PORTARIA ALF/VCP Nº 108, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
PORTARIA ALF/VCP Nº 108, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
Disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias e bens no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei 7.565/86, nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013 e nos art. 17 do Decreto nº 7.168/2010 - PNAVSEC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias, bens, bagagens de viajantes e equipamentos no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP.
§ 1° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 2° Considera-se "lado ar" as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.
§ 3° Considera-se "lado terra" as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.
Art. 2º Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em serviço, terão livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional de Viracopos nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem como às áreas alfandegadas localizadas no lado terra e demais áreas situadas em zona primária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação mediante apresentação de credencial, emitida pela Administração Aeroportuária.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos (Mapa), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros que assim dispuser a Legislação Federal específica.
§ 3º Para fins de controle aduaneiro, todos os servidores públicos quando acessarem ou deixarem as áreas do lado ar, estarão sujeitos a medidas de controle, baseadas em avaliação de risco, a serem determinadas pela autoridade aduaneira; portanto, servidores públicos não estarão sujeitos à inspeção para controle aduaneiro aplicada às demais pessoas, exceto se assim for determinado pela autoridade aduaneira; as medidas de controle serão previstas em portaria específica que regulamentará o sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos.
§ 4º Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar e portões de entrada, deverá ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos demais órgãos públicos federais anuentes, bem como a credencial de seus ocupantes, exceto se descaracterizados e cadastrados junto à Administração Aeroportuária, caso em que deverá ser exigida apenas credencial dos seus ocupantes.
§ 5º Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar e portarias de entrada, será exigida credencial, expedida pela Administração Aeroportuária em modelo específico para cada órgão, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, bem como aos servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais.
§ 6º Para fins de controle aduaneiro, todas as pessoas que necessitem transitar (entrada ou saída) por quaisquer das portarias, portões e elevadores citados nesta Portaria deverão portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada, emitida pela Administração Aeroportuária, e serão sempre submetidos à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída, ressalvado o disposto no §3º.
§ 7º O credenciamento e as autorizações para acesso, temporário ou definitivo, por parte de servidores públicos, de funcionários da concessionária, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo, de prestadores de serviço e do público em geral ao lado ar (áreas controladas e áreas restritas de segurança), por quaisquer portões ou portarias, deverão ser precedidos de autorização expressa da autoridade aduaneira, inclusive para acesso de veículos, e solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais, em que serão analisadas prioritariamente.
§ 8° O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.
§ 9º Todas as portas de emergência localizadas no "lado ar" que delimitem áreas internacionais/domésticas, pátios e vias de serviço deverão ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata identificação, devendo a Equipe de Vigilância e Repressão da Receita Federal do Brasil ser imediatamente notificada. Os arquivos das imagens correspondentes deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal do Brasil nas máquinas alocadas pelo administrador aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica.
§ 10 O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica deverá conter câmeras em quantidade e posicionamento suficientes, que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos em norma da Receita Federal do Brasil, para garantir a cobertura das áreas de entrada e saída da ARS, de estacionamento de veículos de carga e passageiros, de movimentação e armazenagem de mercadorias, de unitização e desunitização de mercadorias, de conferência física de mercadorias, de pontos de controle do sistema de controle de acesso, do perímetro aeroportuário e das demais áreas alfandegadas. Os arquivos das imagens correspondentes deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal do Brasil nas máquinas alocadas pelo administrador aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica.
§ 11 O acesso dos veículos particulares dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil aos bolsões e a outros estacionamentos a estes destinados, quando em serviço, está garantido mediante utilização de cartão de acesso emitido pela Administração Aeroportuária ou por meio da apresentação de credencial, emitida pela Administração Aeroportuária.
DO CONTROLE ADUANEIRO NO ACESSO AO LADO AR
Art. 3º A entrada ou a saída de pessoas das áreas restritas de segurança do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias e portões abaixo discriminados, observado o disposto no § 5º e no § 6º do art. 2º desta Portaria:
I - Portaria E06 e E06-A: entrada e saída de passageiros em embarque nacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque doméstico, funcionários de companhias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;
II - Portaria E07: entrada de passageiros em embarque internacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais. Somente será permitida a saída por esta portaria no contrafluxo a servidores da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal, estando estes últimos sujeitos a medidas para fins de controle aduaneiro, nos termos do § 3º do art. 2º;
III - Portaria E07-B: entrada de funcionários de companhias aéreas para despacho de bagagem fora de padrão, já identificadas;
IV - Portaria E08: entrada e saída de funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar, de tripulantes das companhias aéreas, de forma excepcional, de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, bem como entrada e saída de passageiros da aviação geral/executiva em embarque e desembarque nacional, devidamente identificados, acompanhados do comandante da aeronave e/ou de empresa prestadora de serviços de handling;
V - Portaria E11: saída exclusiva de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do operador aeroportuário e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que tenham acessado a ARS para desenvolver atividades funcionais;
VI - Portaria E12: saída de passageiros e tripulantes em desembarque nacional, de colaboradores do operador aeroportuário, funcionários de companhias aéreas e de servidores da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;
VII - Portão T09: entrada e saída de colaboradores da concessionária, de funcionários de companhias aéreas e prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos, à ARS do TECA Exportação; e
VIII - Portão T12: entrada e saída de colaboradores da concessionária, de funcionários de companhias aéreas e prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos, à ARS (pátio 3) que necessitam transitar entre o TECA importação e o pátio 3.
§ 1° Excepcionalmente, as portarias referidas neste artigo poderão, mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, ser utilizadas para entrada de pessoas, ferramentas e equipamentos.
§ 2° Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, credenciados pela Administração Aeroportuária, as demais pessoas devem ser inspecionadas, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de bens e/ou mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no §3º do art. 2º; identificada tentativa de saída com os referidos bens e/ou mercadorias, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
§ 3º Excepcionalmente, está autorizada a entrada/saída de funcionários da Seção Contra Incêndio (SCI) pelo Portão E02 desde que haja inspeção de segurança aeroportuária na entrada e para controle aduaneiro na entrada e na saída.
§ 4º No caso de entrada e saída de tripulantes das companhias aéreas através do Portão E08, o acesso ao pátio deverá ocorrer pela porta localizada em frente ao Pátio 5.
Art. 4º A entrada ou a saída de veículos das áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I - Portão da Fumigação: entrada de carga trânsito rodoviário (importação) para deslacre ou retirada de carga de grandes proporções, já desembaraçada e com autorização expressa da autoridade aduaneira;
II - Portão E2: entrada e saída da Seção Contra Incêndio (SCI) de caminhões contra incêndio;
III - Portão E4: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos operacionais das empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo utilizados exclusivamente no atendimento de aeronaves domésticas e cargas domésticas e que se dirijam ou retornem dos terminais de cargas domésticas;
IV - Portão E14: portão utilizado apenas mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, exclusivamente para entrada e saída de veículos sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro de transferência entre lojas francas;
V - Portão E24: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e terceirizados, de transporte de valores, de caminhões abastecedores e veículos abastecedores de Loja Franca; e
VI - Portão E32: acesso à ARS - uso exclusivo da Receita Federal do Brasil.
§ 1° Acessam os portões E4 e E24, os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes (devendo ser exigida credencial oficial dos seus ocupantes) e os veículos de manutenção/operação/segurança da Administração Aeroportuária, bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências (devendo ser exigida dos seus ocupantes credenciais aeroportuárias específicas e diferenciadas por código de entrada emitida pelo Administrador Aeroportuário); os demais portões têm uso restrito ao descrito neste artigo, ressalvado o uso pela Receita Federal do Brasil e pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).
§ 2° Excetuando-se os veículos da Receita Federal do Brasil, de bombeiros e ambulâncias, quando do atendimento de emergências, os demais veículos devem ser inspecionados, na entrada e na saída, devendo a Receita Federal do Brasil ser imediatamente comunicada sobre a tentativa de entrada/saída de volumes ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no §3º do art. 2º.
§ 3° É vedada, por qualquer dos portões relacionados no caput, a saída/entrada de veículo com bagagem e/ou mercadoria estrangeira ou desnacionalizada a bordo; os casos de retirada de carga de grandes dimensões (já desembaraçada) pelo Portão da Fumigação necessitam de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira; identificada tentativa de saída com as referidas bagagens e/ou mercadorias, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
§ 4° Não será permitido, pelo Portão E4, o trânsito de veículos operacionais de empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas ou bagagens em pallets, ressalvados os casos de cargas domésticas acompanhadas pelo documento em que conste a autorização expressa da autoridade aduaneira e da Administração Aeroportuária; identificada tentativa de saída com as referidas cargas e/ou bagagens em pallets desacompanhadas do referido documento, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
§ 5° Ressalvados os casos expressamente autorizados pela Receita Federal do Brasil e os veículos de uso da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, todos os outros veículos devem conter adesivos/identificação em ambas as laterais informando o nome da empresa e o número do cadastro junto à Administração Aeroportuária.
§ 6° Excetuando-se os casos previstos no §1°, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados veículos ocupados pelo condutor e até dois passageiros; os demais ocupantes devem se dirigir ao portão E08.
§ 7° Por todos os portões mencionados neste artigo, é vedado o acesso de pessoas que não estejam no interior dos veículos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º.
§ 8° Por todos os portões mencionados neste artigo é vedada a saída/entrada de veículo conduzido por motorista que não seja funcionário da respectiva empresa.
§ 9° Cargas nacionais ou nacionalizadas devem transitar apenas pelo portão E4, respeitando o disposto no §4° deste artigo.
§ 10 Os veículos em retorno pelo portão da fumigação devem estar vazios ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 11 Os veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, terceirizados e abastecedores que transportem quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos deverão manter listagem atualizada de todos os produtos transportados, acompanhada da devida documentação comprobatória.
§ 12 A entrada de quaisquer veículos, salvos os da Receita Federal do Brasil, deve ser precedida de autorização expressa da autoridade aduaneira.
§ 13 Não se aplica o disposto no §11 na entrada e saída de veículos do corpo de bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências.
Art. 5º O ingresso ou a saída de veículos nas demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I - Portão T10: acesso ao TECA exportação (Área Controlada) - entrega de cargas nacionais/ nacionalizadas, a serem desembaraçadas para exportação, e entrega ou retirada de trânsito de exportação; excepcionalmente, saída de cargas já desembaraçadas e com dimensões que exijam o acesso à pista pelo portão E32;
II - Portão T19: acesso ao setor de trânsito, de carga viva e ao portão da fumigação (lado terra) - para retirada de carga trânsito e entrega ou retirada de carga viva;
III - Portão T30: acesso ao pátio do TECA importação e exportação (lado terra) - entrega de cargas nacionais ou nacionalizadas ou retirada de cargas desembaraçadas; e
IV - Portão T30A: saída do pátio do TECA importação e exportação (lado terra) de veículos que adentraram pelo portão T30.
§ 1° Acessam todos os portões mencionados neste artigo os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos públicos federais anuentes, de manutenção/operação/segurança do aeroporto, da Administração Aeroportuária, bombeiros e ambulâncias, além dos veículos e caminhões que processam a entrega ou a retirada de cargas na importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 2° Todos os ocupantes dos veículos devem portar credencial aeroportuária, emitida pela Administração Aeroportuária, específica e diferenciada por código de entrada, exceto os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, dos quais deverá ser exigida a credencial oficial emitida pela Administração Aeroportuária, e os motoristas de veículos transportadores, dos quais deverá ser exigido documento liberatório do acesso emitido pelo operador aeroportuário, estando estes últimos dispensados de autorização prévia da autoridade aduaneira.
§ 3° Pelos portões T10 e T19, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes.
§ 4° Pelos portões T30 e T30A, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos.
§ 5° Os veículos em retorno pelo portão T10 devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 6° Os veículos em retorno pelo portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou, se com carga de grandes dimensões, possuir prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
Art. 6º O ingresso/saída de equipamentos e mercadorias nos armazéns de importação e exportação do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I - Portão T07: acesso, do TECA exportação (área restrita de segurança) ao pátio 3, para saída de equipamentos das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, transportando cargas já desembaraçadas para exportação a serem carregadas nas aeronaves;
II - Portão T09: saída de cargas do TECA exportação - área controlada - para o TECA Exportação - área restrita - para entrega a companhias aéreas;
III - Portão T11: uso exclusivo da Receita Federal do Brasil;
IV - Portão T12: acesso, do lado ar para o TECA importação, para entrada de equipamentos de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas descarregadas das aeronaves; acesso, do TECA importação para o lado ar, para saída de equipamentos vazios das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, em retorno ao pátio de aeronaves. Também poderão sair por este portão devoluções, redestinações, cargas amparadas por DTI e mercadorias abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento para armazéns específicos no aeroporto, desde que possuam prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira;
V - Portão T21: acesso ao TECA perdimento para entrada de cargas abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento e oriundas do TECA importação e para retirada de cargas desembaraçadas, cargas leiloadas, doadas ou incorporadas; e
VI - Portão T27: acesso ao TECA perdimento (cargas restritas) - uso exclusivo da Administração Aeroportuária.
§ 1° Todas as pessoas deverão portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada emitida pela Administração Aeroportuária e ser submetidos à inspeção não invasiva na entrada e na saída visando ao controle aduaneiro, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 2° Não é permitido trânsito de pessoas portando etiquetas de identificação de volumes pelos portões acima identificados.
§ 3° O retorno de volumes e/ou mercadorias para o TECA exportação (portão T07) necessita de prévia autorização da autoridade aduaneira e somente poderá ocorrer de forma eventual, exceto nos casos de retorno de cargas de trânsito de exportação de armamentos (em virtude de risco à segurança) em que poderá ocorrer de forma rotineira desde que prévia e expressamente autorizado pela autoridade aduaneira.
§ 4° Para retirada de cargas através dos portões T21 e T27, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade aduaneira.
§ 5° A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12 necessita de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira, exceto cargas destinadas ao armazém de perdimento e armazém de radioativos.
§ 6° Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Cada pallet descarregado de aeronave internacional deve ser imediatamente transportado ao TECA Importação pelo Portão T12.
§ 8º Os pallets destinados a exportação somente podem ser transportados do TECA Exportação, pelo Portão T07, ao respectivo pátio quando o responsável pela segurança do voo se encontrar na posição em que a aeronave será alocada e este deverá permanecer acompanhando a carga até o seu efetivo embarque na aeronave.
§ 9° O uso de qualquer outro portão para ingresso ou saída de equipamentos em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos eventuais e justificados.
Art. 7º O ingresso/saída de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, nos recintos de desembarque/embarque internacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I - Esteiras de restituição de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes procedentes do exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de bagagem internacional, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira nacional reversível, a RFB deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem internacional; e
II - Esteiras de despacho de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes destinados ao exterior, os bens devem ser transferidos diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave.
§ 1° É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados, exceto quando não estiver ocorrendo operação com voos internacionais e desde que haja comunicação e garantia de isolamento em relação aos bens de passageiros internacionais por parte da administradora aeroportuária com, pelo menos, duas horas de antecedência.
§ 2° Os bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados por meio de voos executivos internacionais devem acompanhar o passageiro durante o seu acesso pela Portaria E07 ou a sua saída pela Portaria E11.
Art. 8º O ingresso/saída de bens de viajantes em voos nacionais, nos recintos de desembarque/embarque nacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I - Esteiras de restituição de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes desembarcados de voo nacional, que não sigam em conexão, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de restituição de bagagem nacional e, quando for o caso, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira internacional reversível, a RFB deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem nacional; e
II - Esteiras de despacho de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes embarcando em voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave.
Parágrafo único. É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.
Art. 9º Os portões de ingresso/saída para o lado AR, localizados nos recintos das empresas habilitadas para operar com remessa expressa, somente serão utilizados para movimentação de cargas sob este regime ou, quando for o caso, de mercadorias que devam retornar ao TECA importação em virtude de descaracterização de regime, vedado o acesso de pessoas que não estejam conduzindo veículos.
Art. 10. A solicitação de uso de portão para fins diversos dos indicados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deverá ser apresentada à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP) com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e deverá conter indicação do portão a ser usado e justificativa para o uso.
Parágrafo único. A solicitação somente será autorizada quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões definidos nesta Portaria, desde que, a critério da RFB, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos, pessoas e equipamentos.
Art. 11. Os demais portões que deem acesso às áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, quando não tiverem autorização para uso, deverão permanecer trancados e monitorados pela Administração Aeroportuária.
Parágrafo único. Para fins de controle de uso e para garantia do controle aduaneiro, a Receita Federal do Brasil poderá proceder à lacração de quaisquer portarias ou portões, mediante lavratura do competente Termo de Lacração, cientificando a Administração Aeroportuária.
DA PERMANÊNCIA DE AERONAVES NOS PÁTIOS
Art. 12. Considerando a situação atual da infraestrutura de segurança das áreas de pátio e pista deste aeroporto e para fins de um efetivo controle aduaneiro, as aeronaves em voos internacionais ou domésticos, regulares ou não regulares, devem ser posicionadas nas áreas de pátios de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1° No Pátio 1 (Pátio T) não se permite o estacionamento de aeronaves em voo internacional, tendo em vista a atual capacidade do sistema de monitoramento e vigilância do local, o qual não permite um controle mínimo das operações ali realizadas.
§ 2º No Pátio 2 (Pátio R) o posicionamento de aeronaves em voo internacional somente é permitido nas posições R1 a R8, R10A e R12A, tendo em vista a atual capacidade do sistema de monitoramento e vigilância do local, o qual não permite um controle mínimo das operações realizadas nas demais posições.
§ 3º No Pátio 3 (Pátio M) somente é permitido o posicionamento de aeronaves em voo internacional e de aeronaves militares em voo internacional ou doméstico; neste último caso, a RFB deverá ser comunicada previamente à chegada da aeronave. Alternativamente, este pátio pode ser utilizado para voos domésticos, desde que observadas as normas de controle aduaneiro e com prévia comunicação à RFB, anterior à chegada da aeronave. A comunicação deve ser apresentada à autoridade aduaneira com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
§ 4º Nos Pátios 4 (Pátio N) e 5 (Pátio P) não é permitido o estacionamento de aeronaves em voo internacional, tendo em vista a atual capacidade do sistema de monitoramento e vigilância do local, o qual não permite um controle mínimo das operações ali realizadas.
§ 5º O pátio 6 (Pátio Q) deve ser utilizado prioritariamente para o posicionamento de aeronaves de passageiros ou de passageiros e cargas em voo regular internacional. Caso seja necessária a sua utilização por aeronaves em voo doméstico, a comunicação deve ser apresentada à autoridade aduaneira com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, devendo ser observadas as normas de controle aduaneiro.
§ 6º O operador aeroportuário é obrigado a comunicar à autoridade aduaneira, imediatamente após a aterrissagem, a chegada das aeronaves de aviação geral/executiva quando procedentes do exterior e, previamente, a saída de aeronaves de aviação geral/executiva com destino ao exterior.
§ 7º A solicitação de uso dos pátios para fins diversos do previsto neste artigo deverá ser apresentada à autoridade aduaneira com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos e deverá conter indicação do pátio e posição a serem usados, tipo de aeronave e justificativa para o uso. Somente será autorizado o uso excepcional caso não haja risco ao controle aduaneiro.
§ 8º Em caso de necessidade de utilização dos pátios para estacionamento de aeronaves em voo alternado ou em situações de emergência, a comunicação para uso excepcional deverá ser apresentada anteriormente à chegada da aeronave, não sendo aplicada a regra do parágrafo anterior.
§ 9º A colocação de veículo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, deve observar as normas de controle aduaneiro, especialmente o disposto no artigo 28 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). No Aeroporto Internacional de Viracopos, e considerando as determinações do presente artigo, a colocação de aeronave nas proximidades de outra, sendo uma delas procedente do exterior ou a ele destinada, deve respeitar a distância entre as aeronaves, de no mínimo, uma posição de estacionamento completamente sem utilização (incluindo bolsões de segurança) para aeronave de mesma classe.
DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR AEROPORTUÁRIO
Art. 13. Compete à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, nos termos preconizados no inciso XV do art. 5º e no § 1º, incisos I e VI, do art. 17 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, no Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP n° 04/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013, na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.172/66 (CTN), cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita a Administração Aeroportuária às penalidades previstas no art. 76 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no art. 107, IV, "c", do Decreto-Lei Nº 37, de 18 de novembro de 1966.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria revoga a Portaria ALF/VCP Nº 24, de 28 de fevereiro de 2019, alterada pela Portaria ALF/VCP Nº 72, de 28 de junho de 2019.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
Post atualizado em: 02/07/2020