RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/19
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/19
DOE nº 016, de 23.01.2019
SÃO LUÍS (MA), 18 DE JANEIRO DE 2019.
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/03 para conceder isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2008, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
Considerando o Convênio ICMS 60/14, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao CV ICMS 04/04;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso LXXVIII ao art. 1o do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Art. 1º (...)
(...)
“LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda