PORTARIA N° 195 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 

PORTARIA N° 195 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 

Divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, entre outras medidas, reinstituiu e ajustou benefícios fiscais vigentes no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as alterações conferidas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, especialmente em relação ao disposto no § 3° do respectivo artigo 13, bem como nos artigos 22-A e 22-B, então acrescentados;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitada a redação conferida pelo Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as demais alterações relativas ao regime de substituição tributária, inseridas no aludido Regulamento, decorrentes da edição do invocado Decreto n° 271/2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Convênio ICMS 142/2018, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, que atualizou o Regulamento do ICMS mato-grossense, em decorrência das alterações coligidas pela Lei Complementar n° 631/2019;

CONSIDERANDO que a edição de portaria, visando a estabelecer regra de transição e permitir a eficácia plena das alterações decorrentes do Decreto n° 271/2019, dispondo sobre aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sujeitas às imposições do referido preceito, é medida que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;

CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a "anomalia de mercado", em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);

RESOLVE:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Redação anterior, que altera a íntegra do art., pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20.
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.

Redação original.
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XIX publicadas em anexo a esta portaria.

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

Redação dada pela Port. 208/19, que alteriu a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.20.
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;

II - os itens que compõem a tabela II;

III - os itens que compõem a tabela III;

IV - o item 19.1 da tabela V;

V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

I - preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

III - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;

IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;

IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

Redação original.
IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.

§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;

IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;

V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;

VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;

VII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;

VIII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;

IX - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.005.00: 64,06%;

X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;

XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;

XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;

XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

Redação anterior, dada pela Port. 212/2022
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;

Redação original.
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;

XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

Redação original.
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;

XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%. (Acrescentado pela Port. 200/2020)

Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:

I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

Art. 3° Os percentuais de MVA ora divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente.

Parágrafo único Nos termos do disposto no caput deste artigo, não se fará uso da MVA original ajustada, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.

Art. 4° Os percentuais de MVA e o PMPF, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão revisados periodicamente, nos termos das cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Data: 29/11/2019