Regulamentada transação de crédito tributário controlada pela Receita Federal


A Portaria RFB nº 247/2022, publicada hoje (22), regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A norma estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização da transação de créditos tributários em contencioso administrativo, além de revogar a Portaria RFB nº 208/2022.

  1. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

O contribuinte poderá negociar os créditos tributários em contencioso administrativo nas seguintes modalidades:

 

MODALIDADE

LIMITE DO VALOR DO DÉBITO

TRANSAÇÃO DE CRÉDITO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB

Créditos de pequeno valor aqueles até 60 salários mínimos.

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE

Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

  1. BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.

A nova portaria possibilita a utilização de de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.

BASE LEGAL

BENEFICIÁRIO

CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO

BENEFÍCIO

Art. 14, II, III, IV da Portaria RFB nº 247/2022

Disponível a todos contribuintes que realizaram a adesão

Parcelamento em até 120 meses.

●     Redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e;

●     Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte.

Art. 14, III, § 1º e § 2º da  Portaria RFB nº 247/2022.

Disponível para pessoa física, MEI, ME ou EPP e Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Parcelamento em até 145 meses.

●     Redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados e;

●     Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte.

 

  1. NOVAS ALTERAÇÕES

a) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

De acordo com o art. 6º, X da Portaria RFB nº 247/2022, uma das obrigações do contribuinte é adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a manutenção durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

A referida condição será obrigatória a partir de  1º de fevereiro de 2023 para as pessoas físicas, conforme o art. 67, II da Portaria RFB nº 247/2022.

b) Transação Individual Simplificada

Essa modalidade estará disponível a partir de  1º de janeiro de 2023, a proposta deve ser realizada pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC.

É cabível na modalidade de transação individual simplificada, os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para saber mais sobre a Transação de Créditos Tributários, clique aqui!


Fonte:DOU

Data: 22/11/2022