PORTARIA  JRF  Nº  172  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  2024

PORTARIA  JRF  Nº  172  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  2024

DISPÕE  SOBRE  OS  PROCEDIMENTOS  DE  INVENTÁRIO   DE   PROCESSOS   FÍSICOS,   NO ÂMBITO  DA  SSER,  QUE  TENHAM  POR  OBJETO   IMPUGNAÇÃO   A   AUTO   DE   INFRAÇÃO AINDA  NÃO  JULGADA  PELA  JUNTA  DE  REVISÃO  FISCAL.

PRESIDENTE  DA  JUNTA  DE  REVISÃO  FISCAL  -  JRF,  no  uso das  atribuições  conferidas  pelo  art.  20,  X,  da  Resolução  SER  nº  023,de  16  de  maio  de  2003  (Regimento  Interno  da  Junta  de  Revisão  Fiscal  -  RI/JRF),  em  conformidade  com  as  normas  regimentais  da  Secretaria  de  Estado  de  Fazenda  do  Rio  de  Janeiro  e  o  que  consta  no Processo  nº  SEI-040006/006550/2024;

CONSIDERANDO:

-  a  diretriz  estratégica  da  Secretaria  de  Estado  de  Fazenda  do  Rio  de Janeiro  (SEFAZ  RJ)  de  redução  do  acervo  do  contencioso  do  ICMS em  curso  em  primeira  instância  administrativa,  visto  que  a  Emenda Constitucional  nº  132/2023  fixou  termo  para  extinção  do  imposto;

-   o   norteador   estratégico   da   Subsecretaria   de   Estado   de   Receita(SSER)  de  aumento  da  recuperação  de  crédito  tributário  por  meio  da apreciação  e  julgamento  de  impugnações  em  primeira  instância;

-  a  meta  organizacional  da  JRF  de  redução  do  grau  de  risco  relacionado  à  gestão  do  acervo  do  contencioso  em  primeira  instância  administrativa;

RESOLVE:

Art.  1º  -Fica  instituído  o  procedimento  de  inventário  dos  processos físicos,  sob  custódia  no  âmbito  da  Subsecretaria  de  Estado  de  Receita  -  SSER,  que  tenham  por  objeto  impugnação  a  auto  de  infração do  ICMS  ainda  em  curso  em  primeira  instância  administrativa.

Art.  2º-  Caberá  à  Presidência  da  JRF  requisitar,  à  Superintendência De  Governança  de  Dados  -  SUPGD/SUBTIC,  duas  relações  com  os processos  físicos  de  que  trata  o  art.  1º,  uma  para  os  processos  localizados  na  JRF  e  outra  para  os  localizados  em  outros  órgãos  daSSER.Parágrafo  Único  -A  relação  conterá  os  seguintes  dados:

I  -número  do  processo,

II  -número  do  auto  de  infração,

III  -repartição  fiscal  lançadora,

IV  -razão  social  do  contribuinte  autuado,

V  -CNPJ  do  autuado,

VI  -valor  original  do  auto  de  infração,

VII  -valor  corrigido  do  auto  de  infração,

VIII  -órgão  custodiante  e

IX  -data  do  recebimento  pelo  órgão  custodiante.

Art.  3º  -Caberá  à  Secretaria  Geral  da  JRF  autuar  um  processo  SEpara  o  inventário  dos  processos  físicos  custodiados  pela  JRF  e  à  Presidência  da  JRF,  outro  processo  SEI  específico,  para  cooperação  téc-nica  de  conferência  física  a  ser  realizada  pelos  demais  órgãos  daSSER  que  detenham  custódia  de  processo  físico  de  que  trata  a  presente  portaria.

1º  -O  processo  SEI  de  inventário  de  processo  físico  custodiado  pela  JRF  será  inaugurado  pela  relação  de  processos  fornecida  pela SUPGD/SUBTIC.

2º  -O  processo  SEI  específico  de  inventário  de  processo  físico  custodiado  por  outro  órgão  da  SSER  será  inaugurado  pelo  Pedido  de  Cooperação  Técnica  e  pela  relação  de  processos  correspondentes  for-necida  pela  SUPGD/SUBTIC

.Art.  4º-  Após  a  anuência  prévia  do  Subsecretário  de  Estado  de  Receita,  o  Pedido  de  Cooperação  Técnica  será  firmado  pela  Presidência da  JRF  e  dirigido  à  Superintendência  encarregada  da  supervisão  do órgão  custodiante  de  processo  físico  de  contencioso  a  auto  de  infração  do  ICMS  ainda  em  trâmite  em  primeira  instância  administrativa.

Art.  5º-  A  JRF  e  os  demais  órgãos  da  SSER  detentores  de  processo físico  de  que  trata  esta  portaria  realizarão  a  conferência  física  de  seus respectivos  acervos  no  prazo  de  15  (quinze)  dias  úteis  a  contar  da autuação  do  processo  SEI,  no  caso  da  JRF,  ou  de  seu  recebimento,no  caso  dos  demais  órgãos.

Parágrafo  Único  -Encerrada  a  conferência  física,  os  órgãos  custodiantes  preencherão  o  Termo  de  Conferência  Física  do  Anexo  Único Desta  portaria,  que  deverá  ser  inserido  no  processo  SEI  relativo  à  co-operação  técnica  para  imediata  devolução  à  JRF.

Art.  6º  -Caso  algum  processo  físico  não  seja  localizado,  o  titular  do órgão  custodiante  deverá  comunicar  o  fato  a  seu  superior  hierárquico,dar  início  à  reconstituição  do  processo  e  registrar  o  fato  no  Termo  de Conferência  Física.

Art.  7º-  Caso  seja  localizado  algum  processo  cuja  custódia  não  seja atribuída  ao  órgão,  seu  titular  deverá  devolvê-lo  à  JRF  e  registrar  ofato  no  Termo  de  Conferência  Física.

Art.  8º  -O  processo  físico  de  auto  de  infração  do  ICMS  em  primeira instância  custodiado  por  órgão  externo  à  JRF  e  a  ele  remetido  para realização  de  diligência  ou  ultimação  de  outra  providência  deverá  ser devolvido  à  JRF  com  a  diligência  ou  o  pedido  atendido  no  prazo  de15  (quinze)  dias  úteis  a  contar  da  expedição  do  Termo  de  Conferência Física  caso  refira-se  a  crédito  tributário  corrigido  superior  a  1.000.000UFIR-RJ  e  seja  classificado  como:

I  -de  “altíssima  prioridade”,  segundo  o  art.  5º,  IV,  da  Portaria  SSERnº  361/2024,  e  encontre-se  custodiado  no  órgão  há  mais  de  90  (no-venta)  dias  corridos;  ou

II  -de  “prioridade  máxima”,  segundo  o  art.  6º  da  Portaria  SSER  nº361/2024,  e  encontre-se  custodiado  no  órgão  há  mais  de  30  (trinta)dias  corridos.

Art.  9º  -A  Secretaria  Geral  da  JRF  acompanhará  a  devolução  dos processos  SEI  de  inventário  físico  para  submissão  à  Presidência  da LRF,  e  também  dos  contenciosos  físicos  de  que  trata  o  art.  7º  desta portaria.

Parágrafo  Único  -A  Secretaria  Geral  da  JRF  comunicará  ao  respectivo  relator  a  recepção  do  contencioso  físico  devolvido  e,  em  caso  de seu  afastamento  pelo  prazo  regimental  superior  a  90  (noventa)  dias corridos,  providenciará  a  redistribuição  do  contencioso  a  novo  relator,nos   termos   do   Regimento   Interno   da   JRF   (Resolução   SER   nº23/2023).

Art.  10-  A  Presidência  da  Junta  de  Revisão  Fiscal  encaminhará  relatório  com  o  resultado  do  inventário  realizado  pela  JRF  e  pelos  demais  órgãos  da  SSER  ao  Subsecretário  de  Estado  de  Receita  em  até 03  (três)  dias  úteis  após  o  exaurimento  do  prazo  estabelecido  para conclusão  do  inventário  instituído  no  art.  1º  desta  portaria.

Art . 11 -  Esta  portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Rio  de  Janeiro,  27  de  novembro  de  2024 

AGRICIO  RIBEIRO  SAMPAIO  DE  MENEZES 

Presidente  da  Junta  de  Revisão  Fiscal

Data: 29/11/2024