RESOLUÇÃO CGSN Nº 150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º .....................................................................................................................

I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;

................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...........................................................................................................

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)

I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;

II - rejeitada:

a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.

§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

II - quando rejeitadas.

§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

"Art. 142. ..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;

II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:

Subclasse

DENOMINAÇÃO

6201-5/01

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

6202-3/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

6203-1/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS

Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE

9609-2/99

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

S

N

DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

S

N

ESTETICISTA INDEPENDENTE

9602-5/02

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

S

N

HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE

8592-9/02

ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE

8599-6/04

TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE

8599-6/05

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS

S

N

INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE

8593-7/00

ENSINO DE IDIOMAS

S

N

INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE

8599-6/03

TREINAMENTO EM INFORMÁTICA

S

N

INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE

8592-9/03

ENSINO DE MÚSICA

S

N

PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE

8599-6/99

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

   

Art. 4º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE

5229-0/99

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE

4724-5/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

N

S

SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE

2542-0/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

S

S

TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

N

S

TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

S

N

Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Post atualizado em: 09/06/2020


Atualizado na data: 09/06/2020