Receita Federal atualização regras sobre a DCTFWeb


Conforme a Instrução Normativa 2.137/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

a) IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
b) IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS a que se refere o § 3º do art. 13."

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023 e aplica-se aos códigos de receita:

- 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

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Caso a retenção relativa aos códigos acima se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos: 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

Fonte: DOU


Data: 24/03/2023