PORTARIA Nº 358 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 358 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
DIVULGA O VALOR ADICIONADO E OS ÍNDICES PERCENTUAIS, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
Considerando o art.3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; Considerando o que estabelece a Lei nº 12.612, de 07 de agosto de 1996 e suas alterações pela nº Lei 17.320, de 23 de outubro de 2020; Considerando, ainda, as determinações contidas no Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 e suas alterações pelo Decreto nº 34.105, de 15 de junho de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar, nos termos da relação anexa, o índice de participação dos municípios, composto pelo índice do valor adicionado fiscal - VAF, índice de qualidade educacional IQE, índice de qualidade de saúde - IQS e índice de qualidade de meio ambiente - IQM, nos termos do Decreto 29.306/2008 e suas alterações pelo Decreto n º 34.105/2021, que deverá ser adotado no cálculo da distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2025.
Art. 2º Esclarecer que, nos termos do art. 1º da Lei nº 17.320/2020, o índice referente ao VAF é obtido mediante a aplicação da média dos índices, nos dois anos civis imediatamente anteriores, resultantes da relação percentual entre o valor adicionado apurado em cada Município e o valor total do Estado, das operações relativas ao ICMS, com aplicação de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art.3º Esclarecer que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.612/96, alterado pela 17.320/2020, o índice referente a cada Município é composto, conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) índice do Valor Adicionado Fiscal -VAF;
II – 18% (dezoito por cento) índice de educação;
III – 15% (quinze por cento) índice de saúde;
IV – 2% (dois por cento) índice do meio ambiente.
Art. 4º Para fins do cálculo do VAF, a exatidão dos dados declarados nos documentos de informações econômico-fiscais utilizados na apuração do valor adicionado é de responsabilidade do contribuinte.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza(CE), 25 de setembro de 2024.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA