RESOLUÇÃO CMN Nº 5.170, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.170, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Ajusta o fator de ponderação incidente sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o MCR 6-2-12.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2024, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) para financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Linha "Crédito de Custeio (MCR 10-4)", itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a. (três por cento ao ano)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Substituto
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