RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/21

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/21 – GABIN
DOE nº 61, de 30.03.21

SÃO LUÍS (MA), 30 DE MARÇO DE 2021.

Acrescenta e altera dispositivos do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo); altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado), ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que tratam de insumos agropecuários, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Art. 3º-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 3º-A deste Anexo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.(Convênio ICMS 100/97).

Art. 3º-C O benefício do ICMS previsto no art. 3º-A dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: (Convênio ICMS 100/97; Convênio ICMS 26/21)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Art. 3º-D A produção de efeitos do disposto nos arts. 3º-A a 3º-C deste Anexo relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Con-vênio ICMS 100/97 fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 26/21)

Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021.”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - os incisos II e XX do art. 42 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II – a alínea “b” do art. 2º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

III – a alínea “c” do art. 3º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo).

Art. 3º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS:

I – o art. 42 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II – os arts. 2º e 3º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de abril de 2021, relativamente ao art. 3º;

II - 1º de janeiro de 2022, relativamente aos demais dispositivos.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Post atualizado em: 08/04/2021


Atualizado na data: 08/04/2021