REFIS - Juazeiro do Norte Programa de Recuperação Fiscal para as pessoas fiscais e jurídicas com débito inscritos em Divida Ativa
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Por meio da Lei 5.148/2021, fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2020.
O REFIS é para as pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados.
O Programa de Recuperação Fiscal autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
A adesão ao Programa ora instituído, deverá ser realizada no período 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
O contribuinte que aderir ao REFIS poderá recolher o valor do débito consolidado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, com os seguintes benefícios:
Desconto: multa e juros | Na hipótese em que ocorrer: |
100% | em parcela única à vista, ou em até 02 (duas) parcelas; |
70% (desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); |
em até 04 (quatro) parcelas; |
40% (desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). |
em até 06 (seis) parcelas. |
O prazo para pagamento da parcela única, ou da primeira parcela do acordo, será de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da adesão ao programa.
A opção pelo programa instituído nesta Lei implica em renúncia aos benefícios estabelecidos por leis anteriores.
A quitação da primeira prestação do parcelamento, implica na adesão ao REFIS e na homologação do acordo de parcelamento firmado com o Município, bem como na remessa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos judiciais ou administrativos.
A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará na:
a) Soma do principal, correção monetária, acrescido de multa e juros moratórios;
b) Honorários de advogado dos Procuradores, na forma do art. 176, §3° da Lei Complementar Municipal n° 93/2013 (Código Tributário Municipal), observando o desconto ofertado no art. 5°, §1°, desta Lei;
c) Soma das despesas judiciais ou extrajudiais pagas pelo Município.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS implicará:
a)no reconhecimento dos débitos tributários;
b)na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como em caso de não haver citação válida nos autos da execução fiscal, o contribuinte dar-se por citado ao aderir ao programa e assinar o termo de acordo, confissão e reconhecimento do débito.
Os benefícios desta lei não incidem sobre os:
a) Emolumentos de Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará,
b)Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP/DPC; e
c)Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual - FRMMP e honorários de sucumbência decorrentes das ações de execuções fiscais, que deverão ser recolhidos sobre o valor atualizado da dívida.
O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
a) não pagamento de 01 (uma) parcela pelo prazo de 30 (trinta) dias;
b) propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa ao débito objeto do REFIS
Post atualizado em: 30/04/2021