RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/17

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/17 – GABIN

D.O.E. 27.06.2017.

SÃO LUÍS (MA), 23 DE JUNHO DE 2017.

Exclui do regime de substituição tributária as operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, na forma que indica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, 155/15, de 11 de dezembro de 2015 e 52/17, de 7 de abril de 2017, que tratam das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS e de normas relativas à substituição tributária do imposto;

Considerando, ainda, que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2017, as operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, de que tratam o art. 1o do Anexo 4.12 (Substituição Tributária das Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável, Isqueiro) e o art. 1o do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias), ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, NCM/SH 9613.10.00;

II - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506.

Parágrafo único. Quando a exclusão do regime de substituição tributária dosprodutos indicados no caput deste artigo o contribuinte deverá observar as disposições dos artigos 535-A e 535-B do RICMS/03.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 27/06/2017