Receita trata sobre autorregularização de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento


Foi publicada ontem (02/04) a Instrução Normativa RFB 2.184 que estabelece sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, DESDE QUE não tenham sido objeto de lançamento.

De acordo com a IN podem ser liquidados na forma da autorregularização de que trata o art. 1º os seguintes débitos:
I - do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos:
a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
II - de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

AS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
A dívida será consolidada na data do requerimento efetuado na forma prevista no art. 6º desta IN (Requerimento de adesão).
Fique Ligado!
Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

DO PARCELAMENTO

O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

VENCIMENTO

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Código do DARF
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de Darf, com o código de receita 6280.
Emissão do DARF
Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC.

Fonte: DOU

Data: 03/04/2024