RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/19
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/19
DOE nº 210, de 04.11.19
SÃO LUÍS (MA), 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do RICMS/03, para conceder isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS 04, de 02 de abril de 2004, trata da isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
Considerando que o benefício fiscal de que trata esta Resolução é da espécie “por prazo determinado”, que expiraria em 30/09/19 (CV ICMS 49/17);
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso XXVI ao art. 1o, do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 1º (...)
(...)
XXVI – até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.”. (CV ICMS 04/04; 60/14; 49/17; e 133/19)”
Art. 2º Revogar o inc. LXXVIII do art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de outubro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda