcotadas possam ter tido algum efeito, ainda que não significativo, sobre o preço da indústria doméstica. Como já apontado, apenas quando comparadas às margens de P2 do período de revisão as margens de lucro operacionais ajustadas em P4 e P5 se mostrariam inferiores de modo expressivo. Contudo, as margens de lucro nesse período, quando a indústria doméstica aumentou seus preços (16,1%) bem mais do que os custos de produção (5,6%) em relação a P1, parecem ser pontos fora da curva ao longo dos dez anos analisados, e tampouco se mostram sustentáveis, uma vez que as peticionárias perderam substancial participação no mercado brasileiro em P2 ([RESTRITO] p.p.), atingindo a menor participação ao longo do período de revisão. Desse modo, em P3, a indústria doméstica reverteu tal política de preços.

Por esses motivos, concluiu-se que a trajetória de melhoria da lucratividade da indústria doméstica de P3 a P5 desta revisão de final de período ocorre mesmo considerando os diversos fatores que podem ter de alguma forma impactado tais indicadores, como as importações das demais origens não objeto do direito antidumping (Japão principalmente); a contração do próprio mercado brasileiro (que pode ter afetado os preços de venda, algo não capturado nos exercícios acima); a relevante ociosidade da indústria doméstica, analisada no item 8.6.5 a seguir; e as importações das origens objeto do direito, que foram objeto da prática de dumping (exceto Top High e União Europeia) e subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica mesmo considerando a aplicação do direito antidumping.

Assim, considerando que a deterioração dos indicadores de volume não pode ser atribuída às importações objeto do direito antidumping, e que houve melhoria dos indicadores de lucratividade mencionados no final do período de revisão (P4 e P5), considerou-se que o dano à indústria doméstica verificado no período de revisão não pode ser atribuído significativamente às importações a preço de dumping. Apesar de ter sido identificada deterioração nos indicadores da indústria doméstica, não foi possível concluir que as importações objeto do direito antidumping tenham contribuído de forma significativa isoladamente para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de revisão, dada a magnitude dos efeitos dos outros fatores que contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Portanto, a determinação final da revisão de final de período será sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

A despeito dessas considerações, tendo-se observado a continuação da prática de dumping ao longo do período de revisão, a persistência de um volume representativo de importações das origens objeto do direito antidumping e a existência de subcotação das importações objeto do direito antidumping mesmo com o recolhimento do direito, e ainda o expressivo desempenho exportador das origens investigadas, conforme conclusões delineadas no item 5.3 supra, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping, é muito provável a continuação da prática de dumping dos EUA, China e Taipé Chinês (à exceção da Top High) e a retomada da prática de dumping no caso da União Europeia (incluindo o Reino Unido), além de provável retomada do dano à indústria doméstica em razão da prática de dumping.

No que tange à União Europeia e no caso do Reino Unido, em que se avaliou a probabilidade de retomada do dumping, a avaliação do preço provável levou em consideração os fatos disponíveis nos autos do processo, conforme exposto no item 8.2.2.4. Após os ajustes necessários para justa comparação, verifica-se que os cenários mais representativos indicam a probabilidade de retomada da subcotação nas exportações daquelas origens para o Brasil. Considerou-se ainda, com relação ao potencial exportador da União Europeia, que as exportações desta origem para o mundo em P5 foram equivalentes a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Por sua vez, considerando-se as informações da Kodak Graphic no mesmo período, sua capacidade ociosa representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro e cerca de [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas da indústria doméstica. Ainda, o estoque final da empresa correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

Pelo exposto, concluiu que ser muito provável que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping ora revisados, haverá a continuação ou a retomada da prática de dumping, e que as importações originárias desses países irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. UNIÃO EUROPEIA (INCLUINDO O REINO UNIDO)

Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Com relação à União Europeia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, um dos 28 Estados-membros quando do início desta revisão de final de período de direito antidumping, as exportações ocorreram em quantidades não representativas no período de revisão de retomada do dumping.

Para fins de análise do preço provável, conforme indicado no item 8.2.2.4, realizou-se ajuste nos preços apurados a partir dos dados do Eurostat, com base em informações da investigação original, para buscar mitigar os efeitos de outros produtos classificados no código SH 3701.30 que não são similares ao produto objeto da revisão. Assim, foi aplicado um fator de ajuste aos preços originais do Eurostat, correspondente ao percentual de 57,0%. A partir da análise dos preços prováveis ajustados foi observada subcotação do preço provável da União Europeia em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários indicados - média mundo, Top 10 e Top 5, e destinos Top 5 individualmente considerados, exceto nas exportações destinadas à Turquia.

A SDCOM entendeu que o cenário que melhor reflete o preço provável seria o que considera as exportações da União Europeia para os dez principais destinos (Top 10), visto que, além de tais exportações representarem mais de 70% do volume total exportado pelo bloco, o montante foi muito próximo e pouco inferior a outros parâmetros relevantes considerados naquele tópico, quais sejam, o cenário de subcotação dos preços de exportação ajustados para Top 5 (US$ 2,50/kg) e a subcotação encontrada a partir do preço médio CIF internado das revendas da Kodak do Brasil (US$ 2,48/kg), importador relacionado ao exportador europeu selecionado e que apresentou seus dados de revenda de produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão.

Assim, considerou-se razoável a atualização do montante do direito vigente para a União Europeia e para o Reino Unido com base nos dados apurados na revisão, de forma que o novo direito antidumping para essas origens será equivalente à subcotação do preço médio para os dez principais destinos em relação ao preço da indústria doméstica, correspondendo ao montante de US$ 2,38/kg, o qual deverá ser suficiente para evitar a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da probabilidade de retomada do dumping nas exportações dessas origens.

9.2. EUA, CHINA E TAIPÉ CHINÊS

De acordo com a análise constante do item 8, considerou-se que os direitos em vigor para as origens que exportaram volumes representativos para o Brasil (EUA, China e Taipé Chinês) foram suficientes para neutralizar o dano decorrente de tais exportações, apesar de as margens de dumping apuradas para os EUA e para China terem sido superiores às margens de dumping encontradas na investigação original.

Desse modo, será recomenda a prorrogação com a manutenção das alíquotas em vigor para as empresas produtoras/exportadoras dos EUA e da China.

Em relação a Taipé Chinês, apurou-se margem de dumping no período de revisão inferior ao direito de US$ 10,97/kg em vigor para os demais produtores que não a Top High. Assim, para essas empresas, incluindo a Maxma Printing Co., Ltd (que tinha direito individualizado de US$ 10,97/kg), será recomendada a prorrogação com a redução do montante para US$ 2,36/kg, equivalente à margem de dumping apurada no período de revisão. Já no tocante às empresas Graphic International Printing Material Co., Ltd. e Angel Star (T.P.) Co., Ltd., será recomendada a manutenção da alíquota em vigor, inferior à margem de dumping encontrada no período, pelo mesmo motivo indicado acima para as empresas produtoras/exportadoras dos EUA e da China. Por fim, uma vez que não se apurou margem de dumping para a Top High Image Corp. durante o período de revisão, o direito incidente sobre as exportações de tal empresa será reduzido a zero.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de continuação de prática de dumping nas exportações de chapas off-set para o Brasil, originárias dos EUA, da China e de Taipé Chinês, de retomada da prática de dumping pela União Europeia (incluindo o Reino Unido) e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática no caso de extinção dos direitos em vigor para essas origens.

Destaca-se que, independentemente de sua saída da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte também será objeto da prorrogação do direito antidumping, uma vez que houve exportações em volumes representativos desse país na investigação original, bem como em P1 desta revisão, de acordo com os dados de importações brasileiras da Receita Federal do Brasil.

No que diz respeito à empresa Top High Image Corp., não ficou demonstrada prática de dumping nas exportações de chapas off-set para o Brasil durante o período de revisão.

Desse modo, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas off-set dos EUA, da China, de Taipé Chinês, da União Europeia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados.

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd

2,09

 

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

 
 

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

 
 

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

 
 

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

 
 

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

 
 

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

 
 

Smart Equipments Limited

 
 

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

 
 

Demais

2,35

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

zero

 

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

0,19

 

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

 
 

Maxma Printing Co., Ltd

2,36

 

Demais

 

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

2,38

Reino Unido*

Todas as empresas

2,38

* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.

Republicada por ter saído, no DOU nº 83, de 5-5-2021, Seção 1, pág. 23, com incorreção no original.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Post atualizado em: 07/05/2021


Atualizado na data: 07/05/2021