PORTARIA TATE N° 003 de 21 DE MARÇO DE 2021

PORTARIA TATE N° 003 de 21.03.2021

·          Publicada no DOE de 24.03.2021.

Dispõe sobre o ordenamento e regramento das sessões de julgamentos por meio de videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado, e dá as providências que indica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TATE/PE., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I, da Lei nº 15.683/2015 e, CONSIDERANDO a autorização contida no Decreto 50.448/2021; RESOLVE:

Art. 1º As sessões de julgamento, no âmbito do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO- TATE/ PE serão realizadas por meio de videoconferência, aplicando-se as regras do regimento interno deste Contencioso aprovado pelo Dec. 15.229/1991, no que couberem.

Parágrafo Único O aplicativo a ser utilizado como plataforma padrão para a realização das sessões de julgamento não presenciais do TATE será o ZOOM MEETING.

Art.2.º As sessões de julgamento serão públicas e acessíveis on-time na internet, através do link que constará na publicação da pauta de cada uma delas.

Parágrafo Único Em razão de seu caráter público, faculta-se aos terceiros interessados, assistir as sessões de julgamento do Tribunal, sem direito ao uso da palavra, vídeo ou intervenção.

Art.3.º Além dos membros do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO serão considerados participantes das sessões de julgamento por meio de videoconferência:

I - os procuradores do Estado designados para funcionar junto ao TATE/PE;

II - os sujeitos passivos e seus representantes legais ou advogados.

Parágrafo Único Será assegurado aos sujeitos passivos, através de seus advogados, e aos procuradores do Estado todas as garantias para o exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art.4.º Os participantes a que se refere o artigo 3º acima deverão observar às seguintes condições:

I - Utilizar a mesma ferramenta tecnológica indicada pelo TATE para a realização da videoconferência e dispor de equipamento conectado à internet, contendo câmera, alto-falante e microfone;

II - Permanecer durante todo o julgamento em que atuar em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação;

III - Responsabilizar-se pela instalação de toda infraestrutura adequada e necessária para assegurar sua participação na sessão em que for sustentar oralmente.

§ 1.º Os participantes habilitados a ingressar na sessão receberão previamente convite através do e-mail cadastrado, contendo o link de acesso ao programa gerenciador da sessão;

§ 2.º Os integrantes do TATE devem ingressar na “sala virtual” 15 (quinze) minutos antes do seu início, com vista a resolver antecipadamente possíveis problemas técnicos de conexão, que eventualmente possam ocorrer no dia e horário da realização da videoconferência;

§ 3.º Iniciada a sessão virtual, nenhum membro poderá se retirar da plataforma de julgamento, interromper as palavras empregadas na leitura do relatório e do voto dos demais, bem como nas falas dos procuradores do Estado, das partes ou seus representantes legais ou advogados, sem autorização do Presidente da sessão.

§ 4.º Aplica-se aos terceiros interessados em assistir as sessões de julgamento por videoconferência do Tribunal, a condição de que trata o inc. I do “caput”, vedado, no entanto, o uso do microfone e câmera.

Art.5.º As sessões de julgamento por teleconferência das Turmas Julgadoras e do Plenário, órgãos colegiados de julgamento do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes, com, no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.

Parágrafo único. O Presidente da sessão pode, por ato devidamente fundamentado, suspender ou adiar o julgamento de processo ou a própria sessão virtual.

Art.6.º As pautas dos processos a serem julgados através de sessões por videoconferência perante as Turmas Julgadoras ou o Plenário do TATE/PE, serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado, bem como, no seguinte endereço eletrônico https://www.sefaz.pe.gov.br/ Servicos/TATE/Paginas/Pautas-de-Julgamento.aspx/

§ 1.º Só poderão constar das pautas de julgamentos de que trata o caput os processos que tenham sido entregues nas respectivas secretarias dos órgãos julgadores, acompanhados dos relatórios, de modo a que fiquem a disposição para consulta dos demais integrantes dos órgãos, bem como dos representantes das partes;

§ 2.º Na hipótese de ocorrência de força maior, devidamente comprovada, que impeça o seu comparecimento à sessão por teleconferência do órgão em que seria julgado o processo de seu interesse, o advogado deverá informar, até 2 (dois) dias antes da data da sessão, através do e-mail do órgão julgador em questão, a ocorrência daquele fato e solicitar a retirada do processo da pauta e a sua inclusão na pauta da primeira sessão de julgamento imediatamente subsequente;

§ 3.º Compete ao Relator do processo, decidir acerca do impedimento e das solicitações formuladas.

§ 4.º A não comunicação a que se refere o § 2.º do caput implica concordância tácita com realização da sessão por videoconferência em que o processo está pautado

§ 5.º A sustentação oral das razões ou contra razões recursais será assegurada a parte através de seu advogado devidamente habilitado nos autos, desde que requerida e formalizado por escrito no prazo de até 2 (dois) dias antes da sessão do julgamento, através dos e-mails indicados nesta Portaria.

Art.7.º O advogado que, em virtude de substabelecimento, receber os poderes para representar o sujeito passivo na sessão de julgamento por videoconferência, deverá comunicar esse fato, comprovando o substabelecimento através do e-mail específico do órgão que irá julgar o processo, indicado no art. 10, desta Portaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data prevista para o julgamento.

Parágrafo Único. A ausência da comunicação ou a sua feitura sem a observância da antecedência mínima de que trata o “caput”, não impede que se realize a sessão, nem invalida o resultado do julgamento.

Art.8.º É permitida às partes a apresentarem memorial de suas, defesas, recurso e contra razões de recurso já incluídos no processo.

§ 1º. O memorial deverá ser encaminhado para o e-mail específico do órgão colegiado do TATE/PE que julgará o processo, indicado no art. 10 desta Portaria, até 3 (três) dias antes da data de julgamento;

§ 2º Recebido o memorial, este será disponibilizado eletronicamente por e-mail, aos Julgadores e à parte adversa, no prazo de até 2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo.

Art. 9.º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão de julgamento por videoconferência no dia marcado, a mesma poderá ser adiada, a critério do Presidente do órgão julgador.

Parágrafo único. Se, contudo, essas dificuldades, apenas, impedirem à prática de ato processual durante a sessão, o Presidente do órgão julgador, também ao seu critério, poderá retirar o processo de pauta, adiando o seu julgamento, se não for possível a solução do problema até o fim da sessão.

Art.10. As comunicações dirigidas aos órgãos de julgamento do TATE, para fins do disposto nesta Portaria, deverão ser direcionadas para o e-mail do respectivo órgão no qual o processo esteja pautado, conforme segue:

I – [email protected] ;

II – [email protected] ;

III – [email protected] ; IV- [email protected].

Art.11. A ata da sessão da sessão de julgamento por teleconferência será encaminhada previamente, através do SEI, a todos Julgadores participantes do julgamento, para apreciação e correções que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único. Uma vez aprovada, o que deverá ocorrer até a sessão de julgamento subsequente, a ata deverá ser assinada no SEI (Sistema Eletrônico de Informação) por todos os participantes da sessão de julgamento.

Art.12. Os julgamentos concluídos terão seus acórdãos proferidos pelo Julgador que prolatou o voto vencedor, os quais, deverão ser submetidos à conferência por meio eletrônico aos demais julgadores presentes à sessão de julgamento, no prazo máximo de uma sessão subsequente.

Parágrafo Único. Uma vez aprovado o acórdão, o que deverá ocorrerá até a sessão de julgamento subsequente, ele deverá ser assinado no SEI por todos os participantes do julgamento que lhe deu origem.

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 21 de março de 2021.

MARCO ANTONIO MAZZONI
Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Data: 24/03/2021