RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2020 – GABIN
DOE nº 131, de 17.07.20

SÃO LUÍS (MA), 14 DE JULHO DE 2020.

Altera dispositivo do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, para tratar de laudo de comprovação de deficiência física e autismo na obtenção do benefício de isenção do imposto relativo às saídas de veículo automotor novo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o disposto no §1o da cláusula segunda do Convênio ICMS no 38, de 30 de março de 2012, atribui às unidades federadas a elaboração de normas que discipline a comprovação das deficiências;

Considerando que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 1o do art. 10-A do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, far-se-á:

I – mediante laudo emitido por Junta Médica do Estado, do DETRAN/MA ou de clínica por este credenciada, ou por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde –SUS; ou, alternativamente, por:

II - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, servindo este para suprir, também, se for o caso, a comprovação da deficiência mental severa ou profunda, de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou do autismo, de que trata o inciso IV.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 17/07/2020