PORTARIA Nº 29, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 - CAUCAIA/CE

PORTARIA Nº 29, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 - CAUCAIA/CE 

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 02/09/2020

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Decreto nº 1.137, de 30 de agosto de 2020, que prorroga o isolamento social e autoriza o início da Fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia;

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 62, I, II e V da Lei Orgânica do Município de Caucaia;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO ainda o disposto no § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade dos serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos servidores e administrados, dentro das medidas de segurança adotadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Ceara.

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de teletrabalho e definir os serviços essenciais afetos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, respeitando as limitações tecnológicas e administrativas, durante a vigência do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 e do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.137 de 30 de agosto de 2020 que prorrogou o isolamento social e autoriza o início da Fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia;

RESOLVE:

Art. 1º Fica definido, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como serviço essencial a Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes – Abrigo Domiciliar Clodoaldo Martins Filho, devendo funcionar os demais equipamentos como os Centros de Referências da Assistência Social - CRAS, Centros de Referências Especializada da Assistência Social - CREAS, Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, Conselhos Tutelares, Cadastro único, Identificação, Casa dos Conselhos, Banco de Alimentos, Almoxarifado e Secretaria Sede funcionando com o trabalho presencial dos servidores, na forma definida pelo Decreto nº 1.137 de 30 de agosto de 2020.

Art. 2º As atividades cujo desenvolvimento não puderem ser realizadas de forma presencial, em razão do (a) servidor (a) fazer parte do grupo de risco de contágio da Covid-19, deve realizar seu trabalho em regime de teletrabalho e serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor diariamente, enviados para o endereço eletrônico [email protected], [email protected], [email protected].

§ 1º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

§ 3º Para se enquadrar no regime de teletrabalho, o servidor com idade igual ou inferior à 60 anos deve fazer parte do grupo de risco, inserido nas seguintes patologias, os servidores -portadoras de cardiopatia grave, diabetes, insulino-dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020; Todos os demais servidores que não amoldarem às exceções apontadas no §3º, do Art. 2º desta Portaria, deverão voltar ao seu trabalho de forma presencial, tomando todas as medidas cautelares como uso obrigatório de máscaras, uso de álcool em gel e manter distanciamento para fins de se evitar aglomeração. O órgão ou repartição pública deverá disponibilizar máscaras e álcool em gel para seus servidores.

Art. 3º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I – cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II – apresentar relatório constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão/entidade;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional ou pessoal e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 4º Servidores com idade superior a 60 anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, estão autorizadas a retornar ao trabalho presencial em seus respectivos locais de atividade liberada;

§1º- As servidoras gestantes estão autorizadas a voltar às atividades, desde que não apresentem outro sintoma que inviabilize seu trabalho presencial; Em caso de impedimento do retorno ao trabalho presencial, a servidora gestante deverá apresentar laudo médico comprovando o seu grau de risco e a determinação para o seu afastamento do contato físico no seu ambiente de trabalho.

Art. 5º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

Art. 6º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em 02 de setembro de 2020.

ANA CRISTINA DIAS CARNEIRO

- Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.

Data: 03/09/2020