RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2020
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2020
DOE nº 150, de 13.08.20
SÃO LUÍS (MA), 05 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a redação do art. 2º da Resolução Administrativa 01/2016-GABIN, de 08 de janeiro de 2016, que trata da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Administrativa 01/2016-GABIN, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado até ulterior deliberação, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.“.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda