QUITAPGFN: Publicada portaria com medidas de regularização Fiscal do Contribuinte


Foi publicada no dia 07/10/2022 a Portaria PGFN/ME Nº 8.798/2022 que trata do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Confira a seguir as principais informações da referida portaria:

QUITAPGFN

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Podem ser quitados antecipadamente, na forma da referida portaria:

I - Os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022; e

II - Inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8°.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN.

As modalidades poderão ser liquidadas mediante:

I - Pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

As modalidades poderão ser liquidadas mediante:

II - Liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;

DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN:

I - Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;

II - Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;

III - transação excepcional:

IV - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;

V - Transação individual.

O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN. Para este saldo, serão desconsiderados os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo.

Adesão

O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado, na opção "Outros Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e será instruído com:

I - Requerimento de adesão, conforme Anexo I da Portaria PGFN/ME Nº 8.798/2022, devidamente preenchido; e

II - Certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II da Portaria, devidamente preenchido.

O pagamento deverá ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da PGFN e encaminhadas ao sujeito passivo por meio da caixa postal eletrônica do REGULARIZE. As unidades da PGFN encaminharão o documento de arrecadação das prestações ajustadas, até o dia 20 de cada mês.

DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Poderão ser pagos, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:

I - Inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

II - De titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) suspenso por inexistência de fato; ou

IV - Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

A redução máxima será de até 70% (setenta por cento) quando a transação envolver as pessoas elencadas nos §§ 3° e 4° do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, ou no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002.

Adesão

Para a modalidade dos itens I, II e III, no REGULARIZE, em Negociar Dívida, em "Acesso ao Sistema de Negociações - Adesão - Acordo de Transação" e abrangerá todas as inscrições passíveis de transação, vedada a transação parcial; ou

- Para a modalidade do inciso IV, no REGULARIZE, em "Outros Serviços - QuitaPGFN - Débitos com Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN".

Fique ligado!

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.

 

Fonte: DOU

Data: 07/10/2022