Remarcação de eventos contratados

Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação citada.

A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.

Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.

As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.

A Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Base legal: Lei 17.243/2020

Data: 24/07/2020