PORTARIA Nº 337, DE 12 DE ABRIL DE 2024

PORTARIA Nº 337, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes, isotônicos e energéticos no Estado de Roraima.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 4º do artigo 731, § 4º do artigo 731-A e § 2º do artigo 768, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e 

CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 4º do artigo 731, § 4º do artigo 731-A e § 2º do artigo 768, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 47,17% (quarenta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) se originado de indústria e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) se originado de atacado ou distribuidor do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no art. 28, inciso II, da Lei nº 059/1993.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no primeiro dia do mês posterior a sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 12 de abril de 2024

Data: 19/04/2024