Regulamentada transação de crédito tributário controlada pela Receita Federal
A Portaria RFB nº 247/2022, publicada hoje (22), regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A norma estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização da transação de créditos tributários em contencioso administrativo, além de revogar a Portaria RFB nº 208/2022.
- MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
O contribuinte poderá negociar os créditos tributários em contencioso administrativo nas seguintes modalidades:
MODALIDADE |
LIMITE DO VALOR DO DÉBITO |
TRANSAÇÃO DE CRÉDITO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB |
Créditos de pequeno valor aqueles até 60 salários mínimos. |
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE |
Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA |
Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
- BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.
A nova portaria possibilita a utilização de de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.
BASE LEGAL |
BENEFICIÁRIO |
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO |
BENEFÍCIO |
Art. 14, II, III, IV da Portaria RFB nº 247/2022 |
Disponível a todos contribuintes que realizaram a adesão |
Parcelamento em até 120 meses. |
● Redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e; ● Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte. |
Art. 14, III, § 1º e § 2º da Portaria RFB nº 247/2022. |
Disponível para pessoa física, MEI, ME ou EPP e Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino. |
Parcelamento em até 145 meses. |
● Redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados e; ● Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte. |
- NOVAS ALTERAÇÕES
a) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
De acordo com o art. 6º, X da Portaria RFB nº 247/2022, uma das obrigações do contribuinte é adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a manutenção durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
A referida condição será obrigatória a partir de 1º de fevereiro de 2023 para as pessoas físicas, conforme o art. 67, II da Portaria RFB nº 247/2022.
b) Transação Individual Simplificada
Essa modalidade estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023, a proposta deve ser realizada pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC.
É cabível na modalidade de transação individual simplificada, os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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Fonte:DOU