REFIS - Juazeiro do Norte Programa de Recuperação Fiscal para as pessoas fiscais e jurídicas com débito inscritos em Divida Ativa


Por meio da Lei 5.148/2021, fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2020.

O REFIS é para as pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados.

O Programa de Recuperação Fiscal autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

A adesão ao Programa ora instituído, deverá ser realizada no período 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.

O contribuinte que aderir ao REFIS poderá recolher o valor do débito consolidado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, com os seguintes benefícios:

Desconto: multa e juros Na hipótese em que ocorrer: 
100% em parcela única à vista, ou em até 02 (duas) parcelas;
70% (desde que o valor
mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
em até 04 (quatro) parcelas;
40% (desde que o valor mínimo de
cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
em até 06 (seis) parcelas.


O prazo para pagamento da parcela única, ou da primeira parcela do acordo, será de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da adesão ao programa.

A opção pelo programa instituído nesta Lei implica em renúncia aos benefícios estabelecidos por leis anteriores.

A quitação da primeira prestação do parcelamento, implica na adesão ao REFIS e na homologação do acordo de parcelamento firmado com o Município, bem como na remessa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos judiciais ou administrativos.

A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará na:

a) Soma do principal, correção monetária, acrescido de multa e juros moratórios;
b) Honorários de advogado dos Procuradores, na forma do art. 176, §3° da Lei Complementar Municipal n° 93/2013 (Código Tributário Municipal), observando o desconto ofertado no art. 5°, §1°, desta Lei;
c) Soma das despesas judiciais ou extrajudiais pagas pelo Município.

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS implicará:

a)no reconhecimento dos débitos tributários;

b)na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como em caso de não haver citação válida nos autos da execução fiscal, o contribuinte dar-se por citado ao aderir ao programa e assinar o termo de acordo, confissão e reconhecimento do débito.

Os benefícios desta lei não incidem sobre os:

 a) Emolumentos de Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará,

 b)Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP/DPC; e
 c)Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual - FRMMP e honorários de sucumbência decorrentes das ações de execuções fiscais, que deverão ser recolhidos sobre o valor atualizado da dívida.

O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

a) não pagamento de 01 (uma) parcela pelo prazo de 30 (trinta) dias;

b) propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa ao débito objeto do REFIS

Post atualizado em: 30/04/2021


Atualizado na data: 30/04/2021